Lei n.º 3/2019

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Lei n.º 3/2019

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Texto do artigo · p. 62 (Voto plúrimo)
Texto do artigo · p. 62 Aquele que votar ou permitir que se vote mais de uma vez é punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos da Função Pública.
Texto do artigo · p. 62 artigo 195
Texto do artigo · p. 62 (Mandatário infiel)
Texto do artigo · p. 62 Aquele que acompanhar um cego ou portador de outra deficiência a votar e dolosamente exprimir infielmente a sua vontade, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos da Função Pública.
Texto do artigo · p. 62 artigo 196
Texto do artigo · p. 62 (Violação do segredo de voto)
Texto do artigo · p. 62 Aquele que usar coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente eleitor para obter a revelação do voto é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos da Função Pública.
Texto do artigo · p. 62 artigo 197
Texto do artigo · p. 62 (Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor)
Texto do artigo · p. 62 1. Aquele que, por meio de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor, ou usar coacção ou artifícios fraudulentos para constranger ou induzir a votar num determinado candidato, partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes ou abster-se de votar, é punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos da Função Pública.
Texto do artigo · p. 62 2. É punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos da Função Pública aquele que, com a conduta referida no número 1, do presente artigo, visar obter a desistência de alguma candidatura.
Texto do artigo · p. 62 3. A pena prevista nos números 1 e 2, do presente artigo, é agravada nos termos da legislação penal em vigor, se a ameaça for praticada com uso de arma ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas.
Texto do artigo · p. 62 4. Se a mesma infracção for cometida por cidadão investido
Texto do artigo · p. 62 de poder público, funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública, de agente eleitoral ou ministro de qualquer culto, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de seis a doze meses.
Texto do artigo · p. 62 artigo 198
Texto do artigo · p. 62 (Despedimento ou ameaça de despedimento)
Texto do artigo · p. 62 Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar outra qualquer sanção para o forçar a votar ou a não votar, porque votou ou não votou em certa candidatura, ou porque se absteve de votar ou de participar na campanha eleitoral, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos da Função Pública, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão do empregado, se o despedimento efectivar-se.
Texto do artigo · p. 63 artigo 199
Texto do artigo · p. 63 (Corrupção eleitoral)
Texto do artigo · p. 63 Aquele que, para persuadir alguém a votar ou deixar de votar em determinada lista, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado de outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagem utilizadas, prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viagem, de estadia, de pagamento de alimentos ou bebidas, a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, é punido com pena de prisão até um ano e multa de seis a doze salários mínimos da Função Pública.
Texto do artigo · p. 63 artigo 200
Texto do artigo · p. 63 (Não exibição da urna)
Texto do artigo · p. 63 1. O presidente da mesa da assembleia de voto que dolosamente não exibir a urna perante os membros da mesa, delegados de candidaturas, observadores, jornalistas ou eleitores no acto da abertura da votação, é punido com pena de prisão até três meses e multa de três a quatro salários mínimos da Função Pública.
Texto do artigo · p. 63 2. Quando se verificar que na urna não exibida se encontravam
Texto do artigo · p. 63 boletins de voto, a pena de prisão é até um ano, sem prejuízo de aplicação do disposto no artigo 201 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 63 artigo 201
Texto do artigo · p. 63 (Introdução de boletins de voto na urna e desvio desta ou de boletins de voto)
Texto do artigo · p. 63 Aquele que, fraudulentamente, depositar boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados, ou se apoderar de um boletim de voto em qualquer momento, desde a abertura da mesa da assembleia de voto até ao apuramento geral da eleição, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos da Função Pública.
Texto do artigo · p. 63 artigo 202
Texto do artigo · p. 63 (Fraudes no apuramento de votos)
Texto do artigo · p. 63 O membro da mesa da assembleia de voto que dolosamente aponha ou permita que se aponha indicação de confirmação em eleitor que não votou, que troque na leitura dos boletins de voto a lista votada que diminua ou adite votos a uma lista no apuramento de votos, ou que por qualquer forma falseie o resultado da eleição, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de quatro a cinco salários mínimos da Função Pública.
Texto do artigo · p. 63 artigo 203
Texto do artigo · p. 63 (Impedimento ao exercício dos direitos dos delegados das candidaturas)
Texto do artigo · p. 63 1. Aquele que impeça a entrada ou saída de delegados das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que por qualquer forma se oponha que exerçam os poderes que lhes são reconhecidos pela presente Lei, é punido com pena de seis meses de prisão e multa de quatro salários mínimos da Função Pública.
Texto do artigo · p. 63 2. Tratando-se de presidente da mesa, a pena é até um ano. artigo 204
Texto do artigo · p. 63 (Recusa de receber reclamações, protestos e contraprotestos)
Texto do artigo · p. 63 1. O membro da mesa da assembleia de voto que injustificadamente se recusar a receber reclamações, protestos e contraprotestos escritos pelo delegado de candidatura da respectiva mesa, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos da Função Pública.
Texto do artigo · p. 63 2. Quando se verificar que na urna não exibida se encontravam boletins de voto, a pena de prisão é até um ano, sem prejuízo de aplicação do disposto no artigo 201 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 63 artigo 205
Texto do artigo · p. 63 (Recusa em distribuir actas e editais originais)
Texto do artigo · p. 63 Aquele que, tendo o dever de distribuir cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas, aos delegados de candidatura ou mandatários, aos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, recusar, injustificadamente, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos da Função Pública.
Texto do artigo · p. 63 artigo 206
Texto do artigo · p. 63 (Perturbação das assembleias de voto)
Texto do artigo · p. 63 1. Aquele que perturbar o normal funcionamento das mesas da assembleia de voto com insultos, ameaças ou actos de violência, originando tumulto, é punido com pena de prisão até três meses e multa de dois a seis salários mínimos da Função Pública.
Texto do artigo · p. 63 2. Aquele que, durante as operações eleitorais se introduzir nas assembleias de voto sem ter direito de o fazer e se recusar a sair, depois de intimado pelo respectivo presidente, é punido com pena de prisão até três meses e multa de três a cinco salários mínimos da Função Pública.
Texto do artigo · p. 63 3. Aquele que se introduzir armado na assembleia de voto
Texto do artigo · p. 63 fica sujeito à imediata apreensão da arma e é punido com pena de prisão até dois anos e multa de seis a doze salários mínimos da Função Pública.
Texto do artigo · p. 63 artigo 207
Texto do artigo · p. 63 (Obstrução dos candidatos, mandatários e representantes das candidaturas)
Texto do artigo · p. 63 O candidato, mandatário, representante ou delegado das candidaturas que perturbar o funcionamento regular das operações eleitorais, é punido com pena de prisão até três meses e multa de quatro a cinco salários mínimos da Função Pública.
Texto do artigo · p. 63 artigo 208
Texto do artigo · p. 63 (Obstrução à fiscalização)
Texto do artigo · p. 63 1. Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer mandatário ou delegado das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que, por qualquer modo, tentar opor-se a que exerçam os poderes conferidos pela presente Lei, é punido com pena de prisão até um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos da Função Pública.
Texto do artigo · p. 63 2. Tratando-se do presidente da mesa, a pena não é, em
Texto do artigo · p. 63 qualquer caso, inferior a seis meses. artigo 209
Texto do artigo · p. 63 (Obstrução ao exercício de direitos)
Texto do artigo · p. 63 Aquele que impedir os membros da Comissão Nacional de Eleições ou dos seus órgãos de apoio, ou ainda, funcionários e agentes do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral indicados a proceder à centralização e ao apuramento dos resultados eleitorais, é punido com pena de prisão até um ano e multa de cinco a sete salários mínimos da Função Pública.
Texto do artigo · p. 63 artigo 210
Texto do artigo · p. 63 (Incumprimento do dever de participação no processo eleitoral)
Texto do artigo · p. 63 Aquele que for designado para fazer parte da mesa da assembleia de voto e, sem motivo justificado, recusar, não realizar as suas atribuições ou abandonar essas funções é punido com multa de dois a três salários mínimos da Função Pública.
Texto do artigo · p. 64 artigo 211
Texto do artigo · p. 64 (Falsificação de documentos relativos à eleição)
Texto do artigo · p. 64 Aquele que, com dolo vicie, substitua, suprima, destrua ou altere os cadernos de recenseamento eleitoral, os boletins de voto, as actas e os editais das mesas das assembleias de voto ou quaisquer outros documentos respeitantes à eleição e apuramento, é punido com pena de dois a oito anos de prisão e multa de vinte a cinquenta salários mínimos da Função Pública.
Texto do artigo · p. 64 artigo 212
Texto do artigo · p. 64 (Reclamação e recurso de má-fé)
Texto do artigo · p. 64 Aquele que, com má-fé, apresente reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, recurso, ou que impugne decisões dos órgãos da administração eleitoral, através de petições infundadas, é punido com pena de multa de seis a doze salários mínimos da Função Pública.
Texto do artigo · p. 64 artigo 213
Texto do artigo · p. 64 (Presença indevida da força armada na mesa da assembleia de voto)
Texto do artigo · p. 64 O Comandante da força armada que, sem motivo se introduzir na assembleia de voto, sem prévia requisição do presidente, violando o disposto no artigo 104 da presente Lei é punido com pena de prisão até três meses e multa de seis a doze meses de salários mínimos da Função Pública.
Texto do artigo · p. 64 artigo 214
Texto do artigo · p. 64 (Não comparência de força policial)
Texto do artigo · p. 64 Se para garantir o regular decurso da operação de votação for competentemente requisitada força policial, nos termos previstos na alínea a) do número 1 do artigo 106 da presente Lei e esta não comparecer, e não for apresentada justificação idónea no prazo de vinte e quatro horas, o comandante da mesma é punido com pena de prisão até três meses e multa de seis a doze salários mínimos da Função Pública.
Texto do artigo · p. 64 artigo 215
Texto do artigo · p. 64 (Incumprimento de obrigações)
Texto do artigo · p. 64 Aquele que, injustificadamente, não cumprir quaisquer obrigações impostas pela Lei ou omitir a prática de actos administrativos necessários à sua pronta execução e demorar infundadamente com o seu cumprimento, é punido com pena de multa de cinco a doze salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 64 TÍTULO IX Observação do Processo Eleitoral
Número ou marcador · p. 64 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 64 Disposições Gerais
Texto do artigo · p. 64 artigo 216
Texto do artigo · p. 64 (Definição)
Texto do artigo · p. 64 Entende-se por observação do processo eleitoral a verificação consciente, genuína, responsável, idónea e imparcial das diversas fases que os actos compreendem.
Texto do artigo · p. 64 artigo 217
Texto do artigo · p. 64 (Âmbito e incidência da observação)
Texto do artigo · p. 64 1. A observação eleitoral abrange todas as fases do processo eleitoral, desde o seu início até a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
Texto do artigo · p. 64 2. A observação do processo eleitoral incide fundamentalmente em observar o seguinte:
Texto do artigo · p. 64 a) as actividades da Comissão Nacional de Eleições, do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral e dos seus órgãos de apoio ao nível central, provincial, distrital e de cidade, ao longo do processo eleitoral;
Texto do artigo · p. 64 b) as operações do recenseamento eleitoral;
Texto do artigo · p. 64 c) o decurso da preparação, inscrição e registo dos proponentes e a verificação dos requisitos formais dos processos de candidaturas e dos respectivos membros das assembleias distritais e provinciais;
Texto do artigo · p. 64 d) o decurso da campanha de educação cívica e da propaganda eleitoral;
Texto do artigo · p. 64 e) o decurso de processo de formação dos membros das assembleias de voto, da instalação das assembleias de voto, de votação, do apuramento em todos os níveis e da validação e proclamação dos resultados eleitorais pelos órgãos competentes;
Texto do artigo · p. 64 f) fiscalização dos actos eleitorais.
Texto do artigo · p. 64 3. As constatações verificadas no processo eleitoral pelos
Texto do artigo · p. 64 observadores devem ser apresentadas, por escrito, em língua portuguesa à Comissão Nacional de Eleições, e aos seus órgãos de apoio, conforme a área da abrangência da observação eleitoral.
