Resolução n.º 21/CNE/2013

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Resolução n.º 21/CNE/2013

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Texto do artigo · p. 10 Resolução n.º 21/CNE/2013
Texto do artigo · p. 10 de 11 de Outubro
Texto do artigo · p. 10 Antecedentes da petição
Texto do artigo · p. 10 O STAE lançou um concurso público sob o n.˚ 16/STAE/ /UGEA/2013, para o fornecimento de material de votação e de formação para as eleições autárquicas de 20 de Novembro de 2013, conforme o Jornal Notícias, publicado na edição n.˚ 28.869, do dia 7 de Agosto de 2013.
Texto do artigo · p. 10 Participaram no concurso os seguintes concorrentes:
Texto do artigo · p. 10 1. Consórcio Académica/Uniprint;
Texto do artigo · p. 10 2. Consórcio Escopil Internacional, Lda/RENFORM;
Texto do artigo · p. 10 3. Consórcio Sotux/Burlington;
Texto do artigo · p. 10 4. Consórcio Sisonke/Shereno/Bongani/Rainmaker.
Texto do artigo · p. 10 Apreciadas as propostas pelo júri competente, foram apuradas as seguintes empresas por cada lote:
Texto do artigo · p. 10 a) Consórcio Escopil Internacional, Lda/RENFORM ……………….. Lote I, para o fornecimento de material de votação;
Texto do artigo · p. 10 b) Consórcio Sotux/Burlington ……………………. Lote II, para o fornecimento do material de formação para as eleições autárquicas de 20 de Novembro de 2013.
Texto do artigo · p. 10 A informação da decisão da adjudicação do concorrente vencedor foi dada a conhecer a todos no dia 18 de Setembro de 2013, através de uma notificação competente, emitida pelo STAE.
Texto do artigo · p. 10 A SOTUX não se conformando com a decisão tomada relativamente à adjudicação do Lote I ao Consórcio Escopil e não a eles, no dia 19 de Setembro de 2013, apresentou uma reclamação nos termos do artigo 140 do Decreto n.˚15/2010, de 24 de Maio, e solicitou o acesso ao processo de concurso e toda a documentação inerente, (doc. 1), conforme o n.˚ 3 do artigo 140 do Decreto n.˚15/2010, de 24 de Maio.
Texto do artigo · p. 10 O STAE em resposta, no dia 20 de Setembro, do mesmo ano enviou ao reclamante o (doc. 2), recebido pelo destinatário no mesmo dia, através do qual, permitia o acesso aos documentos do processo.
Texto do artigo · p. 10 O reclamante, no mesmo dia 20 de Setembro em reunião realizada nas instalações do STAE teve acesso aos documentos do concurso e no final apresentou um documento datada de 20 de Setembro recebido pelo STAE no dia 23 de Setembro pelo qual apresenta os fundamentos da sua reclamação, (doc. 3).
Texto do artigo · p. 10 O Director-Geral do STAE pela Nota 61/STAE/UGEA/2013, de 24 de Setembro, proferiu a sua decisão sobre o diferendo e mandou enviar ao reclamante que recebeu no mesmo dia 24 de Setembro., (doc 4).
Texto do artigo · p. 10 No dia 26 de Setembro o reclamante enviou para o STAE um documento pelo qual oferece a resposta à decisão do STAE sobre a reclamação, (doc. 5).
Texto do artigo · p. 10 Petição
Texto do artigo · p. 10 No dia 30 de Setembro de 2013, o reclamante não se conformando com a decisão submeteu à Comissão Nacional de Eleições o documento em anexo a esta resolução, “intitulado recurso Hierárquico ao Concurso público n.˚ 16/STAE/ /UGEA/2013 para o fornecimento de material de votação e de formação para Eleições Autárquicas 2013 – Lote I”, sendo tempestivo nos termos da lei que serve de fundamento do recurso.
Texto do artigo · p. 10 Argumentos de facto constantes da petição O recorrente na sua petição inicial apresenta como argumentos
Texto do artigo · p. 10 os seguintes factos, conforme o recurso hierárquico interposto: “O quadro da pontuação resultante da avaliação das propostas
Texto do artigo · p. 11 para o Lote I, consta do relatório de avaliação é como segue:
Texto do artigo · p. 11 Concorrente Preço Qualidade Materias Logística Segurança Experiência Total Académica 12 20 15 15 15 15 Escopil 11 20 20 20 20 18 Sotux 20 15 10 15 10 14 Sisonke 12 10 10 10 5 9
ConcorrentePreçoQualidade MateriasLogísticaSegurançaExperiênciaTotal
Académica122015151515
Escopil112020202018
Sotux201510151014
Sisonke1210101059
Texto do artigo · p. 11 Apesar de nada ter sido dito no Documento de Concurso, o que é uma violação às regras de procurment, foi utilizada a valorização de 80% para a avaliação técnica e 20% para a avaliação da proposta financeira, o que se enquadra nos critérios normalmente aplicados em concursos similares.
Texto do artigo · p. 11 1. Em relação a pontuação do preço nada a dizer, tendo sido respeitada a regra da proporcionalidade após a dedução do IVA à proposta da Sisonke.
Texto do artigo · p. 11 2. Relativamente à pontuação relativa à qualidade dos materiais
Texto do artigo · p. 11 não se compreende e não foi dada qualquer explicação sobre a pontuação da SOTUX, aliás no descritivo do relatório de avaliação não existe qualquer reparo aos matérias oferecidos especificados pela SOTUX bem como as respectivas amostras não poderiam ser menos pontuados que os restantes.
Texto do artigo · p. 11 Que matérias foram penalizados e porquê? Que parâmetros de avaliação estiveram presentes? Não nos foi possível confrontar os materiais da SOTUX com aqueles apresentados pelos concorrentes e não foi dada nenhuma explicação para a incompreensível diferença na tabela para a qualidade dos materiais.
Texto do artigo · p. 11 3. Quanto à logística a pontuação da SOTUX também é incompreensível aponta-se que a SOTUX e a Académica não apresentam um cronograma e em relação à Escopil diz que se informa a área do armazém.
Texto do artigo · p. 11 A não apresentação do cronograma valeu quanto a avaliação? (A SOTUX já explicou nas cartas anteriores, anexas a este recurso, a inexistência de um cronograma, tendo-se no entanto comprometido na proposta a apresentar um cronograma em tempo útil e a cumprir com os prazos de entrega exigidos no Documento de Concurso). E informar a área do armazém quanto na avaliação? (Esta informação é considerada relevante porquê? Nem sequer era mencionada no Documento do Concurso).
Texto do artigo · p. 11 É mencionado no relatório de avaliação que a Escopil apresentou uma equipa de gestores de projecto e respectivos curricula. A Sotux também apresentou uma equipe de gestores do projecto e os respectivos currícula relativos a experiência em processos de eleições/recenseamento.
Texto do artigo · p. 11 Assim não e entende que a pontuação da logística da SOTUX seja metade da pontuação da Escopil pelos dois motivos alegados e que seja inferior à da Académica (que também não apresentou cronograma e não informou a área do armazém).
Texto do artigo · p. 11 4. Relativamente à segurança também não foi dada nenhuma explicação pelo que apenas podemos argumentar que todos os aspectos de segurança no decorrer de todas as fases quer na concepção e execução quer na formação dos Kits, distribuição e transporte dos materiais estão salvaguardados e assegurados na nossa proposta.
Texto do artigo · p. 11 5. Também é incompreensível a pontuação da SOTUX
Texto do artigo · p. 11 no item experiência. A SOTUX é de longe entre as empresas que apresentaram proposta a mais experiente. Ė suficiente comparar a quantidade de processos de fornecimento de matérias eleitorais e/ou de recenseamento efectuados pela SOTUX. Apesar da SOTUX ter cumprindo até à data 12 (doze) contratos no relatório de avaliação apenas foi considerada a experiência da SOTUX
Texto do artigo · p. 11 no fornecimento dos matérias para o recenseamento de 1999, o fornecimento de cabines em 2009 e material eleitoral em 2009. Abaixo o quadro da participação da SOTUX em processos de eleições e recenseamentos:
Texto do artigo · p. 11 Ano País Fornecimento de Materias 1997 Moçambique Formação para o Recenseamento eleitoral 1997 Moçambique Recenseamento eleitoral 1999 Moçambique Formação para o Recenseamento eleitoral 1999 Moçambique Recenseamento eleitoral 2007 Moçambique Recenseamento eleitoral 2008 Moçambique Formação para o Recenseamento eleitoral 2008 Moçambique Recenseamento eleitoral 2009 Moçambique Formação para o Recenseamento eleitoral 2009 Moçambique Formação para o Eleições Gerais e Provínciais 2009 2009 Moçambique Eleições Províncias 2009 2009 Moçambique Cabines de voto/Eleições Gerais e Províncias 2009 Moçambique Candeeiros e pilhas p/ Eleições Gerais e Provínciais
AnoPaísFornecimento de Materias
1997MoçambiqueFormação para o Recenseamento eleitoral
1997MoçambiqueRecenseamento eleitoral
1999MoçambiqueFormação para o Recenseamento eleitoral
1999MoçambiqueRecenseamento eleitoral
2007MoçambiqueRecenseamento eleitoral
2008MoçambiqueFormação para o Recenseamento eleitoral
2008MoçambiqueRecenseamento eleitoral
2009MoçambiqueFormação para o Recenseamento eleitoral
2009MoçambiqueFormação para o Eleições Gerais e Provínciais 2009
2009MoçambiqueEleições Províncias 2009
2009MoçambiqueCabines de voto/Eleições Gerais e Províncias
2009MoçambiqueCandeeiros e pilhas p/ Eleições Gerais e Provínciais
Texto do artigo · p. 11 Como é que a Escopil obtém a pontuação máxima? Esta Empresa participou em quantos processos relacionados com eleições/recenseamentos ( ½)? Como é que possível a Escopil ter o dobro da pontuação da SOTUX?
Texto do artigo · p. 11 Ainda em relação à experiencia, no relatório de avaliação e na correspondência troca entre a SOTUX e o STAE no decorrer do processo de reclamação são apontados alguns reparos a performance da SOTUX na execução de contratos anteriores. Nessa mesma correspondência (aqui anexa) a SOTUX rebate e responde a esses reparos pelo que nos escusamos de repetir a nossa argumentação. No entanto queremos enfatizar que na execução de nenhum contrato com o STAE os problemas, ou supostos problemas apontados à SOTUX em tempo útil, isto é, antes do início das eleições/ recenseamentos. Ao contrário e apesar do relatório de avaliação não haver qualquer referência a problemas existentes em processos anteriores com as empresas Escopil ou Académica, o que releva completa parcialidade utilizada na avaliação das propostas, é do conhecimento geral os problemas que existiram no processo de recenseamento com o material fornecido pela Escopil e que tiveram o impacto que se conhece e que foram escândalo nacional; e o mau desempenho do grupo Académica no recenseamento que decorreu este ano com os problemas que se sabe, com impacto no nível do andamento do recenseamento e provocado novo escândalo na comunicação social.
Texto do artigo · p. 12 Face ao exposto a SOTUX considera que foi muito prejudicada na avaliação técnica das propostas e reafirma a sua convicção de que a sua proposta é a que melhor serve os interesses da CNE/ /STAE e do Governo e povo Moçambicanos.
Texto do artigo · p. 12 Certos que a justiça será reposta e este recurso terá provimento, apresentamos os nossos respeitosos cumprimentos.”
