Lei n.º 3/2019

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Texto do artigo · p. 54 j) o número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação, protesto ou contraprotesto;
Texto do artigo · p. 54 k) as divergências de contagem, se as houver, com a indicação precisa das diferenças notadas;
Texto do artigo · p. 54 l) o número de reclamações, protestos ou contraprotesto apensos à acta;
Texto do artigo · p. 54 m) o número da sequência do lote dos boletins de voto utilizados na mesa de voto; n)a quantidade de boletins de voto recebidos do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral;
Texto do artigo · p. 54 o) o código do caderno de recenseamento recebido e utilizado na mesa de assembleia de voto;
Texto do artigo · p. 54 p) assinatura dos membros de mesa da assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 54 3. Devem constar do edital referido no número 1 do presente artigo:
Texto do artigo · p. 54 a) o número total dos eleitores inscritos;
Texto do artigo · p. 54 b) o local de funcionamento da mesa da assembleia de voto e o respectivo código de identificação;
Texto do artigo · p. 54 c) o número de votos na urna;
Texto do artigo · p. 54 d) o número de votos em branco e de votos nulos;
Texto do artigo · p. 54 e) o número de boletins de voto sobre os quais haja incidido protesto ou reclamação;
Texto do artigo · p. 54 f) assinatura dos membros da mesa da assembleia de voto. artigo 118
Texto do artigo · p. 54 (Publicação do apuramento parcial)
Texto do artigo · p. 54 1. O apuramento parcial é imediatamente publicado através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado, no local do funcionamento da assembleia de voto, no qual se descrimina o número de votos de cada candidatura, o número de votos em branco e o número de votos nulos.
Texto do artigo · p. 54 2. Em cada mesa de assembleia de voto o resultado parcial das eleições só pode ser tornado público simultaneamente após a hora estabelecida para o encerramento da votação ao nível nacional.
Texto do artigo · p. 54 3. A acta e o edital do apuramento parcial são fixados na
Texto do artigo · p. 54 assembleia de voto em lugar de acesso ao público, pelo presidente da mesa da assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 54 artigo 119
Texto do artigo · p. 54 (Comunicações para efeito de contagem provisória dos votos)
Texto do artigo · p. 54 O presidente da mesa de cada assembleia de voto comunica, de imediato, os elementos constantes do edital previsto no artigo 118 da presente Lei à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade que, por sua vez, os transmite à Comissão Provincial de Eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 54 artigo 120
Texto do artigo · p. 54 (Cópias da acta e do edital originais)
Texto do artigo · p. 54 O presidente da mesa da assembleia de voto distribui cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinados e carimbados, aos delegados de candidatura dos partidos políticos, coligações de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, membros da mesa de voto, observadores e jornalistas.
Texto do artigo · p. 54 artigo 121
Texto do artigo · p. 54 (Envio do material eleitoral à assembleia de apuramento distrital ou de cidade)
Texto do artigo · p. 54 1. Até as doze horas do dia seguinte ao apuramento parcial, os presidentes das mesas das assembleias de voto entregam, pessoalmente ou remetem pela via mais segura, contra recibo, as urnas, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição, à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
Texto do artigo · p. 54 2. Os delegados das candidaturas e os observadores podem acompanhar e devem ser avisados da hora de partida do transporte dos materiais referidos no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 54 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 54 Apuramento Distrital ou de Cidade
Texto do artigo · p. 54 artigo 122
Texto do artigo · p. 54 (Apuramento ao nível de distrito ou de cidade)
Texto do artigo · p. 54 1. O apuramento ao nível de distrito ou de cidade é feito pela Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, sendo as operações
Texto do artigo · p. 55 materiais efectuadas pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, sob a supervisão da Comissão Provincial de Eleições respectiva.
Texto do artigo · p. 55 2. A Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral centraliza, mesa por mesa, os resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição e procede ao apuramento dos resultados eleitorais ao nível do distrito ou de cidade.
Texto do artigo · p. 55 3. Os mandatários devem assistir aos trabalhos de apuramento dos resultados, sendo notificados por escrito para o efeito.
Texto do artigo · p. 55 4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade delibera.
Texto do artigo · p. 55 5. Da decisão sobre a reclamação ou protesto cabe recurso ao
Texto do artigo · p. 55 Tribunal Judicial de Distrito ou de Cidade. artigo 123
Texto do artigo · p. 55 (Apreciação de questões prévias)
Texto do artigo · p. 55 No início dos trabalhos, a Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade decide sobre os votos em relação aos quais tenha havido reclamações, protesto ou contraprotesto e reaprecia segundo um critério uniforme, podendo, desta operação, resultar a correcção da centralização dos resultados, sem prejuízo do disposto em matéria de recurso contencioso.
Texto do artigo · p. 55 artigo 124
Texto do artigo · p. 55 (Conteúdo do apuramento distrital ou de cidade)
Texto do artigo · p. 55 O apuramento de votos referido nos artigos anteriores consiste:
Texto do artigo · p. 55 a) na verificação do número total de eleitores inscritos;
Texto do artigo · p. 55 b) na verificação do número total dos eleitores que votaram e o dos que não votaram na área a que o apuramento se reporta, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;
Texto do artigo · p. 55 c) na verificação do número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
Texto do artigo · p. 55 d) na verificação do número total de votos obtidos por cada candidatura, por cada coligação de candidaturas com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos.
Texto do artigo · p. 55 artigo 125
Texto do artigo · p. 55 (Mapa resumo de centralização distrital ou de cidade)
Texto do artigo · p. 55 A Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, elabora um mapa resumo de centralização de votos obtidos na totalidade de mesas das assembleias de voto, o qual deve conter o seguinte:
Texto do artigo · p. 55 a) o número total de eleitores inscritos;
Texto do artigo · p. 55 b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos;
Texto do artigo · p. 55 c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votantes;
Texto do artigo · p. 55 d) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votantes.
Texto do artigo · p. 55 artigo 126
Texto do artigo · p. 55 (Elementos do apuramento de votos)
Texto do artigo · p. 55 1. O apuramento de votos é feito com base nas actas e nos editais das operações das mesas das assembleias de voto, nos cadernos de recenseamento eleitoral e nos demais documentos remetidos à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade.
Texto do artigo · p. 55 2. A falta de elementos de algumas mesas das assembleias
Texto do artigo · p. 55 de voto ou de qualquer dado sobre o apuramento parcial, não impede o apuramento, que deve iniciar-se com base nos elementos já recebidos, marcando o presidente da Comissão de Eleições do nível respectivo nova reunião, dentro das vinte e quatro horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja suprida.
Texto do artigo · p. 55 artigo 127
Texto do artigo · p. 55 (Acta e edital do apuramento distrital ou de cidade)
Texto do artigo · p. 55 1. Das operações do apuramento distrital ou de cidade são imediatamente lavrados a acta e o edital, onde constam os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados e as decisões que tenham sido tomadas.
Texto do artigo · p. 55 2. Um exemplar da acta do apuramento distrital ou de cidade é enviado imediatamente pelo Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade respectiva à Comissão Nacional de Eleições, através da Comissão Provincial de Eleições, que também conserva em seu poder uma cópia da referida acta.
Texto do artigo · p. 55 3. Outros exemplares da acta são entregues ao Administrador
Texto do artigo · p. 55 do Distrito e de Cidade e ao representante do Estado que conservam sob sua guarda e responsabilidade.
Texto do artigo · p. 55 artigo 128
Texto do artigo · p. 55 (Cópias da acta e do edital originais do apuramento distrital ou de cidade)
Texto do artigo · p. 55 Aos mandatários das candidaturas, membros da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, observadores e jornalistas são entregues pelo Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade cópias da acta e do edital originais de apuramento distrital ou de cidade devidamente assinadas e carimbadas.
Texto do artigo · p. 55 artigo 129
Texto do artigo · p. 55 (Divulgação dos resultados)
Texto do artigo · p. 55 Os resultados do apuramento distrital ou de cidade são anunciados em acto solene e público pelo Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade respectiva, no prazo máximo de três dias contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social e são afixados em cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, do edifício do conselho executivo do distrito e do Conselho Municipal.
Texto do artigo · p. 55 artigo 130
Texto do artigo · p. 55 (Entrega do material do apuramento distrital ou de cidade)
Texto do artigo · p. 55 1. Até as vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento distrital ou de cidade, o Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade procede à entrega, pessoalmente contra recibo, as urnas, actas, os editais, os cadernos de recenseamento eleitoral e demais documentos respeitantes ao apuramento distrital ou de cidade, ao Presidente da Comissão Provincial de Eleições.
Texto do artigo · p. 55 2. Os mandatários das candidaturas e os observadores,
Texto do artigo · p. 55 querendo, podem acompanhar o transporte dos materiais referidos no número 1 do presente artigo e devem ser avisados da hora da partida do mesmo.
Número ou marcador · p. 56 SECÇÃO III Centralização provincial
Texto do artigo · p. 56 artigo 131
Texto do artigo · p. 56 (Supervisão)
Texto do artigo · p. 56 A Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade faz o acompanhamento e assegura a supervisão directa das operações eleitorais na área da sua jurisdição.
Texto do artigo · p. 56 artigo 132
Texto do artigo · p. 56 (Centralização ao nível provincial)
Texto do artigo · p. 56 1. O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral procede à recolha dos materiais e centraliza, distrito por distrito, os resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais do apuramento distrital ou de cidade, sob supervisão da Comissão Provincial de Eleições.
Texto do artigo · p. 56 2. Os mandatários assistem aos trabalhos de apuramento dos resultados, sendo notificados por escrito para o efeito.
Texto do artigo · p. 56 3. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a Comissão de Eleições Provincial delibera.
Texto do artigo · p. 56 4. Da decisão sobre a reclamação ou protesto cabe recurso
Texto do artigo · p. 56 ao Conselho Constitucional. artigo 133
Texto do artigo · p. 56 (Mapa resumo da centralização provincial)
Texto do artigo · p. 56 A Comissão Provincial de Eleições, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, elabora um mapa resumo de centralização de votos obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto, distrito por distrito, o qual deve conter:
Texto do artigo · p. 56 a) o número total de eleitores inscritos;
Texto do artigo · p. 56 b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos;
Texto do artigo · p. 56 c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votantes;
Texto do artigo · p. 56 d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos.
Texto do artigo · p. 56 artigo 134
Texto do artigo · p. 56 (Elementos de centralização de votos)
Texto do artigo · p. 56 1. A centralização de votos é feita com base nas actas e nos editais do apuramento distrital ou de cidade.
Texto do artigo · p. 56 2. A falta de elementos de alguns distritos ou cidades não impede o apuramento, que deve iniciar-se com base nos elementos já recebidos.
Texto do artigo · p. 56 3. O Presidente da Comissão de Eleições do nível respectivo,
Texto do artigo · p. 56 depois de tomar as providências necessárias para que a falta seja suprida, marca nova reunião, dentro das vinte e quatro horas seguintes, para se concluírem os trabalhos.
Texto do artigo · p. 56 artigo 135
Texto do artigo · p. 56 (Destino da documentação)
Texto do artigo · p. 56 As actas e editais das comissões de eleições provincial e do apuramento geral ficam à guarda e conservação da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 56 artigo 136
Texto do artigo · p. 56 (Actas e editais da centralização provincial)
Texto do artigo · p. 56 1. Das operações do apuramento provincial é imediatamente lavrada a acta e o edital, devidamente assinados e carimbados, onde constam os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados.
Texto do artigo · p. 56 2. Dois exemplares da acta e do edital do apuramento provincial são enviados imediatamente pelo Presidente da Comissão Provincial de Eleições à Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 56 3. Um exemplar da acta e do edital são entregues ao Governador
Texto do artigo · p. 56 da província que o conserva sob sua guarda e responsabilidade. artigo 137
Texto do artigo · p. 56 (Publicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 56 Os resultados da centralização provincial são anunciados pelo Presidente da Comissão Provincial de Eleições no prazo máximo de cinco dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social e são afixados em edital original à porta do edifício onde funcione a Comissão Provincial de Eleições e do edifício do governo da província.
