Deliberação n.º 62/CNE/2013

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Deliberação n.º 62/CNE/2013

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Texto do artigo · p. 4 Deliberação n.º 62/CNE/2013
Texto do artigo · p. 4 de 11 de Outubro
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Ministros pelo Decreto n.º 4/2013, de 15 de Março, fixou o dia 20 de Novembro de 2013, data de realização das Eleições Autárquicas de 2013, que ocorrem pela quarta vez no nosso país desde que foi aprovada a Constituição que estabelece o pluralismo político.
Texto do artigo · p. 4 Nas eleições autárquicas os cidadãos com capacidade eleitoral activa, ou seja, que estão devidamente recenseados e não estão abrangidos pela incapacidade eleitoral activa irão exercer o seu direito de voto, escolhendo entre os cidadãos eleitores, aqueles que durante os próximos cinco anos irão lhe representar na tomada de decisões sobre a vida do município.
Texto do artigo · p. 4 Assim, serão eleitos os candidatos que merecendo a confiança dos munícipes exercerão o cargo de Presidente do Conselho Municipal e de membro da Assembleia Municipal.
Texto do artigo · p. 4 A legislação eleitoral aprovada consagra um conjunto de garantias com o objectivo de assegurar que o processo eleitoral decorra em conformidade com os ditames da liberdade, justiça e transparência.
Texto do artigo · p. 4 A Comissão Nacional de Eleições, julga oportuno reunir, em directiva específica, o essencial das disposições legais pertinentes e as soluções legais e práticas ditadas pela experiência de supervisão dos recenseamentos e actos eleitorais decorridos.
Texto do artigo · p. 4 Por outro lado, no quadro do esclarecimento dos cidadãos em geral e dos agentes eleitorais em particular sobre questões de interesse eleitoral, o documento procura ainda difundir de forma resumida o essencial dos aspectos organizativos e operativos do sufrágio e do apuramento dos resultados eleitorais, bem como o conjunto dos instrumentos orientadores do processo eleitoral que a CNE foi emanando para conduzir o processo eleitoral respeitando os princípios da igualdade de tratamento e de oportunidade, liberdade, justiça e transparência.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos, ressalvada sempre a validade jurídica do preceituado na lei e ao abrigo do disposto nas alíneas h) e q) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, a Comissão Nacional de Eleições, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É aprovada a Directiva do Sufrágio e Apuramento dos resultados eleitorais das eleições autárquicas de 20 de Novembro de 2013, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2 É revogada a Deliberação n.º 112/CNE/2008, de 16 de Outubro, que aprova a Directiva sobre o Sufrágio e Apuramento dos Resultados das Eleições Autárquicas de 19 de Novembro de 2008 e toda a regulamentação anterior sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Registe-se, notifique-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 4 Directiva sobre Sufrágio e Apuramento dos resultados eleitorais das eleições autárquicas de 20 de Novembro de 2013
Texto do artigo · p. 4 I
Texto do artigo · p. 4 Sufrágio
Número ou marcador · p. 4 1. Preparação do sufrágio eleitoral:
Número ou marcador · p. 4 a) Para efeitos da presente Directiva, Sufrágio é a acção em que os eleitores, através da votação, escolhem o Presidente do Conselho Municipal e os membros da Assembleia Municipal;
Número ou marcador · p. 4 b) No âmbito da preparação do sufrágio, os órgãos eleitorais promovem, através dos meios de comunicação social e de outros meios de difusão massiva, a educação e o esclarecimento cívico dos cidadãos sobre questões de interesse eleitoral;
Número ou marcador · p. 4 c) A educação cívica eleitoral é também desenvolvida por organizações da sociedade civil moçambicana, com base na legislação pertinente e em coordenação com os órgãos eleitorais;
Número ou marcador · p. 4 d) A campanha eleitoral realizada pelos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes também contempla a educação cívica eleitoral dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 4 e) A preparação do sufrágio compreende, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 i) Inscrição dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, junto da Comissão Nacional de Eleições; ii) Apresentação e conferências no acto da recepção das candidaturas de cidadãos que em nome do proponente irão concorrer nas eleições autárquicas para os cargos de presidente do conselho municipal e de membro da assembleia municipal; iii) Verificação dos processos de inscrição e da regularidade dos respectivos processos individuais de candidaturas quanto à autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos com base no expediente recebido; iv) Aceitação dos pedidos de inscrição, dos mandatários e das candidaturas após o período de suprimento das irregularidades e publicação das listas dos proponentes e das candidaturas;
Número ou marcador · p. 4 v) Designação dos delegados de candidatura pelos candidatos e pelos partidos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores é feita até 29 de Outubro de 2013, o que significa, vinte dias antes do início da votação, sendo os designados credenciados pelos órgãos eleitorais competentes, devendo os órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições ao nível de distrito ou de cidade emitir credenciais até 17 de Novembro de 2013 e sua entrega às entidades interessadas; vi) Operacionalização da lei eleitoral elaborando os regulamentos de mandatários, delegados de candidaturas, regulamento de observação, código de conduta para os proponentes e candidatos, código dos agentes de lei e ordem no processo eleitoral, regulamento do gozo do direito da antena, regulamento de uso dos edifícios públicos e outros;
Texto do artigo · p. 5 vii) Aprovação e a divulgação dos mapas definitivos relativos aos locais de funcionamento das assembleias de voto e respectivos códigos, até dia 19 de Outubro de 2013, trinta dias antes do dia da votação.
Número ou marcador · p. 5 f) A Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio anunciam publicamente, em cada lugar, o dia, a hora e os locais onde funcionam as assembleias de voto, utilizando para o efeito os meios eficazes ao seu alcance;
Número ou marcador · p. 5 g) O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, ao proceder à distribuição das malas (Kits) contendo os materiais de votação, entrega ao presidente da mesa da assembleia de voto, juntamente com estes, a relação de todas as candidaturas definitivamente aceites, com a identificação completa dos candidatos, a fim de serem afixadas no local onde funcione a assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 5 2. Locais de funcionamento das assembleias de voto:
Número ou marcador · p. 5 a) Os locais de funcionamento das assembleias de voto coincidem, sempre com os locais onde funcionaram os postos de recenseamento eleitoral, aprovados pela Comissão Nacional de Eleições;
Número ou marcador · p. 5 b) O local de funcionamento da assembleia de voto abrange um raio que vai até ao limite dos trezentos metros, em relação a mesa da assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 5 c) Na falta de edifícios adequados, podem ser requisitados para o efeito edifícios pertencentes a particulares, sem prejuízo do recurso à utilização de tendas e à construção de instalações com material precário;
Número ou marcador · p. 5 d) As assembleias de voto funcionam simultaneamente em todo o país, no dia marcado para a eleição;
Número ou marcador · p. 5 e) Os eleitores votam na assembleia de voto indicada pela CNE, sob proposta dos seus órgãos de apoio, designadamente as Comissões de eleições distritais e de cidade;
Número ou marcador · p. 5 f) Estando já encerrada a campanha eleitoral, nos dias de votação não se pode, de forma alguma, fazer propaganda eleitoral. Na zona da assembleia de voto é proibido o uso de indumentária, cartazes, autocolantes, símbolos, emblemas, canções, danças, ofertórios e outros actos a título de campanha.
Número ou marcador · p. 5 3. Mesas das assembleias de voto:
Número ou marcador · p. 5 a) As mesas das assembleias de voto são compostas por cinco membros, sendo um presidente, um vice- -presidente, um secretário e dois escrutinadores, um dos quais deve velar pela organização dos eleitores para o acto de votação;
Número ou marcador · p. 5 b) As mesas das assembleias de voto constituem-se na hora marcada para o início do seu funcionamento e nos locais previamente indicados pela Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral;
Número ou marcador · p. 5 c) A presença efectiva do presidente ou do vice-presidente mais dois membros da mesa é suficiente para se considerarem válidos a votação e os resultados do escrutínio;
Número ou marcador · p. 5 d) Se o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral verificar que, uma hora antes do início da votação, há impossibilidade de constituição da mesa por ausência de membros indispensáveis, designa, após acordo com os delegados de candidaturas presentes, os
Texto do artigo · p. 5 substitutos dos ausentes, de entre os cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade, considerando-se sem efeito a designação daqueles que não tenham comparecido;
Número ou marcador · p. 5 e) As mesas das assembleias de voto, uma vez constituídas, não podem ser alteradas, salvo motivos de força maior, devendo as comissões de eleições distritais ou de cidade dar conhecimento público da alteração.
