I SÉRIE — n.º 83
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 83/2013
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 16 de Outubro de 2013 I SÉRIE — Número 83
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Indústria e Comércio:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 182/2013:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno – Tipo para as Delegações Provinciais e Distritais da Inspecção Nacional das Actividades Económicas abreviademente designada por INAE.
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Função Pública:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 7/2013:
- Parágrafo, página 1: Aprova os qualificadores da função de Secretário da Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 182/2013
- Texto do artigo, página 1: de 16 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar, a organização e funcionamento da Inspecção Nacional das Actividades Económicas, abreviadamente designada por INAE, a nível das Delegações Provinciais e Distritais, tendo como base o Decreto n.º 46/2009, de 19 de Agosto, no seu artigo n.º 10, conjugado com o artigo n.º 21 da Resolução n.º 9/2011, de 2 de Julho, da Comissão Interministerial da Função Pública, o Ministro da Indústria e Comércio determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno – Tipo para as Delegações Provinciais e Distritais da INAE.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor, na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Indústria e Comércio, em Maputo, aos 2 de Setembro de 2013. – O Ministro, Armando Inroga.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno – Tipo para as Delegações Provinciais e Distritais da INAE
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: SeCçãO I Definições, Objecto, Âmbito de Aplicação e Princípios
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: Definições
- Texto do artigo, página 1: Para efeitos do disposto no presente regulamento interno tipo, para as delegações provinciais e distritais, aplicam-se as definições do artigo n.º 1 do Regulamento Interno da Inspecção Nacional das Actividades Económicas, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 19/2013, de 30 de Janeiro.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: Objecto
- Texto do artigo, página 1: O presente regulamento estabelece princípios e regras de organização, gestão e funcionamento da Inspecção Nacional das Actividades Económicas, abreviadamente designada por INAE a nível Provincial e Distrital.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: Âmbito de aplicação
- Texto do artigo, página 1: O presente regulamento aplica-se, aos inspectores e outros funcionários e agentes do estado ao serviço das Delegações Provincial e Distrital da INAE.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: Princípios
- Texto do artigo, página 1: Na sua actuação, a Delegação Provincial e Distrital da INAE, guia-se pelos princípios de legalidade, igualdade, imparcialidade, ética, isenção e transparência, sem prejuízo dos demais princípios que regulam a actividade da administração pública.
- Número ou marcador, página 1: SeCçãO II Sede, Identificação, Natureza, Tutela e Atribuições
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: Sede
- Texto do artigo, página 1: A Delegação da INAE local tem a sua sede na cidade capital da Província, quando se tratar da Delegação Provincial e sede do Distrito, quando se tratar da Delegação Distrital.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: Natureza
- Texto do artigo, página 2: A Delegação Provincial e Distrital da INAe, é uma Instituição Pública dotada de personalidade Jurídica e com Autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: Tutela
- Número ou marcador, página 2: 1. A Delegação Provincial da INAe é tutelada pelo Governador da Província, sem prejuízo da articulação e coordenação com o Ministro que superintende as áreas da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Delegação Distrital da INAe é tutelada pelo Administrador
- Texto do artigo, página 2: do Distrito, sem prejuízo da articulação e coordenação com o Governo da Província.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: Identificação das Instalações e do Inspector
- Número ou marcador, página 2: 1. As instalações e meios da Delegação Provincial e Distrital da INAe devem, em lugar visível ao público, ostentar a designação e o respectivo logotipo.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Inspector da Delegação Provincial e Distrital da INAE, deve possuir cartão de identificação segundo o modelo aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 19/2013, de 30 de Janeiro.
- Número ou marcador, página 2: 3. Todo o funcionário da Delegação Provincial e Distrital
- Texto do artigo, página 2: da INAe, deve apresentar-se uniformizado, segundo o modelo e características da indumentária a serem aprovados, centralmente.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: Atribuições
- Texto do artigo, página 2: São atribuições da Delegação Provincial e Distrital da INAe, as constantes do artigo 9 do Regulamento Interno, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 19/2013, de 30 de Janeiro.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Organização e funcionamento
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: Estrutura
- Número ou marcador, página 2: 1. A nível Provincial, com as necessárias adaptações, a INAe tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 2: a) Delegado Provincial;
- Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Operações da Indústria, Comércio, Turismo e Transportes;
- Número ou marcador, página 2: c) Departamento de Operações da educação, Cultura e Desporto;
- Número ou marcador, página 2: d) Departamento de Operações dos Recursos Minerais e Energia;
- Número ou marcador, página 2: e) Repartição de Planificação;
- Número ou marcador, página 2: f) Repartição de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 2: g) Repartição de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 2: h) Repartição Jurídica; e
- Número ou marcador, página 2: i) Repartição de Tecnologias e Sistemas de Informação.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os Chefes de Departamento de Operações, Repartição
- Texto do artigo, página 2: e de Secção, são nomeados pelo Governador, sob proposta do Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: Direcção e Chefia
- Texto do artigo, página 2: A nível Provincial a INAe é dirigida por:
- Número ou marcador, página 2: a) Delegado Provincial;
- Número ou marcador, página 2: b) Chefes de Departamento de Operações; e
- Número ou marcador, página 2: c) Chefes de Repartição Autónoma.
