I SÉRIE — n.º 82

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 82/2018

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 25 de Abril de 2018 I SÉRIE — Número 82
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Resolução n.º 11/2018: Reconhece à Fundação Domingos Sipobe, a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica. Resolução n.º 12/2018:
Parágrafo · p. 1 Autoriza o Leilão de Direitos de Utilização de Frequências Radioeléctricas, para a prestação de serviços de Telecomunicações de uso público, nas faixas de 800MHz,1800MHz e 2600GHz
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 11/2018
Texto do artigo · p. 1 de 25 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Tendo sido apresentado um pedido para a constituição de uma fundação que vai contribuir para a melhoria da vida da comunidade, ao abrigo do n.º 2 do artigo 158 do Código Civil, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É reconhecida à Fundação Domingos Sipobe, a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É aprovado o Estatuto da Fundação Domingos Sipobe, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Março
Texto do artigo · p. 1 de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto da Fundação Domingos Sipobe
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Denominação e Natureza Jurídica)
Texto do artigo · p. 1 É constituída a Fundação Domingos Sipobe como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Instituidor)
Texto do artigo · p. 1 A fundação é instituída pelo Senhor Domingos José Sipobe de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito, Duração e Sede)
Texto do artigo · p. 1 A Fundação é de âmbito nacional, com sede na Cidade da Matola, no Bairro 1.° de Maio, casa n.º 132, quarteirão 69 e constituindo-se por tempo indeterminado, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Fim)
Texto do artigo · p. 1 A Fundação Domingos Sipobe tem como finalidade construir centros de acolhimento para pessoas desfavorecidas e intervir em iniciativas para promover o acesso a produtos financeiro junto com comunidades de forma a melhorar as condições de vida das mesmas.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 A Fundação tem como objectivo:
Número ou marcador · p. 1 a) Contribuir em acções, para a redução da Mendicidade em Moçambique, através de construção de centros de acolhimento a pessoas necessitadas;
Número ou marcador · p. 1 b) Apoiar no processo de reintegração familiar, com garantia mínima das condições para sobrevivência e com assistência permanente;
Número ou marcador · p. 1 c) Contribuir, através de assistência técnica e financeira, para expansão de acesso a produtos financeiros por parte de pessoas de baixa renda bem como para pequenas e medias empresas com ênfase para as zonas rurais;
Parágrafo · p. 2 550 I SÉRIE — NÚMERO 82
Número ou marcador · p. 2 d) Apoiar e financiar projectos rentáveis para reduzir a taxa de desemprego na população jovem;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover mecanismos que visem eliminar as principais barreiras para a expansão de serviços financeiros para a população de baixa renda.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos Sociais)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos sociais da Fundação:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Patronos;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Conselho de Patronos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 2 O Conselho de Patronos é o órgão máximo da Fundação e é constituído pelo instituidor, e membros por si nomeados, em razão da sua relevância e contribuição para o alcance do fim da Fundação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Competência)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Conselho de Patronos:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar o plano de actividades anual;
Número ou marcador · p. 2 b) Eleger os órgãos do Conselho de Administração e Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 c) Destituir os membros dos órgãos sociais, mediante deliberação tomada com a maioria simples dos votos, cabendo ao presidente o voto de desempate;
Número ou marcador · p. 2 d) Aprovar o quadro de pessoal da Fundação e estabelecerlhes a respectiva remuneração;
Número ou marcador · p. 2 e) Aprovar a concessão de subvenções, nos limites estabelecidos no presente estatuto ração e benefícios;
Número ou marcador · p. 2 f) Aprovar o regulamento interno da Fundação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Patrono reúne ordinariamente uma vez ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 2 2. As reuniões do Conselho de Patronos são convocadas pelo respectivo presidente ou a pedido dos membros do Conselho de Administração e Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 3. A convocatória e feita por escrito com antecedência
Texto do artigo · p. 2 mínima de 15 dias indicados a agenda de trabalho, a data, a hora, e o local da reunião.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Natureza, Constituição, Mandato e Funcionamento)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Administração é o órgão executivo da Fundação composto por um número ímpar de membros, com o limite máximo de sete.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho de Administração elege, de entre os seus
Texto do artigo · p. 2 membros, o respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 2 3. Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Administração, este faz-se representar por um dos membros do Conselho de Administração por si designado, caso não tenham sido indicado.
