I SÉRIE — n.º 82
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 82/2023
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 28 de Abril de 2023 I SÉRIE — Número 82
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
- Lista, página 1: Lei n.º 4/2023: Lei de Revisão Pontual da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro que estabelece o Quadro Jurídico para a Eleição do Presidente da República e dos Deputados da Assembleia da República, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio. Lei n.º 5/2023:
- Parágrafo, página 1: Lei de Revisão Pontual da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, que estabelece o Quadro Jurídico para a Eleição dos Membros da Assembleia Provincial e do Governador de Província.
- Lista, página 1: Resolução n.º 2/2023: Elege Relatora, Vice-Relator e membro efectivo da Comissão de Agricultura, Economia e Ambiente da Assembleia da República – 5.ª Comissão. Resolução n.º 3/2023: Elege membro Suplente da Comissão de Agricultura, Economia e Ambiente da Assembleia da República – 5.ª Comissão, o Deputado Mário Alfredo Salimo. Resolução n.º 4/2023:
- Parágrafo, página 1: Aprova a adesão da Assembleia da República de Moçambique à Rede Parlamentar do Movimento dos Não Alinhados.
- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 4/2023
- Texto do artigo, página 1: de 28 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o prazo de marcação da data das eleições presidenciais e legislativas, de modo a permitir uma maior participação e reflexão dos cidadãos sobre as eleições distritais a terem lugar em 2024, ao abrigo do disposto na alínea d), do número 2 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Alteração)
- Texto do artigo, página 1: É alterado o número 1, do artigo 6 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro que estabelece o Quadro Jurídico para a Eleição
- Texto do artigo, página 1: do Presidente da República e dos Deputados da Assembleia da República, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “Artigo 6
- Texto do artigo, página 1: (Marcação da data e realização das eleições)
- Número ou marcador, página 1: 1. A marcação da data das eleições presidenciais e legislativas é feita com antecedência mínima de 14 meses e realizam-se até a primeira quinzena de Outubro de cada ano eleitoral, em data a definir por Decreto do Presidente da República, sob Proposta da Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 1: 2. […]”.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Assembleia da República, aos 29 de Março de 2023. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Texto do artigo, página 1: Promulgada, aos 3 de Março de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 5/2023
- Texto do artigo, página 1: de 28 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o prazo de marcação da data da eleição da Assembleia Provincial e do Governador de Província, de modo a permitir uma maior participação e reflexão dos cidadãos sobre as eleições distritais a terem lugar em 2024, ao abrigo do disposto na alínea d), do número 2 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Alteração)
- Texto do artigo, página 1: É alterado o número 2 do artigo 8 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, que estabelece o Quadro Jurídico para a Eleição dos Membros da Assembleia Provincial e do Governador de Província, que passa a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “Artigo 8
- Texto do artigo, página 1: (Marcação da data de eleição)
- Número ou marcador, página 1: 1. […].
- Número ou marcador, página 1: 2. A marcação da data de eleição referida no número 1
- Texto do artigo, página 1: do presente artigo é feita com antecedência mínima de 14 meses e realiza-se até a primeira quinzena do mês de Outubro de cada ano eleitoral.
- Parágrafo, página 2: 838 I SÉRIE — NÚMERO 82
- Número ou marcador, página 2: 3. […]”.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Assembleia da República, aos 29 de Março de 2023. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Texto do artigo, página 2: Promulgada, aos 3 de Abril de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 2/2023
- Texto do artigo, página 2: de 28 de Abril
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de preencher as vagas ocorridas na Comissão de Agricultura, Economia e Ambiente da Assembleia da República – 5.ª Comissão, em virtude da renúncia do Deputado Alfredo Tomás Magumisse, Membro e Relator da Comissão, nos termos dos números 2 e 3 do artigo 68, todos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterado e republicado pela Lei n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Eleição)
- Texto do artigo, página 2: São eleitos Relatora, Vice-Relator e membro efectivo da Comissão de Agricultura, Economia e Ambiente da Assembleia da República – 5.ª Comissão, os seguintes Deputados:
- Número ou marcador, página 2: 1. Glória Salvador - Relatora
- Número ou marcador, página 2: 2. Víctor Viandro Mudivila – Vice-Relator
- Número ou marcador, página 2: 3. Carlos Samussone Maiela – Membro Efectivo
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 30 de Março
- Texto do artigo, página 2: de 2023. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
- Texto do artigo, página 2: Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 3/2023
- Texto do artigo, página 2: de 28 de Abril
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de preencher a vaga de suplente ocorrida na Comissão de Agricultura, Economia e Ambiente da Assembleia da República – 5.ª Comissão, resultante da indicação do Deputado Carlos Samussone Maiela, para membro efectivo da Comissão,
- Texto do artigo, página 2: ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 68 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterado e republicado pela Lei n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Eleição)
- Texto do artigo, página 2: É eleito membro Suplente da Comissão de Agricultura, Economia e Ambiente da Assembleia da República – 5.ª Comissão, o Deputado Mário Alfredo Salimo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 30 de Março
- Texto do artigo, página 2: de 2023. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
- Texto do artigo, página 2: Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 4/2023
- Texto do artigo, página 2: de 28 de Abril
- Texto do artigo, página 2: Havendo interesse de adesão da Assembleia da República de Moçambique à Rede Parlamentar do Movimento dos Não Alinhados, ao abrigo do disposto na alínea d), do número 4 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Adesão)
- Texto do artigo, página 2: É aprovada a adesão da Assembleia da República de Moçambique à Rede Parlamentar do Movimento dos Não Alinhados.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Eleição)
- Texto do artigo, página 2: São eleitos membros do Grupo Nacional junto da Rede Parlamentar do Movimento dos Não Alinhados, os seguintes Deputados:
- Número ou marcador, página 2: 1. Raimundo Maico Diomba – Chefe
- Número ou marcador, página 2: 2. Martinha Januário Benfica
- Número ou marcador, página 2: 3. Alfredo Tomás Magumisse
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 30 de Março
- Texto do artigo, página 2: de 2023. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
- Texto do artigo, página 2: Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
- Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Lei n.º 4/2023 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Lei n.º 5/2023 Lei n.º 5/2023
- Resolução n.º 2/2023 Resolução n.º 2/2023
- Resolução n.º 3/2023 Resolução n.º 3/2023
- Resolução n.º 4/2023 Resolução n.º 4/2023