Texto do artigo · p. 64 artigo 218
Texto do artigo · p. 64 (Regime de observação)
Texto do artigo · p. 64 A observação do processo eleitoral rege-se por princípios e regras universalmente aceites e praticados pelos Estados.
Texto do artigo · p. 64 artigo 219
Texto do artigo · p. 64 (Início e término da observação eleitoral)
Texto do artigo · p. 64 A observação eleitoral começa a partir do início do processo eleitoral e termina com a validação e proclamação dos resultados eleitorais.
Número ou marcador · p. 64 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 64 Constituição e Categoria dos Observadores
Número ou marcador · p. 64 SECÇÃO I Constituição de observadores
Texto do artigo · p. 64 artigo 220
Texto do artigo · p. 64 (Constituição)
Texto do artigo · p. 64 1. Pode ser observador de processo eleitoral cidadão moçambicano ou estrangeiro maior de dezoito anos de idade à data da entrega do pedido para a acreditação e capaz de exercer as suas funções com liberdade, consciência, genuinidade, responsabilidade, idoneidade, independência, objectividade, imparcialidade e sem interferir ou criar obstáculos à realização dos actos eleitorais subsequentes, nos termos da presente Lei.
Texto do artigo · p. 64 2. A observação do processo eleitoral é, também, feita por organizações sociais e por entidades estrangeiras de reconhecido prestígio, desde que não sejam partidárias.
Texto do artigo · p. 64 3. Podem, ainda, ser observadores:
Texto do artigo · p. 64 a) as organizações sociais nacionais de carácter religioso ou não religioso, as organizações não-governamentais nacionais ou individualidades nacionais de reconhecida idoneidade;
Texto do artigo · p. 64 b) as organizações internacionais, as organizações nãogovernamentais estrangeiras e governos estrangeiros ou personalidades estrangeiras de reconhecida experiência e prestígio.
Texto do artigo · p. 64 4. Aos cidadãos moçambicanos não pode ser atribuído
Texto do artigo · p. 64 o estatuto de observador internacional.
Texto do artigo · p. 65 artigo 221
Texto do artigo · p. 65 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 65 A função de observador é incompatível com a de:
Texto do artigo · p. 65 a) Deputado da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 65 b) Provedor de Justiça;
Texto do artigo · p. 65 c) Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional;
Texto do artigo · p. 65 d) Procurador-Geral da República;
Texto do artigo · p. 65 e) Magistrado em efectividade de funções;
Texto do artigo · p. 65 f) Membro das forças militares ou paramilitares e membro das forças e dos serviços de segurança do Estado pertencentes aos quadros permanentes no activo;
Texto do artigo · p. 65 g) Diplomata de carreira em efectividade de funções;
Texto do artigo · p. 65 h) Membro de Conselho ou Comissão criados pela Constituição da República e legislação ordinária;
Texto do artigo · p. 65 i) Membro do Conselho de Ministros;
Texto do artigo · p. 65 j) Vice-Ministro;
Texto do artigo · p. 65 k) Governador do Banco de Moçambique;
Texto do artigo · p. 65 l) Secretário de Estado;
Texto do artigo · p. 65 m) Secretário de Estado na Província;
Texto do artigo · p. 65 n) Governador de Província;
Texto do artigo · p. 65 o) Reitor de Universidade Pública e de outros estabelecimentos de ensino superior público;
Texto do artigo · p. 65 p) Membro do Conselho Executivo Provincial ou Distrital;
Texto do artigo · p. 65 q) Membro da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 65 r) Membro da Assembleia Distrital;
Texto do artigo · p. 65 s) Presidente do Conselho Autárquico;
Texto do artigo · p. 65 t) Membro da Assembleia Autárquica;
Texto do artigo · p. 65 u) Administrador de Distrito;
Texto do artigo · p. 65 v) Chefe do Posto Administrativo;
Texto do artigo · p. 65 w) Chefe de Localidade.
Texto do artigo · p. 65 artigo 222
Texto do artigo · p. 65 (Pedidos para observação do processo eleitoral)
Texto do artigo · p. 65 1. Os pedidos dos observadores nacionais do processo eleitoral, são apresentados ao Presidente da Comissão Provincial de Eleições por escrito em língua portuguesa sob forma de requerimento ou modelo instituído pela Comissão Nacional de Eleições acompanhados da documentação comprovativa da sua identificação legalmente reconhecida.
Texto do artigo · p. 65 2. Os pedidos dos observadores nacionais cuja organização seja de âmbito nacional e dos observadores de organizações estrangeiras e internacionais do processo eleitoral, são apresentados por escrito, em língua portuguesa sob forma de requerimento ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições, especificando as motivações, o tipo, área da abrangência da observação e os nomes de quem os representa.
Texto do artigo · p. 65 3. A identificação do candidato a observador nacional faz-
Texto do artigo · p. 65 -se mediante apresentação de fotocópia reconhecida do cartão de eleitor, do certificado de registo eleitoral ou da fotocópia do bilhete de identidade e, tratando-se de estrangeiro, por via da fotocópia reconhecida do Documento de Identificação do Residente Estrangeiro ou da fotocópia do passaporte.
Texto do artigo · p. 65 artigo 223
Texto do artigo · p. 65 (Competência para decidir sobre o pedido)
Texto do artigo · p. 65 Compete à Comissão Nacional de Eleições ou a Comissão Provincial de Eleições, decidir sobre o pedido de estatuto de observador do processo eleitoral, no prazo de cinco dias após a recepção do mesmo.
Texto do artigo · p. 65 artigo 224
Texto do artigo · p. 65 (Reconhecimento)
Texto do artigo · p. 65 1. O estatuto de observador adquire-se pelo acto de reconhecimento.
Texto do artigo · p. 65 2. O reconhecimento da qualidade de observador do processo eleitoral é feito pela Comissão Nacional de Eleições e pelas comissões provinciais de eleições.
Texto do artigo · p. 65 3. As entidades nacionais que por iniciativa própria desejarem indicar algum observador, devem solicitar o respectivo reconhecimento à Comissão Nacional de Eleições, a nível central ou provincial, conforme a área de abrangência da observação.
Texto do artigo · p. 65 4. As entidades estrangeiras que, por iniciativa própria, desejarem indicar observador, devem solicitar o respectivo reconhecimento à Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 65 5. No reconhecimento dos observadores nacionais ou estran-
Texto do artigo · p. 65 geiros não há fixação do número limite de observadores a serem autorizados, sendo obrigatório que os pedidos de autorização, devidamente instruídos com a documentação exigida, sejam deferidos, desde que satisfaçam os requisitos formais fixados na presente Lei.
Texto do artigo · p. 65 artigo 225
Texto do artigo · p. 65 (Credenciação dos observadores)
Texto do artigo · p. 65 1. A credenciação dos observadores ao processo eleitoral é feita pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições, conforme o âmbito de abrangência do peticionário.
Texto do artigo · p. 65 2. A credencial deve mencionar no quadro da autorização para
Texto do artigo · p. 65 a observação, o círculo eleitoral onde o observador desenvolve a sua actividade de observação eleitoral.
Texto do artigo · p. 65 artigo 226
Texto do artigo · p. 65 (Cartão de identificação do observador)
Texto do artigo · p. 65 1. Cada observador do processo eleitoral é portador de um cartão de identificação pessoal que é intransmissível, emitido pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições competente, que permite ao portador a sua identificação e livre circulação em todos os órgãos e instalações dos órgãos eleitorais.
Texto do artigo · p. 65 2. O cartão de identificação referido no número 1, do presente artigo, deve conter os seguintes elementos:
Texto do artigo · p. 65 a) o nome e apelido do observador;
Texto do artigo · p. 65 b) a organização a que o observador pertence;
Texto do artigo · p. 65 c) a categoria do observador;
Texto do artigo · p. 65 d) a área de abrangência do observador;
Texto do artigo · p. 65 e) a fotografia tipo passe em colorido do observador;
Texto do artigo · p. 65 f) a data, assinatura e carimbo do órgão competente que reconheceu o estatuto de observador, nos termos da presente Lei.
Texto do artigo · p. 65 3. Para cada processo eleitoral há um tipo de cartão de identificação, cujo modelo é emitido pela Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 65 4. O cartão é válido até à validação e proclamação
Texto do artigo · p. 65 dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 65 SECÇÃO II Categorias dos observadores
Texto do artigo · p. 65 artigo 227
Texto do artigo · p. 65 (Categorias)
Texto do artigo · p. 65 1. Os observadores dos processos eleitorais podem ser nacionais e/ou estrangeiros.
Texto do artigo · p. 65 2. São nacionais:
Texto do artigo · p. 65 a) os observadores de organizações sociais;
Texto do artigo · p. 65 b) os observadores a título individual.
Texto do artigo · p. 65 3. São estrangeiros: a) os observadores de organizações internacionais;
Texto do artigo · p. 66 b) os observadores de organizações não - governamentais internacionais;
Texto do artigo · p. 66 c) os observadores de governos estrangeiros;
Texto do artigo · p. 66 d) os observadores a título individual;
Texto do artigo · p. 66 e) os observadores de cortesia. artigo 228
Texto do artigo · p. 66 (Observadores de organizações sociais)
Texto do artigo · p. 66 São observadores de organizações sociais aqueles que, sendo moçambicanos, tenham sido credenciados pelos órgãos eleitorais a nível central ou provincial, para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
Texto do artigo · p. 66 artigo 229
Texto do artigo · p. 66 (Observadores individuais nacionais)
Texto do artigo · p. 66 São observadores nacionais, a título individual, aquelas personalidades de nacionalidade moçambicana que gozam de reputação pública pela sua idoneidade e prestígio que, a título pessoal, são credenciadas para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
Texto do artigo · p. 66 artigo 230
Texto do artigo · p. 66 (Observadores das organizações internacionais)
Texto do artigo · p. 66 São observadores oficiais de organizações internacionais os que, não sendo moçambicanos, tenham sido indicados por estas para observar o processo eleitoral nos termos da presente Lei, a convite das autoridades da República de Moçambique ou reconhecidas pelos órgãos eleitorais, como tais.
Texto do artigo · p. 66 artigo 231
Texto do artigo · p. 66 (Observadores de organizações não-governamentais internacionais)
Texto do artigo · p. 66 São observadores de organizações não-governamentais internacionais todos os que, não sendo moçambicanos, por estas tenham sido indicados para observar o processo eleitoral nos termos da presente Lei, a convite das autoridades da República de Moçambique, ou reconhecidas pelos órgãos eleitorais, como tais.
Texto do artigo · p. 66 artigo 232
Texto do artigo · p. 66 (Observadores de governos estrangeiros)
Texto do artigo · p. 66 São observadores de governos estrangeiros os indicados por aqueles governos para observar o processo eleitoral nos termos da presente Lei, a convite das autoridades da República de Moçambique ou reconhecidos pelos órgãos eleitorais, como tais.