Texto do artigo · p. 12 Questões prévias
Texto do artigo · p. 12 Sobre o recurso hierárquico importa tecer as seguintes considerações prévias de natureza processual, antes de entrarmos na análise da questão de Direito:
Texto do artigo · p. 12 1. O recorrente é parte legítima e a petição é relativa ao concurso em que participou, na qualidade de concorente em regime de consórcio;
Texto do artigo · p. 12 2. O recorrido ou entidade contratante é também parte do processo subjudice;
Texto do artigo · p. 12 3. A entidade para a qual se remete o recurso a Comissão Nacional de Eleições é competente em razão da matéria, porquanto, nos termos do n.º 1 do artigo 49, da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, o STAE subordina-
Texto do artigo · p. 12 -se à CNE e o seu Director-Geral, entidade que praticou o acto ora recorrido é nomeado pelo Presidente da CNE, sob proposta da CNE, conforme o n.º 1 do artigo 50 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, e a matéria do recurso foi deliberada pela CNE nos termos da al. k) do n.º 1 do artigo 9, da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 12 O recorrente observou o regime e os prazos previstos no Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, relativamente a reclamação e ao recurso hieráquico, conforme o n.º 2 do artigo 140 e n.º 3 do artigo 142, ambos, do Decreto que se vem citando.
Texto do artigo · p. 12 Questões de Direito O n.º 2 do artigo 142, do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio
Texto do artigo · p. 12 impõe ao recorrente que a admissibilidade de recurso hierárquico tem por fundamento, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 12 a) A violação das normas do presente Regulamento;
Texto do artigo · p. 12 b) A violação das normas contidas nso documentos de concurso; e
Texto do artigo · p. 12 c) Vicio de forma, incluindo a falta de fundamentação de facto e de Direito do acto administrativo.
Texto do artigo · p. 12 O recorrente não apresenta no seu recurso, nenhuma disposição normativa que alega ter sido violada pelo juri e muito menos qualquer vício de forma ou da falta da fundamentação da decisão tomada, pelo contrário, o ora recorrente para além da decisão devidamente fundamentada pelo recorrido, teve acesso livre do procedimento administrativo e dos demais documentos que sustente a decisão.
Texto do artigo · p. 12 O ora recorrente na sua reclamação inicial e no recurso hierárquico procura rebater todos os fundamentos apresentando a sua opinião e o seu juízo de valor, concluindo pela melhor qualidade da sua proposta, sem no entando indicar o que foi violado pelo juri ou pelo Director geral na sua decisão final sobre a reclamaçao.
Texto do artigo · p. 12 E, mais, os argumentos que suportam a reclamação interposta apresentado e comparado com os argumentos constantes do recurso hierárquico não se verifica novos elementos de prova que possam afastar a decisao da improcedência da petição proferida pelo Director geral, por carecer de fundamento legal.
Texto do artigo · p. 12 Decidindo Tudo quanto o ora recorrente articula nos dois actos, não passa
Texto do artigo · p. 12 de uma avaliação moral e subjectiva da qualidade da sua proposta, sem fundamento no Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio.
Texto do artigo · p. 12 Face ao exposto e não havendo outros elementos novos para além dos já anunciados e sobre eles decididos pelo Director geral e o recurso hieráquico pela sua natureza jurídica não visando a revisão da decisão anterior tomada, mas sim a apreciação de novos elementos supervenienientes, somos pela manuntenção da decisão
Texto do artigo · p. 12 já proferida nos termos em que o Director geral do STAE tomou, sem prejuizo do disposto no artigo 144 do Decreto n.˚15/2010, de 24 de Maio, relativamente a presente decisão.
Texto do artigo · p. 12 Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 142, do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, conjugado com a alínea f) do n.º 2 do artigo 9, da Lei n.˚ 6/2013, de 22 de Fevereiro, a Comissão Nacional de Eleições, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 12 Artigo 1. Julgar improcedente o recurso hierárquico remetido pela SOTUX, Sociedade de Comércio Internacional de bens e Serviços, Lda, por carecer de fundamento jurídico, com todas as consequências jurídicas decorrentes da lei;
Número ou marcador · p. 12 Art. 2. Levanta-se a suspensão decorrente da interposição da reclamação pelo recorrente;
Número ou marcador · p. 12 Art. 3. Notifica-se o recorrente da presente Resolução;
Número ou marcador · p. 12 Art. 4. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Regista-se e publica-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 10: Resolução n.º 21/CNE/2013
  2. Texto do artigo, página 10: de 11 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 10: Antecedentes da petição
  4. Texto do artigo, página 10: O STAE lançou um concurso público sob o n.˚ 16/STAE/ /UGEA/2013, para o fornecimento de material de votação e de formação para as eleições autárquicas de 20 de Novembro de 2013, conforme o Jornal Notícias, publicado na edição n.˚ 28.869, do dia 7 de Agosto de 2013.
