Lei n.º 3/2019
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Lei n.º 3/2019
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- Texto do artigo, página 62: (Voto plúrimo)
- Texto do artigo, página 62: Aquele que votar ou permitir que se vote mais de uma vez é punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos da Função Pública.
- Texto do artigo, página 62: artigo 195
- Texto do artigo, página 62: (Mandatário infiel)
- Texto do artigo, página 62: Aquele que acompanhar um cego ou portador de outra deficiência a votar e dolosamente exprimir infielmente a sua vontade, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos da Função Pública.
- Texto do artigo, página 62: artigo 196
- Texto do artigo, página 62: (Violação do segredo de voto)
- Texto do artigo, página 62: Aquele que usar coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente eleitor para obter a revelação do voto é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos da Função Pública.
- Texto do artigo, página 62: artigo 197
- Texto do artigo, página 62: (Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor)
- Texto do artigo, página 62: 1. Aquele que, por meio de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor, ou usar coacção ou artifícios fraudulentos para constranger ou induzir a votar num determinado candidato, partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes ou abster-se de votar, é punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos da Função Pública.
- Texto do artigo, página 62: 2. É punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos da Função Pública aquele que, com a conduta referida no número 1, do presente artigo, visar obter a desistência de alguma candidatura.
- Texto do artigo, página 62: 3. A pena prevista nos números 1 e 2, do presente artigo, é agravada nos termos da legislação penal em vigor, se a ameaça for praticada com uso de arma ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas.
- Texto do artigo, página 62: 4. Se a mesma infracção for cometida por cidadão investido
- Texto do artigo, página 62: de poder público, funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública, de agente eleitoral ou ministro de qualquer culto, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de seis a doze meses.
- Texto do artigo, página 62: artigo 198
- Texto do artigo, página 62: (Despedimento ou ameaça de despedimento)
- Texto do artigo, página 62: Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar outra qualquer sanção para o forçar a votar ou a não votar, porque votou ou não votou em certa candidatura, ou porque se absteve de votar ou de participar na campanha eleitoral, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos da Função Pública, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão do empregado, se o despedimento efectivar-se.
- Texto do artigo, página 63: artigo 199
- Texto do artigo, página 63: (Corrupção eleitoral)
- Texto do artigo, página 63: Aquele que, para persuadir alguém a votar ou deixar de votar em determinada lista, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado de outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagem utilizadas, prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viagem, de estadia, de pagamento de alimentos ou bebidas, a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, é punido com pena de prisão até um ano e multa de seis a doze salários mínimos da Função Pública.
- Texto do artigo, página 63: artigo 200
- Texto do artigo, página 63: (Não exibição da urna)
- Texto do artigo, página 63: 1. O presidente da mesa da assembleia de voto que dolosamente não exibir a urna perante os membros da mesa, delegados de candidaturas, observadores, jornalistas ou eleitores no acto da abertura da votação, é punido com pena de prisão até três meses e multa de três a quatro salários mínimos da Função Pública.
- Texto do artigo, página 63: 2. Quando se verificar que na urna não exibida se encontravam
- Texto do artigo, página 63: boletins de voto, a pena de prisão é até um ano, sem prejuízo de aplicação do disposto no artigo 201 da presente Lei.
- Texto do artigo, página 63: artigo 201
- Texto do artigo, página 63: (Introdução de boletins de voto na urna e desvio desta ou de boletins de voto)
- Texto do artigo, página 63: Aquele que, fraudulentamente, depositar boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados, ou se apoderar de um boletim de voto em qualquer momento, desde a abertura da mesa da assembleia de voto até ao apuramento geral da eleição, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos da Função Pública.
- Texto do artigo, página 63: artigo 202
- Texto do artigo, página 63: (Fraudes no apuramento de votos)
- Texto do artigo, página 63: O membro da mesa da assembleia de voto que dolosamente aponha ou permita que se aponha indicação de confirmação em eleitor que não votou, que troque na leitura dos boletins de voto a lista votada que diminua ou adite votos a uma lista no apuramento de votos, ou que por qualquer forma falseie o resultado da eleição, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de quatro a cinco salários mínimos da Função Pública.
- Texto do artigo, página 63: artigo 203
- Texto do artigo, página 63: (Impedimento ao exercício dos direitos dos delegados das candidaturas)
- Texto do artigo, página 63: 1. Aquele que impeça a entrada ou saída de delegados das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que por qualquer forma se oponha que exerçam os poderes que lhes são reconhecidos pela presente Lei, é punido com pena de seis meses de prisão e multa de quatro salários mínimos da Função Pública.
- Texto do artigo, página 63: 2. Tratando-se de presidente da mesa, a pena é até um ano. artigo 204
- Texto do artigo, página 63: (Recusa de receber reclamações, protestos e contraprotestos)
- Texto do artigo, página 63: 1. O membro da mesa da assembleia de voto que injustificadamente se recusar a receber reclamações, protestos e contraprotestos escritos pelo delegado de candidatura da respectiva mesa, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos da Função Pública.
- Texto do artigo, página 63: 2. Quando se verificar que na urna não exibida se encontravam boletins de voto, a pena de prisão é até um ano, sem prejuízo de aplicação do disposto no artigo 201 da presente Lei.
- Texto do artigo, página 63: artigo 205
- Texto do artigo, página 63: (Recusa em distribuir actas e editais originais)
- Texto do artigo, página 63: Aquele que, tendo o dever de distribuir cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas, aos delegados de candidatura ou mandatários, aos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, recusar, injustificadamente, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos da Função Pública.
- Texto do artigo, página 63: artigo 206
- Texto do artigo, página 63: (Perturbação das assembleias de voto)
- Texto do artigo, página 63: 1. Aquele que perturbar o normal funcionamento das mesas da assembleia de voto com insultos, ameaças ou actos de violência, originando tumulto, é punido com pena de prisão até três meses e multa de dois a seis salários mínimos da Função Pública.
