I SÉRIE — n.º 83
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 83/2019
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| Pontos de origem | Pontos intermédios | Pontos na República do Ruanda | Pontos Além |
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| Qualquer Aeroporto Internacional | Qualquer ponto | Qualquer Aeroporto Internacional | Qualquer ponto |
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Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: Terça-feira, 30 de Abril de 2019 I SÉRIE — Número 83
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Resolução n.° 23/2019: Ratifica o Acordo de Prestação de Serviços de Transporte Aéreo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Ruanda, assinado no dia 20 de Julho de 2018, em Maputo. Resolução n.° 24/2019: Ratifica a Adenda do Acordo de Prestação de Serviços
- Parágrafo, página 1: de Transporte Aéreo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Portuguesa, assinado no dia 5 de Julho de 2018, em Maputo.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 23/2019
- Texto do artigo, página 1: de 30 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se dar cumprimento do artigo 22 e observar as formalidades previstas no artigo 25 do Acordo de Prestação de Serviços de Transporte Aéreo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Ruanda, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo de Prestação de Serviços de Transporte Aéreo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Ruanda, assinado no dia 20 de Julho de 2018, em Maputo, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministério dos Transportes e Comunicações é encarregue de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para implementação da presente Resolução.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Março de 2019.
- Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto lido por imagem, página 2: 908 I SÉRIE — NÚMERO 83
- Texto do artigo, página 2: ACORDO BILATERAL SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO RUANDA
- Título de secção, página 2: 908 I SÉRIE — NÚMERO 83
- Texto lido por imagem, página 3: 30 DE ABRIL DE 2019 909
- Texto do artigo, página 3: ACORDO BILATERAL SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO RUANDA PREÂMBULO O Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Ruanda (daqui em diante denominados “Partes Contratantes” e no singular “Parte Contratante”); SENDO partes: Da Declaração de Yamoussoukro sobre uma nova Política Africana de Transporte Aéreo, adoptada a 7 de Outubro de 1988; Da Decisão de Yamoussoukro sobre a implementação da Declaração de Yamoussoukro de 14 de Novembro de 1999, conforme endossada pelos Chefes de Estado da Organização da Unidade Africana (OUA) em Julho de 2000 relativo à liberalização do acesso aos mercados de transporte aéreo em África; e Da Convenção sobre Aviação Civil Internacional aberta à assinatura em Chicago, em 7 (sete) de Dezembro de 1944; RECONHECENDO a importância do transporte aéreo como um meio de criação e preservação de relações de amizade, compreensão e cooperação entre os povos dos dois Países; DESEJANDO contribuir para o progresso da aviação civil internacional; DESEJANDO celebrar um acordo com vista ao estabelecimento dos serviços aéreos entre os seus respectivos territórios e fora dos mesmos; ACORDARAM no seguinte:
- Título de secção, página 3: 30 DE ABRIL DE 2019 909
- Texto lido por imagem, página 4: 910 I SÉRIE — NÚMERO 83
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1 DEFINIÇÕES Para os efeitos do presente Acordo, salvo se do contexto resultar o contrário: O termo “Tratado de Abuja” significa o Tratado que cria a Comunidade Económica Africana, adoptada em Abuja, Nigéria, a 3 de Junho de 1991, e que entrou em vigor a 12 de Maio de 1994; O termo “ autoridade aeronáutica” significa, no caso da República de Moçambique, a Autoridade de Aviação Civil de Moçambique, e no caso da República do Ruanda, o Ministério responsável pela aviação civil, e no caso ou em qualquer dos casos, qualquer pessoa ou órgão autorizado para executar qualquer função específica prevista neste Acordo; O termo “serviços acordados” significa os serviços aéreos regulares internacionais, nas rotas especificadas no Anexo ao presente Acordo, para o transporte de passageiros, bagagem, carga e correio, em conformidade com as capacidades acordadas; O termo “acordo” significa o presente Acordo, seu Anexo e quaisquer emendas ao Acordo ou ao Anexo; Os termos “serviço aéreo”, “serviço aéreo internacional”, “companhia aérea” e “escala para fins não comerciais” têm os significados que lhes são atribuídos respectivamente no Artigo 96 da Convenção; O termo "convenção" significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944, e inclui: (a) Qualquer Anexo ou sua emenda adoptados nos termos do Artigo 90 daquela Convenção, desde que tal Anexo ou emenda sejam vinculativos para ambas as Partes Contratantes; e
- Título de secção, página 4: 910 I SÉRIE — NÚMERO 83
- Texto do artigo, página 5: (b) Qualquer emenda que tiver entrado em vigor nos termos do Artigo 94(a) da Convenção e tiver sido ratificada pelas Partes Contratantes nos termos da lei nacional aplicável; O termo "países vinculados pela Decisão de Yamoussoukro" significa: • Os Estados africanos signatários do Tratado de Abuja e que não tenham submetido uma notificação formal da sua retirada da Decisão de Yamoussoukro; e • Qualquer outro país africano que não seja parte de tal Tratado, tenha declarado por escrito a sua intenção de ser vinculado pela Decisão de Yamoussoukro; O termo "companhia aérea designada" significa uma ou mais companhias aéreas designadas e autorizadas nos termos do Artigo 3 deste Acordo; O termo "equipamento regular" significa um artigo diferente dos armazéns e peças sobressalentes de natureza removível para uso a bordo de uma aeronave durante o voo, incluindo os primeiros socorros e equipamento de sobrevivência; O termo "peças sobressalentes" significa um artigo para reparação ou substituição para a inclusão numa aeronave; O termo "rota especificada" significa uma rota especificada no Anexo a este Acordo; O termo "tarifa" significa os preços ou taxas a serem pagos pelo transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições sob as quais tais preços se aplicam, incluindo os preços e condições da agência e outros serviços conexos, mas excluindo a remuneração e as condições para o transporte de correio; O termo " território " em relação a um Estado tem o significado que lhe é atribuído pelo Artigo 2 da Convenção;
