I SÉRIE — n.º 83
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 83/2018
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- Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 26 de Abril de 2018 I SÉRIE — Número 83
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 20/2018:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto do Militar das Forças Armadas de Defesa de Moçambique e revoga o Decreto n.º 46/2006, de 30 de Novembro.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 20/2018
- Texto do artigo, página 1: de 26 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de introduzir alterações ao Estatuto do Militar das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 46/2006, de 30 de Novembro, ao abrigo do disposto no artigo 51 da Lei n.º 18/97, de 1 de Outubro, que aprova a Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto do Militar das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 46/2006, de 30 de Novembro, que aprova o Estatuto do Militar das Forças Armadas de Defesa de Moçambique e todas as normas que dispõem em sentido contrário.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Março
- Texto do artigo, página 1: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto do Militar das Forças Armadas de Defesa de Moçambique
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Parte Geral
- Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O Estatuto do Militar das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, adiante designado por “Estatuto”, decorre da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas e do Serviço Militar, estabelece o regime jurídico do exercício da carreira militar.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: O presente Estatuto aplica-se aos militares das Forças Armadas em qualquer situação e forma de prestação de serviço.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Formas de prestação de serviço)
- Texto do artigo, página 1: As formas de prestação de serviço efectivo são as seguintes:
- Número ou marcador, página 1: a) Serviço Efectivo nos Quadros Permanentes:
- Número ou marcador, página 1: b) Serviço Efectivo Normal;
- Número ou marcador, página 1: c) Serviço Efectivo em Regime de Voluntariado;
- Número ou marcador, página 1: d) Serviço Efectivo decorrente de Convocação ou Mobilização.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Número ou marcador, página 1: 1. O serviço efectivo nos Quadros Permanentes compreende a prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo ingressado voluntariamente na carreira militar, adquirem vínculo definitivo às Forças Armadas.
- Número ou marcador, página 1: 2. O Serviço Efectivo Normal compreende a prestação de serviço nas Forças Armadas por cidadãos sujeitos ao cumprimento das obrigações militares, tendo início no acto de incorporação e fim com a passagem à disponibilidade ou com ingresso noutra forma de prestação de serviço efectivo.
- Número ou marcador, página 1: 3. O Serviço Efectivo em Regime de Voluntariado compreede a
- Texto do artigo, página 1: prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo cumprido o Serviço Efectivo Normal, continuam ou regressam voluntariamente ao serviço por um período de tempo limitado, com vista à satisfação de necessidades das Forças Armadas ou ao seu eventual recrutamento para os Quadros Permanentes.
- Número ou marcador, página 2: 4. O serviço efectivo decorrente da Convocação ou Mobilização compreende o serviço militar prestado na sequência do recrutamento excepcional, nos termos previstos na Lei do Serviço Militar.
- Número ou marcador, página 2: 5. Aos militares Convocados ou Mobilizados são aplicáveis as disposições estatutárias respeitantes às formas de prestação de serviço que antecederam a passagem à Reserva de Disponibilidade e Licenciamento.
- Número ou marcador, página 2: 6. Aos militares mobilizados a partir da Reserva Territorial são
- Texto do artigo, página 2: aplicáveis as disposições estatutárias respeitantes aos militares em Serviço Efectivo Normal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Compromisso de honra)
- Texto do artigo, página 2: Com o ingresso nos Quadros Permanentes ou no Regime de Voluntariado, o militar, em acto cerimonial a regulamentar, presta compromisso de honra, em obediência à seguinte fórmula:
- Texto do artigo, página 2: “Eu, (nome), juro, por minha honra como Oficial/Sargento/ Praça, cumprir as honras e os deveres militares, de acordo com as leis e os regulamentos, contribuir com todas as minhas capacidades para o prestígio das Forças Armadas e serví-las com zelo e eficiência”.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Deveres e direitos
- Número ou marcador, página 2: SUBSECÇÃO I Deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Princípios fundamentais)
- Número ou marcador, página 2: 1. O militar, no exercício das suas funções, está exclusivamente ao serviço das Forças Armadas.
- Número ou marcador, página 2: 2. O militar deve constituir exemplo de respeito pela legalidade e actuar no sentido de reforçar, na comunidade, a confiança na acção desenvolvida pela instituição que serve.
- Número ou marcador, página 2: 3. O militar rege-se pelos princípios de honra, da lealdade e dedicação ao serviço, devendo enfrentar com coragem os riscos inerentes às missões que lhe forem atribuídas.
- Número ou marcador, página 2: 4. O militar, em caso de guerra ou em estado de sítio ou de
- Texto do artigo, página 2: emergência, cumpre as missões que lhe forem superiormente cometidas, para defesa da pátria, se necessário com o sacrifício da própria vida.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Dever de obediência)
- Número ou marcador, página 2: 1. A subordinação à disciplina baseia-se no cumprimento de leis e regulamentos, no dever de obediência aos superiores hierárquicos bem como no dever de exercício responsável de autoridade.
- Número ou marcador, página 2: 2. O militar deve obediência às leis e regulamentos e obriga-se
- Texto do artigo, página 2: a cumprir com exactidão e oportunidade as ordens e instruções dos seus legítimos superiores relativas ao serviço, desde que o seu cumprimento não implique a prática do crime.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Dever de dedicação ao serviço)
- Texto do artigo, página 2: O militar deve dedicar-se ao serviço, procurando melhorar e desenvolver, através da instrução, esforço e iniciativa, as qualidades e aptidões pessoais necessárias ao bom desempenho das suas funções e ao cumprimento das missões atribuídas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Dever de disponibilidade)
- Número ou marcador, página 2: 1. O militar mantém permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com o sacrifício dos interesses pessoais.
- Número ou marcador, página 2: 2. O militar é obrigado a comunicar o seu domicílio habitual ou eventual.
- Número ou marcador, página 2: 3. O militar é obrigado, no caso de ausência por licença ou
- Texto do artigo, página 2: por doença a comunicar superiormente o local onde possa ser encontrado ou contactado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Dever de sigilo)
- Número ou marcador, página 2: 1. O militar deve cumprir rigorosamente as normas de segurança e manter o sigilo quanto aos factos e matérias classificadas de que toma conhecimento em virtude do exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 2: 2. O dever referido no número anterior mantém-se mesmo que
- Texto do artigo, página 2: o militar se encontre fora da efectividade de serviço.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Dever de tutela)
- Texto do artigo, página 2: O militar deve zelar pelos interesses dos seus subordinados e dar conhecimento, através da via hierárquica, dos problemas que tenha conhecimento e àqueles que o digam respeito.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 2: (Poder de autoridade)
- Número ou marcador, página 2: 1. O militar que desempenha funções de comando, direcção ou chefia exerce poder de autoridade inerentes a essas funções, bem como a correspondente competência disciplinar.
- Número ou marcador, página 2: 2. O militar deve actuar de acordo com a autoridade de que está investido, abstendo-se de retirar vantagens directas ou indirectas do exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 2: 3. O exercício dos poderes de autoridade implica a responsabilidade dos actos que por si ou por sua ordem forem praticados.
- Número ou marcador, página 2: 4. O exercício dos poderes de autoridade tem como limites
- Texto do artigo, página 2: a Constituição e as demais leis da República, bem como as convenções internacionais, as leis humanitárias e os costumes de guerra.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 2: (Procedimento quando detido)
- Texto do artigo, página 2: O militar tem o dever de comunicar aos seus superiores hierárquicos quando detido por autoridade competente estranha às Forças Armadas, devendo esta facultar-lhe os meios necessários para o efeito.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 2: (Incompatibilidades)
- Número ou marcador, página 2: 1. O militar exerce as suas funções com respeito aos princípios de laicidade e apartidarismo das Forças Armadas.
- Número ou marcador, página 2: 2. O militar na efectividade de serviço não pode, por si ou inter- posta pessoa, exercer quaisquer actividades civis relacionadas com as suas funções militares ou com equipamento, armamento, infra-estruturas e reparação de materiais destinados às Forças Armadas.
- Número ou marcador, página 2: 3. O militar não pode exercer actividades incompatíveis com
- Texto do artigo, página 2: o seu grau hierárquico ou o decoro militar ou que o coloque em dependência susceptível de afectar a sua responsabilidade e dignidade perante as Forças Armadas ou a sociedade civil.
- Número ou marcador, página 3: 4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o militar na efectividade do serviço não pode aceitar nomeação ou provimento para desempenho de quaisquer funções não militares sem prévia autorização do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Outros deveres)
- Texto do artigo, página 3: Constituem, ainda, deveres do militar:
- Número ou marcador, página 3: a) Proceder com dignidade e zelar pelo prestígio da instituição militar;
- Número ou marcador, página 3: b) Proceder com lealdade para com os outros militares;
- Número ou marcador, página 3: c) Comportar-se de acordo com a dignidade da sua função e posto mesmo fora dos actos de serviço;
- Número ou marcador, página 3: d) Observar, quando destacado no estrangeiro, as regras de comportamento que regem as forças militares ou de segurança dos respectivos países;
- Número ou marcador, página 3: e) Praticar a camaradagem, sem prejuízo dos princípios da honra e das regras da disciplina;
- Número ou marcador, página 3: f) Cumprir e fazer cumprir a disciplina militar;
- Número ou marcador, página 3: g) Usar a força somente com legitimidade e quando tal se revele estritamente necessário;
- Número ou marcador, página 3: h) Usar uniforme, excepto nos casos em que a lei o prive ou seja expressamente determinado ou autorizado ao contrário;
- Número ou marcador, página 3: i) Comprovar a sua identidade e situação sempre que solicitado pelas autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Violação dos deveres)
- Texto do artigo, página 3: A violação dos deveres enunciados nos artigos anteriores é, consoante os casos, punível nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: SUBSECÇÃO II Direitos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Direitos, liberdades e garantias)
- Texto do artigo, página 3: O militar goza de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidas aos demais cidadãos, sem prejuízo das restrições previstas na lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 3: (Honras militares)
- Texto do artigo, página 3: O militar tem nos termos da lei, direito a uso de uniforme, títulos, honras, precedências, imunidade e isenções adequados à sua condição de militar.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 3: (Remuneração)
- Texto do artigo, página 3: O militar tem, na base de uma tabela estabelecida em legislação própria, o direito a auferir remuneração ou compensação financeira e suplementos, de acordo com a forma de prestação de serviço e a sua condição militar.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 3: (Formação)
- Número ou marcador, página 3: 1. O militar tem direito a receber treino e formação geral, cívica, científica, técnico-profissional, inicial e permanente, adequados ao pleno exercício das funções e missões que lhe forem atribuídas.
- Número ou marcador, página 3: 2. O militar tem direito a receber formação de actualização,
- Texto do artigo, página 3: aperfeiçoamento, reciclagem com vista à sua valorização humana e profissional.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 3: (Garantias de defesa)
- Número ou marcador, página 3: 1. O militar tem direito a apresentar petições, participações e queixas, sempre a título individual e através das vias hierárquicas competentes.
- Número ou marcador, página 3: 2. O militar tem direito a nomear, a expensas próprias, defensor em processos disciplinares bem como em reclamação e recursos hierárquicos contecioso.
- Número ou marcador, página 3: 3. O militar tem direito a receber do Estado patrocínio e assistência judiciários, que se traduzem na dispensa de pagamento de preparos e custas e das demais despesas do processo, para defesa dos seus direitos e do seu bom nome e reputação sempre que sejam afectados por causa de serviço que preste às Forças Armadas ou no âmbito destas.
- Número ou marcador, página 3: 4. O militar tem direito a ser informado das apreciações ou
- Texto do artigo, página 3: avaliações desfavoráveis, emitidas a seu respeito pelos superiores hierárquicos sobre o seu desempenho profissional, sempre que àquelas se encontrem registadas ou documentadas por forma a poder influenciar na avaliação do mérito.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 3: (Transporte e alojamento)
- Número ou marcador, página 3: 1. O militar tem, para o desempenho de determinadas funções militares e consoante o cargo exercido, direito a transporte e alojamento condignos, de acordo com o nível de segurança exigível tendo em conta a sua permanente disponibilidade para o serviço.
- Número ou marcador, página 3: 2. O militar tem direito a auferir, nos termos da lei, um abono por compensação das despesas feitas resultantes da sua deslocação e do seu agregado familiar e ao transporte de bagagem, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando deslocado em serviço.
- Número ou marcador, página 3: 3. O direito ao transporte e alojamento a que se refere
- Texto do artigo, página 3: no n.º 1 será regulamentado em diploma próprio.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 3: (Outros direitos)
- Texto do artigo, página 3: O militar tem, ainda, direito a:
- Número ou marcador, página 3: a) Beneficiar, para si e para sua família de assistência médica, medicamentosa e hospitalar, bem como de meios auxiliares de diagnóstico nos termos fixados em diploma próprio;
- Número ou marcador, página 3: b) Beneficiar de um sistema de protecção, abrangendo designadamente pensões de reforma, de sobrevivência, de sangue e de invalidez e outras de assistência e apoio social e funerário, incluindo transladações a regular por diploma próprio;
- Número ou marcador, página 3: c) Beneficiar das disposições constantes da lei em matéria de maternidade e paternidade.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Hierarquia, cargos, funções, efectivo e tempo de serviço
- Número ou marcador, página 3: SUBSECÇÃO I Hierarquia
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 3: (Finalidade)
- Número ou marcador, página 3: 1. A hierarquia militar decorre da necessidade de, em todas as circunstâncias se estabelecer relações de autoridade e subordinação entre militares.
- Número ou marcador, página 4: 2. Hierarquia exprime-se pelos postos, também designados por patentes, antiguidades e precedências previstas na lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 4: (Classes)
- Texto do artigo, página 4: Os militares agrupam-se hierarquicamente, e por ordem decrescente, nas seguintes classes:
- Número ou marcador, página 4: a) Oficiais;
- Número ou marcador, página 4: b) Sargentos;
- Número ou marcador, página 4: c) Praças.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 4: (Categorias e postos)
- Texto do artigo, página 4: Os postos militares, por ordem decrescente, com indicação das suas denominações básicas e as específicas da marinha e as categorias em que se agrupam, são as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Oficiais generais
- Número ou marcador, página 4: i) General de Exército ou Almirante; ii) Tenente-general ou Vice-almirante; iii) Major-general ou Contra-almirante; iv) Brigadeiro ou Comodoro.
- Número ou marcador, página 4: b) Oficiais superiores
- Número ou marcador, página 4: i) Coronel ou Capitão-de-mar-e-guerra; ii) Tenente-coronel ou Capitão-de-fragata; iii) Major ou Capitão-tenente.
- Número ou marcador, página 4: c) Oficiais subalternos
- Número ou marcador, página 4: i) Capitão ou Primeiro-tenente; ii) Tenente ou Segundo-tenente; iii) Tenente-miliciano ou Segundo-tenente-miliciano; iv) Alferes ou Guarda-marinha ou Subtenente;
- Número ou marcador, página 4: v) Alferes-miliciano, Guarda-Marinha-miliciano ou Sub-tenente-miliciano.
- Número ou marcador, página 4: d) Sargentos
- Número ou marcador, página 4: i) Intendente; ii) Subintendente; iii) Primeiro-sargento; iv) Segundo-sargento ;
- Número ou marcador, página 4: v) Terceiro-sargento; vi) Furriel ou sub-sargento.
- Número ou marcador, página 4: e) Praças
- Número ou marcador, página 4: i) Primeiro-cabo ou Cabo; ii) Segundo-cabo ou marinheiro; iii) Soldado ou Grumete.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 4: (Contagem de antiguidade)
- Texto do artigo, página 4: Antiguidade de um militar em cada posto conta desde a data fixada no respectivo documento oficial de promoção, considerando de menor antiguidade o promovido com data mais recente, salvo disposição em contrário constante do presente Estatuto ou previsto em disposição legal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 4: (Antiguidade relativa entre militares)
- Número ou marcador, página 4: 1. O militar dos Quadros Permanentes é sempre considerado
- Texto do artigo, página 4: mais antigo que os militares em qualquer outra forma de prestação de serviço efectivo, promovidos a posto igual ou correspondente com a mesma data de antiguidade.
- Número ou marcador, página 4: 2. O militar graduado é sempre considerado mais moderno que os militares promovidos a posto igual ou correspondente.
- Número ou marcador, página 4: 3. A antiguidade relativa entre militares, com o mesmo
- Texto do artigo, página 4: posto mas de quadros especiais ou especialidades diferentes, é determinado pelas datas de antiguidade nesse posto em caso de igualdade destas, é determinada pelas datas de antiguidade no posto anterior, e assim sucessivamente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 4: (Escalas hierárquicas)
- Texto do artigo, página 4: As escalas hierárquicas dos militares são organizadas por ordem decrescente de postos e, dentro destes por antiguidade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 4: (Hierarquia funcional)
- Texto do artigo, página 4: A hieraquia funcional é a que decorre dos cargos e funções profissionais, devendo respeitar a hierarquia dos militares, ressalvados os casos em que a lei determine de forma diferente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 4: (Prevalência de funções)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os casos excepcionais em que a hierarquia funcional implique promoção, graduação ou prevalência sobre a antiguidade devem constar, expressamente de documento legal.
- Número ou marcador, página 4: 2. A graduação e a prevalência sobre a antiguidade terminam
- Texto do artigo, página 4: com a exoneração do cargo ou cessação de funções.
- Número ou marcador, página 4: SUBSECÇÃO II Cargos e funções
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 4: (Hierarquia em cerimónias)
- Número ou marcador, página 4: 1. Em actos e cerimónias militares ou civis, excepto formaturas, os militares colocam-se por ordem hieráquica de postos e antiguidades, respeitando-se, porém, as precedências que, de acordo com as funções desempenhadas ou cargos exercidos pelos militares presentes, estejam consignados na lei.
- Número ou marcador, página 4: 2. As precedências entre militares e civis em actos e cerimónias
- Texto do artigo, página 4: serão estabelecidas nos termos das normas nacionais de protocolo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 4: (Cargos militares)
- Número ou marcador, página 4: 1. Consideram-se cargos militares os lugares fixados na estrutura orgânica das Forças Armadas que correspondem ao desempenho de funções organicamente definidas e cujo preenchimento está sujeito às condições atinentes ao posto e especialidade do militar, de acordo com os níveis de responsabilidade e qualificações exigidas.
- Número ou marcador, página 4: 2. São ainda considerados cargos militares os lugares existentes em qualquer organismo do Estado ou em organismos internacionais a que correspondam funções de natureza militar.
- Número ou marcador, página 4: 3. São, ainda, considerados cargos militares os lugares
- Texto do artigo, página 4: existentes em qualquer organismo do Estado ou em organismos internacionais a que correspondam funções de natureza militar.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 4: (Funções militares)
- Número ou marcador, página 4: 1. Considera-se desempenho de funções militares o exercício das competências legalmente estabelecidas para os cargos correspondentes.
- Número ou marcador, página 5: 2. As funções militares classificam-se em:
- Número ou marcador, página 5: a) Comando, direcção ou chefia;
- Número ou marcador, página 5: b) Estado-maior;
- Número ou marcador, página 5: c) Execução.
- Número ou marcador, página 5: 3. Em relação aos cargos militares, o desempenho das funções
- Texto do artigo, página 5: inicia-se com a posse do militar nomeado, suspende-se com o afastamento temporário do titular e cessa com a sua exoneração, transferência ou eliminação dos quadros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 5: (Função comando, direcção ou chefia)
- Número ou marcador, página 5: 1. A função comando, direcção ou chefia traduz-se no exercício da autoridade que é conferida a um militar para dirigir, coordenar e controlar unidades, subunidades, forças, estabelecimentos e órgãos militares.
- Número ou marcador, página 5: 2. O exercício da autoridade, conferido pelas leis e regulamentos,
- Texto do artigo, página 5: é acompanhado da correspondente responsabilidade, que não é delegável, sendo o comandante, director ou chefe o único responsável em todas as circunstâncias pela forma como as forças, unidades, estabelecimentos ou órgãos subordinados cumprem as missões atribuídas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 5: (Função estado-maior)
- Texto do artigo, página 5: A função estado-maior consiste na prestação do apoio e assessoria ao Comandante, Director ou Chefe e traduz-se, designadamente, na elaboração de estudos, informações, directivas, planos, ordens e propostas tendo em vista a preparação e transmissão da tomada da decisão e a supervisão da sua execução.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 5: (Função execução)
- Número ou marcador, página 5: 1. A função execução traduz-se na realização das acções levadas a cabo pelos militares integrados em forças, unidade, estabelecimentos e órgãos tendo em vista a preparação e apoio da missão atribuída e o cumprimento deste.
- Número ou marcador, página 5: 2. As acções de preparação e apoio abrangem, designadamente,
- Texto do artigo, página 5: as áreas de formação, instrução e treino, administrativas, logísticas e outras de carácter técnico.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 5: (Funções essenciais dos postos)
- Número ou marcador, página 5: 1. Consideram-se funções essenciais, para cada posto, aquelas cujo desempenho é indispensável para a aquisição da necessária experiência profissional e para a comprovação do mérito para acesso ao posto imediato.
- Número ou marcador, página 5: 2. Ao militar, em regra, deve ser cometido o desempenho de
- Texto do artigo, página 5: funções essenciais do respectivo posto, quadro ou especialidade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 5: (Competências e requisitos)
- Texto do artigo, página 5: A cada militar deve ser outorgada competência compatível com as respectivas funções e os requisitos exigidos para o seu desempenho eficiente no que respeita ao posto e qualificações dos militares.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 5: (Funções de posto inferior)
- Texto do artigo, página 5: O militar não pode ser nomeado para desempenhar funções que correspondam a posto inferior ao seu, nem estar subordinado a militares de menor posto, com excepção dos casos de hierarquia funcional expresso em diploma legal.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 5: (Cargo de posto superior)
- Número ou marcador, página 5: 1. O militar nomeado para cargo a que corresponda posto superior ao seu é investido, enquanto nessa situação, da autoridade correspondente a esse posto em relação a todos os subordinados.
- Número ou marcador, página 5: 2. A nomeação a que se refere o número anterior tem carácter provisório.
- Número ou marcador, página 5: 3. Enquanto exercer cargo de posto superior, o militar tem os
- Texto do artigo, página 5: direitos e regalias desse posto, com excepção do exercício do cargo, com carácter de interinidade por um período inferior a 30 dias, em substituição do titular e por impedimento deste.
- Número ou marcador, página 5: SUBSECÇÃO III Efectivo e tempo de serviço
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 5: (Efectivo)
- Número ou marcador, página 5: 1. Designa-se, por efectivo o número de militares, nas diferentes formas de prestação de serviço efectivo necessário ao funcionamento das Forças Armadas.
- Número ou marcador, página 5: 2. O efectivo dos Quadros Permanentes, na situação do activo é fixado, para cada Ramo, por diploma do Ministro que superintende a área de defesa nacional, ouvido o Conselho de Defesa Nacional.
- Número ou marcador, página 5: 3. O efectivo dos comandos, unidades, estabelecimentos e órgãos militares, não integrados nos Ramos das Forças Armadas é fixado por diploma do Ministro que superintende a área de defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, ouvido o Conselho Superior Militar.
- Número ou marcador, página 5: 4. O efectivo em Regime de Voluntariado é anualmente fixado, para cada Ramo, por diploma do Ministro que superintende a área de defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, ouvido o Conselho Superior Militar.
- Número ou marcador, página 5: 5. O efectivo dos cidadãos conscritos a incorporar anualmente nas Forças Armadas é fixado por Decreto do Conselho de Ministros sob proposta do Ministro que superintende a área de defesa nacional.
- Número ou marcador, página 5: 6. O efectivo dos cidadões convocados ou mobilizados é fixado
- Texto do artigo, página 5: de acordo com as disposições previstas na Lei do Seviço Militar e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 5: (Contagem de tempo de serviço)
- Número ou marcador, página 5: 1. Conta-se como tempo de serviço, no sentido de serviço prestado ao Estado, o tempo de serviço efectivo, acrescido do prestado no exercício de funções públicas.
- Número ou marcador, página 5: 2. O tempo de serviço efectivo conta-se a partir da data da incorporação nas Forças Armadas.
- Número ou marcador, página 5: 3. O tempo de serviço é contado para efeitos de cálculo da
- Texto do artigo, página 5: remuneração de reserva e da pensão de reforma.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 5: (Contagem de tempo de serviço efectivo)
- Número ou marcador, página 5: 1. Conta-se como tempo de serviço efectivo o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas ou em funções militares fora do seu âmbito, bem como noutras situações expressamente previstas neste Estatuto.
- Número ou marcador, página 5: 2. Não será contado como tempo de serviço efectivo:
- Número ou marcador, página 5: a) Aquele que, nos termos da legislação disciplinar aplicável, seja considerado como efectivo das respectivas penas disciplinares;
- Número ou marcador, página 6: b) Aquele em que o militar esteve no cumprimento de penas de prisão de qualquer natureza;
- Número ou marcador, página 6: c) Aquele em que o militar tiver permanecido em qualquer situação pela qual não tenha direito ao abono de remuneração ou vencimento.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 6: (Contagem de tempo de permanência no posto)
- Texto do artigo, página 6: Conta-se como tempo de permanência no posto o tempo de serviço efectivo a partir da data de antiguidade no respectivo posto.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Promoções e graduações
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 6: (Promoções)
- Texto do artigo, página 6: O militar ascende na escala hierárquica por promoção, segundo o ordenamento estabelecido no artigo 26 do presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 6: (Modalidades de promoção)
- Número ou marcador, página 6: 1. As modalidades de promoção são as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Habilitação com um curso adequado;
- Número ou marcador, página 6: b) Diuturnidade;
- Número ou marcador, página 6: c) Antiguidade;
- Número ou marcador, página 6: d) Escolha;
- Número ou marcador, página 6: e) Distinção;
- Número ou marcador, página 6: f) A título excepcional.
- Número ou marcador, página 6: 2. Considera-se, também, como modalidade de promoção,
- Texto do artigo, página 6: apenas aplicável a praças dos Quadros Permanentes , a promoção a efectuar por excepção, nos termos previstos no presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 6: (Promoção por habilitação com curso adequado)
- Texto do artigo, página 6: A promoção por habilitação com curso adequado efectua-se por ordem de cursos e dentro do mesmo curso, por ordem decrescente de classificação nele obtida.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 6: (Promoção por diuturnidade)
- Texto do artigo, página 6: A promoção por diuturnidade consiste no acesso ao posto imediato, independentemente da existência de vaga, desde que decorrido o tempo de permanência fixado para o posto e satisfeitas as demais condições de promoção, mantendo-se a antiguidade relativa.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 6: (Promoção por antiguidade)
- Texto do artigo, página 6: A promoção por antiguidade consiste no acesso ao posto imediato mediante a existência de vacatura, desde que satisfeitas as condições de promoção, mantendo-se a antiguidade relativa.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 6: (Promoção por escolha)
- Número ou marcador, página 6: 1. A promoção por escolha consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existência de vagas, desde que satisfeitas as condições de promoção, e independentemente da posição do militar na escala de antiguidade.
- Número ou marcador, página 6: 2. A promoção por escolha tem em vista seleccionar os militares considerados mais competentes e que se revelaram com maior aptidão para o desempenho de funções inerentes ao posto imediato.
- Número ou marcador, página 6: 3. A promoção por escolha deve ser fundamentada com base
- Texto do artigo, página 6: em critérios definidos por diploma do Ministro que superintende a área da defesa nacional ouvido o Conselho de Defesa Nacional.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 6: (Promoção por distinção)
- Número ou marcador, página 6: 1. A promoção por distinção consiste no acesso ao posto superior, em princípio ao posto imediato independentemente da existência de vaga, da posição do militar na escala de antiguidades e da satisfação das condições especiais de promoção.
- Número ou marcador, página 6: 2. A promoção por distinção visa premiar excepcionais qualidades profissionais e dotes de comando, direcção ou chefia em acções que tenham contribuído para o bom êxito das missões de serviço e para o prestígio das Forças Armadas.
- Número ou marcador, página 6: 3. A promoção por distinção realiza-se a todos os postos previstos nas respectivas classes, categorias e especialidades, sem alteração da forma de prestação de serviço efectivo.
- Número ou marcador, página 6: 4. O militar promovido por distinção ao posto para o qual é exigido curso de promoção deve frequentá-lo sem carácter classificativo.
- Número ou marcador, página 6: 5. A promoção por distinção carece de parecer favorável do Conselho do Ramo respectivo.
- Número ou marcador, página 6: 6. A proposta de promoção por distinção processa-se por iniciativa do oficial com a função de comando, direcção ou chefia ás ordens do qual serve o militar a promover.
- Número ou marcador, página 6: 7. O processo para a promoção deve ser instruído com os documentos necessários para o perfeito conhecimento e prova dos actos praticados que fundamentam a promoção, podendo incluir o inquérito contraditório.
- Número ou marcador, página 6: 8. A promoção por distinção pode ter lugar a título póstumo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 6: (Promoção a título excepcional)
- Número ou marcador, página 6: 1. A promoção a titulo excepcional consiste no acesso ao posto imediato, independentemente da existência de vaga, tendo lugar nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 6: a) Por qualificação como deficiente das Forças Armadas, quando legislação especial o preveja;
- Número ou marcador, página 6: b) Por reabilitação, em consequência de procedência de recurso em processo criminal ou disciplinar.
- Número ou marcador, página 6: 2. A promoção a título excepcional pode ter lugar a título
- Texto do artigo, página 6: póstumo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 6: (Condições de promoção)
- Texto do artigo, página 6: O militar, para ser promovido, tem de satisfazer as condições gerais e especiais de promoção, salvo nos casos previstos neste Estatuto.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 55
- Texto do artigo, página 6: (Condições gerais)
- Texto do artigo, página 6: As condições gerais de promoção comuns a todos os militares são as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Cumprimento dos respectivos deveres;
- Número ou marcador, página 6: b) Desempenho com zelo e eficiência das funções do seu posto;
- Número ou marcador, página 6: c) Possuir qualidades e capacidades pessoais, intelectuais e profissionais, requeridas para o posto imediato;
- Número ou marcador, página 6: d) Possuir aptidão física e psíquica adequada ao desempenho das funções do posto imediato.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 56
- Texto do artigo, página 7: (Verificação das condições gerais de promoção)
- Número ou marcador, página 7: 1. A verificação da satisfação das condições gerais de promoção é feita através:
- Número ou marcador, página 7: a) Da avaliação individual de desempenho, conforme previsto no presente Estatuto;
- Número ou marcador, página 7: b) Do currículo, com a indicação, designadamente das funções desempenhadas nas diversas colocações;
- Número ou marcador, página 7: c) Do registo disciplinar;
- Número ou marcador, página 7: d) De outros documentos constantes do processo individual do militar ou que nele venham a ser integrados após decisão superior.
- Número ou marcador, página 7: 2. Não é considerado matéria de apreciação aquela sobre a qual exista processo pendente de qualquer natureza enquanto sobre o mesmo não for proferida decisão definitiva.
- Número ou marcador, página 7: 3. As competências relativas à verificação da satisfação das
- Texto do artigo, página 7: condições gerais de promoção são as definidas neste Estatuto.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 57
- Texto do artigo, página 7: (Não satisfação das condições gerais de promoção)
- Número ou marcador, página 7: 1. A decisão sobre a não satisfação das condições gerais de promoção estabelecidas no artigo 55 é da competência:
- Número ou marcador, página 7: a) Do Ministro que superintende a área de defesa nacional, ouvido o Conselho de Defesa Nacional, no caso de promoções a oficial general e dos oficiais generais.
- Número ou marcador, página 7: b) Do Chefe do Estado-Major General das Forças Armadas, ouvido o Conselho Superior Militar, no caso de promoções a oficial superior e dos oficiais superiores;
- Número ou marcador, página 7: c) Do Comandante do Ramo respectivo, ouvido o Conselho do Ramo, no caso de promoções a oficial subalterno e dos oficiais subalternos e de promoção a qualquer posto da classe de sargentos e da classe de praças.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os órgãos de conselho referidos no numero anterior formularão os seus pareceres com base nos elementos mencionados no artigo anterior para o caso da verificação da satisfação das condições previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 55 e, com base nos pareceres dos órgãos do serviço de saúde e juntas médicas competentes para o caso da verificação da satisfação da condição prevista na alínea d) do mesmo artigo.
- Número ou marcador, página 7: 3. A decisão mencionada no n.º 1 deve ser devidamente fundamentada e comunicada ao militar interessado.
- Número ou marcador, página 7: 4. A não satisfação das condições referidas nas alíneas a) e b) do artigo 55, em qualquer momento da carreira do militar pode originar a sua apreciação para efeitos do disposto no artigo 163.
- Número ou marcador, página 7: 5. A inexistência de avaliações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior não pode constituir fundamento para se considerar um militar como não satisfazendo as condições gerais de promoção.
- Número ou marcador, página 7: 6. Sem prejuízo no disposto no n.º 4, o militar que não satisfaça qualquer das condições gerais de promoção é preterido na promoção.
- Número ou marcador, página 7: 7. O militar que no mesmo posto e em dois anos consecutivos
- Texto do artigo, página 7: seja preterido por não satisfazer as condições gerais de promoção é definitivamente excluído de promoção.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 58
- Texto do artigo, página 7: (Contestação)
- Número ou marcador, página 7: 1. O militar considerado como não satisfazendo as condições
- Texto do artigo, página 7: gerais de promoção pode apresentar, através da via hierárquica, no prazo de 30 dias a contar da respectiva notificação, a sua contestação, por escrito, acompanhada dos documentos que entenda por convenientes.
- Número ou marcador, página 7: 2. No prazo de 45 dias, contados a partir da data de entrada da contestação esta é decidida pela entidade competente e notificada ao interessado.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 59
- Texto do artigo, página 7: (Condições especiais)
- Número ou marcador, página 7: 1. As condições especiais de promoção próprias de cada posto são as fixadas no presente Estatuto e em legislação complementar, podendo abranger:
- Número ou marcador, página 7: a) Tempo mínimo de permanência no posto;
- Número ou marcador, página 7: b) Tempo mínimo global de permanência na classe;
- Número ou marcador, página 7: c) Frequência de curso de promoção com aproveitamento ou de estágio com informação favorável;
- Número ou marcador, página 7: d) Desempenho de determinadas funções ou exercício de cargos essenciais;
- Número ou marcador, página 7: e) Prestação de provas de concurso.
- Número ou marcador, página 7: 2. Ao militar deve ser facultada a oportunidade da satisfação das condições de promoção exigidas para o acesso ao posto imediato, competindo ao órgão de gestão de pessoal do respectivo Ramo tomar as providências adequadas para o efeito.
- Número ou marcador, página 7: 3. A verificação da satisfação das condições especiais de
- Texto do artigo, página 7: promoção incumbe aos órgãos de gestão de pessoal de cada Ramo.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 60
- Texto do artigo, página 7: (Não satisfação das condições especiais de promoção)
- Texto do artigo, página 7: Ainda que um militar não reúna todas as condições especiais de promoção, se estiver incluído no conjunto dos militares em apreciação, é analisado do mesmo modo que os militares com a totalidade das condições, com o parecer do órgão de gestão do pessoal da respectiva unidade, órgão ou estabelecimento sobre os motivos da não satisfação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 61
- Texto do artigo, página 7: (Dispensa das condições especiais de promoção)
- Número ou marcador, página 7: 1. Para efeitos de promoção o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e o Comandante do Ramo, com base no parecer do órgão de gestão de pessoal do Ramo e ouvido o Conselho do Ramo, mediante despacho fundamentado, pode, a título excepcional e por conveniência de serviço, dispensar o militar das condições especiais de promoção, com excepção das previstas nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 59 do presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 7: 2. A dispensa prevista no número anterior só pode ser
- Texto do artigo, página 7: concedida a título nominal e por uma só vez na classe a que o militar pertencer.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 62
- Texto do artigo, página 7: (Exclusão temporária de promoção)
- Texto do artigo, página 7: O militar pode ser excluído temporariamente de promoção, ficando numa das seguintes situações:
- Número ou marcador, página 7: a) Demorado;
- Número ou marcador, página 7: b) Preterido.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 63
- Texto do artigo, página 7: (Demora na promoção)
- Número ou marcador, página 7: 1. A demora na promoção tem lugar nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 7: a) Quando o militar aguarde decisão do Comandante do Ramo sob parecer do respectivo Conselho do Ramo;
- Número ou marcador, página 7: b) Quando a promoção esteja pendente de decisão judicial;
- Número ou marcador, página 8: c) Quando a promoção esteja dependente do processo de averiguações de natureza disciplinar ou criminal;
- Número ou marcador, página 8: d) Quando a verificação da aptidão física ou psíquica esteja dependente de observação clínica, tratamento médico, convalescença ou parecer da competente junta médica;
- Número ou marcador, página 8: e) Quando o militar não tenha satisfeito as condições especiais de promoção por razões que não lhe sejam imputáveis.
- Número ou marcador, página 8: 2. O militar demorado é promovido logo que cessem os motivos
- Texto do artigo, página 8: que determinam a demora na promoção, independentemente da existência da vaga, indo ocupar na escala de antiguidade no novo posto a mesma posição que teria se a promoção ocorresse sem demora.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 64
- Texto do artigo, página 8: (Preterição na promoção)
- Número ou marcador, página 8: 1. A preterição na promoção tem lugar quando se verifica qualquer das circunstâncias seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) O militar não satisfaça qualquer das condições gerais de promoção;
- Número ou marcador, página 8: b) O militar não satisfaça qualquer das condições especiais de promoção por razões que lhe sejam imputáveis;
- Número ou marcador, página 8: c) Nos demais casos em que a lei expressamente o determine.
- Número ou marcador, página 8: 2. O militar preterido logo que cessem os motivos
- Texto do artigo, página 8: que determinaram a sua preterição, passa a ser apreciado para efeitos de promoção ao posto imediato em igualdade de circunstâncias com os militares de igual posto e especialidade, salvo o disposto no n.º 7 do artigo 57 e no artigo 165.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 65
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