I SÉRIE — n.º 83

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 83/2013

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 16 de Outubro de 2013 I SÉRIE — Número 83
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Indústria e Comércio:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 182/2013:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno – Tipo para as Delegações Provinciais e Distritais da Inspecção Nacional das Actividades Económicas abreviademente designada por INAE.
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 7/2013:
Parágrafo · p. 1 Aprova os qualificadores da função de Secretário da Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 182/2013
Texto do artigo · p. 1 de 16 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar, a organização e funcionamento da Inspecção Nacional das Actividades Económicas, abreviadamente designada por INAE, a nível das Delegações Provinciais e Distritais, tendo como base o Decreto n.º 46/2009, de 19 de Agosto, no seu artigo n.º 10, conjugado com o artigo n.º 21 da Resolução n.º 9/2011, de 2 de Julho, da Comissão Interministerial da Função Pública, o Ministro da Indústria e Comércio determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno – Tipo para as Delegações Provinciais e Distritais da INAE.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor, na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Indústria e Comércio, em Maputo, aos 2 de Setembro de 2013. – O Ministro, Armando Inroga.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno – Tipo para as Delegações Provinciais e Distritais da INAE
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 SeCçãO I Definições, Objecto, Âmbito de Aplicação e Princípios
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 Definições
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos do disposto no presente regulamento interno tipo, para as delegações provinciais e distritais, aplicam-se as definições do artigo n.º 1 do Regulamento Interno da Inspecção Nacional das Actividades Económicas, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 19/2013, de 30 de Janeiro.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 Objecto
Texto do artigo · p. 1 O presente regulamento estabelece princípios e regras de organização, gestão e funcionamento da Inspecção Nacional das Actividades Económicas, abreviadamente designada por INAE a nível Provincial e Distrital.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 Âmbito de aplicação
Texto do artigo · p. 1 O presente regulamento aplica-se, aos inspectores e outros funcionários e agentes do estado ao serviço das Delegações Provincial e Distrital da INAE.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 Princípios
Texto do artigo · p. 1 Na sua actuação, a Delegação Provincial e Distrital da INAE, guia-se pelos princípios de legalidade, igualdade, imparcialidade, ética, isenção e transparência, sem prejuízo dos demais princípios que regulam a actividade da administração pública.
Número ou marcador · p. 1 SeCçãO II Sede, Identificação, Natureza, Tutela e Atribuições
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 Sede
Texto do artigo · p. 1 A Delegação da INAE local tem a sua sede na cidade capital da Província, quando se tratar da Delegação Provincial e sede do Distrito, quando se tratar da Delegação Distrital.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 Natureza
Texto do artigo · p. 2 A Delegação Provincial e Distrital da INAe, é uma Instituição Pública dotada de personalidade Jurídica e com Autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 Tutela
Número ou marcador · p. 2 1. A Delegação Provincial da INAe é tutelada pelo Governador da Província, sem prejuízo da articulação e coordenação com o Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 2 2. A Delegação Distrital da INAe é tutelada pelo Administrador
Texto do artigo · p. 2 do Distrito, sem prejuízo da articulação e coordenação com o Governo da Província.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 Identificação das Instalações e do Inspector
Número ou marcador · p. 2 1. As instalações e meios da Delegação Provincial e Distrital da INAe devem, em lugar visível ao público, ostentar a designação e o respectivo logotipo.
Número ou marcador · p. 2 2. O Inspector da Delegação Provincial e Distrital da INAE, deve possuir cartão de identificação segundo o modelo aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 19/2013, de 30 de Janeiro.
Número ou marcador · p. 2 3. Todo o funcionário da Delegação Provincial e Distrital
Texto do artigo · p. 2 da INAe, deve apresentar-se uniformizado, segundo o modelo e características da indumentária a serem aprovados, centralmente.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 Atribuições
Texto do artigo · p. 2 São atribuições da Delegação Provincial e Distrital da INAe, as constantes do artigo 9 do Regulamento Interno, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 19/2013, de 30 de Janeiro.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 Estrutura
Número ou marcador · p. 2 1. A nível Provincial, com as necessárias adaptações, a INAe tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Delegado Provincial;
Número ou marcador · p. 2 b) Departamento de Operações da Indústria, Comércio, Turismo e Transportes;
Número ou marcador · p. 2 c) Departamento de Operações da educação, Cultura e Desporto;
Número ou marcador · p. 2 d) Departamento de Operações dos Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 2 e) Repartição de Planificação;
Número ou marcador · p. 2 f) Repartição de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 g) Repartição de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 2 h) Repartição Jurídica; e
Número ou marcador · p. 2 i) Repartição de Tecnologias e Sistemas de Informação.
Número ou marcador · p. 2 2. Os Chefes de Departamento de Operações, Repartição
Texto do artigo · p. 2 e de Secção, são nomeados pelo Governador, sob proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 Direcção e Chefia
Texto do artigo · p. 2 A nível Provincial a INAe é dirigida por:
Número ou marcador · p. 2 a) Delegado Provincial;
Número ou marcador · p. 2 b) Chefes de Departamento de Operações; e
Número ou marcador · p. 2 c) Chefes de Repartição Autónoma.
