I SÉRIE — n.º 82

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 82/2019

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 29 de Abril de 2019 I SÉRIE — Número 82
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 32/2019: Aprova o Regulamento do Sistema Nacional de Salvamento e Resgate para a Indústria Extractiva de Recursos Minerais. Decreto n.º 33/2019:
Parágrafo · p. 1 Constitui o Fundo Rotativo para a Comercialização Agrícola e aprova o respectivo Regulamento.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 32/2019
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar o Sistema Nacional de Salvamento e Resgate para a Indústria Extractiva de Recursos Minerais bem como, assegurar o salvamento de pessoas e preservação de bens, adoptar medidas de segurança e de protecção de meio ambiente e infra-estruturas, ao abrigo do disposto na alínea b), do artigo 13 da Lei n.º 20/2014, Lei de Minas, conjugado com a alínea o) do n.º 2, do artigo 27 da Lei n.º 21/2014, Lei dos Petróleos, ambas de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros, decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Sistema Nacional de Salvamento e Resgate para a Indústria Extractiva de Recursos Minerais, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais aprovar por Diploma Ministerial as normas necessárias para a materialização do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. São revogadas todas as normas que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Março
Texto do artigo · p. 1 de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento do Sistema Nacional de Salvamento e Resgate para Indústria Extractiva de Recursos Minerais
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 O significado das expressões e termos utilizados consta do
Texto do artigo · p. 1 Glossário anexo, que é parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece os princípios e regras que regem o estabelecimento e constituição dos corpos de salvamento nas empresas e o exercício das operações de Salvamento e Resgate na indústria extractiva dos Recursos Minerais no País.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento aplica-se aos titulares, concessionários, operadores e qualquer pessoa singular ou colectiva que exercem a actividade mineira ou operações petrolíferas no âmbito da Legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 2. Aplica-se ainda às acções de investigação científica,
Texto do artigo · p. 1 estudos e outra forma de pesquisa bem como para actividades de lazer ou visitas turísticas nos locais onde ocorram actividade mineira ou operações petrolíferas ou em áreas onde estas tenham sido desactivadas ou em processo de desactivação em virtude da cessação das operações mineiras ou petroliferas.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Salvamento e Resgate
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Sistema Nacional de salvamento e resgate)
Número ou marcador · p. 1 1. O Sistema Nacional de salvamento e resgate compreende as actividades dos corpos de salvamento e brigadas de socorro das empresas mineiras e petrolíferas, previstos no artigo 268 do Regulamento de Segurança Técnica e de Saúde para actividades geológico-mineiras aprovado pelo Decreto n.º 61/2006, de 26 de Dezembro e sua interligação com entidade inspectiva no sistema de alarme e acções de resposta a acidentes na indústria extractiva.
Número ou marcador · p. 1 2. Os corpos de salvamento e brigadas de socorro, são criados
Texto do artigo · p. 1 pelos titulares mineiros e/ou concessionárias petrolíferas, seus operadores ou ainda por empresas especializadas para prestação de serviços
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Exercícios de segurança)
Número ou marcador · p. 2 1. Devem ser realizados exercícios de segurança semestralmente, por todas as operadoras mineiras e petrolíferas, em lugares habitualmente ocupados por trabalhadores.
Número ou marcador · p. 2 2. Os exercícios de segurança referidos no número anterior,
Texto do artigo · p. 2 destinam-se a formar e a verificar aptidão dos trabalhadores encarregados de executar tarefas precisas através de equipamento de emergência, de acordo com o estabelecido no plano de segurança e saúde.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Funções dos Corpos de Salvamento e brigadas de socorro)
Texto do artigo · p. 2 São funções dos Corpos de Salvamento e das brigadas de socorro dentre outras, as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Salvar, socorrer e resgatar pessoas em casos de avarias e acidentes nas operações mineiras e petrolíferas “Onshore” e “offshore”;
Número ou marcador · p. 2 b) Recuperar e resgatar bens materiais e equipamentos em casos de avarias e acidentes;
Número ou marcador · p. 2 c) Realizar intervenções para continuidade dos processos de produção nos casos de operações mineiras ou petrolíferas em circunstâncias extremas;
Número ou marcador · p. 2 d) Prestar assistência e apoio às intervenções das brigadas de socorro de outros corpos de salvamento, em conformidade com os termos, condições e conteúdo dos acordos celebrados sobre a prestação de assistência e apoio ou sob as instruções da entidade inspectiva; e
Número ou marcador · p. 2 e) Cumprir e implementar as normas e regras estabelecidas relativas a formação, capacitação e treinamento dos membros, profissionais e/ou voluntários, das brigadas de socorro e resgate bem como as relativas a aquisição e uso de equipamentos de socorro e resgate.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Procedimentos para Estabelecimento)
Número ou marcador · p. 2 1. O estabelecimento e dimensionamento dos corpos de salvamento e brigadas de socorro baseia-se na avaliação do risco e nos planos de segurança técnica e de emergência sujeitos à aprovação pela entidade inspectiva da Indústria Extractiva dos Recursos Minerais.
Número ou marcador · p. 2 2. Os corpos de salvamento e resgate só podem entrar em
Texto do artigo · p. 2 funcionamento após a confirmação da experiência profissional e certificados pela entidade inspectiva, com aprovação em exames de aptidão física e específicos para o exercício da actividade de membro das respectivas brigadas de socorro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Constituição, organização, instalação e apetrechamento)
Número ou marcador · p. 2 1. A constituição, organização, instalação e apetrechamento dos corpos de salvamento e brigadas de socorro bem como a formação dos seus membros obedece as normas definidas no presente Regulamento, sem prejuízo das boas práticas internacionais e instruções a serem emanadas pela entidade inspectiva.