Número ou marcador · p. 2 4. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos e podem ser reeleitos três vezes consecutivas.
Número ou marcador · p. 2 5. O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, uma vez por semestre, por convocação do seu Presidente e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente, por um terço dos seus membros ou pela solicitação do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 6. Após cada Sessão do Conselho de Administração é lavrada
Texto do artigo · p. 2 uma acta que se torna válida e eficaz após a assinatura de todos os presentes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 2 Compete, ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 2 a) Definir e estabelecer a política geral da Fundação em conformidade com os seus objectivos;
Número ou marcador · p. 2 b) Definir as orientações gerais de funcionamento da Fundação, bem como a organização interna, propondo ao Conselho de Patronos a criação de mais órgãos;
Número ou marcador · p. 2 c) Proceder à avaliação, controlo e adequação da política geral da Fundação de acordo com o desenvolvimento da mesma;
Número ou marcador · p. 2 d) Definir políticas e linhas gerais sobre o património da Fundação, praticando todos os actos necessários a esse objectivo;
Número ou marcador · p. 2 e) Representar a Fundação, quer em juízo, activa e passivamente, quer perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos;
Número ou marcador · p. 2 f) Elaborar a proposta do regulamento interno da Fundação;
Número ou marcador · p. 2 g) Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da Fundação e que não sejam da competência de outros órgãos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 2 (Deliberação)
Número ou marcador · p. 2 1. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria, tendo o Presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 2 2. Requer o voto favorável de todos os membros do Conselho
Texto do artigo · p. 2 de Administração:
Número ou marcador · p. 2 a) A concessão de subvenção e apoios a um projecto individualizado que ultrapasse vinte por cento de total do fundo anual de investimento de projectos;
Número ou marcador · p. 2 b) Os empréstimos a contrair ou as garantias a prestar que comprometam o património da Fundação em mais de dez por cento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 2 (Representação)
Número ou marcador · p. 2 1. Os membros de Conselho de Administração podem fazer- se representar por outros membros, mediante poderes para tal conferidos por procuração, carta, telegrama ou pelos seus legais representantes.
Número ou marcador · p. 2 2. Nenhum membro pode representar mais do que um
Texto do artigo · p. 2 Administrador nem o Conselho de Administração pode deliberar sem a presença de, pelo menos, metade, mais um dos membros que o compõem.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 2 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 2 1. A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Patronos e de um Administrador.
Parágrafo · p. 3 25 DE ABRIL DE 2018 551
Número ou marcador · p. 3 2. Na ausência do Presidente do Conselho de Patronos, exige- se a assinatura de dois membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 3. Em assuntos referentes ao património da Fundação exige- se a assinatura de três membros do Conselho de Administração, entre as quais a do Presidente.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho de Patrono pode constituir mandatários,
Texto do artigo · p. 3 delegando-lhes competências específicas para a prática de determinados actos.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Natureza, Composição e Mandato)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Fundação, constituído por três membros eleitos pelo Conselho de Patronos.
Número ou marcador · p. 3 2. O mandato do Conselho Fiscal é de 3 anos renováveis uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Fiscal designa dentre os seus membros
Texto do artigo · p. 3 o Presidente, que tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) Verificar se a administração da Fundação é exercida de acordo com a Lei, estatutos e outros regulamentos internos relevantes;
Número ou marcador · p. 3 b) Examinar e emitir parecer anual sobre o Balanço e contas do exercício a aprovar pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 c) Verificar periodicamente a regularidade da escrituração da Fundação tendo em conta os relatórios da auditoria.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Convocação)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, por convocação do seu presidente e extraordinariamente sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Regime patrimonial e disposições finais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Património inicial)
Número ou marcador · p. 3 1. À Fundação esta afecta um património inicial de 3.000.000.00 MZN (três milhões de metical) conforme atesta o extracto bancário emitido pelo Banco Comercial de Investimento, SA.
Número ou marcador · p. 3 2. O património da Fundação é acrescido através de incorporação de receitas resultantes dos seus próprios recursos.
Número ou marcador · p. 3 3. Compete o Conselho de Administração a Gestão
Texto do artigo · p. 3 do património de Fundação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 3 (Alteração de Estatuto)
Texto do artigo · p. 3 O Estatuto da Fundação pode ser alterado ou reformado por proposta do Presidente da Fundação, pelo Conselho
Texto do artigo · p. 3 de Administração, ou de pelo menos 3 (três) integrantes de seus órgãos, desde que:
Número ou marcador · p. 3 a) A alteração seja discutida em reunião conjunta dos integrantes dos órgãos sociais e aprovada, no mínimo, por 3/4 (dois terços) dos votos da totalidade de seus integrantes;
Número ou marcador · p. 3 b) A alteração ou reforma não contrarie ou desvirtue a finalidade da Fundação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 3 (Extinção da Fundação)
Número ou marcador · p. 3 1. A Fundação extinguir-se por deliberação, fundamentada dos integrantes dos órgãos sociais, aprovada por maioria absoluta, em reunião conjunta, presidida pelo Presidente do Conselho de Administração, quando se verificar, alternativamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Impossibilidade de sua manutenção;
Número ou marcador · p. 3 b) A ilicitude ou a inutilidade dos seus fins.
Número ou marcador · p. 3 2. Terminado o processo, o património residual da Fundação
Texto do artigo · p. 3 é revertido, integralmente, para outra entidade de fins congéneres, com actuação no município da cidade ou as instituições de cooperação do estado de acordo com as actividades ministerial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente estatuto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 12/2018
Texto do artigo · p. 3 de 25 de Abril
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de proceder-se ao Leilão de Direito de Utilização do Espectro de Frequências Radioeléctricas, com vista ao incremento da sua valorização e rentabilização enquanto recurso escasso, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros, determina:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É autorizado o Leilão de Direitos de Utilização de Frequências Radioeléctricas, para a prestação de serviços de Telecomunicações de uso público, nas faixas de 800MHz,1800MHz e 2600GHz.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. São autorizados os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e das Comunicações, a fixar por despacho conjunto, os preços base de licitação do leilão.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. É autorizado o Ministro que superintende a área das Comunicações a nomear o Júri para o Leilão ora autorizado, que deve integrar os representantes do Ministério da Economia e Finanças, Ministério da Industria e Comércio, Ministério dos Transportes e Comunicações e da Autoridade Reguladora das Comunicações, e indicar as suas respectivas atribuições.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. A Autoridade Reguladora das Comunicações – INCM,
Texto do artigo · p. 3 no âmbito das competências estabelecidas, ao abrigo da Lei das Telecomunicações, estabelecerá as regras e procedimentos no regulamento do Leilão e praticará todos os actos administrativos necessários à sua operacionalização.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Março
Texto do artigo · p. 3 de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 25 de Abril de 2018 I SÉRIE — Número 82
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Lista, página 1: Resolução n.º 11/2018: Reconhece à Fundação Domingos Sipobe, a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica. Resolução n.º 12/2018:
  11. Parágrafo, página 1: Autoriza o Leilão de Direitos de Utilização de Frequências Radioeléctricas, para a prestação de serviços de Telecomunicações de uso público, nas faixas de 800MHz,1800MHz e 2600GHz
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 11/2018
  14. Texto do artigo, página 1: de 25 de Abril
  15. Texto do artigo, página 1: Tendo sido apresentado um pedido para a constituição de uma fundação que vai contribuir para a melhoria da vida da comunidade, ao abrigo do n.º 2 do artigo 158 do Código Civil, o Conselho de Ministros determina:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É reconhecida à Fundação Domingos Sipobe, a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É aprovado o Estatuto da Fundação Domingos Sipobe, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  18. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Março
  19. Texto do artigo, página 1: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  20. Número ou marcador, página 1: Estatuto da Fundação Domingos Sipobe
  21. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  22. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  24. Texto do artigo, página 1: (Denominação e Natureza Jurídica)
  25. Texto do artigo, página 1: É constituída a Fundação Domingos Sipobe como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  27. Texto do artigo, página 1: (Instituidor)
  28. Texto do artigo, página 1: A fundação é instituída pelo Senhor Domingos José Sipobe de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade de Maputo.