Número ou marcador · p. 2 SeCçãO I Competências e funções dos órgãos provinciais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 Competências do Delegado
Número ou marcador · p. 2 1. Sem prejuízo das competências previstas no artigo 46, do Regulamento Interno da INAE, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 19/2013, de 30 de Janeiro, compete em especial ao Delegado Provincial e Distrital da INAe:
Número ou marcador · p. 2 a) Dirigir e Coordenar as actividades da Delegação Provincial e Distrital da INAE;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar a interacção da Delegação Provincial e Distrital da INAe, com outros órgãos públicos e privados locais;
Número ou marcador · p. 2 c) Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e regulamentos do funcionamento da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover acções de educação dos Agentes económicos e do consumidor em geral sobre a importância da observância da legislação específica;
Número ou marcador · p. 2 e) Propor a nomeação, exoneração e demissão dos cargos de Chefes do Departamento de Operações, Chefes de Repartições e de Secções da Delegação da INAe a nível provincial;
Número ou marcador · p. 2 f) Sem prejuízo da coordenação existente com o Inspector- -geral da INAe, propor ao Governador da Província ou ao Administrador do Distrito, a abertura de concurso de provimento;
Número ou marcador · p. 2 g) Zelar pela observância da ética e deontologia profissional a nível provincial;
Número ou marcador · p. 2 h) Ordenar a realização das despesas do orçamento corrente e de investimento da Delegação da INAE;
Número ou marcador · p. 2 i) Zelar pela utilização racional dos recursos da Delegação da INAE;
Número ou marcador · p. 2 j) Decidir sobre assuntos relacionados com as reclamações e recursos que lhe são dirigidos a nível provincial; e
Número ou marcador · p. 2 k) exercer as demais funções conferidas por lei ou recomendadas superiormente.
Número ou marcador · p. 2 2. Sempre que se justificar, o Delegado Provincial e Distrital
Texto do artigo · p. 2 da INAe pode delegar suas competências.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 Funções dos órgãos provinciais
Texto do artigo · p. 2 Os Departamentos de Operações, e as Repartições Autónomas, com as necessárias adaptações, seguem o escopo da INAe Central.
Número ou marcador · p. 2 SeCçãO II Delegações Distritais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 14
Texto do artigo · p. 2 Natureza
Número ou marcador · p. 2 1. A nível do Distrito, com as necessárias adaptações, funcionam as Delegações Distritais da INAe, que seguem as mesmas atribuições da Delegação provincial da INAE.
Número ou marcador · p. 2 2. A Delegação Distrital é dirigida por um delegado nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Administrador do Distrito.
Número ou marcador · p. 2 3. As Repartições e Secções das Delegações Distritais
Texto do artigo · p. 2 da INAe são dirigidas pelos respectivos chefes nomeados pelo Administrador do Distrito, sob proposta do Delegado Distrital da INAE.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 Vinculação
Texto do artigo · p. 3 As Delegações Distritais subordinam-se às Delegações Provinciais da INAE sem prejuízo da articulação e coordenação com o Governo Distrital.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Colectivos
Número ou marcador · p. 3 SeCçãO I Conselho Consultivo Provincial
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 Natureza
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Consultivo Provincial é órgão de consulta da direcção, convocado e dirigido pelo Delegado é responsável pela avaliação e coordenação das actividades da INAE.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 Funções
Texto do artigo · p. 3 São funções do Conselho Consultivo Provincial:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar o balanço das actividades e da execução orçamental;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar os planos e programas de actividade; e
Número ou marcador · p. 3 c) Pronunciar-se sobre outras matérias de interesse da Delegação e superiormente submetidas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 Estrutura
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Consultivo tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Delegado Provincial;
Número ou marcador · p. 3 b) Chefes de Departamentos de Operações;
Número ou marcador · p. 3 c) Chefes de Repartições Autónomas; e
Número ou marcador · p. 3 d) Delegados Distritais da INAE.
Número ou marcador · p. 3 2. O Delegado provincial pode, em função das matérias
Texto do artigo · p. 3 a tratar, convidar outros técnicos da INAe ou especialistas de outras instituições públicas ou privadas para participarem no Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 Periodicidade
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Consultivo Provincial reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Delegado, depois da autorização do Governador.
Número ou marcador · p. 3 2. A convocatória do Conselho Consultivo é feita com antecedência de 60 dias.
Número ou marcador · p. 3 3. em todas as Sessões do Conselho Consultivo, deverá ser
Texto do artigo · p. 3 elaborada a respectiva síntese.
Número ou marcador · p. 3 SeCçãO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 Artigo 20
Texto do artigo · p. 3 Natureza
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção é o órgão de gestão corrente das actividades da Delegação Provincial convocado e dirigido pelo Delegado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 21
Texto do artigo · p. 3 Funções
Texto do artigo · p. 3 São funções do Conselho de Direcção: a) Analisar e aprovar os balanços trimestrais do plano de actividades e da execução orçamental;
Número ou marcador · p. 3 b) Apreciar e aprovar os planos e programas da actividade inspectiva;
Número ou marcador · p. 3 c) Fazer a monitoria das actividades; e
Número ou marcador · p. 3 d) Pronunciar-se sobre outras matérias de interesse da Delegação da INAE e ou superiormente submetidas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 22
Texto do artigo · p. 3 Estrutura
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Direcção tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Delegado Provincial;
Número ou marcador · p. 3 b) Chefes de Departamentos de Operações; e
Número ou marcador · p. 3 c) Chefes de Repartições Autónomas.
Número ou marcador · p. 3 2. O Delegado pode, em função das matérias a tratar,
Texto do artigo · p. 3 convidar outros técnicos da INAe ou especialistas de outras instituições públicas ou privadas para participarem no Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 23
Texto do artigo · p. 3 Periodicidade
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Direcção reúne mensalmente e, extraor- dinariamente, quando convocado pelo Delegado.
Número ou marcador · p. 3 2. A convocatória do Conselho de Direcção é feita com antecedência de 3 dias úteis.