Número ou marcador · p. 5 4. Processo de votação:
Número ou marcador · p. 5 a) São intervenientes principais do processo de votação os eleitores, organizados em fila, exercendo o direito de votar na urna reservada para o presidente do conselho municipal e na urna destinada a votação dos membros da assembleia municipal e dos membros da mesa da assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 5 b) Os membros da mesa da assembleia de voto asseguram os materiais, os registos e toda a tramitação da votação, arrumação e guarda dos kits contendo os materiais da votação;
Número ou marcador · p. 5 c) Como fiscais do processo eleitoral, no interesse dos candidatos, dos partidos políticos, das coligações de partidos ou dos grupos de cidadãos eleitores proponentes que representam, os delegados de candidatura na assembleia de voto podem solicitar esclarecimentos à mesa e apresentar reclamações e recursos por escrito. Por cada candidatura, só pode estar presente, de cada vez, um único delegado de candidatura o efectivo e o delegado suplente deve aguardar pelo seu turno fora da área de funcionamento da mesa da assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 5 d) Além dos delegados de candidatura, estão em missão permanente na assembleia de voto um agente da Polícia da República de Moçambique, o pessoal médico e paramédico, observadores e jornalistas. Fora destas pessoas não pode estar mais ninguém na área de funcionamento da mesa da assembleia de voto que não seja eleitor na fila a aguardar organizadamente pela sua vez;
Número ou marcador · p. 5 e) Fazem observação dos actos referentes ao sufrágio os observadores nacionais e os observadores internacionais devidamente credenciados pelos órgãos eleitorais competentes e identificados, conforme o Regulamento que se lhe aplica;
Número ou marcador · p. 5 f) A observação eleitoral desenrola-se na base dos princípios universais da observação eleitoral, com obediência às leis vigentes no país na parte correspondente à Observação Eleitoral, constante do artigo 244 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro;
Número ou marcador · p. 5 g) No processo de votação nas assembleias de voto os observadores observam o ambiente eleitoral, a participação do eleitorado no sufrágio, as condições de liberdade no voto, a igualdade de oportunidade e de tratamento dos delegados de candidatura e dos eleitores em geral;
Número ou marcador · p. 5 h) É permitida a presença dos profissionais dos órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 5 i) Não é permitida a presença nas assembleias de voto de cidadãos que não sejam eleitores e dos cidadãos que sendo eleitores já tenham votado naquela assembleia ou noutra. Quem já votou deve retirar-se da assembleia de voto e aguardar pelo anúncio dos resultados;
Número ou marcador · p. 5 j) Compete ao presidente da mesa da assembleia de voto, coadjuvado pelos restantes membros da mesa, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e a disciplina, tomando para o efeito as providências necessárias para o decurso normal e tranquilo do processo;
Número ou marcador · p. 6 k) Podem votar na assembleia onde estejam em serviço, ainda que não inscritos no correspondente caderno de recenseamento eleitoral, os delegados de candidatura, os membros da mesa da assembleia de voto, os agentes da polícia, os membros dos órgãos da administração eleitoral e os jornalistas devidamente credenciados, desde que estejam recenseados no município onde se encontram a prestar serviços. Antes da votação, o nome e o número do seu cartão de eleitor são registados em impresso próprio.
Número ou marcador · p. 6 5. Conduta na assembleia de voto:
Número ou marcador · p. 6 a) Em termos de conduta na assembleia de voto, constitui imperativo fundamental contribuir para um clima de paz, harmonia, manutenção da ordem, organização, urbanidade, disciplina, tolerância e respeito mútuo devendo cada um dos eleitores presentes evitar perturbar ou obstruir o processo eleitoral no todo ou em parte;
Número ou marcador · p. 6 b) Os delegados de candidatura ocupam o lugar que lhes permite estar mais perto da mesa da assembleia de voto para que possam fiscalizar todos os actos da votação e do escrutínio. A fiscalização efectuada por estes deve ser exercida de forma conscienciosa, genuína, responsável, idónea e objectiva, sem interferências ou intromissões injustificáveis;
Número ou marcador · p. 6 c) Os observadores ocupam lugar não distante e observam o processo de votação, sem quaisquer intromissões ou interferências. Os observadores devem evitar acções que possam levar à percepção de simpatia por algum candidato ou partido político, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores em particular;
Número ou marcador · p. 6 d) O pessoal médico e paramédico está distante da mesa da assembleia de voto e o agente da polícia mais distante ainda, ou seja, a trezentos metros da assembleia de voto, podendo aproximar-se quando expressamente solicitado pelo presidente da respectiva mesa, devendo cada um cumprir, estritamente, a função que lhe cabe na assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 6 e) Não é permitido falar com os eleitores, mas qualquer eleitor pode apresentar as suas dúvidas ou observações à mesa da assembleia de voto, que deve – só ela – prestar os esclarecimentos necessários;
Número ou marcador · p. 6 f) As ausências dos delegados de candidaturas devem ser coordenadas no interesse da fiscalização necessária ao processo;
Número ou marcador · p. 6 g) Cabe apenas aos membros da mesa o direito e o dever de mexer nas urnas e nos materiais eleitorais distribuídos à mesa e organizar os eleitores.
Texto do artigo · p. 6 II
Texto do artigo · p. 6 Apuramento dos resultados
Número ou marcador · p. 6 1. Apuramento parcial na assembleia de voto:
Número ou marcador · p. 6 a) Ao sufrágio seguem-se, acto contínuo, as operações do apuramento dos resultados eleitorais na assembleia de voto, a partir do encerramento do processo de votação que ocorre às 18:00 horas em todo o território nacional. Quando haja eleitores na fila, o presidente da mesa da assembleia de voto manda distribuir as senhas a todos os eleitores ainda por exercer o seu direito e só depois do último eleitor da fila e portador da senha votar é que pode declarar encerrada a votação e iniciar as operações preliminares de apuramento eleitoral parcial;
Número ou marcador · p. 6 b) São intervenientes no apuramento parcial que tem lugar na própria mesa da assembleia de voto onde decorreu a votação os membros da mesa da assembleia de voto – cada um com a sua função específica e os delegados das candidaturas, observadores, jornalistas e o agente da polícia da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 c) Os observadores e os jornalistas não se envolvem nas operações do apuramento, mesmo a título de apoio técnico-organizativo ou auxiliar seja para o que for. Do local do apuramento parcial os observadores e jornalistas assistem e acompanham o processo em curso sem tecer qualquer pronunciamento sobre os factos que ocorrem, cabendo esta missão aos membros da mesa e delegados de candidatura;
Número ou marcador · p. 6 d) Os votos especiais respeitantes aos delegados de candidatura, membros da mesa da assembleia de voto, agentes da polícia, jornalistas e membros dos órgãos da administração eleitoral não inscritos no correspondente caderno de recenseamento eleitoral devem ser contados pela mesa, no local, com os demais votos da urna;
Número ou marcador · p. 6 e) O presidente da mesa da assembleia de voto no mesmo dia do apuramento e no momento seguinte ao apuramento parcial comunica de imediato, os elementos constantes do edital apurados na sua mesa, pela via mais segura e mais rápida, nomeadamente: nome e número da mesa da assembleia de voto, número de votos obtidos por cada candidato a presidente do conselho municipal ou a assembleia municipal, por cada partido politico, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores à comissão de eleições distrital ou de cidade que, por sua vez os transmite à Comissão Provincial de Eleições e esta directamente à Comissão Nacional de Eleições para efeitos de contagem provisória dos votos a nível nacional, através do STAE do respectivo escalão, com o envolvimento dos membros da comissão de organização e operações eleitorais correspondente;
Número ou marcador · p. 6 f) O apuramento parcial só pode ser tornado público, através dos competentes editais, após a hora estabelecida para o encerramento da votação a nível nacional;
Número ou marcador · p. 6 g) O presidente da mesa de assembleia de voto distribui as cópias de cada acta e edital originais do apuramento de votos, devidamente assinadas e carimbadas, aos delegados de candidatura dos partidos políticos e coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores presentes;
Número ou marcador · p. 6 h) Uma cópia do edital de apuramento parcial, devidamente assinadas e carimbadas são imediatamente afixadas na assembleia de voto em lugar de acesso público;
Número ou marcador · p. 6 i) O presidente da mesa da assembleia de voto até as doze horas do dia seguinte ao apuramento parcial procede, através do STAE, à entrega imediata, das actas e dos editais originais do apuramento parcial à comissão de eleições distrital ou de cidade no quadro da comunicação dos dados do apuramento parcial para efeitos de apuramento intermédio dos votos a nível do distrito ou cidade e ao nível nacional subsequentemente;
Número ou marcador · p. 6 j) O presidente da mesa da assembleia de voto entrega, pessoalmente, ou remete pela via mais segura, contra recibo, as urnas, as actas originais e os editais originais, os cadernos de recenseamento eleitoral, os boletins
Texto do artigo · p. 7 considerados nulos e reclamados ou protestados e de todo o material sobrante e demais documentos respeitantes à eleição, directamente ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral que por sua vez fará chegar à respectiva comissão de eleições distrital ou de cidade;
Número ou marcador · p. 7 k) O presidente da mesa da assembleia de voto procede ao arquivamento das cópias dos editais e actas sobrantes (inutilizados), que não foram distribuídos aos delegados de candidatura, que estando credenciados para aquela mesa, entretanto se acham ausentes até ao fecho das operações eleitorais na assembleia de voto, através da escrita dos dizeres sobrantes em todas as páginas e coloca-os no Kits de materiais de votação antes de fechar, no respectivo saco inviolável;
Número ou marcador · p. 7 l) Os delegados de candidatura e os observadores podem acompanhar o transporte dos materiais eleitorais, devendo, para o efeito, serem avisados da hora da partida, pelo presidente da mesa da assembleia de voto ou directamente pelo STAE distrital ou de cidade.
Texto do artigo · p. 7 § Único. As actividades de centralização e apuramento dos resultados são da exclusiva responsabilidade dos órgãos eleitorais de acordo com a organização e responsabilização estabelecida em decisões específicas, em conformidade com a lei eleitoral.