- Texto do artigo, página 63: 2. Aquele que, durante as operações eleitorais se introduzir nas assembleias de voto sem ter direito de o fazer e se recusar a sair, depois de intimado pelo respectivo presidente, é punido com pena de prisão até três meses e multa de três a cinco salários mínimos da Função Pública.
- Texto do artigo, página 63: 3. Aquele que se introduzir armado na assembleia de voto
- Texto do artigo, página 63: fica sujeito à imediata apreensão da arma e é punido com pena de prisão até dois anos e multa de seis a doze salários mínimos da Função Pública.
- Texto do artigo, página 63: artigo 207
- Texto do artigo, página 63: (Obstrução dos candidatos, mandatários e representantes das candidaturas)
- Texto do artigo, página 63: O candidato, mandatário, representante ou delegado das candidaturas que perturbar o funcionamento regular das operações eleitorais, é punido com pena de prisão até três meses e multa de quatro a cinco salários mínimos da Função Pública.
- Texto do artigo, página 63: artigo 208
- Texto do artigo, página 63: (Obstrução à fiscalização)
- Texto do artigo, página 63: 1. Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer mandatário ou delegado das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que, por qualquer modo, tentar opor-se a que exerçam os poderes conferidos pela presente Lei, é punido com pena de prisão até um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos da Função Pública.
- Texto do artigo, página 63: 2. Tratando-se do presidente da mesa, a pena não é, em
- Texto do artigo, página 63: qualquer caso, inferior a seis meses. artigo 209
- Texto do artigo, página 63: (Obstrução ao exercício de direitos)
- Texto do artigo, página 63: Aquele que impedir os membros da Comissão Nacional de Eleições ou dos seus órgãos de apoio, ou ainda, funcionários e agentes do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral indicados a proceder à centralização e ao apuramento dos resultados eleitorais, é punido com pena de prisão até um ano e multa de cinco a sete salários mínimos da Função Pública.
- Texto do artigo, página 63: artigo 210
- Texto do artigo, página 63: (Incumprimento do dever de participação no processo eleitoral)
- Texto do artigo, página 63: Aquele que for designado para fazer parte da mesa da assembleia de voto e, sem motivo justificado, recusar, não realizar as suas atribuições ou abandonar essas funções é punido com multa de dois a três salários mínimos da Função Pública.
- Texto do artigo, página 64: artigo 211
- Texto do artigo, página 64: (Falsificação de documentos relativos à eleição)
- Texto do artigo, página 64: Aquele que, com dolo vicie, substitua, suprima, destrua ou altere os cadernos de recenseamento eleitoral, os boletins de voto, as actas e os editais das mesas das assembleias de voto ou quaisquer outros documentos respeitantes à eleição e apuramento, é punido com pena de dois a oito anos de prisão e multa de vinte a cinquenta salários mínimos da Função Pública.
- Texto do artigo, página 64: artigo 212
- Texto do artigo, página 64: (Reclamação e recurso de má-fé)
- Texto do artigo, página 64: Aquele que, com má-fé, apresente reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, recurso, ou que impugne decisões dos órgãos da administração eleitoral, através de petições infundadas, é punido com pena de multa de seis a doze salários mínimos da Função Pública.
- Texto do artigo, página 64: artigo 213
- Texto do artigo, página 64: (Presença indevida da força armada na mesa da assembleia de voto)
- Texto do artigo, página 64: O Comandante da força armada que, sem motivo se introduzir na assembleia de voto, sem prévia requisição do presidente, violando o disposto no artigo 104 da presente Lei é punido com pena de prisão até três meses e multa de seis a doze meses de salários mínimos da Função Pública.
- Texto do artigo, página 64: artigo 214
- Texto do artigo, página 64: (Não comparência de força policial)
- Texto do artigo, página 64: Se para garantir o regular decurso da operação de votação for competentemente requisitada força policial, nos termos previstos na alínea a) do número 1 do artigo 106 da presente Lei e esta não comparecer, e não for apresentada justificação idónea no prazo de vinte e quatro horas, o comandante da mesma é punido com pena de prisão até três meses e multa de seis a doze salários mínimos da Função Pública.
- Texto do artigo, página 64: artigo 215
- Texto do artigo, página 64: (Incumprimento de obrigações)
- Texto do artigo, página 64: Aquele que, injustificadamente, não cumprir quaisquer obrigações impostas pela Lei ou omitir a prática de actos administrativos necessários à sua pronta execução e demorar infundadamente com o seu cumprimento, é punido com pena de multa de cinco a doze salários mínimos da Função Pública.
- Número ou marcador, página 64: TÍTULO IX Observação do Processo Eleitoral
- Número ou marcador, página 64: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 64: Disposições Gerais
- Texto do artigo, página 64: artigo 216
- Texto do artigo, página 64: (Definição)
- Texto do artigo, página 64: Entende-se por observação do processo eleitoral a verificação consciente, genuína, responsável, idónea e imparcial das diversas fases que os actos compreendem.
- Texto do artigo, página 64: artigo 217
- Texto do artigo, página 64: (Âmbito e incidência da observação)
- Texto do artigo, página 64: 1. A observação eleitoral abrange todas as fases do processo eleitoral, desde o seu início até a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
- Texto do artigo, página 64: 2. A observação do processo eleitoral incide fundamentalmente em observar o seguinte:
- Texto do artigo, página 64: a) as actividades da Comissão Nacional de Eleições, do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral e dos seus órgãos de apoio ao nível central, provincial, distrital e de cidade, ao longo do processo eleitoral;
- Texto do artigo, página 64: b) as operações do recenseamento eleitoral;
- Texto do artigo, página 64: c) o decurso da preparação, inscrição e registo dos proponentes e a verificação dos requisitos formais dos processos de candidaturas e dos respectivos membros das assembleias distritais e provinciais;
- Texto do artigo, página 64: d) o decurso da campanha de educação cívica e da propaganda eleitoral;
- Texto do artigo, página 64: e) o decurso de processo de formação dos membros das assembleias de voto, da instalação das assembleias de voto, de votação, do apuramento em todos os níveis e da validação e proclamação dos resultados eleitorais pelos órgãos competentes;
- Texto do artigo, página 64: f) fiscalização dos actos eleitorais.