- Título de secção, página 5: 30 DE ABRIL DE 2019 911
- Texto lido por imagem, página 6: 912 I SÉRIE — NÚMERO 83
- Texto do artigo, página 6: O termo “taxa de utilização” significa uma taxa aplicada às companhias aéreas pela provisão de aeronaves, sua tripulação e passageiros do aeroporto, instalações de navegação aérea, incluindo serviços e instalações associados; e O termo “Decisão de Yamoussoukro” significa a decisão sobre a implementação da Declaração de Yamoussoukro relativa à liberalização do acesso aos mercados de transporte aéreo em África, adoptada pela Assembleia dos Chefes de Estado e de Governo, em Lomé, Togo, a 12 de Julho de 2000.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2 CONCESSÃO DE DIREITOS (1) Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos que constam neste Acordo para permitir a sua companhia aérea designada estabelecer e operar os serviços aéreos internacionais nas rotas especificadas no Anexo. (2) Sujeito às disposições deste Acordo, a companhia aérea designada de cada Parte Contratante terá o direito de: (a) Sobrevoar no território da outra Parte Contratante sem aterrar. (b) Aterrar no território da outra Parte Contratante para fins não comerciais; e (c) Aterrar no território da outra Parte Contratante para embarcar e desembarcar passageiros, bagagem, carga e correio enquanto operando um serviço acordado. (3) As companhias aéreas designadas podem exercer os direitos de tráfego da 5ª liberdade não restritos nos pontos intra-africanos, de acordo com a Decisão de Yamoussoukro. (4) As companhias aéreas de cada Parte Contratante, diferentes daquelas designadas nos termos do Artigo 3, terão também os direitos previstos nas alíneas (a) e (b) do parágrafo (2). (5) O parágrafo 2 não será considerado como conferindo à companhia aérea designada de uma Parte Contratante o direito de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, bagagem, carga e correio com
- Título de secção, página 6: 912 I SÉRIE — NÚMERO 83
- Texto do artigo, página 7: 30 DE ABRIL DE 2019 remuneração ou aluguer e destinado a um outro ponto no território da outra Parte Contratante. (6) Se, por motivos de conflito armado, distúrbios ou desenvolvimentos políticos ou circunstâncias especiais e não comuns, a companhia aérea designada de uma Parte Contratante não conseguir operar um serviço nas suas rotas normais, a outra Parte Contratante envidará os seus melhores esforços para facilitar a operação contínua de tal serviço através de reorientações apropriadas de tais rotas, incluindo a concessão temporária de direitos alternativos, conforme decisões mútuas das Partes Contratantes.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 3 DESIGNAÇÃO E AUTORIZAÇÃO (1) Cada Parte Contratante terá o direito de designar por escrito para a outra Parte Contratante uma ou mais companhias aéreas com a finalidade de operar os serviços acordados nas rotas especificadas e revogar ou alterar qualquer designação de companhia aérea por escrito através de canais diplomáticos. (2) Os serviços acordados poderão começar a qualquer momento, total ou parcialmente, mas não antes de: (a) A Parte Contratante a quem os direitos tenham sido concedidos tenha designado uma companhia aérea para a rota especificada nos termos do parágrafo (1). (b) A Parte Contratante que concede os direitos tenha dado, com a menor demora possível e sujeito ao Artigo 4, a autoridade de operação apropriada à companhia aérea em causa; e (c) Tenha sido emitido um horário de acordo com o Artigo 12. (3) Para o propósito da concessão da autorização de operação apropriada prevista no parágrafo (2), a autoridade aeronáutica de uma Parte Contratante poderá exigir a companhia aérea designada pela outra Parte Contratante a confirmação de que está qualificada para cumprir as condições prescritas nos
- Título de secção, página 7: 30 DE ABRIL DE 2019 913
- Texto lido por imagem, página 8: 914 I SÉRIE — NÚMERO 83
- Texto do artigo, página 8: termos da legislação nacional em vigor nos seus respectivos países normalmente aplicáveis às operações de serviços aéreos internacionais por tais autoridades em conformidade com as disposições da Convenção e ilegibilidade como definido na Decisão de Yamoussoukro.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 4 REVOGAÇÃO E LIMITAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO (1) A autoridade aeronáutica de uma Parte Contratante irá, em relação à companhia aérea designada da outra Parte Contratante, ter o direito de retirar a autorização referida no Artigo 3, revogar ou suspender tal autorização ou impor condições temporária ou permanentemente a qualquer momento em caso de: (a) A companhia aérea não reunir os serviços em termos de ou obedecer à legislação nacional em vigor nos seus respectivos países normalmente aplicada pela autoridade aeronáutica da Parte Contratante em conformidade com a Convenção; (b) As autoridades aeronáuticas da primeira Parte Contratante não estejam satisfeitas que tal companhia aérea seja registada e tenha o seu principal local de actividades no território da Parte Contratante que a designa e tenha autorização de operação apropriada emitida pela Parte Contratante que designa a companhia aérea; ou (c) Tal companhia aérea não opere de acordo com as condições prescritas neste Artigo. (2) A menos que uma acção imediata seja essencial para prevenir infracções adicionais da legislação referida acima, os direitos enumerados no parágrafo (1) serão exercidos apenas depois de consultas com as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, em conformidade com o Artigo 17.
