Resolução n.º 12/2018

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Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 12/2018
Texto do artigo · p. 3 de 25 de Abril
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de proceder-se ao Leilão de Direito de Utilização do Espectro de Frequências Radioeléctricas, com vista ao incremento da sua valorização e rentabilização enquanto recurso escasso, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros, determina:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É autorizado o Leilão de Direitos de Utilização de Frequências Radioeléctricas, para a prestação de serviços de Telecomunicações de uso público, nas faixas de 800MHz,1800MHz e 2600GHz.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. São autorizados os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e das Comunicações, a fixar por despacho conjunto, os preços base de licitação do leilão.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. É autorizado o Ministro que superintende a área das Comunicações a nomear o Júri para o Leilão ora autorizado, que deve integrar os representantes do Ministério da Economia e Finanças, Ministério da Industria e Comércio, Ministério dos Transportes e Comunicações e da Autoridade Reguladora das Comunicações, e indicar as suas respectivas atribuições.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. A Autoridade Reguladora das Comunicações – INCM,
Texto do artigo · p. 3 no âmbito das competências estabelecidas, ao abrigo da Lei das Telecomunicações, estabelecerá as regras e procedimentos no regulamento do Leilão e praticará todos os actos administrativos necessários à sua operacionalização.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Março
Texto do artigo · p. 3 de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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  1. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 12/2018
  2. Texto do artigo, página 3: de 25 de Abril
  3. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de proceder-se ao Leilão de Direito de Utilização do Espectro de Frequências Radioeléctricas, com vista ao incremento da sua valorização e rentabilização enquanto recurso escasso, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros, determina:
  4. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É autorizado o Leilão de Direitos de Utilização de Frequências Radioeléctricas, para a prestação de serviços de Telecomunicações de uso público, nas faixas de 800MHz,1800MHz e 2600GHz.
  5. Número ou marcador, página 3: Art. 2. São autorizados os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e das Comunicações, a fixar por despacho conjunto, os preços base de licitação do leilão.
  6. Número ou marcador, página 3: Art. 3. É autorizado o Ministro que superintende a área das Comunicações a nomear o Júri para o Leilão ora autorizado, que deve integrar os representantes do Ministério da Economia e Finanças, Ministério da Industria e Comércio, Ministério dos Transportes e Comunicações e da Autoridade Reguladora das Comunicações, e indicar as suas respectivas atribuições.
  7. Número ou marcador, página 3: Art. 4. A Autoridade Reguladora das Comunicações – INCM,
  8. Texto do artigo, página 3: no âmbito das competências estabelecidas, ao abrigo da Lei das Telecomunicações, estabelecerá as regras e procedimentos no regulamento do Leilão e praticará todos os actos administrativos necessários à sua operacionalização.
  9. Texto do artigo, página 3: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Março
  10. Texto do artigo, página 3: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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