Texto do artigo · p. 66 artigo 233
Texto do artigo · p. 66 (Observadores internacionais a título individual)
Texto do artigo · p. 66 São observadores internacionais a título individual, as personalidades, de nacionalidade estrangeira, de reconhecida idoneidade, experiência e prestígio internacional que, a título pessoal, tenham sido convidadas ou reconhecidas para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
Texto do artigo · p. 66 artigo 234
Texto do artigo · p. 66 (Observadores de cortesia)
Texto do artigo · p. 66 São observadores de cortesia os que, não sendo moçambicanos, e não integrando qualquer das categorias previstas nos artigos anteriores, sejam diplomatas ou chefes de missão acreditados em Moçambique que forem convidados ou reconhecidos para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 66 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 66 Direitos e Deveres dos Observadores
Texto do artigo · p. 66 artigo 235
Texto do artigo · p. 66 (Direitos dos observadores)
Texto do artigo · p. 66 1. Os observadores do processo eleitoral gozam do direito de:
Texto do artigo · p. 66 a) livre circulação em todos os locais onde decorrem actividades eleitorais que compreendem os diferentes momentos do processo eleitoral, dentro dos limites de abrangência da área indicada no cartão do observador de que é portador;
Texto do artigo · p. 66 b) observar o processo de instalação das brigadas de recenseamento e das mesas de assembleia de voto, o processo de votação, o apuramento e a fixação dos resultados parciais nas mesas das assembleias de voto;
Texto do artigo · p. 66 c) observar as operações subsequentes do processo eleitoral em todos os escalões, nomeadamente, a recolha de dados, centralização e apuramento dos resultados eleitorais ao nível do distrito, da cidade, da província e central, incluindo a publicação, o anúncio, a validação e proclamação dos resultados eleitorais;
Texto do artigo · p. 66 d) obter a legislação sobre o processo eleitoral e devidos esclarecimentos dos órgãos eleitorais sobre matérias ligadas à actividade eleitoral em todas as fases do processo eleitoral;
Texto do artigo · p. 66 e) verificar a participação dos fiscais do recenseamento eleitoral e dos delegados nas mesas das assembleias de voto de acordo com a legislação eleitoral;
Texto do artigo · p. 66 f) comunicar-se livremente com todos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes;
Texto do artigo · p. 66 g) consultar as deliberações, directivas, regulamentos e instruções dimanadas da Comissão Nacional de Eleições e do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral em matéria do processo eleitoral;
Texto do artigo · p. 66 h) tornar público sem qualquer interferência as declarações relativas às constatações e recomendações sobre o decurso e evolução do processo eleitoral;
Texto do artigo · p. 66 i) apresentar o relatório e os comunicados públicos que tiver produzido, aos órgãos eleitorais e às instituições intervenientes no processo eleitoral sobre as constatações que haja por pertinente.
Texto do artigo · p. 66 2. Os observadores gozam, ainda do direito de liberdade
Texto do artigo · p. 66 de circulação em todo o território nacional, nos limites da área da abrangência da credencial.
Texto do artigo · p. 66 artigo 236
Texto do artigo · p. 66 (Deveres dos observadores)
Texto do artigo · p. 66 1. Os observadores estão sujeitos aos deveres de imparcialidade, independência e de objectividade.
Texto do artigo · p. 66 2. Os observadores estão ainda sujeitos aos seguintes deveres:
Texto do artigo · p. 66 a) respeitar a Constituição da República de Moçambique e demais leis vigentes;
Texto do artigo · p. 66 b) respeitar as regras estabelecidas sobre a observação eleitoral;
Texto do artigo · p. 66 c) efectuar uma observação consciente e genuína, responsável, idónea, objectiva e imparcial;
Texto do artigo · p. 66 d) manter uma estrita e constante imparcialidade e neutralidade política em todas as circunstâncias no desempenho da sua actividade na qualidade de observador;
Texto do artigo · p. 67 e) exercer a qualidade de observador com profissionalismo, competência, respeito, precisão, correnteza e observação directa dos factos que reporta, devendo, sempre que constatar situações irregulares, fazer-se acompanhar de elementos materiais de prova;
Texto do artigo · p. 67 f) abster-se de fazer comentários públicos antes do pronunciamento oficial do grupo a que esteja integrado ou anúncios oficiais pelas autoridades competentes dos órgãos eleitorais;
Texto do artigo · p. 67 g) identificar-se prontamente perante a Comissão Nacional de Eleições, seus órgãos de apoio e Secretariado Técnico de Administração Eleitoral a todos níveis, sempre que necessário;
Texto do artigo · p. 67 h) identificar-se sempre que for exigido perante as autoridades eleitorais, exibindo o cartão de identificação de observador;
Texto do artigo · p. 67 i) informar por escrito em língua portuguesa, à Comissão Nacional de Eleições ou aos seus órgãos de apoio, conforme a área de abrangência, sobre as constatações que julgar pertinentes sobre o processo eleitoral;
Texto do artigo · p. 67 j) colaborar com a Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio, prestar apoio necessário eficaz e pronto desempenho das suas competências;
Texto do artigo · p. 67 k) abster-se de praticar ou tomar atitudes que dificultem, obstruam ou tornem ineficaz o trabalho prestado pela Comissão Nacional de Eleições ou seus órgãos de apoio ou a prontidão na realização dos actos eleitorais.
Texto do artigo · p. 67 artigo 237
Texto do artigo · p. 67 (Mobilidade dos observadores)
Texto do artigo · p. 67 Para garantir a observação e verificação da liberdade, justiça e transparência do processo eleitoral, os observadores podem, a seu critério, fazer a observação dentro dos limites geográficos do círculo eleitoral para o qual estiver credenciado pelos órgãos eleitorais competentes.
Texto do artigo · p. 67 artigo 238
Texto do artigo · p. 67 (Apresentação de constatações)
Texto do artigo · p. 67 Durante o processo eleitoral o observador deve apresentar os factos constatados através de informações, relatórios, notas verbais ou comunicações escritas à Comissão Nacional de Eleições ao nível central, provincial, distrital ou de cidade e ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral no mesmo escalão.
Texto do artigo · p. 67 artigo 239
Texto do artigo · p. 67 (Deveres de colaboração)
Texto do artigo · p. 67 A Comissão Nacional de Eleições e os seus órgãos de apoio aos diversos níveis, e os órgãos das demais instituições centrais e locais do Estado, incluindo as representações diplomáticas ou consulares de Moçambique no país onde pode vir a ter lugar o processo eleitoral, prestam a colaboração e proporcionam, na medida do possível, apoio aos observadores com vista a cabal execução da sua missão.
Texto do artigo · p. 67 artigo 240
Texto do artigo · p. 67 (Acompanhamento da observação)
Texto do artigo · p. 67 1. As entidades devidamente reconhecidas e credenciadas para observação do processo eleitoral devem comunicar as formas organizativas adoptadas para o efeito à Comissão Nacional de Eleições, tratando se de internacionais.
Texto do artigo · p. 67 2. Cabe à Comissão Nacional de Eleições definir a modalidade
Texto do artigo · p. 67 de acompanhamento dos observadores.
Texto do artigo · p. 67 artigo 241
Texto do artigo · p. 67 (Revogação da acreditação)
Texto do artigo · p. 67 A Comissão Nacional de Eleições pode a qualquer momento, revogar e fazer cessar a actividade de observador a quem violar os deveres estabelecidos na presente Lei.
Texto do artigo · p. 67 artigo 242
Texto do artigo · p. 67 (Documentos, isenções e emissão de certidões)
Texto do artigo · p. 67 1. São isentos de quaisquer taxas, emolumentos e impostos, os documentos destinados ao cumprimento do preceituado na presente Lei, tais como:
Texto do artigo · p. 67 a) documento que atesta estar inscrito no recenseamento eleitoral e demais actos eleitorais;
Texto do artigo · p. 67 b) documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou recursos previstos na presente Lei;
Texto do artigo · p. 67 c) reconhecimentos notariais para efeitos de inscrição para fins eleitorais;
Texto do artigo · p. 67 d) documentos relativos a contratação de agentes eleitorais no âmbito dos actos eleitorais.
Texto do artigo · p. 67 2. São documentos necessários para a contratação de agentes eleitorais, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 67 a) requerimento;
Texto do artigo · p. 67 b) o cartão de eleitor ou fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade ou do talão do Bilhete de Identidade;
Texto do artigo · p. 67 c) o certificado de habilitações literárias e curriculum vitae.
Texto do artigo · p. 67 3. O documento que atesta estar inscrito no recenseamento e demais actos eleitorais são passados a requerimento de qualquer interessado, no prazo máximo de cinco dias.
Texto do artigo · p. 67 4. Não estão sujeitos à fiscalização prévia, sem prejuízo
Texto do artigo · p. 67 da fiscalização sucessiva, os actos de contratação dos agentes de educação cívico eleitoral, dos membros das mesas das assembleias de voto e outros agentes eleitorais.
Texto do artigo · p. 67 artigo 243
Texto do artigo · p. 67 (Regras a observar na elaboração das actas e editais)
Texto do artigo · p. 67 1. As actas e os editais são elaborados em termos claros e precisos, devendo as palavras emendadas, escritas sobre rasuras ou entrelinhas serem expressamente ressalvadas antes da sua assinatura.
Texto do artigo · p. 67 2. O número de votos obtidos por cada candidatura é mencio-
Texto do artigo · p. 67 nado por algarismo e por extenso. artigo 244
Texto do artigo · p. 67 (Valor probatório das actas e editais)
Texto do artigo · p. 67 Na falta, por destruição, desvio ou descaminho dos elementos de apuramento de votos constantes dos artigos 121, 126 e 128 da presente Lei, cópias da acta e do edital originais devidamente assinados e carimbados entregues aos partidos políticos ou coligação de partidos políticos, grupo de cidadãos eleitores proponentes ou seus representantes, fazem prova bastante na resolução de litígios de contencioso eleitoral.
Texto do artigo · p. 67 artigo 245
Texto do artigo · p. 67 (Conservação de documentação eleitoral)
Texto do artigo · p. 67 1. A documentação relativa à apresentação de candidaturas é conservada pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral durante o período de cinco anos a contar da investidura dos órgãos eleitos, findo qual um exemplar da referida documentação é transferido para o Arquivo Histórico de Moçambique.
Texto do artigo · p. 67 2. Toda a outra documentação dos processos eleitorais
Texto do artigo · p. 67 é conservada pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 68 artigo 246
Texto do artigo · p. 68 (Investidura dos eleitos)
Texto do artigo · p. 68 1. Os governadores de província, administradores de distrito, os membros das assembleias provinciais e os das assembleias distritais são investidos na função, após o término do mandato dos órgãos eleitos em exercício e validação, promulgação e publicação, no Boletim da República, dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
Texto do artigo · p. 68 2. Compete ao Conselho de Ministros a marcação da data
Texto do artigo · p. 68 de investidura dos candidatos eleitos, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 68 TÍTULO X
Texto do artigo · p. 68 Disposições Finais
Texto do artigo · p. 68 artigo 247
Texto do artigo · p. 68 (Direito subsidiário)
Texto do artigo · p. 68 Aos ilícitos que não estejam abrangidos pelo regime da presente Lei aplica-se subsidiariamente as disposições do Código Penal.
Texto do artigo · p. 68 artigo 248
Texto do artigo · p. 68 (Prazos de apresentação e publicação de listas)
Texto do artigo · p. 68 Para efeitos das eleições dos membros das assembleias provinciais e de governadores de província de 15 de Outubro de 2019, são fixados em:
Texto do artigo · p. 68 a) 105 dias o prazo para publicar o mapa com o número de mandatos e a sua distribuição pelos distritos;
Texto do artigo · p. 68 b) 75 dias o prazo de apresentação das listas de candidatura. artigo 249 (Revogação)
Texto do artigo · p. 68 É revogada a Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril, atinente à Eleição dos Membros das Assembleias Provinciais.
Texto do artigo · p. 68 artigo 250
Texto do artigo · p. 68 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 68 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 4 de Abril de 2019. O Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 68 Macamo Dlhovo. Promulgada, aos 24 de Maio de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
Número ou marcador · p. 68 ANEXO Glossário
Texto do artigo · p. 68 A
Texto do artigo · p. 68 Abertura da assembleia de voto – é o procedimento através do qual o presidente da mesa de assembleia de voto em cumprimento das directivas da Comissão Nacional de Eleições, verifica a hora, as condições das urnas e dos materiais a usar na votação, exibindo normalmente a urna vazia e fiscalizando a cabine de voto.
Texto do artigo · p. 68 Abuso de funções públicas ou equiparadas – é a acção do funcionário público ou do agente do Estado ou outra pessoa colectiva ou ainda um dignatário de confissão religiosa, que nessa qualidade obrigue ou leve um eleitor a votar numa ou outra lista.
Texto do artigo · p. 68 Acto das operações eleitorais – é o documento onde se regista a forma como decorreu o acto da votação, contendo os elementos essenciais do escrutínio.
Texto do artigo · p. 68 Apreciação de contas – é a análise que a Comissão Nacional de Eleições efectua às contas apresentadas por cada candidatura, por forma a verificar se os financiamentos recebidos pelos candidatos obedeceram ao estabelecido na lei e se os gastos, de igual modo, estão de acordo com a lei.
Texto do artigo · p. 68 Apuramento de votos – é a contabilização dos feitos na mesa de voto.