- Título de secção, página 8: 914 I SÉRIE — NÚMERO 83
- Texto lido por imagem, página 9: 30 DE ABRIL DE 2019 915
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 5 SEGURANÇA OPERACIONAL DE AVIAÇÃO (1) Cada Parte Contratante poderá pedir consultas a qualquer momento relativas aos padrões de segurança operacional mantidos pela outra Parte Contratante relativos às instalações aeronáuticas, tripulações, aeronaves e operação da aeronave. Tais consultas deverão ter lugar dentro de trinta (30) dias depois do pedido. (2) Se, depois de tais consultas, uma Parte Contratante constatar que a outra Parte Contratante não mantém e nem administra efectivamente os padrões de segurança operacional nas áreas referidas acima que sejam pelo menos iguais aos padrões mínimos estabelecidos na altura em conformidade com a Convenção, a primeira Parte deverá notificar a outra Parte Contratante sobre tais constatações e os passos considerados necessários para conformar a tais padrões mínimos. Essa Parte Contratante deverá tomar uma acção correctiva apropriada. Se a outra Parte Contratante não tomar uma acção apropriada dentro de quinze (15) dias após ser notificado ou num período mais longo que tiver sido acordado, será caso para a aplicação do Artigo 4. (3) Não obstante as obrigações mencionadas no Artigo 33 da Convenção, é acordado que qualquer aeronave operada por uma companhia aérea designada de uma Parte Contratante em serviço para ou do território da outra Parte Contratante possa, enquanto dentro do território da outra Parte Contratante, ser objecto de inspecção pelos representantes autorizados da outra Parte Contratante. O propósito de tal inspecção incluirá a verificação da validade da documentação da aeronave e a da sua tripulação e da condição aparente da aeronave e seu equipamento (doravante referida como "inspecção de rampa"), desde que isto não conduza à demora desnecessária. (4) Se qualquer inspecção de rampa ou série de inspecções de rampa derem lugar a preocupações graves de que:
- Título de secção, página 9: 30 DE ABRIL DE 2019 915
- Título de secção, página 10: 916 I SÉRIE — NÚMERO 83
- Texto do artigo, página 10: (a) Uma aeronave ou operação de uma aeronave não obedece os padrões mínimos estabelecidos nessa altura nos termos da Convenção; ou (b) Existe uma falta de manutenção e administração estabelecidas nessa altura nos termos da Convenção, a Parte Contratante que deve realizar a inspecção estará, em conformidade com o Artigo 33 da Convenção, livre para concluir que os requisitos sob os quais o certificado ou licenças em relação àquela aeronave ou em relação à tripulação dessa aeronave tenham sido emitidas ou validadas, ou os requisitos sob os quais a aeronave opera, não são iguais a ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos nos termos da Convenção. (5) No caso em que o acesso para a realização da inspecção da rampa de uma aeronave operada por uma companhia aérea designada de uma Parte Contratante de acordo com o parágrafo 3 acima é recusada pelos representantes dessa companhia aérea designada, a outra Parte Contratante poderá inferir o surgimento de preocupações graves do tipo referido no parágrafo 4 acima e tirar conclusões referidas nesse parágrafo. (6) Cada Parte Contratante reserva-se o direito de suspender ou mudar a autorização de operações de uma companhia aérea designada da outra Parte Contratante no caso de a Parte Contratante concluir, seja como resultado de uma inspecção da rampa ou consulta, que tal acção imediata é essencial para a segurança das operações da companhia aérea. (7) Qualquer acção tomada por uma Parte Contratante de acordo com os parágrafos (2) e (6) acima, será descontinuada mediante o cumprimento pela outra Parte Contratante das disposições de segurança operacional deste
- Texto do artigo, página 10: Artigo.
- Título de secção, página 11: 30 DE ABRIL DE 2019 917
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 6 APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NACIONAL 1) A legislação nacional em vigor no território de uma Parte Contratante relativa à entrada, permanência ou partida do seu território de aeronaves envolvidas em serviços aéreos internacionais ou para a operação ou navegação de tal aeronave será aplicada à aeronave da companhia aérea designada da outra Parte Contratante depois da sua entrada, partida e permanência dentro do território da primeira Parte Contratante. 2) A legislação nacional em vigor no território de uma Parte Contratante relativa à entrada, permanência ou partida do seu território de passageiros, bagagem, tripulação, carga ou correio da aeronave, incluindo as leis e regulamentos relativos à entrada, saída, segurança da aviação, imigração, passaportes, alfândega, medidas de quarentena e sanitárias, ou no caso de correio, legislação e regulamento postais são cumpridos por ou em nome desses passageiros, bagagem, tripulação, carga ou correio da companhia aérea designada da outra Parte Contratante depois da entrada, partida e permanência no território da primeira Parte Contratante. 3) Os passageiros, bagagem, carga e correio em trânsito direto do território de cada Parte Contratante e sem deixarem a área do aeroporto reservada para essas finalidades serão sujeitas a um controlo simplificado, excepto em relação a medidas de segurança, controlo narcótico ou em circunstâncias especiais. 4) Nenhuma Parte Contratante poderá, na aplicação da legislação nacional referida neste Artigo, conceder preferência às suas próprias ou a quaisquer outras companhias aéreas em relação à outra companhia aérea designada da outra Parte Contratante.