- Número ou marcador, página 2: SeCçãO I Competências e funções dos órgãos provinciais
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: Competências do Delegado
- Número ou marcador, página 2: 1. Sem prejuízo das competências previstas no artigo 46, do Regulamento Interno da INAE, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 19/2013, de 30 de Janeiro, compete em especial ao Delegado Provincial e Distrital da INAe:
- Número ou marcador, página 2: a) Dirigir e Coordenar as actividades da Delegação Provincial e Distrital da INAE;
- Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a interacção da Delegação Provincial e Distrital da INAe, com outros órgãos públicos e privados locais;
- Número ou marcador, página 2: c) Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e regulamentos do funcionamento da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover acções de educação dos Agentes económicos e do consumidor em geral sobre a importância da observância da legislação específica;
- Número ou marcador, página 2: e) Propor a nomeação, exoneração e demissão dos cargos de Chefes do Departamento de Operações, Chefes de Repartições e de Secções da Delegação da INAe a nível provincial;
- Número ou marcador, página 2: f) Sem prejuízo da coordenação existente com o Inspector- -geral da INAe, propor ao Governador da Província ou ao Administrador do Distrito, a abertura de concurso de provimento;
- Número ou marcador, página 2: g) Zelar pela observância da ética e deontologia profissional a nível provincial;
- Número ou marcador, página 2: h) Ordenar a realização das despesas do orçamento corrente e de investimento da Delegação da INAE;
- Número ou marcador, página 2: i) Zelar pela utilização racional dos recursos da Delegação da INAE;
- Número ou marcador, página 2: j) Decidir sobre assuntos relacionados com as reclamações e recursos que lhe são dirigidos a nível provincial; e
- Número ou marcador, página 2: k) exercer as demais funções conferidas por lei ou recomendadas superiormente.
- Número ou marcador, página 2: 2. Sempre que se justificar, o Delegado Provincial e Distrital
- Texto do artigo, página 2: da INAe pode delegar suas competências.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 13
- Texto do artigo, página 2: Funções dos órgãos provinciais
- Texto do artigo, página 2: Os Departamentos de Operações, e as Repartições Autónomas, com as necessárias adaptações, seguem o escopo da INAe Central.
- Número ou marcador, página 2: SeCçãO II Delegações Distritais
- Número ou marcador, página 2: Artigo 14
- Texto do artigo, página 2: Natureza
- Número ou marcador, página 2: 1. A nível do Distrito, com as necessárias adaptações, funcionam as Delegações Distritais da INAe, que seguem as mesmas atribuições da Delegação provincial da INAE.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Delegação Distrital é dirigida por um delegado nomeado pelo Governador da Província, sob proposta do Administrador do Distrito.
- Número ou marcador, página 2: 3. As Repartições e Secções das Delegações Distritais
- Texto do artigo, página 2: da INAe são dirigidas pelos respectivos chefes nomeados pelo Administrador do Distrito, sob proposta do Delegado Distrital da INAE.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: Vinculação
- Texto do artigo, página 3: As Delegações Distritais subordinam-se às Delegações Provinciais da INAE sem prejuízo da articulação e coordenação com o Governo Distrital.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Colectivos
- Número ou marcador, página 3: SeCçãO I Conselho Consultivo Provincial
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: Natureza
- Texto do artigo, página 3: O Conselho Consultivo Provincial é órgão de consulta da direcção, convocado e dirigido pelo Delegado é responsável pela avaliação e coordenação das actividades da INAE.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: Funções
- Texto do artigo, página 3: São funções do Conselho Consultivo Provincial:
- Número ou marcador, página 3: a) Aprovar o balanço das actividades e da execução orçamental;
- Número ou marcador, página 3: b) Aprovar os planos e programas de actividade; e
- Número ou marcador, página 3: c) Pronunciar-se sobre outras matérias de interesse da Delegação e superiormente submetidas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: Estrutura
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Delegado Provincial;
- Número ou marcador, página 3: b) Chefes de Departamentos de Operações;
- Número ou marcador, página 3: c) Chefes de Repartições Autónomas; e
- Número ou marcador, página 3: d) Delegados Distritais da INAE.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Delegado provincial pode, em função das matérias
- Texto do artigo, página 3: a tratar, convidar outros técnicos da INAe ou especialistas de outras instituições públicas ou privadas para participarem no Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 19
- Texto do artigo, página 3: Periodicidade
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo Provincial reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Delegado, depois da autorização do Governador.
