I SÉRIE — n.º 83

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 83/2018

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Texto do artigo · p. 8 (Prisioneiro de guerra)
Número ou marcador · p. 8 1. O militar prisioneiro de guerra só pode ser promovido mediante parecer favorável do Conselho do Ramo respectivo, ao qual será presente o respectivo processo, com todos os elementos informativos disponíveis para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 2. Nos casos em que o Conselho do Ramo respectivo não possa emitir parecer ou este seja desfavorável, o militar prisioneiro de guerra só pode ser apreciado após a sua libertação.
Número ou marcador · p. 8 3. O militar prisioneiro de guerra fica na situação de demorado
Texto do artigo · p. 8 enquanto estiver pendente a sua apreciação pelo respectivo Conselho do Ramo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 8 (Documento oficial de promoção)
Número ou marcador · p. 8 1. O documento oficial de promoção reveste a forma de:
Número ou marcador · p. 8 a) Despacho do Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança, no caso de promoções a oficial general e dos oficiais generais;
Número ou marcador · p. 8 b) Homologação do Ministro que superintende a área da defesa nacional a proferir sobre o Despacho do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, no caso de promoções a oficial superior e dos oficiais superiores;
Número ou marcador · p. 8 c) Despacho do Chefe do Estado-Maior General a proferir sobre deliberação do Conselho Superior Militar, no caso de promoções a oficial subalterno e dos oficiais subalternos;
Número ou marcador · p. 8 d) Despacho do Comandante do Ramo a proferir sobre deliberação do Conselho do Ramo respectivo, no caso de promoções à classe de sargento e aos postos desta classe;
Número ou marcador · p. 8 e) Despacho do Comandante do Ramo, com possibilidades de delegação, nas promoções aos postos da classe de praças.
Número ou marcador · p. 8 2. O documento oficial de promoção deve conter menção expressa da data da respectiva antiguidade e da data a partir da qual são devidos os vencimentos ou remunerações do novo posto.
Número ou marcador · p. 8 3. A promoção deve ser publicada no Boletim da República, na
Texto do artigo · p. 8 Ordem das Forças Armadas e transcrita nas Ordens de Serviço.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 8 (Graduação)
Número ou marcador · p. 8 1. O militar pode ser graduado em posto superior, com carácter excepcional e temporário, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 8 a) Exercício de cargos ou desempenho de funções indispensáveis que não seja possível prover com militares dos respectivos postos;
Número ou marcador · p. 8 b) Outras situações de natureza específica previstas no presente Estatuto ou em disposição legal.
Número ou marcador · p. 8 2. O militar graduado goza de todos os direitos correspondentes ao posto atribuído, com excepção dos decorrentes do tempo de permanência nesse posto para efeitos de antiguidade.
Número ou marcador · p. 8 3. A graduação referida no presente artigo não deve durar mais do que o tempo legal de permanência no posto anterior.
Número ou marcador · p. 8 4. Findo o prazo indicado no número anterior, a graduação
Texto do artigo · p. 8 deve ser convertida, pela forma legal, em nomeação definitiva no posto de graduação oficiosamente ou a requerimento do graduado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 8 (Cessação da graduação)
Número ou marcador · p. 8 1. A graduação do militar cessa quando:
Número ou marcador · p. 8 a) Seja exonerado das funções que a motivaram;
Número ou marcador · p. 8 b) Seja promovido ao posto a que foi graduado;
Número ou marcador · p. 8 c) Termine as circunstâncias, que lhe deram origem.
Número ou marcador · p. 8 2. Cessada a graduação, não poderá a mesma ser invocada
Texto do artigo · p. 8 para efeitos de obtenção de quaisquer vantagens ou benefícios.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 8 (Organização dos processos de promoção e de graduação)
Número ou marcador · p. 8 1. Incumbe aos órgãos de gestão de pessoal de cada Ramo proceder à organização dos processos os quais deve incluir todos os elementos necessários para a verificação das condições de promoção e que são, no mínimo os seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Nota curricular com indicação, designadamente, dos cargos exercidos e das funções desempenhadas nas diversas colocações e das qualificações ou especializações adquiridas desde o ingresso na respectiva classe;
Número ou marcador · p. 8 b) Registo disciplinar;
Número ou marcador · p. 8 c) Avaliações individuais de mérito, periódicas e extraordinárias, efectuadas desde a última promoção;
Número ou marcador · p. 8 d) Avaliação escolar referente ao curso, estágio ou provas legalmente equivalentes, quando constitua condição de promoção;
Número ou marcador · p. 8 e) Relatório da competente junta de saúde, quando houver dúvidas acerca da aptidão física e psíquica para o desempenho das funções do posto imediato;
Número ou marcador · p. 8 f) Parecer do órgão de gestão do pessoal do Ramo respectivo quanto à satisfação das condições especiais de promoção.
Número ou marcador · p. 9 2. Os processos de graduação devem ser instruídos de forma idêntica ao disposto no n.º 1.
Número ou marcador · p. 9 3. A instrução dos processos de promoção e de graduação é
Texto do artigo · p. 9 confidencial, tendo o militar interessado, finda a instrução, direito à consulta do respectivo processo individual, desde que o requeira.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 9 (Processo individual)
Número ou marcador · p. 9 1. O processo individual do militar compreende todos os documentos que directamente lhe digam respeito, sejam de natureza estatutária, disciplinar ou contenham decisões proferidas no âmbito da legislação penal do militar.
Número ou marcador · p. 9 2. Do processo individual não podem constar quaisquer referências ou informações sobre as opiniões ou convicções filosóficas, religiosas ou políticas do militar.
Número ou marcador · p. 9 3. As peças que constituem o processo individual devem ser registadas, numeradas e classificadas.
Número ou marcador · p. 9 4. O militar tem direito a acesso ao respectivo processo
Texto do artigo · p. 9 individual desde que o requeira.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO V Formação
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 9 (Formação militar)
Número ou marcador · p. 9 1. A formação militar abrange a preparação militar e técnico profissional do militar e realiza-se, essencialmente através da frequência de cursos, instrução, estágios e treino operacional e técnico, consoante a classe, categoria, posto e especialidade a que o militar pertence ou se destina.
Número ou marcador · p. 9 2. A estrutura, organização, funcionamento e demais aspectos
Texto do artigo · p. 9 relativos à formação militar, com excepção dos cursos de formação ou estágios que habilitem ao ingresso nas classes dos Quadros Permanentes, são aprovados por despacho do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, sob proposta do Comandante do Ramo respectivo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 9 (Cursos)
Texto do artigo · p. 9 São previstos os seguintes cursos:
Número ou marcador · p. 9 a) Cursos de formação, que se destinam à assegurar a preparação militar e os conhecimentos técnicos profissionais para ingresso nos quadros das Forças Armadas ou para o exercício de funções da classe a que o militar se destina;
Número ou marcador · p. 9 b) Curso de promoção, que se destina a habilitar o militar para o desempenho de funções de nível de responsabilidade mais elevado constituindo nos termos fixados neste Estatuto, condição especial de acesso ao posto imediato;
Número ou marcador · p. 9 c) Cursos de qualificação ou especialização, que se destinam a obter ou melhorar os conhecimentos técnicos profissionais do militar, por forma a habilitá-lo para o exercício de funçãoes sectoriais, para as quais sejam requeridos conhecimentos específicos;
Número ou marcador · p. 9 d) Cursos de actualização, que se destinam a reciclar os conhecimentos técnicos profissionais, tendo em vista recuperar uma qualificação ou acompanhar a evolução técnico militar.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 9 (Instrução)
Texto do artigo · p. 9 A instrução destina-se a dar ao militar a preparação militar essencialmente prática para o exercício de determinadas funções ou proporcionar-lhe a aplicação prática dos conhecimentos adquiridos e incutir-lhe o espírito de missão e valores próprios da instituição militar, aperfeiçoando a preparação militar e a disciplina.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 9 (Treino operacional e Técnico)
Texto do artigo · p. 9 O treino operacional e técnico destina-se a manter, complementar e aperfeiçoar os conhecimentos práticos do militar para o desempenho das funções específicas de uma determinada especialidade e qualificação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 9 (Estágio)
Número ou marcador · p. 9 1. O estágio visa:
Número ou marcador · p. 9 a) Completar a formação técnica anteriormente adquirida em cursos de formação;
Número ou marcador · p. 9 b) Preparar o militar para o exercício de funções específicas para que seja nomeado;
Número ou marcador · p. 9 c) Avaliar a capacidade do militar para o exercício de novas funções;
Número ou marcador · p. 9 d) Exclusivamente para militares, licenciados admitidos por concurso, ministrar a preparação militar e os conhecimentos técnicos para ingresso nos Quadros Permanentes das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 9 2. O militar que mude de quadro especial ou especialidade,
Texto do artigo · p. 9 por efeito de reclassificação, frequentará, sempre que necessário, um estágio devidamente adaptado aos conhecimentos necessários ao exercício de funções no novo quadro ou especialidade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 9 (Critérios de nomeação para cursos)
Texto do artigo · p. 9 As nomeações para cursos ou estágios é feita por antiguidade, escolha, voluntáriado e concurso de acordo com as condições de acesso fixadas para a sua frequência.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 9 (Equivalências)
Número ou marcador · p. 9 1. Para efeitos militares podem ser concedidas, pelo Ministro que superintende a área da defesa nacional equivalências a cursos ministrados em estabelecimentos de ensino militar nacionais e estrangeiros.
Número ou marcador · p. 9 2. Nos termos fixados em legislação própria, podem ser
Texto do artigo · p. 9 concedidas equivalências entre cursos militares e cursos ministrados em estabelecimentos de ensino oficial ou oficialmente reconhecidos, nacionais e estrangeiros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 9 (Reclassificações)
Texto do artigo · p. 9 Mediante formação adequada, compatibilizando os interesses individuais com os das Forças Armadas, o militar pode ser reclassificado com vista à sua melhor utilização no exercício das funções inerentes a sua futura situação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 10 (Valorização profissional)
Texto do artigo · p. 10 Com vista à sua valorização profissional e prestígio das Forças Armadas, o militar, por sua iniciativa, pode frequentar qualquer curso em estabelecimento de ensino oficial ou oficialmente reconhecido, sem prejuízo do serviço, devendo a frequência e eventual conclusão do mesmo ser averbada no seu processo individual.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO VI (Avaliação do mérito)
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 10 (Finalidades)
Texto do artigo · p. 10 A avaliação do mérito dos militares na efectividade de serviço é feita através da apreciação curricular, com especial relevo para as avaliações individuais, tendo em vista assegurar uma justa progressão na carreira e uma correcta gestão dos recursos humanos, designadamente quanto a:
Número ou marcador · p. 10 a) Actualização do conhecimento do potencial humano existente;
Número ou marcador · p. 10 b) Apreciação do mérito, absoluto e relativo com vista a seleccionar os militares mais aptos para o exercício de determinados cargos e funções de nível superior;
Número ou marcador · p. 10 c) Promoção;
Número ou marcador · p. 10 d) Motivação no cumprimento da missão das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 10 e) Correcção e actualização das acções de recrutamento, selecção e formação de pessoal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 10 (Princípios fundamentais)
Texto do artigo · p. 10 Todos os militares são sujeitos a avaliação individual devendo esta:
Número ou marcador · p. 10 a) Ser contínua constituindo uma prerrogativa exclusiva e obrigatória da hierarquia militar, no âmbito das Forças Armadas, ou da hierarquia funcional, fora do âmbito das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 10 b) Referir-se apenas ao período a que respeita, sendo independente de outras avaliações anteriores;
Número ou marcador · p. 10 c) Ser sempre fundamentada e estar subordinada a juízos de valor precisos e objectivos, de modo a evitar julgamento pré-concebidos, sejam ou não favoráveis;
Número ou marcador · p. 10 d) Ser obrigatoriamente comunicada ao militar interessado;
Número ou marcador · p. 10 e) Ser condicionada pela forma de prestação de serviço, classe, categoria, posto, quadro ou especialidade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 10 (Confidencialidade das avaliações)
Texto do artigo · p. 10 As avaliações individuais de um militar são confidenciais de modo a garantir o necessário sigilo na sua realização e processamento, sem prejuízo da publicação de resultados finais de cursos, concursos estágios, provas ou outros elementos que devam ou possam ser do conhecimento geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 83
Texto do artigo · p. 10 (Avaliadores)
Número ou marcador · p. 10 1. Na avaliação individual intervém um primeiro e um segundo
Texto do artigo · p. 10 avaliadores.
