Decreto n.º 33/2019

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Decreto n.º 33/2019

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Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 33/2019
Texto do artigo · p. 3 de 29 de Abril
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de promover, valorizar e estimular a produção e produtividade agrícola com impacto na estabilidade do mercado nacional e internacional, a segurança alimentar, bem como impulsionar o desenvolvimento rural, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É constituído o Fundo Rotativo para a Comercialização Agrícola, abreviadamente designado por FRCA e aprovado o respectivo Regulamento, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Indústria e Comércio e da Economia e Finanças, aprovar os instrumentos que se considerem relevantes e necessários à melhor aplicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 3 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros aos 26 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 3 de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 4 Regulamento do Fundo Rotativo para a Comercialização Agrícola (FRCA)
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Texto do artigo · p. 4 O Fundo Rotativo para a Comercialização Agrícola, abreviadamente designado por FRCA é um instrumento, que visa
Texto do artigo · p. 4 dar maior, dinamismo, flexibilidade, solidez e sustentabilidade à cadeia de valor da comercialização agrícola e o respectivo agenciamento, com natureza de conta bancária dedicada, sendo a sua gestão confiada ao Instituto de Cereais de Moçambique (ICM).
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 O FRCA visa financiar os intervenientes da cadeia da comercialização agrícola devidamente licenciados, privilegiando os jovens e mulheres.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 4 (Princípios de Gestão)
Texto do artigo · p. 4 A gestão do FRCA assenta nos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 4 a) Priorização de comercialização de excedentes de produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 4 b) Incentivo à rotatividade da actividade da comercialização agrícola e apoio ao agro-processamento mediante projectos sustentáveis com impacto na vida dos produtores e agentes de comercialização;
Número ou marcador · p. 4 c) Intermediação e agenciamento à comercialização e agro-processamento de produtos agrícolas subjacentes a juros atractivos;
Número ou marcador · p. 4 d) Coordenação de forma integrada e eficiente das acções de mobilização, atribuição e gestão de recursos financeiros;
Número ou marcador · p. 4 e) Inclusão e abrangência na concessão de crédito.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 4 (Beneficiários)
Texto do artigo · p. 4 São beneficiários do FRCA, os diversos intervenientes, pequenos e médios retalhistas, grossistas e industriais de moagem, da cadeia de valor da comercialização agrícola e agro-processamento de cereais, leguminosas e oleaginosas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 (Fontes de Financiamento do Fundo)
Texto do artigo · p. 4 O FRCA tem as seguintes fontes de financiamento:
Número ou marcador · p. 4 a) Dotação orçamental;
Número ou marcador · p. 4 b) Fundos de desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 4 c) Contra valores de doações de bens alimentares colocados no comércio interno;
Número ou marcador · p. 4 d) Empréstimos obtidos para a cadeia de valor da comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 4 e) Contribuições de empresas públicas e privadas, pessoas colectivas nacionais e estrangeiras que operam no território nacional.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Fundo, Entidade Gestora, Despesas e Receitas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 4 (Fundo Inicial)
Texto do artigo · p. 4 O FRCA tem um valor inicial de 300.000.000,00 Meticais (trezentos milhões de meticais), renovável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 (Entidade Gestora)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Instituto de Cereais de Moçambique assegurar a gestão do FRCA.
Número ou marcador · p. 4 2. No âmbito da gestão do FRCA, compete especificamente
Texto do artigo · p. 4 ao ICM:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar a gestão do FRCA, de acordo com as normas e procedimentos vigentes e transparência da gestão da coisa pública;
Número ou marcador · p. 4 b) Propor os termos de repassagem, acesso e utilização do Fundo com diversas instituições e entidades;
Número ou marcador · p. 4 c) Gerir os recursos financeiros, materiais e humanos adstritos ao FRCA;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar a proposta do orçamento anual e submeter a aprovação do órgão competente;
Número ou marcador · p. 4 e) Preparar, instaurar e realizar os processos de contratação de bens e serviços do Fundo;
Número ou marcador · p. 4 f) Proceder ao pagamento das despesas do FRCA;
Número ou marcador · p. 4 g) Preparar propostas de investimento e mobilização de recursos financeiros para o FRCA;
Número ou marcador · p. 4 h) Manter organizados os procedimentos contabilísticos e o arquivo do FRCA;
Número ou marcador · p. 4 i) Controlar, supervisar e monitorar a conta bancaria e manter organizados os instrumentos de administração;
Número ou marcador · p. 4 j) Contratar auditoria anual às contas;
Número ou marcador · p. 4 k) Preparar o relatório anual e a conta do FRCA e submeter a aprovação aos órgãos competentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Supervisão e Prestação de contas)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Consultivo do ICM:
Número ou marcador · p. 4 a) Supervisionar, monitorar e acompanhar a gestão e prossecução do FRCA;
Número ou marcador · p. 4 b) Aprovar o orçamento anual do FRCA;
Número ou marcador · p. 4 c) Aprovar o relatório anual e a conta do FRCA;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar a celebração de contratos de prestação de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 4 e) Autorizar a celebração de acordos, contratos, memorandos e parcerias com entidades nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 4 f) Submeter as contas e o relatório do FRCA ao Tribunal Administrativo, após aprovação pelos Ministros que superintendem as áreas da Indústria e Comércio e da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 g) Submeter os planos de actividade e orçamento, para cada ano económico, à aprovação dos Ministros que superintendem as áreas da Indústria e Comércio e da Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 5 (Receitas)
Texto do artigo · p. 5 São receitas do FRCA:
Número ou marcador · p. 5 a) Juros e comissões cobrados pela concessão de crédito;
Número ou marcador · p. 5 b) Outras receitas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10 (Despesas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem despesas do FRCA as inerentes à prossecução
Texto do artigo · p. 5 das suas actividades, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Comissões de gestão;
Número ou marcador · p. 5 b) Juros de empréstimos obtidos;
Número ou marcador · p. 5 c) Outras despesas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Auditoria)
Texto do artigo · p. 5 Sem prejuízo do controlo interno, as contas do FRCA estão sujeitas a auditoria externa.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Normas Aplicáveis)
Texto do artigo · p. 5 O FRCA rege-se pelas normas do presente Decreto, pelos regulamentos complementares aprovados pelos Ministros que superintendem as áreas da Indústria e Comércio e de Economia e Finanças e demais legislação aplicável.
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  1. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 33/2019
  2. Texto do artigo, página 3: de 29 de Abril
  3. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de promover, valorizar e estimular a produção e produtividade agrícola com impacto na estabilidade do mercado nacional e internacional, a segurança alimentar, bem como impulsionar o desenvolvimento rural, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É constituído o Fundo Rotativo para a Comercialização Agrícola, abreviadamente designado por FRCA e aprovado o respectivo Regulamento, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  5. Número ou marcador, página 3: Art. 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Indústria e Comércio e da Economia e Finanças, aprovar os instrumentos que se considerem relevantes e necessários à melhor aplicação do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 3: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  7. Texto do artigo, página 3: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros aos 26 de Fevereiro
  8. Texto do artigo, página 3: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  9. Número ou marcador, página 4: Regulamento do Fundo Rotativo para a Comercialização Agrícola (FRCA)
  10. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 4: Disposições Gerais
  12. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
  13. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  14. Texto do artigo, página 4: O Fundo Rotativo para a Comercialização Agrícola, abreviadamente designado por FRCA é um instrumento, que visa
  15. Texto do artigo, página 4: dar maior, dinamismo, flexibilidade, solidez e sustentabilidade à cadeia de valor da comercialização agrícola e o respectivo agenciamento, com natureza de conta bancária dedicada, sendo a sua gestão confiada ao Instituto de Cereais de Moçambique (ICM).
  16. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
  17. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  18. Texto do artigo, página 4: O FRCA visa financiar os intervenientes da cadeia da comercialização agrícola devidamente licenciados, privilegiando os jovens e mulheres.
  19. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
  20. Texto do artigo, página 4: (Princípios de Gestão)
  21. Texto do artigo, página 4: A gestão do FRCA assenta nos seguintes princípios:
  22. Número ou marcador, página 4: a) Priorização de comercialização de excedentes de produtos agrícolas;
  23. Número ou marcador, página 4: b) Incentivo à rotatividade da actividade da comercialização agrícola e apoio ao agro-processamento mediante projectos sustentáveis com impacto na vida dos produtores e agentes de comercialização;
  24. Número ou marcador, página 4: c) Intermediação e agenciamento à comercialização e agro-processamento de produtos agrícolas subjacentes a juros atractivos;
  25. Número ou marcador, página 4: d) Coordenação de forma integrada e eficiente das acções de mobilização, atribuição e gestão de recursos financeiros;
  26. Número ou marcador, página 4: e) Inclusão e abrangência na concessão de crédito.
  27. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
  28. Texto do artigo, página 4: (Beneficiários)
  29. Texto do artigo, página 4: São beneficiários do FRCA, os diversos intervenientes, pequenos e médios retalhistas, grossistas e industriais de moagem, da cadeia de valor da comercialização agrícola e agro-processamento de cereais, leguminosas e oleaginosas.