- Texto do artigo, página 64: 3. As constatações verificadas no processo eleitoral pelos
- Texto do artigo, página 64: observadores devem ser apresentadas, por escrito, em língua portuguesa à Comissão Nacional de Eleições, e aos seus órgãos de apoio, conforme a área da abrangência da observação eleitoral.
- Texto do artigo, página 64: artigo 218
- Texto do artigo, página 64: (Regime de observação)
- Texto do artigo, página 64: A observação do processo eleitoral rege-se por princípios e regras universalmente aceites e praticados pelos Estados.
- Texto do artigo, página 64: artigo 219
- Texto do artigo, página 64: (Início e término da observação eleitoral)
- Texto do artigo, página 64: A observação eleitoral começa a partir do início do processo eleitoral e termina com a validação e proclamação dos resultados eleitorais.
- Número ou marcador, página 64: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 64: Constituição e Categoria dos Observadores
- Número ou marcador, página 64: SECÇÃO I Constituição de observadores
- Texto do artigo, página 64: artigo 220
- Texto do artigo, página 64: (Constituição)
- Texto do artigo, página 64: 1. Pode ser observador de processo eleitoral cidadão moçambicano ou estrangeiro maior de dezoito anos de idade à data da entrega do pedido para a acreditação e capaz de exercer as suas funções com liberdade, consciência, genuinidade, responsabilidade, idoneidade, independência, objectividade, imparcialidade e sem interferir ou criar obstáculos à realização dos actos eleitorais subsequentes, nos termos da presente Lei.
- Texto do artigo, página 64: 2. A observação do processo eleitoral é, também, feita por organizações sociais e por entidades estrangeiras de reconhecido prestígio, desde que não sejam partidárias.
- Texto do artigo, página 64: 3. Podem, ainda, ser observadores:
- Texto do artigo, página 64: a) as organizações sociais nacionais de carácter religioso ou não religioso, as organizações não-governamentais nacionais ou individualidades nacionais de reconhecida idoneidade;
- Texto do artigo, página 64: b) as organizações internacionais, as organizações nãogovernamentais estrangeiras e governos estrangeiros ou personalidades estrangeiras de reconhecida experiência e prestígio.
- Texto do artigo, página 64: 4. Aos cidadãos moçambicanos não pode ser atribuído
- Texto do artigo, página 64: o estatuto de observador internacional.
- Texto do artigo, página 65: artigo 221
- Texto do artigo, página 65: (Incompatibilidades)
- Texto do artigo, página 65: A função de observador é incompatível com a de:
- Texto do artigo, página 65: a) Deputado da Assembleia da República;
- Texto do artigo, página 65: b) Provedor de Justiça;
- Texto do artigo, página 65: c) Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional;
- Texto do artigo, página 65: d) Procurador-Geral da República;
- Texto do artigo, página 65: e) Magistrado em efectividade de funções;
- Texto do artigo, página 65: f) Membro das forças militares ou paramilitares e membro das forças e dos serviços de segurança do Estado pertencentes aos quadros permanentes no activo;
- Texto do artigo, página 65: g) Diplomata de carreira em efectividade de funções;
- Texto do artigo, página 65: h) Membro de Conselho ou Comissão criados pela Constituição da República e legislação ordinária;
- Texto do artigo, página 65: i) Membro do Conselho de Ministros;
- Texto do artigo, página 65: j) Vice-Ministro;
- Texto do artigo, página 65: k) Governador do Banco de Moçambique;
- Texto do artigo, página 65: l) Secretário de Estado;
- Texto do artigo, página 65: m) Secretário de Estado na Província;
- Texto do artigo, página 65: n) Governador de Província;
- Texto do artigo, página 65: o) Reitor de Universidade Pública e de outros estabelecimentos de ensino superior público;
- Texto do artigo, página 65: p) Membro do Conselho Executivo Provincial ou Distrital;
- Texto do artigo, página 65: q) Membro da Assembleia Provincial;
- Texto do artigo, página 65: r) Membro da Assembleia Distrital;
- Texto do artigo, página 65: s) Presidente do Conselho Autárquico;
- Texto do artigo, página 65: t) Membro da Assembleia Autárquica;
- Texto do artigo, página 65: u) Administrador de Distrito;
- Texto do artigo, página 65: v) Chefe do Posto Administrativo;
- Texto do artigo, página 65: w) Chefe de Localidade.
- Texto do artigo, página 65: artigo 222
- Texto do artigo, página 65: (Pedidos para observação do processo eleitoral)
- Texto do artigo, página 65: 1. Os pedidos dos observadores nacionais do processo eleitoral, são apresentados ao Presidente da Comissão Provincial de Eleições por escrito em língua portuguesa sob forma de requerimento ou modelo instituído pela Comissão Nacional de Eleições acompanhados da documentação comprovativa da sua identificação legalmente reconhecida.
- Texto do artigo, página 65: 2. Os pedidos dos observadores nacionais cuja organização seja de âmbito nacional e dos observadores de organizações estrangeiras e internacionais do processo eleitoral, são apresentados por escrito, em língua portuguesa sob forma de requerimento ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições, especificando as motivações, o tipo, área da abrangência da observação e os nomes de quem os representa.
- Texto do artigo, página 65: 3. A identificação do candidato a observador nacional faz-
- Texto do artigo, página 65: -se mediante apresentação de fotocópia reconhecida do cartão de eleitor, do certificado de registo eleitoral ou da fotocópia do bilhete de identidade e, tratando-se de estrangeiro, por via da fotocópia reconhecida do Documento de Identificação do Residente Estrangeiro ou da fotocópia do passaporte.
- Texto do artigo, página 65: artigo 223
- Texto do artigo, página 65: (Competência para decidir sobre o pedido)
- Texto do artigo, página 65: Compete à Comissão Nacional de Eleições ou a Comissão Provincial de Eleições, decidir sobre o pedido de estatuto de observador do processo eleitoral, no prazo de cinco dias após a recepção do mesmo.
