Lei n.º 3/2019

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Texto do artigo · p. 46 a) ajudar o eleitor na localização prévia da mesa da assembleia de voto em que deve votar;
Texto do artigo · p. 46 b) permitir que o delegado de candidatura acompanhe o processo de descargas dos eleitores;
Texto do artigo · p. 46 c) assegurar uma boa organização de filas de eleitores, pelo pessoal auxiliar à entrada das mesas das assembleias de voto;
Texto do artigo · p. 46 d) garantir que a votação decorra de forma célere e ordeira.
Texto do artigo · p. 47 3. Cada caderno de recenseamento eleitoral é destinado ao registo de eleitores que não podem exceder oitocentos por mesa.
Texto do artigo · p. 47 4. Até 45 dias antes das eleições, a Comissão Nacional de Eleições distribui aos mandatários de candidatura, divulga nos órgãos de comunicação social e afixa em lugares de fácil acesso público, o mapa definitivo dos locais de funcionamento das assembleias de voto, com a indicação dos códigos das assembleias de voto, respectivas mesas, o número de eleitores por caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo código.
Texto do artigo · p. 47 5. Até 45 dias antes das eleições, a Comissão Nacional
Texto do artigo · p. 47 de Eleições entrega aos concorrentes os cadernos de recenseamento eleitoral em formato electrónico.
Texto do artigo · p. 47 artigo 65
Texto do artigo · p. 47 (Locais de funcionamento das assembleias de voto)
Texto do artigo · p. 47 1. As assembleias de voto funcionam em edifícios do Estado, dos órgãos de governação descentralizada e da administração autárquica que ofereçam condições indispensáveis de acesso e segurança, de preferência nas escolas e centros educacionais.
Texto do artigo · p. 47 2. Na falta de edifícios adequados, podem ser requisitados para o efeito edifícios particulares, sem prejuízo do recurso à construção de instalações com material adequado.
Texto do artigo · p. 47 3. O local de funcionamento da assembleia de voto coincide com o posto de recenseamento eleitoral.
Texto do artigo · p. 47 4. Exceptua-se do disposto no número 3 do presente artigo a ocorrência de situações de força maior ou imprevisto, caso em que o local de funcionamento da assembleia de voto pode não coincidir com o local de recenseamento, por decisão do presidente da mesa da assembleia de voto, ouvidos os delegados das candidaturas.
Texto do artigo · p. 47 5. Não é permitida a constituição e o funcionamento de assem-
Texto do artigo · p. 47 bleias de voto nos seguintes locais:
Texto do artigo · p. 47 a) unidades policiais;
Texto do artigo · p. 47 b) unidades militares;
Texto do artigo · p. 47 c) unidades sanitárias;
Texto do artigo · p. 47 d) residências de ministros de culto;
Texto do artigo · p. 47 e) edifícios de qualquer partido político, coligação de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes, associações filiadas a partidos políticos e organizações religiosas;
Texto do artigo · p. 47 f) locais onde se vendam bebidas alcoólicas;
Texto do artigo · p. 47 g) locais de culto ou destinados ao culto.
Texto do artigo · p. 47 artigo 66
Texto do artigo · p. 47 (Anúncio do dia, hora e local de votação)
Texto do artigo · p. 47 A Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio anunciam publicamente, em cada lugar, o dia, a hora e os locais onde funcionam as assembleias de voto, utilizando para o efeito os meios mais eficazes ao seu alcance.
Texto do artigo · p. 47 artigo 67
Texto do artigo · p. 47 (Distribuição de material de votação)
Texto do artigo · p. 47 O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral ao proceder a distribuição do material de votação ao Presidente da mesa da assembleia de voto, também entrega o Kit endereçado para aquela assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 47 artigo 68
Texto do artigo · p. 47 (Funcionamento das assembleias de voto)
Texto do artigo · p. 47 As assembleias de voto funcionam em simultâneo em todo o país, no dia marcado para a votação.
Texto do artigo · p. 47 artigo 69
Texto do artigo · p. 47 (Mesa da assembleia de voto)
Texto do artigo · p. 47 1. Em cada assembleia de voto há uma ou mais mesas a quem compete organizar e dirigir a votação e o apuramento dos resultados do sufrágio.
Texto do artigo · p. 47 2. A mesa de assembleia de voto que vela pela organização dos eleitores na votação, é composta por sete membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário e quatro escrutinadores.
Texto do artigo · p. 47 3. Os membros da mesa da assembleia de voto devem saber ler e escrever português e possuir formação adequada à complexidade da tarefa.
Texto do artigo · p. 47 4. Pelo menos dois membros da mesa devem falar a língua local da área onde se situa a assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 47 5. Compete ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, ouvido os representantes das candidaturas indicar os nomes dos membros da mesa de voto e os capacitar para o exercício das funções.
Texto do artigo · p. 47 6. Os partidos políticos, coligação de partidos políticos e grupo de cidadãos eleitores proponentes têm legitimidade para apresentar reclamações e recursos sobre o processo de designação dos membros das mesas de assembleia de voto, junto dos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições competentes, sem prejuízo de recurso ao Tribunal Judicial Distrital, sempre que não se conformar com a decisão tomada pelos órgãos eleitorais.
Texto do artigo · p. 47 7. Decidida favoravelmente a reclamação, o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral respectivo é obrigado a corrigir a irregularidade.
Texto do artigo · p. 47 8. O exercício da função de membro da mesa da assembleia
Texto do artigo · p. 47 de voto é obrigatório para os membros indicados, salvo motivo de força maior ou justa causa, e é incompatível com a qualidade de mandatário ou delegado da candidatura, observador, jornalista ou membro dos órgãos eleitorais de escalão superior.
Texto do artigo · p. 47 artigo 70
Texto do artigo · p. 47 (Designação de membros das mesas das assembleias de voto)
Texto do artigo · p. 47 1. Para a constituição de cada mesa da assembleia de voto, o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral recruta três membros indicados pelos partidos políticos com assento parlamentar e selecciona os demais, mediante concurso público de avaliação curricular, de entre os cidadãos moçambicanos, maiores de dezoito anos de idade tecnicamente habilitados para o efeito.
Texto do artigo · p. 47 2. A selecção é feita por um júri composto pelo Diretor e os respectivos directores adjuntos do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral Distrital, que decidem por consenso e, na falta de consenso, por voto.
Texto do artigo · p. 47 3. Compete à Comissão Nacional de Eleições convidar, formalmente e dentro do prazo fixado no calendário, os partidos políticos com assento parlamentar, a apresentar os nomes dos membros das mesas das assembleias de voto, assim como capacitá-los para o exercício das suas funções.
Texto do artigo · p. 47 4. Os membros da mesa da assembleia de voto no exercício
Texto do artigo · p. 47 das suas funções, observam a lei e as deliberações da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 47 artigo 71
Texto do artigo · p. 47 (Constituição das mesas das assembleias de voto)
Texto do artigo · p. 47 1. As mesas das assembleias de voto constituem-se, na hora marcada para o início do seu funcionamento e nos locais previamente indicados pela Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio.
Texto do artigo · p. 48 2. A constituição das mesas de assembleias de voto fora dos locais previamente indicados implica a nulidade das eleições e dos actos eleitorais praticados nessas circunstâncias, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e sancionado pela Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 48 3. Os membros das mesas das assembleias de voto devem estar presentes no local de funcionamento da assembleia, até duas horas antes do início da votação.
Texto do artigo · p. 48 4. No caso do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral verificar que, uma hora antes do início da votação, há impossibilidade de constituição da mesa por ausência de membros indispensáveis, designa, ouvidos os delegados de candidaturas presentes, os substitutos dos ausentes, de entre os cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade, considerando-se sem efeito a designação daqueles que não tenham comparecido.
Texto do artigo · p. 48 5. Na constituição das mesas da assembleia de voto, os ausentes são prioritariamente substituídos pelos apurados na formação e suplentes na lista aprovada, dos que se encontrem presentes.
Texto do artigo · p. 48 6. A mesa da assembleia de voto considera-se constituída desde que estejam presentes mais de metade dos membros indicados pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
Texto do artigo · p. 48 7. Os membros designados para integrar as mesas das assembleias de voto são dispensados do dever de comparência no respectivo local de trabalho, enquanto durar a sua actividade e no dia útil imediato.
Texto do artigo · p. 48 8. A dispensa referida no número 7 do presente artigo não afecta
Texto do artigo · p. 48 os direitos e regalias do titular, devendo, contudo, fazer-se prova bastante da qualidade de membro da mesa da assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 48 artigo 72
Texto do artigo · p. 48 (Direitos e deveres dos membros das mesas das assembleias de voto)
Texto do artigo · p. 48 1. São direitos dos membros das mesas das assembleias de voto:
Texto do artigo · p. 48 a) ser formado e capacitado para as funções que vai exercer;
Texto do artigo · p. 48 b) receber subsídio e outros abonos legalmente fixados correspondentes à função que exerce;
Texto do artigo · p. 48 c) exercer a função para a qual foi designado;
Texto do artigo · p. 48 d) ter intervalo para o descanso;
Texto do artigo · p. 48 e) ser tratado com respeito e correcção;
Texto do artigo · p. 48 f) dirigir-se à entidade imediatamente superior sempre que se sentir prejudicado nos seus direitos;
Texto do artigo · p. 48 g) receber actas e editais no local de afectação.
Texto do artigo · p. 48 2. São deveres dos membros das mesas das assembleias
Texto do artigo · p. 48 de voto:
Texto do artigo · p. 48 a) respeitar a legislação eleitoral e demais leis;
Texto do artigo · p. 48 b) zelar pela organização dos eleitores para o acto de votação;
Texto do artigo · p. 48 c) saber ler e escrever português;
Texto do artigo · p. 48 d) exercer a função para a qual foi seleccionado, com zelo e abnegação;
Texto do artigo · p. 48 e) constituir a assembleia de voto na hora marcada e no local previamente indicado pela Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio;
Texto do artigo · p. 48 f) assumir uma disciplina consciente por forma a contribuir para o prestígio da função que exerce e para o processo eleitoral;
Texto do artigo · p. 48 g) atender com urbanidade os eleitores;
Texto do artigo · p. 48 h) exercer as funções em qualquer local que lhe seja designado;
Texto do artigo · p. 48 i) zelar pelos elementos ou material de trabalho das mesas das assembleias de voto;
Texto do artigo · p. 48 j) proceder à contagem dos votantes e dos boletins de voto para o apuramento parcial dos resultados eleitorais da respectiva mesa.
Texto do artigo · p. 48 artigo 73
Texto do artigo · p. 48 (Inalterabilidade das mesas das assembleias de voto)
Texto do artigo · p. 48 1. As mesas das assembleias de voto, uma vez regularmente constituídas, não podem ser alteradas, salvo por motivos de força maior, devendo as comissões de eleições distritais ou de cidade da respectiva área de jurisdição dar conhecimento público da alteração ocorrida.
Texto do artigo · p. 48 2. Excepcionalmente, em casos devidamente justificados,
Texto do artigo · p. 48 a presença efectiva do presidente ou do vice-presidente e de pelo menos mais dois membros da mesa da assembleia de voto é suficiente para se considerarem válidos a votação e os resultados do escrutínio.
Texto do artigo · p. 48 artigo 74
Texto do artigo · p. 48 (Elementos de trabalho da mesa)
Texto do artigo · p. 48 1. O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral deve assegurar em tempo útil, o fornecimento a cada mesa da assembleia de voto de todo o material necessário, designadamente:
Texto do artigo · p. 48 a) a cópia autêntica dos cadernos de recenseamento eleitoral referente aos eleitores inscritos na área abrangida pela respectiva assembleia de voto;
Texto do artigo · p. 48 b) o livro de actas e de editais das operações eleitorais, rubricado em todas as páginas e com termo de abertura e de encerramento;
Texto do artigo · p. 48 c) os impressos, mapas e modelos de registo e informação necessária às operações eleitorais;
Texto do artigo · p. 48 d) os boletins de voto;
Texto do artigo · p. 48 e) a urna de votação, devidamente numerada;
Texto do artigo · p. 48 f) as cabines de votação;
Texto do artigo · p. 48 g) os selos, lacre e envelopes para os votos;
Texto do artigo · p. 48 h) as esferográficas, lápis e borracha;
Texto do artigo · p. 48 i) a almofada e tinta para impressão digital e tinta indelével;
Texto do artigo · p. 48 j) o carimbo e a respectiva almofada;
Texto do artigo · p. 48 k) os meios de iluminação;
Texto do artigo · p. 48 l) as máquinas de calcular;
Texto do artigo · p. 48 m) cola, blocos de notas e dístico de sinalização com inscrição da assembleia de voto;
Texto do artigo · p. 48 n) folhas imprensas em duplicados para eventuais reclamações, protestos e contraprotestos por parte dos delegados de candidatura presentes.