- Número ou marcador, página 3: 2. A convocatória do Conselho Consultivo é feita com antecedência de 60 dias.
- Número ou marcador, página 3: 3. em todas as Sessões do Conselho Consultivo, deverá ser
- Texto do artigo, página 3: elaborada a respectiva síntese.
- Número ou marcador, página 3: SeCçãO II Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 3: Artigo 20
- Texto do artigo, página 3: Natureza
- Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é o órgão de gestão corrente das actividades da Delegação Provincial convocado e dirigido pelo Delegado.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 21
- Texto do artigo, página 3: Funções
- Texto do artigo, página 3: São funções do Conselho de Direcção: a) Analisar e aprovar os balanços trimestrais do plano de actividades e da execução orçamental;
- Número ou marcador, página 3: b) Apreciar e aprovar os planos e programas da actividade inspectiva;
- Número ou marcador, página 3: c) Fazer a monitoria das actividades; e
- Número ou marcador, página 3: d) Pronunciar-se sobre outras matérias de interesse da Delegação da INAE e ou superiormente submetidas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 22
- Texto do artigo, página 3: Estrutura
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Delegado Provincial;
- Número ou marcador, página 3: b) Chefes de Departamentos de Operações; e
- Número ou marcador, página 3: c) Chefes de Repartições Autónomas.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Delegado pode, em função das matérias a tratar,
- Texto do artigo, página 3: convidar outros técnicos da INAe ou especialistas de outras instituições públicas ou privadas para participarem no Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 23
- Texto do artigo, página 3: Periodicidade
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção reúne mensalmente e, extraor- dinariamente, quando convocado pelo Delegado.
- Número ou marcador, página 3: 2. A convocatória do Conselho de Direcção é feita com antecedência de 3 dias úteis.
- Número ou marcador, página 3: 3. em todas as Sessões do Conselho de Direcção deverá ser
- Texto do artigo, página 3: elaborada a respectiva síntese.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Direitos e deveres
- Número ou marcador, página 3: Artigo 24
- Texto do artigo, página 3: Deveres
- Número ou marcador, página 3: 1. Os inspectores e outros funcionários e agentes do estado ao serviço da Delegação, sem prejuízo dos deveres gerais previstos no e.G.F.A.e., ou em outros instrumentos reguladores dos serviços da administração, no exercício das suas funções, em especial devem:
- Número ou marcador, página 3: a) Respeitar e cumprir com as normas e demais legislação que regem o funcionamento das instituições públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 3: b) Zelar pelo cumprimento da legislação que rege o funcionamento das actividades económicas do escopo da INAE;
- Número ou marcador, página 3: c) Ter um comportamento de correcção e prudência nas suas relações com os agentes económicos e com o público em geral;
- Número ou marcador, página 3: d) Agir com dignidade, imparcialidade, independência, isenção e equidade no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 3: e) Respeitar os superiores hierárquicos;
- Número ou marcador, página 3: f) Promover melhor ambiente de trabalho;
- Número ou marcador, página 3: g) Apresentar-se decentemente trajado;
- Número ou marcador, página 3: h) Cumprir com o código de conduta dos funcionários da INAE;
- Número ou marcador, página 3: i) Declarar escusa quando na unidade económica a inspeccionar tenha interesse pessoal directo ou por interposta pessoa em que seja visado seu cônjuge, parente ou afim da linha recta ou de terceiro grau da linha colateral, ou ainda pessoa com quem viva em economia comum.
- Número ou marcador, página 3: j) Observar, em todos processos de fiscalização, os princípios fixados no manual de procedimentos aprovado pela INAE central;
- Número ou marcador, página 4: k) Devolver, obrigatoriamente aos serviços competentes, a arma de fogo, o cartão de identificação do inspector e outros meios e materiais, sempre que o titular cessar o exercício das suas funções por virtude das quais aqueles hajam sido concedidos.