  30. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  31. Texto do artigo, página 4: (Fontes de Financiamento do Fundo)
  32. Texto do artigo, página 4: O FRCA tem as seguintes fontes de financiamento:
  33. Número ou marcador, página 4: a) Dotação orçamental;
  34. Número ou marcador, página 4: b) Fundos de desenvolvimento rural;
  35. Número ou marcador, página 4: c) Contra valores de doações de bens alimentares colocados no comércio interno;
  36. Número ou marcador, página 4: d) Empréstimos obtidos para a cadeia de valor da comercialização agrícola;
  37. Número ou marcador, página 4: e) Contribuições de empresas públicas e privadas, pessoas colectivas nacionais e estrangeiras que operam no território nacional.
  38. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  39. Texto do artigo, página 4: Fundo, Entidade Gestora, Despesas e Receitas
  40. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
  41. Texto do artigo, página 4: (Fundo Inicial)
  42. Texto do artigo, página 4: O FRCA tem um valor inicial de 300.000.000,00 Meticais (trezentos milhões de meticais), renovável.
  43. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  44. Texto do artigo, página 4: (Entidade Gestora)
  45. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Instituto de Cereais de Moçambique assegurar a gestão do FRCA.
  46. Número ou marcador, página 4: 2. No âmbito da gestão do FRCA, compete especificamente
  47. Texto do artigo, página 4: ao ICM:
  48. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a gestão do FRCA, de acordo com as normas e procedimentos vigentes e transparência da gestão da coisa pública;
  49. Número ou marcador, página 4: b) Propor os termos de repassagem, acesso e utilização do Fundo com diversas instituições e entidades;
  50. Número ou marcador, página 4: c) Gerir os recursos financeiros, materiais e humanos adstritos ao FRCA;
  51. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar a proposta do orçamento anual e submeter a aprovação do órgão competente;
  52. Número ou marcador, página 4: e) Preparar, instaurar e realizar os processos de contratação de bens e serviços do Fundo;
  53. Número ou marcador, página 4: f) Proceder ao pagamento das despesas do FRCA;
  54. Número ou marcador, página 4: g) Preparar propostas de investimento e mobilização de recursos financeiros para o FRCA;
  55. Número ou marcador, página 4: h) Manter organizados os procedimentos contabilísticos e o arquivo do FRCA;
  56. Número ou marcador, página 4: i) Controlar, supervisar e monitorar a conta bancaria e manter organizados os instrumentos de administração;
  57. Número ou marcador, página 4: j) Contratar auditoria anual às contas;
  58. Número ou marcador, página 4: k) Preparar o relatório anual e a conta do FRCA e submeter a aprovação aos órgãos competentes.
  59. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  60. Texto do artigo, página 4: (Supervisão e Prestação de contas)
  61. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Consultivo do ICM:
  62. Número ou marcador, página 4: a) Supervisionar, monitorar e acompanhar a gestão e prossecução do FRCA;
  63. Número ou marcador, página 4: b) Aprovar o orçamento anual do FRCA;
  64. Número ou marcador, página 4: c) Aprovar o relatório anual e a conta do FRCA;
  65. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar a celebração de contratos de prestação de bens e serviços;
  66. Número ou marcador, página 4: e) Autorizar a celebração de acordos, contratos, memorandos e parcerias com entidades nacionais e estrangeiras;
  67. Número ou marcador, página 4: f) Submeter as contas e o relatório do FRCA ao Tribunal Administrativo, após aprovação pelos Ministros que superintendem as áreas da Indústria e Comércio e da Economia e Finanças;
  68. Número ou marcador, página 4: g) Submeter os planos de actividade e orçamento, para cada ano económico, à aprovação dos Ministros que superintendem as áreas da Indústria e Comércio e da Economia e Finanças.
  69. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
  70. Texto do artigo, página 5: (Receitas)
  71. Texto do artigo, página 5: São receitas do FRCA:
  72. Número ou marcador, página 5: a) Juros e comissões cobrados pela concessão de crédito;
  73. Número ou marcador, página 5: b) Outras receitas.
  74. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10 (Despesas)
  75. Texto do artigo, página 5: Constituem despesas do FRCA as inerentes à prossecução
  76. Texto do artigo, página 5: das suas actividades, nomeadamente:
  77. Número ou marcador, página 5: a) Comissões de gestão;
  78. Número ou marcador, página 5: b) Juros de empréstimos obtidos;
  79. Número ou marcador, página 5: c) Outras despesas.
  80. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  81. Texto do artigo, página 5: (Auditoria)
  82. Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo do controlo interno, as contas do FRCA estão sujeitas a auditoria externa.
  83. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  84. Texto do artigo, página 5: Disposições Finais
  85. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  86. Texto do artigo, página 5: (Normas Aplicáveis)
  87. Texto do artigo, página 5: O FRCA rege-se pelas normas do presente Decreto, pelos regulamentos complementares aprovados pelos Ministros que superintendem as áreas da Indústria e Comércio e de Economia e Finanças e demais legislação aplicável.
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