Texto do artigo · p. 68 Apuramento distrital – é a contabilização dos votos depositados nas urnas pelos eleitores na escolha dos membros das assembleias distritais e das assembleias provinciais, nível do círculo eleitoral distrital, depois da conferência das mesas as assembleias de voto, conforme mapa definitivo divulgado pela Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 68 Apuramento nacional – é a determinação dos resultados da contagem dos votos a nível nacional com vista à divulgação dos resultados gerais obtidos e respectiva distribuição dos mandatos, bem como a verificação do candidato às presidenciais mais votado.
Texto do artigo · p. 68 Apuramento parcial – é a contabilização a nível da mesa da assembleia de voto, dos votos depositados nas urnas pelos eleitores na escolha de membros à Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 68 Apuramento provincial – é a contabilização dos votos depositados nas urnas pelos eleitores na escolha dos membros da Assembleia da Provincial a nível do círculo eleitoral provincial, depois da conferência das mesas as assembleias de voto, conforme mapa definitivo divulgado pela Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 68 Assembleia de voto – é o local onde o eleitor se dirige para exercer o seu direito de voto.
Texto do artigo · p. 68 B
Texto do artigo · p. 68 Boletim de voto – é a folha de papel impresso de forma apropriada, no qual o eleitor expressa a sua vontade na escolha dos membros para às Assembleias Provinciais.
Texto do artigo · p. 68 C
Texto do artigo · p. 68 Caderno de recenseamento eleitoral – é um conjunto de folhas apropriadas, com características de livro oficial, devidamente numeradas e rubricadas, dispondo de um termo de abertura e de encerramento no qual constam os nomes dos cidadãos eleitores.
Texto do artigo · p. 68 Cabine de voto – é um compartimento reservado, localizado próximo da urna, no qual o cidadão, de forma livre, secreta, expressa a sua vontade, assinalando, relativamente à folha do candidato ou candidatos.
Texto do artigo · p. 68 Campanha eleitoral – é a acção organizada pelos concorrentes
Texto do artigo · p. 68 às eleições com vista a angariar votos. Candidato – é o cidadão proposto para ser eleito. Candidato efectivo – é aquele em relação a quem o voto
Texto do artigo · p. 68 do eleitorado é exercido, quer nas eleições presidenciais, quer nas eleições legislativas.
Texto do artigo · p. 68 Candidato suplente – é aquele que tiver sido aceite pela comissão de eleições, mas que o voto do eleitorado sobre ele se exercerá quando ocorrer uma ausência ou impossibilidade do candidato efectivo a membro da assembleia provincial.
Texto do artigo · p. 68 Candidatura – é a proposta de um ou mais cidadãos a candidato a membro da Assembleia Provincial, feita por partidos políticos, coligações de partidos ou grupos de cidadãos eleitores.
Texto do artigo · p. 68 Candidatura plúrima – é o acto de um cidadão ser candidato por mais de uma lista. É, por regra proibida e a candidatura pode levar a inelegibilidade do proposto.
Texto do artigo · p. 68 Capacidade eleitoral activa – é o direito que o cidadão tem de optar, escolher os candidatos ou candidato da sua preferência.
Texto do artigo · p. 68 Capacidade eleitoral passiva – é o direito que o cidadão tem de ser candidato a membro da assembleia provincial.
Texto do artigo · p. 69 Carta de eleitor – é o documento de identificação pessoal para efeitos eleitorais passado a cada eleitor inscrito, que atesta o estatuto de eleitor ao utente e que deve apresentar no momento de votar.
Texto do artigo · p. 69 Centralização dos resultados eleitorais – é a operação que consiste na conferência das mesas de assembleia de voto conforme mapa definitivo divulgado pela Comissão Nacional de Eleições, antes de se proceder ao apuramento de votos.
Texto do artigo · p. 69 Círculo de cidadãos eleitorais moçambicanos ou estrangeiros – é a área geográfica na qual se organiza o território estrangeiro para os eleitores moçambicanos aí residentes, exercendo o seu direito de voto.
Texto do artigo · p. 69 Círculo eleitoral – é uma das áreas geográficas na qual se organiza o território nacional para os eleitores à eleição de um determinado número de membros.
Texto do artigo · p. 69 Coação eleitoral – é o acto de intimidar o eleitor, usando violência ou ameaça ou qualquer meio fraudulento para votar em determinado candidato.
Texto do artigo · p. 69 Coligação de partidos – é a associação de dois ou mais partidos que consistem uma aliança para juntar forças para fins eleitorais.
Texto do artigo · p. 69 Comissões eleitorais – são órgãos constituídas para organizarem e conduzir o processo eleitoral e podem ser de nível nacional, provincial, distrital ou de cidade.
Texto do artigo · p. 69 Contencioso eleitoral – é o processo de resolução de diferendos relativamente à interpretação ou aplicação das normas que regulam o processo eleitoral.
Texto do artigo · p. 69 Contraprotestos – é o processo de manifestação de desacordo a um protesto apresentado contra qualquer operação ou medida tomada no domínio do processo eleitoral.
Texto do artigo · p. 69 Corrupção eleitoral – é a persuasão mediante suborno do eleitor, visando alterar a sua vontade na escolha livre do candidato ou dos candidatos da sua preferência.
Texto do artigo · p. 69 D
Texto do artigo · p. 69 Delegado de candidatura – é a pessoa indicada por um concorrente e devidamente credenciado para o representar junto da assembleia de voto, com o objectivo de acompanhar e verificar o desenrolar das operações relacionadas com a votação e o escrutínio.
Texto do artigo · p. 69 Denominação – é o nome ou a designação porque são conhecidas os partidos políticos e coligações de partidos políticos concorrentes às eleições, de acordo com os seus estatutos.
Texto do artigo · p. 69 Direito de antena – é o direito de acesso dos candidatos, partidos políticos e das coligações de partidos políticos concorrentes à utilização do serviço público de radiodifusão e televisão para a realização da sua campanha eleitoral.
Texto do artigo · p. 69 Direito de sufrágio – é o direito que o cidadão, com capacidade eleitoral activa, tem para votar e é pessoal, inalienável e irrenunciável.
Texto do artigo · p. 69 E
Texto do artigo · p. 69 Edital – é o documento onde se registam os resultados eleitorais obtidos por cada candidato e que é afixado nos locais onde é efectuado o apuramento de votos, para efeitos de conhecimento público.
Texto do artigo · p. 69 Educação cívica – é o conjunto de acções de formação dos cidadãos sobre os objectos das eleições, o processo eleitoral e o modo como cada eleitor deve votar.
Texto do artigo · p. 69 Eleições – é o conjunto de processos com o fim de proceder à escolha, de entre vários candidatos dos membros à Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 69 Escrutinador – é a pessoa que é encarregada pela mesa da assembleia de voto de proceder à contagem de votos e de velar pela organização dos eleitores para o acto de votação.
Texto do artigo · p. 69 Escrutínio – é o acto de contar os votos depositados na urna pelos eleitores, para apurar o resultado da votação.
Texto do artigo · p. 69 F
Texto do artigo · p. 69 Financiamento eleitoral – é a atribuição de meios financeiros aos candidatos ou partidos políticos para custear as despesas inerentes à campanha eleitoral.
Texto do artigo · p. 69 Fiscalização – é a verificação da conformidade dos actos eleitorais com as normas durante o processo eleitoral.
Texto do artigo · p. 69 Fiscalização de contas – é a verificação e o controlo das fontes de financiamento e dos gastos eleitorais dos candidatos.
Texto do artigo · p. 69 Força armada de manutenção da ordem pública – é uma unidade de polícia da República de Moçambique encarregue de velar pela segurança e ordem pública durante o acto eleitoral.
Texto do artigo · p. 69 Fraude eleitoral – é o acto ilícito que visa alterar o resultado de uma eleição, e é punível nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 69 I
Texto do artigo · p. 69 Ilícito eleitoral – é uma infracção às normas eleitorais. Impugnação – é o acto de contestar, nos termos da lei eleitoral.
Texto do artigo · p. 69 M
Texto do artigo · p. 69 Mandatário – é a pessoa que representa os interesses de uma determinada candidatura às eleições, podem em seu nome praticar actos referentes às eleições.
Texto do artigo · p. 69 Mandato – é a delegação do poder político que os eleitores conferem aos membros da Assembleia Provincial por via da eleição.
Texto do artigo · p. 69 Mapa de apuramento – é o documento no qual se resume o resultado das eleições e que deve incluir o total de eleitores, de votantes, abstenções e de votos válidos, total de votos obtidos em cada candidatura ou coligação, os mandatos por ela obtidos, tudo isso enumerado por círculos, se houve vários. Deve também incluir os nomes dos candidatos eleitos e o respectivo símbolo eleitoral ou partido.
Texto do artigo · p. 69 Mapa resumo de centralização de votos, distrito por distrito – é o documento no qual se resume a centralização de votos obtidos na totalidade das assembleias de voto, distrito por distrito,
Texto do artigo · p. 69 o qual deve conter o número total de eleitores inscritos, o dos que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos, votos em branco, nulos e validamente expressos, com a respectiva percentagem e ainda o total dos votos obtidos por cada candidatura. Membro – é o cidadão eleito por sufrágio universal, directo,
Texto do artigo · p. 69 igual, secreto e periódico a membro da Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 69 Método de Hondt – é a fórmula de calcular mandatos de acordo com o princípio de representação proporcional.
Texto do artigo · p. 69 Mesa de assembleia de voto – é o conjunto de pessoas a quem
Texto do artigo · p. 69 cabe a função de dirigir os trabalhos em cada assembleia de voto. N
Texto do artigo · p. 69 Neutralidade – é a atitude que deve ser adoptado por todos os intervenientes no processo eleitoral e pelas autoridades públicas, e que consiste em não manifestar por palavras ou acções qualquer preferência por um dos candidatos ou partidos em competição eleitoral.
Texto do artigo · p. 69 Normas éticas – é o conjunto de princípios que proíbem a utilização de expressões que atentem contra a honra de qualquer outro cidadão ou candidato ou que instiguem a violência individual ou colectiva.
Texto do artigo · p. 70 O
Texto do artigo · p. 70 Observação nacional ou internacional – é o acto de verificar, acompanhar e apreciar as acções relativas ao processo eleitoral, realizadas por pessoas ou organizações nacionais e ou internacionais.
Texto do artigo · p. 70 P
Texto do artigo · p. 70 Pessoalidade de voto – é o princípio segundo o qual o cidadão eleitor tem de votar, não podendo delegar outra pessoa esse direito.
Texto do artigo · p. 70 Propaganda eleitoral – a actividade que visa, directa ou indirectamente, promover candidaturas, bem como a divulgação de textos, imagens ou sons que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 62: (Voto plúrimo)
  2. Texto do artigo, página 62: Aquele que votar ou permitir que se vote mais de uma vez é punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos da Função Pública.
  3. Texto do artigo, página 62: artigo 195
  4. Texto do artigo, página 62: (Mandatário infiel)
  5. Texto do artigo, página 62: Aquele que acompanhar um cego ou portador de outra deficiência a votar e dolosamente exprimir infielmente a sua vontade, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos da Função Pública.
  6. Texto do artigo, página 62: artigo 196
  7. Texto do artigo, página 62: (Violação do segredo de voto)
  8. Texto do artigo, página 62: Aquele que usar coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente eleitor para obter a revelação do voto é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos da Função Pública.
  9. Texto do artigo, página 62: artigo 197
  10. Texto do artigo, página 62: (Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor)
  11. Texto do artigo, página 62: 1. Aquele que, por meio de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor, ou usar coacção ou artifícios fraudulentos para constranger ou induzir a votar num determinado candidato, partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes ou abster-se de votar, é punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos da Função Pública.
  12. Texto do artigo, página 62: 2. É punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos da Função Pública aquele que, com a conduta referida no número 1, do presente artigo, visar obter a desistência de alguma candidatura.
  13. Texto do artigo, página 62: 3. A pena prevista nos números 1 e 2, do presente artigo, é agravada nos termos da legislação penal em vigor, se a ameaça for praticada com uso de arma ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas.
