I SÉRIE — n.º 82
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 82/2016
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 11 de Julho de 2016 I SÉRIE — Número 82
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Administração Pública:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 8/2016:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, abreviadamente designado por IDEPA.
- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.° 8/2016
- Texto do artigo, página 1: de 11 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, abreviadamente designado por IDEPA, criado pelo Decreto n.°3/2016, 10 de Fevereiro, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.° 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.° 2/2016, de 20 de Maio, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.° 7/2015, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, abreviadamente designado por IDEPA, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas aprovar o Regulamento Interno do IDEPA, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro do Mar, Águas Interiores
- Texto do artigo, página 1: e Pescas submeter o Quadro de Pessoal à aprovação do órgão
- Texto do artigo, página 1: competente, no prazo de noventa dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração Pública, aos 18 de Abril de 2016. — A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza e sede)
- Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, abreviadamente designado por IDEPA é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Sede)
- Texto do artigo, página 1: O IDEPA tem a sua sede na Cidade de Maputo podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar outras formas de representação em qualquer parcela do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área das pescas e aquacultura, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. O IDEPA é tutelado pelo Ministro que superintende a área das pescas e aquacultura.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela compreende designadamente os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) Aprovar os Planos de Actividade e Orçamento do IDEPA incluindo os relatórios periódicos de actividade elaborados de acordo com os instrumentos de planificação;
- Número ou marcador, página 1: b) Nomear o Director-Geral, Director-Geral Adjunto, Directores de Serviços e Chefes de Departamento Central Autónomos;
- Número ou marcador, página 1: c) Suspender, revogar ou anular, nos termos da lei, os actos da direcção-geral e outros instrumentos normativos que violem a lei;
- Número ou marcador, página 1: d) Ordenar inquéritos e sindicâncias quando tal se justifique;
- Número ou marcador, página 1: e) Aprovar o Regulamento Interno e demais instrumentos de gestão da instituição; e
- Número ou marcador, página 2: f) Aprovar todos os actos que careçam de autorização no âmbito da tutela.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições do IDEPA:
- Número ou marcador, página 2: a) A elaboração de estudos estatísticos de especialidade sobre as actividades pesqueiras e para o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio à pesca e aquacultura de pequena escala;
- Número ou marcador, página 2: b) A elaboração de propostas de políticas e estratégias, planos e programas sobre o desenvolvimento e extensão da pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala;
- Número ou marcador, página 2: c) A Promoção do desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos pequenos produtores pesqueiros nacionais;
- Número ou marcador, página 2: d) A realização e coordenação, no âmbito das actividades pesqueiras, das acções de pesquisa, experimentação, demonstração e extensão com envolvimento directo dos órgãos locais do Estado e das comunidades de pescadores e aquacultores de pequena escala;
- Número ou marcador, página 2: e) A promoção de acções orientadas à implantação de infra-estruturas de apoio à produção, processamento, conservação e comercialização de produtos da pesca e de aquacultura; e
- Número ou marcador, página 2: f) A monitorização e avaliação de programas e projectos de apoio ao desenvolvimento da pesca e aquacultura.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: São competências do IDEPA:
- Número ou marcador, página 2: a) Participar na definição de políticas e estratégias, bem como em programas conducentes ao desenvolvimento das actividades de pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover o desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos produtos pesqueiros nacionais;
- Número ou marcador, página 2: c) Disseminar tecnologias e técnicas de produção, processamento e comercialização de produtos da pesca e aquacultura;
- Número ou marcador, página 2: d) Participar da mobilização de recursos materiais e financeiros necessários à implementação de programas e projectos;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover acções de extensão da pesca e aquacultura junto das comunidades através do envolvimento directo dos órgãos locais do Estado;
- Número ou marcador, página 2: f) Realizar a experimentação e demonstração de tecnologias de pesca e de pescado, bem como de cultivo de espécies aquáticas; e
- Número ou marcador, página 2: g) Realizar estudos socio-económicos e tecnológicos da especialidade.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema orgânico
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: No IDEPA funcionam os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é convocado e dirigido pelo Director-Geral e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 2: a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e competências da instituição e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 2: b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual e respectivo balanço de execução;
- Número ou marcador, página 2: c) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas à execução de programas e implementação de projectos sobre o desenvolvimento da pesca e aquacultura;
- Número ou marcador, página 2: d) Implementar as recomendações do Conselho Consultivo do Ministro;
- Número ou marcador, página 2: e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e
- Número ou marcador, página 2: f) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento da instituição.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 2: c) Directores de Serviços;
- Número ou marcador, página 2: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
- Número ou marcador, página 2: 3. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros quadros, técnicos a serem designados pelo Director-Geral, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 2: em quinze dias e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral nas matérias técnicas da especialidade de pesca e aquacultura, cuja função é estudar e emitir pareceres sobre os principais aspectos de carácter técnico e científico a cargo da instituição.