Número ou marcador · p. 10 2. O primeiro avaliador deve munir-se de todos os elementos que permitam formular uma apreciação objectiva e justa sobre o avaliado, sendo da sua exclusiva responsabilidade as avaliações que venha a prestar.
Número ou marcador · p. 10 3. O segundo avaliador deve pronunciar-se quanto ao modo como o primeiro avaliador apreciou o avaliado sempre que tiver conhecimento directo deste.
Número ou marcador · p. 10 4. O segundo avaliador deve ainda pronunciar-se sobre a forma como o primeiro avaliador apreciou os avaliados do mesmo posto, considerados no seu conjunto.
Número ou marcador · p. 10 5. Não há segundo avaliador quando:
Número ou marcador · p. 10 a) No âmbito das Forças Armadas, o primeiro avaliador estiver directamente subordinado ao Chefe do EstadoMaior General das Forças Armadas ou ao Comandante do Ramo;
Número ou marcador · p. 10 b) Fora do âmbito das Forças Armadas, o primeiro avaliador for titular de cargo situado no topo da hierarquia funcional.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 84
Texto do artigo · p. 10 (Tipos de avaliações)
Texto do artigo · p. 10 As avaliações individuais podem ser:
Número ou marcador · p. 10 a) Periódicas;
Número ou marcador · p. 10 b) Extraordinárias.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 85
Texto do artigo · p. 10 (Avaliações periódicas)
Número ou marcador · p. 10 1. As avaliações periódicas não devem ser feitas para além do período máximo de um ano.
Número ou marcador · p. 10 2. São obrigatoriamente objecto de avaliação periódica
Texto do artigo · p. 10 dos Comandantes, directores ou chefes a que estão subordinados os militares na efectividade do serviço com excepção de:
Número ou marcador · p. 10 a) Generais de exército ou almirantes e majores-generais ou contra-almirantes;
Número ou marcador · p. 10 b) Brigadeiros ou comodoros nos quadros especiais em que estes postos sejam mais elevados;
Número ou marcador · p. 10 c) Coronéis ou Capitães-de-Mar-e-Guerra e TenentesCoronéis ou Capitães-de-fragata nos quadros especiais em que estes postos sejam mais elevados.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 86
Texto do artigo · p. 10 (Avaliação extraordinária)
Número ou marcador · p. 10 1. As avaliações extraordinárias podem ser escolares ou não escolares.
Número ou marcador · p. 10 2. As avaliações são prestadas após a conclusão de cursos ou estágios.
Número ou marcador · p. 10 3. As avaliações não escolares são prestadas sempre que:
Número ou marcador · p. 10 a) Se verifique a transferência das funções do avaliado que originaram a última avaliação e desde que tenha decorrido um período igual ou superior a seis meses desde a data da última avaliação;
Número ou marcador · p. 10 b) Qualquer dos avaliadores considere justificado e oportuno alterar a última avaliação prestada sobre o avaliado e desde que tenha decorrido um período igual ou superior a quatro meses desde a data da última avaliação;
Número ou marcador · p. 10 c) For superiormente determinado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 87
Texto do artigo · p. 10 (Avaliação desfavorável ou favorável)
Número ou marcador · p. 10 1. A avaliação individual desfavorável ou favorável é obrigatoriamente fundamentada.
Número ou marcador · p. 11 2. A avaliação desfavorável é comunicada ao militar avaliado,
Texto do artigo · p. 11 antes de ser remetida superiormente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 88
Texto do artigo · p. 11 (Instruções)
Número ou marcador · p. 11 1. As instruções para execução do sistema de avaliação de mérito são emitidas, por diploma do Ministro que superintende a área de defesa nacional, ouvido o Conselho de Defesa Nacional.
Número ou marcador · p. 11 2. Os conceitos de avaliação desfavorável e de favorável,
Texto do artigo · p. 11 referidos no n.° 1 do artigo anterior, são definidos nas instruções regulamentares previstas no número anterior do presente artigo.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO VII Aptidão física e psíquica
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 89
Texto do artigo · p. 11 (Apreciação da aptidão física e psíquica)
Texto do artigo · p. 11 A aptidão física e psíquica é apreciada por meio de: a) Inspecções médicas; b) Juntas de Saúde Militar; c) Provas de aptidão física; d) Exames psicotécnicos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 90
Texto do artigo · p. 11 (Meios de apreciação da aptidão física e psíquica)
Número ou marcador · p. 11 1. Os meios de apreciação da aptidão física e psíquica são aplicados de acordo com a regulamentação própria tendo em conta o escalão etário e as características e especificidades de cada quadro especial ou especialidade.
Número ou marcador · p. 11 2. A periodicidade das provas de aptidão não deve exceder o intervalo de um ano.
Número ou marcador · p. 11 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior a aptidão física e psíquica pode ser apreciada quando for julgado conveniente.
Número ou marcador · p. 11 4. O não cumprimento dos mínimos fixados nas provas de
Texto do artigo · p. 11 aptidão física não é o suficiente para concluir a inexistência da necessária aptidão física do militar, devendo ser dada possibilidade de repetição das provas, após um período de preparação especial, não inferior a um mês da realização de inspecções médicas, se necessário.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 91
Texto do artigo · p. 11 (Falta de aptidão)
Texto do artigo · p. 11 O militar que não possua suficiente aptidão física ou psíquica para o desempenho de algumas funções relativas ao seu posto e quadro especial ou especialidade pode ser reclassificado noutro quadro ou especialidade cujas exigências de serviço sejam compatíveis com as suas aptidões.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 92
Texto do artigo · p. 11 (Deficientes ou diminuídos permanentes)
Texto do artigo · p. 11 O militar que adquirir uma incapacidade permanente, absoluta ou parcial resultante de lesão ou doença adquirida ou agravada em serviço ou na defesa dos interesses da pátria, beneficia dos direitos e regalias previstos em legislação especial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 93
Texto do artigo · p. 11 (Serviços moderados)
Número ou marcador · p. 11 1. O militar que, por motivo de acidente ou doença adquirida em serviço, só reuna, transitoriamente, condições para o desempenho de funções que dispensem plena validez, pode ser
Texto do artigo · p. 11 considerado pela competente Junta de Saúde Militar apto para serviços moderados, pelo período máximo de 2 anos.
Número ou marcador · p. 11 2. Se, porém, o militar, por motivo de acidente ou doença adquirida ou agravada em serviço, ficar definitivamente apto apenas para o desempenho de funções que dispensem plena validez, pode ser considerado, pela competente Junta de Saúde Militar, definitivamente apto para os serviços auxiliares.
Número ou marcador · p. 11 3. O militar nas condições do número anterior deve ser presente à competente Junta de Saúde Militar, para verificar a sua aptidão, com periodicidade a estabelecer por aquela junta.
Número ou marcador · p. 11 4. A definição dos serviços auxiliares, para cada caso, será objecto de proposta da competente Junta de Saúde Militar, e os militares que vierem a ser colocados nessas funções não poderão ser delas desviados sem parecer daquela junta, para não correrem o risco de agravamento da sua insuficiência.
Número ou marcador · p. 11 5. Os pareceres e propostas das Juntas de Saúde Militar,
Texto do artigo · p. 11 referidos no número anterior, são objecto de homologação do Ministro que superintende a área de defesa nacional, para o caso de oficiais generais, ou do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas para o caso de militares de outros postos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 94
Texto do artigo · p. 11 (Juntas de Saúde Militar)
Número ou marcador · p. 11 1. Independentemente de outras inspecções médicas, o militar deve ser presente à competente Junta de Saúde Militar, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 11 a) Para efeitos de promoção, nos termos fixados neste Estatuto;
Número ou marcador · p. 11 b) Quando regresse à comissão normal e assim for julgado necessário, no caso de militares dos Quadros Permanentes ;
Número ou marcador · p. 11 c) Quando houver dúvidas acerca da sua aptidão física ou psíquica.
Número ou marcador · p. 11 2. O Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e o Comandante do Ramo, no âmbito das suas competências em matéria de promoções, conforme o caso, podem dispensar da apresentação à junta de saúde militar a que se refere na alínea a) do número anterior o militar, que por motivos imperiosos de serviço, a ela não possa estar presente.
Número ou marcador · p. 11 3. O militar dos Quadros Permanentes que, definitivamente,
Texto do artigo · p. 11 deixe de possuir necessária aptidão física ou psíquica para o desempenho das funções que competem ao seu posto, deixa de estar na situação do activo e passa à situação de reserva ou de reforma nos termos do disposto nos artigos 163 ou 171, desde que para tal reúna as condições exigidas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 95
Texto do artigo · p. 11 (Boletim individual de saúde)
Número ou marcador · p. 11 1. O boletim individual de saúde está sujeito à regras de manuseamento dos documentos de natureza classificada e destina-se ao registo dos factos de índole sanitária de cada militar dos Quadros Permanentes, fazendo parte do respectivo processo individual.
Número ou marcador · p. 11 2. O modelo do boletim individual de saúde é aprovado por diploma do Ministro que superintende a área de defesa nacional.
Número ou marcador · p. 11 3. A escrituração do boletim individual de saúde cabe ao
Texto do artigo · p. 11 serviço de saúde da unidade, órgão ou estabelecimento onde o militar se encontra colocado.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO VIII Licenças
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 96
Texto do artigo · p. 12 (Tipos de licenças)
Número ou marcador · p. 12 1. Aos militares podem ser concedidas as seguintes licenças:
Número ou marcador · p. 12 a) Disciplinar;
Número ou marcador · p. 12 b) Por mérito;
Número ou marcador · p. 12 c) De Junta de Saúde Militar e de convalescença;
Número ou marcador · p. 12 d) Por falecimento de familiares;
Número ou marcador · p. 12 e) Por casamento, bodas de prata e de ouro;
Número ou marcador · p. 12 f) Para estudos;
Número ou marcador · p. 12 g) Por maternidade;
Número ou marcador · p. 12 h) De paternidade;
Número ou marcador · p. 12 i) Registada;
Número ou marcador · p. 12 j) Ilimitada.