Número ou marcador · p. 2 2. Sem prejuízo da certificação dos corpos de salvamento
Texto do artigo · p. 2 constituídos nos termos do presente Decreto, pelo Serviço Nacional de Salvação Publica (SENSAP), estes, estão sujeitos ao controlo, supervisão, certificação e fiscalização pela entidade inspectiva.
Número ou marcador · p. 2 3. Os corpos de salvamento e resgate, bem como as brigadas de socorro profissionais, devem estar dotados de competências técnicas necessárias para o cumprimento integral da sua missão, satisfazer os requisitos técnicos definidos no presente Regulamento e pelas instruções da entidade inspectiva e reunir condições logísticas para o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Membros)
Número ou marcador · p. 2 1. Os corpos de salvamento e resgate podem ser constituídos por membros profissionais ou voluntários.
Número ou marcador · p. 2 2. O membro profissional ou voluntário do corpo de salvamento e de brigadas de socorro deve, para além de alto nível de dedicação pessoal, possuir um elevado nível de responsabilidade e de auto-sacrifício, tendo em consideração a complexidade e riscos decorrentes da especificidade das actividades.
Número ou marcador · p. 2 3. A filiação a membro, profissional e/ou voluntário, do corpo
Texto do artigo · p. 2 de salvamento e de brigadas de socorro é voluntária.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Direitos e Deveres dos Corpos de Salvamento e Resgate
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Direitos do Corpo de Salvamento e brigadas de socorro)
Texto do artigo · p. 2 Os corpos de salvamento e as brigadas de socorro têm entre outros os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 2 a) Solicitar e receber assistência em caso de avaria e/ou acidente, sob condições de assistências definidas por mútuo acordo;
Número ou marcador · p. 2 b) Celebrar contratos de prestação de serviços de socorro com instituições nacionais ou internacionais em coordenação com a entidade inspectiva; e
Número ou marcador · p. 2 c) Solicitar, em casos de avaria, acidente grave ou catástrofe, em coordenação com entidade inspectiva, a colaboração do Serviço Nacional de Salvação Pública (SENSAP), do Instituto Nacional de Gestão das Calamidades (INGC) e de outras instituições nacionais ou internacionais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Deveres do Corpo de Salvamento e brigadas de socorro)
Texto do artigo · p. 2 Os corpos de salvamento e brigadas de socorro têm entre outros, os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 2 a) Cumprir as instruções da entidade inspectiva;
Número ou marcador · p. 2 b) Obedecer durante os trabalhos de socorro ao comando único da entidade inspectiva;
Número ou marcador · p. 2 c) Proceder a identificação, análise e avaliação regular dos potenciais riscos para os titulares, concessionários, operadores e pessoas, referidas no artigo 3, e/ou comunidades afectadas e documentar adequadamente nos respectivos planos de segurança e saúde e/ou planos de emergência; e
Número ou marcador · p. 2 d) Notificar imediatamente, à entidade inspectiva das intervenções realizadas e do uso de aparelhos respiratórios e de auto-resgate nos titulares, concessionários, operadores e pessoas ou em qualquer pedido de prestação de apoio realizado por tais titulares, concessionários, operadores e pessoas a terceiros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Informações a Entidade Inspectiva)
Número ou marcador · p. 3 1. Os corpos de salvamento e brigadas de socorro das operadoras mineiras e petrolíferas devem submeter à entidade inspectiva a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 3 a) A dimensão das brigadas de socorro, postos principais e secundários, equipamento a usar e sua disponibilidade para aprovação;
Número ou marcador · p. 3 b) Os aparelhos e equipamentos técnicos, relevantes para o trabalho das brigadas de salvamento, para certificação, autorização e controle;
Número ou marcador · p. 3 c) Os nomes dos membros das brigadas de socorro sujeitos aos exames iniciais e anuais de aptidão física e específicos para a obtenção da respectiva certificação;
Número ou marcador · p. 3 d) Os horários e as estratégias de operação das brigadas de socorro, para aprovação;
Número ou marcador · p. 3 e) Os planos de intervenção detalhados que definam o potencial de intervenção em função das prováveis ocorrências;
Número ou marcador · p. 3 f) Os relatórios de análise e avaliação contínua de risco associados as operações e respectivas medidas de mitigação e resposta;
Número ou marcador · p. 3 g) Os relatórios dos trabalhos efectuados e das intervenções realizadas pelos corpos de salvamento e pelas brigadas de socorro.