Número ou marcador · p. 7 2. Apuramento intermédio
Número ou marcador · p. 7 a) O presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade no mesmo dia do apuramento intermédio e no momento seguinte ao apuramento ao nível da mesa da assembleia de voto comunica de imediato, os elementos constantes do edital apurados nas mesas da sua área de jurisdição, pela via mais segura e mais rápida, nomeadamente: nome e número da mesa da assembleia de voto, número de votos obtidos por cada candidato a presidente do conselho municipal ou a assembleia municipal, por cada partido politico, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes à comissão provincial de eleições que, por sua vez, nos mesmo termos e características específica da urgência, os transmite à Comissão Nacional de Eleições para efeitos de contagem provisória dos votos a nível nacional, através do STAE do respectivo escalão, com o envolvimento dos membros da comissão de organização e operações eleitorais correspondente;
Número ou marcador · p. 7 b) A comissão de eleições distrital ou de cidade procede ao envio imediato, através do STAE, das cópias das actas, dos editais do apuramento intermédio à medida que forem recebidos, no quadro da comunicação dos dados do apuramento intermédio para efeitos de contagem provisória dos votos a nível nacional;
Número ou marcador · p. 7 c) O apuramento intermédio tem lugar na área de cada autarquia local, sendo da competência da comissão de eleições distrital ou de cidade correspondente;
Número ou marcador · p. 7 d) Com fundamento no n.º 2 do artigo 48 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, o STAE organiza, executa e assegura as actividades técnico-administrativas dos recenseamentos e processos eleitorais e ainda no disposto no n.° 1 do artigo 49, da lei citada, o STAE subordina-se à Comissão Nacional de Eleições, cabendo-lhe realizar as operações materiais de centralização do apuramento eleitoral, nos termos do n.º 1 do artigo 117 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro;
Número ou marcador · p. 7 e) Nas eleições autárquicas, a actividade das comissões de eleições distritais e de cidade para além de efectuar as operações de apuramento intermédio, consiste ainda, fundamentalmente em organizar e conferir os materiais eleitorais recebidos das assembleias de voto, para a sua posterior entrega às respectivas comissões provinciais de eleições;
Número ou marcador · p. 7 f) A organização dos materiais de votação compreende a existência de sacos invioláveis para as actas e os editais (i), para os votos considerados nulos (ii) e para os votos reclamados ou protestados (iii), além dos cadernos eleitorais;
Número ou marcador · p. 7 g) A recolha dos materiais eleitorais das mesas das assembleias de voto será feita por um mínimo de 2 (dois) técnicos designados pelo respectivo director a nível do STAE distrital ou de cidade, sob a supervisão da comissão de eleições distrital ou de cidade respectiva, na sede do STAE;
Número ou marcador · p. 7 h) A recepção e conferência dos editais originais e respectivas cópias, das actas originais e dos demais materiais de votação será feita pelo STAE. Os originais das actas e dos editais, assim como os cadernos eleitorais, boletins considerados nulos, reclamados ou protestados ficam sob responsabilidade exclusiva da CDE ou CEC;
Número ou marcador · p. 7 i) As actas e os editais originais são, preferencialmente, guardados em lugar seguro, nas instalações da CDE/ /CEC ou do STAE, à responsabilidade dos membros da Comissão de Organização e Operações Eleitorais, respectiva;
Número ou marcador · p. 7 j) Os boletins utilizados pelos eleitores contendo votos válidos e os inutilizados são colocados em sacos invioláveis e em pacotes devidamente lacrados que ficam à guarda da comissão de eleições distrital ou de cidade;
Número ou marcador · p. 7 k) Na base das cópias dos editais originais recebidos das mesas da assembleia de voto, o STAE distrital ou de cidade realiza as operações técnicas materiais de centralização dos resultados, mesa por mesa, sob a supervisão directa da comissão distrital ou de cidade de eleições, através de todos os membros da Comissão de Organização e Operações Eleitorais, que se for necessário poderão ser reforçados por outros vogais de outras comissões e no final o director distrital ou de cidade do STAE submete ao Presidente da CDE ou CEC os mapas contendo os resultados eleitorais apurados na sua área autárquica;
Número ou marcador · p. 7 l) Nos casos em que na Comissão de Organização e Operações Eleitorais não estejam representadas todas as sensibilidades politicas da composição da CDE ou CEC, que o Plenário antecipadamente delibere pela inclusão, a título excepcional, os que eventualmente possam estar em falta, designadamente, membros provenientes de partidos políticos e membros provenientes das organizações da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 7 m) Com base nos resultados das operações materiais realizadas pelo STAE correspondente a CDE ou CEC, apresentado pelo respectivo Director e entregues ao Presidente do órgão ao Plenário, em sessão plenária convocada para o efeito, realiza sucessivamente as operações de apuramento intermédio pela centralização dos resultados, por meio de editais e actas de apuramento parcial, conforme se dispõe nos artigos 117 a 126, todos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro;
Número ou marcador · p. 8 n) Antes de iniciar o apuramento, a comissão distrital ou de cidade de eleições procede à confirmação da legalidade das actas e dos editais através do seu confronto com base nas guias de entrega ou cadernos de recenseamento eleitoral para em seguida conferir os resultados apurados com base nas actas e editais originais em sua posse;
Número ou marcador · p. 8 o) Após a conclusão do processo de centralização dos resultados, a comissão distrital ou de cidade de eleições em sessão plenária elabora, nos termos da lei e por cada eleição, a acta do apuramento intermédio e o edital correspondente. Os mandatários das candidaturas, conforme o n.º 3 do artigo 117 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, podem, querendo, fazer-se presente na sessão de apuramento dos resultados a nível da comissão distrital ou de cidade, provincial e nacional, sendo recomendável para isso, comunicar por escrito e previamente a intenção ao presidente do órgão para o conhecimento e reserva de lugar onde deve sentar e demais actos de natureza protocolar, urbanidade e de bons costumes;
Número ou marcador · p. 8 p) Terminadas as operações de apuramento intermédio, o plenário, imediatamente aprecia e aprova a acta e o edital onde constam os resultados apurados as reclamações, os protestos e os contra protestos apresentados, bem como as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas;
Número ou marcador · p. 8 q) A acta e o edital produzidos resultantes do apuramento intermédio são assinados por todos os membros da CDE ou CEC;
Número ou marcador · p. 8 r) A comissão de eleições distrital ou de cidade deve entregar, pela via mais segura, contra recibo, todos os materiais eleitorais, nomeadamente, as urnas, as actas e os editais originais, os cadernos de recenseamento eleitoral, dos boletins considerados nulos e reclamados ou protestados e demais documentos respeitantes à eleição, à respectiva comissão provincial de eleições, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral da província que de imediato irá providenciar o seu envio à Comissão Nacional de Eleições devendo a CPE conservar em seu poder uma cópia da acta e do edital do apuramento intermédio;
Número ou marcador · p. 8 s) Outro exemplar é entregue pelo Presidente da CDE ou Cidade ao Administrador Distrital, conforme o n.º 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro;
Número ou marcador · p. 8 t) Aos mandatários das candidaturas, observadores e jornalistas presentes no acto são entregues pela comissão distrital de eleições uma cópia da acta e do edital originais de apuramento intermédio, devidamente assinadas e carimbadas;
Número ou marcador · p. 8 u) Os mandatários de candidaturas, os observadores e jornalistas poderão, querendo, podem acompanhar os membros da Comissão de Organização e Operações Eleitorais, a mando do respectivo presidente para a comissão provincial de Eleições, no momento em que forem proceder à entrega dos documentos relativos ao apuramento eleitoral do distrito ou de cidade. Os mandatários de candidatura devem ser avisados da hora da partida do respectivo transporte;
Número ou marcador · p. 8 v) Anuncio dos resultados do apuramento intermédio no prazo máximo de três dias contados a partir do encerramento da votação, mediante divulgação pelos
Texto do artigo · p. 8 órgãos de comunicação social e a afixação da cópia do edital original à porta do edifício onde funciona a CDE ou Cidade e no edifício do Governo do Distrito e do Município;
Número ou marcador · p. 8 w) O presidente da comissão distrital ou de cidade de eleições, em acto solene e público, no prazo máximo de três dias contados a partir da data do encerramento da votação, anuncia os resultados do apuramento distrital ou de cidade.
Número ou marcador · p. 8 3. Actividades ao nível da Comissão Provincial de Eleições Ao nível da província, não havendo apuramento dos resultados
Texto do artigo · p. 8 eleitorais, nos termos da lei, são porém, realizadas actividades concorrentes cuja listagem se indica em seguida:
Número ou marcador · p. 8 a) Supervisão de todas as actividades de preparação, nomeadamente: recrutamento e formação dos MMV, recepção e distribuição dos materiais de votação, votação, apuramento parcial e intermédio, recolha dos materiais de votação, publicação dos resultados e credenciação dos delegados de candidaturas e dos observadores nacionais;
Número ou marcador · p. 8 b) O presidente da comissão provincial de eleições no mesmo dia do apuramento intermédio e no momento seguinte ao apuramento ao nível das mesas da assembleia de voto comunica de imediato, os elementos constantes dos editais apurados nas mesas das assembleias de voto da sua área de jurisdição, pela via mais segura e mais rápida, nomeadamente: nome e número das mesas das assembleias de voto, número de votos obtidos por cada candidato a presidente do conselho municipal ou a assembleia municipal, por cada partido politico, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores à Comissão Nacional de Eleições para efeitos de contagem provisória dos votos a nível nacional, através do STAE do respectivo escalão, com o envolvimento dos membros da comissão de organização e operações eleitorais correspondente;
Número ou marcador · p. 8 c) A comissão provincial de eleições procede à entrega, de imediato e através do STAE, pela via mais segura e mais rápida, à Comissão Nacional de Eleições, das actas e dos editais do apuramento à medida que forem recebidos, no quadro da comunicação dos dados para efeitos de contagem provisória, dos dados recebidos das comissões de eleições distritais ou de cidade;
Número ou marcador · p. 8 d) Recepção e conferência pela CPE através da comissão de organização e operações eleitorais, podendo ser reforçada se necessário, por outros vogais, dos editais originais e respectivas cópias, das actas originais do apuramento intermédio, boletins reclamados ou protestados e dos boletins considerados nulos recebidos, para efeitos de apuramento geral;
Número ou marcador · p. 8 e) Envio pela CPE à CNE do CD ROM elaborado pelo STAE provincial, resultante da digitalização dos dados apurados nas autarquias da sua área de jurisdição correspondentes ao apuramento intermédio ao nível da província, para verificação e comparação dos resultados e subsequentes actos ao nível da CNE;
Número ou marcador · p. 8 f) A comissão provincial de eleições procede à entrega à Comissão Nacional de Eleições, dos boletins com votos considerados nulos e dos boletins com votos reclamados ou protestados recebidos de todas as mesas de voto da sua área de jurisdição, para efeitos de verificação e requalificação pela CNE, devendo a CPE conservar em seu poder uma cópia da acta e do edital do apuramento intermédio.
