Lei n.º 3/2019

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Lei n.º 3/2019

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Texto do artigo · p. 39 Lei n.º 3/2019
Texto do artigo · p. 39 de 31 de Maio
Texto do artigo · p. 39 Havendo necessidade de estabelecer o quadro jurídico para eleição dos membros da Assembleia Provincial e do Governador de Província, no âmbito da revisão pontual da Constituição da República, ao abrigo do disposto na alínea d) do número 2 do artigo 178, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 39 TÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 39 Princípios Fundamentais
Texto do artigo · p. 39 artigo 1
Texto do artigo · p. 39 (Objecto e âmbito)
Texto do artigo · p. 39 A presente Lei estabelece o quadro jurídico para a eleição dos membros da Assembleia Provincial e do Governador de Província.
Texto do artigo · p. 39 artigo 2
Texto do artigo · p. 39 (Definições)
Texto do artigo · p. 39 O significado dos termos empregues na presente Lei consta do glossário em anexo, que dela faz parte integrante.
Texto do artigo · p. 39 artigo 3
Texto do artigo · p. 39 (Direito do sufrágio)
Texto do artigo · p. 39 1. O sufrágio universal constitui a regra geral de designação dos órgãos de governação descentralizada provincial.
Texto do artigo · p. 39 2. O sufrágio universal é um direito dos cidadãos eleitores
Texto do artigo · p. 39 residentes na província recenseados na respectiva circunscrição territorial.
Texto do artigo · p. 39 artigo 4
Texto do artigo · p. 39 (Órgãos electivos)
Texto do artigo · p. 39 Os membros da Assembleia Provincial e o Governador de Província são eleitos por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico pelos cidadãos eleitores residentes na circunscrição territorial.
Texto do artigo · p. 39 artigo 5
Texto do artigo · p. 39 (Mandato)
Texto do artigo · p. 39 O mandato do membro da Assembleia Provincial e do Governador de Província é de cinco anos.
Texto do artigo · p. 39 artigo 6
Texto do artigo · p. 39 (Círculo eleitoral e distribuição de assentos)
Texto do artigo · p. 39 1. O círculo eleitoral da Assembleia Provincial é a província.
Texto do artigo · p. 39 2. Para efeitos de representação democrática, oitenta e cinco porcento dos assentos são distribuídos proporcionalmente pelos distritos, de acordo com o número de eleitores inscritos; quinze porcento dos assentos é reservado para o nível provincial pelo qual concorre o cabeça-de-lista.
Texto do artigo · p. 39 3. É eleito Governador de Província o cabeça-de-lista do partido político, da coligação de partidos políticos ou de grupo de cidadãos eleitores que obtiver a maioria de votos nas eleições para a Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 39 4. Compete a Comissão Nacional de Eleições a materialização
Texto do artigo · p. 39 do disposto no presente artigo, respeitando as regras do método de representação proporcional, segundo a média mais alta de Hondt.
Texto do artigo · p. 40 artigo 7
Texto do artigo · p. 40 (Liberdade e igualdade)
Texto do artigo · p. 40 O processo eleitoral pressupõe liberdade de propaganda política e igualdade de tratamento de candidaturas, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 40 artigo 8
Texto do artigo · p. 40 (Marcação da data de eleição)
Texto do artigo · p. 40 1. Compete ao Presidente da República, fixar por decreto, a data da realização de eleição, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 40 2. A marcação da data de eleição referida no número 1 do presente artigo é feita com antecedência mínima de 18 meses e realiza-se até a primeira quinzena do mês de Outubro de cada ano eleitoral.
Texto do artigo · p. 40 3. A eleição dos membros da Assembleia Provincial
Texto do artigo · p. 40 e do Governador de Província realiza-se, num único dia, em todo o território nacional, salvo nos casos expressamente previstos na presente Lei.
Texto do artigo · p. 40 artigo 9
Texto do artigo · p. 40 (Supervisão do processo eleitoral)
Texto do artigo · p. 40 1. A supervisão do processo eleitoral é da competência da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 40 2. Sem prejuízo das competências próprias do Conselho
Texto do artigo · p. 40 Constitucional, compete à Comissão Nacional de Eleições a verificação da legalidade, regularidade e da validade dos actos do processo eleitoral.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 40 Capacidade Eleitoral
Número ou marcador · p. 40 SECÇÃO I Capacidade eleitoral activa
Texto do artigo · p. 40 artigo 10
Texto do artigo · p. 40 (Conceito de Eleitor)
Texto do artigo · p. 40 É eleitor, o cidadão nacional, residente na circunscrição territorial da província, que à data da eleição, tenha idade igual ou superior a dezoito anos, regularmente recenseado e não esteja abrangido por qualquer incapacidade prevista na lei.
Texto do artigo · p. 40 artigo 11
Texto do artigo · p. 40 (Incapacidade eleitoral activa)
Texto do artigo · p. 40 Para efeitos da presente Lei, não vota:
Texto do artigo · p. 40 a) o interdito nos termos da Constituição da República e da lei e o cidadão incapaz ou pródigo judicialmente declarado;
Texto do artigo · p. 40 b) o notoriamente reconhecido como doente mental, ainda que não esteja interdito por sentença judicial, quando internado em estabelecimento psiquiátrico ou como tal declarado por atestado passado pela junta médica.
Número ou marcador · p. 40 SECÇÃO II Capacidade eleitoral passiva
Texto do artigo · p. 40 artigo 12
Texto do artigo · p. 40 (Elegibilidade)
Texto do artigo · p. 40 São elegíveis à membro da Assembleia Provincial e Governador de Província os cidadãos eleitores moçambicanos de nacionalidade originária que tenham completado dezoito anos de idade, estejam regularmente recenseados e não abrangidos por qualquer incapacidade eleitoral passiva prevista na presente Lei.
Texto do artigo · p. 40 artigo 13
Texto do artigo · p. 40 (Incapacidade eleitoral passiva)
Texto do artigo · p. 40 Não é elegível à membro da Assembleia Provincial e a Governador de Província o cidadão que não goze de capacidade eleitoral activa, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 40 artigo 14
Texto do artigo · p. 40 (Inelegibilidades gerais)
Texto do artigo · p. 40 1. São inelegíveis para a Assembleia Provincial:
Texto do artigo · p. 40 a) os magistrados em efectividade de serviço;
Texto do artigo · p. 40 b) os membros das forças militares ou militarizadas e elementos das forças de segurança pertencentes aos quadros permanentes no activo;
Texto do artigo · p. 40 c) os diplomatas de carreira em efectividade de serviço;
Texto do artigo · p. 40 d) os membros da Comissão Nacional de Eleições e dos seus órgãos de apoio, do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral e das suas representações ao nível provincial, distrital ou de cidade.
Texto do artigo · p. 40 2. Os magistrados, os membros das forças militares
Texto do artigo · p. 40 e militarizadas e das forças de segurança que, nos termos da presente Lei, pretendam concorrer às eleições devem solicitar a suspensão do exercício das respectivas funções a partir do momento da apresentação de candidatura.
Texto do artigo · p. 40 artigo 15
Texto do artigo · p. 40 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 40 1. A qualidade de candidato a membro da Assembleia Provincial e à Governador de Província é incompatível com as funções de:
Texto do artigo · p. 40 a) Provedor de Justiça;
Texto do artigo · p. 40 b) Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional;
Texto do artigo · p. 40 c) Procurador Geral da República;
Texto do artigo · p. 40 d) Procurador Geral Adjunto;
Texto do artigo · p. 40 e) Magistrado em efectividade de funções;
Texto do artigo · p. 40 f) Diplomata de Carreira em efectividade de funções;
Texto do artigo · p. 40 g) Membro do Conselho ou Comissão criados pela Constituição da República e legislação ordinária;
Texto do artigo · p. 40 h) Membro do Conselho de Ministros;
Texto do artigo · p. 40 i) Vice-Ministro;
Texto do artigo · p. 40 j) Governador do Banco de Moçambique; k)Membro da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão Provincial e Distrital de Eleições, bem como o funcionário da Comissão Nacional de Eleições e do quadro do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e das suas representações ao nível provincial e distrital;
Texto do artigo · p. 40 l) Secretário de Estado; m)Reitor da Universidade Pública e outros estabelecimentos de ensino superior público;
Texto do artigo · p. 40 n) Secretário de Estado na Província;
Texto do artigo · p. 40 o) Membro das forças militares e paramilitares e elemento das forças de segurança pertencentes aos quadros permanentes no activo.
Texto do artigo · p. 40 2. O cidadão abrangido pelas incompatibilidades previstas no
Texto do artigo · p. 40 número 1 do presente artigo, que pretenda concorrer à membro da Assembleia Provincial e a Governador de Província solicita a suspensão do exercício da função para efeitos de apresentação da candidatura.
Número ou marcador · p. 41 TÍTULO II Candidaturas
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 41 Inscrição
Número ou marcador · p. 41 SECÇÃO I Inscrição para fins eleitorais
Texto do artigo · p. 41 artigo 16
Texto do artigo · p. 41 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 41 1. O partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes designam, de entre os cidadãos eleitores, mandatário para os representar em todas as etapas do processo eleitoral.
Texto do artigo · p. 41 2. O mandatário é designado para o nível nacional, provincial e distrital, com a indicação do seu domicílio para efeitos de notificação.
Texto do artigo · p. 41 3. O eleitor designado mandatário de candidatura deve
Texto do artigo · p. 41 apresentar à Comissão Nacional de Eleições os seguintes documentos para a sua credenciação:
Texto do artigo · p. 41 a) deliberação do órgão competente do partido político, coligação de partidos políticos ou do grupo de cidadãos eleitores proponentes que o designa;
Texto do artigo · p. 41 b) ficha de mandatário de candidatura;
Texto do artigo · p. 41 c) fotocópia do bilhete de identidade autenticada;
Texto do artigo · p. 41 d) fotocópia do cartão de eleitor, autenticada ou certidão de inscrição do recenseamento eleitoral.
Texto do artigo · p. 41 artigo 17
Texto do artigo · p. 41 (Inscrição dos proponentes)
Texto do artigo · p. 41 1. O partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, procede a sua inscrição, até cinco dias antes da apresentação das candidaturas, junto a Comissão Nacional de Eleições, para efeitos de manifestação de interesse com vista a sua candidatura.
Texto do artigo · p. 41 2. Para efeitos do número 1, do presente artigo, a entidade interessada deve juntar:
Texto do artigo · p. 41 a) os estatutos do partido político, convénio da coligação de partidos políticos ou do grupo de cidadãos eleitores proponentes;
Texto do artigo · p. 41 b) a certidão de registo do proponente;
Texto do artigo · p. 41 c) a sigla;
Texto do artigo · p. 41 d) o símbolo;
Texto do artigo · p. 41 e) a denominação;
Texto do artigo · p. 41 f) a lista dos membros de direcção do partido político ou da coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes;
Texto do artigo · p. 41 g) a documentação exigida ao mandatário de candidatura, nos termos da presente Lei.
Texto do artigo · p. 41 3. Tratando-se de coligações de partidos políticos, o estatuto
Texto do artigo · p. 41 ou convénio da coligação deve apresentar a especificação dos partidos coligados e juntar ainda uma deliberação ou acta que comprova a manifestação de interesse em participar conjuntamente no processo eleitoral.
Texto do artigo · p. 41 artigo 18
Texto do artigo · p. 41 (Apreciação das denominações, siglas e símbolos)
Texto do artigo · p. 41 1. A Comissão Nacional de Eleições aprecia, volvidas vinte e quatro horas após a comunicação para anotação, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações.
