Decreto n.º 26/2021

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Decreto n.º 26/2021

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 26/2021
Texto do artigo · p. 1 de 3 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 14/2020,
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Dezembro, que estabelece os princípios e normas de organização e funcionamento do Sistema de Administração Financeira do Estado, abreviadamente designado por SISTAFE, ao abrigo do artigo 90 da Lei n.º 14/2020, de 23 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende as áreas da Planificação e de Finanças aprovar, por Diploma Ministerial, os Manuais e demais instrumentos operacionais necessários para desenvolvimento e implementação do SISTAFE.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. São revogados o Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto;
Texto do artigo · p. 1 o Decreto n.º 53/2012, de 28 de Dezembro; o Decreto n.º 68/2014,
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Outubro; o Decreto n.º 6/2017, de 6 de Março; o Decreto n.º 77/2017, de 28 de Dezembro; o Decreto n.º 52/2020, de 3 de Julho, e as demais disposições que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Abril
Texto do artigo · p. 1 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO I Objecto e âmbito de aplicação
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece as regras e os procedimentos para o funcionamento do Sistema de Administração Financeira do Estado, abreviadamente designado por SISTAFE.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento aplica-se aos órgãos e instituições do Estado, incluindo a sua representação no estrangeiro, designadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) órgãos e instituições da administração directa do Estado;
Número ou marcador · p. 1 b) institutos e fundos públicos;
Número ou marcador · p. 1 c) fundações públicas e empresas públicas, nas matérias aplicáveis;
Número ou marcador · p. 1 d) outros órgãos e instituições que a lei determinar.
Número ou marcador · p. 1 2. O presente Regulamento aplica-se ainda às entidades
Texto do artigo · p. 1 descentralizadas, que compreendem os órgãos de governação descentralizada provincial e distrital e as autarquias locais.
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO II Regimes da administração financeira
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Regime geral da administração financeira)
Número ou marcador · p. 1 1. O regime geral da administração financeira dos órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas é o da autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 2. A autonomia administrativa é caracterizada pela capacidade que um órgão, instituição do Estado e entidade descentralizada tem de executar as fases da receita e da despesa.
Número ou marcador · p. 1 3. Os órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas
Texto do artigo · p. 1 abrangidos pelo regime geral da administração financeira devem:
Número ou marcador · p. 1 a) executar as fases da receita tendo como limite mínimo os montantes fixados no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e no Plano e Orçamento;
Número ou marcador · p. 2 b) recolher ao Tesouro Público toda a receita cobrada;
Número ou marcador · p. 2 c) executar as fases da despesa respeitando o limite máximo fixado no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e no Plano e Orçamento;
Número ou marcador · p. 2 d) gerir o património que lhe está afecto.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Regime excepcional de administração financeira)
Número ou marcador · p. 2 1. O regime excepcional de administração financeira dos órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas é o da autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 2. A atribuição do regime excepcional de administração financeira, com fundamento na verificação dos requisitos previstos no artigo 5 do presente Regulamento, bem como a sua cessação, é da competência do Governo, salvo nos casos expressamente previsto por lei.
Número ou marcador · p. 2 3. O regime referido no n.º 1 do presente artigo é caracterizado pela capacidade que um órgão, instituição do Estado ou entidade descentralizada tem de realizar, para além do referido no artigo anterior, a programação financeira com base nas suas receitas próprias, criar, adquirir, gerir e alienar o património próprio ou que lhe está afecto, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 4. Os órgãos ou instituições do Estado dotados de autonomia
Texto do artigo · p. 2 administrativa, financeira e patrimonial, que recebam recursos do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, devem, no pagamento das suas despesas, utilizar em primeiro lugar as receitas próprias.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos para atribuição do regime excepcional de administração financeira)
Número ou marcador · p. 2 1. Os órgãos e instituições do Estado só podem dispor de autonomia administrativa, financeira e patrimonial quando esta se justifique para a sua adequada gestão, devendo ser comprovada por um estudo de viabilidade que garanta a existência de receitas próprias, que atinjam no mínimo dois terços das respectivas despesas totais.
Número ou marcador · p. 2 2. Constituem receitas próprias dos órgãos e instituições do Estado, para a verificação dos requisitos constantes do número anterior, as que resultem de pagamentos, por outros órgãos e instituições do Estado, institutos e fundos públicos, fundações públicas e empresas públicas, entidades descentralizadas ou por entidades privadas, por serviços prestados no âmbito das suas atribuições legais.
Número ou marcador · p. 2 3. Para efeitos do disposto no n.º 2 do presente artigo, não são consideradas receitas próprias os recursos provenientes do Orçamento do Estado, dos orçamentos da Segurança Social, de quaisquer outros órgãos ou instituições do Estado dotados ou não de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e as receitas provenientes de donativos ou legados, exceptuando as que sejam referentes a pagamentos de prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 2 4. Para efeitos da concessão do regime excepcional de administração financeira, os órgãos e instituições do Estado devem apresentar a previsão de receitas próprias, para mínimo de cinco anos, para o caso de entidades a serem criadas ou o resultado a apurar nos demonstrativos contabilísticos dos três últimos exercícios económicos, obtidos através da escrituração individual de cada órgão ou instituição do Estado no e-SISTAFE, para as entidades já existentes.
Número ou marcador · p. 2 5. A falta de realização da receita própria nos termos
Texto do artigo · p. 2 referidos no n.º 1 do presente artigo, por um período de dois anos consecutivos, determina a cessação do regime excepcional de administração financeira e a consequente sujeição ao regime geral da administração financeira, nos termos do artigo 3 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 6. Verificando-se as circunstâncias previstas no número anterior, o órgão ou instituição do Estado abrangido deve ser considerado nos limites da respectiva entidade de tutela a partir do exercício seguinte.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Organização e Estrutura Funcional do SISTAFE
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Organização e estrutura funcional)
Número ou marcador · p. 2 1. O SISTAFE compreende os seguintes subsistemas:
Número ou marcador · p. 2 a) Subsistema de Planificação e Orçamentação;
Número ou marcador · p. 2 b) Subsistema da Contabilidade Pública;
Número ou marcador · p. 2 c) Subsistema do Tesouro Público;
Número ou marcador · p. 2 d) Subsistema do Património do Estado;
Número ou marcador · p. 2 e) Subsistema de Monitoria e Avaliação;
Número ou marcador · p. 2 f) Subsistema de Auditoria Interna.
Número ou marcador · p. 2 2. Os Subsistemas do SISTAFE são estruturados em Unidades Funcionais compostas por Unidades de Supervisão, Intermédias e Gestoras, que permitem a desconcentração dos procedimentos de cada macro-processo.
Número ou marcador · p. 2 3. Os órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas
Texto do artigo · p. 2 exercem as suas funções no âmbito do SISTAFE através das unidades descritas no número anterior.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Unidades Funcionais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Unidades de Supervisão)
Número ou marcador · p. 2 1. As Unidades de Supervisão são responsáveis pela norma- lização, orientação e supervisão técnica do Subsistema a que pertencem.
Número ou marcador · p. 2 2. Cada um dos Subsistemas do SISTAFE deve ter uma única Unidade de Supervisão.
Número ou marcador · p. 2 3. Exceptuam-se do número anterior, as entidades descentralizadas, que devem ter também uma Unidade de Supervisão responsável pela orientação e supervisão técnica de cada um dos Subsistemas.
Número ou marcador · p. 2 4. Compete ao Ministro que superintende as áreas
Texto do artigo · p. 2 da Planificação e de Finanças, por Diploma Ministerial, proceder à designação do órgão ou instituição do Estado ou das autarquias locais que exerce a função de Unidade de Supervisão.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Unidades Intermédias)
Número ou marcador · p. 2 1. As Unidades Intermédias são especializadas nas funções de cada Subsistema e representam o elo entre a Unidade de Supervisão e as Unidades Gestoras.
Número ou marcador · p. 2 2. Nos Órgãos Centrais, entidades descentralizadas, órgãos de representação do Estado na província, existem Unidades Intermédias para cada Subsistema do SISTAFE.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete ao Ministro que superintende as áreas
Texto do artigo · p. 2 da Planificação e de Finanças, por Diploma Ministerial, designar o órgão, instituição do Estado ou das entidades descentralizadas que exerce a função de Unidade Intermédia.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Unidades Gestoras)
Número ou marcador · p. 2 1. As Unidades Gestoras classificam-se em Beneficiárias e Executoras, sendo vinculadas a uma Unidade Intermédia por Subsistema, para a execução dos procedimentos estabelecidos nos macro-processos.
Número ou marcador · p. 3 2. São Unidades Gestoras Beneficiárias os órgãos e instituições do Estado e das entidades descentralizadas destinatárias de uma parcela do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado ou detentora de uma parcela do Património do Estado.
Número ou marcador · p. 3 3. São Unidades Gestoras Executoras os órgãos e instituições do Estado e das entidades descentralizadas que têm capacidade administrativa de executar os procedimentos estabelecidos nos macro-processos do SISTAFE no e-SISTAFE e apoiam as Unidades Gestoras Beneficiárias a ela vinculadas.