Número ou marcador · p. 3 2. O prazo de submissão, o conteúdo e o modelo dos relatórios
Texto do artigo · p. 3 referidos nas alíneas f) e g), do número anterior, são definidos pelo Diploma específico.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Cooperação dos Corpos de Salvamento)
Texto do artigo · p. 3 Os corpos de salvamento e as brigadas de socorro de diferentes titulares, concessionários, operadores ou pessoas, no âmbito do presente Regulamento, estabelecem entre si relações de cooperação para assistência e apoio mútuo.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Inspecção, Fiscalização e Sanções
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Inspecção-Geral de Recursos Minerais e Energia, a supervisão, inspecção e fiscalização do cumprimento das actividades dos corpos de salvamento e brigadas de resgate constituídos nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Infracções e penas)
Número ou marcador · p. 3 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 313 do Regulamento de Segurança Técnica e de Saúde nas Actividades GeológicoMineiras, aprovado pelo Decreto n.º 61/2006, de 26 de Dezembro, constituem, para efeitos do presente Regulamento, infracções punidas com a multa de vinte a cem salários mínimos a não realização dos exercícios de segurança, a falta do plano de Emergência e a falta de informação nos termos do artigo 12 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 2. O incumprimento de quaisquer disposições relativas a obrigações dos corpos de salvamento e brigadas de socorro, constitui infracção punida com a multa fixada entre cinco a vinte salários mínimos em vigor no sector de actividades.
Número ou marcador · p. 3 3. A aplicação das multas e outras penas são da competência
Texto do artigo · p. 3 da Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia.
Texto do artigo · p. 3 Glossário
Número ou marcador · p. 3 a) Brigadas de socorro: Equipa de membros do corpo de salvamento composto de profissionais especializados treinados com aptidões e qualificações específicas dentre os quais no mínimo dois devem conhecer as galerias e os desmontes e estarem familiarizados com os equipamentos mineiros em uso e os procedimentos das operações e as condições geológicas do local.
Número ou marcador · p. 3 b) Corpo de salvamento: Unidade técnica especializada que se destina a salvar pessoas feridas ou soterradas, nas actividades mineiras ou operações petrolíferas em resultado de acidentes, quedas de tecto, inundações, explosões, erupções, derrames e incêndios ou entaladas em cavidades e câmaras antigás e anti-fumos tóxicos.
Número ou marcador · p. 3 c) Resgate: acto de libertar as pessoas confinadas em cativeiros devido a soterramentos ou em cavidades de protecção contra gases e fumos.
Número ou marcador · p. 3 d) Sistema Nacional de salvamento e resgate (SNSR): conjunto de medidas profissionais e interdisciplinares para salvar a vida de pessoas, preservar os bens materiais dentro de empresas e durante as operações mineiras e petrolíferas bem como medidas de segurança para proteger o meio ambiente e as infra-estruturas externas em caso de avarias e incidentes relacionadas com actividades mineiras e operações petrolíferas como explosões, soterramentos, desabamentos, aluimentos, inundações das minas “blow-out”, erupções entre outros de carácter acidental.
Número ou marcador · p. 3 e) Salvamento: acto de salvar as pessoas feridas em acidentes que ocorrem em actividades mineiras ou operações petrolíferas ou com elas relacionadas.
Número ou marcador · p. 3 f) Membro-Voluntário refere aquele que na sua condição de trabalhador da operadora mineira ou petrolífera, no seu dia a dia está envolvida nas actividades de produção e que de forma voluntária adere ao compromisso de prestar o apoio as operações de salvamento e regaste no caso de acidentes, desde que tenha participado nas acções de treinamento e reunir as necessárias aptidões físicas para o efeito.
Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 33/2019
Texto do artigo · p. 3 de 29 de Abril
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de promover, valorizar e estimular a produção e produtividade agrícola com impacto na estabilidade do mercado nacional e internacional, a segurança alimentar, bem como impulsionar o desenvolvimento rural, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É constituído o Fundo Rotativo para a Comercialização Agrícola, abreviadamente designado por FRCA e aprovado o respectivo Regulamento, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Indústria e Comércio e da Economia e Finanças, aprovar os instrumentos que se considerem relevantes e necessários à melhor aplicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 3 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros aos 26 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 3 de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 4 Regulamento do Fundo Rotativo para a Comercialização Agrícola (FRCA)
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Texto do artigo · p. 4 O Fundo Rotativo para a Comercialização Agrícola, abreviadamente designado por FRCA é um instrumento, que visa
Texto do artigo · p. 4 dar maior, dinamismo, flexibilidade, solidez e sustentabilidade à cadeia de valor da comercialização agrícola e o respectivo agenciamento, com natureza de conta bancária dedicada, sendo a sua gestão confiada ao Instituto de Cereais de Moçambique (ICM).
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 O FRCA visa financiar os intervenientes da cadeia da comercialização agrícola devidamente licenciados, privilegiando os jovens e mulheres.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 4 (Princípios de Gestão)
Texto do artigo · p. 4 A gestão do FRCA assenta nos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 4 a) Priorização de comercialização de excedentes de produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 4 b) Incentivo à rotatividade da actividade da comercialização agrícola e apoio ao agro-processamento mediante projectos sustentáveis com impacto na vida dos produtores e agentes de comercialização;
Número ou marcador · p. 4 c) Intermediação e agenciamento à comercialização e agro-processamento de produtos agrícolas subjacentes a juros atractivos;
Número ou marcador · p. 4 d) Coordenação de forma integrada e eficiente das acções de mobilização, atribuição e gestão de recursos financeiros;
Número ou marcador · p. 4 e) Inclusão e abrangência na concessão de crédito.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 4 (Beneficiários)
Texto do artigo · p. 4 São beneficiários do FRCA, os diversos intervenientes, pequenos e médios retalhistas, grossistas e industriais de moagem, da cadeia de valor da comercialização agrícola e agro-processamento de cereais, leguminosas e oleaginosas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 (Fontes de Financiamento do Fundo)
Texto do artigo · p. 4 O FRCA tem as seguintes fontes de financiamento:
Número ou marcador · p. 4 a) Dotação orçamental;
Número ou marcador · p. 4 b) Fundos de desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 4 c) Contra valores de doações de bens alimentares colocados no comércio interno;
Número ou marcador · p. 4 d) Empréstimos obtidos para a cadeia de valor da comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 4 e) Contribuições de empresas públicas e privadas, pessoas colectivas nacionais e estrangeiras que operam no território nacional.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Fundo, Entidade Gestora, Despesas e Receitas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 4 (Fundo Inicial)
Texto do artigo · p. 4 O FRCA tem um valor inicial de 300.000.000,00 Meticais (trezentos milhões de meticais), renovável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 (Entidade Gestora)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Instituto de Cereais de Moçambique assegurar a gestão do FRCA.
Número ou marcador · p. 4 2. No âmbito da gestão do FRCA, compete especificamente
Texto do artigo · p. 4 ao ICM:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar a gestão do FRCA, de acordo com as normas e procedimentos vigentes e transparência da gestão da coisa pública;
Número ou marcador · p. 4 b) Propor os termos de repassagem, acesso e utilização do Fundo com diversas instituições e entidades;
Número ou marcador · p. 4 c) Gerir os recursos financeiros, materiais e humanos adstritos ao FRCA;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar a proposta do orçamento anual e submeter a aprovação do órgão competente;
Número ou marcador · p. 4 e) Preparar, instaurar e realizar os processos de contratação de bens e serviços do Fundo;
Número ou marcador · p. 4 f) Proceder ao pagamento das despesas do FRCA;
Número ou marcador · p. 4 g) Preparar propostas de investimento e mobilização de recursos financeiros para o FRCA;
Número ou marcador · p. 4 h) Manter organizados os procedimentos contabilísticos e o arquivo do FRCA;
Número ou marcador · p. 4 i) Controlar, supervisar e monitorar a conta bancaria e manter organizados os instrumentos de administração;
Número ou marcador · p. 4 j) Contratar auditoria anual às contas;
Número ou marcador · p. 4 k) Preparar o relatório anual e a conta do FRCA e submeter a aprovação aos órgãos competentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Supervisão e Prestação de contas)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Consultivo do ICM:
Número ou marcador · p. 4 a) Supervisionar, monitorar e acompanhar a gestão e prossecução do FRCA;
Número ou marcador · p. 4 b) Aprovar o orçamento anual do FRCA;
Número ou marcador · p. 4 c) Aprovar o relatório anual e a conta do FRCA;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar a celebração de contratos de prestação de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 4 e) Autorizar a celebração de acordos, contratos, memorandos e parcerias com entidades nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 4 f) Submeter as contas e o relatório do FRCA ao Tribunal Administrativo, após aprovação pelos Ministros que superintendem as áreas da Indústria e Comércio e da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 g) Submeter os planos de actividade e orçamento, para cada ano económico, à aprovação dos Ministros que superintendem as áreas da Indústria e Comércio e da Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 5 (Receitas)
Texto do artigo · p. 5 São receitas do FRCA:
Número ou marcador · p. 5 a) Juros e comissões cobrados pela concessão de crédito;
Número ou marcador · p. 5 b) Outras receitas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10 (Despesas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem despesas do FRCA as inerentes à prossecução
Texto do artigo · p. 5 das suas actividades, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Comissões de gestão;
Número ou marcador · p. 5 b) Juros de empréstimos obtidos;
Número ou marcador · p. 5 c) Outras despesas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Auditoria)
Texto do artigo · p. 5 Sem prejuízo do controlo interno, as contas do FRCA estão sujeitas a auditoria externa.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Normas Aplicáveis)
Texto do artigo · p. 5 O FRCA rege-se pelas normas do presente Decreto, pelos regulamentos complementares aprovados pelos Ministros que superintendem as áreas da Indústria e Comércio e de Economia e Finanças e demais legislação aplicável.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 29 de Abril de 2019 I SÉRIE — Número 82
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Lista, página 1: Decreto n.º 32/2019: Aprova o Regulamento do Sistema Nacional de Salvamento e Resgate para a Indústria Extractiva de Recursos Minerais. Decreto n.º 33/2019:
  11. Parágrafo, página 1: Constitui o Fundo Rotativo para a Comercialização Agrícola e aprova o respectivo Regulamento.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 32/2019
  14. Texto do artigo, página 1: de 29 de Abril
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar o Sistema Nacional de Salvamento e Resgate para a Indústria Extractiva de Recursos Minerais bem como, assegurar o salvamento de pessoas e preservação de bens, adoptar medidas de segurança e de protecção de meio ambiente e infra-estruturas, ao abrigo do disposto na alínea b), do artigo 13 da Lei n.º 20/2014, Lei de Minas, conjugado com a alínea o) do n.º 2, do artigo 27 da Lei n.º 21/2014, Lei dos Petróleos, ambas de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros, decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Sistema Nacional de Salvamento e Resgate para a Indústria Extractiva de Recursos Minerais, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais aprovar por Diploma Ministerial as normas necessárias para a materialização do presente Regulamento.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 3. São revogadas todas as normas que contrariem o presente Decreto.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  20. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Março
  21. Texto do artigo, página 1: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  22. Número ou marcador, página 1: Regulamento do Sistema Nacional de Salvamento e Resgate para Indústria Extractiva de Recursos Minerais
  23. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  24. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  26. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  27. Texto do artigo, página 1: O significado das expressões e termos utilizados consta do
  28. Texto do artigo, página 1: Glossário anexo, que é parte integrante do presente Regulamento.
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  30. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  31. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece os princípios e regras que regem o estabelecimento e constituição dos corpos de salvamento nas empresas e o exercício das operações de Salvamento e Resgate na indústria extractiva dos Recursos Minerais no País.
  32. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  33. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  34. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se aos titulares, concessionários, operadores e qualquer pessoa singular ou colectiva que exercem a actividade mineira ou operações petrolíferas no âmbito da Legislação aplicável.
  35. Número ou marcador, página 1: 2. Aplica-se ainda às acções de investigação científica,
  36. Texto do artigo, página 1: estudos e outra forma de pesquisa bem como para actividades de lazer ou visitas turísticas nos locais onde ocorram actividade mineira ou operações petrolíferas ou em áreas onde estas tenham sido desactivadas ou em processo de desactivação em virtude da cessação das operações mineiras ou petroliferas.
  37. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  38. Texto do artigo, página 1: Salvamento e Resgate
  39. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  40. Texto do artigo, página 1: (Sistema Nacional de salvamento e resgate)
  41. Número ou marcador, página 1: 1. O Sistema Nacional de salvamento e resgate compreende as actividades dos corpos de salvamento e brigadas de socorro das empresas mineiras e petrolíferas, previstos no artigo 268 do Regulamento de Segurança Técnica e de Saúde para actividades geológico-mineiras aprovado pelo Decreto n.º 61/2006, de 26 de Dezembro e sua interligação com entidade inspectiva no sistema de alarme e acções de resposta a acidentes na indústria extractiva.
  42. Número ou marcador, página 1: 2. Os corpos de salvamento e brigadas de socorro, são criados
  43. Texto do artigo, página 1: pelos titulares mineiros e/ou concessionárias petrolíferas, seus operadores ou ainda por empresas especializadas para prestação de serviços
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  45. Texto do artigo, página 2: (Exercícios de segurança)
  46. Número ou marcador, página 2: 1. Devem ser realizados exercícios de segurança semestralmente, por todas as operadoras mineiras e petrolíferas, em lugares habitualmente ocupados por trabalhadores.
  47. Número ou marcador, página 2: 2. Os exercícios de segurança referidos no número anterior,
  48. Texto do artigo, página 2: destinam-se a formar e a verificar aptidão dos trabalhadores encarregados de executar tarefas precisas através de equipamento de emergência, de acordo com o estabelecido no plano de segurança e saúde.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  50. Texto do artigo, página 2: (Funções dos Corpos de Salvamento e brigadas de socorro)
  51. Texto do artigo, página 2: São funções dos Corpos de Salvamento e das brigadas de socorro dentre outras, as seguintes:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Salvar, socorrer e resgatar pessoas em casos de avarias e acidentes nas operações mineiras e petrolíferas “Onshore” e “offshore”;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Recuperar e resgatar bens materiais e equipamentos em casos de avarias e acidentes;
  54. Número ou marcador, página 2: c) Realizar intervenções para continuidade dos processos de produção nos casos de operações mineiras ou petrolíferas em circunstâncias extremas;
  55. Número ou marcador, página 2: d) Prestar assistência e apoio às intervenções das brigadas de socorro de outros corpos de salvamento, em conformidade com os termos, condições e conteúdo dos acordos celebrados sobre a prestação de assistência e apoio ou sob as instruções da entidade inspectiva; e
  56. Número ou marcador, página 2: e) Cumprir e implementar as normas e regras estabelecidas relativas a formação, capacitação e treinamento dos membros, profissionais e/ou voluntários, das brigadas de socorro e resgate bem como as relativas a aquisição e uso de equipamentos de socorro e resgate.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  58. Texto do artigo, página 2: (Procedimentos para Estabelecimento)
  59. Número ou marcador, página 2: 1. O estabelecimento e dimensionamento dos corpos de salvamento e brigadas de socorro baseia-se na avaliação do risco e nos planos de segurança técnica e de emergência sujeitos à aprovação pela entidade inspectiva da Indústria Extractiva dos Recursos Minerais.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. Os corpos de salvamento e resgate só podem entrar em
  61. Texto do artigo, página 2: funcionamento após a confirmação da experiência profissional e certificados pela entidade inspectiva, com aprovação em exames de aptidão física e específicos para o exercício da actividade de membro das respectivas brigadas de socorro.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  63. Texto do artigo, página 2: (Constituição, organização, instalação e apetrechamento)
  64. Número ou marcador, página 2: 1. A constituição, organização, instalação e apetrechamento dos corpos de salvamento e brigadas de socorro bem como a formação dos seus membros obedece as normas definidas no presente Regulamento, sem prejuízo das boas práticas internacionais e instruções a serem emanadas pela entidade inspectiva.
  65. Número ou marcador, página 2: 2. Sem prejuízo da certificação dos corpos de salvamento
  66. Texto do artigo, página 2: constituídos nos termos do presente Decreto, pelo Serviço Nacional de Salvação Publica (SENSAP), estes, estão sujeitos ao controlo, supervisão, certificação e fiscalização pela entidade inspectiva.
  67. Número ou marcador, página 2: 3. Os corpos de salvamento e resgate, bem como as brigadas de socorro profissionais, devem estar dotados de competências técnicas necessárias para o cumprimento integral da sua missão, satisfazer os requisitos técnicos definidos no presente Regulamento e pelas instruções da entidade inspectiva e reunir condições logísticas para o seu funcionamento.