Número ou marcador · p. 3 3. em todas as Sessões do Conselho de Direcção deverá ser
Texto do artigo · p. 3 elaborada a respectiva síntese.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 Artigo 24
Texto do artigo · p. 3 Deveres
Número ou marcador · p. 3 1. Os inspectores e outros funcionários e agentes do estado ao serviço da Delegação, sem prejuízo dos deveres gerais previstos no e.G.F.A.e., ou em outros instrumentos reguladores dos serviços da administração, no exercício das suas funções, em especial devem:
Número ou marcador · p. 3 a) Respeitar e cumprir com as normas e demais legislação que regem o funcionamento das instituições públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 3 b) Zelar pelo cumprimento da legislação que rege o funcionamento das actividades económicas do escopo da INAE;
Número ou marcador · p. 3 c) Ter um comportamento de correcção e prudência nas suas relações com os agentes económicos e com o público em geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Agir com dignidade, imparcialidade, independência, isenção e equidade no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 e) Respeitar os superiores hierárquicos;
Número ou marcador · p. 3 f) Promover melhor ambiente de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 g) Apresentar-se decentemente trajado;
Número ou marcador · p. 3 h) Cumprir com o código de conduta dos funcionários da INAE;
Número ou marcador · p. 3 i) Declarar escusa quando na unidade económica a inspeccionar tenha interesse pessoal directo ou por interposta pessoa em que seja visado seu cônjuge, parente ou afim da linha recta ou de terceiro grau da linha colateral, ou ainda pessoa com quem viva em economia comum.
Número ou marcador · p. 3 j) Observar, em todos processos de fiscalização, os princípios fixados no manual de procedimentos aprovado pela INAE central;
Número ou marcador · p. 4 k) Devolver, obrigatoriamente aos serviços competentes, a arma de fogo, o cartão de identificação do inspector e outros meios e materiais, sempre que o titular cessar o exercício das suas funções por virtude das quais aqueles hajam sido concedidos.
Número ou marcador · p. 4 l) Consoante as necessidades de serviço, prestar serviço de carácter permanente, incluindo os dias de descanso, feriados ou de tolerância.
Número ou marcador · p. 4 2. A falta do cumprimento dos deveres gerais e específicos, das normas e regulamentos, é passível de procedimento disciplinar, civil ou criminal, quando o inspector ou funcionário e agente do Estado ao serviço da Delegação Provincial e Distrital da INAE, usar das suas funções para obter vantagens pessoais.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 25
Texto do artigo · p. 4 Direitos
Número ou marcador · p. 4 1. Os inspectores ou funcionários e agentes do estado ao serviço da Delegação Provincial e Distrital da INAE, sem prejuízo dos direitos gerais previstos no e.G.F.A.e., no exercício das suas funções, em especial gozam dos seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 4 a) Serem considerados agentes de autoridade no processo de inspecção/fiscalização às unidades económicas;
Número ou marcador · p. 4 b) Serem titulares de cartão de identificação;
Número ou marcador · p. 4 c) Serem facultados acesso a todos os locais onde se proceda o exercício de actividade económica do escopo da INAE;
Número ou marcador · p. 4 d) Serem portadores de arma de fogo, para defesa pessoal nos termos da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 4 e) Solicitarem, quando necessário, auxílio da autoridade policial ou de qualquer outro órgão do Estado para melhor desempenho da missão que lhe for confiada;
Número ou marcador · p. 4 f) Receberem subsídios e outras remunerações nos termos do quadro salarial definido em legislação específica;
Número ou marcador · p. 4 g) Serem titulares do seguro de vida; e
Número ou marcador · p. 4 h) Outros direitos que se julguem compatíveis com as suas funções no âmbito do seu desempenho.
Número ou marcador · p. 4 2. Os direitos previstos nas alíneas a), b), c), d), e e) do número
Texto do artigo · p. 4 anterior, são aplicáveis apenas ao Delegado, Inspector de carreira e Inspector por inerência de funções.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 26
Texto do artigo · p. 4 Sigilo profissional
Número ou marcador · p. 4 1. Os Inspectores ou funcionários e agentes do estado ao serviço da Delegação Provincial e Distrital da INAe, ficam sujeitos ao sigilo profissional sobre os factos e documentos cujo conhecimento resulte do exercício das suas funções ou de prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 4 2. A violação do sigilo profissional estabelecido no presente artigo, é passível de responsabilização disciplinar, civil e criminal nos termos da lei geral.
Número ou marcador · p. 4 3. O dever de sigilo profissional mantém-se ainda que o
Texto do artigo · p. 4 funcionário e agente do estado, entidade pública ou privada, deixem de prestar serviços à Delegação Provincial e Distrital da INAE.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 27
Texto do artigo · p. 4 Perfil do Inspector
Texto do artigo · p. 4 Sem prejuízo do previsto no artigo 4, do presente Regulamento e demais legislação, o Inspector ao serviço da Delegação Provincial e Distrital da INAe deve ser:
Número ou marcador · p. 4 a) Cortês e auto confiante na actuação e interacção com os outros;
Número ou marcador · p. 4 b) Cumpridor dos requisitos de incompatibilidade;
Número ou marcador · p. 4 c) Livre de influências que possam afectar negativamente o trabalho;
Número ou marcador · p. 4 d) Hábil na comunicação quer seja oral e escrita; e
Número ou marcador · p. 4 e) Predisponível à formação técnica profissional e académica contínua.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Receitas, despesas e património
Número ou marcador · p. 4 Artigo 28
Texto do artigo · p. 4 Receitas
Texto do artigo · p. 4 Constituem receitas da Delegação Provincial e Distrital da INAe:
Número ou marcador · p. 4 a) A dotação orçamental feita pelo estado;
Número ou marcador · p. 4 b) Multas cobradas por infracções diversas;
Número ou marcador · p. 4 c) As doações, comparticipações, subsídios e outros que lhes forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 4 d) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei, por contrato ou outro título.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 29
Texto do artigo · p. 4 Despesas
Texto do artigo · p. 4 Constituem despesas da Delegação Provincial e Distrital da INAe:
Número ou marcador · p. 4 a) As resultantes do respectivo funcionamento e de investimento;
Número ou marcador · p. 4 b) As resultantes da distribuição do valor de multas;
Número ou marcador · p. 4 c) As resultantes das acções de formação do pessoal;
Número ou marcador · p. 4 d) As relacionadas com as análises de produtos junto dos laboratórios competentes.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 30
Texto do artigo · p. 4 Património
Texto do artigo · p. 4 Constitui património da Delegação Provincial e Distrital da INAE a universalidade de bens, direitos e outros valores que lhes são alocados, adquiridos por compra, alienação, doação ou outros meios lícitos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 4 Disposições finais
Número ou marcador · p. 4 Artigo 31
Texto do artigo · p. 4 Legislação aplicável
Texto do artigo · p. 4 em tudo o que não foi previsto no presente Regulamento Interno – Tipo das Delegações Provincial e Distrital da INAE, aplica-se subsidiariamente o estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o respectivo Regulamento, bem como a demais legislação complementar.