Número ou marcador · p. 9 4. Apuramento nacional:
Número ou marcador · p. 9 a) É da responsabilidade da Comissão Nacional de Eleições fazer a centralização, autarquia por autarquia, dos resultados eleitorais, sendo as operações técnicas da responsabilidade do STAE;
Número ou marcador · p. 9 b) A Comissão Nacional de Eleições, enquanto aguarda pelos resultados do apuramento intermédio à responsabilidade das comissões distritais de eleições ou de cidade, procede à confirmação da legalidade da mesa pelo confronto com a base de dados e em seguida à contagem provisória dos votos, correspondente ao apuramento parcial “provisório” das mesas por autarquia, a ser processado pelo STAE central por meios Informáticos, com base nos dados de apuramento provisório, logo que recebidos das comissões provinciais de eleições e, procede se de imediato a sua divulgação pública a partir do Centro de Imprensa;
Número ou marcador · p. 9 c) Cabe à Comissão de Organização e Operações Eleitorais que pode ser reforçada por outros vogais da CNE, receber e praticar todos os actos de conferência, registo e encaminhamento ao STAE central para o processamento informático de todos os editais recebidos das províncias;
Número ou marcador · p. 9 d) A Comissão Nacional de Eleições procede à confirmação da legalidade e autenticidade das cópias das actas e dos editais do apuramento intermédio das autarquias e das actas e editais correspondentes a serem processados pelo STAE central por meios Informáticos, com base nas guias de entrega, logo que recebidos das comissões provinciais de eleições, em acto contínuo para a contagem final dos resultados das eleições autárquicas;
Número ou marcador · p. 9 e) Entrega do CD ROM e edital intermédio ao Centro de contagem (informática) pela CNE para verificação, comparação e processamento dos dados;
Número ou marcador · p. 9 f) Uma vez feita a confirmação da legalidade e da autenticidade dos editais e actas e enquanto se aguarda pelos resultados do apuramento da responsabilidade das comissões distritais de eleições ou de cidade, a CNE, através do STAE, procede à contagem provisória dos votos;
Número ou marcador · p. 9 g) O acompanhamento do processamento dos resultados pelos candidatos, mandatários, observadores e jornalistas é assegurado por terminais do sistema de apuramento, onde poderão visualizar os resultados por cada mesa e a progressão dos votos obtidos por cada candidatura a nível das autarquias;
Número ou marcador · p. 9 h) A contagem provisória é o mecanismo estabelecido pela Lei Eleitoral que permite à Comissão Nacional de Eleições fazer o acompanhamento e o controlo do processo de apuramento a nível das províncias, garantindo a segurança dos dados do apuramento a nível de todo o país, conforme se determina no artigo 115 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro;
Número ou marcador · p. 9 i) O apuramento nacional definitivo é o que toma como base as actas e os editais do apuramento intermédio. O apuramento nacional definitivo prevalece, em geral, sobre a contagem provisória;
Número ou marcador · p. 9 j) No início dos trabalhos do apuramento definitivo, a Comissão Nacional de Eleições decide sobre os votos reclamados ou protestados (i) e reaprecia os
Texto do artigo · p. 9 boletins com votos considerados nulos (ii), podendo desta operação resultar a correcção do apuramento feito em cada comissão distrital ou de cidade de eleições, sem prejuízo do disposto em matéria de recurso contencioso;
Número ou marcador · p. 9 k) A reapreciação dos votos considerados nulos e dos reclamados ou protestados é feita imediatamente, à medida que os kits vão chegando, por equipas de vogais da CNE reforçadas por técnicos do STAE central em caso de necessidade. Esta operação pode, a pedido pontual, ser presenciada pelos mandatários, observadores ou jornalistas;
Número ou marcador · p. 9 l) A reapreciação dos votos é feita autarquia por autarquia local, sem distinção das mesas, sendo tratados à parte os votos reclamados e os protestados. As reclamações e os recursos não decididos definitivamente são tratados de modo individualizado, nos termos e trâmites do contencioso eleitoral ao nível interno, primeiro pela Comissão dos Assuntos Legais e Deontológicos e depois pelo Plenário e os votos considerados nulos pela Comissão da Organização e Operações Eleitorais que remete os resultados finais à Plenária da CNE que em definitivo decide;
Número ou marcador · p. 9 m) Do apuramento nacional definitivo são imediatamente lavradas actas e editais originais, assinadas, por todos os membros, e carimbadas, onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contra protestos apresentados e as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas;
Número ou marcador · p. 9 n) São imediatamente enviados exemplares das actas e editais referidas no número anterior ao Conselho Constitucional, tendo como anexo o dossier relativo às duas eleições para efeitos de validação e proclamação dos resultados;
Número ou marcador · p. 9 o) Aos candidatos e aos mandatários de candidatura é passada, contra recibo, pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e uma cópia do edital de apuramento geral, devidamente assinadas e carimbadas. Estas cópias podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas;
Número ou marcador · p. 9 p) O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, em acto solene e público, no prazo máximo de quinze dias contados a partir da data do encerramento da votação, anuncia os resultados da centralização nacional e do apuramento geral.
Texto do artigo · p. 9 IV
Texto do artigo · p. 9 Disposições finais
Número ou marcador · p. 9 1. Ainda sobre a campanha eleitoral:
Número ou marcador · p. 9 a) A promoção e a realização da campanha eleitoral cabe directamente aos candidatos, partidos políticos ou coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes de candidaturas, com a participação activa dos cidadãos eleitorais em geral;
Número ou marcador · p. 9 b) É livre a observação de desfiles, cortejos e outros actos públicos da campanha dos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos ou grupos de cidadãos eleitores;
Número ou marcador · p. 10 c) É livre a participação dos observadores em verbenas e festividades de campanha, com uma postura que não se confunda com participação activa em propaganda eleitoral;
Número ou marcador · p. 10 d) Os observadores podem, quando convidados, observar reuniões ou participar em convívios de campanha em recintos fechados ou restritos;
Número ou marcador · p. 10 e) É universalmente vedado aos observadores internacionais fazer campanha eleitoral, incluindo os contactos interpessoais. Entanto que tais, aos observadores nacionais é vedada a prática pública de actividades políticas;
Número ou marcador · p. 10 f) Em nenhuma circunstância poderão ser permitidos os delegados, de candidaturas, mandatários, observadores, nacionais ou internacionais, jornalistas ou eleitores serem portadores de indumentária, emblemas, autocolantes que de algum modo se possam confundir com os símbolos de algum partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores;
Número ou marcador · p. 10 2. Acesso às instalações e circulação:
Número ou marcador · p. 10 a) O acesso às instalações dos órgãos eleitorais é feito com a observância das formalidades de segurança estabelecidas;
Número ou marcador · p. 10 b) A circulação dentro das instalações dos órgãos eleitorais rege-se pelas regras próprias da instituição com respeito às indicações colocadas em lugares visíveis a todos, com observância dos trajectos e os níveis de acesso fixados;
Número ou marcador · p. 10 c) O acesso às salas onde decorrem os trabalhos de apuramento só é permitido às pessoas autorizadas, segundo os horários de trabalho;
Número ou marcador · p. 10 d) Nos termos da ordem jurídica moçambicana, as sessões deliberativas dos órgãos eleitorais não são abertas ao público nem aos candidatos ou seus mandatários, delegados de candidatura ou observadores eleitorais. Salvo tratando-se de entidades que tenham sido legalmente autorizadas;
Número ou marcador · p. 10 e) As sessões deliberativas podem ser acompanhadas através de declarações dos respectivos porta-vozes, nos termos gerais;
Número ou marcador · p. 10 f) As operações de processamento dos dados da votação, incluindo o tratamento dos suportes documentais, fazem parte das sessões deliberativas dos órgãos eleitorais, não sendo, por isso, de carácter público;
Número ou marcador · p. 10 g) Os candidatos, mandatários de candidatura e os observadores têm, mediante demonstração, acesso ao conhecimento do programa informático de apuramento dos resultados eleitorais;
Número ou marcador · p. 10 h) As declarações à comunicação social, conferências e entrevistas regem-se pelo preceituado na legislação vigente, em particular a Lei Eleitoral;
Número ou marcador · p. 10 i) Relatos e informações sobre o processo eleitoral devem ser canalizados por escrito aos órgãos eleitorais com a maior brevidade;
Número ou marcador · p. 10 j) O não exercício dos direitos decorrentes dos mecanismos estabelecidos na presente Directiva e em instruções específicas, adoptadas ou sancionadas pela Comissão Nacional de Eleições, não afecta a regularidade dos actos praticados nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 10 k) Em nenhuma das suas partes ou disposições poderá, nomeadamente sob o pretexto de que aquilo que a lei não proíbe é permitido, ser o presente instrumento interpretado de modo a conferir a quem quer que seja a entidade algum direito não reconhecido pela Lei Eleitoral ou pela Ordem Jurídica Moçambicana.
Texto do artigo · p. 10 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Deliberação n.º 62/CNE/2013
  2. Texto do artigo, página 4: de 11 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Ministros pelo Decreto n.º 4/2013, de 15 de Março, fixou o dia 20 de Novembro de 2013, data de realização das Eleições Autárquicas de 2013, que ocorrem pela quarta vez no nosso país desde que foi aprovada a Constituição que estabelece o pluralismo político.
  4. Texto do artigo, página 4: Nas eleições autárquicas os cidadãos com capacidade eleitoral activa, ou seja, que estão devidamente recenseados e não estão abrangidos pela incapacidade eleitoral activa irão exercer o seu direito de voto, escolhendo entre os cidadãos eleitores, aqueles que durante os próximos cinco anos irão lhe representar na tomada de decisões sobre a vida do município.