Texto do artigo · p. 48 2. Às entidades de governação descentralizada compete criar e garantir as condições necessárias e indispensáveis à guarda, conservação, segurança e inviolabilidade dos materiais referidos no número 1 do presente artigo.
Texto do artigo · p. 48 3. Sempre que possível, os materiais de votação são guardados
Texto do artigo · p. 48 nas caixas fortes dos bancos ou a guarda da Polícia da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 48 artigo 75
Texto do artigo · p. 48 (Relação das candidaturas)
Texto do artigo · p. 48 O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral ao proceder à distribuição dos kites do material de votação, entrega ao presidente da mesa da assembleia de voto, juntamente com estes, a relação de todas as candidaturas definitivamente aceites, com a identificação completa dos candidatos, a fim ser afixadas no local onde funciona a assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 49 artigo 76
Texto do artigo · p. 49 (Tipo de urna)
Texto do artigo · p. 49 A urna a ser utilizada na eleição dos candidatos deve ser transparente, com ranhuras que permite a introdução do boletim de voto e sua selagem.
Número ou marcador · p. 49 SECÇÃO II Delegados de candidaturas
Texto do artigo · p. 49 artigo 77
Texto do artigo · p. 49 (Designação dos delegados de candidatura)
Texto do artigo · p. 49 1. Cada partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes têm o direito de designar, de entre os eleitores, um delegado efectivo e outro suplente para cada mesa da assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 49 2. Os delegados podem ser designados para uma mesa da assembleia de voto diferente daquela em que estão inscritos como eleitores, dentro da mesma província.
Texto do artigo · p. 49 3. A falta de designação ou comparência de qualquer delegado
Texto do artigo · p. 49 não pode ser invocada contra a plena validade do resultado do escrutínio e nem afecta a regularidade dos actos eleitorais, salvo em caso de comprovado impedimento.
Texto do artigo · p. 49 artigo 78
Texto do artigo · p. 49 (Procedimento de designação e qualidade de delegado)
Texto do artigo · p. 49 1. Até ao vigésimo dia anterior ao sufrágio, os partidos políticos, coligação de partidos políticos concorrentes às eleições, e grupos de cidadãos eleitores proponentes designam dos respectivos delegados, um efectivo e um suplente, para cada mesa da assembleia de voto, remetendo os seus nomes às comissões provinciais de eleições, para efeitos de credenciação.
Texto do artigo · p. 49 2. Os órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições,
Texto do artigo · p. 49 ao nível da província devem emitir credenciais a que se refere o número 1 do presente artigo e proceder a sua entrega às entidades interessadas, até três dias antes do sufrágio.
Texto do artigo · p. 49 artigo 79
Texto do artigo · p. 49 (Direitos e deveres do delegado de candidatura)
Texto do artigo · p. 49 1. O delegado de candidatura goza dos seguintes direitos:
Texto do artigo · p. 49 a) estar presente no local onde funciona a mesa da assembleia de voto e ocupar o lugar mais adequado, por forma a que possa fiscalizar todos os actos relacionados com a votação e o escrutínio;
Texto do artigo · p. 49 b) verificar, antes do início de votação, as urnas e as cabines de votação;
Texto do artigo · p. 49 c) solicitar explicações à mesa da assembleia de voto e obter informações sobre os actos do processo de votação e do escrutínio e apresentar reclamações perante a mesa da assembleia de voto, no decurso destes actos eleitorais;
Texto do artigo · p. 49 d) ser ouvido em todas as questões que se levantarem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer seja durante a votação, ou no escrutínio;
Texto do artigo · p. 49 e) fazer observações sobre as actas e os editais, quando considerar conveniente e assinar, devendo, em caso de não assinatura, fazer constar as respectivas razões;
Texto do artigo · p. 49 f) rubricar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais; g)consultar a todo o momento os cadernos de recenseamento eleitoral;
Texto do artigo · p. 49 h) receber cópias da acta e do edital originais, devidamente assinadas e carimbadas;
Texto do artigo · p. 49 i) receber impresso para apresentação de reclamações a submeter imediatamente à decisão da mesa da assembleia de voto;
Texto do artigo · p. 49 j) ser adequada e atempadamente avisado da hora de partida dos materiais eleitorais.
Texto do artigo · p. 49 2. O delegado de candidatura tem os seguintes deveres:
Texto do artigo · p. 49 a) exercer uma fiscalização conscienciosa e objectiva da actividade da mesa da assembleia de voto;
Texto do artigo · p. 49 b) cooperar para o desenvolvimento normal da votação, do escrutínio e do funcionamento da mesa da assembleia de voto;
Texto do artigo · p. 49 c) evitar intromissões injustificáveis e de má-fé à actividade da mesa da assembleia de voto, que perturbem o desenvolvimento normal da votação e do escrutínio;
Texto do artigo · p. 49 d) contribuir com o seu empenho para que o processo eleitoral em curso na mesa da assembleia de voto decorra, nos termos da lei eleitoral, das deliberações, das directivas e das instruções técnicas da Comissão Nacional de eleições e do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, evitando a prática de irregularidades ou ilícitos eleitorais;
Texto do artigo · p. 49 e) não permitir rasuras e inutilização injustificada de boletins de voto e em nenhum documento referente às operações eleitorais.
Texto do artigo · p. 49 3. O não exercício de qualquer dos direitos e deveres previstos no presente artigo não afecta a validade dos actos eleitorais.
Texto do artigo · p. 49 4. O comprovado impedimento dos membros da mesa
Texto do artigo · p. 49 da assembleia de voto do exercício dos direitos e deveres previstos no presente artigo afecta a validade dos actos eleitorais daquela mesa.
Texto do artigo · p. 49 artigo 80
Texto do artigo · p. 49 (Imunidades dos delegados de candidatura)
Texto do artigo · p. 49 1. Os delegados de candidaturas não podem ser detidos durante o funcionamento da mesa da assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 49 2. Caso o delegado de candidatura cometa algum crime cuja
Texto do artigo · p. 49 tramitação processual implique a sua prisão, esta só é executada após a entrega dos materiais de eleição pela mesa de assembleia de voto à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, mediante a exibição do competente mandado de prisão, assinado pelo Juiz do Tribunal Judicial do respectivo Distrito.
Número ou marcador · p. 49 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 49 Boletins de Voto
Texto do artigo · p. 49 artigo 81
Texto do artigo · p. 49 (Características fundamentais)
Texto do artigo · p. 49 1. Os boletins de voto são impressos em papel a definir pela Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
Texto do artigo · p. 49 2. Os boletins de voto são de forma rectangular, com as
Texto do artigo · p. 49 dimensões apropriadas de modo a caber a inserção de todas as candidaturas submetidas à votação, ao nível do círculo eleitoral.
Texto do artigo · p. 49 artigo 82
Texto do artigo · p. 49 (Elementos integrantes)
Texto do artigo · p. 49 1. Em cada boletim de voto os elementos identificativos das diversas candidaturas são dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, separados por uma faixa, por ordem atribuída pelo sorteio.
Texto do artigo · p. 49 2. São elementos identificativos do boletim de voto, as deno- minações, siglas, e bandeiras ou símbolos das candidaturas concorrentes que, nos casos dos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, reproduzem os constantes do registo existente na Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 49 3. Na área rectangular que corresponde a cada candidatura
Texto do artigo · p. 49 figura um quadrado, dentro do qual, o eleitor deve assinalar, com uma cruz ou com impressão digital, a sua escolha.
Texto do artigo · p. 50 artigo 83
Texto do artigo · p. 50 (Exame tipográfico dos boletins de voto)
Texto do artigo · p. 50 Antes da impressão definitiva dos boletins de voto, os partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes e demais candidatos concorrentes ou seus mandatários, são notificados para, querendo, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições, verificar a conformidade da denominação, sigla e símbolo com os materiais entregues à Comissão Nacional de Eleições no momento da apresentação das candidaturas.
Texto do artigo · p. 50 artigo 84
Texto do artigo · p. 50 (Produção dos boletins de voto)
Texto do artigo · p. 50 1. Os boletins de voto são produzidos em séries numeradas sequencialmente, com igual número no seu respectivo canhoto.
Texto do artigo · p. 50 2. Os boletins de voto produzidos para cada assembleia
Texto do artigo · p. 50 de voto devem corresponder ao universo eleitoral de acordo com o número de eleitores e cadernos de recenseamento eleitoral registado, devendo ser acrescido até dez porcento.
Número ou marcador · p. 50 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 50 Sufrágio
Número ou marcador · p. 50 SECÇÃO I Direito de sufrágio
Texto do artigo · p. 50 artigo 85
Texto do artigo · p. 50 (Pessoalidade, presencialidade e unicidade do voto)
Texto do artigo · p. 50 1. O direito de voto é exercido pessoal e presencialmente pelo cidadão eleitor.
Texto do artigo · p. 50 2. Cada eleitor só pode votar uma única vez no partido político,
Texto do artigo · p. 50 na coligação de partidos políticos ou em grupo de cidadãos eleitores proponentes.
Texto do artigo · p. 50 artigo 86
Texto do artigo · p. 50 (Direito de votar)
Texto do artigo · p. 50 1. O acto de votar constitui um direito de cada cidadão.
Texto do artigo · p. 50 2. As entidades públicas e privadas, as empresas e outros
Texto do artigo · p. 50 empregadores, devem conceder aos respectivos funcionários, agentes do Estado e trabalhadores, dispensa pelo tempo necessário para poder votar.
Texto do artigo · p. 50 artigo 87
Texto do artigo · p. 50 (Local de exercício do voto)
Texto do artigo · p. 50 O direito de voto é exercido na mesa da assembleia de voto correspondente ao local onde o eleitor esteja recenseado, salvo o disposto no artigo 97 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 50 artigo 88
Texto do artigo · p. 50 (Liberdade e confidencialidade do voto)
Texto do artigo · p. 50 1. O voto é livre e secreto.
Texto do artigo · p. 50 2. Ninguém pode revelar nem ser obrigado a revelar em qual lista vai votar ou votou.
Texto do artigo · p. 50 3. É expressamente proibido o uso do telemóvel e máquina
Texto do artigo · p. 50 fotográfica nas cabines de votação. artigo 89
Texto do artigo · p. 50 (Requisitos de exercício do direito do voto)
Texto do artigo · p. 50 1. Para efeitos de admissão à votação na mesa da assembleia
Texto do artigo · p. 50 de voto, o nome do eleitor deve constar no caderno de recenseamento eleitoral e a sua identidade deve ser reconhecida pela respectiva mesa, mediante a apresentação do cartão de eleitor.
Texto do artigo · p. 50 2. Na falta do cartão de eleitor, a identidade do eleitor pode ser reconhecida mediante a apresentação do bilhete de identidade, passaporte, carta de condução, cartão de trabalho, cartão de estudante ou ainda pela apresentação do cartão de desmobilizado.
Número ou marcador · p. 50 SECÇÃO II Processo de votação
Texto do artigo · p. 50 artigo 90
Texto do artigo · p. 50 (Abertura das mesas das assembleias de voto)
Texto do artigo · p. 50 1. As mesas das assembleias de voto abrem em todo o território nacional às sete horas e encerram às dezoito horas.
Texto do artigo · p. 50 2. O presidente da mesa declara aberta a assembleia de voto e procede, com os restantes membros e delegados de candidaturas, à revista da cabine de voto, da urna e a conferência do material de trabalhos da mesa.
Texto do artigo · p. 50 3. O presidente da mesa exibe a urna vazia perante os outros
Texto do artigo · p. 50 membros da mesa, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes, e posteriormente procede à selagem pública das mesmas, depois de lidos em voz alta os números dos selos, na presença daquelas individualidades, elaborando a respectiva acta.
Texto do artigo · p. 50 artigo 91
Texto do artigo · p. 50 (Impossibilidade de abertura da assembleia de voto)
Texto do artigo · p. 50 1. A abertura da mesa da assembleia de voto não tem lugar nos casos de:
Texto do artigo · p. 50 a) impossibilidade de constituição da respectiva mesa;
Texto do artigo · p. 50 b) ocorrência, no local ou suas proximidades, de calamidade ou perturbação de ordem pública, na véspera ou no próprio dia marcado para a eleição.
Texto do artigo · p. 50 2. A impossibilidade de abertura da mesa da assembleia de voto nos termos do número 1, do presente artigo é declarada pela Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, sob proposta do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral respectivo, confirmando os factos que fundamentam a prática do acto.
