Decreto n.º 20/2018
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Decreto n.º 20/2018
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- Texto do artigo, página 22: (Promoção)
- Número ou marcador, página 22: 1. A promoção é um acto administrativo e tem como finalidade o preenchimento das vagas relativas ao posto imediato, com base nos efectivos fixados para os diferentes quadros especiais ou especialidades.
- Número ou marcador, página 22: 2. A promoção do militar dos Quadros Permanentes realiza-
- Texto do artigo, página 22: -se segundo o ordenamento estabelecido nas listas de promoção
- Texto do artigo, página 23: do quadro especial a que pertence, salvo no caso das promoções por distinção e a título excepcional.
- Número ou marcador, página 23: 3. A promoção do militar dos Quadros Permanentes efectuase independentemente da sua situação em relação ao seu quadro especial, salvo o disposto no n.º 10 do artigo 105.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 190
- Texto do artigo, página 23: (Promoção de militares na reserva e na reforma)
- Texto do artigo, página 23: Os militares dos Quadros Permanentes na situação de reserva ou de reforma apenas podem ser promovidos por distinção e a título excepcional, nos termos previstos neste Estatuto.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 191
- Texto do artigo, página 23: (Promoção de adidos)
- Número ou marcador, página 23: 1. O militar dos Quadros Permanentes adido ao quadro a quem caiba promoção por antiguidade ou por escolha será promovido, não ocupando vaga e mantendo-se, no novo posto, na mesma situação em relação ao quadro especial a que pertence, com a excepção prevista no número seguinte.
- Número ou marcador, página 23: 2. Nas promoções por antiguidade e por escolha o militar
- Texto do artigo, página 23: dos Quadros Permanentes adido ao quadro ocupa a vaga que deu origem à sua promoção, desde que no novo posto não possa continuar na situação de adido.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 192
- Texto do artigo, página 23: (Promoção de supranumerários)
- Texto do artigo, página 23: O militar dos Quadros Permanentes na situação de supranumerário a quem caiba a promoção por antiguidade ou escolha, ocupa vaga no novo posto, nos termos do artigo 186.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 193
- Texto do artigo, página 23: (Lista de promoção)
- Número ou marcador, página 23: 1. Designa-se por lista de promoção a relação anual, ordenada por posto e quadro especial, de acordo com a modalidade de promoção estabelecida para acesso ao posto imediato, dos militares que até 31 de Dezembro de cada ano reúnam as condições de promoção.
- Número ou marcador, página 23: 2. As listas de promoção são aprovadas pela entidade competente até 15 de Dezembro do ano anterior a que respeitam e destinam-se a vigorar em todo o ano seguinte.
- Número ou marcador, página 23: 3. Cada lista de promoção deve conter um número de militares não superior ao dobro das vagas e ser publicada na Ordem das Forças Armadas até 31 de Dezembro do ano anterior a que respeita.
- Número ou marcador, página 23: 4. São competentes para homologar as listas de promoção:
- Número ou marcador, página 23: a) Ministro que superintende a área de defesa nacional, nas promoções a oficial superior e dos oficiais superiores;
- Número ou marcador, página 23: b) Chefe do Estado-Maior General, nas promoções a oficial subalterno e dos oficiais subalternos;
- Número ou marcador, página 23: c) Comandante do Ramo, nas promoções a sargento e dos sargentos e de praças;
- Número ou marcador, página 23: d) Para efeitos de publicação, cada lista de promoção deve conter um número de militares não superior ao dobro das vagas previstas para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 23: e) Quando as vagas ocorridas num determinado posto excedem o número de militares constantes na lista de promoção, é elaborada nova lista para esse posto, válida até ao fim do ano em curso.
- Número ou marcador, página 23: 5. As listas de promoção de cada ano são substituídas pelas
- Texto do artigo, página 23: listas do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 23: 6. O disposto nos números anteriores não se aplica às promoções a oficial general e dos oficiais generais, as quais se processam nos termos da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas.
- Número ou marcador, página 23: 7. As listas de promoção são elaboradas para todos os postos da
- Texto do artigo, página 23: hierarquia, à excepção dos postos da categoria de oficial general.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 194
- Texto do artigo, página 23: (Elaboração das listas de promoção)
- Número ou marcador, página 23: 1. Compete aos órgãos de gestão de pessoal de cada Ramo, unidade, órgão e estabelecimento de ensino elaborar a relação dos militares, ordenados por antiguidade que, em cada ano, reúnam as condições de promoção, acompanhada de todos elementos de apreciação disponíveis conforme previsto no artigo 69.
- Número ou marcador, página 23: 2. A relação dos militares e os processos de promoção são submetidos pelo órgão de gestão de pessoal à apreciação do Conselho Superior Militar, Conselho do Ramo, unidade, órgão e estabelecimento de ensino, que, no âmbito das suas competências em matéria de promoções, emitirá parecer, designadamente, quanto à elaboração das listas de promoção por escolha.
- Número ou marcador, página 23: 3. As listas de promoção, elaboradas nos termos do número
- Texto do artigo, página 23: anterior, são submetidas à aprovação da entidade competente conforme estabelecido nos n.ºs 2 e 6 do artigo anterior.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 195
- Texto do artigo, página 23: (Não satisfação das condições gerais)
- Número ou marcador, página 23: 1. O militar dos Quadros Permanentes que não satisfaça qualquer das condições gerais de promoção previstas no artigo 57 fica excluído da promoção, sendo do facto notificado por escrito.
