Diploma Ministerial n.º 96/2015

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Diploma Ministerial n.º 96/2015

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Texto do artigo · p. 10 Remuneração e Regalias
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Remuneração
Número ou marcador · p. 10 Artigo 33
Texto do artigo · p. 10 Remuneração
Número ou marcador · p. 10 1. Os trabalhadores do quadro do FUNAE terão direito a uma remuneração a ser fixada pelo CA em tabela própria.
Número ou marcador · p. 10 2. A remuneração deverá ser paga até ao trigésimo dia do mês a que disser respeito e no lugar onde o trabalhador estiver a prestar a sua actividade, por cheque ou transferência bancária.
Número ou marcador · p. 10 3. As remunerações dos trabalhadores do quadro do FUNAE
Texto do artigo · p. 10 são constituídas pelo salário, subsídios e os pagamentos adicionais sempre que haja disponibilidade financeira.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Ajudas de Custo
Número ou marcador · p. 10 Artigo 34
Texto do artigo · p. 10 Ajudas de Custo
Número ou marcador · p. 10 1. O FUNAE poderá, por necessidade de serviço, fazer deslocar, temporariamente, qualquer trabalhador para que este exerça as suas funções fora do seu local habitual do trabalho, nos termos do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 10 2. Aos trabalhadores do FUNAE, quando em deslocação terão direito a ajudas de custo.
Número ou marcador · p. 10 3. O valor das ajudas de custo constará de tabela própria
Texto do artigo · p. 10 aprovada pelo CA.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 35
Texto do artigo · p. 10 Condições de Atribuição de Ajudas de Custo
Número ou marcador · p. 10 1. Não conferem direito a ajudas de custo as deslocações para locais situados a uma distância igual ou inferior a 30 (trinta) km, contados a partir do limite da localidade onde se situar o local habitual de trabalho, até ao limite da localidade de destino.
Número ou marcador · p. 11 2. Nas deslocações com duração inferior a 24 (vinte e quatro) horas, o trabalhador terá direito a 75% do valor das ajudas de custo.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 36
Texto do artigo · p. 11 Procedimentos
Número ou marcador · p. 11 1. A deslocação em serviço de trabalhadores será objecto de proposta escrita a ser preenchida em memorando pelo respectivo responsável hierárquico e submetida à apreciação e autorização do PCA, da qual deverá constar o objectivo e duração da deslocação.
Número ou marcador · p. 11 2. O beneficiário das ajudas de custo deverá apresentar,
Texto do artigo · p. 11 num prazo máximo de 3 (três) dias após o regresso, à Divisão de Administração e Gestão Financeira, a prova da viagem.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Regalias
Número ou marcador · p. 11 Artigo 37
Texto do artigo · p. 11 Regalias
Texto do artigo · p. 11 Constituem regalias dos trabalhadores do FUNAE as seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Subsídio de funeral;
Número ou marcador · p. 11 b) Assistência médica e medicamentosa;
Número ou marcador · p. 11 c) Bónus de antiguidade;
Número ou marcador · p. 11 d) Abono para falhas;
Número ou marcador · p. 11 e) Subsídio técnico;
Número ou marcador · p. 11 f) Incentivo de desempenho;
Número ou marcador · p. 11 g) Subsídio de Férias;
Número ou marcador · p. 11 h) Décimo Terceiro Vencimento; e
Número ou marcador · p. 11 i) Outros a fixar pelo CA.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 38
Texto do artigo · p. 11 Subsídio de Funeral
Número ou marcador · p. 11 1. Os trabalhadores do FUNAE beneficiarão das condições sobre segurança social previstas na regulamentação do Instituto Nacional de Segurança Social.
Número ou marcador · p. 11 2. Os membros do agregado familiar e parentes do primeiro grau em linha recta dos trabalhadores do FUNAE beneficiarão de um subsídio de funeral a ser estabelecido pelo CA.
Número ou marcador · p. 11 3. Para efeitos do presente artigo, consideram-se membros do agregado familiar os seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) O cônjuge;
Número ou marcador · p. 11 b) Os filhos; e
Número ou marcador · p. 11 c) Os ascendentes.
Número ou marcador · p. 11 4. Em caso de trasladação da urna o FUNAE suportará
Texto do artigo · p. 11 as despesas, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 11 a) Morte em consequência de acidente de trabalho ocorrida fora do local habitual de trabalho;
Número ou marcador · p. 11 b) Morte do trabalhador em missão de serviço fora do seu local habitual de trabalho;
Número ou marcador · p. 11 c) Por decisão do Conselho de Administração, atendendo às circunstâncias específicas de cada caso.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 39
Texto do artigo · p. 11 Assistência Médica e Medicamentosa
Número ou marcador · p. 11 1. O FUNAE subsidiará as despesas de assistência médica e medicamentosa do trabalhador, agregado familiar, parentes do primeiro grau, nos termos a serem regulamentados.