- Texto do artigo, página 65: artigo 224
- Texto do artigo, página 65: (Reconhecimento)
- Texto do artigo, página 65: 1. O estatuto de observador adquire-se pelo acto de reconhecimento.
- Texto do artigo, página 65: 2. O reconhecimento da qualidade de observador do processo eleitoral é feito pela Comissão Nacional de Eleições e pelas comissões provinciais de eleições.
- Texto do artigo, página 65: 3. As entidades nacionais que por iniciativa própria desejarem indicar algum observador, devem solicitar o respectivo reconhecimento à Comissão Nacional de Eleições, a nível central ou provincial, conforme a área de abrangência da observação.
- Texto do artigo, página 65: 4. As entidades estrangeiras que, por iniciativa própria, desejarem indicar observador, devem solicitar o respectivo reconhecimento à Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 65: 5. No reconhecimento dos observadores nacionais ou estran-
- Texto do artigo, página 65: geiros não há fixação do número limite de observadores a serem autorizados, sendo obrigatório que os pedidos de autorização, devidamente instruídos com a documentação exigida, sejam deferidos, desde que satisfaçam os requisitos formais fixados na presente Lei.
- Texto do artigo, página 65: artigo 225
- Texto do artigo, página 65: (Credenciação dos observadores)
- Texto do artigo, página 65: 1. A credenciação dos observadores ao processo eleitoral é feita pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições, conforme o âmbito de abrangência do peticionário.
- Texto do artigo, página 65: 2. A credencial deve mencionar no quadro da autorização para
- Texto do artigo, página 65: a observação, o círculo eleitoral onde o observador desenvolve a sua actividade de observação eleitoral.
- Texto do artigo, página 65: artigo 226
- Texto do artigo, página 65: (Cartão de identificação do observador)
- Texto do artigo, página 65: 1. Cada observador do processo eleitoral é portador de um cartão de identificação pessoal que é intransmissível, emitido pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições competente, que permite ao portador a sua identificação e livre circulação em todos os órgãos e instalações dos órgãos eleitorais.
- Texto do artigo, página 65: 2. O cartão de identificação referido no número 1, do presente artigo, deve conter os seguintes elementos:
- Texto do artigo, página 65: a) o nome e apelido do observador;
- Texto do artigo, página 65: b) a organização a que o observador pertence;
- Texto do artigo, página 65: c) a categoria do observador;
- Texto do artigo, página 65: d) a área de abrangência do observador;
- Texto do artigo, página 65: e) a fotografia tipo passe em colorido do observador;
- Texto do artigo, página 65: f) a data, assinatura e carimbo do órgão competente que reconheceu o estatuto de observador, nos termos da presente Lei.
- Texto do artigo, página 65: 3. Para cada processo eleitoral há um tipo de cartão de identificação, cujo modelo é emitido pela Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 65: 4. O cartão é válido até à validação e proclamação
- Texto do artigo, página 65: dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 65: SECÇÃO II Categorias dos observadores
- Texto do artigo, página 65: artigo 227
- Texto do artigo, página 65: (Categorias)
- Texto do artigo, página 65: 1. Os observadores dos processos eleitorais podem ser nacionais e/ou estrangeiros.
- Texto do artigo, página 65: 2. São nacionais:
- Texto do artigo, página 65: a) os observadores de organizações sociais;
- Texto do artigo, página 65: b) os observadores a título individual.
- Texto do artigo, página 65: 3. São estrangeiros: a) os observadores de organizações internacionais;
- Texto do artigo, página 66: b) os observadores de organizações não - governamentais internacionais;
- Texto do artigo, página 66: c) os observadores de governos estrangeiros;
- Texto do artigo, página 66: d) os observadores a título individual;
- Texto do artigo, página 66: e) os observadores de cortesia. artigo 228
- Texto do artigo, página 66: (Observadores de organizações sociais)
- Texto do artigo, página 66: São observadores de organizações sociais aqueles que, sendo moçambicanos, tenham sido credenciados pelos órgãos eleitorais a nível central ou provincial, para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
- Texto do artigo, página 66: artigo 229
- Texto do artigo, página 66: (Observadores individuais nacionais)
- Texto do artigo, página 66: São observadores nacionais, a título individual, aquelas personalidades de nacionalidade moçambicana que gozam de reputação pública pela sua idoneidade e prestígio que, a título pessoal, são credenciadas para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
- Texto do artigo, página 66: artigo 230
- Texto do artigo, página 66: (Observadores das organizações internacionais)
- Texto do artigo, página 66: São observadores oficiais de organizações internacionais os que, não sendo moçambicanos, tenham sido indicados por estas para observar o processo eleitoral nos termos da presente Lei, a convite das autoridades da República de Moçambique ou reconhecidas pelos órgãos eleitorais, como tais.
- Texto do artigo, página 66: artigo 231
- Texto do artigo, página 66: (Observadores de organizações não-governamentais internacionais)
- Texto do artigo, página 66: São observadores de organizações não-governamentais internacionais todos os que, não sendo moçambicanos, por estas tenham sido indicados para observar o processo eleitoral nos termos da presente Lei, a convite das autoridades da República de Moçambique, ou reconhecidas pelos órgãos eleitorais, como tais.
- Texto do artigo, página 66: artigo 232
- Texto do artigo, página 66: (Observadores de governos estrangeiros)
- Texto do artigo, página 66: São observadores de governos estrangeiros os indicados por aqueles governos para observar o processo eleitoral nos termos da presente Lei, a convite das autoridades da República de Moçambique ou reconhecidos pelos órgãos eleitorais, como tais.