  5. Texto do artigo, página 10: Participaram no concurso os seguintes concorrentes:
  6. Texto do artigo, página 10: 1. Consórcio Académica/Uniprint;
  7. Texto do artigo, página 10: 2. Consórcio Escopil Internacional, Lda/RENFORM;
  8. Texto do artigo, página 10: 3. Consórcio Sotux/Burlington;
  9. Texto do artigo, página 10: 4. Consórcio Sisonke/Shereno/Bongani/Rainmaker.
  10. Texto do artigo, página 10: Apreciadas as propostas pelo júri competente, foram apuradas as seguintes empresas por cada lote:
  11. Texto do artigo, página 10: a) Consórcio Escopil Internacional, Lda/RENFORM ……………….. Lote I, para o fornecimento de material de votação;
  12. Texto do artigo, página 10: b) Consórcio Sotux/Burlington ……………………. Lote II, para o fornecimento do material de formação para as eleições autárquicas de 20 de Novembro de 2013.
  13. Texto do artigo, página 10: A informação da decisão da adjudicação do concorrente vencedor foi dada a conhecer a todos no dia 18 de Setembro de 2013, através de uma notificação competente, emitida pelo STAE.
  14. Texto do artigo, página 10: A SOTUX não se conformando com a decisão tomada relativamente à adjudicação do Lote I ao Consórcio Escopil e não a eles, no dia 19 de Setembro de 2013, apresentou uma reclamação nos termos do artigo 140 do Decreto n.˚15/2010, de 24 de Maio, e solicitou o acesso ao processo de concurso e toda a documentação inerente, (doc. 1), conforme o n.˚ 3 do artigo 140 do Decreto n.˚15/2010, de 24 de Maio.
  15. Texto do artigo, página 10: O STAE em resposta, no dia 20 de Setembro, do mesmo ano enviou ao reclamante o (doc. 2), recebido pelo destinatário no mesmo dia, através do qual, permitia o acesso aos documentos do processo.
  16. Texto do artigo, página 10: O reclamante, no mesmo dia 20 de Setembro em reunião realizada nas instalações do STAE teve acesso aos documentos do concurso e no final apresentou um documento datada de 20 de Setembro recebido pelo STAE no dia 23 de Setembro pelo qual apresenta os fundamentos da sua reclamação, (doc. 3).
  17. Texto do artigo, página 10: O Director-Geral do STAE pela Nota 61/STAE/UGEA/2013, de 24 de Setembro, proferiu a sua decisão sobre o diferendo e mandou enviar ao reclamante que recebeu no mesmo dia 24 de Setembro., (doc 4).
  18. Texto do artigo, página 10: No dia 26 de Setembro o reclamante enviou para o STAE um documento pelo qual oferece a resposta à decisão do STAE sobre a reclamação, (doc. 5).
  19. Texto do artigo, página 10: Petição
  20. Texto do artigo, página 10: No dia 30 de Setembro de 2013, o reclamante não se conformando com a decisão submeteu à Comissão Nacional de Eleições o documento em anexo a esta resolução, “intitulado recurso Hierárquico ao Concurso público n.˚ 16/STAE/ /UGEA/2013 para o fornecimento de material de votação e de formação para Eleições Autárquicas 2013 – Lote I”, sendo tempestivo nos termos da lei que serve de fundamento do recurso.