- Número ou marcador, página 4: l) Consoante as necessidades de serviço, prestar serviço de carácter permanente, incluindo os dias de descanso, feriados ou de tolerância.
- Número ou marcador, página 4: 2. A falta do cumprimento dos deveres gerais e específicos, das normas e regulamentos, é passível de procedimento disciplinar, civil ou criminal, quando o inspector ou funcionário e agente do Estado ao serviço da Delegação Provincial e Distrital da INAE, usar das suas funções para obter vantagens pessoais.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 25
- Texto do artigo, página 4: Direitos
- Número ou marcador, página 4: 1. Os inspectores ou funcionários e agentes do estado ao serviço da Delegação Provincial e Distrital da INAE, sem prejuízo dos direitos gerais previstos no e.G.F.A.e., no exercício das suas funções, em especial gozam dos seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 4: a) Serem considerados agentes de autoridade no processo de inspecção/fiscalização às unidades económicas;
- Número ou marcador, página 4: b) Serem titulares de cartão de identificação;
- Número ou marcador, página 4: c) Serem facultados acesso a todos os locais onde se proceda o exercício de actividade económica do escopo da INAE;
- Número ou marcador, página 4: d) Serem portadores de arma de fogo, para defesa pessoal nos termos da legislação vigente;
- Número ou marcador, página 4: e) Solicitarem, quando necessário, auxílio da autoridade policial ou de qualquer outro órgão do Estado para melhor desempenho da missão que lhe for confiada;
- Número ou marcador, página 4: f) Receberem subsídios e outras remunerações nos termos do quadro salarial definido em legislação específica;
- Número ou marcador, página 4: g) Serem titulares do seguro de vida; e
- Número ou marcador, página 4: h) Outros direitos que se julguem compatíveis com as suas funções no âmbito do seu desempenho.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os direitos previstos nas alíneas a), b), c), d), e e) do número
- Texto do artigo, página 4: anterior, são aplicáveis apenas ao Delegado, Inspector de carreira e Inspector por inerência de funções.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 26
- Texto do artigo, página 4: Sigilo profissional
- Número ou marcador, página 4: 1. Os Inspectores ou funcionários e agentes do estado ao serviço da Delegação Provincial e Distrital da INAe, ficam sujeitos ao sigilo profissional sobre os factos e documentos cujo conhecimento resulte do exercício das suas funções ou de prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 4: 2. A violação do sigilo profissional estabelecido no presente artigo, é passível de responsabilização disciplinar, civil e criminal nos termos da lei geral.
- Número ou marcador, página 4: 3. O dever de sigilo profissional mantém-se ainda que o
- Texto do artigo, página 4: funcionário e agente do estado, entidade pública ou privada, deixem de prestar serviços à Delegação Provincial e Distrital da INAE.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 27
- Texto do artigo, página 4: Perfil do Inspector
- Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo do previsto no artigo 4, do presente Regulamento e demais legislação, o Inspector ao serviço da Delegação Provincial e Distrital da INAe deve ser:
- Número ou marcador, página 4: a) Cortês e auto confiante na actuação e interacção com os outros;
- Número ou marcador, página 4: b) Cumpridor dos requisitos de incompatibilidade;
- Número ou marcador, página 4: c) Livre de influências que possam afectar negativamente o trabalho;
- Número ou marcador, página 4: d) Hábil na comunicação quer seja oral e escrita; e
- Número ou marcador, página 4: e) Predisponível à formação técnica profissional e académica contínua.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 4: Receitas, despesas e património
- Número ou marcador, página 4: Artigo 28
- Texto do artigo, página 4: Receitas
- Texto do artigo, página 4: Constituem receitas da Delegação Provincial e Distrital da INAe:
- Número ou marcador, página 4: a) A dotação orçamental feita pelo estado;
- Número ou marcador, página 4: b) Multas cobradas por infracções diversas;
- Número ou marcador, página 4: c) As doações, comparticipações, subsídios e outros que lhes forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 4: d) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei, por contrato ou outro título.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 29
- Texto do artigo, página 4: Despesas
- Texto do artigo, página 4: Constituem despesas da Delegação Provincial e Distrital da INAe:
- Número ou marcador, página 4: a) As resultantes do respectivo funcionamento e de investimento;
- Número ou marcador, página 4: b) As resultantes da distribuição do valor de multas;
- Número ou marcador, página 4: c) As resultantes das acções de formação do pessoal;
- Número ou marcador, página 4: d) As relacionadas com as análises de produtos junto dos laboratórios competentes.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 30
- Texto do artigo, página 4: Património
- Texto do artigo, página 4: Constitui património da Delegação Provincial e Distrital da INAE a universalidade de bens, direitos e outros valores que lhes são alocados, adquiridos por compra, alienação, doação ou outros meios lícitos.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 4: Disposições finais
- Número ou marcador, página 4: Artigo 31
- Texto do artigo, página 4: Legislação aplicável
- Texto do artigo, página 4: em tudo o que não foi previsto no presente Regulamento Interno – Tipo das Delegações Provincial e Distrital da INAE, aplica-se subsidiariamente o estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o respectivo Regulamento, bem como a demais legislação complementar.