  14. Texto do artigo, página 62: 4. Se a mesma infracção for cometida por cidadão investido
  15. Texto do artigo, página 62: de poder público, funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública, de agente eleitoral ou ministro de qualquer culto, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de seis a doze meses.
  16. Texto do artigo, página 62: artigo 198
  17. Texto do artigo, página 62: (Despedimento ou ameaça de despedimento)
  18. Texto do artigo, página 62: Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar outra qualquer sanção para o forçar a votar ou a não votar, porque votou ou não votou em certa candidatura, ou porque se absteve de votar ou de participar na campanha eleitoral, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos da Função Pública, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão do empregado, se o despedimento efectivar-se.
  19. Texto do artigo, página 63: artigo 199
  20. Texto do artigo, página 63: (Corrupção eleitoral)
  21. Texto do artigo, página 63: Aquele que, para persuadir alguém a votar ou deixar de votar em determinada lista, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado de outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagem utilizadas, prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viagem, de estadia, de pagamento de alimentos ou bebidas, a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, é punido com pena de prisão até um ano e multa de seis a doze salários mínimos da Função Pública.
  22. Texto do artigo, página 63: artigo 200
  23. Texto do artigo, página 63: (Não exibição da urna)
  24. Texto do artigo, página 63: 1. O presidente da mesa da assembleia de voto que dolosamente não exibir a urna perante os membros da mesa, delegados de candidaturas, observadores, jornalistas ou eleitores no acto da abertura da votação, é punido com pena de prisão até três meses e multa de três a quatro salários mínimos da Função Pública.
  25. Texto do artigo, página 63: 2. Quando se verificar que na urna não exibida se encontravam
  26. Texto do artigo, página 63: boletins de voto, a pena de prisão é até um ano, sem prejuízo de aplicação do disposto no artigo 201 da presente Lei.
  27. Texto do artigo, página 63: artigo 201
  28. Texto do artigo, página 63: (Introdução de boletins de voto na urna e desvio desta ou de boletins de voto)
  29. Texto do artigo, página 63: Aquele que, fraudulentamente, depositar boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados, ou se apoderar de um boletim de voto em qualquer momento, desde a abertura da mesa da assembleia de voto até ao apuramento geral da eleição, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos da Função Pública.
  30. Texto do artigo, página 63: artigo 202
  31. Texto do artigo, página 63: (Fraudes no apuramento de votos)
  32. Texto do artigo, página 63: O membro da mesa da assembleia de voto que dolosamente aponha ou permita que se aponha indicação de confirmação em eleitor que não votou, que troque na leitura dos boletins de voto a lista votada que diminua ou adite votos a uma lista no apuramento de votos, ou que por qualquer forma falseie o resultado da eleição, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de quatro a cinco salários mínimos da Função Pública.
  33. Texto do artigo, página 63: artigo 203
  34. Texto do artigo, página 63: (Impedimento ao exercício dos direitos dos delegados das candidaturas)
  35. Texto do artigo, página 63: 1. Aquele que impeça a entrada ou saída de delegados das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que por qualquer forma se oponha que exerçam os poderes que lhes são reconhecidos pela presente Lei, é punido com pena de seis meses de prisão e multa de quatro salários mínimos da Função Pública.
  36. Texto do artigo, página 63: 2. Tratando-se de presidente da mesa, a pena é até um ano. artigo 204
  37. Texto do artigo, página 63: (Recusa de receber reclamações, protestos e contraprotestos)
  38. Texto do artigo, página 63: 1. O membro da mesa da assembleia de voto que injustificadamente se recusar a receber reclamações, protestos e contraprotestos escritos pelo delegado de candidatura da respectiva mesa, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos da Função Pública.
  39. Texto do artigo, página 63: 2. Quando se verificar que na urna não exibida se encontravam boletins de voto, a pena de prisão é até um ano, sem prejuízo de aplicação do disposto no artigo 201 da presente Lei.
  40. Texto do artigo, página 63: artigo 205
  41. Texto do artigo, página 63: (Recusa em distribuir actas e editais originais)
  42. Texto do artigo, página 63: Aquele que, tendo o dever de distribuir cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas, aos delegados de candidatura ou mandatários, aos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, recusar, injustificadamente, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos da Função Pública.
  43. Texto do artigo, página 63: artigo 206
  44. Texto do artigo, página 63: (Perturbação das assembleias de voto)
  45. Texto do artigo, página 63: 1. Aquele que perturbar o normal funcionamento das mesas da assembleia de voto com insultos, ameaças ou actos de violência, originando tumulto, é punido com pena de prisão até três meses e multa de dois a seis salários mínimos da Função Pública.
  46. Texto do artigo, página 63: 2. Aquele que, durante as operações eleitorais se introduzir nas assembleias de voto sem ter direito de o fazer e se recusar a sair, depois de intimado pelo respectivo presidente, é punido com pena de prisão até três meses e multa de três a cinco salários mínimos da Função Pública.
  47. Texto do artigo, página 63: 3. Aquele que se introduzir armado na assembleia de voto
  48. Texto do artigo, página 63: fica sujeito à imediata apreensão da arma e é punido com pena de prisão até dois anos e multa de seis a doze salários mínimos da Função Pública.
  49. Texto do artigo, página 63: artigo 207
  50. Texto do artigo, página 63: (Obstrução dos candidatos, mandatários e representantes das candidaturas)
  51. Texto do artigo, página 63: O candidato, mandatário, representante ou delegado das candidaturas que perturbar o funcionamento regular das operações eleitorais, é punido com pena de prisão até três meses e multa de quatro a cinco salários mínimos da Função Pública.
  52. Texto do artigo, página 63: artigo 208
  53. Texto do artigo, página 63: (Obstrução à fiscalização)
  54. Texto do artigo, página 63: 1. Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer mandatário ou delegado das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que, por qualquer modo, tentar opor-se a que exerçam os poderes conferidos pela presente Lei, é punido com pena de prisão até um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos da Função Pública.
  55. Texto do artigo, página 63: 2. Tratando-se do presidente da mesa, a pena não é, em
  56. Texto do artigo, página 63: qualquer caso, inferior a seis meses. artigo 209
  57. Texto do artigo, página 63: (Obstrução ao exercício de direitos)
  58. Texto do artigo, página 63: Aquele que impedir os membros da Comissão Nacional de Eleições ou dos seus órgãos de apoio, ou ainda, funcionários e agentes do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral indicados a proceder à centralização e ao apuramento dos resultados eleitorais, é punido com pena de prisão até um ano e multa de cinco a sete salários mínimos da Função Pública.
  59. Texto do artigo, página 63: artigo 210
  60. Texto do artigo, página 63: (Incumprimento do dever de participação no processo eleitoral)
  61. Texto do artigo, página 63: Aquele que for designado para fazer parte da mesa da assembleia de voto e, sem motivo justificado, recusar, não realizar as suas atribuições ou abandonar essas funções é punido com multa de dois a três salários mínimos da Função Pública.
  62. Texto do artigo, página 64: artigo 211
  63. Texto do artigo, página 64: (Falsificação de documentos relativos à eleição)
  64. Texto do artigo, página 64: Aquele que, com dolo vicie, substitua, suprima, destrua ou altere os cadernos de recenseamento eleitoral, os boletins de voto, as actas e os editais das mesas das assembleias de voto ou quaisquer outros documentos respeitantes à eleição e apuramento, é punido com pena de dois a oito anos de prisão e multa de vinte a cinquenta salários mínimos da Função Pública.
  65. Texto do artigo, página 64: artigo 212
  66. Texto do artigo, página 64: (Reclamação e recurso de má-fé)
  67. Texto do artigo, página 64: Aquele que, com má-fé, apresente reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, recurso, ou que impugne decisões dos órgãos da administração eleitoral, através de petições infundadas, é punido com pena de multa de seis a doze salários mínimos da Função Pública.
  68. Texto do artigo, página 64: artigo 213
  69. Texto do artigo, página 64: (Presença indevida da força armada na mesa da assembleia de voto)
  70. Texto do artigo, página 64: O Comandante da força armada que, sem motivo se introduzir na assembleia de voto, sem prévia requisição do presidente, violando o disposto no artigo 104 da presente Lei é punido com pena de prisão até três meses e multa de seis a doze meses de salários mínimos da Função Pública.
  71. Texto do artigo, página 64: artigo 214
  72. Texto do artigo, página 64: (Não comparência de força policial)
  73. Texto do artigo, página 64: Se para garantir o regular decurso da operação de votação for competentemente requisitada força policial, nos termos previstos na alínea a) do número 1 do artigo 106 da presente Lei e esta não comparecer, e não for apresentada justificação idónea no prazo de vinte e quatro horas, o comandante da mesma é punido com pena de prisão até três meses e multa de seis a doze salários mínimos da Função Pública.
  74. Texto do artigo, página 64: artigo 215
  75. Texto do artigo, página 64: (Incumprimento de obrigações)
  76. Texto do artigo, página 64: Aquele que, injustificadamente, não cumprir quaisquer obrigações impostas pela Lei ou omitir a prática de actos administrativos necessários à sua pronta execução e demorar infundadamente com o seu cumprimento, é punido com pena de multa de cinco a doze salários mínimos da Função Pública.
  77. Número ou marcador, página 64: TÍTULO IX Observação do Processo Eleitoral
  78. Número ou marcador, página 64: CAPÍTULO I
  79. Texto do artigo, página 64: Disposições Gerais
  80. Texto do artigo, página 64: artigo 216
  81. Texto do artigo, página 64: (Definição)
  82. Texto do artigo, página 64: Entende-se por observação do processo eleitoral a verificação consciente, genuína, responsável, idónea e imparcial das diversas fases que os actos compreendem.
  83. Texto do artigo, página 64: artigo 217
  84. Texto do artigo, página 64: (Âmbito e incidência da observação)
  85. Texto do artigo, página 64: 1. A observação eleitoral abrange todas as fases do processo eleitoral, desde o seu início até a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
  86. Texto do artigo, página 64: 2. A observação do processo eleitoral incide fundamentalmente em observar o seguinte:
  87. Texto do artigo, página 64: a) as actividades da Comissão Nacional de Eleições, do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral e dos seus órgãos de apoio ao nível central, provincial, distrital e de cidade, ao longo do processo eleitoral;
  88. Texto do artigo, página 64: b) as operações do recenseamento eleitoral;
  89. Texto do artigo, página 64: c) o decurso da preparação, inscrição e registo dos proponentes e a verificação dos requisitos formais dos processos de candidaturas e dos respectivos membros das assembleias distritais e provinciais;
  90. Texto do artigo, página 64: d) o decurso da campanha de educação cívica e da propaganda eleitoral;
  91. Texto do artigo, página 64: e) o decurso de processo de formação dos membros das assembleias de voto, da instalação das assembleias de voto, de votação, do apuramento em todos os níveis e da validação e proclamação dos resultados eleitorais pelos órgãos competentes;
  92. Texto do artigo, página 64: f) fiscalização dos actos eleitorais.
  93. Texto do artigo, página 64: 3. As constatações verificadas no processo eleitoral pelos
  94. Texto do artigo, página 64: observadores devem ser apresentadas, por escrito, em língua portuguesa à Comissão Nacional de Eleições, e aos seus órgãos de apoio, conforme a área da abrangência da observação eleitoral.
  95. Texto do artigo, página 64: artigo 218
  96. Texto do artigo, página 64: (Regime de observação)
  97. Texto do artigo, página 64: A observação do processo eleitoral rege-se por princípios e regras universalmente aceites e praticados pelos Estados.
  98. Texto do artigo, página 64: artigo 219
  99. Texto do artigo, página 64: (Início e término da observação eleitoral)
  100. Texto do artigo, página 64: A observação eleitoral começa a partir do início do processo eleitoral e termina com a validação e proclamação dos resultados eleitorais.