Número ou marcador · p. 11 2. A assistência a que se faz referência no presente regulamento realizar-se-á em território nacional.
Número ou marcador · p. 11 3. Excepcionalmente, em casos devidamente justificados,
Texto do artigo · p. 11 poderá ser considerado o pagamento de despesas de assistência médica realizada no exterior.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 40
Texto do artigo · p. 11 Tempo de Serviço e Antiguidade
Número ou marcador · p. 11 1. Considera-se para efeitos de contagem de tempo de serviço prestado ao FUNAE, para além do período de vigência do contrato de trabalho, o período probatório de contrato de trabalho, descontado de faltas injustificadas e o período decorrido entre a cessação do contrato de trabalho e a readmissão nos casos em que houver lugar.
Número ou marcador · p. 11 2. O período de férias, em virtude da cessação do contrato de trabalho, embora não gozado, conta sempre para efeitos de antiguidade.
Número ou marcador · p. 11 3. Cessando o contrato de trabalho, o FUNAE pagará ao trabalhador ou herdeiros devidamente habilitados a retribuição correspondente ao período de férias vencido, salvo se o trabalhador já as tiver gozado.
Número ou marcador · p. 11 4. Em caso de readmissão do trabalhador, o período referente
Texto do artigo · p. 11 à execução do contrato cessado não conta para o cálculo da indemnização eventualmente devida pela cessação do novo contrato de trabalho.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 41
Texto do artigo · p. 11 Bónus de Antiguidade
Número ou marcador · p. 11 1. Os trabalhadores terão direito a um bónus de antiguidade decorridos 5 (cinco) anos de permanência no nível de remuneração correspondente.
Número ou marcador · p. 11 2. Para efeitos do disposto no número anterior, serão considerados anos de serviço do trabalhador que tiver efectividade de 10 (dez) meses, sem que nesse período haja incorrido em processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 11 3. O bónus de antiguidade deixará de ser pago se o trabalhador
Texto do artigo · p. 11 mudar de nível de remuneração, iniciando novo período de contagem de anos de serviço.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 42
Texto do artigo · p. 11 Valor do Bónus de Antiguidade
Número ou marcador · p. 11 1. O bónus de antiguidade será equivalente a 10% (dez por cento) da remuneração base mensal, após a permanência por 5 (cinco) anos, no mesmo nível de remuneração.
Número ou marcador · p. 11 2. Por cada período subsequente de 5 (cinco) anos, o valor anterior terá um acréscimo de 5% (cinco por cento).
Número ou marcador · p. 11 3. O pagamento do bónus de antiguidade não prejudica
Texto do artigo · p. 11 o pagamento de outro tipo de bónus ou sistema de pagamento que estiver em vigor.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 43 Abonos para Falhas
Número ou marcador · p. 11 1. O abono para falhas é uma compensação para o risco ou prejuízos resultantes do exercício das funções em serviços de tesouraria.
Número ou marcador · p. 11 2. O valor do subsídio para falhas será fixado em Ordem
Texto do artigo · p. 11 de Serviço.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 44
Texto do artigo · p. 11 Subsídio Técnico
Número ou marcador · p. 11 1. Subsídio técnico é um valor monetário atribuído aos trabalhadores com habilitações de nível médio e superior.
Número ou marcador · p. 11 2. Os quantitativos do subsídio técnico serão fixados por
Texto do artigo · p. 11 deliberação do CA.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 45
Texto do artigo · p. 11 Incentivo de Desempenho
Número ou marcador · p. 11 1. O Incentivo de Desempenho é um valor monetário atribuído aos trabalhadores do FUNAE em função do seu desempenho positivo no mês de referência.
Número ou marcador · p. 12 2. O quantitativo e os critérios de atribuição do Incentivo de Desempenho serão fixados em regulamento específico.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 46
Texto do artigo · p. 12 Subsídio de Férias
Texto do artigo · p. 12 Os trabalhadores do FUNAE têm direito ao subsídio de férias correspondente ao respectivo salário base.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 47
Texto do artigo · p. 12 Décimo Terceiro Vencimento
Número ou marcador · p. 12 1. Sempre que as condições o permitirem, será abonado o décimo terceiro vencimento, abrangendo os trabalhadores efectivos que tenham completado 12 meses de serviço efectivo no ano civil respectivo e corresponderá a uma base de remuneração respectiva.
Número ou marcador · p. 12 2. Compete ao CA a deliberação da atribuição do décimo
Texto do artigo · p. 12 terceiro vencimento.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO IV Empréstimos aos Trabalhadores
Número ou marcador · p. 12 Artigo 48
Texto do artigo · p. 12 Empréstimo aos Trabalhadores
Número ou marcador · p. 12 1. Os trabalhadores do FUNAE poderão beneficiar de um empréstimo para fazer face a situações sociais de carácter urgente devidamente justificados.