- Texto do artigo, página 66: artigo 233
- Texto do artigo, página 66: (Observadores internacionais a título individual)
- Texto do artigo, página 66: São observadores internacionais a título individual, as personalidades, de nacionalidade estrangeira, de reconhecida idoneidade, experiência e prestígio internacional que, a título pessoal, tenham sido convidadas ou reconhecidas para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
- Texto do artigo, página 66: artigo 234
- Texto do artigo, página 66: (Observadores de cortesia)
- Texto do artigo, página 66: São observadores de cortesia os que, não sendo moçambicanos, e não integrando qualquer das categorias previstas nos artigos anteriores, sejam diplomatas ou chefes de missão acreditados em Moçambique que forem convidados ou reconhecidos para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
- Número ou marcador, página 66: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 66: Direitos e Deveres dos Observadores
- Texto do artigo, página 66: artigo 235
- Texto do artigo, página 66: (Direitos dos observadores)
- Texto do artigo, página 66: 1. Os observadores do processo eleitoral gozam do direito de:
- Texto do artigo, página 66: a) livre circulação em todos os locais onde decorrem actividades eleitorais que compreendem os diferentes momentos do processo eleitoral, dentro dos limites de abrangência da área indicada no cartão do observador de que é portador;
- Texto do artigo, página 66: b) observar o processo de instalação das brigadas de recenseamento e das mesas de assembleia de voto, o processo de votação, o apuramento e a fixação dos resultados parciais nas mesas das assembleias de voto;
- Texto do artigo, página 66: c) observar as operações subsequentes do processo eleitoral em todos os escalões, nomeadamente, a recolha de dados, centralização e apuramento dos resultados eleitorais ao nível do distrito, da cidade, da província e central, incluindo a publicação, o anúncio, a validação e proclamação dos resultados eleitorais;
- Texto do artigo, página 66: d) obter a legislação sobre o processo eleitoral e devidos esclarecimentos dos órgãos eleitorais sobre matérias ligadas à actividade eleitoral em todas as fases do processo eleitoral;
- Texto do artigo, página 66: e) verificar a participação dos fiscais do recenseamento eleitoral e dos delegados nas mesas das assembleias de voto de acordo com a legislação eleitoral;
- Texto do artigo, página 66: f) comunicar-se livremente com todos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes;
- Texto do artigo, página 66: g) consultar as deliberações, directivas, regulamentos e instruções dimanadas da Comissão Nacional de Eleições e do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral em matéria do processo eleitoral;
- Texto do artigo, página 66: h) tornar público sem qualquer interferência as declarações relativas às constatações e recomendações sobre o decurso e evolução do processo eleitoral;
- Texto do artigo, página 66: i) apresentar o relatório e os comunicados públicos que tiver produzido, aos órgãos eleitorais e às instituições intervenientes no processo eleitoral sobre as constatações que haja por pertinente.
- Texto do artigo, página 66: 2. Os observadores gozam, ainda do direito de liberdade
- Texto do artigo, página 66: de circulação em todo o território nacional, nos limites da área da abrangência da credencial.
- Texto do artigo, página 66: artigo 236
- Texto do artigo, página 66: (Deveres dos observadores)
- Texto do artigo, página 66: 1. Os observadores estão sujeitos aos deveres de imparcialidade, independência e de objectividade.
- Texto do artigo, página 66: 2. Os observadores estão ainda sujeitos aos seguintes deveres:
- Texto do artigo, página 66: a) respeitar a Constituição da República de Moçambique e demais leis vigentes;
- Texto do artigo, página 66: b) respeitar as regras estabelecidas sobre a observação eleitoral;
- Texto do artigo, página 66: c) efectuar uma observação consciente e genuína, responsável, idónea, objectiva e imparcial;
- Texto do artigo, página 66: d) manter uma estrita e constante imparcialidade e neutralidade política em todas as circunstâncias no desempenho da sua actividade na qualidade de observador;
- Texto do artigo, página 67: e) exercer a qualidade de observador com profissionalismo, competência, respeito, precisão, correnteza e observação directa dos factos que reporta, devendo, sempre que constatar situações irregulares, fazer-se acompanhar de elementos materiais de prova;
- Texto do artigo, página 67: f) abster-se de fazer comentários públicos antes do pronunciamento oficial do grupo a que esteja integrado ou anúncios oficiais pelas autoridades competentes dos órgãos eleitorais;
- Texto do artigo, página 67: g) identificar-se prontamente perante a Comissão Nacional de Eleições, seus órgãos de apoio e Secretariado Técnico de Administração Eleitoral a todos níveis, sempre que necessário;
- Texto do artigo, página 67: h) identificar-se sempre que for exigido perante as autoridades eleitorais, exibindo o cartão de identificação de observador;
- Texto do artigo, página 67: i) informar por escrito em língua portuguesa, à Comissão Nacional de Eleições ou aos seus órgãos de apoio, conforme a área de abrangência, sobre as constatações que julgar pertinentes sobre o processo eleitoral;
- Texto do artigo, página 67: j) colaborar com a Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio, prestar apoio necessário eficaz e pronto desempenho das suas competências;
- Texto do artigo, página 67: k) abster-se de praticar ou tomar atitudes que dificultem, obstruam ou tornem ineficaz o trabalho prestado pela Comissão Nacional de Eleições ou seus órgãos de apoio ou a prontidão na realização dos actos eleitorais.
- Texto do artigo, página 67: artigo 237
- Texto do artigo, página 67: (Mobilidade dos observadores)
- Texto do artigo, página 67: Para garantir a observação e verificação da liberdade, justiça e transparência do processo eleitoral, os observadores podem, a seu critério, fazer a observação dentro dos limites geográficos do círculo eleitoral para o qual estiver credenciado pelos órgãos eleitorais competentes.
- Texto do artigo, página 67: artigo 238
- Texto do artigo, página 67: (Apresentação de constatações)
- Texto do artigo, página 67: Durante o processo eleitoral o observador deve apresentar os factos constatados através de informações, relatórios, notas verbais ou comunicações escritas à Comissão Nacional de Eleições ao nível central, provincial, distrital ou de cidade e ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral no mesmo escalão.
- Texto do artigo, página 67: artigo 239
- Texto do artigo, página 67: (Deveres de colaboração)
- Texto do artigo, página 67: A Comissão Nacional de Eleições e os seus órgãos de apoio aos diversos níveis, e os órgãos das demais instituições centrais e locais do Estado, incluindo as representações diplomáticas ou consulares de Moçambique no país onde pode vir a ter lugar o processo eleitoral, prestam a colaboração e proporcionam, na medida do possível, apoio aos observadores com vista a cabal execução da sua missão.