Número ou marcador · p. 12 2. Durante o período de licença, o militar suspende, temporariamente, o desempenho de funções e actividades de serviço.
Número ou marcador · p. 12 3. As licenças previstas nas alíneas a) a h) do n.º 1 deste artigo,
Texto do artigo · p. 12 são concedidas sem perda de remuneração.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 97
Texto do artigo · p. 12 (Licença disciplinar)
Número ou marcador · p. 12 1. Em cada ano civil o militar tem direito a licença disciplinar de 22 dias úteis, seguidos ou interpolados, tendo em atenção o seguinte:
Número ou marcador · p. 12 a) Só pode ser concedida a quem tiver cumprido o Serviço Efectivo Normal;
Número ou marcador · p. 12 b) A sua concessão não pode prejudicar a tramitação processual de procedimento criminal ou disciplinar em curso;
Número ou marcador · p. 12 c) Não pode sobrepor-se à frequência de cursos, instruções ou estágios e está condicionada pela actividade operacional;
Número ou marcador · p. 12 d) A sua concessão deve obedecer a um planeamento, tendo em vista assegurar a regularidade do serviço;
Número ou marcador · p. 12 e) Só pode ser interrompida, por imperiosa necessidade do serviço, pela entidade que a concedeu;
Número ou marcador · p. 12 f) É concedida independentemente do gozo, no mesmo ano, de qualquer outra licença e do registo disciplinar;
Número ou marcador · p. 12 g) Em cada ano civil, um dos períodos não deve ser inferior a 11 dias.
Número ou marcador · p. 12 2. As férias disciplinares respeitantes a determinado ano não gozadas por motivo de serviço podem sê-lo no ano civil imediato, seguida ou não das férias vencidas neste.
Número ou marcador · p. 12 3. No caso de acumulação de férias por motivo de serviço,
Texto do artigo · p. 12 o militar não pode ser impedido de gozar os dias de férias respeitantes ao ano anterior, mais metade dos dias de férias a que tiver direito no ano a que as mesmas se reportam.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 98
Texto do artigo · p. 12 (Licença de mérito)
Texto do artigo · p. 12 A licença de mérito é concedida e gozada nos termos do Regulamento de Disciplina Militar.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 99
Texto do artigo · p. 12 (Licença de Junta de Saúde Militar e de Convalescença)
Número ou marcador · p. 12 1. A licença de junta de saúde é arbitrada por parecer desta e concedida pela entidade competente, de acordo com o que se encontrar regulamentado.
Número ou marcador · p. 12 2. A licença de convalescença é concedida pela entidade de saúde competente, de acordo com o que se encontrar regulamentado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 100
Texto do artigo · p. 12 (Licença por falecimento de familiares)
Texto do artigo · p. 12 São aplicáveis as disposições da lei geral, em matéria de licença por falecimento de familiares dos militares.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 101
Texto do artigo · p. 12 (Licença de casamento, bodas de prata e de ouro)
Texto do artigo · p. 12 Em matéria de licença de casamento, bodas de prata e de ouro são aplicáveis aos militares as prescrições da lei geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 102
Texto do artigo · p. 12 (Licença para estudos)
Número ou marcador · p. 12 1. A licença para estudos pode ser concedida, por Despacho Ministerial, para efeitos de frequência de cursos, cadeiras ou estágios, em estabelecimento médio ou superior de ensino, militar ou não, nacional ou estrangeiro, com interesse para as Forças Armadas e de que resulte valorização profissional e técnica do militar.
Número ou marcador · p. 12 2. O militar a quem tenha sido concedida licença para estudos, deverá apresentar, nas datas que lhe forem determinadas, os documentos comprovativos do aproveitamento escolar.
Número ou marcador · p. 12 3. A licença para estudos pode ser cancelada, pelo Ministro que superintende a área de defesa nacional quando for considerado insuficiente o aproveitamento escolar do militar a quem a mesma tenha sido concedida.
Número ou marcador · p. 12 4. A licença para estudos conta como tempo de serviço efectivo.
Número ou marcador · p. 12 5. A licença para estudos só pode ser concedida a militares dos Quadros Permanentes e a militares em outras formas de prestação de serviço que se destinem à frequência de cursos que habilitem ao ingresso nos Quadros Permanentes.
Número ou marcador · p. 12 6. A licença para estudos é concedida a militares que tenham
Texto do artigo · p. 12 prestado três anos de serviço depois do ingresso nos Quadros Permanentes e cinco anos depois de ingresso nas outras formas de prestação de serviço.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 103
Texto do artigo · p. 12 (Licenças por maternidade e paternidade)
Texto do artigo · p. 12 Em matéria de licenças por maternidade e paternidade são aplicáveis aos militares as disposições da lei geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 104
Texto do artigo · p. 12 (Licença registada)
Número ou marcador · p. 12 1. A licença registada pode ser concedida, a requerimento do interessado, por motivos de natureza particular que justifiquem tal petição, ou imposta nos temos previstos no presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 12 2. A licença registada não confere direito a qualquer remuneração ou compensação financeira e não conta como tempo de serviço.
Número ou marcador · p. 12 3. Quando requerida, são competentes para a conceder, em
Texto do artigo · p. 12 cada ano civil:
Número ou marcador · p. 12 a) O Ministro que superintende a área de defesa nacional, sob proposta do CEMG, aos oficiais generais e superiores, até doze meses;
Número ou marcador · p. 12 b) O Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas aos oficiais subalternos sob proposta do Comandante do Ramo até dois meses;
Número ou marcador · p. 12 c) Os Comandantes dos Ramos, aos sargentos e praças até um mês.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 105
Texto do artigo · p. 13 (Licença ilimitada)
Número ou marcador · p. 13 1. A licença ilimitada só pode ser concedida a militares dos Quadros Permanentes.
Número ou marcador · p. 13 2. A licença ilimitada pode ser concedida, por um período não inferior a um ano, ao militar que:
Número ou marcador · p. 13 a) A requeira e lhe seja deferida;
Número ou marcador · p. 13 b) Por motivo de doença ou de licença de junta médica militar, opte pela sua colocação nesta situação, nos termos do artigo 156.
Número ou marcador · p. 13 3. A licença ilimitada apenas pode ser concedida ao militar que tenha prestado, pelo menos, 8 anos de serviço efectivo após ingresso nos Quadros Permanentes.
Número ou marcador · p. 13 4. São competentes para conceder e cancelar a licença ilimitada:
Número ou marcador · p. 13 a) O Ministro que superintende a área de defesa nacional sob proposta do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, aos oficiais generais e superiores;
Número ou marcador · p. 13 b) O Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas aos oficiais subalternos sob proposta do Comandante do Ramo;
Número ou marcador · p. 13 c) Os Comandantes dos Ramos, aos sargentos e praças.
Número ou marcador · p. 13 5. O militar na situação de licença ilimitada pode interrompê-la, se a mesma lhe tiver sido concedida a mais de um ano.
Número ou marcador · p. 13 6. A licença cessa 90 dias depois do militar apresentar a respectiva declaração ou, antes deste prazo, a seu pedido se tal for autorizado pelo comandante do ramo respectivo.
Número ou marcador · p. 13 7. O militar na situação de licença ilimitada pode requerer a passagem à situação de reserva, desde que reúna as condições previstas no artigo 163.
Número ou marcador · p. 13 8. O militar dos quadros permanentes não pode estar na situação de licença ilimitada, no activo, por mais de 5 anos seguidos, após o que, se se mantiver nessa situação, passa a reserva ou, se a ela não tiver direito, é eliminado dos quadros das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 13 9. A licença ilimitada é concedida sem direito a qualquer remuneração ou vencimento e não conta como tempo de serviço.
Número ou marcador · p. 13 10. O militar na situação de licença ilimitada, não pode ser
Texto do artigo · p. 13 promovido enquanto se mantiver em tal situação.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO IX Reclamações e recursos
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 106
Texto do artigo · p. 13 (Recurso em processo criminal militar)
Texto do artigo · p. 13 O exercício pelo militar do direito de recurso relativamente ao processo criminal militar é regulado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 107
Texto do artigo · p. 13 (Reclamação e recurso em processo disciplinar)
Texto do artigo · p. 13 O exercício pelo militar do direito de reclamação e recurso em matéria disciplinar é regulado pelo Regulamento de Disciplina Militar.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 108
Texto do artigo · p. 13 (Reclamações e recursos dos actos administrativos)
Texto do artigo · p. 13 O militar tem direito de reclamação e de recurso dos actos administrativos que considere ilegais ou incovenientes, nos termos da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 109
Texto do artigo · p. 13 (Legitimidade para reclamar e recorrer)
Texto do artigo · p. 13 Só tem legitimidade para reclamar ou recorrer o militar que tenha interesse directo, pessoal e legítimo, na revogação, substituição ou modificação do acto objecto da reclamação ou recurso.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 110
Texto do artigo · p. 13 (Reclamação)
Número ou marcador · p. 13 1. A reclamação contra um acto administrativo deve ser singular e dirigida por escrito, através das vias competentes, ao autor do acto, no prazo de quinze dias contados a partir do seu conhecimento oficial pelo reclamante.
Número ou marcador · p. 13 2. Considera-se como data de conhecimento do acto administrativo que dá origem à reclamação aquela em que o militar dele for pessoalmente notificado ou da publicação oficial do mesmo.
Número ou marcador · p. 13 3. Não sendo proferida decisão sobre a reclamação no prazo
Texto do artigo · p. 13 de trinta dias a contar da respectiva apresentação, é conferida ao interessado a faculdade de a presumir indeferida para efeitos do disposto no artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 111
Texto do artigo · p. 13 (Recurso hierárquico)
Número ou marcador · p. 13 1. Quando a reclamação, apresentada nos termos do artigo anterior, não for, no todo ou em parte, atendida, assiste ao reclamante o direito de interpor, no prazo de 15 dias contados a partir daquele em que foi notificado, recurso hierárquico para os chefes imediatos das autoridades que os decidiram, até obter decisão definitiva e executória.
Número ou marcador · p. 13 2. A falta de decisão no prazo de 30 dias confere ao interessado
Texto do artigo · p. 13 a faculdade de presumir indeferido o recurso.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 112
Texto do artigo · p. 13 (Decisão definitiva)
Número ou marcador · p. 13 1. Das decisões do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas cabe recurso para o Ministro que superintende a área da defesa nacional.
Número ou marcador · p. 13 2. A decisão do recurso, pelo Ministro que superintende a área
Texto do artigo · p. 13 da defesa nacional é definitiva e executória, podendo revogar, alterar ou manter a decisão recorrida, no todo ou em parte.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 113
Texto do artigo · p. 13 (Rescurso contencioso)
Texto do artigo · p. 13 Da decisão definitiva e executória em matéria administrativa cabe recurso contencioso nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 114
Texto do artigo · p. 13 (Indeferimento tácito)
Texto do artigo · p. 13 A falta, no prazo de 60 dias, de decisão administrativa de reclamação ou recurso hierárquico, para o Ministro que superintende a área da defesa nacional, ou ainda para entidade à qual tenha sido conferida delegação de competência genérica, confere ao interessado a faculdade de presumir indeferida a reclamação ou recurso, para poder exercer o meio de impugnação competente.
