Lei n.º 5/2023

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Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 5/2023
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o prazo de marcação da data da eleição da Assembleia Provincial e do Governador de Província, de modo a permitir uma maior participação e reflexão dos cidadãos sobre as eleições distritais a terem lugar em 2024, ao abrigo do disposto na alínea d), do número 2 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Alteração)
Texto do artigo · p. 1 É alterado o número 2 do artigo 8 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, que estabelece o Quadro Jurídico para a Eleição dos Membros da Assembleia Provincial e do Governador de Província, que passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 “Artigo 8
Texto do artigo · p. 1 (Marcação da data de eleição)
Número ou marcador · p. 1 1. […].
Número ou marcador · p. 1 2. A marcação da data de eleição referida no número 1
Texto do artigo · p. 1 do presente artigo é feita com antecedência mínima de 14 meses e realiza-se até a primeira quinzena do mês de Outubro de cada ano eleitoral.
Número ou marcador · p. 2 3. […]”.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Assembleia da República, aos 29 de Março de 2023. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 2 Promulgada, aos 3 de Abril de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
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  1. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 5/2023
  2. Texto do artigo, página 1: de 28 de Abril
  3. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o prazo de marcação da data da eleição da Assembleia Provincial e do Governador de Província, de modo a permitir uma maior participação e reflexão dos cidadãos sobre as eleições distritais a terem lugar em 2024, ao abrigo do disposto na alínea d), do número 2 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  4. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 1: (Alteração)
  6. Texto do artigo, página 1: É alterado o número 2 do artigo 8 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, que estabelece o Quadro Jurídico para a Eleição dos Membros da Assembleia Provincial e do Governador de Província, que passa a ter a seguinte redacção:
  7. Texto do artigo, página 1: “Artigo 8
  8. Texto do artigo, página 1: (Marcação da data de eleição)
  9. Número ou marcador, página 1: 1. […].
  10. Número ou marcador, página 1: 2. A marcação da data de eleição referida no número 1
  11. Texto do artigo, página 1: do presente artigo é feita com antecedência mínima de 14 meses e realiza-se até a primeira quinzena do mês de Outubro de cada ano eleitoral.
  12. Número ou marcador, página 2: 3. […]”.
  13. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  14. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  15. Texto do artigo, página 2: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
  16. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Assembleia da República, aos 29 de Março de 2023. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  17. Texto do artigo, página 2: Promulgada, aos 3 de Abril de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
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