Número ou marcador · p. 3 4. Compete ao Ministro que superintende as áreas
Texto do artigo · p. 3 da Planificação e de Finanças, por Diploma Ministerial, proceder à designação das Unidades Gestoras Executoras sob proposta do titular do sector, Governador Provincial, Secretário de Estado na Província, Administrador do Distrito ou Presidente do Município.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Subsistema de Planificação e Orçamentação
Número ou marcador · p. 3 Subsecção I
Texto do artigo · p. 3 Competências das Unidades Funcionais
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Unidade de Supervisão)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete à Unidade de Supervisão do Subsistema de Planificação e Orçamentação, como responsável pela normalização:
Número ou marcador · p. 3 a) elaborar proposta de normas e procedimentos do Subsistema de Planificação e Orçamentação;
Número ou marcador · p. 3 b) elaborar proposta dos Manuais de Planificação e Orçamentação, de Projecções Macro-económicas e Fiscais e de Gestão do Investimento Público e mantêlos actualizados;
Número ou marcador · p. 3 c) realizar estudos e pesquisas sócio-económicas de curto, médio e longo prazos e análises de políticas públicas que sirvam de base para a elaboração dos instrumentos de planificação e orçamentação; d)desenvolver metodologias para identificação, formulação, priorização, selecção e aprovação de programas;
Número ou marcador · p. 3 e) promover o alinhamento de indicadores de resultados de médio e longo prazos previstos nos instrumentos de planificação e orçamentação, com os indicadores de resultados de curto prazo propostos nos programas;
Número ou marcador · p. 3 f) promover a articulação conjunta e permanente entre os órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas, visando a compatibilização de normas e tarefas afins e definir responsabilidades para a elaboração dos instrumentos de planificação e orçamentação;
Número ou marcador · p. 3 g) desenvolver metodologias de identificação, formulação, avaliação, selecção e aprovação de projectos de investimento público;
Número ou marcador · p. 3 h) coordenar e definir procedimentos de gestão do investimento público nacional, bem como a identificação de sectores prioritários para a atribuição e utilização de recursos para o investimento público;
Número ou marcador · p. 3 i) estabelecer e manter actualizados os classificadores do plano e orçamento;
Número ou marcador · p. 3 j) elaborar e assegurar a implementação das normas e procedimentos de controlo interno em conformidade com as melhores práticas no respectivo subsistema;
Número ou marcador · p. 3 k) definir e garantir o cumprimento das normas que previnam práticas ineficientes, anti-éticas e antieconómicas, erros, fraudes, desvios e outras práticas inadequadas ou lesivas para o Estado, no respectivo subsistema.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete às Unidades de Supervisão do Subsistema de Planificação e Orçamentação, como responsável pela orientação e supervisão técnica:
Número ou marcador · p. 3 a) planificar e controlar a execução dos procedimentos estabelecidos nos macro-processos que são da sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 3 b) preparar e propor os elementos necessários para a elaboração dos instrumentos de planificação e orçamentação;
Número ou marcador · p. 3 c) elaborar a proposta dos instrumentos de planificação e orçamentação;
Número ou marcador · p. 3 d) elaborar a proposta da carteira de programas;
Número ou marcador · p. 3 e) elaborar a proposta de limites para a elaboração do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e do Plano e Orçamento;
Número ou marcador · p. 3 f) coordenar o processo de administração do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e do Plano e Orçamento;
Número ou marcador · p. 3 g) acompanhar e avaliar o Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e o Plano e Orçamento, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos;
Número ou marcador · p. 3 h) acompanhar a execução dos projectos de investimento público e acompanhar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 3 i) coordenar as Unidades Intermédias a ela vinculadas e delegar competências visando à desconcentração de procedimentos; j)elaborar programa de capacitação em matérias estabelecidas nos macro-processos que são da responsabilidade do Subsistema de Planificação e Orçamentação;
Número ou marcador · p. 3 k) capacitar os órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas, em matérias estabelecidas nos macro-processos que são da responsabilidade do Subsistema de Planificação e Orçamentação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Unidades Intermédias)
Texto do artigo · p. 3 Compete às Unidades Intermédias do Subsistema de Planificação e Orçamentação:
Número ou marcador · p. 3 a) executar e controlar os procedimentos da sua responsabilidade, estabelecidos pela Unidade de Supervisão; b)coordenar e apoiar as Unidades Gestoras a ela vinculadas;
Número ou marcador · p. 3 c) coordenar o processo de elaboração da proposta dos instrumentos de planificação e orçamentação das Unidades Gestoras Beneficiárias a ela vinculadas, através das Unidades Gestoras Executoras;
Número ou marcador · p. 3 d) coordenar o processo de selecção e avaliação dos investimentos públicos;
Número ou marcador · p. 3 e) executar os actos referentes à administração do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e do Plano e Orçamento;
Número ou marcador · p. 3 f) certificar e registar no e-SISTAFE a conformidade processual dos actos de gestão à responsabilidade da Unidade;
Número ou marcador · p. 3 g) capacitar as Unidades Gestoras a ela vinculadas, em matérias estabelecidas nos macro-processos, que são da responsabilidade do Subsistema de Planificação e Orçamentação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Unidades Gestoras Executoras)
Texto do artigo · p. 3 Compete às Unidades Gestoras Executoras do Subsistema de Planificação e Orçamentação:
Texto do artigo · p. 3 a)executar os procedimentos que são da sua responsabilidade estabelecidos nos Manuais da Planificação e Orça-
Texto do artigo · p. 4 mentação, de Projecções Macro-económicas e Fiscais e da Gestão do Investimento Público;
Número ou marcador · p. 4 b) encaminhar à Unidade Intermédia a qual estão vinculadas, a proposta dos instrumentos de planificação e orçamentação das Unidade Gestoras Beneficiárias por elas apoiadas, acompanhada dos elementos de fundamentação;
Número ou marcador · p. 4 c) formular e executar os projectos de investimento público;
Número ou marcador · p. 4 d) assegurar a sustentabilidade dos projectos e a boa gestão dos activos criados;
Número ou marcador · p. 4 e) acompanhar a implementação dos projectos de investimento público; f)encaminhar à Unidade Intermédia a qual estão vinculadas, as solicitações de redistribuição do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado ou do Plano e Orçamento;
Número ou marcador · p. 4 g) certificar e registar no e-SISTAFE a conformidade processual dos actos à responsabilidade da Unidade.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Unidades Gestoras Beneficiárias)
Texto do artigo · p. 4 Compete às Unidades Gestoras Beneficiárias do Subsistema de Planificação e Orçamentação:
Número ou marcador · p. 4 a) elaborar a proposta do seu Plano Económico e Social e Orçamento do Estado ou Plano e Orçamento e encaminhar a Unidade Gestora Executora a qual está vinculada;
Número ou marcador · p. 4 b) encaminhar à Unidade Gestora Executora a qual estão vinculadas, as solicitações de redistribuição do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado ou do Plano e Orçamento.
Número ou marcador · p. 4 Subsecção II
Texto do artigo · p. 4 Instrumentos de planificação e orçamentação
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Identificação e formulação)
Número ou marcador · p. 4 1. Constituem instrumentos de planificação e orçamentação:
Número ou marcador · p. 4 a) a Estratégia Nacional;
Número ou marcador · p. 4 b) as Estratégias Sectoriais;
Número ou marcador · p. 4 c) as Estratégias Territoriais;
Número ou marcador · p. 4 d) o Programa e Plano Quinquenal;
Número ou marcador · p. 4 e) o Cenário Fiscal de Médio Prazo;
Número ou marcador · p. 4 f) o Plano Económico e Social e Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 4 2. A formulação e implementação dos instrumentos de planificação e orçamentação deve ser feita com base nos procedimentos estabelecidos nos Manuais da Planificação e Orçamentação, de Projecções Macro-económicas e Fiscais e da Gestão do Investimento Público.
Número ou marcador · p. 4 3. Os instrumentos referidos no n.º 1 do presente artigo
Texto do artigo · p. 4 devem ser publicitados nas páginas da internet ou outros meios de publicitação dos órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas, responsáveis pela sua elaboração.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Participação na formulação e implementação)
Texto do artigo · p. 4 O processo de participação ocorre na fase de formulação e da implementação dos instrumentos de planificação e orçamentação, devendo para o efeito serem estabelecidos os critérios e mecanismos, envolvendo designadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) na formulação, as consultas efectuadas pelo Governo e pelas entidades descentralizadas aos beneficiários directos, sector privado, sociedade civil e os parceiros
Texto do artigo · p. 4 nacionais e internacionais com vista ao alcance de consensos sobre as orientações estratégicas e a definição das prioridades;
Número ou marcador · p. 4 b) na implementação, deve assegurar-se a prestação de informação sobre a execução, que pode ser trimestral, semestral, anual e de meio termo, para os instrumentos de médio e longo prazo, aos beneficiários directos, sector privado, sociedade civil e os parceiros nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 4 Subsecção III
Texto do artigo · p. 4 Estratégias
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Estratégia Nacional)
Número ou marcador · p. 4 1. A elaboração da Estratégia Nacional baseia-se em diagnósticos, estudos, inquéritos específicos e compromissos nacionais e internacionais do País, é precedida de uma ampla consulta à sociedade, incluindo o sector privado, a sociedade civil e os parceiros nacionais e internacionais, cobre todos os aspectos da actividade social, económica e ambiental e deve tomar em consideração as necessidades das gerações futuras.
Número ou marcador · p. 4 2. A formulação da Estratégia Nacional deve ter por base os compromissos nacionais e internacionais ratificados pelo Estado e os relatórios de avaliação dos instrumentos de planificação e orçamentação dos anos precedentes.
Número ou marcador · p. 4 3. A formulação da Estratégia Nacional deve estar focada nos seguintes preceitos:
Número ou marcador · p. 4 a) definição de objectivos e prioridades nacionais de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 4 b) promoção participativa dos segmentos da sociedade, respeitando o principio de igualdade e equidade;
Número ou marcador · p. 4 c) desenvolvimento de capacidades e de um ambiente facilitador.
Número ou marcador · p. 4 4. A Estratégia Nacional deve ter uma abordagem abrangente
Texto do artigo · p. 4 e apresentar as seguintes características:
Número ou marcador · p. 4 a) visão e os objectivos de desenvolvimento prioritários;
Número ou marcador · p. 4 b) iniciativas alinhadas com a visão futura do País;
Número ou marcador · p. 4 c) coerência estratégica para a planificação do desenvolvimento e a orçamentação orientada por resultados;
Número ou marcador · p. 4 d) fortalecimento das instituições do sector público para melhorar a capacidade de implementar reformas e programas, assegurando a integração das questões transversais;
Número ou marcador · p. 4 e) quadro adequado de recursos para a sua efectiva implementação;
Número ou marcador · p. 4 f) possibilidade de monitoria do progresso relativamente aos objectivos definidos e as alterações que possam ocorrer a curto e médio prazo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Estratégias Sectoriais e Territoriais)
Número ou marcador · p. 4 1. As Estratégias Sectoriais e Territoriais devem incorporar todos os programas relevantes previamente definidos na Estratégia Nacional salvaguardando a sua missão e visão.
Número ou marcador · p. 4 2. As Estratégias devem incorporar diagnósticos e objectivos estratégicos qualificando e quantificando-os por intermédio de indicadores de impacto, de resultado, de produto e metas.
Número ou marcador · p. 4 3. As Estratégias devem apresentar um quadro lógico para
Texto do artigo · p. 4 o período da sua vigência, identificando o programa, subprograma, projecto, objectivo geral, objectivo específico, actividades, indicadores, metas, prazos e o responsável pela implementação e custos.
Número ou marcador · p. 5 Subsecção IV
Texto do artigo · p. 5 Programa e Plano Quinquenal
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Formulação)
Número ou marcador · p. 5 1. O Programa e Plano Quinquenal são instrumentos de orientação política elaborados pelo Governo e pelas entidades descentralizadas, respectivamente, com um horizonte temporal de cinco anos, com estimativas de custos e definição as prioridades para o alcance dos objectivos das Estratégias, sendo aprovados pelas respectivas Assembleias.
Número ou marcador · p. 5 2. O Programa e Plano Quinquenal devem ser elaborados obedecendo a estrutura programática referida no artigo 29 do presente Regulamento, com vista a dotar de recursos os programas, de acordo com as suas prioridades.
Número ou marcador · p. 5 3. O Programa e Plano Quinquenal devem apresentar um quadro lógico para o período da sua vigência, identificando o programa, subprograma, projecto, objectivo geral, objectivo específico, actividades, indicadores, metas, prazos e responsável pela implementação, bem como os custos para a sua operacionalização.
Número ou marcador · p. 5 4. A proposta do Programa Quinquenal do Governo é elaborada no prazo de 60 dias a contar da data da respectiva tomada de posse.
Número ou marcador · p. 5 5. Nos termos do n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 16/2019,
Texto do artigo · p. 5 de 24 Setembro, o Governador de Província deve apresentar à Assembleia Provincial a proposta do Plano Quinquenal no prazo
Texto do artigo · p. 5 de 30 dias a contar a partir da data da respectiva tomada de posse. Subsecção V
Texto do artigo · p. 5 Cenário Fiscal de Médio Prazo
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Formulação)
Número ou marcador · p. 5 1. O Cenário Fiscal de Médio Prazo apresenta o quadro macroeconómico e fiscal, com o horizonte temporal de três anos e estabelece objectivos e metas fiscais mensuráveis que servem de base para elaboração do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e a materialização do Programa Quinquenal do Governo, bem como dos planos estratégicos sectoriais e territoriais.
Número ou marcador · p. 5 2. O Cenário Fiscal de Médio Prazo deve conter informação sobre riscos fiscais e sua mitigação.
Número ou marcador · p. 5 3. O Cenário Fiscal de Médio Prazo visa apoiar o processo de planificação e orçamentação, fortalecer a definição de políticas e implementação de reformas, melhorar a coordenação institucional e a consistência de dados estatísticos.
Número ou marcador · p. 5 4. A elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo toma por base as informações dos sectores e territórios, de curto e médio prazo, a destacar, planos de produção, projectos prioritários de investimento público, projecção da receita fiscal, da despesa, das contas nacionais, indicadores monetários, informe sobre riscos fiscais e sua mitigação, balança de pagamentos, relatório de execução orçamental e relatório da divida pública, de curto e médio prazo.
Número ou marcador · p. 5 5. Caso se verifique alteração dos pressupostos
Texto do artigo · p. 5 macroeconómicos, até Julho de cada ano, que justifique à revisão dos limites estabelecidos para o Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, o Cenário Fiscal de Médio Prazo deve ser revisto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Prazos)
Número ou marcador · p. 5 1. O Cenário Fiscal de Médio Prazo, instrumento rolante, deve ser actualizado todos os anos, com início em Dezembro do ano anterior, com a elaboração do quadro macroeconómico e fiscal, devendo os sectores remeter as respectivas projecções
Texto do artigo · p. 5 para a Unidade de Supervisão do Subsistema da Planificação e Orçamentação, até 15 de Fevereiro de cada ano.
Número ou marcador · p. 5 2. O Cenário Fiscal de Médio Prazo é elaborado pelo Ministro que superintende as áreas da Planificação e Finanças e é aprovado pelo Governo até 30 de Abril de cada ano e publicado na página da internet do Ministério da Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 5 3. O Cenário Fiscal de Médio Prazo serve de base para a atribuição dos limites para elaboração do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 5 4. A comunicação dos limites aos órgãos e instituições
Texto do artigo · p. 5 dos Estado e órgãos de governação descentralizada deve ser feita até 31 de Maio de cada ano.
Número ou marcador · p. 5 Subsecção VI
Texto do artigo · p. 5 Plano Económico e Social e Orçamento do Estado
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Elaboração)
Número ou marcador · p. 5 1. O Plano Económico e Social e Orçamento do Estado define os principais objectivos económicos e sociais e de política financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 5 2. A elaboração do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado deve ser sustentada por estudos e avaliações do ano precedente, por consulta ao sector privado, sociedade civil, parceiros nacionais e internacionais, sobre as propostas de prioridades.
Número ou marcador · p. 5 3. O Plano e Orçamento dos órgãos de governação decentralizada define os principais objectivos económicos e sociais do seu território.
Número ou marcador · p. 5 4. O Plano Económico e Social e Orçamento do Estado deve identificar a previsão das receitas a arrecadar, os agregados macro-económicos e fiscais, as acções e os recursos necessários para a implementação do Programa Quinquenal do Governo, num horizonte temporal de um ano e é elaborado pelo Governo com base nos limites fixados no n.º 4 do artigo 20 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 5. O Plano e Orçamento dos órgãos de governação decentralizada deve identificar a previsão das receitas a arrecadar, as acções a realizar e os recursos necessários para a implementação do Plano Quinquenal, num horizonte temporal de um ano e é elaborado pelo Executivo com base nos limites fixados no n.º 4 do artigo 20 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 6. Os órgãos e instituições do Estado e os órgãos de governação descentralizada, com base nos limites atribuídos, devem proceder à distribuição destes, de acordo com as prioridades.
Número ou marcador · p. 5 7. O Plano Económico e Social e Orçamento do Estado deve conter informação sobre riscos fiscais, que informam sobre a magnitude e probabilidade de ocorrência de eventos adversos que podem causar desvios nos resultados e assegurar a criação de espaço fiscal para responder a esses eventos.
Número ou marcador · p. 5 8. A informação referida no número anterior contém riscos macroeconómicos gerais e específicos relevantes para o exercício económico, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 5 a) riscos macroeconómicos, nomeadamente, taxa de crescimento económico, taxa de câmbio, taxa de inflação, taxa de juro e os preços internacionais dos principais produtos;
Número ou marcador · p. 5 b) riscos específicos, nomeadamente, da dívida pública, do sector empresarial do Estado, das parcerias público privadas, do sector financeiro, das pensões, dos desastres naturais, dos litígios contra o Estado, de descentralização, e outros relevantes.
Número ou marcador · p. 5 9. O processo da elaboração da informação referida no n.º 7
Texto do artigo · p. 5 do presente artigo compreende as fases de identificação, análise, quantificação, mitigação, monitoria, elaboração de relatórios e sua divulgação.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 (Prazos)
Número ou marcador · p. 6 1. Os órgãos e instituições do Estado apresentam ao Ministro que superintende as áreas da Planificação e de Finanças, até ao dia 31 de Julho, as propostas do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado tendo em vista as acções a desenvolver no âmbito das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 6 2. As entidades descentralizadas apresentam ao Ministro que superintende as áreas da Planificação e de Finanças, até ao dia 1 de Agosto, o Plano e Orçamento após aprovação pelas respectivas Assembleias.
Número ou marcador · p. 6 3. O processo de recolha e tratamento de informação de riscos
Texto do artigo · p. 6 fiscais referida no n.º 7 do artigo anterior é contínuo e culmina com a elaboração e publicação anual na página da internet do Ministério da Economia e Finanças do Relatório de Riscos Fiscais
Texto do artigo · p. 6 até 31 de Agosto do ano anterior.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 (Estrutura e conteúdo da proposta)
Texto do artigo · p. 6 A proposta do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado deve conter:
Número ou marcador · p. 6 a) a previsão de execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado do ano corrente em relação a proposta, realçando o contexto internacional e nacional, os principais objectivos, medidas de políticas, com previsão para os dois anos seguintes; b)enquadramento macroeconómico nacional e internacional com os principais indicadores macroeconómicos, nomeadamente, Produto Interno Bruto nominal, taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto, taxa de inflação, taxa de câmbio, valor das importações , valor das exportações, Reservas Internacionais Líquidas e outros julgados necessários que fundamentem a proposta do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado para o ano corrente e para os dois anos seguintes, com informação dos crescimentos sectoriais;
Número ou marcador · p. 6 c) principais objectivos do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado do ano corrente e medidas das principais políticas;
Número ou marcador · p. 6 d) a execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado referente aos dois anos anteriores ao que a proposta diz respeito;
Número ou marcador · p. 6 e) execução dos indicadores económicos e sociais do Plano e Orçamento dos órgãos de governação descentralizada de dois anos anteriores e previsão do ano corrente;
Número ou marcador · p. 6 f) os principais indicadores económicos e sociais do Plano e Orçamento dos órgãos de governação descentralizada;
Número ou marcador · p. 6 g) a informação das receitas e despesas de acordo com os principais classificadores, incluindo dados para o ano da proposta e do ano anterior ao que a proposta diz respeito, com discriminação pormenorizada e sua fundamentação;
Número ou marcador · p. 6 h) identificação e quantificação das despesas fiscais, nomeadamente isenções, deduções e créditos, para o ano corrente, devidamente fundamentada;
Número ou marcador · p. 6 i) as transferências às autarquias locais e limites aos órgãos de governação descentralizada, devidamente fundamentados;
Número ou marcador · p. 6 j) a previsão do défice fiscal ou do superavit, devidamente fundamentados, com indicação das fontes de recurso;
Número ou marcador · p. 6 k) previsão de recursos para o financiamento global, com a devida fundamentação e origem das fontes de recursos;
Número ou marcador · p. 6 l) riscos fiscais que podem afectar a execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e as respectivas medidas de mitigação;
Número ou marcador · p. 6 m) a informação sobre a dívida pública, constante da Estratégia de Médio Prazo para Gestão da Dívida Pública;
Número ou marcador · p. 6 n) os activos financeiros de acordo com as regras internacionais;
Número ou marcador · p. 6 o) a relação de todos os órgãos e instituições do Estado, entidades descentralizadas, institutos e fundos públicos, fundações públicas e empresas públicas, por gestão, identificando o regime de autonomia;
Número ou marcador · p. 6 p) os anexos dos planos e orçamento das autarquias locais com informação resumida das receitas, despesas e défice das autarquias locais.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 (Dotação provisional)
Texto do artigo · p. 6 A dotação provisional deve ser fixada tendo em conta os riscos fiscais identificados e as medidas de mitigação.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 25
Texto do artigo · p. 6 (Alterações)
Número ou marcador · p. 6 1. As alterações no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado deve ser efectuada por intermédio de:
Número ou marcador · p. 6 a) anulação, que representa uma supressão no todo ou parte do programa, subprograma, projecto ou actividades do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) reforço, que representa um aumento de recursos, aos inicialmente aprovados, que são distribuídos por programa, subprograma, projecto ou actividades no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 6 2. O Governo pode efectuar reforços no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado utilizando para o efeito a dotação provisional, desde que os mesmos sejam devidamente fundamentados.
Número ou marcador · p. 6 3. Em caso de uma variação que implique a alteração dos resultados do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado aprovado, o Governo deve submeter a proposta de revisão à Assembleia da República, devidamente fundamentada.
Número ou marcador · p. 6 4. Em caso de uma variação que implique a alteração dos resultados do Plano e Orçamento, os órgãos de governação descentralizada devem submeter a proposta de revisão à respectiva Assembleia Provincial, devidamente fundamentada.
Número ou marcador · p. 6 5. São permitidas apenas duas alterações dos limites fixados
Texto do artigo · p. 6 no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado no exercício económico, devendo a última ser até 30 de Novembro.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 26
Texto do artigo · p. 6 (Redistribuições)
Número ou marcador · p. 6 1. É da competência do Governo a redistribuição das dotações estabelecidas no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 6 2. É da competência do Governador de Província a redistribuição das dotações estabelecidas no Plano e Orçamento.
Número ou marcador · p. 6 3. As redistribuições no Plano Económico e Social e Orçamento
Texto do artigo · p. 6 do Estado e no Plano e Orçamento devem ser efectuadas por intermédio de:
Número ou marcador · p. 6 a) transferência do valor, acções ou actividades de um órgão ou instituição do Estado para outro, observados os limites estabelecidos;
Número ou marcador · p. 6 b) reclassificação, onde os limites e o órgão ou instituição do Estado são mantidos, mas é alterado pelo menos um dos classificadores orçamentais.
Número ou marcador · p. 7 Subsecção VII
Texto do artigo · p. 7 Programas
Número ou marcador · p. 7 Artigo 27
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Número ou marcador · p. 7 1. Os programas têm como objectivo a estruturação e interligação dos instrumentos de planificação e orçamentação, permitindo o acompanhamento da sua implementação dos instrumentos de curto, médio e longo prazo.
Número ou marcador · p. 7 2. Os programas garantem a eficiência, eficácia e relevância
Texto do artigo · p. 7 dos serviços públicos, facilitando a avaliação do desempenho.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 28
Texto do artigo · p. 7 (Classificação)
Número ou marcador · p. 7 1. Os programas classificam-se em:
Número ou marcador · p. 7 a) administrativos e de apoio, aqueles que estão ligados ao funcionamento e eficiência da instituição;
Número ou marcador · p. 7 b) de fornecimento de bens e prestação de serviços, destinados a prover bens e serviços públicos à população e à economia.
Número ou marcador · p. 7 2. Os programas referidos na alínea b) do número anterior
Texto do artigo · p. 7 podem ser:
Número ou marcador · p. 7 a) verticais, quando respondem a um único sector;
Número ou marcador · p. 7 b) horizontais ou transversais, quando respondem por mais de um sector.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 29
Texto do artigo · p. 7 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 7 1. Os programas são estruturados em subprogramas que comportam acções, que incluem projectos e actividades, de carácter plurianual, que concorrem, de forma articulada e complementar, para a concretização dos objectivos da Estratégia Nacional.
Número ou marcador · p. 7 2. A estrutura referida no número anterior é reflectida pelo
Texto do artigo · p. 7 classificador programático.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 30
Texto do artigo · p. 7 (Criação)
Número ou marcador · p. 7 1. Os programas são criados no processo da elaboração e aprovação da Estratégia Nacional e devem identificar os resultados esperados e os indicadores para monitoria da sua implementação.
Número ou marcador · p. 7 2. Os programas aprovados constituem a Carteira dos Programas a ser utilizada na elaboração de todos os instrumentos de planificação e orçamentação.
Número ou marcador · p. 7 3. Os subprogramas, projectos e actividades são aprovados pelo Conselho do Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área da Planificação.
Número ou marcador · p. 7 4. Compete à Assembleia Provincial e Municipal aprovar
Texto do artigo · p. 7 os projectos e actividades propostos pelas entidades descentralizadas.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 31
Texto do artigo · p. 7 (Gestão)
Número ou marcador · p. 7 1. Os programas, quer sejam horizontais ou verticais, são geridos por um Coordenador designado pelo Governo, sob proposta do Ministro que superintende a área de Planificação.
Número ou marcador · p. 7 2. O Coordenador, como responsável do programa, garante a articulação inter e intra-sectorial para a sua implementação.
Número ou marcador · p. 7 3. Os programas podem ser implementados por um ou vários
Texto do artigo · p. 7 órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas.
Número ou marcador · p. 7 4. Os programas devem ter uma estimativa de custos, com vista ao alcance dos resultados pré-definidos.
Número ou marcador · p. 7 Subsecção VIII
Texto do artigo · p. 7 Gestão de Investimentos públicos
Número ou marcador · p. 7 Artigo 32
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Texto do artigo · p. 7 A gestão de investimentos públicos estabelece e harmoniza as regras e procedimentos de formulação, avaliação, selecção e priorização de projectos de investimento público.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 33
Texto do artigo · p. 7 (Ciclo da gestão)
Texto do artigo · p. 7 O ciclo de gestão do investimento público deve garantir as seguintes etapas:
Número ou marcador · p. 7 a) identificação preliminar das acções a realizar, considerando as diretrizes estratégicas especificadas nos instrumentos de planificação e orçamentação;
Número ou marcador · p. 7 b) avaliação, selecção e aprovação da viabilidade dos projectos;
Número ou marcador · p. 7 c) priorização de projectos e sua inclusão nos instrumentos de planificação e orçamentação;
Número ou marcador · p. 7 d) implementação, operacionalização e avaliação do impacto dos resultados do projecto.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 34
Texto do artigo · p. 7 (Comité Técnico de Selecção de Projectos Públicos)
Número ou marcador · p. 7 1. É criado o Comité Técnico de Selecção de Projectos Públicos, abreviadamente designado por CTSPP.
Número ou marcador · p. 7 2. O CTSPP, a nível central e a nível das entidades descentralizadas, integra:
Número ou marcador · p. 7 a) Unidades de Supervisão do Subsistema de Planificação e Orçamentação, que o dirige e dos subsistemas do Tesouro Público e de Monitoria e Avaliação;
Número ou marcador · p. 7 b) Unidades Gestoras Executoras dos subsistemas de Planificação e Orçamentação e de Monitoria e Avaliação das áreas económicas e das áreas sociais, de acordo com as matérias a tratar;
Número ou marcador · p. 7 c) Instituto Nacional de Estatística;
Número ou marcador · p. 7 d) outros a convidar, dependendo dos assuntos.
Número ou marcador · p. 7 3. O CTSPP deve assessorar o Ministro que superintende as áreas da Planificação e de Finanças, o Governador Provincial e o Presidente da Autarquia Local, em matéria de avaliação, selecção e priorização de projectos de investimento público.
Número ou marcador · p. 7 4. O CTSPP reúne-se ordinariamente em cada trimestre
Texto do artigo · p. 7 e extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 35
Texto do artigo · p. 7 (Formulação, avaliação e aprovação)
Número ou marcador · p. 7 1. Os projectos de investimentos público formulados pelos órgãos e instituições do Estado, empresas públicas e entidades descentralizadas devem garantir a sustentabilidade ambiental e resiliência a choques ambientais, bem como fomentar o emprego.
Número ou marcador · p. 7 2. Os projectos de investimentos público são aprovados pelo Ministro que superintende as áreas da Planificação e Finanças, Governador de Província ou Presidente da Autarquia Local.
Número ou marcador · p. 7 3. Para efeitos de avaliação, os órgãos e instituições do Estado,
Texto do artigo · p. 7 empresas públicas e entidades descentralizadas submetem ao Comité Técnico de Selecção de Projectos Públicos as propostas de projectos autorizadas pelo titular do sector.
Número ou marcador · p. 8 4. Os órgãos e instituições do Estado, empresas públicas e entidades descentralizadas submetem ao Comité Técnico de Selecção de Projectos Públicos, para efeitos de reavaliação e ajuste, os projectos em execução cujos custos sejam alterados em mais de 10%, após a sua aprovação.
Número ou marcador · p. 8 5. Os projectos de investimento público submetidos ao Comité Técnico de Seleção de Projectos Públicos devem ser avaliados trimestralmente, em sessões ordinárias e sempre que necessário, em sessões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 8 6. Os projectos de investimento público devem incluir uma análise das perspectivas de criação de emprego.
Número ou marcador · p. 8 7. Os projectos de investimentos público são formulados,
Texto do artigo · p. 8 avaliados e aprovados de acordo com os procedimentos definidos no Manual da Gestão do Investimento Público.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 36
Texto do artigo · p. 8 (Registo)
Número ou marcador · p. 8 1. Os projectos de investimento público formulados pelos órgãos e instituições do Estado, entidades descentralizadas, fundações e empresas públicas devem ser registados no e-SISTAFE para avaliação e aprovação.
Número ou marcador · p. 8 2. Os projectos aprovados constituem a Carteira Nacional de Investimento Publico que deve estar disponível na página da internet do órgão responsável pelos investimentos públicos.
Número ou marcador · p. 8 3. No registo referido no n.º 1 do presente artigo o beneficiário
Texto do artigo · p. 8 deve juntar, para além de outros documentos que se considerarem relevantes:
Número ou marcador · p. 8 a) o perfil para projectos com valores até ao equivalente, em meticais, a 30 milhões de dólares americanos;
Número ou marcador · p. 8 b) estudos de pré-viabilidade para projectos com valores equivalentes, em meticais, de 30 milhões a 49 milhões de dólares americanos;
Número ou marcador · p. 8 c) estudo de viabilidade para projectos com valores superiores ao equivalente, em meticais, a 50 milhões de dólares americanos.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 37
Texto do artigo · p. 8 (Inclusão de projectos no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado)
Texto do artigo · p. 8 Os projectos de investimento público constantes da Carteira Nacional de Investimento Público só podem ser inscritos no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado desde que tenham financiamento garantido e devidamente fundamentado.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Subsistema da Contabilidade Pública
Número ou marcador · p. 8 Subsecção I
Texto do artigo · p. 8 Competências das Unidades Funcionais
Número ou marcador · p. 8 Artigo 38
Texto do artigo · p. 8 (Unidade de Supervisão)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete à Unidade de Supervisão do Subsistema da Contabilidade Pública, como responsável pela normalização:
Número ou marcador · p. 8 a) elaborar proposta de normas e procedimentos para o registo contabilístico dos actos e factos da gestão orçamental, financeira e patrimonial, tendo em vista a harmonização e uniformização contabilística;
Número ou marcador · p. 8 b) elaborar proposta do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos e mantêlo actualizado;
Número ou marcador · p. 8 c) manter actualizado o Plano Básico de Contabilidade Pública;
Número ou marcador · p. 8 d) manter e aperfeiçoar sistemas de informação que permitam realizar a contabilização dos actos e factos de gestão orçamental, financeira e patrimonial do Estado e gerar informações de gestão, necessárias à tomada de decisão;
Número ou marcador · p. 8 e) elaborar e assegurar a implementação das normas e procedimentos de controlo interno em conformidade com as melhores práticas no respectivo subsistema; f)definir e garantir o cumprimento das normas que previnam práticas ineficientes, anti-éticas e anti-económicas, erros, fraudes, desvios e outras práticas inadequadas ou lesivas para o Estado, no respecivo subsistema.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete à Unidade de Supervisão do Subsistema da Contabilidade Pública, como responsável pela orientação e supervisão técnica:
Número ou marcador · p. 8 a) planificar e controlar a execução das actividades estabelecidas nos macro-processos que são da sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 8 b) coordenar as Unidades Intermédias a ela vinculadas, delegando competências com vista à desconcentração de procedimentos;
Número ou marcador · p. 8 c) acompanhar e avaliar o registo sistemático e atempado de todas as transacções;
Número ou marcador · p. 8 d) elaborar o balanço de execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 8 e) executar os actos de gestão orçamental e financeira referentes à realização dos processos de preparação do início e encerramento do exercício económico;
Número ou marcador · p. 8 f) elaborar a Conta Geral do Estado;
Número ou marcador · p. 8 g) apurar os actos e factos ilegais ou irregulares, efectuar os registos pertinentes e adoptar as providências necessárias à responsabilização do Agente, comunicando o facto à autoridade responsável a quem se subordina e à Unidade de Supervisão do Subsistema de Auditoria Interna;
Número ou marcador · p. 8 h) praticar os actos necessários com vista a repor o funcionamento normal nos casos previstos na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 8 i) elaborar o programa de capacitação em matérias estabelecidas nos macro-processos que são da responsabilidade do Subsistema de Contabilidade Pública;
Número ou marcador · p. 8 j) capacitar os órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas em matérias estabelecidas nos macroprocessos que são da responsabilidade do Subsistema de Contabilidade Pública.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 39
Texto do artigo · p. 8 (Unidades Intermédias)
Texto do artigo · p. 8 Compete às Unidades Intermédias do Subsistema de Contabilidade Pública:
Número ou marcador · p. 8 a) Executar e controlar os procedimentos da sua responsabilidade, estabelecidos pela Unidade de Supervisão; b)Coordenar e apoiar as Unidades Gestoras a ela vinculadas;
Número ou marcador · p. 8 c) Certificar e registar no e-SISTAFE a conformidade contabilística das Unidades Gestoras Executoras a ela vinculadas, após a análise do processo de Prestação de Contas;
Número ou marcador · p. 8 d) capacitar as Unidades Gestoras a ela vinculadas, em matérias estabelecidas nos macro-processos que são da responsabilidade do Subsistema de Contabilidade Pública.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 40
Texto do artigo · p. 9 (Unidades Gestoras Executoras)
Texto do artigo · p. 9 Compete às Unidades Gestoras Executoras do Subsistema de Contabilidade Pública:
Número ou marcador · p. 9 a) executar as actividades da sua responsabilidade, estabelecidas nos procedimentos;
Número ou marcador · p. 9 b) executar os actos de gestão orçamental e financeira referentes à realização das fases da despesa para as Unidades Gestoras Beneficiárias;
Número ou marcador · p. 9 c) certificar e registar no e-SISTAFE a conformidade processual dos actos de gestão orçamental e financeira praticados pela Unidade Gestora Executora;
Número ou marcador · p. 9 d) certificar e registar no e-SISTAFE a conformidade documental;
Número ou marcador · p. 9 e) organizar e apresentar à Unidade Intermédia o processo mensal de Prestação de Contas;
Número ou marcador · p. 9 f) manter em arquivo os documentos comprovativos dos actos de gestão na Unidade Gestora Executora, por um prazo de cinco anos a contar da data da aprovação da Conta Geral do Estado do exercício correspondente;
Número ou marcador · p. 9 g) remeter para o arquivo morto os documentos que tenham expirado o prazo referido na alínea anterior.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 41
Texto do artigo · p. 9 (Unidades Gestoras Beneficiárias)
Número ou marcador · p. 9 1. Compete às Unidades Gestoras Beneficiárias do Subsistema de Contabilidade Pública:
Número ou marcador · p. 9 a) executar as actividades da sua responsabilidade, estabelecidas no Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos;
Número ou marcador · p. 9 b) ordenar a realização de despesas para execução por parte da Unidade Gestora Executora.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 26/2021
  3. Texto do artigo, página 1: de 3 de Maio
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 14/2020,
  5. Texto do artigo, página 1: de 23 de Dezembro, que estabelece os princípios e normas de organização e funcionamento do Sistema de Administração Financeira do Estado, abreviadamente designado por SISTAFE, ao abrigo do artigo 90 da Lei n.º 14/2020, de 23 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende as áreas da Planificação e de Finanças aprovar, por Diploma Ministerial, os Manuais e demais instrumentos operacionais necessários para desenvolvimento e implementação do SISTAFE.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 3. São revogados o Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto;
  9. Texto do artigo, página 1: o Decreto n.º 53/2012, de 28 de Dezembro; o Decreto n.º 68/2014,
  10. Texto do artigo, página 1: de 29 de Outubro; o Decreto n.º 6/2017, de 6 de Março; o Decreto n.º 77/2017, de 28 de Dezembro; o Decreto n.º 52/2020, de 3 de Julho, e as demais disposições que contrariem o presente Decreto.
  11. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  12. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Abril
  13. Texto do artigo, página 1: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  14. Número ou marcador, página 1: Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado
  15. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  16. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  17. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Objecto e âmbito de aplicação
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  19. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  20. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as regras e os procedimentos para o funcionamento do Sistema de Administração Financeira do Estado, abreviadamente designado por SISTAFE.
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  22. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  23. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se aos órgãos e instituições do Estado, incluindo a sua representação no estrangeiro, designadamente:
  24. Número ou marcador, página 1: a) órgãos e instituições da administração directa do Estado;
  25. Número ou marcador, página 1: b) institutos e fundos públicos;
  26. Número ou marcador, página 1: c) fundações públicas e empresas públicas, nas matérias aplicáveis;
  27. Número ou marcador, página 1: d) outros órgãos e instituições que a lei determinar.
  28. Número ou marcador, página 1: 2. O presente Regulamento aplica-se ainda às entidades
  29. Texto do artigo, página 1: descentralizadas, que compreendem os órgãos de governação descentralizada provincial e distrital e as autarquias locais.
  30. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO II Regimes da administração financeira
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  32. Texto do artigo, página 1: (Regime geral da administração financeira)
  33. Número ou marcador, página 1: 1. O regime geral da administração financeira dos órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas é o da autonomia administrativa.
  34. Número ou marcador, página 1: 2. A autonomia administrativa é caracterizada pela capacidade que um órgão, instituição do Estado e entidade descentralizada tem de executar as fases da receita e da despesa.
  35. Número ou marcador, página 1: 3. Os órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas
  36. Texto do artigo, página 1: abrangidos pelo regime geral da administração financeira devem:
  37. Número ou marcador, página 1: a) executar as fases da receita tendo como limite mínimo os montantes fixados no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e no Plano e Orçamento;
  38. Número ou marcador, página 2: b) recolher ao Tesouro Público toda a receita cobrada;
  39. Número ou marcador, página 2: c) executar as fases da despesa respeitando o limite máximo fixado no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e no Plano e Orçamento;
  40. Número ou marcador, página 2: d) gerir o património que lhe está afecto.
  41. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  42. Texto do artigo, página 2: (Regime excepcional de administração financeira)
  43. Número ou marcador, página 2: 1. O regime excepcional de administração financeira dos órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas é o da autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  44. Número ou marcador, página 2: 2. A atribuição do regime excepcional de administração financeira, com fundamento na verificação dos requisitos previstos no artigo 5 do presente Regulamento, bem como a sua cessação, é da competência do Governo, salvo nos casos expressamente previsto por lei.
  45. Número ou marcador, página 2: 3. O regime referido no n.º 1 do presente artigo é caracterizado pela capacidade que um órgão, instituição do Estado ou entidade descentralizada tem de realizar, para além do referido no artigo anterior, a programação financeira com base nas suas receitas próprias, criar, adquirir, gerir e alienar o património próprio ou que lhe está afecto, nos termos da legislação aplicável.
  46. Número ou marcador, página 2: 4. Os órgãos ou instituições do Estado dotados de autonomia
  47. Texto do artigo, página 2: administrativa, financeira e patrimonial, que recebam recursos do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, devem, no pagamento das suas despesas, utilizar em primeiro lugar as receitas próprias.
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  49. Texto do artigo, página 2: (Requisitos para atribuição do regime excepcional de administração financeira)
  50. Número ou marcador, página 2: 1. Os órgãos e instituições do Estado só podem dispor de autonomia administrativa, financeira e patrimonial quando esta se justifique para a sua adequada gestão, devendo ser comprovada por um estudo de viabilidade que garanta a existência de receitas próprias, que atinjam no mínimo dois terços das respectivas despesas totais.
  51. Número ou marcador, página 2: 2. Constituem receitas próprias dos órgãos e instituições do Estado, para a verificação dos requisitos constantes do número anterior, as que resultem de pagamentos, por outros órgãos e instituições do Estado, institutos e fundos públicos, fundações públicas e empresas públicas, entidades descentralizadas ou por entidades privadas, por serviços prestados no âmbito das suas atribuições legais.