Texto do artigo · p. 50 3. A Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade deve,
Texto do artigo · p. 50 imediatamente, comunicar o facto à Comissão Provincial de Eleições e esta à Comissão Nacional de Eleições, juntando para o efeito todos os documentos relativos à prática do acto.
Texto do artigo · p. 50 artigo 92
Texto do artigo · p. 50 (Irregularidades e seu suprimento)
Texto do artigo · p. 50 1. Verificando-se quaisquer irregularidades que impeçam o processo de votação, a mesa procede ao seu suprimento, dentro das duas horas subsequentes à sua verificação.
Texto do artigo · p. 50 2. Tornando-se impossível suprir as irregularidades dentro
Texto do artigo · p. 50 do prazo previsto no número 1, do presente artigo o presidente da mesa declara encerrada a assembleia de voto e participa o facto à Comissão Nacional de Eleições para decisão, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
Texto do artigo · p. 50 artigo 93
Texto do artigo · p. 50 (Continuidade das operações)
Texto do artigo · p. 50 A votação decorre ininterruptamente, devendo de entre os membros da mesa da assembleia de voto fazer-se substituir, quando necessário.
Texto do artigo · p. 50 artigo 94
Texto do artigo · p. 50 (Interrupção das operações eleitorais)
Texto do artigo · p. 50 1. As operações eleitorais são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 50 a) ocorrência, na área de calamidade ou perturbação da ordem pública que possa afectar a realização do acto eleitoral;
Texto do artigo · p. 51 b) ocorrência, na mesa da assembleia de voto, de qualquer das perturbações previstas nas alíneas a) e b) do número 1 do artigo 106 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 51 2. As operações eleitorais só são retomadas depois do presidente da mesa verificar a eliminação das causas que determinaram a sua interrupção.
Texto do artigo · p. 51 3. Nos casos referidos no número 1, do presente artigo, sempre que se ponha em causa a integridade da urna, as operações eleitorais são repetidas, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na mesa da assembleia de voto interrompida.
Texto do artigo · p. 51 4. Na impossibilidade de repetição das operações eleitorais referidas no número 3 do presente artigo, realizam-se eleições até ao segundo domingo após a realização das eleições em referência, por decisão da Comissão Nacional de Eleições, sob proposta da Comissão Provincial de Eleições que superintende a área de jurisdição onde o facto ocorreu.
Texto do artigo · p. 51 5. A impossibilidade de repetição das operações referidas
Texto do artigo · p. 51 no número 4, pelas razões previstas no número 1 do presente artigo, não afecta o resultado geral das eleições.
Texto do artigo · p. 51 artigo 95
Texto do artigo · p. 51 (Presença de não eleitores)
Texto do artigo · p. 51 1. Não é permitida a presença nas assembleias de voto de:
Texto do artigo · p. 51 a) cidadãos que não sejam eleitores;
Texto do artigo · p. 51 b) cidadãos que já tenham exercido o seu direito de voto.
Texto do artigo · p. 51 2. É permitida a presença de delegados de candidaturas, de observadores nacionais e estrangeiros, de agentes da Polícia da República de Moçambique, de paramédicos destacados para a respectiva mesa da assembleia de voto, de profissionais dos órgãos de comunicação social e pessoal dos órgãos eleitorais devidamente credenciados.
Texto do artigo · p. 51 3. Os delegados de candidaturas, os observadores e os pro-
Texto do artigo · p. 51 fissionais dos órgãos de comunicação social devem:
Texto do artigo · p. 51 a) identificar-se perante o presidente da mesa de assembleia de voto, apresentando para o efeito a competente credencial ou cartão de identificação pessoal, emitido pelas entidades competentes dos órgãos da administração eleitoral;
Texto do artigo · p. 51 b) os profissionais dos órgãos de comunicação social devem abster-se de colher imagens em lugares muito próximos das cabines e da urna de votação e declarações de eleitores dentro da área dos trezentos metros que constitui o local da assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 51 artigo 96
Texto do artigo · p. 51 (Ordem de votação)
Texto do artigo · p. 51 1. Os eleitores votam pela ordem de chegada às assembleias de voto, dispondo-se em fila para o efeito.
Texto do artigo · p. 51 2. Sem prejuízo do disposto no número 1, do presente artigo, votam em primeiro lugar o presidente, outros membros da mesa de assembleia de voto e os delegados das candidaturas que se encontram inscritos nos cadernos eleitorais correspondentes à assembleia de voto que fiscalizam.
Texto do artigo · p. 51 3. Os presidentes das mesas dão prioridade aos seguintes
Texto do artigo · p. 51 cidadãos eleitores:
Texto do artigo · p. 51 a) incumbidos do serviço de protecção e segurança das assembleias de voto;
Texto do artigo · p. 51 b) doentes;
Texto do artigo · p. 51 c) portadores de deficiência;
Texto do artigo · p. 51 d) mulheres grávidas;
Texto do artigo · p. 51 e) idosos;
Texto do artigo · p. 51 f) pessoal médico e paramédico.
Texto do artigo · p. 51 artigo 97
Texto do artigo · p. 51 (Votos dos eleitores não inscritos no local da assembleia de voto)
Texto do artigo · p. 51 1. Podem exercer o direito do sufrágio nas mesas de assembleia de voto, quando devidamente credenciados, ainda que não se encontrem inscritos no correspondente caderno de recenseamento eleitoral os:
Texto do artigo · p. 51 a) membros da mesa de voto;
Texto do artigo · p. 51 b) delegados de candidatura;
Texto do artigo · p. 51 c) agentes da polícia em serviço na assembleia de voto;
Texto do artigo · p. 51 d) jornalistas;
Texto do artigo · p. 51 e) observadores nacionais;
Texto do artigo · p. 51 f) membros dos órgãos eleitorais a todos os níveis;
Texto do artigo · p. 51 g) magistrados judiciais e do Ministério Público e os oficiais de justiça afectos aos tribunais distritais.
Texto do artigo · p. 51 2. Os boletins de voto correspondentes ao voto referido no número 1 do presente artigo, são processados em separado, mencionando-se na acta a respectiva ocorrência.
Texto do artigo · p. 51 3. Antes da votação, o nome e o número do cartão dos
Texto do artigo · p. 51 eleitores referidos no presente artigo são registados em impresso próprio, que segue em anexo à acta de apuramento dos resultados a elaborar pela mesa da assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 51 artigo 98
Texto do artigo · p. 51 (Encerramento da votação)
Texto do artigo · p. 51 1. O presidente da mesa da assembleia de voto declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os inscritos e presentes na respectiva mesa da assembleia de voto até as dezoito horas do dia da votação.
Texto do artigo · p. 51 2. Quando forem dezoito horas e ainda haja eleitores para a mesa da assembleia de voto, o presidente da mesma ordena a distribuição de senhas de identificação dos eleitores presentes, continuando a votação até ao último eleitor portador de senha.
Texto do artigo · p. 51 3. Em caso de impossibilidade de cumprimento dos prazos
Texto do artigo · p. 51 eleitorais, cabe à Comissão Nacional de Eleições decidir sobre a eventual alteração do momento de encerramento global da votação.
Número ou marcador · p. 51 SECÇÃO III Modo de votação
Texto do artigo · p. 51 artigo 99
Texto do artigo · p. 51 (Modo de votação de cada eleitor)
Texto do artigo · p. 51 1. Ao apresentar-se perante a mesa da assembleia de voto, cada eleitor mostra as suas mãos aos membros da mesa e entrega ao respectivo presidente o seu cartão de eleitor.
Texto do artigo · p. 51 2. Identificado o eleitor e verificada a sua inscrição, o presi- dente entrega o boletim de voto.
Texto do artigo · p. 51 3. Em seguida, o eleitor dirige-se à cabina de voto onde sozinho, assinala, com uma cruz, ou apõe a sua impressão digital dentro da área rectangular correspondente à lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores concorrente onde vota e dobra o boletim de voto em quatro partes.
Texto do artigo · p. 51 4. Regressando para junto da mesa, o eleitor introduz o boletim de voto na urna e mergulha o dedo indicador direito na tinta indelével, enquanto os membros da mesa confirmam e registam a votação, rubricando os cadernos de recenseamento eleitoral na coluna apropriada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
Texto do artigo · p. 51 5. Se, na cabine de voto, o eleitor aperceber-se que não
Texto do artigo · p. 51 expressou correctamente a sua vontade, em relação ao partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes a eleger, ou inutilizou o boletim de voto, deve pedir outro ao presidente da mesa devolvendo o inutilizado.
Texto do artigo · p. 52 6. No caso previsto no número 5, do presente artigo, o presidente da mesa anota a inutilização no boletim devolvido, rubrica-o e conserva-o para efeitos do disposto no artigo 120 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 52 7. Uma vez exercido o direito de voto, o eleitor recebe o cartão e retira-se do local da votação.
Texto do artigo · p. 52 artigo 100
Texto do artigo · p. 52 (Voto de eleitores portadores de deficiência)
Texto do artigo · p. 52 1. Os eleitores cegos e os afectados por doença ou deficiência física notória que a mesa verificar não poderem praticar os actos descritos no artigo 99 da presente Lei, votam acompanhados de outro eleitor, por si escolhido livremente, que deve garantir a fidelidade de expressão do seu voto, ficando obrigado a absoluto sigilo.
Texto do artigo · p. 52 2. Se a mesa decidir que não se verifica a notoriedade
Texto do artigo · p. 52 da doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado, no acto da votação, documento passado pela entidade competente, comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo 99 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 52 artigo 101
Texto do artigo · p. 52 (Voto de eleitor que não saiba ler nem escrever)
Texto do artigo · p. 52 O eleitor que não saiba ler nem escrever e que não possa colocar a cruz, vota mediante a aposição de um dos dedos dentro da área rectangular correspondente ao partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes que pretenda votar, após tê-lo mergulhado em tinta apropriada colocada para o efeito na cabina de voto.
Texto do artigo · p. 52 artigo 102
Texto do artigo · p. 52 (Voto de eleitores com cartões extraviados)
Texto do artigo · p. 52 O eleitor cujo cartão se tenha extraviado fora do período de remissão fixado pelos órgãos eleitorais, só pode votar se constar do caderno eleitoral respectivo, confirmado pelos delegados das candidaturas, devendo para efeito apresentar:
Texto do artigo · p. 52 a) o bilhete de identidade;
Texto do artigo · p. 52 b) o passaporte, a carta de condução, o cartão de trabalho, o cartão de estudante ou cartão de desmobilizado ou ainda outro documento que tenha fotografia e que seja geralmente utilizado para identificação.
Número ou marcador · p. 52 SECÇÃO IV Garantias de liberdade de voto
Texto do artigo · p. 52 artigo 103
Texto do artigo · p. 52 (Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos)
Texto do artigo · p. 52 1. Os delegados de candidaturas ou qualquer eleitor pertencente à mesa da assembleia de voto pode colocar dúvidas e apresentar por escrito reclamações e protestos ou contraprotestos relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa, devendo instruir com os meios de prova necessários.
Texto do artigo · p. 52 2. A mesa da assembleia de voto não pode recusar a recepção das reclamações apresentadas sob forma escrita, devendo rubricar e anexar à respectiva acta.
Texto do artigo · p. 52 3. Em caso de recusa o reclamante participa de imediato o facto aos órgãos de administração eleitoral da jurisdição da assembleia de voto onde o facto ocorreu e à autoridade policial para o devido procedimento, devendo apresentar a reclamação acompanhada das respectivas provas e circunstâncias da recusa.
Texto do artigo · p. 52 4. As reclamações, os protestos e contraprotestos devem ser
Texto do artigo · p. 52 objecto de deliberação da mesa da assembleia de voto que pode tomá-la no fim do processo de votação, se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
Texto do artigo · p. 52 5. Todas as deliberações na mesa da assembleia de voto sobre a matéria, são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente ou o seu substituto voto de qualidade, em caso de empate, podendo ser objecto de recurso ao Tribunal Judicial de Distrito.
Texto do artigo · p. 52 artigo 104
Texto do artigo · p. 52 (Manutenção da ordem e da disciplina)
Texto do artigo · p. 52 1. Compete ao presidente da mesa da assembleia de voto, coadjuvado pelos membros da respectiva mesa, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e a disciplina, tomando para o efeito as providências adequadas.
Texto do artigo · p. 52 2. Não são admitidos na mesa da assembleia de voto
Texto do artigo · p. 52 e são mandados retirar pelo presidente da mesma, os eleitores que se apresentem manifestamente embriagados ou drogados, os que sejam portadores de qualquer arma, os doentes mentais e os cidadãos que, por qualquer forma, perturbem a ordem pública e a disciplina.
