I SÉRIE — n.º 83

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 83/2018

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 26 de Abril de 2018 I SÉRIE — Número 83
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 20/2018:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto do Militar das Forças Armadas de Defesa de Moçambique e revoga o Decreto n.º 46/2006, de 30 de Novembro.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 20/2018
Texto do artigo · p. 1 de 26 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de introduzir alterações ao Estatuto do Militar das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 46/2006, de 30 de Novembro, ao abrigo do disposto no artigo 51 da Lei n.º 18/97, de 1 de Outubro, que aprova a Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto do Militar das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Decreto n.º 46/2006, de 30 de Novembro, que aprova o Estatuto do Militar das Forças Armadas de Defesa de Moçambique e todas as normas que dispõem em sentido contrário.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Março
Texto do artigo · p. 1 de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto do Militar das Forças Armadas de Defesa de Moçambique
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Parte Geral
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O Estatuto do Militar das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, adiante designado por “Estatuto”, decorre da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas e do Serviço Militar, estabelece o regime jurídico do exercício da carreira militar.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O presente Estatuto aplica-se aos militares das Forças Armadas em qualquer situação e forma de prestação de serviço.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Formas de prestação de serviço)
Texto do artigo · p. 1 As formas de prestação de serviço efectivo são as seguintes:
Número ou marcador · p. 1 a) Serviço Efectivo nos Quadros Permanentes:
Número ou marcador · p. 1 b) Serviço Efectivo Normal;
Número ou marcador · p. 1 c) Serviço Efectivo em Regime de Voluntariado;
Número ou marcador · p. 1 d) Serviço Efectivo decorrente de Convocação ou Mobilização.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Número ou marcador · p. 1 1. O serviço efectivo nos Quadros Permanentes compreende a prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo ingressado voluntariamente na carreira militar, adquirem vínculo definitivo às Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 1 2. O Serviço Efectivo Normal compreende a prestação de serviço nas Forças Armadas por cidadãos sujeitos ao cumprimento das obrigações militares, tendo início no acto de incorporação e fim com a passagem à disponibilidade ou com ingresso noutra forma de prestação de serviço efectivo.
Número ou marcador · p. 1 3. O Serviço Efectivo em Regime de Voluntariado compreede a
Texto do artigo · p. 1 prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo cumprido o Serviço Efectivo Normal, continuam ou regressam voluntariamente ao serviço por um período de tempo limitado, com vista à satisfação de necessidades das Forças Armadas ou ao seu eventual recrutamento para os Quadros Permanentes.
Número ou marcador · p. 2 4. O serviço efectivo decorrente da Convocação ou Mobilização compreende o serviço militar prestado na sequência do recrutamento excepcional, nos termos previstos na Lei do Serviço Militar.
Número ou marcador · p. 2 5. Aos militares Convocados ou Mobilizados são aplicáveis as disposições estatutárias respeitantes às formas de prestação de serviço que antecederam a passagem à Reserva de Disponibilidade e Licenciamento.
Número ou marcador · p. 2 6. Aos militares mobilizados a partir da Reserva Territorial são
Texto do artigo · p. 2 aplicáveis as disposições estatutárias respeitantes aos militares em Serviço Efectivo Normal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Compromisso de honra)
Texto do artigo · p. 2 Com o ingresso nos Quadros Permanentes ou no Regime de Voluntariado, o militar, em acto cerimonial a regulamentar, presta compromisso de honra, em obediência à seguinte fórmula:
Texto do artigo · p. 2 “Eu, (nome), juro, por minha honra como Oficial/Sargento/ Praça, cumprir as honras e os deveres militares, de acordo com as leis e os regulamentos, contribuir com todas as minhas capacidades para o prestígio das Forças Armadas e serví-las com zelo e eficiência”.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Deveres e direitos
Número ou marcador · p. 2 SUBSECÇÃO I Deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Princípios fundamentais)
Número ou marcador · p. 2 1. O militar, no exercício das suas funções, está exclusivamente ao serviço das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 2 2. O militar deve constituir exemplo de respeito pela legalidade e actuar no sentido de reforçar, na comunidade, a confiança na acção desenvolvida pela instituição que serve.
Número ou marcador · p. 2 3. O militar rege-se pelos princípios de honra, da lealdade e dedicação ao serviço, devendo enfrentar com coragem os riscos inerentes às missões que lhe forem atribuídas.
Número ou marcador · p. 2 4. O militar, em caso de guerra ou em estado de sítio ou de
Texto do artigo · p. 2 emergência, cumpre as missões que lhe forem superiormente cometidas, para defesa da pátria, se necessário com o sacrifício da própria vida.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Dever de obediência)
Número ou marcador · p. 2 1. A subordinação à disciplina baseia-se no cumprimento de leis e regulamentos, no dever de obediência aos superiores hierárquicos bem como no dever de exercício responsável de autoridade.
Número ou marcador · p. 2 2. O militar deve obediência às leis e regulamentos e obriga-se
Texto do artigo · p. 2 a cumprir com exactidão e oportunidade as ordens e instruções dos seus legítimos superiores relativas ao serviço, desde que o seu cumprimento não implique a prática do crime.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Dever de dedicação ao serviço)
Texto do artigo · p. 2 O militar deve dedicar-se ao serviço, procurando melhorar e desenvolver, através da instrução, esforço e iniciativa, as qualidades e aptidões pessoais necessárias ao bom desempenho das suas funções e ao cumprimento das missões atribuídas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Dever de disponibilidade)
Número ou marcador · p. 2 1. O militar mantém permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com o sacrifício dos interesses pessoais.
Número ou marcador · p. 2 2. O militar é obrigado a comunicar o seu domicílio habitual ou eventual.
Número ou marcador · p. 2 3. O militar é obrigado, no caso de ausência por licença ou
Texto do artigo · p. 2 por doença a comunicar superiormente o local onde possa ser encontrado ou contactado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Dever de sigilo)
Número ou marcador · p. 2 1. O militar deve cumprir rigorosamente as normas de segurança e manter o sigilo quanto aos factos e matérias classificadas de que toma conhecimento em virtude do exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 2 2. O dever referido no número anterior mantém-se mesmo que
Texto do artigo · p. 2 o militar se encontre fora da efectividade de serviço.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Dever de tutela)
Texto do artigo · p. 2 O militar deve zelar pelos interesses dos seus subordinados e dar conhecimento, através da via hierárquica, dos problemas que tenha conhecimento e àqueles que o digam respeito.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 2 (Poder de autoridade)
Número ou marcador · p. 2 1. O militar que desempenha funções de comando, direcção ou chefia exerce poder de autoridade inerentes a essas funções, bem como a correspondente competência disciplinar.
Número ou marcador · p. 2 2. O militar deve actuar de acordo com a autoridade de que está investido, abstendo-se de retirar vantagens directas ou indirectas do exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 2 3. O exercício dos poderes de autoridade implica a responsabilidade dos actos que por si ou por sua ordem forem praticados.
Número ou marcador · p. 2 4. O exercício dos poderes de autoridade tem como limites
Texto do artigo · p. 2 a Constituição e as demais leis da República, bem como as convenções internacionais, as leis humanitárias e os costumes de guerra.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 2 (Procedimento quando detido)
Texto do artigo · p. 2 O militar tem o dever de comunicar aos seus superiores hierárquicos quando detido por autoridade competente estranha às Forças Armadas, devendo esta facultar-lhe os meios necessários para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 2 (Incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 2 1. O militar exerce as suas funções com respeito aos princípios de laicidade e apartidarismo das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 2 2. O militar na efectividade de serviço não pode, por si ou inter- posta pessoa, exercer quaisquer actividades civis relacionadas com as suas funções militares ou com equipamento, armamento, infra-estruturas e reparação de materiais destinados às Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 2 3. O militar não pode exercer actividades incompatíveis com
Texto do artigo · p. 2 o seu grau hierárquico ou o decoro militar ou que o coloque em dependência susceptível de afectar a sua responsabilidade e dignidade perante as Forças Armadas ou a sociedade civil.
Número ou marcador · p. 3 4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o militar na efectividade do serviço não pode aceitar nomeação ou provimento para desempenho de quaisquer funções não militares sem prévia autorização do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Outros deveres)
Texto do artigo · p. 3 Constituem, ainda, deveres do militar:
Número ou marcador · p. 3 a) Proceder com dignidade e zelar pelo prestígio da instituição militar;
Número ou marcador · p. 3 b) Proceder com lealdade para com os outros militares;
Número ou marcador · p. 3 c) Comportar-se de acordo com a dignidade da sua função e posto mesmo fora dos actos de serviço;
Número ou marcador · p. 3 d) Observar, quando destacado no estrangeiro, as regras de comportamento que regem as forças militares ou de segurança dos respectivos países;
Número ou marcador · p. 3 e) Praticar a camaradagem, sem prejuízo dos princípios da honra e das regras da disciplina;
Número ou marcador · p. 3 f) Cumprir e fazer cumprir a disciplina militar;
Número ou marcador · p. 3 g) Usar a força somente com legitimidade e quando tal se revele estritamente necessário;
Número ou marcador · p. 3 h) Usar uniforme, excepto nos casos em que a lei o prive ou seja expressamente determinado ou autorizado ao contrário;
Número ou marcador · p. 3 i) Comprovar a sua identidade e situação sempre que solicitado pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Violação dos deveres)
Texto do artigo · p. 3 A violação dos deveres enunciados nos artigos anteriores é, consoante os casos, punível nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 SUBSECÇÃO II Direitos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Direitos, liberdades e garantias)
Texto do artigo · p. 3 O militar goza de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidas aos demais cidadãos, sem prejuízo das restrições previstas na lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Honras militares)
Texto do artigo · p. 3 O militar tem nos termos da lei, direito a uso de uniforme, títulos, honras, precedências, imunidade e isenções adequados à sua condição de militar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 3 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 3 O militar tem, na base de uma tabela estabelecida em legislação própria, o direito a auferir remuneração ou compensação financeira e suplementos, de acordo com a forma de prestação de serviço e a sua condição militar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 3 (Formação)
Número ou marcador · p. 3 1. O militar tem direito a receber treino e formação geral, cívica, científica, técnico-profissional, inicial e permanente, adequados ao pleno exercício das funções e missões que lhe forem atribuídas.
Número ou marcador · p. 3 2. O militar tem direito a receber formação de actualização,
Texto do artigo · p. 3 aperfeiçoamento, reciclagem com vista à sua valorização humana e profissional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 3 (Garantias de defesa)
Número ou marcador · p. 3 1. O militar tem direito a apresentar petições, participações e queixas, sempre a título individual e através das vias hierárquicas competentes.
Número ou marcador · p. 3 2. O militar tem direito a nomear, a expensas próprias, defensor em processos disciplinares bem como em reclamação e recursos hierárquicos contecioso.
Número ou marcador · p. 3 3. O militar tem direito a receber do Estado patrocínio e assistência judiciários, que se traduzem na dispensa de pagamento de preparos e custas e das demais despesas do processo, para defesa dos seus direitos e do seu bom nome e reputação sempre que sejam afectados por causa de serviço que preste às Forças Armadas ou no âmbito destas.
Número ou marcador · p. 3 4. O militar tem direito a ser informado das apreciações ou
Texto do artigo · p. 3 avaliações desfavoráveis, emitidas a seu respeito pelos superiores hierárquicos sobre o seu desempenho profissional, sempre que àquelas se encontrem registadas ou documentadas por forma a poder influenciar na avaliação do mérito.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 3 (Transporte e alojamento)
Número ou marcador · p. 3 1. O militar tem, para o desempenho de determinadas funções militares e consoante o cargo exercido, direito a transporte e alojamento condignos, de acordo com o nível de segurança exigível tendo em conta a sua permanente disponibilidade para o serviço.
Número ou marcador · p. 3 2. O militar tem direito a auferir, nos termos da lei, um abono por compensação das despesas feitas resultantes da sua deslocação e do seu agregado familiar e ao transporte de bagagem, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando deslocado em serviço.
Número ou marcador · p. 3 3. O direito ao transporte e alojamento a que se refere
Texto do artigo · p. 3 no n.º 1 será regulamentado em diploma próprio.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 3 (Outros direitos)
Texto do artigo · p. 3 O militar tem, ainda, direito a:
Número ou marcador · p. 3 a) Beneficiar, para si e para sua família de assistência médica, medicamentosa e hospitalar, bem como de meios auxiliares de diagnóstico nos termos fixados em diploma próprio;
Número ou marcador · p. 3 b) Beneficiar de um sistema de protecção, abrangendo designadamente pensões de reforma, de sobrevivência, de sangue e de invalidez e outras de assistência e apoio social e funerário, incluindo transladações a regular por diploma próprio;
Número ou marcador · p. 3 c) Beneficiar das disposições constantes da lei em matéria de maternidade e paternidade.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Hierarquia, cargos, funções, efectivo e tempo de serviço
Número ou marcador · p. 3 SUBSECÇÃO I Hierarquia
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 3 (Finalidade)
Número ou marcador · p. 3 1. A hierarquia militar decorre da necessidade de, em todas as circunstâncias se estabelecer relações de autoridade e subordinação entre militares.
Número ou marcador · p. 4 2. Hierarquia exprime-se pelos postos, também designados por patentes, antiguidades e precedências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 4 (Classes)
Texto do artigo · p. 4 Os militares agrupam-se hierarquicamente, e por ordem decrescente, nas seguintes classes:
Número ou marcador · p. 4 a) Oficiais;
Número ou marcador · p. 4 b) Sargentos;
Número ou marcador · p. 4 c) Praças.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 4 (Categorias e postos)
Texto do artigo · p. 4 Os postos militares, por ordem decrescente, com indicação das suas denominações básicas e as específicas da marinha e as categorias em que se agrupam, são as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Oficiais generais
Número ou marcador · p. 4 i) General de Exército ou Almirante; ii) Tenente-general ou Vice-almirante; iii) Major-general ou Contra-almirante; iv) Brigadeiro ou Comodoro.
Número ou marcador · p. 4 b) Oficiais superiores
Número ou marcador · p. 4 i) Coronel ou Capitão-de-mar-e-guerra; ii) Tenente-coronel ou Capitão-de-fragata; iii) Major ou Capitão-tenente.
Número ou marcador · p. 4 c) Oficiais subalternos
Número ou marcador · p. 4 i) Capitão ou Primeiro-tenente; ii) Tenente ou Segundo-tenente; iii) Tenente-miliciano ou Segundo-tenente-miliciano; iv) Alferes ou Guarda-marinha ou Subtenente;
Número ou marcador · p. 4 v) Alferes-miliciano, Guarda-Marinha-miliciano ou Sub-tenente-miliciano.
Número ou marcador · p. 4 d) Sargentos
Número ou marcador · p. 4 i) Intendente; ii) Subintendente; iii) Primeiro-sargento; iv) Segundo-sargento ;
Número ou marcador · p. 4 v) Terceiro-sargento; vi) Furriel ou sub-sargento.
Número ou marcador · p. 4 e) Praças
Número ou marcador · p. 4 i) Primeiro-cabo ou Cabo; ii) Segundo-cabo ou marinheiro; iii) Soldado ou Grumete.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 4 (Contagem de antiguidade)
Texto do artigo · p. 4 Antiguidade de um militar em cada posto conta desde a data fixada no respectivo documento oficial de promoção, considerando de menor antiguidade o promovido com data mais recente, salvo disposição em contrário constante do presente Estatuto ou previsto em disposição legal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 4 (Antiguidade relativa entre militares)
Número ou marcador · p. 4 1. O militar dos Quadros Permanentes é sempre considerado
Texto do artigo · p. 4 mais antigo que os militares em qualquer outra forma de prestação de serviço efectivo, promovidos a posto igual ou correspondente com a mesma data de antiguidade.
Número ou marcador · p. 4 2. O militar graduado é sempre considerado mais moderno que os militares promovidos a posto igual ou correspondente.
Número ou marcador · p. 4 3. A antiguidade relativa entre militares, com o mesmo
Texto do artigo · p. 4 posto mas de quadros especiais ou especialidades diferentes, é determinado pelas datas de antiguidade nesse posto em caso de igualdade destas, é determinada pelas datas de antiguidade no posto anterior, e assim sucessivamente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 4 (Escalas hierárquicas)
Texto do artigo · p. 4 As escalas hierárquicas dos militares são organizadas por ordem decrescente de postos e, dentro destes por antiguidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 4 (Hierarquia funcional)
Texto do artigo · p. 4 A hieraquia funcional é a que decorre dos cargos e funções profissionais, devendo respeitar a hierarquia dos militares, ressalvados os casos em que a lei determine de forma diferente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 4 (Prevalência de funções)
Número ou marcador · p. 4 1. Os casos excepcionais em que a hierarquia funcional implique promoção, graduação ou prevalência sobre a antiguidade devem constar, expressamente de documento legal.
Número ou marcador · p. 4 2. A graduação e a prevalência sobre a antiguidade terminam
Texto do artigo · p. 4 com a exoneração do cargo ou cessação de funções.
Número ou marcador · p. 4 SUBSECÇÃO II Cargos e funções
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 4 (Hierarquia em cerimónias)
Número ou marcador · p. 4 1. Em actos e cerimónias militares ou civis, excepto formaturas, os militares colocam-se por ordem hieráquica de postos e antiguidades, respeitando-se, porém, as precedências que, de acordo com as funções desempenhadas ou cargos exercidos pelos militares presentes, estejam consignados na lei.
Número ou marcador · p. 4 2. As precedências entre militares e civis em actos e cerimónias
Texto do artigo · p. 4 serão estabelecidas nos termos das normas nacionais de protocolo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 4 (Cargos militares)
Número ou marcador · p. 4 1. Consideram-se cargos militares os lugares fixados na estrutura orgânica das Forças Armadas que correspondem ao desempenho de funções organicamente definidas e cujo preenchimento está sujeito às condições atinentes ao posto e especialidade do militar, de acordo com os níveis de responsabilidade e qualificações exigidas.
Número ou marcador · p. 4 2. São ainda considerados cargos militares os lugares existentes em qualquer organismo do Estado ou em organismos internacionais a que correspondam funções de natureza militar.
Número ou marcador · p. 4 3. São, ainda, considerados cargos militares os lugares
Texto do artigo · p. 4 existentes em qualquer organismo do Estado ou em organismos internacionais a que correspondam funções de natureza militar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 4 (Funções militares)
Número ou marcador · p. 4 1. Considera-se desempenho de funções militares o exercício das competências legalmente estabelecidas para os cargos correspondentes.
Número ou marcador · p. 5 2. As funções militares classificam-se em:
Número ou marcador · p. 5 a) Comando, direcção ou chefia;
Número ou marcador · p. 5 b) Estado-maior;
Número ou marcador · p. 5 c) Execução.
Número ou marcador · p. 5 3. Em relação aos cargos militares, o desempenho das funções
Texto do artigo · p. 5 inicia-se com a posse do militar nomeado, suspende-se com o afastamento temporário do titular e cessa com a sua exoneração, transferência ou eliminação dos quadros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 5 (Função comando, direcção ou chefia)
Número ou marcador · p. 5 1. A função comando, direcção ou chefia traduz-se no exercício da autoridade que é conferida a um militar para dirigir, coordenar e controlar unidades, subunidades, forças, estabelecimentos e órgãos militares.
Número ou marcador · p. 5 2. O exercício da autoridade, conferido pelas leis e regulamentos,
Texto do artigo · p. 5 é acompanhado da correspondente responsabilidade, que não é delegável, sendo o comandante, director ou chefe o único responsável em todas as circunstâncias pela forma como as forças, unidades, estabelecimentos ou órgãos subordinados cumprem as missões atribuídas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 5 (Função estado-maior)
Texto do artigo · p. 5 A função estado-maior consiste na prestação do apoio e assessoria ao Comandante, Director ou Chefe e traduz-se, designadamente, na elaboração de estudos, informações, directivas, planos, ordens e propostas tendo em vista a preparação e transmissão da tomada da decisão e a supervisão da sua execução.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 5 (Função execução)
Número ou marcador · p. 5 1. A função execução traduz-se na realização das acções levadas a cabo pelos militares integrados em forças, unidade, estabelecimentos e órgãos tendo em vista a preparação e apoio da missão atribuída e o cumprimento deste.
Número ou marcador · p. 5 2. As acções de preparação e apoio abrangem, designadamente,
Texto do artigo · p. 5 as áreas de formação, instrução e treino, administrativas, logísticas e outras de carácter técnico.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 5 (Funções essenciais dos postos)
Número ou marcador · p. 5 1. Consideram-se funções essenciais, para cada posto, aquelas cujo desempenho é indispensável para a aquisição da necessária experiência profissional e para a comprovação do mérito para acesso ao posto imediato.
Número ou marcador · p. 5 2. Ao militar, em regra, deve ser cometido o desempenho de
Texto do artigo · p. 5 funções essenciais do respectivo posto, quadro ou especialidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 5 (Competências e requisitos)
Texto do artigo · p. 5 A cada militar deve ser outorgada competência compatível com as respectivas funções e os requisitos exigidos para o seu desempenho eficiente no que respeita ao posto e qualificações dos militares.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 5 (Funções de posto inferior)
Texto do artigo · p. 5 O militar não pode ser nomeado para desempenhar funções que correspondam a posto inferior ao seu, nem estar subordinado a militares de menor posto, com excepção dos casos de hierarquia funcional expresso em diploma legal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 5 (Cargo de posto superior)
Número ou marcador · p. 5 1. O militar nomeado para cargo a que corresponda posto superior ao seu é investido, enquanto nessa situação, da autoridade correspondente a esse posto em relação a todos os subordinados.
Número ou marcador · p. 5 2. A nomeação a que se refere o número anterior tem carácter provisório.
Número ou marcador · p. 5 3. Enquanto exercer cargo de posto superior, o militar tem os
Texto do artigo · p. 5 direitos e regalias desse posto, com excepção do exercício do cargo, com carácter de interinidade por um período inferior a 30 dias, em substituição do titular e por impedimento deste.
Número ou marcador · p. 5 SUBSECÇÃO III Efectivo e tempo de serviço
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 5 (Efectivo)
Número ou marcador · p. 5 1. Designa-se, por efectivo o número de militares, nas diferentes formas de prestação de serviço efectivo necessário ao funcionamento das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 5 2. O efectivo dos Quadros Permanentes, na situação do activo é fixado, para cada Ramo, por diploma do Ministro que superintende a área de defesa nacional, ouvido o Conselho de Defesa Nacional.
Número ou marcador · p. 5 3. O efectivo dos comandos, unidades, estabelecimentos e órgãos militares, não integrados nos Ramos das Forças Armadas é fixado por diploma do Ministro que superintende a área de defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, ouvido o Conselho Superior Militar.
Número ou marcador · p. 5 4. O efectivo em Regime de Voluntariado é anualmente fixado, para cada Ramo, por diploma do Ministro que superintende a área de defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, ouvido o Conselho Superior Militar.
Número ou marcador · p. 5 5. O efectivo dos cidadãos conscritos a incorporar anualmente nas Forças Armadas é fixado por Decreto do Conselho de Ministros sob proposta do Ministro que superintende a área de defesa nacional.
Número ou marcador · p. 5 6. O efectivo dos cidadões convocados ou mobilizados é fixado
Texto do artigo · p. 5 de acordo com as disposições previstas na Lei do Seviço Militar e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 5 (Contagem de tempo de serviço)
Número ou marcador · p. 5 1. Conta-se como tempo de serviço, no sentido de serviço prestado ao Estado, o tempo de serviço efectivo, acrescido do prestado no exercício de funções públicas.
Número ou marcador · p. 5 2. O tempo de serviço efectivo conta-se a partir da data da incorporação nas Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 5 3. O tempo de serviço é contado para efeitos de cálculo da
Texto do artigo · p. 5 remuneração de reserva e da pensão de reforma.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 5 (Contagem de tempo de serviço efectivo)
Número ou marcador · p. 5 1. Conta-se como tempo de serviço efectivo o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas ou em funções militares fora do seu âmbito, bem como noutras situações expressamente previstas neste Estatuto.
Número ou marcador · p. 5 2. Não será contado como tempo de serviço efectivo:
Número ou marcador · p. 5 a) Aquele que, nos termos da legislação disciplinar aplicável, seja considerado como efectivo das respectivas penas disciplinares;
Número ou marcador · p. 6 b) Aquele em que o militar esteve no cumprimento de penas de prisão de qualquer natureza;
Número ou marcador · p. 6 c) Aquele em que o militar tiver permanecido em qualquer situação pela qual não tenha direito ao abono de remuneração ou vencimento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 6 (Contagem de tempo de permanência no posto)
Texto do artigo · p. 6 Conta-se como tempo de permanência no posto o tempo de serviço efectivo a partir da data de antiguidade no respectivo posto.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV Promoções e graduações
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 6 (Promoções)
Texto do artigo · p. 6 O militar ascende na escala hierárquica por promoção, segundo o ordenamento estabelecido no artigo 26 do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 6 (Modalidades de promoção)
Número ou marcador · p. 6 1. As modalidades de promoção são as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Habilitação com um curso adequado;
Número ou marcador · p. 6 b) Diuturnidade;
Número ou marcador · p. 6 c) Antiguidade;
Número ou marcador · p. 6 d) Escolha;
Número ou marcador · p. 6 e) Distinção;
Número ou marcador · p. 6 f) A título excepcional.
Número ou marcador · p. 6 2. Considera-se, também, como modalidade de promoção,
Texto do artigo · p. 6 apenas aplicável a praças dos Quadros Permanentes , a promoção a efectuar por excepção, nos termos previstos no presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 6 (Promoção por habilitação com curso adequado)
Texto do artigo · p. 6 A promoção por habilitação com curso adequado efectua-se por ordem de cursos e dentro do mesmo curso, por ordem decrescente de classificação nele obtida.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 6 (Promoção por diuturnidade)
Texto do artigo · p. 6 A promoção por diuturnidade consiste no acesso ao posto imediato, independentemente da existência de vaga, desde que decorrido o tempo de permanência fixado para o posto e satisfeitas as demais condições de promoção, mantendo-se a antiguidade relativa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 6 (Promoção por antiguidade)
Texto do artigo · p. 6 A promoção por antiguidade consiste no acesso ao posto imediato mediante a existência de vacatura, desde que satisfeitas as condições de promoção, mantendo-se a antiguidade relativa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 6 (Promoção por escolha)
Número ou marcador · p. 6 1. A promoção por escolha consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existência de vagas, desde que satisfeitas as condições de promoção, e independentemente da posição do militar na escala de antiguidade.
Número ou marcador · p. 6 2. A promoção por escolha tem em vista seleccionar os militares considerados mais competentes e que se revelaram com maior aptidão para o desempenho de funções inerentes ao posto imediato.
Número ou marcador · p. 6 3. A promoção por escolha deve ser fundamentada com base
Texto do artigo · p. 6 em critérios definidos por diploma do Ministro que superintende a área da defesa nacional ouvido o Conselho de Defesa Nacional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 6 (Promoção por distinção)
Número ou marcador · p. 6 1. A promoção por distinção consiste no acesso ao posto superior, em princípio ao posto imediato independentemente da existência de vaga, da posição do militar na escala de antiguidades e da satisfação das condições especiais de promoção.
Número ou marcador · p. 6 2. A promoção por distinção visa premiar excepcionais qualidades profissionais e dotes de comando, direcção ou chefia em acções que tenham contribuído para o bom êxito das missões de serviço e para o prestígio das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 6 3. A promoção por distinção realiza-se a todos os postos previstos nas respectivas classes, categorias e especialidades, sem alteração da forma de prestação de serviço efectivo.
Número ou marcador · p. 6 4. O militar promovido por distinção ao posto para o qual é exigido curso de promoção deve frequentá-lo sem carácter classificativo.
Número ou marcador · p. 6 5. A promoção por distinção carece de parecer favorável do Conselho do Ramo respectivo.
Número ou marcador · p. 6 6. A proposta de promoção por distinção processa-se por iniciativa do oficial com a função de comando, direcção ou chefia ás ordens do qual serve o militar a promover.
Número ou marcador · p. 6 7. O processo para a promoção deve ser instruído com os documentos necessários para o perfeito conhecimento e prova dos actos praticados que fundamentam a promoção, podendo incluir o inquérito contraditório.
Número ou marcador · p. 6 8. A promoção por distinção pode ter lugar a título póstumo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 6 (Promoção a título excepcional)
Número ou marcador · p. 6 1. A promoção a titulo excepcional consiste no acesso ao posto imediato, independentemente da existência de vaga, tendo lugar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 6 a) Por qualificação como deficiente das Forças Armadas, quando legislação especial o preveja;
Número ou marcador · p. 6 b) Por reabilitação, em consequência de procedência de recurso em processo criminal ou disciplinar.
Número ou marcador · p. 6 2. A promoção a título excepcional pode ter lugar a título
Texto do artigo · p. 6 póstumo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 6 (Condições de promoção)
Texto do artigo · p. 6 O militar, para ser promovido, tem de satisfazer as condições gerais e especiais de promoção, salvo nos casos previstos neste Estatuto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 6 (Condições gerais)
Texto do artigo · p. 6 As condições gerais de promoção comuns a todos os militares são as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Cumprimento dos respectivos deveres;
Número ou marcador · p. 6 b) Desempenho com zelo e eficiência das funções do seu posto;
Número ou marcador · p. 6 c) Possuir qualidades e capacidades pessoais, intelectuais e profissionais, requeridas para o posto imediato;
Número ou marcador · p. 6 d) Possuir aptidão física e psíquica adequada ao desempenho das funções do posto imediato.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 7 (Verificação das condições gerais de promoção)
Número ou marcador · p. 7 1. A verificação da satisfação das condições gerais de promoção é feita através:
Número ou marcador · p. 7 a) Da avaliação individual de desempenho, conforme previsto no presente Estatuto;
Número ou marcador · p. 7 b) Do currículo, com a indicação, designadamente das funções desempenhadas nas diversas colocações;
Número ou marcador · p. 7 c) Do registo disciplinar;
Número ou marcador · p. 7 d) De outros documentos constantes do processo individual do militar ou que nele venham a ser integrados após decisão superior.