Texto do artigo · p. 56 artigo 138
Texto do artigo · p. 56 (Cópia da acta e do edital do apuramento provincial)
Texto do artigo · p. 56 1. Aos candidatos, aos membros da Comissão Provincial de Eleições, aos mandatários ou aos representantes das candidaturas são entregues pelo Presidente da Comissão Provincial de Eleições uma cópia da acta e do edital originais de apuramento provincial, assinadas e carimbadas.
Texto do artigo · p. 56 2. As cópias dos documentos referidos no número 1 do presente
Texto do artigo · p. 56 artigo, podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas.
Texto do artigo · p. 56 artigo 139
Texto do artigo · p. 56 (Envio da documentação eleitoral)
Texto do artigo · p. 56 Os cadernos de recenseamento eleitoral e toda a documentação eleitoral são enviados pelas comissões provinciais de eleições ou de cidade, no prazo de cinco dias após a publicação do mapa oficial de eleições, à Comissão Nacional de Eleições que os conserva sob a sua guarda e responsabilidade.
Número ou marcador · p. 56 SECÇÃO IV Centralização nacional e apuramento geral
Texto do artigo · p. 56 artigo 140
Texto do artigo · p. 56 (Entidade competente para a centralização e anúncio dos resultados)
Texto do artigo · p. 56 Compete à Comissão Nacional de Eleições efectuar à centralização nacional e anúncio dos resultados eleitorais obtidos em cada província.
Texto do artigo · p. 56 artigo 141
Texto do artigo · p. 56 (Entidade competente para a centralização nacional e apuramento geral)
Texto do artigo · p. 56 Compete à Comissão Nacional de Eleições efectuar a centralização nacional e o apuramento geral das eleições provinciais, sendo as operações materiais realizadas pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, sob sua supervisão, proceder ao anúncio dos resultados gerais obtidos pelos partidos políticos, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, assim como a distribuição dos respectivos mandatos.
Texto do artigo · p. 57 artigo 142
Texto do artigo · p. 57 (Elementos de centralização nacional e apuramento geral)
Texto do artigo · p. 57 1. A centralização nacional e o apuramento geral dos resultados eleitorais cujas operações materiais estão a cargo do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, nos termos do artigo 141 da presente Lei, é realizado com base nas actas e nos editais de todas as províncias e distritos referentes à centralização e o apuramento distrital e de cidade, assim como nos dados da centralização recebidos das comissões provinciais e de cidade.
Texto do artigo · p. 57 2. Os trabalhos de centralização nacional e de apuramento geral iniciam-se logo após a recepção das actas e dos editais das comissões de eleições provinciais e decorrem ininterruptamente até à sua conclusão.
Texto do artigo · p. 57 3. Caso faltem actas e editais ou outros elementos necessários
Texto do artigo · p. 57 à continuação ou conclusão da centralização nacional e do apuramento geral, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições deve tomar as providências necessárias para que a falta seja reparada, num período não superior a vinte e quatro horas.
Texto do artigo · p. 57 artigo 143
Texto do artigo · p. 57 (Conteúdo de centralização nacional e do apuramento geral)
Texto do artigo · p. 57 As operações de centralização nacional e do apuramento geral consistem:
Texto do artigo · p. 57 a) na verificação do número total de eleitores inscritos, de eleitores que votaram e sua percentagem relativamente aos primeiros;
Texto do artigo · p. 57 b) na verificação do número total de votos obtidos por cada partido político, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, do número de votos em branco e do número de votos nulos;
Texto do artigo · p. 57 c) na determinação da lista vencedora do partido político, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes;
Texto do artigo · p. 57 d) na verificação do número de votos sobre os quais haja incidido reclamação, protesto ou contraprotesto;
Texto do artigo · p. 57 e) na determinação dos candidatos efectivos e suplentes eleitos por cada lista plurinominal;
Texto do artigo · p. 57 f) distribuição dos respectivos mandatos dos membros da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 57 g) na determinação do candidato eleito Governador de Província, por cada Assembleia Provincial, o cabeça-de-lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes mais votado.
Texto do artigo · p. 57 artigo 144
Texto do artigo · p. 57 (Assembleia de centralização nacional e apuramento geral)
Texto do artigo · p. 57 1. A assembleia de centralização nacional e apuramento geral é constituída pelo plenário da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 57 2. O apuramento nacional dos resultados da eleição dos membros da Assembleia Provincial inicia no segundo dia após a recepção das actas e editais de centralização.
Texto do artigo · p. 57 3. Os mandatários devem assistir aos trabalhos da assembleia de apuramento nacional, sendo notificados por escrito para o efeito.
Texto do artigo · p. 57 4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a assembleia delibera.
Texto do artigo · p. 57 5. Da decisão sobre a reclamação ou protesto cabe recurso
Texto do artigo · p. 57 ao Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 57 Artigo 145
Texto do artigo · p. 57 (Operações da centralização nacional e do apuramento geral)
Texto do artigo · p. 57 O apuramento nacional consiste na verificação dos elementos referidos no artigo 143 da presente Lei e na determinação do candidato eleito.
Texto do artigo · p. 57 artigo 146
Texto do artigo · p. 57 (Actas e editais da centralização e do apuramento geral)
Número ou marcador · p. 57 1. Do apuramento geral são imediatamente lavradas actas e editais originais, assinadas e carimbadas, onde constam os resultados apurados, as reclamações ou os protestos apresentados as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas.
Número ou marcador · p. 57 2. São imediatamente enviados exemplares das actas
Texto do artigo · p. 57 e editais referidas no número 1 do presente artigo, ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República e ao Presidente da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 57 artigo 147
Texto do artigo · p. 57 (Publicação da centralização nacional e do apuramento geral)
Número ou marcador · p. 57 1. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, num prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data do encerramento da votação, anuncia os resultados da centralização nacional e do apuramento geral, manda divulgar nos órgãos de comunicação social e afixar à porta das instalações da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 57 2. Um exemplar da acta e do edital são remetidos ao Conselho
Texto do artigo · p. 57 Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais.
Texto do artigo · p. 57 artigo 148
Texto do artigo · p. 57 (Cópias da acta e do edital da centralização e do apuramento geral)
Número ou marcador · p. 57 1. Aos partidos políticos, coligação de partidos, grupo de cidadãos eleitores proponentes e mandatários de lista proposta à eleição, é passada, contra recibo, pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital de apuramento geral, assinada e carimbada.
Número ou marcador · p. 57 2. As cópias dos documentos referidos no número 1 do presente artigo, podem ser passadas aos observadores e jornalistas presentes, quando solicitadas.
Texto do artigo · p. 57 artigo 149
Texto do artigo · p. 57 (Destino da documentação)
Texto do artigo · p. 57 As actas e editais das comissões de eleições provinciais, de cidade, da centralização nacional e do apuramento geral ficam à guarda e conservação da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 57 artigo 150
Texto do artigo · p. 57 (Mapas oficiais dos resultados das eleições)
Texto do artigo · p. 57 A Comissão Nacional de Eleições elabora e envia para o Conselho Constitucional, para o Presidente da República e para o Presidente da Assembleia da República, dois mapas oficiais com o resultado das eleições os quais devem conter:
Número ou marcador · p. 57 a) o número total de eleitores inscritos, por província e distritos;
Número ou marcador · p. 57 b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de eleitores inscritos;
Número ou marcador · p. 58 c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
Número ou marcador · p. 58 d) o número total de votos obtidos por cada lista com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;
Número ou marcador · p. 58 e) o número total de mandatos atribuídos a cada lista;
Número ou marcador · p. 58 f) o nome dos cabeças-de-lista eleitos Governador de Província, com indicação dos respectivos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupo de cidadãos eleitores proponentes, no caso de coligação, indicar o partido político de proveniência do candidato eleito; g)os nomes dos eleitos a membros da Assembleia Provincial e Assembleia Distrital, com indicação dos respectivos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupo de cidadãos eleitores proponentes.
Número ou marcador · p. 58 SECÇÃO V Validação e proclamação dos resultados eleitorais
Texto do artigo · p. 58 artigo 151
Texto do artigo · p. 58 (Validação e proclamação dos resultados eleitorais)
Texto do artigo · p. 58 O Conselho Constitucional, após deliberar sobre as reclamações ou recursos, procede à apreciação da acta e do edital do apuramento geral dos resultados das eleições distritais e províncias, para efeitos de validação e proclamação dos resultados eleitorais.
Texto do artigo · p. 58 artigo 152
Texto do artigo · p. 58 (Publicação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional)
Texto do artigo · p. 58 Após a validação e proclamação dos resultados eleitorais, o Conselho Constitucional manda publicar na I Série do Boletim da República e envia um exemplar do acórdão à Comissão Nacional de Eleições, ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, dando a conhecer os seguintes dados:
Texto do artigo · p. 58 a) o número total de eleitores inscritos por província e distritos;
Texto do artigo · p. 58 b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de eleitores inscritos;
Texto do artigo · p. 58 c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
Texto do artigo · p. 58 d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos; e)o número total de mandatos atribuídos a cada candidatura;
Texto do artigo · p. 58 f) o nome dos cabeças-de-lista eleitos Governador de Província ou Administrador de Distrito, com indicação do respectivo partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes. No caso de coligação, indicar o partido político de proveniência do candidato eleito; g)os nomes dos eleitos a membros da Assembleia Provincial e Assembleia Distrital, com indicação dos respectivos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupo de cidadãos eleitores proponentes.
Número ou marcador · p. 58 TÍTULO VII Eleição da Assembleia Provincial
Número ou marcador · p. 58 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 58 Assembleia Provincial
Texto do artigo · p. 58 artigo 153
Texto do artigo · p. 58 (Número de membros a eleger por cada Assembleia Provincial)
Texto do artigo · p. 58 1. O número de membros efectivos e suplentes a eleger por cada Assembleia Provincial é divulgado pela Comissão Nacional de Eleições, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social, com a antecedência mínima de 180 dias da data do acto eleitoral.
Texto do artigo · p. 58 2. O número de membros referidos no presente artigo
Texto do artigo · p. 58 é elaborado com base nos dados de recenseamento eleitoral actualizado.
Texto do artigo · p. 58 artigo 154
Texto do artigo · p. 58 (Modo de eleição)
Texto do artigo · p. 58 1. Os membros da Assembleia Provincial são eleitos em listas plurinominais fechadas, por província, dispondo o eleitor de um voto singular de lista, nos termos do artigo 6 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 58 2. Não é permitida a transferência de candidatos entre listas ou a alteração da respectiva posição relativa.
Texto do artigo · p. 58 3. As listas são apresentadas aos eleitores pelos proponentes
Texto do artigo · p. 58 durante a campanha eleitoral. artigo 155
Texto do artigo · p. 58 (Ordenação nas listas)
Texto do artigo · p. 58 1. As listas propostas à eleição dos membros da Assembleia Provincial indicam candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos à Assembleia Provincial e de candidatos suplentes em número não inferior a três e nem superior ao dos efectivos, sem prejuízo do nome do cabeça-de-lista, de acordo com a regra a ser estabelecida.
Texto do artigo · p. 58 2. O cabeça-de-lista é o número 1 da lista sequencial dos candidatos apresentados pelos partidos políticos, coligações de partidos ou grupo de cidadãos proponentes.
Texto do artigo · p. 58 3. Os candidatos de cada lista consideram-se definitivamente
Texto do artigo · p. 58 ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura, sendo o primeiro nome o de cabeça-de-lista.
Texto do artigo · p. 58 artigo 156
Texto do artigo · p. 58 (Governador de Província)
Texto do artigo · p. 58 1. É eleito Governador de Província o cabeça-de-lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes que obtiver maioria de votos validamente expressos nas eleições para Assembleia Provincial, independentemente do empate no número de mandatos das listas concorrentes à Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 58 2. Verificando-se empate em número de votos e não havendo lugar para indicação do Governador de Província, convoca-se o segundo sufrágio ao qual concorrem apenas as duas listas mais votadas no primeiro sufrágio.
