Decreto n.º 20/2018

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Decreto n.º 20/2018

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Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 133
Texto do artigo · p. 15 (Progressão na carreira)
Número ou marcador · p. 15 1. A progressão na carreira verifica-se de acordo com as qualificações, a antiguidade e o mérito revelados no seu desempenho profissional, observada a satisfação das condições gerais e especiais de promoção e as necessidades da estrutura orgânica das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 15 2. A progressão na carreira deve possibilitar uma permanência
Texto do artigo · p. 15 significativa e funcionalmente eficaz nos diferentes postos que a constituem.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 134
Texto do artigo · p. 15 (Designação das carreiras)
Número ou marcador · p. 15 1. As carreiras dos militares designam-se de:
Número ou marcador · p. 15 a) Oficiais;
Número ou marcador · p. 15 b) Sargentos;
Número ou marcador · p. 15 c) Praças.
Número ou marcador · p. 15 2. O militar dos Quadros Permanentes, desde que reúna as
Texto do artigo · p. 15 condições previstas neste Estatuto e legislação complementar aplicável, pode candidatar-se à frequência de cursos de formação que possibilitem acesso a carreira militar de nível superior à sua.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 135
Texto do artigo · p. 16 (Carreira de Oficiais)
Número ou marcador · p. 16 1. Para acesso à carreira de oficiais é exigida uma das seguintes condições:
Número ou marcador · p. 16 a) Formação militar e técnica de nível superior;
Número ou marcador · p. 16 b) Licenciatura complementada por formação técnicomilitar adequada ao exercício de funções nesta classe.
Número ou marcador · p. 16 2. A carreira de Oficiais destina-se, essencialmente, ao exercício de comando de forças e unidades, direcção ou chefia de órgão e estabelecimentos, e ao desempenho de funções técnicas que requeiram elevado grau de qualificação ou especialização, bem como ao exercício de funções de natureza diplomática no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 3. Os quadros especiais referentes à carreira de oficiais podem, consoante as necessidades da estrutura orgânica de cada ramo das Forças Armadas, incluir ou conferir acesso aos postos previstos nas alíneas a), b), e c), do artigo 26 do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 16 4. Aos militares com nível académico superior, complementado
Texto do artigo · p. 16 por formação militar adequada em regime de Serviço Efectivo Normal, é conferido o estatuto de oficial com o posto de Alferesmiliciano ou Guarda-marinha-miliciano.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 136
Texto do artigo · p. 16 (Carreira de sargentos)
Número ou marcador · p. 16 1. Para acesso à carreira de Sargentos é exigida uma das seguintes condições:
Número ou marcador · p. 16 a) Formação militar e técnica de nível médio;
Número ou marcador · p. 16 b) Ensino técnico médio ou 2.º ciclo do ensino secundário geral, complementado por formação técnico-militar.
Número ou marcador · p. 16 2. A carreira de Sargentos destina-se, de acordo com os respectivos quadros especiais ou especialidades e postos, ao exercício de funções de comando e chefia, de natureza executiva, de carácter técnico, administrativo-logístico e de instrução. -se, consoante as necessidades da estrutura orgânica de cada Ramo das Forças Armadas, segundo os postos previstos na alínea d) do artigo 26 do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 16 4. Aos militares com 2.º ciclo do ensino secundário geral ou do ensino tècnico profissional ou equivalente, complementado por formação militar adequada em regime de Serviço Efectivo Normal é conferido o estatuto de Sargento miliciano com o posto de Furriel ou Subsargento.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 137 (Carreira de Praças)
Número ou marcador · p. 16 1. Para o acesso a carreira de Praças, aos postos de Cabo- Adjunto, Primeiro-Cabo ou Cabo, Marinheiro, é exigida a 7.ª classe complementada pela formação militar adequada.
Número ou marcador · p. 16 2. A carreira de Praças destina-se a exercício de funções de natureza executiva e ao desenvolvimento de actividades de âmbito técnico e administrativo, próprias dos respectivos quadros especiais e postos.
Número ou marcador · p. 16 3. Os quadros especiais referentes a esta carreira desenvolvem- se, consoante as necessidades da estrutura orgãnica de cada Ramo das Forças Armadas, segundo os postos previstos na alínea e) do artigo 26 do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 138
Texto do artigo · p. 16 (Recrutamento)
Texto do artigo · p. 16 O recrutamento para as diferentes classes dos Quadros Permanentes é feito através de recrutamento especial, por concurso de admissão, nos termos previstos neste Estatuto e demais legislação complementar.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO IV Colocações
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 139
Texto do artigo · p. 16 (Princípios)
Texto do artigo · p. 16 A colocação dos militares em unidades, estabelecimentos ou órgãos militares é efectuada por nomeação e obedece aos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 16 a) Primado da satisfação das necessidades e interesses do serviço;
Número ou marcador · p. 16 b) Satisfação das condições de promoção;
Número ou marcador · p. 16 c) Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função da competência revelada e da experiência adquirida;
Número ou marcador · p. 16 d) Conciliação, na medida do possível, das vontades e interesses individuais com os interesses da instituição militar.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 140
Texto do artigo · p. 16 (Tipos de colocação)
Texto do artigo · p. 16 A colocação de militares para o exercício de quaisquer funções militares desempenhadas em comissão normal processa-se por:
Número ou marcador · p. 16 a) Escolha;
Número ou marcador · p. 16 b) Oferecimento;
Número ou marcador · p. 16 c) Imposição;
Número ou marcador · p. 16 d) Motivo disciplinar.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 141
Texto do artigo · p. 16 (Colocação por escolha)
Número ou marcador · p. 16 1. A colocação por escolha tem carácter normal e processa-se independentemente de qualquer escala.
Número ou marcador · p. 16 2. A colocação referida no número anterior resulta da satisfação das necessidades e interesse de serviço e terá em conta as qualificações técnicas, as qualidades pessoais do militar e as exigências do cargo ou das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 16 3. A colocação por escolha destina-se, designadamente, à nomeação de militares para o desempenho de funções de comando, direcção ou chefia na estrutura superior das Forças Armadas e dos Ramos.
Número ou marcador · p. 16 4. São competentes para efectuarem nomeaçãoes por escolha,
Texto do artigo · p. 16 o Chefe do Estado-Maior Genenral das Forças Armadas no âmbito da estrutura orgânica do Estado-Maior General das Forças Armadas e os Comandantes dos Ramos, no âmbito da estrutura orgânica dos respectivos Ramos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 142
Texto do artigo · p. 16 (Colocação por oferecimento)
Número ou marcador · p. 16 1. A colocação por oferecimento tem por base uma declaração do militar, na qual, de forma expressa, se oferece para exercer funções numa determinada unidade, subunidade ou órgão.
Número ou marcador · p. 16 2. A colocação por oferecimento pode efectuar-se a pedido
Texto do artigo · p. 16 do militar interessado ou por aceitação de convite aos militares que satisfaçam determinados requisitos técnicos, profissionais e tempo de serviço exigidos, podendo tal convite ser nominal ou objecto de divulgação através das ordens de serviço.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 143
Texto do artigo · p. 16 (Colocação por imposição)
Número ou marcador · p. 16 1. A colocação por imposição processa-se por escala com vista ao exercício de determinado cargo ou função própria do posto.
Número ou marcador · p. 17 2. Nas escalas referidas no número anterior são inscritos os militares que satisfaçam os requisitos técnico-profissionais exigidos para o exercício de determinados cargos ou funções.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 144
Texto do artigo · p. 17 (Colocação por motivos disciplinares)
Texto do artigo · p. 17 As colocações por motivos disciplinares processam-se de acordo com o estipulado no Regulamento de Disciplina Militar.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 145
Texto do artigo · p. 17 (Duração da Colocação)
Texto do artigo · p. 17 A colocação nas unidades, estabelecimentos ou órgãos, não devem, em princípio, ter duração inferior a três anos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 146
Texto do artigo · p. 17 (Normas de colocação)
Texto do artigo · p. 17 As normas de colocação do pessoal são, no respeito do fixado no presente capítulo, aprovadas por despacho do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, sob proposta dos Comandantes dos Ramos respectivos.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO V Situações, quadros e tempo de serviço
Número ou marcador · p. 17 SUBSECÇÃO 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 147
Texto do artigo · p. 17 (Situações)
Texto do artigo · p. 17 O militar dos Quadros Permanentes pode, em função da disponibilidade para o serviço, encontrar-se numa das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 17 a) Activo;
Número ou marcador · p. 17 b) Reserva;
Número ou marcador · p. 17 c) Reforma.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 148
Texto do artigo · p. 17 (Efectividade de serviço)
Texto do artigo · p. 17 A situação de efectividade de serviço caracteriza-se pelo exercício efectivo de cargos e funções próprios do posto nos casos e condições previstos no presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 149
Texto do artigo · p. 17 (Activo)
Número ou marcador · p. 17 1. Activo é a situação em que o militar dos Quadros Permanentes se encontra afecto ao serviço efectivo ou em condições de ser chamado ao seu desempenho e não tenha sido abrangido pelas situações de reserva ou reforma.
Número ou marcador · p. 17 2. O militar no activo pode encontrar-se na efectividade de
Texto do artigo · p. 17 serviço ou fora da efectividade de serviço.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 150
Texto do artigo · p. 17 (Reserva)
Número ou marcador · p. 17 1. Reserva é a situação para que transita o militar dos Quadros Permanentes no activo desde que verificadas as condições estabelecidas neste Estatuto, sem prejuízo do disposto nos artigos 93 e 94, mantendo-se, no entanto disponível para o serviço.
Número ou marcador · p. 17 2. O militar dos Quadros Permanentes na reserva pode encontrar-se na efectividade de serviço ou fora da efectividade de serviço.
Número ou marcador · p. 17 3. Os efectivos dos militares na situação de reserva não são
Texto do artigo · p. 17 fixos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 151
Texto do artigo · p. 17 (Reforma)
Número ou marcador · p. 17 1. Reforma é a situação para que transita o militar dos Quadros Permanentes no activo ou na reserva que seja abrangido pelo disposto no artigo 171.
Número ou marcador · p. 17 2. O militar na situação de reforma não pode exercer funções
Texto do artigo · p. 17 militares, salvo nas circunstâncias excepcionais previstas neste Estatuto.
Número ou marcador · p. 17 SUBSECÇÃO II Activo
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 152
Texto do artigo · p. 17 (Situações no activo face às prestações de serviço)
Texto do artigo · p. 17 O militar dos Quadros Permanentes no activo pode estar em relação à prestação de serviço numa das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 17 a) Comissão normal;
Número ou marcador · p. 17 b) Comissão especial;
Número ou marcador · p. 17 c) Inactividade temporária;
Número ou marcador · p. 17 d) Suspensão de funções;
Número ou marcador · p. 17 e) Licença sem vencimento.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 153
Texto do artigo · p. 17 (Comissão Normal)
Número ou marcador · p. 17 1. Considera-se comissão normal a prestação de serviço no âmbito das missões das Forças Armadas ou o desempenho de cargos de nomeação ministerial ou outros de natureza militar.
Número ou marcador · p. 17 2. O militar nomeado para determinado cargo considerado de interesse nacional ou da instituição militar, e desde que o respectivo diploma de nomeação assim o determine, é considerado em comissão normal.
Número ou marcador · p. 17 3. A comissão normal é aplicável aos oficiais dos Quadros Permanentes, com posto igual ou superior a capitão.
Número ou marcador · p. 17 4. A comissão normal exerce-se por um período de três anos, prorrogável por mais dois, sem prejuízo da interrupção por necessidade de serviço.
Número ou marcador · p. 17 5. O Ministro que superintende a área da defesa nacional pode prorrogar o prazo estabelecido na parte final do número anterior para militares que exercem funções de direcção, chefia e confiança.
Número ou marcador · p. 17 6. Ficam isentos de fiscalização prévia, sem prejuízo de
Texto do artigo · p. 17 fiscalização sucessiva os actos relativos a nomeações, promoções, substituições e transferências dos militares das FADM.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 154
Texto do artigo · p. 17 (Comissão especial)
Número ou marcador · p. 17 1. Considera-se comissão especial o exercício de cargos ou o desempenho de funções públicas que não sendo de natureza militar, assumam interesse nacional.
Número ou marcador · p. 17 2. Ao militar em comissão especial não é permitido o uso de uniforme em actos de serviço relativos a funções a que não corresponda o direito ao uso de insígnias militares.
Número ou marcador · p. 17 3. À duração da comissão especial e aos militares a ela sujeitos,
Texto do artigo · p. 17 se aplica o regime jurídico previsto no n.º 4 do artigo 153.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 155
Texto do artigo · p. 17 (Inactividade temporária)
Número ou marcador · p. 17 1. A inactividade temporária consiste no afastamento temporário do desempenho de funções nos casos previstos no número seguinte.
Número ou marcador · p. 18 2. O militar dos Quadros Permanentes no activo considera-se em inactividade temporária nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 18 a) Por motivo de acidente ou doença, quando o impedimento exceda 12 meses e a competente Junta de Saúde Militar, por razões justificadas, não se encontre ainda em condições de se pronunciar quanto à sua capacidade ou incapacidade definitiva;
Número ou marcador · p. 18 b) Por motivos criminais ou disciplinares, quando no cumprimento de penas de presídio militar, de prisão militar ou de inactividade.
Número ou marcador · p. 18 3. Para efeitos de contagem do prazo fixado na alínea a)
Texto do artigo · p. 18 do número anterior, são considerados todos os impedimentos por doença e as licenças de Junta de Saúde Militar.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 156
Texto do artigo · p. 18 (Efeitos da inactividade temporária)
Número ou marcador · p. 18 1. Quando decorrido 48 meses de inactividade temporária por doença ou acidente e a Junta de Saúde Militar, por razões justificadas, não esteja ainda em condições de se pronunciar quanto à capacidade definitiva do militar dos Quadros Permanentes, deve observar-se o seguinte:
Número ou marcador · p. 18 a) Se a inactividade for resultante de acidente ou doença não considerados em serviço nem por motivo do mesmo, o militar, tem de optar pela passagem à situação de reforma ou de licença ilimitada;
Número ou marcador · p. 18 b) Se a inactividades for resultante de acidente ocorrido em serviço ou de doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo, o militar pode manter-se na situação de inactividade temporária até ao máximo de 6 anos, caso a competente Junta de Saúde Militar não se haja, entretanto, pronunciado, após o que tem de optar pela passagem à situação de reforma extraordinária ou de licença ilimitada.
Número ou marcador · p. 18 2. A inactividade temporária resultante do cumprimento de
Texto do artigo · p. 18 penas criminais ou disciplinares produz os efeitos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 157
Texto do artigo · p. 18 (Suspensão de funções)
Número ou marcador · p. 18 1. Sem prejuízo dos seus direitos e visando evitar interferências no processo, o militar no activo pode ser suspenso das suas funções, total ou parcialmente enquanto aguarda decisão por motivo de infracção grave.
Número ou marcador · p. 18 2. São competentes para suspender de funções:
Número ou marcador · p. 18 a) O Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança, sob proposta do Ministro que superintende a área de defesa nacional, ouvido o Conselho Nacional de Defesa e Segurança, em relação aos oficiais generais de nomeação presidencial;
Número ou marcador · p. 18 b) O Ministro que superintende a área de defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Defesa Nacional, relativamente à oficiais generais de nomeação ministerial;
Número ou marcador · p. 18 c) O Chefe do Estado-Maior General sob proposta do Comandante de Ramo, unidade, órgão e estabelecimento de ensino, ouvido o Conselho Superior Militar, quanto aos oficiais superiores;
Número ou marcador · p. 18 d) O Chefe do Estado-Maior General sob proposta do Comandante de Ramo, unidade, órgão e estabelecimento de ensino, no que se refere aos oficiais subalternos;
Número ou marcador · p. 18 e) O Comandante de Ramo, unidade, órgão e estabelecimento de ensino, ouvido o respectivo órgão de Conselho, a sargentos e praças.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 158
Texto do artigo · p. 18 (Licença sem vencimento)
Texto do artigo · p. 18 Considera-se na situação de licença sem vencimento o militar que se encontre de licença ilimitada ou registado nos termos do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 159
Texto do artigo · p. 18 (Situações quanto à efectividade de serviço)
Número ou marcador · p. 18 1. Considera-se na efectividade de serviço o militar dos Quadros Permanentes no activo que se encontre:
Número ou marcador · p. 18 a) Em comissão normal;
Número ou marcador · p. 18 b) Na inactividade temporária por doença ou acidente;
Número ou marcador · p. 18 c) Suspenso das funções.
Número ou marcador · p. 18 2. Considera-se fora da efectividade de serviço o militar
Texto do artigo · p. 18 dos Quadros Permanentes no activo que se encontre:
Número ou marcador · p. 18 a) Em comissão especial;
Número ou marcador · p. 18 b) Em ausência ilegítima do serviço e deserção;
Número ou marcador · p. 18 c) No cumprimento de pena a que a legislação penal ou disciplinar atribua esse efeito;
Número ou marcador · p. 18 d) De licença sem vencimento.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 160
Texto do artigo · p. 18 (Dispensa de serviço)
Número ou marcador · p. 18 1. O militar dos Quadros Permanentes que tendo cumprido o tempo mínimo de serviço pode ser dispensado do serviço, se o requerer e for autorizado, perdendo todos os direitos inerentes à condição de militar, o que implica, designadamente a eliminação dos Quadros Permanentes e a impossibilidade de readmissão.
Número ou marcador · p. 18 2. São competentes para autorizar dispensa de serviço:
Número ou marcador · p. 18 a) O Ministro que superintende a área de defesa nacional, relativamente a oficiais;
Número ou marcador · p. 18 b) O Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, relativamente a sargentos;
Número ou marcador · p. 18 c) Os Comandantes dos Ramos, relativamente a praças do respectivo Ramo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 161
Texto do artigo · p. 18 (Dispensa compulsiva de Serviço)
Número ou marcador · p. 18 1. Não pode continuar no activo nem na efectividade de serviço o militar dos Quadros Permanentes cujo o comportamento se releve incompatível com a condição de militar dos Quadros Permanentes e que se comprove não possuir qualquer das seguintes condições:
Número ou marcador · p. 18 a) Bom comportamento militar e cívico;
Número ou marcador · p. 18 b) Espírito militar, consubstanciado na falta de zelo e eficiência no serviço;
Número ou marcador · p. 18 c) Aptidão técnico-profissional.
Número ou marcador · p. 18 2. O apuramento dos factos que levam à invocação da falta de condições referidas no número anterior é feito através de processo próprio de dispensa de serviço ou de disciplinar.
Número ou marcador · p. 18 3. A decisão de impor ao militar a saída do activo e da efectividade do serviço é da competência do Ministro que superintende a área de defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Defesa Nacional.
Número ou marcador · p. 18 4. A dispensa de serviço, prevista no presente artigo, origina
Texto do artigo · p. 18 a eliminação dos Quadros Permanentes e perda dos direitos de militar das Forças Armadas, sem prejuízo do direito à pensão de reforma nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 162
Texto do artigo · p. 19 (Regresso à situação de activo)
Texto do artigo · p. 19 Regressa ao activo o militar dos Quadros Permanentes na reserva ou na reforma que seja promovido por distinção ou a título excepcional, voltando à situação anterior se se mantiverem as condições que determinaram a passagem a esta situação.
Número ou marcador · p. 19 SUBSECÇÃO III Reserva
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 163
Texto do artigo · p. 19 (Condições de passagem à reserva)
Número ou marcador · p. 19 1. Transita para a situação de reserva o militar dos Quadros Permanentes que:
Número ou marcador · p. 19 a) Atinja o limite de idade estabelecido para o respectivo posto;
Número ou marcador · p. 19 b) Tenha mais de 15 anos de tempo de serviço efectivo, o requeira e lhe seja deferido;
Número ou marcador · p. 19 c) Declare, por escrito desejar passar à reserva depois de completar 30 anos de tempo de serviço;
Número ou marcador · p. 19 d) Seja abrangido por outras condições de transição previstas neste Estatuto.
Número ou marcador · p. 19 2. São competentes para decidir a passagem à situação de
Texto do artigo · p. 19 reserva:
Número ou marcador · p. 19 a) O Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança, sob proposta do Ministro que superintende a área da defesa nacional no caso de oficiais generais;
Número ou marcador · p. 19 b) O Ministro que superintende a área de defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, relativamente aos oficiais superiores;
Número ou marcador · p. 19 c) O Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, sob proposta do Comandante de Ramo, quanto aos Oficiais Subalternos;
Número ou marcador · p. 19 d) O Comandante de Ramo, no caso de sargentos e praças;
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 164
Texto do artigo · p. 19 (Limites de idade)
Texto do artigo · p. 19 Os limites de idade de passagem à reserva nos postos dos militares dos Quadros Permanentes são os seguintes:
Número ou marcador · p. 19 a) Classe de oficiais: - General de Exército ou Almirante .................. 65 anos - Tenente-General ou Vice-Almirante ...........,. 65 anos - Major-General ou Contra-Almirante ............ 64 anos - Brigadeiro ou Comodoro .............................. 63 anos - Coronel ou Capitão-de-Mar-e-Guerra .............. 60 anos - Tenente-Coronel ou Capitão-de-Fragata ........58 anos - Major ou Capitão-Tenente .............................56 anos - Restantes postos .............................................52 anos
Número ou marcador · p. 19 b) Classe de Sargentos: - Intendente .......................................................58 anos - Subintendente .................................................55 anos - Restantes postos .............................................52 anos
Número ou marcador · p. 19 c) Classe de Praças:
Texto do artigo · p. 19 - Cabo-Adjunto ou Cabo ….................................50 anos - Restantes postos …...........................................48 anos
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 165
Texto do artigo · p. 19 (Condições especiais de passagem à reserva)
Texto do artigo · p. 19 Transita ainda para a situação de reserva o militar dos Quadros Permanentes que seja abrangido pelas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 19 1. No caso de oficial general complete os seguintes tempos de serviço nesta categoria:
Número ou marcador · p. 19 a) Quatro anos, no último posto da hierarquia do respectivo quadro especial;
Número ou marcador · p. 19 b) Dez anos, nos quadros especiais que incluírem ou conferirem acesso até ao posto de General de Exército ou Almirante e de Tenente-General ou Vice- -Almirante;
Número ou marcador · p. 19 c) Sete anos, nos quadros especiais incluírem ou conferirem acesso até ao posto de Major-General ou Contra- -Almirante;
Número ou marcador · p. 19 d) Quatro anos, nos quadros especiais que incluírem ou conferirem acesso até ao posto de Brigadeiro ou Comodoro.
Número ou marcador · p. 19 2. No caso de Coronel ou Capitão-de-Mar-e-Guerra:
Número ou marcador · p. 19 a) Seja ultrapassado duas vezes, consecutivas ou não, na promoção ao posto imediato por oficial de menor antiguidade e do mesmo quadro especial;
Número ou marcador · p. 19 b) Complete oito anos de tempo de serviço no posto;
Número ou marcador · p. 19 c) Complete 32 anos de tempo de serviço.
Número ou marcador · p. 19 3. No caso de Tenente-Coronel ou Capitão-de-Fragata, seja ultrapassado quatro vezes, consecutivas ou não, na promoção ao posto imediato por oficial de menor antiguidade e do mesmo quadro especial.
Número ou marcador · p. 19 4. O militar dos Quadros Permanentes, em qualquer posto,
Texto do artigo · p. 19 que seja preterido na promoção ao posto imediato nos termos do n.º 7 do artigo 57 do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 166
Texto do artigo · p. 19 (Prestação de serviço por militares na reserva)
Número ou marcador · p. 19 1. O militar dos Quadros Permanentes na situação de reserva, fora da efectividade do serviço ou ao transitar para esta situação pode, respectivamente, ser chamado a prestar serviço efectivo ou manter-se ao serviço, para exercer funções inerentes ao seu posto, compatíveis com o seu estado físico e psíquico, nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 19 a) Por decisão da entidade competente, se especiais necessidades de serviço o justificarem;
Número ou marcador · p. 19 b) A seu requerimento, e desde que lhe seja deferido pela entidade competente;
Número ou marcador · p. 19 c) Quando o declare, desde que abrangido pelo previsto no n.º 1 do artigo 163 ou dos n.ºs 1 e 2 do artigo 165, até completar 30 anos de tempo de serviço;
Número ou marcador · p. 19 d) Para a participação em treino operacional ou técnico.
Número ou marcador · p. 19 2. São competentes para decidir a prestação de serviço nos termos das alíneas a), b) e c) do número anterior:
Número ou marcador · p. 19 a) O Ministro que superintende a área de defesa nacional, no caso de oficiais generais e oficiais superiores;
Número ou marcador · p. 19 b) O Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, no caso de oficiais subalternos;
Número ou marcador · p. 19 c) Os Comandantes dos Ramos, no caso de Sargentos e Praças.
Número ou marcador · p. 19 3. Na apreciação do requerimento referido na alínea b) do n.º 1,
Texto do artigo · p. 19 levar-se-à em conta o interesse das Forças Armadas, em particular, do Ramo a que o militar pertence, os serviços anteriormente prestados pelo militar e as actividades por ele desempenhadas, de carácter público ou privado, enquanto fora da efectividade de serviço.
Número ou marcador · p. 20 4. A convocação nos termos da alínea d) do n.º 1 deve ser planeada em tempo e dada a conhecer ao interessado no prazo mínimo de 60 dias.
Número ou marcador · p. 20 5. O militar que transitar para a situação de reserva mediante requerimento só pode regressar à efectividade de serviço, a seu pedido, decorrido um ano sobre a data de transição para a situação de reserva e desde que haja interesse para o serviço.
Número ou marcador · p. 20 6. Ao militar na situação de reserva na efectividade de serviço
Texto do artigo · p. 20 não devem, em princípio, ser cometidas funções de comando, direcção ou chefia, salvo em situação de estado de sítio ou de guerra.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 167
Texto do artigo · p. 20 (Normas de prestação de serviço efectivo na reserva)
Texto do artigo · p. 20 Os tempos em que o militar na situação de reserva pode prestar serviço efectivo constarão de diploma do Ministro que superintende a área de defesa nacional, consultando o Conselho de Defesa Nacional.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 168
Texto do artigo · p. 20 (Data de passagem à situação de reserva)
Número ou marcador · p. 20 1. A passagem à situação de reserva tem lugar na data fixada na lista oficial que promova a mudança de situação.
Número ou marcador · p. 20 2. Compete aos órgãos de gestão de pessoal de cada Ramo providenciar no sentido do processo de passagem à reserva ser concluído no prazo máximo de 45 dias após a data em que o militar tenha sido abrangido pelo artigo 163 ou pelo artigo 165.
Número ou marcador · p. 20 3. A transição para a situação de reserva do militar dos Quadros
Texto do artigo · p. 20 Permanentes é objecto de publicação em Boletim da República e na Ordem das Forças Armadas, e transcrita nas ordens de serviço, com menção do cálculo da remuneração de reserva a que o militar tem direito e a data a partir da qual o militar vence a referida remuneração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 169
Texto do artigo · p. 20 (Suspensão de passagem à reserva)
Número ou marcador · p. 20 1. A passagem à situação de reserva de um militar dos Quadros Permanentes que atinja o limite de idade para o respectivo posto é suspensa quando se verifique a existência de uma vaga em data anterior e de cujo preenchimento possa resultar a sua promoção, por escolha ou antiguidade, ao posto imediato.
Número ou marcador · p. 20 2. A suspensão da passagem à reserva cessa logo que a vaga
Texto do artigo · p. 20 referida no número anterior seja preenchida sem lhe ter cabido a promoção.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 170
Texto do artigo · p. 20 (Remuneração na reserva)
Número ou marcador · p. 20 1. O militar na situação de reserva tem direito a uma remuneração calculada com base no posto e tempo de serviço, tal como definido neste Estatuto e suplementos que a lei defina como extensivos a esta situação.
Número ou marcador · p. 20 2. O militar que, ao transitar para a situação de reserva, tenha completado 30 anos de tempo de serviço tem direito a receber remuneração de montante igual á do militar com o mesmo posto no activo, acrescida dos suplementos que à lei defina como extensivos a esta situação.
Número ou marcador · p. 20 3. Ao militar que transitar para a situação de reserva ao abrigo
Texto do artigo · p. 20 do disposto no n.º 1 do artigo 163 ou dos n.ºs 1, 2 ou 3 do artigo 165 e que, por razões que não lhe sejam imputaveis, não tenha completado 30 anos de tempo de serviço será dada a possibilidade de completar aqueles anos de serviço na situação de reserva na efectividade de serviço, desde que o requeira.
Número ou marcador · p. 20 4. Nos casos em que o militar na situação de reserva seja, nos termos da lei, permitido desempenhar funções públicas ou prestar serviço em empresas públicas ou entidades equilibradas e o vencimento correspodente seja superior à remuneração da reserva, o montante desta será reduzido a um terço.
Número ou marcador · p. 20 SUBSECÇÃO IV Reforma
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 171
Texto do artigo · p. 20 (Condições de passagem à reforma)
Texto do artigo · p. 20 Transita para a situação de reforma o militar dos Quadros Permanentes na situação de activo ou de reserva que:
Número ou marcador · p. 20 1. Tendo prestado oito ou mais anos de serviço ao Estado:
Número ou marcador · p. 20 a) Atinja 65 anos de idade;
Número ou marcador · p. 20 b) Seja julgado incapaz para todo o serviço pela competente Junta de Saúde;
Número ou marcador · p. 20 c) Seja colocado compulsivamente nesta situação;
Número ou marcador · p. 20 d) Opte pela sua colocação nesta situação, quando verificadas as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 156;
Número ou marcador · p. 20 e) Complete, seguida ou interpoladamente, seis anos na situação de reserva, fora da efectividade de serviço;
Número ou marcador · p. 20 f) Seja colocado nesta situação nos termos do artigo 165.
Número ou marcador · p. 20 2. A requeira, depois de completados 63 anos de idade e 35
Texto do artigo · p. 20 ou mais de tempo de serviço.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 172
Texto do artigo · p. 20 (Reforma extraordinária)
Número ou marcador · p. 20 1. Transita para a situação de reforma extraordinária, com direito à pensão por inteiro, o militar dos Quadros Permanentes que:
Número ou marcador · p. 20 a) Estando no activo ou na reserva, independentemente do tempo de serviço prestado, seja julgado incapaz para o serviço militar pela competente Junta de Saúde Militar, em resultado de acidente ou de doença adquirida ou agravada em serviço ou por motivo do mesmo;
Número ou marcador · p. 20 b) Opte pela colocação nesta situação quando se verifique a circunstância prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 156;
Número ou marcador · p. 20 c) Seja abrangido por outras condições estabelecidas na lei.
Número ou marcador · p. 20 2. O parecer da Junta de Saúde Militar a que se refere
Texto do artigo · p. 20 alínea a) do número anterior carece de homologação do Ministro que superintende a área de defesa nacional.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 173
Texto do artigo · p. 20 (Data de passagem à situação de reforma)
Número ou marcador · p. 20 1. A passagem à situação de reforma tem lugar na data fixada em documento oficial que promova a mudança de situação.
Número ou marcador · p. 20 2. Compete aos órgãos de gestão de pessoal de cada Ramo providenciar no sentido da organização do processo de passagem à reforma ser concluído no prazo de 45 dias após a data em que o militar tenha sido abrangido pelas condições de passagem à reforma.
Número ou marcador · p. 20 3. A transição para a situação de reforma do militar dos Quadros Permanentes é objecto de publicação em Boletim da República e na Ordem das Forças Armadas, com menção de cálculo da pensão de reforma a que o militar tem direito e a data a partir da qual o militar vence a referida pensão.
Número ou marcador · p. 20 4. A transição para a situação de reforma do militar do
Texto do artigo · p. 20 Serviço Efectivo Normal prevista no artigo anterior, é objecto
Texto do artigo · p. 21 de publicação na Ordem das Forças Armadas, com menção do cálculo da pensão de reforma a que o militar tem direito e a data a partir da qual o militar vence a referida pensão.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 174
Texto do artigo · p. 21 (Pensão de reforma)
Número ou marcador · p. 21 1. O militar dos Quadros Permanentes na situação de reforma, de acordo com regime estabelecido na legislação especial aplicável, beneficia de um regime de pensões calculadas em função do posto, do tempo de serviço e dos suplementos que a lei defina como extensivos a esta situação.
Número ou marcador · p. 21 2. O militar do Serviço Efectivo Normal na situação de reforma
Texto do artigo · p. 21 extraordinária, beneficia de um regime de pensões calculadas em função do salário mínimo vigente e dos suplementos que a lei define como extensivos a esta situação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 175
Texto do artigo · p. 21 (Prestação de serviço na reforma)
Texto do artigo · p. 21 O militar dos Quadros Permanentes, na situação de reforma pode ser chamado a prestar serviço efectivo, compatível com o seu posto, aptidões e estado físico e psíquico, em situações de estado de sítio ou de guerra.
Número ou marcador · p. 21 SUBSECÇÃO V Quadros
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 176
Texto do artigo · p. 21 (Quadro de pessoal)
Número ou marcador · p. 21 1. Designa-se por quadro de pessoal, em cada Ramo, unidade, órgão e estabelecimento de ensino, o efectivo permanente, na situação do activo, distribuído por classes e postos, com vista ao exercício de cargos e desempenho de funções fixados na estrutura orgânica das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 21 2. O quadro de pessoal de cada Ramo, unidade, órgão e estabelecimento de ensino desdobra-se em quadros especiais.
Número ou marcador · p. 21 3. O quadro de pessoal é fixado por diploma nos termos
Texto do artigo · p. 21 do artigo 42.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 177
Texto do artigo · p. 21 (Quadro especial)
Número ou marcador · p. 21 1. Designa-se por quadro especial o conjunto de lugares, da mesma classe e com a mesma formação de base ou afim, distribuídos por postos.
Número ou marcador · p. 21 2. O quadro especial pode designar-se genericamente por especialidade.
Número ou marcador · p. 21 3. Quando agrupadas, o grupo de especialidades pode designar- se por corpo.
Número ou marcador · p. 21 4. Os quadros especiais e os corpos são criados e extintos por diploma do Ministro que superintende a área de defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, ouvido o Conselho Superior Militar.
Número ou marcador · p. 21 5. O efectivo de cada quadro especial ou especialidade
Texto do artigo · p. 21 é aprovado por despacho do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas sob proposta dos Comandantes dos Ramos, ouvido os respectivos Conselhos dos Ramos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 178
Texto do artigo · p. 21 (Subespecialidades)
Número ou marcador · p. 21 1. O quadro especial ou especialidade pode ser dividido em
Texto do artigo · p. 21 subespecialidades.
Número ou marcador · p. 21 2. Quando a especialidade seja dividida em subespecialidades, a cada uma destas corresponde um efectivo permanente próprio.
Número ou marcador · p. 21 3. Os somatórios, total e por postos, dos efectivos das subespecialidades não podem exceder os efectivos globais fixados para o respectivo quadro especial ou especialidade.
Número ou marcador · p. 21 4. A criação e a extinção das subespecialidades são determinadas por diploma do Ministro que superintende a área de defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 21 5. Os efectivos permanentes de cada subespecialidade, são
Texto do artigo · p. 21 aprovados por despacho do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 179
Texto do artigo · p. 21 (Vagas)
Número ou marcador · p. 21 1. Os lugares dos quadros especiais, quando não preenchidos pelos efectivos legalmente aprovados, dizem-se vagos e constituem vacaturas nos mesmos quadros.
Número ou marcador · p. 21 2. Os lugares dos quadros especiais são unicamente preenchidos pelos militares dos Quadros Permanentes no activo e na efectividade de serviço.
Número ou marcador · p. 21 3. Quando ocorra uma vaga, deve ser accionado o processo
Texto do artigo · p. 21 administrativo conduncente ao seu preenchimento por militares que reunam as condições de promoção.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 180
Texto do artigo · p. 21 (Ingresso)
Número ou marcador · p. 21 1. O ingresso nos Quadros Permanentes faz-se, após a conclusão com aproveitamento do respectivo curso de formação ou estágio técnico-militar, no posto fixado para o início da carreira, independetemente de vacatura.
Número ou marcador · p. 21 2. Cada Ramo deve assegurar que os ingressos nos Quadros Permanentes se concretizem no estrito respeito pelos quadros especiais.
Número ou marcador · p. 21 3. O militar dos Quadros Permanentes que seja autorizado a ingressar noutro quadro especial é neste inscrito à esquerda de todos os militares nele existentes com o mesmo posto.
Número ou marcador · p. 21 4. O militar, oriundo do Regime de Voluntariado, que tenha
Texto do artigo · p. 21 posto superior ao do ingresso no respectivo quadro especial é graduado no posto que detém, mantendo a graduação até que lhe compita a promoção ao mesmo posto do seu quadro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 181
Texto do artigo · p. 21 (Data de ingresso)
Texto do artigo · p. 21 A data de ingresso nos Quadros Permanentes é a constante do documento oficial que promove o militar ao posto fixado para início da respectiva carreira.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 182
Texto do artigo · p. 21 (Eliminação dos Quadros Permanentes)
Número ou marcador · p. 21 1. É eliminado definitivamente dos Quadros Permanentes, ficando sujeito às obrigações decorrentes da Lei do Serviço Militar, o militar que:
Número ou marcador · p. 21 a) Seja julgado incapaz para todo o serviço militar e não possa transitar para a situação de reforma;
Número ou marcador · p. 21 b) Não tendo cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo após ingresso nos Quadros Permanentes, fixado neste Estatuto para cada classe, o requeira e seja autorizado;
Número ou marcador · p. 21 c) O requeira, tendo cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo após o ingresso nos Quadros Permanentes, fixado neste Estatuto;
Número ou marcador · p. 22 d) Exceda o período de cinco anos seguidos, na situação de licença ilimitada e não reúna as condições legais para transitar para a situação de reserva;
Número ou marcador · p. 22 e) Se encontre em ausência ilegítima superior a dois anos sem que dele haja notícia.
Número ou marcador · p. 22 2. É ainda eliminado dos Quadros Permanentes o militar a
Texto do artigo · p. 22 quem, por decisão definitiva, tenha sido aplicada pena criminal ou disciplinar de explusão.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 183
Texto do artigo · p. 22 (Situações em relação ao quadro)
Texto do artigo · p. 22 O militar dos Quadros Permanentes no activo pode estar, em relação ao quadro a que pertence, numa das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 22 a) No quadro;
Número ou marcador · p. 22 b) Adido ao quadro;
Número ou marcador · p. 22 c) Supranumerário.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 184
Texto do artigo · p. 22 (Militar no quadro)
Texto do artigo · p. 22 Considera-se no quadro o militar dos Quadros Permanentes que é contado no efectivo do respectivo quadro especial.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 185
Texto do artigo · p. 22 (Adido ao quadro)
Texto do artigo · p. 22 Considera-se adido ao quadro o militar dos Quadros Permanentes no activo que não seja contado no efectivo do respectivo quadro especial, por se encontrar numa das seguintes situaçãoes:
Número ou marcador · p. 22 1. Em comissão especial, inactividade temporária ou licença ilimitada.
Número ou marcador · p. 22 2. Em comissão normal quando:
Número ou marcador · p. 22 a) Desempenhe funções no Ministro que superintende a área de defesa nacional;
Número ou marcador · p. 22 b) Represente, a título permanente, o País em organismos militares internacionais;
Número ou marcador · p. 22 c) Desempenhe funções de adido de defesa junto das representações diplomáticas no estrangeiro ou preste serviço junto dos gabinetes dos respectivos adidos;
Número ou marcador · p. 22 d) Desempenhe funções na Presidência da República;
Número ou marcador · p. 22 e) Esteja em situação em que passe a receber os seus vencimentos por outro órgão do Estado;
Número ou marcador · p. 22 f) Desempenhe funções em outros organismos não militares ou militares não dependentes do respectivo Ramo;
Número ou marcador · p. 22 g) Aguarde a execução da decisão que determinou a eliminação aos quadros ou tendo passado à situaçáo de reserva ou reforma, aguarde a publicação oficial da sua mudança de situação;
Número ou marcador · p. 22 h) Seja considerado desertor, prisioneiro de guerra ou desaparecido;
Número ou marcador · p. 22 i) Sendo General de Exército ou Almirante, não exerça o cargo de Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 22 j) Sendo Tenente-General ou Vice-Almirante, não exerça o cargo de Vice-chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 22 k) Sendo Major-General ou Contra-Almirante, não exerça o cargo de Comandante de Ramo;
Número ou marcador · p. 22 l) Sendo Brigadeiro ou Comodoro, não exerça função correspondente ao posto;
Número ou marcador · p. 22 m) Seja abrangido por outras situações previstas neste Estatuto ou noutros diplomas legais.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 186
Texto do artigo · p. 22 (Supranumerário)
Número ou marcador · p. 22 1. Considera-se supranumerário o militar dos Quadros Permanentes no activo que, não estando na situação de adido, não possa ocupar vaga no quadro especial a que pertence por falta de vacatura no seu posto.
Número ou marcador · p. 22 2. O militar supranumerário preenche obrigatoriamente a primeira vaga que ocorra no respectivo quadro e no seu posto, pela ordem cronológica da sua colocação naquela situação, ressalvados os casos especiais previstos na lei.
Número ou marcador · p. 22 3. A situação de supranumerário pode resultar de qualquer das
Texto do artigo · p. 22 seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 22 a) Promoção por ingresso no quadro especial;
Número ou marcador · p. 22 b) Promoção por distinção;
Número ou marcador · p. 22 c) Promoção por diuturnidade;
Número ou marcador · p. 22 d) Promoção de militar demorado, quando tenha cessado o motivo que temporariamente o excluiu da promoção;
Número ou marcador · p. 22 e) Transferência de quadro especial;
Número ou marcador · p. 22 f) Regresso da situação de adido;
Número ou marcador · p. 22 g) Reabilitação em consequência da revisão de processo disciplinar ou criminal;
Número ou marcador · p. 22 h) Outras circunstâncias previstas no presente Estatuto ou noutros diplomas legais.
Número ou marcador · p. 22 SUBSECÇÃO VI Tempo de serviço
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 187
Texto do artigo · p. 22 (Contagem de tempo de serviço efectivo)
Texto do artigo · p. 22 Conta-se como tempo de serviço efectivo, para além do referido no n.º 1 do artigo 44 o seguinte:
Número ou marcador · p. 22 a) Da frequência do curso de formação de oficiais, sargentos ou praças e dos subsequentes estágios, que habilitam o ingresso nos Quadros Permanentes nas respectivas classes;
Número ou marcador · p. 22 b) Da duração normal dos respectivos cursos de ensino superior e subsequentes estágios, quando haja ingressado nos Quadros Permanentes mediante concurso e depois de completado dez anos de serviço efectivo;
Número ou marcador · p. 22 c) Do tempo em que o militar esteve compulsivamente afastado do serviço, desde que reintegrado por revisão do respectivo processo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 188
Texto do artigo · p. 22 (Aumento do tempo de serviço)
Texto do artigo · p. 22 Legislação especial definirá as situações, cargos e as funções que possam dar lugar a aumento de tempo de serviço efectivo, bem como a respectiva percentagem de aumento.
Número ou marcador · p. 22 SUBSECÇÃO VI Promoções
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 189
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 133
  2. Texto do artigo, página 15: (Progressão na carreira)
  3. Número ou marcador, página 15: 1. A progressão na carreira verifica-se de acordo com as qualificações, a antiguidade e o mérito revelados no seu desempenho profissional, observada a satisfação das condições gerais e especiais de promoção e as necessidades da estrutura orgânica das Forças Armadas.
  4. Número ou marcador, página 15: 2. A progressão na carreira deve possibilitar uma permanência
  5. Texto do artigo, página 15: significativa e funcionalmente eficaz nos diferentes postos que a constituem.
  6. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 134
  7. Texto do artigo, página 15: (Designação das carreiras)
  8. Número ou marcador, página 15: 1. As carreiras dos militares designam-se de:
  9. Número ou marcador, página 15: a) Oficiais;
  10. Número ou marcador, página 15: b) Sargentos;
  11. Número ou marcador, página 15: c) Praças.
  12. Número ou marcador, página 15: 2. O militar dos Quadros Permanentes, desde que reúna as
  13. Texto do artigo, página 15: condições previstas neste Estatuto e legislação complementar aplicável, pode candidatar-se à frequência de cursos de formação que possibilitem acesso a carreira militar de nível superior à sua.
  14. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 135
  15. Texto do artigo, página 16: (Carreira de Oficiais)
  16. Número ou marcador, página 16: 1. Para acesso à carreira de oficiais é exigida uma das seguintes condições:
  17. Número ou marcador, página 16: a) Formação militar e técnica de nível superior;
  18. Número ou marcador, página 16: b) Licenciatura complementada por formação técnicomilitar adequada ao exercício de funções nesta classe.
  19. Número ou marcador, página 16: 2. A carreira de Oficiais destina-se, essencialmente, ao exercício de comando de forças e unidades, direcção ou chefia de órgão e estabelecimentos, e ao desempenho de funções técnicas que requeiram elevado grau de qualificação ou especialização, bem como ao exercício de funções de natureza diplomática no estrangeiro.
  20. Número ou marcador, página 16: 3. Os quadros especiais referentes à carreira de oficiais podem, consoante as necessidades da estrutura orgânica de cada ramo das Forças Armadas, incluir ou conferir acesso aos postos previstos nas alíneas a), b), e c), do artigo 26 do presente Estatuto.
  21. Número ou marcador, página 16: 4. Aos militares com nível académico superior, complementado
  22. Texto do artigo, página 16: por formação militar adequada em regime de Serviço Efectivo Normal, é conferido o estatuto de oficial com o posto de Alferesmiliciano ou Guarda-marinha-miliciano.
  23. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 136
  24. Texto do artigo, página 16: (Carreira de sargentos)
  25. Número ou marcador, página 16: 1. Para acesso à carreira de Sargentos é exigida uma das seguintes condições:
  26. Número ou marcador, página 16: a) Formação militar e técnica de nível médio;
  27. Número ou marcador, página 16: b) Ensino técnico médio ou 2.º ciclo do ensino secundário geral, complementado por formação técnico-militar.
  28. Número ou marcador, página 16: 2. A carreira de Sargentos destina-se, de acordo com os respectivos quadros especiais ou especialidades e postos, ao exercício de funções de comando e chefia, de natureza executiva, de carácter técnico, administrativo-logístico e de instrução. -se, consoante as necessidades da estrutura orgânica de cada Ramo das Forças Armadas, segundo os postos previstos na alínea d) do artigo 26 do presente Estatuto.
  29. Número ou marcador, página 16: 4. Aos militares com 2.º ciclo do ensino secundário geral ou do ensino tècnico profissional ou equivalente, complementado por formação militar adequada em regime de Serviço Efectivo Normal é conferido o estatuto de Sargento miliciano com o posto de Furriel ou Subsargento.
  30. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 137 (Carreira de Praças)
  31. Número ou marcador, página 16: 1. Para o acesso a carreira de Praças, aos postos de Cabo- Adjunto, Primeiro-Cabo ou Cabo, Marinheiro, é exigida a 7.ª classe complementada pela formação militar adequada.
  32. Número ou marcador, página 16: 2. A carreira de Praças destina-se a exercício de funções de natureza executiva e ao desenvolvimento de actividades de âmbito técnico e administrativo, próprias dos respectivos quadros especiais e postos.
  33. Número ou marcador, página 16: 3. Os quadros especiais referentes a esta carreira desenvolvem- se, consoante as necessidades da estrutura orgãnica de cada Ramo das Forças Armadas, segundo os postos previstos na alínea e) do artigo 26 do presente Estatuto.
  34. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 138
  35. Texto do artigo, página 16: (Recrutamento)
  36. Texto do artigo, página 16: O recrutamento para as diferentes classes dos Quadros Permanentes é feito através de recrutamento especial, por concurso de admissão, nos termos previstos neste Estatuto e demais legislação complementar.
  37. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO IV Colocações
  38. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 139
  39. Texto do artigo, página 16: (Princípios)
  40. Texto do artigo, página 16: A colocação dos militares em unidades, estabelecimentos ou órgãos militares é efectuada por nomeação e obedece aos seguintes princípios:
  41. Número ou marcador, página 16: a) Primado da satisfação das necessidades e interesses do serviço;
  42. Número ou marcador, página 16: b) Satisfação das condições de promoção;
  43. Número ou marcador, página 16: c) Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função da competência revelada e da experiência adquirida;
  44. Número ou marcador, página 16: d) Conciliação, na medida do possível, das vontades e interesses individuais com os interesses da instituição militar.
  45. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 140
  46. Texto do artigo, página 16: (Tipos de colocação)
  47. Texto do artigo, página 16: A colocação de militares para o exercício de quaisquer funções militares desempenhadas em comissão normal processa-se por:
  48. Número ou marcador, página 16: a) Escolha;
  49. Número ou marcador, página 16: b) Oferecimento;
  50. Número ou marcador, página 16: c) Imposição;
  51. Número ou marcador, página 16: d) Motivo disciplinar.
  52. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 141
  53. Texto do artigo, página 16: (Colocação por escolha)
  54. Número ou marcador, página 16: 1. A colocação por escolha tem carácter normal e processa-se independentemente de qualquer escala.
  55. Número ou marcador, página 16: 2. A colocação referida no número anterior resulta da satisfação das necessidades e interesse de serviço e terá em conta as qualificações técnicas, as qualidades pessoais do militar e as exigências do cargo ou das funções a desempenhar.
  56. Número ou marcador, página 16: 3. A colocação por escolha destina-se, designadamente, à nomeação de militares para o desempenho de funções de comando, direcção ou chefia na estrutura superior das Forças Armadas e dos Ramos.
  57. Número ou marcador, página 16: 4. São competentes para efectuarem nomeaçãoes por escolha,
  58. Texto do artigo, página 16: o Chefe do Estado-Maior Genenral das Forças Armadas no âmbito da estrutura orgânica do Estado-Maior General das Forças Armadas e os Comandantes dos Ramos, no âmbito da estrutura orgânica dos respectivos Ramos.
  59. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 142
  60. Texto do artigo, página 16: (Colocação por oferecimento)
  61. Número ou marcador, página 16: 1. A colocação por oferecimento tem por base uma declaração do militar, na qual, de forma expressa, se oferece para exercer funções numa determinada unidade, subunidade ou órgão.
  62. Número ou marcador, página 16: 2. A colocação por oferecimento pode efectuar-se a pedido
  63. Texto do artigo, página 16: do militar interessado ou por aceitação de convite aos militares que satisfaçam determinados requisitos técnicos, profissionais e tempo de serviço exigidos, podendo tal convite ser nominal ou objecto de divulgação através das ordens de serviço.
  64. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 143
  65. Texto do artigo, página 16: (Colocação por imposição)
  66. Número ou marcador, página 16: 1. A colocação por imposição processa-se por escala com vista ao exercício de determinado cargo ou função própria do posto.
  67. Número ou marcador, página 17: 2. Nas escalas referidas no número anterior são inscritos os militares que satisfaçam os requisitos técnico-profissionais exigidos para o exercício de determinados cargos ou funções.
  68. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 144
  69. Texto do artigo, página 17: (Colocação por motivos disciplinares)
  70. Texto do artigo, página 17: As colocações por motivos disciplinares processam-se de acordo com o estipulado no Regulamento de Disciplina Militar.
  71. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 145
  72. Texto do artigo, página 17: (Duração da Colocação)
  73. Texto do artigo, página 17: A colocação nas unidades, estabelecimentos ou órgãos, não devem, em princípio, ter duração inferior a três anos.
  74. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 146
  75. Texto do artigo, página 17: (Normas de colocação)
  76. Texto do artigo, página 17: As normas de colocação do pessoal são, no respeito do fixado no presente capítulo, aprovadas por despacho do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, sob proposta dos Comandantes dos Ramos respectivos.
  77. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO V Situações, quadros e tempo de serviço
  78. Número ou marcador, página 17: SUBSECÇÃO 1 Disposições gerais
  79. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 147
  80. Texto do artigo, página 17: (Situações)
  81. Texto do artigo, página 17: O militar dos Quadros Permanentes pode, em função da disponibilidade para o serviço, encontrar-se numa das seguintes situações:
  82. Número ou marcador, página 17: a) Activo;
  83. Número ou marcador, página 17: b) Reserva;
  84. Número ou marcador, página 17: c) Reforma.
  85. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 148
  86. Texto do artigo, página 17: (Efectividade de serviço)
  87. Texto do artigo, página 17: A situação de efectividade de serviço caracteriza-se pelo exercício efectivo de cargos e funções próprios do posto nos casos e condições previstos no presente Estatuto.
  88. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 149
  89. Texto do artigo, página 17: (Activo)
  90. Número ou marcador, página 17: 1. Activo é a situação em que o militar dos Quadros Permanentes se encontra afecto ao serviço efectivo ou em condições de ser chamado ao seu desempenho e não tenha sido abrangido pelas situações de reserva ou reforma.
  91. Número ou marcador, página 17: 2. O militar no activo pode encontrar-se na efectividade de
  92. Texto do artigo, página 17: serviço ou fora da efectividade de serviço.
  93. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 150
  94. Texto do artigo, página 17: (Reserva)
  95. Número ou marcador, página 17: 1. Reserva é a situação para que transita o militar dos Quadros Permanentes no activo desde que verificadas as condições estabelecidas neste Estatuto, sem prejuízo do disposto nos artigos 93 e 94, mantendo-se, no entanto disponível para o serviço.
  96. Número ou marcador, página 17: 2. O militar dos Quadros Permanentes na reserva pode encontrar-se na efectividade de serviço ou fora da efectividade de serviço.
  97. Número ou marcador, página 17: 3. Os efectivos dos militares na situação de reserva não são
  98. Texto do artigo, página 17: fixos.
  99. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 151
  100. Texto do artigo, página 17: (Reforma)
  101. Número ou marcador, página 17: 1. Reforma é a situação para que transita o militar dos Quadros Permanentes no activo ou na reserva que seja abrangido pelo disposto no artigo 171.
  102. Número ou marcador, página 17: 2. O militar na situação de reforma não pode exercer funções
  103. Texto do artigo, página 17: militares, salvo nas circunstâncias excepcionais previstas neste Estatuto.
  104. Número ou marcador, página 17: SUBSECÇÃO II Activo
  105. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 152
  106. Texto do artigo, página 17: (Situações no activo face às prestações de serviço)
  107. Texto do artigo, página 17: O militar dos Quadros Permanentes no activo pode estar em relação à prestação de serviço numa das seguintes situações:
  108. Número ou marcador, página 17: a) Comissão normal;
  109. Número ou marcador, página 17: b) Comissão especial;
  110. Número ou marcador, página 17: c) Inactividade temporária;
  111. Número ou marcador, página 17: d) Suspensão de funções;
  112. Número ou marcador, página 17: e) Licença sem vencimento.
  113. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 153
  114. Texto do artigo, página 17: (Comissão Normal)
  115. Número ou marcador, página 17: 1. Considera-se comissão normal a prestação de serviço no âmbito das missões das Forças Armadas ou o desempenho de cargos de nomeação ministerial ou outros de natureza militar.
  116. Número ou marcador, página 17: 2. O militar nomeado para determinado cargo considerado de interesse nacional ou da instituição militar, e desde que o respectivo diploma de nomeação assim o determine, é considerado em comissão normal.
  117. Número ou marcador, página 17: 3. A comissão normal é aplicável aos oficiais dos Quadros Permanentes, com posto igual ou superior a capitão.
  118. Número ou marcador, página 17: 4. A comissão normal exerce-se por um período de três anos, prorrogável por mais dois, sem prejuízo da interrupção por necessidade de serviço.
  119. Número ou marcador, página 17: 5. O Ministro que superintende a área da defesa nacional pode prorrogar o prazo estabelecido na parte final do número anterior para militares que exercem funções de direcção, chefia e confiança.
  120. Número ou marcador, página 17: 6. Ficam isentos de fiscalização prévia, sem prejuízo de
  121. Texto do artigo, página 17: fiscalização sucessiva os actos relativos a nomeações, promoções, substituições e transferências dos militares das FADM.
  122. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 154
  123. Texto do artigo, página 17: (Comissão especial)
  124. Número ou marcador, página 17: 1. Considera-se comissão especial o exercício de cargos ou o desempenho de funções públicas que não sendo de natureza militar, assumam interesse nacional.
  125. Número ou marcador, página 17: 2. Ao militar em comissão especial não é permitido o uso de uniforme em actos de serviço relativos a funções a que não corresponda o direito ao uso de insígnias militares.
  126. Número ou marcador, página 17: 3. À duração da comissão especial e aos militares a ela sujeitos,
  127. Texto do artigo, página 17: se aplica o regime jurídico previsto no n.º 4 do artigo 153.
  128. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 155
  129. Texto do artigo, página 17: (Inactividade temporária)
  130. Número ou marcador, página 17: 1. A inactividade temporária consiste no afastamento temporário do desempenho de funções nos casos previstos no número seguinte.
  131. Número ou marcador, página 18: 2. O militar dos Quadros Permanentes no activo considera-se em inactividade temporária nos seguintes casos:
  132. Número ou marcador, página 18: a) Por motivo de acidente ou doença, quando o impedimento exceda 12 meses e a competente Junta de Saúde Militar, por razões justificadas, não se encontre ainda em condições de se pronunciar quanto à sua capacidade ou incapacidade definitiva;
  133. Número ou marcador, página 18: b) Por motivos criminais ou disciplinares, quando no cumprimento de penas de presídio militar, de prisão militar ou de inactividade.
  134. Número ou marcador, página 18: 3. Para efeitos de contagem do prazo fixado na alínea a)
  135. Texto do artigo, página 18: do número anterior, são considerados todos os impedimentos por doença e as licenças de Junta de Saúde Militar.
  136. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 156
  137. Texto do artigo, página 18: (Efeitos da inactividade temporária)
  138. Número ou marcador, página 18: 1. Quando decorrido 48 meses de inactividade temporária por doença ou acidente e a Junta de Saúde Militar, por razões justificadas, não esteja ainda em condições de se pronunciar quanto à capacidade definitiva do militar dos Quadros Permanentes, deve observar-se o seguinte:
  139. Número ou marcador, página 18: a) Se a inactividade for resultante de acidente ou doença não considerados em serviço nem por motivo do mesmo, o militar, tem de optar pela passagem à situação de reforma ou de licença ilimitada;
  140. Número ou marcador, página 18: b) Se a inactividades for resultante de acidente ocorrido em serviço ou de doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo, o militar pode manter-se na situação de inactividade temporária até ao máximo de 6 anos, caso a competente Junta de Saúde Militar não se haja, entretanto, pronunciado, após o que tem de optar pela passagem à situação de reforma extraordinária ou de licença ilimitada.
  141. Número ou marcador, página 18: 2. A inactividade temporária resultante do cumprimento de
  142. Texto do artigo, página 18: penas criminais ou disciplinares produz os efeitos previstos na lei.
  143. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 157
  144. Texto do artigo, página 18: (Suspensão de funções)
  145. Número ou marcador, página 18: 1. Sem prejuízo dos seus direitos e visando evitar interferências no processo, o militar no activo pode ser suspenso das suas funções, total ou parcialmente enquanto aguarda decisão por motivo de infracção grave.
  146. Número ou marcador, página 18: 2. São competentes para suspender de funções:
  147. Número ou marcador, página 18: a) O Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança, sob proposta do Ministro que superintende a área de defesa nacional, ouvido o Conselho Nacional de Defesa e Segurança, em relação aos oficiais generais de nomeação presidencial;
  148. Número ou marcador, página 18: b) O Ministro que superintende a área de defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Defesa Nacional, relativamente à oficiais generais de nomeação ministerial;
  149. Número ou marcador, página 18: c) O Chefe do Estado-Maior General sob proposta do Comandante de Ramo, unidade, órgão e estabelecimento de ensino, ouvido o Conselho Superior Militar, quanto aos oficiais superiores;
  150. Número ou marcador, página 18: d) O Chefe do Estado-Maior General sob proposta do Comandante de Ramo, unidade, órgão e estabelecimento de ensino, no que se refere aos oficiais subalternos;
  151. Número ou marcador, página 18: e) O Comandante de Ramo, unidade, órgão e estabelecimento de ensino, ouvido o respectivo órgão de Conselho, a sargentos e praças.
  152. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 158
  153. Texto do artigo, página 18: (Licença sem vencimento)
  154. Texto do artigo, página 18: Considera-se na situação de licença sem vencimento o militar que se encontre de licença ilimitada ou registado nos termos do presente Estatuto.
  155. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 159
  156. Texto do artigo, página 18: (Situações quanto à efectividade de serviço)
  157. Número ou marcador, página 18: 1. Considera-se na efectividade de serviço o militar dos Quadros Permanentes no activo que se encontre:
  158. Número ou marcador, página 18: a) Em comissão normal;
  159. Número ou marcador, página 18: b) Na inactividade temporária por doença ou acidente;
  160. Número ou marcador, página 18: c) Suspenso das funções.
  161. Número ou marcador, página 18: 2. Considera-se fora da efectividade de serviço o militar
  162. Texto do artigo, página 18: dos Quadros Permanentes no activo que se encontre:
  163. Número ou marcador, página 18: a) Em comissão especial;
  164. Número ou marcador, página 18: b) Em ausência ilegítima do serviço e deserção;
  165. Número ou marcador, página 18: c) No cumprimento de pena a que a legislação penal ou disciplinar atribua esse efeito;
  166. Número ou marcador, página 18: d) De licença sem vencimento.
  167. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 160
  168. Texto do artigo, página 18: (Dispensa de serviço)
  169. Número ou marcador, página 18: 1. O militar dos Quadros Permanentes que tendo cumprido o tempo mínimo de serviço pode ser dispensado do serviço, se o requerer e for autorizado, perdendo todos os direitos inerentes à condição de militar, o que implica, designadamente a eliminação dos Quadros Permanentes e a impossibilidade de readmissão.
  170. Número ou marcador, página 18: 2. São competentes para autorizar dispensa de serviço:
  171. Número ou marcador, página 18: a) O Ministro que superintende a área de defesa nacional, relativamente a oficiais;
  172. Número ou marcador, página 18: b) O Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, relativamente a sargentos;
  173. Número ou marcador, página 18: c) Os Comandantes dos Ramos, relativamente a praças do respectivo Ramo.
  174. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 161
  175. Texto do artigo, página 18: (Dispensa compulsiva de Serviço)
  176. Número ou marcador, página 18: 1. Não pode continuar no activo nem na efectividade de serviço o militar dos Quadros Permanentes cujo o comportamento se releve incompatível com a condição de militar dos Quadros Permanentes e que se comprove não possuir qualquer das seguintes condições:
  177. Número ou marcador, página 18: a) Bom comportamento militar e cívico;
  178. Número ou marcador, página 18: b) Espírito militar, consubstanciado na falta de zelo e eficiência no serviço;
  179. Número ou marcador, página 18: c) Aptidão técnico-profissional.
  180. Número ou marcador, página 18: 2. O apuramento dos factos que levam à invocação da falta de condições referidas no número anterior é feito através de processo próprio de dispensa de serviço ou de disciplinar.
  181. Número ou marcador, página 18: 3. A decisão de impor ao militar a saída do activo e da efectividade do serviço é da competência do Ministro que superintende a área de defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Defesa Nacional.
  182. Número ou marcador, página 18: 4. A dispensa de serviço, prevista no presente artigo, origina
  183. Texto do artigo, página 18: a eliminação dos Quadros Permanentes e perda dos direitos de militar das Forças Armadas, sem prejuízo do direito à pensão de reforma nos termos da lei.
  184. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 162
  185. Texto do artigo, página 19: (Regresso à situação de activo)
  186. Texto do artigo, página 19: Regressa ao activo o militar dos Quadros Permanentes na reserva ou na reforma que seja promovido por distinção ou a título excepcional, voltando à situação anterior se se mantiverem as condições que determinaram a passagem a esta situação.
  187. Número ou marcador, página 19: SUBSECÇÃO III Reserva
  188. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 163
  189. Texto do artigo, página 19: (Condições de passagem à reserva)
  190. Número ou marcador, página 19: 1. Transita para a situação de reserva o militar dos Quadros Permanentes que:
  191. Número ou marcador, página 19: a) Atinja o limite de idade estabelecido para o respectivo posto;
  192. Número ou marcador, página 19: b) Tenha mais de 15 anos de tempo de serviço efectivo, o requeira e lhe seja deferido;
  193. Número ou marcador, página 19: c) Declare, por escrito desejar passar à reserva depois de completar 30 anos de tempo de serviço;
  194. Número ou marcador, página 19: d) Seja abrangido por outras condições de transição previstas neste Estatuto.
  195. Número ou marcador, página 19: 2. São competentes para decidir a passagem à situação de
  196. Texto do artigo, página 19: reserva:
  197. Número ou marcador, página 19: a) O Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança, sob proposta do Ministro que superintende a área da defesa nacional no caso de oficiais generais;
  198. Número ou marcador, página 19: b) O Ministro que superintende a área de defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, relativamente aos oficiais superiores;
  199. Número ou marcador, página 19: c) O Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, sob proposta do Comandante de Ramo, quanto aos Oficiais Subalternos;
  200. Número ou marcador, página 19: d) O Comandante de Ramo, no caso de sargentos e praças;
  201. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 164
  202. Texto do artigo, página 19: (Limites de idade)
  203. Texto do artigo, página 19: Os limites de idade de passagem à reserva nos postos dos militares dos Quadros Permanentes são os seguintes:
  204. Número ou marcador, página 19: a) Classe de oficiais: - General de Exército ou Almirante .................. 65 anos - Tenente-General ou Vice-Almirante ...........,. 65 anos - Major-General ou Contra-Almirante ............ 64 anos - Brigadeiro ou Comodoro .............................. 63 anos - Coronel ou Capitão-de-Mar-e-Guerra .............. 60 anos - Tenente-Coronel ou Capitão-de-Fragata ........58 anos - Major ou Capitão-Tenente .............................56 anos - Restantes postos .............................................52 anos
  205. Número ou marcador, página 19: b) Classe de Sargentos: - Intendente .......................................................58 anos - Subintendente .................................................55 anos - Restantes postos .............................................52 anos
  206. Número ou marcador, página 19: c) Classe de Praças:
  207. Texto do artigo, página 19: - Cabo-Adjunto ou Cabo ….................................50 anos - Restantes postos …...........................................48 anos
  208. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 165
  209. Texto do artigo, página 19: (Condições especiais de passagem à reserva)
  210. Texto do artigo, página 19: Transita ainda para a situação de reserva o militar dos Quadros Permanentes que seja abrangido pelas seguintes condições:
  211. Número ou marcador, página 19: 1. No caso de oficial general complete os seguintes tempos de serviço nesta categoria:
  212. Número ou marcador, página 19: a) Quatro anos, no último posto da hierarquia do respectivo quadro especial;
  213. Número ou marcador, página 19: b) Dez anos, nos quadros especiais que incluírem ou conferirem acesso até ao posto de General de Exército ou Almirante e de Tenente-General ou Vice- -Almirante;
  214. Número ou marcador, página 19: c) Sete anos, nos quadros especiais incluírem ou conferirem acesso até ao posto de Major-General ou Contra- -Almirante;
  215. Número ou marcador, página 19: d) Quatro anos, nos quadros especiais que incluírem ou conferirem acesso até ao posto de Brigadeiro ou Comodoro.
  216. Número ou marcador, página 19: 2. No caso de Coronel ou Capitão-de-Mar-e-Guerra:
  217. Número ou marcador, página 19: a) Seja ultrapassado duas vezes, consecutivas ou não, na promoção ao posto imediato por oficial de menor antiguidade e do mesmo quadro especial;
  218. Número ou marcador, página 19: b) Complete oito anos de tempo de serviço no posto;
  219. Número ou marcador, página 19: c) Complete 32 anos de tempo de serviço.
  220. Número ou marcador, página 19: 3. No caso de Tenente-Coronel ou Capitão-de-Fragata, seja ultrapassado quatro vezes, consecutivas ou não, na promoção ao posto imediato por oficial de menor antiguidade e do mesmo quadro especial.
  221. Número ou marcador, página 19: 4. O militar dos Quadros Permanentes, em qualquer posto,
  222. Texto do artigo, página 19: que seja preterido na promoção ao posto imediato nos termos do n.º 7 do artigo 57 do presente Estatuto.
  223. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 166
  224. Texto do artigo, página 19: (Prestação de serviço por militares na reserva)
  225. Número ou marcador, página 19: 1. O militar dos Quadros Permanentes na situação de reserva, fora da efectividade do serviço ou ao transitar para esta situação pode, respectivamente, ser chamado a prestar serviço efectivo ou manter-se ao serviço, para exercer funções inerentes ao seu posto, compatíveis com o seu estado físico e psíquico, nas seguintes condições:
  226. Número ou marcador, página 19: a) Por decisão da entidade competente, se especiais necessidades de serviço o justificarem;
  227. Número ou marcador, página 19: b) A seu requerimento, e desde que lhe seja deferido pela entidade competente;
  228. Número ou marcador, página 19: c) Quando o declare, desde que abrangido pelo previsto no n.º 1 do artigo 163 ou dos n.ºs 1 e 2 do artigo 165, até completar 30 anos de tempo de serviço;
  229. Número ou marcador, página 19: d) Para a participação em treino operacional ou técnico.
  230. Número ou marcador, página 19: 2. São competentes para decidir a prestação de serviço nos termos das alíneas a), b) e c) do número anterior:
  231. Número ou marcador, página 19: a) O Ministro que superintende a área de defesa nacional, no caso de oficiais generais e oficiais superiores;
  232. Número ou marcador, página 19: b) O Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, no caso de oficiais subalternos;
  233. Número ou marcador, página 19: c) Os Comandantes dos Ramos, no caso de Sargentos e Praças.
  234. Número ou marcador, página 19: 3. Na apreciação do requerimento referido na alínea b) do n.º 1,
  235. Texto do artigo, página 19: levar-se-à em conta o interesse das Forças Armadas, em particular, do Ramo a que o militar pertence, os serviços anteriormente prestados pelo militar e as actividades por ele desempenhadas, de carácter público ou privado, enquanto fora da efectividade de serviço.
  236. Número ou marcador, página 20: 4. A convocação nos termos da alínea d) do n.º 1 deve ser planeada em tempo e dada a conhecer ao interessado no prazo mínimo de 60 dias.
  237. Número ou marcador, página 20: 5. O militar que transitar para a situação de reserva mediante requerimento só pode regressar à efectividade de serviço, a seu pedido, decorrido um ano sobre a data de transição para a situação de reserva e desde que haja interesse para o serviço.
  238. Número ou marcador, página 20: 6. Ao militar na situação de reserva na efectividade de serviço
  239. Texto do artigo, página 20: não devem, em princípio, ser cometidas funções de comando, direcção ou chefia, salvo em situação de estado de sítio ou de guerra.
  240. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 167
  241. Texto do artigo, página 20: (Normas de prestação de serviço efectivo na reserva)
  242. Texto do artigo, página 20: Os tempos em que o militar na situação de reserva pode prestar serviço efectivo constarão de diploma do Ministro que superintende a área de defesa nacional, consultando o Conselho de Defesa Nacional.
  243. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 168
  244. Texto do artigo, página 20: (Data de passagem à situação de reserva)
  245. Número ou marcador, página 20: 1. A passagem à situação de reserva tem lugar na data fixada na lista oficial que promova a mudança de situação.
  246. Número ou marcador, página 20: 2. Compete aos órgãos de gestão de pessoal de cada Ramo providenciar no sentido do processo de passagem à reserva ser concluído no prazo máximo de 45 dias após a data em que o militar tenha sido abrangido pelo artigo 163 ou pelo artigo 165.
  247. Número ou marcador, página 20: 3. A transição para a situação de reserva do militar dos Quadros
  248. Texto do artigo, página 20: Permanentes é objecto de publicação em Boletim da República e na Ordem das Forças Armadas, e transcrita nas ordens de serviço, com menção do cálculo da remuneração de reserva a que o militar tem direito e a data a partir da qual o militar vence a referida remuneração.
  249. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 169
  250. Texto do artigo, página 20: (Suspensão de passagem à reserva)
  251. Número ou marcador, página 20: 1. A passagem à situação de reserva de um militar dos Quadros Permanentes que atinja o limite de idade para o respectivo posto é suspensa quando se verifique a existência de uma vaga em data anterior e de cujo preenchimento possa resultar a sua promoção, por escolha ou antiguidade, ao posto imediato.
  252. Número ou marcador, página 20: 2. A suspensão da passagem à reserva cessa logo que a vaga
  253. Texto do artigo, página 20: referida no número anterior seja preenchida sem lhe ter cabido a promoção.
  254. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 170
  255. Texto do artigo, página 20: (Remuneração na reserva)
  256. Número ou marcador, página 20: 1. O militar na situação de reserva tem direito a uma remuneração calculada com base no posto e tempo de serviço, tal como definido neste Estatuto e suplementos que a lei defina como extensivos a esta situação.
  257. Número ou marcador, página 20: 2. O militar que, ao transitar para a situação de reserva, tenha completado 30 anos de tempo de serviço tem direito a receber remuneração de montante igual á do militar com o mesmo posto no activo, acrescida dos suplementos que à lei defina como extensivos a esta situação.
  258. Número ou marcador, página 20: 3. Ao militar que transitar para a situação de reserva ao abrigo
  259. Texto do artigo, página 20: do disposto no n.º 1 do artigo 163 ou dos n.ºs 1, 2 ou 3 do artigo 165 e que, por razões que não lhe sejam imputaveis, não tenha completado 30 anos de tempo de serviço será dada a possibilidade de completar aqueles anos de serviço na situação de reserva na efectividade de serviço, desde que o requeira.
  260. Número ou marcador, página 20: 4. Nos casos em que o militar na situação de reserva seja, nos termos da lei, permitido desempenhar funções públicas ou prestar serviço em empresas públicas ou entidades equilibradas e o vencimento correspodente seja superior à remuneração da reserva, o montante desta será reduzido a um terço.
  261. Número ou marcador, página 20: SUBSECÇÃO IV Reforma
  262. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 171
  263. Texto do artigo, página 20: (Condições de passagem à reforma)
  264. Texto do artigo, página 20: Transita para a situação de reforma o militar dos Quadros Permanentes na situação de activo ou de reserva que:
  265. Número ou marcador, página 20: 1. Tendo prestado oito ou mais anos de serviço ao Estado:
  266. Número ou marcador, página 20: a) Atinja 65 anos de idade;
  267. Número ou marcador, página 20: b) Seja julgado incapaz para todo o serviço pela competente Junta de Saúde;
  268. Número ou marcador, página 20: c) Seja colocado compulsivamente nesta situação;
  269. Número ou marcador, página 20: d) Opte pela sua colocação nesta situação, quando verificadas as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 156;
  270. Número ou marcador, página 20: e) Complete, seguida ou interpoladamente, seis anos na situação de reserva, fora da efectividade de serviço;
  271. Número ou marcador, página 20: f) Seja colocado nesta situação nos termos do artigo 165.
  272. Número ou marcador, página 20: 2. A requeira, depois de completados 63 anos de idade e 35
  273. Texto do artigo, página 20: ou mais de tempo de serviço.
  274. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 172
  275. Texto do artigo, página 20: (Reforma extraordinária)
  276. Número ou marcador, página 20: 1. Transita para a situação de reforma extraordinária, com direito à pensão por inteiro, o militar dos Quadros Permanentes que:
  277. Número ou marcador, página 20: a) Estando no activo ou na reserva, independentemente do tempo de serviço prestado, seja julgado incapaz para o serviço militar pela competente Junta de Saúde Militar, em resultado de acidente ou de doença adquirida ou agravada em serviço ou por motivo do mesmo;
  278. Número ou marcador, página 20: b) Opte pela colocação nesta situação quando se verifique a circunstância prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 156;
  279. Número ou marcador, página 20: c) Seja abrangido por outras condições estabelecidas na lei.
  280. Número ou marcador, página 20: 2. O parecer da Junta de Saúde Militar a que se refere
  281. Texto do artigo, página 20: alínea a) do número anterior carece de homologação do Ministro que superintende a área de defesa nacional.
  282. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 173
  283. Texto do artigo, página 20: (Data de passagem à situação de reforma)
  284. Número ou marcador, página 20: 1. A passagem à situação de reforma tem lugar na data fixada em documento oficial que promova a mudança de situação.
  285. Número ou marcador, página 20: 2. Compete aos órgãos de gestão de pessoal de cada Ramo providenciar no sentido da organização do processo de passagem à reforma ser concluído no prazo de 45 dias após a data em que o militar tenha sido abrangido pelas condições de passagem à reforma.
  286. Número ou marcador, página 20: 3. A transição para a situação de reforma do militar dos Quadros Permanentes é objecto de publicação em Boletim da República e na Ordem das Forças Armadas, com menção de cálculo da pensão de reforma a que o militar tem direito e a data a partir da qual o militar vence a referida pensão.
  287. Número ou marcador, página 20: 4. A transição para a situação de reforma do militar do
  288. Texto do artigo, página 20: Serviço Efectivo Normal prevista no artigo anterior, é objecto
  289. Texto do artigo, página 21: de publicação na Ordem das Forças Armadas, com menção do cálculo da pensão de reforma a que o militar tem direito e a data a partir da qual o militar vence a referida pensão.
  290. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 174
  291. Texto do artigo, página 21: (Pensão de reforma)
  292. Número ou marcador, página 21: 1. O militar dos Quadros Permanentes na situação de reforma, de acordo com regime estabelecido na legislação especial aplicável, beneficia de um regime de pensões calculadas em função do posto, do tempo de serviço e dos suplementos que a lei defina como extensivos a esta situação.
  293. Número ou marcador, página 21: 2. O militar do Serviço Efectivo Normal na situação de reforma
  294. Texto do artigo, página 21: extraordinária, beneficia de um regime de pensões calculadas em função do salário mínimo vigente e dos suplementos que a lei define como extensivos a esta situação.
  295. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 175
  296. Texto do artigo, página 21: (Prestação de serviço na reforma)
  297. Texto do artigo, página 21: O militar dos Quadros Permanentes, na situação de reforma pode ser chamado a prestar serviço efectivo, compatível com o seu posto, aptidões e estado físico e psíquico, em situações de estado de sítio ou de guerra.