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  69. Texto do artigo, página 2: (Membros)
  70. Número ou marcador, página 2: 1. Os corpos de salvamento e resgate podem ser constituídos por membros profissionais ou voluntários.
  71. Número ou marcador, página 2: 2. O membro profissional ou voluntário do corpo de salvamento e de brigadas de socorro deve, para além de alto nível de dedicação pessoal, possuir um elevado nível de responsabilidade e de auto-sacrifício, tendo em consideração a complexidade e riscos decorrentes da especificidade das actividades.
  72. Número ou marcador, página 2: 3. A filiação a membro, profissional e/ou voluntário, do corpo
  73. Texto do artigo, página 2: de salvamento e de brigadas de socorro é voluntária.
  74. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  75. Texto do artigo, página 2: Direitos e Deveres dos Corpos de Salvamento e Resgate
  76. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  77. Texto do artigo, página 2: (Direitos do Corpo de Salvamento e brigadas de socorro)
  78. Texto do artigo, página 2: Os corpos de salvamento e as brigadas de socorro têm entre outros os seguintes direitos:
  79. Número ou marcador, página 2: a) Solicitar e receber assistência em caso de avaria e/ou acidente, sob condições de assistências definidas por mútuo acordo;
  80. Número ou marcador, página 2: b) Celebrar contratos de prestação de serviços de socorro com instituições nacionais ou internacionais em coordenação com a entidade inspectiva; e
  81. Número ou marcador, página 2: c) Solicitar, em casos de avaria, acidente grave ou catástrofe, em coordenação com entidade inspectiva, a colaboração do Serviço Nacional de Salvação Pública (SENSAP), do Instituto Nacional de Gestão das Calamidades (INGC) e de outras instituições nacionais ou internacionais.
  82. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  83. Texto do artigo, página 2: (Deveres do Corpo de Salvamento e brigadas de socorro)
  84. Texto do artigo, página 2: Os corpos de salvamento e brigadas de socorro têm entre outros, os seguintes deveres:
  85. Número ou marcador, página 2: a) Cumprir as instruções da entidade inspectiva;
  86. Número ou marcador, página 2: b) Obedecer durante os trabalhos de socorro ao comando único da entidade inspectiva;
  87. Número ou marcador, página 2: c) Proceder a identificação, análise e avaliação regular dos potenciais riscos para os titulares, concessionários, operadores e pessoas, referidas no artigo 3, e/ou comunidades afectadas e documentar adequadamente nos respectivos planos de segurança e saúde e/ou planos de emergência; e
  88. Número ou marcador, página 2: d) Notificar imediatamente, à entidade inspectiva das intervenções realizadas e do uso de aparelhos respiratórios e de auto-resgate nos titulares, concessionários, operadores e pessoas ou em qualquer pedido de prestação de apoio realizado por tais titulares, concessionários, operadores e pessoas a terceiros.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  90. Texto do artigo, página 3: (Informações a Entidade Inspectiva)
  91. Número ou marcador, página 3: 1. Os corpos de salvamento e brigadas de socorro das operadoras mineiras e petrolíferas devem submeter à entidade inspectiva a seguinte informação:
  92. Número ou marcador, página 3: a) A dimensão das brigadas de socorro, postos principais e secundários, equipamento a usar e sua disponibilidade para aprovação;
  93. Número ou marcador, página 3: b) Os aparelhos e equipamentos técnicos, relevantes para o trabalho das brigadas de salvamento, para certificação, autorização e controle;
  94. Número ou marcador, página 3: c) Os nomes dos membros das brigadas de socorro sujeitos aos exames iniciais e anuais de aptidão física e específicos para a obtenção da respectiva certificação;
  95. Número ou marcador, página 3: d) Os horários e as estratégias de operação das brigadas de socorro, para aprovação;
  96. Número ou marcador, página 3: e) Os planos de intervenção detalhados que definam o potencial de intervenção em função das prováveis ocorrências;
  97. Número ou marcador, página 3: f) Os relatórios de análise e avaliação contínua de risco associados as operações e respectivas medidas de mitigação e resposta;
  98. Número ou marcador, página 3: g) Os relatórios dos trabalhos efectuados e das intervenções realizadas pelos corpos de salvamento e pelas brigadas de socorro.
  99. Número ou marcador, página 3: 2. O prazo de submissão, o conteúdo e o modelo dos relatórios
  100. Texto do artigo, página 3: referidos nas alíneas f) e g), do número anterior, são definidos pelo Diploma específico.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  102. Texto do artigo, página 3: (Cooperação dos Corpos de Salvamento)
  103. Texto do artigo, página 3: Os corpos de salvamento e as brigadas de socorro de diferentes titulares, concessionários, operadores ou pessoas, no âmbito do presente Regulamento, estabelecem entre si relações de cooperação para assistência e apoio mútuo.
  104. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  105. Texto do artigo, página 3: Inspecção, Fiscalização e Sanções
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  107. Texto do artigo, página 3: (Fiscalização)
  108. Texto do artigo, página 3: Compete à Inspecção-Geral de Recursos Minerais e Energia, a supervisão, inspecção e fiscalização do cumprimento das actividades dos corpos de salvamento e brigadas de resgate constituídos nos termos do presente Regulamento.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  110. Texto do artigo, página 3: (Infracções e penas)
  111. Número ou marcador, página 3: 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 313 do Regulamento de Segurança Técnica e de Saúde nas Actividades GeológicoMineiras, aprovado pelo Decreto n.º 61/2006, de 26 de Dezembro, constituem, para efeitos do presente Regulamento, infracções punidas com a multa de vinte a cem salários mínimos a não realização dos exercícios de segurança, a falta do plano de Emergência e a falta de informação nos termos do artigo 12 do presente Regulamento.
