I SÉRIE — n.º 83

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 83/2017

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 29 de Maio de 2017 I SÉRIE — Número 83
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1 • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministérios da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 40/2017:
Parágrafo · p. 1 Aprova Estatuto Orgânico da Direcção Provincial dos Combatentes e revoga toda a legislação que contrarie o Presente Diploma Ministerial.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Cessa Funções Gumercindo Ernesto Langa, administrador não executivo representante dos Trabalhadores na Imprensa Nacional de Moçambique, E.P.
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Nomeia Enoque Mosse Devesse administrador não executivo representante dos Trabalhadores na Imprensa Nacional de Moçambique, E.P.
Parágrafo · p. 1 Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social e dos Recursos Minerais e Energia:
Parágrafo · p. 1 Rectificação:
Parágrafo · p. 1 Atinente ao Diploma Ministerial n.º 33/2017, de 12 de Maio.
Parágrafo · p. 1 Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social e da Indústria e Comércio:
Parágrafo · p. 1 Rectificação:
Parágrafo · p. 1 Atinente ao Diploma Ministerial n.º 34/2017, de 12 de Maio
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.° 40/2017
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial dos Combatentes, no uso das competências
Texto do artigo · p. 1 conferidas pelo artigo 6 do Decreto n.° 24/2015, de 30 de Outubro, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública e o Ministro da Economia e Finanças, determinam:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial dos Combatentes, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Governo Provincial aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial dos Combatentes no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Ministro que superintende a área da Administração Estatal e Função Pública aprovar o quadro de pessoal da Direcção Provincial dos Combatentes, sob proposta do Governo Provincial, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Revogação)
Texto do artigo · p. 1 É revogada toda a legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 31 de Março de 2016. – A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Carmelita Rita Namashulua. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial dos Combatentes
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Direcção Provincial dos Combatentes é o Órgão Provincial do aparelho do Estado que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades no âmbito dos Combatentes a nível provincial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Funções gerais)
Texto do artigo · p. 2 São funções gerais da Direcção Provincial dos Combatentes:
Número ou marcador · p. 2 a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para o sector dos combatentes;
Número ou marcador · p. 2 b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector dos combatentes;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais do sector dos combatentes;
Número ou marcador · p. 2 d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais;
Número ou marcador · p. 2 e) Garantir o apoio técnico aos directores dos serviços distritais relacionados ao sector dos combatentes;
Número ou marcador · p. 2 f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 2 g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 2 h) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista à satisfação das necessidades apresentadas pelas Forças Armadas de acordo com as directivas superiores nos quais, nos termos da lei, for determinada a convocação ou mobilização militar;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para a área dos combatentes;
Número ou marcador · p. 2 j) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da área dos combatentes;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIV e SIDA, bem como a não discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 2 l) Assessorar o governo provincial nas matérias do sector dos combatentes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Funções Específicas)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial dos Combatentes tem as seguintes funções específicas:
Texto do artigo · p. 2 No âmbito dos Combatentes:
Número ou marcador · p. 2 a) Zelar pela aplicação uniforme do Estatuto do Combatente;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar a execução de acções adequadas para fixação de pensões aos Combatentes;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir o acesso à educação aos filhos dos Combatentes;
Número ou marcador · p. 2 d) Proceder o levantamento, triagem e registo dos combatentes e seus dependentes;
Número ou marcador · p. 2 e) Coordenar e prestar assistência social, reabilitação física e psico-social dos combatentes;
Número ou marcador · p. 2 f) Realizar a pesquisa, registo, preservação e divulgação da história e património histórico da Luta de Libertação Nacional e da Defesa da Independência Nacional, Soberania, Integridade Territorial e da Democracia;
Número ou marcador · p. 2 g) Coordenar com outras instituições na aplicação da Lei sobre os títulos honoríficos e condecorações dos combatentes;
Número ou marcador · p. 2 h) Propor locais históricos para sua elevação a categoria de Património Nacional;
Número ou marcador · p. 2 i) Garantir a distribuição do uniforme para os Combatentes da Luta de Libertação Nacional;
Número ou marcador · p. 2 j) Garantir a produção e distribuição do cartão do Combatente;
Número ou marcador · p. 2 k) Implementar, em coordenação com as instituições vocacionadas, a execução de programas específicos de reabilitação física e psico-social aos combatentes portadores de deficiência;
Número ou marcador · p. 2 l) Identificar oportunidades de desenvolvimento de projectos de geração de rendimentos aos combatentes;
Número ou marcador · p. 2 m) Propor a criação de museus e bibliotecas sobre a Luta de Libertação Nacional, da defesa da Soberania, Integridade Territorial e da Democracia.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial dos Combatentes é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um ou dois directores provinciais adjuntos, nomeados pelo Ministro dos Combatentes, ouvido o Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Director Provincial)
Número ou marcador · p. 2 1. No exercício das suas funções o Director Provincial subordina-se ao Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 2 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área dos Combatentes.
Número ou marcador · p. 2 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial e o Governo Provincial.
