Diploma Ministerial n.º 96/2015
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Diploma Ministerial n.º 96/2015
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- Texto do artigo, página 10: Remuneração e Regalias
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Remuneração
- Número ou marcador, página 10: Artigo 33
- Texto do artigo, página 10: Remuneração
- Número ou marcador, página 10: 1. Os trabalhadores do quadro do FUNAE terão direito a uma remuneração a ser fixada pelo CA em tabela própria.
- Número ou marcador, página 10: 2. A remuneração deverá ser paga até ao trigésimo dia do mês a que disser respeito e no lugar onde o trabalhador estiver a prestar a sua actividade, por cheque ou transferência bancária.
- Número ou marcador, página 10: 3. As remunerações dos trabalhadores do quadro do FUNAE
- Texto do artigo, página 10: são constituídas pelo salário, subsídios e os pagamentos adicionais sempre que haja disponibilidade financeira.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Ajudas de Custo
- Número ou marcador, página 10: Artigo 34
- Texto do artigo, página 10: Ajudas de Custo
- Número ou marcador, página 10: 1. O FUNAE poderá, por necessidade de serviço, fazer deslocar, temporariamente, qualquer trabalhador para que este exerça as suas funções fora do seu local habitual do trabalho, nos termos do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 10: 2. Aos trabalhadores do FUNAE, quando em deslocação terão direito a ajudas de custo.
- Número ou marcador, página 10: 3. O valor das ajudas de custo constará de tabela própria
- Texto do artigo, página 10: aprovada pelo CA.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 35
- Texto do artigo, página 10: Condições de Atribuição de Ajudas de Custo
- Número ou marcador, página 10: 1. Não conferem direito a ajudas de custo as deslocações para locais situados a uma distância igual ou inferior a 30 (trinta) km, contados a partir do limite da localidade onde se situar o local habitual de trabalho, até ao limite da localidade de destino.
- Número ou marcador, página 11: 2. Nas deslocações com duração inferior a 24 (vinte e quatro) horas, o trabalhador terá direito a 75% do valor das ajudas de custo.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 36
- Texto do artigo, página 11: Procedimentos
- Número ou marcador, página 11: 1. A deslocação em serviço de trabalhadores será objecto de proposta escrita a ser preenchida em memorando pelo respectivo responsável hierárquico e submetida à apreciação e autorização do PCA, da qual deverá constar o objectivo e duração da deslocação.
- Número ou marcador, página 11: 2. O beneficiário das ajudas de custo deverá apresentar,
- Texto do artigo, página 11: num prazo máximo de 3 (três) dias após o regresso, à Divisão de Administração e Gestão Financeira, a prova da viagem.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Regalias
- Número ou marcador, página 11: Artigo 37
- Texto do artigo, página 11: Regalias
- Texto do artigo, página 11: Constituem regalias dos trabalhadores do FUNAE as seguintes:
- Número ou marcador, página 11: a) Subsídio de funeral;
- Número ou marcador, página 11: b) Assistência médica e medicamentosa;
- Número ou marcador, página 11: c) Bónus de antiguidade;
- Número ou marcador, página 11: d) Abono para falhas;
- Número ou marcador, página 11: e) Subsídio técnico;
- Número ou marcador, página 11: f) Incentivo de desempenho;
- Número ou marcador, página 11: g) Subsídio de Férias;
- Número ou marcador, página 11: h) Décimo Terceiro Vencimento; e
- Número ou marcador, página 11: i) Outros a fixar pelo CA.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 38
- Texto do artigo, página 11: Subsídio de Funeral
- Número ou marcador, página 11: 1. Os trabalhadores do FUNAE beneficiarão das condições sobre segurança social previstas na regulamentação do Instituto Nacional de Segurança Social.
- Número ou marcador, página 11: 2. Os membros do agregado familiar e parentes do primeiro grau em linha recta dos trabalhadores do FUNAE beneficiarão de um subsídio de funeral a ser estabelecido pelo CA.
- Número ou marcador, página 11: 3. Para efeitos do presente artigo, consideram-se membros do agregado familiar os seguintes:
- Número ou marcador, página 11: a) O cônjuge;
- Número ou marcador, página 11: b) Os filhos; e
- Número ou marcador, página 11: c) Os ascendentes.
- Número ou marcador, página 11: 4. Em caso de trasladação da urna o FUNAE suportará
- Texto do artigo, página 11: as despesas, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 11: a) Morte em consequência de acidente de trabalho ocorrida fora do local habitual de trabalho;
- Número ou marcador, página 11: b) Morte do trabalhador em missão de serviço fora do seu local habitual de trabalho;
- Número ou marcador, página 11: c) Por decisão do Conselho de Administração, atendendo às circunstâncias específicas de cada caso.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 39
- Texto do artigo, página 11: Assistência Médica e Medicamentosa
- Número ou marcador, página 11: 1. O FUNAE subsidiará as despesas de assistência médica e medicamentosa do trabalhador, agregado familiar, parentes do primeiro grau, nos termos a serem regulamentados.
- Número ou marcador, página 11: 2. A assistência a que se faz referência no presente regulamento realizar-se-á em território nacional.
- Número ou marcador, página 11: 3. Excepcionalmente, em casos devidamente justificados,
- Texto do artigo, página 11: poderá ser considerado o pagamento de despesas de assistência médica realizada no exterior.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 40
- Texto do artigo, página 11: Tempo de Serviço e Antiguidade
- Número ou marcador, página 11: 1. Considera-se para efeitos de contagem de tempo de serviço prestado ao FUNAE, para além do período de vigência do contrato de trabalho, o período probatório de contrato de trabalho, descontado de faltas injustificadas e o período decorrido entre a cessação do contrato de trabalho e a readmissão nos casos em que houver lugar.
- Número ou marcador, página 11: 2. O período de férias, em virtude da cessação do contrato de trabalho, embora não gozado, conta sempre para efeitos de antiguidade.
- Número ou marcador, página 11: 3. Cessando o contrato de trabalho, o FUNAE pagará ao trabalhador ou herdeiros devidamente habilitados a retribuição correspondente ao período de férias vencido, salvo se o trabalhador já as tiver gozado.
- Número ou marcador, página 11: 4. Em caso de readmissão do trabalhador, o período referente
- Texto do artigo, página 11: à execução do contrato cessado não conta para o cálculo da indemnização eventualmente devida pela cessação do novo contrato de trabalho.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 41
- Texto do artigo, página 11: Bónus de Antiguidade
- Número ou marcador, página 11: 1. Os trabalhadores terão direito a um bónus de antiguidade decorridos 5 (cinco) anos de permanência no nível de remuneração correspondente.
- Número ou marcador, página 11: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, serão considerados anos de serviço do trabalhador que tiver efectividade de 10 (dez) meses, sem que nesse período haja incorrido em processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 11: 3. O bónus de antiguidade deixará de ser pago se o trabalhador
- Texto do artigo, página 11: mudar de nível de remuneração, iniciando novo período de contagem de anos de serviço.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 42
- Texto do artigo, página 11: Valor do Bónus de Antiguidade
- Número ou marcador, página 11: 1. O bónus de antiguidade será equivalente a 10% (dez por cento) da remuneração base mensal, após a permanência por 5 (cinco) anos, no mesmo nível de remuneração.
- Número ou marcador, página 11: 2. Por cada período subsequente de 5 (cinco) anos, o valor anterior terá um acréscimo de 5% (cinco por cento).
- Número ou marcador, página 11: 3. O pagamento do bónus de antiguidade não prejudica
- Texto do artigo, página 11: o pagamento de outro tipo de bónus ou sistema de pagamento que estiver em vigor.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 43 Abonos para Falhas
- Número ou marcador, página 11: 1. O abono para falhas é uma compensação para o risco ou prejuízos resultantes do exercício das funções em serviços de tesouraria.
- Número ou marcador, página 11: 2. O valor do subsídio para falhas será fixado em Ordem
- Texto do artigo, página 11: de Serviço.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 44
- Texto do artigo, página 11: Subsídio Técnico
- Número ou marcador, página 11: 1. Subsídio técnico é um valor monetário atribuído aos trabalhadores com habilitações de nível médio e superior.
- Número ou marcador, página 11: 2. Os quantitativos do subsídio técnico serão fixados por
- Texto do artigo, página 11: deliberação do CA.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 45
- Texto do artigo, página 11: Incentivo de Desempenho
- Número ou marcador, página 11: 1. O Incentivo de Desempenho é um valor monetário atribuído aos trabalhadores do FUNAE em função do seu desempenho positivo no mês de referência.
- Número ou marcador, página 12: 2. O quantitativo e os critérios de atribuição do Incentivo de Desempenho serão fixados em regulamento específico.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 46
- Texto do artigo, página 12: Subsídio de Férias
- Texto do artigo, página 12: Os trabalhadores do FUNAE têm direito ao subsídio de férias correspondente ao respectivo salário base.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 47
- Texto do artigo, página 12: Décimo Terceiro Vencimento
- Número ou marcador, página 12: 1. Sempre que as condições o permitirem, será abonado o décimo terceiro vencimento, abrangendo os trabalhadores efectivos que tenham completado 12 meses de serviço efectivo no ano civil respectivo e corresponderá a uma base de remuneração respectiva.
- Número ou marcador, página 12: 2. Compete ao CA a deliberação da atribuição do décimo
- Texto do artigo, página 12: terceiro vencimento.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IV Empréstimos aos Trabalhadores
- Número ou marcador, página 12: Artigo 48
- Texto do artigo, página 12: Empréstimo aos Trabalhadores
- Número ou marcador, página 12: 1. Os trabalhadores do FUNAE poderão beneficiar de um empréstimo para fazer face a situações sociais de carácter urgente devidamente justificados.
- Número ou marcador, página 12: 2. O empréstimo a conceder consistirá num valor monetário a ser descontado do salário do trabalhador respectivo durante o ano económico a que disser respeito.
- Número ou marcador, página 12: 3. Os termos e condições de atribuição do empréstimo constará
- Texto do artigo, página 12: de regulamento específico.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 12: Regime Especial de Actividade
- Número ou marcador, página 12: Artigo 49
- Texto do artigo, página 12: Trabalho por Tempo Parcial
- Texto do artigo, página 12: O trabalho em regime de tempo parcial será remunerado com 60% (sessenta por cento) do salário correspondente ao grupo de escala a que o trabalhador estiver enquadrado.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 12: Disciplina Laboral
- Número ou marcador, página 12: Artigo 50
- Texto do artigo, página 12: Poder Disciplinar
- Número ou marcador, página 12: 1. O FUNAE tem poder disciplinar sobre os trabalhadores que estiverem ao seu serviço.
- Número ou marcador, página 12: 2. O poder disciplinar é exercido pelo PCA obedecendo
- Texto do artigo, página 12: os termos prescritos na legislação laboral, podendo os Chefes de Divisões ou Unidades, bem como os Delegados Provinciais ou Regionais aplicar a sanção de admoestação verbal sobre os seus subordinados directos.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 12: Carreiras Profissionais e Promoção
- Número ou marcador, página 12: Artigo 51
- Texto do artigo, página 12: Carreiras Profissionais
- Número ou marcador, página 12: 1. A evolução na carreira profissional será feita de acordo com o Regulamento de Carreiras Profissionais do FUNAE.
- Número ou marcador, página 12: 2. Independentemente do sistema de carreiras adoptado,
- Texto do artigo, página 12: a progressão na carreira dos trabalhadores do FUNAE resultará da avaliação e do reconhecimento do mérito, designadamente através da atribuição de novas funções e responsabilidades.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 12: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 12: Artigo 52
- Texto do artigo, página 12: Dúvidas
- Texto do artigo, página 12: As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento serão esclarecidas pelo Conselho de Administração do FUNAE.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 53
- Texto do artigo, página 12: Casos Omissos
- Texto do artigo, página 12: Os casos omissos serão resolvidos de acordo com as disposições contidas no estatuto orgânico do FUNAE e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: Anexo: Estrutura Orgânica
- Texto do artigo, página 13: Organigrama do FUNAE
- Texto do artigo, página 13: Organigrama do FUNAE Conselho de Administração Órgão de Consulta Unidade de Auditoria Interna Assessoria Jurídica Delegação Unidade de Recursos Humanos UGEA Unidade de Tecnologias da Informação e Comunicação Divisão de Sistemas Solares e Eólicos Secção de Sistemas Solares Secção de Sistemas Eólicos Divisão de Minidricas Secção de Mini- Hídricas Secção de Grupo- Geradores Secção de Biomassa Divisão de Combustíveis Secção de Construção de Postos de Abastecimento Combustíveis Divisão de Estudos e Planificação Secção de Planificação Secção de pesquisa e Desenvolvimento Secção de Comunicação e Imagem Divisão de Administração e Gestão Financeira Secção de Contabilidade e Gestão Financeira Secção de Administração e Património Divisão de Qualidade e Ambiente Secção de Qualidade Secção de Ambiente
- Texto do artigo, página 13: Unidade de Auditoria Interna
- Texto do artigo, página 13: Delegação
- Texto do artigo, página 13: UGEA
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- Texto do artigo, página 13: Divisão de Sistemas Solares e Eólicos
- Texto do artigo, página 13: Divisão de Minihidricas
- Número ou marcador, página 13: Secção de MiniHídricas
- Número ou marcador, página 13: Secção de Sistemas Solares
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- Número ou marcador, página 13: Secção de GrupoGeradores
- Número ou marcador, página 13: Secção de Sistemas Eólicos
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- Número ou marcador, página 13: Secção de Biomassa
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- Texto do artigo, página 13: Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 13: Órgão de Consulta
- Texto do artigo, página 13: Assessoria Jurídica
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- Texto do artigo, página 13: Unidade de Recursos Humanos
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- Texto do artigo, página 13: Unidade de Tecnologias da Informação e Comunicação
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- Texto do artigo, página 13: Divisão de Estudos e Planificação
- Texto do artigo, página 13: Divisão de Administração e Gestão Financeira
- Texto do artigo, página 13: Divisão de Qualidade e Ambiente
- Texto do artigo, página 13: Divisão de Conbustíveis
- Número ou marcador, página 13: Secção de Construção de Postos de Abastecimento de Combustíveis
- Número ou marcador, página 13: Secção de Planificação
- Número ou marcador, página 13: Secção de Contabilidade e Gestão e Financeira
- Número ou marcador, página 13: Secção de Qualidade
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- Número ou marcador, página 13: Secção de pesquisa e Desenvolvimento
- Número ou marcador, página 13: Secção de Ambiente
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- Número ou marcador, página 13: Secção de Administração e Património
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- Número ou marcador, página 13: Secção de Comunicação e Imagem
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- Texto do artigo, página 13: CONSELHO CONSTITUCIONAL
- Texto do artigo, página 13: Deliberação n.º 2/CC/2015
- Texto do artigo, página 13: de 16 de Julho
- Texto do artigo, página 13: Os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional são designados para um mandato de 5 anos, renovável. Atendendo à natureza e especificidade da função, no decurso do mandato, o Juiz Conselheiro poderá beneficiar de bolsa de estudo para frequentar cursos de curta duração, tendentes a actualização de competências e habilidades.
- Texto do artigo, página 13: Assim, com vista a estabelecer o procedimento para este benefício, nos termos do n.°3 do artigo 32 da Lei 6/2006, de 2 de Agosto, o Conselho Constitucional, delibera:
- Texto do artigo, página 13: 1. O Conselho Constitucional suportará os encargos dos cursos de capacitação, devendo tomar-se em conta, para o efeito, as necessidades específicas da Instituição.
- Texto do artigo, página 13: 2. Os cursos suportados por esta via têm a duração de até 30
- Texto do artigo, página 13: dias, quando se trata de deslocação para o estrangeiro, podendo, a pedido do interessado, ser prorrogado por mais 15 dias.
- Texto do artigo, página 13: 3. A formação abrangerá, igualmente, a realização de trabalhos de investigação com vista à elaboração das teses de culminação de estudo nos cursos de graus de Mestrado e Doutoramento, quando sejam do interesse da Instituição.
- Texto do artigo, página 13: 4. O Conselho Constitucional poderá suportar os encargos de cursos de língua estrangeira de duração prolongada, no país. No caso de frequência no estrangeiro, obedecerá o estabelecido no n.º 3 da presente Deliberação.
- Texto do artigo, página 13: 5. O pedido de autorização será dirigido ao Presidente
- Texto do artigo, página 13: do Conselho Constitucional que decidirá, tendo em conta:
- Texto do artigo, página 13: i) A área de formação e interesse para a Instituição; ii) O custo da formação; iii) A disponibilidade de verba.
- Texto do artigo, página 13: Publique-se. Maputo, 16 de Julho de 2015. Hermenegildo Maria Cepeda Gamito; Lúcia da Luz Ribeiro;
- Texto do artigo, página 13: Manuel Henrique Franque; Domingos Hermínio Cintura; Mateus da Cecília Feniasse Saize; Ozias Pondja.
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