  112. Número ou marcador, página 3: 2. O incumprimento de quaisquer disposições relativas a obrigações dos corpos de salvamento e brigadas de socorro, constitui infracção punida com a multa fixada entre cinco a vinte salários mínimos em vigor no sector de actividades.
  113. Número ou marcador, página 3: 3. A aplicação das multas e outras penas são da competência
  114. Texto do artigo, página 3: da Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia.
  115. Texto do artigo, página 3: Glossário
  116. Número ou marcador, página 3: a) Brigadas de socorro: Equipa de membros do corpo de salvamento composto de profissionais especializados treinados com aptidões e qualificações específicas dentre os quais no mínimo dois devem conhecer as galerias e os desmontes e estarem familiarizados com os equipamentos mineiros em uso e os procedimentos das operações e as condições geológicas do local.
  117. Número ou marcador, página 3: b) Corpo de salvamento: Unidade técnica especializada que se destina a salvar pessoas feridas ou soterradas, nas actividades mineiras ou operações petrolíferas em resultado de acidentes, quedas de tecto, inundações, explosões, erupções, derrames e incêndios ou entaladas em cavidades e câmaras antigás e anti-fumos tóxicos.
  118. Número ou marcador, página 3: c) Resgate: acto de libertar as pessoas confinadas em cativeiros devido a soterramentos ou em cavidades de protecção contra gases e fumos.
  119. Número ou marcador, página 3: d) Sistema Nacional de salvamento e resgate (SNSR): conjunto de medidas profissionais e interdisciplinares para salvar a vida de pessoas, preservar os bens materiais dentro de empresas e durante as operações mineiras e petrolíferas bem como medidas de segurança para proteger o meio ambiente e as infra-estruturas externas em caso de avarias e incidentes relacionadas com actividades mineiras e operações petrolíferas como explosões, soterramentos, desabamentos, aluimentos, inundações das minas “blow-out”, erupções entre outros de carácter acidental.
  120. Número ou marcador, página 3: e) Salvamento: acto de salvar as pessoas feridas em acidentes que ocorrem em actividades mineiras ou operações petrolíferas ou com elas relacionadas.
  121. Número ou marcador, página 3: f) Membro-Voluntário refere aquele que na sua condição de trabalhador da operadora mineira ou petrolífera, no seu dia a dia está envolvida nas actividades de produção e que de forma voluntária adere ao compromisso de prestar o apoio as operações de salvamento e regaste no caso de acidentes, desde que tenha participado nas acções de treinamento e reunir as necessárias aptidões físicas para o efeito.
  122. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 33/2019
  123. Texto do artigo, página 3: de 29 de Abril
  124. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de promover, valorizar e estimular a produção e produtividade agrícola com impacto na estabilidade do mercado nacional e internacional, a segurança alimentar, bem como impulsionar o desenvolvimento rural, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  125. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É constituído o Fundo Rotativo para a Comercialização Agrícola, abreviadamente designado por FRCA e aprovado o respectivo Regulamento, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  126. Número ou marcador, página 3: Art. 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Indústria e Comércio e da Economia e Finanças, aprovar os instrumentos que se considerem relevantes e necessários à melhor aplicação do presente Decreto.
  127. Número ou marcador, página 3: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  128. Texto do artigo, página 3: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros aos 26 de Fevereiro
  129. Texto do artigo, página 3: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  130. Número ou marcador, página 4: Regulamento do Fundo Rotativo para a Comercialização Agrícola (FRCA)
  131. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  132. Texto do artigo, página 4: Disposições Gerais
  133. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
  134. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  135. Texto do artigo, página 4: O Fundo Rotativo para a Comercialização Agrícola, abreviadamente designado por FRCA é um instrumento, que visa
  136. Texto do artigo, página 4: dar maior, dinamismo, flexibilidade, solidez e sustentabilidade à cadeia de valor da comercialização agrícola e o respectivo agenciamento, com natureza de conta bancária dedicada, sendo a sua gestão confiada ao Instituto de Cereais de Moçambique (ICM).
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
  138. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  139. Texto do artigo, página 4: O FRCA visa financiar os intervenientes da cadeia da comercialização agrícola devidamente licenciados, privilegiando os jovens e mulheres.
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
  141. Texto do artigo, página 4: (Princípios de Gestão)
  142. Texto do artigo, página 4: A gestão do FRCA assenta nos seguintes princípios:
  143. Número ou marcador, página 4: a) Priorização de comercialização de excedentes de produtos agrícolas;
  144. Número ou marcador, página 4: b) Incentivo à rotatividade da actividade da comercialização agrícola e apoio ao agro-processamento mediante projectos sustentáveis com impacto na vida dos produtores e agentes de comercialização;
  145. Número ou marcador, página 4: c) Intermediação e agenciamento à comercialização e agro-processamento de produtos agrícolas subjacentes a juros atractivos;
  146. Número ou marcador, página 4: d) Coordenação de forma integrada e eficiente das acções de mobilização, atribuição e gestão de recursos financeiros;
  147. Número ou marcador, página 4: e) Inclusão e abrangência na concessão de crédito.
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
  149. Texto do artigo, página 4: (Beneficiários)
  150. Texto do artigo, página 4: São beneficiários do FRCA, os diversos intervenientes, pequenos e médios retalhistas, grossistas e industriais de moagem, da cadeia de valor da comercialização agrícola e agro-processamento de cereais, leguminosas e oleaginosas.