Texto do artigo · p. 4 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 4 Resolução n.º 7/2013
Texto do artigo · p. 4 de 16 de Outubro
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de aprovar os qualificadores da função de Secretário da Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações, sob proposta do Ministério da Cultura e ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008,
Texto do artigo · p. 5 de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. São aprovados os qualificadores da função de Secretário da Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações, constantes dos Anexos que fazem parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 5 Aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública, aos 12 de Julho de 2013. – A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 5 Anexo I
Texto do artigo · p. 5 Qualificadores da Função de Secretário da Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações
Texto do artigo · p. 5 Grupo 6 Secretário da Comissão Nacional de Títulos Honoríficos
Texto do artigo · p. 5 e Condecorações
Texto do artigo · p. 5 Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 5 Dirige as actividades do Secretariado da Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações (CNTHC), na linha geral da política global definida pelo Governo;
Texto do artigo · p. 5 Participa na elaboração de políticas e estratégias relativas ao Sistema Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações e assegura a sua implementação;
Texto do artigo · p. 5 Promove acções de cooperação e intercâmbio com instituições públicas e privadas, estabelecendo e preparando parcerias, acordos, convénios e protocolos;
Texto do artigo · p. 5 Prepara e garante o apoio logístico das sessões ordinárias e extraordinárias da Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações;
Texto do artigo · p. 5 Coordena a elaboração das actas, sínteses, matrizes e memorandos das sessões da Comissão; Garante o desenvolvimento e difusão da consciência deontológica, ética e brio profissional na instituição;
Texto do artigo · p. 5 Coordena a elaboração, execução e controlo de planos anuais e plurianuais de actividades e orçamento, mediante a articulação entre os órgãos da instituição e submete-os à apreciação superior;
Texto do artigo · p. 5 Assegura a preparação do expediente e proposta para a concessão de títulos honoríficos e condecorações;
Texto do artigo · p. 5 Assegura o registo dos pareceres emitidos pela Comissão, bem como dos títulos honoríficos e condecorações atribuídos em livro próprio;
Texto do artigo · p. 5 Assegura a realização de actividades de extensão, através da valorização, difusão e intercâmbio do conhecimento histórico-cultural;
Texto do artigo · p. 5 Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno da CNTHC e demais normas em vigor na administração pública;
Texto do artigo · p. 5 Garante a implementação dos mecanismos e procedimentos legais sobre a gestão de documentos, arquivo e outros de natureza administrativa;
Texto do artigo · p. 5 Gere e administra os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à Comissão;
Texto do artigo · p. 5 Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes em serviço no Secretariado, dentro dos prazos legais;
Texto do artigo · p. 5 exerce outras tarefas de natureza e complexidade similar
Texto do artigo · p. 5 que lhe forem incumbidas. Requisitos:
Texto do artigo · p. 5 Possuir, pelo menos, o grau de licenciatura ou equivalente, há mais de cinco anos, em Direito, economia, Gestão, Administração Pública, Sociologia, Ciência Política ou área afim e, pelo menos, cinco anos de experiência no exercício de funções de direcção, chefia ou confiança, na administração pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou
Texto do artigo · p. 5 estar enquadrado, pelo menos, na carreira de Técnico Superior N1 de regime geral ou equivalente de regime específico ou em carreiras correspondentes de regime especial e ter, pelo menos, cinco anos de experiência no exercício de funções de direcção, chefia ou confiança na administração pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos.
Parágrafo · p. 6 Preço — 9,09 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 16 de Outubro de 2013 I SÉRIE — Número 83
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Indústria e Comércio:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 182/2013:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno – Tipo para as Delegações Provinciais e Distritais da Inspecção Nacional das Actividades Económicas abreviademente designada por INAE.
  12. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Função Pública:
  13. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 7/2013:
  14. Parágrafo, página 1: Aprova os qualificadores da função de Secretário da Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações.
  15. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
  16. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 182/2013
  17. Texto do artigo, página 1: de 16 de Outubro
  18. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar, a organização e funcionamento da Inspecção Nacional das Actividades Económicas, abreviadamente designada por INAE, a nível das Delegações Provinciais e Distritais, tendo como base o Decreto n.º 46/2009, de 19 de Agosto, no seu artigo n.º 10, conjugado com o artigo n.º 21 da Resolução n.º 9/2011, de 2 de Julho, da Comissão Interministerial da Função Pública, o Ministro da Indústria e Comércio determina:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno – Tipo para as Delegações Provinciais e Distritais da INAE.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor, na data da sua publicação.
  21. Texto do artigo, página 1: Ministério da Indústria e Comércio, em Maputo, aos 2 de Setembro de 2013. – O Ministro, Armando Inroga.
  22. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno – Tipo para as Delegações Provinciais e Distritais da INAE
  23. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  24. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  25. Número ou marcador, página 1: SeCçãO I Definições, Objecto, Âmbito de Aplicação e Princípios
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  27. Texto do artigo, página 1: Definições
  28. Texto do artigo, página 1: Para efeitos do disposto no presente regulamento interno tipo, para as delegações provinciais e distritais, aplicam-se as definições do artigo n.º 1 do Regulamento Interno da Inspecção Nacional das Actividades Económicas, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 19/2013, de 30 de Janeiro.
