Resolução n.º 24/2019

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Resolução n.º 24/2019

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Texto do artigo · p. 28 Resolução n.º 24/2019
Texto do artigo · p. 28 de 30 de Abril
Texto do artigo · p. 28 Havendo necessidade de se observar as formalidades previstas no artigo 25 do Acordo de Prestação de Serviços de Transporte Aéreo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Portuguesa, assinado aos 30 de Abril de 2010, em Lisboa, Portugal e ratificado pela Resolução n.º 65/2010, de 31 de Dezembro, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 28 Artigo 1. É ratificada a Adenda do Acordo de Prestação de Serviços de Transporte Aéreo entre o Governo da República
Texto do artigo · p. 28 de Moçambique e o Governo da República Portuguesa, assinado no dia 5 de Julho de 2018, em Maputo, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 28 Art. 2. O Ministério dos Transportes e Comunicações é encarregue de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para implementação da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 28 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Março de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto lido por imagem · p. 29 30 DE ABRIL DE 2019 935
Texto do artigo · p. 29 ACORDO DE REVISÃO DO ACORDO SOBRE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E A REPÚBLICA PORTUGUESA, ASSINADO EM LISBOA, EM 30 DE ABRIL DE 2010 A República de Moçambique e a República Portuguesa, doravante designadas por “Partes”, Considerando o Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo celebrado entre a República de Moçambique e a República Portuguesa, o qual foi assinado em Lisboa, em 30 de abril de 2010 (doravante “Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo”); Considerando o interesse de ambas as Partes em prever a possibilidade de múltipla designação de companhias aéreas a operar entre Portugal e Moçambique, Atendendo ao artigo 19.º do Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo, que prevê a possibilidade de revisão, Acordam o seguinte:
Número ou marcador · p. 29 Artigo 1.º Emenda ao número do Artigo 3.º do Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo O número 1 do Artigo 3.º do Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo, passa a ter a seguinte redação: “1. Cada Parte terá o direito de designar uma ou mais empresas de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas e condições especificadas no Anexo e retirar ou alterar tais designações. As designações deverão ser feitas por escrito e transmitidas à outra Parte através dos canais diplomáticos.”
Texto do artigo · p. 30 936 1 SÉRIE — NÚMERO 83
Número ou marcador · p. 30 Artigo 2.º Entrada em vigor O presente Acordo de Revisão entrará em vigor nos termos do artigo 19.º do Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo. Feito em Maputo, a 5 de julho de 2018, em dois originais na língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé. Pela República de Moçambique Pela República Portuguesa Carlos Alberto Fortes Mesquita Augusto Santos Silva (Ministro dos Transportes e (Ministro dos Negócios Estrangeiros) Comunicações) Preço — 150,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: Resolução n.º 24/2019
  2. Texto do artigo, página 28: de 30 de Abril
  3. Texto do artigo, página 28: Havendo necessidade de se observar as formalidades previstas no artigo 25 do Acordo de Prestação de Serviços de Transporte Aéreo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Portuguesa, assinado aos 30 de Abril de 2010, em Lisboa, Portugal e ratificado pela Resolução n.º 65/2010, de 31 de Dezembro, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  4. Número ou marcador, página 28: Artigo 1. É ratificada a Adenda do Acordo de Prestação de Serviços de Transporte Aéreo entre o Governo da República
  5. Texto do artigo, página 28: de Moçambique e o Governo da República Portuguesa, assinado no dia 5 de Julho de 2018, em Maputo, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 28: Art. 2. O Ministério dos Transportes e Comunicações é encarregue de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para implementação da presente Resolução.
  7. Texto do artigo, página 28: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Março de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  8. Texto lido por imagem, página 29: 30 DE ABRIL DE 2019 935
  9. Texto do artigo, página 29: ACORDO DE REVISÃO DO ACORDO SOBRE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E A REPÚBLICA PORTUGUESA, ASSINADO EM LISBOA, EM 30 DE ABRIL DE 2010 A República de Moçambique e a República Portuguesa, doravante designadas por “Partes”, Considerando o Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo celebrado entre a República de Moçambique e a República Portuguesa, o qual foi assinado em Lisboa, em 30 de abril de 2010 (doravante “Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo”); Considerando o interesse de ambas as Partes em prever a possibilidade de múltipla designação de companhias aéreas a operar entre Portugal e Moçambique, Atendendo ao artigo 19.º do Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo, que prevê a possibilidade de revisão, Acordam o seguinte:
  10. Número ou marcador, página 29: Artigo 1.º Emenda ao número do Artigo 3.º do Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo O número 1 do Artigo 3.º do Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo, passa a ter a seguinte redação: “1. Cada Parte terá o direito de designar uma ou mais empresas de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas e condições especificadas no Anexo e retirar ou alterar tais designações. As designações deverão ser feitas por escrito e transmitidas à outra Parte através dos canais diplomáticos.”
  11. Texto do artigo, página 30: 936 1 SÉRIE — NÚMERO 83
  12. Número ou marcador, página 30: Artigo 2.º Entrada em vigor O presente Acordo de Revisão entrará em vigor nos termos do artigo 19.º do Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo. Feito em Maputo, a 5 de julho de 2018, em dois originais na língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé. Pela República de Moçambique Pela República Portuguesa Carlos Alberto Fortes Mesquita Augusto Santos Silva (Ministro dos Transportes e (Ministro dos Negócios Estrangeiros) Comunicações) Preço — 150,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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