Texto do artigo · p. 52 artigo 105
Texto do artigo · p. 52 (Proibição de propaganda)
Texto do artigo · p. 52 É proibido o uso de vestes da campanha eleitoral, exibição de símbolos, sinais, distintivos ou autocolantes dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes concorrentes às eleições dentro da assembleia de voto e na área circundante até uma distância de 300 metros, das assembleias de voto.
Texto do artigo · p. 52 artigo 106
Texto do artigo · p. 52 (Proibição da presença de força armada)
Texto do artigo · p. 52 1. Nos locais onde funcionam as assembleias de voto e num raio de 300 metros, é proibida a presença de força armada, para além do agente da Polícia da República de Moçambique, encarregue pela protecção e segurança da mesa da assembleia de voto, com excepção do disposto nas alíneas seguintes:
Texto do artigo · p. 52 a) quando for necessário pôr termo a tumultos ou obstar agressões ou violência, quer no local da mesa da assembleia de voto, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, o presidente da mesa pode, ouvida esta, requisitar a presença de força de manutenção da ordem pública, com menção na acta das razões da requisição e do período de presença da força armada;
Texto do artigo · p. 52 b) sempre que o comandante da força de manutenção da ordem pública verificar a existência de indícios de que se exerce sobre os membros da mesa da assembleia de voto coacção física ou psicológica que impeça o respectivo presidente de fazer a respectiva requisição, pode mandar a força armada intervir, devendo esta retirar-se logo que o presidente ou quem o substitua assim o determinar, ou quando a sua presença já não se justifique.
Texto do artigo · p. 52 2. Para pôr termo aos tumultos ou obstar agressões ou violência a força de manutenção da ordem pública deve recorrer a formas proporcionais e lícitas de actuação estabelecidas na lei.
Texto do artigo · p. 52 3. Nos casos previstos do número 1 do presente artigo
Texto do artigo · p. 52 suspendem-se as operações eleitorais até que o presidente da mesa considere reunidas as condições para que elas possam prosseguir.
Texto do artigo · p. 52 artigo 107
Texto do artigo · p. 52 (Deveres especiais dos profissionais de comunicação social)
Texto do artigo · p. 52 Os profissionais de comunicação social que, no exercício das suas funções jornalísticas se desloquem à mesa da assembleia de voto, não devem agir de modo a comprometer o segredo do
Texto do artigo · p. 53 voto, influenciar o sentido do voto ou por qualquer forma perturbar o decurso das operações eleitorais, assim como difundir com parcialidade.
Número ou marcador · p. 53 TÍTULO VI Apuramento
Número ou marcador · p. 53 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 53 Apuramento Parcial
Texto do artigo · p. 53 artigo 108
Texto do artigo · p. 53 (Local de apuramento)
Texto do artigo · p. 53 1. Todas as operações previstas no presente capítulo são efectuadas no local de funcionamento da mesa da assembleia de voto, logo após ao encerramento do processo de votação, perante os membros da assembleia de voto, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes.
Texto do artigo · p. 53 2. A ausência de delegados de candidaturas, observadores
Texto do artigo · p. 53 e jornalistas não prejudica o decurso normal de processo de apuramento nem compromete a sua validade, desde que não seja por razões a si imputáveis.
Texto do artigo · p. 53 artigo 109
Texto do artigo · p. 53 (Operações preliminares)
Texto do artigo · p. 53 Encerrada a votação, o presidente da mesa da assembleia de voto procede:
Texto do artigo · p. 53 a) à retirada da mesa onde foram depositados os boletins de voto a contar, de todos os frascos de tinta indelével e todas as almofadas de carimbos, carimbos, canetas e quaisquer frascos ou objectos contendo líquidos;
Texto do artigo · p. 53 b) à verificação das mãos de todos os membros da mesa, incluindo do presidente, se contêm tinta ou outra substância susceptível de inutilizar os boletins de voto. No caso de algum membro da mesa tiver as mãos sujas ou húmidas deve de imediato lavar e secar para evitar a inutilização de boletins de voto; c)à contagem dos boletins de votos que não foram utilizados e dos que foram utilizados pelos eleitores;
Texto do artigo · p. 53 d) ao encerramento e lacragem dos boletins de voto, com a necessária especificação em sobrescrito próprio para a eleição dos membros da assembleia provincial;
Texto do artigo · p. 53 e) ao trancamento da lista de eleitores que é assinada por todos os membros da mesa e delegados de candidaturas, para posterior envio à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade correspondente.
Texto do artigo · p. 53 artigo 110
Texto do artigo · p. 53 (Contagem dos votantes e dos boletins de voto utilizados)
Texto do artigo · p. 53 1. Concluída a operação preliminar, o presidente da mesa da assembleia de voto manda contar o número de votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos de recenseamento eleitoral.
Texto do artigo · p. 53 2. Seguidamente, o presidente da mesa da assembleia
Texto do artigo · p. 53 de voto manda abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins depositados que devem constar do edital do apuramento parcial.
Texto do artigo · p. 53 artigo 111
Texto do artigo · p. 53 (Contagem de votos)
Texto do artigo · p. 53 1. Após ordenar a reabertura da urna, o presidente da mesa
Texto do artigo · p. 53 da assembleia de voto manda proceder à contagem dos boletins de voto, respeitando as seguintes regras:
Texto do artigo · p. 53 a) o presidente da mesa de voto abre o boletim de voto, lê em voz alta o número da série do boletim;
Texto do artigo · p. 53 b) o secretário da mesa certifica a conformidade numérica com a série dos boletins de voto constantes dos canhotos;
Texto do artigo · p. 53 c) em caso de desconformidade numérica com série dos boletins de voto, o segundo escrutinador da mesa deve colar o boletim em causa no lote separado;
Texto do artigo · p. 53 d) havendo conformidade da série numérica, o presidente da mesa exibe e anuncia em voz alta o candidato ou a lista votada;
Texto do artigo · p. 53 e) o secretário da mesa ou seu substituto aponta os votos atribuídos a cada candidato ou lista em duas folhas separadas de papel branco ou, caso exista, num quadro grande;
Texto do artigo · p. 53 f) o segundo escrutinador coloca em separado e por lotes, depois de os exibir, os votos lidos correspondentes a cada candidato ou lista, os votos em branco e os votos nulos;
Texto do artigo · p. 53 g) o primeiro e o segundo escrutinadores procedem à contagem dos votos e o presidente da mesa divulga o número de votos que coube a cada candidato ou lista.
Texto do artigo · p. 53 2. Terminada a operação a que se refere o número 1, do presente artigo, o presidente da mesa da assembleia de voto procede ao confronto entre o número de votos depositados na urna e o número de voto por cada lote.
Texto do artigo · p. 53 3. Os boletins de votos com desconformidade da série numérica
Texto do artigo · p. 53 são inutilizados pela mesa da assembleia de voto, com dois traços em diagonal duma ponta à outra e metidos em sacos invioláveis para o seu envio à Comissão Nacional de Eleições, através da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade com uma nota explicativa do facto ocorrido.
Texto do artigo · p. 53 artigo 112
Texto do artigo · p. 53 (Voto em branco)
Texto do artigo · p. 53 Considera-se voto em branco o correspondente ao boletim do voto que não contenha qualquer sinal.
Texto do artigo · p. 53 artigo 113
Texto do artigo · p. 53 (Voto nulo)
Texto do artigo · p. 53 1. É voto nulo o boletim no qual:
Texto do artigo · p. 53 a) tenha sido assinalado mais de um quadrado;
Texto do artigo · p. 53 b) haja dúvida quanto ao quadrado ou a área rectangular assinalada;
Texto do artigo · p. 53 c) tenha sido assinalado na área rectangular correspondente a uma candidatura que tenha desistido das eleições;
Texto do artigo · p. 53 d) tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;
Texto do artigo · p. 53 e) tenha sido escrita qualquer palavra.
Texto do artigo · p. 53 2. Não é considerado nulo o voto em boletim de voto
Texto do artigo · p. 53 no qual a cruz ou a impressão digital não tenha sido perfeitamente desenhada ou colocada, ou ainda exceda os limites do quadrado ou da área rectangular, quando assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
Texto do artigo · p. 53 artigo 114
Texto do artigo · p. 53 (Intervenção dos delegados das candidaturas)
Texto do artigo · p. 53 1. Concluídas as operações referidas nos artigos 110 e 111 da presente Lei, os delegados das candidaturas podem examinar os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, podem solicitar os devidos esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente da mesa da assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 54 2. Caso a mesa da assembleia de voto não der provimento às reclamações ou protestos apresentados por carecerem de fundamento legal, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso, com a identificação da qualificação dada pela mesa da assembleia de voto e motivo da reclamação ou do protesto, e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delegado da candidatura reclamante.
Texto do artigo · p. 54 3. As reclamações ou protestos não atendidos nos termos
Texto do artigo · p. 54 do disposto no número 2 do presente artigo, não impedem a contagem dos boletins de voto na sua totalidade para o efeito de apuramento parcial da mesa da assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 54 artigo 115
Texto do artigo · p. 54 (Destino dos boletins de voto reclamados, protestados ou contraprotestados)
Texto do artigo · p. 54 Os boletins de voto sobre os quais haja reclamações, protestos ou contraprotestos são, depois de rubricados pelo presidente da mesa ou seu substituto, remetidos à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade para efeitos da sua requalificação no âmbito do apuramento distrital ou de cidade
Texto do artigo · p. 54 artigo 116
Texto do artigo · p. 54 (Destino dos votos)
Texto do artigo · p. 54 1. Os votos validamente expressos, em branco e nulos são colocados em pacotes que são devidamente lacrados e confiados à guarda da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade.
Texto do artigo · p. 54 2. Esgotado o prazo para a interposição do recurso contencioso
Texto do artigo · p. 54 ou decidido este definitivamente, o presidente da comissão referida no número 1 do presente artigo promove a destruição dos votos.
Texto do artigo · p. 54 artigo 117
Texto do artigo · p. 54 (Acta e edital das operações eleitorais)
Texto do artigo · p. 54 1. Compete ao secretário da mesa da assembleia de voto elaborar a acta e o edital das operações de votação e do apuramento parcial.
Texto do artigo · p. 54 2. Da acta constam, obrigatoriamente:
Texto do artigo · p. 54 a) o número de inscrição do recenseamento eleitoral e o nome dos membros da mesa da assembleia de voto e dos delegados de candidatura presentes;
Texto do artigo · p. 54 b) o local de funcionamento da assembleia de voto e o respectivo código de identificação;
Texto do artigo · p. 54 c) a hora de abertura e do encerramento da assembleia de voto;
Texto do artigo · p. 54 d) as deliberações tomadas pela mesa durante as operações eleitorais;
Texto do artigo · p. 54 e) o número total dos eleitores inscritos, dos que votaram e dos que não votaram;
Texto do artigo · p. 54 f) o número de votos obtidos por cada candidatura;
Texto do artigo · p. 54 g) o número total de eleitores que votaram;
Texto do artigo · p. 54 h) o número de votos brancos;
Texto do artigo · p. 54 i) o número de votos nulos;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 46: a) ajudar o eleitor na localização prévia da mesa da assembleia de voto em que deve votar;
  2. Texto do artigo, página 46: b) permitir que o delegado de candidatura acompanhe o processo de descargas dos eleitores;
  3. Texto do artigo, página 46: c) assegurar uma boa organização de filas de eleitores, pelo pessoal auxiliar à entrada das mesas das assembleias de voto;
  4. Texto do artigo, página 46: d) garantir que a votação decorra de forma célere e ordeira.
  5. Texto do artigo, página 47: 3. Cada caderno de recenseamento eleitoral é destinado ao registo de eleitores que não podem exceder oitocentos por mesa.
  6. Texto do artigo, página 47: 4. Até 45 dias antes das eleições, a Comissão Nacional de Eleições distribui aos mandatários de candidatura, divulga nos órgãos de comunicação social e afixa em lugares de fácil acesso público, o mapa definitivo dos locais de funcionamento das assembleias de voto, com a indicação dos códigos das assembleias de voto, respectivas mesas, o número de eleitores por caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo código.
  7. Texto do artigo, página 47: 5. Até 45 dias antes das eleições, a Comissão Nacional
  8. Texto do artigo, página 47: de Eleições entrega aos concorrentes os cadernos de recenseamento eleitoral em formato electrónico.
  9. Texto do artigo, página 47: artigo 65
  10. Texto do artigo, página 47: (Locais de funcionamento das assembleias de voto)
  11. Texto do artigo, página 47: 1. As assembleias de voto funcionam em edifícios do Estado, dos órgãos de governação descentralizada e da administração autárquica que ofereçam condições indispensáveis de acesso e segurança, de preferência nas escolas e centros educacionais.