  298. Número ou marcador, página 21: SUBSECÇÃO V Quadros
  299. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 176
  300. Texto do artigo, página 21: (Quadro de pessoal)
  301. Número ou marcador, página 21: 1. Designa-se por quadro de pessoal, em cada Ramo, unidade, órgão e estabelecimento de ensino, o efectivo permanente, na situação do activo, distribuído por classes e postos, com vista ao exercício de cargos e desempenho de funções fixados na estrutura orgânica das Forças Armadas.
  302. Número ou marcador, página 21: 2. O quadro de pessoal de cada Ramo, unidade, órgão e estabelecimento de ensino desdobra-se em quadros especiais.
  303. Número ou marcador, página 21: 3. O quadro de pessoal é fixado por diploma nos termos
  304. Texto do artigo, página 21: do artigo 42.
  305. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 177
  306. Texto do artigo, página 21: (Quadro especial)
  307. Número ou marcador, página 21: 1. Designa-se por quadro especial o conjunto de lugares, da mesma classe e com a mesma formação de base ou afim, distribuídos por postos.
  308. Número ou marcador, página 21: 2. O quadro especial pode designar-se genericamente por especialidade.
  309. Número ou marcador, página 21: 3. Quando agrupadas, o grupo de especialidades pode designar- se por corpo.
  310. Número ou marcador, página 21: 4. Os quadros especiais e os corpos são criados e extintos por diploma do Ministro que superintende a área de defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, ouvido o Conselho Superior Militar.
  311. Número ou marcador, página 21: 5. O efectivo de cada quadro especial ou especialidade
  312. Texto do artigo, página 21: é aprovado por despacho do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas sob proposta dos Comandantes dos Ramos, ouvido os respectivos Conselhos dos Ramos.
  313. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 178
  314. Texto do artigo, página 21: (Subespecialidades)
  315. Número ou marcador, página 21: 1. O quadro especial ou especialidade pode ser dividido em
  316. Texto do artigo, página 21: subespecialidades.
  317. Número ou marcador, página 21: 2. Quando a especialidade seja dividida em subespecialidades, a cada uma destas corresponde um efectivo permanente próprio.
  318. Número ou marcador, página 21: 3. Os somatórios, total e por postos, dos efectivos das subespecialidades não podem exceder os efectivos globais fixados para o respectivo quadro especial ou especialidade.
  319. Número ou marcador, página 21: 4. A criação e a extinção das subespecialidades são determinadas por diploma do Ministro que superintende a área de defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.
  320. Número ou marcador, página 21: 5. Os efectivos permanentes de cada subespecialidade, são
  321. Texto do artigo, página 21: aprovados por despacho do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.
  322. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 179
  323. Texto do artigo, página 21: (Vagas)
  324. Número ou marcador, página 21: 1. Os lugares dos quadros especiais, quando não preenchidos pelos efectivos legalmente aprovados, dizem-se vagos e constituem vacaturas nos mesmos quadros.
  325. Número ou marcador, página 21: 2. Os lugares dos quadros especiais são unicamente preenchidos pelos militares dos Quadros Permanentes no activo e na efectividade de serviço.
  326. Número ou marcador, página 21: 3. Quando ocorra uma vaga, deve ser accionado o processo
  327. Texto do artigo, página 21: administrativo conduncente ao seu preenchimento por militares que reunam as condições de promoção.
  328. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 180
  329. Texto do artigo, página 21: (Ingresso)
  330. Número ou marcador, página 21: 1. O ingresso nos Quadros Permanentes faz-se, após a conclusão com aproveitamento do respectivo curso de formação ou estágio técnico-militar, no posto fixado para o início da carreira, independetemente de vacatura.
  331. Número ou marcador, página 21: 2. Cada Ramo deve assegurar que os ingressos nos Quadros Permanentes se concretizem no estrito respeito pelos quadros especiais.
  332. Número ou marcador, página 21: 3. O militar dos Quadros Permanentes que seja autorizado a ingressar noutro quadro especial é neste inscrito à esquerda de todos os militares nele existentes com o mesmo posto.
  333. Número ou marcador, página 21: 4. O militar, oriundo do Regime de Voluntariado, que tenha
  334. Texto do artigo, página 21: posto superior ao do ingresso no respectivo quadro especial é graduado no posto que detém, mantendo a graduação até que lhe compita a promoção ao mesmo posto do seu quadro.
  335. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 181
  336. Texto do artigo, página 21: (Data de ingresso)
  337. Texto do artigo, página 21: A data de ingresso nos Quadros Permanentes é a constante do documento oficial que promove o militar ao posto fixado para início da respectiva carreira.
  338. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 182
  339. Texto do artigo, página 21: (Eliminação dos Quadros Permanentes)
  340. Número ou marcador, página 21: 1. É eliminado definitivamente dos Quadros Permanentes, ficando sujeito às obrigações decorrentes da Lei do Serviço Militar, o militar que:
  341. Número ou marcador, página 21: a) Seja julgado incapaz para todo o serviço militar e não possa transitar para a situação de reforma;
  342. Número ou marcador, página 21: b) Não tendo cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo após ingresso nos Quadros Permanentes, fixado neste Estatuto para cada classe, o requeira e seja autorizado;
  343. Número ou marcador, página 21: c) O requeira, tendo cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo após o ingresso nos Quadros Permanentes, fixado neste Estatuto;
  344. Número ou marcador, página 22: d) Exceda o período de cinco anos seguidos, na situação de licença ilimitada e não reúna as condições legais para transitar para a situação de reserva;
  345. Número ou marcador, página 22: e) Se encontre em ausência ilegítima superior a dois anos sem que dele haja notícia.
  346. Número ou marcador, página 22: 2. É ainda eliminado dos Quadros Permanentes o militar a
  347. Texto do artigo, página 22: quem, por decisão definitiva, tenha sido aplicada pena criminal ou disciplinar de explusão.
  348. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 183
  349. Texto do artigo, página 22: (Situações em relação ao quadro)
  350. Texto do artigo, página 22: O militar dos Quadros Permanentes no activo pode estar, em relação ao quadro a que pertence, numa das seguintes situações:
  351. Número ou marcador, página 22: a) No quadro;
  352. Número ou marcador, página 22: b) Adido ao quadro;
  353. Número ou marcador, página 22: c) Supranumerário.
  354. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 184
  355. Texto do artigo, página 22: (Militar no quadro)
  356. Texto do artigo, página 22: Considera-se no quadro o militar dos Quadros Permanentes que é contado no efectivo do respectivo quadro especial.
  357. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 185
  358. Texto do artigo, página 22: (Adido ao quadro)
  359. Texto do artigo, página 22: Considera-se adido ao quadro o militar dos Quadros Permanentes no activo que não seja contado no efectivo do respectivo quadro especial, por se encontrar numa das seguintes situaçãoes:
  360. Número ou marcador, página 22: 1. Em comissão especial, inactividade temporária ou licença ilimitada.
  361. Número ou marcador, página 22: 2. Em comissão normal quando:
  362. Número ou marcador, página 22: a) Desempenhe funções no Ministro que superintende a área de defesa nacional;
  363. Número ou marcador, página 22: b) Represente, a título permanente, o País em organismos militares internacionais;
  364. Número ou marcador, página 22: c) Desempenhe funções de adido de defesa junto das representações diplomáticas no estrangeiro ou preste serviço junto dos gabinetes dos respectivos adidos;
  365. Número ou marcador, página 22: d) Desempenhe funções na Presidência da República;
  366. Número ou marcador, página 22: e) Esteja em situação em que passe a receber os seus vencimentos por outro órgão do Estado;
  367. Número ou marcador, página 22: f) Desempenhe funções em outros organismos não militares ou militares não dependentes do respectivo Ramo;
  368. Número ou marcador, página 22: g) Aguarde a execução da decisão que determinou a eliminação aos quadros ou tendo passado à situaçáo de reserva ou reforma, aguarde a publicação oficial da sua mudança de situação;
  369. Número ou marcador, página 22: h) Seja considerado desertor, prisioneiro de guerra ou desaparecido;
  370. Número ou marcador, página 22: i) Sendo General de Exército ou Almirante, não exerça o cargo de Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
  371. Número ou marcador, página 22: j) Sendo Tenente-General ou Vice-Almirante, não exerça o cargo de Vice-chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
  372. Número ou marcador, página 22: k) Sendo Major-General ou Contra-Almirante, não exerça o cargo de Comandante de Ramo;
  373. Número ou marcador, página 22: l) Sendo Brigadeiro ou Comodoro, não exerça função correspondente ao posto;
  374. Número ou marcador, página 22: m) Seja abrangido por outras situações previstas neste Estatuto ou noutros diplomas legais.
  375. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 186
  376. Texto do artigo, página 22: (Supranumerário)
  377. Número ou marcador, página 22: 1. Considera-se supranumerário o militar dos Quadros Permanentes no activo que, não estando na situação de adido, não possa ocupar vaga no quadro especial a que pertence por falta de vacatura no seu posto.
  378. Número ou marcador, página 22: 2. O militar supranumerário preenche obrigatoriamente a primeira vaga que ocorra no respectivo quadro e no seu posto, pela ordem cronológica da sua colocação naquela situação, ressalvados os casos especiais previstos na lei.
  379. Número ou marcador, página 22: 3. A situação de supranumerário pode resultar de qualquer das
  380. Texto do artigo, página 22: seguintes circunstâncias:
  381. Número ou marcador, página 22: a) Promoção por ingresso no quadro especial;
  382. Número ou marcador, página 22: b) Promoção por distinção;
  383. Número ou marcador, página 22: c) Promoção por diuturnidade;
  384. Número ou marcador, página 22: d) Promoção de militar demorado, quando tenha cessado o motivo que temporariamente o excluiu da promoção;
  385. Número ou marcador, página 22: e) Transferência de quadro especial;
  386. Número ou marcador, página 22: f) Regresso da situação de adido;
  387. Número ou marcador, página 22: g) Reabilitação em consequência da revisão de processo disciplinar ou criminal;
  388. Número ou marcador, página 22: h) Outras circunstâncias previstas no presente Estatuto ou noutros diplomas legais.
  389. Número ou marcador, página 22: SUBSECÇÃO VI Tempo de serviço
  390. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 187
  391. Texto do artigo, página 22: (Contagem de tempo de serviço efectivo)
  392. Texto do artigo, página 22: Conta-se como tempo de serviço efectivo, para além do referido no n.º 1 do artigo 44 o seguinte:
  393. Número ou marcador, página 22: a) Da frequência do curso de formação de oficiais, sargentos ou praças e dos subsequentes estágios, que habilitam o ingresso nos Quadros Permanentes nas respectivas classes;
  394. Número ou marcador, página 22: b) Da duração normal dos respectivos cursos de ensino superior e subsequentes estágios, quando haja ingressado nos Quadros Permanentes mediante concurso e depois de completado dez anos de serviço efectivo;
  395. Número ou marcador, página 22: c) Do tempo em que o militar esteve compulsivamente afastado do serviço, desde que reintegrado por revisão do respectivo processo.
  396. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 188
  397. Texto do artigo, página 22: (Aumento do tempo de serviço)
  398. Texto do artigo, página 22: Legislação especial definirá as situações, cargos e as funções que possam dar lugar a aumento de tempo de serviço efectivo, bem como a respectiva percentagem de aumento.
  399. Número ou marcador, página 22: SUBSECÇÃO VI Promoções
  400. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 189
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