- Número ou marcador, página 2: 2. São funções do Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 2: a) Proceder à análise e emitir pareceres técnicos e científicos de acordo com os planos de desenvolvimento, relacionados com programas e projectos de pesca e aquacultura;
- Número ou marcador, página 2: b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências da instituição;
- Número ou marcador, página 2: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e Orçamento das actividades da instituição; e
- Número ou marcador, página 2: d) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades pesqueiras.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 2: c) Directores de Serviços;
- Número ou marcador, página 2: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
- Número ou marcador, página 2: 4. Participam nas sessões do Conselho Técnico, outros técnicos
- Texto do artigo, página 2: e entidades a serem designadas pelo Director-Geral, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por mes e extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 3: 1. O IDEPA compreende a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Direcção-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Direcção de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Sócio-económico;
- Número ou marcador, página 3: c) Direcção de Promoção da Produção Pesqueira;
- Número ou marcador, página 3: d) Direcção de Promoção da Comercialização Pesqueira;
- Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: f) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 3: g) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação; e
- Número ou marcador, página 3: h) Departamento de Aquisições.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Direcção Geral)
- Texto do artigo, página 3: O IDEPA é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área das pescas e aquacultura.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Director-Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a implementação da Política do Governo no domínio da pesca e aquacultura;
- Número ou marcador, página 3: b) Assegurar o funcionamento da instituição;
- Número ou marcador, página 3: c) Dirigir técnica e administrativamente a instituição e coordenar as suas actividades;
- Número ou marcador, página 3: d) Garantir a gestão correcta dos recursos humanos, financeiros e materiais da instituição;
- Número ou marcador, página 3: e) Submeter a proposta de Regulamento Interno à aprovação do Ministro que superintende a área da pesca e aquacultura;
- Número ou marcador, página 3: f) Coordenar a elaboração de projectos, programas, planos e orçamentos anuais e submetê-los à aprovação das entidades competentes;
- Número ou marcador, página 3: g) Incentivar o intercâmbio com organismos e instituições similares ou afins, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 3: h) Decidir sobre a constituição e a cessassão da relação de trabalho e exercer acção disciplinar sobre o pessoal da instituição, em conformidade com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 3: i) Propor a designação de técnicos para os cargos de direcção e chefia da instituição, bem como nomear técnicos para funções cuja competência não seja da entidade de tutela;
- Número ou marcador, página 3: j) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e Conselho Técnico; e
- Número ou marcador, página 3: k) Exercer as demais competências que lhe são conferidas por lei, bem como as que lhe forem delegadas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director-Geral do IDEPA no exercício das suas competências;
- Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Director-Geral do IDEPA nas suas ausências e impedimentos; e
- Número ou marcador, página 3: c) Exercer as demais tarefas superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Direcção de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Sócio-Económico)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Sócio-Económico:
- Número ou marcador, página 3: a) No âmbito de Estudos e Pesquisa Aplicada i. Promover e orientar a realização de estudos e diagnósticos destinados ao estabelecimento de políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento da produção e produtividade pesqueira, com ênfase na de pequena escala; ii. Elaborar, em coordenação com os órgãos locais, programas de assistência técnica aos projectos da pesca e aquacultura, velando pela sua implementação e acompanhamento; iii. Participar na realização de estudos que contribuam para o melhoramento do funcionamento e expansão das pequenas e médias empresas que actuam na cadeia de valor da produção pesqueira; iv. Influenciar o sector privado para a expansão da rede comercial de fornecimento de insumos e serviços de apoio para as actividades de pesca e aquacultura; v. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: b) No âmbito da Planificação e Estatísticas
- Texto do artigo, página 3: i. Promover a elaboração de estudos estatísticos sobre o desenvolvimento das actividades pesqueiras, formulando propostas de recomendações estratégicas, que contribuam para a melhoria das actividades nos domínios da pesca e aquacultura; ii. Preparar os planos e orçamentos anuais de actividade; iii. Monitorar o grau de execução do plano de actividades e outros indicadores, e propor a aplicação de medidas correctivas, se necessário; iv. Promover, em coordenação com os órgãos locais, a realização de censos da pesca e aquacultura, com vista ao fornecimento de informação necessária para a planificação do desenvolvimento do subsector; v. Coordenar o processo de preparação, execução e controlo dos planos e programas anuais da instituição e submete-los à aprovação; vi. Realizar periodicamente a avaliação da execução dos planos anuais e coordenar a elaboração dos relatórios e balanços de actividades; vii. Assegurar a divulgação e aplicação das metodologias de planificação e do controlo do plano emanado pelos órgãos competentes e emitir as normas metodológicas específicas; viii. Assegurar o controlo da qualidade da informação estatística produzida; ix. Manter actualizado o cadastro dos projectos de investimento e acompanhar a sua implementação; x. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: c) No âmbito do Desenvolvimento Comunitário
- Texto do artigo, página 4: i. Promover e efectuar campanhas sociais visando a criação e desenvolvimento das comunidades de pesca e aquacultura; ii. Assistir as autoridades locais no desenvolvimento integrado das comunidades de pesca e de aquacultura; iii. Assegurar, em coordenação com os órgãos locais, a realização de acções para promover a adesão livre e voluntária dos pescadores e aquacultores em associações e outras formas de organização comunitária; iv. Participar na realização de estudos que contribuam para o melhoramento da intervenção das organizações de base comunitária nos programas de desenvolvimento da pesca e aquacultura; v. Promover a ligação funcional entre as actividades desenvolvidas pelas organizações de base comunitária e as facilidades criadas pelo mercado e pelo ambiente sócio-económico prevalecente em cada contexto de actuação; vi. Apoiar as comunidades pesqueiras para o seu envolvimento em processos de planificação de projectos de desenvolvimento; e vii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção de Estudos, Planificação e Desenvolvimento
- Texto do artigo, página 4: Sócio-Económico é dirigida por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área das pescas, sob proposta do Director-Geral.