  5. Texto do artigo, página 4: Assim, serão eleitos os candidatos que merecendo a confiança dos munícipes exercerão o cargo de Presidente do Conselho Municipal e de membro da Assembleia Municipal.
  6. Texto do artigo, página 4: A legislação eleitoral aprovada consagra um conjunto de garantias com o objectivo de assegurar que o processo eleitoral decorra em conformidade com os ditames da liberdade, justiça e transparência.
  7. Texto do artigo, página 4: A Comissão Nacional de Eleições, julga oportuno reunir, em directiva específica, o essencial das disposições legais pertinentes e as soluções legais e práticas ditadas pela experiência de supervisão dos recenseamentos e actos eleitorais decorridos.
  8. Texto do artigo, página 4: Por outro lado, no quadro do esclarecimento dos cidadãos em geral e dos agentes eleitorais em particular sobre questões de interesse eleitoral, o documento procura ainda difundir de forma resumida o essencial dos aspectos organizativos e operativos do sufrágio e do apuramento dos resultados eleitorais, bem como o conjunto dos instrumentos orientadores do processo eleitoral que a CNE foi emanando para conduzir o processo eleitoral respeitando os princípios da igualdade de tratamento e de oportunidade, liberdade, justiça e transparência.
  9. Texto do artigo, página 4: Nestes termos, ressalvada sempre a validade jurídica do preceituado na lei e ao abrigo do disposto nas alíneas h) e q) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, a Comissão Nacional de Eleições, por consenso, determina:
  10. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovada a Directiva do Sufrágio e Apuramento dos resultados eleitorais das eleições autárquicas de 20 de Novembro de 2013, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
  11. Número ou marcador, página 4: Art. 2 É revogada a Deliberação n.º 112/CNE/2008, de 16 de Outubro, que aprova a Directiva sobre o Sufrágio e Apuramento dos Resultados das Eleições Autárquicas de 19 de Novembro de 2008 e toda a regulamentação anterior sobre a matéria.
  12. Número ou marcador, página 4: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Registe-se, notifique-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  13. Texto do artigo, página 4: Directiva sobre Sufrágio e Apuramento dos resultados eleitorais das eleições autárquicas de 20 de Novembro de 2013
  14. Texto do artigo, página 4: I
  15. Texto do artigo, página 4: Sufrágio
  16. Número ou marcador, página 4: 1. Preparação do sufrágio eleitoral:
  17. Número ou marcador, página 4: a) Para efeitos da presente Directiva, Sufrágio é a acção em que os eleitores, através da votação, escolhem o Presidente do Conselho Municipal e os membros da Assembleia Municipal;
  18. Número ou marcador, página 4: b) No âmbito da preparação do sufrágio, os órgãos eleitorais promovem, através dos meios de comunicação social e de outros meios de difusão massiva, a educação e o esclarecimento cívico dos cidadãos sobre questões de interesse eleitoral;
  19. Número ou marcador, página 4: c) A educação cívica eleitoral é também desenvolvida por organizações da sociedade civil moçambicana, com base na legislação pertinente e em coordenação com os órgãos eleitorais;
  20. Número ou marcador, página 4: d) A campanha eleitoral realizada pelos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes também contempla a educação cívica eleitoral dos cidadãos;
  21. Número ou marcador, página 4: e) A preparação do sufrágio compreende, nomeadamente:
  22. Número ou marcador, página 4: i) Inscrição dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, junto da Comissão Nacional de Eleições; ii) Apresentação e conferências no acto da recepção das candidaturas de cidadãos que em nome do proponente irão concorrer nas eleições autárquicas para os cargos de presidente do conselho municipal e de membro da assembleia municipal; iii) Verificação dos processos de inscrição e da regularidade dos respectivos processos individuais de candidaturas quanto à autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos com base no expediente recebido; iv) Aceitação dos pedidos de inscrição, dos mandatários e das candidaturas após o período de suprimento das irregularidades e publicação das listas dos proponentes e das candidaturas;
  23. Número ou marcador, página 4: v) Designação dos delegados de candidatura pelos candidatos e pelos partidos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores é feita até 29 de Outubro de 2013, o que significa, vinte dias antes do início da votação, sendo os designados credenciados pelos órgãos eleitorais competentes, devendo os órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições ao nível de distrito ou de cidade emitir credenciais até 17 de Novembro de 2013 e sua entrega às entidades interessadas; vi) Operacionalização da lei eleitoral elaborando os regulamentos de mandatários, delegados de candidaturas, regulamento de observação, código de conduta para os proponentes e candidatos, código dos agentes de lei e ordem no processo eleitoral, regulamento do gozo do direito da antena, regulamento de uso dos edifícios públicos e outros;
  24. Texto do artigo, página 5: vii) Aprovação e a divulgação dos mapas definitivos relativos aos locais de funcionamento das assembleias de voto e respectivos códigos, até dia 19 de Outubro de 2013, trinta dias antes do dia da votação.
  25. Número ou marcador, página 5: f) A Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio anunciam publicamente, em cada lugar, o dia, a hora e os locais onde funcionam as assembleias de voto, utilizando para o efeito os meios eficazes ao seu alcance;
  26. Número ou marcador, página 5: g) O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, ao proceder à distribuição das malas (Kits) contendo os materiais de votação, entrega ao presidente da mesa da assembleia de voto, juntamente com estes, a relação de todas as candidaturas definitivamente aceites, com a identificação completa dos candidatos, a fim de serem afixadas no local onde funcione a assembleia de voto.
  27. Número ou marcador, página 5: 2. Locais de funcionamento das assembleias de voto:
  28. Número ou marcador, página 5: a) Os locais de funcionamento das assembleias de voto coincidem, sempre com os locais onde funcionaram os postos de recenseamento eleitoral, aprovados pela Comissão Nacional de Eleições;
  29. Número ou marcador, página 5: b) O local de funcionamento da assembleia de voto abrange um raio que vai até ao limite dos trezentos metros, em relação a mesa da assembleia de voto;
  30. Número ou marcador, página 5: c) Na falta de edifícios adequados, podem ser requisitados para o efeito edifícios pertencentes a particulares, sem prejuízo do recurso à utilização de tendas e à construção de instalações com material precário;
  31. Número ou marcador, página 5: d) As assembleias de voto funcionam simultaneamente em todo o país, no dia marcado para a eleição;
  32. Número ou marcador, página 5: e) Os eleitores votam na assembleia de voto indicada pela CNE, sob proposta dos seus órgãos de apoio, designadamente as Comissões de eleições distritais e de cidade;
  33. Número ou marcador, página 5: f) Estando já encerrada a campanha eleitoral, nos dias de votação não se pode, de forma alguma, fazer propaganda eleitoral. Na zona da assembleia de voto é proibido o uso de indumentária, cartazes, autocolantes, símbolos, emblemas, canções, danças, ofertórios e outros actos a título de campanha.
  34. Número ou marcador, página 5: 3. Mesas das assembleias de voto:
  35. Número ou marcador, página 5: a) As mesas das assembleias de voto são compostas por cinco membros, sendo um presidente, um vice- -presidente, um secretário e dois escrutinadores, um dos quais deve velar pela organização dos eleitores para o acto de votação;
  36. Número ou marcador, página 5: b) As mesas das assembleias de voto constituem-se na hora marcada para o início do seu funcionamento e nos locais previamente indicados pela Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral;
  37. Número ou marcador, página 5: c) A presença efectiva do presidente ou do vice-presidente mais dois membros da mesa é suficiente para se considerarem válidos a votação e os resultados do escrutínio;
  38. Número ou marcador, página 5: d) Se o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral verificar que, uma hora antes do início da votação, há impossibilidade de constituição da mesa por ausência de membros indispensáveis, designa, após acordo com os delegados de candidaturas presentes, os
  39. Texto do artigo, página 5: substitutos dos ausentes, de entre os cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade, considerando-se sem efeito a designação daqueles que não tenham comparecido;
  40. Número ou marcador, página 5: e) As mesas das assembleias de voto, uma vez constituídas, não podem ser alteradas, salvo motivos de força maior, devendo as comissões de eleições distritais ou de cidade dar conhecimento público da alteração.