  52. Número ou marcador, página 2: 3. Para efeitos do disposto no n.º 2 do presente artigo, não são consideradas receitas próprias os recursos provenientes do Orçamento do Estado, dos orçamentos da Segurança Social, de quaisquer outros órgãos ou instituições do Estado dotados ou não de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e as receitas provenientes de donativos ou legados, exceptuando as que sejam referentes a pagamentos de prestação de serviços.
  53. Número ou marcador, página 2: 4. Para efeitos da concessão do regime excepcional de administração financeira, os órgãos e instituições do Estado devem apresentar a previsão de receitas próprias, para mínimo de cinco anos, para o caso de entidades a serem criadas ou o resultado a apurar nos demonstrativos contabilísticos dos três últimos exercícios económicos, obtidos através da escrituração individual de cada órgão ou instituição do Estado no e-SISTAFE, para as entidades já existentes.
  54. Número ou marcador, página 2: 5. A falta de realização da receita própria nos termos
  55. Texto do artigo, página 2: referidos no n.º 1 do presente artigo, por um período de dois anos consecutivos, determina a cessação do regime excepcional de administração financeira e a consequente sujeição ao regime geral da administração financeira, nos termos do artigo 3 do presente Regulamento.
  56. Número ou marcador, página 2: 6. Verificando-se as circunstâncias previstas no número anterior, o órgão ou instituição do Estado abrangido deve ser considerado nos limites da respectiva entidade de tutela a partir do exercício seguinte.
  57. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  58. Texto do artigo, página 2: Organização e Estrutura Funcional do SISTAFE
  59. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  60. Texto do artigo, página 2: (Organização e estrutura funcional)
  61. Número ou marcador, página 2: 1. O SISTAFE compreende os seguintes subsistemas:
  62. Número ou marcador, página 2: a) Subsistema de Planificação e Orçamentação;
  63. Número ou marcador, página 2: b) Subsistema da Contabilidade Pública;
  64. Número ou marcador, página 2: c) Subsistema do Tesouro Público;
  65. Número ou marcador, página 2: d) Subsistema do Património do Estado;
  66. Número ou marcador, página 2: e) Subsistema de Monitoria e Avaliação;
  67. Número ou marcador, página 2: f) Subsistema de Auditoria Interna.
  68. Número ou marcador, página 2: 2. Os Subsistemas do SISTAFE são estruturados em Unidades Funcionais compostas por Unidades de Supervisão, Intermédias e Gestoras, que permitem a desconcentração dos procedimentos de cada macro-processo.
  69. Número ou marcador, página 2: 3. Os órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas
  70. Texto do artigo, página 2: exercem as suas funções no âmbito do SISTAFE através das unidades descritas no número anterior.
  71. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Unidades Funcionais
  72. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  73. Texto do artigo, página 2: (Unidades de Supervisão)
  74. Número ou marcador, página 2: 1. As Unidades de Supervisão são responsáveis pela norma- lização, orientação e supervisão técnica do Subsistema a que pertencem.
  75. Número ou marcador, página 2: 2. Cada um dos Subsistemas do SISTAFE deve ter uma única Unidade de Supervisão.
  76. Número ou marcador, página 2: 3. Exceptuam-se do número anterior, as entidades descentralizadas, que devem ter também uma Unidade de Supervisão responsável pela orientação e supervisão técnica de cada um dos Subsistemas.
  77. Número ou marcador, página 2: 4. Compete ao Ministro que superintende as áreas
  78. Texto do artigo, página 2: da Planificação e de Finanças, por Diploma Ministerial, proceder à designação do órgão ou instituição do Estado ou das autarquias locais que exerce a função de Unidade de Supervisão.
  79. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  80. Texto do artigo, página 2: (Unidades Intermédias)
  81. Número ou marcador, página 2: 1. As Unidades Intermédias são especializadas nas funções de cada Subsistema e representam o elo entre a Unidade de Supervisão e as Unidades Gestoras.
  82. Número ou marcador, página 2: 2. Nos Órgãos Centrais, entidades descentralizadas, órgãos de representação do Estado na província, existem Unidades Intermédias para cada Subsistema do SISTAFE.
  83. Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Ministro que superintende as áreas
  84. Texto do artigo, página 2: da Planificação e de Finanças, por Diploma Ministerial, designar o órgão, instituição do Estado ou das entidades descentralizadas que exerce a função de Unidade Intermédia.
  85. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  86. Texto do artigo, página 2: (Unidades Gestoras)
  87. Número ou marcador, página 2: 1. As Unidades Gestoras classificam-se em Beneficiárias e Executoras, sendo vinculadas a uma Unidade Intermédia por Subsistema, para a execução dos procedimentos estabelecidos nos macro-processos.
  88. Número ou marcador, página 3: 2. São Unidades Gestoras Beneficiárias os órgãos e instituições do Estado e das entidades descentralizadas destinatárias de uma parcela do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado ou detentora de uma parcela do Património do Estado.
  89. Número ou marcador, página 3: 3. São Unidades Gestoras Executoras os órgãos e instituições do Estado e das entidades descentralizadas que têm capacidade administrativa de executar os procedimentos estabelecidos nos macro-processos do SISTAFE no e-SISTAFE e apoiam as Unidades Gestoras Beneficiárias a ela vinculadas.
  90. Número ou marcador, página 3: 4. Compete ao Ministro que superintende as áreas
  91. Texto do artigo, página 3: da Planificação e de Finanças, por Diploma Ministerial, proceder à designação das Unidades Gestoras Executoras sob proposta do titular do sector, Governador Provincial, Secretário de Estado na Província, Administrador do Distrito ou Presidente do Município.
  92. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Subsistema de Planificação e Orçamentação
  93. Número ou marcador, página 3: Subsecção I
  94. Texto do artigo, página 3: Competências das Unidades Funcionais
  95. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  96. Texto do artigo, página 3: (Unidade de Supervisão)
  97. Número ou marcador, página 3: 1. Compete à Unidade de Supervisão do Subsistema de Planificação e Orçamentação, como responsável pela normalização:
  98. Número ou marcador, página 3: a) elaborar proposta de normas e procedimentos do Subsistema de Planificação e Orçamentação;
  99. Número ou marcador, página 3: b) elaborar proposta dos Manuais de Planificação e Orçamentação, de Projecções Macro-económicas e Fiscais e de Gestão do Investimento Público e mantêlos actualizados;
  100. Número ou marcador, página 3: c) realizar estudos e pesquisas sócio-económicas de curto, médio e longo prazos e análises de políticas públicas que sirvam de base para a elaboração dos instrumentos de planificação e orçamentação; d)desenvolver metodologias para identificação, formulação, priorização, selecção e aprovação de programas;
  101. Número ou marcador, página 3: e) promover o alinhamento de indicadores de resultados de médio e longo prazos previstos nos instrumentos de planificação e orçamentação, com os indicadores de resultados de curto prazo propostos nos programas;
  102. Número ou marcador, página 3: f) promover a articulação conjunta e permanente entre os órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas, visando a compatibilização de normas e tarefas afins e definir responsabilidades para a elaboração dos instrumentos de planificação e orçamentação;
  103. Número ou marcador, página 3: g) desenvolver metodologias de identificação, formulação, avaliação, selecção e aprovação de projectos de investimento público;
  104. Número ou marcador, página 3: h) coordenar e definir procedimentos de gestão do investimento público nacional, bem como a identificação de sectores prioritários para a atribuição e utilização de recursos para o investimento público;
  105. Número ou marcador, página 3: i) estabelecer e manter actualizados os classificadores do plano e orçamento;
  106. Número ou marcador, página 3: j) elaborar e assegurar a implementação das normas e procedimentos de controlo interno em conformidade com as melhores práticas no respectivo subsistema;
  107. Número ou marcador, página 3: k) definir e garantir o cumprimento das normas que previnam práticas ineficientes, anti-éticas e antieconómicas, erros, fraudes, desvios e outras práticas inadequadas ou lesivas para o Estado, no respectivo subsistema.
  108. Número ou marcador, página 3: 2. Compete às Unidades de Supervisão do Subsistema de Planificação e Orçamentação, como responsável pela orientação e supervisão técnica:
  109. Número ou marcador, página 3: a) planificar e controlar a execução dos procedimentos estabelecidos nos macro-processos que são da sua responsabilidade;
  110. Número ou marcador, página 3: b) preparar e propor os elementos necessários para a elaboração dos instrumentos de planificação e orçamentação;
  111. Número ou marcador, página 3: c) elaborar a proposta dos instrumentos de planificação e orçamentação;
  112. Número ou marcador, página 3: d) elaborar a proposta da carteira de programas;
  113. Número ou marcador, página 3: e) elaborar a proposta de limites para a elaboração do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e do Plano e Orçamento;
  114. Número ou marcador, página 3: f) coordenar o processo de administração do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e do Plano e Orçamento;
  115. Número ou marcador, página 3: g) acompanhar e avaliar o Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e o Plano e Orçamento, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos;
  116. Número ou marcador, página 3: h) acompanhar a execução dos projectos de investimento público e acompanhar a sua implementação;
  117. Número ou marcador, página 3: i) coordenar as Unidades Intermédias a ela vinculadas e delegar competências visando à desconcentração de procedimentos; j)elaborar programa de capacitação em matérias estabelecidas nos macro-processos que são da responsabilidade do Subsistema de Planificação e Orçamentação;
  118. Número ou marcador, página 3: k) capacitar os órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas, em matérias estabelecidas nos macro-processos que são da responsabilidade do Subsistema de Planificação e Orçamentação.
  119. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  120. Texto do artigo, página 3: (Unidades Intermédias)
  121. Texto do artigo, página 3: Compete às Unidades Intermédias do Subsistema de Planificação e Orçamentação:
  122. Número ou marcador, página 3: a) executar e controlar os procedimentos da sua responsabilidade, estabelecidos pela Unidade de Supervisão; b)coordenar e apoiar as Unidades Gestoras a ela vinculadas;
  123. Número ou marcador, página 3: c) coordenar o processo de elaboração da proposta dos instrumentos de planificação e orçamentação das Unidades Gestoras Beneficiárias a ela vinculadas, através das Unidades Gestoras Executoras;
  124. Número ou marcador, página 3: d) coordenar o processo de selecção e avaliação dos investimentos públicos;
  125. Número ou marcador, página 3: e) executar os actos referentes à administração do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e do Plano e Orçamento;
  126. Número ou marcador, página 3: f) certificar e registar no e-SISTAFE a conformidade processual dos actos de gestão à responsabilidade da Unidade;
  127. Número ou marcador, página 3: g) capacitar as Unidades Gestoras a ela vinculadas, em matérias estabelecidas nos macro-processos, que são da responsabilidade do Subsistema de Planificação e Orçamentação.
  128. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  129. Texto do artigo, página 3: (Unidades Gestoras Executoras)
  130. Texto do artigo, página 3: Compete às Unidades Gestoras Executoras do Subsistema de Planificação e Orçamentação:
  131. Texto do artigo, página 3: a)executar os procedimentos que são da sua responsabilidade estabelecidos nos Manuais da Planificação e Orça-
  132. Texto do artigo, página 4: mentação, de Projecções Macro-económicas e Fiscais e da Gestão do Investimento Público;
  133. Número ou marcador, página 4: b) encaminhar à Unidade Intermédia a qual estão vinculadas, a proposta dos instrumentos de planificação e orçamentação das Unidade Gestoras Beneficiárias por elas apoiadas, acompanhada dos elementos de fundamentação;
  134. Número ou marcador, página 4: c) formular e executar os projectos de investimento público;
  135. Número ou marcador, página 4: d) assegurar a sustentabilidade dos projectos e a boa gestão dos activos criados;
  136. Número ou marcador, página 4: e) acompanhar a implementação dos projectos de investimento público; f)encaminhar à Unidade Intermédia a qual estão vinculadas, as solicitações de redistribuição do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado ou do Plano e Orçamento;
  137. Número ou marcador, página 4: g) certificar e registar no e-SISTAFE a conformidade processual dos actos à responsabilidade da Unidade.
  138. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  139. Texto do artigo, página 4: (Unidades Gestoras Beneficiárias)
  140. Texto do artigo, página 4: Compete às Unidades Gestoras Beneficiárias do Subsistema de Planificação e Orçamentação:
  141. Número ou marcador, página 4: a) elaborar a proposta do seu Plano Económico e Social e Orçamento do Estado ou Plano e Orçamento e encaminhar a Unidade Gestora Executora a qual está vinculada;
  142. Número ou marcador, página 4: b) encaminhar à Unidade Gestora Executora a qual estão vinculadas, as solicitações de redistribuição do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado ou do Plano e Orçamento.
  143. Número ou marcador, página 4: Subsecção II
  144. Texto do artigo, página 4: Instrumentos de planificação e orçamentação
  145. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  146. Texto do artigo, página 4: (Identificação e formulação)
  147. Número ou marcador, página 4: 1. Constituem instrumentos de planificação e orçamentação:
  148. Número ou marcador, página 4: a) a Estratégia Nacional;
  149. Número ou marcador, página 4: b) as Estratégias Sectoriais;
  150. Número ou marcador, página 4: c) as Estratégias Territoriais;
  151. Número ou marcador, página 4: d) o Programa e Plano Quinquenal;
  152. Número ou marcador, página 4: e) o Cenário Fiscal de Médio Prazo;
  153. Número ou marcador, página 4: f) o Plano Económico e Social e Orçamento do Estado.
  154. Número ou marcador, página 4: 2. A formulação e implementação dos instrumentos de planificação e orçamentação deve ser feita com base nos procedimentos estabelecidos nos Manuais da Planificação e Orçamentação, de Projecções Macro-económicas e Fiscais e da Gestão do Investimento Público.
  155. Número ou marcador, página 4: 3. Os instrumentos referidos no n.º 1 do presente artigo
  156. Texto do artigo, página 4: devem ser publicitados nas páginas da internet ou outros meios de publicitação dos órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas, responsáveis pela sua elaboração.
  157. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  158. Texto do artigo, página 4: (Participação na formulação e implementação)
  159. Texto do artigo, página 4: O processo de participação ocorre na fase de formulação e da implementação dos instrumentos de planificação e orçamentação, devendo para o efeito serem estabelecidos os critérios e mecanismos, envolvendo designadamente:
  160. Número ou marcador, página 4: a) na formulação, as consultas efectuadas pelo Governo e pelas entidades descentralizadas aos beneficiários directos, sector privado, sociedade civil e os parceiros
  161. Texto do artigo, página 4: nacionais e internacionais com vista ao alcance de consensos sobre as orientações estratégicas e a definição das prioridades;
  162. Número ou marcador, página 4: b) na implementação, deve assegurar-se a prestação de informação sobre a execução, que pode ser trimestral, semestral, anual e de meio termo, para os instrumentos de médio e longo prazo, aos beneficiários directos, sector privado, sociedade civil e os parceiros nacionais e internacionais.
  163. Número ou marcador, página 4: Subsecção III
  164. Texto do artigo, página 4: Estratégias
  165. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  166. Texto do artigo, página 4: (Estratégia Nacional)
  167. Número ou marcador, página 4: 1. A elaboração da Estratégia Nacional baseia-se em diagnósticos, estudos, inquéritos específicos e compromissos nacionais e internacionais do País, é precedida de uma ampla consulta à sociedade, incluindo o sector privado, a sociedade civil e os parceiros nacionais e internacionais, cobre todos os aspectos da actividade social, económica e ambiental e deve tomar em consideração as necessidades das gerações futuras.
  168. Número ou marcador, página 4: 2. A formulação da Estratégia Nacional deve ter por base os compromissos nacionais e internacionais ratificados pelo Estado e os relatórios de avaliação dos instrumentos de planificação e orçamentação dos anos precedentes.
  169. Número ou marcador, página 4: 3. A formulação da Estratégia Nacional deve estar focada nos seguintes preceitos:
  170. Número ou marcador, página 4: a) definição de objectivos e prioridades nacionais de desenvolvimento;
  171. Número ou marcador, página 4: b) promoção participativa dos segmentos da sociedade, respeitando o principio de igualdade e equidade;
  172. Número ou marcador, página 4: c) desenvolvimento de capacidades e de um ambiente facilitador.
  173. Número ou marcador, página 4: 4. A Estratégia Nacional deve ter uma abordagem abrangente
  174. Texto do artigo, página 4: e apresentar as seguintes características:
  175. Número ou marcador, página 4: a) visão e os objectivos de desenvolvimento prioritários;
  176. Número ou marcador, página 4: b) iniciativas alinhadas com a visão futura do País;
  177. Número ou marcador, página 4: c) coerência estratégica para a planificação do desenvolvimento e a orçamentação orientada por resultados;
  178. Número ou marcador, página 4: d) fortalecimento das instituições do sector público para melhorar a capacidade de implementar reformas e programas, assegurando a integração das questões transversais;
  179. Número ou marcador, página 4: e) quadro adequado de recursos para a sua efectiva implementação;
  180. Número ou marcador, página 4: f) possibilidade de monitoria do progresso relativamente aos objectivos definidos e as alterações que possam ocorrer a curto e médio prazo.
  181. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  182. Texto do artigo, página 4: (Estratégias Sectoriais e Territoriais)
  183. Número ou marcador, página 4: 1. As Estratégias Sectoriais e Territoriais devem incorporar todos os programas relevantes previamente definidos na Estratégia Nacional salvaguardando a sua missão e visão.
  184. Número ou marcador, página 4: 2. As Estratégias devem incorporar diagnósticos e objectivos estratégicos qualificando e quantificando-os por intermédio de indicadores de impacto, de resultado, de produto e metas.
  185. Número ou marcador, página 4: 3. As Estratégias devem apresentar um quadro lógico para
  186. Texto do artigo, página 4: o período da sua vigência, identificando o programa, subprograma, projecto, objectivo geral, objectivo específico, actividades, indicadores, metas, prazos e o responsável pela implementação e custos.
  187. Número ou marcador, página 5: Subsecção IV
  188. Texto do artigo, página 5: Programa e Plano Quinquenal
  189. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  190. Texto do artigo, página 5: (Formulação)
  191. Número ou marcador, página 5: 1. O Programa e Plano Quinquenal são instrumentos de orientação política elaborados pelo Governo e pelas entidades descentralizadas, respectivamente, com um horizonte temporal de cinco anos, com estimativas de custos e definição as prioridades para o alcance dos objectivos das Estratégias, sendo aprovados pelas respectivas Assembleias.
  192. Número ou marcador, página 5: 2. O Programa e Plano Quinquenal devem ser elaborados obedecendo a estrutura programática referida no artigo 29 do presente Regulamento, com vista a dotar de recursos os programas, de acordo com as suas prioridades.
  193. Número ou marcador, página 5: 3. O Programa e Plano Quinquenal devem apresentar um quadro lógico para o período da sua vigência, identificando o programa, subprograma, projecto, objectivo geral, objectivo específico, actividades, indicadores, metas, prazos e responsável pela implementação, bem como os custos para a sua operacionalização.
  194. Número ou marcador, página 5: 4. A proposta do Programa Quinquenal do Governo é elaborada no prazo de 60 dias a contar da data da respectiva tomada de posse.
  195. Número ou marcador, página 5: 5. Nos termos do n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 16/2019,
  196. Texto do artigo, página 5: de 24 Setembro, o Governador de Província deve apresentar à Assembleia Provincial a proposta do Plano Quinquenal no prazo
  197. Texto do artigo, página 5: de 30 dias a contar a partir da data da respectiva tomada de posse. Subsecção V
  198. Texto do artigo, página 5: Cenário Fiscal de Médio Prazo
  199. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  200. Texto do artigo, página 5: (Formulação)
  201. Número ou marcador, página 5: 1. O Cenário Fiscal de Médio Prazo apresenta o quadro macroeconómico e fiscal, com o horizonte temporal de três anos e estabelece objectivos e metas fiscais mensuráveis que servem de base para elaboração do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e a materialização do Programa Quinquenal do Governo, bem como dos planos estratégicos sectoriais e territoriais.
  202. Número ou marcador, página 5: 2. O Cenário Fiscal de Médio Prazo deve conter informação sobre riscos fiscais e sua mitigação.
  203. Número ou marcador, página 5: 3. O Cenário Fiscal de Médio Prazo visa apoiar o processo de planificação e orçamentação, fortalecer a definição de políticas e implementação de reformas, melhorar a coordenação institucional e a consistência de dados estatísticos.
  204. Número ou marcador, página 5: 4. A elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo toma por base as informações dos sectores e territórios, de curto e médio prazo, a destacar, planos de produção, projectos prioritários de investimento público, projecção da receita fiscal, da despesa, das contas nacionais, indicadores monetários, informe sobre riscos fiscais e sua mitigação, balança de pagamentos, relatório de execução orçamental e relatório da divida pública, de curto e médio prazo.