- Número ou marcador, página 23: 2. O militar dos Quadros Permanentes que num mesmo posto
- Texto do artigo, página 23: em dois anos seguidos não satisfaça, por falta de mérito pessoal, qualquer das três primeiras condições gerais de promoção é definitivamente excluído da promoção ao posto imediato.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 196
- Texto do artigo, página 23: (Verificação da satisfação da aptidão física e psíquica do militar )
- Texto do artigo, página 23: A verificação da satisfação da aptidão física e psíquica do militar prevista na alínea d) do artigo 55 é feita:
- Número ou marcador, página 23: a) Pelas competentes juntas médicas, quando se trate de promoções aos postos de Brigadeiro ou Comodoro, de Major ou Capitão-Tenente e de Intendente;
- Número ou marcador, página 23: b) Pelos elementos que constam das avaliações individuais e do Boletim Individual de Saúde, quando se trata das promoções a outros postos, devendo o militar, em caso de dúvida, ser apresentado às juntas referidas na alínea anterior.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 197
- Texto do artigo, página 23: (Satisfação das condições especiais de promoção)
- Número ou marcador, página 23: 1. As condições especiais de promoção são satisfeitas em comissão normal.
- Número ou marcador, página 23: 2. O militar dos Quadros Permanentes em comissão especial
- Texto do artigo, página 23: deve declarar, com antecedência necessária, se deseja ou não que lhe seja facultada a satisfação das condições especiais de promoção.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 198
- Texto do artigo, página 23: (Não satisfação das condições especiais de promoção)
- Texto do artigo, página 23: Sempre que um militar dos Quadros Permanentes não reúna todas as condições especias de promoção, mas esteja incluído na relação dos militares a serem submetidos a apreciação, é analisado
- Texto do artigo, página 24: do mesmo modo que os militares com a totalidade das condições, com parecer do órgão de gestão de pessoal do respectivo Ramo sobre se deve ou não de as ser dispensado, ficar na situação de demorado ou ser preterido.
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO VII Formação
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 199
- Texto do artigo, página 24: (Cursos de formação)
- Número ou marcador, página 24: 1. O processo de admissão, o regime escolar e a organização dos cursos de formação e estágios que habilitam ao ingresso nas classes dos Quadros Permanentes são regulados por legislação própria.
- Número ou marcador, página 24: 2. O número de vagas para admissão aos cursos de formação
- Texto do artigo, página 24: e estágio para ingresso nas classes dos Quadros Permanentes é fixado anualmente por despacho do Ministro que superintende a área de defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, ouvido o Comandante do Ramo, unidade, órgão e estabelecimento de ensino tendo em conta:
- Número ou marcador, página 24: a) As necessidades organizacionais de cada Ramo das Forças Armadas, unidade, órgão e estabelecimento de ensino e as decorrentes necessidades de completamento dos respectivos quadros especiais;
- Número ou marcador, página 24: b) A programação e desenvolvimento dos diferentes tipos de carreiras, nos Ramos e órgãos das Forças Armadas.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 200
- Texto do artigo, página 24: (Nomeação para cursos de promoção)
- Número ou marcador, página 24: 1. A nomeação do militar dos Quadros Permanentes para cursos de promoção é feita por despacho do Comandante do Ramo respectivo, ouvido o Conselho do Ramo, tendo em conta:
- Número ou marcador, página 24: a) As necessidades do Ramo;
- Número ou marcador, página 24: b) As condições de acesso fixadas na lei para a sua frequência;
- Número ou marcador, página 24: c) A posição do militar na lista da antiguidade do posto a que pertence.
- Número ou marcador, página 24: 2. Não é nomeado para curso de promoção o militar que durante
- Texto do artigo, página 24: a sua frequência possa atingir o limite de idade de passagem à situação de reserva.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 201
- Texto do artigo, página 24: (Nomeação para cursos de qualificação ou especialização)
- Número ou marcador, página 24: 1. A nomeação do militar dos Quadros Permanentes para cursos de qualificação ou especialização tem carácter nominal e é feita por escolha, tendo em conta os superiores interesses do serviço, as aptidões técnicas e as qualidades pessoais do nomeado bem como os requisitos exigidos para a frequência do curso.
- Número ou marcador, página 24: 2. A nomeação dos militares dos Quadros Permanentes para a frequência de cursos de qualificação ou de especialização é feita por despacho do Comandante do Ramo, de acordo com as necessidades próprias do respectivo Ramo.
- Número ou marcador, página 24: 3. O processo de nomeação para cursos de qualificação ou especialização, pode ser procedido de convite aos militares que satisfaçam os requisitos exigidos devendo, neste caso, tal convite ser objecto de publicação em ordem de serviço, com uma antecedência mínima de 60 dias.
- Número ou marcador, página 24: 4. O militar habilitado com o curso de qualificação ou de
- Texto do artigo, página 24: especialização não pode deixar o serviço efectivo antes do periodo mínimo previamente fixado pelo Comandante do Ramo respectivo, de acordo com a natureza desse curso, condições de ingresso, duração e estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro em que seja ministrado.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 202
- Texto do artigo, página 24: (Dispensa da frequência de curso de promoção)
- Texto do artigo, página 24: O militar dos Quadros Permanentes dispensado da frequência do curso de promoção, nos termos do artigo 203, deve frequentá-lo logo que cessem os motivos que originaram a dispensa.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 203
- Texto do artigo, página 24: (Adiamento ou suspensão da frequência de cursos de promoção)
- Número ou marcador, página 24: 1. O Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, pode adiar ou suspender a frequência do curso de promoção nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 24: a) Por razões de acidente ou doença, mediante parecer da competente junta médica;
- Número ou marcador, página 24: b) Por uma só vez, a requerimento do interessado, por motivos de ordem pessoal.
- Número ou marcador, página 24: 2. O militar dos Quadros Permanentes a que seja adiada ou suspensa a frequência do curso de promoção ao abrigo da alínea a) do número anterior, fica na situação de demorado a partir da data em que lhe competiria a promoção até se habilitar com o respectivo curso, o qual deve ser frequentado logo que possível.
- Número ou marcador, página 24: 3. O militar dos Quadros Permanentes a quem seja concedido
- Texto do artigo, página 24: o adiamento ou suspensão da frequência do curso de promoção ao abrigo da alínea b) do n.° 1 deste artigo é nomeado para o curso seguinte, ficando preterido se, entretanto, lhe competir a promoção.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 204
- Texto do artigo, página 24: (Desistência da frequência do curso de formação)
- Texto do artigo, página 24: O militar dos Quadros Permanentes pode desistir da frequência do curso de promoção, não podendo, ser novamente nomeado.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 205
- Texto do artigo, página 24: (Falta de aproveitamento nos cursos de promoção)
- Texto do artigo, página 24: A falta de aproveitamento nos cursos de formação e suas consequências serão de regulamentação especifica a fixar na legislação a que se refere n.º 1 do artigo 199.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 206
- Texto do artigo, página 24: (Falta de aproveitamento nos cursos de promoção)
- Número ou marcador, página 24: 1. O militar dos Quadros Permanentes que não obtenha aproveitamento em cursos de promoção, por motivos disciplinares ou escolares, não pode ser novamente nomeado, ficando preterido na promoção, sem prejuízo do disposto nos artigos 258 e 285.
- Número ou marcador, página 24: 2. O militar dos Quadros Permanentes que, por motivo de
- Texto do artigo, página 24: acidente ou doença, não obtenha aproveitamento em cursos de promoção, é adiado da frequência do curso ficando abrangido pelo previsto no n.° 2 do artigo 203 do presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 207
- Texto do artigo, página 24: Falta de aproveitamento em cursos de qualificação ou especialização
- Texto do artigo, página 24: A falta de aproveitamento em cursos de qualificação ou especialização e as suas consequências são objectos de tratamento normativo específico relativo a cada curso e Ramo.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 208
- Texto do artigo, página 25: (Cursos e estágios de qualificação ou especialização)
- Texto do artigo, página 25: Os cursos e estágios de qualificação ou especialização para obter, ampliar, melhorar ou reciclar conhecimentos técnicoprofissionais para o exercício de funções específicas da respectiva classe e especialidade, são organizados pelos respectivos Ramos das Forças Armadas ou outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e frequentados de acordo com as necessidades das Forças Armadas.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 25: Oficiais
- Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I Parte comum
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 209
- Texto do artigo, página 25: (Carta patente)
- Número ou marcador, página 25: 1. Carta patente é o documento cujo modelo será aprovado por diploma do Ministro que superintende a área de defesa nacional.
- Número ou marcador, página 25: 2. A carta patente titula o aproveitamento dos oficiais dos
- Texto do artigo, página 25: Quadros Permanentes, sendo conferido no acto de ingresso na classe e é assinada pelo Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 210
- Texto do artigo, página 25: (Ingresso na classe)
- Número ou marcador, página 25: 1. O ingresso na classe de oficiais dos Quadros Permanentes faz-se por promoção ao posto de Alferes ou Guarda-Marinha:
- Número ou marcador, página 25: a) Dos alunos das escolas ou estabelecimentos militares de ensino que tenham terminado, com aproveitamento, o curso de formação de oficiais dos Quadros Permanentes em conformidade com o ordenamento das classificações obtidas em cada curso;
- Número ou marcador, página 25: b) Dos candidatos licenciados admitidos por concurso, após frequência com aproveitamento do respectivo curso de formação de oficiais ou estágio técnico-militar, ordenados segundo a classificação final, resultante da média ponderada das classificações obtidas na licenciatura e no curso de formação ou estágio.
- Número ou marcador, página 25: 2. O ingresso na classe de oficiais dos Quadros Permanentes, é feito também, por promoção ao posto de Alferes ou GuardaMarinha dos Sargentos ou Praças dos Quadros Permanentes, que tenham completado o respectivo curso de formoção de Oficiais, ordenados consoante as classificações obtidas em cada curso.
- Número ou marcador, página 25: 3. A antiguidade no posto de Alferes ou Guarda-Marinha, a que respeitam os números anteriores é contada a partir da data da publicação oficial da conclusão do curso ou estágio e das classificações neles obtidas pelos alunos que os frequentaram.
- Número ou marcador, página 25: 4. O ingresso na classe de oficiais, nos termos do n.º 2
- Texto do artigo, página 25: do presente artigo, ocorre mediante necessidades das Forças Armadas.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 211
- Texto do artigo, página 25: (Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas)
- Texto do artigo, página 25: O Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas tem o posto de General de Exército ou Almirante e é hierarquicamente superior a todos Oficiais Generais, sendo nomeado e exonerado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 212
- Texto do artigo, página 25: (Vice-Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas)
- Texto do artigo, página 25: O Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, tem o posto de Tenente-General ou Vice-Almirante, segue em precedência o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, é hierarquicamente superior a todos os oficiais generais do mesmo posto e é nomeado e exonerado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 213
- Texto do artigo, página 25: (Inspector das Forças Armadas)
- Texto do artigo, página 25: O Inspector das Forças Armadas tem o posto de Major-General ou Contra-Almirante, segue em precedência o Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, é hierarquicamente superior a todos os oficiais generais do mesmo posto.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 214
- Texto do artigo, página 25: (Comandante de Ramo das Forças Armadas)
- Texto do artigo, página 25: Os Comandantes de Ramos do Exército e Força Aérea têm o posto de Major-General, e o da Marinha de Guerra o de ContraAlmirante.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 215
- Texto do artigo, página 25: (Chefe do Estado-Maior de Ramo)
- Texto do artigo, página 25: Os Chefes dos Estados-Maiores de Ramo do Exército e Força Aérea têm o posto de Brigadeiro e o da Marinha de Guerra o de Comodoro.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 216
- Texto do artigo, página 25: (Comandante Operacional)
- Número ou marcador, página 25: 1. O oficial dos Quadros Permanentes investido no cargo de comandante operacional é hierarquicamente superior a todos os oficias do mesmo posto que comandam cada uma das forças subordinadas e é nomeado e exonerado nos termos previstos na Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas.
- Número ou marcador, página 25: 2. A carta de comando que lhe for outorgada fixará as
- Texto do artigo, página 25: precedências hierárquicas relativamente aos outros oficiais do mesmo posto, não pertecentes às forças que lhe estão subordinadas.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 217
- Texto do artigo, página 25: (Hierarquia Superior do Estado-Maior General das Forças Armadas e dos Ramos)
- Texto do artigo, página 25: Ao Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e aos Comandantes dos Ramos compete estabelecer o ordenamento hierárquico dos restantes oficiais generais que prestem serviços na sua dependência, de acordo com a natureza dos cargos que ocupam.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 218
- Texto do artigo, página 25: (Suspensão do limite de idade de passagem à reserva)
- Número ou marcador, página 25: 1. Aos oficiais generais que sejam nomeados para os cargos de Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, Comandantes dos Ramos é suspenso o limite de idade de passagem à reserva bem como a aplicabilidade do previsto no n.° 1 do artigo 165, enquanto permanecerem no exercício de tais funções.
- Número ou marcador, página 26: 2. Aos oficiais generais nomeados para exercício de cargos ou desempenho de funções militares em organizações internacionais de que Moçambique faça parte e a que corresponde qualquer posto da categoria de oficial general é aplicado o disposto no número anterior.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 219
- Texto do artigo, página 26: (Incompatibilidade de nomeação)
- Texto do artigo, página 26: Os oficiais generais que tenham exercido os cargos de Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, e Vice-Chefe de Estado Maior-General das Forças Armadas e Comandantes do Ramo não podem, posteriormente, ser nomeados para cargos hierarqicamente inferiores dentro da estrutura das Forças Armadas, podendo, no entanto, exercer cargos ou desempenhar funções públicas que, por diploma legal, sejam consideradas compatíveis com o seu posto.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 220
- Texto do artigo, página 26: (Situação especial de passagem à reserva)
- Número ou marcador, página 26: 1. O General de Exército ou Almirante, Tenente-General ou Vice-Almirante, Major-General ou Contra-Almirante que seja exonerado do cargo que exerce, passa à situação de reserva 120 dias após a data da exoneracão das respectivas funções, se antes do termo deste prazo não for nomeado para:
- Número ou marcador, página 26: a) Cargo para o qual a lei exija posto igual ou superior;
- Número ou marcador, página 26: b) Funções que, por diploma legal, sejam consideradas compatíveis com o respectivo posto.
- Número ou marcador, página 26: 2. Compete ao Ministro que superintende a área de defesa
- Texto do artigo, página 26: nacional confirmar por despacho a passagem à reseva dos oficiais referidos no número anterior.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 221
- Texto do artigo, página 26: (Promoção a oficial general)
- Número ou marcador, página 26: 1. É promovido ao posto de General do Exército ou Almirante, o oficial general que for nomeado para ocupar o cargo de Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, sendo o diploma de nomeação simultaneamente o da promoção.
- Número ou marcador, página 26: 2. É promovido ao posto de Tenente-General ou Vice- Almirante, o oficial general que for nomeado para ocupar o cargo de Vice-Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas, sendo o diploma de nomeação simultaneamente o da promoção.
- Número ou marcador, página 26: 3. São promovidos ao posto de Major-General ou Contra- Almirante, os Brigadeiros ou Comodoros que forem nomeados para ocuparem os cargos correspondentes a estes postos, sendo o diploma de nomeação simultaneamente o da promoção.
- Número ou marcador, página 26: 4. As promoções ao posto de Brigadeiro ou Comodoro
- Texto do artigo, página 26: realizam-se por escolha de entre os Coroneis ou Capitães-deMar-e-Guerra que satisfaçam as condições para ascederem aqueles postos.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 222
- Texto do artigo, página 26: (Promoções)
- Texto do artigo, página 26: As promoções aos postos da classe de oficiais realizam-se através das seguintes modalidades:
- Número ou marcador, página 26: a) A Coronel ou Capitão-de-Mar-e-Guerra, por escolha;
- Número ou marcador, página 26: b) A Tenente-Coronel ou Capitão-de-Fragata, por escolha;
- Número ou marcador, página 26: c) A Major ou Capitão-Tenente, por escolha;
- Número ou marcador, página 26: d) A Capitão ou Primeiro-Tenente, por antiguidade;
- Número ou marcador, página 26: e) A Tenente ou Segundo-Tenente, por diuturnidade;
- Número ou marcador, página 26: f) A Alferes ou Guarda-Marinha, por habilitação com o curso adequado.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 223
- Texto do artigo, página 26: As competências de promoção são as seguintes:
- Número ou marcador, página 26: a) As promoções a oficial general e dos oficiais generais são da competência do Comanadante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança, sob proposta do Ministro que superintende a área de defesa nacional, ouvido o Conselho Nacional de Defesa e Segurança;
- Número ou marcador, página 26: b) As promoções a oficial superior e dos dos oficiais superiores são da competência do Chefe de EstadoMaior General das Forças Armadas e confirmadas pelo Ministro que superintende a área de defesa nacional;
- Número ou marcador, página 26: c) As promoções a oficial subalterno e dos oficiais subalternos são da competência do Chefe de EstadoMaior General das Forças Armadas, ouvido o Conselho Superior Militar.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 224
- Texto do artigo, página 26: (Tempo mínimo de permanência nos postos)
- Número ou marcador, página 26: 1. O tempo mínimo de permanência em cada posto para acesso ao posto imediato é o seguinte:
- Número ou marcador, página 26: a) Dois anos no posto de Alferes ou Guarda-Marinha;
- Número ou marcador, página 26: b) Quatro anos no posto de Tenente ou Segundo-Tenente;
- Número ou marcador, página 26: c) Sete anos no posto de Capitão ou Primeiro-Tenente;
- Número ou marcador, página 26: d) Cinco anos no posto de Major ou Capitão-Tenente;
- Número ou marcador, página 26: e) Cinco anos no posto de Tenente-Coronel ou Capitãode-Fragata;
- Número ou marcador, página 26: f) Três anos no posto de Coronel ou Capitão-de-Mar- -e-Guerra.
- Número ou marcador, página 26: 2. Aos militares que ultrapassados os tempos mínimos de permanência no posto não sejam promovidos ao posto imediato, é lhes devido um subsídio de antiguidade no posto.
- Número ou marcador, página 26: 3. Este subsídio é devido aos militares não promovidos que não
- Texto do artigo, página 26: preenchem os requisitos gerais e especiais de promoção previstos nos artigos 55 e 59 do presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 225
- Texto do artigo, página 26: (Tempo mínimo global)
- Texto do artigo, página 26: O tempo mínimo global para acesso ao posto de Coronel ou Capitão-de-Mar-e-Guerra após o ingresso na classe de oficial dos Quadros Permanentes é de 23 anos de serviço efectivo.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 226
- Texto do artigo, página 26: (Eliminação dos Quadros Permanentes)
- Texto do artigo, página 26: O tempo mínimo global de serviço efectivo, a que se referem o n.° 1 do artigo 160 e alínea b) e c) do n.o 1 do artigo 182, é de 8 anos.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 227
- Texto do artigo, página 26: (Curso de promoção)
- Texto do artigo, página 26: Os cursos que, nos termos do presente Estatuto, constituem condição especial de promoção, são os seguintes:
- Número ou marcador, página 26: a) Curso de altos comandos ou promoção a oficial general, para acesso a Brigadeiro ou Comodoro;
- Número ou marcador, página 26: b) Curso de promoção a oficial superior, para acesso a Major ou Capitão-tenente;
- Número ou marcador, página 26: c) Curso de promoção a Capitão ou Primeiro-tenente.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 228
- Texto do artigo, página 27: (Nomeação para os cursos de promoção)
- Número ou marcador, página 27: 1. A nomeação para o curso de promoção a oficial general é feita por escolha de entre os Coronéis ou Capitães-de-Mar- -e-Guerra.
- Número ou marcador, página 27: 2. A nomeação para o curso de promoção a oficial superior
- Texto do artigo, página 27: e para o curso de promoção a capitão é feita por antiguidade, respectivamente, de entre os Capitães e Primeiros-Tenentes e de entre os Tenentes ou Segundo-Tenentes, excluíndo aqueles a quem seja adiada a sua frequência e os que declararem dele desistir, os quais ficam abrangidos pelo disposto nos artigos 203 e 204, respectivamente.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 229
- Texto do artigo, página 27: (Designação de oficiais)
- Número ou marcador, página 27: 1. Os oficiais são designados pelo posto, seguido da especialidade, número de identificação e nome.
- Número ou marcador, página 27: 2. Aos oficiais na situação de reserva ou reforma é acrescida,
- Texto do artigo, página 27: a seguir à especialidade, a situação em que se encontram sob forma abreviada.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 230
- Texto do artigo, página 27: (Cargos e funções)
- Número ou marcador, página 27: 1. Aos oficiais dos Quadros Permanentes incumbe, de uma maneira geral, o desempenho de funções nos comandos, forças, unidades e outros organismos das Forças Armadas e nos QuartéisGenerais ou Estados-Maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas de acordo com as respectivas especialidades, e ainda noutros organismos do Estado.
- Número ou marcador, página 27: 2. Os cargos e funções específicos de cada posto são os
- Texto do artigo, página 27: previstos nos regulamentos e na estrutura orgânica do organismo onde os oficiais estiverem colocados.
- Número ou marcador, página 27: SECÇÃO II Parte especial
- Número ou marcador, página 27: SUBSECÇÃO I Do exército
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 231
- Texto do artigo, página 27: (Especialidades)
- Número ou marcador, página 27: 1. Os militares dos Quadros Permanentes do exército
- Texto do artigo, página 27: distribuem-se pelas seguintes especialidades:
- Número ou marcador, página 27: a) Infantaria;
- Número ou marcador, página 27: b) Blindados;
- Número ou marcador, página 27: c) Artilharia terrestre;
- Número ou marcador, página 27: d) Artilharia Antiaérea;
- Número ou marcador, página 27: e) Operações Especiais;
- Número ou marcador, página 27: f) Paraquedismo;
- Número ou marcador, página 27: g) Comandos;
- Número ou marcador, página 27: h) Reconhecimento;
- Número ou marcador, página 27: i) Comunicações;
- Número ou marcador, página 27: j) Engenharia Militar;
- Número ou marcador, página 27: k) Administração Militar;
- Número ou marcador, página 27: l) Polícia Militar;
- Número ou marcador, página 27: m) Manutenção de Material;
- Número ou marcador, página 27: n) Serviço Técnico Geral;
- Número ou marcador, página 27: o) Condução-Auto;
- Número ou marcador, página 27: p) Condução-Mecânica;
- Número ou marcador, página 27: q) Engenharia Mecânica;
- Número ou marcador, página 27: r) Engenharia Civil;
- Número ou marcador, página 27: s) Arquitectura;
- Número ou marcador, página 27: t) Engenharia Electrotécnica;
- Número ou marcador, página 27: u) Engenharia Electrónica
- Número ou marcador, página 27: v) Engenharia Informática;
- Número ou marcador, página 27: w) Engenharia Química;
- Texto do artigo, página 27: x) Topografia Militar;
- Número ou marcador, página 27: y) Meteorologia.
- Número ou marcador, página 27: 2. As especialidades cujo exercício sujeita o militar a risco permanente, devido a perigosidade da acção, irradiação electromagnética ou intoxicação designam-se por especialidades de risco.
- Número ou marcador, página 27: 3. O militar dos Quadros Permanentes que exerça funções numa especialidade de risco, nos termos a fixar em legislação própria beneficia, por esse facto, de exclusividade na contagem do tempo de serviço.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 232
- Texto do artigo, página 27: (Promoção a Tenente)
- Texto do artigo, página 27: É condição especial de promoção ao posto de Tenente a prestação do tempo mínimo de permanência no posto fixada na alínea a) do artigo 224.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 233
- Texto do artigo, página 27: (Promoção a Capitão)
- Número ou marcador, página 27: 1. São condições especiais de promoção à Capitão:
- Número ou marcador, página 27: a) A prestação do tempo mínimo de permanência no posto fixado na alínea b) do artigo 224; b) Aprovação no curso de promoção à Capitão.
- Número ou marcador, página 27: 2. Do tempo mínimo referido no número anterior, dois anos,
- Texto do artigo, página 27: pelo menos serão prestados:
- Número ou marcador, página 27: a) Pelos Tenentes das armas, nas unidades, centro de instrução ou escolas práticas;
- Número ou marcador, página 27: b) Pelos Tenentes dos serviços, em funções específicas do respectivo serviço.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 234
- Texto do artigo, página 27: (Promoção a Major)
- Número ou marcador, página 27: 1. São condições especiais de promoção ao posto de Major:
- Número ou marcador, página 27: a) A prestação do tempo mínimo de permanência no posto fixado na alínea c) do artigo 224;
- Número ou marcador, página 27: b) Aprovação no curso de promoção a oficial superior;
- Número ou marcador, página 27: c) Nomeação para o cargo que corresponde ao posto de Major;
- Número ou marcador, página 27: d) Para Capitães das armas, ter exercido, no posto de Capitão, com informação favorável, pelo prazo mínimo de um ano, o comando de companhia ou outro comando considerado, por despacho do Comandante do Ramo, unidade, órgão e estabelecimento de ensino de categoria equivalente ou superior;
- Número ou marcador, página 27: e) Para Capitães dos serviços, ter exercido, no posto de Capitão, com informação favorável o comando de companhia ou outro comando, chefia ou direcção considerados, por despacho do Comandante do Ramo, unidade, órgão e estabelecimento de ensino de categoria equivalente ou superior.
- Número ou marcador, página 28: 2. Do tempo mínimo referido no número anterior, dois anos,
- Texto do artigo, página 28: pelo menos devem ser prestados:
- Número ou marcador, página 28: a) Pelos Capitães das armas, nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas;
- Número ou marcador, página 28: b) Pelos Capitães de serviço, em funções específicas dos respectvos serviços.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 235
- Texto do artigo, página 28: (Promoção a Tenente-Coronel)
- Texto do artigo, página 28: É condição especial de promoção ao posto de Tenente-Coronel a prestação do tempo mínimo de permanência no posto fixado na alínea d) do artigo 224.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 236
- Texto do artigo, página 28: (Promoção a Coronel)
- Número ou marcador, página 28: 1. São condições especiais de promoção ao posto de Coronel:
- Número ou marcador, página 28: a) A prestação do tempo mínimo de permanência no posto fixado na alínea e) do artigo 224 e no artigo 225;
- Número ou marcador, página 28: b) Para os Tenentes-Coronéis das armas, ter exercido, pelo prazo mínimo de um ano, com informação favorável, como oficial superior, cargo de Comandante ou Chefe de Estado-Maior do batalhão ou outro comando considerado, por despacho do Comandante do Ramo de categoria equivalente ou superior;
- Número ou marcador, página 28: c) Para os Tenentes-coronéis dos serviço, ter exercido, pelo prazo mínimo de um ano, com informção favorável, como oficial superior, cargo de comandante, Chefe de Estado-Maior do batalhão ou outro comando, direcção ou chefia considerados, por despacho do Comandante do Ramo de categoria equivalente ou superior.
- Número ou marcador, página 28: 2. Do tempo mínimo de permanência no posto exigido como
- Texto do artigo, página 28: Major e Tenente-Coronel, dois anos devem ser prestados:
- Número ou marcador, página 28: a) Pelos oficiais das armas, nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas;
- Número ou marcador, página 28: b) Pelos oficias de serviços, em funções específicas do respectivo serviço.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 237
- Texto do artigo, página 28: (Promoção a Brigadeiro)
- Texto do artigo, página 28: São condições especias de promoção ao posto de Brigadeiro:
- Número ou marcador, página 28: a) A prestação do tempo mínimo de permanência no posto fixado na alínea f) do artigo 224;
- Número ou marcador, página 28: b) A aprovação no curso de promoção à oficial general;
- Número ou marcador, página 28: c) Para os Coronéis das armas, ter exercido, no posto de Coronel ou Tenente-Coronel, pelo período mínimo de um ano, com informação favorável, o comando de unidade independente, escola prática, centro de instrução, ou outro comando considerado, por despacho do Comandante do Ramo, unidade, órgão e estabelecimento de ensino de categoria equivalente ou superior;
- Número ou marcador, página 28: d) Para os Coronéis dos serviços, ter exercido, no posto de Coronel ou Tenente-Coronel, pelo período mínimo de um ano seguido, com informação favorável, o comando de unidade independente, escola prática ou centro de instrução, chefia de serviços, direcção de órgão ou estabelecimento, ou outra função de comando, direcção ou chefia considerada, por despacho do Comandante do Ramo, unidade, órgão e estabelecimento de ensino de categoria equivalente ou superior.
- Número ou marcador, página 28: SUBSECÇÃO II Da Força Aérea
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 238
- Texto do artigo, página 28: (Especialidades)
- Número ou marcador, página 28: 1. Os militares dos Quadros Permanentes da Força Aérea distribuem-se pelas seguintes especialidades:
- Número ou marcador, página 28: a) Pilotagem aeronáutica;
- Número ou marcador, página 28: b) Foguetes antiaéreos;
- Número ou marcador, página 28: c) Radiotécnica;
- Número ou marcador, página 28: d) Artilharia antiaéra;
- Número ou marcador, página 28: e) Reconhecimento Aéreo;
- Número ou marcador, página 28: f) Comunicações e Apoio Radiotécnico;
- Número ou marcador, página 28: g) Apoio técnico e Aeródromo;
- Número ou marcador, página 28: h) Administração Aeronáutica;
- Número ou marcador, página 28: i) Controlo de tráfego Aéreo;
- Número ou marcador, página 28: j) Navegação Aérea;
- Número ou marcador, página 28: k) Meteorologia Aeronáutica;
- Número ou marcador, página 28: l) Engenharia Mecânica
- Número ou marcador, página 28: m) Engenharia Electromecânica;
- Número ou marcador, página 28: n) Engenharia Aviónica;
- Número ou marcador, página 28: o) Engenharia Electrónica;
- Número ou marcador, página 28: p) Engenharia Electrotécnica;
- Número ou marcador, página 28: q) Engenharia Radiotécnica;
- Número ou marcador, página 28: r) Engenharia de Manutenção de Material Aéreo;
- Número ou marcador, página 28: s) Engenharia Química;
- Número ou marcador, página 28: t) Engenharia Civil e de Fortificação;
- Número ou marcador, página 28: u) Arquitectura;
- Número ou marcador, página 28: v) Engenharia Informática;
- Número ou marcador, página 28: w) Condução- Auto e Técnico-Especial;
- Texto do artigo, página 28: x) Medicina Aeronáutica;
- Número ou marcador, página 28: y) Psicologia Aeronáutica;
- Número ou marcador, página 28: z) Serviço Técnico Geral.
- Número ou marcador, página 28: 2. As especialidades cujo exercício sujeita o militar a risco permanente, devido a perigosidade da acção, irradiação electromagnética ou intoxicação designam-se por especialidades de risco.
- Número ou marcador, página 28: 3. O militar dos Quadros Permanentes que exerça funções
- Texto do artigo, página 28: numa especialidade de risco, nos termos a fixar em legislação própria beneficia, por esse facto, de exclusividade na contagem do tempo de serviço.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 239
- Texto do artigo, página 28: (Condições especiais de promoção dos oficiais pilotos)
- Número ou marcador, página 28: 1. As condições especiais de promoção dos oficiais pilotos, para além das previstas nos artigos 224 e 225 são as seguintes:
- Número ou marcador, página 28: a) Para promoção a Capitão: - Ter prestado, durante três anos como Alferes ou Tenente, serviço efectivo em unidades aéreas, com informação favorável, no exercício de funções de pilotagem; - Ter frequentado, com aproveitamento, o curso de promoção a Capitão.
- Número ou marcador, página 28: b) Para promoção a Major:
- Texto do artigo, página 28: - Ter prestado pelo menos durante dois anos como Capitão, serviço efectivo em unidades aéreas, com informação favorável, no exercício de funções de pilotagem; - Ter frequentado, com aproveitamento, o curso de promoção a oficial superior.
- Número ou marcador, página 29: c) Para promoção a Tenente-Coronel:
- Texto do artigo, página 29: - Ter prestado, pelo menos durante dois anos como Major, serviço efectivo em unidades aéreas, unidades de base ou outros órgãos de categoria equivalente ou superior, com informação favorável, no exercício de funções próprias da especialidade e posto.
- Número ou marcador, página 29: d) Para promoção a Coronel: - Ter prestado, pelo menos durante três anos, como oficial superior, serviço efectivo em unidades aéreas, unidades de base ou outros orgãos de categoria equivalente ou superior, com informação favorável, no exercício de funções de comando ou chefia, salvo se as necessidades da Força Aérea impuserem o desempenho de outras funções essenciais, designadamente as relativas à utilização de aeronaves ou as de formação, que requeiram conhecimentos próprios da especialidade.
- Número ou marcador, página 29: e) Para promoção a Brigadeiro:
- Texto do artigo, página 29: - Ter exercido pelo menos durante um ano como Coronel ou Tenente-Coronel, com informação favorável, o comando de unidade de escalão base ou outro órgão de categoria equivalente ou superior. - Ter frequentado, com aproveitamento, o curso de promoção a oficial general.
- Número ou marcador, página 29: 2. Para além das condições previstas no número anterior constituem ainda condição especial de promoção até ao posto de Coronel, inclusive o averbamento de tempos mínimos de voo, a fixar em cada posto ou grupo de postos.
- Número ou marcador, página 29: 3. Os tempos mínimos de voo a que se refere o número anterior
- Texto do artigo, página 29: são estabelecidos por diploma do Ministro que superintende a área de defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior General da Forças Armadas, ouvido o Conselho Superior Militar.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 240
- Texto do artigo, página 29: Condições especiais de promoção dos oficiais de defesa antiaérea, engenharia, de administração aeronáutica, técnicos, polícia aérea e do serviço técnico geral
- Número ou marcador, página 29: 1. As condições especiais de promoção, comuns, aos oficiais de defesa antiaérea, oficiais de engenharia, de administração aeronáutica, técnicos, polícia aérea e de serviço técnico geral, para além das previstas nos artigos 224 e 225, são as seguintes :
- Número ou marcador, página 29: a) Para promoção a Capitão: - Ter prestado, durante três anos como Alferes ou Tenente, serviço efectivo em unidades ou outros órgãos da força aérea, com informação favorável, no exercício de funções próprias da especialidade e posto. - Ter frequentado, com aproveitamento, o curso de promoção a Capitão.
- Número ou marcador, página 29: b) Para promoção a Major: - Ter prestado pelo menos durante dois anos como Capitão, serviço efectivo em unidades ou outros órgãos da força aérea, com informação favorável, no exercício de funções próprias da especialidade e posto; - Ter frequentado, com aproveitamento, o curso de promoção a oficial superior.
- Número ou marcador, página 29: c) Para promoção a Tenente-Coronel:
- Texto do artigo, página 29: - Ter prestado, pelo menos durante dois anos como Major, serviço efectivo em unidades de base
- Texto do artigo, página 29: ou outros órgãos de categoria equivalente ou superior, com informação favorável, no exercício de funções próprias da especialidade e posto.
- Número ou marcador, página 29: 2. Constitui condição especial de promoção ao posto de Coronel, comum a todas as especialidades à excepção das especialidades de polícia aérea e serviço técnico geral: - Ter prestado, pelo menos durante três anos, como oficial superior, serviço efectivo em unidades de base, órgãos de comando, direcção ou outros órgãos de natureza equivalente ou superior, com informação favorável, no exercicio de funções de comando ou chefia, salvo se necessidade da Força Aérea impuserem o desempenho de outras funções essenciais, designadamente as relativas às de formação, que requeiram conhecimentos próprios da especialidade.
- Número ou marcador, página 29: 3. Constituem ainda condições especiais de promoção ao posto
- Texto do artigo, página 29: de Brigadeiro, dos oficias de especialidades de defesa antiaérea, engenharia e administração aeronáutica, as seguintes:
- Número ou marcador, página 29: a) Ter exercido pelo menos durante um ano, como Coronel ou Tenente-Coronel, com informação favorável, direcção e chefia;
- Número ou marcador, página 29: b) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso de promoção a oficial general.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 241
- Texto do artigo, página 29: (Dispensa de tempos mínimos de voo)
- Texto do artigo, página 29: O Comandante da Força Aérea pode dispensar dos tempos mínimos de voo, previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 239, qualquer oficial piloto que, por conveniência ou motivo excepcional de serviço, esteja ou tenha sido impedido de os realizar.
- Número ou marcador, página 29: SUBSECÇÃO III Da Marinha
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 242
- Texto do artigo, página 29: (Especialidades)
- Número ou marcador, página 29: 1. Os militares dos Quadros Permanentes da Marinha de Guerra distribuem-se nas seguintes especialidades:
- Número ou marcador, página 29: a) Navegação;
- Número ou marcador, página 29: b) Engenharia de Armamento Naval;
- Número ou marcador, página 29: c) Comunicações;
- Número ou marcador, página 29: d) Engenharia de Máquinas Navais;
- Número ou marcador, página 29: e) Hidrografia e Oceanografia;
- Número ou marcador, página 29: f) Arquitetura Naval;
- Número ou marcador, página 29: g) Engenharia de Construção Naval;
- Número ou marcador, página 29: h) Rádio Técnica;
- Número ou marcador, página 29: i) Engenharia Eletrotécnica;
- Número ou marcador, página 29: j) Engenharia Eletrônica;
- Número ou marcador, página 29: k) Mergulhador;
- Número ou marcador, página 29: l) Medicina Naval;
- Número ou marcador, página 29: m) Fuzileiros Navais;
- Número ou marcador, página 29: n) Administração Naval;
- Número ou marcador, página 29: o) Aviação Naval;
- Número ou marcador, página 29: p) Engenharia de Mecânica Auto;
- Número ou marcador, página 29: q) Engenharia de Construção Cívil;
- Número ou marcador, página 29: r) Engenharia de Informática;
- Número ou marcador, página 29: s) Engenharia Química.
- Número ou marcador, página 29: 2. As actividades cujo exercício sujeita o militar a risco
- Texto do artigo, página 29: permanente, devido a perigosidade da acção, irradiação electromagnética ou intoxicação designam-se por especialidades de risco.
- Número ou marcador, página 30: 3. O militar dos Quadros Permanentes que exerça funções numa especialidade de risco, nos termos a fixar em legislação própria beneficia, por esse facto, de exclusividade na contagem do tempo de serviço.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 243
- Texto do artigo, página 30: (Comissão normal)
- Texto do artigo, página 30: Para além das situações de comissão normal definidas no artigo 153 do presente Estatuto, são considerados em comissão normal os oficiais que exerçam cargos ou desempenhem funções, no comando e guarnição de navios mercantes, quando, por motivos operacionais, for considerado conveniente o desempenho de tais cargos ou funções por oficiais da Marinha.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 244
- Texto do artigo, página 30: (Condições especiais de promoção)
- Número ou marcador, página 30: 1. As condições especiais de promoção, compreendem:
- Número ou marcador, página 30: a) Tempo mínimo de permanência no posto;
- Número ou marcador, página 30: b) Tempo mínimo global;
- Número ou marcador, página 30: c) Frequência, com aproveitamento, do curso de promoção;
- Número ou marcador, página 30: d) Tempo de embarque;
- Número ou marcador, página 30: e) Tempo de navegação;
- Número ou marcador, página 30: f) Tempo de desempenho de funções militares;
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