- Texto do artigo, página 4: .
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Direcção de Promoção da Produção Pesqueira )
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção de Promoção da Produção
- Texto do artigo, página 4: Pesqueira:
- Número ou marcador, página 4: a) No âmbito da Pesca i. Orientar, em coordenação com os órgãos locais, a implementação de actividades de extensão no domínio da construção naval, tecnologia da pesca e tecnologia de actividades complementares à pesca; ii. Promover e coordenar acções e projectos de cooperação com vista a fomentar o apoio e desenvolvimento da produção da pesca; iii. Assistir os órgãos locais, na realização de inventários tecnológicos e estudos relacionados com as artes de pesca, prospecção, experimentação e divulgação de técnicas e métodos de pesca melhorados; iv. Monitorar a implementação e avaliação de programas e projectos de desenvolvimento da pesca; v. Elaborar materiais didácticos destinados à capacitação dos intervenientes na actividade de pesca; vi. Assistir os órgãos locais, na promoção da assistência técnica aos projectos relacionados com a actividade de pesca; vii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: b) No âmbito da Aquacultura
- Texto do artigo, página 4: i. Promover e apoiar o fomento da aquacultura velando pela sua sustentabilidade e tendo em conta o seu impacto no desenvolvimento económico do País;
- Texto do artigo, página 4: ii. Promover e participar na criação e implementação de Centros de Pesquisa e desenvolvimento da aquacultura; iii. Orientar os órgãos locais na execução de acções de promoção e extensão da aquacultura, com ênfase na de pequena escala; iv. Orientar os órgãos locais, na implementação de actividades de extensão do cultivo de espécies aquícolas; v. Disseminar os resultados de experimentação e de demonstração de acções consideradas necessárias ao desenvolvimento da produção aquícola; vi. Promover acções orientadas à implantação de infra-estruturas de apoio ao fomento, produção e comercialização de produtos de aquacultura; vii. Promover e coordenar programas e projectos de cooperação para o fomento e apoio ao desenvolvimento da aquacultura com ênfase na de pequena escala; viii. Garantir a assistência técnica aos órgãos locais na implementação de programas e projectos de aquacultura; ix. Elaborar materiais didácticos destinados à capacitação dos intervenientes na actividade de aquacultura; x. Promover, em coordenação com os órgãos locais acções e projectos de desenvolvimento relacionados com a tecnologia aquícola de produção de ração e outros insumos aquícolas; xi. Monitorar à avaliação de programas e projectos de apoio ao desenvolvimento de aquacultura; e xii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção de Promoção da Produção Pesqueira é dirigida por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área das pescas, sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Direcção de Promoção da Comercialização Pesqueira)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção de Promoção da Comercialização Pesqueira:
- Número ou marcador, página 4: a) No âmbito da Tecnologia do Pescado
- Texto do artigo, página 4: i. Realizar estudos e diagnósticos relacionados com o uso, aproveitamento e valorização do pescado; ii. Conceber, implementar e orientar, em coordenação com os órgãos locais, programas de formação e treinamento dos intervenientes na cadeia de valor da produção pesqueira em matérias de manuseamento, processamento e conservação de pescado; iii. Promover, em coordenação com os órgãos locais, a implementação de programas de extensão para a adopção de boas práticas e o uso de tecnologias apropriadas de processamento e conservação do pescado; iv. Promover, em coordenação com os órgãos locais, o intercâmbio entre os pescadores, aquacultores, processadores e comerciantes em matérias relacionadas com o processamento do pescado; e v. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: b) No âmbito da Comercialização Pesqueira i. Orientar acções de prospecção de mercados para a venda do pescado e promover o aumento da renda dos intervenientes na cadeia de valor da produção pesqueira; ii. Promover, em coordenação com os órgãos locais, a expansão da rede de comercialização de insumos para a pesca e aquacultura bem como dos produtos pesqueiros; iii. Assegurar e monitorar a recolha, tratamento e divulgação de informações sobre preços e outros aspectos importantes relacionados com a evolução dos mercados pesqueiros; e iv. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: c) No âmbito de Infraestruturas e Equipamento Pesqueiro
- Texto do artigo, página 5: i. Participar na realização de estudos e diagnósticos relacionados com infraestruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura; ii. Assistir os órgãos locais, na preparação e orientação de acções de extensão de técnicas e práticas melhoradas de construção naval e assistência técnica aos motores marítimos; iii. Assistir os órgãos locais na preparação, enquadramento e execução de programas e projectos abrangendo aspectos técnicos de engenharia; iv. Apoiar os órgãos locais na organização, utilização e controlo de infraestruturas e equipamento de apoio ao desenvolvimento da pesca e aquacultura; v. Assistir os órgãos locais, na promoção de acções de extensão de equipamentos e tecnologias simples e de baixo custo, apropriadas ao desenvolvimento da pesca e aquacultura; e vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Promoção da Comercialização Pesqueira
- Texto do artigo, página 5: é dirigida por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área das pescas, sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 5: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado da instituição;