- Texto lido por imagem, página 12: 918 I SÉRIE — NÚMERO 83
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 7 RECONHECIMENTO DE CERTIFICADOS E LICENÇAS 1) Os certificados de navegabilidade aérea, certificados de competência e licenças emitidas ou validadas pela outra Parte Contratante e ainda em vigor, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para as finalidades de operação dos serviços acordados, desde que os requisitos sob os quais esses certificados ou licenças estejam emitidos ou validados sejam iguais ou superiores aos padrões mínimos nos termos da Convenção e desde que também cada Parte Contratante se reserve o direito de recusar reconhecer como válidos para os propósitos dos voos realizados nos termos dos direitos concedidos à luz do Artigo 2(2), quaisquer certificados de competência e licenças concedidos aos seus próprios nacionais pelo outro Estado. 2) Se os privilégios ou condições de uma licença ou certificado emitidos ou validados por uma Parte Contratante permitirem uma diferença dos padrões estabelecidos em termos da Convenção, tal diferença tendo ou não sido submetida à Organização da Aviação Civil Internacional, a outra Parte Contratante poderá, sem prejudicar os direitos da Parte Contratante, pedir consultas de acordo com o Artigo 17 com a primeira Parte Contratante de forma a certificar se a prática em causa é aceitável a ela.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 8 DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS ENCARGOS 1) A aeronave operada nos serviços acordados pelas companhias aéreas designadas de uma Parte Contratante, bem como o seu equipamento regular, abastecimento de combustível, lubrificantes (incluindo fluidos hidráulicos), consumíveis técnicos, peças sobressalentes, armazéns de aeronaves, incluindo comida, bebidas, tabaco e outros produtos para venda a ou uso por passageiros em quantidades limitadas durante o voo e outros artigos destinados a ou usados somente em conexão com a operação ou
- Título de secção, página 12: 918 I SÉRIE — NÚMERO 83
- Texto lido por imagem, página 13: 30 DE ABRIL DE 2019 919
- Texto do artigo, página 13: manutenção de aeronave que estiverem a bordo de tal aeronave irão, ao entrar no território da outra Parte Contratante, ser isentos de todos os direitos aduaneiros, direitos alfandegários, taxas de inspecção e outras cobranças similares, desde que tal equipamento, suprimentos e despesas permaneçam a bordo da aeronave até à altura em que os mesmos sejam reexportados ou consumidos durante o voo no serviço acordado. 2) Haverá também isenção dos direitos aduaneiros nacionais ou locais, com a excepção das cobranças baseadas no custo dos serviços prestados em relação: (a) Às provisões levadas a bordo no território de uma Parte Contratante, dentro dos limites que poderão ser fixados pelas autoridades aeronáuticas daquela Parte Contratante, e levadas para uso abordo da aeronave envolvida num serviço internacional por uma companhia aérea designada da outra Parte Contratante; (b) Às peças sobressalentes (incluindo motores) e equipamento regular importado para o território de uma Parte Contratante para manutenção ou reparação de uma aeronave operando serviços acordados pela companhia aérea designada da outra Parte Contratante; (c) Ao combustível e lubrificantes (incluindo fluidos hidráulicos) a serem abastecidos a aeronaves em entrada, em trânsito ou partida da companhia aérea designada de uma Parte Contratante operando um serviço acordado, mesmo quando tais suprimentos sejam para uso em parte da viagem feita ao longo do território da Parte Contratante em que são levados abordo; e (d) À bagagem e carga em trânsito directo. 3) Os artigos referidos nas alíneas (a), (b), (c) e (d) do parágrafo 2 poderão ser sujeitos à supervisão ou controlo das alfândegas. 4) O equipamento regular, bem como as peças sobressalentes, provisões da aeronave, abastecimento de combustível, lubrificantes (incluindo fluidos
- Título de secção, página 13: 30 DE ABRIL DE 2019 919
- Título de secção, página 14: 920 I SÉRIE — NÚMERO 83
- Texto lido por imagem, página 15: 30 DE ABRIL DE 2019 921
- Texto do artigo, página 15: 3) Não haverá limites no número de frequências e capacidade oferecida oferecidas no serviço aéreo ligando quaisquer combinações de pares de cidades intra-africanas entre as Partes Contratantes. Cada companhia aérea designada será permitida a montar e operar essa capacidade e frequência quando essas companhias aéreas considerarem apropriado. 4) Consistente com os direitos referidos no parágrafo (3), as Partes Contratantes não limitarão unilateralmente o volume de tráfego, tipo de aeronave a ser operada ou número de voos por semana, excepto em consideração ambiental, técnica, de segurança ou outra especial: desde que tais acções não sejam como medidas para a protecção dos interesses comerciais ou económicos da companhia aérea designada. 5) Não obstante os parágrafos (3) e (4), as Partes Contratantes poderão impor as condições, limitar ou recusar o aumento da capacidade ou frequência de uma companhia aérea designada: desde que tais acções- (a) Não sejam discriminatórias e aplicadas sob condições uniformes a todas as companhias aéreas e consistentes ao Artigo 15 da Convenção, sem discriminação na base da nacionalidade ou identidade das companhias aéreas; (b) Tenham um período de validade limitado; e (c) Não afectem indevidamente os objectivos da Decisão de Yamoussoukro; (d) Não desviem indevidamente a competição entre as companhias aéreas; e (e) Não sejam mais restritas do que o necessário a fim de resolver o problema do que os aplicados a qualquer outra companhia aérea de um Estado não parte da Decisão de Yamoussoukro. 6) Quando uma Parte Contratante considera que a intervenção em termos do parágrafo (4) for necessária, tal Parte Contratante irá, pelo menos sessenta (60) dias antes da data efectiva de tal acção, notificar a outra Parte
- Título de secção, página 15: 30 DE ABRIL DE 2019 921
- Texto do artigo, página 16: 922 Contratante, providenciando uma justificação apropriada para a necessidade para tais medidas de forma a não permitir consultas antes da data de entrada em vigor da medida. Tal medida poderá ser implementada apenas se dentro de trinta (30) dias da sua notificação, a outra Parte Contratante não tiver indicado a intenção para consentir a tais medidas.
- Título de secção, página 16: 922 I SÉRIE — NÚMERO 83
- Texto do artigo, página 17: 30 DE ABRIL DE 2019
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 10 ACTIVIDADES COMERCIAIS 1) Uma companhia aérea designada de uma Parte Contratante irá, numa base de reciprocidade, ser permitida a estabelecer no território dos escritórios da outra Parte Contratante para a promoção e venda de serviços de transporte aéreo. 2) Uma companhia aérea designada de uma Parte Contratante terá o direito, de acordo com as leis e regulamentos relativos à entrada, residência e emprego da outra Parte Contratante, de trazer e manter no território da outra Parte Contratante o seu pessoal de gestão, técnico, comercial, operacional e outro especialista que é necessário para a provisão de serviços aéreos. Estes requisitos de pessoal poderão, na opção de uma companhia aérea designada, ser satisfeitos pelo seu próprio pessoal ou pelo uso dos serviços de qualquer outra organização, empresa ou companhia aérea operando no território da outra Parte Contratante e autorizado a realizar tais serviços no território dessa Parte Contratante. 3) Cada Parte Contratante concederá a qualquer companhia aérea designada da outra Parte Contratante o direito de se envolver na venda do transporte aéreo no seu território directamente e, à discrição da companhia aérea, através dos seus agentes. Cada companhia aérea designada terá o direito de vender tal transporte e qualquer pessoa estará livre para comprar tal transporte em qualquer moeda. 4) Cada companhia aérea designada de uma Parte Contratante terá o direito de pagar pelas despesas locais no território da outra Parte Contratante em moeda local ou em moedas livremente convertíveis, desde que isto obedeça os regulamentos locais sobre a moeda. 5) As actividades referidas neste ´Artigo serão realizadas de acordo com a legislação nacional em vigor no território da Parte Contratante relevante.
- Título de secção, página 17: 30 DE ABRIL DE 2019 923
- Texto lido por imagem, página 18: 924 I SÉRIE — NÚMERO 83
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 11 TARIFAS 1) No caso de aumento da tarifa, não haverá necessidade de aprovação pelas autoridades aeronáuticas da Parte Contratante em causa para a tarifa a ser cobrada pelas companhias aéreas designadas das Partes Contratantes pelo transporte de passageiros, carga e correio. As companhias aéreas irão neste caso comunicar essas tarifas às autoridades competentes trinta (30) dias úteis antes de entrarem em vigor. 2) Esta disposição não se aplica no caso da diminuição de uma tarifa, que entra imediatamente em vigor, de acordo com a vontade da companhia aérea.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 12 HORÁRIOS 1) Uma companhia aérea designada de uma Parte Contratante submeterá às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante para sua informação, com 30 dias de antecedência, o horário de serviços pretendidos, especificando a frequência, tipo de aeronave, configuração e número de assentos a estarem disponíveis ao público. 2) Qualquer mudança subsequente dos horários aprovados de uma companhia aérea designada será submetida às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante para a sua informação.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 13 PROVISÃO DE INFORMAÇÃO As autoridades aeronáuticas de qualquer Parte Contratante irão mediante solicitação providenciar ou causará que a(s) sua(s) companhia(s) aérea(s) forneça(m) às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante informação ou outra informação estatística regular que poderá ser razoavelmente necessária para a avaliação das operações dos serviços acordados, incluindo, mas sem se limitar, a declarações de estatísticas relativas ao tráfego transportado pelas companhias
- Título de secção, página 18: 924 I SÉRIE — NÚMERO 83
- Texto lido por imagem, página 19: 30 DE ABRIL DE 2019 925
- Texto do artigo, página 19: aéreas designadas entre os pontos no território da outra Parte Contratante e outros pontos em rotas específicas.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 14 IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIA DE LUCROS 1) Nos casos em que haja um Acordo especial para evitar a dupla tributação com relação aos impostos sobre o rendimento e sobre o capital, prevalecerão as disposições deste Acordo. 2) Sujeito à sua legislação nacional, cada Parte Contratante concede à companhia aérea designada da outra Parte Contratante o direito de transferência livre dos lucros das receitas em relação às despesas contraídas por essa companhia aérea designada no território dessa Parte Contratante em relação ao transporte de passageiros, bagagem, carga e correio, bem como de quaisquer outras actividades relativas ao transporte aéreo que poderão ser permitidas nos termos da legislação nacional. Tais transferências serão feitas à taxa de câmbio de acordo com a legislação nacional aplicável nos respectivos países que regem os actuais pagamentos mas onde não existe uma taxa de câmbio oficial essas transferências serão feitas à taxa de câmbio de mercado prevalecente para os actuais pagamentos. 3) No caso em que a forma de pagamento entre as Partes Contratantes for regida por um mecanismo especial, esse acordo será aplicável.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 15 TAXA DE UTILIZAÇÃO 1) Cada Parte Contratante envidará esforço para assegurar que as taxas de utilização impostas ou permitidas pelas suas autoridades competentes numa companhia aérea designada da outra Parte Contratante sejam justas e razoáveis. Estas taxas serão baseadas em princípios económicos sólidos.
- Título de secção, página 19: 30 DE ABRIL DE 2019 925
- Título de secção, página 20: 926 I SÉRIE — NÚMERO 83
- Texto do artigo, página 20: 2) Nenhuma Parte Contratante irá impor ou permitir que sejam impostas na companhia aérea designada da outra Parte Contratante taxas de utilização mais altas que aquelas impostas à sua própria companhia aérea designada que realize serviços de transporte aéreo internacional similares e usando aeronaves e instalações e serviços associadas semelhantes. 3) Cada Parte Contratante encorajará consultas entre os seus órgãos responsáveis pelas cobranças e as linhas aéreas designadas que usam as instalações e serviços. Onde for prático, tais consultas deverão ser através de um representante apropriado de uma organização da companhia aérea. 4) Será dado um aviso com uma antecedência razoável, sempre que for possível, à companhia aérea designada sobre qualquer proposta de alteração nas cobranças referidas neste Artigo, em conjunto com a informação e dados de suporte relevantes para permiti-lo expressar e ter as suas opiniões tomadas em consideração antes que quaisquer alterações sejam feitas.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 16 SEGURANÇA DE AVIAÇÃO 1) Consistentes com os seus direitos e obrigações baseados no direito internacional vinculativo às Partes Contratantes, as mesmas Partes Contratantes reafirmam que a sua obrigação de proteger, nas suas relações mútuas, a segurança da aviação civil contra actos de interferências ilícitas, forma parte integrante deste Acordo. 2) Sujeito à legislação nacional aplicável e sem derrogar a generalidade dos seus direitos e obrigações em termos de direito internacional, as Partes Contratantes actuarão em particular em conformidade com as disposições da Convenção sobre as Ofensas e Certos Outros Actos Cometidos Abordo de Aeronaves, assinada em Tóquio, a 14 de Setembro de 1963; Convenção para a Supressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Haia, a 16 de Dezembro de 1970; Convenção para a Supressão de Actos contra a Segurança
- Texto lido por imagem, página 21: 30 DE ABRIL DE 2019 927
- Texto do artigo, página 21: da Aviação Civil, assinada em Montreal, a 23 de Setembro de 1971; e qualquer outro acordo multilateral que rege a segurança da aviação civil e vincula ambas as Partes Contratantes. 3) As Partes Contratantes prestarão, mediante pedido, toda a assistência necessária umas às outras para prevenir actos de captura ilícita de aeronaves civis ou outros actos ilícitos contra a segurança de passageiros, tripulação, aeronave, aeroportos e instalações de navegação aérea e qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil. 4) As Partes Contratantes irão, nas suas relações mútuas, actuar em conformidade com as disposições da segurança da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional e designadas como Anexos à Convenção sobre a Organização da Aviação Civil Internacional de tal medida que tais disposições de segurança sejam aplicáveis a ambas as Partes. 5) As Partes Contratantes exigirão que os operadores de aeronaves do seu registo ou os operadores com o seu local principal de actividades ou residência permanente no seu território e os operadores nos aeroportos no seu território actuem em conformidade com as disposições de segurança da aviação para ambas as Partes Contratantes. 6) Cada Parte Contratante acorda que os seus operadores de aeronaves serão exigidos a observar as disposições de segurança de aviação referidas no parágrafo (4) aplicados pela outra Parte Contratante para a entrada, permanência e partida do território dessa outra Parte Contratante. Cada Parte Contratante assegurará que sejam efectivamente aplicadas medidas apropriadas dentro do seu território para proteger a aeronave e aplicar os controlos de segurança dos passageiros, tripulação, bagagem de mão, bagagem, carga e provisões a bordo da aeronave antes e durante o embarque e carregamento. Cada Parte Contratante também dará uma consideração positiva a qualquer pedido da outra Parte Contratante para medidas de segurança especiais para a sua aeronave ou passageiros para responder a uma certa ameaça à aviação civil.
- Título de secção, página 21: 30 DE ABRIL DE 2019 927
- Texto lido por imagem, página 22: 928 I SÉRIE — NÚMERO 83
- Texto do artigo, página 22: 7) Se ocorrer um incidente ou ameaça de um incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou outros actos ilícitos contra a segurança de passageiros, tripulação, aeronave, aeroportos e instalações de navegação aérea, as Partes Contratantes ajudar-se-ão uma à outra através da facilitação de comunicações e outras medidas apropriadas destinadas a terminar rápida e seguramente tal incidente ou ameaça para causar o menor risco de vida. 8) Cada Parte Contratante tomará as medidas consideradas práticas para assegurar que uma aeronave da outra Parte Contratante, sujeita a um acto de captura ilícita ou a qualquer outro acto de interferência ilícita, que estiver em terra no seu território, seja detido a menos que a sua partida seja exigida pelo dever incontornável de proteger as vidas da sua tripulação e passageiros. Sempre que for prático, tais medidas serão tomadas com base em consultas com a outra Parte Contratante. 9) Se uma Parte Contratante tiver razões para acreditar que a outra Parte Contratante divergiu das disposições de segurança de aviação deste artigo, as autoridades aeronáuticas da primeira Parte Contratante poderão pedir consultas imediatas com as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante. A falta de um acordo satisfatório dentro de quinze (15) dias a partir da data desse pedido constituirá motivo para a aplicação do disposto no parágrafo (1) do Artigo 4. Se exigido pela emergência, uma Parte Contratante poderá tomar a acção nos termos do Artigo 4 antes do fim dos quinze (15) dias. Qualquer acção tomada de acordo com este parágrafo será descontinuada após o cumprimento pela outra Parte Contratante das disposições de segurança deste Artigo. ARTIGO 17 CONSULTAS 1) Qualquer Parte Contratante poderá a qualquer momento pedir consultas sobre a implementação, interpretação, aplicação, emenda ou cumprimento deste Acordo. 2) Sujeitos aos Artigos 5 e 16, tais consultas, que poderão ser através de discussão ou correspondência, começarão dentro de um período de sessenta (60) dias da data de recepção de tal pedido, salvo uma decisão mútua em contrário.
- Título de secção, página 22: 928 I SÉRIE — NÚMERO 83
- Texto lido por imagem, página 23: 30 DE ABRIL DE 2019 929
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 18 EMENDA DO ACORDO 1) Se qualquer das Partes Contratantes considerar ser desejável emendar qualquer disposição deste Acordo, tal emenda será acordada em conformidade com as disposições do Artigo 17 e será efectuada por um acordo escrito entre as Partes, através de canais diplomáticos, e entrará em vigor na data em que cada Parte Contratante tiver notificado a outra sobre o seu cumprimento com as exigências constitucionais necessárias para a implementação da emenda pertinente. 2) Não obstante as disposições do parágrafo (1), as emendas ao Anexo deste Acordo poderão ser acordadas directamente pela autoridade aeronáutica das Partes Contratantes. Essas emendas serão aplicáveis a partir da data que tiverem ser acordadas e entrarão em vigor após a confirmação por ambas as Partes Contratantes através de canais diplomáticos. 3) Este Acordo será, mutatis mutandis, considerado emendado por disposições de qualquer convenção internacional ou acordo multilateral que poderão tornar vinculativas para ambas as Partes Contratantes.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 19 RESOLUÇÃO DE DISPUTAS 1) Qualquer disputa resultante da interpretação ou aplicação deste Acordo será resolvida em primeiro lugar pelas Partes Contratantes através de negociação. 2) Se as Partes Contratantes não alcançarem uma solução através de negociação, poderão referir a disputa à uma pessoa ou organismo competente e independente para mediação. 3) Se não for alcançada uma solução nos termos do parágrafo (1) ou (2), a disputa será, mediante o pedido `de cada Parte Contratante, submetida a um tribunal composto por três árbitros para decisão.
- Título de secção, página 23: 30 DE ABRIL DE 2019 929
- Texto lido por imagem, página 24: 930 I SÉRIE — NÚMERO 83
- Texto do artigo, página 24: 4) Cada Parte Contratante designará um árbitro e o terceiro árbitro, que será designado conjuntamente pelos dois árbitros já indicados, e actuará como Presidente do tribunal. 5) Cada uma das Partes Contratantes designará o seu árbitro dentro de um período de sessenta (60) dias a partir da data da recepção do aviso por qualquer das Partes Contratantes através de canais diplomáticos solicitando a arbitragem da disputa pelo tribunal e o terceiro árbitro, que será um cidadão de um terceiro Estado, será designado dentro de um período adicional de sessenta (60) dias. 6) Se cada Parte Contratante não conseguir designar um árbitro dentro do período especificado ou se o terceiro árbitro não for designado dentro do período especificado, o Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional poderá ser solicitado por qualquer das Partes Contratantes para designar um árbitro ou árbitros, conforme o caso. Se o Presidente do Conselho não for da mesma nacionalidade de qualquer das Partes Contratantes, nesse caso o Vice-Presidente poderá ser solicitado. Nesse caso, o árbitro ou árbitros designados por esse Presidente ou Vice-Presidente, conforme o caso, não serão cidadãos ou residentes permanentes dos respectivos Estados das Partes Contratantes. 7) O Tribunal Arbitral determinará os limites da sua jurisdição de acordo com este Acordo e estabelecerá os seus próprios procedimentos. 8) Sujeito à decisão final do Tribunal Arbitral, as Partes Contratantes compartilharão por igual as despesas da arbitragem. 9) As Partes Contratantes cumprirão qualquer veredicto provisório e decisão final do tribunal arbitral. 10) Se uma Parte Contratante não cumprir uma decisão exarada nos termos do parágrafo (6), a outra Parte Contratante poderá limitar, suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que tiver concedido nos termos deste Acordo à Parte Contratante faltosa.
- Título de secção, página 24: 930 I SÉRIE — NÚMERO 83
- Texto lido por imagem, página 25: 30 DE ABRIL DE 2019 931
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 20 REGISTO DO ACORDO E EMENDAS As Partes Contratantes submeterão este Acordo e quaisquer emendas subsequentes à Organização da Aviação Civil Internacional para o registo.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 21 RESCISÃO DO ACORDO 1) Qualquer Parte Contratante poderá a qualquer momento da entrada em vigor deste Acordo notificar por escrito através de canais diplomáticos a outra Parte sobre a sua decisão de rescindir este Acordo. Tal comunicação será transmitida simultaneamente à Organização da Aviação Civil Internacional. O Acordo será rescindido um (1) ano depois da data em que o aviso tiver sido recebido pela outra Parte Contratante, salvo a retirada do aviso de rescisão por acordo antes do fim deste período. 2) Na falta de aviso de recepção pela outra Parte Contratante, o aviso será considerado como tendo sido recebido catorze (14) dias depois da data em que a Organização da Aviação Civil Internacional tiver acusado a sua recepção, a menos que o aviso de rescisão seja retirado através de acordo antes do fim deste período.
- Título de secção, página 25: 30 DE ABRIL DE 2019 931
- Texto lido por imagem, página 26: 932 I SÉRIE — NÚMERO 83
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 22 ENTRADA EM VIGOR O presente Acordo entrará em vigor na data em que ambas as Partes Contratantes tiverem notificado uma à outra, por escrito, através de canais diplomáticos, sobre o cumprimento das exigências constitucionais necessárias para a sua implementação. A data da entrada em vigor será a data da última notificação. EM FÉ DO QUE, os abaixo-assinados, estando devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram e selaram o presente Acordo em dois originais em língua inglesa e portuguesa, todos os textos sendo igualmente autênticos. Em caso de divergência da interpretação, o texto em inglês prevalecerá. FEITO em Kigali no dia. 20 de Julho de 2018. Pelo Governo da República de Moçambique Pelo Governo da República de Ruanda S.Excia. José Condugua António Pacheco Eng. Jean de Dieu UWIHANGANYE Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação Secretário de Estado para os Transportes
- Título de secção, página 26: 932 I SÉRIE — NÚMERO 83
- Área de tabela, página 27: 30 DE ABRIL DE 2019 933
Pontos de origem Pontos intermédios Pontos na República do Ruanda Pontos Além Qualquer Aeroporto Internacional Qualquer ponto Qualquer Aeroporto Internacional Qualquer ponto - Número ou marcador, página 27: Anexo
QUADRO DE ROTAS
Para a(s) companhia(s) aérea(s) designada(s) da República de Moçambique
Pontos de origem Pontos intermédios Pontos na República do Ruanda Pontos Além
Qualquer Aeroporto Internacional Qualquer ponto Qualquer Aeroporto Internacional Qualquer ponto
Para a(s) companhia(s) aérea(s) designada(s) da República do Ruanda
Pontos de origem Pontos intermédios Pontos na República de Moçambique Pontos Além
Qualquer Aeroporto Internacional Qualquer ponto Qualquer Aeroporto Internacional Qualquer ponto
Observações
Pontos de origem Pontos intermédios Pontos na República do Ruanda Pontos Além Qualquer Aeroporto Internacional Qualquer ponto Qualquer Aeroporto Internacional Qualquer ponto - Texto do artigo, página 27: 1. Qualquer ponto nas rotas acima mencionadas, por opção da companhia aérea em questão, poderá ser omisso em qualquer ou todos os voos: Desde que qualquer serviço comece ou termine no território do país que designe a companhia aérea.
Pontos de origem Pontos intermédios Pontos na República do Ruanda Pontos Além Qualquer Aeroporto Internacional Qualquer ponto Qualquer Aeroporto Internacional Qualquer ponto - Texto do artigo, página 27: 2. As companhias aéreas designadas poderão exercer os direitos de tráfego de 5ª Liberdade nos pontos intra-africanos de acordo com a Decisão de Yamoussoukro.
Pontos de origem Pontos intermédios Pontos na República do Ruanda Pontos Além Qualquer Aeroporto Internacional Qualquer ponto Qualquer Aeroporto Internacional Qualquer ponto - Texto do artigo, página 27: 3. O exercício dos direitos de tráfego de 5ª liberdade para pontos intermédios e além de África está sujeito à aprovação das Autoridades Aeronáuticas.
Pontos de origem Pontos intermédios Pontos na República do Ruanda Pontos Além Qualquer Aeroporto Internacional Qualquer ponto Qualquer Aeroporto Internacional Qualquer ponto - Título de secção, página 27: 30 DE ABRIL DE 2019 933
- Parágrafo, página 28: 934 I SÉRIE — NÚMERO 83
- Texto do artigo, página 28: Resolução n.º 24/2019
- Texto do artigo, página 28: de 30 de Abril
- Texto do artigo, página 28: Havendo necessidade de se observar as formalidades previstas no artigo 25 do Acordo de Prestação de Serviços de Transporte Aéreo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Portuguesa, assinado aos 30 de Abril de 2010, em Lisboa, Portugal e ratificado pela Resolução n.º 65/2010, de 31 de Dezembro, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 28: Artigo 1. É ratificada a Adenda do Acordo de Prestação de Serviços de Transporte Aéreo entre o Governo da República
- Texto do artigo, página 28: de Moçambique e o Governo da República Portuguesa, assinado no dia 5 de Julho de 2018, em Maputo, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 28: Art. 2. O Ministério dos Transportes e Comunicações é encarregue de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para implementação da presente Resolução.
- Texto do artigo, página 28: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Março de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto lido por imagem, página 29: 30 DE ABRIL DE 2019 935
- Texto do artigo, página 29: ACORDO DE REVISÃO DO ACORDO SOBRE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E A REPÚBLICA PORTUGUESA, ASSINADO EM LISBOA, EM 30 DE ABRIL DE 2010 A República de Moçambique e a República Portuguesa, doravante designadas por “Partes”, Considerando o Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo celebrado entre a República de Moçambique e a República Portuguesa, o qual foi assinado em Lisboa, em 30 de abril de 2010 (doravante “Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo”); Considerando o interesse de ambas as Partes em prever a possibilidade de múltipla designação de companhias aéreas a operar entre Portugal e Moçambique, Atendendo ao artigo 19.º do Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo, que prevê a possibilidade de revisão, Acordam o seguinte:
- Número ou marcador, página 29: Artigo 1.º Emenda ao número do Artigo 3.º do Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo O número 1 do Artigo 3.º do Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo, passa a ter a seguinte redação: “1. Cada Parte terá o direito de designar uma ou mais empresas de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas e condições especificadas no Anexo e retirar ou alterar tais designações. As designações deverão ser feitas por escrito e transmitidas à outra Parte através dos canais diplomáticos.”
- Título de secção, página 29: 30 DE ABRIL DE 2019 935
- Texto do artigo, página 30: 936 1 SÉRIE — NÚMERO 83
- Número ou marcador, página 30: Artigo 2.º Entrada em vigor O presente Acordo de Revisão entrará em vigor nos termos do artigo 19.º do Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo. Feito em Maputo, a 5 de julho de 2018, em dois originais na língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé. Pela República de Moçambique Pela República Portuguesa Carlos Alberto Fortes Mesquita Augusto Santos Silva (Ministro dos Transportes e (Ministro dos Negócios Estrangeiros) Comunicações) Preço — 150,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 30: 936 I SÉRIE — NÚMERO 83
- Parágrafo, página 30: Preço — 150,00 MT
- Parágrafo, página 30: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Resolução n.º 23/2019 CONSELHO DE MINISTROS
- Resolução n.º 24/2019 Resolução n.º 24/2019