Lei n.º 4/2023
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Lei n.º 4/2023
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- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 4/2023
- Texto do artigo, página 1: de 28 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o prazo de marcação da data das eleições presidenciais e legislativas, de modo a permitir uma maior participação e reflexão dos cidadãos sobre as eleições distritais a terem lugar em 2024, ao abrigo do disposto na alínea d), do número 2 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Alteração)
- Texto do artigo, página 1: É alterado o número 1, do artigo 6 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro que estabelece o Quadro Jurídico para a Eleição
- Texto do artigo, página 1: do Presidente da República e dos Deputados da Assembleia da República, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “Artigo 6
- Texto do artigo, página 1: (Marcação da data e realização das eleições)
- Número ou marcador, página 1: 1. A marcação da data das eleições presidenciais e legislativas é feita com antecedência mínima de 14 meses e realizam-se até a primeira quinzena de Outubro de cada ano eleitoral, em data a definir por Decreto do Presidente da República, sob Proposta da Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 1: 2. […]”.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Assembleia da República, aos 29 de Março de 2023. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Texto do artigo, página 1: Promulgada, aos 3 de Março de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
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