- Número ou marcador, página 5: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal da instituição;
- Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado da instituição;
- Número ou marcador, página 5: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da instituição, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 5: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos da instituição;
- Número ou marcador, página 5: f) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 5: g) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência;
- Número ou marcador, página 5: h) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 5: i) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 5: j) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; e
- Número ou marcador, página 5: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área das pescas, sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 5: a) Elaborar a proposta do orçamento da instituição de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 5: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa estabelecidas e com as disposições legais aplicáveis;
- Número ou marcador, página 5: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas às entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 5: d) Administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 5: e) Elaborar a conta de gerência da instituição e submeter ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 5: f) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro; e
- Número ou marcador, página 5: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
- Texto do artigo, página 5: por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área das pescas, sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
- Número ou marcador, página 5: a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da instituição e representações locais e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Número ou marcador, página 5: b) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação na instituição;
- Número ou marcador, página 5: c) Propor a definição de padrões de equipamento informático, hardware e software a adquirir para a instituição;
- Número ou marcador, página 5: d) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da instituição e suas representações;
- Número ou marcador, página 5: e) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
- Número ou marcador, página 6: f) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
- Número ou marcador, página 6: g) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 6: h) Editar e manter em funcionamento o portal da instituição;
- Número ou marcador, página 6: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação
- Texto do artigo, página 6: e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área das pescas, sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Aquisições)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
- Número ou marcador, página 6: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da instituição;
- Número ou marcador, página 6: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
- Número ou marcador, página 6: c) Apoiar e orientar as demais áreas da instituição na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
- Número ou marcador, página 6: d) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 6: e) Observar os procedimentos de contratação previstos nos regulamentos de contratações de empreitadas de obras públicas e fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado; e
- Número ou marcador, página 6: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de
- Texto do artigo, página 6: Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área das pescas, sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Património e Finanças
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 6: (Património)
- Número ou marcador, página 6: 1. Constitui património do IDEPA o conjunto de bens imóveis e móveis, adquiridos pela instituição e os que lhe sejam alocados pelo Estado e por outras entidades.
- Número ou marcador, página 6: 2. A gestão do património do IDEPA obedece as normas aplicáveis a gestão do Património do Estado.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 6: (Regime financeiro)
- Texto do artigo, página 6: A gestão financeira do IDEPA obedece as normas do Sistema de Gestão Financeira do Estado e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 6: (Receitas)
- Texto do artigo, página 6: Constituem receitas do IDEPA:
- Número ou marcador, página 6: a) As dotações do orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 6: b) As vendas de publicações e de outros bens e ou serviços produzidos pelo IDEPA;
- Número ou marcador, página 6: c) Os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras; e
- Número ou marcador, página 6: d) Quaisquer outras fontes permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23 (Despesas)
- Texto do artigo, página 6: Constituem despesas do IDEPA:
- Número ou marcador, página 6: a) Os encargos que resultem do seu funcionamento e do exercício das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 6: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens;
- Número ou marcador, página 6: c) As remunerações dos respectivos funcionários; e
- Número ou marcador, página 6: d) Outras despesas próprias resultantes do seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 6: Disposição final
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 6: (Regime do Pessoal)
- Texto do artigo, página 6: O pessoal do IDEPA rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Parágrafo, página 6: Preço — 4,65 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 8/2016 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA