Resolução n.º 22/CNE/2013

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Resolução n.º 22/CNE/2013

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Texto do artigo · p. 12 Resolução n.º 22/CNE/2013
Texto do artigo · p. 12 de 11 de Outubro
Texto do artigo · p. 12 Havendo necessidade de garantir o acesso e livre circulação dos mandatários, delegados de candidaturas, observadores, jornalistas e intérpretes nos locais de assembleias ou mesas de voto e outros lugares permitidos por lei, no decurso das Eleições gerais Presidenciais, Legislativas, das Assembleias provinciais e autárquicas, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, sob proposta do STAE, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 7 da Lei n.º 8/2007, de 26 de Fevereiro, e por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 12 Artigo 1. São aprovados os modelo de crachás para:
Número ou marcador · p. 12 a) Mandatários de candidaturas;
Número ou marcador · p. 12 b) Delegados de candidaturas;
Número ou marcador · p. 12 c) Observadores nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 12 d) Jornalistas;
Número ou marcador · p. 12 e) Intérpretes.
Número ou marcador · p. 12 Art. 2. Os modelos referidos no artigo 1 da presente Resolução, constam em anexo, fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador · p. 12 Art. 3. A presente Resolução entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 12 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 11
Texto do artigo · p. 12 de Outubro de 2013. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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  1. Texto do artigo, página 12: Resolução n.º 22/CNE/2013
  2. Texto do artigo, página 12: de 11 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 12: Havendo necessidade de garantir o acesso e livre circulação dos mandatários, delegados de candidaturas, observadores, jornalistas e intérpretes nos locais de assembleias ou mesas de voto e outros lugares permitidos por lei, no decurso das Eleições gerais Presidenciais, Legislativas, das Assembleias provinciais e autárquicas, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, sob proposta do STAE, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 7 da Lei n.º 8/2007, de 26 de Fevereiro, e por consenso, determina:
  4. Número ou marcador, página 12: Artigo 1. São aprovados os modelo de crachás para:
  5. Número ou marcador, página 12: a) Mandatários de candidaturas;
  6. Número ou marcador, página 12: b) Delegados de candidaturas;
  7. Número ou marcador, página 12: c) Observadores nacionais e internacionais;
  8. Número ou marcador, página 12: d) Jornalistas;
  9. Número ou marcador, página 12: e) Intérpretes.
  10. Número ou marcador, página 12: Art. 2. Os modelos referidos no artigo 1 da presente Resolução, constam em anexo, fazendo dela parte integrante.
  11. Número ou marcador, página 12: Art. 3. A presente Resolução entra imediatamente em vigor.
  12. Texto do artigo, página 12: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 11
  13. Texto do artigo, página 12: de Outubro de 2013. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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