  41. Número ou marcador, página 5: 4. Processo de votação:
  42. Número ou marcador, página 5: a) São intervenientes principais do processo de votação os eleitores, organizados em fila, exercendo o direito de votar na urna reservada para o presidente do conselho municipal e na urna destinada a votação dos membros da assembleia municipal e dos membros da mesa da assembleia de voto;
  43. Número ou marcador, página 5: b) Os membros da mesa da assembleia de voto asseguram os materiais, os registos e toda a tramitação da votação, arrumação e guarda dos kits contendo os materiais da votação;
  44. Número ou marcador, página 5: c) Como fiscais do processo eleitoral, no interesse dos candidatos, dos partidos políticos, das coligações de partidos ou dos grupos de cidadãos eleitores proponentes que representam, os delegados de candidatura na assembleia de voto podem solicitar esclarecimentos à mesa e apresentar reclamações e recursos por escrito. Por cada candidatura, só pode estar presente, de cada vez, um único delegado de candidatura o efectivo e o delegado suplente deve aguardar pelo seu turno fora da área de funcionamento da mesa da assembleia de voto;
  45. Número ou marcador, página 5: d) Além dos delegados de candidatura, estão em missão permanente na assembleia de voto um agente da Polícia da República de Moçambique, o pessoal médico e paramédico, observadores e jornalistas. Fora destas pessoas não pode estar mais ninguém na área de funcionamento da mesa da assembleia de voto que não seja eleitor na fila a aguardar organizadamente pela sua vez;
  46. Número ou marcador, página 5: e) Fazem observação dos actos referentes ao sufrágio os observadores nacionais e os observadores internacionais devidamente credenciados pelos órgãos eleitorais competentes e identificados, conforme o Regulamento que se lhe aplica;
  47. Número ou marcador, página 5: f) A observação eleitoral desenrola-se na base dos princípios universais da observação eleitoral, com obediência às leis vigentes no país na parte correspondente à Observação Eleitoral, constante do artigo 244 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro;
  48. Número ou marcador, página 5: g) No processo de votação nas assembleias de voto os observadores observam o ambiente eleitoral, a participação do eleitorado no sufrágio, as condições de liberdade no voto, a igualdade de oportunidade e de tratamento dos delegados de candidatura e dos eleitores em geral;
  49. Número ou marcador, página 5: h) É permitida a presença dos profissionais dos órgãos de comunicação social;
  50. Número ou marcador, página 5: i) Não é permitida a presença nas assembleias de voto de cidadãos que não sejam eleitores e dos cidadãos que sendo eleitores já tenham votado naquela assembleia ou noutra. Quem já votou deve retirar-se da assembleia de voto e aguardar pelo anúncio dos resultados;
  51. Número ou marcador, página 5: j) Compete ao presidente da mesa da assembleia de voto, coadjuvado pelos restantes membros da mesa, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e a disciplina, tomando para o efeito as providências necessárias para o decurso normal e tranquilo do processo;
  52. Número ou marcador, página 6: k) Podem votar na assembleia onde estejam em serviço, ainda que não inscritos no correspondente caderno de recenseamento eleitoral, os delegados de candidatura, os membros da mesa da assembleia de voto, os agentes da polícia, os membros dos órgãos da administração eleitoral e os jornalistas devidamente credenciados, desde que estejam recenseados no município onde se encontram a prestar serviços. Antes da votação, o nome e o número do seu cartão de eleitor são registados em impresso próprio.
  53. Número ou marcador, página 6: 5. Conduta na assembleia de voto:
  54. Número ou marcador, página 6: a) Em termos de conduta na assembleia de voto, constitui imperativo fundamental contribuir para um clima de paz, harmonia, manutenção da ordem, organização, urbanidade, disciplina, tolerância e respeito mútuo devendo cada um dos eleitores presentes evitar perturbar ou obstruir o processo eleitoral no todo ou em parte;
  55. Número ou marcador, página 6: b) Os delegados de candidatura ocupam o lugar que lhes permite estar mais perto da mesa da assembleia de voto para que possam fiscalizar todos os actos da votação e do escrutínio. A fiscalização efectuada por estes deve ser exercida de forma conscienciosa, genuína, responsável, idónea e objectiva, sem interferências ou intromissões injustificáveis;
  56. Número ou marcador, página 6: c) Os observadores ocupam lugar não distante e observam o processo de votação, sem quaisquer intromissões ou interferências. Os observadores devem evitar acções que possam levar à percepção de simpatia por algum candidato ou partido político, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores em particular;
  57. Número ou marcador, página 6: d) O pessoal médico e paramédico está distante da mesa da assembleia de voto e o agente da polícia mais distante ainda, ou seja, a trezentos metros da assembleia de voto, podendo aproximar-se quando expressamente solicitado pelo presidente da respectiva mesa, devendo cada um cumprir, estritamente, a função que lhe cabe na assembleia de voto;
  58. Número ou marcador, página 6: e) Não é permitido falar com os eleitores, mas qualquer eleitor pode apresentar as suas dúvidas ou observações à mesa da assembleia de voto, que deve – só ela – prestar os esclarecimentos necessários;
  59. Número ou marcador, página 6: f) As ausências dos delegados de candidaturas devem ser coordenadas no interesse da fiscalização necessária ao processo;
  60. Número ou marcador, página 6: g) Cabe apenas aos membros da mesa o direito e o dever de mexer nas urnas e nos materiais eleitorais distribuídos à mesa e organizar os eleitores.
  61. Texto do artigo, página 6: II
  62. Texto do artigo, página 6: Apuramento dos resultados
  63. Número ou marcador, página 6: 1. Apuramento parcial na assembleia de voto:
  64. Número ou marcador, página 6: a) Ao sufrágio seguem-se, acto contínuo, as operações do apuramento dos resultados eleitorais na assembleia de voto, a partir do encerramento do processo de votação que ocorre às 18:00 horas em todo o território nacional. Quando haja eleitores na fila, o presidente da mesa da assembleia de voto manda distribuir as senhas a todos os eleitores ainda por exercer o seu direito e só depois do último eleitor da fila e portador da senha votar é que pode declarar encerrada a votação e iniciar as operações preliminares de apuramento eleitoral parcial;
  65. Número ou marcador, página 6: b) São intervenientes no apuramento parcial que tem lugar na própria mesa da assembleia de voto onde decorreu a votação os membros da mesa da assembleia de voto – cada um com a sua função específica e os delegados das candidaturas, observadores, jornalistas e o agente da polícia da República de Moçambique.
  66. Número ou marcador, página 6: c) Os observadores e os jornalistas não se envolvem nas operações do apuramento, mesmo a título de apoio técnico-organizativo ou auxiliar seja para o que for. Do local do apuramento parcial os observadores e jornalistas assistem e acompanham o processo em curso sem tecer qualquer pronunciamento sobre os factos que ocorrem, cabendo esta missão aos membros da mesa e delegados de candidatura;
  67. Número ou marcador, página 6: d) Os votos especiais respeitantes aos delegados de candidatura, membros da mesa da assembleia de voto, agentes da polícia, jornalistas e membros dos órgãos da administração eleitoral não inscritos no correspondente caderno de recenseamento eleitoral devem ser contados pela mesa, no local, com os demais votos da urna;
  68. Número ou marcador, página 6: e) O presidente da mesa da assembleia de voto no mesmo dia do apuramento e no momento seguinte ao apuramento parcial comunica de imediato, os elementos constantes do edital apurados na sua mesa, pela via mais segura e mais rápida, nomeadamente: nome e número da mesa da assembleia de voto, número de votos obtidos por cada candidato a presidente do conselho municipal ou a assembleia municipal, por cada partido politico, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores à comissão de eleições distrital ou de cidade que, por sua vez os transmite à Comissão Provincial de Eleições e esta directamente à Comissão Nacional de Eleições para efeitos de contagem provisória dos votos a nível nacional, através do STAE do respectivo escalão, com o envolvimento dos membros da comissão de organização e operações eleitorais correspondente;
  69. Número ou marcador, página 6: f) O apuramento parcial só pode ser tornado público, através dos competentes editais, após a hora estabelecida para o encerramento da votação a nível nacional;
  70. Número ou marcador, página 6: g) O presidente da mesa de assembleia de voto distribui as cópias de cada acta e edital originais do apuramento de votos, devidamente assinadas e carimbadas, aos delegados de candidatura dos partidos políticos e coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores presentes;
  71. Número ou marcador, página 6: h) Uma cópia do edital de apuramento parcial, devidamente assinadas e carimbadas são imediatamente afixadas na assembleia de voto em lugar de acesso público;
  72. Número ou marcador, página 6: i) O presidente da mesa da assembleia de voto até as doze horas do dia seguinte ao apuramento parcial procede, através do STAE, à entrega imediata, das actas e dos editais originais do apuramento parcial à comissão de eleições distrital ou de cidade no quadro da comunicação dos dados do apuramento parcial para efeitos de apuramento intermédio dos votos a nível do distrito ou cidade e ao nível nacional subsequentemente;
  73. Número ou marcador, página 6: j) O presidente da mesa da assembleia de voto entrega, pessoalmente, ou remete pela via mais segura, contra recibo, as urnas, as actas originais e os editais originais, os cadernos de recenseamento eleitoral, os boletins
  74. Texto do artigo, página 7: considerados nulos e reclamados ou protestados e de todo o material sobrante e demais documentos respeitantes à eleição, directamente ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral que por sua vez fará chegar à respectiva comissão de eleições distrital ou de cidade;
  75. Número ou marcador, página 7: k) O presidente da mesa da assembleia de voto procede ao arquivamento das cópias dos editais e actas sobrantes (inutilizados), que não foram distribuídos aos delegados de candidatura, que estando credenciados para aquela mesa, entretanto se acham ausentes até ao fecho das operações eleitorais na assembleia de voto, através da escrita dos dizeres sobrantes em todas as páginas e coloca-os no Kits de materiais de votação antes de fechar, no respectivo saco inviolável;
  76. Número ou marcador, página 7: l) Os delegados de candidatura e os observadores podem acompanhar o transporte dos materiais eleitorais, devendo, para o efeito, serem avisados da hora da partida, pelo presidente da mesa da assembleia de voto ou directamente pelo STAE distrital ou de cidade.
  77. Texto do artigo, página 7: § Único. As actividades de centralização e apuramento dos resultados são da exclusiva responsabilidade dos órgãos eleitorais de acordo com a organização e responsabilização estabelecida em decisões específicas, em conformidade com a lei eleitoral.