Texto do artigo · p. 58 3. O segundo sufrágio não afecta os mandatos da Assembleia Provincial obtidos no primeiro sufrágio.
Texto do artigo · p. 58 4. Não é admissível a formação de coligações pós-eleitoral
Texto do artigo · p. 58 para efeitos de eleição do Governador de Província. artigo 157
Texto do artigo · p. 58 (Data e campanha eleitoral do segundo sufrágio)
Texto do artigo · p. 58 1. O Conselho de Ministros marca, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições o segundo sufrágio, a ter lugar 30 dias após a validação e proclamação dos resultados do primeiro sufrágio.
Texto do artigo · p. 59 2. A campanha eleitoral do segundo sufrágio tem a duração de 10 dias e termina um dia antes das eleições.
Texto do artigo · p. 59 artigo 158
Texto do artigo · p. 59 (Coligações de partidos políticos para fins eleitorais)
Texto do artigo · p. 59 1. É permitido a dois ou mais partidos políticos apresentarem conjuntamente uma lista única de candidatos à eleição da Assembleia Provincial, desde que tal coligação, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos respectivos partidos, seja anunciada publicamente nos órgãos de comunicação social com publicação em Boletim da República até ao início do período de apresentação de candidaturas.
Texto do artigo · p. 59 2. As coligações de partidos políticos para fins eleitorais constituem-se nos termos previstos na Lei n.º 7/91, de 23 de Janeiro, Lei dos Partidos Políticos actualizada pela Lei n.º 14/92, de 14 de Outubro.
Texto do artigo · p. 59 3. Os partidos políticos que celebrem convénios de coligação para fins eleitorais devem comunicar o facto, mediante a apresentação da prova bastante à Comissão Nacional de Eleições até à apresentação efectiva das candidaturas, em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos políticos.
Texto do artigo · p. 59 4. A comunicação prevista no número 3 do presente artigo
Texto do artigo · p. 59 deve conter:
Texto do artigo · p. 59 a) a definição do âmbito e fins da coligação;
Texto do artigo · p. 59 b) a indicação da denominação, sigla e símbolos da coligação;
Texto do artigo · p. 59 c) a designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação da coligação;
Texto do artigo · p. 59 d) o documento comprovativo da aprovação do convénio da coligação.
Texto do artigo · p. 59 artigo 159
Texto do artigo · p. 59 (Distribuição de mandatos dentro das listas)
Texto do artigo · p. 59 1. Os mandatos dentro das listas são atribuídos segundo a ordem de precedência.
Texto do artigo · p. 59 2. A existência de incompatibilidade entre a função desempenhada pelo candidato e o exercício do cargo de membro da Assembleia Provincial não impede a atribuição do mandato.
Texto do artigo · p. 59 3. Em caso de morte do candidato ou de doença que determine
Texto do artigo · p. 59 impossibilidade física ou psíquica, o mandato é conferido ao candidato imediatamente a seguir na referida ordem de precedência da mesma lista.
Texto do artigo · p. 59 artigo 160
Texto do artigo · p. 59 (Conversão dos votos em mandatos)
Texto do artigo · p. 59 A conversão dos votos em mandatos faz-se através do método de representação proporcional, segundo a variante de Hondt, obedecendo as seguintes regras:
Texto do artigo · p. 59 a) apura-se em separado o número de votos recebidos por cada candidato no colégio eleitoral respectivo;
Texto do artigo · p. 59 b) o número de votos apurados por cada candidatura é dividido sucessivamente por 1, 2, 3, 4, 5, em diante, sendo seguidamente alinhados os coeficientes pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quanto os mandatos atribuídos ao colégio eleitoral respectivo;
Texto do artigo · p. 59 c) os mandatos pertencem as candidaturas a que correspondam os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das candidaturas tantos mandatos quantos são os seus termos na série;
Texto do artigo · p. 59 d) no caso de restar um só mandato para distribuir e de termos seguintes das séries serem iguais e de candidaturas diferentes, o mandato cabe a candidatura que tiver obtido menor número de votos.
Texto do artigo · p. 59 artigo 161
Texto do artigo · p. 59 (Tutela jurisdicional)
Texto do artigo · p. 59 1. Compete aos Tribunais Judiciais de Distrito a apreciação, em primeira instância, dos recursos eleitorais desde o período de recenseamento eleitoral até a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
Texto do artigo · p. 59 2. Para efeitos de julgamento em primeira instância, o tribunal notifica as partes interessadas.
Texto do artigo · p. 59 3. O julgamento em primeira instância ocorre na presença das partes interessadas.
Texto do artigo · p. 59 4. A ausência de uma das partes devidamente notificada não prejudica o julgamento.
Texto do artigo · p. 59 5. Das decisões dos tribunais judiciais de distrito cabe recurso ao Conselho Constitucional.
Texto do artigo · p. 59 6. Das decisões sobre reclamações ou protestos da Comissão
Texto do artigo · p. 59 Nacional de Eleições cabe recurso ao Conselho Constitucional, que julga em única e última instância.
Número ou marcador · p. 59 TÍTULO VIII Contencioso Eleitoral
Número ou marcador · p. 59 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 59 Recursos Eleitorais
Texto do artigo · p. 59 artigo 162
Texto do artigo · p. 59 (Recurso eleitoral)
Texto do artigo · p. 59 1. As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial, distrital e provincial podem ser apreciadas em recurso contencioso.
Texto do artigo · p. 59 2. Da decisão sobre a reclamação, protesto ou contraprotesto podem recorrer além do reclamante, mandatários e os partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes.
Texto do artigo · p. 59 3. A petição de recurso que não está sujeita a qualquer formalidade é acompanhada dos elementos de prova, testemunhas se as houver, cópia do edital e de outros elementos que façam fé em juízo, indicando o código da mesa de votação em que a irregularidade tiver ocorrido.
Texto do artigo · p. 59 4. O recurso é interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação do edital que publica os resultados eleitorais, para o Tribunal Judicial do Distrito de ocorrência, ou para o Conselho Constitucional quando se trate do apuramento geral ou nacional.
Texto do artigo · p. 59 5. Os recursos decorrentes do apuramento geral ou nacional feito pela Comissão Nacional de Eleições são interpostos ao Conselho Constitucional.
Texto do artigo · p. 59 6. O Tribunal Judicial de Distrito julga o recurso no prazo de quarenta e oito horas, notificando a decisão as partes processuais e à Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 59 7. Da decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Distrito cabe recurso ao Conselho Constitucional, no prazo de dois dias.
Texto do artigo · p. 59 8. O recurso para o Conselho Constitucional dá entrada
Texto do artigo · p. 59 no Tribunal Judicial de Distrito que proferiu a decisão, que o instrui e remete ao Conselho Constitucional, pela via mais rápida, no prazo de vinte e quatro horas.
Texto do artigo · p. 59 artigo 163
Texto do artigo · p. 59 (Funcionamento dos tribunais judiciais de distrito durante o período eleitoral)
Texto do artigo · p. 59 1. Durante o período eleitoral que decorre do início do recenseamento até à validação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional, os tribunais judiciais de distrito devem atender e julgar os recursos decorrentes dos contenciosos eleitorais previstos na lei eleitoral, com urgência e com prioridade sobre todo o expediente do tribunal.
Texto do artigo · p. 59 2. O processo judicial eleitoral é gratuito.
Texto do artigo · p. 60 artigo 164
Texto do artigo · p. 60 (Procedimento criminal)
Texto do artigo · p. 60 1. Se no decurso do julgamento o tribunal judicial de distrito verificar a existência de indícios de matéria criminal, o juiz ordena que se extraiam as competentes peças para submeter ao Ministério Público.
Texto do artigo · p. 60 2. A parte interessada pode apresentar denúncia ou queixa ao Ministério Público.
Texto do artigo · p. 60 3. O Ministério Público instrui o processo no prazo de três dias.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO 165
Texto do artigo · p. 60 (Recurso ao Conselho Constitucional)
Número ou marcador · p. 60 1. Das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral cabe recurso ao Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 60 2. O recurso é interposto à Comissão Nacional de Eleições no prazo de dois dias, a contar da notificação da deliberação, sobre a reclamação ou protesto apresentado, que se pronuncia e instrui, juntando todos os documentos de meios de prova e remete ao Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 60 3. No prazo de cinco dias, o Conselho Constitucional julga
Texto do artigo · p. 60 definitivamente o recurso, comunicando imediatamente a decisão a todos os interessados, incluindo os órgãos eleitorais.
Texto do artigo · p. 60 artigo 166
Texto do artigo · p. 60 (Nulidade das eleições)
Número ou marcador · p. 60 1. A votação em qualquer mesa da assembleia de voto e a votação em toda a área distrital e provincial só é julgada nula, quando se verificar ilegalidades que possam influir substancialmente no resultado geral da eleição.
Número ou marcador · p. 60 2. Declarada nula a eleição de uma ou mais mesas
Texto do artigo · p. 60 de assembleia de voto, os actos eleitorais correspondentes são repetidos até ao segundo domingo posterior à decisão, em data a fixar pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 60 artigo 167
Texto do artigo · p. 60 (Recontagem de votos)
Número ou marcador · p. 60 1. Havendo prova de ocorrência de irregularidades em qualquer mesa de votação que ponham em causa a liberdade e a transparência do processo eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições ou o Conselho Constitucional, conforme o caso, ordena a recontagem de votos das mesas onde as irregularidades tiveram lugar.
Número ou marcador · p. 60 2. A recontagem de votos pode também ser feita a pedido de qualquer concorrente às eleições, com base nos fundamentos referidos no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 60 3. O disposto no número 1 do presente artigo é executado
Texto do artigo · p. 60 pela Comissão de Eleições Distrital ou Provincial, na presença dos mandatários dos concorrentes, que devem ser devidamente notificados.
Texto do artigo · p. 60 artigo 168
Texto do artigo · p. 60 (Isenção de custas e celeridade do processo)
Texto do artigo · p. 60 O processo de recurso contencioso está isento de custas e tem prioridade sobre o restante expediente.
Texto do artigo · p. 60 artigo 169
Texto do artigo · p. 60 (Gratuitidade de divulgação)
Texto do artigo · p. 60 Os acórdãos e decisões do Conselho Constitucional respeitantes a processos eleitorais são de publicação e divulgação gratuita na Imprensa Nacional e nos órgãos de comunicação social do sector público.
Número ou marcador · p. 60 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 60 Ilícito Eleitoral
Número ou marcador · p. 60 SECÇÃO I Princípios gerais
Texto do artigo · p. 60 artigo 170
Texto do artigo · p. 60 (Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar)
Texto do artigo · p. 60 1. As sanções cominadas na presente Lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na lei penal, pelos tribunais judiciais competentes.
Texto do artigo · p. 60 2. As infracções previstas na presente Lei constituem
Texto do artigo · p. 60 fundamento para procedimento disciplinar quando cometidas por agentes sujeitos a essa responsabilidade.
Texto do artigo · p. 60 artigo 171
Texto do artigo · p. 60 (Circunstâncias agravantes)
Texto do artigo · p. 60 Constituem circunstâncias agravantes do ilícito eleitoral, para além das previstas na legislação penal geral:
Texto do artigo · p. 60 a) a infracção influir no resultado da votação;
Texto do artigo · p. 60 b) os seus agentes serem membros da Comissão Nacional de Eleições, das comissões de eleições provinciais, distritais, das mesas das assembleias de voto ou do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral;
Texto do artigo · p. 60 c) o agente ser mandatário de lista ou observador. artigo 172
Texto do artigo · p. 60 (Não suspensão ou substituição das penas)
Texto do artigo · p. 60 A pena aplicada por infracção eleitoral dolosa não pode ser suspensa nem substituída por outra.
Texto do artigo · p. 60 artigo 173
Texto do artigo · p. 60 (Prescrição)
Texto do artigo · p. 60 O procedimento criminal por infracções relativas às operações eleitorais prescreve no prazo de um ano, a contar da prática do facto punível.