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  30. Texto do artigo, página 1: (Âmbito, Duração e Sede)
  31. Texto do artigo, página 1: A Fundação é de âmbito nacional, com sede na Cidade da Matola, no Bairro 1.° de Maio, casa n.º 132, quarteirão 69 e constituindo-se por tempo indeterminado, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  32. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  33. Texto do artigo, página 1: (Fim)
  34. Texto do artigo, página 1: A Fundação Domingos Sipobe tem como finalidade construir centros de acolhimento para pessoas desfavorecidas e intervir em iniciativas para promover o acesso a produtos financeiro junto com comunidades de forma a melhorar as condições de vida das mesmas.
  35. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  36. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  37. Texto do artigo, página 1: A Fundação tem como objectivo:
  38. Número ou marcador, página 1: a) Contribuir em acções, para a redução da Mendicidade em Moçambique, através de construção de centros de acolhimento a pessoas necessitadas;
  39. Número ou marcador, página 1: b) Apoiar no processo de reintegração familiar, com garantia mínima das condições para sobrevivência e com assistência permanente;
  40. Número ou marcador, página 1: c) Contribuir, através de assistência técnica e financeira, para expansão de acesso a produtos financeiros por parte de pessoas de baixa renda bem como para pequenas e medias empresas com ênfase para as zonas rurais;
  41. Parágrafo, página 2: 550 I SÉRIE — NÚMERO 82
  42. Número ou marcador, página 2: d) Apoiar e financiar projectos rentáveis para reduzir a taxa de desemprego na população jovem;
  43. Número ou marcador, página 2: e) Promover mecanismos que visem eliminar as principais barreiras para a expansão de serviços financeiros para a população de baixa renda.
  44. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  45. Texto do artigo, página 2: Órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  47. Texto do artigo, página 2: (Órgãos Sociais)
  48. Texto do artigo, página 2: São órgãos sociais da Fundação:
  49. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Patronos;
  50. Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Administração;
  51. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
  52. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Conselho de Patronos
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  54. Texto do artigo, página 2: (Natureza e composição)
  55. Texto do artigo, página 2: O Conselho de Patronos é o órgão máximo da Fundação e é constituído pelo instituidor, e membros por si nomeados, em razão da sua relevância e contribuição para o alcance do fim da Fundação.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  57. Texto do artigo, página 2: (Competência)
  58. Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho de Patronos:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar o plano de actividades anual;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Eleger os órgãos do Conselho de Administração e Fiscal;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Destituir os membros dos órgãos sociais, mediante deliberação tomada com a maioria simples dos votos, cabendo ao presidente o voto de desempate;
  62. Número ou marcador, página 2: d) Aprovar o quadro de pessoal da Fundação e estabelecerlhes a respectiva remuneração;
  63. Número ou marcador, página 2: e) Aprovar a concessão de subvenções, nos limites estabelecidos no presente estatuto ração e benefícios;
  64. Número ou marcador, página 2: f) Aprovar o regulamento interno da Fundação.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  66. Texto do artigo, página 2: (Reuniões)
  67. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Patrono reúne ordinariamente uma vez ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente.
  68. Número ou marcador, página 2: 2. As reuniões do Conselho de Patronos são convocadas pelo respectivo presidente ou a pedido dos membros do Conselho de Administração e Fiscal.
  69. Número ou marcador, página 2: 3. A convocatória e feita por escrito com antecedência
  70. Texto do artigo, página 2: mínima de 15 dias indicados a agenda de trabalho, a data, a hora, e o local da reunião.
  71. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Conselho de Administração
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  73. Texto do artigo, página 2: (Natureza, Constituição, Mandato e Funcionamento)
  74. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Administração é o órgão executivo da Fundação composto por um número ímpar de membros, com o limite máximo de sete.
  75. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Administração elege, de entre os seus
  76. Texto do artigo, página 2: membros, o respectivo Presidente.
  77. Número ou marcador, página 2: 3. Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Administração, este faz-se representar por um dos membros do Conselho de Administração por si designado, caso não tenham sido indicado.
  78. Número ou marcador, página 2: 4. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos e podem ser reeleitos três vezes consecutivas.
