Decreto n.º 18/2023

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Decreto n.º 18/2023

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 18/2023
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de constituição de uma sociedade comercial para a organização, gestão e manutenção do mercado secundário centralizado de valores mobiliários com vista à dinamização deste mercado, bem como responder com eficiência e eficácia às exigências de fortalecimento do sistema financeiro para melhor viabilizar o processo de capitalização e proporcionar
Texto do artigo · p. 1 liquidez aos títulos das empresas, ao abrigo do disposto no artigo 51 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, conjugado com o n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Autorização)
Texto do artigo · p. 1 É autorizada a constituição da Bolsa de Valores de Moçambique, Sociedade Anónima, abreviadamente designada por BVM, SA, para a organização, gestão e manutenção do mercado secundário centralizado de valores mobiliários.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Capital Social Inicial)
Texto do artigo · p. 1 O capital social inicial da BVM, SA, é de 646.500.000, 00 MT (seiscentos e quarenta e seis milhões e quinhentos mil Meticais), subscrito integralmente pelo Estado.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Disposições Transitórias)
Número ou marcador · p. 1 1. Os recursos humanos, financeiros e patrimoniais, incluindo bens, direitos e obrigações afectos à Bolsa transitam para a BVM, SA, a ser constituída nos termos da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho.
Número ou marcador · p. 1 2. São salvaguardados os direitos adquiridos pelos trabalhadores afectos à Bolsa.
Número ou marcador · p. 1 3. O presente Decreto é título bastante para que a entidade
Texto do artigo · p. 1 que gere e coordena o Sector Empresarial do Estado realize os actos necessários à plena formalização da BVM, SA, em actos de constituição, actos notariais e de registo, bem como de início de actividade.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Implementação)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Ministro que superintende a área de finanças assegurar a implementação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Extinção)
Texto do artigo · p. 1 É extinta a Bolsa de Valores de Moçambique, Instituto Público, abreviadamente designada por Bolsa, criada pelo Decreto n.º 49/98, de 22 de Setembro.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 6
Texto do artigo · p. 1 (Revogação)
Texto do artigo · p. 1 São revogados o Decreto n.º 49/98, de 22 de Setembro, o Decreto n.º 45/2007, de 30 de Outubro, e demais normas que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Abril
Texto do artigo · p. 2 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 18/2023
  3. Texto do artigo, página 1: de 28 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de constituição de uma sociedade comercial para a organização, gestão e manutenção do mercado secundário centralizado de valores mobiliários com vista à dinamização deste mercado, bem como responder com eficiência e eficácia às exigências de fortalecimento do sistema financeiro para melhor viabilizar o processo de capitalização e proporcionar
  5. Texto do artigo, página 1: liquidez aos títulos das empresas, ao abrigo do disposto no artigo 51 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, conjugado com o n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  7. Texto do artigo, página 1: (Autorização)
  8. Texto do artigo, página 1: É autorizada a constituição da Bolsa de Valores de Moçambique, Sociedade Anónima, abreviadamente designada por BVM, SA, para a organização, gestão e manutenção do mercado secundário centralizado de valores mobiliários.
  9. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  10. Texto do artigo, página 1: (Capital Social Inicial)
  11. Texto do artigo, página 1: O capital social inicial da BVM, SA, é de 646.500.000, 00 MT (seiscentos e quarenta e seis milhões e quinhentos mil Meticais), subscrito integralmente pelo Estado.
  12. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  13. Texto do artigo, página 1: (Disposições Transitórias)
  14. Número ou marcador, página 1: 1. Os recursos humanos, financeiros e patrimoniais, incluindo bens, direitos e obrigações afectos à Bolsa transitam para a BVM, SA, a ser constituída nos termos da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho.
  15. Número ou marcador, página 1: 2. São salvaguardados os direitos adquiridos pelos trabalhadores afectos à Bolsa.
  16. Número ou marcador, página 1: 3. O presente Decreto é título bastante para que a entidade
  17. Texto do artigo, página 1: que gere e coordena o Sector Empresarial do Estado realize os actos necessários à plena formalização da BVM, SA, em actos de constituição, actos notariais e de registo, bem como de início de actividade.
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  19. Texto do artigo, página 1: (Implementação)
  20. Texto do artigo, página 1: Compete ao Ministro que superintende a área de finanças assegurar a implementação do presente Decreto.
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  22. Texto do artigo, página 1: (Extinção)
  23. Texto do artigo, página 1: É extinta a Bolsa de Valores de Moçambique, Instituto Público, abreviadamente designada por Bolsa, criada pelo Decreto n.º 49/98, de 22 de Setembro.
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 6
  25. Texto do artigo, página 1: (Revogação)
  26. Texto do artigo, página 1: São revogados o Decreto n.º 49/98, de 22 de Setembro, o Decreto n.º 45/2007, de 30 de Outubro, e demais normas que contrariem o presente Decreto.
  27. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  28. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  29. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Abril
  30. Texto do artigo, página 2: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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