Diploma Ministerial n.º 53/2023
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Diploma Ministerial n.º 53/2023
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- Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 53/2023
- Texto do artigo, página 2: de 28 de Abril
- Texto do artigo, página 2: Com vista a melhorar a circulação e segurança rodoviária nas Cidades de Maputo e Matola, com particular enfoque na Estrada Nacional n.º 4 (EN4), em coordenação com o Governo da Província de Maputo, o Ministro dos Transportes e Comunicações, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 7 do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2011, de 23 de Março e inciso i) alínea a) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 1/2017, de 10 de Julho, determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o regulamento de circulação de veículos pesados de transporte de minérios, de segunda a sexta-feira, no troço entre Tchumene e Malhampswene e desde as saídas dos portos de Maputo e da Matola, no sentido Maputo - Tchumene, em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo, aos 29 de Março de 2023. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Mateus Magala.
- Número ou marcador, página 2: Regulamento de Circulação de Veículos Pesados de Transporte de Minérios na Estrada Nacional n.º 4 (EN4)
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 2: O presente regulamento aplica-se a circulação de veículos pesados de transporte de minérios, na Estrada Nacional n.º 4 (EN4), no troço entre Tchumene e Malhampswene e desde as saídas dos portos de Maputo e da Matola, no sentido Maputo – Tchumene, ao abrigo do artigo 7 do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2011, de 23 de Março.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Interdição)
- Número ou marcador, página 2: 1. É interdita a circulação de veículos pesados de transporte de minérios, de segunda a sexta-feira, no troço entre Tchumene e Malhampswene, das 06.00 às 08.00h, no sentido Tchumene – Matola.
- Número ou marcador, página 2: 2. São introduzidas medidas de gestão do tráfego de veículos
- Texto do artigo, página 2: pesados de transporte de minérios, de segunda a sexta-feira, das 16.00 às 18.00h, desde as saídas dos portos de Maputo e da Matola, no sentido Maputo – Tchumene.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Isenção)
- Texto do artigo, página 2: Estão isentos desta interdição, os veículos pesados de transporte de cargas perecíveis e de combustíveis.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Monitoria e fiscalização)
- Texto do artigo, página 2: É criada a Equipa Conjunta de monitoria, sensibilização e fiscalização do processo de implementação do presente Regulamento, integrando a Direcção Nacional dos Transportes e Segurança (DNTS), Instituto Nacional de Transporte Rodoviário, IP (INATRO,IP), Polícia da República de Moçambique – Polícia de Trânsito (PRM-PT) e Maputo PortDevelopmentCompany (MPDC), para a monitoria, sensibilização e fiscalização do processo de implementação do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Relaxamento da interdição)
- Texto do artigo, página 2: Mediante aprovação do Presidente do Conselho de Administração do Instituto Nacional de Transporte Rodoviário, IP, sob proposta da Equipa Conjunta e ponderados diversos factores de risco para a segurança rodoviária e os interesses
- Texto do artigo, página 2: da economia nacional, as limitações a circulação de veículos pesados de minérios previstas no artigo 1 do presente Regulamento, poderão ser total ou parcialmente relaxadas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Levantamento da interdição)
- Texto do artigo, página 2: A interdição poderá ser levantada pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, logo que as condições de circulação e mediante proposta da Equipa Conjunta de monitoria, sensibilização e fiscalização do processo de implementação do presente Regulamento.
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