  21. Texto do artigo, página 10: Argumentos de facto constantes da petição O recorrente na sua petição inicial apresenta como argumentos
  22. Texto do artigo, página 10: os seguintes factos, conforme o recurso hierárquico interposto: “O quadro da pontuação resultante da avaliação das propostas
  23. Texto do artigo, página 11: para o Lote I, consta do relatório de avaliação é como segue:
  24. Texto do artigo, página 11: Concorrente Preço Qualidade Materias Logística Segurança Experiência Total Académica 12 20 15 15 15 15 Escopil 11 20 20 20 20 18 Sotux 20 15 10 15 10 14 Sisonke 12 10 10 10 5 9
    ConcorrentePreçoQualidade MateriasLogísticaSegurançaExperiênciaTotal
    Académica122015151515
    Escopil112020202018
    Sotux201510151014
    Sisonke1210101059
  25. Texto do artigo, página 11: Apesar de nada ter sido dito no Documento de Concurso, o que é uma violação às regras de procurment, foi utilizada a valorização de 80% para a avaliação técnica e 20% para a avaliação da proposta financeira, o que se enquadra nos critérios normalmente aplicados em concursos similares.
  26. Texto do artigo, página 11: 1. Em relação a pontuação do preço nada a dizer, tendo sido respeitada a regra da proporcionalidade após a dedução do IVA à proposta da Sisonke.
  27. Texto do artigo, página 11: 2. Relativamente à pontuação relativa à qualidade dos materiais
  28. Texto do artigo, página 11: não se compreende e não foi dada qualquer explicação sobre a pontuação da SOTUX, aliás no descritivo do relatório de avaliação não existe qualquer reparo aos matérias oferecidos especificados pela SOTUX bem como as respectivas amostras não poderiam ser menos pontuados que os restantes.
  29. Texto do artigo, página 11: Que matérias foram penalizados e porquê? Que parâmetros de avaliação estiveram presentes? Não nos foi possível confrontar os materiais da SOTUX com aqueles apresentados pelos concorrentes e não foi dada nenhuma explicação para a incompreensível diferença na tabela para a qualidade dos materiais.
  30. Texto do artigo, página 11: 3. Quanto à logística a pontuação da SOTUX também é incompreensível aponta-se que a SOTUX e a Académica não apresentam um cronograma e em relação à Escopil diz que se informa a área do armazém.
  31. Texto do artigo, página 11: A não apresentação do cronograma valeu quanto a avaliação? (A SOTUX já explicou nas cartas anteriores, anexas a este recurso, a inexistência de um cronograma, tendo-se no entanto comprometido na proposta a apresentar um cronograma em tempo útil e a cumprir com os prazos de entrega exigidos no Documento de Concurso). E informar a área do armazém quanto na avaliação? (Esta informação é considerada relevante porquê? Nem sequer era mencionada no Documento do Concurso).
  32. Texto do artigo, página 11: É mencionado no relatório de avaliação que a Escopil apresentou uma equipa de gestores de projecto e respectivos curricula. A Sotux também apresentou uma equipe de gestores do projecto e os respectivos currícula relativos a experiência em processos de eleições/recenseamento.
  33. Texto do artigo, página 11: Assim não e entende que a pontuação da logística da SOTUX seja metade da pontuação da Escopil pelos dois motivos alegados e que seja inferior à da Académica (que também não apresentou cronograma e não informou a área do armazém).
  34. Texto do artigo, página 11: 4. Relativamente à segurança também não foi dada nenhuma explicação pelo que apenas podemos argumentar que todos os aspectos de segurança no decorrer de todas as fases quer na concepção e execução quer na formação dos Kits, distribuição e transporte dos materiais estão salvaguardados e assegurados na nossa proposta.