  78. Número ou marcador, página 7: 2. Apuramento intermédio
  79. Número ou marcador, página 7: a) O presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade no mesmo dia do apuramento intermédio e no momento seguinte ao apuramento ao nível da mesa da assembleia de voto comunica de imediato, os elementos constantes do edital apurados nas mesas da sua área de jurisdição, pela via mais segura e mais rápida, nomeadamente: nome e número da mesa da assembleia de voto, número de votos obtidos por cada candidato a presidente do conselho municipal ou a assembleia municipal, por cada partido politico, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes à comissão provincial de eleições que, por sua vez, nos mesmo termos e características específica da urgência, os transmite à Comissão Nacional de Eleições para efeitos de contagem provisória dos votos a nível nacional, através do STAE do respectivo escalão, com o envolvimento dos membros da comissão de organização e operações eleitorais correspondente;
  80. Número ou marcador, página 7: b) A comissão de eleições distrital ou de cidade procede ao envio imediato, através do STAE, das cópias das actas, dos editais do apuramento intermédio à medida que forem recebidos, no quadro da comunicação dos dados do apuramento intermédio para efeitos de contagem provisória dos votos a nível nacional;
  81. Número ou marcador, página 7: c) O apuramento intermédio tem lugar na área de cada autarquia local, sendo da competência da comissão de eleições distrital ou de cidade correspondente;
  82. Número ou marcador, página 7: d) Com fundamento no n.º 2 do artigo 48 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, o STAE organiza, executa e assegura as actividades técnico-administrativas dos recenseamentos e processos eleitorais e ainda no disposto no n.° 1 do artigo 49, da lei citada, o STAE subordina-se à Comissão Nacional de Eleições, cabendo-lhe realizar as operações materiais de centralização do apuramento eleitoral, nos termos do n.º 1 do artigo 117 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro;
  83. Número ou marcador, página 7: e) Nas eleições autárquicas, a actividade das comissões de eleições distritais e de cidade para além de efectuar as operações de apuramento intermédio, consiste ainda, fundamentalmente em organizar e conferir os materiais eleitorais recebidos das assembleias de voto, para a sua posterior entrega às respectivas comissões provinciais de eleições;
  84. Número ou marcador, página 7: f) A organização dos materiais de votação compreende a existência de sacos invioláveis para as actas e os editais (i), para os votos considerados nulos (ii) e para os votos reclamados ou protestados (iii), além dos cadernos eleitorais;
  85. Número ou marcador, página 7: g) A recolha dos materiais eleitorais das mesas das assembleias de voto será feita por um mínimo de 2 (dois) técnicos designados pelo respectivo director a nível do STAE distrital ou de cidade, sob a supervisão da comissão de eleições distrital ou de cidade respectiva, na sede do STAE;
  86. Número ou marcador, página 7: h) A recepção e conferência dos editais originais e respectivas cópias, das actas originais e dos demais materiais de votação será feita pelo STAE. Os originais das actas e dos editais, assim como os cadernos eleitorais, boletins considerados nulos, reclamados ou protestados ficam sob responsabilidade exclusiva da CDE ou CEC;
  87. Número ou marcador, página 7: i) As actas e os editais originais são, preferencialmente, guardados em lugar seguro, nas instalações da CDE/ /CEC ou do STAE, à responsabilidade dos membros da Comissão de Organização e Operações Eleitorais, respectiva;
  88. Número ou marcador, página 7: j) Os boletins utilizados pelos eleitores contendo votos válidos e os inutilizados são colocados em sacos invioláveis e em pacotes devidamente lacrados que ficam à guarda da comissão de eleições distrital ou de cidade;
  89. Número ou marcador, página 7: k) Na base das cópias dos editais originais recebidos das mesas da assembleia de voto, o STAE distrital ou de cidade realiza as operações técnicas materiais de centralização dos resultados, mesa por mesa, sob a supervisão directa da comissão distrital ou de cidade de eleições, através de todos os membros da Comissão de Organização e Operações Eleitorais, que se for necessário poderão ser reforçados por outros vogais de outras comissões e no final o director distrital ou de cidade do STAE submete ao Presidente da CDE ou CEC os mapas contendo os resultados eleitorais apurados na sua área autárquica;
  90. Número ou marcador, página 7: l) Nos casos em que na Comissão de Organização e Operações Eleitorais não estejam representadas todas as sensibilidades politicas da composição da CDE ou CEC, que o Plenário antecipadamente delibere pela inclusão, a título excepcional, os que eventualmente possam estar em falta, designadamente, membros provenientes de partidos políticos e membros provenientes das organizações da sociedade civil;
  91. Número ou marcador, página 7: m) Com base nos resultados das operações materiais realizadas pelo STAE correspondente a CDE ou CEC, apresentado pelo respectivo Director e entregues ao Presidente do órgão ao Plenário, em sessão plenária convocada para o efeito, realiza sucessivamente as operações de apuramento intermédio pela centralização dos resultados, por meio de editais e actas de apuramento parcial, conforme se dispõe nos artigos 117 a 126, todos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro;
  92. Número ou marcador, página 8: n) Antes de iniciar o apuramento, a comissão distrital ou de cidade de eleições procede à confirmação da legalidade das actas e dos editais através do seu confronto com base nas guias de entrega ou cadernos de recenseamento eleitoral para em seguida conferir os resultados apurados com base nas actas e editais originais em sua posse;
  93. Número ou marcador, página 8: o) Após a conclusão do processo de centralização dos resultados, a comissão distrital ou de cidade de eleições em sessão plenária elabora, nos termos da lei e por cada eleição, a acta do apuramento intermédio e o edital correspondente. Os mandatários das candidaturas, conforme o n.º 3 do artigo 117 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, podem, querendo, fazer-se presente na sessão de apuramento dos resultados a nível da comissão distrital ou de cidade, provincial e nacional, sendo recomendável para isso, comunicar por escrito e previamente a intenção ao presidente do órgão para o conhecimento e reserva de lugar onde deve sentar e demais actos de natureza protocolar, urbanidade e de bons costumes;
  94. Número ou marcador, página 8: p) Terminadas as operações de apuramento intermédio, o plenário, imediatamente aprecia e aprova a acta e o edital onde constam os resultados apurados as reclamações, os protestos e os contra protestos apresentados, bem como as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas;
  95. Número ou marcador, página 8: q) A acta e o edital produzidos resultantes do apuramento intermédio são assinados por todos os membros da CDE ou CEC;
  96. Número ou marcador, página 8: r) A comissão de eleições distrital ou de cidade deve entregar, pela via mais segura, contra recibo, todos os materiais eleitorais, nomeadamente, as urnas, as actas e os editais originais, os cadernos de recenseamento eleitoral, dos boletins considerados nulos e reclamados ou protestados e demais documentos respeitantes à eleição, à respectiva comissão provincial de eleições, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral da província que de imediato irá providenciar o seu envio à Comissão Nacional de Eleições devendo a CPE conservar em seu poder uma cópia da acta e do edital do apuramento intermédio;
  97. Número ou marcador, página 8: s) Outro exemplar é entregue pelo Presidente da CDE ou Cidade ao Administrador Distrital, conforme o n.º 3 do artigo 122 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro;
  98. Número ou marcador, página 8: t) Aos mandatários das candidaturas, observadores e jornalistas presentes no acto são entregues pela comissão distrital de eleições uma cópia da acta e do edital originais de apuramento intermédio, devidamente assinadas e carimbadas;
  99. Número ou marcador, página 8: u) Os mandatários de candidaturas, os observadores e jornalistas poderão, querendo, podem acompanhar os membros da Comissão de Organização e Operações Eleitorais, a mando do respectivo presidente para a comissão provincial de Eleições, no momento em que forem proceder à entrega dos documentos relativos ao apuramento eleitoral do distrito ou de cidade. Os mandatários de candidatura devem ser avisados da hora da partida do respectivo transporte;
  100. Número ou marcador, página 8: v) Anuncio dos resultados do apuramento intermédio no prazo máximo de três dias contados a partir do encerramento da votação, mediante divulgação pelos
  101. Texto do artigo, página 8: órgãos de comunicação social e a afixação da cópia do edital original à porta do edifício onde funciona a CDE ou Cidade e no edifício do Governo do Distrito e do Município;
  102. Número ou marcador, página 8: w) O presidente da comissão distrital ou de cidade de eleições, em acto solene e público, no prazo máximo de três dias contados a partir da data do encerramento da votação, anuncia os resultados do apuramento distrital ou de cidade.
  103. Número ou marcador, página 8: 3. Actividades ao nível da Comissão Provincial de Eleições Ao nível da província, não havendo apuramento dos resultados
  104. Texto do artigo, página 8: eleitorais, nos termos da lei, são porém, realizadas actividades concorrentes cuja listagem se indica em seguida:
  105. Número ou marcador, página 8: a) Supervisão de todas as actividades de preparação, nomeadamente: recrutamento e formação dos MMV, recepção e distribuição dos materiais de votação, votação, apuramento parcial e intermédio, recolha dos materiais de votação, publicação dos resultados e credenciação dos delegados de candidaturas e dos observadores nacionais;
  106. Número ou marcador, página 8: b) O presidente da comissão provincial de eleições no mesmo dia do apuramento intermédio e no momento seguinte ao apuramento ao nível das mesas da assembleia de voto comunica de imediato, os elementos constantes dos editais apurados nas mesas das assembleias de voto da sua área de jurisdição, pela via mais segura e mais rápida, nomeadamente: nome e número das mesas das assembleias de voto, número de votos obtidos por cada candidato a presidente do conselho municipal ou a assembleia municipal, por cada partido politico, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores à Comissão Nacional de Eleições para efeitos de contagem provisória dos votos a nível nacional, através do STAE do respectivo escalão, com o envolvimento dos membros da comissão de organização e operações eleitorais correspondente;
  107. Número ou marcador, página 8: c) A comissão provincial de eleições procede à entrega, de imediato e através do STAE, pela via mais segura e mais rápida, à Comissão Nacional de Eleições, das actas e dos editais do apuramento à medida que forem recebidos, no quadro da comunicação dos dados para efeitos de contagem provisória, dos dados recebidos das comissões de eleições distritais ou de cidade;
  108. Número ou marcador, página 8: d) Recepção e conferência pela CPE através da comissão de organização e operações eleitorais, podendo ser reforçada se necessário, por outros vogais, dos editais originais e respectivas cópias, das actas originais do apuramento intermédio, boletins reclamados ou protestados e dos boletins considerados nulos recebidos, para efeitos de apuramento geral;
  109. Número ou marcador, página 8: e) Envio pela CPE à CNE do CD ROM elaborado pelo STAE provincial, resultante da digitalização dos dados apurados nas autarquias da sua área de jurisdição correspondentes ao apuramento intermédio ao nível da província, para verificação e comparação dos resultados e subsequentes actos ao nível da CNE;
  110. Número ou marcador, página 8: f) A comissão provincial de eleições procede à entrega à Comissão Nacional de Eleições, dos boletins com votos considerados nulos e dos boletins com votos reclamados ou protestados recebidos de todas as mesas de voto da sua área de jurisdição, para efeitos de verificação e requalificação pela CNE, devendo a CPE conservar em seu poder uma cópia da acta e do edital do apuramento intermédio.
