Diploma Ministerial n.º 53/2023

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Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 53/2023
Texto do artigo · p. 2 de 28 de Abril
Texto do artigo · p. 2 Com vista a melhorar a circulação e segurança rodoviária nas Cidades de Maputo e Matola, com particular enfoque na Estrada Nacional n.º 4 (EN4), em coordenação com o Governo da Província de Maputo, o Ministro dos Transportes e Comunicações, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 7 do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2011, de 23 de Março e inciso i) alínea a) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 1/2017, de 10 de Julho, determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o regulamento de circulação de veículos pesados de transporte de minérios, de segunda a sexta-feira, no troço entre Tchumene e Malhampswene e desde as saídas dos portos de Maputo e da Matola, no sentido Maputo - Tchumene, em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo, aos 29 de Março de 2023. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Mateus Magala.
Número ou marcador · p. 2 Regulamento de Circulação de Veículos Pesados de Transporte de Minérios na Estrada Nacional n.º 4 (EN4)
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 2 O presente regulamento aplica-se a circulação de veículos pesados de transporte de minérios, na Estrada Nacional n.º 4 (EN4), no troço entre Tchumene e Malhampswene e desde as saídas dos portos de Maputo e da Matola, no sentido Maputo – Tchumene, ao abrigo do artigo 7 do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2011, de 23 de Março.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Interdição)
Número ou marcador · p. 2 1. É interdita a circulação de veículos pesados de transporte de minérios, de segunda a sexta-feira, no troço entre Tchumene e Malhampswene, das 06.00 às 08.00h, no sentido Tchumene – Matola.
Número ou marcador · p. 2 2. São introduzidas medidas de gestão do tráfego de veículos
Texto do artigo · p. 2 pesados de transporte de minérios, de segunda a sexta-feira, das 16.00 às 18.00h, desde as saídas dos portos de Maputo e da Matola, no sentido Maputo – Tchumene.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Isenção)
Texto do artigo · p. 2 Estão isentos desta interdição, os veículos pesados de transporte de cargas perecíveis e de combustíveis.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Monitoria e fiscalização)
Texto do artigo · p. 2 É criada a Equipa Conjunta de monitoria, sensibilização e fiscalização do processo de implementação do presente Regulamento, integrando a Direcção Nacional dos Transportes e Segurança (DNTS), Instituto Nacional de Transporte Rodoviário, IP (INATRO,IP), Polícia da República de Moçambique – Polícia de Trânsito (PRM-PT) e Maputo PortDevelopmentCompany (MPDC), para a monitoria, sensibilização e fiscalização do processo de implementação do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Relaxamento da interdição)
Texto do artigo · p. 2 Mediante aprovação do Presidente do Conselho de Administração do Instituto Nacional de Transporte Rodoviário, IP, sob proposta da Equipa Conjunta e ponderados diversos factores de risco para a segurança rodoviária e os interesses
Texto do artigo · p. 2 da economia nacional, as limitações a circulação de veículos pesados de minérios previstas no artigo 1 do presente Regulamento, poderão ser total ou parcialmente relaxadas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Levantamento da interdição)
Texto do artigo · p. 2 A interdição poderá ser levantada pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, logo que as condições de circulação e mediante proposta da Equipa Conjunta de monitoria, sensibilização e fiscalização do processo de implementação do presente Regulamento.
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  1. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
  2. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 53/2023
  3. Texto do artigo, página 2: de 28 de Abril
  4. Texto do artigo, página 2: Com vista a melhorar a circulação e segurança rodoviária nas Cidades de Maputo e Matola, com particular enfoque na Estrada Nacional n.º 4 (EN4), em coordenação com o Governo da Província de Maputo, o Ministro dos Transportes e Comunicações, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 7 do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2011, de 23 de Março e inciso i) alínea a) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 1/2017, de 10 de Julho, determina:
  5. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o regulamento de circulação de veículos pesados de transporte de minérios, de segunda a sexta-feira, no troço entre Tchumene e Malhampswene e desde as saídas dos portos de Maputo e da Matola, no sentido Maputo - Tchumene, em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 2: Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo, aos 29 de Março de 2023. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Mateus Magala.
  8. Número ou marcador, página 2: Regulamento de Circulação de Veículos Pesados de Transporte de Minérios na Estrada Nacional n.º 4 (EN4)
  9. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  10. Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
  11. Texto do artigo, página 2: O presente regulamento aplica-se a circulação de veículos pesados de transporte de minérios, na Estrada Nacional n.º 4 (EN4), no troço entre Tchumene e Malhampswene e desde as saídas dos portos de Maputo e da Matola, no sentido Maputo – Tchumene, ao abrigo do artigo 7 do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2011, de 23 de Março.
  12. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  13. Texto do artigo, página 2: (Interdição)
  14. Número ou marcador, página 2: 1. É interdita a circulação de veículos pesados de transporte de minérios, de segunda a sexta-feira, no troço entre Tchumene e Malhampswene, das 06.00 às 08.00h, no sentido Tchumene – Matola.
  15. Número ou marcador, página 2: 2. São introduzidas medidas de gestão do tráfego de veículos
  16. Texto do artigo, página 2: pesados de transporte de minérios, de segunda a sexta-feira, das 16.00 às 18.00h, desde as saídas dos portos de Maputo e da Matola, no sentido Maputo – Tchumene.
  17. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  18. Texto do artigo, página 2: (Isenção)
  19. Texto do artigo, página 2: Estão isentos desta interdição, os veículos pesados de transporte de cargas perecíveis e de combustíveis.
  20. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  21. Texto do artigo, página 2: (Monitoria e fiscalização)
  22. Texto do artigo, página 2: É criada a Equipa Conjunta de monitoria, sensibilização e fiscalização do processo de implementação do presente Regulamento, integrando a Direcção Nacional dos Transportes e Segurança (DNTS), Instituto Nacional de Transporte Rodoviário, IP (INATRO,IP), Polícia da República de Moçambique – Polícia de Trânsito (PRM-PT) e Maputo PortDevelopmentCompany (MPDC), para a monitoria, sensibilização e fiscalização do processo de implementação do presente Regulamento.
  23. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  24. Texto do artigo, página 2: (Relaxamento da interdição)
  25. Texto do artigo, página 2: Mediante aprovação do Presidente do Conselho de Administração do Instituto Nacional de Transporte Rodoviário, IP, sob proposta da Equipa Conjunta e ponderados diversos factores de risco para a segurança rodoviária e os interesses
  26. Texto do artigo, página 2: da economia nacional, as limitações a circulação de veículos pesados de minérios previstas no artigo 1 do presente Regulamento, poderão ser total ou parcialmente relaxadas.
  27. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  28. Texto do artigo, página 2: (Levantamento da interdição)
  29. Texto do artigo, página 2: A interdição poderá ser levantada pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, logo que as condições de circulação e mediante proposta da Equipa Conjunta de monitoria, sensibilização e fiscalização do processo de implementação do presente Regulamento.
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