- Texto do artigo, página 67: artigo 240
- Texto do artigo, página 67: (Acompanhamento da observação)
- Texto do artigo, página 67: 1. As entidades devidamente reconhecidas e credenciadas para observação do processo eleitoral devem comunicar as formas organizativas adoptadas para o efeito à Comissão Nacional de Eleições, tratando se de internacionais.
- Texto do artigo, página 67: 2. Cabe à Comissão Nacional de Eleições definir a modalidade
- Texto do artigo, página 67: de acompanhamento dos observadores.
- Texto do artigo, página 67: artigo 241
- Texto do artigo, página 67: (Revogação da acreditação)
- Texto do artigo, página 67: A Comissão Nacional de Eleições pode a qualquer momento, revogar e fazer cessar a actividade de observador a quem violar os deveres estabelecidos na presente Lei.
- Texto do artigo, página 67: artigo 242
- Texto do artigo, página 67: (Documentos, isenções e emissão de certidões)
- Texto do artigo, página 67: 1. São isentos de quaisquer taxas, emolumentos e impostos, os documentos destinados ao cumprimento do preceituado na presente Lei, tais como:
- Texto do artigo, página 67: a) documento que atesta estar inscrito no recenseamento eleitoral e demais actos eleitorais;
- Texto do artigo, página 67: b) documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou recursos previstos na presente Lei;
- Texto do artigo, página 67: c) reconhecimentos notariais para efeitos de inscrição para fins eleitorais;
- Texto do artigo, página 67: d) documentos relativos a contratação de agentes eleitorais no âmbito dos actos eleitorais.
- Texto do artigo, página 67: 2. São documentos necessários para a contratação de agentes eleitorais, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 67: a) requerimento;
- Texto do artigo, página 67: b) o cartão de eleitor ou fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade ou do talão do Bilhete de Identidade;
- Texto do artigo, página 67: c) o certificado de habilitações literárias e curriculum vitae.
- Texto do artigo, página 67: 3. O documento que atesta estar inscrito no recenseamento e demais actos eleitorais são passados a requerimento de qualquer interessado, no prazo máximo de cinco dias.
- Texto do artigo, página 67: 4. Não estão sujeitos à fiscalização prévia, sem prejuízo
- Texto do artigo, página 67: da fiscalização sucessiva, os actos de contratação dos agentes de educação cívico eleitoral, dos membros das mesas das assembleias de voto e outros agentes eleitorais.
- Texto do artigo, página 67: artigo 243
- Texto do artigo, página 67: (Regras a observar na elaboração das actas e editais)
- Texto do artigo, página 67: 1. As actas e os editais são elaborados em termos claros e precisos, devendo as palavras emendadas, escritas sobre rasuras ou entrelinhas serem expressamente ressalvadas antes da sua assinatura.
- Texto do artigo, página 67: 2. O número de votos obtidos por cada candidatura é mencio-
- Texto do artigo, página 67: nado por algarismo e por extenso. artigo 244
- Texto do artigo, página 67: (Valor probatório das actas e editais)
- Texto do artigo, página 67: Na falta, por destruição, desvio ou descaminho dos elementos de apuramento de votos constantes dos artigos 121, 126 e 128 da presente Lei, cópias da acta e do edital originais devidamente assinados e carimbados entregues aos partidos políticos ou coligação de partidos políticos, grupo de cidadãos eleitores proponentes ou seus representantes, fazem prova bastante na resolução de litígios de contencioso eleitoral.
- Texto do artigo, página 67: artigo 245
- Texto do artigo, página 67: (Conservação de documentação eleitoral)
- Texto do artigo, página 67: 1. A documentação relativa à apresentação de candidaturas é conservada pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral durante o período de cinco anos a contar da investidura dos órgãos eleitos, findo qual um exemplar da referida documentação é transferido para o Arquivo Histórico de Moçambique.
- Texto do artigo, página 67: 2. Toda a outra documentação dos processos eleitorais
- Texto do artigo, página 67: é conservada pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 68: artigo 246
- Texto do artigo, página 68: (Investidura dos eleitos)
- Texto do artigo, página 68: 1. Os governadores de província, administradores de distrito, os membros das assembleias provinciais e os das assembleias distritais são investidos na função, após o término do mandato dos órgãos eleitos em exercício e validação, promulgação e publicação, no Boletim da República, dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
- Texto do artigo, página 68: 2. Compete ao Conselho de Ministros a marcação da data
- Texto do artigo, página 68: de investidura dos candidatos eleitos, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 68: TÍTULO X
- Texto do artigo, página 68: Disposições Finais
- Texto do artigo, página 68: artigo 247
- Texto do artigo, página 68: (Direito subsidiário)
- Texto do artigo, página 68: Aos ilícitos que não estejam abrangidos pelo regime da presente Lei aplica-se subsidiariamente as disposições do Código Penal.
- Texto do artigo, página 68: artigo 248
- Texto do artigo, página 68: (Prazos de apresentação e publicação de listas)
- Texto do artigo, página 68: Para efeitos das eleições dos membros das assembleias provinciais e de governadores de província de 15 de Outubro de 2019, são fixados em:
- Texto do artigo, página 68: a) 105 dias o prazo para publicar o mapa com o número de mandatos e a sua distribuição pelos distritos;
- Texto do artigo, página 68: b) 75 dias o prazo de apresentação das listas de candidatura. artigo 249 (Revogação)
- Texto do artigo, página 68: É revogada a Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril, atinente à Eleição dos Membros das Assembleias Provinciais.
- Texto do artigo, página 68: artigo 250
- Texto do artigo, página 68: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 68: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 4 de Abril de 2019. O Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
- Texto do artigo, página 68: Macamo Dlhovo. Promulgada, aos 24 de Maio de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
- Número ou marcador, página 68: ANEXO Glossário
- Texto do artigo, página 68: A
- Texto do artigo, página 68: Abertura da assembleia de voto – é o procedimento através do qual o presidente da mesa de assembleia de voto em cumprimento das directivas da Comissão Nacional de Eleições, verifica a hora, as condições das urnas e dos materiais a usar na votação, exibindo normalmente a urna vazia e fiscalizando a cabine de voto.