Número ou marcador · p. 60 SECÇÃO II Infracções relativas a apresentação de candidaturas
Texto do artigo · p. 60 artigo 174
Texto do artigo · p. 60 (Candidatura dolosa)
Texto do artigo · p. 60 Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura é punido com a pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de um a dois salários mínimos da Função Pública.
Texto do artigo · p. 60 artigo 175
Texto do artigo · p. 60 (Candidatura plúrima)
Texto do artigo · p. 60 Aquele que intencionalmente subscrever mais do que uma lista de candidatos à membro da Assembleia Provincial é punido com pena de exclusão em todas as listas que subscrever e multa de doze a vinte e quatro salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 60 SECÇÃO III Infracções relativas à campanha eleitoral
Texto do artigo · p. 60 artigo 176
Texto do artigo · p. 60 (Normas éticas da campanha)
Texto do artigo · p. 60 O apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, ao racismo, à violência ou à guerra, são punidos com pena de prisão de dois a oito anos, se outra mais grave não couber.
Texto do artigo · p. 61 artigo 177
Texto do artigo · p. 61 (Violação do dever de neutralidade e imparcialidade)
Texto do artigo · p. 61 Aquele que violar o dever de neutralidade e imparcialidade perante as candidaturas é punido com pena de prisão até um ano e multa de um a dois salários mínimos da Função Pública.
Texto do artigo · p. 61 artigo 178
Texto do artigo · p. 61 (Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)
Texto do artigo · p. 61 Aquele que durante a campanha eleitoral, utilizar a denominação, a sigla ou símbolo de um partido político, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, com o intuito de prejudicar ou injuriar é punido com pena de multa de seis a doze salários mínimos da Função Pública.
Texto do artigo · p. 61 artigo 179
Texto do artigo · p. 61 (Utilização abusiva do tempo de antena)
Texto do artigo · p. 61 1. Os partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes e os respectivos membros que, através da imprensa escrita, da rádio e da televisão durante o período de campanha eleitoral no exercício do direito de antena para propaganda eleitoral, apelar à desordem ou à insurreição, ao incitamento ao ódio, à violência, à guerra, à injúria ou à difamação, são imediatamente suspensos do exercício desse direito, pelo número de dias que durar a campanha, consoante a gravidade da falta e o grau da sua repetição, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.
Texto do artigo · p. 61 2. A suspensão abrange o exercício do direito de antena
Texto do artigo · p. 61 em todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas em uma delas.
Texto do artigo · p. 61 artigo 180
Texto do artigo · p. 61 (Utilização indevida de bens públicos)
Texto do artigo · p. 61 1. Todo aquele que violar o disposto no artigo 62 da presente Lei, sobre a utilização em campanha eleitoral de bens do Estado, dos órgãos de governação descentralizada provincial e distrital, das autarquias locais, dos institutos públicos autónomos, das empresas estatais, das empresas públicas e das sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas, é punido com pena de prisão até um ano e multa de dez a vinte salários mínimos da Função Pública, sendo convertido em multa a pena de prisão.
Texto do artigo · p. 61 2. Qualquer cidadão pode denunciar o uso indevido de bens
Texto do artigo · p. 61 públicos.
Texto do artigo · p. 61 artigo 181
Texto do artigo · p. 61 (Suspensão do direito de antena)
Texto do artigo · p. 61 1. A suspensão prevista no artigo 179 da presente Lei é determinada pela Comissão Nacional de Eleições, por iniciativa própria ou a requerimento do cidadão ou de qualquer entidade ou instituição ofendida.
Texto do artigo · p. 61 2. Para prova de conteúdo de quaisquer emissões relativas ao exercício do direito de antena conferido aos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, devem as estações de rádio e televisão registar e arquivar até à validação das eleições, o registo dessas emissões, com obrigação de facultar à Comissão Nacional de Eleições, sempre que necessitar.
Texto do artigo · p. 61 3. A Comissão Nacional de Eleições profere a decisão até
Texto do artigo · p. 61 ao momento em que esteja previsto novo tempo de emissão em qualquer estação de rádio ou de televisão para o partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes a que pertença o infractor, salvo se tiver conhecimento da infracção quatro horas antes, caso em que decide dentro deste prazo.
Texto do artigo · p. 61 4. A decisão a que se refere o número 3 do presente artigo é sempre precedida da audição, por escrito, do partido político, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes a que pertencer o infractor, solicitada em caso de necessidade, por meio expedido dirigido à sede desse partido, coligação ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, contendo, em síntese, a matéria da infracção e a notificação de que a resposta pode ser enviada por igual via, dentro do prazo que para o efeito for marcado.
Texto do artigo · p. 61 5. Apenas é admitida a produção de prova documental
Texto do artigo · p. 61 que deve ser entregue à Comissão Nacional de Eleições dentro do prazo concedida para a resposta.
Texto do artigo · p. 61 artigo 182
Texto do artigo · p. 61 (Violação da liberdade da reunião eleitoral)
Texto do artigo · p. 61 Aquele que impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a seis salários mínimos da Função Pública.
Texto do artigo · p. 61 artigo 183
Texto do artigo · p. 61 (Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais)
Texto do artigo · p. 61 Aquele que, antes de declarada ou durante a campanha eleitoral promover reuniões, comícios, cortejos ou desfiles sem o cumprimento do disposto na Lei n.º 9/91, de 18 de Julho, que regula o exercício do direito a liberdade de reunião e de manifestação, alterada pela Lei n.º 7/2001, de 7 de Julho e no artigo 48 da presente Lei, é punido com pena de multa de vinte e cinco a cinquenta salários mínimos da Função Pública.
Texto do artigo · p. 61 artigo 184
Texto do artigo · p. 61 (Violação dos direitos de propaganda sonora e gráfica)
Texto do artigo · p. 61 Aquele que violar o disposto nos artigos 57 e 58 da presente Lei, sobre propaganda com uso de meios sonoros ou gráficos, é punido com pena de multa de três a seis salários mínimos da Função Pública.
Texto do artigo · p. 61 artigo 185
Texto do artigo · p. 61 (Dano em material de propaganda eleitoral)
Texto do artigo · p. 61 1. Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de ocultar é punido com pena de prisão até seis meses e multa de seis a doze salários mínimos da Função Pública.
Texto do artigo · p. 61 2. Não são punidos os factos previstos no número 1, do presente
Texto do artigo · p. 61 artigo, se o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem o seu consentimento ou contiver matéria desactualizada.
Texto do artigo · p. 61 artigo 186
Texto do artigo · p. 61 (Desvio de material de propaganda eleitoral)
Texto do artigo · p. 61 Aquele que descaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes, papéis, listas ou ainda quaisquer outros materiais de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a quatro salários mínimos da Função Pública.
Texto do artigo · p. 61 artigo 187
Texto do artigo · p. 61 (Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)
Texto do artigo · p. 61 1. Aquele que no dia das eleições ou no anterior, fizer propaganda eleitoral por qualquer meio é punido com pena de multa de treze a vinte e seis salários mínimos da Função Pública.
Texto do artigo · p. 62 2. Na mesma pena incorre aquele que no dia das eleições fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até trezentos metros.
Texto do artigo · p. 62 artigo 188
Texto do artigo · p. 62 (Revelação ou divulgação de resultados de sondagens)
Texto do artigo · p. 62 Aquele que fizer a divulgação dos resultados de sondagens ou de inquéritos relativos a opinião dos eleitores quanto aos concorrentes às eleições das assembleias distritais e provinciais ou por qualquer forma revelar o sentido do voto, no período entre o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições, é punido com pena de prisão até um ano e multa de um a cinco salários mínimos da função pública. Sendo pessoa colectiva, a pena será de dez a cinquenta salários mínimos da Função Pública.
Texto do artigo · p. 62 artigo 189
Texto do artigo · p. 62 (Não contabilização de despesas e receitas)
Texto do artigo · p. 62 Todo aquele que violar o disposto no artigo 35 da presente Lei é punido com pena de multa de vinte a cinquenta salários mínimos da Função Pública.
Texto do artigo · p. 62 artigo 190
Texto do artigo · p. 62 (Não prestação de contas)
Texto do artigo · p. 62 1. Todo aquele que violar o disposto no número 1 do artigo 37 é punido com pena de multa de vinte e cinco a cinquenta salários mínimos da Função Pública e fica impedido de concorrer nas eleições seguintes.
Texto do artigo · p. 62 2. Os membros dos órgãos centrais dos partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores concorrentes, mandatários de lista ou delegados de candidaturas ou representantes, respondem solidariamente pelo pagamento das multas.
Número ou marcador · p. 62 SECÇÃO IV Infracções relativas às eleições
Texto do artigo · p. 62 artigo 191
Texto do artigo · p. 62 (Violação da capacidade eleitoral activa)
Texto do artigo · p. 62 1. Aquele que não possuindo capacidade eleitoral activa, se apresentar a votar é punido com pena de multa de meio a um salário mínimo da Função Pública.
Texto do artigo · p. 62 2. A pena de prisão até um ano e multa de um a dois salários mínimos da Função Pública é imposta ao cidadão que, não possuindo capacidade eleitoral activa, consiga exercer o direito de voto.
Texto do artigo · p. 62 3. Se, para exercer aquele direito, utilizar fraudulentamente
Texto do artigo · p. 62 identidade do outro cidadão regularmente recenseado, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de dois a quatro salários mínimos Função Pública.
Texto do artigo · p. 62 artigo 192
Texto do artigo · p. 62 (Admissão ou exclusão abusiva do voto)
Texto do artigo · p. 62 Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver e, bem assim, quem atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a quatro salários mínimos Função Pública.
Texto do artigo · p. 62 artigo 193
Texto do artigo · p. 62 (Impedimento do sufrágio)
Texto do artigo · p. 62 1. Aquele que impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito de voto é punido com pena de prisão até três meses e multa de quatro a seis salários mínimos da Função Pública.
Texto do artigo · p. 62 2. O agente eleitoral ou de autoridade que dolosamente, no dia das eleições, sob qualquer pretexto, impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito de voto, é punido com pena de prisão até doze meses e multa de seis a doze salários mínimos da Função Pública.
Texto do artigo · p. 62 artigo 194
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 54: j) o número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação, protesto ou contraprotesto;
  2. Texto do artigo, página 54: k) as divergências de contagem, se as houver, com a indicação precisa das diferenças notadas;
  3. Texto do artigo, página 54: l) o número de reclamações, protestos ou contraprotesto apensos à acta;
  4. Texto do artigo, página 54: m) o número da sequência do lote dos boletins de voto utilizados na mesa de voto; n)a quantidade de boletins de voto recebidos do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral;
  5. Texto do artigo, página 54: o) o código do caderno de recenseamento recebido e utilizado na mesa de assembleia de voto;
  6. Texto do artigo, página 54: p) assinatura dos membros de mesa da assembleia de voto.
  7. Texto do artigo, página 54: 3. Devem constar do edital referido no número 1 do presente artigo:
  8. Texto do artigo, página 54: a) o número total dos eleitores inscritos;
  9. Texto do artigo, página 54: b) o local de funcionamento da mesa da assembleia de voto e o respectivo código de identificação;
  10. Texto do artigo, página 54: c) o número de votos na urna;
  11. Texto do artigo, página 54: d) o número de votos em branco e de votos nulos;
  12. Texto do artigo, página 54: e) o número de boletins de voto sobre os quais haja incidido protesto ou reclamação;
  13. Texto do artigo, página 54: f) assinatura dos membros da mesa da assembleia de voto. artigo 118
  14. Texto do artigo, página 54: (Publicação do apuramento parcial)
  15. Texto do artigo, página 54: 1. O apuramento parcial é imediatamente publicado através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado, no local do funcionamento da assembleia de voto, no qual se descrimina o número de votos de cada candidatura, o número de votos em branco e o número de votos nulos.