  35. Texto do artigo, página 11: 5. Também é incompreensível a pontuação da SOTUX
  36. Texto do artigo, página 11: no item experiência. A SOTUX é de longe entre as empresas que apresentaram proposta a mais experiente. Ė suficiente comparar a quantidade de processos de fornecimento de matérias eleitorais e/ou de recenseamento efectuados pela SOTUX. Apesar da SOTUX ter cumprindo até à data 12 (doze) contratos no relatório de avaliação apenas foi considerada a experiência da SOTUX
  37. Texto do artigo, página 11: no fornecimento dos matérias para o recenseamento de 1999, o fornecimento de cabines em 2009 e material eleitoral em 2009. Abaixo o quadro da participação da SOTUX em processos de eleições e recenseamentos:
  38. Texto do artigo, página 11: Ano País Fornecimento de Materias 1997 Moçambique Formação para o Recenseamento eleitoral 1997 Moçambique Recenseamento eleitoral 1999 Moçambique Formação para o Recenseamento eleitoral 1999 Moçambique Recenseamento eleitoral 2007 Moçambique Recenseamento eleitoral 2008 Moçambique Formação para o Recenseamento eleitoral 2008 Moçambique Recenseamento eleitoral 2009 Moçambique Formação para o Recenseamento eleitoral 2009 Moçambique Formação para o Eleições Gerais e Provínciais 2009 2009 Moçambique Eleições Províncias 2009 2009 Moçambique Cabines de voto/Eleições Gerais e Províncias 2009 Moçambique Candeeiros e pilhas p/ Eleições Gerais e Provínciais
    AnoPaísFornecimento de Materias
    1997MoçambiqueFormação para o Recenseamento eleitoral
    1997MoçambiqueRecenseamento eleitoral
    1999MoçambiqueFormação para o Recenseamento eleitoral
    1999MoçambiqueRecenseamento eleitoral
    2007MoçambiqueRecenseamento eleitoral
    2008MoçambiqueFormação para o Recenseamento eleitoral
    2008MoçambiqueRecenseamento eleitoral
    2009MoçambiqueFormação para o Recenseamento eleitoral
    2009MoçambiqueFormação para o Eleições Gerais e Provínciais 2009
    2009MoçambiqueEleições Províncias 2009
    2009MoçambiqueCabines de voto/Eleições Gerais e Províncias
    2009MoçambiqueCandeeiros e pilhas p/ Eleições Gerais e Provínciais
  39. Texto do artigo, página 11: Como é que a Escopil obtém a pontuação máxima? Esta Empresa participou em quantos processos relacionados com eleições/recenseamentos ( ½)? Como é que possível a Escopil ter o dobro da pontuação da SOTUX?
  40. Texto do artigo, página 11: Ainda em relação à experiencia, no relatório de avaliação e na correspondência troca entre a SOTUX e o STAE no decorrer do processo de reclamação são apontados alguns reparos a performance da SOTUX na execução de contratos anteriores. Nessa mesma correspondência (aqui anexa) a SOTUX rebate e responde a esses reparos pelo que nos escusamos de repetir a nossa argumentação. No entanto queremos enfatizar que na execução de nenhum contrato com o STAE os problemas, ou supostos problemas apontados à SOTUX em tempo útil, isto é, antes do início das eleições/ recenseamentos. Ao contrário e apesar do relatório de avaliação não haver qualquer referência a problemas existentes em processos anteriores com as empresas Escopil ou Académica, o que releva completa parcialidade utilizada na avaliação das propostas, é do conhecimento geral os problemas que existiram no processo de recenseamento com o material fornecido pela Escopil e que tiveram o impacto que se conhece e que foram escândalo nacional; e o mau desempenho do grupo Académica no recenseamento que decorreu este ano com os problemas que se sabe, com impacto no nível do andamento do recenseamento e provocado novo escândalo na comunicação social.
  41. Texto do artigo, página 12: Face ao exposto a SOTUX considera que foi muito prejudicada na avaliação técnica das propostas e reafirma a sua convicção de que a sua proposta é a que melhor serve os interesses da CNE/ /STAE e do Governo e povo Moçambicanos.
  42. Texto do artigo, página 12: Certos que a justiça será reposta e este recurso terá provimento, apresentamos os nossos respeitosos cumprimentos.”
