I SÉRIE — n.º 82

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 82/2023

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 28 de Abril de 2023 I SÉRIE — Número 82
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Lista · p. 1 Lei n.º 4/2023: Lei de Revisão Pontual da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro que estabelece o Quadro Jurídico para a Eleição do Presidente da República e dos Deputados da Assembleia da República, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio. Lei n.º 5/2023:
Parágrafo · p. 1 Lei de Revisão Pontual da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, que estabelece o Quadro Jurídico para a Eleição dos Membros da Assembleia Provincial e do Governador de Província.
Lista · p. 1 Resolução n.º 2/2023: Elege Relatora, Vice-Relator e membro efectivo da Comissão de Agricultura, Economia e Ambiente da Assembleia da República – 5.ª Comissão. Resolução n.º 3/2023: Elege membro Suplente da Comissão de Agricultura, Economia e Ambiente da Assembleia da República – 5.ª Comissão, o Deputado Mário Alfredo Salimo. Resolução n.º 4/2023:
Parágrafo · p. 1 Aprova a adesão da Assembleia da República de Moçambique à Rede Parlamentar do Movimento dos Não Alinhados.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 4/2023
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o prazo de marcação da data das eleições presidenciais e legislativas, de modo a permitir uma maior participação e reflexão dos cidadãos sobre as eleições distritais a terem lugar em 2024, ao abrigo do disposto na alínea d), do número 2 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Alteração)
Texto do artigo · p. 1 É alterado o número 1, do artigo 6 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro que estabelece o Quadro Jurídico para a Eleição
Texto do artigo · p. 1 do Presidente da República e dos Deputados da Assembleia da República, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 “Artigo 6
Texto do artigo · p. 1 (Marcação da data e realização das eleições)
Número ou marcador · p. 1 1. A marcação da data das eleições presidenciais e legislativas é feita com antecedência mínima de 14 meses e realizam-se até a primeira quinzena de Outubro de cada ano eleitoral, em data a definir por Decreto do Presidente da República, sob Proposta da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 1 2. […]”.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Assembleia da República, aos 29 de Março de 2023. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 1 Promulgada, aos 3 de Março de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 5/2023
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o prazo de marcação da data da eleição da Assembleia Provincial e do Governador de Província, de modo a permitir uma maior participação e reflexão dos cidadãos sobre as eleições distritais a terem lugar em 2024, ao abrigo do disposto na alínea d), do número 2 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Alteração)
Texto do artigo · p. 1 É alterado o número 2 do artigo 8 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, que estabelece o Quadro Jurídico para a Eleição dos Membros da Assembleia Provincial e do Governador de Província, que passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 “Artigo 8
Texto do artigo · p. 1 (Marcação da data de eleição)
Número ou marcador · p. 1 1. […].
Número ou marcador · p. 1 2. A marcação da data de eleição referida no número 1
Texto do artigo · p. 1 do presente artigo é feita com antecedência mínima de 14 meses e realiza-se até a primeira quinzena do mês de Outubro de cada ano eleitoral.
Parágrafo · p. 2 838 I SÉRIE — NÚMERO 82
Número ou marcador · p. 2 3. […]”.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Assembleia da República, aos 29 de Março de 2023. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 2 Promulgada, aos 3 de Abril de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 2/2023
Texto do artigo · p. 2 de 28 de Abril
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de preencher as vagas ocorridas na Comissão de Agricultura, Economia e Ambiente da Assembleia da República – 5.ª Comissão, em virtude da renúncia do Deputado Alfredo Tomás Magumisse, Membro e Relator da Comissão, nos termos dos números 2 e 3 do artigo 68, todos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterado e republicado pela Lei n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Eleição)
Texto do artigo · p. 2 São eleitos Relatora, Vice-Relator e membro efectivo da Comissão de Agricultura, Economia e Ambiente da Assembleia da República – 5.ª Comissão, os seguintes Deputados:
Número ou marcador · p. 2 1. Glória Salvador - Relatora
Número ou marcador · p. 2 2. Víctor Viandro Mudivila – Vice-Relator
Número ou marcador · p. 2 3. Carlos Samussone Maiela – Membro Efectivo
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 30 de Março
Texto do artigo · p. 2 de 2023. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
Texto do artigo · p. 2 Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 3/2023
Texto do artigo · p. 2 de 28 de Abril
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de preencher a vaga de suplente ocorrida na Comissão de Agricultura, Economia e Ambiente da Assembleia da República – 5.ª Comissão, resultante da indicação do Deputado Carlos Samussone Maiela, para membro efectivo da Comissão,
Texto do artigo · p. 2 ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 68 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterado e republicado pela Lei n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Eleição)
Texto do artigo · p. 2 É eleito membro Suplente da Comissão de Agricultura, Economia e Ambiente da Assembleia da República – 5.ª Comissão, o Deputado Mário Alfredo Salimo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 30 de Março
Texto do artigo · p. 2 de 2023. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
Texto do artigo · p. 2 Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 4/2023
Texto do artigo · p. 2 de 28 de Abril
Texto do artigo · p. 2 Havendo interesse de adesão da Assembleia da República de Moçambique à Rede Parlamentar do Movimento dos Não Alinhados, ao abrigo do disposto na alínea d), do número 4 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Adesão)
Texto do artigo · p. 2 É aprovada a adesão da Assembleia da República de Moçambique à Rede Parlamentar do Movimento dos Não Alinhados.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Eleição)
Texto do artigo · p. 2 São eleitos membros do Grupo Nacional junto da Rede Parlamentar do Movimento dos Não Alinhados, os seguintes Deputados:
Número ou marcador · p. 2 1. Raimundo Maico Diomba – Chefe
Número ou marcador · p. 2 2. Martinha Januário Benfica
Número ou marcador · p. 2 3. Alfredo Tomás Magumisse
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 30 de Março
Texto do artigo · p. 2 de 2023. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
Texto do artigo · p. 2 Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 28 de Abril de 2023 I SÉRIE — Número 82
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  10. Lista, página 1: Lei n.º 4/2023: Lei de Revisão Pontual da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro que estabelece o Quadro Jurídico para a Eleição do Presidente da República e dos Deputados da Assembleia da República, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio. Lei n.º 5/2023:
  11. Parágrafo, página 1: Lei de Revisão Pontual da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, que estabelece o Quadro Jurídico para a Eleição dos Membros da Assembleia Provincial e do Governador de Província.
  12. Lista, página 1: Resolução n.º 2/2023: Elege Relatora, Vice-Relator e membro efectivo da Comissão de Agricultura, Economia e Ambiente da Assembleia da República – 5.ª Comissão. Resolução n.º 3/2023: Elege membro Suplente da Comissão de Agricultura, Economia e Ambiente da Assembleia da República – 5.ª Comissão, o Deputado Mário Alfredo Salimo. Resolução n.º 4/2023:
  13. Parágrafo, página 1: Aprova a adesão da Assembleia da República de Moçambique à Rede Parlamentar do Movimento dos Não Alinhados.
  14. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  15. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 4/2023
  16. Texto do artigo, página 1: de 28 de Abril
  17. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o prazo de marcação da data das eleições presidenciais e legislativas, de modo a permitir uma maior participação e reflexão dos cidadãos sobre as eleições distritais a terem lugar em 2024, ao abrigo do disposto na alínea d), do número 2 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  19. Texto do artigo, página 1: (Alteração)
  20. Texto do artigo, página 1: É alterado o número 1, do artigo 6 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro que estabelece o Quadro Jurídico para a Eleição
  21. Texto do artigo, página 1: do Presidente da República e dos Deputados da Assembleia da República, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção:
  22. Texto do artigo, página 1: “Artigo 6
  23. Texto do artigo, página 1: (Marcação da data e realização das eleições)
  24. Número ou marcador, página 1: 1. A marcação da data das eleições presidenciais e legislativas é feita com antecedência mínima de 14 meses e realizam-se até a primeira quinzena de Outubro de cada ano eleitoral, em data a definir por Decreto do Presidente da República, sob Proposta da Comissão Nacional de Eleições.