Número ou marcador · p. 14 CAPITULO II
Texto do artigo · p. 14 Dos militares dos Quadros Permanentes Parte comum
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 115
Texto do artigo · p. 14 (Ingresso nos Quadros Permanentes)
Texto do artigo · p. 14 A condição militar dos Quadros Permanentes adquire-se com
Texto do artigo · p. 14 o acesso no primeiro posto do respectivo quadro especial, nos termos definidos nos artigos 210, 250 e 275 do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 116 (Acesso na carreira) É reconhecido a todos militares dos Quadros Permanentes o direito ao acesso aos postos imediatos das suas carreiras.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 117
Texto do artigo · p. 14 (Formação)
Texto do artigo · p. 14 O militar dos Quadros Permanentes tem direito a formação permanente, adequada às especificidades do quadro e especialidade, visando a obtenção, a actualização e desenvolvimento de conhecimentos necessários ao desempenho das funções que lhe possam vir a ser cometidas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 118
Texto do artigo · p. 14 (Funções do militar dos Quadros Permanentes)
Texto do artigo · p. 14 Ao militar dos Quadros Permanentes é cometido o desempenho das funções características do posto e respectivo quadro especial, tendo em atenção as qualificações, a competência e a experiência profissional reveladas e o interesse do serviço.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 119
Texto do artigo · p. 14 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 14 O militar dos Quadros Permanentes na efectividade do serviço tem, nos termos definidos em legislação própria, direito a remuneração adequada à especificidade, exclusividade e relevo do serviço que presta, de acordo com o posto, tempo de permanência neste, as aptidões, os cargos exercidos e as funções desempenhadas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 120
Texto do artigo · p. 14 (Suplementos)
Texto do artigo · p. 14 O militar dos Quadros Permanentes beneficia, nos termos fixados em legislação própria, de suplementos específicos conferidos em virtude de natureza da condição militar.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 121
Texto do artigo · p. 14 (Identificação militar)
Número ou marcador · p. 14 1. Ao militar dos Quadros Permanentes é atribuido um Bilhete de Identidade Militar para efeitos de identificação.
Número ou marcador · p. 14 2. Compete ao Chefe do Estado-Maior General das Forças
Texto do artigo · p. 14 Armadas a emissão de Bilhete de Identidade Militar.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Antiguidade
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 122
Texto do artigo · p. 14 (Listas de antiguidade)
Texto do artigo · p. 14 Anualmente são publicadas listas de antiguidade dos oficiais, Sargentos e Praças de cada ramo, referidas a data de 1 de Janeiro, sendo:
Número ou marcador · p. 14 a) Os militares dos Quadros Permanentes no activo, distribuídos por quadros especiais e por ordem decrescente de antiguidade;
Número ou marcador · p. 14 b) Os militares dos Quadros Permanentes, na reserva ou na reforma, por ordem decrescente dos postos e dentro destes por ordem decrescente de idades.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 123
Texto do artigo · p. 14 (Inscrição na lista de antiguidades)
Número ou marcador · p. 14 1. O militar dos Quadros Permanentes na situação de activo ocupa um lugar na lista de antiguidade do quadro a que pertence.
Número ou marcador · p. 14 2. No quadro a que pertencem, os militares dos Quadros Permanentes promovidos na mesma data e ao mesmo posto são ordenados por ordem decrescente, segundo a ordem da sua inscrição na lista de antiguidade desse posto, que deve constar do documento oficial de promoção.
Número ou marcador · p. 14 3. A inscrição na lista de antiguidade no posto de ingresso é feita por ordem decrescente de classificação, no respectivo curso ou concurso de ingressso.
Número ou marcador · p. 14 4. Em caso de igualdade de classificação, a inscrição na lista de antiguidade do posto de ingresso é feita tendo em conta as seguintes prioridades:
Número ou marcador · p. 14 a) Maior graduação anterior;
Número ou marcador · p. 14 b) Maior tempo de serviço efectivo;
Número ou marcador · p. 14 c) Maior idade.
Número ou marcador · p. 14 5. No ordenamento hierárquico ditado pela lista de antiguidade
Texto do artigo · p. 14 considera-se qualquer militar à esquerda de todos os que lhe são mais antigos e à direita os que lhes são mais modernos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 124
Texto do artigo · p. 14 (Alterações na antiguidade)
Número ou marcador · p. 14 1. Sempre que seja alterada a colocação de um militar na lista de antiguidade, a data da sua nova antiguidade deve constar expressamente no documento que determina essa alteração.
Número ou marcador · p. 14 2. Sempre que militares dos Quadros Permanentes do mesmo
Texto do artigo · p. 14 quadro especial forem promovidos a um dado posto na mesma data, havendo alteração do ordenamento anterior, esta deve constar expressamente do documento oficial de promoção.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 125
Texto do artigo · p. 14 (Antiguidade por transferência de quadro especial)
Texto do artigo · p. 14 O militar dos Quadros Permanentes transferido, por reclassificação, para outro quadro especial mantêm o posto e antiguidade do quadro de origem e é inscrito na lista de antiguidade, tendo em atenção as regras estabelecidas no artigo 123.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 126
Texto do artigo · p. 14 (Antiguidade relativa)
Texto do artigo · p. 14 A antiguidade relativa entre militares dos Quadros Permanentes, com o mesmo posto ou postos correspondentes, mas de quadros especiais diferentes, é determinada pelas datas de antiguidade no
Texto do artigo · p. 15 posto anterior, e assim sucessivamente, aplicando-se para o posto de ingresso o estabelecido no artigo 125 do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 127
Texto do artigo · p. 15 (Data da antiguidade)
Número ou marcador · p. 15 1. À data de antiguidade no posto corresponde:
Número ou marcador · p. 15 a) À data em que o militar complete as condições de promoção, nas promoções por diuturnidade;
Número ou marcador · p. 15 b) À data em que ocorre a vaga que motiva a promoção, nas promoções por escolha ou antiguidade;
Número ou marcador · p. 15 c) À data que lhe teria sido atribuído se não estivesse na situação de demorado, logo que cessem os motivos desta situação;
Número ou marcador · p. 15 d) À data em que foi participado o feito que motiva a promoção, se outra não for indicada no diploma de promoção, nas promoções por distinção;
Número ou marcador · p. 15 e) À data em que cessarem os motivos da preterição, nas promoções por diuturnidade;
Número ou marcador · p. 15 f) À data em que, após terem cessado os motivos da preterição, ocorrer a vaga em relação a qual o militar é promovido, nas promoções por escolha ou antiguidade.
Número ou marcador · p. 15 2. Nas modalidades de promoção por escolha ou antiguidade, se na data em que ocorrer vaga não existirem militares com as condições de promoção cumpridas, a data da antiguidade do militar que vier a ser promovido por motivo dessa vaga será a data em que satisfazer as referidas condições.
Número ou marcador · p. 15 3. A data de abertura de vaga por incapacidade física ou psíquia
Texto do artigo · p. 15 de um militar é a data da homologação do parecer da competente Junta de Saúde Militar.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 128
Texto do artigo · p. 15 (Antiguidade para efeitos de promoção)
Texto do artigo · p. 15 Para efeitos de promoção não conta como antiguidade:
Número ou marcador · p. 15 a) O tempo decorrido na situação de inactividade por motivo de cumprimento de pena privativa da liberdade de natureza criminal ou disciplinar;
Número ou marcador · p. 15 b) O tempo de ausência ilegítima;
Número ou marcador · p. 15 c) O tempo de permanência em licença registada e ilimitada;
Número ou marcador · p. 15 d) O tempo de serviço prestado antes da entrada nos Quadros Permanentes.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO III Carreiras militares
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 129
Texto do artigo · p. 15 (Carreira militar)
Texto do artigo · p. 15 A carreira militar é o conjunto hierarquizado de postos em cada classe que se concretiza em determinado quadro especial e a que corresponde o exercício de cargos e o desempenho de funções diferenciadas entre si.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 130
Texto do artigo · p. 15 (Princípios)
Texto do artigo · p. 15 A progressão nas carreiras militares orienta-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 15 a) Do primado da valorização militar – valorização da formação militar, conducente à sua valorização humana e profissional e à sua progressão na carreira;
Número ou marcador · p. 15 b) Da universalidade – aplicabilidade a todos os militares que voluntariamente ingressam nos Quadros Permanentes;
Número ou marcador · p. 15 c) Do profissionalismo – capacidade de acção de completa entrega à missão que exige conhecimentos técnico-científicos e formação humanística, segundo elevados padrões éticos, e pressupõe a obrigação de aperfeiçoamento contínuo, tendo em vista o desempenho das funções com zelo e eficiência;
Número ou marcador · p. 15 d) Da igualdade de oportunidades – perspectivas de carreiras semelhantes nos vários domínios de formação e promoção;
Número ou marcador · p. 15 e) Do equilíbrio – gestão integrada dos recursos humanos e financeiros de forma a ser obtida a coerência do efectivo global autorizado;
Número ou marcador · p. 15 f) Da transparência – credibilidade dos métodos e critérios a aplicar;
Número ou marcador · p. 15 g) Da flexibilidade – adaptação oportuna à inovação e às transformações de crescente complexidade decorrente do processo cientifico, técnico, operacional organizacional, com emprego flexível do pessoal.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: (Prisioneiro de guerra)
  2. Número ou marcador, página 8: 1. O militar prisioneiro de guerra só pode ser promovido mediante parecer favorável do Conselho do Ramo respectivo, ao qual será presente o respectivo processo, com todos os elementos informativos disponíveis para o efeito.
  3. Número ou marcador, página 8: 2. Nos casos em que o Conselho do Ramo respectivo não possa emitir parecer ou este seja desfavorável, o militar prisioneiro de guerra só pode ser apreciado após a sua libertação.
  4. Número ou marcador, página 8: 3. O militar prisioneiro de guerra fica na situação de demorado
  5. Texto do artigo, página 8: enquanto estiver pendente a sua apreciação pelo respectivo Conselho do Ramo.
  6. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 66
  7. Texto do artigo, página 8: (Documento oficial de promoção)
  8. Número ou marcador, página 8: 1. O documento oficial de promoção reveste a forma de:
  9. Número ou marcador, página 8: a) Despacho do Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança, no caso de promoções a oficial general e dos oficiais generais;
  10. Número ou marcador, página 8: b) Homologação do Ministro que superintende a área da defesa nacional a proferir sobre o Despacho do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, no caso de promoções a oficial superior e dos oficiais superiores;
  11. Número ou marcador, página 8: c) Despacho do Chefe do Estado-Maior General a proferir sobre deliberação do Conselho Superior Militar, no caso de promoções a oficial subalterno e dos oficiais subalternos;
  12. Número ou marcador, página 8: d) Despacho do Comandante do Ramo a proferir sobre deliberação do Conselho do Ramo respectivo, no caso de promoções à classe de sargento e aos postos desta classe;
  13. Número ou marcador, página 8: e) Despacho do Comandante do Ramo, com possibilidades de delegação, nas promoções aos postos da classe de praças.
  14. Número ou marcador, página 8: 2. O documento oficial de promoção deve conter menção expressa da data da respectiva antiguidade e da data a partir da qual são devidos os vencimentos ou remunerações do novo posto.
  15. Número ou marcador, página 8: 3. A promoção deve ser publicada no Boletim da República, na
  16. Texto do artigo, página 8: Ordem das Forças Armadas e transcrita nas Ordens de Serviço.
  17. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 67
  18. Texto do artigo, página 8: (Graduação)
  19. Número ou marcador, página 8: 1. O militar pode ser graduado em posto superior, com carácter excepcional e temporário, nos seguintes casos:
  20. Número ou marcador, página 8: a) Exercício de cargos ou desempenho de funções indispensáveis que não seja possível prover com militares dos respectivos postos;
  21. Número ou marcador, página 8: b) Outras situações de natureza específica previstas no presente Estatuto ou em disposição legal.
  22. Número ou marcador, página 8: 2. O militar graduado goza de todos os direitos correspondentes ao posto atribuído, com excepção dos decorrentes do tempo de permanência nesse posto para efeitos de antiguidade.
  23. Número ou marcador, página 8: 3. A graduação referida no presente artigo não deve durar mais do que o tempo legal de permanência no posto anterior.
  24. Número ou marcador, página 8: 4. Findo o prazo indicado no número anterior, a graduação
  25. Texto do artigo, página 8: deve ser convertida, pela forma legal, em nomeação definitiva no posto de graduação oficiosamente ou a requerimento do graduado.
  26. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 68
  27. Texto do artigo, página 8: (Cessação da graduação)
  28. Número ou marcador, página 8: 1. A graduação do militar cessa quando:
  29. Número ou marcador, página 8: a) Seja exonerado das funções que a motivaram;
  30. Número ou marcador, página 8: b) Seja promovido ao posto a que foi graduado;
  31. Número ou marcador, página 8: c) Termine as circunstâncias, que lhe deram origem.
  32. Número ou marcador, página 8: 2. Cessada a graduação, não poderá a mesma ser invocada
  33. Texto do artigo, página 8: para efeitos de obtenção de quaisquer vantagens ou benefícios.
  34. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 69
  35. Texto do artigo, página 8: (Organização dos processos de promoção e de graduação)
  36. Número ou marcador, página 8: 1. Incumbe aos órgãos de gestão de pessoal de cada Ramo proceder à organização dos processos os quais deve incluir todos os elementos necessários para a verificação das condições de promoção e que são, no mínimo os seguintes:
  37. Número ou marcador, página 8: a) Nota curricular com indicação, designadamente, dos cargos exercidos e das funções desempenhadas nas diversas colocações e das qualificações ou especializações adquiridas desde o ingresso na respectiva classe;
  38. Número ou marcador, página 8: b) Registo disciplinar;
  39. Número ou marcador, página 8: c) Avaliações individuais de mérito, periódicas e extraordinárias, efectuadas desde a última promoção;
  40. Número ou marcador, página 8: d) Avaliação escolar referente ao curso, estágio ou provas legalmente equivalentes, quando constitua condição de promoção;
  41. Número ou marcador, página 8: e) Relatório da competente junta de saúde, quando houver dúvidas acerca da aptidão física e psíquica para o desempenho das funções do posto imediato;
  42. Número ou marcador, página 8: f) Parecer do órgão de gestão do pessoal do Ramo respectivo quanto à satisfação das condições especiais de promoção.
  43. Número ou marcador, página 9: 2. Os processos de graduação devem ser instruídos de forma idêntica ao disposto no n.º 1.
  44. Número ou marcador, página 9: 3. A instrução dos processos de promoção e de graduação é
  45. Texto do artigo, página 9: confidencial, tendo o militar interessado, finda a instrução, direito à consulta do respectivo processo individual, desde que o requeira.
  46. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 70
  47. Texto do artigo, página 9: (Processo individual)
  48. Número ou marcador, página 9: 1. O processo individual do militar compreende todos os documentos que directamente lhe digam respeito, sejam de natureza estatutária, disciplinar ou contenham decisões proferidas no âmbito da legislação penal do militar.
  49. Número ou marcador, página 9: 2. Do processo individual não podem constar quaisquer referências ou informações sobre as opiniões ou convicções filosóficas, religiosas ou políticas do militar.
  50. Número ou marcador, página 9: 3. As peças que constituem o processo individual devem ser registadas, numeradas e classificadas.
  51. Número ou marcador, página 9: 4. O militar tem direito a acesso ao respectivo processo
  52. Texto do artigo, página 9: individual desde que o requeira.
  53. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO V Formação
  54. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 71
  55. Texto do artigo, página 9: (Formação militar)
  56. Número ou marcador, página 9: 1. A formação militar abrange a preparação militar e técnico profissional do militar e realiza-se, essencialmente através da frequência de cursos, instrução, estágios e treino operacional e técnico, consoante a classe, categoria, posto e especialidade a que o militar pertence ou se destina.
  57. Número ou marcador, página 9: 2. A estrutura, organização, funcionamento e demais aspectos
  58. Texto do artigo, página 9: relativos à formação militar, com excepção dos cursos de formação ou estágios que habilitem ao ingresso nas classes dos Quadros Permanentes, são aprovados por despacho do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, sob proposta do Comandante do Ramo respectivo.
  59. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 72
  60. Texto do artigo, página 9: (Cursos)
  61. Texto do artigo, página 9: São previstos os seguintes cursos:
  62. Número ou marcador, página 9: a) Cursos de formação, que se destinam à assegurar a preparação militar e os conhecimentos técnicos profissionais para ingresso nos quadros das Forças Armadas ou para o exercício de funções da classe a que o militar se destina;
  63. Número ou marcador, página 9: b) Curso de promoção, que se destina a habilitar o militar para o desempenho de funções de nível de responsabilidade mais elevado constituindo nos termos fixados neste Estatuto, condição especial de acesso ao posto imediato;
  64. Número ou marcador, página 9: c) Cursos de qualificação ou especialização, que se destinam a obter ou melhorar os conhecimentos técnicos profissionais do militar, por forma a habilitá-lo para o exercício de funçãoes sectoriais, para as quais sejam requeridos conhecimentos específicos;
  65. Número ou marcador, página 9: d) Cursos de actualização, que se destinam a reciclar os conhecimentos técnicos profissionais, tendo em vista recuperar uma qualificação ou acompanhar a evolução técnico militar.
  66. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 73
  67. Texto do artigo, página 9: (Instrução)
  68. Texto do artigo, página 9: A instrução destina-se a dar ao militar a preparação militar essencialmente prática para o exercício de determinadas funções ou proporcionar-lhe a aplicação prática dos conhecimentos adquiridos e incutir-lhe o espírito de missão e valores próprios da instituição militar, aperfeiçoando a preparação militar e a disciplina.
  69. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 74
  70. Texto do artigo, página 9: (Treino operacional e Técnico)
  71. Texto do artigo, página 9: O treino operacional e técnico destina-se a manter, complementar e aperfeiçoar os conhecimentos práticos do militar para o desempenho das funções específicas de uma determinada especialidade e qualificação.
  72. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 75
  73. Texto do artigo, página 9: (Estágio)
  74. Número ou marcador, página 9: 1. O estágio visa:
  75. Número ou marcador, página 9: a) Completar a formação técnica anteriormente adquirida em cursos de formação;
  76. Número ou marcador, página 9: b) Preparar o militar para o exercício de funções específicas para que seja nomeado;
  77. Número ou marcador, página 9: c) Avaliar a capacidade do militar para o exercício de novas funções;
  78. Número ou marcador, página 9: d) Exclusivamente para militares, licenciados admitidos por concurso, ministrar a preparação militar e os conhecimentos técnicos para ingresso nos Quadros Permanentes das Forças Armadas.
  79. Número ou marcador, página 9: 2. O militar que mude de quadro especial ou especialidade,
  80. Texto do artigo, página 9: por efeito de reclassificação, frequentará, sempre que necessário, um estágio devidamente adaptado aos conhecimentos necessários ao exercício de funções no novo quadro ou especialidade.
  81. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 76
  82. Texto do artigo, página 9: (Critérios de nomeação para cursos)
  83. Texto do artigo, página 9: As nomeações para cursos ou estágios é feita por antiguidade, escolha, voluntáriado e concurso de acordo com as condições de acesso fixadas para a sua frequência.
  84. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 77
  85. Texto do artigo, página 9: (Equivalências)
  86. Número ou marcador, página 9: 1. Para efeitos militares podem ser concedidas, pelo Ministro que superintende a área da defesa nacional equivalências a cursos ministrados em estabelecimentos de ensino militar nacionais e estrangeiros.
  87. Número ou marcador, página 9: 2. Nos termos fixados em legislação própria, podem ser
  88. Texto do artigo, página 9: concedidas equivalências entre cursos militares e cursos ministrados em estabelecimentos de ensino oficial ou oficialmente reconhecidos, nacionais e estrangeiros.
  89. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 78
  90. Texto do artigo, página 9: (Reclassificações)
  91. Texto do artigo, página 9: Mediante formação adequada, compatibilizando os interesses individuais com os das Forças Armadas, o militar pode ser reclassificado com vista à sua melhor utilização no exercício das funções inerentes a sua futura situação.
  92. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 79
  93. Texto do artigo, página 10: (Valorização profissional)
  94. Texto do artigo, página 10: Com vista à sua valorização profissional e prestígio das Forças Armadas, o militar, por sua iniciativa, pode frequentar qualquer curso em estabelecimento de ensino oficial ou oficialmente reconhecido, sem prejuízo do serviço, devendo a frequência e eventual conclusão do mesmo ser averbada no seu processo individual.
  95. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO VI (Avaliação do mérito)
  96. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 80
  97. Texto do artigo, página 10: (Finalidades)
  98. Texto do artigo, página 10: A avaliação do mérito dos militares na efectividade de serviço é feita através da apreciação curricular, com especial relevo para as avaliações individuais, tendo em vista assegurar uma justa progressão na carreira e uma correcta gestão dos recursos humanos, designadamente quanto a:
  99. Número ou marcador, página 10: a) Actualização do conhecimento do potencial humano existente;
  100. Número ou marcador, página 10: b) Apreciação do mérito, absoluto e relativo com vista a seleccionar os militares mais aptos para o exercício de determinados cargos e funções de nível superior;
  101. Número ou marcador, página 10: c) Promoção;
  102. Número ou marcador, página 10: d) Motivação no cumprimento da missão das Forças Armadas;
  103. Número ou marcador, página 10: e) Correcção e actualização das acções de recrutamento, selecção e formação de pessoal.
  104. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 81
  105. Texto do artigo, página 10: (Princípios fundamentais)
  106. Texto do artigo, página 10: Todos os militares são sujeitos a avaliação individual devendo esta:
  107. Número ou marcador, página 10: a) Ser contínua constituindo uma prerrogativa exclusiva e obrigatória da hierarquia militar, no âmbito das Forças Armadas, ou da hierarquia funcional, fora do âmbito das Forças Armadas;
  108. Número ou marcador, página 10: b) Referir-se apenas ao período a que respeita, sendo independente de outras avaliações anteriores;
  109. Número ou marcador, página 10: c) Ser sempre fundamentada e estar subordinada a juízos de valor precisos e objectivos, de modo a evitar julgamento pré-concebidos, sejam ou não favoráveis;
  110. Número ou marcador, página 10: d) Ser obrigatoriamente comunicada ao militar interessado;
  111. Número ou marcador, página 10: e) Ser condicionada pela forma de prestação de serviço, classe, categoria, posto, quadro ou especialidade.
  112. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 82
  113. Texto do artigo, página 10: (Confidencialidade das avaliações)
  114. Texto do artigo, página 10: As avaliações individuais de um militar são confidenciais de modo a garantir o necessário sigilo na sua realização e processamento, sem prejuízo da publicação de resultados finais de cursos, concursos estágios, provas ou outros elementos que devam ou possam ser do conhecimento geral.
  115. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 83
  116. Texto do artigo, página 10: (Avaliadores)
  117. Número ou marcador, página 10: 1. Na avaliação individual intervém um primeiro e um segundo
  118. Texto do artigo, página 10: avaliadores.
  119. Número ou marcador, página 10: 2. O primeiro avaliador deve munir-se de todos os elementos que permitam formular uma apreciação objectiva e justa sobre o avaliado, sendo da sua exclusiva responsabilidade as avaliações que venha a prestar.
  120. Número ou marcador, página 10: 3. O segundo avaliador deve pronunciar-se quanto ao modo como o primeiro avaliador apreciou o avaliado sempre que tiver conhecimento directo deste.
  121. Número ou marcador, página 10: 4. O segundo avaliador deve ainda pronunciar-se sobre a forma como o primeiro avaliador apreciou os avaliados do mesmo posto, considerados no seu conjunto.
  122. Número ou marcador, página 10: 5. Não há segundo avaliador quando:
  123. Número ou marcador, página 10: a) No âmbito das Forças Armadas, o primeiro avaliador estiver directamente subordinado ao Chefe do EstadoMaior General das Forças Armadas ou ao Comandante do Ramo;
  124. Número ou marcador, página 10: b) Fora do âmbito das Forças Armadas, o primeiro avaliador for titular de cargo situado no topo da hierarquia funcional.
  125. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 84
  126. Texto do artigo, página 10: (Tipos de avaliações)
  127. Texto do artigo, página 10: As avaliações individuais podem ser:
  128. Número ou marcador, página 10: a) Periódicas;
  129. Número ou marcador, página 10: b) Extraordinárias.
  130. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 85
  131. Texto do artigo, página 10: (Avaliações periódicas)
  132. Número ou marcador, página 10: 1. As avaliações periódicas não devem ser feitas para além do período máximo de um ano.
  133. Número ou marcador, página 10: 2. São obrigatoriamente objecto de avaliação periódica
  134. Texto do artigo, página 10: dos Comandantes, directores ou chefes a que estão subordinados os militares na efectividade do serviço com excepção de:
  135. Número ou marcador, página 10: a) Generais de exército ou almirantes e majores-generais ou contra-almirantes;
  136. Número ou marcador, página 10: b) Brigadeiros ou comodoros nos quadros especiais em que estes postos sejam mais elevados;
  137. Número ou marcador, página 10: c) Coronéis ou Capitães-de-Mar-e-Guerra e TenentesCoronéis ou Capitães-de-fragata nos quadros especiais em que estes postos sejam mais elevados.
  138. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 86
  139. Texto do artigo, página 10: (Avaliação extraordinária)
  140. Número ou marcador, página 10: 1. As avaliações extraordinárias podem ser escolares ou não escolares.
  141. Número ou marcador, página 10: 2. As avaliações são prestadas após a conclusão de cursos ou estágios.
  142. Número ou marcador, página 10: 3. As avaliações não escolares são prestadas sempre que:
  143. Número ou marcador, página 10: a) Se verifique a transferência das funções do avaliado que originaram a última avaliação e desde que tenha decorrido um período igual ou superior a seis meses desde a data da última avaliação;
  144. Número ou marcador, página 10: b) Qualquer dos avaliadores considere justificado e oportuno alterar a última avaliação prestada sobre o avaliado e desde que tenha decorrido um período igual ou superior a quatro meses desde a data da última avaliação;
  145. Número ou marcador, página 10: c) For superiormente determinado.
  146. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 87
  147. Texto do artigo, página 10: (Avaliação desfavorável ou favorável)
  148. Número ou marcador, página 10: 1. A avaliação individual desfavorável ou favorável é obrigatoriamente fundamentada.
  149. Número ou marcador, página 11: 2. A avaliação desfavorável é comunicada ao militar avaliado,
  150. Texto do artigo, página 11: antes de ser remetida superiormente.
  151. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 88
  152. Texto do artigo, página 11: (Instruções)
  153. Número ou marcador, página 11: 1. As instruções para execução do sistema de avaliação de mérito são emitidas, por diploma do Ministro que superintende a área de defesa nacional, ouvido o Conselho de Defesa Nacional.
  154. Número ou marcador, página 11: 2. Os conceitos de avaliação desfavorável e de favorável,
  155. Texto do artigo, página 11: referidos no n.° 1 do artigo anterior, são definidos nas instruções regulamentares previstas no número anterior do presente artigo.
  156. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO VII Aptidão física e psíquica
  157. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 89
  158. Texto do artigo, página 11: (Apreciação da aptidão física e psíquica)
  159. Texto do artigo, página 11: A aptidão física e psíquica é apreciada por meio de: a) Inspecções médicas; b) Juntas de Saúde Militar; c) Provas de aptidão física; d) Exames psicotécnicos.
  160. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 90
  161. Texto do artigo, página 11: (Meios de apreciação da aptidão física e psíquica)
  162. Número ou marcador, página 11: 1. Os meios de apreciação da aptidão física e psíquica são aplicados de acordo com a regulamentação própria tendo em conta o escalão etário e as características e especificidades de cada quadro especial ou especialidade.
  163. Número ou marcador, página 11: 2. A periodicidade das provas de aptidão não deve exceder o intervalo de um ano.
  164. Número ou marcador, página 11: 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior a aptidão física e psíquica pode ser apreciada quando for julgado conveniente.
  165. Número ou marcador, página 11: 4. O não cumprimento dos mínimos fixados nas provas de
  166. Texto do artigo, página 11: aptidão física não é o suficiente para concluir a inexistência da necessária aptidão física do militar, devendo ser dada possibilidade de repetição das provas, após um período de preparação especial, não inferior a um mês da realização de inspecções médicas, se necessário.
  167. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 91
  168. Texto do artigo, página 11: (Falta de aptidão)
  169. Texto do artigo, página 11: O militar que não possua suficiente aptidão física ou psíquica para o desempenho de algumas funções relativas ao seu posto e quadro especial ou especialidade pode ser reclassificado noutro quadro ou especialidade cujas exigências de serviço sejam compatíveis com as suas aptidões.
  170. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 92
  171. Texto do artigo, página 11: (Deficientes ou diminuídos permanentes)
  172. Texto do artigo, página 11: O militar que adquirir uma incapacidade permanente, absoluta ou parcial resultante de lesão ou doença adquirida ou agravada em serviço ou na defesa dos interesses da pátria, beneficia dos direitos e regalias previstos em legislação especial.
  173. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 93
  174. Texto do artigo, página 11: (Serviços moderados)
  175. Número ou marcador, página 11: 1. O militar que, por motivo de acidente ou doença adquirida em serviço, só reuna, transitoriamente, condições para o desempenho de funções que dispensem plena validez, pode ser
  176. Texto do artigo, página 11: considerado pela competente Junta de Saúde Militar apto para serviços moderados, pelo período máximo de 2 anos.
  177. Número ou marcador, página 11: 2. Se, porém, o militar, por motivo de acidente ou doença adquirida ou agravada em serviço, ficar definitivamente apto apenas para o desempenho de funções que dispensem plena validez, pode ser considerado, pela competente Junta de Saúde Militar, definitivamente apto para os serviços auxiliares.
  178. Número ou marcador, página 11: 3. O militar nas condições do número anterior deve ser presente à competente Junta de Saúde Militar, para verificar a sua aptidão, com periodicidade a estabelecer por aquela junta.
  179. Número ou marcador, página 11: 4. A definição dos serviços auxiliares, para cada caso, será objecto de proposta da competente Junta de Saúde Militar, e os militares que vierem a ser colocados nessas funções não poderão ser delas desviados sem parecer daquela junta, para não correrem o risco de agravamento da sua insuficiência.
  180. Número ou marcador, página 11: 5. Os pareceres e propostas das Juntas de Saúde Militar,
  181. Texto do artigo, página 11: referidos no número anterior, são objecto de homologação do Ministro que superintende a área de defesa nacional, para o caso de oficiais generais, ou do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas para o caso de militares de outros postos.
  182. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 94
  183. Texto do artigo, página 11: (Juntas de Saúde Militar)
  184. Número ou marcador, página 11: 1. Independentemente de outras inspecções médicas, o militar deve ser presente à competente Junta de Saúde Militar, nos seguintes casos:
  185. Número ou marcador, página 11: a) Para efeitos de promoção, nos termos fixados neste Estatuto;
  186. Número ou marcador, página 11: b) Quando regresse à comissão normal e assim for julgado necessário, no caso de militares dos Quadros Permanentes ;
  187. Número ou marcador, página 11: c) Quando houver dúvidas acerca da sua aptidão física ou psíquica.
  188. Número ou marcador, página 11: 2. O Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e o Comandante do Ramo, no âmbito das suas competências em matéria de promoções, conforme o caso, podem dispensar da apresentação à junta de saúde militar a que se refere na alínea a) do número anterior o militar, que por motivos imperiosos de serviço, a ela não possa estar presente.
  189. Número ou marcador, página 11: 3. O militar dos Quadros Permanentes que, definitivamente,
  190. Texto do artigo, página 11: deixe de possuir necessária aptidão física ou psíquica para o desempenho das funções que competem ao seu posto, deixa de estar na situação do activo e passa à situação de reserva ou de reforma nos termos do disposto nos artigos 163 ou 171, desde que para tal reúna as condições exigidas.
  191. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 95
  192. Texto do artigo, página 11: (Boletim individual de saúde)
  193. Número ou marcador, página 11: 1. O boletim individual de saúde está sujeito à regras de manuseamento dos documentos de natureza classificada e destina-se ao registo dos factos de índole sanitária de cada militar dos Quadros Permanentes, fazendo parte do respectivo processo individual.
  194. Número ou marcador, página 11: 2. O modelo do boletim individual de saúde é aprovado por diploma do Ministro que superintende a área de defesa nacional.
  195. Número ou marcador, página 11: 3. A escrituração do boletim individual de saúde cabe ao
  196. Texto do artigo, página 11: serviço de saúde da unidade, órgão ou estabelecimento onde o militar se encontra colocado.
  197. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO VIII Licenças
  198. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 96
  199. Texto do artigo, página 12: (Tipos de licenças)
  200. Número ou marcador, página 12: 1. Aos militares podem ser concedidas as seguintes licenças:
  201. Número ou marcador, página 12: a) Disciplinar;
  202. Número ou marcador, página 12: b) Por mérito;
  203. Número ou marcador, página 12: c) De Junta de Saúde Militar e de convalescença;
  204. Número ou marcador, página 12: d) Por falecimento de familiares;
  205. Número ou marcador, página 12: e) Por casamento, bodas de prata e de ouro;
  206. Número ou marcador, página 12: f) Para estudos;
  207. Número ou marcador, página 12: g) Por maternidade;
  208. Número ou marcador, página 12: h) De paternidade;
  209. Número ou marcador, página 12: i) Registada;
  210. Número ou marcador, página 12: j) Ilimitada.
  211. Número ou marcador, página 12: 2. Durante o período de licença, o militar suspende, temporariamente, o desempenho de funções e actividades de serviço.
  212. Número ou marcador, página 12: 3. As licenças previstas nas alíneas a) a h) do n.º 1 deste artigo,
  213. Texto do artigo, página 12: são concedidas sem perda de remuneração.
  214. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 97
  215. Texto do artigo, página 12: (Licença disciplinar)
  216. Número ou marcador, página 12: 1. Em cada ano civil o militar tem direito a licença disciplinar de 22 dias úteis, seguidos ou interpolados, tendo em atenção o seguinte:
  217. Número ou marcador, página 12: a) Só pode ser concedida a quem tiver cumprido o Serviço Efectivo Normal;
  218. Número ou marcador, página 12: b) A sua concessão não pode prejudicar a tramitação processual de procedimento criminal ou disciplinar em curso;
  219. Número ou marcador, página 12: c) Não pode sobrepor-se à frequência de cursos, instruções ou estágios e está condicionada pela actividade operacional;
  220. Número ou marcador, página 12: d) A sua concessão deve obedecer a um planeamento, tendo em vista assegurar a regularidade do serviço;
  221. Número ou marcador, página 12: e) Só pode ser interrompida, por imperiosa necessidade do serviço, pela entidade que a concedeu;
  222. Número ou marcador, página 12: f) É concedida independentemente do gozo, no mesmo ano, de qualquer outra licença e do registo disciplinar;
  223. Número ou marcador, página 12: g) Em cada ano civil, um dos períodos não deve ser inferior a 11 dias.
  224. Número ou marcador, página 12: 2. As férias disciplinares respeitantes a determinado ano não gozadas por motivo de serviço podem sê-lo no ano civil imediato, seguida ou não das férias vencidas neste.
  225. Número ou marcador, página 12: 3. No caso de acumulação de férias por motivo de serviço,
  226. Texto do artigo, página 12: o militar não pode ser impedido de gozar os dias de férias respeitantes ao ano anterior, mais metade dos dias de férias a que tiver direito no ano a que as mesmas se reportam.
  227. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 98
  228. Texto do artigo, página 12: (Licença de mérito)
  229. Texto do artigo, página 12: A licença de mérito é concedida e gozada nos termos do Regulamento de Disciplina Militar.
  230. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 99
  231. Texto do artigo, página 12: (Licença de Junta de Saúde Militar e de Convalescença)
  232. Número ou marcador, página 12: 1. A licença de junta de saúde é arbitrada por parecer desta e concedida pela entidade competente, de acordo com o que se encontrar regulamentado.
  233. Número ou marcador, página 12: 2. A licença de convalescença é concedida pela entidade de saúde competente, de acordo com o que se encontrar regulamentado.
  234. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 100
  235. Texto do artigo, página 12: (Licença por falecimento de familiares)
  236. Texto do artigo, página 12: São aplicáveis as disposições da lei geral, em matéria de licença por falecimento de familiares dos militares.
  237. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 101
  238. Texto do artigo, página 12: (Licença de casamento, bodas de prata e de ouro)
  239. Texto do artigo, página 12: Em matéria de licença de casamento, bodas de prata e de ouro são aplicáveis aos militares as prescrições da lei geral.
  240. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 102
  241. Texto do artigo, página 12: (Licença para estudos)
  242. Número ou marcador, página 12: 1. A licença para estudos pode ser concedida, por Despacho Ministerial, para efeitos de frequência de cursos, cadeiras ou estágios, em estabelecimento médio ou superior de ensino, militar ou não, nacional ou estrangeiro, com interesse para as Forças Armadas e de que resulte valorização profissional e técnica do militar.
  243. Número ou marcador, página 12: 2. O militar a quem tenha sido concedida licença para estudos, deverá apresentar, nas datas que lhe forem determinadas, os documentos comprovativos do aproveitamento escolar.
  244. Número ou marcador, página 12: 3. A licença para estudos pode ser cancelada, pelo Ministro que superintende a área de defesa nacional quando for considerado insuficiente o aproveitamento escolar do militar a quem a mesma tenha sido concedida.
  245. Número ou marcador, página 12: 4. A licença para estudos conta como tempo de serviço efectivo.
  246. Número ou marcador, página 12: 5. A licença para estudos só pode ser concedida a militares dos Quadros Permanentes e a militares em outras formas de prestação de serviço que se destinem à frequência de cursos que habilitem ao ingresso nos Quadros Permanentes.
  247. Número ou marcador, página 12: 6. A licença para estudos é concedida a militares que tenham
  248. Texto do artigo, página 12: prestado três anos de serviço depois do ingresso nos Quadros Permanentes e cinco anos depois de ingresso nas outras formas de prestação de serviço.
  249. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 103
  250. Texto do artigo, página 12: (Licenças por maternidade e paternidade)
  251. Texto do artigo, página 12: Em matéria de licenças por maternidade e paternidade são aplicáveis aos militares as disposições da lei geral.
  252. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 104
  253. Texto do artigo, página 12: (Licença registada)
  254. Número ou marcador, página 12: 1. A licença registada pode ser concedida, a requerimento do interessado, por motivos de natureza particular que justifiquem tal petição, ou imposta nos temos previstos no presente Estatuto.
  255. Número ou marcador, página 12: 2. A licença registada não confere direito a qualquer remuneração ou compensação financeira e não conta como tempo de serviço.
  256. Número ou marcador, página 12: 3. Quando requerida, são competentes para a conceder, em
  257. Texto do artigo, página 12: cada ano civil:
  258. Número ou marcador, página 12: a) O Ministro que superintende a área de defesa nacional, sob proposta do CEMG, aos oficiais generais e superiores, até doze meses;
  259. Número ou marcador, página 12: b) O Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas aos oficiais subalternos sob proposta do Comandante do Ramo até dois meses;
  260. Número ou marcador, página 12: c) Os Comandantes dos Ramos, aos sargentos e praças até um mês.
  261. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 105
  262. Texto do artigo, página 13: (Licença ilimitada)
  263. Número ou marcador, página 13: 1. A licença ilimitada só pode ser concedida a militares dos Quadros Permanentes.
  264. Número ou marcador, página 13: 2. A licença ilimitada pode ser concedida, por um período não inferior a um ano, ao militar que:
  265. Número ou marcador, página 13: a) A requeira e lhe seja deferida;
  266. Número ou marcador, página 13: b) Por motivo de doença ou de licença de junta médica militar, opte pela sua colocação nesta situação, nos termos do artigo 156.
  267. Número ou marcador, página 13: 3. A licença ilimitada apenas pode ser concedida ao militar que tenha prestado, pelo menos, 8 anos de serviço efectivo após ingresso nos Quadros Permanentes.
  268. Número ou marcador, página 13: 4. São competentes para conceder e cancelar a licença ilimitada:
  269. Número ou marcador, página 13: a) O Ministro que superintende a área de defesa nacional sob proposta do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, aos oficiais generais e superiores;
  270. Número ou marcador, página 13: b) O Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas aos oficiais subalternos sob proposta do Comandante do Ramo;
  271. Número ou marcador, página 13: c) Os Comandantes dos Ramos, aos sargentos e praças.
  272. Número ou marcador, página 13: 5. O militar na situação de licença ilimitada pode interrompê-la, se a mesma lhe tiver sido concedida a mais de um ano.
  273. Número ou marcador, página 13: 6. A licença cessa 90 dias depois do militar apresentar a respectiva declaração ou, antes deste prazo, a seu pedido se tal for autorizado pelo comandante do ramo respectivo.
  274. Número ou marcador, página 13: 7. O militar na situação de licença ilimitada pode requerer a passagem à situação de reserva, desde que reúna as condições previstas no artigo 163.
  275. Número ou marcador, página 13: 8. O militar dos quadros permanentes não pode estar na situação de licença ilimitada, no activo, por mais de 5 anos seguidos, após o que, se se mantiver nessa situação, passa a reserva ou, se a ela não tiver direito, é eliminado dos quadros das Forças Armadas.
  276. Número ou marcador, página 13: 9. A licença ilimitada é concedida sem direito a qualquer remuneração ou vencimento e não conta como tempo de serviço.
  277. Número ou marcador, página 13: 10. O militar na situação de licença ilimitada, não pode ser
  278. Texto do artigo, página 13: promovido enquanto se mantiver em tal situação.
  279. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO IX Reclamações e recursos
  280. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 106
  281. Texto do artigo, página 13: (Recurso em processo criminal militar)
  282. Texto do artigo, página 13: O exercício pelo militar do direito de recurso relativamente ao processo criminal militar é regulado nos termos da lei.
  283. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 107
  284. Texto do artigo, página 13: (Reclamação e recurso em processo disciplinar)
  285. Texto do artigo, página 13: O exercício pelo militar do direito de reclamação e recurso em matéria disciplinar é regulado pelo Regulamento de Disciplina Militar.
  286. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 108
  287. Texto do artigo, página 13: (Reclamações e recursos dos actos administrativos)
  288. Texto do artigo, página 13: O militar tem direito de reclamação e de recurso dos actos administrativos que considere ilegais ou incovenientes, nos termos da lei aplicável.
  289. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 109
  290. Texto do artigo, página 13: (Legitimidade para reclamar e recorrer)
  291. Texto do artigo, página 13: Só tem legitimidade para reclamar ou recorrer o militar que tenha interesse directo, pessoal e legítimo, na revogação, substituição ou modificação do acto objecto da reclamação ou recurso.
  292. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 110
  293. Texto do artigo, página 13: (Reclamação)
  294. Número ou marcador, página 13: 1. A reclamação contra um acto administrativo deve ser singular e dirigida por escrito, através das vias competentes, ao autor do acto, no prazo de quinze dias contados a partir do seu conhecimento oficial pelo reclamante.
  295. Número ou marcador, página 13: 2. Considera-se como data de conhecimento do acto administrativo que dá origem à reclamação aquela em que o militar dele for pessoalmente notificado ou da publicação oficial do mesmo.
  296. Número ou marcador, página 13: 3. Não sendo proferida decisão sobre a reclamação no prazo
  297. Texto do artigo, página 13: de trinta dias a contar da respectiva apresentação, é conferida ao interessado a faculdade de a presumir indeferida para efeitos do disposto no artigo seguinte.
  298. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 111
  299. Texto do artigo, página 13: (Recurso hierárquico)
  300. Número ou marcador, página 13: 1. Quando a reclamação, apresentada nos termos do artigo anterior, não for, no todo ou em parte, atendida, assiste ao reclamante o direito de interpor, no prazo de 15 dias contados a partir daquele em que foi notificado, recurso hierárquico para os chefes imediatos das autoridades que os decidiram, até obter decisão definitiva e executória.
  301. Número ou marcador, página 13: 2. A falta de decisão no prazo de 30 dias confere ao interessado
  302. Texto do artigo, página 13: a faculdade de presumir indeferido o recurso.
  303. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 112
  304. Texto do artigo, página 13: (Decisão definitiva)
  305. Número ou marcador, página 13: 1. Das decisões do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas cabe recurso para o Ministro que superintende a área da defesa nacional.
  306. Número ou marcador, página 13: 2. A decisão do recurso, pelo Ministro que superintende a área
  307. Texto do artigo, página 13: da defesa nacional é definitiva e executória, podendo revogar, alterar ou manter a decisão recorrida, no todo ou em parte.
  308. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 113
  309. Texto do artigo, página 13: (Rescurso contencioso)
  310. Texto do artigo, página 13: Da decisão definitiva e executória em matéria administrativa cabe recurso contencioso nos termos da lei.
  311. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 114
  312. Texto do artigo, página 13: (Indeferimento tácito)
  313. Texto do artigo, página 13: A falta, no prazo de 60 dias, de decisão administrativa de reclamação ou recurso hierárquico, para o Ministro que superintende a área da defesa nacional, ou ainda para entidade à qual tenha sido conferida delegação de competência genérica, confere ao interessado a faculdade de presumir indeferida a reclamação ou recurso, para poder exercer o meio de impugnação competente.
  314. Número ou marcador, página 14: CAPITULO II
  315. Texto do artigo, página 14: Dos militares dos Quadros Permanentes Parte comum
  316. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Disposições gerais
  317. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 115
  318. Texto do artigo, página 14: (Ingresso nos Quadros Permanentes)
  319. Texto do artigo, página 14: A condição militar dos Quadros Permanentes adquire-se com
  320. Texto do artigo, página 14: o acesso no primeiro posto do respectivo quadro especial, nos termos definidos nos artigos 210, 250 e 275 do presente Estatuto.
  321. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 116 (Acesso na carreira) É reconhecido a todos militares dos Quadros Permanentes o direito ao acesso aos postos imediatos das suas carreiras.
  322. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 117
  323. Texto do artigo, página 14: (Formação)
  324. Texto do artigo, página 14: O militar dos Quadros Permanentes tem direito a formação permanente, adequada às especificidades do quadro e especialidade, visando a obtenção, a actualização e desenvolvimento de conhecimentos necessários ao desempenho das funções que lhe possam vir a ser cometidas.
  325. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 118
  326. Texto do artigo, página 14: (Funções do militar dos Quadros Permanentes)
  327. Texto do artigo, página 14: Ao militar dos Quadros Permanentes é cometido o desempenho das funções características do posto e respectivo quadro especial, tendo em atenção as qualificações, a competência e a experiência profissional reveladas e o interesse do serviço.
  328. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 119
  329. Texto do artigo, página 14: (Remuneração)
  330. Texto do artigo, página 14: O militar dos Quadros Permanentes na efectividade do serviço tem, nos termos definidos em legislação própria, direito a remuneração adequada à especificidade, exclusividade e relevo do serviço que presta, de acordo com o posto, tempo de permanência neste, as aptidões, os cargos exercidos e as funções desempenhadas.
  331. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 120
  332. Texto do artigo, página 14: (Suplementos)
  333. Texto do artigo, página 14: O militar dos Quadros Permanentes beneficia, nos termos fixados em legislação própria, de suplementos específicos conferidos em virtude de natureza da condição militar.
  334. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 121
  335. Texto do artigo, página 14: (Identificação militar)
  336. Número ou marcador, página 14: 1. Ao militar dos Quadros Permanentes é atribuido um Bilhete de Identidade Militar para efeitos de identificação.
  337. Número ou marcador, página 14: 2. Compete ao Chefe do Estado-Maior General das Forças
  338. Texto do artigo, página 14: Armadas a emissão de Bilhete de Identidade Militar.
  339. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Antiguidade
  340. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 122
  341. Texto do artigo, página 14: (Listas de antiguidade)
  342. Texto do artigo, página 14: Anualmente são publicadas listas de antiguidade dos oficiais, Sargentos e Praças de cada ramo, referidas a data de 1 de Janeiro, sendo:
  343. Número ou marcador, página 14: a) Os militares dos Quadros Permanentes no activo, distribuídos por quadros especiais e por ordem decrescente de antiguidade;
  344. Número ou marcador, página 14: b) Os militares dos Quadros Permanentes, na reserva ou na reforma, por ordem decrescente dos postos e dentro destes por ordem decrescente de idades.
  345. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 123
  346. Texto do artigo, página 14: (Inscrição na lista de antiguidades)
  347. Número ou marcador, página 14: 1. O militar dos Quadros Permanentes na situação de activo ocupa um lugar na lista de antiguidade do quadro a que pertence.
  348. Número ou marcador, página 14: 2. No quadro a que pertencem, os militares dos Quadros Permanentes promovidos na mesma data e ao mesmo posto são ordenados por ordem decrescente, segundo a ordem da sua inscrição na lista de antiguidade desse posto, que deve constar do documento oficial de promoção.
  349. Número ou marcador, página 14: 3. A inscrição na lista de antiguidade no posto de ingresso é feita por ordem decrescente de classificação, no respectivo curso ou concurso de ingressso.
  350. Número ou marcador, página 14: 4. Em caso de igualdade de classificação, a inscrição na lista de antiguidade do posto de ingresso é feita tendo em conta as seguintes prioridades:
  351. Número ou marcador, página 14: a) Maior graduação anterior;
  352. Número ou marcador, página 14: b) Maior tempo de serviço efectivo;
  353. Número ou marcador, página 14: c) Maior idade.
  354. Número ou marcador, página 14: 5. No ordenamento hierárquico ditado pela lista de antiguidade
  355. Texto do artigo, página 14: considera-se qualquer militar à esquerda de todos os que lhe são mais antigos e à direita os que lhes são mais modernos.
  356. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 124
  357. Texto do artigo, página 14: (Alterações na antiguidade)
  358. Número ou marcador, página 14: 1. Sempre que seja alterada a colocação de um militar na lista de antiguidade, a data da sua nova antiguidade deve constar expressamente no documento que determina essa alteração.
  359. Número ou marcador, página 14: 2. Sempre que militares dos Quadros Permanentes do mesmo
  360. Texto do artigo, página 14: quadro especial forem promovidos a um dado posto na mesma data, havendo alteração do ordenamento anterior, esta deve constar expressamente do documento oficial de promoção.
  361. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 125
  362. Texto do artigo, página 14: (Antiguidade por transferência de quadro especial)
  363. Texto do artigo, página 14: O militar dos Quadros Permanentes transferido, por reclassificação, para outro quadro especial mantêm o posto e antiguidade do quadro de origem e é inscrito na lista de antiguidade, tendo em atenção as regras estabelecidas no artigo 123.
  364. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 126
  365. Texto do artigo, página 14: (Antiguidade relativa)
  366. Texto do artigo, página 14: A antiguidade relativa entre militares dos Quadros Permanentes, com o mesmo posto ou postos correspondentes, mas de quadros especiais diferentes, é determinada pelas datas de antiguidade no
  367. Texto do artigo, página 15: posto anterior, e assim sucessivamente, aplicando-se para o posto de ingresso o estabelecido no artigo 125 do presente Estatuto.
  368. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 127
  369. Texto do artigo, página 15: (Data da antiguidade)
  370. Número ou marcador, página 15: 1. À data de antiguidade no posto corresponde:
  371. Número ou marcador, página 15: a) À data em que o militar complete as condições de promoção, nas promoções por diuturnidade;
  372. Número ou marcador, página 15: b) À data em que ocorre a vaga que motiva a promoção, nas promoções por escolha ou antiguidade;
  373. Número ou marcador, página 15: c) À data que lhe teria sido atribuído se não estivesse na situação de demorado, logo que cessem os motivos desta situação;
  374. Número ou marcador, página 15: d) À data em que foi participado o feito que motiva a promoção, se outra não for indicada no diploma de promoção, nas promoções por distinção;
  375. Número ou marcador, página 15: e) À data em que cessarem os motivos da preterição, nas promoções por diuturnidade;
  376. Número ou marcador, página 15: f) À data em que, após terem cessado os motivos da preterição, ocorrer a vaga em relação a qual o militar é promovido, nas promoções por escolha ou antiguidade.
  377. Número ou marcador, página 15: 2. Nas modalidades de promoção por escolha ou antiguidade, se na data em que ocorrer vaga não existirem militares com as condições de promoção cumpridas, a data da antiguidade do militar que vier a ser promovido por motivo dessa vaga será a data em que satisfazer as referidas condições.
  378. Número ou marcador, página 15: 3. A data de abertura de vaga por incapacidade física ou psíquia
  379. Texto do artigo, página 15: de um militar é a data da homologação do parecer da competente Junta de Saúde Militar.
  380. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 128
  381. Texto do artigo, página 15: (Antiguidade para efeitos de promoção)
  382. Texto do artigo, página 15: Para efeitos de promoção não conta como antiguidade:
  383. Número ou marcador, página 15: a) O tempo decorrido na situação de inactividade por motivo de cumprimento de pena privativa da liberdade de natureza criminal ou disciplinar;
  384. Número ou marcador, página 15: b) O tempo de ausência ilegítima;
  385. Número ou marcador, página 15: c) O tempo de permanência em licença registada e ilimitada;
  386. Número ou marcador, página 15: d) O tempo de serviço prestado antes da entrada nos Quadros Permanentes.
  387. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Carreiras militares
  388. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 129
  389. Texto do artigo, página 15: (Carreira militar)
  390. Texto do artigo, página 15: A carreira militar é o conjunto hierarquizado de postos em cada classe que se concretiza em determinado quadro especial e a que corresponde o exercício de cargos e o desempenho de funções diferenciadas entre si.
  391. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 130
  392. Texto do artigo, página 15: (Princípios)
  393. Texto do artigo, página 15: A progressão nas carreiras militares orienta-se pelos seguintes princípios:
  394. Número ou marcador, página 15: a) Do primado da valorização militar – valorização da formação militar, conducente à sua valorização humana e profissional e à sua progressão na carreira;
  395. Número ou marcador, página 15: b) Da universalidade – aplicabilidade a todos os militares que voluntariamente ingressam nos Quadros Permanentes;
  396. Número ou marcador, página 15: c) Do profissionalismo – capacidade de acção de completa entrega à missão que exige conhecimentos técnico-científicos e formação humanística, segundo elevados padrões éticos, e pressupõe a obrigação de aperfeiçoamento contínuo, tendo em vista o desempenho das funções com zelo e eficiência;
  397. Número ou marcador, página 15: d) Da igualdade de oportunidades – perspectivas de carreiras semelhantes nos vários domínios de formação e promoção;
  398. Número ou marcador, página 15: e) Do equilíbrio – gestão integrada dos recursos humanos e financeiros de forma a ser obtida a coerência do efectivo global autorizado;
  399. Número ou marcador, página 15: f) Da transparência – credibilidade dos métodos e critérios a aplicar;
  400. Número ou marcador, página 15: g) Da flexibilidade – adaptação oportuna à inovação e às transformações de crescente complexidade decorrente do processo cientifico, técnico, operacional organizacional, com emprego flexível do pessoal.
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