Número ou marcador · p. 7 2. Não é considerado matéria de apreciação aquela sobre a qual exista processo pendente de qualquer natureza enquanto sobre o mesmo não for proferida decisão definitiva.
Número ou marcador · p. 7 3. As competências relativas à verificação da satisfação das
Texto do artigo · p. 7 condições gerais de promoção são as definidas neste Estatuto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 7 (Não satisfação das condições gerais de promoção)
Número ou marcador · p. 7 1. A decisão sobre a não satisfação das condições gerais de promoção estabelecidas no artigo 55 é da competência:
Número ou marcador · p. 7 a) Do Ministro que superintende a área de defesa nacional, ouvido o Conselho de Defesa Nacional, no caso de promoções a oficial general e dos oficiais generais.
Número ou marcador · p. 7 b) Do Chefe do Estado-Major General das Forças Armadas, ouvido o Conselho Superior Militar, no caso de promoções a oficial superior e dos oficiais superiores;
Número ou marcador · p. 7 c) Do Comandante do Ramo respectivo, ouvido o Conselho do Ramo, no caso de promoções a oficial subalterno e dos oficiais subalternos e de promoção a qualquer posto da classe de sargentos e da classe de praças.
Número ou marcador · p. 7 2. Os órgãos de conselho referidos no numero anterior formularão os seus pareceres com base nos elementos mencionados no artigo anterior para o caso da verificação da satisfação das condições previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 55 e, com base nos pareceres dos órgãos do serviço de saúde e juntas médicas competentes para o caso da verificação da satisfação da condição prevista na alínea d) do mesmo artigo.
Número ou marcador · p. 7 3. A decisão mencionada no n.º 1 deve ser devidamente fundamentada e comunicada ao militar interessado.
Número ou marcador · p. 7 4. A não satisfação das condições referidas nas alíneas a) e b) do artigo 55, em qualquer momento da carreira do militar pode originar a sua apreciação para efeitos do disposto no artigo 163.
Número ou marcador · p. 7 5. A inexistência de avaliações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior não pode constituir fundamento para se considerar um militar como não satisfazendo as condições gerais de promoção.
Número ou marcador · p. 7 6. Sem prejuízo no disposto no n.º 4, o militar que não satisfaça qualquer das condições gerais de promoção é preterido na promoção.
Número ou marcador · p. 7 7. O militar que no mesmo posto e em dois anos consecutivos
Texto do artigo · p. 7 seja preterido por não satisfazer as condições gerais de promoção é definitivamente excluído de promoção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 7 (Contestação)
Número ou marcador · p. 7 1. O militar considerado como não satisfazendo as condições
Texto do artigo · p. 7 gerais de promoção pode apresentar, através da via hierárquica, no prazo de 30 dias a contar da respectiva notificação, a sua contestação, por escrito, acompanhada dos documentos que entenda por convenientes.
Número ou marcador · p. 7 2. No prazo de 45 dias, contados a partir da data de entrada da contestação esta é decidida pela entidade competente e notificada ao interessado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 7 (Condições especiais)
Número ou marcador · p. 7 1. As condições especiais de promoção próprias de cada posto são as fixadas no presente Estatuto e em legislação complementar, podendo abranger:
Número ou marcador · p. 7 a) Tempo mínimo de permanência no posto;
Número ou marcador · p. 7 b) Tempo mínimo global de permanência na classe;
Número ou marcador · p. 7 c) Frequência de curso de promoção com aproveitamento ou de estágio com informação favorável;
Número ou marcador · p. 7 d) Desempenho de determinadas funções ou exercício de cargos essenciais;
Número ou marcador · p. 7 e) Prestação de provas de concurso.
Número ou marcador · p. 7 2. Ao militar deve ser facultada a oportunidade da satisfação das condições de promoção exigidas para o acesso ao posto imediato, competindo ao órgão de gestão de pessoal do respectivo Ramo tomar as providências adequadas para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 3. A verificação da satisfação das condições especiais de
Texto do artigo · p. 7 promoção incumbe aos órgãos de gestão de pessoal de cada Ramo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 7 (Não satisfação das condições especiais de promoção)
Texto do artigo · p. 7 Ainda que um militar não reúna todas as condições especiais de promoção, se estiver incluído no conjunto dos militares em apreciação, é analisado do mesmo modo que os militares com a totalidade das condições, com o parecer do órgão de gestão do pessoal da respectiva unidade, órgão ou estabelecimento sobre os motivos da não satisfação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 7 (Dispensa das condições especiais de promoção)
Número ou marcador · p. 7 1. Para efeitos de promoção o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e o Comandante do Ramo, com base no parecer do órgão de gestão de pessoal do Ramo e ouvido o Conselho do Ramo, mediante despacho fundamentado, pode, a título excepcional e por conveniência de serviço, dispensar o militar das condições especiais de promoção, com excepção das previstas nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 59 do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 7 2. A dispensa prevista no número anterior só pode ser
Texto do artigo · p. 7 concedida a título nominal e por uma só vez na classe a que o militar pertencer.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 7 (Exclusão temporária de promoção)
Texto do artigo · p. 7 O militar pode ser excluído temporariamente de promoção, ficando numa das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 7 a) Demorado;
Número ou marcador · p. 7 b) Preterido.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 7 (Demora na promoção)
Número ou marcador · p. 7 1. A demora na promoção tem lugar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 7 a) Quando o militar aguarde decisão do Comandante do Ramo sob parecer do respectivo Conselho do Ramo;
Número ou marcador · p. 7 b) Quando a promoção esteja pendente de decisão judicial;
Número ou marcador · p. 8 c) Quando a promoção esteja dependente do processo de averiguações de natureza disciplinar ou criminal;
Número ou marcador · p. 8 d) Quando a verificação da aptidão física ou psíquica esteja dependente de observação clínica, tratamento médico, convalescença ou parecer da competente junta médica;
Número ou marcador · p. 8 e) Quando o militar não tenha satisfeito as condições especiais de promoção por razões que não lhe sejam imputáveis.
Número ou marcador · p. 8 2. O militar demorado é promovido logo que cessem os motivos
Texto do artigo · p. 8 que determinam a demora na promoção, independentemente da existência da vaga, indo ocupar na escala de antiguidade no novo posto a mesma posição que teria se a promoção ocorresse sem demora.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 8 (Preterição na promoção)
Número ou marcador · p. 8 1. A preterição na promoção tem lugar quando se verifica qualquer das circunstâncias seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) O militar não satisfaça qualquer das condições gerais de promoção;
Número ou marcador · p. 8 b) O militar não satisfaça qualquer das condições especiais de promoção por razões que lhe sejam imputáveis;
Número ou marcador · p. 8 c) Nos demais casos em que a lei expressamente o determine.
Número ou marcador · p. 8 2. O militar preterido logo que cessem os motivos
Texto do artigo · p. 8 que determinaram a sua preterição, passa a ser apreciado para efeitos de promoção ao posto imediato em igualdade de circunstâncias com os militares de igual posto e especialidade, salvo o disposto no n.º 7 do artigo 57 e no artigo 165.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 65
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 26 de Abril de 2018 I SÉRIE — Número 83
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  9. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 20/2018:
  10. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto do Militar das Forças Armadas de Defesa de Moçambique e revoga o Decreto n.º 46/2006, de 30 de Novembro.
  11. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  12. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 20/2018
  13. Texto do artigo, página 1: de 26 de Abril
  14. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de introduzir alterações ao Estatuto do Militar das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 46/2006, de 30 de Novembro, ao abrigo do disposto no artigo 51 da Lei n.º 18/97, de 1 de Outubro, que aprova a Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, o Conselho de Ministros decreta:
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto do Militar das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  16. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 46/2006, de 30 de Novembro, que aprova o Estatuto do Militar das Forças Armadas de Defesa de Moçambique e todas as normas que dispõem em sentido contrário.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  18. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Março
  19. Texto do artigo, página 1: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  20. Número ou marcador, página 1: Estatuto do Militar das Forças Armadas de Defesa de Moçambique
  21. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  22. Texto do artigo, página 1: Parte Geral
  23. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Disposições gerais
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  25. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  26. Texto do artigo, página 1: O Estatuto do Militar das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, adiante designado por “Estatuto”, decorre da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas e do Serviço Militar, estabelece o regime jurídico do exercício da carreira militar.
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  28. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  29. Texto do artigo, página 1: O presente Estatuto aplica-se aos militares das Forças Armadas em qualquer situação e forma de prestação de serviço.
  30. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  31. Texto do artigo, página 1: (Formas de prestação de serviço)
  32. Texto do artigo, página 1: As formas de prestação de serviço efectivo são as seguintes:
  33. Número ou marcador, página 1: a) Serviço Efectivo nos Quadros Permanentes:
  34. Número ou marcador, página 1: b) Serviço Efectivo Normal;
  35. Número ou marcador, página 1: c) Serviço Efectivo em Regime de Voluntariado;
  36. Número ou marcador, página 1: d) Serviço Efectivo decorrente de Convocação ou Mobilização.
  37. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  38. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  39. Número ou marcador, página 1: 1. O serviço efectivo nos Quadros Permanentes compreende a prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo ingressado voluntariamente na carreira militar, adquirem vínculo definitivo às Forças Armadas.
  40. Número ou marcador, página 1: 2. O Serviço Efectivo Normal compreende a prestação de serviço nas Forças Armadas por cidadãos sujeitos ao cumprimento das obrigações militares, tendo início no acto de incorporação e fim com a passagem à disponibilidade ou com ingresso noutra forma de prestação de serviço efectivo.
  41. Número ou marcador, página 1: 3. O Serviço Efectivo em Regime de Voluntariado compreede a
  42. Texto do artigo, página 1: prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo cumprido o Serviço Efectivo Normal, continuam ou regressam voluntariamente ao serviço por um período de tempo limitado, com vista à satisfação de necessidades das Forças Armadas ou ao seu eventual recrutamento para os Quadros Permanentes.