  12. Texto do artigo, página 47: 2. Na falta de edifícios adequados, podem ser requisitados para o efeito edifícios particulares, sem prejuízo do recurso à construção de instalações com material adequado.
  13. Texto do artigo, página 47: 3. O local de funcionamento da assembleia de voto coincide com o posto de recenseamento eleitoral.
  14. Texto do artigo, página 47: 4. Exceptua-se do disposto no número 3 do presente artigo a ocorrência de situações de força maior ou imprevisto, caso em que o local de funcionamento da assembleia de voto pode não coincidir com o local de recenseamento, por decisão do presidente da mesa da assembleia de voto, ouvidos os delegados das candidaturas.
  15. Texto do artigo, página 47: 5. Não é permitida a constituição e o funcionamento de assem-
  16. Texto do artigo, página 47: bleias de voto nos seguintes locais:
  17. Texto do artigo, página 47: a) unidades policiais;
  18. Texto do artigo, página 47: b) unidades militares;
  19. Texto do artigo, página 47: c) unidades sanitárias;
  20. Texto do artigo, página 47: d) residências de ministros de culto;
  21. Texto do artigo, página 47: e) edifícios de qualquer partido político, coligação de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes, associações filiadas a partidos políticos e organizações religiosas;
  22. Texto do artigo, página 47: f) locais onde se vendam bebidas alcoólicas;
  23. Texto do artigo, página 47: g) locais de culto ou destinados ao culto.
  24. Texto do artigo, página 47: artigo 66
  25. Texto do artigo, página 47: (Anúncio do dia, hora e local de votação)
  26. Texto do artigo, página 47: A Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio anunciam publicamente, em cada lugar, o dia, a hora e os locais onde funcionam as assembleias de voto, utilizando para o efeito os meios mais eficazes ao seu alcance.
  27. Texto do artigo, página 47: artigo 67
  28. Texto do artigo, página 47: (Distribuição de material de votação)
  29. Texto do artigo, página 47: O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral ao proceder a distribuição do material de votação ao Presidente da mesa da assembleia de voto, também entrega o Kit endereçado para aquela assembleia de voto.
  30. Texto do artigo, página 47: artigo 68
  31. Texto do artigo, página 47: (Funcionamento das assembleias de voto)
  32. Texto do artigo, página 47: As assembleias de voto funcionam em simultâneo em todo o país, no dia marcado para a votação.
  33. Texto do artigo, página 47: artigo 69
  34. Texto do artigo, página 47: (Mesa da assembleia de voto)
  35. Texto do artigo, página 47: 1. Em cada assembleia de voto há uma ou mais mesas a quem compete organizar e dirigir a votação e o apuramento dos resultados do sufrágio.
  36. Texto do artigo, página 47: 2. A mesa de assembleia de voto que vela pela organização dos eleitores na votação, é composta por sete membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário e quatro escrutinadores.
  37. Texto do artigo, página 47: 3. Os membros da mesa da assembleia de voto devem saber ler e escrever português e possuir formação adequada à complexidade da tarefa.
  38. Texto do artigo, página 47: 4. Pelo menos dois membros da mesa devem falar a língua local da área onde se situa a assembleia de voto.
  39. Texto do artigo, página 47: 5. Compete ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, ouvido os representantes das candidaturas indicar os nomes dos membros da mesa de voto e os capacitar para o exercício das funções.
  40. Texto do artigo, página 47: 6. Os partidos políticos, coligação de partidos políticos e grupo de cidadãos eleitores proponentes têm legitimidade para apresentar reclamações e recursos sobre o processo de designação dos membros das mesas de assembleia de voto, junto dos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições competentes, sem prejuízo de recurso ao Tribunal Judicial Distrital, sempre que não se conformar com a decisão tomada pelos órgãos eleitorais.
  41. Texto do artigo, página 47: 7. Decidida favoravelmente a reclamação, o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral respectivo é obrigado a corrigir a irregularidade.
  42. Texto do artigo, página 47: 8. O exercício da função de membro da mesa da assembleia
  43. Texto do artigo, página 47: de voto é obrigatório para os membros indicados, salvo motivo de força maior ou justa causa, e é incompatível com a qualidade de mandatário ou delegado da candidatura, observador, jornalista ou membro dos órgãos eleitorais de escalão superior.
  44. Texto do artigo, página 47: artigo 70
  45. Texto do artigo, página 47: (Designação de membros das mesas das assembleias de voto)
  46. Texto do artigo, página 47: 1. Para a constituição de cada mesa da assembleia de voto, o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral recruta três membros indicados pelos partidos políticos com assento parlamentar e selecciona os demais, mediante concurso público de avaliação curricular, de entre os cidadãos moçambicanos, maiores de dezoito anos de idade tecnicamente habilitados para o efeito.
  47. Texto do artigo, página 47: 2. A selecção é feita por um júri composto pelo Diretor e os respectivos directores adjuntos do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral Distrital, que decidem por consenso e, na falta de consenso, por voto.
  48. Texto do artigo, página 47: 3. Compete à Comissão Nacional de Eleições convidar, formalmente e dentro do prazo fixado no calendário, os partidos políticos com assento parlamentar, a apresentar os nomes dos membros das mesas das assembleias de voto, assim como capacitá-los para o exercício das suas funções.
  49. Texto do artigo, página 47: 4. Os membros da mesa da assembleia de voto no exercício
  50. Texto do artigo, página 47: das suas funções, observam a lei e as deliberações da Comissão Nacional de Eleições.
  51. Texto do artigo, página 47: artigo 71
  52. Texto do artigo, página 47: (Constituição das mesas das assembleias de voto)
  53. Texto do artigo, página 47: 1. As mesas das assembleias de voto constituem-se, na hora marcada para o início do seu funcionamento e nos locais previamente indicados pela Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio.
  54. Texto do artigo, página 48: 2. A constituição das mesas de assembleias de voto fora dos locais previamente indicados implica a nulidade das eleições e dos actos eleitorais praticados nessas circunstâncias, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e sancionado pela Comissão Nacional de Eleições.
  55. Texto do artigo, página 48: 3. Os membros das mesas das assembleias de voto devem estar presentes no local de funcionamento da assembleia, até duas horas antes do início da votação.
  56. Texto do artigo, página 48: 4. No caso do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral verificar que, uma hora antes do início da votação, há impossibilidade de constituição da mesa por ausência de membros indispensáveis, designa, ouvidos os delegados de candidaturas presentes, os substitutos dos ausentes, de entre os cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade, considerando-se sem efeito a designação daqueles que não tenham comparecido.
  57. Texto do artigo, página 48: 5. Na constituição das mesas da assembleia de voto, os ausentes são prioritariamente substituídos pelos apurados na formação e suplentes na lista aprovada, dos que se encontrem presentes.
  58. Texto do artigo, página 48: 6. A mesa da assembleia de voto considera-se constituída desde que estejam presentes mais de metade dos membros indicados pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
  59. Texto do artigo, página 48: 7. Os membros designados para integrar as mesas das assembleias de voto são dispensados do dever de comparência no respectivo local de trabalho, enquanto durar a sua actividade e no dia útil imediato.
  60. Texto do artigo, página 48: 8. A dispensa referida no número 7 do presente artigo não afecta
  61. Texto do artigo, página 48: os direitos e regalias do titular, devendo, contudo, fazer-se prova bastante da qualidade de membro da mesa da assembleia de voto.
  62. Texto do artigo, página 48: artigo 72
  63. Texto do artigo, página 48: (Direitos e deveres dos membros das mesas das assembleias de voto)
  64. Texto do artigo, página 48: 1. São direitos dos membros das mesas das assembleias de voto:
  65. Texto do artigo, página 48: a) ser formado e capacitado para as funções que vai exercer;
  66. Texto do artigo, página 48: b) receber subsídio e outros abonos legalmente fixados correspondentes à função que exerce;
  67. Texto do artigo, página 48: c) exercer a função para a qual foi designado;
  68. Texto do artigo, página 48: d) ter intervalo para o descanso;
  69. Texto do artigo, página 48: e) ser tratado com respeito e correcção;
  70. Texto do artigo, página 48: f) dirigir-se à entidade imediatamente superior sempre que se sentir prejudicado nos seus direitos;
  71. Texto do artigo, página 48: g) receber actas e editais no local de afectação.
  72. Texto do artigo, página 48: 2. São deveres dos membros das mesas das assembleias
  73. Texto do artigo, página 48: de voto:
  74. Texto do artigo, página 48: a) respeitar a legislação eleitoral e demais leis;
  75. Texto do artigo, página 48: b) zelar pela organização dos eleitores para o acto de votação;
  76. Texto do artigo, página 48: c) saber ler e escrever português;
  77. Texto do artigo, página 48: d) exercer a função para a qual foi seleccionado, com zelo e abnegação;
  78. Texto do artigo, página 48: e) constituir a assembleia de voto na hora marcada e no local previamente indicado pela Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio;
  79. Texto do artigo, página 48: f) assumir uma disciplina consciente por forma a contribuir para o prestígio da função que exerce e para o processo eleitoral;
  80. Texto do artigo, página 48: g) atender com urbanidade os eleitores;
  81. Texto do artigo, página 48: h) exercer as funções em qualquer local que lhe seja designado;
  82. Texto do artigo, página 48: i) zelar pelos elementos ou material de trabalho das mesas das assembleias de voto;
  83. Texto do artigo, página 48: j) proceder à contagem dos votantes e dos boletins de voto para o apuramento parcial dos resultados eleitorais da respectiva mesa.
  84. Texto do artigo, página 48: artigo 73
  85. Texto do artigo, página 48: (Inalterabilidade das mesas das assembleias de voto)
  86. Texto do artigo, página 48: 1. As mesas das assembleias de voto, uma vez regularmente constituídas, não podem ser alteradas, salvo por motivos de força maior, devendo as comissões de eleições distritais ou de cidade da respectiva área de jurisdição dar conhecimento público da alteração ocorrida.
  87. Texto do artigo, página 48: 2. Excepcionalmente, em casos devidamente justificados,
  88. Texto do artigo, página 48: a presença efectiva do presidente ou do vice-presidente e de pelo menos mais dois membros da mesa da assembleia de voto é suficiente para se considerarem válidos a votação e os resultados do escrutínio.
  89. Texto do artigo, página 48: artigo 74
  90. Texto do artigo, página 48: (Elementos de trabalho da mesa)
  91. Texto do artigo, página 48: 1. O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral deve assegurar em tempo útil, o fornecimento a cada mesa da assembleia de voto de todo o material necessário, designadamente:
  92. Texto do artigo, página 48: a) a cópia autêntica dos cadernos de recenseamento eleitoral referente aos eleitores inscritos na área abrangida pela respectiva assembleia de voto;
  93. Texto do artigo, página 48: b) o livro de actas e de editais das operações eleitorais, rubricado em todas as páginas e com termo de abertura e de encerramento;
  94. Texto do artigo, página 48: c) os impressos, mapas e modelos de registo e informação necessária às operações eleitorais;
  95. Texto do artigo, página 48: d) os boletins de voto;
  96. Texto do artigo, página 48: e) a urna de votação, devidamente numerada;
  97. Texto do artigo, página 48: f) as cabines de votação;
  98. Texto do artigo, página 48: g) os selos, lacre e envelopes para os votos;
  99. Texto do artigo, página 48: h) as esferográficas, lápis e borracha;
  100. Texto do artigo, página 48: i) a almofada e tinta para impressão digital e tinta indelével;
  101. Texto do artigo, página 48: j) o carimbo e a respectiva almofada;
  102. Texto do artigo, página 48: k) os meios de iluminação;
  103. Texto do artigo, página 48: l) as máquinas de calcular;
  104. Texto do artigo, página 48: m) cola, blocos de notas e dístico de sinalização com inscrição da assembleia de voto;
  105. Texto do artigo, página 48: n) folhas imprensas em duplicados para eventuais reclamações, protestos e contraprotestos por parte dos delegados de candidatura presentes.
  106. Texto do artigo, página 48: 2. Às entidades de governação descentralizada compete criar e garantir as condições necessárias e indispensáveis à guarda, conservação, segurança e inviolabilidade dos materiais referidos no número 1 do presente artigo.