Texto do artigo · p. 41 2. A decisão prevista no número 1, do presente artigo é imediatamente publicada no prazo de três dias, por edital mandado afixar no lugar de estilo nas instalações da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 41 3. No prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação
Texto do artigo · p. 41 do edital, podem os mandatários de qualquer lista apresentada recorrer da decisão da Comissão Nacional de Eleições para o Conselho Constitucional, que decide no prazo de cinco dias.
Número ou marcador · p. 41 SECÇÃO II Apresentação e verificação de candidaturas
Texto do artigo · p. 41 artigo 19
Texto do artigo · p. 41 (Legitimidade e modo de apresentação de candidaturas)
Texto do artigo · p. 41 1. Tem legitimidade para apresentar candidaturas à membro da Assembleia Provincial e a de Governador de Província, os partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, legalmente constituídos, através de lista plurinominal.
Texto do artigo · p. 41 2. A apresentação da lista de candidatos referida no número 1, do presente artigo, é feita pelo mandatário ou por quem o partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes delegar para o efeito, junto a Comissão Provincial de Eleições até 90 dias antes da data fixada para a eleição, cabendo a Comissão Provincial de Eleições remeter à Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 41 3. Compete ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições,
Texto do artigo · p. 41 terminado o prazo para apresentação das candidaturas, mandar afixar por edital, à porta do edifício da Comissão Nacional de Eleições e das comissões provinciais de eleições, uma relação dos candidatos cujas listas foram apresentadas.
Texto do artigo · p. 41 artigo 20
Texto do artigo · p. 41 (Requisitos formais de apresentação)
Texto do artigo · p. 41 1. A apresentação da lista de candidato para membro da Assembleia Provincial e de Governador de província, compreende a apresentação de documentos e dos seguintes procedimentos:
Texto do artigo · p. 41 a) o pedido formal de participação na eleição dos membros da Assembleia Provincial, por requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições;
Texto do artigo · p. 41 b) a lista nominal dos respectivos candidatos, com a indicação do nome completo, conforme consta do bilhete de identidade e do número do cartão do eleitor; c)os processos individuais dos cidadãos eleitores propostos, segundo a ordem estabelecida na referida lista, respeitando a sequência dos documentos anexados, exigíveis por cada candidato, conforme o número 2 do presente artigo.
Texto do artigo · p. 41 2. Relativamente a cada um dos candidatos a membros
Texto do artigo · p. 41 da Assembleia Provincial, o processo individual de candidatura, assinado pelo próprio candidato, deve conter:
Texto do artigo · p. 41 a) fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou do talão do bilhete de identidade, na sua falta, a certidão ou boletim de nascimento;
Texto do artigo · p. 41 b) fotocópia autenticada do cartão de eleitor ou documento que atesta a inscrição no caderno de recenseamento eleitoral actualizado;
Texto do artigo · p. 41 c) certificado de registo criminal do candidato;
Texto do artigo · p. 41 d) declaração da aceitação de candidatura e de mandatário da lista;
Texto do artigo · p. 41 e) declaração do candidato, ilidível a todo tempo, da qual conste não se encontrar abrangido por qualquer impedimento legal e não figurar em mais de uma lista de candidatura para a eleição daquele órgão.
Texto do artigo · p. 42 3. O processo de candidatura considera-se em situação regular no acto de recepção na Comissão Provincial de Eleições ou nos seus órgãos de apoio, feita a verificação de cada candidatura e se ateste, em formulário próprio, estar em conformidade com os requisitos formais para a sua apresentação.
Texto do artigo · p. 42 artigo 21
Texto do artigo · p. 42 (Proibição de candidatura plúrima)
Texto do artigo · p. 42 1. Nenhum partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, pode apresentar mais de uma lista de candidatos para a mesma Assembleia.
Texto do artigo · p. 42 2. Não é permitido concorrer a membro da Assembleia por mais de uma lista, sob pena de nulidade.
Texto do artigo · p. 42 3. Ocorrendo a repetição da candidatura nas listas do mesmo
Texto do artigo · p. 42 proponente para o mesmo órgão, é este notificado para efeitos de opção num dos círculos eleitorais, sob pena de nulidade.
Texto do artigo · p. 42 artigo 22
Texto do artigo · p. 42 (Verificação das candidaturas)
Texto do artigo · p. 42 1. Compete à Comissão Nacional de Eleições proceder a verificação dos processos individuais de candidatura, autenticidade dos documentos que os integra e a elegibilidade dos candidatos com o processo de recepção, para efeitos da sua regularidade.
Texto do artigo · p. 42 2. A Comissão Nacional de Eleições procede ao apuramento das listas dos candidatos aceites e rejeitados no prazo de 30 dias.
Texto do artigo · p. 42 3. Nos casos de rejeição da candidatura, a deliberação pela
Texto do artigo · p. 42 qual a Comissão Nacional de Eleições decide, indica as razões de facto e de direito da mesma.
Texto do artigo · p. 42 artigo 23
Texto do artigo · p. 42 (Publicação das listas aceites e rejeitadas)
Texto do artigo · p. 42 Compete ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições mandar afixar, nos três dias subsequentes ao término do prazo previsto no número 2 do artigo anterior, no lugar de estilo das suas instalações, cópias da deliberação de aceitação ou rejeição de candidatura.
Texto do artigo · p. 42 artigo 24
Texto do artigo · p. 42 (Suprimento de irregularidades)
Texto do artigo · p. 42 1. Verificando-se irregularidades nos respectivos processos individuais dos candidatos à membros da Assembleia Provincial, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda notificar imediatamente o mandatário da candidatura em causa para as suprir no prazo de cinco dias a contar da data da notificação.
Texto do artigo · p. 42 2. Para efeitos do número 1 do presente artigo, o mandatário da candidatura deve ser imediatamente notificado para que, no prazo de cinco dias, possa, querendo:
Texto do artigo · p. 42 a) suprir a irregularidade;
Texto do artigo · p. 42 b) substituir por um membro cujo processo individual de candidatura preencha os requisitos formais exigidos nos termos do artigo 19, da presente Lei, alterando a ordem relativa entre os candidatos propostos na lista apresentada.
Texto do artigo · p. 42 3. O não exercício do direito previsto no número 2, do presente artigo, implica a retirada do candidato em causa da lista.
Texto do artigo · p. 42 4. Para efeitos do número 2, do presente artigo, o lugar
Texto do artigo · p. 42 da candidatura nula é preenchido em conformidade com a ordem de precedência, devendo reunir a totalidade dos requisitos formais exigidos nos termos do artigo 20 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 42 artigo 25
Texto do artigo · p. 42 (Rejeição definitiva das listas)
Texto do artigo · p. 42 A lista de candidatura de um partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes é definitivamente rejeitada se por falta de candidatos suplentes na lista entregue a Comissão Nacional de Eleições até ao termo do prazo de propositura, não for possível perfazer o número legal dos candidatos efectivos e de pelo menos três suplentes.
Texto do artigo · p. 42 artigo 26
Texto do artigo · p. 42 (Reclamações e recursos)
Texto do artigo · p. 42 1. Da deliberação, contendo a aceitação ou rejeição das listas referidas no artigo 25 da presente Lei, os proponentes podem reclamar junto à Comissão Nacional de Eleições, no prazo de três dias.
Texto do artigo · p. 42 2. Da decisão relativa a reclamação sobre a deliberação da rejeição das candidaturas e das respectivas listas referidas no número 1, do presente artigo podem recorrer ao Conselho Constitucional no prazo de três dias.
Texto do artigo · p. 42 3. Os recursos são interpostos à Comissão Nacional das Eleições, que, no prazo de cinco dias se pronuncia e instrui o processo, juntando todos os documentos da apresentação de candidatura e remete-o ao Conselho Constitucional.
Texto do artigo · p. 42 4. O Conselho Constitucional delibera no prazo de cinco
Texto do artigo · p. 42 dias, notificando a Comissão Nacional de Eleições, o recorrente e demais interessados.
Texto do artigo · p. 42 artigo 27
Texto do artigo · p. 42 (Legitimidade)
Texto do artigo · p. 42 Têm legitimidade para interpor recurso, os mandatários dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes.
Texto do artigo · p. 42 artigo 28
Texto do artigo · p. 42 (Publicação das decisões)
Texto do artigo · p. 42 Compete ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições mandar afixar no lugar de estilo das suas instalações e publicar no Boletim da República as listas definitivas das candidaturas aceites ou rejeitadas de cada partido político coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, findo o prazo referido no artigo 25 da presente Lei, não havendo reclamações ou recursos.
Texto do artigo · p. 42 artigo 29
Texto do artigo · p. 42 (Afixação das listas definitivas)
Texto do artigo · p. 42 Findo o prazo de apreciação dos recursos pelo Conselho Constitucional, a Comissão Nacional de Eleições manda afixar no lugar de estilo das suas instalações, nos três dias seguintes as listas definitivas dos candidatos dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes a eleger, mediante o edital publicado no Boletim da República, nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários de partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes das referidas listas.
Número ou marcador · p. 42 SECÇÃO III Substituição e desistência de candidatos
Texto do artigo · p. 42 artigo 30
Texto do artigo · p. 42 (Substituição de candidatos)
Texto do artigo · p. 42 1. É permitida a substituição de candidato à membro da Assembleia Provincial até ao último dia da entrega das
Texto do artigo · p. 43 listas de candidaturas à Comissão Nacional de Eleições, apenas nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 43 a) posterior rejeição do candidato, em virtude de inelegibilidade superveniente;
Texto do artigo · p. 43 b) desistência do candidato;
Texto do artigo · p. 43 c) doença do candidato, que resulte incapacidade física ou psíquica do candidato;
Texto do artigo · p. 43 d) morte.
Texto do artigo · p. 43 2. Verificando-se qualquer das circunstâncias previstas no número 1 do presente artigo, é publicada nova lista em relação ao candidato impedido.
Texto do artigo · p. 43 artigo 31
Texto do artigo · p. 43 (Desistência de lista e candidato à membro da Assembleia Provincial)
Texto do artigo · p. 43 1. A desistência de uma lista faz-se até 10 dias depois da publicação das listas definitivas, mediante declaração subscrita pelo mandatário entregue à Comissão Nacional de Eleições, devidamente assinada e reconhecida por Notário.
Texto do artigo · p. 43 2. Ė ainda permitida a desistência de qualquer candidato constante da lista, através da declaração, por ele assinada e reconhecida pelo Notário, com conhecimento do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, pelo qual concorre, entregue a Comissão Nacional de Eleições pelo mandatário, dentro do prazo fixado no número 1 do presente artigo.
Texto do artigo · p. 43 3. Verificada a regularidade da declaração de desistência, a Comissão Nacional de Eleições, até cinco dias após a recepção do pedido sobre a desistência do candidato ou da lista, notifica o mandatário e manda imediatamente afixar a deliberação respectiva sobre a matéria no lugar de estilo das suas instalações, publicitando nos principais meios de comunicação social.
Texto do artigo · p. 43 4. Tratando-se de desistência do candidato que seja cabeça-de- -lista, o partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes têm o direito de confirmar ou não a ocupação do lugar de cabeça-de-lista pelo segundo colocado na lista.
Texto do artigo · p. 43 5. Não confirmando o segundo candidato para cabeça-de- -lista, o partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes têm o prazo de três dias para organizar a respectiva lista.