  25. Número ou marcador, página 1: 2. […]”.
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  27. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  28. Texto do artigo, página 1: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
  29. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Assembleia da República, aos 29 de Março de 2023. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  30. Texto do artigo, página 1: Promulgada, aos 3 de Março de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
  31. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 5/2023
  32. Texto do artigo, página 1: de 28 de Abril
  33. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o prazo de marcação da data da eleição da Assembleia Provincial e do Governador de Província, de modo a permitir uma maior participação e reflexão dos cidadãos sobre as eleições distritais a terem lugar em 2024, ao abrigo do disposto na alínea d), do número 2 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  34. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  35. Texto do artigo, página 1: (Alteração)
  36. Texto do artigo, página 1: É alterado o número 2 do artigo 8 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, que estabelece o Quadro Jurídico para a Eleição dos Membros da Assembleia Provincial e do Governador de Província, que passa a ter a seguinte redacção:
  37. Texto do artigo, página 1: “Artigo 8
  38. Texto do artigo, página 1: (Marcação da data de eleição)
  39. Número ou marcador, página 1: 1. […].
  40. Número ou marcador, página 1: 2. A marcação da data de eleição referida no número 1
  41. Texto do artigo, página 1: do presente artigo é feita com antecedência mínima de 14 meses e realiza-se até a primeira quinzena do mês de Outubro de cada ano eleitoral.
  42. Parágrafo, página 2: 838 I SÉRIE — NÚMERO 82
  43. Número ou marcador, página 2: 3. […]”.
  44. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  45. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  46. Texto do artigo, página 2: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
  47. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Assembleia da República, aos 29 de Março de 2023. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  48. Texto do artigo, página 2: Promulgada, aos 3 de Abril de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
  49. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 2/2023
  50. Texto do artigo, página 2: de 28 de Abril
  51. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de preencher as vagas ocorridas na Comissão de Agricultura, Economia e Ambiente da Assembleia da República – 5.ª Comissão, em virtude da renúncia do Deputado Alfredo Tomás Magumisse, Membro e Relator da Comissão, nos termos dos números 2 e 3 do artigo 68, todos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterado e republicado pela Lei n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  53. Texto do artigo, página 2: (Eleição)
  54. Texto do artigo, página 2: São eleitos Relatora, Vice-Relator e membro efectivo da Comissão de Agricultura, Economia e Ambiente da Assembleia da República – 5.ª Comissão, os seguintes Deputados:
  55. Número ou marcador, página 2: 1. Glória Salvador - Relatora
  56. Número ou marcador, página 2: 2. Víctor Viandro Mudivila – Vice-Relator
  57. Número ou marcador, página 2: 3. Carlos Samussone Maiela – Membro Efectivo
  58. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  59. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  60. Texto do artigo, página 2: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 30 de Março
  61. Texto do artigo, página 2: de 2023. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
  62. Texto do artigo, página 2: Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  63. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 3/2023
  64. Texto do artigo, página 2: de 28 de Abril
  65. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de preencher a vaga de suplente ocorrida na Comissão de Agricultura, Economia e Ambiente da Assembleia da República – 5.ª Comissão, resultante da indicação do Deputado Carlos Samussone Maiela, para membro efectivo da Comissão,
  66. Texto do artigo, página 2: ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 68 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterado e republicado pela Lei n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  68. Texto do artigo, página 2: (Eleição)
  69. Texto do artigo, página 2: É eleito membro Suplente da Comissão de Agricultura, Economia e Ambiente da Assembleia da República – 5.ª Comissão, o Deputado Mário Alfredo Salimo.
  70. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  71. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  72. Texto do artigo, página 2: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 30 de Março
  73. Texto do artigo, página 2: de 2023. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
  74. Texto do artigo, página 2: Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  75. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 4/2023
  76. Texto do artigo, página 2: de 28 de Abril
  77. Texto do artigo, página 2: Havendo interesse de adesão da Assembleia da República de Moçambique à Rede Parlamentar do Movimento dos Não Alinhados, ao abrigo do disposto na alínea d), do número 4 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  78. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  79. Texto do artigo, página 2: (Adesão)
  80. Texto do artigo, página 2: É aprovada a adesão da Assembleia da República de Moçambique à Rede Parlamentar do Movimento dos Não Alinhados.
  81. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  82. Texto do artigo, página 2: (Eleição)
  83. Texto do artigo, página 2: São eleitos membros do Grupo Nacional junto da Rede Parlamentar do Movimento dos Não Alinhados, os seguintes Deputados:
  84. Número ou marcador, página 2: 1. Raimundo Maico Diomba – Chefe
  85. Número ou marcador, página 2: 2. Martinha Januário Benfica
  86. Número ou marcador, página 2: 3. Alfredo Tomás Magumisse
  87. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  88. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  89. Texto do artigo, página 2: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 30 de Março
  90. Texto do artigo, página 2: de 2023. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
  91. Texto do artigo, página 2: Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  92. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
  93. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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