  107. Texto do artigo, página 48: 3. Sempre que possível, os materiais de votação são guardados
  108. Texto do artigo, página 48: nas caixas fortes dos bancos ou a guarda da Polícia da República de Moçambique.
  109. Texto do artigo, página 48: artigo 75
  110. Texto do artigo, página 48: (Relação das candidaturas)
  111. Texto do artigo, página 48: O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral ao proceder à distribuição dos kites do material de votação, entrega ao presidente da mesa da assembleia de voto, juntamente com estes, a relação de todas as candidaturas definitivamente aceites, com a identificação completa dos candidatos, a fim ser afixadas no local onde funciona a assembleia de voto.
  112. Texto do artigo, página 49: artigo 76
  113. Texto do artigo, página 49: (Tipo de urna)
  114. Texto do artigo, página 49: A urna a ser utilizada na eleição dos candidatos deve ser transparente, com ranhuras que permite a introdução do boletim de voto e sua selagem.
  115. Número ou marcador, página 49: SECÇÃO II Delegados de candidaturas
  116. Texto do artigo, página 49: artigo 77
  117. Texto do artigo, página 49: (Designação dos delegados de candidatura)
  118. Texto do artigo, página 49: 1. Cada partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes têm o direito de designar, de entre os eleitores, um delegado efectivo e outro suplente para cada mesa da assembleia de voto.
  119. Texto do artigo, página 49: 2. Os delegados podem ser designados para uma mesa da assembleia de voto diferente daquela em que estão inscritos como eleitores, dentro da mesma província.
  120. Texto do artigo, página 49: 3. A falta de designação ou comparência de qualquer delegado
  121. Texto do artigo, página 49: não pode ser invocada contra a plena validade do resultado do escrutínio e nem afecta a regularidade dos actos eleitorais, salvo em caso de comprovado impedimento.
  122. Texto do artigo, página 49: artigo 78
  123. Texto do artigo, página 49: (Procedimento de designação e qualidade de delegado)
  124. Texto do artigo, página 49: 1. Até ao vigésimo dia anterior ao sufrágio, os partidos políticos, coligação de partidos políticos concorrentes às eleições, e grupos de cidadãos eleitores proponentes designam dos respectivos delegados, um efectivo e um suplente, para cada mesa da assembleia de voto, remetendo os seus nomes às comissões provinciais de eleições, para efeitos de credenciação.
  125. Texto do artigo, página 49: 2. Os órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições,
  126. Texto do artigo, página 49: ao nível da província devem emitir credenciais a que se refere o número 1 do presente artigo e proceder a sua entrega às entidades interessadas, até três dias antes do sufrágio.
  127. Texto do artigo, página 49: artigo 79
  128. Texto do artigo, página 49: (Direitos e deveres do delegado de candidatura)
  129. Texto do artigo, página 49: 1. O delegado de candidatura goza dos seguintes direitos:
  130. Texto do artigo, página 49: a) estar presente no local onde funciona a mesa da assembleia de voto e ocupar o lugar mais adequado, por forma a que possa fiscalizar todos os actos relacionados com a votação e o escrutínio;
  131. Texto do artigo, página 49: b) verificar, antes do início de votação, as urnas e as cabines de votação;
  132. Texto do artigo, página 49: c) solicitar explicações à mesa da assembleia de voto e obter informações sobre os actos do processo de votação e do escrutínio e apresentar reclamações perante a mesa da assembleia de voto, no decurso destes actos eleitorais;
  133. Texto do artigo, página 49: d) ser ouvido em todas as questões que se levantarem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer seja durante a votação, ou no escrutínio;
  134. Texto do artigo, página 49: e) fazer observações sobre as actas e os editais, quando considerar conveniente e assinar, devendo, em caso de não assinatura, fazer constar as respectivas razões;
  135. Texto do artigo, página 49: f) rubricar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais; g)consultar a todo o momento os cadernos de recenseamento eleitoral;
  136. Texto do artigo, página 49: h) receber cópias da acta e do edital originais, devidamente assinadas e carimbadas;
  137. Texto do artigo, página 49: i) receber impresso para apresentação de reclamações a submeter imediatamente à decisão da mesa da assembleia de voto;
  138. Texto do artigo, página 49: j) ser adequada e atempadamente avisado da hora de partida dos materiais eleitorais.
  139. Texto do artigo, página 49: 2. O delegado de candidatura tem os seguintes deveres:
  140. Texto do artigo, página 49: a) exercer uma fiscalização conscienciosa e objectiva da actividade da mesa da assembleia de voto;
  141. Texto do artigo, página 49: b) cooperar para o desenvolvimento normal da votação, do escrutínio e do funcionamento da mesa da assembleia de voto;
  142. Texto do artigo, página 49: c) evitar intromissões injustificáveis e de má-fé à actividade da mesa da assembleia de voto, que perturbem o desenvolvimento normal da votação e do escrutínio;
  143. Texto do artigo, página 49: d) contribuir com o seu empenho para que o processo eleitoral em curso na mesa da assembleia de voto decorra, nos termos da lei eleitoral, das deliberações, das directivas e das instruções técnicas da Comissão Nacional de eleições e do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, evitando a prática de irregularidades ou ilícitos eleitorais;
  144. Texto do artigo, página 49: e) não permitir rasuras e inutilização injustificada de boletins de voto e em nenhum documento referente às operações eleitorais.
  145. Texto do artigo, página 49: 3. O não exercício de qualquer dos direitos e deveres previstos no presente artigo não afecta a validade dos actos eleitorais.
  146. Texto do artigo, página 49: 4. O comprovado impedimento dos membros da mesa
  147. Texto do artigo, página 49: da assembleia de voto do exercício dos direitos e deveres previstos no presente artigo afecta a validade dos actos eleitorais daquela mesa.
  148. Texto do artigo, página 49: artigo 80
  149. Texto do artigo, página 49: (Imunidades dos delegados de candidatura)
  150. Texto do artigo, página 49: 1. Os delegados de candidaturas não podem ser detidos durante o funcionamento da mesa da assembleia de voto.
  151. Texto do artigo, página 49: 2. Caso o delegado de candidatura cometa algum crime cuja
  152. Texto do artigo, página 49: tramitação processual implique a sua prisão, esta só é executada após a entrega dos materiais de eleição pela mesa de assembleia de voto à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, mediante a exibição do competente mandado de prisão, assinado pelo Juiz do Tribunal Judicial do respectivo Distrito.
  153. Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO II
  154. Texto do artigo, página 49: Boletins de Voto
  155. Texto do artigo, página 49: artigo 81
  156. Texto do artigo, página 49: (Características fundamentais)
  157. Texto do artigo, página 49: 1. Os boletins de voto são impressos em papel a definir pela Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
  158. Texto do artigo, página 49: 2. Os boletins de voto são de forma rectangular, com as
  159. Texto do artigo, página 49: dimensões apropriadas de modo a caber a inserção de todas as candidaturas submetidas à votação, ao nível do círculo eleitoral.
  160. Texto do artigo, página 49: artigo 82
  161. Texto do artigo, página 49: (Elementos integrantes)
  162. Texto do artigo, página 49: 1. Em cada boletim de voto os elementos identificativos das diversas candidaturas são dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, separados por uma faixa, por ordem atribuída pelo sorteio.
  163. Texto do artigo, página 49: 2. São elementos identificativos do boletim de voto, as deno- minações, siglas, e bandeiras ou símbolos das candidaturas concorrentes que, nos casos dos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, reproduzem os constantes do registo existente na Comissão Nacional de Eleições.
  164. Texto do artigo, página 49: 3. Na área rectangular que corresponde a cada candidatura
  165. Texto do artigo, página 49: figura um quadrado, dentro do qual, o eleitor deve assinalar, com uma cruz ou com impressão digital, a sua escolha.
  166. Texto do artigo, página 50: artigo 83
  167. Texto do artigo, página 50: (Exame tipográfico dos boletins de voto)
  168. Texto do artigo, página 50: Antes da impressão definitiva dos boletins de voto, os partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes e demais candidatos concorrentes ou seus mandatários, são notificados para, querendo, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições, verificar a conformidade da denominação, sigla e símbolo com os materiais entregues à Comissão Nacional de Eleições no momento da apresentação das candidaturas.
  169. Texto do artigo, página 50: artigo 84
  170. Texto do artigo, página 50: (Produção dos boletins de voto)
  171. Texto do artigo, página 50: 1. Os boletins de voto são produzidos em séries numeradas sequencialmente, com igual número no seu respectivo canhoto.
  172. Texto do artigo, página 50: 2. Os boletins de voto produzidos para cada assembleia
  173. Texto do artigo, página 50: de voto devem corresponder ao universo eleitoral de acordo com o número de eleitores e cadernos de recenseamento eleitoral registado, devendo ser acrescido até dez porcento.
  174. Número ou marcador, página 50: CAPÍTULO III
  175. Texto do artigo, página 50: Sufrágio
  176. Número ou marcador, página 50: SECÇÃO I Direito de sufrágio
  177. Texto do artigo, página 50: artigo 85
  178. Texto do artigo, página 50: (Pessoalidade, presencialidade e unicidade do voto)
  179. Texto do artigo, página 50: 1. O direito de voto é exercido pessoal e presencialmente pelo cidadão eleitor.
  180. Texto do artigo, página 50: 2. Cada eleitor só pode votar uma única vez no partido político,
  181. Texto do artigo, página 50: na coligação de partidos políticos ou em grupo de cidadãos eleitores proponentes.
  182. Texto do artigo, página 50: artigo 86
  183. Texto do artigo, página 50: (Direito de votar)
  184. Texto do artigo, página 50: 1. O acto de votar constitui um direito de cada cidadão.
  185. Texto do artigo, página 50: 2. As entidades públicas e privadas, as empresas e outros
  186. Texto do artigo, página 50: empregadores, devem conceder aos respectivos funcionários, agentes do Estado e trabalhadores, dispensa pelo tempo necessário para poder votar.
  187. Texto do artigo, página 50: artigo 87
  188. Texto do artigo, página 50: (Local de exercício do voto)
  189. Texto do artigo, página 50: O direito de voto é exercido na mesa da assembleia de voto correspondente ao local onde o eleitor esteja recenseado, salvo o disposto no artigo 97 da presente Lei.
  190. Texto do artigo, página 50: artigo 88
  191. Texto do artigo, página 50: (Liberdade e confidencialidade do voto)
  192. Texto do artigo, página 50: 1. O voto é livre e secreto.
  193. Texto do artigo, página 50: 2. Ninguém pode revelar nem ser obrigado a revelar em qual lista vai votar ou votou.
  194. Texto do artigo, página 50: 3. É expressamente proibido o uso do telemóvel e máquina
  195. Texto do artigo, página 50: fotográfica nas cabines de votação. artigo 89
  196. Texto do artigo, página 50: (Requisitos de exercício do direito do voto)
  197. Texto do artigo, página 50: 1. Para efeitos de admissão à votação na mesa da assembleia
  198. Texto do artigo, página 50: de voto, o nome do eleitor deve constar no caderno de recenseamento eleitoral e a sua identidade deve ser reconhecida pela respectiva mesa, mediante a apresentação do cartão de eleitor.
  199. Texto do artigo, página 50: 2. Na falta do cartão de eleitor, a identidade do eleitor pode ser reconhecida mediante a apresentação do bilhete de identidade, passaporte, carta de condução, cartão de trabalho, cartão de estudante ou ainda pela apresentação do cartão de desmobilizado.
  200. Número ou marcador, página 50: SECÇÃO II Processo de votação
  201. Texto do artigo, página 50: artigo 90
  202. Texto do artigo, página 50: (Abertura das mesas das assembleias de voto)
  203. Texto do artigo, página 50: 1. As mesas das assembleias de voto abrem em todo o território nacional às sete horas e encerram às dezoito horas.
  204. Texto do artigo, página 50: 2. O presidente da mesa declara aberta a assembleia de voto e procede, com os restantes membros e delegados de candidaturas, à revista da cabine de voto, da urna e a conferência do material de trabalhos da mesa.
  205. Texto do artigo, página 50: 3. O presidente da mesa exibe a urna vazia perante os outros
  206. Texto do artigo, página 50: membros da mesa, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes, e posteriormente procede à selagem pública das mesmas, depois de lidos em voz alta os números dos selos, na presença daquelas individualidades, elaborando a respectiva acta.
  207. Texto do artigo, página 50: artigo 91
  208. Texto do artigo, página 50: (Impossibilidade de abertura da assembleia de voto)
  209. Texto do artigo, página 50: 1. A abertura da mesa da assembleia de voto não tem lugar nos casos de:
  210. Texto do artigo, página 50: a) impossibilidade de constituição da respectiva mesa;
  211. Texto do artigo, página 50: b) ocorrência, no local ou suas proximidades, de calamidade ou perturbação de ordem pública, na véspera ou no próprio dia marcado para a eleição.
  212. Texto do artigo, página 50: 2. A impossibilidade de abertura da mesa da assembleia de voto nos termos do número 1, do presente artigo é declarada pela Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, sob proposta do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral respectivo, confirmando os factos que fundamentam a prática do acto.
  213. Texto do artigo, página 50: 3. A Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade deve,
  214. Texto do artigo, página 50: imediatamente, comunicar o facto à Comissão Provincial de Eleições e esta à Comissão Nacional de Eleições, juntando para o efeito todos os documentos relativos à prática do acto.
  215. Texto do artigo, página 50: artigo 92
  216. Texto do artigo, página 50: (Irregularidades e seu suprimento)
  217. Texto do artigo, página 50: 1. Verificando-se quaisquer irregularidades que impeçam o processo de votação, a mesa procede ao seu suprimento, dentro das duas horas subsequentes à sua verificação.
  218. Texto do artigo, página 50: 2. Tornando-se impossível suprir as irregularidades dentro
  219. Texto do artigo, página 50: do prazo previsto no número 1, do presente artigo o presidente da mesa declara encerrada a assembleia de voto e participa o facto à Comissão Nacional de Eleições para decisão, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
  220. Texto do artigo, página 50: artigo 93
  221. Texto do artigo, página 50: (Continuidade das operações)
  222. Texto do artigo, página 50: A votação decorre ininterruptamente, devendo de entre os membros da mesa da assembleia de voto fazer-se substituir, quando necessário.
  223. Texto do artigo, página 50: artigo 94
  224. Texto do artigo, página 50: (Interrupção das operações eleitorais)
  225. Texto do artigo, página 50: 1. As operações eleitorais são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:
  226. Texto do artigo, página 50: a) ocorrência, na área de calamidade ou perturbação da ordem pública que possa afectar a realização do acto eleitoral;
  227. Texto do artigo, página 51: b) ocorrência, na mesa da assembleia de voto, de qualquer das perturbações previstas nas alíneas a) e b) do número 1 do artigo 106 da presente Lei.
  228. Texto do artigo, página 51: 2. As operações eleitorais só são retomadas depois do presidente da mesa verificar a eliminação das causas que determinaram a sua interrupção.
  229. Texto do artigo, página 51: 3. Nos casos referidos no número 1, do presente artigo, sempre que se ponha em causa a integridade da urna, as operações eleitorais são repetidas, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na mesa da assembleia de voto interrompida.
  230. Texto do artigo, página 51: 4. Na impossibilidade de repetição das operações eleitorais referidas no número 3 do presente artigo, realizam-se eleições até ao segundo domingo após a realização das eleições em referência, por decisão da Comissão Nacional de Eleições, sob proposta da Comissão Provincial de Eleições que superintende a área de jurisdição onde o facto ocorreu.
  231. Texto do artigo, página 51: 5. A impossibilidade de repetição das operações referidas
  232. Texto do artigo, página 51: no número 4, pelas razões previstas no número 1 do presente artigo, não afecta o resultado geral das eleições.
  233. Texto do artigo, página 51: artigo 95
  234. Texto do artigo, página 51: (Presença de não eleitores)
  235. Texto do artigo, página 51: 1. Não é permitida a presença nas assembleias de voto de:
  236. Texto do artigo, página 51: a) cidadãos que não sejam eleitores;
  237. Texto do artigo, página 51: b) cidadãos que já tenham exercido o seu direito de voto.
  238. Texto do artigo, página 51: 2. É permitida a presença de delegados de candidaturas, de observadores nacionais e estrangeiros, de agentes da Polícia da República de Moçambique, de paramédicos destacados para a respectiva mesa da assembleia de voto, de profissionais dos órgãos de comunicação social e pessoal dos órgãos eleitorais devidamente credenciados.
  239. Texto do artigo, página 51: 3. Os delegados de candidaturas, os observadores e os pro-
  240. Texto do artigo, página 51: fissionais dos órgãos de comunicação social devem:
  241. Texto do artigo, página 51: a) identificar-se perante o presidente da mesa de assembleia de voto, apresentando para o efeito a competente credencial ou cartão de identificação pessoal, emitido pelas entidades competentes dos órgãos da administração eleitoral;
  242. Texto do artigo, página 51: b) os profissionais dos órgãos de comunicação social devem abster-se de colher imagens em lugares muito próximos das cabines e da urna de votação e declarações de eleitores dentro da área dos trezentos metros que constitui o local da assembleia de voto.
  243. Texto do artigo, página 51: artigo 96
  244. Texto do artigo, página 51: (Ordem de votação)
  245. Texto do artigo, página 51: 1. Os eleitores votam pela ordem de chegada às assembleias de voto, dispondo-se em fila para o efeito.
  246. Texto do artigo, página 51: 2. Sem prejuízo do disposto no número 1, do presente artigo, votam em primeiro lugar o presidente, outros membros da mesa de assembleia de voto e os delegados das candidaturas que se encontram inscritos nos cadernos eleitorais correspondentes à assembleia de voto que fiscalizam.
  247. Texto do artigo, página 51: 3. Os presidentes das mesas dão prioridade aos seguintes
  248. Texto do artigo, página 51: cidadãos eleitores:
  249. Texto do artigo, página 51: a) incumbidos do serviço de protecção e segurança das assembleias de voto;
  250. Texto do artigo, página 51: b) doentes;
  251. Texto do artigo, página 51: c) portadores de deficiência;
  252. Texto do artigo, página 51: d) mulheres grávidas;
  253. Texto do artigo, página 51: e) idosos;
  254. Texto do artigo, página 51: f) pessoal médico e paramédico.
  255. Texto do artigo, página 51: artigo 97
  256. Texto do artigo, página 51: (Votos dos eleitores não inscritos no local da assembleia de voto)
  257. Texto do artigo, página 51: 1. Podem exercer o direito do sufrágio nas mesas de assembleia de voto, quando devidamente credenciados, ainda que não se encontrem inscritos no correspondente caderno de recenseamento eleitoral os:
  258. Texto do artigo, página 51: a) membros da mesa de voto;
  259. Texto do artigo, página 51: b) delegados de candidatura;
  260. Texto do artigo, página 51: c) agentes da polícia em serviço na assembleia de voto;
  261. Texto do artigo, página 51: d) jornalistas;
  262. Texto do artigo, página 51: e) observadores nacionais;
  263. Texto do artigo, página 51: f) membros dos órgãos eleitorais a todos os níveis;
  264. Texto do artigo, página 51: g) magistrados judiciais e do Ministério Público e os oficiais de justiça afectos aos tribunais distritais.
  265. Texto do artigo, página 51: 2. Os boletins de voto correspondentes ao voto referido no número 1 do presente artigo, são processados em separado, mencionando-se na acta a respectiva ocorrência.
  266. Texto do artigo, página 51: 3. Antes da votação, o nome e o número do cartão dos
  267. Texto do artigo, página 51: eleitores referidos no presente artigo são registados em impresso próprio, que segue em anexo à acta de apuramento dos resultados a elaborar pela mesa da assembleia de voto.
  268. Texto do artigo, página 51: artigo 98
  269. Texto do artigo, página 51: (Encerramento da votação)
  270. Texto do artigo, página 51: 1. O presidente da mesa da assembleia de voto declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os inscritos e presentes na respectiva mesa da assembleia de voto até as dezoito horas do dia da votação.
  271. Texto do artigo, página 51: 2. Quando forem dezoito horas e ainda haja eleitores para a mesa da assembleia de voto, o presidente da mesma ordena a distribuição de senhas de identificação dos eleitores presentes, continuando a votação até ao último eleitor portador de senha.
  272. Texto do artigo, página 51: 3. Em caso de impossibilidade de cumprimento dos prazos
  273. Texto do artigo, página 51: eleitorais, cabe à Comissão Nacional de Eleições decidir sobre a eventual alteração do momento de encerramento global da votação.
  274. Número ou marcador, página 51: SECÇÃO III Modo de votação
  275. Texto do artigo, página 51: artigo 99
  276. Texto do artigo, página 51: (Modo de votação de cada eleitor)
  277. Texto do artigo, página 51: 1. Ao apresentar-se perante a mesa da assembleia de voto, cada eleitor mostra as suas mãos aos membros da mesa e entrega ao respectivo presidente o seu cartão de eleitor.
  278. Texto do artigo, página 51: 2. Identificado o eleitor e verificada a sua inscrição, o presi- dente entrega o boletim de voto.
  279. Texto do artigo, página 51: 3. Em seguida, o eleitor dirige-se à cabina de voto onde sozinho, assinala, com uma cruz, ou apõe a sua impressão digital dentro da área rectangular correspondente à lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores concorrente onde vota e dobra o boletim de voto em quatro partes.
  280. Texto do artigo, página 51: 4. Regressando para junto da mesa, o eleitor introduz o boletim de voto na urna e mergulha o dedo indicador direito na tinta indelével, enquanto os membros da mesa confirmam e registam a votação, rubricando os cadernos de recenseamento eleitoral na coluna apropriada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
  281. Texto do artigo, página 51: 5. Se, na cabine de voto, o eleitor aperceber-se que não
  282. Texto do artigo, página 51: expressou correctamente a sua vontade, em relação ao partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes a eleger, ou inutilizou o boletim de voto, deve pedir outro ao presidente da mesa devolvendo o inutilizado.
  283. Texto do artigo, página 52: 6. No caso previsto no número 5, do presente artigo, o presidente da mesa anota a inutilização no boletim devolvido, rubrica-o e conserva-o para efeitos do disposto no artigo 120 da presente Lei.
  284. Texto do artigo, página 52: 7. Uma vez exercido o direito de voto, o eleitor recebe o cartão e retira-se do local da votação.
  285. Texto do artigo, página 52: artigo 100
  286. Texto do artigo, página 52: (Voto de eleitores portadores de deficiência)
  287. Texto do artigo, página 52: 1. Os eleitores cegos e os afectados por doença ou deficiência física notória que a mesa verificar não poderem praticar os actos descritos no artigo 99 da presente Lei, votam acompanhados de outro eleitor, por si escolhido livremente, que deve garantir a fidelidade de expressão do seu voto, ficando obrigado a absoluto sigilo.
  288. Texto do artigo, página 52: 2. Se a mesa decidir que não se verifica a notoriedade
  289. Texto do artigo, página 52: da doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado, no acto da votação, documento passado pela entidade competente, comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo 99 da presente Lei.
  290. Texto do artigo, página 52: artigo 101
  291. Texto do artigo, página 52: (Voto de eleitor que não saiba ler nem escrever)
  292. Texto do artigo, página 52: O eleitor que não saiba ler nem escrever e que não possa colocar a cruz, vota mediante a aposição de um dos dedos dentro da área rectangular correspondente ao partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes que pretenda votar, após tê-lo mergulhado em tinta apropriada colocada para o efeito na cabina de voto.
  293. Texto do artigo, página 52: artigo 102
  294. Texto do artigo, página 52: (Voto de eleitores com cartões extraviados)
  295. Texto do artigo, página 52: O eleitor cujo cartão se tenha extraviado fora do período de remissão fixado pelos órgãos eleitorais, só pode votar se constar do caderno eleitoral respectivo, confirmado pelos delegados das candidaturas, devendo para efeito apresentar:
  296. Texto do artigo, página 52: a) o bilhete de identidade;
  297. Texto do artigo, página 52: b) o passaporte, a carta de condução, o cartão de trabalho, o cartão de estudante ou cartão de desmobilizado ou ainda outro documento que tenha fotografia e que seja geralmente utilizado para identificação.
  298. Número ou marcador, página 52: SECÇÃO IV Garantias de liberdade de voto
  299. Texto do artigo, página 52: artigo 103
  300. Texto do artigo, página 52: (Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos)
  301. Texto do artigo, página 52: 1. Os delegados de candidaturas ou qualquer eleitor pertencente à mesa da assembleia de voto pode colocar dúvidas e apresentar por escrito reclamações e protestos ou contraprotestos relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa, devendo instruir com os meios de prova necessários.
  302. Texto do artigo, página 52: 2. A mesa da assembleia de voto não pode recusar a recepção das reclamações apresentadas sob forma escrita, devendo rubricar e anexar à respectiva acta.
  303. Texto do artigo, página 52: 3. Em caso de recusa o reclamante participa de imediato o facto aos órgãos de administração eleitoral da jurisdição da assembleia de voto onde o facto ocorreu e à autoridade policial para o devido procedimento, devendo apresentar a reclamação acompanhada das respectivas provas e circunstâncias da recusa.
  304. Texto do artigo, página 52: 4. As reclamações, os protestos e contraprotestos devem ser
  305. Texto do artigo, página 52: objecto de deliberação da mesa da assembleia de voto que pode tomá-la no fim do processo de votação, se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
  306. Texto do artigo, página 52: 5. Todas as deliberações na mesa da assembleia de voto sobre a matéria, são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente ou o seu substituto voto de qualidade, em caso de empate, podendo ser objecto de recurso ao Tribunal Judicial de Distrito.
  307. Texto do artigo, página 52: artigo 104
  308. Texto do artigo, página 52: (Manutenção da ordem e da disciplina)
  309. Texto do artigo, página 52: 1. Compete ao presidente da mesa da assembleia de voto, coadjuvado pelos membros da respectiva mesa, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e a disciplina, tomando para o efeito as providências adequadas.
  310. Texto do artigo, página 52: 2. Não são admitidos na mesa da assembleia de voto
  311. Texto do artigo, página 52: e são mandados retirar pelo presidente da mesma, os eleitores que se apresentem manifestamente embriagados ou drogados, os que sejam portadores de qualquer arma, os doentes mentais e os cidadãos que, por qualquer forma, perturbem a ordem pública e a disciplina.
  312. Texto do artigo, página 52: artigo 105
  313. Texto do artigo, página 52: (Proibição de propaganda)
  314. Texto do artigo, página 52: É proibido o uso de vestes da campanha eleitoral, exibição de símbolos, sinais, distintivos ou autocolantes dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes concorrentes às eleições dentro da assembleia de voto e na área circundante até uma distância de 300 metros, das assembleias de voto.
  315. Texto do artigo, página 52: artigo 106
  316. Texto do artigo, página 52: (Proibição da presença de força armada)
  317. Texto do artigo, página 52: 1. Nos locais onde funcionam as assembleias de voto e num raio de 300 metros, é proibida a presença de força armada, para além do agente da Polícia da República de Moçambique, encarregue pela protecção e segurança da mesa da assembleia de voto, com excepção do disposto nas alíneas seguintes:
  318. Texto do artigo, página 52: a) quando for necessário pôr termo a tumultos ou obstar agressões ou violência, quer no local da mesa da assembleia de voto, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, o presidente da mesa pode, ouvida esta, requisitar a presença de força de manutenção da ordem pública, com menção na acta das razões da requisição e do período de presença da força armada;
  319. Texto do artigo, página 52: b) sempre que o comandante da força de manutenção da ordem pública verificar a existência de indícios de que se exerce sobre os membros da mesa da assembleia de voto coacção física ou psicológica que impeça o respectivo presidente de fazer a respectiva requisição, pode mandar a força armada intervir, devendo esta retirar-se logo que o presidente ou quem o substitua assim o determinar, ou quando a sua presença já não se justifique.
  320. Texto do artigo, página 52: 2. Para pôr termo aos tumultos ou obstar agressões ou violência a força de manutenção da ordem pública deve recorrer a formas proporcionais e lícitas de actuação estabelecidas na lei.
  321. Texto do artigo, página 52: 3. Nos casos previstos do número 1 do presente artigo
  322. Texto do artigo, página 52: suspendem-se as operações eleitorais até que o presidente da mesa considere reunidas as condições para que elas possam prosseguir.
  323. Texto do artigo, página 52: artigo 107
  324. Texto do artigo, página 52: (Deveres especiais dos profissionais de comunicação social)
  325. Texto do artigo, página 52: Os profissionais de comunicação social que, no exercício das suas funções jornalísticas se desloquem à mesa da assembleia de voto, não devem agir de modo a comprometer o segredo do
  326. Texto do artigo, página 53: voto, influenciar o sentido do voto ou por qualquer forma perturbar o decurso das operações eleitorais, assim como difundir com parcialidade.
  327. Número ou marcador, página 53: TÍTULO VI Apuramento
  328. Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO I
  329. Texto do artigo, página 53: Apuramento Parcial
  330. Texto do artigo, página 53: artigo 108
  331. Texto do artigo, página 53: (Local de apuramento)
  332. Texto do artigo, página 53: 1. Todas as operações previstas no presente capítulo são efectuadas no local de funcionamento da mesa da assembleia de voto, logo após ao encerramento do processo de votação, perante os membros da assembleia de voto, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes.
  333. Texto do artigo, página 53: 2. A ausência de delegados de candidaturas, observadores
  334. Texto do artigo, página 53: e jornalistas não prejudica o decurso normal de processo de apuramento nem compromete a sua validade, desde que não seja por razões a si imputáveis.
  335. Texto do artigo, página 53: artigo 109
  336. Texto do artigo, página 53: (Operações preliminares)
  337. Texto do artigo, página 53: Encerrada a votação, o presidente da mesa da assembleia de voto procede:
  338. Texto do artigo, página 53: a) à retirada da mesa onde foram depositados os boletins de voto a contar, de todos os frascos de tinta indelével e todas as almofadas de carimbos, carimbos, canetas e quaisquer frascos ou objectos contendo líquidos;
  339. Texto do artigo, página 53: b) à verificação das mãos de todos os membros da mesa, incluindo do presidente, se contêm tinta ou outra substância susceptível de inutilizar os boletins de voto. No caso de algum membro da mesa tiver as mãos sujas ou húmidas deve de imediato lavar e secar para evitar a inutilização de boletins de voto; c)à contagem dos boletins de votos que não foram utilizados e dos que foram utilizados pelos eleitores;
  340. Texto do artigo, página 53: d) ao encerramento e lacragem dos boletins de voto, com a necessária especificação em sobrescrito próprio para a eleição dos membros da assembleia provincial;
  341. Texto do artigo, página 53: e) ao trancamento da lista de eleitores que é assinada por todos os membros da mesa e delegados de candidaturas, para posterior envio à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade correspondente.
  342. Texto do artigo, página 53: artigo 110
  343. Texto do artigo, página 53: (Contagem dos votantes e dos boletins de voto utilizados)
  344. Texto do artigo, página 53: 1. Concluída a operação preliminar, o presidente da mesa da assembleia de voto manda contar o número de votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos de recenseamento eleitoral.
  345. Texto do artigo, página 53: 2. Seguidamente, o presidente da mesa da assembleia
  346. Texto do artigo, página 53: de voto manda abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins depositados que devem constar do edital do apuramento parcial.
  347. Texto do artigo, página 53: artigo 111
  348. Texto do artigo, página 53: (Contagem de votos)
  349. Texto do artigo, página 53: 1. Após ordenar a reabertura da urna, o presidente da mesa
  350. Texto do artigo, página 53: da assembleia de voto manda proceder à contagem dos boletins de voto, respeitando as seguintes regras:
  351. Texto do artigo, página 53: a) o presidente da mesa de voto abre o boletim de voto, lê em voz alta o número da série do boletim;
  352. Texto do artigo, página 53: b) o secretário da mesa certifica a conformidade numérica com a série dos boletins de voto constantes dos canhotos;
  353. Texto do artigo, página 53: c) em caso de desconformidade numérica com série dos boletins de voto, o segundo escrutinador da mesa deve colar o boletim em causa no lote separado;
  354. Texto do artigo, página 53: d) havendo conformidade da série numérica, o presidente da mesa exibe e anuncia em voz alta o candidato ou a lista votada;
  355. Texto do artigo, página 53: e) o secretário da mesa ou seu substituto aponta os votos atribuídos a cada candidato ou lista em duas folhas separadas de papel branco ou, caso exista, num quadro grande;
  356. Texto do artigo, página 53: f) o segundo escrutinador coloca em separado e por lotes, depois de os exibir, os votos lidos correspondentes a cada candidato ou lista, os votos em branco e os votos nulos;
  357. Texto do artigo, página 53: g) o primeiro e o segundo escrutinadores procedem à contagem dos votos e o presidente da mesa divulga o número de votos que coube a cada candidato ou lista.
  358. Texto do artigo, página 53: 2. Terminada a operação a que se refere o número 1, do presente artigo, o presidente da mesa da assembleia de voto procede ao confronto entre o número de votos depositados na urna e o número de voto por cada lote.
  359. Texto do artigo, página 53: 3. Os boletins de votos com desconformidade da série numérica
  360. Texto do artigo, página 53: são inutilizados pela mesa da assembleia de voto, com dois traços em diagonal duma ponta à outra e metidos em sacos invioláveis para o seu envio à Comissão Nacional de Eleições, através da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade com uma nota explicativa do facto ocorrido.
  361. Texto do artigo, página 53: artigo 112
  362. Texto do artigo, página 53: (Voto em branco)
  363. Texto do artigo, página 53: Considera-se voto em branco o correspondente ao boletim do voto que não contenha qualquer sinal.
  364. Texto do artigo, página 53: artigo 113
  365. Texto do artigo, página 53: (Voto nulo)
  366. Texto do artigo, página 53: 1. É voto nulo o boletim no qual:
  367. Texto do artigo, página 53: a) tenha sido assinalado mais de um quadrado;
  368. Texto do artigo, página 53: b) haja dúvida quanto ao quadrado ou a área rectangular assinalada;
  369. Texto do artigo, página 53: c) tenha sido assinalado na área rectangular correspondente a uma candidatura que tenha desistido das eleições;
  370. Texto do artigo, página 53: d) tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;
  371. Texto do artigo, página 53: e) tenha sido escrita qualquer palavra.
  372. Texto do artigo, página 53: 2. Não é considerado nulo o voto em boletim de voto
  373. Texto do artigo, página 53: no qual a cruz ou a impressão digital não tenha sido perfeitamente desenhada ou colocada, ou ainda exceda os limites do quadrado ou da área rectangular, quando assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
  374. Texto do artigo, página 53: artigo 114
  375. Texto do artigo, página 53: (Intervenção dos delegados das candidaturas)
  376. Texto do artigo, página 53: 1. Concluídas as operações referidas nos artigos 110 e 111 da presente Lei, os delegados das candidaturas podem examinar os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, podem solicitar os devidos esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente da mesa da assembleia de voto.
  377. Texto do artigo, página 54: 2. Caso a mesa da assembleia de voto não der provimento às reclamações ou protestos apresentados por carecerem de fundamento legal, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso, com a identificação da qualificação dada pela mesa da assembleia de voto e motivo da reclamação ou do protesto, e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delegado da candidatura reclamante.
  378. Texto do artigo, página 54: 3. As reclamações ou protestos não atendidos nos termos
  379. Texto do artigo, página 54: do disposto no número 2 do presente artigo, não impedem a contagem dos boletins de voto na sua totalidade para o efeito de apuramento parcial da mesa da assembleia de voto.
  380. Texto do artigo, página 54: artigo 115
  381. Texto do artigo, página 54: (Destino dos boletins de voto reclamados, protestados ou contraprotestados)
  382. Texto do artigo, página 54: Os boletins de voto sobre os quais haja reclamações, protestos ou contraprotestos são, depois de rubricados pelo presidente da mesa ou seu substituto, remetidos à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade para efeitos da sua requalificação no âmbito do apuramento distrital ou de cidade
  383. Texto do artigo, página 54: artigo 116
  384. Texto do artigo, página 54: (Destino dos votos)
  385. Texto do artigo, página 54: 1. Os votos validamente expressos, em branco e nulos são colocados em pacotes que são devidamente lacrados e confiados à guarda da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade.
  386. Texto do artigo, página 54: 2. Esgotado o prazo para a interposição do recurso contencioso
  387. Texto do artigo, página 54: ou decidido este definitivamente, o presidente da comissão referida no número 1 do presente artigo promove a destruição dos votos.
  388. Texto do artigo, página 54: artigo 117
  389. Texto do artigo, página 54: (Acta e edital das operações eleitorais)
  390. Texto do artigo, página 54: 1. Compete ao secretário da mesa da assembleia de voto elaborar a acta e o edital das operações de votação e do apuramento parcial.
  391. Texto do artigo, página 54: 2. Da acta constam, obrigatoriamente:
  392. Texto do artigo, página 54: a) o número de inscrição do recenseamento eleitoral e o nome dos membros da mesa da assembleia de voto e dos delegados de candidatura presentes;
  393. Texto do artigo, página 54: b) o local de funcionamento da assembleia de voto e o respectivo código de identificação;
  394. Texto do artigo, página 54: c) a hora de abertura e do encerramento da assembleia de voto;
  395. Texto do artigo, página 54: d) as deliberações tomadas pela mesa durante as operações eleitorais;
  396. Texto do artigo, página 54: e) o número total dos eleitores inscritos, dos que votaram e dos que não votaram;
  397. Texto do artigo, página 54: f) o número de votos obtidos por cada candidatura;
  398. Texto do artigo, página 54: g) o número total de eleitores que votaram;
  399. Texto do artigo, página 54: h) o número de votos brancos;
  400. Texto do artigo, página 54: i) o número de votos nulos;
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