  16. Texto do artigo, página 54: 2. Em cada mesa de assembleia de voto o resultado parcial das eleições só pode ser tornado público simultaneamente após a hora estabelecida para o encerramento da votação ao nível nacional.
  17. Texto do artigo, página 54: 3. A acta e o edital do apuramento parcial são fixados na
  18. Texto do artigo, página 54: assembleia de voto em lugar de acesso ao público, pelo presidente da mesa da assembleia de voto.
  19. Texto do artigo, página 54: artigo 119
  20. Texto do artigo, página 54: (Comunicações para efeito de contagem provisória dos votos)
  21. Texto do artigo, página 54: O presidente da mesa de cada assembleia de voto comunica, de imediato, os elementos constantes do edital previsto no artigo 118 da presente Lei à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade que, por sua vez, os transmite à Comissão Provincial de Eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições.
  22. Texto do artigo, página 54: artigo 120
  23. Texto do artigo, página 54: (Cópias da acta e do edital originais)
  24. Texto do artigo, página 54: O presidente da mesa da assembleia de voto distribui cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinados e carimbados, aos delegados de candidatura dos partidos políticos, coligações de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, membros da mesa de voto, observadores e jornalistas.
  25. Texto do artigo, página 54: artigo 121
  26. Texto do artigo, página 54: (Envio do material eleitoral à assembleia de apuramento distrital ou de cidade)
  27. Texto do artigo, página 54: 1. Até as doze horas do dia seguinte ao apuramento parcial, os presidentes das mesas das assembleias de voto entregam, pessoalmente ou remetem pela via mais segura, contra recibo, as urnas, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição, à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
  28. Texto do artigo, página 54: 2. Os delegados das candidaturas e os observadores podem acompanhar e devem ser avisados da hora de partida do transporte dos materiais referidos no número 1 do presente artigo.
  29. Número ou marcador, página 54: CAPÍTULO II
  30. Texto do artigo, página 54: Apuramento Distrital ou de Cidade
  31. Texto do artigo, página 54: artigo 122
  32. Texto do artigo, página 54: (Apuramento ao nível de distrito ou de cidade)
  33. Texto do artigo, página 54: 1. O apuramento ao nível de distrito ou de cidade é feito pela Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, sendo as operações
  34. Texto do artigo, página 55: materiais efectuadas pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, sob a supervisão da Comissão Provincial de Eleições respectiva.
  35. Texto do artigo, página 55: 2. A Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral centraliza, mesa por mesa, os resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição e procede ao apuramento dos resultados eleitorais ao nível do distrito ou de cidade.
  36. Texto do artigo, página 55: 3. Os mandatários devem assistir aos trabalhos de apuramento dos resultados, sendo notificados por escrito para o efeito.
  37. Texto do artigo, página 55: 4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade delibera.
  38. Texto do artigo, página 55: 5. Da decisão sobre a reclamação ou protesto cabe recurso ao
  39. Texto do artigo, página 55: Tribunal Judicial de Distrito ou de Cidade. artigo 123
  40. Texto do artigo, página 55: (Apreciação de questões prévias)
  41. Texto do artigo, página 55: No início dos trabalhos, a Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade decide sobre os votos em relação aos quais tenha havido reclamações, protesto ou contraprotesto e reaprecia segundo um critério uniforme, podendo, desta operação, resultar a correcção da centralização dos resultados, sem prejuízo do disposto em matéria de recurso contencioso.
  42. Texto do artigo, página 55: artigo 124
  43. Texto do artigo, página 55: (Conteúdo do apuramento distrital ou de cidade)
  44. Texto do artigo, página 55: O apuramento de votos referido nos artigos anteriores consiste:
  45. Texto do artigo, página 55: a) na verificação do número total de eleitores inscritos;
  46. Texto do artigo, página 55: b) na verificação do número total dos eleitores que votaram e o dos que não votaram na área a que o apuramento se reporta, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;
  47. Texto do artigo, página 55: c) na verificação do número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
  48. Texto do artigo, página 55: d) na verificação do número total de votos obtidos por cada candidatura, por cada coligação de candidaturas com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos.
  49. Texto do artigo, página 55: artigo 125
  50. Texto do artigo, página 55: (Mapa resumo de centralização distrital ou de cidade)
  51. Texto do artigo, página 55: A Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, elabora um mapa resumo de centralização de votos obtidos na totalidade de mesas das assembleias de voto, o qual deve conter o seguinte:
  52. Texto do artigo, página 55: a) o número total de eleitores inscritos;
  53. Texto do artigo, página 55: b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos;
  54. Texto do artigo, página 55: c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votantes;
  55. Texto do artigo, página 55: d) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votantes.
  56. Texto do artigo, página 55: artigo 126
  57. Texto do artigo, página 55: (Elementos do apuramento de votos)
  58. Texto do artigo, página 55: 1. O apuramento de votos é feito com base nas actas e nos editais das operações das mesas das assembleias de voto, nos cadernos de recenseamento eleitoral e nos demais documentos remetidos à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade.
  59. Texto do artigo, página 55: 2. A falta de elementos de algumas mesas das assembleias
  60. Texto do artigo, página 55: de voto ou de qualquer dado sobre o apuramento parcial, não impede o apuramento, que deve iniciar-se com base nos elementos já recebidos, marcando o presidente da Comissão de Eleições do nível respectivo nova reunião, dentro das vinte e quatro horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja suprida.
  61. Texto do artigo, página 55: artigo 127
  62. Texto do artigo, página 55: (Acta e edital do apuramento distrital ou de cidade)
  63. Texto do artigo, página 55: 1. Das operações do apuramento distrital ou de cidade são imediatamente lavrados a acta e o edital, onde constam os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados e as decisões que tenham sido tomadas.
  64. Texto do artigo, página 55: 2. Um exemplar da acta do apuramento distrital ou de cidade é enviado imediatamente pelo Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade respectiva à Comissão Nacional de Eleições, através da Comissão Provincial de Eleições, que também conserva em seu poder uma cópia da referida acta.
  65. Texto do artigo, página 55: 3. Outros exemplares da acta são entregues ao Administrador
  66. Texto do artigo, página 55: do Distrito e de Cidade e ao representante do Estado que conservam sob sua guarda e responsabilidade.
  67. Texto do artigo, página 55: artigo 128
  68. Texto do artigo, página 55: (Cópias da acta e do edital originais do apuramento distrital ou de cidade)
  69. Texto do artigo, página 55: Aos mandatários das candidaturas, membros da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, observadores e jornalistas são entregues pelo Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade cópias da acta e do edital originais de apuramento distrital ou de cidade devidamente assinadas e carimbadas.
  70. Texto do artigo, página 55: artigo 129
  71. Texto do artigo, página 55: (Divulgação dos resultados)
  72. Texto do artigo, página 55: Os resultados do apuramento distrital ou de cidade são anunciados em acto solene e público pelo Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade respectiva, no prazo máximo de três dias contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social e são afixados em cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, do edifício do conselho executivo do distrito e do Conselho Municipal.
  73. Texto do artigo, página 55: artigo 130
  74. Texto do artigo, página 55: (Entrega do material do apuramento distrital ou de cidade)
  75. Texto do artigo, página 55: 1. Até as vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento distrital ou de cidade, o Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade procede à entrega, pessoalmente contra recibo, as urnas, actas, os editais, os cadernos de recenseamento eleitoral e demais documentos respeitantes ao apuramento distrital ou de cidade, ao Presidente da Comissão Provincial de Eleições.
  76. Texto do artigo, página 55: 2. Os mandatários das candidaturas e os observadores,
  77. Texto do artigo, página 55: querendo, podem acompanhar o transporte dos materiais referidos no número 1 do presente artigo e devem ser avisados da hora da partida do mesmo.
  78. Número ou marcador, página 56: SECÇÃO III Centralização provincial
  79. Texto do artigo, página 56: artigo 131
  80. Texto do artigo, página 56: (Supervisão)
  81. Texto do artigo, página 56: A Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade faz o acompanhamento e assegura a supervisão directa das operações eleitorais na área da sua jurisdição.
  82. Texto do artigo, página 56: artigo 132
  83. Texto do artigo, página 56: (Centralização ao nível provincial)
  84. Texto do artigo, página 56: 1. O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral procede à recolha dos materiais e centraliza, distrito por distrito, os resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais do apuramento distrital ou de cidade, sob supervisão da Comissão Provincial de Eleições.
  85. Texto do artigo, página 56: 2. Os mandatários assistem aos trabalhos de apuramento dos resultados, sendo notificados por escrito para o efeito.
  86. Texto do artigo, página 56: 3. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a Comissão de Eleições Provincial delibera.
  87. Texto do artigo, página 56: 4. Da decisão sobre a reclamação ou protesto cabe recurso
  88. Texto do artigo, página 56: ao Conselho Constitucional. artigo 133
  89. Texto do artigo, página 56: (Mapa resumo da centralização provincial)
  90. Texto do artigo, página 56: A Comissão Provincial de Eleições, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, elabora um mapa resumo de centralização de votos obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto, distrito por distrito, o qual deve conter:
  91. Texto do artigo, página 56: a) o número total de eleitores inscritos;
  92. Texto do artigo, página 56: b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos;
  93. Texto do artigo, página 56: c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votantes;
  94. Texto do artigo, página 56: d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos.
  95. Texto do artigo, página 56: artigo 134
  96. Texto do artigo, página 56: (Elementos de centralização de votos)
  97. Texto do artigo, página 56: 1. A centralização de votos é feita com base nas actas e nos editais do apuramento distrital ou de cidade.
  98. Texto do artigo, página 56: 2. A falta de elementos de alguns distritos ou cidades não impede o apuramento, que deve iniciar-se com base nos elementos já recebidos.
  99. Texto do artigo, página 56: 3. O Presidente da Comissão de Eleições do nível respectivo,
  100. Texto do artigo, página 56: depois de tomar as providências necessárias para que a falta seja suprida, marca nova reunião, dentro das vinte e quatro horas seguintes, para se concluírem os trabalhos.
  101. Texto do artigo, página 56: artigo 135
  102. Texto do artigo, página 56: (Destino da documentação)
  103. Texto do artigo, página 56: As actas e editais das comissões de eleições provincial e do apuramento geral ficam à guarda e conservação da Comissão Nacional de Eleições.
  104. Texto do artigo, página 56: artigo 136
  105. Texto do artigo, página 56: (Actas e editais da centralização provincial)
  106. Texto do artigo, página 56: 1. Das operações do apuramento provincial é imediatamente lavrada a acta e o edital, devidamente assinados e carimbados, onde constam os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados.
  107. Texto do artigo, página 56: 2. Dois exemplares da acta e do edital do apuramento provincial são enviados imediatamente pelo Presidente da Comissão Provincial de Eleições à Comissão Nacional de Eleições.
  108. Texto do artigo, página 56: 3. Um exemplar da acta e do edital são entregues ao Governador
  109. Texto do artigo, página 56: da província que o conserva sob sua guarda e responsabilidade. artigo 137
  110. Texto do artigo, página 56: (Publicação dos resultados)
  111. Texto do artigo, página 56: Os resultados da centralização provincial são anunciados pelo Presidente da Comissão Provincial de Eleições no prazo máximo de cinco dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social e são afixados em edital original à porta do edifício onde funcione a Comissão Provincial de Eleições e do edifício do governo da província.
  112. Texto do artigo, página 56: artigo 138
  113. Texto do artigo, página 56: (Cópia da acta e do edital do apuramento provincial)
  114. Texto do artigo, página 56: 1. Aos candidatos, aos membros da Comissão Provincial de Eleições, aos mandatários ou aos representantes das candidaturas são entregues pelo Presidente da Comissão Provincial de Eleições uma cópia da acta e do edital originais de apuramento provincial, assinadas e carimbadas.