  43. Número ou marcador, página 2: 4. O serviço efectivo decorrente da Convocação ou Mobilização compreende o serviço militar prestado na sequência do recrutamento excepcional, nos termos previstos na Lei do Serviço Militar.
  44. Número ou marcador, página 2: 5. Aos militares Convocados ou Mobilizados são aplicáveis as disposições estatutárias respeitantes às formas de prestação de serviço que antecederam a passagem à Reserva de Disponibilidade e Licenciamento.
  45. Número ou marcador, página 2: 6. Aos militares mobilizados a partir da Reserva Territorial são
  46. Texto do artigo, página 2: aplicáveis as disposições estatutárias respeitantes aos militares em Serviço Efectivo Normal.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  48. Texto do artigo, página 2: (Compromisso de honra)
  49. Texto do artigo, página 2: Com o ingresso nos Quadros Permanentes ou no Regime de Voluntariado, o militar, em acto cerimonial a regulamentar, presta compromisso de honra, em obediência à seguinte fórmula:
  50. Texto do artigo, página 2: “Eu, (nome), juro, por minha honra como Oficial/Sargento/ Praça, cumprir as honras e os deveres militares, de acordo com as leis e os regulamentos, contribuir com todas as minhas capacidades para o prestígio das Forças Armadas e serví-las com zelo e eficiência”.
  51. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Deveres e direitos
  52. Número ou marcador, página 2: SUBSECÇÃO I Deveres
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  54. Texto do artigo, página 2: (Princípios fundamentais)
  55. Número ou marcador, página 2: 1. O militar, no exercício das suas funções, está exclusivamente ao serviço das Forças Armadas.
  56. Número ou marcador, página 2: 2. O militar deve constituir exemplo de respeito pela legalidade e actuar no sentido de reforçar, na comunidade, a confiança na acção desenvolvida pela instituição que serve.
  57. Número ou marcador, página 2: 3. O militar rege-se pelos princípios de honra, da lealdade e dedicação ao serviço, devendo enfrentar com coragem os riscos inerentes às missões que lhe forem atribuídas.
  58. Número ou marcador, página 2: 4. O militar, em caso de guerra ou em estado de sítio ou de
  59. Texto do artigo, página 2: emergência, cumpre as missões que lhe forem superiormente cometidas, para defesa da pátria, se necessário com o sacrifício da própria vida.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  61. Texto do artigo, página 2: (Dever de obediência)
  62. Número ou marcador, página 2: 1. A subordinação à disciplina baseia-se no cumprimento de leis e regulamentos, no dever de obediência aos superiores hierárquicos bem como no dever de exercício responsável de autoridade.
  63. Número ou marcador, página 2: 2. O militar deve obediência às leis e regulamentos e obriga-se
  64. Texto do artigo, página 2: a cumprir com exactidão e oportunidade as ordens e instruções dos seus legítimos superiores relativas ao serviço, desde que o seu cumprimento não implique a prática do crime.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  66. Texto do artigo, página 2: (Dever de dedicação ao serviço)
  67. Texto do artigo, página 2: O militar deve dedicar-se ao serviço, procurando melhorar e desenvolver, através da instrução, esforço e iniciativa, as qualidades e aptidões pessoais necessárias ao bom desempenho das suas funções e ao cumprimento das missões atribuídas.
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  69. Texto do artigo, página 2: (Dever de disponibilidade)
  70. Número ou marcador, página 2: 1. O militar mantém permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com o sacrifício dos interesses pessoais.
  71. Número ou marcador, página 2: 2. O militar é obrigado a comunicar o seu domicílio habitual ou eventual.
  72. Número ou marcador, página 2: 3. O militar é obrigado, no caso de ausência por licença ou
  73. Texto do artigo, página 2: por doença a comunicar superiormente o local onde possa ser encontrado ou contactado.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  75. Texto do artigo, página 2: (Dever de sigilo)
  76. Número ou marcador, página 2: 1. O militar deve cumprir rigorosamente as normas de segurança e manter o sigilo quanto aos factos e matérias classificadas de que toma conhecimento em virtude do exercício das suas funções.
  77. Número ou marcador, página 2: 2. O dever referido no número anterior mantém-se mesmo que
  78. Texto do artigo, página 2: o militar se encontre fora da efectividade de serviço.
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  80. Texto do artigo, página 2: (Dever de tutela)
  81. Texto do artigo, página 2: O militar deve zelar pelos interesses dos seus subordinados e dar conhecimento, através da via hierárquica, dos problemas que tenha conhecimento e àqueles que o digam respeito.
  82. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
  83. Texto do artigo, página 2: (Poder de autoridade)
  84. Número ou marcador, página 2: 1. O militar que desempenha funções de comando, direcção ou chefia exerce poder de autoridade inerentes a essas funções, bem como a correspondente competência disciplinar.
  85. Número ou marcador, página 2: 2. O militar deve actuar de acordo com a autoridade de que está investido, abstendo-se de retirar vantagens directas ou indirectas do exercício das suas funções.
  86. Número ou marcador, página 2: 3. O exercício dos poderes de autoridade implica a responsabilidade dos actos que por si ou por sua ordem forem praticados.
  87. Número ou marcador, página 2: 4. O exercício dos poderes de autoridade tem como limites
  88. Texto do artigo, página 2: a Constituição e as demais leis da República, bem como as convenções internacionais, as leis humanitárias e os costumes de guerra.
  89. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
  90. Texto do artigo, página 2: (Procedimento quando detido)
  91. Texto do artigo, página 2: O militar tem o dever de comunicar aos seus superiores hierárquicos quando detido por autoridade competente estranha às Forças Armadas, devendo esta facultar-lhe os meios necessários para o efeito.
  92. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 14
  93. Texto do artigo, página 2: (Incompatibilidades)
  94. Número ou marcador, página 2: 1. O militar exerce as suas funções com respeito aos princípios de laicidade e apartidarismo das Forças Armadas.
  95. Número ou marcador, página 2: 2. O militar na efectividade de serviço não pode, por si ou inter- posta pessoa, exercer quaisquer actividades civis relacionadas com as suas funções militares ou com equipamento, armamento, infra-estruturas e reparação de materiais destinados às Forças Armadas.
  96. Número ou marcador, página 2: 3. O militar não pode exercer actividades incompatíveis com
  97. Texto do artigo, página 2: o seu grau hierárquico ou o decoro militar ou que o coloque em dependência susceptível de afectar a sua responsabilidade e dignidade perante as Forças Armadas ou a sociedade civil.
  98. Número ou marcador, página 3: 4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o militar na efectividade do serviço não pode aceitar nomeação ou provimento para desempenho de quaisquer funções não militares sem prévia autorização do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  100. Texto do artigo, página 3: (Outros deveres)
  101. Texto do artigo, página 3: Constituem, ainda, deveres do militar:
  102. Número ou marcador, página 3: a) Proceder com dignidade e zelar pelo prestígio da instituição militar;
  103. Número ou marcador, página 3: b) Proceder com lealdade para com os outros militares;
  104. Número ou marcador, página 3: c) Comportar-se de acordo com a dignidade da sua função e posto mesmo fora dos actos de serviço;
  105. Número ou marcador, página 3: d) Observar, quando destacado no estrangeiro, as regras de comportamento que regem as forças militares ou de segurança dos respectivos países;
  106. Número ou marcador, página 3: e) Praticar a camaradagem, sem prejuízo dos princípios da honra e das regras da disciplina;
  107. Número ou marcador, página 3: f) Cumprir e fazer cumprir a disciplina militar;
  108. Número ou marcador, página 3: g) Usar a força somente com legitimidade e quando tal se revele estritamente necessário;
  109. Número ou marcador, página 3: h) Usar uniforme, excepto nos casos em que a lei o prive ou seja expressamente determinado ou autorizado ao contrário;
  110. Número ou marcador, página 3: i) Comprovar a sua identidade e situação sempre que solicitado pelas autoridades competentes.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  112. Texto do artigo, página 3: (Violação dos deveres)
  113. Texto do artigo, página 3: A violação dos deveres enunciados nos artigos anteriores é, consoante os casos, punível nos termos da lei.
  114. Número ou marcador, página 3: SUBSECÇÃO II Direitos
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  116. Texto do artigo, página 3: (Direitos, liberdades e garantias)
  117. Texto do artigo, página 3: O militar goza de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidas aos demais cidadãos, sem prejuízo das restrições previstas na lei.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  119. Texto do artigo, página 3: (Honras militares)
  120. Texto do artigo, página 3: O militar tem nos termos da lei, direito a uso de uniforme, títulos, honras, precedências, imunidade e isenções adequados à sua condição de militar.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
  122. Texto do artigo, página 3: (Remuneração)
  123. Texto do artigo, página 3: O militar tem, na base de uma tabela estabelecida em legislação própria, o direito a auferir remuneração ou compensação financeira e suplementos, de acordo com a forma de prestação de serviço e a sua condição militar.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
  125. Texto do artigo, página 3: (Formação)
  126. Número ou marcador, página 3: 1. O militar tem direito a receber treino e formação geral, cívica, científica, técnico-profissional, inicial e permanente, adequados ao pleno exercício das funções e missões que lhe forem atribuídas.
  127. Número ou marcador, página 3: 2. O militar tem direito a receber formação de actualização,
  128. Texto do artigo, página 3: aperfeiçoamento, reciclagem com vista à sua valorização humana e profissional.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 21
  130. Texto do artigo, página 3: (Garantias de defesa)
  131. Número ou marcador, página 3: 1. O militar tem direito a apresentar petições, participações e queixas, sempre a título individual e através das vias hierárquicas competentes.
  132. Número ou marcador, página 3: 2. O militar tem direito a nomear, a expensas próprias, defensor em processos disciplinares bem como em reclamação e recursos hierárquicos contecioso.
  133. Número ou marcador, página 3: 3. O militar tem direito a receber do Estado patrocínio e assistência judiciários, que se traduzem na dispensa de pagamento de preparos e custas e das demais despesas do processo, para defesa dos seus direitos e do seu bom nome e reputação sempre que sejam afectados por causa de serviço que preste às Forças Armadas ou no âmbito destas.
  134. Número ou marcador, página 3: 4. O militar tem direito a ser informado das apreciações ou
  135. Texto do artigo, página 3: avaliações desfavoráveis, emitidas a seu respeito pelos superiores hierárquicos sobre o seu desempenho profissional, sempre que àquelas se encontrem registadas ou documentadas por forma a poder influenciar na avaliação do mérito.
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 22
  137. Texto do artigo, página 3: (Transporte e alojamento)
  138. Número ou marcador, página 3: 1. O militar tem, para o desempenho de determinadas funções militares e consoante o cargo exercido, direito a transporte e alojamento condignos, de acordo com o nível de segurança exigível tendo em conta a sua permanente disponibilidade para o serviço.
  139. Número ou marcador, página 3: 2. O militar tem direito a auferir, nos termos da lei, um abono por compensação das despesas feitas resultantes da sua deslocação e do seu agregado familiar e ao transporte de bagagem, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando deslocado em serviço.
  140. Número ou marcador, página 3: 3. O direito ao transporte e alojamento a que se refere
  141. Texto do artigo, página 3: no n.º 1 será regulamentado em diploma próprio.
  142. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 23
  143. Texto do artigo, página 3: (Outros direitos)
  144. Texto do artigo, página 3: O militar tem, ainda, direito a:
  145. Número ou marcador, página 3: a) Beneficiar, para si e para sua família de assistência médica, medicamentosa e hospitalar, bem como de meios auxiliares de diagnóstico nos termos fixados em diploma próprio;
  146. Número ou marcador, página 3: b) Beneficiar de um sistema de protecção, abrangendo designadamente pensões de reforma, de sobrevivência, de sangue e de invalidez e outras de assistência e apoio social e funerário, incluindo transladações a regular por diploma próprio;
  147. Número ou marcador, página 3: c) Beneficiar das disposições constantes da lei em matéria de maternidade e paternidade.
  148. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Hierarquia, cargos, funções, efectivo e tempo de serviço
  149. Número ou marcador, página 3: SUBSECÇÃO I Hierarquia
  150. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 24
  151. Texto do artigo, página 3: (Finalidade)
  152. Número ou marcador, página 3: 1. A hierarquia militar decorre da necessidade de, em todas as circunstâncias se estabelecer relações de autoridade e subordinação entre militares.
  153. Número ou marcador, página 4: 2. Hierarquia exprime-se pelos postos, também designados por patentes, antiguidades e precedências previstas na lei.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
  155. Texto do artigo, página 4: (Classes)
  156. Texto do artigo, página 4: Os militares agrupam-se hierarquicamente, e por ordem decrescente, nas seguintes classes:
  157. Número ou marcador, página 4: a) Oficiais;
  158. Número ou marcador, página 4: b) Sargentos;
  159. Número ou marcador, página 4: c) Praças.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
  161. Texto do artigo, página 4: (Categorias e postos)
  162. Texto do artigo, página 4: Os postos militares, por ordem decrescente, com indicação das suas denominações básicas e as específicas da marinha e as categorias em que se agrupam, são as seguintes:
  163. Número ou marcador, página 4: a) Oficiais generais
  164. Número ou marcador, página 4: i) General de Exército ou Almirante; ii) Tenente-general ou Vice-almirante; iii) Major-general ou Contra-almirante; iv) Brigadeiro ou Comodoro.
  165. Número ou marcador, página 4: b) Oficiais superiores
  166. Número ou marcador, página 4: i) Coronel ou Capitão-de-mar-e-guerra; ii) Tenente-coronel ou Capitão-de-fragata; iii) Major ou Capitão-tenente.
  167. Número ou marcador, página 4: c) Oficiais subalternos
  168. Número ou marcador, página 4: i) Capitão ou Primeiro-tenente; ii) Tenente ou Segundo-tenente; iii) Tenente-miliciano ou Segundo-tenente-miliciano; iv) Alferes ou Guarda-marinha ou Subtenente;
  169. Número ou marcador, página 4: v) Alferes-miliciano, Guarda-Marinha-miliciano ou Sub-tenente-miliciano.
  170. Número ou marcador, página 4: d) Sargentos
  171. Número ou marcador, página 4: i) Intendente; ii) Subintendente; iii) Primeiro-sargento; iv) Segundo-sargento ;
  172. Número ou marcador, página 4: v) Terceiro-sargento; vi) Furriel ou sub-sargento.
  173. Número ou marcador, página 4: e) Praças
  174. Número ou marcador, página 4: i) Primeiro-cabo ou Cabo; ii) Segundo-cabo ou marinheiro; iii) Soldado ou Grumete.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27
  176. Texto do artigo, página 4: (Contagem de antiguidade)
  177. Texto do artigo, página 4: Antiguidade de um militar em cada posto conta desde a data fixada no respectivo documento oficial de promoção, considerando de menor antiguidade o promovido com data mais recente, salvo disposição em contrário constante do presente Estatuto ou previsto em disposição legal.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 28
  179. Texto do artigo, página 4: (Antiguidade relativa entre militares)
  180. Número ou marcador, página 4: 1. O militar dos Quadros Permanentes é sempre considerado
  181. Texto do artigo, página 4: mais antigo que os militares em qualquer outra forma de prestação de serviço efectivo, promovidos a posto igual ou correspondente com a mesma data de antiguidade.
  182. Número ou marcador, página 4: 2. O militar graduado é sempre considerado mais moderno que os militares promovidos a posto igual ou correspondente.
  183. Número ou marcador, página 4: 3. A antiguidade relativa entre militares, com o mesmo
  184. Texto do artigo, página 4: posto mas de quadros especiais ou especialidades diferentes, é determinado pelas datas de antiguidade nesse posto em caso de igualdade destas, é determinada pelas datas de antiguidade no posto anterior, e assim sucessivamente.
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 29
  186. Texto do artigo, página 4: (Escalas hierárquicas)
  187. Texto do artigo, página 4: As escalas hierárquicas dos militares são organizadas por ordem decrescente de postos e, dentro destes por antiguidade.
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 30
  189. Texto do artigo, página 4: (Hierarquia funcional)
  190. Texto do artigo, página 4: A hieraquia funcional é a que decorre dos cargos e funções profissionais, devendo respeitar a hierarquia dos militares, ressalvados os casos em que a lei determine de forma diferente.
  191. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 31
  192. Texto do artigo, página 4: (Prevalência de funções)
  193. Número ou marcador, página 4: 1. Os casos excepcionais em que a hierarquia funcional implique promoção, graduação ou prevalência sobre a antiguidade devem constar, expressamente de documento legal.
  194. Número ou marcador, página 4: 2. A graduação e a prevalência sobre a antiguidade terminam
  195. Texto do artigo, página 4: com a exoneração do cargo ou cessação de funções.
  196. Número ou marcador, página 4: SUBSECÇÃO II Cargos e funções
  197. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 32
  198. Texto do artigo, página 4: (Hierarquia em cerimónias)
  199. Número ou marcador, página 4: 1. Em actos e cerimónias militares ou civis, excepto formaturas, os militares colocam-se por ordem hieráquica de postos e antiguidades, respeitando-se, porém, as precedências que, de acordo com as funções desempenhadas ou cargos exercidos pelos militares presentes, estejam consignados na lei.
  200. Número ou marcador, página 4: 2. As precedências entre militares e civis em actos e cerimónias
  201. Texto do artigo, página 4: serão estabelecidas nos termos das normas nacionais de protocolo.
  202. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 33
  203. Texto do artigo, página 4: (Cargos militares)
  204. Número ou marcador, página 4: 1. Consideram-se cargos militares os lugares fixados na estrutura orgânica das Forças Armadas que correspondem ao desempenho de funções organicamente definidas e cujo preenchimento está sujeito às condições atinentes ao posto e especialidade do militar, de acordo com os níveis de responsabilidade e qualificações exigidas.
  205. Número ou marcador, página 4: 2. São ainda considerados cargos militares os lugares existentes em qualquer organismo do Estado ou em organismos internacionais a que correspondam funções de natureza militar.
  206. Número ou marcador, página 4: 3. São, ainda, considerados cargos militares os lugares
  207. Texto do artigo, página 4: existentes em qualquer organismo do Estado ou em organismos internacionais a que correspondam funções de natureza militar.
  208. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 34
  209. Texto do artigo, página 4: (Funções militares)
  210. Número ou marcador, página 4: 1. Considera-se desempenho de funções militares o exercício das competências legalmente estabelecidas para os cargos correspondentes.
  211. Número ou marcador, página 5: 2. As funções militares classificam-se em:
  212. Número ou marcador, página 5: a) Comando, direcção ou chefia;
  213. Número ou marcador, página 5: b) Estado-maior;
  214. Número ou marcador, página 5: c) Execução.
  215. Número ou marcador, página 5: 3. Em relação aos cargos militares, o desempenho das funções
  216. Texto do artigo, página 5: inicia-se com a posse do militar nomeado, suspende-se com o afastamento temporário do titular e cessa com a sua exoneração, transferência ou eliminação dos quadros.
  217. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 35
  218. Texto do artigo, página 5: (Função comando, direcção ou chefia)
  219. Número ou marcador, página 5: 1. A função comando, direcção ou chefia traduz-se no exercício da autoridade que é conferida a um militar para dirigir, coordenar e controlar unidades, subunidades, forças, estabelecimentos e órgãos militares.
  220. Número ou marcador, página 5: 2. O exercício da autoridade, conferido pelas leis e regulamentos,
  221. Texto do artigo, página 5: é acompanhado da correspondente responsabilidade, que não é delegável, sendo o comandante, director ou chefe o único responsável em todas as circunstâncias pela forma como as forças, unidades, estabelecimentos ou órgãos subordinados cumprem as missões atribuídas.
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 36
  223. Texto do artigo, página 5: (Função estado-maior)
  224. Texto do artigo, página 5: A função estado-maior consiste na prestação do apoio e assessoria ao Comandante, Director ou Chefe e traduz-se, designadamente, na elaboração de estudos, informações, directivas, planos, ordens e propostas tendo em vista a preparação e transmissão da tomada da decisão e a supervisão da sua execução.
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 37
  226. Texto do artigo, página 5: (Função execução)
  227. Número ou marcador, página 5: 1. A função execução traduz-se na realização das acções levadas a cabo pelos militares integrados em forças, unidade, estabelecimentos e órgãos tendo em vista a preparação e apoio da missão atribuída e o cumprimento deste.
  228. Número ou marcador, página 5: 2. As acções de preparação e apoio abrangem, designadamente,
  229. Texto do artigo, página 5: as áreas de formação, instrução e treino, administrativas, logísticas e outras de carácter técnico.
  230. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 38
  231. Texto do artigo, página 5: (Funções essenciais dos postos)
  232. Número ou marcador, página 5: 1. Consideram-se funções essenciais, para cada posto, aquelas cujo desempenho é indispensável para a aquisição da necessária experiência profissional e para a comprovação do mérito para acesso ao posto imediato.
  233. Número ou marcador, página 5: 2. Ao militar, em regra, deve ser cometido o desempenho de
  234. Texto do artigo, página 5: funções essenciais do respectivo posto, quadro ou especialidade.
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 39
  236. Texto do artigo, página 5: (Competências e requisitos)
  237. Texto do artigo, página 5: A cada militar deve ser outorgada competência compatível com as respectivas funções e os requisitos exigidos para o seu desempenho eficiente no que respeita ao posto e qualificações dos militares.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 40
  239. Texto do artigo, página 5: (Funções de posto inferior)
  240. Texto do artigo, página 5: O militar não pode ser nomeado para desempenhar funções que correspondam a posto inferior ao seu, nem estar subordinado a militares de menor posto, com excepção dos casos de hierarquia funcional expresso em diploma legal.
  241. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 41
  242. Texto do artigo, página 5: (Cargo de posto superior)
  243. Número ou marcador, página 5: 1. O militar nomeado para cargo a que corresponda posto superior ao seu é investido, enquanto nessa situação, da autoridade correspondente a esse posto em relação a todos os subordinados.
  244. Número ou marcador, página 5: 2. A nomeação a que se refere o número anterior tem carácter provisório.
  245. Número ou marcador, página 5: 3. Enquanto exercer cargo de posto superior, o militar tem os
  246. Texto do artigo, página 5: direitos e regalias desse posto, com excepção do exercício do cargo, com carácter de interinidade por um período inferior a 30 dias, em substituição do titular e por impedimento deste.
  247. Número ou marcador, página 5: SUBSECÇÃO III Efectivo e tempo de serviço
  248. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 42
  249. Texto do artigo, página 5: (Efectivo)
  250. Número ou marcador, página 5: 1. Designa-se, por efectivo o número de militares, nas diferentes formas de prestação de serviço efectivo necessário ao funcionamento das Forças Armadas.
  251. Número ou marcador, página 5: 2. O efectivo dos Quadros Permanentes, na situação do activo é fixado, para cada Ramo, por diploma do Ministro que superintende a área de defesa nacional, ouvido o Conselho de Defesa Nacional.
  252. Número ou marcador, página 5: 3. O efectivo dos comandos, unidades, estabelecimentos e órgãos militares, não integrados nos Ramos das Forças Armadas é fixado por diploma do Ministro que superintende a área de defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, ouvido o Conselho Superior Militar.
  253. Número ou marcador, página 5: 4. O efectivo em Regime de Voluntariado é anualmente fixado, para cada Ramo, por diploma do Ministro que superintende a área de defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, ouvido o Conselho Superior Militar.
  254. Número ou marcador, página 5: 5. O efectivo dos cidadãos conscritos a incorporar anualmente nas Forças Armadas é fixado por Decreto do Conselho de Ministros sob proposta do Ministro que superintende a área de defesa nacional.
  255. Número ou marcador, página 5: 6. O efectivo dos cidadões convocados ou mobilizados é fixado
  256. Texto do artigo, página 5: de acordo com as disposições previstas na Lei do Seviço Militar e demais legislação aplicável.
  257. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 43
  258. Texto do artigo, página 5: (Contagem de tempo de serviço)
  259. Número ou marcador, página 5: 1. Conta-se como tempo de serviço, no sentido de serviço prestado ao Estado, o tempo de serviço efectivo, acrescido do prestado no exercício de funções públicas.
  260. Número ou marcador, página 5: 2. O tempo de serviço efectivo conta-se a partir da data da incorporação nas Forças Armadas.
  261. Número ou marcador, página 5: 3. O tempo de serviço é contado para efeitos de cálculo da
  262. Texto do artigo, página 5: remuneração de reserva e da pensão de reforma.
  263. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 44
  264. Texto do artigo, página 5: (Contagem de tempo de serviço efectivo)
  265. Número ou marcador, página 5: 1. Conta-se como tempo de serviço efectivo o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas ou em funções militares fora do seu âmbito, bem como noutras situações expressamente previstas neste Estatuto.
  266. Número ou marcador, página 5: 2. Não será contado como tempo de serviço efectivo:
  267. Número ou marcador, página 5: a) Aquele que, nos termos da legislação disciplinar aplicável, seja considerado como efectivo das respectivas penas disciplinares;
  268. Número ou marcador, página 6: b) Aquele em que o militar esteve no cumprimento de penas de prisão de qualquer natureza;
  269. Número ou marcador, página 6: c) Aquele em que o militar tiver permanecido em qualquer situação pela qual não tenha direito ao abono de remuneração ou vencimento.
  270. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 45
  271. Texto do artigo, página 6: (Contagem de tempo de permanência no posto)
  272. Texto do artigo, página 6: Conta-se como tempo de permanência no posto o tempo de serviço efectivo a partir da data de antiguidade no respectivo posto.
  273. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Promoções e graduações
  274. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 46
  275. Texto do artigo, página 6: (Promoções)
  276. Texto do artigo, página 6: O militar ascende na escala hierárquica por promoção, segundo o ordenamento estabelecido no artigo 26 do presente Estatuto.
  277. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 47
  278. Texto do artigo, página 6: (Modalidades de promoção)
  279. Número ou marcador, página 6: 1. As modalidades de promoção são as seguintes:
  280. Número ou marcador, página 6: a) Habilitação com um curso adequado;
  281. Número ou marcador, página 6: b) Diuturnidade;
  282. Número ou marcador, página 6: c) Antiguidade;
  283. Número ou marcador, página 6: d) Escolha;
  284. Número ou marcador, página 6: e) Distinção;
  285. Número ou marcador, página 6: f) A título excepcional.
  286. Número ou marcador, página 6: 2. Considera-se, também, como modalidade de promoção,
  287. Texto do artigo, página 6: apenas aplicável a praças dos Quadros Permanentes , a promoção a efectuar por excepção, nos termos previstos no presente Estatuto.
  288. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 48
  289. Texto do artigo, página 6: (Promoção por habilitação com curso adequado)
  290. Texto do artigo, página 6: A promoção por habilitação com curso adequado efectua-se por ordem de cursos e dentro do mesmo curso, por ordem decrescente de classificação nele obtida.
  291. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 49
  292. Texto do artigo, página 6: (Promoção por diuturnidade)
  293. Texto do artigo, página 6: A promoção por diuturnidade consiste no acesso ao posto imediato, independentemente da existência de vaga, desde que decorrido o tempo de permanência fixado para o posto e satisfeitas as demais condições de promoção, mantendo-se a antiguidade relativa.
  294. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 50
  295. Texto do artigo, página 6: (Promoção por antiguidade)
  296. Texto do artigo, página 6: A promoção por antiguidade consiste no acesso ao posto imediato mediante a existência de vacatura, desde que satisfeitas as condições de promoção, mantendo-se a antiguidade relativa.
  297. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 51
  298. Texto do artigo, página 6: (Promoção por escolha)
  299. Número ou marcador, página 6: 1. A promoção por escolha consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existência de vagas, desde que satisfeitas as condições de promoção, e independentemente da posição do militar na escala de antiguidade.
  300. Número ou marcador, página 6: 2. A promoção por escolha tem em vista seleccionar os militares considerados mais competentes e que se revelaram com maior aptidão para o desempenho de funções inerentes ao posto imediato.
  301. Número ou marcador, página 6: 3. A promoção por escolha deve ser fundamentada com base
  302. Texto do artigo, página 6: em critérios definidos por diploma do Ministro que superintende a área da defesa nacional ouvido o Conselho de Defesa Nacional.
  303. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 52
  304. Texto do artigo, página 6: (Promoção por distinção)
  305. Número ou marcador, página 6: 1. A promoção por distinção consiste no acesso ao posto superior, em princípio ao posto imediato independentemente da existência de vaga, da posição do militar na escala de antiguidades e da satisfação das condições especiais de promoção.
  306. Número ou marcador, página 6: 2. A promoção por distinção visa premiar excepcionais qualidades profissionais e dotes de comando, direcção ou chefia em acções que tenham contribuído para o bom êxito das missões de serviço e para o prestígio das Forças Armadas.
  307. Número ou marcador, página 6: 3. A promoção por distinção realiza-se a todos os postos previstos nas respectivas classes, categorias e especialidades, sem alteração da forma de prestação de serviço efectivo.
  308. Número ou marcador, página 6: 4. O militar promovido por distinção ao posto para o qual é exigido curso de promoção deve frequentá-lo sem carácter classificativo.
  309. Número ou marcador, página 6: 5. A promoção por distinção carece de parecer favorável do Conselho do Ramo respectivo.
  310. Número ou marcador, página 6: 6. A proposta de promoção por distinção processa-se por iniciativa do oficial com a função de comando, direcção ou chefia ás ordens do qual serve o militar a promover.
  311. Número ou marcador, página 6: 7. O processo para a promoção deve ser instruído com os documentos necessários para o perfeito conhecimento e prova dos actos praticados que fundamentam a promoção, podendo incluir o inquérito contraditório.