Número ou marcador · p. 12 2. O empréstimo a conceder consistirá num valor monetário a ser descontado do salário do trabalhador respectivo durante o ano económico a que disser respeito.
Número ou marcador · p. 12 3. Os termos e condições de atribuição do empréstimo constará
Texto do artigo · p. 12 de regulamento específico.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 12 Regime Especial de Actividade
Número ou marcador · p. 12 Artigo 49
Texto do artigo · p. 12 Trabalho por Tempo Parcial
Texto do artigo · p. 12 O trabalho em regime de tempo parcial será remunerado com 60% (sessenta por cento) do salário correspondente ao grupo de escala a que o trabalhador estiver enquadrado.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 12 Disciplina Laboral
Número ou marcador · p. 12 Artigo 50
Texto do artigo · p. 12 Poder Disciplinar
Número ou marcador · p. 12 1. O FUNAE tem poder disciplinar sobre os trabalhadores que estiverem ao seu serviço.
Número ou marcador · p. 12 2. O poder disciplinar é exercido pelo PCA obedecendo
Texto do artigo · p. 12 os termos prescritos na legislação laboral, podendo os Chefes de Divisões ou Unidades, bem como os Delegados Provinciais ou Regionais aplicar a sanção de admoestação verbal sobre os seus subordinados directos.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 12 Carreiras Profissionais e Promoção
Número ou marcador · p. 12 Artigo 51
Texto do artigo · p. 12 Carreiras Profissionais
Número ou marcador · p. 12 1. A evolução na carreira profissional será feita de acordo com o Regulamento de Carreiras Profissionais do FUNAE.
Número ou marcador · p. 12 2. Independentemente do sistema de carreiras adoptado,
Texto do artigo · p. 12 a progressão na carreira dos trabalhadores do FUNAE resultará da avaliação e do reconhecimento do mérito, designadamente através da atribuição de novas funções e responsabilidades.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 12 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 12 Artigo 52
Texto do artigo · p. 12 Dúvidas
Texto do artigo · p. 12 As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento serão esclarecidas pelo Conselho de Administração do FUNAE.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 53
Texto do artigo · p. 12 Casos Omissos
Texto do artigo · p. 12 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com as disposições contidas no estatuto orgânico do FUNAE e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 Anexo: Estrutura Orgânica
Texto do artigo · p. 13 Organigrama do FUNAE
Texto do artigo · p. 13 Organigrama do FUNAE Conselho de Administração Órgão de Consulta Unidade de Auditoria Interna Assessoria Jurídica Delegação Unidade de Recursos Humanos UGEA Unidade de Tecnologias da Informação e Comunicação Divisão de Sistemas Solares e Eólicos Secção de Sistemas Solares Secção de Sistemas Eólicos Divisão de Minidricas Secção de Mini- Hídricas Secção de Grupo- Geradores Secção de Biomassa Divisão de Combustíveis Secção de Construção de Postos de Abastecimento Combustíveis Divisão de Estudos e Planificação Secção de Planificação Secção de pesquisa e Desenvolvimento Secção de Comunicação e Imagem Divisão de Administração e Gestão Financeira Secção de Contabilidade e Gestão Financeira Secção de Administração e Património Divisão de Qualidade e Ambiente Secção de Qualidade Secção de Ambiente
Texto do artigo · p. 13 Unidade de Auditoria Interna
Texto do artigo · p. 13 Delegação
Texto do artigo · p. 13 UGEA
Texto do artigo · p. 13 ¦
Texto do artigo · p. 13 ¦
Texto do artigo · p. 13 Divisão de Sistemas Solares e Eólicos
Texto do artigo · p. 13 Divisão de Minihidricas
Número ou marcador · p. 13 Secção de MiniHídricas
Número ou marcador · p. 13 Secção de Sistemas Solares
Texto do artigo · p. 13 ¦
Texto do artigo · p. 13 ¦
Número ou marcador · p. 13 Secção de GrupoGeradores
Número ou marcador · p. 13 Secção de Sistemas Eólicos
Texto do artigo · p. 13 ¦
Texto do artigo · p. 13 ¦
Número ou marcador · p. 13 Secção de Biomassa
Texto do artigo · p. 13 ¦
Texto do artigo · p. 13 Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 13 Órgão de Consulta
Texto do artigo · p. 13 Assessoria Jurídica
Texto do artigo · p. 13 ¥
Texto do artigo · p. 13 ¦
Texto do artigo · p. 13 Unidade de Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 13 ¥
Texto do artigo · p. 13 ¦
Texto do artigo · p. 13 Unidade de Tecnologias da Informação e Comunicação
Texto do artigo · p. 13 ¥
Texto do artigo · p. 13 ¦
Texto do artigo · p. 13 ¦
Texto do artigo · p. 13 ¦
Texto do artigo · p. 13 ¦
Texto do artigo · p. 13 ¦
Texto do artigo · p. 13 Divisão de Estudos e Planificação
Texto do artigo · p. 13 Divisão de Administração e Gestão Financeira
Texto do artigo · p. 13 Divisão de Qualidade e Ambiente
Texto do artigo · p. 13 Divisão de Conbustíveis
Número ou marcador · p. 13 Secção de Construção de Postos de Abastecimento de Combustíveis
Número ou marcador · p. 13 Secção de Planificação
Número ou marcador · p. 13 Secção de Contabilidade e Gestão e Financeira
Número ou marcador · p. 13 Secção de Qualidade
Texto do artigo · p. 13 ¦
Texto do artigo · p. 13 ¦
Texto do artigo · p. 13 ¦
Texto do artigo · p. 13 ¦
Número ou marcador · p. 13 Secção de pesquisa e Desenvolvimento
Número ou marcador · p. 13 Secção de Ambiente
Texto do artigo · p. 13 ¦
Texto do artigo · p. 13 ¦
Número ou marcador · p. 13 Secção de Administração e Património
Texto do artigo · p. 13 ¦
Número ou marcador · p. 13 Secção de Comunicação e Imagem
Texto do artigo · p. 13 ¦
Texto do artigo · p. 13 CONSELHO CONSTITUCIONAL
Texto do artigo · p. 13 Deliberação n.º 2/CC/2015
Texto do artigo · p. 13 de 16 de Julho
Texto do artigo · p. 13 Os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional são designados para um mandato de 5 anos, renovável. Atendendo à natureza e especificidade da função, no decurso do mandato, o Juiz Conselheiro poderá beneficiar de bolsa de estudo para frequentar cursos de curta duração, tendentes a actualização de competências e habilidades.
Texto do artigo · p. 13 Assim, com vista a estabelecer o procedimento para este benefício, nos termos do n.°3 do artigo 32 da Lei 6/2006, de 2 de Agosto, o Conselho Constitucional, delibera:
Texto do artigo · p. 13 1. O Conselho Constitucional suportará os encargos dos cursos de capacitação, devendo tomar-se em conta, para o efeito, as necessidades específicas da Instituição.
Texto do artigo · p. 13 2. Os cursos suportados por esta via têm a duração de até 30
Texto do artigo · p. 13 dias, quando se trata de deslocação para o estrangeiro, podendo, a pedido do interessado, ser prorrogado por mais 15 dias.
Texto do artigo · p. 13 3. A formação abrangerá, igualmente, a realização de trabalhos de investigação com vista à elaboração das teses de culminação de estudo nos cursos de graus de Mestrado e Doutoramento, quando sejam do interesse da Instituição.
Texto do artigo · p. 13 4. O Conselho Constitucional poderá suportar os encargos de cursos de língua estrangeira de duração prolongada, no país. No caso de frequência no estrangeiro, obedecerá o estabelecido no n.º 3 da presente Deliberação.
Texto do artigo · p. 13 5. O pedido de autorização será dirigido ao Presidente
Texto do artigo · p. 13 do Conselho Constitucional que decidirá, tendo em conta:
Texto do artigo · p. 13 i) A área de formação e interesse para a Instituição; ii) O custo da formação; iii) A disponibilidade de verba.
Texto do artigo · p. 13 Publique-se. Maputo, 16 de Julho de 2015. Hermenegildo Maria Cepeda Gamito; Lúcia da Luz Ribeiro;
Texto do artigo · p. 13 Manuel Henrique Franque; Domingos Hermínio Cintura; Mateus da Cecília Feniasse Saize; Ozias Pondja.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Remuneração e Regalias
  2. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Remuneração
  3. Número ou marcador, página 10: Artigo 33
  4. Texto do artigo, página 10: Remuneração
  5. Número ou marcador, página 10: 1. Os trabalhadores do quadro do FUNAE terão direito a uma remuneração a ser fixada pelo CA em tabela própria.
  6. Número ou marcador, página 10: 2. A remuneração deverá ser paga até ao trigésimo dia do mês a que disser respeito e no lugar onde o trabalhador estiver a prestar a sua actividade, por cheque ou transferência bancária.
  7. Número ou marcador, página 10: 3. As remunerações dos trabalhadores do quadro do FUNAE
  8. Texto do artigo, página 10: são constituídas pelo salário, subsídios e os pagamentos adicionais sempre que haja disponibilidade financeira.
  9. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Ajudas de Custo
  10. Número ou marcador, página 10: Artigo 34
  11. Texto do artigo, página 10: Ajudas de Custo
  12. Número ou marcador, página 10: 1. O FUNAE poderá, por necessidade de serviço, fazer deslocar, temporariamente, qualquer trabalhador para que este exerça as suas funções fora do seu local habitual do trabalho, nos termos do presente regulamento.
  13. Número ou marcador, página 10: 2. Aos trabalhadores do FUNAE, quando em deslocação terão direito a ajudas de custo.
  14. Número ou marcador, página 10: 3. O valor das ajudas de custo constará de tabela própria
  15. Texto do artigo, página 10: aprovada pelo CA.
  16. Número ou marcador, página 10: Artigo 35
  17. Texto do artigo, página 10: Condições de Atribuição de Ajudas de Custo
  18. Número ou marcador, página 10: 1. Não conferem direito a ajudas de custo as deslocações para locais situados a uma distância igual ou inferior a 30 (trinta) km, contados a partir do limite da localidade onde se situar o local habitual de trabalho, até ao limite da localidade de destino.
  19. Número ou marcador, página 11: 2. Nas deslocações com duração inferior a 24 (vinte e quatro) horas, o trabalhador terá direito a 75% do valor das ajudas de custo.
  20. Número ou marcador, página 11: Artigo 36
  21. Texto do artigo, página 11: Procedimentos
  22. Número ou marcador, página 11: 1. A deslocação em serviço de trabalhadores será objecto de proposta escrita a ser preenchida em memorando pelo respectivo responsável hierárquico e submetida à apreciação e autorização do PCA, da qual deverá constar o objectivo e duração da deslocação.
  23. Número ou marcador, página 11: 2. O beneficiário das ajudas de custo deverá apresentar,
  24. Texto do artigo, página 11: num prazo máximo de 3 (três) dias após o regresso, à Divisão de Administração e Gestão Financeira, a prova da viagem.
  25. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Regalias
  26. Número ou marcador, página 11: Artigo 37
  27. Texto do artigo, página 11: Regalias
  28. Texto do artigo, página 11: Constituem regalias dos trabalhadores do FUNAE as seguintes:
  29. Número ou marcador, página 11: a) Subsídio de funeral;
  30. Número ou marcador, página 11: b) Assistência médica e medicamentosa;
  31. Número ou marcador, página 11: c) Bónus de antiguidade;
  32. Número ou marcador, página 11: d) Abono para falhas;
  33. Número ou marcador, página 11: e) Subsídio técnico;
  34. Número ou marcador, página 11: f) Incentivo de desempenho;
  35. Número ou marcador, página 11: g) Subsídio de Férias;
  36. Número ou marcador, página 11: h) Décimo Terceiro Vencimento; e
  37. Número ou marcador, página 11: i) Outros a fixar pelo CA.
  38. Número ou marcador, página 11: Artigo 38
  39. Texto do artigo, página 11: Subsídio de Funeral
  40. Número ou marcador, página 11: 1. Os trabalhadores do FUNAE beneficiarão das condições sobre segurança social previstas na regulamentação do Instituto Nacional de Segurança Social.
  41. Número ou marcador, página 11: 2. Os membros do agregado familiar e parentes do primeiro grau em linha recta dos trabalhadores do FUNAE beneficiarão de um subsídio de funeral a ser estabelecido pelo CA.
  42. Número ou marcador, página 11: 3. Para efeitos do presente artigo, consideram-se membros do agregado familiar os seguintes:
  43. Número ou marcador, página 11: a) O cônjuge;
  44. Número ou marcador, página 11: b) Os filhos; e
  45. Número ou marcador, página 11: c) Os ascendentes.
  46. Número ou marcador, página 11: 4. Em caso de trasladação da urna o FUNAE suportará
  47. Texto do artigo, página 11: as despesas, nos seguintes casos:
  48. Número ou marcador, página 11: a) Morte em consequência de acidente de trabalho ocorrida fora do local habitual de trabalho;
  49. Número ou marcador, página 11: b) Morte do trabalhador em missão de serviço fora do seu local habitual de trabalho;
  50. Número ou marcador, página 11: c) Por decisão do Conselho de Administração, atendendo às circunstâncias específicas de cada caso.
  51. Número ou marcador, página 11: Artigo 39
  52. Texto do artigo, página 11: Assistência Médica e Medicamentosa
  53. Número ou marcador, página 11: 1. O FUNAE subsidiará as despesas de assistência médica e medicamentosa do trabalhador, agregado familiar, parentes do primeiro grau, nos termos a serem regulamentados.
  54. Número ou marcador, página 11: 2. A assistência a que se faz referência no presente regulamento realizar-se-á em território nacional.
  55. Número ou marcador, página 11: 3. Excepcionalmente, em casos devidamente justificados,
  56. Texto do artigo, página 11: poderá ser considerado o pagamento de despesas de assistência médica realizada no exterior.
  57. Número ou marcador, página 11: Artigo 40
  58. Texto do artigo, página 11: Tempo de Serviço e Antiguidade
  59. Número ou marcador, página 11: 1. Considera-se para efeitos de contagem de tempo de serviço prestado ao FUNAE, para além do período de vigência do contrato de trabalho, o período probatório de contrato de trabalho, descontado de faltas injustificadas e o período decorrido entre a cessação do contrato de trabalho e a readmissão nos casos em que houver lugar.
  60. Número ou marcador, página 11: 2. O período de férias, em virtude da cessação do contrato de trabalho, embora não gozado, conta sempre para efeitos de antiguidade.
  61. Número ou marcador, página 11: 3. Cessando o contrato de trabalho, o FUNAE pagará ao trabalhador ou herdeiros devidamente habilitados a retribuição correspondente ao período de férias vencido, salvo se o trabalhador já as tiver gozado.
  62. Número ou marcador, página 11: 4. Em caso de readmissão do trabalhador, o período referente
  63. Texto do artigo, página 11: à execução do contrato cessado não conta para o cálculo da indemnização eventualmente devida pela cessação do novo contrato de trabalho.
  64. Número ou marcador, página 11: Artigo 41
  65. Texto do artigo, página 11: Bónus de Antiguidade
  66. Número ou marcador, página 11: 1. Os trabalhadores terão direito a um bónus de antiguidade decorridos 5 (cinco) anos de permanência no nível de remuneração correspondente.
  67. Número ou marcador, página 11: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, serão considerados anos de serviço do trabalhador que tiver efectividade de 10 (dez) meses, sem que nesse período haja incorrido em processo disciplinar.
  68. Número ou marcador, página 11: 3. O bónus de antiguidade deixará de ser pago se o trabalhador
  69. Texto do artigo, página 11: mudar de nível de remuneração, iniciando novo período de contagem de anos de serviço.
  70. Número ou marcador, página 11: Artigo 42
  71. Texto do artigo, página 11: Valor do Bónus de Antiguidade
  72. Número ou marcador, página 11: 1. O bónus de antiguidade será equivalente a 10% (dez por cento) da remuneração base mensal, após a permanência por 5 (cinco) anos, no mesmo nível de remuneração.
  73. Número ou marcador, página 11: 2. Por cada período subsequente de 5 (cinco) anos, o valor anterior terá um acréscimo de 5% (cinco por cento).
  74. Número ou marcador, página 11: 3. O pagamento do bónus de antiguidade não prejudica
  75. Texto do artigo, página 11: o pagamento de outro tipo de bónus ou sistema de pagamento que estiver em vigor.
  76. Número ou marcador, página 11: Artigo 43 Abonos para Falhas
  77. Número ou marcador, página 11: 1. O abono para falhas é uma compensação para o risco ou prejuízos resultantes do exercício das funções em serviços de tesouraria.
  78. Número ou marcador, página 11: 2. O valor do subsídio para falhas será fixado em Ordem
  79. Texto do artigo, página 11: de Serviço.
  80. Número ou marcador, página 11: Artigo 44
  81. Texto do artigo, página 11: Subsídio Técnico
  82. Número ou marcador, página 11: 1. Subsídio técnico é um valor monetário atribuído aos trabalhadores com habilitações de nível médio e superior.
  83. Número ou marcador, página 11: 2. Os quantitativos do subsídio técnico serão fixados por
  84. Texto do artigo, página 11: deliberação do CA.
  85. Número ou marcador, página 11: Artigo 45
  86. Texto do artigo, página 11: Incentivo de Desempenho
  87. Número ou marcador, página 11: 1. O Incentivo de Desempenho é um valor monetário atribuído aos trabalhadores do FUNAE em função do seu desempenho positivo no mês de referência.
  88. Número ou marcador, página 12: 2. O quantitativo e os critérios de atribuição do Incentivo de Desempenho serão fixados em regulamento específico.
  89. Número ou marcador, página 12: Artigo 46
  90. Texto do artigo, página 12: Subsídio de Férias
  91. Texto do artigo, página 12: Os trabalhadores do FUNAE têm direito ao subsídio de férias correspondente ao respectivo salário base.
  92. Número ou marcador, página 12: Artigo 47
  93. Texto do artigo, página 12: Décimo Terceiro Vencimento
  94. Número ou marcador, página 12: 1. Sempre que as condições o permitirem, será abonado o décimo terceiro vencimento, abrangendo os trabalhadores efectivos que tenham completado 12 meses de serviço efectivo no ano civil respectivo e corresponderá a uma base de remuneração respectiva.
  95. Número ou marcador, página 12: 2. Compete ao CA a deliberação da atribuição do décimo
  96. Texto do artigo, página 12: terceiro vencimento.
  97. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IV Empréstimos aos Trabalhadores
  98. Número ou marcador, página 12: Artigo 48
  99. Texto do artigo, página 12: Empréstimo aos Trabalhadores
  100. Número ou marcador, página 12: 1. Os trabalhadores do FUNAE poderão beneficiar de um empréstimo para fazer face a situações sociais de carácter urgente devidamente justificados.
  101. Número ou marcador, página 12: 2. O empréstimo a conceder consistirá num valor monetário a ser descontado do salário do trabalhador respectivo durante o ano económico a que disser respeito.
  102. Número ou marcador, página 12: 3. Os termos e condições de atribuição do empréstimo constará
  103. Texto do artigo, página 12: de regulamento específico.
  104. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V
  105. Texto do artigo, página 12: Regime Especial de Actividade
  106. Número ou marcador, página 12: Artigo 49
  107. Texto do artigo, página 12: Trabalho por Tempo Parcial
  108. Texto do artigo, página 12: O trabalho em regime de tempo parcial será remunerado com 60% (sessenta por cento) do salário correspondente ao grupo de escala a que o trabalhador estiver enquadrado.
  109. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI
  110. Texto do artigo, página 12: Disciplina Laboral
  111. Número ou marcador, página 12: Artigo 50
  112. Texto do artigo, página 12: Poder Disciplinar
  113. Número ou marcador, página 12: 1. O FUNAE tem poder disciplinar sobre os trabalhadores que estiverem ao seu serviço.
  114. Número ou marcador, página 12: 2. O poder disciplinar é exercido pelo PCA obedecendo
  115. Texto do artigo, página 12: os termos prescritos na legislação laboral, podendo os Chefes de Divisões ou Unidades, bem como os Delegados Provinciais ou Regionais aplicar a sanção de admoestação verbal sobre os seus subordinados directos.
  116. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VII
  117. Texto do artigo, página 12: Carreiras Profissionais e Promoção
  118. Número ou marcador, página 12: Artigo 51
  119. Texto do artigo, página 12: Carreiras Profissionais
  120. Número ou marcador, página 12: 1. A evolução na carreira profissional será feita de acordo com o Regulamento de Carreiras Profissionais do FUNAE.
  121. Número ou marcador, página 12: 2. Independentemente do sistema de carreiras adoptado,
  122. Texto do artigo, página 12: a progressão na carreira dos trabalhadores do FUNAE resultará da avaliação e do reconhecimento do mérito, designadamente através da atribuição de novas funções e responsabilidades.
  123. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VIII
  124. Texto do artigo, página 12: Disposições Finais
  125. Número ou marcador, página 12: Artigo 52
  126. Texto do artigo, página 12: Dúvidas
  127. Texto do artigo, página 12: As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento serão esclarecidas pelo Conselho de Administração do FUNAE.
  128. Número ou marcador, página 12: Artigo 53
  129. Texto do artigo, página 12: Casos Omissos
  130. Texto do artigo, página 12: Os casos omissos serão resolvidos de acordo com as disposições contidas no estatuto orgânico do FUNAE e demais legislação aplicável.
  131. Número ou marcador, página 13: Anexo: Estrutura Orgânica
  132. Texto do artigo, página 13: Organigrama do FUNAE
  133. Texto do artigo, página 13: Organigrama do FUNAE Conselho de Administração Órgão de Consulta Unidade de Auditoria Interna Assessoria Jurídica Delegação Unidade de Recursos Humanos UGEA Unidade de Tecnologias da Informação e Comunicação Divisão de Sistemas Solares e Eólicos Secção de Sistemas Solares Secção de Sistemas Eólicos Divisão de Minidricas Secção de Mini- Hídricas Secção de Grupo- Geradores Secção de Biomassa Divisão de Combustíveis Secção de Construção de Postos de Abastecimento Combustíveis Divisão de Estudos e Planificação Secção de Planificação Secção de pesquisa e Desenvolvimento Secção de Comunicação e Imagem Divisão de Administração e Gestão Financeira Secção de Contabilidade e Gestão Financeira Secção de Administração e Património Divisão de Qualidade e Ambiente Secção de Qualidade Secção de Ambiente
  134. Texto do artigo, página 13: Unidade de Auditoria Interna
  135. Texto do artigo, página 13: Delegação
  136. Texto do artigo, página 13: UGEA
  137. Texto do artigo, página 13: ¦
  138. Texto do artigo, página 13: ¦
  139. Texto do artigo, página 13: Divisão de Sistemas Solares e Eólicos
  140. Texto do artigo, página 13: Divisão de Minihidricas
  141. Número ou marcador, página 13: Secção de MiniHídricas
  142. Número ou marcador, página 13: Secção de Sistemas Solares
  143. Texto do artigo, página 13: ¦
  144. Texto do artigo, página 13: ¦
  145. Número ou marcador, página 13: Secção de GrupoGeradores
  146. Número ou marcador, página 13: Secção de Sistemas Eólicos
  147. Texto do artigo, página 13: ¦
  148. Texto do artigo, página 13: ¦
  149. Número ou marcador, página 13: Secção de Biomassa
  150. Texto do artigo, página 13: ¦
  151. Texto do artigo, página 13: Conselho de Administração
  152. Texto do artigo, página 13: Órgão de Consulta
  153. Texto do artigo, página 13: Assessoria Jurídica
  154. Texto do artigo, página 13: ¥
  155. Texto do artigo, página 13: ¦
  156. Texto do artigo, página 13: Unidade de Recursos Humanos
  157. Texto do artigo, página 13: ¥
  158. Texto do artigo, página 13: ¦
  159. Texto do artigo, página 13: Unidade de Tecnologias da Informação e Comunicação
  160. Texto do artigo, página 13: ¥
  161. Texto do artigo, página 13: ¦
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  163. Texto do artigo, página 13: ¦
  164. Texto do artigo, página 13: ¦
  165. Texto do artigo, página 13: ¦
  166. Texto do artigo, página 13: Divisão de Estudos e Planificação
  167. Texto do artigo, página 13: Divisão de Administração e Gestão Financeira
  168. Texto do artigo, página 13: Divisão de Qualidade e Ambiente
  169. Texto do artigo, página 13: Divisão de Conbustíveis
  170. Número ou marcador, página 13: Secção de Construção de Postos de Abastecimento de Combustíveis
  171. Número ou marcador, página 13: Secção de Planificação
  172. Número ou marcador, página 13: Secção de Contabilidade e Gestão e Financeira
  173. Número ou marcador, página 13: Secção de Qualidade
  174. Texto do artigo, página 13: ¦
  175. Texto do artigo, página 13: ¦
  176. Texto do artigo, página 13: ¦
  177. Texto do artigo, página 13: ¦
  178. Número ou marcador, página 13: Secção de pesquisa e Desenvolvimento
  179. Número ou marcador, página 13: Secção de Ambiente
  180. Texto do artigo, página 13: ¦
  181. Texto do artigo, página 13: ¦
  182. Número ou marcador, página 13: Secção de Administração e Património
  183. Texto do artigo, página 13: ¦
  184. Número ou marcador, página 13: Secção de Comunicação e Imagem
  185. Texto do artigo, página 13: ¦
  186. Texto do artigo, página 13: CONSELHO CONSTITUCIONAL
  187. Texto do artigo, página 13: Deliberação n.º 2/CC/2015
  188. Texto do artigo, página 13: de 16 de Julho
  189. Texto do artigo, página 13: Os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional são designados para um mandato de 5 anos, renovável. Atendendo à natureza e especificidade da função, no decurso do mandato, o Juiz Conselheiro poderá beneficiar de bolsa de estudo para frequentar cursos de curta duração, tendentes a actualização de competências e habilidades.
  190. Texto do artigo, página 13: Assim, com vista a estabelecer o procedimento para este benefício, nos termos do n.°3 do artigo 32 da Lei 6/2006, de 2 de Agosto, o Conselho Constitucional, delibera:
  191. Texto do artigo, página 13: 1. O Conselho Constitucional suportará os encargos dos cursos de capacitação, devendo tomar-se em conta, para o efeito, as necessidades específicas da Instituição.
  192. Texto do artigo, página 13: 2. Os cursos suportados por esta via têm a duração de até 30
  193. Texto do artigo, página 13: dias, quando se trata de deslocação para o estrangeiro, podendo, a pedido do interessado, ser prorrogado por mais 15 dias.
  194. Texto do artigo, página 13: 3. A formação abrangerá, igualmente, a realização de trabalhos de investigação com vista à elaboração das teses de culminação de estudo nos cursos de graus de Mestrado e Doutoramento, quando sejam do interesse da Instituição.
  195. Texto do artigo, página 13: 4. O Conselho Constitucional poderá suportar os encargos de cursos de língua estrangeira de duração prolongada, no país. No caso de frequência no estrangeiro, obedecerá o estabelecido no n.º 3 da presente Deliberação.
  196. Texto do artigo, página 13: 5. O pedido de autorização será dirigido ao Presidente
  197. Texto do artigo, página 13: do Conselho Constitucional que decidirá, tendo em conta:
  198. Texto do artigo, página 13: i) A área de formação e interesse para a Instituição; ii) O custo da formação; iii) A disponibilidade de verba.
  199. Texto do artigo, página 13: Publique-se. Maputo, 16 de Julho de 2015. Hermenegildo Maria Cepeda Gamito; Lúcia da Luz Ribeiro;
  200. Texto do artigo, página 13: Manuel Henrique Franque; Domingos Hermínio Cintura; Mateus da Cecília Feniasse Saize; Ozias Pondja.
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