- Texto do artigo, página 68: Abuso de funções públicas ou equiparadas – é a acção do funcionário público ou do agente do Estado ou outra pessoa colectiva ou ainda um dignatário de confissão religiosa, que nessa qualidade obrigue ou leve um eleitor a votar numa ou outra lista.
- Texto do artigo, página 68: Acto das operações eleitorais – é o documento onde se regista a forma como decorreu o acto da votação, contendo os elementos essenciais do escrutínio.
- Texto do artigo, página 68: Apreciação de contas – é a análise que a Comissão Nacional de Eleições efectua às contas apresentadas por cada candidatura, por forma a verificar se os financiamentos recebidos pelos candidatos obedeceram ao estabelecido na lei e se os gastos, de igual modo, estão de acordo com a lei.
- Texto do artigo, página 68: Apuramento de votos – é a contabilização dos feitos na mesa de voto.
- Texto do artigo, página 68: Apuramento distrital – é a contabilização dos votos depositados nas urnas pelos eleitores na escolha dos membros das assembleias distritais e das assembleias provinciais, nível do círculo eleitoral distrital, depois da conferência das mesas as assembleias de voto, conforme mapa definitivo divulgado pela Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 68: Apuramento nacional – é a determinação dos resultados da contagem dos votos a nível nacional com vista à divulgação dos resultados gerais obtidos e respectiva distribuição dos mandatos, bem como a verificação do candidato às presidenciais mais votado.
- Texto do artigo, página 68: Apuramento parcial – é a contabilização a nível da mesa da assembleia de voto, dos votos depositados nas urnas pelos eleitores na escolha de membros à Assembleia Provincial.
- Texto do artigo, página 68: Apuramento provincial – é a contabilização dos votos depositados nas urnas pelos eleitores na escolha dos membros da Assembleia da Provincial a nível do círculo eleitoral provincial, depois da conferência das mesas as assembleias de voto, conforme mapa definitivo divulgado pela Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 68: Assembleia de voto – é o local onde o eleitor se dirige para exercer o seu direito de voto.
- Texto do artigo, página 68: B
- Texto do artigo, página 68: Boletim de voto – é a folha de papel impresso de forma apropriada, no qual o eleitor expressa a sua vontade na escolha dos membros para às Assembleias Provinciais.
- Texto do artigo, página 68: C
- Texto do artigo, página 68: Caderno de recenseamento eleitoral – é um conjunto de folhas apropriadas, com características de livro oficial, devidamente numeradas e rubricadas, dispondo de um termo de abertura e de encerramento no qual constam os nomes dos cidadãos eleitores.
- Texto do artigo, página 68: Cabine de voto – é um compartimento reservado, localizado próximo da urna, no qual o cidadão, de forma livre, secreta, expressa a sua vontade, assinalando, relativamente à folha do candidato ou candidatos.
- Texto do artigo, página 68: Campanha eleitoral – é a acção organizada pelos concorrentes
- Texto do artigo, página 68: às eleições com vista a angariar votos. Candidato – é o cidadão proposto para ser eleito. Candidato efectivo – é aquele em relação a quem o voto
- Texto do artigo, página 68: do eleitorado é exercido, quer nas eleições presidenciais, quer nas eleições legislativas.
- Texto do artigo, página 68: Candidato suplente – é aquele que tiver sido aceite pela comissão de eleições, mas que o voto do eleitorado sobre ele se exercerá quando ocorrer uma ausência ou impossibilidade do candidato efectivo a membro da assembleia provincial.
- Texto do artigo, página 68: Candidatura – é a proposta de um ou mais cidadãos a candidato a membro da Assembleia Provincial, feita por partidos políticos, coligações de partidos ou grupos de cidadãos eleitores.
- Texto do artigo, página 68: Candidatura plúrima – é o acto de um cidadão ser candidato por mais de uma lista. É, por regra proibida e a candidatura pode levar a inelegibilidade do proposto.
- Texto do artigo, página 68: Capacidade eleitoral activa – é o direito que o cidadão tem de optar, escolher os candidatos ou candidato da sua preferência.
- Texto do artigo, página 68: Capacidade eleitoral passiva – é o direito que o cidadão tem de ser candidato a membro da assembleia provincial.
- Texto do artigo, página 69: Carta de eleitor – é o documento de identificação pessoal para efeitos eleitorais passado a cada eleitor inscrito, que atesta o estatuto de eleitor ao utente e que deve apresentar no momento de votar.
- Texto do artigo, página 69: Centralização dos resultados eleitorais – é a operação que consiste na conferência das mesas de assembleia de voto conforme mapa definitivo divulgado pela Comissão Nacional de Eleições, antes de se proceder ao apuramento de votos.
- Texto do artigo, página 69: Círculo de cidadãos eleitorais moçambicanos ou estrangeiros – é a área geográfica na qual se organiza o território estrangeiro para os eleitores moçambicanos aí residentes, exercendo o seu direito de voto.
- Texto do artigo, página 69: Círculo eleitoral – é uma das áreas geográficas na qual se organiza o território nacional para os eleitores à eleição de um determinado número de membros.
- Texto do artigo, página 69: Coação eleitoral – é o acto de intimidar o eleitor, usando violência ou ameaça ou qualquer meio fraudulento para votar em determinado candidato.
- Texto do artigo, página 69: Coligação de partidos – é a associação de dois ou mais partidos que consistem uma aliança para juntar forças para fins eleitorais.
- Texto do artigo, página 69: Comissões eleitorais – são órgãos constituídas para organizarem e conduzir o processo eleitoral e podem ser de nível nacional, provincial, distrital ou de cidade.
- Texto do artigo, página 69: Contencioso eleitoral – é o processo de resolução de diferendos relativamente à interpretação ou aplicação das normas que regulam o processo eleitoral.