  312. Número ou marcador, página 6: 8. A promoção por distinção pode ter lugar a título póstumo.
  313. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 53
  314. Texto do artigo, página 6: (Promoção a título excepcional)
  315. Número ou marcador, página 6: 1. A promoção a titulo excepcional consiste no acesso ao posto imediato, independentemente da existência de vaga, tendo lugar nos seguintes casos:
  316. Número ou marcador, página 6: a) Por qualificação como deficiente das Forças Armadas, quando legislação especial o preveja;
  317. Número ou marcador, página 6: b) Por reabilitação, em consequência de procedência de recurso em processo criminal ou disciplinar.
  318. Número ou marcador, página 6: 2. A promoção a título excepcional pode ter lugar a título
  319. Texto do artigo, página 6: póstumo.
  320. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 54
  321. Texto do artigo, página 6: (Condições de promoção)
  322. Texto do artigo, página 6: O militar, para ser promovido, tem de satisfazer as condições gerais e especiais de promoção, salvo nos casos previstos neste Estatuto.
  323. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 55
  324. Texto do artigo, página 6: (Condições gerais)
  325. Texto do artigo, página 6: As condições gerais de promoção comuns a todos os militares são as seguintes:
  326. Número ou marcador, página 6: a) Cumprimento dos respectivos deveres;
  327. Número ou marcador, página 6: b) Desempenho com zelo e eficiência das funções do seu posto;
  328. Número ou marcador, página 6: c) Possuir qualidades e capacidades pessoais, intelectuais e profissionais, requeridas para o posto imediato;
  329. Número ou marcador, página 6: d) Possuir aptidão física e psíquica adequada ao desempenho das funções do posto imediato.
  330. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 56
  331. Texto do artigo, página 7: (Verificação das condições gerais de promoção)
  332. Número ou marcador, página 7: 1. A verificação da satisfação das condições gerais de promoção é feita através:
  333. Número ou marcador, página 7: a) Da avaliação individual de desempenho, conforme previsto no presente Estatuto;
  334. Número ou marcador, página 7: b) Do currículo, com a indicação, designadamente das funções desempenhadas nas diversas colocações;
  335. Número ou marcador, página 7: c) Do registo disciplinar;
  336. Número ou marcador, página 7: d) De outros documentos constantes do processo individual do militar ou que nele venham a ser integrados após decisão superior.
  337. Número ou marcador, página 7: 2. Não é considerado matéria de apreciação aquela sobre a qual exista processo pendente de qualquer natureza enquanto sobre o mesmo não for proferida decisão definitiva.
  338. Número ou marcador, página 7: 3. As competências relativas à verificação da satisfação das
  339. Texto do artigo, página 7: condições gerais de promoção são as definidas neste Estatuto.
  340. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 57
  341. Texto do artigo, página 7: (Não satisfação das condições gerais de promoção)
  342. Número ou marcador, página 7: 1. A decisão sobre a não satisfação das condições gerais de promoção estabelecidas no artigo 55 é da competência:
  343. Número ou marcador, página 7: a) Do Ministro que superintende a área de defesa nacional, ouvido o Conselho de Defesa Nacional, no caso de promoções a oficial general e dos oficiais generais.
  344. Número ou marcador, página 7: b) Do Chefe do Estado-Major General das Forças Armadas, ouvido o Conselho Superior Militar, no caso de promoções a oficial superior e dos oficiais superiores;
  345. Número ou marcador, página 7: c) Do Comandante do Ramo respectivo, ouvido o Conselho do Ramo, no caso de promoções a oficial subalterno e dos oficiais subalternos e de promoção a qualquer posto da classe de sargentos e da classe de praças.
  346. Número ou marcador, página 7: 2. Os órgãos de conselho referidos no numero anterior formularão os seus pareceres com base nos elementos mencionados no artigo anterior para o caso da verificação da satisfação das condições previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 55 e, com base nos pareceres dos órgãos do serviço de saúde e juntas médicas competentes para o caso da verificação da satisfação da condição prevista na alínea d) do mesmo artigo.
  347. Número ou marcador, página 7: 3. A decisão mencionada no n.º 1 deve ser devidamente fundamentada e comunicada ao militar interessado.
  348. Número ou marcador, página 7: 4. A não satisfação das condições referidas nas alíneas a) e b) do artigo 55, em qualquer momento da carreira do militar pode originar a sua apreciação para efeitos do disposto no artigo 163.
  349. Número ou marcador, página 7: 5. A inexistência de avaliações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior não pode constituir fundamento para se considerar um militar como não satisfazendo as condições gerais de promoção.
  350. Número ou marcador, página 7: 6. Sem prejuízo no disposto no n.º 4, o militar que não satisfaça qualquer das condições gerais de promoção é preterido na promoção.
  351. Número ou marcador, página 7: 7. O militar que no mesmo posto e em dois anos consecutivos
  352. Texto do artigo, página 7: seja preterido por não satisfazer as condições gerais de promoção é definitivamente excluído de promoção.
  353. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 58
  354. Texto do artigo, página 7: (Contestação)
  355. Número ou marcador, página 7: 1. O militar considerado como não satisfazendo as condições
  356. Texto do artigo, página 7: gerais de promoção pode apresentar, através da via hierárquica, no prazo de 30 dias a contar da respectiva notificação, a sua contestação, por escrito, acompanhada dos documentos que entenda por convenientes.
  357. Número ou marcador, página 7: 2. No prazo de 45 dias, contados a partir da data de entrada da contestação esta é decidida pela entidade competente e notificada ao interessado.
  358. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 59
  359. Texto do artigo, página 7: (Condições especiais)
  360. Número ou marcador, página 7: 1. As condições especiais de promoção próprias de cada posto são as fixadas no presente Estatuto e em legislação complementar, podendo abranger:
  361. Número ou marcador, página 7: a) Tempo mínimo de permanência no posto;
  362. Número ou marcador, página 7: b) Tempo mínimo global de permanência na classe;
  363. Número ou marcador, página 7: c) Frequência de curso de promoção com aproveitamento ou de estágio com informação favorável;
  364. Número ou marcador, página 7: d) Desempenho de determinadas funções ou exercício de cargos essenciais;
  365. Número ou marcador, página 7: e) Prestação de provas de concurso.
  366. Número ou marcador, página 7: 2. Ao militar deve ser facultada a oportunidade da satisfação das condições de promoção exigidas para o acesso ao posto imediato, competindo ao órgão de gestão de pessoal do respectivo Ramo tomar as providências adequadas para o efeito.
  367. Número ou marcador, página 7: 3. A verificação da satisfação das condições especiais de
  368. Texto do artigo, página 7: promoção incumbe aos órgãos de gestão de pessoal de cada Ramo.
  369. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 60
  370. Texto do artigo, página 7: (Não satisfação das condições especiais de promoção)
  371. Texto do artigo, página 7: Ainda que um militar não reúna todas as condições especiais de promoção, se estiver incluído no conjunto dos militares em apreciação, é analisado do mesmo modo que os militares com a totalidade das condições, com o parecer do órgão de gestão do pessoal da respectiva unidade, órgão ou estabelecimento sobre os motivos da não satisfação.
  372. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 61
  373. Texto do artigo, página 7: (Dispensa das condições especiais de promoção)
  374. Número ou marcador, página 7: 1. Para efeitos de promoção o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e o Comandante do Ramo, com base no parecer do órgão de gestão de pessoal do Ramo e ouvido o Conselho do Ramo, mediante despacho fundamentado, pode, a título excepcional e por conveniência de serviço, dispensar o militar das condições especiais de promoção, com excepção das previstas nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 59 do presente Estatuto.
  375. Número ou marcador, página 7: 2. A dispensa prevista no número anterior só pode ser
  376. Texto do artigo, página 7: concedida a título nominal e por uma só vez na classe a que o militar pertencer.
  377. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 62
  378. Texto do artigo, página 7: (Exclusão temporária de promoção)
  379. Texto do artigo, página 7: O militar pode ser excluído temporariamente de promoção, ficando numa das seguintes situações:
  380. Número ou marcador, página 7: a) Demorado;
  381. Número ou marcador, página 7: b) Preterido.
  382. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 63
  383. Texto do artigo, página 7: (Demora na promoção)
  384. Número ou marcador, página 7: 1. A demora na promoção tem lugar nos seguintes casos:
  385. Número ou marcador, página 7: a) Quando o militar aguarde decisão do Comandante do Ramo sob parecer do respectivo Conselho do Ramo;
  386. Número ou marcador, página 7: b) Quando a promoção esteja pendente de decisão judicial;
  387. Número ou marcador, página 8: c) Quando a promoção esteja dependente do processo de averiguações de natureza disciplinar ou criminal;
  388. Número ou marcador, página 8: d) Quando a verificação da aptidão física ou psíquica esteja dependente de observação clínica, tratamento médico, convalescença ou parecer da competente junta médica;
  389. Número ou marcador, página 8: e) Quando o militar não tenha satisfeito as condições especiais de promoção por razões que não lhe sejam imputáveis.
  390. Número ou marcador, página 8: 2. O militar demorado é promovido logo que cessem os motivos
  391. Texto do artigo, página 8: que determinam a demora na promoção, independentemente da existência da vaga, indo ocupar na escala de antiguidade no novo posto a mesma posição que teria se a promoção ocorresse sem demora.
  392. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 64
  393. Texto do artigo, página 8: (Preterição na promoção)
  394. Número ou marcador, página 8: 1. A preterição na promoção tem lugar quando se verifica qualquer das circunstâncias seguintes:
  395. Número ou marcador, página 8: a) O militar não satisfaça qualquer das condições gerais de promoção;
  396. Número ou marcador, página 8: b) O militar não satisfaça qualquer das condições especiais de promoção por razões que lhe sejam imputáveis;
  397. Número ou marcador, página 8: c) Nos demais casos em que a lei expressamente o determine.
  398. Número ou marcador, página 8: 2. O militar preterido logo que cessem os motivos
  399. Texto do artigo, página 8: que determinaram a sua preterição, passa a ser apreciado para efeitos de promoção ao posto imediato em igualdade de circunstâncias com os militares de igual posto e especialidade, salvo o disposto no n.º 7 do artigo 57 e no artigo 165.
  400. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 65
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