  151. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  152. Texto do artigo, página 4: (Fontes de Financiamento do Fundo)
  153. Texto do artigo, página 4: O FRCA tem as seguintes fontes de financiamento:
  154. Número ou marcador, página 4: a) Dotação orçamental;
  155. Número ou marcador, página 4: b) Fundos de desenvolvimento rural;
  156. Número ou marcador, página 4: c) Contra valores de doações de bens alimentares colocados no comércio interno;
  157. Número ou marcador, página 4: d) Empréstimos obtidos para a cadeia de valor da comercialização agrícola;
  158. Número ou marcador, página 4: e) Contribuições de empresas públicas e privadas, pessoas colectivas nacionais e estrangeiras que operam no território nacional.
  159. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  160. Texto do artigo, página 4: Fundo, Entidade Gestora, Despesas e Receitas
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
  162. Texto do artigo, página 4: (Fundo Inicial)
  163. Texto do artigo, página 4: O FRCA tem um valor inicial de 300.000.000,00 Meticais (trezentos milhões de meticais), renovável.
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  165. Texto do artigo, página 4: (Entidade Gestora)
  166. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Instituto de Cereais de Moçambique assegurar a gestão do FRCA.
  167. Número ou marcador, página 4: 2. No âmbito da gestão do FRCA, compete especificamente
  168. Texto do artigo, página 4: ao ICM:
  169. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a gestão do FRCA, de acordo com as normas e procedimentos vigentes e transparência da gestão da coisa pública;
  170. Número ou marcador, página 4: b) Propor os termos de repassagem, acesso e utilização do Fundo com diversas instituições e entidades;
  171. Número ou marcador, página 4: c) Gerir os recursos financeiros, materiais e humanos adstritos ao FRCA;
  172. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar a proposta do orçamento anual e submeter a aprovação do órgão competente;
  173. Número ou marcador, página 4: e) Preparar, instaurar e realizar os processos de contratação de bens e serviços do Fundo;
  174. Número ou marcador, página 4: f) Proceder ao pagamento das despesas do FRCA;
  175. Número ou marcador, página 4: g) Preparar propostas de investimento e mobilização de recursos financeiros para o FRCA;
  176. Número ou marcador, página 4: h) Manter organizados os procedimentos contabilísticos e o arquivo do FRCA;
  177. Número ou marcador, página 4: i) Controlar, supervisar e monitorar a conta bancaria e manter organizados os instrumentos de administração;
  178. Número ou marcador, página 4: j) Contratar auditoria anual às contas;
  179. Número ou marcador, página 4: k) Preparar o relatório anual e a conta do FRCA e submeter a aprovação aos órgãos competentes.
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  181. Texto do artigo, página 4: (Supervisão e Prestação de contas)
  182. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Consultivo do ICM:
  183. Número ou marcador, página 4: a) Supervisionar, monitorar e acompanhar a gestão e prossecução do FRCA;
  184. Número ou marcador, página 4: b) Aprovar o orçamento anual do FRCA;
  185. Número ou marcador, página 4: c) Aprovar o relatório anual e a conta do FRCA;
  186. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar a celebração de contratos de prestação de bens e serviços;
  187. Número ou marcador, página 4: e) Autorizar a celebração de acordos, contratos, memorandos e parcerias com entidades nacionais e estrangeiras;
  188. Número ou marcador, página 4: f) Submeter as contas e o relatório do FRCA ao Tribunal Administrativo, após aprovação pelos Ministros que superintendem as áreas da Indústria e Comércio e da Economia e Finanças;
  189. Número ou marcador, página 4: g) Submeter os planos de actividade e orçamento, para cada ano económico, à aprovação dos Ministros que superintendem as áreas da Indústria e Comércio e da Economia e Finanças.
  190. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
  191. Texto do artigo, página 5: (Receitas)
  192. Texto do artigo, página 5: São receitas do FRCA:
  193. Número ou marcador, página 5: a) Juros e comissões cobrados pela concessão de crédito;
  194. Número ou marcador, página 5: b) Outras receitas.
  195. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10 (Despesas)
  196. Texto do artigo, página 5: Constituem despesas do FRCA as inerentes à prossecução
  197. Texto do artigo, página 5: das suas actividades, nomeadamente:
  198. Número ou marcador, página 5: a) Comissões de gestão;
  199. Número ou marcador, página 5: b) Juros de empréstimos obtidos;
  200. Número ou marcador, página 5: c) Outras despesas.
  201. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  202. Texto do artigo, página 5: (Auditoria)
  203. Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo do controlo interno, as contas do FRCA estão sujeitas a auditoria externa.
  204. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  205. Texto do artigo, página 5: Disposições Finais
  206. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  207. Texto do artigo, página 5: (Normas Aplicáveis)
  208. Texto do artigo, página 5: O FRCA rege-se pelas normas do presente Decreto, pelos regulamentos complementares aprovados pelos Ministros que superintendem as áreas da Indústria e Comércio e de Economia e Finanças e demais legislação aplicável.
  209. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  210. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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