  115. Texto do artigo, página 56: 2. As cópias dos documentos referidos no número 1 do presente
  116. Texto do artigo, página 56: artigo, podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas.
  117. Texto do artigo, página 56: artigo 139
  118. Texto do artigo, página 56: (Envio da documentação eleitoral)
  119. Texto do artigo, página 56: Os cadernos de recenseamento eleitoral e toda a documentação eleitoral são enviados pelas comissões provinciais de eleições ou de cidade, no prazo de cinco dias após a publicação do mapa oficial de eleições, à Comissão Nacional de Eleições que os conserva sob a sua guarda e responsabilidade.
  120. Número ou marcador, página 56: SECÇÃO IV Centralização nacional e apuramento geral
  121. Texto do artigo, página 56: artigo 140
  122. Texto do artigo, página 56: (Entidade competente para a centralização e anúncio dos resultados)
  123. Texto do artigo, página 56: Compete à Comissão Nacional de Eleições efectuar à centralização nacional e anúncio dos resultados eleitorais obtidos em cada província.
  124. Texto do artigo, página 56: artigo 141
  125. Texto do artigo, página 56: (Entidade competente para a centralização nacional e apuramento geral)
  126. Texto do artigo, página 56: Compete à Comissão Nacional de Eleições efectuar a centralização nacional e o apuramento geral das eleições provinciais, sendo as operações materiais realizadas pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, sob sua supervisão, proceder ao anúncio dos resultados gerais obtidos pelos partidos políticos, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, assim como a distribuição dos respectivos mandatos.
  127. Texto do artigo, página 57: artigo 142
  128. Texto do artigo, página 57: (Elementos de centralização nacional e apuramento geral)
  129. Texto do artigo, página 57: 1. A centralização nacional e o apuramento geral dos resultados eleitorais cujas operações materiais estão a cargo do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, nos termos do artigo 141 da presente Lei, é realizado com base nas actas e nos editais de todas as províncias e distritos referentes à centralização e o apuramento distrital e de cidade, assim como nos dados da centralização recebidos das comissões provinciais e de cidade.
  130. Texto do artigo, página 57: 2. Os trabalhos de centralização nacional e de apuramento geral iniciam-se logo após a recepção das actas e dos editais das comissões de eleições provinciais e decorrem ininterruptamente até à sua conclusão.
  131. Texto do artigo, página 57: 3. Caso faltem actas e editais ou outros elementos necessários
  132. Texto do artigo, página 57: à continuação ou conclusão da centralização nacional e do apuramento geral, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições deve tomar as providências necessárias para que a falta seja reparada, num período não superior a vinte e quatro horas.
  133. Texto do artigo, página 57: artigo 143
  134. Texto do artigo, página 57: (Conteúdo de centralização nacional e do apuramento geral)
  135. Texto do artigo, página 57: As operações de centralização nacional e do apuramento geral consistem:
  136. Texto do artigo, página 57: a) na verificação do número total de eleitores inscritos, de eleitores que votaram e sua percentagem relativamente aos primeiros;
  137. Texto do artigo, página 57: b) na verificação do número total de votos obtidos por cada partido político, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, do número de votos em branco e do número de votos nulos;
  138. Texto do artigo, página 57: c) na determinação da lista vencedora do partido político, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes;
  139. Texto do artigo, página 57: d) na verificação do número de votos sobre os quais haja incidido reclamação, protesto ou contraprotesto;
  140. Texto do artigo, página 57: e) na determinação dos candidatos efectivos e suplentes eleitos por cada lista plurinominal;
  141. Texto do artigo, página 57: f) distribuição dos respectivos mandatos dos membros da Assembleia Provincial;
  142. Texto do artigo, página 57: g) na determinação do candidato eleito Governador de Província, por cada Assembleia Provincial, o cabeça-de-lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes mais votado.
  143. Texto do artigo, página 57: artigo 144
  144. Texto do artigo, página 57: (Assembleia de centralização nacional e apuramento geral)
  145. Texto do artigo, página 57: 1. A assembleia de centralização nacional e apuramento geral é constituída pelo plenário da Comissão Nacional de Eleições.
  146. Texto do artigo, página 57: 2. O apuramento nacional dos resultados da eleição dos membros da Assembleia Provincial inicia no segundo dia após a recepção das actas e editais de centralização.
  147. Texto do artigo, página 57: 3. Os mandatários devem assistir aos trabalhos da assembleia de apuramento nacional, sendo notificados por escrito para o efeito.
  148. Texto do artigo, página 57: 4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a assembleia delibera.
  149. Texto do artigo, página 57: 5. Da decisão sobre a reclamação ou protesto cabe recurso
  150. Texto do artigo, página 57: ao Conselho Constitucional.
  151. Número ou marcador, página 57: Artigo 145
  152. Texto do artigo, página 57: (Operações da centralização nacional e do apuramento geral)
  153. Texto do artigo, página 57: O apuramento nacional consiste na verificação dos elementos referidos no artigo 143 da presente Lei e na determinação do candidato eleito.
  154. Texto do artigo, página 57: artigo 146
  155. Texto do artigo, página 57: (Actas e editais da centralização e do apuramento geral)
  156. Número ou marcador, página 57: 1. Do apuramento geral são imediatamente lavradas actas e editais originais, assinadas e carimbadas, onde constam os resultados apurados, as reclamações ou os protestos apresentados as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas.
  157. Número ou marcador, página 57: 2. São imediatamente enviados exemplares das actas
  158. Texto do artigo, página 57: e editais referidas no número 1 do presente artigo, ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República e ao Presidente da Assembleia da República.
  159. Texto do artigo, página 57: artigo 147
  160. Texto do artigo, página 57: (Publicação da centralização nacional e do apuramento geral)
  161. Número ou marcador, página 57: 1. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, num prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data do encerramento da votação, anuncia os resultados da centralização nacional e do apuramento geral, manda divulgar nos órgãos de comunicação social e afixar à porta das instalações da Comissão Nacional de Eleições.
  162. Número ou marcador, página 57: 2. Um exemplar da acta e do edital são remetidos ao Conselho
  163. Texto do artigo, página 57: Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais.
  164. Texto do artigo, página 57: artigo 148
  165. Texto do artigo, página 57: (Cópias da acta e do edital da centralização e do apuramento geral)
  166. Número ou marcador, página 57: 1. Aos partidos políticos, coligação de partidos, grupo de cidadãos eleitores proponentes e mandatários de lista proposta à eleição, é passada, contra recibo, pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital de apuramento geral, assinada e carimbada.
  167. Número ou marcador, página 57: 2. As cópias dos documentos referidos no número 1 do presente artigo, podem ser passadas aos observadores e jornalistas presentes, quando solicitadas.
  168. Texto do artigo, página 57: artigo 149
  169. Texto do artigo, página 57: (Destino da documentação)
  170. Texto do artigo, página 57: As actas e editais das comissões de eleições provinciais, de cidade, da centralização nacional e do apuramento geral ficam à guarda e conservação da Comissão Nacional de Eleições.
  171. Texto do artigo, página 57: artigo 150
  172. Texto do artigo, página 57: (Mapas oficiais dos resultados das eleições)
  173. Texto do artigo, página 57: A Comissão Nacional de Eleições elabora e envia para o Conselho Constitucional, para o Presidente da República e para o Presidente da Assembleia da República, dois mapas oficiais com o resultado das eleições os quais devem conter:
  174. Número ou marcador, página 57: a) o número total de eleitores inscritos, por província e distritos;
  175. Número ou marcador, página 57: b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de eleitores inscritos;
  176. Número ou marcador, página 58: c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
  177. Número ou marcador, página 58: d) o número total de votos obtidos por cada lista com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;
  178. Número ou marcador, página 58: e) o número total de mandatos atribuídos a cada lista;
  179. Número ou marcador, página 58: f) o nome dos cabeças-de-lista eleitos Governador de Província, com indicação dos respectivos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupo de cidadãos eleitores proponentes, no caso de coligação, indicar o partido político de proveniência do candidato eleito; g)os nomes dos eleitos a membros da Assembleia Provincial e Assembleia Distrital, com indicação dos respectivos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupo de cidadãos eleitores proponentes.
  180. Número ou marcador, página 58: SECÇÃO V Validação e proclamação dos resultados eleitorais
  181. Texto do artigo, página 58: artigo 151
  182. Texto do artigo, página 58: (Validação e proclamação dos resultados eleitorais)
  183. Texto do artigo, página 58: O Conselho Constitucional, após deliberar sobre as reclamações ou recursos, procede à apreciação da acta e do edital do apuramento geral dos resultados das eleições distritais e províncias, para efeitos de validação e proclamação dos resultados eleitorais.
  184. Texto do artigo, página 58: artigo 152
  185. Texto do artigo, página 58: (Publicação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional)
  186. Texto do artigo, página 58: Após a validação e proclamação dos resultados eleitorais, o Conselho Constitucional manda publicar na I Série do Boletim da República e envia um exemplar do acórdão à Comissão Nacional de Eleições, ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, dando a conhecer os seguintes dados:
  187. Texto do artigo, página 58: a) o número total de eleitores inscritos por província e distritos;
  188. Texto do artigo, página 58: b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de eleitores inscritos;
  189. Texto do artigo, página 58: c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
  190. Texto do artigo, página 58: d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos; e)o número total de mandatos atribuídos a cada candidatura;
  191. Texto do artigo, página 58: f) o nome dos cabeças-de-lista eleitos Governador de Província ou Administrador de Distrito, com indicação do respectivo partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes. No caso de coligação, indicar o partido político de proveniência do candidato eleito; g)os nomes dos eleitos a membros da Assembleia Provincial e Assembleia Distrital, com indicação dos respectivos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupo de cidadãos eleitores proponentes.
  192. Número ou marcador, página 58: TÍTULO VII Eleição da Assembleia Provincial
  193. Número ou marcador, página 58: CAPÍTULO I
  194. Texto do artigo, página 58: Assembleia Provincial
  195. Texto do artigo, página 58: artigo 153
  196. Texto do artigo, página 58: (Número de membros a eleger por cada Assembleia Provincial)
  197. Texto do artigo, página 58: 1. O número de membros efectivos e suplentes a eleger por cada Assembleia Provincial é divulgado pela Comissão Nacional de Eleições, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social, com a antecedência mínima de 180 dias da data do acto eleitoral.
  198. Texto do artigo, página 58: 2. O número de membros referidos no presente artigo
  199. Texto do artigo, página 58: é elaborado com base nos dados de recenseamento eleitoral actualizado.
  200. Texto do artigo, página 58: artigo 154
  201. Texto do artigo, página 58: (Modo de eleição)
  202. Texto do artigo, página 58: 1. Os membros da Assembleia Provincial são eleitos em listas plurinominais fechadas, por província, dispondo o eleitor de um voto singular de lista, nos termos do artigo 6 da presente Lei.
  203. Texto do artigo, página 58: 2. Não é permitida a transferência de candidatos entre listas ou a alteração da respectiva posição relativa.
  204. Texto do artigo, página 58: 3. As listas são apresentadas aos eleitores pelos proponentes
  205. Texto do artigo, página 58: durante a campanha eleitoral. artigo 155
  206. Texto do artigo, página 58: (Ordenação nas listas)
  207. Texto do artigo, página 58: 1. As listas propostas à eleição dos membros da Assembleia Provincial indicam candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos à Assembleia Provincial e de candidatos suplentes em número não inferior a três e nem superior ao dos efectivos, sem prejuízo do nome do cabeça-de-lista, de acordo com a regra a ser estabelecida.
  208. Texto do artigo, página 58: 2. O cabeça-de-lista é o número 1 da lista sequencial dos candidatos apresentados pelos partidos políticos, coligações de partidos ou grupo de cidadãos proponentes.
  209. Texto do artigo, página 58: 3. Os candidatos de cada lista consideram-se definitivamente
  210. Texto do artigo, página 58: ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura, sendo o primeiro nome o de cabeça-de-lista.
  211. Texto do artigo, página 58: artigo 156
  212. Texto do artigo, página 58: (Governador de Província)
  213. Texto do artigo, página 58: 1. É eleito Governador de Província o cabeça-de-lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes que obtiver maioria de votos validamente expressos nas eleições para Assembleia Provincial, independentemente do empate no número de mandatos das listas concorrentes à Assembleia Provincial.