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  30. Texto do artigo, página 1: Objecto
  31. Texto do artigo, página 1: O presente regulamento estabelece princípios e regras de organização, gestão e funcionamento da Inspecção Nacional das Actividades Económicas, abreviadamente designada por INAE a nível Provincial e Distrital.
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  33. Texto do artigo, página 1: Âmbito de aplicação
  34. Texto do artigo, página 1: O presente regulamento aplica-se, aos inspectores e outros funcionários e agentes do estado ao serviço das Delegações Provincial e Distrital da INAE.
  35. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  36. Texto do artigo, página 1: Princípios
  37. Texto do artigo, página 1: Na sua actuação, a Delegação Provincial e Distrital da INAE, guia-se pelos princípios de legalidade, igualdade, imparcialidade, ética, isenção e transparência, sem prejuízo dos demais princípios que regulam a actividade da administração pública.
  38. Número ou marcador, página 1: SeCçãO II Sede, Identificação, Natureza, Tutela e Atribuições
  39. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  40. Texto do artigo, página 1: Sede
  41. Texto do artigo, página 1: A Delegação da INAE local tem a sua sede na cidade capital da Província, quando se tratar da Delegação Provincial e sede do Distrito, quando se tratar da Delegação Distrital.
  42. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  43. Texto do artigo, página 2: Natureza
  44. Texto do artigo, página 2: A Delegação Provincial e Distrital da INAe, é uma Instituição Pública dotada de personalidade Jurídica e com Autonomia administrativa.
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  46. Texto do artigo, página 2: Tutela
  47. Número ou marcador, página 2: 1. A Delegação Provincial da INAe é tutelada pelo Governador da Província, sem prejuízo da articulação e coordenação com o Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio.
  48. Número ou marcador, página 2: 2. A Delegação Distrital da INAe é tutelada pelo Administrador
  49. Texto do artigo, página 2: do Distrito, sem prejuízo da articulação e coordenação com o Governo da Província.
  50. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  51. Texto do artigo, página 2: Identificação das Instalações e do Inspector
  52. Número ou marcador, página 2: 1. As instalações e meios da Delegação Provincial e Distrital da INAe devem, em lugar visível ao público, ostentar a designação e o respectivo logotipo.
  53. Número ou marcador, página 2: 2. O Inspector da Delegação Provincial e Distrital da INAE, deve possuir cartão de identificação segundo o modelo aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 19/2013, de 30 de Janeiro.
  54. Número ou marcador, página 2: 3. Todo o funcionário da Delegação Provincial e Distrital
  55. Texto do artigo, página 2: da INAe, deve apresentar-se uniformizado, segundo o modelo e características da indumentária a serem aprovados, centralmente.
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  57. Texto do artigo, página 2: Atribuições
  58. Texto do artigo, página 2: São atribuições da Delegação Provincial e Distrital da INAe, as constantes do artigo 9 do Regulamento Interno, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 19/2013, de 30 de Janeiro.
  59. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  60. Texto do artigo, página 2: Organização e funcionamento
  61. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  62. Texto do artigo, página 2: Estrutura
  63. Número ou marcador, página 2: 1. A nível Provincial, com as necessárias adaptações, a INAe tem a seguinte estrutura:
  64. Número ou marcador, página 2: a) Delegado Provincial;
  65. Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Operações da Indústria, Comércio, Turismo e Transportes;
  66. Número ou marcador, página 2: c) Departamento de Operações da educação, Cultura e Desporto;
  67. Número ou marcador, página 2: d) Departamento de Operações dos Recursos Minerais e Energia;
  68. Número ou marcador, página 2: e) Repartição de Planificação;
  69. Número ou marcador, página 2: f) Repartição de Administração e Finanças;
  70. Número ou marcador, página 2: g) Repartição de Recursos Humanos;
  71. Número ou marcador, página 2: h) Repartição Jurídica; e
  72. Número ou marcador, página 2: i) Repartição de Tecnologias e Sistemas de Informação.
  73. Número ou marcador, página 2: 2. Os Chefes de Departamento de Operações, Repartição
  74. Texto do artigo, página 2: e de Secção, são nomeados pelo Governador, sob proposta do Delegado Provincial.
  75. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  76. Texto do artigo, página 2: Direcção e Chefia
  77. Texto do artigo, página 2: A nível Provincial a INAe é dirigida por:
  78. Número ou marcador, página 2: a) Delegado Provincial;
  79. Número ou marcador, página 2: b) Chefes de Departamento de Operações; e
  80. Número ou marcador, página 2: c) Chefes de Repartição Autónoma.
  81. Número ou marcador, página 2: SeCçãO I Competências e funções dos órgãos provinciais
  82. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  83. Texto do artigo, página 2: Competências do Delegado
  84. Número ou marcador, página 2: 1. Sem prejuízo das competências previstas no artigo 46, do Regulamento Interno da INAE, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 19/2013, de 30 de Janeiro, compete em especial ao Delegado Provincial e Distrital da INAe:
  85. Número ou marcador, página 2: a) Dirigir e Coordenar as actividades da Delegação Provincial e Distrital da INAE;
  86. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a interacção da Delegação Provincial e Distrital da INAe, com outros órgãos públicos e privados locais;
  87. Número ou marcador, página 2: c) Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e regulamentos do funcionamento da Administração Pública;
  88. Número ou marcador, página 2: d) Promover acções de educação dos Agentes económicos e do consumidor em geral sobre a importância da observância da legislação específica;
  89. Número ou marcador, página 2: e) Propor a nomeação, exoneração e demissão dos cargos de Chefes do Departamento de Operações, Chefes de Repartições e de Secções da Delegação da INAe a nível provincial;
  90. Número ou marcador, página 2: f) Sem prejuízo da coordenação existente com o Inspector- -geral da INAe, propor ao Governador da Província ou ao Administrador do Distrito, a abertura de concurso de provimento;
  91. Número ou marcador, página 2: g) Zelar pela observância da ética e deontologia profissional a nível provincial;
  92. Número ou marcador, página 2: h) Ordenar a realização das despesas do orçamento corrente e de investimento da Delegação da INAE;
  93. Número ou marcador, página 2: i) Zelar pela utilização racional dos recursos da Delegação da INAE;
  94. Número ou marcador, página 2: j) Decidir sobre assuntos relacionados com as reclamações e recursos que lhe são dirigidos a nível provincial; e
  95. Número ou marcador, página 2: k) exercer as demais funções conferidas por lei ou recomendadas superiormente.
  96. Número ou marcador, página 2: 2. Sempre que se justificar, o Delegado Provincial e Distrital
  97. Texto do artigo, página 2: da INAe pode delegar suas competências.
  98. Número ou marcador, página 2: Artigo 13
  99. Texto do artigo, página 2: Funções dos órgãos provinciais
  100. Texto do artigo, página 2: Os Departamentos de Operações, e as Repartições Autónomas, com as necessárias adaptações, seguem o escopo da INAe Central.
  101. Número ou marcador, página 2: SeCçãO II Delegações Distritais
  102. Número ou marcador, página 2: Artigo 14
  103. Texto do artigo, página 2: Natureza
  104. Número ou marcador, página 2: 1. A nível do Distrito, com as necessárias adaptações, funcionam as Delegações Distritais da INAe, que seguem as mesmas atribuições da Delegação provincial da INAE.
  105. Número ou marcador, página 2: 2. A Delegação Distrital é dirigida por um delegado nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Administrador do Distrito.
  106. Número ou marcador, página 2: 3. As Repartições e Secções das Delegações Distritais
  107. Texto do artigo, página 2: da INAe são dirigidas pelos respectivos chefes nomeados pelo Administrador do Distrito, sob proposta do Delegado Distrital da INAE.
  108. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  109. Texto do artigo, página 3: Vinculação
  110. Texto do artigo, página 3: As Delegações Distritais subordinam-se às Delegações Provinciais da INAE sem prejuízo da articulação e coordenação com o Governo Distrital.
  111. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  112. Texto do artigo, página 3: Colectivos
  113. Número ou marcador, página 3: SeCçãO I Conselho Consultivo Provincial
  114. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  115. Texto do artigo, página 3: Natureza
  116. Texto do artigo, página 3: O Conselho Consultivo Provincial é órgão de consulta da direcção, convocado e dirigido pelo Delegado é responsável pela avaliação e coordenação das actividades da INAE.
  117. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  118. Texto do artigo, página 3: Funções
  119. Texto do artigo, página 3: São funções do Conselho Consultivo Provincial:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar o balanço das actividades e da execução orçamental;
  121. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar os planos e programas de actividade; e
  122. Número ou marcador, página 3: c) Pronunciar-se sobre outras matérias de interesse da Delegação e superiormente submetidas.
  123. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  124. Texto do artigo, página 3: Estrutura
  125. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo tem a seguinte estrutura:
  126. Número ou marcador, página 3: a) Delegado Provincial;
  127. Número ou marcador, página 3: b) Chefes de Departamentos de Operações;
  128. Número ou marcador, página 3: c) Chefes de Repartições Autónomas; e
  129. Número ou marcador, página 3: d) Delegados Distritais da INAE.
  130. Número ou marcador, página 3: 2. O Delegado provincial pode, em função das matérias
  131. Texto do artigo, página 3: a tratar, convidar outros técnicos da INAe ou especialistas de outras instituições públicas ou privadas para participarem no Conselho Consultivo.
  132. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  133. Texto do artigo, página 3: Periodicidade
  134. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo Provincial reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Delegado, depois da autorização do Governador.
  135. Número ou marcador, página 3: 2. A convocatória do Conselho Consultivo é feita com antecedência de 60 dias.
  136. Número ou marcador, página 3: 3. em todas as Sessões do Conselho Consultivo, deverá ser
  137. Texto do artigo, página 3: elaborada a respectiva síntese.
  138. Número ou marcador, página 3: SeCçãO II Conselho de Direcção
  139. Número ou marcador, página 3: Artigo 20
  140. Texto do artigo, página 3: Natureza
  141. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é o órgão de gestão corrente das actividades da Delegação Provincial convocado e dirigido pelo Delegado.
  142. Número ou marcador, página 3: Artigo 21
  143. Texto do artigo, página 3: Funções
  144. Texto do artigo, página 3: São funções do Conselho de Direcção: a) Analisar e aprovar os balanços trimestrais do plano de actividades e da execução orçamental;
  145. Número ou marcador, página 3: b) Apreciar e aprovar os planos e programas da actividade inspectiva;
  146. Número ou marcador, página 3: c) Fazer a monitoria das actividades; e
  147. Número ou marcador, página 3: d) Pronunciar-se sobre outras matérias de interesse da Delegação da INAE e ou superiormente submetidas.
  148. Número ou marcador, página 3: Artigo 22
  149. Texto do artigo, página 3: Estrutura
  150. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção tem a seguinte estrutura:
  151. Número ou marcador, página 3: a) Delegado Provincial;
  152. Número ou marcador, página 3: b) Chefes de Departamentos de Operações; e
  153. Número ou marcador, página 3: c) Chefes de Repartições Autónomas.
  154. Número ou marcador, página 3: 2. O Delegado pode, em função das matérias a tratar,
  155. Texto do artigo, página 3: convidar outros técnicos da INAe ou especialistas de outras instituições públicas ou privadas para participarem no Conselho de Direcção.
  156. Número ou marcador, página 3: Artigo 23
  157. Texto do artigo, página 3: Periodicidade
  158. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção reúne mensalmente e, extraor- dinariamente, quando convocado pelo Delegado.
  159. Número ou marcador, página 3: 2. A convocatória do Conselho de Direcção é feita com antecedência de 3 dias úteis.
  160. Número ou marcador, página 3: 3. em todas as Sessões do Conselho de Direcção deverá ser
  161. Texto do artigo, página 3: elaborada a respectiva síntese.
  162. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  163. Texto do artigo, página 3: Direitos e deveres
  164. Número ou marcador, página 3: Artigo 24
  165. Texto do artigo, página 3: Deveres
  166. Número ou marcador, página 3: 1. Os inspectores e outros funcionários e agentes do estado ao serviço da Delegação, sem prejuízo dos deveres gerais previstos no e.G.F.A.e., ou em outros instrumentos reguladores dos serviços da administração, no exercício das suas funções, em especial devem:
  167. Número ou marcador, página 3: a) Respeitar e cumprir com as normas e demais legislação que regem o funcionamento das instituições públicas e privadas;
  168. Número ou marcador, página 3: b) Zelar pelo cumprimento da legislação que rege o funcionamento das actividades económicas do escopo da INAE;
  169. Número ou marcador, página 3: c) Ter um comportamento de correcção e prudência nas suas relações com os agentes económicos e com o público em geral;
  170. Número ou marcador, página 3: d) Agir com dignidade, imparcialidade, independência, isenção e equidade no exercício das suas funções;
  171. Número ou marcador, página 3: e) Respeitar os superiores hierárquicos;
  172. Número ou marcador, página 3: f) Promover melhor ambiente de trabalho;
  173. Número ou marcador, página 3: g) Apresentar-se decentemente trajado;
  174. Número ou marcador, página 3: h) Cumprir com o código de conduta dos funcionários da INAE;
  175. Número ou marcador, página 3: i) Declarar escusa quando na unidade económica a inspeccionar tenha interesse pessoal directo ou por interposta pessoa em que seja visado seu cônjuge, parente ou afim da linha recta ou de terceiro grau da linha colateral, ou ainda pessoa com quem viva em economia comum.
  176. Número ou marcador, página 3: j) Observar, em todos processos de fiscalização, os princípios fixados no manual de procedimentos aprovado pela INAE central;
  177. Número ou marcador, página 4: k) Devolver, obrigatoriamente aos serviços competentes, a arma de fogo, o cartão de identificação do inspector e outros meios e materiais, sempre que o titular cessar o exercício das suas funções por virtude das quais aqueles hajam sido concedidos.
  178. Número ou marcador, página 4: l) Consoante as necessidades de serviço, prestar serviço de carácter permanente, incluindo os dias de descanso, feriados ou de tolerância.
  179. Número ou marcador, página 4: 2. A falta do cumprimento dos deveres gerais e específicos, das normas e regulamentos, é passível de procedimento disciplinar, civil ou criminal, quando o inspector ou funcionário e agente do Estado ao serviço da Delegação Provincial e Distrital da INAE, usar das suas funções para obter vantagens pessoais.
  180. Número ou marcador, página 4: Artigo 25
  181. Texto do artigo, página 4: Direitos
  182. Número ou marcador, página 4: 1. Os inspectores ou funcionários e agentes do estado ao serviço da Delegação Provincial e Distrital da INAE, sem prejuízo dos direitos gerais previstos no e.G.F.A.e., no exercício das suas funções, em especial gozam dos seguintes direitos:
  183. Número ou marcador, página 4: a) Serem considerados agentes de autoridade no processo de inspecção/fiscalização às unidades económicas;
  184. Número ou marcador, página 4: b) Serem titulares de cartão de identificação;
  185. Número ou marcador, página 4: c) Serem facultados acesso a todos os locais onde se proceda o exercício de actividade económica do escopo da INAE;
  186. Número ou marcador, página 4: d) Serem portadores de arma de fogo, para defesa pessoal nos termos da legislação vigente;
  187. Número ou marcador, página 4: e) Solicitarem, quando necessário, auxílio da autoridade policial ou de qualquer outro órgão do Estado para melhor desempenho da missão que lhe for confiada;
  188. Número ou marcador, página 4: f) Receberem subsídios e outras remunerações nos termos do quadro salarial definido em legislação específica;
  189. Número ou marcador, página 4: g) Serem titulares do seguro de vida; e
  190. Número ou marcador, página 4: h) Outros direitos que se julguem compatíveis com as suas funções no âmbito do seu desempenho.
  191. Número ou marcador, página 4: 2. Os direitos previstos nas alíneas a), b), c), d), e e) do número
  192. Texto do artigo, página 4: anterior, são aplicáveis apenas ao Delegado, Inspector de carreira e Inspector por inerência de funções.
  193. Número ou marcador, página 4: Artigo 26
  194. Texto do artigo, página 4: Sigilo profissional
  195. Número ou marcador, página 4: 1. Os Inspectores ou funcionários e agentes do estado ao serviço da Delegação Provincial e Distrital da INAe, ficam sujeitos ao sigilo profissional sobre os factos e documentos cujo conhecimento resulte do exercício das suas funções ou de prestação de serviços.
  196. Número ou marcador, página 4: 2. A violação do sigilo profissional estabelecido no presente artigo, é passível de responsabilização disciplinar, civil e criminal nos termos da lei geral.
  197. Número ou marcador, página 4: 3. O dever de sigilo profissional mantém-se ainda que o
  198. Texto do artigo, página 4: funcionário e agente do estado, entidade pública ou privada, deixem de prestar serviços à Delegação Provincial e Distrital da INAE.