Texto do artigo · p. 43 artigo 32
Texto do artigo · p. 43 (Sorteio de listas definitivas)
Texto do artigo · p. 43 1. Nos três dias posteriores a publicação das listas definitivas, a Comissão Nacional de Eleições procede, na presença dos mandatários, ao sorteio das listas definitivas dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o competente auto de sorteio.
Texto do artigo · p. 43 2. A não comparência de qualquer dos candidatos não prejudica o processo, nem a ordem no boletim de voto.
Texto do artigo · p. 43 3. Sorteiam-se em primeiro lugar, as listas dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes que concorrem por todas as assembleias provinciais em segundo lugar os demais.
Texto do artigo · p. 43 4. O resultado do sorteio é afixado no lugar de estilo
Número ou marcador · p. 43 TÍTULO III Campanha e Propaganda Eleitoral
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 43 Financiamento Eleitoral
Número ou marcador · p. 43 Artigo 33
Texto do artigo · p. 43 (Financiamento da campanha eleitoral)
Número ou marcador · p. 43 1. A campanha eleitoral é financiada por:
Número ou marcador · p. 43 a) contribuição dos próprios candidatos e dos partidos políticos, coligação de partidos ou de grupos de cidadãos eleitores proponentes;
Número ou marcador · p. 43 b) contribuição voluntária de cidadãos nacionais;
Número ou marcador · p. 43 c) produto da actividade das campanhas eleitorais;
Número ou marcador · p. 43 d) contribuição de partidos amigos nacionais;
Número ou marcador · p. 43 e) contribuição de organizações não governamentais nacionais.
Número ou marcador · p. 43 2. O Orçamento do Estado deve prever uma verba para o financiamento da campanha eleitoral a ser desembolsado aos destinatários, até 21 dias antes no início da campanha eleitoral.
Número ou marcador · p. 43 3. É proibido o financiamento às campanhas eleitorais dos candidatos e dos partidos ou coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes por parte de governos estrangeiros, organizações governamentais e instituições ou empresas públicas nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 43 4. As entidades referidas no número 3 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 43 podem contribuir para financiar ou para reforçar a verba do Orçamento do Estado previsto para a campanha eleitoral.
Texto do artigo · p. 43 artigo 34
Texto do artigo · p. 43 (Financiamento pelo Estado)
Número ou marcador · p. 43 1. Para assegurar o princípio de igualdade de tratamento, o Estado consigna uma verba para financiamento de campanha eleitoral.
Número ou marcador · p. 43 2. Compete à Comissão Nacional de Eleições aprovar os critérios de distribuição dos fundos do financiamento público referentes às eleições.
Número ou marcador · p. 43 3. Na atribuição dos fundos deve ter-se em conta a proporção
Texto do artigo · p. 43 das candidaturas apresentadas, de acordo com os lugares a serem preenchidos.
Texto do artigo · p. 43 artigo 35
Texto do artigo · p. 43 (Contabilização de despesas e receitas)
Número ou marcador · p. 43 1. As candidaturas às eleições devem contabilizar discriminadamente todas as receitas e despesas efectuadas com a campanha eleitoral decorrentes do financiamento do Estado, rubrica por rubrica, por cada tipo de eleição e comunicar à Comissão Nacional de Eleições, no prazo máximo de 60 dias, após a proclamação oficial dos resultados do escrutínio.
Número ou marcador · p. 43 2. Todas as verbas atribuídas pelo Estado referidas no arti-
Texto do artigo · p. 43 go 1 do presente artigo, que não sejam utilizadas ou tenham sido utilizadas para fins destintos do estabelecido na presente Lei, devem ser devolvidas à Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 43 (Prestação de contas)
Texto do artigo · p. 43 Os candidatos, os partidos políticos ou coligações de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes consoante os casos, são responsáveis pelo envio descriminado e individualizado das contas das candidaturas e da campanha eleitoral.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 44 (Apreciação de contas)
Número ou marcador · p. 44 1. A Comissão Nacional de Eleições procede à apreciação da regularidade das contas, no prazo de 60 dias e publica o seu relatório no Boletim da República e no jornal de maior circulação no país.
Número ou marcador · p. 44 2. No caso de verificar qualquer irregularidade nas contas, a Comissão Nacional de Eleições notifica o partido ou coligação de partidos, ao grupo de cidadãos eleitores proponentes ou mandatário para sanar a irregularidade, no prazo de 15 dias.
Número ou marcador · p. 44 3. Se as entidades concorrentes às eleições não prestarem
Texto do artigo · p. 44 contas, nos prazos fixados no número 1 do artigo 35 da presente Lei, ou se não procederem à apresentação de novas contas, nos termos do número 2 do presente artigo ou, se concluir que houve infracção ao disposto no artigo 35, a Comissão Nacional de Eleições participa ao Ministério Público, para efeitos de procedimento, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 44 TÍTULO IV Campanha e Propaganda Eleitoral
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 44 Estatuto dos Candidatos
Texto do artigo · p. 44 artigo 38
Texto do artigo · p. 44 (Direito de dispensa de funções)
Texto do artigo · p. 44 1. Nos 45 dias anteriores à data das eleições o candidato a membro da Assembleia Provincial tem direito a dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas.
Texto do artigo · p. 44 2. O tempo de dispensa referido no número 1, do presente artigo conta para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, incluindo o direito à remuneração.
Texto do artigo · p. 44 artigo 39
Texto do artigo · p. 44 (Suspensão do exercício da função e passagem à reserva)
Texto do artigo · p. 44 1. O magistrado judicial, do Ministério Público e o diplomata chefe de missão que nos termos da presente Lei pretenda concorrer à eleição de membro da Assembleia Provincial ou Governador de Província deve solicitar a suspensão do exercício da função, a partir do momento da apresentação da candidatura.
Texto do artigo · p. 44 2. O período de suspensão conta para todos os efeitos como tempo de serviço efectivo.
Texto do artigo · p. 44 3. O militar e agente paramilitar que pretenda candidatar-se a membro da Assembleia Provincial carece de apresentação de prova documental de passagem à reserva ou reforma.
Texto do artigo · p. 44 4. Para efeitos do disposto no número 3 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 44 os interessados solicitam aos órgãos competentes a devida autorização.
Texto do artigo · p. 44 artigo 40
Texto do artigo · p. 44 (Imunidade)
Texto do artigo · p. 44 1. Nenhum candidato a membro da Assembleia Provincial pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito, por crime doloso punível com pena de prisão superior a dois anos.
Texto do artigo · p. 44 2. Movido o processo-crime contra algum candidato que não esteja em regime de prisão e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir seus termos após a proclamação e validação dos resultados das eleições.
Texto do artigo · p. 44 3. A situação prevista no número 1 do presente artigo
Texto do artigo · p. 44 é objecto de comunicação à Comissão Nacional de Eleições pelo Ministério Público.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 44 Campanha Eleitoral
Texto do artigo · p. 44 artigo 41
Texto do artigo · p. 44 (Campanha eleitoral)
Texto do artigo · p. 44 1. Entende-se por campanha eleitoral a actividade que visa, directa ou indirectamente, promover candidaturas, bem como a divulgação de textos, imagem, vídeos ou sons que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
Texto do artigo · p. 44 2. Compete a Comissão Nacional de Eleições fixar a data do início e do término da campanha eleitoral.
Texto do artigo · p. 44 3. Durante a campanha eleitoral são apresentadas aos eleitores
Texto do artigo · p. 44 as listas plurinominais para que tomem conhecimento do nome do respectivo cabeça-de-lista e dos restantes candidatos à membro da Assembleia Provincial do partido político, coligação do partido político ou grupo de cidadãos eleitores proponentes.
Texto do artigo · p. 44 artigo 42
Texto do artigo · p. 44 (Liberdade de campanha eleitoral)
Texto do artigo · p. 44 O Partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes realizam livremente a campanha eleitoral.
Texto do artigo · p. 44 artigo 43
Texto do artigo · p. 44 (Início e termo da campanha eleitoral)
Texto do artigo · p. 44 1. Compete a Comissão Nacional de Eleições por deliberação fixar a data do início e do término da campanha eleitoral.
Texto do artigo · p. 44 2. A campanha eleitoral inicia 45 dias antes da data das eleições e termina quarenta e oito horas antes do dia da votação.
Texto do artigo · p. 44 3. A campanha eleitoral do segundo sufrágio tem a duração
Texto do artigo · p. 44 de 10 dias e termina vinte e quatro horas antes do dia da votação.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 44 (Locais de interdição do exercício da campanha eleitoral)
Texto do artigo · p. 44 É interdita a utilização para efeitos de campanha eleitoral os seguintes locais:
Número ou marcador · p. 44 a) unidades militares e militarizadas;
Número ou marcador · p. 44 b) instituições do Estado, dos órgãos de governação descentralizada e das autarquias locais;
Número ou marcador · p. 44 c) outros centros de trabalho;
Número ou marcador · p. 44 d) instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 44 e) unidades sanitárias;
Número ou marcador · p. 44 f) locais de culto;
Número ou marcador · p. 44 g) outros lugares para fins militares ou paramilitares.
Texto do artigo · p. 44 artigo 45
Texto do artigo · p. 44 (Promoção e realização)
Texto do artigo · p. 44 A promoção e a realização da campanha eleitoral cabe aos partidos políticos ou coligação de partidos políticos e aos grupos de cidadãos eleitores proponentes e aos candidatos, sem embargo da participação activa dos cidadãos eleitores em geral.
Texto do artigo · p. 44 artigo 46
Texto do artigo · p. 44 (Igualdade de oportunidades de candidaturas)
Texto do artigo · p. 44 Os partidos políticos, coligações de partidos políticos, os grupos de cidadãos eleitores proponentes e os candidatos gozam de igualdade de oportunidade e têm direito a tratamento igual por parte de entidades públicas, a fim de, livremente e nas melhores condições, realizarem a sua campanha eleitoral.
Texto do artigo · p. 45 artigo 47
Texto do artigo · p. 45 (Liberdade de expressão e de informação)
Número ou marcador · p. 45 1. No decurso da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação à livre expressão de princípios políticos, económicos, sociais e culturais.
Número ou marcador · p. 45 2. Durante o período da campanha eleitoral não podem ser aplicadas às empresas que exploram meios de comunicação social, órgãos de comunicação social, nem aos seus agentes, quaisquer sanções por actos que não ofendam a Constituição da República e as demais leis.
Texto do artigo · p. 45 artigo 48
Texto do artigo · p. 45 (Liberdade de reunião e de manifestação)
Número ou marcador · p. 45 1. Os partidos políticos, coligações de partidos e grupo de cidadãos eleitores proponentes gozam de liberdade de reunião e de manifestação.
Número ou marcador · p. 45 2. O exercício do direito de reunião ou manifestação não pode ofender a Constituição da República, a lei e os direitos individuais ou de pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 45 3. No período da campanha eleitoral ninguém pode ser coagido a tomar ou a não tomar parte em qualquer reunião ou manifestação.
Número ou marcador · p. 45 4. As autoridades administrativas ou a Polícia da República de Moçambique só podem interromper a realização de reunião ou manifestação realizada em lugares públicos ou abertos ao público, quando forem afastadas da sua finalidade ou objectivos e quando perturbem a ordem e a tranquilidade públicas.
Número ou marcador · p. 45 5. Os cortejos e desfiles realizam dentro dos limites impostos pela necessidade de manutenção da ordem pública, do ordenamento do trânsito e do período normal de descanso dos cidadãos.
Número ou marcador · p. 45 6. A presença de agentes da autoridade em reuniões
Texto do artigo · p. 45 ou manifestações organizadas por qualquer candidatura apenas pode ser solicitada pelos seus órgãos competentes, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem, quando tal solicitação não se mostre pertinente.
Texto do artigo · p. 45 artigo 49
Texto do artigo · p. 45 (Proibição de divulgação de sondagens)
Texto do artigo · p. 45 É proibida a divulgação dos resultados de sondagens ou de inquéritos relativos à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 45 artigo 50
Texto do artigo · p. 45 (Publicações de carácter jornalístico)
Texto do artigo · p. 45 As publicações dos órgãos de comunicação social do sector público que insiram matéria respeitante à campanha eleitoral devem conferir um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas.
Texto do artigo · p. 45 artigo 51
Texto do artigo · p. 45 (Uso de salas de espectáculos)
Número ou marcador · p. 45 1. As entidades públicas que possuam salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral, devem pô-las à disposição da Comissão Nacional de Eleições até 20 dias antes do período de campanha eleitoral, com a indicação da data e hora em que poderão ser utilizadas para aquele fim.
Número ou marcador · p. 45 2. O tempo destinado à campanha eleitoral, nos termos
Texto do artigo · p. 45 do número 1 do presente artigo, é igualmente repartido pelos
Texto do artigo · p. 45 partidos políticos, coligações de partidos e grupos de cidadãos eleitores proponentes que desejem e que tenham apresentado candidaturas.
Texto do artigo · p. 45 artigo 52
Texto do artigo · p. 45 (Custo de utilização)
Número ou marcador · p. 45 1. Os proprietários de salas de espectáculos ou os que as exploram nos termos do número 1 do artigo 51, ou quando tenha havido requisição nela prevista, indicam o preço a cobrar pela sua utilização.
Número ou marcador · p. 45 2. O preço estipulado e demais condições de utilização
Texto do artigo · p. 45 são uniformes para todas as candidaturas interessadas. artigo 53
Texto do artigo · p. 45 (Utilização de lugares e de edifícios públicos)
Número ou marcador · p. 45 1. A utilização de lugares e de edifícios públicos para fins eleitorais é partilhada equitativamente pelas diversas candidaturas, nos termos a regulamentar pela Comissão Nacional de Eleições, sem prejuízo dos regulamentos internos dessas instituições.
Número ou marcador · p. 45 2. Os órgãos de governação descentralizada e as autoridades autárquicas devem assegurar a cedência, para fins de campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público para a sua utilização pelas diversas candidaturas, nos termos referidos no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 45 3. A utilização de lugares e de edifícios públicos para fins
Texto do artigo · p. 45 de campanha eleitoral é gratuita, mas não pode prejudicar o desenvolvimento normal dos serviços que neles se prestam.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 45 Propaganda Eleitoral e Educação Cívica
Texto do artigo · p. 45 artigo 54
Texto do artigo · p. 45 (Educação cívica)
Texto do artigo · p. 45 1. Com vista a garantir maior participação activa e consciente dos eleitores no processo eleitoral os órgãos de administração eleitoral organizam a educação cívica.
Texto do artigo · p. 45 2. A educação cívica compreende um conjunto de acções
Texto do artigo · p. 45 de formação dos cidadãos sobre os objectivos das eleições, do processo eleitoral e o modo como cada eleitor deve votar.
Texto do artigo · p. 45 artigo 55
Texto do artigo · p. 45 (Propaganda eleitoral)
Texto do artigo · p. 45 1. Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que visa directa ou indirectamente promover a imagem dos partidos políticos, coligação dos partidos políticos, grupo de cidadãos eleitores proponentes, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas.
Texto do artigo · p. 45 2. A propaganda eleitoral é feita através de manifestações,
Texto do artigo · p. 45 reuniões, publicação de textos, imagens ou vídeos que exprimam ou reproduzam o seu conteúdo.
Texto do artigo · p. 45 artigo 56
Texto do artigo · p. 45 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 45 1. A propaganda eleitoral tem como objectivo o desenvolvimento de actividades com vista a obtenção de votos dos eleitores através da:
Texto do artigo · p. 45 a) explicação dos princípios ideológicos;
Texto do artigo · p. 45 b) apresentação dos programas políticos, sociais e económicos;
Texto do artigo · p. 46 c) apresentação de plataformas de governação por parte dos partidos políticos ou coligação dos partidos políticos, grupo de cidadãos eleitores proponentes, dos titulares dos órgãos que os propõem, seus agentes ou quaisquer outras pessoas.
Texto do artigo · p. 46 2. Toda a propaganda eleitoral deve identificar a entidade subscritora da candidatura que a emite.
Texto do artigo · p. 46 artigo 57
Texto do artigo · p. 46 (Direito de antena)
Texto do artigo · p. 46 Os partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitorais proponentes às eleições têm direito à utilização do serviço público de radiodifusão e televisão, durante o período da campanha eleitoral, nos termos definidos por regulamento da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 46 artigo 58
Texto do artigo · p. 46 (Propaganda sonora)
Texto do artigo · p. 46 O recurso à propaganda com a utilização de meios sonoros não carece de autorização, nem de comunicação às autoridades administrativas e decorre entre às sete e vinte e uma horas.
Texto do artigo · p. 46 artigo 59
Texto do artigo · p. 46 (Propaganda gráfica)
Texto do artigo · p. 46 1. A fixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação prévia às autoridades administrativas ou municipais.
Texto do artigo · p. 46 2. Não é permitida a fixação de cartazes nem a realização de pinturas e murais em:
Texto do artigo · p. 46 a) monumentos nacionais;
Texto do artigo · p. 46 b) templos e edifícios religiosos;
Texto do artigo · p. 46 c) sede dos órgãos do Estado a nível central e local;
Texto do artigo · p. 46 d) locais de funcionamento das assembleias de voto;
Texto do artigo · p. 46 e) sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária ou ferroviária;
Texto do artigo · p. 46 f) no interior das repartições ou edifícios públicos;
Texto do artigo · p. 46 g) edifícios privados, sem autorização dos usufrutuários.
Texto do artigo · p. 46 3. Os partidos políticos, coligação de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores concorrentes às eleições são responsáveis pela retirada do material de propaganda, inscrições gráficas, inscrições ou pinturas, no prazo de 90 dias a contar do termo da campanha.
Texto do artigo · p. 46 4. Verificando-se o incumprimento do disposto no número 3
Texto do artigo · p. 46 do presente artigo, a Comissão Nacional de Eleições comunica
Texto do artigo · p. 46 o facto às entidades dos órgãos de governação descentralizada de província e de distrito, bem como das autarquias locais, para os devidos efeitos. artigo 60
Texto do artigo · p. 46 (Deveres dos órgãos de informação escrita do sector público)
Texto do artigo · p. 46 1. Os órgãos de informação escrita pertencentes ao sector público devem inserir nas suas publicações material eleitoral, fornecido pelos órgãos da administração eleitoral.
Texto do artigo · p. 46 2. Sempre que os órgãos de informação escrita referidos
Texto do artigo · p. 46 no número 1, do presente artigo, incluírem informações relativas ao processo eleitoral, devem reger-se por critério de absoluta isenção, neutralidade política, imparcialidade e rigor, evitando a deturpação dos assuntos a publicar e descriminação entre as diferentes candidaturas.
Texto do artigo · p. 46 3. As publicações gráficas que sejam propriedade do Estado ou estejam sob o seu controlo, devem inserir material respeitante aos actos eleitorais em todos os seus números editados durante o período de propaganda eleitoral, pautando pelos princípios referidos nos números 1 e 2 do presente artigo.
Texto do artigo · p. 46 artigo 61
Texto do artigo · p. 46 (Utilização em comum ou troca)
Texto do artigo · p. 46 Os partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes podem acordar entre si a utilização em comum ou a troca de tempo de antena ou espaço de publicação que lhes pertença ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.
Texto do artigo · p. 46 artigo 62
Texto do artigo · p. 46 (Proibição de uso de bens públicos em campanha eleitoral)
Texto do artigo · p. 46 1. É expressamente proibida a utilização pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes e demais candidaturas em campanha eleitoral, de bens nomeadamente:
Texto do artigo · p. 46 a) do Estado;
Texto do artigo · p. 46 b) dos órgãos de governação descentralizada provincial e distrital;
Texto do artigo · p. 46 c) das autarquias locais;
Texto do artigo · p. 46 d) dos institutos autónomos;
Texto do artigo · p. 46 e) das empresas públicas;
Texto do artigo · p. 46 f) das sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas.
Texto do artigo · p. 46 2. Exceptua-se do disposto no número 1 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 46 os bens públicos referidos nos artigos 53 e 59 da presente Lei. artigo 63
Texto do artigo · p. 46 (Propaganda eleitoral após o termo da campanha)
Texto do artigo · p. 46 Nas quarenta e oito horas que precedem as eleições e no decurso das mesmas, não é permitida qualquer propaganda eleitoral sob risco de incorrer ao cometimento de ilícito eleitoral.
Número ou marcador · p. 46 TÍTULO V Processo de Votação
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 46 Organização das Assembleias de Voto
Número ou marcador · p. 46 SECÇÃO I Funcionamento da assembleia de voto
Texto do artigo · p. 46 artigo 64
Texto do artigo · p. 46 (Assembleias de voto)
Texto do artigo · p. 46 1. Em cada mesa da assembleia de voto há um único caderno de recenseamento eleitoral e a respectiva réplica para a votação.
Texto do artigo · p. 46 2. A réplica do caderno de recenseamento visa:
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 39: Lei n.º 3/2019
  2. Texto do artigo, página 39: de 31 de Maio
  3. Texto do artigo, página 39: Havendo necessidade de estabelecer o quadro jurídico para eleição dos membros da Assembleia Provincial e do Governador de Província, no âmbito da revisão pontual da Constituição da República, ao abrigo do disposto na alínea d) do número 2 do artigo 178, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  4. Número ou marcador, página 39: TÍTULO I Disposições Gerais
  5. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO I
  6. Texto do artigo, página 39: Princípios Fundamentais
  7. Texto do artigo, página 39: artigo 1
  8. Texto do artigo, página 39: (Objecto e âmbito)
  9. Texto do artigo, página 39: A presente Lei estabelece o quadro jurídico para a eleição dos membros da Assembleia Provincial e do Governador de Província.
  10. Texto do artigo, página 39: artigo 2
  11. Texto do artigo, página 39: (Definições)
  12. Texto do artigo, página 39: O significado dos termos empregues na presente Lei consta do glossário em anexo, que dela faz parte integrante.
  13. Texto do artigo, página 39: artigo 3
  14. Texto do artigo, página 39: (Direito do sufrágio)
  15. Texto do artigo, página 39: 1. O sufrágio universal constitui a regra geral de designação dos órgãos de governação descentralizada provincial.
  16. Texto do artigo, página 39: 2. O sufrágio universal é um direito dos cidadãos eleitores
  17. Texto do artigo, página 39: residentes na província recenseados na respectiva circunscrição territorial.
  18. Texto do artigo, página 39: artigo 4
  19. Texto do artigo, página 39: (Órgãos electivos)
  20. Texto do artigo, página 39: Os membros da Assembleia Provincial e o Governador de Província são eleitos por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico pelos cidadãos eleitores residentes na circunscrição territorial.
  21. Texto do artigo, página 39: artigo 5
  22. Texto do artigo, página 39: (Mandato)
  23. Texto do artigo, página 39: O mandato do membro da Assembleia Provincial e do Governador de Província é de cinco anos.
  24. Texto do artigo, página 39: artigo 6
  25. Texto do artigo, página 39: (Círculo eleitoral e distribuição de assentos)
  26. Texto do artigo, página 39: 1. O círculo eleitoral da Assembleia Provincial é a província.
  27. Texto do artigo, página 39: 2. Para efeitos de representação democrática, oitenta e cinco porcento dos assentos são distribuídos proporcionalmente pelos distritos, de acordo com o número de eleitores inscritos; quinze porcento dos assentos é reservado para o nível provincial pelo qual concorre o cabeça-de-lista.
  28. Texto do artigo, página 39: 3. É eleito Governador de Província o cabeça-de-lista do partido político, da coligação de partidos políticos ou de grupo de cidadãos eleitores que obtiver a maioria de votos nas eleições para a Assembleia Provincial.
  29. Texto do artigo, página 39: 4. Compete a Comissão Nacional de Eleições a materialização
  30. Texto do artigo, página 39: do disposto no presente artigo, respeitando as regras do método de representação proporcional, segundo a média mais alta de Hondt.
  31. Texto do artigo, página 40: artigo 7
  32. Texto do artigo, página 40: (Liberdade e igualdade)
  33. Texto do artigo, página 40: O processo eleitoral pressupõe liberdade de propaganda política e igualdade de tratamento de candidaturas, nos termos da lei.
  34. Texto do artigo, página 40: artigo 8
  35. Texto do artigo, página 40: (Marcação da data de eleição)
  36. Texto do artigo, página 40: 1. Compete ao Presidente da República, fixar por decreto, a data da realização de eleição, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
  37. Texto do artigo, página 40: 2. A marcação da data de eleição referida no número 1 do presente artigo é feita com antecedência mínima de 18 meses e realiza-se até a primeira quinzena do mês de Outubro de cada ano eleitoral.
  38. Texto do artigo, página 40: 3. A eleição dos membros da Assembleia Provincial
  39. Texto do artigo, página 40: e do Governador de Província realiza-se, num único dia, em todo o território nacional, salvo nos casos expressamente previstos na presente Lei.
  40. Texto do artigo, página 40: artigo 9
  41. Texto do artigo, página 40: (Supervisão do processo eleitoral)
  42. Texto do artigo, página 40: 1. A supervisão do processo eleitoral é da competência da Comissão Nacional de Eleições.
  43. Texto do artigo, página 40: 2. Sem prejuízo das competências próprias do Conselho
  44. Texto do artigo, página 40: Constitucional, compete à Comissão Nacional de Eleições a verificação da legalidade, regularidade e da validade dos actos do processo eleitoral.
  45. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO II
  46. Texto do artigo, página 40: Capacidade Eleitoral
  47. Número ou marcador, página 40: SECÇÃO I Capacidade eleitoral activa
  48. Texto do artigo, página 40: artigo 10
  49. Texto do artigo, página 40: (Conceito de Eleitor)
  50. Texto do artigo, página 40: É eleitor, o cidadão nacional, residente na circunscrição territorial da província, que à data da eleição, tenha idade igual ou superior a dezoito anos, regularmente recenseado e não esteja abrangido por qualquer incapacidade prevista na lei.
  51. Texto do artigo, página 40: artigo 11
  52. Texto do artigo, página 40: (Incapacidade eleitoral activa)
  53. Texto do artigo, página 40: Para efeitos da presente Lei, não vota:
  54. Texto do artigo, página 40: a) o interdito nos termos da Constituição da República e da lei e o cidadão incapaz ou pródigo judicialmente declarado;
  55. Texto do artigo, página 40: b) o notoriamente reconhecido como doente mental, ainda que não esteja interdito por sentença judicial, quando internado em estabelecimento psiquiátrico ou como tal declarado por atestado passado pela junta médica.
  56. Número ou marcador, página 40: SECÇÃO II Capacidade eleitoral passiva
  57. Texto do artigo, página 40: artigo 12
  58. Texto do artigo, página 40: (Elegibilidade)
  59. Texto do artigo, página 40: São elegíveis à membro da Assembleia Provincial e Governador de Província os cidadãos eleitores moçambicanos de nacionalidade originária que tenham completado dezoito anos de idade, estejam regularmente recenseados e não abrangidos por qualquer incapacidade eleitoral passiva prevista na presente Lei.
  60. Texto do artigo, página 40: artigo 13
  61. Texto do artigo, página 40: (Incapacidade eleitoral passiva)
  62. Texto do artigo, página 40: Não é elegível à membro da Assembleia Provincial e a Governador de Província o cidadão que não goze de capacidade eleitoral activa, nos termos da lei.
  63. Texto do artigo, página 40: artigo 14
  64. Texto do artigo, página 40: (Inelegibilidades gerais)
  65. Texto do artigo, página 40: 1. São inelegíveis para a Assembleia Provincial:
  66. Texto do artigo, página 40: a) os magistrados em efectividade de serviço;
  67. Texto do artigo, página 40: b) os membros das forças militares ou militarizadas e elementos das forças de segurança pertencentes aos quadros permanentes no activo;
  68. Texto do artigo, página 40: c) os diplomatas de carreira em efectividade de serviço;
  69. Texto do artigo, página 40: d) os membros da Comissão Nacional de Eleições e dos seus órgãos de apoio, do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral e das suas representações ao nível provincial, distrital ou de cidade.
  70. Texto do artigo, página 40: 2. Os magistrados, os membros das forças militares
  71. Texto do artigo, página 40: e militarizadas e das forças de segurança que, nos termos da presente Lei, pretendam concorrer às eleições devem solicitar a suspensão do exercício das respectivas funções a partir do momento da apresentação de candidatura.
  72. Texto do artigo, página 40: artigo 15
  73. Texto do artigo, página 40: (Incompatibilidades)
  74. Texto do artigo, página 40: 1. A qualidade de candidato a membro da Assembleia Provincial e à Governador de Província é incompatível com as funções de:
  75. Texto do artigo, página 40: a) Provedor de Justiça;
  76. Texto do artigo, página 40: b) Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional;
  77. Texto do artigo, página 40: c) Procurador Geral da República;
  78. Texto do artigo, página 40: d) Procurador Geral Adjunto;
  79. Texto do artigo, página 40: e) Magistrado em efectividade de funções;
  80. Texto do artigo, página 40: f) Diplomata de Carreira em efectividade de funções;
  81. Texto do artigo, página 40: g) Membro do Conselho ou Comissão criados pela Constituição da República e legislação ordinária;
  82. Texto do artigo, página 40: h) Membro do Conselho de Ministros;
  83. Texto do artigo, página 40: i) Vice-Ministro;
  84. Texto do artigo, página 40: j) Governador do Banco de Moçambique; k)Membro da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão Provincial e Distrital de Eleições, bem como o funcionário da Comissão Nacional de Eleições e do quadro do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e das suas representações ao nível provincial e distrital;
  85. Texto do artigo, página 40: l) Secretário de Estado; m)Reitor da Universidade Pública e outros estabelecimentos de ensino superior público;
  86. Texto do artigo, página 40: n) Secretário de Estado na Província;
  87. Texto do artigo, página 40: o) Membro das forças militares e paramilitares e elemento das forças de segurança pertencentes aos quadros permanentes no activo.
  88. Texto do artigo, página 40: 2. O cidadão abrangido pelas incompatibilidades previstas no
  89. Texto do artigo, página 40: número 1 do presente artigo, que pretenda concorrer à membro da Assembleia Provincial e a Governador de Província solicita a suspensão do exercício da função para efeitos de apresentação da candidatura.
  90. Número ou marcador, página 41: TÍTULO II Candidaturas
  91. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO I
  92. Texto do artigo, página 41: Inscrição
  93. Número ou marcador, página 41: SECÇÃO I Inscrição para fins eleitorais
  94. Texto do artigo, página 41: artigo 16
  95. Texto do artigo, página 41: (Mandatários)
  96. Texto do artigo, página 41: 1. O partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes designam, de entre os cidadãos eleitores, mandatário para os representar em todas as etapas do processo eleitoral.
  97. Texto do artigo, página 41: 2. O mandatário é designado para o nível nacional, provincial e distrital, com a indicação do seu domicílio para efeitos de notificação.
  98. Texto do artigo, página 41: 3. O eleitor designado mandatário de candidatura deve
  99. Texto do artigo, página 41: apresentar à Comissão Nacional de Eleições os seguintes documentos para a sua credenciação:
  100. Texto do artigo, página 41: a) deliberação do órgão competente do partido político, coligação de partidos políticos ou do grupo de cidadãos eleitores proponentes que o designa;
  101. Texto do artigo, página 41: b) ficha de mandatário de candidatura;
  102. Texto do artigo, página 41: c) fotocópia do bilhete de identidade autenticada;
  103. Texto do artigo, página 41: d) fotocópia do cartão de eleitor, autenticada ou certidão de inscrição do recenseamento eleitoral.
  104. Texto do artigo, página 41: artigo 17
  105. Texto do artigo, página 41: (Inscrição dos proponentes)
  106. Texto do artigo, página 41: 1. O partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, procede a sua inscrição, até cinco dias antes da apresentação das candidaturas, junto a Comissão Nacional de Eleições, para efeitos de manifestação de interesse com vista a sua candidatura.
  107. Texto do artigo, página 41: 2. Para efeitos do número 1, do presente artigo, a entidade interessada deve juntar:
  108. Texto do artigo, página 41: a) os estatutos do partido político, convénio da coligação de partidos políticos ou do grupo de cidadãos eleitores proponentes;
  109. Texto do artigo, página 41: b) a certidão de registo do proponente;
  110. Texto do artigo, página 41: c) a sigla;
  111. Texto do artigo, página 41: d) o símbolo;
  112. Texto do artigo, página 41: e) a denominação;
  113. Texto do artigo, página 41: f) a lista dos membros de direcção do partido político ou da coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes;
  114. Texto do artigo, página 41: g) a documentação exigida ao mandatário de candidatura, nos termos da presente Lei.
  115. Texto do artigo, página 41: 3. Tratando-se de coligações de partidos políticos, o estatuto
  116. Texto do artigo, página 41: ou convénio da coligação deve apresentar a especificação dos partidos coligados e juntar ainda uma deliberação ou acta que comprova a manifestação de interesse em participar conjuntamente no processo eleitoral.
  117. Texto do artigo, página 41: artigo 18
  118. Texto do artigo, página 41: (Apreciação das denominações, siglas e símbolos)
  119. Texto do artigo, página 41: 1. A Comissão Nacional de Eleições aprecia, volvidas vinte e quatro horas após a comunicação para anotação, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações.
  120. Texto do artigo, página 41: 2. A decisão prevista no número 1, do presente artigo é imediatamente publicada no prazo de três dias, por edital mandado afixar no lugar de estilo nas instalações da Comissão Nacional de Eleições.
  121. Texto do artigo, página 41: 3. No prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação
  122. Texto do artigo, página 41: do edital, podem os mandatários de qualquer lista apresentada recorrer da decisão da Comissão Nacional de Eleições para o Conselho Constitucional, que decide no prazo de cinco dias.
  123. Número ou marcador, página 41: SECÇÃO II Apresentação e verificação de candidaturas
  124. Texto do artigo, página 41: artigo 19
  125. Texto do artigo, página 41: (Legitimidade e modo de apresentação de candidaturas)
  126. Texto do artigo, página 41: 1. Tem legitimidade para apresentar candidaturas à membro da Assembleia Provincial e a de Governador de Província, os partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, legalmente constituídos, através de lista plurinominal.
  127. Texto do artigo, página 41: 2. A apresentação da lista de candidatos referida no número 1, do presente artigo, é feita pelo mandatário ou por quem o partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes delegar para o efeito, junto a Comissão Provincial de Eleições até 90 dias antes da data fixada para a eleição, cabendo a Comissão Provincial de Eleições remeter à Comissão Nacional de Eleições.
  128. Texto do artigo, página 41: 3. Compete ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições,
  129. Texto do artigo, página 41: terminado o prazo para apresentação das candidaturas, mandar afixar por edital, à porta do edifício da Comissão Nacional de Eleições e das comissões provinciais de eleições, uma relação dos candidatos cujas listas foram apresentadas.
  130. Texto do artigo, página 41: artigo 20
  131. Texto do artigo, página 41: (Requisitos formais de apresentação)
  132. Texto do artigo, página 41: 1. A apresentação da lista de candidato para membro da Assembleia Provincial e de Governador de província, compreende a apresentação de documentos e dos seguintes procedimentos:
  133. Texto do artigo, página 41: a) o pedido formal de participação na eleição dos membros da Assembleia Provincial, por requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições;
  134. Texto do artigo, página 41: b) a lista nominal dos respectivos candidatos, com a indicação do nome completo, conforme consta do bilhete de identidade e do número do cartão do eleitor; c)os processos individuais dos cidadãos eleitores propostos, segundo a ordem estabelecida na referida lista, respeitando a sequência dos documentos anexados, exigíveis por cada candidato, conforme o número 2 do presente artigo.
  135. Texto do artigo, página 41: 2. Relativamente a cada um dos candidatos a membros
  136. Texto do artigo, página 41: da Assembleia Provincial, o processo individual de candidatura, assinado pelo próprio candidato, deve conter:
  137. Texto do artigo, página 41: a) fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou do talão do bilhete de identidade, na sua falta, a certidão ou boletim de nascimento;
  138. Texto do artigo, página 41: b) fotocópia autenticada do cartão de eleitor ou documento que atesta a inscrição no caderno de recenseamento eleitoral actualizado;
  139. Texto do artigo, página 41: c) certificado de registo criminal do candidato;
  140. Texto do artigo, página 41: d) declaração da aceitação de candidatura e de mandatário da lista;
  141. Texto do artigo, página 41: e) declaração do candidato, ilidível a todo tempo, da qual conste não se encontrar abrangido por qualquer impedimento legal e não figurar em mais de uma lista de candidatura para a eleição daquele órgão.
  142. Texto do artigo, página 42: 3. O processo de candidatura considera-se em situação regular no acto de recepção na Comissão Provincial de Eleições ou nos seus órgãos de apoio, feita a verificação de cada candidatura e se ateste, em formulário próprio, estar em conformidade com os requisitos formais para a sua apresentação.
  143. Texto do artigo, página 42: artigo 21
  144. Texto do artigo, página 42: (Proibição de candidatura plúrima)
  145. Texto do artigo, página 42: 1. Nenhum partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, pode apresentar mais de uma lista de candidatos para a mesma Assembleia.
  146. Texto do artigo, página 42: 2. Não é permitido concorrer a membro da Assembleia por mais de uma lista, sob pena de nulidade.
  147. Texto do artigo, página 42: 3. Ocorrendo a repetição da candidatura nas listas do mesmo
  148. Texto do artigo, página 42: proponente para o mesmo órgão, é este notificado para efeitos de opção num dos círculos eleitorais, sob pena de nulidade.
  149. Texto do artigo, página 42: artigo 22
  150. Texto do artigo, página 42: (Verificação das candidaturas)
  151. Texto do artigo, página 42: 1. Compete à Comissão Nacional de Eleições proceder a verificação dos processos individuais de candidatura, autenticidade dos documentos que os integra e a elegibilidade dos candidatos com o processo de recepção, para efeitos da sua regularidade.
  152. Texto do artigo, página 42: 2. A Comissão Nacional de Eleições procede ao apuramento das listas dos candidatos aceites e rejeitados no prazo de 30 dias.
  153. Texto do artigo, página 42: 3. Nos casos de rejeição da candidatura, a deliberação pela
  154. Texto do artigo, página 42: qual a Comissão Nacional de Eleições decide, indica as razões de facto e de direito da mesma.
  155. Texto do artigo, página 42: artigo 23
  156. Texto do artigo, página 42: (Publicação das listas aceites e rejeitadas)
  157. Texto do artigo, página 42: Compete ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições mandar afixar, nos três dias subsequentes ao término do prazo previsto no número 2 do artigo anterior, no lugar de estilo das suas instalações, cópias da deliberação de aceitação ou rejeição de candidatura.
  158. Texto do artigo, página 42: artigo 24
  159. Texto do artigo, página 42: (Suprimento de irregularidades)
  160. Texto do artigo, página 42: 1. Verificando-se irregularidades nos respectivos processos individuais dos candidatos à membros da Assembleia Provincial, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda notificar imediatamente o mandatário da candidatura em causa para as suprir no prazo de cinco dias a contar da data da notificação.
  161. Texto do artigo, página 42: 2. Para efeitos do número 1 do presente artigo, o mandatário da candidatura deve ser imediatamente notificado para que, no prazo de cinco dias, possa, querendo:
  162. Texto do artigo, página 42: a) suprir a irregularidade;
  163. Texto do artigo, página 42: b) substituir por um membro cujo processo individual de candidatura preencha os requisitos formais exigidos nos termos do artigo 19, da presente Lei, alterando a ordem relativa entre os candidatos propostos na lista apresentada.
  164. Texto do artigo, página 42: 3. O não exercício do direito previsto no número 2, do presente artigo, implica a retirada do candidato em causa da lista.
  165. Texto do artigo, página 42: 4. Para efeitos do número 2, do presente artigo, o lugar
  166. Texto do artigo, página 42: da candidatura nula é preenchido em conformidade com a ordem de precedência, devendo reunir a totalidade dos requisitos formais exigidos nos termos do artigo 20 da presente Lei.
  167. Texto do artigo, página 42: artigo 25
  168. Texto do artigo, página 42: (Rejeição definitiva das listas)
  169. Texto do artigo, página 42: A lista de candidatura de um partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes é definitivamente rejeitada se por falta de candidatos suplentes na lista entregue a Comissão Nacional de Eleições até ao termo do prazo de propositura, não for possível perfazer o número legal dos candidatos efectivos e de pelo menos três suplentes.
  170. Texto do artigo, página 42: artigo 26
  171. Texto do artigo, página 42: (Reclamações e recursos)
  172. Texto do artigo, página 42: 1. Da deliberação, contendo a aceitação ou rejeição das listas referidas no artigo 25 da presente Lei, os proponentes podem reclamar junto à Comissão Nacional de Eleições, no prazo de três dias.
  173. Texto do artigo, página 42: 2. Da decisão relativa a reclamação sobre a deliberação da rejeição das candidaturas e das respectivas listas referidas no número 1, do presente artigo podem recorrer ao Conselho Constitucional no prazo de três dias.
  174. Texto do artigo, página 42: 3. Os recursos são interpostos à Comissão Nacional das Eleições, que, no prazo de cinco dias se pronuncia e instrui o processo, juntando todos os documentos da apresentação de candidatura e remete-o ao Conselho Constitucional.
  175. Texto do artigo, página 42: 4. O Conselho Constitucional delibera no prazo de cinco
  176. Texto do artigo, página 42: dias, notificando a Comissão Nacional de Eleições, o recorrente e demais interessados.
  177. Texto do artigo, página 42: artigo 27
  178. Texto do artigo, página 42: (Legitimidade)
  179. Texto do artigo, página 42: Têm legitimidade para interpor recurso, os mandatários dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes.
  180. Texto do artigo, página 42: artigo 28
  181. Texto do artigo, página 42: (Publicação das decisões)
  182. Texto do artigo, página 42: Compete ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições mandar afixar no lugar de estilo das suas instalações e publicar no Boletim da República as listas definitivas das candidaturas aceites ou rejeitadas de cada partido político coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, findo o prazo referido no artigo 25 da presente Lei, não havendo reclamações ou recursos.
  183. Texto do artigo, página 42: artigo 29
  184. Texto do artigo, página 42: (Afixação das listas definitivas)
  185. Texto do artigo, página 42: Findo o prazo de apreciação dos recursos pelo Conselho Constitucional, a Comissão Nacional de Eleições manda afixar no lugar de estilo das suas instalações, nos três dias seguintes as listas definitivas dos candidatos dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes a eleger, mediante o edital publicado no Boletim da República, nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários de partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes das referidas listas.
  186. Número ou marcador, página 42: SECÇÃO III Substituição e desistência de candidatos
  187. Texto do artigo, página 42: artigo 30
  188. Texto do artigo, página 42: (Substituição de candidatos)
  189. Texto do artigo, página 42: 1. É permitida a substituição de candidato à membro da Assembleia Provincial até ao último dia da entrega das
  190. Texto do artigo, página 43: listas de candidaturas à Comissão Nacional de Eleições, apenas nos seguintes casos:
  191. Texto do artigo, página 43: a) posterior rejeição do candidato, em virtude de inelegibilidade superveniente;
  192. Texto do artigo, página 43: b) desistência do candidato;
  193. Texto do artigo, página 43: c) doença do candidato, que resulte incapacidade física ou psíquica do candidato;
  194. Texto do artigo, página 43: d) morte.
  195. Texto do artigo, página 43: 2. Verificando-se qualquer das circunstâncias previstas no número 1 do presente artigo, é publicada nova lista em relação ao candidato impedido.
  196. Texto do artigo, página 43: artigo 31
  197. Texto do artigo, página 43: (Desistência de lista e candidato à membro da Assembleia Provincial)
  198. Texto do artigo, página 43: 1. A desistência de uma lista faz-se até 10 dias depois da publicação das listas definitivas, mediante declaração subscrita pelo mandatário entregue à Comissão Nacional de Eleições, devidamente assinada e reconhecida por Notário.
  199. Texto do artigo, página 43: 2. Ė ainda permitida a desistência de qualquer candidato constante da lista, através da declaração, por ele assinada e reconhecida pelo Notário, com conhecimento do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, pelo qual concorre, entregue a Comissão Nacional de Eleições pelo mandatário, dentro do prazo fixado no número 1 do presente artigo.
  200. Texto do artigo, página 43: 3. Verificada a regularidade da declaração de desistência, a Comissão Nacional de Eleições, até cinco dias após a recepção do pedido sobre a desistência do candidato ou da lista, notifica o mandatário e manda imediatamente afixar a deliberação respectiva sobre a matéria no lugar de estilo das suas instalações, publicitando nos principais meios de comunicação social.
  201. Texto do artigo, página 43: 4. Tratando-se de desistência do candidato que seja cabeça-de- -lista, o partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes têm o direito de confirmar ou não a ocupação do lugar de cabeça-de-lista pelo segundo colocado na lista.
  202. Texto do artigo, página 43: 5. Não confirmando o segundo candidato para cabeça-de- -lista, o partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes têm o prazo de três dias para organizar a respectiva lista.
  203. Texto do artigo, página 43: artigo 32
  204. Texto do artigo, página 43: (Sorteio de listas definitivas)
  205. Texto do artigo, página 43: 1. Nos três dias posteriores a publicação das listas definitivas, a Comissão Nacional de Eleições procede, na presença dos mandatários, ao sorteio das listas definitivas dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o competente auto de sorteio.
  206. Texto do artigo, página 43: 2. A não comparência de qualquer dos candidatos não prejudica o processo, nem a ordem no boletim de voto.
  207. Texto do artigo, página 43: 3. Sorteiam-se em primeiro lugar, as listas dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes que concorrem por todas as assembleias provinciais em segundo lugar os demais.
  208. Texto do artigo, página 43: 4. O resultado do sorteio é afixado no lugar de estilo
  209. Número ou marcador, página 43: TÍTULO III Campanha e Propaganda Eleitoral
  210. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO I
  211. Texto do artigo, página 43: Financiamento Eleitoral
  212. Número ou marcador, página 43: Artigo 33
  213. Texto do artigo, página 43: (Financiamento da campanha eleitoral)
  214. Número ou marcador, página 43: 1. A campanha eleitoral é financiada por:
  215. Número ou marcador, página 43: a) contribuição dos próprios candidatos e dos partidos políticos, coligação de partidos ou de grupos de cidadãos eleitores proponentes;
  216. Número ou marcador, página 43: b) contribuição voluntária de cidadãos nacionais;
  217. Número ou marcador, página 43: c) produto da actividade das campanhas eleitorais;
  218. Número ou marcador, página 43: d) contribuição de partidos amigos nacionais;
  219. Número ou marcador, página 43: e) contribuição de organizações não governamentais nacionais.
  220. Número ou marcador, página 43: 2. O Orçamento do Estado deve prever uma verba para o financiamento da campanha eleitoral a ser desembolsado aos destinatários, até 21 dias antes no início da campanha eleitoral.
  221. Número ou marcador, página 43: 3. É proibido o financiamento às campanhas eleitorais dos candidatos e dos partidos ou coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes por parte de governos estrangeiros, organizações governamentais e instituições ou empresas públicas nacionais ou estrangeiras.
  222. Número ou marcador, página 43: 4. As entidades referidas no número 3 do presente artigo,
  223. Texto do artigo, página 43: podem contribuir para financiar ou para reforçar a verba do Orçamento do Estado previsto para a campanha eleitoral.
  224. Texto do artigo, página 43: artigo 34
  225. Texto do artigo, página 43: (Financiamento pelo Estado)
  226. Número ou marcador, página 43: 1. Para assegurar o princípio de igualdade de tratamento, o Estado consigna uma verba para financiamento de campanha eleitoral.
  227. Número ou marcador, página 43: 2. Compete à Comissão Nacional de Eleições aprovar os critérios de distribuição dos fundos do financiamento público referentes às eleições.
  228. Número ou marcador, página 43: 3. Na atribuição dos fundos deve ter-se em conta a proporção
  229. Texto do artigo, página 43: das candidaturas apresentadas, de acordo com os lugares a serem preenchidos.
  230. Texto do artigo, página 43: artigo 35
  231. Texto do artigo, página 43: (Contabilização de despesas e receitas)
  232. Número ou marcador, página 43: 1. As candidaturas às eleições devem contabilizar discriminadamente todas as receitas e despesas efectuadas com a campanha eleitoral decorrentes do financiamento do Estado, rubrica por rubrica, por cada tipo de eleição e comunicar à Comissão Nacional de Eleições, no prazo máximo de 60 dias, após a proclamação oficial dos resultados do escrutínio.
  233. Número ou marcador, página 43: 2. Todas as verbas atribuídas pelo Estado referidas no arti-
  234. Texto do artigo, página 43: go 1 do presente artigo, que não sejam utilizadas ou tenham sido utilizadas para fins destintos do estabelecido na presente Lei, devem ser devolvidas à Comissão Nacional de Eleições.
  235. Número ou marcador, página 43: ARTIGO 36
  236. Texto do artigo, página 43: (Prestação de contas)
  237. Texto do artigo, página 43: Os candidatos, os partidos políticos ou coligações de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes consoante os casos, são responsáveis pelo envio descriminado e individualizado das contas das candidaturas e da campanha eleitoral.
  238. Número ou marcador, página 44: ARTIGO 37
  239. Texto do artigo, página 44: (Apreciação de contas)
  240. Número ou marcador, página 44: 1. A Comissão Nacional de Eleições procede à apreciação da regularidade das contas, no prazo de 60 dias e publica o seu relatório no Boletim da República e no jornal de maior circulação no país.
  241. Número ou marcador, página 44: 2. No caso de verificar qualquer irregularidade nas contas, a Comissão Nacional de Eleições notifica o partido ou coligação de partidos, ao grupo de cidadãos eleitores proponentes ou mandatário para sanar a irregularidade, no prazo de 15 dias.
  242. Número ou marcador, página 44: 3. Se as entidades concorrentes às eleições não prestarem
  243. Texto do artigo, página 44: contas, nos prazos fixados no número 1 do artigo 35 da presente Lei, ou se não procederem à apresentação de novas contas, nos termos do número 2 do presente artigo ou, se concluir que houve infracção ao disposto no artigo 35, a Comissão Nacional de Eleições participa ao Ministério Público, para efeitos de procedimento, nos termos da lei.
  244. Número ou marcador, página 44: TÍTULO IV Campanha e Propaganda Eleitoral
  245. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO I
  246. Texto do artigo, página 44: Estatuto dos Candidatos
  247. Texto do artigo, página 44: artigo 38
  248. Texto do artigo, página 44: (Direito de dispensa de funções)
  249. Texto do artigo, página 44: 1. Nos 45 dias anteriores à data das eleições o candidato a membro da Assembleia Provincial tem direito a dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas.
  250. Texto do artigo, página 44: 2. O tempo de dispensa referido no número 1, do presente artigo conta para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, incluindo o direito à remuneração.
  251. Texto do artigo, página 44: artigo 39
  252. Texto do artigo, página 44: (Suspensão do exercício da função e passagem à reserva)
  253. Texto do artigo, página 44: 1. O magistrado judicial, do Ministério Público e o diplomata chefe de missão que nos termos da presente Lei pretenda concorrer à eleição de membro da Assembleia Provincial ou Governador de Província deve solicitar a suspensão do exercício da função, a partir do momento da apresentação da candidatura.
  254. Texto do artigo, página 44: 2. O período de suspensão conta para todos os efeitos como tempo de serviço efectivo.
  255. Texto do artigo, página 44: 3. O militar e agente paramilitar que pretenda candidatar-se a membro da Assembleia Provincial carece de apresentação de prova documental de passagem à reserva ou reforma.
  256. Texto do artigo, página 44: 4. Para efeitos do disposto no número 3 do presente artigo,
  257. Texto do artigo, página 44: os interessados solicitam aos órgãos competentes a devida autorização.
  258. Texto do artigo, página 44: artigo 40
  259. Texto do artigo, página 44: (Imunidade)
  260. Texto do artigo, página 44: 1. Nenhum candidato a membro da Assembleia Provincial pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito, por crime doloso punível com pena de prisão superior a dois anos.
  261. Texto do artigo, página 44: 2. Movido o processo-crime contra algum candidato que não esteja em regime de prisão e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir seus termos após a proclamação e validação dos resultados das eleições.
  262. Texto do artigo, página 44: 3. A situação prevista no número 1 do presente artigo
  263. Texto do artigo, página 44: é objecto de comunicação à Comissão Nacional de Eleições pelo Ministério Público.
  264. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO II
  265. Texto do artigo, página 44: Campanha Eleitoral
  266. Texto do artigo, página 44: artigo 41
  267. Texto do artigo, página 44: (Campanha eleitoral)
  268. Texto do artigo, página 44: 1. Entende-se por campanha eleitoral a actividade que visa, directa ou indirectamente, promover candidaturas, bem como a divulgação de textos, imagem, vídeos ou sons que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
  269. Texto do artigo, página 44: 2. Compete a Comissão Nacional de Eleições fixar a data do início e do término da campanha eleitoral.
  270. Texto do artigo, página 44: 3. Durante a campanha eleitoral são apresentadas aos eleitores
  271. Texto do artigo, página 44: as listas plurinominais para que tomem conhecimento do nome do respectivo cabeça-de-lista e dos restantes candidatos à membro da Assembleia Provincial do partido político, coligação do partido político ou grupo de cidadãos eleitores proponentes.
  272. Texto do artigo, página 44: artigo 42
  273. Texto do artigo, página 44: (Liberdade de campanha eleitoral)
  274. Texto do artigo, página 44: O Partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes realizam livremente a campanha eleitoral.
  275. Texto do artigo, página 44: artigo 43
  276. Texto do artigo, página 44: (Início e termo da campanha eleitoral)
  277. Texto do artigo, página 44: 1. Compete a Comissão Nacional de Eleições por deliberação fixar a data do início e do término da campanha eleitoral.
  278. Texto do artigo, página 44: 2. A campanha eleitoral inicia 45 dias antes da data das eleições e termina quarenta e oito horas antes do dia da votação.
  279. Texto do artigo, página 44: 3. A campanha eleitoral do segundo sufrágio tem a duração
  280. Texto do artigo, página 44: de 10 dias e termina vinte e quatro horas antes do dia da votação.
  281. Número ou marcador, página 44: ARTIGO 44
  282. Texto do artigo, página 44: (Locais de interdição do exercício da campanha eleitoral)
  283. Texto do artigo, página 44: É interdita a utilização para efeitos de campanha eleitoral os seguintes locais:
  284. Número ou marcador, página 44: a) unidades militares e militarizadas;
  285. Número ou marcador, página 44: b) instituições do Estado, dos órgãos de governação descentralizada e das autarquias locais;
  286. Número ou marcador, página 44: c) outros centros de trabalho;
  287. Número ou marcador, página 44: d) instituições de ensino;
  288. Número ou marcador, página 44: e) unidades sanitárias;
  289. Número ou marcador, página 44: f) locais de culto;
  290. Número ou marcador, página 44: g) outros lugares para fins militares ou paramilitares.
  291. Texto do artigo, página 44: artigo 45
  292. Texto do artigo, página 44: (Promoção e realização)
  293. Texto do artigo, página 44: A promoção e a realização da campanha eleitoral cabe aos partidos políticos ou coligação de partidos políticos e aos grupos de cidadãos eleitores proponentes e aos candidatos, sem embargo da participação activa dos cidadãos eleitores em geral.
  294. Texto do artigo, página 44: artigo 46
  295. Texto do artigo, página 44: (Igualdade de oportunidades de candidaturas)
  296. Texto do artigo, página 44: Os partidos políticos, coligações de partidos políticos, os grupos de cidadãos eleitores proponentes e os candidatos gozam de igualdade de oportunidade e têm direito a tratamento igual por parte de entidades públicas, a fim de, livremente e nas melhores condições, realizarem a sua campanha eleitoral.
  297. Texto do artigo, página 45: artigo 47
  298. Texto do artigo, página 45: (Liberdade de expressão e de informação)
  299. Número ou marcador, página 45: 1. No decurso da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação à livre expressão de princípios políticos, económicos, sociais e culturais.
  300. Número ou marcador, página 45: 2. Durante o período da campanha eleitoral não podem ser aplicadas às empresas que exploram meios de comunicação social, órgãos de comunicação social, nem aos seus agentes, quaisquer sanções por actos que não ofendam a Constituição da República e as demais leis.
  301. Texto do artigo, página 45: artigo 48
  302. Texto do artigo, página 45: (Liberdade de reunião e de manifestação)
  303. Número ou marcador, página 45: 1. Os partidos políticos, coligações de partidos e grupo de cidadãos eleitores proponentes gozam de liberdade de reunião e de manifestação.
  304. Número ou marcador, página 45: 2. O exercício do direito de reunião ou manifestação não pode ofender a Constituição da República, a lei e os direitos individuais ou de pessoas colectivas.
  305. Número ou marcador, página 45: 3. No período da campanha eleitoral ninguém pode ser coagido a tomar ou a não tomar parte em qualquer reunião ou manifestação.
  306. Número ou marcador, página 45: 4. As autoridades administrativas ou a Polícia da República de Moçambique só podem interromper a realização de reunião ou manifestação realizada em lugares públicos ou abertos ao público, quando forem afastadas da sua finalidade ou objectivos e quando perturbem a ordem e a tranquilidade públicas.
  307. Número ou marcador, página 45: 5. Os cortejos e desfiles realizam dentro dos limites impostos pela necessidade de manutenção da ordem pública, do ordenamento do trânsito e do período normal de descanso dos cidadãos.
  308. Número ou marcador, página 45: 6. A presença de agentes da autoridade em reuniões
  309. Texto do artigo, página 45: ou manifestações organizadas por qualquer candidatura apenas pode ser solicitada pelos seus órgãos competentes, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem, quando tal solicitação não se mostre pertinente.
  310. Texto do artigo, página 45: artigo 49
  311. Texto do artigo, página 45: (Proibição de divulgação de sondagens)
  312. Texto do artigo, página 45: É proibida a divulgação dos resultados de sondagens ou de inquéritos relativos à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições.
  313. Texto do artigo, página 45: artigo 50
  314. Texto do artigo, página 45: (Publicações de carácter jornalístico)
  315. Texto do artigo, página 45: As publicações dos órgãos de comunicação social do sector público que insiram matéria respeitante à campanha eleitoral devem conferir um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas.
  316. Texto do artigo, página 45: artigo 51
  317. Texto do artigo, página 45: (Uso de salas de espectáculos)
  318. Número ou marcador, página 45: 1. As entidades públicas que possuam salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral, devem pô-las à disposição da Comissão Nacional de Eleições até 20 dias antes do período de campanha eleitoral, com a indicação da data e hora em que poderão ser utilizadas para aquele fim.
  319. Número ou marcador, página 45: 2. O tempo destinado à campanha eleitoral, nos termos
  320. Texto do artigo, página 45: do número 1 do presente artigo, é igualmente repartido pelos
  321. Texto do artigo, página 45: partidos políticos, coligações de partidos e grupos de cidadãos eleitores proponentes que desejem e que tenham apresentado candidaturas.
  322. Texto do artigo, página 45: artigo 52
  323. Texto do artigo, página 45: (Custo de utilização)
  324. Número ou marcador, página 45: 1. Os proprietários de salas de espectáculos ou os que as exploram nos termos do número 1 do artigo 51, ou quando tenha havido requisição nela prevista, indicam o preço a cobrar pela sua utilização.
  325. Número ou marcador, página 45: 2. O preço estipulado e demais condições de utilização
  326. Texto do artigo, página 45: são uniformes para todas as candidaturas interessadas. artigo 53
  327. Texto do artigo, página 45: (Utilização de lugares e de edifícios públicos)
  328. Número ou marcador, página 45: 1. A utilização de lugares e de edifícios públicos para fins eleitorais é partilhada equitativamente pelas diversas candidaturas, nos termos a regulamentar pela Comissão Nacional de Eleições, sem prejuízo dos regulamentos internos dessas instituições.
  329. Número ou marcador, página 45: 2. Os órgãos de governação descentralizada e as autoridades autárquicas devem assegurar a cedência, para fins de campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público para a sua utilização pelas diversas candidaturas, nos termos referidos no número 1 do presente artigo.
  330. Número ou marcador, página 45: 3. A utilização de lugares e de edifícios públicos para fins
  331. Texto do artigo, página 45: de campanha eleitoral é gratuita, mas não pode prejudicar o desenvolvimento normal dos serviços que neles se prestam.
  332. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO III
  333. Texto do artigo, página 45: Propaganda Eleitoral e Educação Cívica
  334. Texto do artigo, página 45: artigo 54
  335. Texto do artigo, página 45: (Educação cívica)
  336. Texto do artigo, página 45: 1. Com vista a garantir maior participação activa e consciente dos eleitores no processo eleitoral os órgãos de administração eleitoral organizam a educação cívica.
  337. Texto do artigo, página 45: 2. A educação cívica compreende um conjunto de acções
  338. Texto do artigo, página 45: de formação dos cidadãos sobre os objectivos das eleições, do processo eleitoral e o modo como cada eleitor deve votar.
  339. Texto do artigo, página 45: artigo 55
  340. Texto do artigo, página 45: (Propaganda eleitoral)
  341. Texto do artigo, página 45: 1. Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que visa directa ou indirectamente promover a imagem dos partidos políticos, coligação dos partidos políticos, grupo de cidadãos eleitores proponentes, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas.
  342. Texto do artigo, página 45: 2. A propaganda eleitoral é feita através de manifestações,
  343. Texto do artigo, página 45: reuniões, publicação de textos, imagens ou vídeos que exprimam ou reproduzam o seu conteúdo.
  344. Texto do artigo, página 45: artigo 56
  345. Texto do artigo, página 45: (Objectivos)
  346. Texto do artigo, página 45: 1. A propaganda eleitoral tem como objectivo o desenvolvimento de actividades com vista a obtenção de votos dos eleitores através da:
  347. Texto do artigo, página 45: a) explicação dos princípios ideológicos;
  348. Texto do artigo, página 45: b) apresentação dos programas políticos, sociais e económicos;
  349. Texto do artigo, página 46: c) apresentação de plataformas de governação por parte dos partidos políticos ou coligação dos partidos políticos, grupo de cidadãos eleitores proponentes, dos titulares dos órgãos que os propõem, seus agentes ou quaisquer outras pessoas.
  350. Texto do artigo, página 46: 2. Toda a propaganda eleitoral deve identificar a entidade subscritora da candidatura que a emite.
  351. Texto do artigo, página 46: artigo 57
  352. Texto do artigo, página 46: (Direito de antena)
  353. Texto do artigo, página 46: Os partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitorais proponentes às eleições têm direito à utilização do serviço público de radiodifusão e televisão, durante o período da campanha eleitoral, nos termos definidos por regulamento da Comissão Nacional de Eleições.
  354. Texto do artigo, página 46: artigo 58
  355. Texto do artigo, página 46: (Propaganda sonora)
  356. Texto do artigo, página 46: O recurso à propaganda com a utilização de meios sonoros não carece de autorização, nem de comunicação às autoridades administrativas e decorre entre às sete e vinte e uma horas.
  357. Texto do artigo, página 46: artigo 59
  358. Texto do artigo, página 46: (Propaganda gráfica)
  359. Texto do artigo, página 46: 1. A fixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação prévia às autoridades administrativas ou municipais.
  360. Texto do artigo, página 46: 2. Não é permitida a fixação de cartazes nem a realização de pinturas e murais em:
  361. Texto do artigo, página 46: a) monumentos nacionais;
  362. Texto do artigo, página 46: b) templos e edifícios religiosos;
  363. Texto do artigo, página 46: c) sede dos órgãos do Estado a nível central e local;
  364. Texto do artigo, página 46: d) locais de funcionamento das assembleias de voto;
  365. Texto do artigo, página 46: e) sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária ou ferroviária;
  366. Texto do artigo, página 46: f) no interior das repartições ou edifícios públicos;
  367. Texto do artigo, página 46: g) edifícios privados, sem autorização dos usufrutuários.
  368. Texto do artigo, página 46: 3. Os partidos políticos, coligação de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores concorrentes às eleições são responsáveis pela retirada do material de propaganda, inscrições gráficas, inscrições ou pinturas, no prazo de 90 dias a contar do termo da campanha.
  369. Texto do artigo, página 46: 4. Verificando-se o incumprimento do disposto no número 3
  370. Texto do artigo, página 46: do presente artigo, a Comissão Nacional de Eleições comunica
  371. Texto do artigo, página 46: o facto às entidades dos órgãos de governação descentralizada de província e de distrito, bem como das autarquias locais, para os devidos efeitos. artigo 60
  372. Texto do artigo, página 46: (Deveres dos órgãos de informação escrita do sector público)
  373. Texto do artigo, página 46: 1. Os órgãos de informação escrita pertencentes ao sector público devem inserir nas suas publicações material eleitoral, fornecido pelos órgãos da administração eleitoral.
  374. Texto do artigo, página 46: 2. Sempre que os órgãos de informação escrita referidos
  375. Texto do artigo, página 46: no número 1, do presente artigo, incluírem informações relativas ao processo eleitoral, devem reger-se por critério de absoluta isenção, neutralidade política, imparcialidade e rigor, evitando a deturpação dos assuntos a publicar e descriminação entre as diferentes candidaturas.
  376. Texto do artigo, página 46: 3. As publicações gráficas que sejam propriedade do Estado ou estejam sob o seu controlo, devem inserir material respeitante aos actos eleitorais em todos os seus números editados durante o período de propaganda eleitoral, pautando pelos princípios referidos nos números 1 e 2 do presente artigo.
  377. Texto do artigo, página 46: artigo 61
  378. Texto do artigo, página 46: (Utilização em comum ou troca)
  379. Texto do artigo, página 46: Os partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes podem acordar entre si a utilização em comum ou a troca de tempo de antena ou espaço de publicação que lhes pertença ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.
  380. Texto do artigo, página 46: artigo 62
  381. Texto do artigo, página 46: (Proibição de uso de bens públicos em campanha eleitoral)
  382. Texto do artigo, página 46: 1. É expressamente proibida a utilização pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes e demais candidaturas em campanha eleitoral, de bens nomeadamente:
  383. Texto do artigo, página 46: a) do Estado;
  384. Texto do artigo, página 46: b) dos órgãos de governação descentralizada provincial e distrital;
  385. Texto do artigo, página 46: c) das autarquias locais;
  386. Texto do artigo, página 46: d) dos institutos autónomos;
  387. Texto do artigo, página 46: e) das empresas públicas;
  388. Texto do artigo, página 46: f) das sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas.
  389. Texto do artigo, página 46: 2. Exceptua-se do disposto no número 1 do presente artigo,
  390. Texto do artigo, página 46: os bens públicos referidos nos artigos 53 e 59 da presente Lei. artigo 63
  391. Texto do artigo, página 46: (Propaganda eleitoral após o termo da campanha)
  392. Texto do artigo, página 46: Nas quarenta e oito horas que precedem as eleições e no decurso das mesmas, não é permitida qualquer propaganda eleitoral sob risco de incorrer ao cometimento de ilícito eleitoral.
  393. Número ou marcador, página 46: TÍTULO V Processo de Votação
  394. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO I
  395. Texto do artigo, página 46: Organização das Assembleias de Voto
  396. Número ou marcador, página 46: SECÇÃO I Funcionamento da assembleia de voto
  397. Texto do artigo, página 46: artigo 64
  398. Texto do artigo, página 46: (Assembleias de voto)
  399. Texto do artigo, página 46: 1. Em cada mesa da assembleia de voto há um único caderno de recenseamento eleitoral e a respectiva réplica para a votação.
  400. Texto do artigo, página 46: 2. A réplica do caderno de recenseamento visa:
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