  101. Número ou marcador, página 64: CAPÍTULO II
  102. Texto do artigo, página 64: Constituição e Categoria dos Observadores
  103. Número ou marcador, página 64: SECÇÃO I Constituição de observadores
  104. Texto do artigo, página 64: artigo 220
  105. Texto do artigo, página 64: (Constituição)
  106. Texto do artigo, página 64: 1. Pode ser observador de processo eleitoral cidadão moçambicano ou estrangeiro maior de dezoito anos de idade à data da entrega do pedido para a acreditação e capaz de exercer as suas funções com liberdade, consciência, genuinidade, responsabilidade, idoneidade, independência, objectividade, imparcialidade e sem interferir ou criar obstáculos à realização dos actos eleitorais subsequentes, nos termos da presente Lei.
  107. Texto do artigo, página 64: 2. A observação do processo eleitoral é, também, feita por organizações sociais e por entidades estrangeiras de reconhecido prestígio, desde que não sejam partidárias.
  108. Texto do artigo, página 64: 3. Podem, ainda, ser observadores:
  109. Texto do artigo, página 64: a) as organizações sociais nacionais de carácter religioso ou não religioso, as organizações não-governamentais nacionais ou individualidades nacionais de reconhecida idoneidade;
  110. Texto do artigo, página 64: b) as organizações internacionais, as organizações nãogovernamentais estrangeiras e governos estrangeiros ou personalidades estrangeiras de reconhecida experiência e prestígio.
  111. Texto do artigo, página 64: 4. Aos cidadãos moçambicanos não pode ser atribuído
  112. Texto do artigo, página 64: o estatuto de observador internacional.
  113. Texto do artigo, página 65: artigo 221
  114. Texto do artigo, página 65: (Incompatibilidades)
  115. Texto do artigo, página 65: A função de observador é incompatível com a de:
  116. Texto do artigo, página 65: a) Deputado da Assembleia da República;
  117. Texto do artigo, página 65: b) Provedor de Justiça;
  118. Texto do artigo, página 65: c) Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional;
  119. Texto do artigo, página 65: d) Procurador-Geral da República;
  120. Texto do artigo, página 65: e) Magistrado em efectividade de funções;
  121. Texto do artigo, página 65: f) Membro das forças militares ou paramilitares e membro das forças e dos serviços de segurança do Estado pertencentes aos quadros permanentes no activo;
  122. Texto do artigo, página 65: g) Diplomata de carreira em efectividade de funções;
  123. Texto do artigo, página 65: h) Membro de Conselho ou Comissão criados pela Constituição da República e legislação ordinária;
  124. Texto do artigo, página 65: i) Membro do Conselho de Ministros;
  125. Texto do artigo, página 65: j) Vice-Ministro;
  126. Texto do artigo, página 65: k) Governador do Banco de Moçambique;
  127. Texto do artigo, página 65: l) Secretário de Estado;
  128. Texto do artigo, página 65: m) Secretário de Estado na Província;
  129. Texto do artigo, página 65: n) Governador de Província;
  130. Texto do artigo, página 65: o) Reitor de Universidade Pública e de outros estabelecimentos de ensino superior público;
  131. Texto do artigo, página 65: p) Membro do Conselho Executivo Provincial ou Distrital;
  132. Texto do artigo, página 65: q) Membro da Assembleia Provincial;
  133. Texto do artigo, página 65: r) Membro da Assembleia Distrital;
  134. Texto do artigo, página 65: s) Presidente do Conselho Autárquico;
  135. Texto do artigo, página 65: t) Membro da Assembleia Autárquica;
  136. Texto do artigo, página 65: u) Administrador de Distrito;
  137. Texto do artigo, página 65: v) Chefe do Posto Administrativo;
  138. Texto do artigo, página 65: w) Chefe de Localidade.
  139. Texto do artigo, página 65: artigo 222
  140. Texto do artigo, página 65: (Pedidos para observação do processo eleitoral)
  141. Texto do artigo, página 65: 1. Os pedidos dos observadores nacionais do processo eleitoral, são apresentados ao Presidente da Comissão Provincial de Eleições por escrito em língua portuguesa sob forma de requerimento ou modelo instituído pela Comissão Nacional de Eleições acompanhados da documentação comprovativa da sua identificação legalmente reconhecida.
  142. Texto do artigo, página 65: 2. Os pedidos dos observadores nacionais cuja organização seja de âmbito nacional e dos observadores de organizações estrangeiras e internacionais do processo eleitoral, são apresentados por escrito, em língua portuguesa sob forma de requerimento ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições, especificando as motivações, o tipo, área da abrangência da observação e os nomes de quem os representa.
  143. Texto do artigo, página 65: 3. A identificação do candidato a observador nacional faz-
  144. Texto do artigo, página 65: -se mediante apresentação de fotocópia reconhecida do cartão de eleitor, do certificado de registo eleitoral ou da fotocópia do bilhete de identidade e, tratando-se de estrangeiro, por via da fotocópia reconhecida do Documento de Identificação do Residente Estrangeiro ou da fotocópia do passaporte.
  145. Texto do artigo, página 65: artigo 223
  146. Texto do artigo, página 65: (Competência para decidir sobre o pedido)
  147. Texto do artigo, página 65: Compete à Comissão Nacional de Eleições ou a Comissão Provincial de Eleições, decidir sobre o pedido de estatuto de observador do processo eleitoral, no prazo de cinco dias após a recepção do mesmo.
  148. Texto do artigo, página 65: artigo 224
  149. Texto do artigo, página 65: (Reconhecimento)
  150. Texto do artigo, página 65: 1. O estatuto de observador adquire-se pelo acto de reconhecimento.
  151. Texto do artigo, página 65: 2. O reconhecimento da qualidade de observador do processo eleitoral é feito pela Comissão Nacional de Eleições e pelas comissões provinciais de eleições.
  152. Texto do artigo, página 65: 3. As entidades nacionais que por iniciativa própria desejarem indicar algum observador, devem solicitar o respectivo reconhecimento à Comissão Nacional de Eleições, a nível central ou provincial, conforme a área de abrangência da observação.
  153. Texto do artigo, página 65: 4. As entidades estrangeiras que, por iniciativa própria, desejarem indicar observador, devem solicitar o respectivo reconhecimento à Comissão Nacional de Eleições.
  154. Texto do artigo, página 65: 5. No reconhecimento dos observadores nacionais ou estran-
  155. Texto do artigo, página 65: geiros não há fixação do número limite de observadores a serem autorizados, sendo obrigatório que os pedidos de autorização, devidamente instruídos com a documentação exigida, sejam deferidos, desde que satisfaçam os requisitos formais fixados na presente Lei.
  156. Texto do artigo, página 65: artigo 225
  157. Texto do artigo, página 65: (Credenciação dos observadores)
  158. Texto do artigo, página 65: 1. A credenciação dos observadores ao processo eleitoral é feita pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições, conforme o âmbito de abrangência do peticionário.
  159. Texto do artigo, página 65: 2. A credencial deve mencionar no quadro da autorização para
  160. Texto do artigo, página 65: a observação, o círculo eleitoral onde o observador desenvolve a sua actividade de observação eleitoral.
  161. Texto do artigo, página 65: artigo 226
  162. Texto do artigo, página 65: (Cartão de identificação do observador)
  163. Texto do artigo, página 65: 1. Cada observador do processo eleitoral é portador de um cartão de identificação pessoal que é intransmissível, emitido pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições competente, que permite ao portador a sua identificação e livre circulação em todos os órgãos e instalações dos órgãos eleitorais.
  164. Texto do artigo, página 65: 2. O cartão de identificação referido no número 1, do presente artigo, deve conter os seguintes elementos:
  165. Texto do artigo, página 65: a) o nome e apelido do observador;
  166. Texto do artigo, página 65: b) a organização a que o observador pertence;
  167. Texto do artigo, página 65: c) a categoria do observador;
  168. Texto do artigo, página 65: d) a área de abrangência do observador;
  169. Texto do artigo, página 65: e) a fotografia tipo passe em colorido do observador;
  170. Texto do artigo, página 65: f) a data, assinatura e carimbo do órgão competente que reconheceu o estatuto de observador, nos termos da presente Lei.
  171. Texto do artigo, página 65: 3. Para cada processo eleitoral há um tipo de cartão de identificação, cujo modelo é emitido pela Comissão Nacional de Eleições.
  172. Texto do artigo, página 65: 4. O cartão é válido até à validação e proclamação
  173. Texto do artigo, página 65: dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
  174. Número ou marcador, página 65: SECÇÃO II Categorias dos observadores
  175. Texto do artigo, página 65: artigo 227
  176. Texto do artigo, página 65: (Categorias)
  177. Texto do artigo, página 65: 1. Os observadores dos processos eleitorais podem ser nacionais e/ou estrangeiros.
  178. Texto do artigo, página 65: 2. São nacionais:
  179. Texto do artigo, página 65: a) os observadores de organizações sociais;
  180. Texto do artigo, página 65: b) os observadores a título individual.
  181. Texto do artigo, página 65: 3. São estrangeiros: a) os observadores de organizações internacionais;
  182. Texto do artigo, página 66: b) os observadores de organizações não - governamentais internacionais;
  183. Texto do artigo, página 66: c) os observadores de governos estrangeiros;
  184. Texto do artigo, página 66: d) os observadores a título individual;
  185. Texto do artigo, página 66: e) os observadores de cortesia. artigo 228
  186. Texto do artigo, página 66: (Observadores de organizações sociais)
  187. Texto do artigo, página 66: São observadores de organizações sociais aqueles que, sendo moçambicanos, tenham sido credenciados pelos órgãos eleitorais a nível central ou provincial, para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
  188. Texto do artigo, página 66: artigo 229
  189. Texto do artigo, página 66: (Observadores individuais nacionais)
  190. Texto do artigo, página 66: São observadores nacionais, a título individual, aquelas personalidades de nacionalidade moçambicana que gozam de reputação pública pela sua idoneidade e prestígio que, a título pessoal, são credenciadas para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
  191. Texto do artigo, página 66: artigo 230
  192. Texto do artigo, página 66: (Observadores das organizações internacionais)
  193. Texto do artigo, página 66: São observadores oficiais de organizações internacionais os que, não sendo moçambicanos, tenham sido indicados por estas para observar o processo eleitoral nos termos da presente Lei, a convite das autoridades da República de Moçambique ou reconhecidas pelos órgãos eleitorais, como tais.
  194. Texto do artigo, página 66: artigo 231
  195. Texto do artigo, página 66: (Observadores de organizações não-governamentais internacionais)
  196. Texto do artigo, página 66: São observadores de organizações não-governamentais internacionais todos os que, não sendo moçambicanos, por estas tenham sido indicados para observar o processo eleitoral nos termos da presente Lei, a convite das autoridades da República de Moçambique, ou reconhecidas pelos órgãos eleitorais, como tais.
  197. Texto do artigo, página 66: artigo 232
  198. Texto do artigo, página 66: (Observadores de governos estrangeiros)
  199. Texto do artigo, página 66: São observadores de governos estrangeiros os indicados por aqueles governos para observar o processo eleitoral nos termos da presente Lei, a convite das autoridades da República de Moçambique ou reconhecidos pelos órgãos eleitorais, como tais.