Número ou marcador · p. 2 4. Para além das competências atribuídas por Lei nos termos do
Texto do artigo · p. 2 artigo 26 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado, Compete ao Director Provincial dos Combatentes:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir a realização de todas as funções da direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector dos combatentes na Província;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes a área dos combatentes;
Número ou marcador · p. 2 d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área dos combatentes;
Número ou marcador · p. 2 e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo dos combatentes;
Número ou marcador · p. 2 f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial dos Combatentes;
Número ou marcador · p. 2 g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da direcção provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 2 h) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área dos combatentes;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos Chefes de Departamento e Repartição a nível da Direcção Provincial dos Combatentes;
Número ou marcador · p. 3 j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
Número ou marcador · p. 3 k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial dos Combatentes e a respectiva premiação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção Provincial dos Combatentes tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspecção Provincial dos Combatentes;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Assistência e Inserção Social;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento de História;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 e) Repartição de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 3 f) Repartição de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 3 g) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 3 h) Repartição de Aquisições;
Número ou marcador · p. 3 i) Gabinete do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Inspecção Provincial dos Combatentes)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Inspecção Provincial dos Combatentes as
Texto do artigo · p. 3 seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Realizar inspecções na Direcção Provincial dos Combatentes e nas Instituições subordinadas e tuteladas, tendo em vista controlar a correcta aplicação dos recursos financeiros, a administração dos recursos humanos e materiais e o cumprimento, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar a supervisão do atendimento ao público, a tramitação dos processos nos órgãos internos e dos requerimentos formulados pelos interessados e recomendar os procedimentos necessários à eficácia das acções em geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Receber, apurar a procedência e buscar solução para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviços e na disponibilização de produtos pela Direcção Provincial dos Combatentes e pelas instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos com o despacho ou conhecimento do Director Provincial, propondo as sugestões que achar pertinentes nos termos legais;
Número ou marcador · p. 3 e) Prestar informações ao Director Provincial sobre as condições de funcionamento, de organização e de deficiência dos sectores inspeccionados.
Número ou marcador · p. 3 f) Realizar ou colaborar, quando solicitado, na elaboração de processos de inquérito, sindicância, disciplinares e de revisão de processos;
Número ou marcador · p. 3 g) Fiscalizar a execução e cumprimento das normas técnicas e logísticas organizacionais na Direcção Provincial dos Combatentes.
Número ou marcador · p. 3 2. A Inspecção Provincial dos Combatentes é dirigida por um Inspector Sectorial Provincial podendo ser coadjuvado por um Inspector Sectorial Provincial Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Assistência e Inserção Social)
Número ou marcador · p. 3 1. São Funções do Departamento de Assistência e Inserção Social:
Número ou marcador · p. 3 a) Zelar pela implementação da legislação específica na área da assistência social aos Combatentes;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir assistência social aos Combatentes e seus dependentes;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar a execução de acções adequadas à atribuição de pensões aos Combatentes;
Número ou marcador · p. 3 d) Proceder ao levantamento, triagem e registo dos Combatentes e seus dependentes;
Número ou marcador · p. 3 e) Garantir o acesso à educação aos Combatentes e seus filhos;
Número ou marcador · p. 3 f) Garantir protecção e inserção na vida social e económica aos Combatentes;
Número ou marcador · p. 3 g) Assegurar, em coordenação com instituições vocacionadas, a execução de programas específicos de reabilitação física e psicossocial aos Combatentes portadores de deficiência;
Número ou marcador · p. 3 h) Promover programas de formação técnico-profissional dos Combatentes;
Número ou marcador · p. 3 i) Garantir a construção de casas condignas aos Combatentes portadores de grande deficiência;
Número ou marcador · p. 3 j) Garantir aos Combatentes a assistência para autoconstrução de casa de habitação.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Assistência e Inserção Social é dirigido
Texto do artigo · p. 3 por um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de História)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de História:
Número ou marcador · p. 3 a) Garantir a pesquisa, divulgação e valorização da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Independência, da Soberania, Integridade Territorial e da Democracia;
Número ou marcador · p. 3 b) Selecionar e propor a declaração de locais de maior importância histórica em monumentos nacionais;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a edificação, construção, preservação e valorização de museus, monumentos e locais de importância histórica;
Número ou marcador · p. 3 d) Recolher, registar e divulgar dados, depoimentos sobre acontecimentos da Luta de Libertação Nacional, Defesa da Soberania, Integridade Territorial e da Democracia;
Número ou marcador · p. 3 e) Garantir a pesquisa, identificação, conservação e preservação do Património Histórico da Luta de Libertação Nacional, Defesa da Soberania, Integridade Territorial e da Democracia;
Número ou marcador · p. 3 f) Garantir o envolvimento dos Combatentes na elevação da consciência patriótica dos cidadãos.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de História é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 3 de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 3 a) Implementar e zelar pela aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) Gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 d) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do Governo Provincial;
Número ou marcador · p. 4 e) Assegurar a realização de acções formativas e capacitação profissional de funcionários e agentes do Estado na Direcção Provincial dos Combatentes;
Número ou marcador · p. 4 f) Realizar sessões de estudos de legislação;
Número ou marcador · p. 4 g) Garantir a administração do sistema de recepção, circulação, expedição e arquivo das correspondências da direcção provincial;
Número ou marcador · p. 4 h) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do combate às doenças endémicas incluindo o HIV/ SIDA, no seio dos funcionários da direcção provincial;
Número ou marcador · p. 4 i) Proceder à gestão dos recursos patrimoniais e financeiros da direcção provincial;
Número ou marcador · p. 4 j) Executar e controlar os orçamentos atribuídos a direcção provincial;
Número ou marcador · p. 4 k) Participar na elaboração dos planos e orçamentos;
Número ou marcador · p. 4 l) Proceder a liquidação e pagamentos das despesas;
Número ou marcador · p. 4 m) Elaborar o relatório de conta gerência;
Número ou marcador · p. 4 n) Elaborar regularmente o relatório de prestação de contas e escriturar os respectivos livros e registos.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 4 é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Estudos e Planificação:
Número ou marcador · p. 4 a) Sistematizar as propostas do plano económico e social e programa de actividades anuais da direcção provincial e monitorar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaboração do orçamento da direcção provincial;
Número ou marcador · p. 4 c) Apresentar os balanços da execução do programa de actividades da direcção provincial;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar, controlar e avaliar a execução dos Programas, Projectos e Planos de actividades da Direcção Provincial dos Combatentes.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Estudos e Planificação é dirigida por um
Texto do artigo · p. 4 Chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 4 a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
Número ou marcador · p. 4 b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção Provincial dos Combatentes;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos, ou contratos;
Número ou marcador · p. 4 d) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 4 e) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada aos órgãos locais do Estado, as atribuições e competências do Ministério e suas unidades orgânicas e da Direcção Provincial dos Combatentes, e quaisquer assuntos jurídicos com ela relacionados;
Número ou marcador · p. 4 f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 4 de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem, para além de outras que constem do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 4 b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 4 d) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 4 e) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 4 f) Assegurar os contactos da direcção provincial com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 4 g) Promover a interação entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover o bom atendimento do público;
Número ou marcador · p. 4 i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da direcção provincial.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação
Texto do artigo · p. 4 e Imagem é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 4 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação de empreitadas e de fornecimento de bens e serviços para a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 4 b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações para fornecimento de bens e serviços, com observância dos procedimentos previstos na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 c) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar os documentos de concurso;
Número ou marcador · p. 4 e) Apoiar e orientar as demais áreas da Direcção Provincial na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação de fornecedores de bens, serviços e empreitadas;
Número ou marcador · p. 4 f) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 4 g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 4 h) Manter adequada informação sobre a execução dos contratos;
Número ou marcador · p. 4 i) Zelar pelo arquivo dos documentos de contratação, receber recursos e reclamações;
Número ou marcador · p. 4 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 4 de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Gabinete do Director)
Número ou marcador · p. 5 1. O Gabinete do Director Provincial é constituído para prosseguir funções de apoio técnico, administrativo e protocolar ao Director Provincial e o Director Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 2. São funções do Gabinete do Director Provincial, sem prejuízo da demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 5 a) Organizar e programar as actividades do Director Provincial e o Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 b) Prestar assessoria ao Director Provincial e o Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Director Provincial e o Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Director Provincial e Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Director Provincial e Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 f) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao gabinete do Director;
Número ou marcador · p. 5 g) Organizar as sessões dos colectivos de Direcção e as demais reuniões dirigidas pelo Director Provincial e Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 h) Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 3. O Gabinete do Director Provincial é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 5 do Gabinete.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Colectivos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Tipos de colectivos)
Texto do artigo · p. 5 A Direcção Provincial dos Combatentes dispõe dos órgãos colegiais seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes a Direcção Provincial e é dirigido pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 5 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
Número ou marcador · p. 5 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 5 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 c) Inspector;
Número ou marcador · p. 5 d) Inspector Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 e) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 5 f) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 5 g) Chefe do Gabinete.
Número ou marcador · p. 5 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção
Texto do artigo · p. 5 em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 5 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial ou demais legislação as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das atribuições e competências da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 5 c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista á realização das políticas do sector.
Número ou marcador · p. 5 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) O Director Provincial;
Número ou marcador · p. 5 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 c) Inspector;
Número ou marcador · p. 5 d) Inspector Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 e) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 5 f) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 5 g) Chefe de Gabinete;
Número ou marcador · p. 5 h) Chefes de Secções;
Número ou marcador · p. 5 i) Directores de Serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial dos Combatentes;
Número ou marcador · p. 5 j) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividade relacionadas à Direcção Provincial dos Combatentes.
Número ou marcador · p. 5 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 5 5. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 5 ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
Texto do artigo · p. 5 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Dúvidas e omissões)
Número ou marcador · p. 5 1. As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto são supridas pelo despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 5 2. A operacionalização da figura do Chefe do Gabinete
Texto do artigo · p. 5 do Director Provincial está condicionada a aprovação do qualificador profissional específico.
Texto do artigo · p. 5 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 5 Despacho
Parágrafo · p. 5 No uso da competência que me é conferida pelo n.º 4 do artigo 12 da Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro, cessa funções Gumercindo Ernesto Langa, de administrador não executivo representante dos Trabalhadores na Imprensa Nacional de Moçambique, E.P.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, aos 15 de Março de 2017. – O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 6 Despacho
Parágrafo · p. 6 No uso da competência que me é conferida pelo n.º 4 do artigo 12 da Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro, nomeio Enoque Mosse Devesse administrador não executivo representante dos Trabalhadores na Imprensa Nacional de Moçambique, E.P.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, aos 15 de Março de 2017. – O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 6 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL E DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
Texto do artigo · p. 6 Rectificação
Texto do artigo · p. 6 Por ter saído inexacta a alínea c) do artigo 1 do Diploma Ministerial n.º 33/2017, de 12 de Maio, publicado no Boletim
Texto do artigo · p. 6 da República n.º 74, de 12 de Maio de 2017, I Série, rectifica-se que, onde se lê: «4.731,00 MT (quatro mil setecentos e trinta e um meticais)», deve se ler: « 4.734,00 MT (quatro mil setecentos e trinta e quatro meticais)».
Texto do artigo · p. 6 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Texto do artigo · p. 6 Rectificação
Texto do artigo · p. 6 Por ter saído inexacto o artigo 1 do Diploma Ministerial n.º 34/2017, de 12 de Maio, publicado no Boletim da República n.º 74, de 12 de Maio de 2017, I Série, rectifica-se que, onde se lê: «4.334,00 MT (quatro mil trezentos e trinta e quatro meticais)», deve se ler: « 4.335,00 MT (quatro mil trezentos e trinta e cinco meticais)».
Parágrafo · p. 6 Preço — 21,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 29 de Maio de 2017 I SÉRIE — Número 83
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministérios da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças:
  11. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 40/2017:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova Estatuto Orgânico da Direcção Provincial dos Combatentes e revoga toda a legislação que contrarie o Presente Diploma Ministerial.
  13. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
  14. Parágrafo, página 1: Despacho:
  15. Parágrafo, página 1: Cessa Funções Gumercindo Ernesto Langa, administrador não executivo representante dos Trabalhadores na Imprensa Nacional de Moçambique, E.P.
  16. Parágrafo, página 1: Despacho:
  17. Parágrafo, página 1: Nomeia Enoque Mosse Devesse administrador não executivo representante dos Trabalhadores na Imprensa Nacional de Moçambique, E.P.
  18. Parágrafo, página 1: Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social e dos Recursos Minerais e Energia:
  19. Parágrafo, página 1: Rectificação:
  20. Parágrafo, página 1: Atinente ao Diploma Ministerial n.º 33/2017, de 12 de Maio.
  21. Parágrafo, página 1: Ministérios da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social e da Indústria e Comércio:
  22. Parágrafo, página 1: Rectificação:
  23. Parágrafo, página 1: Atinente ao Diploma Ministerial n.º 34/2017, de 12 de Maio
  24. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
  25. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.° 40/2017
  26. Texto do artigo, página 1: de 29 de Maio
  27. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial dos Combatentes, no uso das competências
  28. Texto do artigo, página 1: conferidas pelo artigo 6 do Decreto n.° 24/2015, de 30 de Outubro, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública e o Ministro da Economia e Finanças, determinam:
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  30. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  31. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial dos Combatentes, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  32. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  33. Texto do artigo, página 1: (Regulamento Interno)
  34. Texto do artigo, página 1: Compete ao Governo Provincial aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial dos Combatentes no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
  35. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  36. Texto do artigo, página 1: (Quadro de Pessoal)
  37. Texto do artigo, página 1: Compete ao Ministro que superintende a área da Administração Estatal e Função Pública aprovar o quadro de pessoal da Direcção Provincial dos Combatentes, sob proposta do Governo Provincial, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
  38. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  39. Texto do artigo, página 1: (Revogação)
  40. Texto do artigo, página 1: É revogada toda a legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
  41. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  42. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  43. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  44. Texto do artigo, página 1: Maputo, 31 de Março de 2016. – A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Carmelita Rita Namashulua. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  45. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial dos Combatentes
  46. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  47. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  48. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  49. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  50. Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial dos Combatentes é o Órgão Provincial do aparelho do Estado que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades no âmbito dos Combatentes a nível provincial.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  52. Texto do artigo, página 2: (Funções gerais)
  53. Texto do artigo, página 2: São funções gerais da Direcção Provincial dos Combatentes:
  54. Número ou marcador, página 2: a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para o sector dos combatentes;
  55. Número ou marcador, página 2: b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector dos combatentes;
  56. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais do sector dos combatentes;
  57. Número ou marcador, página 2: d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais;
  58. Número ou marcador, página 2: e) Garantir o apoio técnico aos directores dos serviços distritais relacionados ao sector dos combatentes;
  59. Número ou marcador, página 2: f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
  60. Número ou marcador, página 2: g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
  61. Número ou marcador, página 2: h) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista à satisfação das necessidades apresentadas pelas Forças Armadas de acordo com as directivas superiores nos quais, nos termos da lei, for determinada a convocação ou mobilização militar;
  62. Número ou marcador, página 2: i) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para a área dos combatentes;
  63. Número ou marcador, página 2: j) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da área dos combatentes;
  64. Número ou marcador, página 2: k) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIV e SIDA, bem como a não discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA;
  65. Número ou marcador, página 2: l) Assessorar o governo provincial nas matérias do sector dos combatentes.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  67. Texto do artigo, página 2: (Funções Específicas)
  68. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial dos Combatentes tem as seguintes funções específicas:
  69. Texto do artigo, página 2: No âmbito dos Combatentes:
  70. Número ou marcador, página 2: a) Zelar pela aplicação uniforme do Estatuto do Combatente;
  71. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a execução de acções adequadas para fixação de pensões aos Combatentes;
  72. Número ou marcador, página 2: c) Garantir o acesso à educação aos filhos dos Combatentes;
  73. Número ou marcador, página 2: d) Proceder o levantamento, triagem e registo dos combatentes e seus dependentes;
  74. Número ou marcador, página 2: e) Coordenar e prestar assistência social, reabilitação física e psico-social dos combatentes;
  75. Número ou marcador, página 2: f) Realizar a pesquisa, registo, preservação e divulgação da história e património histórico da Luta de Libertação Nacional e da Defesa da Independência Nacional, Soberania, Integridade Territorial e da Democracia;
  76. Número ou marcador, página 2: g) Coordenar com outras instituições na aplicação da Lei sobre os títulos honoríficos e condecorações dos combatentes;
  77. Número ou marcador, página 2: h) Propor locais históricos para sua elevação a categoria de Património Nacional;
  78. Número ou marcador, página 2: i) Garantir a distribuição do uniforme para os Combatentes da Luta de Libertação Nacional;
  79. Número ou marcador, página 2: j) Garantir a produção e distribuição do cartão do Combatente;
  80. Número ou marcador, página 2: k) Implementar, em coordenação com as instituições vocacionadas, a execução de programas específicos de reabilitação física e psico-social aos combatentes portadores de deficiência;
  81. Número ou marcador, página 2: l) Identificar oportunidades de desenvolvimento de projectos de geração de rendimentos aos combatentes;
  82. Número ou marcador, página 2: m) Propor a criação de museus e bibliotecas sobre a Luta de Libertação Nacional, da defesa da Soberania, Integridade Territorial e da Democracia.
  83. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  84. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  85. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial dos Combatentes é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um ou dois directores provinciais adjuntos, nomeados pelo Ministro dos Combatentes, ouvido o Governador Provincial.
  86. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  87. Texto do artigo, página 2: (Director Provincial)
  88. Número ou marcador, página 2: 1. No exercício das suas funções o Director Provincial subordina-se ao Governador Provincial.
  89. Número ou marcador, página 2: 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área dos Combatentes.
  90. Número ou marcador, página 2: 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial e o Governo Provincial.
  91. Número ou marcador, página 2: 4. Para além das competências atribuídas por Lei nos termos do
  92. Texto do artigo, página 2: artigo 26 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado, Compete ao Director Provincial dos Combatentes:
  93. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
  94. Número ou marcador, página 2: b) Garantir a realização de todas as funções da direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector dos combatentes na Província;
  95. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes a área dos combatentes;
  96. Número ou marcador, página 2: d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área dos combatentes;
  97. Número ou marcador, página 2: e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo dos combatentes;
  98. Número ou marcador, página 2: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial dos Combatentes;
  99. Número ou marcador, página 2: g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da direcção provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  100. Número ou marcador, página 2: h) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área dos combatentes;
  101. Número ou marcador, página 3: i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos Chefes de Departamento e Repartição a nível da Direcção Provincial dos Combatentes;
  102. Número ou marcador, página 3: j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
  103. Número ou marcador, página 3: k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial dos Combatentes e a respectiva premiação nos termos legais.
  104. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  105. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  107. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  108. Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial dos Combatentes tem a seguinte estrutura:
  109. Número ou marcador, página 3: a) Inspecção Provincial dos Combatentes;
  110. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Assistência e Inserção Social;
  111. Número ou marcador, página 3: c) Departamento de História;
  112. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  113. Número ou marcador, página 3: e) Repartição de Estudos e Planificação;
  114. Número ou marcador, página 3: f) Repartição de Assuntos Jurídicos;
  115. Número ou marcador, página 3: g) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
  116. Número ou marcador, página 3: h) Repartição de Aquisições;
  117. Número ou marcador, página 3: i) Gabinete do Director Provincial.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  119. Texto do artigo, página 3: (Inspecção Provincial dos Combatentes)
  120. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Inspecção Provincial dos Combatentes as
  121. Texto do artigo, página 3: seguintes:
  122. Número ou marcador, página 3: a) Realizar inspecções na Direcção Provincial dos Combatentes e nas Instituições subordinadas e tuteladas, tendo em vista controlar a correcta aplicação dos recursos financeiros, a administração dos recursos humanos e materiais e o cumprimento, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
  123. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a supervisão do atendimento ao público, a tramitação dos processos nos órgãos internos e dos requerimentos formulados pelos interessados e recomendar os procedimentos necessários à eficácia das acções em geral;
  124. Número ou marcador, página 3: c) Receber, apurar a procedência e buscar solução para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviços e na disponibilização de produtos pela Direcção Provincial dos Combatentes e pelas instituições subordinadas e tuteladas;
  125. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos com o despacho ou conhecimento do Director Provincial, propondo as sugestões que achar pertinentes nos termos legais;
  126. Número ou marcador, página 3: e) Prestar informações ao Director Provincial sobre as condições de funcionamento, de organização e de deficiência dos sectores inspeccionados.
  127. Número ou marcador, página 3: f) Realizar ou colaborar, quando solicitado, na elaboração de processos de inquérito, sindicância, disciplinares e de revisão de processos;
  128. Número ou marcador, página 3: g) Fiscalizar a execução e cumprimento das normas técnicas e logísticas organizacionais na Direcção Provincial dos Combatentes.
  129. Número ou marcador, página 3: 2. A Inspecção Provincial dos Combatentes é dirigida por um Inspector Sectorial Provincial podendo ser coadjuvado por um Inspector Sectorial Provincial Adjunto.
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  131. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Assistência e Inserção Social)
  132. Número ou marcador, página 3: 1. São Funções do Departamento de Assistência e Inserção Social:
  133. Número ou marcador, página 3: a) Zelar pela implementação da legislação específica na área da assistência social aos Combatentes;
  134. Número ou marcador, página 3: b) Garantir assistência social aos Combatentes e seus dependentes;
  135. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a execução de acções adequadas à atribuição de pensões aos Combatentes;
  136. Número ou marcador, página 3: d) Proceder ao levantamento, triagem e registo dos Combatentes e seus dependentes;
  137. Número ou marcador, página 3: e) Garantir o acesso à educação aos Combatentes e seus filhos;
  138. Número ou marcador, página 3: f) Garantir protecção e inserção na vida social e económica aos Combatentes;
  139. Número ou marcador, página 3: g) Assegurar, em coordenação com instituições vocacionadas, a execução de programas específicos de reabilitação física e psicossocial aos Combatentes portadores de deficiência;
  140. Número ou marcador, página 3: h) Promover programas de formação técnico-profissional dos Combatentes;
  141. Número ou marcador, página 3: i) Garantir a construção de casas condignas aos Combatentes portadores de grande deficiência;
  142. Número ou marcador, página 3: j) Garantir aos Combatentes a assistência para autoconstrução de casa de habitação.
  143. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Assistência e Inserção Social é dirigido
  144. Texto do artigo, página 3: por um Chefe de Departamento Provincial.
  145. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  146. Texto do artigo, página 3: (Departamento de História)
  147. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de História:
  148. Número ou marcador, página 3: a) Garantir a pesquisa, divulgação e valorização da História da Luta de Libertação Nacional, da Defesa da Independência, da Soberania, Integridade Territorial e da Democracia;
  149. Número ou marcador, página 3: b) Selecionar e propor a declaração de locais de maior importância histórica em monumentos nacionais;
  150. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a edificação, construção, preservação e valorização de museus, monumentos e locais de importância histórica;
  151. Número ou marcador, página 3: d) Recolher, registar e divulgar dados, depoimentos sobre acontecimentos da Luta de Libertação Nacional, Defesa da Soberania, Integridade Territorial e da Democracia;
  152. Número ou marcador, página 3: e) Garantir a pesquisa, identificação, conservação e preservação do Património Histórico da Luta de Libertação Nacional, Defesa da Soberania, Integridade Territorial e da Democracia;
  153. Número ou marcador, página 3: f) Garantir o envolvimento dos Combatentes na elevação da consciência patriótica dos cidadãos.
  154. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de História é dirigido por um Chefe
  155. Texto do artigo, página 3: de Departamento Provincial.
  156. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  157. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  158. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  159. Número ou marcador, página 3: a) Implementar e zelar pela aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
  160. Número ou marcador, página 3: b) Gerir o quadro de pessoal;
  161. Número ou marcador, página 4: c) Garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  162. Número ou marcador, página 4: d) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do Governo Provincial;
  163. Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a realização de acções formativas e capacitação profissional de funcionários e agentes do Estado na Direcção Provincial dos Combatentes;
  164. Número ou marcador, página 4: f) Realizar sessões de estudos de legislação;
  165. Número ou marcador, página 4: g) Garantir a administração do sistema de recepção, circulação, expedição e arquivo das correspondências da direcção provincial;
  166. Número ou marcador, página 4: h) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do combate às doenças endémicas incluindo o HIV/ SIDA, no seio dos funcionários da direcção provincial;
  167. Número ou marcador, página 4: i) Proceder à gestão dos recursos patrimoniais e financeiros da direcção provincial;
  168. Número ou marcador, página 4: j) Executar e controlar os orçamentos atribuídos a direcção provincial;
  169. Número ou marcador, página 4: k) Participar na elaboração dos planos e orçamentos;
  170. Número ou marcador, página 4: l) Proceder a liquidação e pagamentos das despesas;
  171. Número ou marcador, página 4: m) Elaborar o relatório de conta gerência;
  172. Número ou marcador, página 4: n) Elaborar regularmente o relatório de prestação de contas e escriturar os respectivos livros e registos.
  173. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
  174. Texto do artigo, página 4: é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  176. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Estudos e Planificação)
  177. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Estudos e Planificação:
  178. Número ou marcador, página 4: a) Sistematizar as propostas do plano económico e social e programa de actividades anuais da direcção provincial e monitorar a sua implementação;
  179. Número ou marcador, página 4: b) Elaboração do orçamento da direcção provincial;
  180. Número ou marcador, página 4: c) Apresentar os balanços da execução do programa de actividades da direcção provincial;
  181. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar, controlar e avaliar a execução dos Programas, Projectos e Planos de actividades da Direcção Provincial dos Combatentes.
  182. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Estudos e Planificação é dirigida por um
  183. Texto do artigo, página 4: Chefe de Repartição Provincial.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  185. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
  186. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
  187. Número ou marcador, página 4: a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
  188. Número ou marcador, página 4: b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção Provincial dos Combatentes;
  189. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos, ou contratos;
  190. Número ou marcador, página 4: d) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
  191. Número ou marcador, página 4: e) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada aos órgãos locais do Estado, as atribuições e competências do Ministério e suas unidades orgânicas e da Direcção Provincial dos Combatentes, e quaisquer assuntos jurídicos com ela relacionados;
  192. Número ou marcador, página 4: f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  193. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
  194. Texto do artigo, página 4: de Repartição Provincial.
  195. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  196. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
  197. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem, para além de outras que constem do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável as seguintes:
  198. Número ou marcador, página 4: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
  199. Número ou marcador, página 4: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
  200. Número ou marcador, página 4: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  201. Número ou marcador, página 4: d) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
  202. Número ou marcador, página 4: e) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial;
  203. Número ou marcador, página 4: f) Assegurar os contactos da direcção provincial com os órgãos de comunicação social;
  204. Número ou marcador, página 4: g) Promover a interação entre a instituição e o público;
  205. Número ou marcador, página 4: h) Promover o bom atendimento do público;
  206. Número ou marcador, página 4: i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da direcção provincial.
  207. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação
  208. Texto do artigo, página 4: e Imagem é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
  209. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  210. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Aquisições)
  211. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  212. Número ou marcador, página 4: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação de empreitadas e de fornecimento de bens e serviços para a Direcção Provincial;
  213. Número ou marcador, página 4: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações para fornecimento de bens e serviços, com observância dos procedimentos previstos na legislação aplicável;
  214. Número ou marcador, página 4: c) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  215. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar os documentos de concurso;
  216. Número ou marcador, página 4: e) Apoiar e orientar as demais áreas da Direcção Provincial na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação de fornecedores de bens, serviços e empreitadas;
  217. Número ou marcador, página 4: f) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  218. Número ou marcador, página 4: g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  219. Número ou marcador, página 4: h) Manter adequada informação sobre a execução dos contratos;
  220. Número ou marcador, página 4: i) Zelar pelo arquivo dos documentos de contratação, receber recursos e reclamações;
  221. Número ou marcador, página 4: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  222. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
  223. Texto do artigo, página 4: de Repartição Provincial.
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  225. Texto do artigo, página 5: (Gabinete do Director)
  226. Número ou marcador, página 5: 1. O Gabinete do Director Provincial é constituído para prosseguir funções de apoio técnico, administrativo e protocolar ao Director Provincial e o Director Adjunto.
  227. Número ou marcador, página 5: 2. São funções do Gabinete do Director Provincial, sem prejuízo da demais legislação aplicável:
  228. Número ou marcador, página 5: a) Organizar e programar as actividades do Director Provincial e o Director Adjunto;
  229. Número ou marcador, página 5: b) Prestar assessoria ao Director Provincial e o Director Adjunto;
  230. Número ou marcador, página 5: c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Director Provincial e o Director Adjunto;
  231. Número ou marcador, página 5: d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Director Provincial e Director Adjunto;
  232. Número ou marcador, página 5: e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Director Provincial e Director Adjunto;
  233. Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao gabinete do Director;
  234. Número ou marcador, página 5: g) Organizar as sessões dos colectivos de Direcção e as demais reuniões dirigidas pelo Director Provincial e Director Adjunto;
  235. Número ou marcador, página 5: h) Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção e demais legislação aplicável.
  236. Número ou marcador, página 5: 3. O Gabinete do Director Provincial é dirigido por um Chefe
  237. Texto do artigo, página 5: do Gabinete.
  238. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  239. Texto do artigo, página 5: Colectivos
  240. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  241. Texto do artigo, página 5: (Tipos de colectivos)
  242. Texto do artigo, página 5: A Direcção Provincial dos Combatentes dispõe dos órgãos colegiais seguintes:
  243. Número ou marcador, página 5: a) Colectivo de Direcção;
  244. Número ou marcador, página 5: b) Conselho Coordenador.
  245. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  246. Texto do artigo, página 5: (Colectivo de Direcção)
  247. Número ou marcador, página 5: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes a Direcção Provincial e é dirigido pelo Director Provincial.
  248. Número ou marcador, página 5: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
  249. Número ou marcador, página 5: 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
  250. Número ou marcador, página 5: a) Director Provincial;
  251. Número ou marcador, página 5: b) Director Provincial Adjunto;
  252. Número ou marcador, página 5: c) Inspector;
  253. Número ou marcador, página 5: d) Inspector Adjunto;
  254. Número ou marcador, página 5: e) Chefes de Departamentos;
  255. Número ou marcador, página 5: f) Chefes de Repartições;
  256. Número ou marcador, página 5: g) Chefe do Gabinete.
  257. Número ou marcador, página 5: 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção
  258. Texto do artigo, página 5: em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
  259. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  260. Texto do artigo, página 5: (Conselho Coordenador)
  261. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
  262. Número ou marcador, página 5: 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial ou demais legislação as seguintes:
  263. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das atribuições e competências da Direcção Provincial;
  264. Número ou marcador, página 5: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
  265. Número ou marcador, página 5: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial;
  266. Número ou marcador, página 5: d) Promover aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista á realização das políticas do sector.
  267. Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  268. Número ou marcador, página 5: a) O Director Provincial;
  269. Número ou marcador, página 5: b) Director Provincial Adjunto;
  270. Número ou marcador, página 5: c) Inspector;
  271. Número ou marcador, página 5: d) Inspector Adjunto;
  272. Número ou marcador, página 5: e) Chefes de Departamentos;
  273. Número ou marcador, página 5: f) Chefes de Repartições;
  274. Número ou marcador, página 5: g) Chefe de Gabinete;
  275. Número ou marcador, página 5: h) Chefes de Secções;
  276. Número ou marcador, página 5: i) Directores de Serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial dos Combatentes;
  277. Número ou marcador, página 5: j) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividade relacionadas à Direcção Provincial dos Combatentes.
  278. Número ou marcador, página 5: 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
  279. Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
  280. Texto do artigo, página 5: ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
  281. Texto do artigo, página 5: Disposições Finais e Transitórias
  282. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  283. Texto do artigo, página 5: (Dúvidas e omissões)
  284. Número ou marcador, página 5: 1. As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto são supridas pelo despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças.
  285. Número ou marcador, página 5: 2. A operacionalização da figura do Chefe do Gabinete
  286. Texto do artigo, página 5: do Director Provincial está condicionada a aprovação do qualificador profissional específico.
  287. Texto do artigo, página 5: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  288. Texto do artigo, página 5: Despacho
  289. Parágrafo, página 5: No uso da competência que me é conferida pelo n.º 4 do artigo 12 da Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro, cessa funções Gumercindo Ernesto Langa, de administrador não executivo representante dos Trabalhadores na Imprensa Nacional de Moçambique, E.P.
  290. Texto do artigo, página 5: Maputo, aos 15 de Março de 2017. – O Ministro, Isaque Chande.
  291. Texto do artigo, página 6: Despacho
  292. Parágrafo, página 6: No uso da competência que me é conferida pelo n.º 4 do artigo 12 da Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro, nomeio Enoque Mosse Devesse administrador não executivo representante dos Trabalhadores na Imprensa Nacional de Moçambique, E.P.
  293. Texto do artigo, página 6: Maputo, aos 15 de Março de 2017. – O Ministro, Isaque Chande.
  294. Texto do artigo, página 6: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL E DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
  295. Texto do artigo, página 6: Rectificação
  296. Texto do artigo, página 6: Por ter saído inexacta a alínea c) do artigo 1 do Diploma Ministerial n.º 33/2017, de 12 de Maio, publicado no Boletim
  297. Texto do artigo, página 6: da República n.º 74, de 12 de Maio de 2017, I Série, rectifica-se que, onde se lê: «4.731,00 MT (quatro mil setecentos e trinta e um meticais)», deve se ler: « 4.734,00 MT (quatro mil setecentos e trinta e quatro meticais)».
  298. Texto do artigo, página 6: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
  299. Texto do artigo, página 6: Rectificação
  300. Texto do artigo, página 6: Por ter saído inexacto o artigo 1 do Diploma Ministerial n.º 34/2017, de 12 de Maio, publicado no Boletim da República n.º 74, de 12 de Maio de 2017, I Série, rectifica-se que, onde se lê: «4.334,00 MT (quatro mil trezentos e trinta e quatro meticais)», deve se ler: « 4.335,00 MT (quatro mil trezentos e trinta e cinco meticais)».
  301. Parágrafo, página 6: Preço — 21,00 MT
  302. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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