Lei n.º 5/2023
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Lei n.º 5/2023
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- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 5/2023
- Texto do artigo, página 1: de 28 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o prazo de marcação da data da eleição da Assembleia Provincial e do Governador de Província, de modo a permitir uma maior participação e reflexão dos cidadãos sobre as eleições distritais a terem lugar em 2024, ao abrigo do disposto na alínea d), do número 2 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Alteração)
- Texto do artigo, página 1: É alterado o número 2 do artigo 8 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, que estabelece o Quadro Jurídico para a Eleição dos Membros da Assembleia Provincial e do Governador de Província, que passa a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “Artigo 8
- Texto do artigo, página 1: (Marcação da data de eleição)
- Número ou marcador, página 1: 1. […].
- Número ou marcador, página 1: 2. A marcação da data de eleição referida no número 1
- Texto do artigo, página 1: do presente artigo é feita com antecedência mínima de 14 meses e realiza-se até a primeira quinzena do mês de Outubro de cada ano eleitoral.
- Número ou marcador, página 2: 3. […]”.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Assembleia da República, aos 29 de Março de 2023. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Texto do artigo, página 2: Promulgada, aos 3 de Abril de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
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