  43. Texto do artigo, página 12: Questões prévias
  44. Texto do artigo, página 12: Sobre o recurso hierárquico importa tecer as seguintes considerações prévias de natureza processual, antes de entrarmos na análise da questão de Direito:
  45. Texto do artigo, página 12: 1. O recorrente é parte legítima e a petição é relativa ao concurso em que participou, na qualidade de concorente em regime de consórcio;
  46. Texto do artigo, página 12: 2. O recorrido ou entidade contratante é também parte do processo subjudice;
  47. Texto do artigo, página 12: 3. A entidade para a qual se remete o recurso a Comissão Nacional de Eleições é competente em razão da matéria, porquanto, nos termos do n.º 1 do artigo 49, da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, o STAE subordina-
  48. Texto do artigo, página 12: -se à CNE e o seu Director-Geral, entidade que praticou o acto ora recorrido é nomeado pelo Presidente da CNE, sob proposta da CNE, conforme o n.º 1 do artigo 50 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, e a matéria do recurso foi deliberada pela CNE nos termos da al. k) do n.º 1 do artigo 9, da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
  49. Texto do artigo, página 12: O recorrente observou o regime e os prazos previstos no Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, relativamente a reclamação e ao recurso hieráquico, conforme o n.º 2 do artigo 140 e n.º 3 do artigo 142, ambos, do Decreto que se vem citando.
  50. Texto do artigo, página 12: Questões de Direito O n.º 2 do artigo 142, do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio
  51. Texto do artigo, página 12: impõe ao recorrente que a admissibilidade de recurso hierárquico tem por fundamento, nomeadamente:
  52. Texto do artigo, página 12: a) A violação das normas do presente Regulamento;
  53. Texto do artigo, página 12: b) A violação das normas contidas nso documentos de concurso; e
  54. Texto do artigo, página 12: c) Vicio de forma, incluindo a falta de fundamentação de facto e de Direito do acto administrativo.
  55. Texto do artigo, página 12: O recorrente não apresenta no seu recurso, nenhuma disposição normativa que alega ter sido violada pelo juri e muito menos qualquer vício de forma ou da falta da fundamentação da decisão tomada, pelo contrário, o ora recorrente para além da decisão devidamente fundamentada pelo recorrido, teve acesso livre do procedimento administrativo e dos demais documentos que sustente a decisão.
  56. Texto do artigo, página 12: O ora recorrente na sua reclamação inicial e no recurso hierárquico procura rebater todos os fundamentos apresentando a sua opinião e o seu juízo de valor, concluindo pela melhor qualidade da sua proposta, sem no entando indicar o que foi violado pelo juri ou pelo Director geral na sua decisão final sobre a reclamaçao.
  57. Texto do artigo, página 12: E, mais, os argumentos que suportam a reclamação interposta apresentado e comparado com os argumentos constantes do recurso hierárquico não se verifica novos elementos de prova que possam afastar a decisao da improcedência da petição proferida pelo Director geral, por carecer de fundamento legal.
  58. Texto do artigo, página 12: Decidindo Tudo quanto o ora recorrente articula nos dois actos, não passa
  59. Texto do artigo, página 12: de uma avaliação moral e subjectiva da qualidade da sua proposta, sem fundamento no Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio.
  60. Texto do artigo, página 12: Face ao exposto e não havendo outros elementos novos para além dos já anunciados e sobre eles decididos pelo Director geral e o recurso hieráquico pela sua natureza jurídica não visando a revisão da decisão anterior tomada, mas sim a apreciação de novos elementos supervenienientes, somos pela manuntenção da decisão
  61. Texto do artigo, página 12: já proferida nos termos em que o Director geral do STAE tomou, sem prejuizo do disposto no artigo 144 do Decreto n.˚15/2010, de 24 de Maio, relativamente a presente decisão.
  62. Texto do artigo, página 12: Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 142, do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, conjugado com a alínea f) do n.º 2 do artigo 9, da Lei n.˚ 6/2013, de 22 de Fevereiro, a Comissão Nacional de Eleições, por consenso, determina:
  63. Número ou marcador, página 12: Artigo 1. Julgar improcedente o recurso hierárquico remetido pela SOTUX, Sociedade de Comércio Internacional de bens e Serviços, Lda, por carecer de fundamento jurídico, com todas as consequências jurídicas decorrentes da lei;
  64. Número ou marcador, página 12: Art. 2. Levanta-se a suspensão decorrente da interposição da reclamação pelo recorrente;
  65. Número ou marcador, página 12: Art. 3. Notifica-se o recorrente da presente Resolução;
  66. Número ou marcador, página 12: Art. 4. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Regista-se e publica-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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