- Texto do artigo, página 4: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 7/2013
- Texto do artigo, página 4: de 16 de Outubro
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de aprovar os qualificadores da função de Secretário da Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações, sob proposta do Ministério da Cultura e ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008,
- Texto do artigo, página 5: de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. São aprovados os qualificadores da função de Secretário da Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações, constantes dos Anexos que fazem parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 5: Aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pública, aos 12 de Julho de 2013. – A Presidente, Vitória Dias Diogo.
- Número ou marcador, página 5: Anexo I
- Texto do artigo, página 5: Qualificadores da Função de Secretário da Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações
- Texto do artigo, página 5: Grupo 6 Secretário da Comissão Nacional de Títulos Honoríficos
- Texto do artigo, página 5: e Condecorações
- Texto do artigo, página 5: Conteúdo de trabalho:
- Texto do artigo, página 5: Dirige as actividades do Secretariado da Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações (CNTHC), na linha geral da política global definida pelo Governo;
- Texto do artigo, página 5: Participa na elaboração de políticas e estratégias relativas ao Sistema Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações e assegura a sua implementação;
- Texto do artigo, página 5: Promove acções de cooperação e intercâmbio com instituições públicas e privadas, estabelecendo e preparando parcerias, acordos, convénios e protocolos;
- Texto do artigo, página 5: Prepara e garante o apoio logístico das sessões ordinárias e extraordinárias da Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações;
- Texto do artigo, página 5: Coordena a elaboração das actas, sínteses, matrizes e memorandos das sessões da Comissão; Garante o desenvolvimento e difusão da consciência deontológica, ética e brio profissional na instituição;
- Texto do artigo, página 5: Coordena a elaboração, execução e controlo de planos anuais e plurianuais de actividades e orçamento, mediante a articulação entre os órgãos da instituição e submete-os à apreciação superior;
- Texto do artigo, página 5: Assegura a preparação do expediente e proposta para a concessão de títulos honoríficos e condecorações;
- Texto do artigo, página 5: Assegura o registo dos pareceres emitidos pela Comissão, bem como dos títulos honoríficos e condecorações atribuídos em livro próprio;
- Texto do artigo, página 5: Assegura a realização de actividades de extensão, através da valorização, difusão e intercâmbio do conhecimento histórico-cultural;
- Texto do artigo, página 5: Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno da CNTHC e demais normas em vigor na administração pública;
- Texto do artigo, página 5: Garante a implementação dos mecanismos e procedimentos legais sobre a gestão de documentos, arquivo e outros de natureza administrativa;
- Texto do artigo, página 5: Gere e administra os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à Comissão;
- Texto do artigo, página 5: Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes em serviço no Secretariado, dentro dos prazos legais;
- Texto do artigo, página 5: exerce outras tarefas de natureza e complexidade similar
- Texto do artigo, página 5: que lhe forem incumbidas. Requisitos:
- Texto do artigo, página 5: Possuir, pelo menos, o grau de licenciatura ou equivalente, há mais de cinco anos, em Direito, economia, Gestão, Administração Pública, Sociologia, Ciência Política ou área afim e, pelo menos, cinco anos de experiência no exercício de funções de direcção, chefia ou confiança, na administração pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos; ou
- Texto do artigo, página 5: estar enquadrado, pelo menos, na carreira de Técnico Superior N1 de regime geral ou equivalente de regime específico ou em carreiras correspondentes de regime especial e ter, pelo menos, cinco anos de experiência no exercício de funções de direcção, chefia ou confiança na administração pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos.
- Parágrafo, página 6: Preço — 9,09 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Diploma Ministerial n.º 182/2013 MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
- Resolução n.º 7/2013 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA