I SÉRIE — n.º 82
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 82/2024
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| Capacidade do pacote | Dimensão do rótulo (em milímetros) | Dimensões de cada pictograma (em milímetros) |
|---|---|---|
| Não superior a 3 litros | Pelo menos 52 × 74 | Não inferior a 10 × 10 Se possível, pelo menos 16 × 16 |
| Superior a 3 litros, mas não superior a 50 litros | Pelo menos 74 × 105 | Pelo menos 23 × 23 |
| Superior a 50 litros, mas não superior a500 litros | Pelo menos 105 × 148 | Pelo menos 32 × 32 |
| Superior a 500 litros | Pelo menos 148 × 210 | Pelo menos 46 × 46 |
| Pictograma | Descrição |
|---|---|
| Explosivos, substâncias auto-reactivas e peróxidos orgânicos que podem provocar explosões sob a acção do calor. | |
| Gás sob pressão, risco de explosão sob a acção do calor Gás refrigerado, pode provocar queimaduras ou lesões criogénicas Gases dissolvidos | |
| Gases inflamáveis, aerossóis, líquidos e sólidos: Substâncias e misturas susceptíveis de auto-aquecimento Líquidos e sólidos pirofóricos, que podem incendiar-se em contacto com o ar Substâncias e misturas que, em contacto com a água, emitem gases inflamáveis Substâncias auto-reactivas ou peróxidos orgânicos que podem provocar incêndios sob a acção do calor | |
| Gases, sólidos e líquidos comburentes, que podem provocar ou intensificar incêndios e explosões. | |
| É cancerígena Afecta a fertilidade e o nascituro Provoca mutações É sensibilizante respiratório, podendo provocar alergias, asma ou dificuldades respiratórias quando inalado É tóxica para órgãos específicos Perigos de aspiração, pode ser fatal ou nociva por ingestão ou penetração nas vias respiratórias |
| Químico que é altamente tóxico em contacto com a pele, e que poderá ser fatal se inalado ou ingerido. | |
|---|---|
| Substância química que é corrosiva e que pode provocar queimaduras graves na pele e danos nos olhos. Também é corrosiva para metais. | |
| Extremamente tóxico (nocivo) Provoca a sensibilização cutânea e irritação cutânea e ocular, Irritante para as vias respiratórias. Narcótico, provoca sonolência ou tonturas, Perigoso para a camada de ozono | |
| Substância perigosa para o ambiente e de provocar toxicidade aquática. |
| 1 | Identificação da substância ou mistura e do fornecedor | • Identificação do produto Segundo o Sistema mundial harmonizado. • Outros meios de identificação. • Recomendações sobre o uso do químico e restrições do seu uso. • Detalhes do fornecedor (incluindo nome, endereço, n.º de telefone, etc.). • Número de telefone de emergência. |
|---|---|---|
| 2 | Identificação do perigo | • Classificação da substância/mistura e outra informação nacional ou regional. • Elementos de rotulagem Segundo o sistema harmonizado, incluindo instruções de precaução. (símbolos de perigo podem ser providenciados em preto e branco ou nome do símbolo por exemplo, fogo, caveira) • Outros perigos que não resultam em classificação e não cobertos pelo Sistema mundial harmonizado (poeiras com perigo de explosão) |
| 3 | Composição/informação dos ingredientes | • Substância • Identificação Química. • Nome comum, sinónimos etc. • Numero CAS, etc. • Impurezas ou aditivos estabilizantes que por si próprios são classificadas ou contribuem na classificação da substância. • Misturas • A identidade química e concentração ou níveis de concentração de todos os ingredientes que são perigosos no âmbito do GHS e estão presentes acima do seu nível de efeito. |
| 4 | Medidas de primeiros socorros | • Descrição das medidas necessárias, subdivididas de acordo com as diferentes vias de exposição, isto é, inalação, contacto com a pele e os olhos e ingestão. • Sintomas/efeitos mais importantes, agudos e retardados. • Indicação de atendimento médico imediato e tratamento especial necessário, se necessário. |
| 5 | Medidas de combate a incêndio | • Meios de extinção adequados (e inadequados). • Perigos específicos decorrentes do produto químico (por exemplo, natureza de produtos de combustão perigosos). • Equipamentos especiais de protecção e precauções para bombeiros. |
| 6 | Medidas em caso de libertação acidental | • Precauções pessoais, equipamentos de protecção e procedimentos de emergência. • Precauções ambientais. • Métodos e materiais para contenção e limpeza. |
| 7 | Manuseio e armazenamento | • Precauções para um manuseio seguro. • Condições para armazenamento seguro, incluindo quaisquer incompatibilidades. |
| 8 | Controle de exposição/protecção individual. | • Parâmetros de controlo, por exemplo, valores limite de exposição ocupacional ou valores limites biológicos. • Controles de engenharia apropriados. • Medidas de protecção individual, como equipamento de protecção pessoal. |
| 9 | Propriedades físicas e químicas | • Aparência (estado físico, cor, etc.). Odor. • Limiar de odor. • pH. • Ponto de fusão / ponto de congelamento. • Ponto inicial de ebulição e intervalo de ebulição. • Ponto de inflamação. • Taxa de evaporação. • Inflamabilidade (sólido, gás). • Limites de inflamabilidade superior ou inferior ou explosivos. • Pressão de vapor. • Densidade do vapor. • Densidade relativa. • Solubilidade (s). • Coeficiente de partição: n-octanol / água. • Temperatura de auto-ignição. • Temperatura de decomposição |
|---|---|---|
| 10 | Estabilidade e reactividade | • Estabilidade química. • Possibilidade de reacções perigosas. • Condições a evitar (por exemplo, descarga estática, choque ou vibração). • Materiais incompatíveis. • Produtos perigosos da decomposição |
| 11 | Informação Toxicológica | • Descrição concisa, mas completa e compreensível dos vários efeitos toxicológicos (de saúde) e os dados disponíveis utilizados para identificar esses efeitos, incluindo: • Informações sobre as prováveis vias de exposição • (inalação, ingestão, contacto com a pele e os olhos); • Sintomas relacionados às características físicas, químicas e toxicológicas; • Efeitos retardados e imediatos e também efeitos crónicos da exposição a curto e longo prazo; • Medidas numéricas de toxicidade (como estimativas de toxicidade aguda). |
| 12 | Informação ecológica | • Ecotoxicidade (aquática e terrestre, quando disponível). • Persistência e degradabilidade. • Potencial bio acumulativo. • Mobilidade no solo. • Outros efeitos adversos. |
| 13 | Considerações para deposição | • Descrição dos resíduos e informações sobre o seu manuseio seguro e os métodos de eliminação, incluindo a eliminação de qualquer embalagem contaminada. |
| 14 | Informação para transporte | • Número ONU. • Nome de transporte adequado da ONU. • Classe de perigo para o transporte. • Grupo de embalagem, se aplicável. • Poluente marinho (sim/não). • Precauções especiais que um usuário precisa estar ciente ou precisa cumprir em conexão com transporte ou transporte dentro ou fora de suas instalações. |
| 15 | Informação legal/regulatória | • Regulamentos de segurança, saúde e ambiente específicos para o produto em questão. |
| Operações Que não Conduzem à Possibilidade de Recuperação, Reciclagem, Regeneração, Reutilização Directa ou Usos Alternativos. | |
|---|---|
| D1 | Deposição sobre ou sob o solo (por exemplo, aterro sanitário). |
| D2 | Tratamento em meio terrestre (por exemplo, biodegradação de resíduos líquidos ou lamas nos solos). |
| D3 | Injecção em profundidade (por exemplo, injecções de resíduos bombáveis em poços, domos de sal ou falhas geológicas naturais). |
| D4 | Lagunagem (por exemplo, descarga de resíduos líquidos ou de lamas em poços, lagoas ou bacias). |
| D5 | Depósito em aterro especialmente preparado (por exemplo, colocação em celas estanques revestidas e isoladas entre si e do ambiente). |
| D6 | Descarga no meio aquático, com excepção nos mares/oceanos. |
| D7 | Imersão em meio marítimo, incluindo enterramento no subsolo marítimo. |
| D8 | Tratamento biológico não especificado noutro ponto deste anexo donde resultem compostos ou misturas que são eliminados de acordo com uma das operações mencionadas nesta secção. |
| D9 | Tratamento físico-químico não especificado noutro ponto deste anexo donde resultem compostos ou misturas que são eliminados por uma das operações mencionadas nesta secção (por exemplo, a evaporação, secagem e calcinação, neutralização, precipitação). |
| D10 | Incineração em terra. |
| D11 | Incineração no mar. |
| D12 | Armazenagem permanente (por exemplo, colocação de contentores em minas). |
| D13 | Mistura prévia realizada antes de qualquer das operações referidas nesta secção. |
| D14 | Recondicionamento realizado antes de qualquer das operações referidas nesta secção. |
| D15 | Armazenagem prévia realizada antes de qualquer das operações referidas nesta secção. |
| Classificação Subclasse Definições | ||
|---|---|---|
| Classe 1 Explosivos | 1.1 | Substância e artigos com risco de explosão em massa. |
| 1.2 | Substância e artigos com risco de projecção, mas sem risco de explosão em massa. | |
| 1.3 | Substâncias e artigos com risco de fogo e com pequeno risco de explosão ou de projecção, ou ambos, mas sem risco de explosão em massa. | |
| 1.4 | Substância e artigos que não apresentam risco significativo. | |
| 1.5 | Substâncias muito insensíveis, com risco de explosão em massa; | |
| 1.6 | Artigos extremamente insensíveis, sem risco de explosão em massa. | |
| Classe 2 Gases | 2.1 | Gases inflamáveis: são gases que a 20°C e à pressão normal são inflamáveis quando em mistura de 13 % ou menos, em volume, com o ar ou que apresentem faixa de inflamabilidade com o ar de, no mínimo 12%, independente do limite inferior de inflamabilidade. |
| 2.2 | Gases não-inflamáveis, não tóxicos: são gases asfixiantes, oxidantes ou que não se enquadrem em outra subclasse. | |
| 2.3 | Gases tóxicos: são gases, reconhecidamente ou supostamente, tóxicos e corrosivos que constituam risco à saúde das pessoas. | |
| Classe 3 Líquidos Inflamáveis | - | Líquidos inflamáveis: são líquidos, misturas de líquidos ou líquidos que contenham sólidos em solução ou suspensão, que produzam vapor inflamável a temperaturas de até 60,5°C, em ensaio de vaso fechado, ou até 65,6ºC, em ensaio de vaso aberto, ou ainda os explosivos líquidos insensibilizados dissolvidos ou suspensos em água ou outras substâncias líquidas. |
| Classe 4 Sólidos Inflamáveis; Substâncias sujeitas à combustão espontânea; substâncias que, em contacto com água, emitem gases inflamáveis | 4.1 | Sólidos inflamáveis, substâncias auto-reagentes e explosivos sólidos insensibilizados: sólido que, em condições de transporte, sejam facilmente combustíveis, ou que por atrito possam causar fogo ou contribuir para tal; substâncias auto-reagentes que possam sofrer reacção fortemente exotérmica; explosivos sólidos insensibilizados que possam explodir se não estiverem suficientemente diluídos. |
| 4.2 | Substâncias sujeitas à combustão espontânea: substância sujeita a aquecimento espontâneo em condições normais de transporte, ou a aquecimento em contacto com ar, podendo inflamar-se. | |
| Classe 4 Sólidos Inflamáveis; Substâncias sujeitas à combustão espontânea; substâncias que, em contacto com água, emitem gases inflamáveis | 4.3 | Substâncias que, em contacto com água, emitem gases inflamáveis: substâncias que, por interacção com água, podem tornar-se espontaneamente inflamáveis ou liberar gases inflamáveis em quantidades perigosas. |
| Classe 5 Substâncias Oxidantes e Peróxidos Orgânicos | 5.1 | Substâncias oxidantes: são substâncias que podem, em geral pela liberação de oxigénio, causar a combustão de outros materiais ou contribuir para isso. |
| 5.2 | Peróxidos orgânicos: são poderosos agentes oxidantes, considerados como derivados do peróxido de hidrogénio, termicamente instáveis que podem sofrer decomposição exotérmica auto-acelerável. | |
| Classe 6 Substâncias Tóxicas e Substâncias Infectantes | 6.1 | Substâncias tóxicas: são substâncias capazes de provocar morte, lesões graves ou danos à saúde humana, se ingeridas ou inaladas, ou se entrarem em contacto com a pele. |
| 6.2 | Substâncias infectantes: são substâncias que contém ou possam conter patógenos capazes de provocar doenças infecciosas em seres humanos ou em animais. | |
| Classe 7 Material radioactivo | - | Qualquer material ou substância que contenha radionuclídeos, cuja concentração de actividade e actividade total na expedição (radiação), excedam os valores especificados. |
| Classe 8 Substâncias corrosivas | - | São substâncias que, por acção química, causam severos danos quando em contacto com tecidos vivos ou, em caso de vazamento, danificam ou mesmo destroem outras cargas ou o próprio veículo. |
| Classe 9 Substâncias e Artigos Perigosos Diversos | - | São aqueles que apresentam, durante o transporte, um risco não abrangido por nenhuma das outras classes. |
| Classificação Subclasse Definições | ||
|---|---|---|
| Classe 1 Explosivos | 1.1 | Substância e artigos com risco de explosão em massa. |
| 1.2 | Substância e artigos com risco de projecção, mas sem risco de explosão em massa. | |
| 1.3 | Substâncias e artigos com risco de fogo e com pequeno risco de explosão ou de projecção, ou ambos, mas sem risco de explosão em massa. | |
| 1.4 | Substância e artigos que não apresentam risco significativo. | |
| 1.5 | Substâncias muito insensíveis, com risco de explosão em massa; | |
| 1.6 | Artigos extremamente insensíveis, sem risco de explosão em massa. | |
| Classe 2 Gases | 2.1 | Gases inflamáveis: são gases que a 20°C e à pressão normal são inflamáveis quando em mistura de 13 % ou menos, em volume, com o ar ou que apresentem faixa de inflamabilidade com o ar de, no mínimo 12%, independente do limite inferior de inflamabilidade. |
| 2.2 | Gases não-inflamáveis, não tóxicos: são gases asfixiantes, oxidantes ou que não se enquadrem em outra subclasse. | |
| 2.3 | Gases tóxicos: são gases, reconhecidamente ou supostamente, tóxicos e corrosivos que constituam risco à saúde das pessoas. | |
| Classe 3 Líquidos Inflamáveis | - | Líquidos inflamáveis: são líquidos, misturas de líquidos ou líquidos que contenham sólidos em solução ou suspensão, que produzam vapor inflamável a temperaturas de até 60,5°C, em ensaio de vaso fechado, ou até 65,6ºC, em ensaio de vaso aberto, ou ainda os explosivos líquidos insensibilizados dissolvidos ou suspensos em água ou outras substâncias líquidas. |
| Classe 4 Sólidos Inflamáveis; Substâncias sujeitas à combustão espontânea; substâncias que, em contacto com água, emitem gases inflamáveis | 4.1 | Sólidos inflamáveis, substâncias auto-reagentes e explosivos sólidos insensibilizados: sólido que, em condições de transporte, sejam facilmente combustíveis, ou que por atrito possam causar fogo ou contribuir para tal; substâncias auto-reagentes que possam sofrer reacção fortemente exotérmica; explosivos sólidos insensibilizados que possam explodir se não estiverem suficientemente diluídos. |
| 4.2 | Substâncias sujeitas à combustão espontânea: substância sujeita a aquecimento espontâneo em condições normais de transporte, ou a aquecimento em contacto com ar, podendo inflamar-se. | |
| Classe 4 Sólidos Inflamáveis; Substâncias sujeitas à combustão espontânea; substâncias que, em contacto com água, emitem gases inflamáveis | 4.3 | Substâncias que, em contacto com água, emitem gases inflamáveis: substâncias que, por interacção com água, podem tornar-se espontaneamente inflamáveis ou liberar gases inflamáveis em quantidades perigosas. |
| Classe 5 Substâncias Oxidantes e Peróxidos Orgânicos | 5.1 | Substâncias oxidantes: são substâncias que podem, em geral pela liberação de oxigénio, causar a combustão de outros materiais ou contribuir para isso. |
| 5.2 | Peróxidos orgânicos: são poderosos agentes oxidantes, considerados como derivados do peróxido de hidrogénio, termicamente instáveis que podem sofrer decomposição exotérmica auto-acelerável. | |
| Classe 6 Substâncias Tóxicas e Substâncias Infectantes | 6.1 | Substâncias tóxicas: são substâncias capazes de provocar morte, lesões graves ou danos à saúde humana, se ingeridas ou inaladas, ou se entrarem em contacto com a pele. |
| 6.2 | Substâncias infectantes: são substâncias que contém ou possam conter patógenos capazes de provocar doenças infecciosas em seres humanos ou em animais. | |
| Classe 7 Material radioactivo | - | Qualquer material ou substância que contenha radionuclídeos, cuja concentração de actividade e actividade total na expedição (radiação), excedam os valores especificados. |
| Classe 8 Substâncias corrosivas | - | São substâncias que, por acção química, causam severos danos quando em contacto com tecidos vivos ou, em caso de vazamento, danificam ou mesmo destroem outras cargas ou o próprio veículo. |
| Classe 9 Substâncias e Artigos Perigosos Diversos | - | São aqueles que apresentam, durante o transporte, um risco não abrangido por nenhuma das outras classes. |
| N.º do artigo | Designação | Valor (Mts)/Importação |
|---|---|---|
| Artigo 13 | Classe 1-Explosivos | *N/A |
| Classe 2- Gases | 0.03% do Valor FOB | |
| Classe 3 -Líquidos Inflamáveis | ||
| Classe 4 - Sólidos Inflamáveis; Substâncias sujeitas à combustão espontânea; Substâncias que, em contacto com água, emitem gases inflamáveis. | ||
| Classe 5 - Substâncias Oxidantes e Peróxidos Orgânicos | ||
| Classe 6 -Substâncias Tóxicas e Substâncias Infectantes | ||
| Classe 7 -Material radioactivo | ||
| Classe 8- Substâncias corrosivas | ||
| Classe 9- Substâncias e Artigos Perigosos Diversos | ||
| Classe 5 - Substâncias Oxidantes e Peróxidos Orgânicos | 0.04% do Valor FOB | |
| Classe 6 -Substâncias Tóxicas e Substâncias Infectantes | ||
| Classe 7 -Material radioactivo | *N/A | |
| Classe 8- Substâncias corrosivas | 0.05% do Valor FOB | |
| Classe 9- Substâncias e Artigos Perigosos Diversos |
| N.º do artigo | Designação | Valor (Mts)/Importação |
|---|---|---|
| Artigo 13 | Classe 1-Explosivos | *N/A |
| Classe 2- Gases | 0.03% do Valor FOB | |
| Classe 3 -Líquidos Inflamáveis | ||
| Classe 4 - Sólidos Inflamáveis; Substâncias sujeitas à combustão espontânea; Substâncias que, em contacto com água, emitem gases inflamáveis. | ||
| Classe 5 - Substâncias Oxidantes e Peróxidos Orgânicos | ||
| Classe 6 -Substâncias Tóxicas e Substâncias Infectantes | ||
| Classe 7 -Material radioactivo | ||
| Classe 8- Substâncias corrosivas | ||
| Classe 9- Substâncias e Artigos Perigosos Diversos | ||
| Classe 5 - Substâncias Oxidantes e Peróxidos Orgânicos | 0.04% do Valor FOB | |
| Classe 6 -Substâncias Tóxicas e Substâncias Infectantes | ||
| Classe 7 -Material radioactivo | *N/A | |
| Classe 8- Substâncias corrosivas | 0.05% do Valor FOB | |
| Classe 9- Substâncias e Artigos Perigosos Diversos |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 26 de Abril de 2024 I SÉRIE — Número 82
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 25/2024:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento sobre Gestão de Produtos Químicos e Poluentes Orgânicos e Persistentes.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 25/2024
- Texto do artigo, página 1: de 26 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se adoptar o mecanismo de controlo da importação, exportação, produção, gestão, manuseamento e uso de produtos químicos, poluentes orgânicos e persistentes, suas misturas e os potenciais perigos associados, ao abrigo do disposto no artigo 33 da Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro, Lei do Ambiente, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre Gestão de Produtos Químicos e Poluentes Orgânicos e Persistentes, em anexo e que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área do Ambiente, assegurar a implementação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogada toda a regulamentação que contrarie o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor 90 dias depois da
- Texto do artigo, página 1: sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Março
- Texto do artigo, página 1: de 2024 Publique-se.
- Texto do artigo, página 1: O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinatura.gov.mz
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Sobre Gestão de Produtos Químicos e Poluentes Orgânicos Persistentes
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente regulamento tem por objecto o estabelecimento de regras para a gestão de produtos químicos e poluentes orgânicos e persistentes, referente à importação, exportação, produção, transporte, manuseamento e utilização de produtos químicos e suas misturas, adopção de mecanismos para a prevenção da poluição, protecção do ambiente, da saúde humana e animal.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente regulamento aplica-se, aos sujeitos públicos ou privados, singulares ou colectivos que exercem actividades que envolvam a produção, exportação, importação, transporte, embalagem, manuseamento, utilização de produtos, armazenamento e eliminação de substâncias ou misturas químicas no país.
- Número ou marcador, página 1: 2. Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente
- Texto do artigo, página 1: regulamento os sujeitos públicos ou e privados, singulares ou colectivos que no exercício das suas actividades estão sujeitos à legislação específica, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 1: a) substâncias e misturas radioactivas;
- Número ou marcador, página 1: b) substâncias intermédias não isoladas;
- Número ou marcador, página 1: c) substâncias e misturas destinadas a actividades de investigação e desenvolvimento não colocadas no mercado, desde que sejam autorizadas e utilizadas em condições controladas de acordo com legislação específica;
- Número ou marcador, página 1: d) substâncias e misturas na forma acabada e destinadas ao utilizador final, tais como: i. medicamentos de uso humano; ii. medicamentos de uso veterinário; iii. produtos cosméticos; iv. desinfectantes e de higiene; e v. dispositivos médicos.
- Número ou marcador, página 1: e) aditivos de alimentos;
- Número ou marcador, página 1: f) transporte de matérias perigosas, excepto nos casos de aplicação de regras específicas de rotulagem das embalagens exteriores, interiores e únicas;
- Número ou marcador, página 1: g) pesticidas;
- Número ou marcador, página 1: h) fertilizantes; e
- Número ou marcador, página 1: i) explosivos e armas químicas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Definições)
- Texto do artigo, página 2: Os significados dos termos usados no presente Regulamento constam do glossário, Anexo I, que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 2: Competência
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministério que superintende a área do ambiente:
- Número ou marcador, página 2: a) emitir, renovar e revogar as autorizações estabelecidas no presente regulamento ouvidos os sectores com responsabilidades sobre a gestão de produtos químicos;
- Número ou marcador, página 2: b) supervisionar todo o processo de gestão de produtos químicos;
- Número ou marcador, página 2: c) publicitar sobre modificações na lista de produtos químicos banidos e restritos autorizados;
- Número ou marcador, página 2: d) actualizar a lista de produtos químicos banidos, restritos e autorizados, com a regularidade necessária em conformidade com as obrigações internacionais que vinculam o país e sempre que necessário;
- Número ou marcador, página 2: e) criar a base de dados e registar de produtos químicos;
- Número ou marcador, página 2: f) desenvolver formulários e modelos de relatórios a serem apresentados no fim de cada ano civil por todos os intervenientes que directa ou indirectamente fazem a gestão de produtos químicos;
- Número ou marcador, página 2: g) fiscalizar e controlar todas as actividades relativas a gestão de produtos químicos;
- Número ou marcador, página 2: h) propor a alteração das condições de autorização;
- Número ou marcador, página 2: i) fazer a verificação do rótulo sua autentecidade e fichas de segurança do produto químico; e
- Número ou marcador, página 2: j) rever a lista de produtos químicos autorizados sempre que surgirem novas informações pertinentes em matéria de saúde e segurança.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Critérios de Elegibilidade e Autorizações
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Classificação)
- Número ou marcador, página 2: 1. Todos os produtos químicos colocados no mercado, independentemente da sua quantidade, devem estar classificados, de acordo com os guiões de registo e classificação em vigor a nível regional e internacional.
