Decreto n.º 33/2019
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Decreto n.º 33/2019
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- Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 33/2019
- Texto do artigo, página 3: de 29 de Abril
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de promover, valorizar e estimular a produção e produtividade agrícola com impacto na estabilidade do mercado nacional e internacional, a segurança alimentar, bem como impulsionar o desenvolvimento rural, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É constituído o Fundo Rotativo para a Comercialização Agrícola, abreviadamente designado por FRCA e aprovado o respectivo Regulamento, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Indústria e Comércio e da Economia e Finanças, aprovar os instrumentos que se considerem relevantes e necessários à melhor aplicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 3: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros aos 26 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 3: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 4: Regulamento do Fundo Rotativo para a Comercialização Agrícola (FRCA)
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 4: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 4: (Natureza)
- Texto do artigo, página 4: O Fundo Rotativo para a Comercialização Agrícola, abreviadamente designado por FRCA é um instrumento, que visa
- Texto do artigo, página 4: dar maior, dinamismo, flexibilidade, solidez e sustentabilidade à cadeia de valor da comercialização agrícola e o respectivo agenciamento, com natureza de conta bancária dedicada, sendo a sua gestão confiada ao Instituto de Cereais de Moçambique (ICM).
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 4: O FRCA visa financiar os intervenientes da cadeia da comercialização agrícola devidamente licenciados, privilegiando os jovens e mulheres.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 4: (Princípios de Gestão)
- Texto do artigo, página 4: A gestão do FRCA assenta nos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 4: a) Priorização de comercialização de excedentes de produtos agrícolas;
- Número ou marcador, página 4: b) Incentivo à rotatividade da actividade da comercialização agrícola e apoio ao agro-processamento mediante projectos sustentáveis com impacto na vida dos produtores e agentes de comercialização;
- Número ou marcador, página 4: c) Intermediação e agenciamento à comercialização e agro-processamento de produtos agrícolas subjacentes a juros atractivos;
- Número ou marcador, página 4: d) Coordenação de forma integrada e eficiente das acções de mobilização, atribuição e gestão de recursos financeiros;
- Número ou marcador, página 4: e) Inclusão e abrangência na concessão de crédito.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 4: (Beneficiários)
- Texto do artigo, página 4: São beneficiários do FRCA, os diversos intervenientes, pequenos e médios retalhistas, grossistas e industriais de moagem, da cadeia de valor da comercialização agrícola e agro-processamento de cereais, leguminosas e oleaginosas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 4: (Fontes de Financiamento do Fundo)
- Texto do artigo, página 4: O FRCA tem as seguintes fontes de financiamento:
- Número ou marcador, página 4: a) Dotação orçamental;
- Número ou marcador, página 4: b) Fundos de desenvolvimento rural;
- Número ou marcador, página 4: c) Contra valores de doações de bens alimentares colocados no comércio interno;
- Número ou marcador, página 4: d) Empréstimos obtidos para a cadeia de valor da comercialização agrícola;
- Número ou marcador, página 4: e) Contribuições de empresas públicas e privadas, pessoas colectivas nacionais e estrangeiras que operam no território nacional.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 4: Fundo, Entidade Gestora, Despesas e Receitas
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 4: (Fundo Inicial)
- Texto do artigo, página 4: O FRCA tem um valor inicial de 300.000.000,00 Meticais (trezentos milhões de meticais), renovável.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 4: (Entidade Gestora)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Instituto de Cereais de Moçambique assegurar a gestão do FRCA.
- Número ou marcador, página 4: 2. No âmbito da gestão do FRCA, compete especificamente
- Texto do artigo, página 4: ao ICM:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a gestão do FRCA, de acordo com as normas e procedimentos vigentes e transparência da gestão da coisa pública;
- Número ou marcador, página 4: b) Propor os termos de repassagem, acesso e utilização do Fundo com diversas instituições e entidades;
- Número ou marcador, página 4: c) Gerir os recursos financeiros, materiais e humanos adstritos ao FRCA;
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar a proposta do orçamento anual e submeter a aprovação do órgão competente;
- Número ou marcador, página 4: e) Preparar, instaurar e realizar os processos de contratação de bens e serviços do Fundo;
- Número ou marcador, página 4: f) Proceder ao pagamento das despesas do FRCA;
- Número ou marcador, página 4: g) Preparar propostas de investimento e mobilização de recursos financeiros para o FRCA;
- Número ou marcador, página 4: h) Manter organizados os procedimentos contabilísticos e o arquivo do FRCA;
- Número ou marcador, página 4: i) Controlar, supervisar e monitorar a conta bancaria e manter organizados os instrumentos de administração;
- Número ou marcador, página 4: j) Contratar auditoria anual às contas;
- Número ou marcador, página 4: k) Preparar o relatório anual e a conta do FRCA e submeter a aprovação aos órgãos competentes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 4: (Supervisão e Prestação de contas)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Consultivo do ICM:
- Número ou marcador, página 4: a) Supervisionar, monitorar e acompanhar a gestão e prossecução do FRCA;
- Número ou marcador, página 4: b) Aprovar o orçamento anual do FRCA;
- Número ou marcador, página 4: c) Aprovar o relatório anual e a conta do FRCA;
- Número ou marcador, página 4: d) Aprovar a celebração de contratos de prestação de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 4: e) Autorizar a celebração de acordos, contratos, memorandos e parcerias com entidades nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 4: f) Submeter as contas e o relatório do FRCA ao Tribunal Administrativo, após aprovação pelos Ministros que superintendem as áreas da Indústria e Comércio e da Economia e Finanças;
- Número ou marcador, página 4: g) Submeter os planos de actividade e orçamento, para cada ano económico, à aprovação dos Ministros que superintendem as áreas da Indústria e Comércio e da Economia e Finanças.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 5: (Receitas)
- Texto do artigo, página 5: São receitas do FRCA:
- Número ou marcador, página 5: a) Juros e comissões cobrados pela concessão de crédito;
- Número ou marcador, página 5: b) Outras receitas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10 (Despesas)
- Texto do artigo, página 5: Constituem despesas do FRCA as inerentes à prossecução
- Texto do artigo, página 5: das suas actividades, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Comissões de gestão;
- Número ou marcador, página 5: b) Juros de empréstimos obtidos;
- Número ou marcador, página 5: c) Outras despesas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 5: (Auditoria)
- Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo do controlo interno, as contas do FRCA estão sujeitas a auditoria externa.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 5: (Normas Aplicáveis)
- Texto do artigo, página 5: O FRCA rege-se pelas normas do presente Decreto, pelos regulamentos complementares aprovados pelos Ministros que superintendem as áreas da Indústria e Comércio e de Economia e Finanças e demais legislação aplicável.
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