  79. Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, uma vez por semestre, por convocação do seu Presidente e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente, por um terço dos seus membros ou pela solicitação do Conselho Fiscal.
  80. Número ou marcador, página 2: 6. Após cada Sessão do Conselho de Administração é lavrada
  81. Texto do artigo, página 2: uma acta que se torna válida e eficaz após a assinatura de todos os presentes.
  82. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  83. Texto do artigo, página 2: (Competências do Conselho de Administração)
  84. Texto do artigo, página 2: Compete, ao Conselho de Administração:
  85. Número ou marcador, página 2: a) Definir e estabelecer a política geral da Fundação em conformidade com os seus objectivos;
  86. Número ou marcador, página 2: b) Definir as orientações gerais de funcionamento da Fundação, bem como a organização interna, propondo ao Conselho de Patronos a criação de mais órgãos;
  87. Número ou marcador, página 2: c) Proceder à avaliação, controlo e adequação da política geral da Fundação de acordo com o desenvolvimento da mesma;
  88. Número ou marcador, página 2: d) Definir políticas e linhas gerais sobre o património da Fundação, praticando todos os actos necessários a esse objectivo;
  89. Número ou marcador, página 2: e) Representar a Fundação, quer em juízo, activa e passivamente, quer perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos;
  90. Número ou marcador, página 2: f) Elaborar a proposta do regulamento interno da Fundação;
  91. Número ou marcador, página 2: g) Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da Fundação e que não sejam da competência de outros órgãos.
  92. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
  93. Texto do artigo, página 2: (Deliberação)
  94. Número ou marcador, página 2: 1. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria, tendo o Presidente voto de qualidade.
  95. Número ou marcador, página 2: 2. Requer o voto favorável de todos os membros do Conselho
  96. Texto do artigo, página 2: de Administração:
  97. Número ou marcador, página 2: a) A concessão de subvenção e apoios a um projecto individualizado que ultrapasse vinte por cento de total do fundo anual de investimento de projectos;
  98. Número ou marcador, página 2: b) Os empréstimos a contrair ou as garantias a prestar que comprometam o património da Fundação em mais de dez por cento.
  99. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
  100. Texto do artigo, página 2: (Representação)
  101. Número ou marcador, página 2: 1. Os membros de Conselho de Administração podem fazer- se representar por outros membros, mediante poderes para tal conferidos por procuração, carta, telegrama ou pelos seus legais representantes.
  102. Número ou marcador, página 2: 2. Nenhum membro pode representar mais do que um
  103. Texto do artigo, página 2: Administrador nem o Conselho de Administração pode deliberar sem a presença de, pelo menos, metade, mais um dos membros que o compõem.
  104. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 14
  105. Texto do artigo, página 2: (Vinculação)
  106. Número ou marcador, página 2: 1. A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Patronos e de um Administrador.
  107. Parágrafo, página 3: 25 DE ABRIL DE 2018 551
  108. Número ou marcador, página 3: 2. Na ausência do Presidente do Conselho de Patronos, exige- se a assinatura de dois membros do Conselho de Administração.
  109. Número ou marcador, página 3: 3. Em assuntos referentes ao património da Fundação exige- se a assinatura de três membros do Conselho de Administração, entre as quais a do Presidente.
  110. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho de Patrono pode constituir mandatários,
  111. Texto do artigo, página 3: delegando-lhes competências específicas para a prática de determinados actos.
  112. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  114. Texto do artigo, página 3: (Natureza, Composição e Mandato)
  115. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Fundação, constituído por três membros eleitos pelo Conselho de Patronos.
  116. Número ou marcador, página 3: 2. O mandato do Conselho Fiscal é de 3 anos renováveis uma única vez.
  117. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Fiscal designa dentre os seus membros
  118. Texto do artigo, página 3: o Presidente, que tem voto de qualidade.
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  120. Texto do artigo, página 3: (Competência do Conselho Fiscal)
  121. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Fiscal:
  122. Número ou marcador, página 3: a) Verificar se a administração da Fundação é exercida de acordo com a Lei, estatutos e outros regulamentos internos relevantes;
  123. Número ou marcador, página 3: b) Examinar e emitir parecer anual sobre o Balanço e contas do exercício a aprovar pelo Conselho de Administração;
  124. Número ou marcador, página 3: c) Verificar periodicamente a regularidade da escrituração da Fundação tendo em conta os relatórios da auditoria.
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  126. Texto do artigo, página 3: (Convocação)
  127. Texto do artigo, página 3: O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, por convocação do seu presidente e extraordinariamente sempre que se mostrar necessário.
  128. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  129. Texto do artigo, página 3: Regime patrimonial e disposições finais
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  131. Texto do artigo, página 3: (Património inicial)
  132. Número ou marcador, página 3: 1. À Fundação esta afecta um património inicial de 3.000.000.00 MZN (três milhões de metical) conforme atesta o extracto bancário emitido pelo Banco Comercial de Investimento, SA.
  133. Número ou marcador, página 3: 2. O património da Fundação é acrescido através de incorporação de receitas resultantes dos seus próprios recursos.
  134. Número ou marcador, página 3: 3. Compete o Conselho de Administração a Gestão
  135. Texto do artigo, página 3: do património de Fundação.
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
  137. Texto do artigo, página 3: (Alteração de Estatuto)
  138. Texto do artigo, página 3: O Estatuto da Fundação pode ser alterado ou reformado por proposta do Presidente da Fundação, pelo Conselho
  139. Texto do artigo, página 3: de Administração, ou de pelo menos 3 (três) integrantes de seus órgãos, desde que:
  140. Número ou marcador, página 3: a) A alteração seja discutida em reunião conjunta dos integrantes dos órgãos sociais e aprovada, no mínimo, por 3/4 (dois terços) dos votos da totalidade de seus integrantes;
  141. Número ou marcador, página 3: b) A alteração ou reforma não contrarie ou desvirtue a finalidade da Fundação.
  142. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
  143. Texto do artigo, página 3: (Extinção da Fundação)
  144. Número ou marcador, página 3: 1. A Fundação extinguir-se por deliberação, fundamentada dos integrantes dos órgãos sociais, aprovada por maioria absoluta, em reunião conjunta, presidida pelo Presidente do Conselho de Administração, quando se verificar, alternativamente:
  145. Número ou marcador, página 3: a) Impossibilidade de sua manutenção;
  146. Número ou marcador, página 3: b) A ilicitude ou a inutilidade dos seus fins.
  147. Número ou marcador, página 3: 2. Terminado o processo, o património residual da Fundação
  148. Texto do artigo, página 3: é revertido, integralmente, para outra entidade de fins congéneres, com actuação no município da cidade ou as instituições de cooperação do estado de acordo com as actividades ministerial.
  149. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 21
  150. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  151. Texto do artigo, página 3: O presente estatuto entra em vigor na data da sua publicação.
  152. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 12/2018
  153. Texto do artigo, página 3: de 25 de Abril
  154. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de proceder-se ao Leilão de Direito de Utilização do Espectro de Frequências Radioeléctricas, com vista ao incremento da sua valorização e rentabilização enquanto recurso escasso, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros, determina:
  155. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É autorizado o Leilão de Direitos de Utilização de Frequências Radioeléctricas, para a prestação de serviços de Telecomunicações de uso público, nas faixas de 800MHz,1800MHz e 2600GHz.
  156. Número ou marcador, página 3: Art. 2. São autorizados os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e das Comunicações, a fixar por despacho conjunto, os preços base de licitação do leilão.
  157. Número ou marcador, página 3: Art. 3. É autorizado o Ministro que superintende a área das Comunicações a nomear o Júri para o Leilão ora autorizado, que deve integrar os representantes do Ministério da Economia e Finanças, Ministério da Industria e Comércio, Ministério dos Transportes e Comunicações e da Autoridade Reguladora das Comunicações, e indicar as suas respectivas atribuições.
  158. Número ou marcador, página 3: Art. 4. A Autoridade Reguladora das Comunicações – INCM,
  159. Texto do artigo, página 3: no âmbito das competências estabelecidas, ao abrigo da Lei das Telecomunicações, estabelecerá as regras e procedimentos no regulamento do Leilão e praticará todos os actos administrativos necessários à sua operacionalização.
  160. Texto do artigo, página 3: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Março
  161. Texto do artigo, página 3: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  162. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  163. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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