  200. Texto do artigo, página 66: artigo 233
  201. Texto do artigo, página 66: (Observadores internacionais a título individual)
  202. Texto do artigo, página 66: São observadores internacionais a título individual, as personalidades, de nacionalidade estrangeira, de reconhecida idoneidade, experiência e prestígio internacional que, a título pessoal, tenham sido convidadas ou reconhecidas para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
  203. Texto do artigo, página 66: artigo 234
  204. Texto do artigo, página 66: (Observadores de cortesia)
  205. Texto do artigo, página 66: São observadores de cortesia os que, não sendo moçambicanos, e não integrando qualquer das categorias previstas nos artigos anteriores, sejam diplomatas ou chefes de missão acreditados em Moçambique que forem convidados ou reconhecidos para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
  206. Número ou marcador, página 66: CAPÍTULO III
  207. Texto do artigo, página 66: Direitos e Deveres dos Observadores
  208. Texto do artigo, página 66: artigo 235
  209. Texto do artigo, página 66: (Direitos dos observadores)
  210. Texto do artigo, página 66: 1. Os observadores do processo eleitoral gozam do direito de:
  211. Texto do artigo, página 66: a) livre circulação em todos os locais onde decorrem actividades eleitorais que compreendem os diferentes momentos do processo eleitoral, dentro dos limites de abrangência da área indicada no cartão do observador de que é portador;
  212. Texto do artigo, página 66: b) observar o processo de instalação das brigadas de recenseamento e das mesas de assembleia de voto, o processo de votação, o apuramento e a fixação dos resultados parciais nas mesas das assembleias de voto;
  213. Texto do artigo, página 66: c) observar as operações subsequentes do processo eleitoral em todos os escalões, nomeadamente, a recolha de dados, centralização e apuramento dos resultados eleitorais ao nível do distrito, da cidade, da província e central, incluindo a publicação, o anúncio, a validação e proclamação dos resultados eleitorais;
  214. Texto do artigo, página 66: d) obter a legislação sobre o processo eleitoral e devidos esclarecimentos dos órgãos eleitorais sobre matérias ligadas à actividade eleitoral em todas as fases do processo eleitoral;
  215. Texto do artigo, página 66: e) verificar a participação dos fiscais do recenseamento eleitoral e dos delegados nas mesas das assembleias de voto de acordo com a legislação eleitoral;
  216. Texto do artigo, página 66: f) comunicar-se livremente com todos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes;
  217. Texto do artigo, página 66: g) consultar as deliberações, directivas, regulamentos e instruções dimanadas da Comissão Nacional de Eleições e do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral em matéria do processo eleitoral;
  218. Texto do artigo, página 66: h) tornar público sem qualquer interferência as declarações relativas às constatações e recomendações sobre o decurso e evolução do processo eleitoral;
  219. Texto do artigo, página 66: i) apresentar o relatório e os comunicados públicos que tiver produzido, aos órgãos eleitorais e às instituições intervenientes no processo eleitoral sobre as constatações que haja por pertinente.
  220. Texto do artigo, página 66: 2. Os observadores gozam, ainda do direito de liberdade
  221. Texto do artigo, página 66: de circulação em todo o território nacional, nos limites da área da abrangência da credencial.
  222. Texto do artigo, página 66: artigo 236
  223. Texto do artigo, página 66: (Deveres dos observadores)
  224. Texto do artigo, página 66: 1. Os observadores estão sujeitos aos deveres de imparcialidade, independência e de objectividade.
  225. Texto do artigo, página 66: 2. Os observadores estão ainda sujeitos aos seguintes deveres:
  226. Texto do artigo, página 66: a) respeitar a Constituição da República de Moçambique e demais leis vigentes;
  227. Texto do artigo, página 66: b) respeitar as regras estabelecidas sobre a observação eleitoral;
  228. Texto do artigo, página 66: c) efectuar uma observação consciente e genuína, responsável, idónea, objectiva e imparcial;
  229. Texto do artigo, página 66: d) manter uma estrita e constante imparcialidade e neutralidade política em todas as circunstâncias no desempenho da sua actividade na qualidade de observador;
  230. Texto do artigo, página 67: e) exercer a qualidade de observador com profissionalismo, competência, respeito, precisão, correnteza e observação directa dos factos que reporta, devendo, sempre que constatar situações irregulares, fazer-se acompanhar de elementos materiais de prova;
  231. Texto do artigo, página 67: f) abster-se de fazer comentários públicos antes do pronunciamento oficial do grupo a que esteja integrado ou anúncios oficiais pelas autoridades competentes dos órgãos eleitorais;
  232. Texto do artigo, página 67: g) identificar-se prontamente perante a Comissão Nacional de Eleições, seus órgãos de apoio e Secretariado Técnico de Administração Eleitoral a todos níveis, sempre que necessário;
  233. Texto do artigo, página 67: h) identificar-se sempre que for exigido perante as autoridades eleitorais, exibindo o cartão de identificação de observador;
  234. Texto do artigo, página 67: i) informar por escrito em língua portuguesa, à Comissão Nacional de Eleições ou aos seus órgãos de apoio, conforme a área de abrangência, sobre as constatações que julgar pertinentes sobre o processo eleitoral;
  235. Texto do artigo, página 67: j) colaborar com a Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio, prestar apoio necessário eficaz e pronto desempenho das suas competências;
  236. Texto do artigo, página 67: k) abster-se de praticar ou tomar atitudes que dificultem, obstruam ou tornem ineficaz o trabalho prestado pela Comissão Nacional de Eleições ou seus órgãos de apoio ou a prontidão na realização dos actos eleitorais.
  237. Texto do artigo, página 67: artigo 237
  238. Texto do artigo, página 67: (Mobilidade dos observadores)
  239. Texto do artigo, página 67: Para garantir a observação e verificação da liberdade, justiça e transparência do processo eleitoral, os observadores podem, a seu critério, fazer a observação dentro dos limites geográficos do círculo eleitoral para o qual estiver credenciado pelos órgãos eleitorais competentes.
  240. Texto do artigo, página 67: artigo 238
  241. Texto do artigo, página 67: (Apresentação de constatações)
  242. Texto do artigo, página 67: Durante o processo eleitoral o observador deve apresentar os factos constatados através de informações, relatórios, notas verbais ou comunicações escritas à Comissão Nacional de Eleições ao nível central, provincial, distrital ou de cidade e ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral no mesmo escalão.
  243. Texto do artigo, página 67: artigo 239
  244. Texto do artigo, página 67: (Deveres de colaboração)
  245. Texto do artigo, página 67: A Comissão Nacional de Eleições e os seus órgãos de apoio aos diversos níveis, e os órgãos das demais instituições centrais e locais do Estado, incluindo as representações diplomáticas ou consulares de Moçambique no país onde pode vir a ter lugar o processo eleitoral, prestam a colaboração e proporcionam, na medida do possível, apoio aos observadores com vista a cabal execução da sua missão.
  246. Texto do artigo, página 67: artigo 240
  247. Texto do artigo, página 67: (Acompanhamento da observação)
  248. Texto do artigo, página 67: 1. As entidades devidamente reconhecidas e credenciadas para observação do processo eleitoral devem comunicar as formas organizativas adoptadas para o efeito à Comissão Nacional de Eleições, tratando se de internacionais.
  249. Texto do artigo, página 67: 2. Cabe à Comissão Nacional de Eleições definir a modalidade
  250. Texto do artigo, página 67: de acompanhamento dos observadores.
  251. Texto do artigo, página 67: artigo 241
  252. Texto do artigo, página 67: (Revogação da acreditação)
  253. Texto do artigo, página 67: A Comissão Nacional de Eleições pode a qualquer momento, revogar e fazer cessar a actividade de observador a quem violar os deveres estabelecidos na presente Lei.
  254. Texto do artigo, página 67: artigo 242
  255. Texto do artigo, página 67: (Documentos, isenções e emissão de certidões)
  256. Texto do artigo, página 67: 1. São isentos de quaisquer taxas, emolumentos e impostos, os documentos destinados ao cumprimento do preceituado na presente Lei, tais como:
  257. Texto do artigo, página 67: a) documento que atesta estar inscrito no recenseamento eleitoral e demais actos eleitorais;
  258. Texto do artigo, página 67: b) documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou recursos previstos na presente Lei;
  259. Texto do artigo, página 67: c) reconhecimentos notariais para efeitos de inscrição para fins eleitorais;
  260. Texto do artigo, página 67: d) documentos relativos a contratação de agentes eleitorais no âmbito dos actos eleitorais.
  261. Texto do artigo, página 67: 2. São documentos necessários para a contratação de agentes eleitorais, nomeadamente:
  262. Texto do artigo, página 67: a) requerimento;
  263. Texto do artigo, página 67: b) o cartão de eleitor ou fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade ou do talão do Bilhete de Identidade;
  264. Texto do artigo, página 67: c) o certificado de habilitações literárias e curriculum vitae.
  265. Texto do artigo, página 67: 3. O documento que atesta estar inscrito no recenseamento e demais actos eleitorais são passados a requerimento de qualquer interessado, no prazo máximo de cinco dias.
  266. Texto do artigo, página 67: 4. Não estão sujeitos à fiscalização prévia, sem prejuízo
  267. Texto do artigo, página 67: da fiscalização sucessiva, os actos de contratação dos agentes de educação cívico eleitoral, dos membros das mesas das assembleias de voto e outros agentes eleitorais.
  268. Texto do artigo, página 67: artigo 243
  269. Texto do artigo, página 67: (Regras a observar na elaboração das actas e editais)
  270. Texto do artigo, página 67: 1. As actas e os editais são elaborados em termos claros e precisos, devendo as palavras emendadas, escritas sobre rasuras ou entrelinhas serem expressamente ressalvadas antes da sua assinatura.
  271. Texto do artigo, página 67: 2. O número de votos obtidos por cada candidatura é mencio-
  272. Texto do artigo, página 67: nado por algarismo e por extenso. artigo 244
  273. Texto do artigo, página 67: (Valor probatório das actas e editais)
  274. Texto do artigo, página 67: Na falta, por destruição, desvio ou descaminho dos elementos de apuramento de votos constantes dos artigos 121, 126 e 128 da presente Lei, cópias da acta e do edital originais devidamente assinados e carimbados entregues aos partidos políticos ou coligação de partidos políticos, grupo de cidadãos eleitores proponentes ou seus representantes, fazem prova bastante na resolução de litígios de contencioso eleitoral.
  275. Texto do artigo, página 67: artigo 245
  276. Texto do artigo, página 67: (Conservação de documentação eleitoral)
  277. Texto do artigo, página 67: 1. A documentação relativa à apresentação de candidaturas é conservada pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral durante o período de cinco anos a contar da investidura dos órgãos eleitos, findo qual um exemplar da referida documentação é transferido para o Arquivo Histórico de Moçambique.
  278. Texto do artigo, página 67: 2. Toda a outra documentação dos processos eleitorais
  279. Texto do artigo, página 67: é conservada pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, nos termos da lei.
  280. Texto do artigo, página 68: artigo 246
  281. Texto do artigo, página 68: (Investidura dos eleitos)
  282. Texto do artigo, página 68: 1. Os governadores de província, administradores de distrito, os membros das assembleias provinciais e os das assembleias distritais são investidos na função, após o término do mandato dos órgãos eleitos em exercício e validação, promulgação e publicação, no Boletim da República, dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
  283. Texto do artigo, página 68: 2. Compete ao Conselho de Ministros a marcação da data
  284. Texto do artigo, página 68: de investidura dos candidatos eleitos, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
  285. Número ou marcador, página 68: TÍTULO X
  286. Texto do artigo, página 68: Disposições Finais
  287. Texto do artigo, página 68: artigo 247
  288. Texto do artigo, página 68: (Direito subsidiário)
  289. Texto do artigo, página 68: Aos ilícitos que não estejam abrangidos pelo regime da presente Lei aplica-se subsidiariamente as disposições do Código Penal.
  290. Texto do artigo, página 68: artigo 248
  291. Texto do artigo, página 68: (Prazos de apresentação e publicação de listas)
  292. Texto do artigo, página 68: Para efeitos das eleições dos membros das assembleias provinciais e de governadores de província de 15 de Outubro de 2019, são fixados em:
  293. Texto do artigo, página 68: a) 105 dias o prazo para publicar o mapa com o número de mandatos e a sua distribuição pelos distritos;
  294. Texto do artigo, página 68: b) 75 dias o prazo de apresentação das listas de candidatura. artigo 249 (Revogação)
  295. Texto do artigo, página 68: É revogada a Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril, atinente à Eleição dos Membros das Assembleias Provinciais.
  296. Texto do artigo, página 68: artigo 250
  297. Texto do artigo, página 68: (Entrada em vigor)
  298. Texto do artigo, página 68: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 4 de Abril de 2019. O Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  299. Texto do artigo, página 68: Macamo Dlhovo. Promulgada, aos 24 de Maio de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
  300. Número ou marcador, página 68: ANEXO Glossário
  301. Texto do artigo, página 68: A
  302. Texto do artigo, página 68: Abertura da assembleia de voto – é o procedimento através do qual o presidente da mesa de assembleia de voto em cumprimento das directivas da Comissão Nacional de Eleições, verifica a hora, as condições das urnas e dos materiais a usar na votação, exibindo normalmente a urna vazia e fiscalizando a cabine de voto.
  303. Texto do artigo, página 68: Abuso de funções públicas ou equiparadas – é a acção do funcionário público ou do agente do Estado ou outra pessoa colectiva ou ainda um dignatário de confissão religiosa, que nessa qualidade obrigue ou leve um eleitor a votar numa ou outra lista.
  304. Texto do artigo, página 68: Acto das operações eleitorais – é o documento onde se regista a forma como decorreu o acto da votação, contendo os elementos essenciais do escrutínio.
  305. Texto do artigo, página 68: Apreciação de contas – é a análise que a Comissão Nacional de Eleições efectua às contas apresentadas por cada candidatura, por forma a verificar se os financiamentos recebidos pelos candidatos obedeceram ao estabelecido na lei e se os gastos, de igual modo, estão de acordo com a lei.
  306. Texto do artigo, página 68: Apuramento de votos – é a contabilização dos feitos na mesa de voto.
  307. Texto do artigo, página 68: Apuramento distrital – é a contabilização dos votos depositados nas urnas pelos eleitores na escolha dos membros das assembleias distritais e das assembleias provinciais, nível do círculo eleitoral distrital, depois da conferência das mesas as assembleias de voto, conforme mapa definitivo divulgado pela Comissão Nacional de Eleições.
  308. Texto do artigo, página 68: Apuramento nacional – é a determinação dos resultados da contagem dos votos a nível nacional com vista à divulgação dos resultados gerais obtidos e respectiva distribuição dos mandatos, bem como a verificação do candidato às presidenciais mais votado.
  309. Texto do artigo, página 68: Apuramento parcial – é a contabilização a nível da mesa da assembleia de voto, dos votos depositados nas urnas pelos eleitores na escolha de membros à Assembleia Provincial.
  310. Texto do artigo, página 68: Apuramento provincial – é a contabilização dos votos depositados nas urnas pelos eleitores na escolha dos membros da Assembleia da Provincial a nível do círculo eleitoral provincial, depois da conferência das mesas as assembleias de voto, conforme mapa definitivo divulgado pela Comissão Nacional de Eleições.
  311. Texto do artigo, página 68: Assembleia de voto – é o local onde o eleitor se dirige para exercer o seu direito de voto.
  312. Texto do artigo, página 68: B
  313. Texto do artigo, página 68: Boletim de voto – é a folha de papel impresso de forma apropriada, no qual o eleitor expressa a sua vontade na escolha dos membros para às Assembleias Provinciais.
  314. Texto do artigo, página 68: C
  315. Texto do artigo, página 68: Caderno de recenseamento eleitoral – é um conjunto de folhas apropriadas, com características de livro oficial, devidamente numeradas e rubricadas, dispondo de um termo de abertura e de encerramento no qual constam os nomes dos cidadãos eleitores.
  316. Texto do artigo, página 68: Cabine de voto – é um compartimento reservado, localizado próximo da urna, no qual o cidadão, de forma livre, secreta, expressa a sua vontade, assinalando, relativamente à folha do candidato ou candidatos.
  317. Texto do artigo, página 68: Campanha eleitoral – é a acção organizada pelos concorrentes
  318. Texto do artigo, página 68: às eleições com vista a angariar votos. Candidato – é o cidadão proposto para ser eleito. Candidato efectivo – é aquele em relação a quem o voto
  319. Texto do artigo, página 68: do eleitorado é exercido, quer nas eleições presidenciais, quer nas eleições legislativas.
  320. Texto do artigo, página 68: Candidato suplente – é aquele que tiver sido aceite pela comissão de eleições, mas que o voto do eleitorado sobre ele se exercerá quando ocorrer uma ausência ou impossibilidade do candidato efectivo a membro da assembleia provincial.
  321. Texto do artigo, página 68: Candidatura – é a proposta de um ou mais cidadãos a candidato a membro da Assembleia Provincial, feita por partidos políticos, coligações de partidos ou grupos de cidadãos eleitores.
  322. Texto do artigo, página 68: Candidatura plúrima – é o acto de um cidadão ser candidato por mais de uma lista. É, por regra proibida e a candidatura pode levar a inelegibilidade do proposto.
  323. Texto do artigo, página 68: Capacidade eleitoral activa – é o direito que o cidadão tem de optar, escolher os candidatos ou candidato da sua preferência.
  324. Texto do artigo, página 68: Capacidade eleitoral passiva – é o direito que o cidadão tem de ser candidato a membro da assembleia provincial.
  325. Texto do artigo, página 69: Carta de eleitor – é o documento de identificação pessoal para efeitos eleitorais passado a cada eleitor inscrito, que atesta o estatuto de eleitor ao utente e que deve apresentar no momento de votar.
  326. Texto do artigo, página 69: Centralização dos resultados eleitorais – é a operação que consiste na conferência das mesas de assembleia de voto conforme mapa definitivo divulgado pela Comissão Nacional de Eleições, antes de se proceder ao apuramento de votos.
  327. Texto do artigo, página 69: Círculo de cidadãos eleitorais moçambicanos ou estrangeiros – é a área geográfica na qual se organiza o território estrangeiro para os eleitores moçambicanos aí residentes, exercendo o seu direito de voto.
  328. Texto do artigo, página 69: Círculo eleitoral – é uma das áreas geográficas na qual se organiza o território nacional para os eleitores à eleição de um determinado número de membros.
  329. Texto do artigo, página 69: Coação eleitoral – é o acto de intimidar o eleitor, usando violência ou ameaça ou qualquer meio fraudulento para votar em determinado candidato.
  330. Texto do artigo, página 69: Coligação de partidos – é a associação de dois ou mais partidos que consistem uma aliança para juntar forças para fins eleitorais.
  331. Texto do artigo, página 69: Comissões eleitorais – são órgãos constituídas para organizarem e conduzir o processo eleitoral e podem ser de nível nacional, provincial, distrital ou de cidade.
  332. Texto do artigo, página 69: Contencioso eleitoral – é o processo de resolução de diferendos relativamente à interpretação ou aplicação das normas que regulam o processo eleitoral.
  333. Texto do artigo, página 69: Contraprotestos – é o processo de manifestação de desacordo a um protesto apresentado contra qualquer operação ou medida tomada no domínio do processo eleitoral.
  334. Texto do artigo, página 69: Corrupção eleitoral – é a persuasão mediante suborno do eleitor, visando alterar a sua vontade na escolha livre do candidato ou dos candidatos da sua preferência.
  335. Texto do artigo, página 69: D
  336. Texto do artigo, página 69: Delegado de candidatura – é a pessoa indicada por um concorrente e devidamente credenciado para o representar junto da assembleia de voto, com o objectivo de acompanhar e verificar o desenrolar das operações relacionadas com a votação e o escrutínio.
  337. Texto do artigo, página 69: Denominação – é o nome ou a designação porque são conhecidas os partidos políticos e coligações de partidos políticos concorrentes às eleições, de acordo com os seus estatutos.
  338. Texto do artigo, página 69: Direito de antena – é o direito de acesso dos candidatos, partidos políticos e das coligações de partidos políticos concorrentes à utilização do serviço público de radiodifusão e televisão para a realização da sua campanha eleitoral.
  339. Texto do artigo, página 69: Direito de sufrágio – é o direito que o cidadão, com capacidade eleitoral activa, tem para votar e é pessoal, inalienável e irrenunciável.
  340. Texto do artigo, página 69: E
  341. Texto do artigo, página 69: Edital – é o documento onde se registam os resultados eleitorais obtidos por cada candidato e que é afixado nos locais onde é efectuado o apuramento de votos, para efeitos de conhecimento público.
  342. Texto do artigo, página 69: Educação cívica – é o conjunto de acções de formação dos cidadãos sobre os objectos das eleições, o processo eleitoral e o modo como cada eleitor deve votar.
  343. Texto do artigo, página 69: Eleições – é o conjunto de processos com o fim de proceder à escolha, de entre vários candidatos dos membros à Assembleia Provincial.
  344. Texto do artigo, página 69: Escrutinador – é a pessoa que é encarregada pela mesa da assembleia de voto de proceder à contagem de votos e de velar pela organização dos eleitores para o acto de votação.
  345. Texto do artigo, página 69: Escrutínio – é o acto de contar os votos depositados na urna pelos eleitores, para apurar o resultado da votação.
  346. Texto do artigo, página 69: F
  347. Texto do artigo, página 69: Financiamento eleitoral – é a atribuição de meios financeiros aos candidatos ou partidos políticos para custear as despesas inerentes à campanha eleitoral.
  348. Texto do artigo, página 69: Fiscalização – é a verificação da conformidade dos actos eleitorais com as normas durante o processo eleitoral.
  349. Texto do artigo, página 69: Fiscalização de contas – é a verificação e o controlo das fontes de financiamento e dos gastos eleitorais dos candidatos.
  350. Texto do artigo, página 69: Força armada de manutenção da ordem pública – é uma unidade de polícia da República de Moçambique encarregue de velar pela segurança e ordem pública durante o acto eleitoral.
  351. Texto do artigo, página 69: Fraude eleitoral – é o acto ilícito que visa alterar o resultado de uma eleição, e é punível nos termos da lei.
  352. Texto do artigo, página 69: I
  353. Texto do artigo, página 69: Ilícito eleitoral – é uma infracção às normas eleitorais. Impugnação – é o acto de contestar, nos termos da lei eleitoral.
  354. Texto do artigo, página 69: M
  355. Texto do artigo, página 69: Mandatário – é a pessoa que representa os interesses de uma determinada candidatura às eleições, podem em seu nome praticar actos referentes às eleições.
  356. Texto do artigo, página 69: Mandato – é a delegação do poder político que os eleitores conferem aos membros da Assembleia Provincial por via da eleição.
  357. Texto do artigo, página 69: Mapa de apuramento – é o documento no qual se resume o resultado das eleições e que deve incluir o total de eleitores, de votantes, abstenções e de votos válidos, total de votos obtidos em cada candidatura ou coligação, os mandatos por ela obtidos, tudo isso enumerado por círculos, se houve vários. Deve também incluir os nomes dos candidatos eleitos e o respectivo símbolo eleitoral ou partido.
  358. Texto do artigo, página 69: Mapa resumo de centralização de votos, distrito por distrito – é o documento no qual se resume a centralização de votos obtidos na totalidade das assembleias de voto, distrito por distrito,
  359. Texto do artigo, página 69: o qual deve conter o número total de eleitores inscritos, o dos que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos, votos em branco, nulos e validamente expressos, com a respectiva percentagem e ainda o total dos votos obtidos por cada candidatura. Membro – é o cidadão eleito por sufrágio universal, directo,
  360. Texto do artigo, página 69: igual, secreto e periódico a membro da Assembleia Provincial.
  361. Texto do artigo, página 69: Método de Hondt – é a fórmula de calcular mandatos de acordo com o princípio de representação proporcional.
  362. Texto do artigo, página 69: Mesa de assembleia de voto – é o conjunto de pessoas a quem
  363. Texto do artigo, página 69: cabe a função de dirigir os trabalhos em cada assembleia de voto. N
  364. Texto do artigo, página 69: Neutralidade – é a atitude que deve ser adoptado por todos os intervenientes no processo eleitoral e pelas autoridades públicas, e que consiste em não manifestar por palavras ou acções qualquer preferência por um dos candidatos ou partidos em competição eleitoral.
  365. Texto do artigo, página 69: Normas éticas – é o conjunto de princípios que proíbem a utilização de expressões que atentem contra a honra de qualquer outro cidadão ou candidato ou que instiguem a violência individual ou colectiva.
  366. Texto do artigo, página 70: O
  367. Texto do artigo, página 70: Observação nacional ou internacional – é o acto de verificar, acompanhar e apreciar as acções relativas ao processo eleitoral, realizadas por pessoas ou organizações nacionais e ou internacionais.
  368. Texto do artigo, página 70: P
  369. Texto do artigo, página 70: Pessoalidade de voto – é o princípio segundo o qual o cidadão eleitor tem de votar, não podendo delegar outra pessoa esse direito.
  370. Texto do artigo, página 70: Propaganda eleitoral – a actividade que visa, directa ou indirectamente, promover candidaturas, bem como a divulgação de textos, imagens ou sons que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
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