- Número ou marcador, página 2: 2. A classificação de uma substância ou mistura química, deve
- Texto do artigo, página 2: reflectir o tipo do perigo que a mesma comporta e o seu potencial para causar danos ao ser humano e ao ambiente, e tem por base os perigos que constam do Anexo III.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os químicos quanto ao perigo são classificados em 3 categorias e subcategorias descritas no Anexo III do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Ficha de Segurança Química do Produto)
- Número ou marcador, página 2: 1. Todo produto químico deve fazer-se acompanhar pela respectiva Ficha de Segurança Química do Produto (FISQP) contendo os dados de segurança do produto que constam no anexo IV os seguintes detalhes:
- Número ou marcador, página 2: a) identificação;
- Número ou marcador, página 2: b) fabricante;
- Número ou marcador, página 2: c) classificação;
- Número ou marcador, página 2: d) grau de periculosidade;
- Número ou marcador, página 2: e) medidas de precaução; e
- Número ou marcador, página 2: f) procedimentos de emergência.
- Número ou marcador, página 2: 2. A ficha com dados de segurança do produto é fornecida pelo produtor de produtos químicos em conformidade com as normas nacionais ou internacionais.
- Número ou marcador, página 2: 3. A denominação química comum utilizada para identificar
- Texto do artigo, página 2: o produto químico na ficha de segurança do produto deve ser a mesma que aparece no rótulo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Rotulagem)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os produtos químicos devem ser identificados por meio de rótulo, que deve incluir todos os elementos que permitam a sua identificação, a saber:
- Número ou marcador, página 2: a) nome comercial; c) quantidade (peso/ou volume) do produto químico;
- Número ou marcador, página 2: d) pictogramas de perigo;
- Número ou marcador, página 2: e) redacção na língua de origem e na língua portuguesa;
- Número ou marcador, página 2: f) cumprir com a regra estabelecida no Anexo II do presente regulamento; e
- Número ou marcador, página 2: g) indicar o nome, endereço e contactos dos fornecedores de produtos químicos.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para além do disposto na alínea a) do número anterior,
- Texto do artigo, página 2: o produto deve incluir pelo menos os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 2: a) o número com que figura no CAS, acompanhado do nome da nomenclatura da IUPAC e o número CAS acompanhado de outros nomes químicos internacionais;
- Número ou marcador, página 2: b) se o número CAS não existir, o nome da nomenclatura da IUPAC ou outros nomes químicos internacionais;
- Número ou marcador, página 2: c) código do Sistema Harmonizado-CSH; e
- Número ou marcador, página 2: d) conformidade de produtos químicos da União EuropeiaCE ou ELNICS.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Embalagem)
- Texto do artigo, página 2: Os produtos químicos devem ser embalados em recipientes, que obedecem aos seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 2: a) resistentes a operações de transporte;
- Número ou marcador, página 2: b) selados de tal maneira que não admitam vazamentos;
- Número ou marcador, página 2: c) compatível com produto que contém e que não reaja com mesmo;
- Número ou marcador, página 2: d) não contenham restos de resíduos na parte exterior;
- Número ou marcador, página 2: e) produtos químicos da classe 4.2 que se subentende como substâncias autoinflamáveis, Anexo VII; e
- Número ou marcador, página 2: f) produtos químicos da classe 4.3 que se subentende como substâncias que libertam gases inflamáveis em contacto com água, Anexo VII.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Autorizações)
- Número ou marcador, página 3: 1. Toda actividade que envolva a gestão de produtos químicos está sujeita a autorização do Ministério que superintende a área do ambiente.
- Número ou marcador, página 3: 2. O processo de autorização está sujeito à apresentação dos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 3: a) plano de contingência;
- Número ou marcador, página 3: b) alvará de exercício da actividade comercial, industrial emitido pela entidade competente;
- Número ou marcador, página 3: c) documentos comprovativos de conformidade legal;
- Número ou marcador, página 3: d) certidões de quitação;
- Número ou marcador, página 3: e) identificação do proponente;
- Número ou marcador, página 3: f) certificado de origem;
- Número ou marcador, página 3: g) certificado do destino;
- Número ou marcador, página 3: h) tipo do produto;
- Número ou marcador, página 3: i) finalidade do uso do produto;
- Número ou marcador, página 3: j) endereço físico do proponente; e
- Número ou marcador, página 3: k) declaração de compromisso para eliminação segura do resíduo conforme o Anexo V.
- Número ou marcador, página 3: 3. Todos os produtos químicos colocados no mercado, independentemente da sua quantidade, são sujeitos a procedimentos de prévia informação no comércio internacional.
- Número ou marcador, página 3: 4. Todos os indivíduos e entidades que pretendam exercer actividades com produtos químicos devem se registar na entidade que superintende a área do ambiente antecedido de uma vistoria ao local, nos termos do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 3: 5. Até ao dia 31 de Março de cada ano civil, todo o importador e comerciante de produtos químicos sujeito ao controlo ao abrigo deste regulamento, deve submeter ao Ministério que superintende a área do ambiente o relatório contendo os volumes importados, comercializados, quantidades armazenadas e em situação de obsoletos referentes ao ano anterior.
- Número ou marcador, página 3: 6. Todo o importador de produtos químicos deve submeter por escrito com antecedência de 60 dias o seu pedido ao sector que superintende a área do ambiente, as quantidades que pretende importar de modo a receber a devida autorização, mediante apresentação do relatório do ano anterior aprovado pela autoridade competente.
- Número ou marcador, página 3: 7. Exceptua-se do estabelecido no número anterior, os sujeitos públicos ou privados, singulares ou colectivos que solicitem autorização pela primeira vez.
- Número ou marcador, página 3: 8. Todos os sujeitos públicos ou privados, singulares ou colectivos envolvidos na gestão de produtos químicos são responsáveis pela recolha e deposição dos produtos, quando fora do prazo, incluindo as embalagens, quando constituem perigo para a saúde pública, animal e para o ambiente.
- Número ou marcador, página 3: 9. O proponente é responsável por todos os custos decorrentes do processo de autorização, incluindo as despesas da deslocação e estadia nos termos fixados na tabela aplicável na função pública.
- Número ou marcador, página 3: 10. Os sujeitos e entidades envolvidos na gestão de produtos químicos devem garantir que o pessoal técnico responsável pela segurança dos produtos químicos possua qualificações exigidas sobre o âmbito das actividades a desenvolver, incluindo conhecimento sobre as tecnologias, planos e medidas de segurança química.
- Número ou marcador, página 3: 11. O trabalhador responsável pela supervisão das actividades
- Texto do artigo, página 3: de produção de químicos deve ter no mínimo o grau de formação médio ou equivalente em ciências químicas.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Proibição
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Proibição)
- Texto do artigo, página 3: É proibido a produção, reembalagem, compra, venda, importação, trânsito, depósito, armazenamento de químicos e misturas de substâncias banidas, excepto os que tiverem isenção específica.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Transporte e Armazenagem
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Transporte de Produtos Químicos)
- Número ou marcador, página 3: 1. O transporte de produtos químicos rege–se por legislação específica.
- Número ou marcador, página 3: 2. O transportador de produtos químicos deve apresentar a
- Texto do artigo, página 3: documentação referente as quantidades do produto transportado, natureza do perigo do produto, medidas e condições de protecção e precauções a serem observadas em caso de ocorrência de acidentes.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Armazenagem de Produtos Químicos)
- Número ou marcador, página 3: 1. A armazenagem de produtos químicos deve ser efectuada de acordo com as regras indicadas no Anexo VI do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os locais usados para a armazenagem de produtos químicos
- Texto do artigo, página 3: devem estar de acordo com especificações técnicas indicadas no Anexo IX.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Taxas, Fiscalização, Infracção e Sanção.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Taxas)
- Texto do artigo, página 3: A emissão das autorizações das actividades que envolvam a importação, exportação, transporte, embalagem, armazenagem e deposição final de produtos químicos são devidas as taxas indicadas no Anexo VIII.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 3: Compete a instituição que superintende a área do ambiente monitorar e fiscalizar a implementação das actividades ao abrigo do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Infracções e Sanções)
- Número ou marcador, página 3: 1. Constituem infracções ao presente regulamento os seguintes actos e omissões:
- Número ou marcador, página 3: a) a falsificação do rótulo da denominação química comum utilizada para identificar o produto químico na ficha de segurança do produto; e
- Número ou marcador, página 3: b) o exercício da actividade com produtos químicos sem o devido registo pela entidade que superintende a área do ambiente;
- Número ou marcador, página 4: c) a falta de envio do relatório de produtos químicos sujeitos ao controlo contendo os volumes importados, comercializados, quantidades armazenadas e em situação de obsoletos referentes ao ano anterior;
- Número ou marcador, página 4: d) a importação de produtos químicos sem o devido pedido de autorização por escrito ao sector que superintende a área do ambiente;
- Número ou marcador, página 4: e) a falta de recolha e deposição dos produtos, quando fora do prazo, incluindo embalagens, quando constituam perigo para a saúde pública e ambiente;
- Número ou marcador, página 4: f) a gestão de produtos químicos sem a qualificação técnica do pessoal técnico responsável pela segurança dos produtos químicos e a falta do conhecimento sobre as tecnologias, planos e medidas de segurança química;
- Número ou marcador, página 4: g) o exercício de supervisão das actividades de produção de químicos sem o mínimo grau de formação médio em ciências químicas;
- Número ou marcador, página 4: h) a produção, reembalagem, compra, venda, importação, trânsito, depósito, armazenamento de químicos e misturas de substâncias banidas;
- Número ou marcador, página 4: i) o transporte de produtos químicos sem apresentar a documentação referente às quantidades do produto transportado, natureza do perigo do produto, medidas e condições de protecção e precauções a serem observadas em caso de ocorrência de acidentes;
- Número ou marcador, página 4: j) o incumprimento das regras de armazenagem de produtos químicos conforme indicada no Anexo VI do presente Regulamento; e
- Número ou marcador, página 4: k) a inobservância das condições usadas para a armazenagem de produtos químicos em violação do estabelecido nas especificações técnicas indicadas no Anexo IX.
- Número ou marcador, página 4: 2. A violação das disposições do presente Regulamento é passível de aplicação das seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 4: a) suspensão da produção, compra, venda, armazenamento de químicos;
- Número ou marcador, página 4: b) encerramento do estabelecimento;
- Número ou marcador, página 4: c) cancelamento da Licença de importação; e,
- Número ou marcador, página 4: d) Outras medidas previstas nas demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 4: 3. Compete ao Ministério que superintende a área do Ambiente
- Texto do artigo, página 4: a aplicação das sanções previstas no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Multas)
- Texto do artigo, página 4: A violação às disposições do presente regulamento, são aplicadas as seguintes multas calculadas com base no salário mínimo em vigor na função pública:
- Número ou marcador, página 4: a) em caso de falsificação do rótulo da denominação química comum utilizada para identificar o produto químico na ficha de segurança do produto, é aplicável a multa de 10 salários mínimos;
- Número ou marcador, página 4: b) em caso do exercício da actividade com produtos químicos sem o devido registo pela entidade que superintende a área do ambiente antecedido de uma vistoria ao local, é aplicável a multa de 10 salários mínimos;
- Número ou marcador, página 4: c) em caso da falta de envio do relatório de produtos químicos sujeitos ao controlo contendo os volumes importados, comercializados, quantidades armazenadas e em situação de obsoletos referentes ao ano anterior a instituição que superintende a área do ambiente, é aplicável a multa de 10 salários mínimos;
- Número ou marcador, página 4: d) em caso de importação de produtos químicos sem o devido pedido por escrito com antecedência de 60 dias ao sector que superintende a área do ambiente, é aplicável a multa de 15 salários mínimos;
- Número ou marcador, página 4: e) em caso da falta de recolha e deposição dos produtos, quando fora do prazo, incluindo embalagens, quando constituírem perigo para a saúde pública e ambiente, é aplicável a multa de 20 salários mínimos;
- Número ou marcador, página 4: f) em caso da gestão de produtos químicos sem a qualificação técnica do pessoal técnico responsável pela segurança dos produtos químicos e a falta do conhecimento sobre as tecnologias, planos e medidas de segurança química é aplicável a multa de 10 salários mínimos;
- Número ou marcador, página 4: g) em caso de exercício de supervisão das actividades de produção de químicos sem o mínimo grau de formação médio em ciências químicas, é aplicável a multa de 10 salários mínimos;
- Número ou marcador, página 4: h) em caso de produção, reembalagem, compra, venda, importação, trânsito, depósito, armazenamento de químicos e misturas de substâncias banidas, excepto os que tiverem isenção específica, é aplicável a multa de 15 salários mínimos;
- Número ou marcador, página 4: i) em caso de transporte de produtos químicos sem apresentar a documentação referente as quantidades do produto transportado, natureza do perigo do produto, medidas e condições de protecção e precauções a serem observadas em caso de ocorrência acidentes, é aplicável a multa de 30 salários mínimos;
- Número ou marcador, página 4: j) em caso de incumprimento das regras de armazenagem de produtos químicos conforme indicada no Anexo VI do presente regulamento, é aplicável a multa de 20 salários mínimos;
- Número ou marcador, página 4: k) em caso de inobservância das condições usadas para a armazenagem de produtos químicos em violação do estabelecido nas especificações técnicas indicadas no Anexo IX, é aplicável a multa de 10 salários mínimos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Cobrança de Multas)
- Número ou marcador, página 4: 1. A multa deve ser paga na fazenda da recebedoria do bairro fiscal no prazo de 30 dias contados da data de notificação.
- Número ou marcador, página 4: 2. Decorrido o prazo estipulado no número anterior ao presente
- Texto do artigo, página 4: artigo, sem que o infractor proceda ao respectivo pagamento, o infractor paga de forma agravada o dobro do valor a ser cobrado coercivamente pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Actualização e Destino das Taxas e Multas)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os valores das taxas e multas estabelecidas no presente regulamento são actualizados sempre que se mostre necessário pelo Ministro que superintende a área das finanças, sob proposta do Ministério que superintende a área do ambiente.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os valores das taxas estabelecidas no presente regulamento têm o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 4: a) 60% para OE;
- Número ou marcador, página 4: b) 40% para a área que superintende o ambiente.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os valores das multas estabelecidas no presente regulamento têm o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 4: a) 40% para o OE;
- Número ou marcador, página 4: b) 60% para a área que superintende o ambiente.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Ministro que superintende área do ambiente, através do
- Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial, irá determinar o procedimento para o uso dos valores das taxas e multas alocados a área do ambiente.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: (Dúvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 5: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento são esclarecidas pela área do ambiente.
- Número ou marcador, página 5: Anexo I Glossário
- Texto do artigo, página 5: Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- Texto do artigo, página 5: a) Actividades Relacionadas com Produtos Químicos: significa investir, produzir, engarrafar, embalar, fornecer ou distribuir, comprar ou vender, importar ou exportar, transportar, armazenar, preservar, usar, pesquisar e testar produtos químicos, eliminação de produtos químicos descartados e eliminação de produtos químicos desperdiçados incluindo sua dispersão que causa ou potencialmente ameaça causar danos à propriedade, à saúde humana ou ao ambiente;
- Texto do artigo, página 5: b) Armazenar: depositar provisoriamente mercadorias num local;
- Texto do artigo, página 5: c) Artigo: objecto, composto por uma ou mais substâncias e/ou preparações, ao qual, durante a produção, é dada uma forma, superfície ou desenho específico que é mais determinante para a sua utilização final do que a sua composição química;
- Texto do artigo, página 5: d) Autorização: parecer com carácter vinculativo emitido pela Autoridade Competente ao abrigo do presente Regulamento;
- Texto do artigo, página 5: e) CAS: número com um registo único no banco de dados;
- Texto do artigo, página 5: f) CE ou ELNICS: significa lista europeia das substâncias químicas notificadas;
- Texto do artigo, página 5: g) Colocação no Mercado: o fornecimento ou a disponibilização a terceiros, a título gratuito ou oneroso. As importações para o país são igualmente consideradas como colocação no mercado;
- Texto do artigo, página 5: h) Consumidor: toda a pessoa física ou jurídica que adquire bens de consumo, sejam produtos ou serviços;
- Texto do artigo, página 5: i) Dispositivos Médicos: aparelhos ou instrumentos usados por profissionais da saúde com o objectivo de diagnosticar, prevenir e tratar enfermidades (a acção destes instrumentos é física ao contrário de medicamentos que actuam de modo bioquímico);
- Texto do artigo, página 5: j) Deposição ou Tratamento Final: o recurso a qualquer das operações postuladas no Anexo VI do presente regulamento;
- Texto do artigo, página 5: k) Eliminação: o recurso a qualquer das operações especificadas no Anexo VII do presente Regulamento.
- Texto do artigo, página 5: l) Embalagem: acção ou efeito de empacotar, colocar ou organizar em pacotes;
- Texto do artigo, página 5: m) Entidades Licenciadoras: qualquer entidade pública que ao abrigo da legislação tem competências para o licenciamento do manuseamento de químicos;
- Texto do artigo, página 5: n) Exportador: qualquer pessoa singular ou colectiva estabelecida no país que seja responsável pela exportação de uma substância ou de um produto químico;
- Texto do artigo, página 5: o) Ficha de Segurança Química do Produto (FSQP): instrumento elaborado pelo fornecedor de uma substância ou mistura que possibilitam que o utilizador final tenha informações suficientes para uma utilização segura das mesmas substâncias e misturas visando a protecção da saúde humana e do ambiente;
- Texto do artigo, página 5: p) Fornecedores: qualquer individuo ou entidade responsável pelo fabrico, importação ou distribuição de produtos químicos;
- Texto do artigo, página 5: q) Gestão Segura de Produtos Químicos: todos os procedimentos viáveis com vista a assegurar uma gestão ambientalmente segura, sustentável e racional dos produtos químicos, tendo em conta a necessidade da sua produção, transporte, manuseio, armazenagem e a sua deposição final, por forma a proteger a saúde humana e o ambiente contra efeitos nocivos que possam advir dos mesmos;
- Texto do artigo, página 5: r) Importação: introdução física no país de uma substância ou de um produto químico;
- Texto do artigo, página 5: s) Importador: qualquer pessoa singular ou colectiva estabelecida no país que seja responsável pela importação de uma substância ou de um produto químico;
- Texto do artigo, página 5: t) Identificadores do Produto: elemento que permitem identificar a substância ou mistura química;
- Texto do artigo, página 5: u) IUPAC (União Internacional da Química Pura e Aplicada): órgão que regula a nomenclatura de compostos químicos, garantindo que o nome do composto possa ser relacionado à sua fórmula, sem haver ambiguidades;
- Texto do artigo, página 5: v) Mercadorias Perigosas: termo padrão internacional para mercadorias cobertas pelas 'Recomendações da ONU sobre o transporte de mercadorias perigosas' Definição de 'mercadorias perigosas' abrange artigos ou materiais capazes de representar um risco significativo para as pessoas, a saúde, a propriedade ou o meio ambiente quando transportados em quantidade;
- Texto do artigo, página 5: w) Mistura: combinação de duas ou mais substâncias, sem que se produza como consequência desta, uma reacção química e as substâncias participantes dessa mistura conservam as suas propriedades e identidade;
- Texto do artigo, página 5: x) Novo Químico: produto químico ainda não listado no inventário químico nacional deste país (nome do país) ou inventários de produtos químicos estrangeiros reconhecidos por uma agência competente;
- Texto do artigo, página 5: y) Perigo físico: agente, factor ou circunstância que pode causar danos com ou sem contacto. Os riscos físicos incluem riscos ergonómicos, radiação, estrese por calor e frio, riscos de vibração e riscos de ruído;
- Texto do artigo, página 5: z) Perigo para a saúde: substâncias que é cancerígena, corrosiva, irritante, tóxica ou pode danificar os olhos, pulmões, membranas mucosas ou pele, ou que produz efeitos agudos ou crónicos na saúde; aa) Perigo para o ambiente: substâncias, um estado ou um evento que tem o potencial de ameaçar o ambiente natural circundante / ou afectar negativamente a saúde das pessoas, incluindo poluição e desastres naturais, como tempestades e terramotos; bb) Preparações: as misturas ou soluções que são compostas por duas ou várias substâncias; cc) Pictograma de perigo: uma composição gráfica que inclui um símbolo e outros elementos gráficos, tais como um bordo, um motivo de fundo ou uma cor destinados a transmitir informações específicas sobre o perigo em causa; dd) Piroforicidade (pirofórico): é a propriedade ou tendência de um material ou substância, quando na forma de partículas finas, apresentando grande área de contacto, reagir com o ambiente;
- Texto do artigo, página 6: ee) Produto Perigoso: São substâncias ou artigos que apresentam risco para a saúde das pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente. Produto ff) Químico Perigoso: são substâncias químicas que têm um potencial perigo químico; gg) Poluente Orgânico Persistente (POP): são compostos altamente estáveis e que persistem no ambiente, resistindo à degradação química, fotolítica e biológica; Têm a capacidade de bio acumular em organismos vivos, sendo tóxicos para estes incluindo o homem. hh) Salário mínimo: é o salário aplicado por sector de actividade específica ou equiparado; ii) Substâncias: significa o sistema homogéneo que apresenta um só componente; jj) Substâncias e misturas radioactivas: é uma substância que está em processo de decaimento radioactivo; kk) Substâncias e misturas perigosas: quaisquer líquidos, gases ou sólidos que ponham em risco a saúde ou a segurança humana; e ll) Substâncias Intermédias não isoladas: uma substância intermédia que, durante a síntese, não é intencionalmente retirada (excepto para amostragem) do equipamento em que a síntese se realiza.
- Número ou marcador, página 6: Anexo II Regras de Classificação e Rotulagem para Substâncias e Misturas Perigosas
- Texto do artigo, página 6: O presente anexo estabelece os critérios de classificação em classes de perigo e nas suas subdivisões, e estabelece disposições adicionais quanto à forma como os critérios devem ser preenchidos.
- Texto do artigo, página 6: 1. Parte 1: Regras Gerais de Classificação e Rotulagem 1.0. Definições Gás é uma substância que:
- Texto do artigo, página 6: i. a 50oC tem uma pressão de vapor superior a 300 kPa (em termos absolutos); ou
- Texto do artigo, página 6: ii. é completamente gasosa a 20oC e à pressão normal de 101,3 kPa; Líquido é uma substância ou mistura que:
- Texto do artigo, página 6: i. A 50o C, tem uma pressão de vapor de, no máximo, 300 kPa (3bar); ii. Não é completamente gasosa a 20oC e à pressão normal de 101,3kPa; e iii. Tem um ponto de fusão ou um ponto de fusão inicial igual ou inferior a 20oC a uma pressão normal de 101,3 kPa;
- Texto do artigo, página 6: Sólido é uma substância ou mistura que não corresponda
- Texto do artigo, página 6: às definições de líquido ou gás. Rotulagem 1.2.1. Regras gerais para a rotulagem, tal como exigido no
- Texto do artigo, página 6: artigo 7
- Texto do artigo, página 6: 1.2.1.1. Os pictogramas de perigo devem ter a forma de um quadrado apoiado num vértice. 1.2.1.2. Os pictogramas de perigo apresentados devem ter um símbolo preto contra um fundo branco num quadro vermelho suficientemente grande para ser claramente visível, tal como estão apresentados neste anexo. 1.2.1.3. Cada pictograma de perigo deve cobrir pelo menos
- Texto do artigo, página 6: um e quinze avos da superfície mínima do rótulo dedicada às informações exigidas pelo artigo 7.
- Texto do artigo, página 6: A superfície mínima de cada pictograma de perigo não pode ser inferior a 1 cm2.
- Texto do artigo, página 6: 1.2.1.4. As dimensões do rótulo e de cada pictograma devem
- Texto do artigo, página 6: ser as seguintes: Quadro 1.3 Dimensões mínimas de rótulos e pictogramas
- Texto do artigo, página 6: Capacidade do pacote
Dimensão do rótulo (em milímetros)
Dimensões de cada pictograma (em milímetros)
Não superior a 3 litros
Pelo menos 52 × 74
Não inferior a 10 × 10 Se possível, pelo menos 16 × 16
Superior a 3 litros, mas não superior a 50 litros
Pelo menos 74 × 105
Pelo menos 23 × 23
Superior a 50 litros, mas não superior a500 litros
Pelo menos 105 × 148
Pelo menos 32 × 32
Superior a 500 litros
Pelo menos 148 × 210
Pelo menos 46 × 46
Capacidade do pacote Dimensão do rótulo (em milímetros) Dimensões de cada pictograma (em milímetros) Não superior a 3 litros Pelo menos 52 × 74 Não inferior a 10 × 10 Se possível, pelo menos 16 × 16 Superior a 3 litros, mas não superior a 50 litros Pelo menos 74 × 105 Pelo menos 23 × 23 Superior a 50 litros, mas não superior a500 litros Pelo menos 105 × 148 Pelo menos 32 × 32 Superior a 500 litros Pelo menos 148 × 210 Pelo menos 46 × 46 - Texto do artigo, página 7: Pictogramas de perigo
- Texto do artigo, página 7: Pictograma
Descrição
Explosivos, substâncias auto-reactivas e peróxidos orgânicos que podem provocar explosões sob a acção do calor.
Gás sob pressão, risco de explosão sob a acção do calor Gás refrigerado, pode provocar queimaduras ou lesões criogénicas Gases dissolvidos
Gases inflamáveis, aerossóis, líquidos e sólidos: Substâncias e misturas susceptíveis de auto-aquecimento Líquidos e sólidos pirofóricos, que podem incendiar-se
em contacto com o ar
Substâncias e misturas que, em contacto com a água, emitem gases inflamáveis
Substâncias auto-reactivas ou peróxidos orgânicos que podem provocar incêndios sob a acção do calor
Gases, sólidos e líquidos comburentes, que podem provocar ou intensificar incêndios e explosões.
É cancerígena Afecta a fertilidade e o nascituro
Provoca mutações É sensibilizante respiratório, podendo provocar alergias,
asma ou dificuldades respiratórias quando inalado
É tóxica para órgãos específicos Perigos de aspiração, pode ser fatal ou nociva por ingestão ou penetração nas vias respiratórias
Pictograma Descrição Explosivos, substâncias auto-reactivas e peróxidos orgânicos que podem provocar explosões sob a acção do calor. Gás sob pressão, risco de explosão sob a acção do calor Gás refrigerado, pode provocar queimaduras ou lesões criogénicas Gases dissolvidos Gases inflamáveis, aerossóis, líquidos e sólidos: Substâncias e misturas susceptíveis de auto-aquecimento Líquidos e sólidos pirofóricos, que podem incendiar-se em contacto com o ar Substâncias e misturas que, em contacto com a água, emitem gases inflamáveis Substâncias auto-reactivas ou peróxidos orgânicos que podem provocar incêndios sob a acção do calor Gases, sólidos e líquidos comburentes, que podem provocar ou intensificar incêndios e explosões. É cancerígena Afecta a fertilidade e o nascituro Provoca mutações É sensibilizante respiratório, podendo provocar alergias, asma ou dificuldades respiratórias quando inalado É tóxica para órgãos específicos Perigos de aspiração, pode ser fatal ou nociva por ingestão ou penetração nas vias respiratórias - Texto do artigo, página 7: 2
- Texto do artigo, página 8: Químico que é altamente tóxico em contacto com a pele, e que poderá ser fatal se inalado ou ingerido.
Substância química que é corrosiva e que pode provocar queimaduras graves na pele e danos nos olhos. Também é corrosiva para metais.
Extremamente tóxico (nocivo) Provoca a sensibilização cutânea e irritação cutânea e ocular, Irritante para as vias respiratórias. Narcótico, provoca sonolência ou tonturas,
Perigoso para a camada de ozono
Substância perigosa para o ambiente e de provocar toxicidade aquática.
Químico que é altamente tóxico em contacto com a pele, e que poderá ser fatal se inalado ou ingerido. Substância química que é corrosiva e que pode provocar queimaduras graves na pele e danos nos olhos. Também é corrosiva para metais. Extremamente tóxico (nocivo) Provoca a sensibilização cutânea e irritação cutânea e ocular, Irritante para as vias respiratórias. Narcótico, provoca sonolência ou tonturas, Perigoso para a camada de ozono Substância perigosa para o ambiente e de provocar toxicidade aquática. - Número ou marcador, página 8: Anexo III: Classificação de Químicos Perigosos Os elementos de classificação e comunicação são a base para
- Texto do artigo, página 8: garantir um uso seguro de produtos químicos. As categorias de perigo são três nomeadamente:
- Texto do artigo, página 8: a) Perigos físicos;
- Texto do artigo, página 8: b) Perigos para o ambiente; e
- Texto do artigo, página 8: c) Perigos para a saúde.
- Texto do artigo, página 8: 1. Perigos físicos-subcategorizado em:
- Texto do artigo, página 8: a) Explosivos;
- Texto do artigo, página 8: b) Gases inflamáveis;
- Texto do artigo, página 8: c) Aerossóis inflamáveis;
- Texto do artigo, página 8: d) Gases oxidantes;
- Texto do artigo, página 8: e) Gases sob pressão;
- Texto do artigo, página 8: f) Líquidos inflamáveis;
- Texto do artigo, página 8: g) Sólidos inflamáveis;
- Texto do artigo, página 8: h) Substâncias auto-reactivas;
- Texto do artigo, página 8: i) Líquidos Pirofóricos;
- Texto do artigo, página 8: j) Sólidos pirofóricos;
- Texto do artigo, página 8: k) Substâncias auto-ignaveis;
- Texto do artigo, página 8: l) Substância que em contacto com água, emitem gases inflamáveis;
- Texto do artigo, página 8: m) Líquidos oxidantes;
- Texto do artigo, página 8: n) Sólidos oxidantes;
- Texto do artigo, página 8: o) Peróxidos orgânicos; e
- Texto do artigo, página 8: p) Corrosivos a metais.
- Texto do artigo, página 8: 2. Perigos para o Ambiente-subcategorizado em:
- Texto do artigo, página 8: a) Ambiente aquático;
- Texto do artigo, página 8: b) Toxicidade aquática aguda;
- Texto do artigo, página 8: c) Toxicidade aquática crónica;
- Texto do artigo, página 8: d) Potencial de bioacumulação; e
- Texto do artigo, página 8: e) Degradabilidade rápida.
- Texto do artigo, página 8: 3. Perigos para a saúde-subcategorizado em:
- Texto do artigo, página 8: a) Toxicidade aguda;
- Texto do artigo, página 8: b) Corrosão/irritação da pele;
- Texto do artigo, página 8: c) Danos a mucosa ocular/irritação da vista;
- Texto do artigo, página 8: d) Sensibilização respiratória ou dermal;
- Texto do artigo, página 8: e) Mutagenicidade de células germinativas;
- Texto do artigo, página 8: f) Carcinogenicidade;
- Texto do artigo, página 8: g) Toxicologia reprodutiva;
- Texto do artigo, página 8: h) Toxicidade sistémica para órgãos-alvos específicos (exposição única);
- Texto do artigo, página 8: i) Toxicidade sistémica para órgãos-alvos específicos (exposição repetida); e
- Texto do artigo, página 8: j) Toxicidade por inalação.
- Texto do artigo, página 8: 3
- Número ou marcador, página 9: Anexo IV
- Texto do artigo, página 9: Informação Obrigatória da Ficha com Dados de Segurança
- Texto do artigo, página 9: 1
Identificação da substância ou mistura e do fornecedor
• Identificação do produto Segundo o Sistema mundial harmonizado.
• Outros meios de identificação.
• Recomendações sobre o uso do químico e restrições do seu uso.
• Detalhes do fornecedor (incluindo nome, endereço, n.º de telefone, etc.).
• Número de telefone de emergência.
2
Identificação do perigo
• Classificação da substância/mistura e outra informação nacional ou regional.
• Elementos de rotulagem Segundo o sistema harmonizado, incluindo instruções de precaução. (símbolos de perigo podem ser providenciados em preto e branco ou nome do símbolo por exemplo, fogo, caveira)
• Outros perigos que não resultam em classificação e não cobertos pelo Sistema mundial harmonizado (poeiras com perigo de explosão)
3
Composição/informação dos ingredientes
• Substância
• Identificação Química.
• Nome comum, sinónimos etc.
• Numero CAS, etc.
• Impurezas ou aditivos estabilizantes que por si próprios são classificadas ou contribuem na classificação da substância.
• Misturas
• A identidade química e concentração ou níveis de concentração de todos os ingredientes que são perigosos no âmbito do GHS e estão presentes acima do seu nível de efeito.
4
Medidas de primeiros socorros
• Descrição das medidas necessárias, subdivididas de acordo com as diferentes vias de exposição, isto é, inalação, contacto com a pele e os olhos e ingestão.
• Sintomas/efeitos mais importantes, agudos e retardados.
• Indicação de atendimento médico imediato e tratamento especial necessário, se necessário.
5
Medidas de combate a incêndio
• Meios de extinção adequados (e inadequados).
• Perigos específicos decorrentes do produto químico (por exemplo, natureza de produtos de combustão perigosos).
• Equipamentos especiais de protecção e precauções para bombeiros.
6
Medidas em caso de libertação acidental
• Precauções pessoais, equipamentos de protecção e procedimentos de emergência.
• Precauções ambientais.
• Métodos e materiais para contenção e limpeza.
7
Manuseio e armazenamento
• Precauções para um manuseio seguro.
• Condições para armazenamento seguro, incluindo quaisquer incompatibilidades.
8
Controle de exposição/protecção individual.
• Parâmetros de controlo, por exemplo, valores limite de exposição ocupacional ou valores limites biológicos.
• Controles de engenharia apropriados.
• Medidas de protecção individual, como equipamento de protecção pessoal.
1 Identificação da substância ou mistura e do fornecedor • Identificação do produto Segundo o Sistema mundial harmonizado. • Outros meios de identificação. • Recomendações sobre o uso do químico e restrições do seu uso. • Detalhes do fornecedor (incluindo nome, endereço, n.º de telefone, etc.). • Número de telefone de emergência. 2 Identificação do perigo • Classificação da substância/mistura e outra informação nacional ou regional. • Elementos de rotulagem Segundo o sistema harmonizado, incluindo instruções de precaução. (símbolos de perigo podem ser providenciados em preto e branco ou nome do símbolo por exemplo, fogo, caveira) • Outros perigos que não resultam em classificação e não cobertos pelo Sistema mundial harmonizado (poeiras com perigo de explosão) 3 Composição/informação dos ingredientes • Substância • Identificação Química. • Nome comum, sinónimos etc. • Numero CAS, etc. • Impurezas ou aditivos estabilizantes que por si próprios são classificadas ou contribuem na classificação da substância. • Misturas • A identidade química e concentração ou níveis de concentração de todos os ingredientes que são perigosos no âmbito do GHS e estão presentes acima do seu nível de efeito. 4 Medidas de primeiros socorros • Descrição das medidas necessárias, subdivididas de acordo com as diferentes vias de exposição, isto é, inalação, contacto com a pele e os olhos e ingestão. • Sintomas/efeitos mais importantes, agudos e retardados. • Indicação de atendimento médico imediato e tratamento especial necessário, se necessário. 5 Medidas de combate a incêndio • Meios de extinção adequados (e inadequados). • Perigos específicos decorrentes do produto químico (por exemplo, natureza de produtos de combustão perigosos). • Equipamentos especiais de protecção e precauções para bombeiros. 6 Medidas em caso de libertação acidental • Precauções pessoais, equipamentos de protecção e procedimentos de emergência. • Precauções ambientais. • Métodos e materiais para contenção e limpeza. 7 Manuseio e armazenamento • Precauções para um manuseio seguro. • Condições para armazenamento seguro, incluindo quaisquer incompatibilidades. 8 Controle de exposição/protecção individual. • Parâmetros de controlo, por exemplo, valores limite de exposição ocupacional ou valores limites biológicos. • Controles de engenharia apropriados. • Medidas de protecção individual, como equipamento de protecção pessoal. - Texto do artigo, página 10: 9
Propriedades físicas e químicas
• Aparência (estado físico, cor, etc.). Odor.
• Limiar de odor.
• pH.
• Ponto de fusão / ponto de congelamento.
• Ponto inicial de ebulição e intervalo de ebulição.
• Ponto de inflamação.
• Taxa de evaporação.
• Inflamabilidade (sólido, gás).
• Limites de inflamabilidade superior ou inferior ou explosivos.
• Pressão de vapor.
• Densidade do vapor.
• Densidade relativa.
• Solubilidade (s).
• Coeficiente de partição: n-octanol / água.
• Temperatura de auto-ignição.
• Temperatura de decomposição
10
Estabilidade e reactividade
• Estabilidade química.
• Possibilidade de reacções perigosas.
• Condições a evitar (por exemplo, descarga estática, choque ou vibração).
• Materiais incompatíveis.
• Produtos perigosos da decomposição
11
Informação Toxicológica
• Descrição concisa, mas completa e compreensível dos vários efeitos toxicológicos (de saúde) e os dados disponíveis utilizados para identificar esses efeitos, incluindo:
• Informações sobre as prováveis vias de exposição
• (inalação, ingestão, contacto com a pele e os olhos);
• Sintomas relacionados às características físicas, químicas e toxicológicas;
• Efeitos retardados e imediatos e também efeitos crónicos da exposição a curto e longo prazo;
• Medidas numéricas de toxicidade (como estimativas de toxicidade aguda).
12
Informação ecológica
• Ecotoxicidade (aquática e terrestre, quando disponível).
• Persistência e degradabilidade.
• Potencial bio acumulativo.
• Mobilidade no solo.
• Outros efeitos adversos.
13
Considerações para deposição
• Descrição dos resíduos e informações sobre o seu manuseio seguro e os métodos de eliminação, incluindo a eliminação de qualquer embalagem contaminada.
14
Informação para transporte
• Número ONU.
• Nome de transporte adequado da ONU.
• Classe de perigo para o transporte.
• Grupo de embalagem, se aplicável.
• Poluente marinho (sim/não).
• Precauções especiais que um usuário precisa estar ciente ou precisa cumprir em conexão com transporte ou transporte dentro ou fora de suas instalações.
15
Informação legal/regulatória
• Regulamentos de segurança, saúde e ambiente específicos para o produto em questão.
9 Propriedades físicas e químicas • Aparência (estado físico, cor, etc.). Odor. • Limiar de odor. • pH. • Ponto de fusão / ponto de congelamento. • Ponto inicial de ebulição e intervalo de ebulição. • Ponto de inflamação. • Taxa de evaporação. • Inflamabilidade (sólido, gás). • Limites de inflamabilidade superior ou inferior ou explosivos. • Pressão de vapor. • Densidade do vapor. • Densidade relativa. • Solubilidade (s). • Coeficiente de partição: n-octanol / água. • Temperatura de auto-ignição. • Temperatura de decomposição 10 Estabilidade e reactividade • Estabilidade química. • Possibilidade de reacções perigosas. • Condições a evitar (por exemplo, descarga estática, choque ou vibração). • Materiais incompatíveis. • Produtos perigosos da decomposição 11 Informação Toxicológica • Descrição concisa, mas completa e compreensível dos vários efeitos toxicológicos (de saúde) e os dados disponíveis utilizados para identificar esses efeitos, incluindo: • Informações sobre as prováveis vias de exposição • (inalação, ingestão, contacto com a pele e os olhos); • Sintomas relacionados às características físicas, químicas e toxicológicas; • Efeitos retardados e imediatos e também efeitos crónicos da exposição a curto e longo prazo; • Medidas numéricas de toxicidade (como estimativas de toxicidade aguda). 12 Informação ecológica • Ecotoxicidade (aquática e terrestre, quando disponível). • Persistência e degradabilidade. • Potencial bio acumulativo. • Mobilidade no solo. • Outros efeitos adversos. 13 Considerações para deposição • Descrição dos resíduos e informações sobre o seu manuseio seguro e os métodos de eliminação, incluindo a eliminação de qualquer embalagem contaminada. 14 Informação para transporte • Número ONU. • Nome de transporte adequado da ONU. • Classe de perigo para o transporte. • Grupo de embalagem, se aplicável. • Poluente marinho (sim/não). • Precauções especiais que um usuário precisa estar ciente ou precisa cumprir em conexão com transporte ou transporte dentro ou fora de suas instalações. 15 Informação legal/regulatória • Regulamentos de segurança, saúde e ambiente específicos para o produto em questão. - Número ou marcador, página 11: Anexo V
- Texto do artigo, página 11: Operações de Eliminação
- Texto do artigo, página 11: Operações Que não Conduzem à Possibilidade de Recuperação, Reciclagem, Regeneração, Reutilização Directa ou Usos Alternativos.
D1
Deposição sobre ou sob o solo (por exemplo, aterro sanitário).
D2
Tratamento em meio terrestre (por exemplo, biodegradação de resíduos líquidos ou lamas nos solos).
D3
Injecção em profundidade (por exemplo, injecções de resíduos bombáveis em poços, domos de sal ou falhas geológicas naturais).
D4
Lagunagem (por exemplo, descarga de resíduos líquidos ou de lamas em poços, lagoas ou bacias).
D5
Depósito em aterro especialmente preparado (por exemplo, colocação em celas estanques revestidas e isoladas entre si e do ambiente).
D6
Descarga no meio aquático, com excepção nos mares/oceanos.
D7
Imersão em meio marítimo, incluindo enterramento no subsolo marítimo.
D8
Tratamento biológico não especificado noutro ponto deste anexo donde resultem compostos ou misturas que são eliminados de acordo com uma das operações mencionadas nesta secção.
D9
Tratamento físico-químico não especificado noutro ponto deste anexo donde resultem compostos ou misturas que são eliminados por uma das operações mencionadas nesta secção (por exemplo, a evaporação, secagem e calcinação, neutralização, precipitação).
D10
Incineração em terra.
D11
Incineração no mar.
D12
Armazenagem permanente (por exemplo, colocação de contentores em minas).
D13
Mistura prévia realizada antes de qualquer das operações referidas nesta secção.
D14
Recondicionamento realizado antes de qualquer das operações referidas nesta secção.
D15
Armazenagem prévia realizada antes de qualquer das operações referidas nesta secção.
Operações Que não Conduzem à Possibilidade de Recuperação, Reciclagem, Regeneração, Reutilização Directa ou Usos Alternativos. D1 Deposição sobre ou sob o solo (por exemplo, aterro sanitário). D2 Tratamento em meio terrestre (por exemplo, biodegradação de resíduos líquidos ou lamas nos solos). D3 Injecção em profundidade (por exemplo, injecções de resíduos bombáveis em poços, domos de sal ou falhas geológicas naturais). D4 Lagunagem (por exemplo, descarga de resíduos líquidos ou de lamas em poços, lagoas ou bacias). D5 Depósito em aterro especialmente preparado (por exemplo, colocação em celas estanques revestidas e isoladas entre si e do ambiente). D6 Descarga no meio aquático, com excepção nos mares/oceanos. D7 Imersão em meio marítimo, incluindo enterramento no subsolo marítimo. D8 Tratamento biológico não especificado noutro ponto deste anexo donde resultem compostos ou misturas que são eliminados de acordo com uma das operações mencionadas nesta secção. D9 Tratamento físico-químico não especificado noutro ponto deste anexo donde resultem compostos ou misturas que são eliminados por uma das operações mencionadas nesta secção (por exemplo, a evaporação, secagem e calcinação, neutralização, precipitação). D10 Incineração em terra. D11 Incineração no mar. D12 Armazenagem permanente (por exemplo, colocação de contentores em minas). D13 Mistura prévia realizada antes de qualquer das operações referidas nesta secção. D14 Recondicionamento realizado antes de qualquer das operações referidas nesta secção. D15 Armazenagem prévia realizada antes de qualquer das operações referidas nesta secção. - Número ou marcador, página 11: Anexo VI Regras de Armazenamento
- Texto do artigo, página 11: 1. Os produtos químicos devem ser agrupados por família e o seu armazenamento deve ser efectuado observando-se uma distância mínima de um metro entre famílias diferentes. Os compostos corrosivos, tais como ácidos inorgânicos, bases e os qualificados como potencialmente perigosos devem ser armazenados sempre na parte inferior da bancada (prateleira).
- Texto do artigo, página 11: 2. Os sais devem ser armazenados por família (por exemplo, cloretos, fluoretos, sulfatos, fosfatos, nitratos).
- Texto do artigo, página 11: 3. Os produtos inflamáveis e explosivos, que obrigatoriamente
- Texto do artigo, página 11: devem ser mantidos a uma distância mínima de 25 metros dos oxidantes.
- Texto do artigo, página 11: 4. Os compostos de natureza redutora (por exemplo, acéticos e oxálicos), devem estar separados dos de natureza oxidante (como o nítrico, sulfúrico e perclórico).
- Texto do artigo, página 11: 5. Tratando-se de reagentes fotossensíveis, deve-se evitar incidência de luz directamente sobre os mesmos e as prateleiras metálicas onde forem armazenados, devem ser aterradas com um condutor, a fim de se evitar descargas estáticas.
- Texto do artigo, página 11: 6. Os reagentes líquidos solventes e inflamáveis devem ser armazenados a baixas temperaturas, o que deve ser feito em refrigeradores à prova de explosão.
- Texto do artigo, página 11: 7. Os peroxidáveis, que podem formar peróxidos com a
- Texto do artigo, página 11: presença de oxigénio, e que são explosivos sob aquecimento choques mecânicos ou apenas atrito, devem ser embalados em recipientes pequenos, em locais frescos e escuros. No caso de surgirem alterações no produto, devem ser descartados devidamente e jamais em conjunto com outros produtos químicos.
- Texto do artigo, página 12: Classificação Subclasse Definições
Classe 1 Explosivos
1.1
Substância e artigos com risco de explosão em massa.
1.2
Substância e artigos com risco de projecção, mas sem risco de explosão em massa.
1.3
Substâncias e artigos com risco de fogo e com pequeno risco de explosão ou de projecção, ou ambos, mas sem risco de explosão em massa.
1.4
Substância e artigos que não apresentam risco significativo.
1.5
Substâncias muito insensíveis, com risco de explosão em massa;
1.6
Classificação Subclasse Definições Classe 1 Explosivos 1.1 Substância e artigos com risco de explosão em massa. 1.2 Substância e artigos com risco de projecção, mas sem risco de explosão em massa. 1.3 Substâncias e artigos com risco de fogo e com pequeno risco de explosão ou de projecção, ou ambos, mas sem risco de explosão em massa. 1.4 Substância e artigos que não apresentam risco significativo. 1.5 Substâncias muito insensíveis, com risco de explosão em massa; 1.6 Artigos extremamente insensíveis, sem risco de explosão em massa. Classe 2 Gases 2.1 Gases inflamáveis: são gases que a 20°C e à pressão normal são inflamáveis quando em mistura de 13 % ou menos, em volume, com o ar ou que apresentem faixa de inflamabilidade com o ar de, no mínimo 12%, independente do limite inferior de inflamabilidade. 2.2 Gases não-inflamáveis, não tóxicos: são gases asfixiantes, oxidantes ou que não se enquadrem em outra subclasse. 2.3 Gases tóxicos: são gases, reconhecidamente ou supostamente, tóxicos e corrosivos que constituam risco à saúde das pessoas. Classe 3 Líquidos Inflamáveis - Líquidos inflamáveis: são líquidos, misturas de líquidos ou líquidos que contenham sólidos em solução ou suspensão, que produzam vapor inflamável a temperaturas de até 60,5°C, em ensaio de vaso fechado, ou até 65,6ºC, em ensaio de vaso aberto, ou ainda os explosivos líquidos insensibilizados dissolvidos ou suspensos em água ou outras substâncias líquidas. Classe 4 Sólidos Inflamáveis; Substâncias sujeitas à combustão espontânea; substâncias que, em contacto com água, emitem gases inflamáveis 4.1 Sólidos inflamáveis, substâncias auto-reagentes e explosivos sólidos insensibilizados: sólido que, em condições de transporte, sejam facilmente combustíveis, ou que por atrito possam causar fogo ou contribuir para tal; substâncias auto-reagentes que possam sofrer reacção fortemente exotérmica; explosivos sólidos insensibilizados que possam explodir se não estiverem suficientemente diluídos. 4.2 Substâncias sujeitas à combustão espontânea: substância sujeita a aquecimento espontâneo em condições normais de transporte, ou a aquecimento em contacto com ar, podendo inflamar-se. Classe 4 Sólidos Inflamáveis; Substâncias sujeitas à combustão espontânea; substâncias que, em contacto com água, emitem gases inflamáveis 4.3 Substâncias que, em contacto com água, emitem gases inflamáveis: substâncias que, por interacção com água, podem tornar-se espontaneamente inflamáveis ou liberar gases inflamáveis em quantidades perigosas. Classe 5 Substâncias Oxidantes e Peróxidos Orgânicos 5.1 Substâncias oxidantes: são substâncias que podem, em geral pela liberação de oxigénio, causar a combustão de outros materiais ou contribuir para isso. 5.2 Peróxidos orgânicos: são poderosos agentes oxidantes, considerados como derivados do peróxido de hidrogénio, termicamente instáveis que podem sofrer decomposição exotérmica auto-acelerável. Classe 6 Substâncias Tóxicas e Substâncias Infectantes 6.1 Substâncias tóxicas: são substâncias capazes de provocar morte, lesões graves ou danos à saúde humana, se ingeridas ou inaladas, ou se entrarem em contacto com a pele. 6.2 Substâncias infectantes: são substâncias que contém ou possam conter patógenos capazes de provocar doenças infecciosas em seres humanos ou em animais. Classe 7 Material radioactivo - Qualquer material ou substância que contenha radionuclídeos, cuja concentração de actividade e actividade total na expedição (radiação), excedam os valores especificados. Classe 8 Substâncias corrosivas - São substâncias que, por acção química, causam severos danos quando em contacto com tecidos vivos ou, em caso de vazamento, danificam ou mesmo destroem outras cargas ou o próprio veículo. Classe 9 Substâncias e Artigos Perigosos Diversos - São aqueles que apresentam, durante o transporte, um risco não abrangido por nenhuma das outras classes. - Texto do artigo, página 12: Artigos extremamente insensíveis, sem risco de explosão em massa.
Classe 2 Gases
2.1
Gases inflamáveis: são gases que a 20°C e à pressão normal são inflamáveis quando em mistura de 13 % ou menos, em volume, com o ar ou que apresentem faixa de inflamabilidade com o ar de, no mínimo 12%, independente do limite inferior de inflamabilidade.
2.2
Gases não-inflamáveis, não tóxicos: são gases asfixiantes, oxidantes ou que não se enquadrem em outra subclasse.
2.3
Gases tóxicos: são gases, reconhecidamente ou supostamente, tóxicos e corrosivos que constituam risco à saúde das pessoas.
Classe 3 Líquidos Inflamáveis
-
Líquidos inflamáveis: são líquidos, misturas de líquidos ou líquidos que contenham sólidos em solução ou suspensão, que produzam vapor inflamável a temperaturas de até 60,5°C, em ensaio de vaso fechado, ou até 65,6ºC, em ensaio de vaso aberto, ou ainda os explosivos líquidos insensibilizados dissolvidos ou suspensos em água ou outras substâncias líquidas.
Classe 4 Sólidos Inflamáveis; Substâncias sujeitas à combustão espontânea; substâncias que, em contacto com água, emitem gases inflamáveis
4.1
Sólidos inflamáveis, substâncias auto-reagentes e explosivos sólidos insensibilizados: sólido que, em condições de transporte, sejam facilmente combustíveis, ou que por atrito possam causar fogo ou contribuir para tal; substâncias auto-reagentes que possam sofrer reacção fortemente exotérmica; explosivos sólidos insensibilizados que possam explodir se não estiverem suficientemente diluídos.
4.2
Substâncias sujeitas à combustão espontânea: substância sujeita a aquecimento espontâneo em condições normais de transporte, ou a aquecimento em contacto com ar, podendo inflamar-se.
Classe 4 Sólidos Inflamáveis; Substâncias sujeitas à combustão espontânea; substâncias que, em contacto com água, emitem gases inflamáveis
4.3
Substâncias que, em contacto com água, emitem gases inflamáveis: substâncias que, por interacção com água, podem tornar-se espontaneamente inflamáveis ou liberar gases inflamáveis em quantidades perigosas.
Classe 5 Substâncias Oxidantes e Peróxidos Orgânicos
5.1
Substâncias oxidantes: são substâncias que podem, em geral pela liberação de oxigénio, causar a combustão de outros materiais ou contribuir para isso.
5.2
Peróxidos orgânicos: são poderosos agentes oxidantes, considerados como derivados do peróxido de hidrogénio, termicamente instáveis que podem sofrer decomposição exotérmica auto-acelerável.
Classe 6 Substâncias Tóxicas e Substâncias Infectantes
6.1
Substâncias tóxicas: são substâncias capazes de provocar morte, lesões graves ou danos à saúde humana, se ingeridas ou inaladas, ou se entrarem em contacto com a pele.
6.2
Substâncias infectantes: são substâncias que contém ou possam conter patógenos capazes de provocar doenças infecciosas em seres humanos ou em animais.
Classe 7 Material radioactivo
-
Qualquer material ou substância que contenha radionuclídeos, cuja concentração de actividade e actividade total na expedição (radiação), excedam os valores especificados.
Classe 8 Substâncias corrosivas
-
São substâncias que, por acção química, causam severos danos quando em contacto com tecidos vivos ou, em caso de vazamento, danificam ou mesmo destroem outras cargas ou o próprio veículo.
Classe 9 Substâncias e Artigos Perigosos Diversos
-
São aqueles que apresentam, durante o transporte, um risco não abrangido por nenhuma das outras classes.
Classificação Subclasse Definições Classe 1 Explosivos 1.1 Substância e artigos com risco de explosão em massa. 1.2 Substância e artigos com risco de projecção, mas sem risco de explosão em massa. 1.3 Substâncias e artigos com risco de fogo e com pequeno risco de explosão ou de projecção, ou ambos, mas sem risco de explosão em massa. 1.4 Substância e artigos que não apresentam risco significativo. 1.5 Substâncias muito insensíveis, com risco de explosão em massa; 1.6 Artigos extremamente insensíveis, sem risco de explosão em massa. Classe 2 Gases 2.1 Gases inflamáveis: são gases que a 20°C e à pressão normal são inflamáveis quando em mistura de 13 % ou menos, em volume, com o ar ou que apresentem faixa de inflamabilidade com o ar de, no mínimo 12%, independente do limite inferior de inflamabilidade. 2.2 Gases não-inflamáveis, não tóxicos: são gases asfixiantes, oxidantes ou que não se enquadrem em outra subclasse. 2.3 Gases tóxicos: são gases, reconhecidamente ou supostamente, tóxicos e corrosivos que constituam risco à saúde das pessoas. Classe 3 Líquidos Inflamáveis - Líquidos inflamáveis: são líquidos, misturas de líquidos ou líquidos que contenham sólidos em solução ou suspensão, que produzam vapor inflamável a temperaturas de até 60,5°C, em ensaio de vaso fechado, ou até 65,6ºC, em ensaio de vaso aberto, ou ainda os explosivos líquidos insensibilizados dissolvidos ou suspensos em água ou outras substâncias líquidas. Classe 4 Sólidos Inflamáveis; Substâncias sujeitas à combustão espontânea; substâncias que, em contacto com água, emitem gases inflamáveis 4.1 Sólidos inflamáveis, substâncias auto-reagentes e explosivos sólidos insensibilizados: sólido que, em condições de transporte, sejam facilmente combustíveis, ou que por atrito possam causar fogo ou contribuir para tal; substâncias auto-reagentes que possam sofrer reacção fortemente exotérmica; explosivos sólidos insensibilizados que possam explodir se não estiverem suficientemente diluídos. 4.2 Substâncias sujeitas à combustão espontânea: substância sujeita a aquecimento espontâneo em condições normais de transporte, ou a aquecimento em contacto com ar, podendo inflamar-se. Classe 4 Sólidos Inflamáveis; Substâncias sujeitas à combustão espontânea; substâncias que, em contacto com água, emitem gases inflamáveis 4.3 Substâncias que, em contacto com água, emitem gases inflamáveis: substâncias que, por interacção com água, podem tornar-se espontaneamente inflamáveis ou liberar gases inflamáveis em quantidades perigosas. Classe 5 Substâncias Oxidantes e Peróxidos Orgânicos 5.1 Substâncias oxidantes: são substâncias que podem, em geral pela liberação de oxigénio, causar a combustão de outros materiais ou contribuir para isso. 5.2 Peróxidos orgânicos: são poderosos agentes oxidantes, considerados como derivados do peróxido de hidrogénio, termicamente instáveis que podem sofrer decomposição exotérmica auto-acelerável. Classe 6 Substâncias Tóxicas e Substâncias Infectantes 6.1 Substâncias tóxicas: são substâncias capazes de provocar morte, lesões graves ou danos à saúde humana, se ingeridas ou inaladas, ou se entrarem em contacto com a pele. 6.2 Substâncias infectantes: são substâncias que contém ou possam conter patógenos capazes de provocar doenças infecciosas em seres humanos ou em animais. Classe 7 Material radioactivo - Qualquer material ou substância que contenha radionuclídeos, cuja concentração de actividade e actividade total na expedição (radiação), excedam os valores especificados. Classe 8 Substâncias corrosivas - São substâncias que, por acção química, causam severos danos quando em contacto com tecidos vivos ou, em caso de vazamento, danificam ou mesmo destroem outras cargas ou o próprio veículo. Classe 9 Substâncias e Artigos Perigosos Diversos - São aqueles que apresentam, durante o transporte, um risco não abrangido por nenhuma das outras classes. - Número ou marcador, página 13: Anexo VIII
- Texto do artigo, página 13: Taxas de Autorizações para Actividades que Envolvam a Importação, Exportação, Transporte, Embalagem, Armazenagem e Deposição Final de Produtos Químicos.
- Texto do artigo, página 13: N.º do artigo
Designação
Valor (Mts)/Importação
N.º do artigo Designação Valor (Mts)/Importação Artigo 13 Classe 1-Explosivos *N/A Classe 2- Gases 0.03% do Valor FOB Classe 3 -Líquidos Inflamáveis Classe 4 - Sólidos Inflamáveis; Substâncias sujeitas à combustão espontânea; Substâncias que, em contacto com água, emitem gases inflamáveis. Classe 5 - Substâncias Oxidantes e Peróxidos Orgânicos Classe 6 -Substâncias Tóxicas e Substâncias Infectantes Classe 7 -Material radioactivo Classe 8- Substâncias corrosivas Classe 9- Substâncias e Artigos Perigosos Diversos Classe 5 - Substâncias Oxidantes e Peróxidos Orgânicos 0.04% do Valor FOB Classe 6 -Substâncias Tóxicas e Substâncias Infectantes Classe 7 -Material radioactivo *N/A Classe 8- Substâncias corrosivas 0.05% do Valor FOB Classe 9- Substâncias e Artigos Perigosos Diversos - Número ou marcador, página 13: Artigo 13
Classe 1-Explosivos
*N/A
Classe 2- Gases
0.03% do Valor FOB
Classe 3 -Líquidos Inflamáveis
Classe 4 - Sólidos Inflamáveis; Substâncias sujeitas à combustão espontânea; Substâncias que, em contacto com água, emitem gases inflamáveis.
Classe 5 - Substâncias Oxidantes e Peróxidos Orgânicos
Classe 6 -Substâncias Tóxicas e Substâncias Infectantes
Classe 7 -Material radioactivo
Classe 8- Substâncias corrosivas
Classe 9- Substâncias e Artigos Perigosos Diversos
Classe 5 - Substâncias Oxidantes e Peróxidos Orgânicos
0.04% do Valor FOB
Classe 6 -Substâncias Tóxicas e Substâncias Infectantes
Classe 7 -Material radioactivo
*N/A
Classe 8- Substâncias corrosivas
0.05% do Valor FOB
Classe 9- Substâncias e Artigos Perigosos Diversos
N.º do artigo Designação Valor (Mts)/Importação Artigo 13 Classe 1-Explosivos *N/A Classe 2- Gases 0.03% do Valor FOB Classe 3 -Líquidos Inflamáveis Classe 4 - Sólidos Inflamáveis; Substâncias sujeitas à combustão espontânea; Substâncias que, em contacto com água, emitem gases inflamáveis. Classe 5 - Substâncias Oxidantes e Peróxidos Orgânicos Classe 6 -Substâncias Tóxicas e Substâncias Infectantes Classe 7 -Material radioactivo Classe 8- Substâncias corrosivas Classe 9- Substâncias e Artigos Perigosos Diversos Classe 5 - Substâncias Oxidantes e Peróxidos Orgânicos 0.04% do Valor FOB Classe 6 -Substâncias Tóxicas e Substâncias Infectantes Classe 7 -Material radioactivo *N/A Classe 8- Substâncias corrosivas 0.05% do Valor FOB Classe 9- Substâncias e Artigos Perigosos Diversos - Texto do artigo, página 13: * Não aplicável- Cobertos por regulamentos específicos.
- Número ou marcador, página 13: Anexo IX Especificações Mínimas para Edificação de Armazéns de
- Texto do artigo, página 13: Produtos Químicos
- Texto do artigo, página 13: Localização: respeitar uma distância mínima de 10 metros entre edificações para facilitar a movimentação de veículos e ventilação distante de locais com potencial de inundação. Isolado de locais onde se acondicionem ou consumam alimentos, bebidas, medicamentos e de produtos que ofereçam risco de explosão e incêndio. Distante de corpos de água, obedecendo às posturas municipais estabelecidas pelos poderes públicos. Exemplo: represas, rios, riachos, lagos etc. Possibilitar acesso adequado ao serviço de salvamento e ao corpo de bombeiros em casos de incêndio, independente da entrada principal.
- Texto do artigo, página 13: A) Edificação: o armazém deve ser construído em material incombustível (ex.: alvenaria e metal). Possuir um pé direito elevado (pelas normas com no mínimo 4 metros de altura), para optimizar a ventilação natural diluidora. O tecto deve atender às necessidades do edifício quanto à passagem de tubulações, luminárias, grelhas, isolamento térmico, acústica e estática.
- Texto do artigo, página 13: Os locais de trabalho devem ter a altura do piso ao tecto,
- Texto do artigo, página 13: pé direito, de acordo com as posturas municipais, atendidas as condições de conforto, segurança e salubridade.
- Texto do artigo, página 13: Acesso ao armazém deve ocorrer por dois lados (no mínimo) ou mais, para o serviço de salvamento e corpo de bombeiros. Deve possuir uma via de acesso adequada para carga e descarga dos veículos, com no mínimo 10 metros de largura, que servirá também como rota de fuga em casos de acidentes. Deve possuir a largura mínima das aberturas de saída de 1,20 m. Deve ser evitado o sentido de abertura das portas para o interior do armazém.
- Texto do artigo, página 13: Telhado em boas condições:
- Texto do artigo, página 13: Telhas de barro e cobertura metálica com isolamento térmico, que não tenham infiltração. A estrutura de sustentação deve ser adequadamente dimensionada para suportar as cargas a que estará sujeita.
- Texto do artigo, página 13: Instalações eléctricas:
- Texto do artigo, página 13: Instalações eléctricas com aterramento dentro de normas de segurança com fiação embutida. Quadros de distribuição, tomadas e interruptores, devem ficar no lado externo do armazém. Quando isto não for possível, as instalações devem ser à prova de explosão. Quanto à iluminação, pode ser convencional desde que esteja acima de 2 metros do piso e seja mantida a uma distância mínima de 1 metro dos produtos.
- Texto do artigo, página 13: Instalação de sistema de alarme contra incêndios.
- Texto do artigo, página 13: Os Escritórios dos armazéns, banheiros, cozinha e sala devem ser construídos fora do armazém ou isolado deste. Deve possuir vestiários com chuveiros e armários para os
- Texto do artigo, página 13: trabalhadores.
- Texto do artigo, página 13: B) Pavimentação: O piso deve ser impermeável (betão ou similar), polido e nivelado, que facilite a limpeza e não permita infiltração para o subsolo. Deve ser antiderrapante, possuir resistência mecânica e química e não deve apresentar saliência nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais
- Texto do artigo, página 13: C) Drenagem:
- Texto do artigo, página 13: O sistema de drenagem das águas pluviais deve ser construído de maneira que possa funcionar adequadamente. As calhas e condutores devem ser dimensionados para atender a
- Texto do artigo, página 14: vazão. O piso do armazém não deve ter drenagens abertas para rede pluvial (ex: ralos e rede de esgotos), visando a prevenção contra libertação incontrolada de produtos. Os canos de descida das águas pluviais, quando não embutidos ou do lado exterior, devem ter protecção mecânica com altura mínima de 2 (dois) metros (evitar danos mecânicos pela movimentação dos materiais).
- Texto do artigo, página 14: D) Ventilação:
- Texto do artigo, página 14: Natural: Aberturas inferiores (elementos vazados ou telas de protecção de 30 a 50 cm do chão) e superiores (janelas opostas e exaustores eólicos), respectivamente para a libertação de gases pesados e leves.
- Texto do artigo, página 14: Artificial: Usar ventilação mecânica para um maior controlo da qualidade do ar e da temperatura das dependências do armazém. Instalar exaustores em uma das paredes, com entradas de ar na parede oposta aos mesmos, no mesmo nível. A utilização de mais de um ventilador e entrada de ar, promove uma movimentação do ar e a remoção de vapores com maior eficácia. Este tipo de sistema deve ser à prova de explosão e de acordo com as normas. O sistema de ventilação deve ser dimensionado para obter no mínimo 5 trocas do volume interno por hora.
- Texto do artigo, página 14: Os ventiladores mecânicos não devem causar ruídos acima dos limites de tolerância estabelecidos. Os exaustores eólicos devem ser dimensionados para a pior situação de vento e não permitir a entrada de água.
- Texto do artigo, página 14: E) Iluminação Natural: Telhas translúcidas, vidro dependendo do tipo de
- Texto do artigo, página 14: químicos armazenados, tendo em conta que existem produtos químicos foto reactivos e fotossensíveis.
- Texto do artigo, página 14: Artificial: O dimensionamento deve ser de acordo com normas existentes. Quando abaixo de 2 metros, ser à prova de explosão.
- Texto do artigo, página 14: Obs.: Ambas as iluminações, devem estar sobre os corredores
- Texto do artigo, página 14: do armazém. F) Medidas de protecção contra incêndio Devem fazer parte das instalações e estarem de acordo com
- Texto do artigo, página 14: a legislação, para obtenção do parecer de vistoria emitido pelo corpo de bombeiros. O armazém deve conter:
- Texto do artigo, página 14: Para construção de até 750 m2
- Texto do artigo, página 14: • Pára-raios; • Extintores de incêndio; • Saídas de emergência, as quais devem ser claramente identificadas, de fácil acesso e abertura para o exterior; • Deve haver sinalização, inclusive da rota de fuga; • Sinalização de piso e parede dos equipamentos de combate a incêndio;
- Texto do artigo, página 14: • Iluminação de emergência.
- Texto do artigo, página 14: G. Protecção colectiva: Chuveiro de emergência e lava-olhos • Quando estiverem no interior do armazém, projectar parede para evitar borrifos nas caixas e bacia de contenção para protecção do ralo. • Quando estiverem em área externa, devem ficar próximos da porta. A tubagem, quando exposta, deve receber isolamento térmico para evitar aquecimento da água em seu interior. • Vestiário contendo chuveiro e armários individuais duplos (para evitar que haja mistura de roupas civis com as de trabalho). Caixa de emergência contendo no mínimo: • Máscara facial ou semi-facial com filtro apropriado para multigases (P2 ou P3); • Luvas de borracha nitrílica ou neoprene; • Avental de PVC; • Óculos ou viseira do tipo ampla visão; • Macacão de algodão ou outro material apropriado; • Botas com biqueira. H. Sistema de contenção de resíduos.
- Texto do artigo, página 14: • Interno: A própria área de armazenamento funciona como um sistema de contenção, por meio da construção do piso rebaixado de 15 a 20 cm ou a construção de lombadas e/ou ressalto de 15 a 20 cm nas portas. • Externo: Construção de drenos internos para recolha de produtos vazados, com caimento para uma caixa de contenção, construída do lado externo do armazém. Para maior eficiência, o piso interno deve ter caimento para os drenos.
- Texto do artigo, página 14: Manutenção das Instalações
- Texto do artigo, página 14: 1. As áreas de trabalho, bem como as áreas de circulação e passagem do armazém, devem estar limpas e livres de obstruções.
- Texto do artigo, página 14: 2. Não se devem usar escadas e alpendres para armazenamento de materiais ou equipamentos do armazém. Isto se aplica também a equipamentos de uso pessoal (por exemplo, bicicletas, telemóveis e rádios).
- Texto do artigo, página 14: 3. Os acessos aos equipamentos e saídas de emergência nunca devem estar bloqueados.
- Texto do artigo, página 14: 4. Os equipamentos e os produtos químicos devem ser armazenados de forma apropriada.
- Texto do artigo, página 14: 5. Os produtos químicos derramados devem ser limpos imediatamente de maneira segura.
- Texto do artigo, página 14: 6. Os materiais descartados devem ser colocados nos locais adequados.
- Texto do artigo, página 14: 7. Os produtos químicos fora do prazo devem ser descartados imediatamente após sua identificação, seguindo os métodos adequados para descarte de resíduos perigosos.
- Parágrafo, página 14: Preço — 70,00 MT
- Parágrafo, página 14: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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