  199. Número ou marcador, página 4: Artigo 27
  200. Texto do artigo, página 4: Perfil do Inspector
  201. Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo do previsto no artigo 4, do presente Regulamento e demais legislação, o Inspector ao serviço da Delegação Provincial e Distrital da INAe deve ser:
  202. Número ou marcador, página 4: a) Cortês e auto confiante na actuação e interacção com os outros;
  203. Número ou marcador, página 4: b) Cumpridor dos requisitos de incompatibilidade;
  204. Número ou marcador, página 4: c) Livre de influências que possam afectar negativamente o trabalho;
  205. Número ou marcador, página 4: d) Hábil na comunicação quer seja oral e escrita; e
  206. Número ou marcador, página 4: e) Predisponível à formação técnica profissional e académica contínua.
  207. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  208. Texto do artigo, página 4: Receitas, despesas e património
  209. Número ou marcador, página 4: Artigo 28
  210. Texto do artigo, página 4: Receitas
  211. Texto do artigo, página 4: Constituem receitas da Delegação Provincial e Distrital da INAe:
  212. Número ou marcador, página 4: a) A dotação orçamental feita pelo estado;
  213. Número ou marcador, página 4: b) Multas cobradas por infracções diversas;
  214. Número ou marcador, página 4: c) As doações, comparticipações, subsídios e outros que lhes forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  215. Número ou marcador, página 4: d) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei, por contrato ou outro título.
  216. Número ou marcador, página 4: Artigo 29
  217. Texto do artigo, página 4: Despesas
  218. Texto do artigo, página 4: Constituem despesas da Delegação Provincial e Distrital da INAe:
  219. Número ou marcador, página 4: a) As resultantes do respectivo funcionamento e de investimento;
  220. Número ou marcador, página 4: b) As resultantes da distribuição do valor de multas;
  221. Número ou marcador, página 4: c) As resultantes das acções de formação do pessoal;
  222. Número ou marcador, página 4: d) As relacionadas com as análises de produtos junto dos laboratórios competentes.
  223. Número ou marcador, página 4: Artigo 30
  224. Texto do artigo, página 4: Património
  225. Texto do artigo, página 4: Constitui património da Delegação Provincial e Distrital da INAE a universalidade de bens, direitos e outros valores que lhes são alocados, adquiridos por compra, alienação, doação ou outros meios lícitos.
  226. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI
  227. Texto do artigo, página 4: Disposições finais
  228. Número ou marcador, página 4: Artigo 31
  229. Texto do artigo, página 4: Legislação aplicável
  230. Texto do artigo, página 4: em tudo o que não foi previsto no presente Regulamento Interno – Tipo das Delegações Provincial e Distrital da INAE, aplica-se subsidiariamente o estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o respectivo Regulamento, bem como a demais legislação complementar.
  231. Texto do artigo, página 4: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
  232. Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 7/2013
  233. Texto do artigo, página 4: de 16 de Outubro
  234. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de aprovar os qualificadores da função de Secretário da Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações, sob proposta do Ministério da Cultura e ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008,
  235. Texto do artigo, página 5: de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  236. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. São aprovados os qualificadores da função de Secretário da Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações, constantes dos Anexos que fazem parte integrante da presente Resolução.
  237. Número ou marcador, página 5: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  238. Texto do artigo, página 5: Aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública, aos 12 de Julho de 2013. – A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  239. Número ou marcador, página 5: Anexo I
  240. Texto do artigo, página 5: Qualificadores da Função de Secretário da Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações
  241. Texto do artigo, página 5: Grupo 6 Secretário da Comissão Nacional de Títulos Honoríficos
  242. Texto do artigo, página 5: e Condecorações
  243. Texto do artigo, página 5: Conteúdo de trabalho:
  244. Texto do artigo, página 5: Dirige as actividades do Secretariado da Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações (CNTHC), na linha geral da política global definida pelo Governo;
  245. Texto do artigo, página 5: Participa na elaboração de políticas e estratégias relativas ao Sistema Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações e assegura a sua implementação;
  246. Texto do artigo, página 5: Promove acções de cooperação e intercâmbio com instituições públicas e privadas, estabelecendo e preparando parcerias, acordos, convénios e protocolos;
  247. Texto do artigo, página 5: Prepara e garante o apoio logístico das sessões ordinárias e extraordinárias da Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações;
  248. Texto do artigo, página 5: Coordena a elaboração das actas, sínteses, matrizes e memorandos das sessões da Comissão; Garante o desenvolvimento e difusão da consciência deontológica, ética e brio profissional na instituição;
  249. Texto do artigo, página 5: Coordena a elaboração, execução e controlo de planos anuais e plurianuais de actividades e orçamento, mediante a articulação entre os órgãos da instituição e submete-os à apreciação superior;
  250. Texto do artigo, página 5: Assegura a preparação do expediente e proposta para a concessão de títulos honoríficos e condecorações;
  251. Texto do artigo, página 5: Assegura o registo dos pareceres emitidos pela Comissão, bem como dos títulos honoríficos e condecorações atribuídos em livro próprio;
  252. Texto do artigo, página 5: Assegura a realização de actividades de extensão, através da valorização, difusão e intercâmbio do conhecimento histórico-cultural;
  253. Texto do artigo, página 5: Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno da CNTHC e demais normas em vigor na administração pública;
  254. Texto do artigo, página 5: Garante a implementação dos mecanismos e procedimentos legais sobre a gestão de documentos, arquivo e outros de natureza administrativa;
  255. Texto do artigo, página 5: Gere e administra os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à Comissão;
  256. Texto do artigo, página 5: Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes em serviço no Secretariado, dentro dos prazos legais;
  257. Texto do artigo, página 5: exerce outras tarefas de natureza e complexidade similar
  258. Texto do artigo, página 5: que lhe forem incumbidas. Requisitos:
  259. Texto do artigo, página 5: Possuir, pelo menos, o grau de licenciatura ou equivalente, há mais de cinco anos, em Direito, economia, Gestão, Administração Pública, Sociologia, Ciência Política ou área afim e, pelo menos, cinco anos de experiência no exercício de funções de direcção, chefia ou confiança, na administração pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou
  260. Texto do artigo, página 5: estar enquadrado, pelo menos, na carreira de Técnico Superior N1 de regime geral ou equivalente de regime específico ou em carreiras correspondentes de regime especial e ter, pelo menos, cinco anos de experiência no exercício de funções de direcção, chefia ou confiança na administração pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos.
  261. Parágrafo, página 6: Preço — 9,09 MT
  262. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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