Lei n.º 4/2023

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Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 4/2023
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o prazo de marcação da data das eleições presidenciais e legislativas, de modo a permitir uma maior participação e reflexão dos cidadãos sobre as eleições distritais a terem lugar em 2024, ao abrigo do disposto na alínea d), do número 2 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Alteração)
Texto do artigo · p. 1 É alterado o número 1, do artigo 6 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro que estabelece o Quadro Jurídico para a Eleição
Texto do artigo · p. 1 do Presidente da República e dos Deputados da Assembleia da República, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 “Artigo 6
Texto do artigo · p. 1 (Marcação da data e realização das eleições)
Número ou marcador · p. 1 1. A marcação da data das eleições presidenciais e legislativas é feita com antecedência mínima de 14 meses e realizam-se até a primeira quinzena de Outubro de cada ano eleitoral, em data a definir por Decreto do Presidente da República, sob Proposta da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 1 2. […]”.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Assembleia da República, aos 29 de Março de 2023. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 1 Promulgada, aos 3 de Março de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
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  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 4/2023
  3. Texto do artigo, página 1: de 28 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o prazo de marcação da data das eleições presidenciais e legislativas, de modo a permitir uma maior participação e reflexão dos cidadãos sobre as eleições distritais a terem lugar em 2024, ao abrigo do disposto na alínea d), do número 2 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Alteração)
  7. Texto do artigo, página 1: É alterado o número 1, do artigo 6 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro que estabelece o Quadro Jurídico para a Eleição
  8. Texto do artigo, página 1: do Presidente da República e dos Deputados da Assembleia da República, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção:
  9. Texto do artigo, página 1: “Artigo 6
  10. Texto do artigo, página 1: (Marcação da data e realização das eleições)
  11. Número ou marcador, página 1: 1. A marcação da data das eleições presidenciais e legislativas é feita com antecedência mínima de 14 meses e realizam-se até a primeira quinzena de Outubro de cada ano eleitoral, em data a definir por Decreto do Presidente da República, sob Proposta da Comissão Nacional de Eleições.
  12. Número ou marcador, página 1: 2. […]”.
  13. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  14. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  15. Texto do artigo, página 1: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
  16. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Assembleia da República, aos 29 de Março de 2023. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  17. Texto do artigo, página 1: Promulgada, aos 3 de Março de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
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