- Texto do artigo, página 69: Contraprotestos – é o processo de manifestação de desacordo a um protesto apresentado contra qualquer operação ou medida tomada no domínio do processo eleitoral.
- Texto do artigo, página 69: Corrupção eleitoral – é a persuasão mediante suborno do eleitor, visando alterar a sua vontade na escolha livre do candidato ou dos candidatos da sua preferência.
- Texto do artigo, página 69: D
- Texto do artigo, página 69: Delegado de candidatura – é a pessoa indicada por um concorrente e devidamente credenciado para o representar junto da assembleia de voto, com o objectivo de acompanhar e verificar o desenrolar das operações relacionadas com a votação e o escrutínio.
- Texto do artigo, página 69: Denominação – é o nome ou a designação porque são conhecidas os partidos políticos e coligações de partidos políticos concorrentes às eleições, de acordo com os seus estatutos.
- Texto do artigo, página 69: Direito de antena – é o direito de acesso dos candidatos, partidos políticos e das coligações de partidos políticos concorrentes à utilização do serviço público de radiodifusão e televisão para a realização da sua campanha eleitoral.
- Texto do artigo, página 69: Direito de sufrágio – é o direito que o cidadão, com capacidade eleitoral activa, tem para votar e é pessoal, inalienável e irrenunciável.
- Texto do artigo, página 69: E
- Texto do artigo, página 69: Edital – é o documento onde se registam os resultados eleitorais obtidos por cada candidato e que é afixado nos locais onde é efectuado o apuramento de votos, para efeitos de conhecimento público.
- Texto do artigo, página 69: Educação cívica – é o conjunto de acções de formação dos cidadãos sobre os objectos das eleições, o processo eleitoral e o modo como cada eleitor deve votar.
- Texto do artigo, página 69: Eleições – é o conjunto de processos com o fim de proceder à escolha, de entre vários candidatos dos membros à Assembleia Provincial.
- Texto do artigo, página 69: Escrutinador – é a pessoa que é encarregada pela mesa da assembleia de voto de proceder à contagem de votos e de velar pela organização dos eleitores para o acto de votação.
- Texto do artigo, página 69: Escrutínio – é o acto de contar os votos depositados na urna pelos eleitores, para apurar o resultado da votação.
- Texto do artigo, página 69: F
- Texto do artigo, página 69: Financiamento eleitoral – é a atribuição de meios financeiros aos candidatos ou partidos políticos para custear as despesas inerentes à campanha eleitoral.
- Texto do artigo, página 69: Fiscalização – é a verificação da conformidade dos actos eleitorais com as normas durante o processo eleitoral.
- Texto do artigo, página 69: Fiscalização de contas – é a verificação e o controlo das fontes de financiamento e dos gastos eleitorais dos candidatos.
- Texto do artigo, página 69: Força armada de manutenção da ordem pública – é uma unidade de polícia da República de Moçambique encarregue de velar pela segurança e ordem pública durante o acto eleitoral.
- Texto do artigo, página 69: Fraude eleitoral – é o acto ilícito que visa alterar o resultado de uma eleição, e é punível nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 69: I
- Texto do artigo, página 69: Ilícito eleitoral – é uma infracção às normas eleitorais. Impugnação – é o acto de contestar, nos termos da lei eleitoral.
- Texto do artigo, página 69: M
- Texto do artigo, página 69: Mandatário – é a pessoa que representa os interesses de uma determinada candidatura às eleições, podem em seu nome praticar actos referentes às eleições.
- Texto do artigo, página 69: Mandato – é a delegação do poder político que os eleitores conferem aos membros da Assembleia Provincial por via da eleição.
- Texto do artigo, página 69: Mapa de apuramento – é o documento no qual se resume o resultado das eleições e que deve incluir o total de eleitores, de votantes, abstenções e de votos válidos, total de votos obtidos em cada candidatura ou coligação, os mandatos por ela obtidos, tudo isso enumerado por círculos, se houve vários. Deve também incluir os nomes dos candidatos eleitos e o respectivo símbolo eleitoral ou partido.
- Texto do artigo, página 69: Mapa resumo de centralização de votos, distrito por distrito – é o documento no qual se resume a centralização de votos obtidos na totalidade das assembleias de voto, distrito por distrito,
- Texto do artigo, página 69: o qual deve conter o número total de eleitores inscritos, o dos que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos, votos em branco, nulos e validamente expressos, com a respectiva percentagem e ainda o total dos votos obtidos por cada candidatura. Membro – é o cidadão eleito por sufrágio universal, directo,
- Texto do artigo, página 69: igual, secreto e periódico a membro da Assembleia Provincial.
- Texto do artigo, página 69: Método de Hondt – é a fórmula de calcular mandatos de acordo com o princípio de representação proporcional.
- Texto do artigo, página 69: Mesa de assembleia de voto – é o conjunto de pessoas a quem
- Texto do artigo, página 69: cabe a função de dirigir os trabalhos em cada assembleia de voto. N
- Texto do artigo, página 69: Neutralidade – é a atitude que deve ser adoptado por todos os intervenientes no processo eleitoral e pelas autoridades públicas, e que consiste em não manifestar por palavras ou acções qualquer preferência por um dos candidatos ou partidos em competição eleitoral.
- Texto do artigo, página 69: Normas éticas – é o conjunto de princípios que proíbem a utilização de expressões que atentem contra a honra de qualquer outro cidadão ou candidato ou que instiguem a violência individual ou colectiva.
- Texto do artigo, página 70: O
- Texto do artigo, página 70: Observação nacional ou internacional – é o acto de verificar, acompanhar e apreciar as acções relativas ao processo eleitoral, realizadas por pessoas ou organizações nacionais e ou internacionais.
- Texto do artigo, página 70: P
- Texto do artigo, página 70: Pessoalidade de voto – é o princípio segundo o qual o cidadão eleitor tem de votar, não podendo delegar outra pessoa esse direito.
- Texto do artigo, página 70: Propaganda eleitoral – a actividade que visa, directa ou indirectamente, promover candidaturas, bem como a divulgação de textos, imagens ou sons que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
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