  214. Texto do artigo, página 58: 2. Verificando-se empate em número de votos e não havendo lugar para indicação do Governador de Província, convoca-se o segundo sufrágio ao qual concorrem apenas as duas listas mais votadas no primeiro sufrágio.
  215. Texto do artigo, página 58: 3. O segundo sufrágio não afecta os mandatos da Assembleia Provincial obtidos no primeiro sufrágio.
  216. Texto do artigo, página 58: 4. Não é admissível a formação de coligações pós-eleitoral
  217. Texto do artigo, página 58: para efeitos de eleição do Governador de Província. artigo 157
  218. Texto do artigo, página 58: (Data e campanha eleitoral do segundo sufrágio)
  219. Texto do artigo, página 58: 1. O Conselho de Ministros marca, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições o segundo sufrágio, a ter lugar 30 dias após a validação e proclamação dos resultados do primeiro sufrágio.
  220. Texto do artigo, página 59: 2. A campanha eleitoral do segundo sufrágio tem a duração de 10 dias e termina um dia antes das eleições.
  221. Texto do artigo, página 59: artigo 158
  222. Texto do artigo, página 59: (Coligações de partidos políticos para fins eleitorais)
  223. Texto do artigo, página 59: 1. É permitido a dois ou mais partidos políticos apresentarem conjuntamente uma lista única de candidatos à eleição da Assembleia Provincial, desde que tal coligação, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos respectivos partidos, seja anunciada publicamente nos órgãos de comunicação social com publicação em Boletim da República até ao início do período de apresentação de candidaturas.
  224. Texto do artigo, página 59: 2. As coligações de partidos políticos para fins eleitorais constituem-se nos termos previstos na Lei n.º 7/91, de 23 de Janeiro, Lei dos Partidos Políticos actualizada pela Lei n.º 14/92, de 14 de Outubro.
  225. Texto do artigo, página 59: 3. Os partidos políticos que celebrem convénios de coligação para fins eleitorais devem comunicar o facto, mediante a apresentação da prova bastante à Comissão Nacional de Eleições até à apresentação efectiva das candidaturas, em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos políticos.
  226. Texto do artigo, página 59: 4. A comunicação prevista no número 3 do presente artigo
  227. Texto do artigo, página 59: deve conter:
  228. Texto do artigo, página 59: a) a definição do âmbito e fins da coligação;
  229. Texto do artigo, página 59: b) a indicação da denominação, sigla e símbolos da coligação;
  230. Texto do artigo, página 59: c) a designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação da coligação;
  231. Texto do artigo, página 59: d) o documento comprovativo da aprovação do convénio da coligação.
  232. Texto do artigo, página 59: artigo 159
  233. Texto do artigo, página 59: (Distribuição de mandatos dentro das listas)
  234. Texto do artigo, página 59: 1. Os mandatos dentro das listas são atribuídos segundo a ordem de precedência.
  235. Texto do artigo, página 59: 2. A existência de incompatibilidade entre a função desempenhada pelo candidato e o exercício do cargo de membro da Assembleia Provincial não impede a atribuição do mandato.
  236. Texto do artigo, página 59: 3. Em caso de morte do candidato ou de doença que determine
  237. Texto do artigo, página 59: impossibilidade física ou psíquica, o mandato é conferido ao candidato imediatamente a seguir na referida ordem de precedência da mesma lista.
  238. Texto do artigo, página 59: artigo 160
  239. Texto do artigo, página 59: (Conversão dos votos em mandatos)
  240. Texto do artigo, página 59: A conversão dos votos em mandatos faz-se através do método de representação proporcional, segundo a variante de Hondt, obedecendo as seguintes regras:
  241. Texto do artigo, página 59: a) apura-se em separado o número de votos recebidos por cada candidato no colégio eleitoral respectivo;
  242. Texto do artigo, página 59: b) o número de votos apurados por cada candidatura é dividido sucessivamente por 1, 2, 3, 4, 5, em diante, sendo seguidamente alinhados os coeficientes pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quanto os mandatos atribuídos ao colégio eleitoral respectivo;
  243. Texto do artigo, página 59: c) os mandatos pertencem as candidaturas a que correspondam os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das candidaturas tantos mandatos quantos são os seus termos na série;
  244. Texto do artigo, página 59: d) no caso de restar um só mandato para distribuir e de termos seguintes das séries serem iguais e de candidaturas diferentes, o mandato cabe a candidatura que tiver obtido menor número de votos.
  245. Texto do artigo, página 59: artigo 161
  246. Texto do artigo, página 59: (Tutela jurisdicional)
  247. Texto do artigo, página 59: 1. Compete aos Tribunais Judiciais de Distrito a apreciação, em primeira instância, dos recursos eleitorais desde o período de recenseamento eleitoral até a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
  248. Texto do artigo, página 59: 2. Para efeitos de julgamento em primeira instância, o tribunal notifica as partes interessadas.
  249. Texto do artigo, página 59: 3. O julgamento em primeira instância ocorre na presença das partes interessadas.
  250. Texto do artigo, página 59: 4. A ausência de uma das partes devidamente notificada não prejudica o julgamento.
  251. Texto do artigo, página 59: 5. Das decisões dos tribunais judiciais de distrito cabe recurso ao Conselho Constitucional.
  252. Texto do artigo, página 59: 6. Das decisões sobre reclamações ou protestos da Comissão
  253. Texto do artigo, página 59: Nacional de Eleições cabe recurso ao Conselho Constitucional, que julga em única e última instância.
  254. Número ou marcador, página 59: TÍTULO VIII Contencioso Eleitoral
  255. Número ou marcador, página 59: CAPÍTULO I
  256. Texto do artigo, página 59: Recursos Eleitorais
  257. Texto do artigo, página 59: artigo 162
  258. Texto do artigo, página 59: (Recurso eleitoral)
  259. Texto do artigo, página 59: 1. As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial, distrital e provincial podem ser apreciadas em recurso contencioso.
  260. Texto do artigo, página 59: 2. Da decisão sobre a reclamação, protesto ou contraprotesto podem recorrer além do reclamante, mandatários e os partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes.
  261. Texto do artigo, página 59: 3. A petição de recurso que não está sujeita a qualquer formalidade é acompanhada dos elementos de prova, testemunhas se as houver, cópia do edital e de outros elementos que façam fé em juízo, indicando o código da mesa de votação em que a irregularidade tiver ocorrido.
  262. Texto do artigo, página 59: 4. O recurso é interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação do edital que publica os resultados eleitorais, para o Tribunal Judicial do Distrito de ocorrência, ou para o Conselho Constitucional quando se trate do apuramento geral ou nacional.
  263. Texto do artigo, página 59: 5. Os recursos decorrentes do apuramento geral ou nacional feito pela Comissão Nacional de Eleições são interpostos ao Conselho Constitucional.
  264. Texto do artigo, página 59: 6. O Tribunal Judicial de Distrito julga o recurso no prazo de quarenta e oito horas, notificando a decisão as partes processuais e à Comissão Nacional de Eleições.
  265. Texto do artigo, página 59: 7. Da decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Distrito cabe recurso ao Conselho Constitucional, no prazo de dois dias.
  266. Texto do artigo, página 59: 8. O recurso para o Conselho Constitucional dá entrada
  267. Texto do artigo, página 59: no Tribunal Judicial de Distrito que proferiu a decisão, que o instrui e remete ao Conselho Constitucional, pela via mais rápida, no prazo de vinte e quatro horas.
  268. Texto do artigo, página 59: artigo 163
  269. Texto do artigo, página 59: (Funcionamento dos tribunais judiciais de distrito durante o período eleitoral)
  270. Texto do artigo, página 59: 1. Durante o período eleitoral que decorre do início do recenseamento até à validação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional, os tribunais judiciais de distrito devem atender e julgar os recursos decorrentes dos contenciosos eleitorais previstos na lei eleitoral, com urgência e com prioridade sobre todo o expediente do tribunal.
  271. Texto do artigo, página 59: 2. O processo judicial eleitoral é gratuito.
  272. Texto do artigo, página 60: artigo 164
  273. Texto do artigo, página 60: (Procedimento criminal)
  274. Texto do artigo, página 60: 1. Se no decurso do julgamento o tribunal judicial de distrito verificar a existência de indícios de matéria criminal, o juiz ordena que se extraiam as competentes peças para submeter ao Ministério Público.
  275. Texto do artigo, página 60: 2. A parte interessada pode apresentar denúncia ou queixa ao Ministério Público.
  276. Texto do artigo, página 60: 3. O Ministério Público instrui o processo no prazo de três dias.
  277. Número ou marcador, página 60: ARTIGO 165
  278. Texto do artigo, página 60: (Recurso ao Conselho Constitucional)
  279. Número ou marcador, página 60: 1. Das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral cabe recurso ao Conselho Constitucional.
  280. Número ou marcador, página 60: 2. O recurso é interposto à Comissão Nacional de Eleições no prazo de dois dias, a contar da notificação da deliberação, sobre a reclamação ou protesto apresentado, que se pronuncia e instrui, juntando todos os documentos de meios de prova e remete ao Conselho Constitucional.
  281. Número ou marcador, página 60: 3. No prazo de cinco dias, o Conselho Constitucional julga
  282. Texto do artigo, página 60: definitivamente o recurso, comunicando imediatamente a decisão a todos os interessados, incluindo os órgãos eleitorais.
  283. Texto do artigo, página 60: artigo 166
  284. Texto do artigo, página 60: (Nulidade das eleições)
  285. Número ou marcador, página 60: 1. A votação em qualquer mesa da assembleia de voto e a votação em toda a área distrital e provincial só é julgada nula, quando se verificar ilegalidades que possam influir substancialmente no resultado geral da eleição.
  286. Número ou marcador, página 60: 2. Declarada nula a eleição de uma ou mais mesas
  287. Texto do artigo, página 60: de assembleia de voto, os actos eleitorais correspondentes são repetidos até ao segundo domingo posterior à decisão, em data a fixar pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
  288. Texto do artigo, página 60: artigo 167
  289. Texto do artigo, página 60: (Recontagem de votos)
  290. Número ou marcador, página 60: 1. Havendo prova de ocorrência de irregularidades em qualquer mesa de votação que ponham em causa a liberdade e a transparência do processo eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições ou o Conselho Constitucional, conforme o caso, ordena a recontagem de votos das mesas onde as irregularidades tiveram lugar.
  291. Número ou marcador, página 60: 2. A recontagem de votos pode também ser feita a pedido de qualquer concorrente às eleições, com base nos fundamentos referidos no número 1 do presente artigo.
  292. Número ou marcador, página 60: 3. O disposto no número 1 do presente artigo é executado
  293. Texto do artigo, página 60: pela Comissão de Eleições Distrital ou Provincial, na presença dos mandatários dos concorrentes, que devem ser devidamente notificados.
  294. Texto do artigo, página 60: artigo 168
  295. Texto do artigo, página 60: (Isenção de custas e celeridade do processo)
  296. Texto do artigo, página 60: O processo de recurso contencioso está isento de custas e tem prioridade sobre o restante expediente.
  297. Texto do artigo, página 60: artigo 169
  298. Texto do artigo, página 60: (Gratuitidade de divulgação)
  299. Texto do artigo, página 60: Os acórdãos e decisões do Conselho Constitucional respeitantes a processos eleitorais são de publicação e divulgação gratuita na Imprensa Nacional e nos órgãos de comunicação social do sector público.
  300. Número ou marcador, página 60: CAPÍTULO II
  301. Texto do artigo, página 60: Ilícito Eleitoral
  302. Número ou marcador, página 60: SECÇÃO I Princípios gerais
  303. Texto do artigo, página 60: artigo 170
  304. Texto do artigo, página 60: (Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar)
  305. Texto do artigo, página 60: 1. As sanções cominadas na presente Lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na lei penal, pelos tribunais judiciais competentes.
  306. Texto do artigo, página 60: 2. As infracções previstas na presente Lei constituem
  307. Texto do artigo, página 60: fundamento para procedimento disciplinar quando cometidas por agentes sujeitos a essa responsabilidade.
  308. Texto do artigo, página 60: artigo 171
  309. Texto do artigo, página 60: (Circunstâncias agravantes)
  310. Texto do artigo, página 60: Constituem circunstâncias agravantes do ilícito eleitoral, para além das previstas na legislação penal geral:
  311. Texto do artigo, página 60: a) a infracção influir no resultado da votação;
  312. Texto do artigo, página 60: b) os seus agentes serem membros da Comissão Nacional de Eleições, das comissões de eleições provinciais, distritais, das mesas das assembleias de voto ou do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral;
  313. Texto do artigo, página 60: c) o agente ser mandatário de lista ou observador. artigo 172
  314. Texto do artigo, página 60: (Não suspensão ou substituição das penas)
  315. Texto do artigo, página 60: A pena aplicada por infracção eleitoral dolosa não pode ser suspensa nem substituída por outra.
  316. Texto do artigo, página 60: artigo 173
  317. Texto do artigo, página 60: (Prescrição)
  318. Texto do artigo, página 60: O procedimento criminal por infracções relativas às operações eleitorais prescreve no prazo de um ano, a contar da prática do facto punível.
  319. Número ou marcador, página 60: SECÇÃO II Infracções relativas a apresentação de candidaturas
  320. Texto do artigo, página 60: artigo 174
  321. Texto do artigo, página 60: (Candidatura dolosa)
  322. Texto do artigo, página 60: Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura é punido com a pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de um a dois salários mínimos da Função Pública.
  323. Texto do artigo, página 60: artigo 175
  324. Texto do artigo, página 60: (Candidatura plúrima)
  325. Texto do artigo, página 60: Aquele que intencionalmente subscrever mais do que uma lista de candidatos à membro da Assembleia Provincial é punido com pena de exclusão em todas as listas que subscrever e multa de doze a vinte e quatro salários mínimos da Função Pública.
  326. Número ou marcador, página 60: SECÇÃO III Infracções relativas à campanha eleitoral
  327. Texto do artigo, página 60: artigo 176
  328. Texto do artigo, página 60: (Normas éticas da campanha)
  329. Texto do artigo, página 60: O apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, ao racismo, à violência ou à guerra, são punidos com pena de prisão de dois a oito anos, se outra mais grave não couber.
  330. Texto do artigo, página 61: artigo 177
  331. Texto do artigo, página 61: (Violação do dever de neutralidade e imparcialidade)
  332. Texto do artigo, página 61: Aquele que violar o dever de neutralidade e imparcialidade perante as candidaturas é punido com pena de prisão até um ano e multa de um a dois salários mínimos da Função Pública.
  333. Texto do artigo, página 61: artigo 178
  334. Texto do artigo, página 61: (Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)
  335. Texto do artigo, página 61: Aquele que durante a campanha eleitoral, utilizar a denominação, a sigla ou símbolo de um partido político, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, com o intuito de prejudicar ou injuriar é punido com pena de multa de seis a doze salários mínimos da Função Pública.
  336. Texto do artigo, página 61: artigo 179
  337. Texto do artigo, página 61: (Utilização abusiva do tempo de antena)
  338. Texto do artigo, página 61: 1. Os partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes e os respectivos membros que, através da imprensa escrita, da rádio e da televisão durante o período de campanha eleitoral no exercício do direito de antena para propaganda eleitoral, apelar à desordem ou à insurreição, ao incitamento ao ódio, à violência, à guerra, à injúria ou à difamação, são imediatamente suspensos do exercício desse direito, pelo número de dias que durar a campanha, consoante a gravidade da falta e o grau da sua repetição, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.
  339. Texto do artigo, página 61: 2. A suspensão abrange o exercício do direito de antena
  340. Texto do artigo, página 61: em todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas em uma delas.
  341. Texto do artigo, página 61: artigo 180
  342. Texto do artigo, página 61: (Utilização indevida de bens públicos)
  343. Texto do artigo, página 61: 1. Todo aquele que violar o disposto no artigo 62 da presente Lei, sobre a utilização em campanha eleitoral de bens do Estado, dos órgãos de governação descentralizada provincial e distrital, das autarquias locais, dos institutos públicos autónomos, das empresas estatais, das empresas públicas e das sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas, é punido com pena de prisão até um ano e multa de dez a vinte salários mínimos da Função Pública, sendo convertido em multa a pena de prisão.
  344. Texto do artigo, página 61: 2. Qualquer cidadão pode denunciar o uso indevido de bens
  345. Texto do artigo, página 61: públicos.
  346. Texto do artigo, página 61: artigo 181
  347. Texto do artigo, página 61: (Suspensão do direito de antena)
  348. Texto do artigo, página 61: 1. A suspensão prevista no artigo 179 da presente Lei é determinada pela Comissão Nacional de Eleições, por iniciativa própria ou a requerimento do cidadão ou de qualquer entidade ou instituição ofendida.
  349. Texto do artigo, página 61: 2. Para prova de conteúdo de quaisquer emissões relativas ao exercício do direito de antena conferido aos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, devem as estações de rádio e televisão registar e arquivar até à validação das eleições, o registo dessas emissões, com obrigação de facultar à Comissão Nacional de Eleições, sempre que necessitar.
  350. Texto do artigo, página 61: 3. A Comissão Nacional de Eleições profere a decisão até
  351. Texto do artigo, página 61: ao momento em que esteja previsto novo tempo de emissão em qualquer estação de rádio ou de televisão para o partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes a que pertença o infractor, salvo se tiver conhecimento da infracção quatro horas antes, caso em que decide dentro deste prazo.
  352. Texto do artigo, página 61: 4. A decisão a que se refere o número 3 do presente artigo é sempre precedida da audição, por escrito, do partido político, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes a que pertencer o infractor, solicitada em caso de necessidade, por meio expedido dirigido à sede desse partido, coligação ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, contendo, em síntese, a matéria da infracção e a notificação de que a resposta pode ser enviada por igual via, dentro do prazo que para o efeito for marcado.
  353. Texto do artigo, página 61: 5. Apenas é admitida a produção de prova documental
  354. Texto do artigo, página 61: que deve ser entregue à Comissão Nacional de Eleições dentro do prazo concedida para a resposta.
  355. Texto do artigo, página 61: artigo 182
  356. Texto do artigo, página 61: (Violação da liberdade da reunião eleitoral)
  357. Texto do artigo, página 61: Aquele que impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a seis salários mínimos da Função Pública.
  358. Texto do artigo, página 61: artigo 183
  359. Texto do artigo, página 61: (Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais)
  360. Texto do artigo, página 61: Aquele que, antes de declarada ou durante a campanha eleitoral promover reuniões, comícios, cortejos ou desfiles sem o cumprimento do disposto na Lei n.º 9/91, de 18 de Julho, que regula o exercício do direito a liberdade de reunião e de manifestação, alterada pela Lei n.º 7/2001, de 7 de Julho e no artigo 48 da presente Lei, é punido com pena de multa de vinte e cinco a cinquenta salários mínimos da Função Pública.
  361. Texto do artigo, página 61: artigo 184
  362. Texto do artigo, página 61: (Violação dos direitos de propaganda sonora e gráfica)
  363. Texto do artigo, página 61: Aquele que violar o disposto nos artigos 57 e 58 da presente Lei, sobre propaganda com uso de meios sonoros ou gráficos, é punido com pena de multa de três a seis salários mínimos da Função Pública.
  364. Texto do artigo, página 61: artigo 185
  365. Texto do artigo, página 61: (Dano em material de propaganda eleitoral)
  366. Texto do artigo, página 61: 1. Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de ocultar é punido com pena de prisão até seis meses e multa de seis a doze salários mínimos da Função Pública.
  367. Texto do artigo, página 61: 2. Não são punidos os factos previstos no número 1, do presente
  368. Texto do artigo, página 61: artigo, se o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem o seu consentimento ou contiver matéria desactualizada.
  369. Texto do artigo, página 61: artigo 186
  370. Texto do artigo, página 61: (Desvio de material de propaganda eleitoral)
  371. Texto do artigo, página 61: Aquele que descaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes, papéis, listas ou ainda quaisquer outros materiais de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a quatro salários mínimos da Função Pública.
  372. Texto do artigo, página 61: artigo 187
  373. Texto do artigo, página 61: (Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)
  374. Texto do artigo, página 61: 1. Aquele que no dia das eleições ou no anterior, fizer propaganda eleitoral por qualquer meio é punido com pena de multa de treze a vinte e seis salários mínimos da Função Pública.
  375. Texto do artigo, página 62: 2. Na mesma pena incorre aquele que no dia das eleições fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até trezentos metros.
  376. Texto do artigo, página 62: artigo 188
  377. Texto do artigo, página 62: (Revelação ou divulgação de resultados de sondagens)
  378. Texto do artigo, página 62: Aquele que fizer a divulgação dos resultados de sondagens ou de inquéritos relativos a opinião dos eleitores quanto aos concorrentes às eleições das assembleias distritais e provinciais ou por qualquer forma revelar o sentido do voto, no período entre o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições, é punido com pena de prisão até um ano e multa de um a cinco salários mínimos da função pública. Sendo pessoa colectiva, a pena será de dez a cinquenta salários mínimos da Função Pública.
  379. Texto do artigo, página 62: artigo 189
  380. Texto do artigo, página 62: (Não contabilização de despesas e receitas)
  381. Texto do artigo, página 62: Todo aquele que violar o disposto no artigo 35 da presente Lei é punido com pena de multa de vinte a cinquenta salários mínimos da Função Pública.
  382. Texto do artigo, página 62: artigo 190
  383. Texto do artigo, página 62: (Não prestação de contas)
  384. Texto do artigo, página 62: 1. Todo aquele que violar o disposto no número 1 do artigo 37 é punido com pena de multa de vinte e cinco a cinquenta salários mínimos da Função Pública e fica impedido de concorrer nas eleições seguintes.
  385. Texto do artigo, página 62: 2. Os membros dos órgãos centrais dos partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores concorrentes, mandatários de lista ou delegados de candidaturas ou representantes, respondem solidariamente pelo pagamento das multas.
  386. Número ou marcador, página 62: SECÇÃO IV Infracções relativas às eleições
  387. Texto do artigo, página 62: artigo 191
  388. Texto do artigo, página 62: (Violação da capacidade eleitoral activa)
  389. Texto do artigo, página 62: 1. Aquele que não possuindo capacidade eleitoral activa, se apresentar a votar é punido com pena de multa de meio a um salário mínimo da Função Pública.
  390. Texto do artigo, página 62: 2. A pena de prisão até um ano e multa de um a dois salários mínimos da Função Pública é imposta ao cidadão que, não possuindo capacidade eleitoral activa, consiga exercer o direito de voto.
  391. Texto do artigo, página 62: 3. Se, para exercer aquele direito, utilizar fraudulentamente
  392. Texto do artigo, página 62: identidade do outro cidadão regularmente recenseado, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de dois a quatro salários mínimos Função Pública.
  393. Texto do artigo, página 62: artigo 192
  394. Texto do artigo, página 62: (Admissão ou exclusão abusiva do voto)
  395. Texto do artigo, página 62: Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver e, bem assim, quem atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a quatro salários mínimos Função Pública.
  396. Texto do artigo, página 62: artigo 193
  397. Texto do artigo, página 62: (Impedimento do sufrágio)
  398. Texto do artigo, página 62: 1. Aquele que impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito de voto é punido com pena de prisão até três meses e multa de quatro a seis salários mínimos da Função Pública.
  399. Texto do artigo, página 62: 2. O agente eleitoral ou de autoridade que dolosamente, no dia das eleições, sob qualquer pretexto, impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito de voto, é punido com pena de prisão até doze meses e multa de seis a doze salários mínimos da Função Pública.
  400. Texto do artigo, página 62: artigo 194
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