  111. Número ou marcador, página 9: 4. Apuramento nacional:
  112. Número ou marcador, página 9: a) É da responsabilidade da Comissão Nacional de Eleições fazer a centralização, autarquia por autarquia, dos resultados eleitorais, sendo as operações técnicas da responsabilidade do STAE;
  113. Número ou marcador, página 9: b) A Comissão Nacional de Eleições, enquanto aguarda pelos resultados do apuramento intermédio à responsabilidade das comissões distritais de eleições ou de cidade, procede à confirmação da legalidade da mesa pelo confronto com a base de dados e em seguida à contagem provisória dos votos, correspondente ao apuramento parcial “provisório” das mesas por autarquia, a ser processado pelo STAE central por meios Informáticos, com base nos dados de apuramento provisório, logo que recebidos das comissões provinciais de eleições e, procede se de imediato a sua divulgação pública a partir do Centro de Imprensa;
  114. Número ou marcador, página 9: c) Cabe à Comissão de Organização e Operações Eleitorais que pode ser reforçada por outros vogais da CNE, receber e praticar todos os actos de conferência, registo e encaminhamento ao STAE central para o processamento informático de todos os editais recebidos das províncias;
  115. Número ou marcador, página 9: d) A Comissão Nacional de Eleições procede à confirmação da legalidade e autenticidade das cópias das actas e dos editais do apuramento intermédio das autarquias e das actas e editais correspondentes a serem processados pelo STAE central por meios Informáticos, com base nas guias de entrega, logo que recebidos das comissões provinciais de eleições, em acto contínuo para a contagem final dos resultados das eleições autárquicas;
  116. Número ou marcador, página 9: e) Entrega do CD ROM e edital intermédio ao Centro de contagem (informática) pela CNE para verificação, comparação e processamento dos dados;
  117. Número ou marcador, página 9: f) Uma vez feita a confirmação da legalidade e da autenticidade dos editais e actas e enquanto se aguarda pelos resultados do apuramento da responsabilidade das comissões distritais de eleições ou de cidade, a CNE, através do STAE, procede à contagem provisória dos votos;
  118. Número ou marcador, página 9: g) O acompanhamento do processamento dos resultados pelos candidatos, mandatários, observadores e jornalistas é assegurado por terminais do sistema de apuramento, onde poderão visualizar os resultados por cada mesa e a progressão dos votos obtidos por cada candidatura a nível das autarquias;
  119. Número ou marcador, página 9: h) A contagem provisória é o mecanismo estabelecido pela Lei Eleitoral que permite à Comissão Nacional de Eleições fazer o acompanhamento e o controlo do processo de apuramento a nível das províncias, garantindo a segurança dos dados do apuramento a nível de todo o país, conforme se determina no artigo 115 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro;
  120. Número ou marcador, página 9: i) O apuramento nacional definitivo é o que toma como base as actas e os editais do apuramento intermédio. O apuramento nacional definitivo prevalece, em geral, sobre a contagem provisória;
  121. Número ou marcador, página 9: j) No início dos trabalhos do apuramento definitivo, a Comissão Nacional de Eleições decide sobre os votos reclamados ou protestados (i) e reaprecia os
  122. Texto do artigo, página 9: boletins com votos considerados nulos (ii), podendo desta operação resultar a correcção do apuramento feito em cada comissão distrital ou de cidade de eleições, sem prejuízo do disposto em matéria de recurso contencioso;
  123. Número ou marcador, página 9: k) A reapreciação dos votos considerados nulos e dos reclamados ou protestados é feita imediatamente, à medida que os kits vão chegando, por equipas de vogais da CNE reforçadas por técnicos do STAE central em caso de necessidade. Esta operação pode, a pedido pontual, ser presenciada pelos mandatários, observadores ou jornalistas;
  124. Número ou marcador, página 9: l) A reapreciação dos votos é feita autarquia por autarquia local, sem distinção das mesas, sendo tratados à parte os votos reclamados e os protestados. As reclamações e os recursos não decididos definitivamente são tratados de modo individualizado, nos termos e trâmites do contencioso eleitoral ao nível interno, primeiro pela Comissão dos Assuntos Legais e Deontológicos e depois pelo Plenário e os votos considerados nulos pela Comissão da Organização e Operações Eleitorais que remete os resultados finais à Plenária da CNE que em definitivo decide;
  125. Número ou marcador, página 9: m) Do apuramento nacional definitivo são imediatamente lavradas actas e editais originais, assinadas, por todos os membros, e carimbadas, onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contra protestos apresentados e as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas;
  126. Número ou marcador, página 9: n) São imediatamente enviados exemplares das actas e editais referidas no número anterior ao Conselho Constitucional, tendo como anexo o dossier relativo às duas eleições para efeitos de validação e proclamação dos resultados;
  127. Número ou marcador, página 9: o) Aos candidatos e aos mandatários de candidatura é passada, contra recibo, pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e uma cópia do edital de apuramento geral, devidamente assinadas e carimbadas. Estas cópias podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas;
  128. Número ou marcador, página 9: p) O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, em acto solene e público, no prazo máximo de quinze dias contados a partir da data do encerramento da votação, anuncia os resultados da centralização nacional e do apuramento geral.
  129. Texto do artigo, página 9: IV
  130. Texto do artigo, página 9: Disposições finais
  131. Número ou marcador, página 9: 1. Ainda sobre a campanha eleitoral:
  132. Número ou marcador, página 9: a) A promoção e a realização da campanha eleitoral cabe directamente aos candidatos, partidos políticos ou coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes de candidaturas, com a participação activa dos cidadãos eleitorais em geral;
  133. Número ou marcador, página 9: b) É livre a observação de desfiles, cortejos e outros actos públicos da campanha dos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos ou grupos de cidadãos eleitores;
  134. Número ou marcador, página 10: c) É livre a participação dos observadores em verbenas e festividades de campanha, com uma postura que não se confunda com participação activa em propaganda eleitoral;
  135. Número ou marcador, página 10: d) Os observadores podem, quando convidados, observar reuniões ou participar em convívios de campanha em recintos fechados ou restritos;
  136. Número ou marcador, página 10: e) É universalmente vedado aos observadores internacionais fazer campanha eleitoral, incluindo os contactos interpessoais. Entanto que tais, aos observadores nacionais é vedada a prática pública de actividades políticas;
  137. Número ou marcador, página 10: f) Em nenhuma circunstância poderão ser permitidos os delegados, de candidaturas, mandatários, observadores, nacionais ou internacionais, jornalistas ou eleitores serem portadores de indumentária, emblemas, autocolantes que de algum modo se possam confundir com os símbolos de algum partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores;
  138. Número ou marcador, página 10: 2. Acesso às instalações e circulação:
  139. Número ou marcador, página 10: a) O acesso às instalações dos órgãos eleitorais é feito com a observância das formalidades de segurança estabelecidas;
  140. Número ou marcador, página 10: b) A circulação dentro das instalações dos órgãos eleitorais rege-se pelas regras próprias da instituição com respeito às indicações colocadas em lugares visíveis a todos, com observância dos trajectos e os níveis de acesso fixados;
  141. Número ou marcador, página 10: c) O acesso às salas onde decorrem os trabalhos de apuramento só é permitido às pessoas autorizadas, segundo os horários de trabalho;
  142. Número ou marcador, página 10: d) Nos termos da ordem jurídica moçambicana, as sessões deliberativas dos órgãos eleitorais não são abertas ao público nem aos candidatos ou seus mandatários, delegados de candidatura ou observadores eleitorais. Salvo tratando-se de entidades que tenham sido legalmente autorizadas;
  143. Número ou marcador, página 10: e) As sessões deliberativas podem ser acompanhadas através de declarações dos respectivos porta-vozes, nos termos gerais;
  144. Número ou marcador, página 10: f) As operações de processamento dos dados da votação, incluindo o tratamento dos suportes documentais, fazem parte das sessões deliberativas dos órgãos eleitorais, não sendo, por isso, de carácter público;
  145. Número ou marcador, página 10: g) Os candidatos, mandatários de candidatura e os observadores têm, mediante demonstração, acesso ao conhecimento do programa informático de apuramento dos resultados eleitorais;
  146. Número ou marcador, página 10: h) As declarações à comunicação social, conferências e entrevistas regem-se pelo preceituado na legislação vigente, em particular a Lei Eleitoral;
  147. Número ou marcador, página 10: i) Relatos e informações sobre o processo eleitoral devem ser canalizados por escrito aos órgãos eleitorais com a maior brevidade;
  148. Número ou marcador, página 10: j) O não exercício dos direitos decorrentes dos mecanismos estabelecidos na presente Directiva e em instruções específicas, adoptadas ou sancionadas pela Comissão Nacional de Eleições, não afecta a regularidade dos actos praticados nos termos da lei;
  149. Número ou marcador, página 10: k) Em nenhuma das suas partes ou disposições poderá, nomeadamente sob o pretexto de que aquilo que a lei não proíbe é permitido, ser o presente instrumento interpretado de modo a conferir a quem quer que seja a entidade algum direito não reconhecido pela Lei Eleitoral ou pela Ordem Jurídica Moçambicana.
  150. Texto do artigo, página 10: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
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