  205. Número ou marcador, página 5: 5. Caso se verifique alteração dos pressupostos
  206. Texto do artigo, página 5: macroeconómicos, até Julho de cada ano, que justifique à revisão dos limites estabelecidos para o Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, o Cenário Fiscal de Médio Prazo deve ser revisto.
  207. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  208. Texto do artigo, página 5: (Prazos)
  209. Número ou marcador, página 5: 1. O Cenário Fiscal de Médio Prazo, instrumento rolante, deve ser actualizado todos os anos, com início em Dezembro do ano anterior, com a elaboração do quadro macroeconómico e fiscal, devendo os sectores remeter as respectivas projecções
  210. Texto do artigo, página 5: para a Unidade de Supervisão do Subsistema da Planificação e Orçamentação, até 15 de Fevereiro de cada ano.
  211. Número ou marcador, página 5: 2. O Cenário Fiscal de Médio Prazo é elaborado pelo Ministro que superintende as áreas da Planificação e Finanças e é aprovado pelo Governo até 30 de Abril de cada ano e publicado na página da internet do Ministério da Economia e Finanças.
  212. Número ou marcador, página 5: 3. O Cenário Fiscal de Médio Prazo serve de base para a atribuição dos limites para elaboração do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado.
  213. Número ou marcador, página 5: 4. A comunicação dos limites aos órgãos e instituições
  214. Texto do artigo, página 5: dos Estado e órgãos de governação descentralizada deve ser feita até 31 de Maio de cada ano.
  215. Número ou marcador, página 5: Subsecção VI
  216. Texto do artigo, página 5: Plano Económico e Social e Orçamento do Estado
  217. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  218. Texto do artigo, página 5: (Elaboração)
  219. Número ou marcador, página 5: 1. O Plano Económico e Social e Orçamento do Estado define os principais objectivos económicos e sociais e de política financeira do Estado.
  220. Número ou marcador, página 5: 2. A elaboração do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado deve ser sustentada por estudos e avaliações do ano precedente, por consulta ao sector privado, sociedade civil, parceiros nacionais e internacionais, sobre as propostas de prioridades.
  221. Número ou marcador, página 5: 3. O Plano e Orçamento dos órgãos de governação decentralizada define os principais objectivos económicos e sociais do seu território.
  222. Número ou marcador, página 5: 4. O Plano Económico e Social e Orçamento do Estado deve identificar a previsão das receitas a arrecadar, os agregados macro-económicos e fiscais, as acções e os recursos necessários para a implementação do Programa Quinquenal do Governo, num horizonte temporal de um ano e é elaborado pelo Governo com base nos limites fixados no n.º 4 do artigo 20 do presente Regulamento.
  223. Número ou marcador, página 5: 5. O Plano e Orçamento dos órgãos de governação decentralizada deve identificar a previsão das receitas a arrecadar, as acções a realizar e os recursos necessários para a implementação do Plano Quinquenal, num horizonte temporal de um ano e é elaborado pelo Executivo com base nos limites fixados no n.º 4 do artigo 20 do presente Regulamento.
  224. Número ou marcador, página 5: 6. Os órgãos e instituições do Estado e os órgãos de governação descentralizada, com base nos limites atribuídos, devem proceder à distribuição destes, de acordo com as prioridades.
  225. Número ou marcador, página 5: 7. O Plano Económico e Social e Orçamento do Estado deve conter informação sobre riscos fiscais, que informam sobre a magnitude e probabilidade de ocorrência de eventos adversos que podem causar desvios nos resultados e assegurar a criação de espaço fiscal para responder a esses eventos.
  226. Número ou marcador, página 5: 8. A informação referida no número anterior contém riscos macroeconómicos gerais e específicos relevantes para o exercício económico, nos seguintes termos:
  227. Número ou marcador, página 5: a) riscos macroeconómicos, nomeadamente, taxa de crescimento económico, taxa de câmbio, taxa de inflação, taxa de juro e os preços internacionais dos principais produtos;
  228. Número ou marcador, página 5: b) riscos específicos, nomeadamente, da dívida pública, do sector empresarial do Estado, das parcerias público privadas, do sector financeiro, das pensões, dos desastres naturais, dos litígios contra o Estado, de descentralização, e outros relevantes.
  229. Número ou marcador, página 5: 9. O processo da elaboração da informação referida no n.º 7
  230. Texto do artigo, página 5: do presente artigo compreende as fases de identificação, análise, quantificação, mitigação, monitoria, elaboração de relatórios e sua divulgação.
  231. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  232. Texto do artigo, página 6: (Prazos)
  233. Número ou marcador, página 6: 1. Os órgãos e instituições do Estado apresentam ao Ministro que superintende as áreas da Planificação e de Finanças, até ao dia 31 de Julho, as propostas do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado tendo em vista as acções a desenvolver no âmbito das respectivas funções.
  234. Número ou marcador, página 6: 2. As entidades descentralizadas apresentam ao Ministro que superintende as áreas da Planificação e de Finanças, até ao dia 1 de Agosto, o Plano e Orçamento após aprovação pelas respectivas Assembleias.
  235. Número ou marcador, página 6: 3. O processo de recolha e tratamento de informação de riscos
  236. Texto do artigo, página 6: fiscais referida no n.º 7 do artigo anterior é contínuo e culmina com a elaboração e publicação anual na página da internet do Ministério da Economia e Finanças do Relatório de Riscos Fiscais
  237. Texto do artigo, página 6: até 31 de Agosto do ano anterior.
  238. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  239. Texto do artigo, página 6: (Estrutura e conteúdo da proposta)
  240. Texto do artigo, página 6: A proposta do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado deve conter:
  241. Número ou marcador, página 6: a) a previsão de execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado do ano corrente em relação a proposta, realçando o contexto internacional e nacional, os principais objectivos, medidas de políticas, com previsão para os dois anos seguintes; b)enquadramento macroeconómico nacional e internacional com os principais indicadores macroeconómicos, nomeadamente, Produto Interno Bruto nominal, taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto, taxa de inflação, taxa de câmbio, valor das importações , valor das exportações, Reservas Internacionais Líquidas e outros julgados necessários que fundamentem a proposta do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado para o ano corrente e para os dois anos seguintes, com informação dos crescimentos sectoriais;
  242. Número ou marcador, página 6: c) principais objectivos do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado do ano corrente e medidas das principais políticas;
  243. Número ou marcador, página 6: d) a execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado referente aos dois anos anteriores ao que a proposta diz respeito;
  244. Número ou marcador, página 6: e) execução dos indicadores económicos e sociais do Plano e Orçamento dos órgãos de governação descentralizada de dois anos anteriores e previsão do ano corrente;
  245. Número ou marcador, página 6: f) os principais indicadores económicos e sociais do Plano e Orçamento dos órgãos de governação descentralizada;
  246. Número ou marcador, página 6: g) a informação das receitas e despesas de acordo com os principais classificadores, incluindo dados para o ano da proposta e do ano anterior ao que a proposta diz respeito, com discriminação pormenorizada e sua fundamentação;
  247. Número ou marcador, página 6: h) identificação e quantificação das despesas fiscais, nomeadamente isenções, deduções e créditos, para o ano corrente, devidamente fundamentada;
  248. Número ou marcador, página 6: i) as transferências às autarquias locais e limites aos órgãos de governação descentralizada, devidamente fundamentados;
  249. Número ou marcador, página 6: j) a previsão do défice fiscal ou do superavit, devidamente fundamentados, com indicação das fontes de recurso;
  250. Número ou marcador, página 6: k) previsão de recursos para o financiamento global, com a devida fundamentação e origem das fontes de recursos;
  251. Número ou marcador, página 6: l) riscos fiscais que podem afectar a execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e as respectivas medidas de mitigação;
  252. Número ou marcador, página 6: m) a informação sobre a dívida pública, constante da Estratégia de Médio Prazo para Gestão da Dívida Pública;
  253. Número ou marcador, página 6: n) os activos financeiros de acordo com as regras internacionais;
  254. Número ou marcador, página 6: o) a relação de todos os órgãos e instituições do Estado, entidades descentralizadas, institutos e fundos públicos, fundações públicas e empresas públicas, por gestão, identificando o regime de autonomia;
  255. Número ou marcador, página 6: p) os anexos dos planos e orçamento das autarquias locais com informação resumida das receitas, despesas e défice das autarquias locais.
  256. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  257. Texto do artigo, página 6: (Dotação provisional)
  258. Texto do artigo, página 6: A dotação provisional deve ser fixada tendo em conta os riscos fiscais identificados e as medidas de mitigação.
  259. Número ou marcador, página 6: Artigo 25
  260. Texto do artigo, página 6: (Alterações)
  261. Número ou marcador, página 6: 1. As alterações no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado deve ser efectuada por intermédio de:
  262. Número ou marcador, página 6: a) anulação, que representa uma supressão no todo ou parte do programa, subprograma, projecto ou actividades do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
  263. Número ou marcador, página 6: b) reforço, que representa um aumento de recursos, aos inicialmente aprovados, que são distribuídos por programa, subprograma, projecto ou actividades no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado.
  264. Número ou marcador, página 6: 2. O Governo pode efectuar reforços no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado utilizando para o efeito a dotação provisional, desde que os mesmos sejam devidamente fundamentados.
  265. Número ou marcador, página 6: 3. Em caso de uma variação que implique a alteração dos resultados do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado aprovado, o Governo deve submeter a proposta de revisão à Assembleia da República, devidamente fundamentada.
  266. Número ou marcador, página 6: 4. Em caso de uma variação que implique a alteração dos resultados do Plano e Orçamento, os órgãos de governação descentralizada devem submeter a proposta de revisão à respectiva Assembleia Provincial, devidamente fundamentada.
  267. Número ou marcador, página 6: 5. São permitidas apenas duas alterações dos limites fixados
  268. Texto do artigo, página 6: no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado no exercício económico, devendo a última ser até 30 de Novembro.
  269. Número ou marcador, página 6: Artigo 26
  270. Texto do artigo, página 6: (Redistribuições)
  271. Número ou marcador, página 6: 1. É da competência do Governo a redistribuição das dotações estabelecidas no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado.
  272. Número ou marcador, página 6: 2. É da competência do Governador de Província a redistribuição das dotações estabelecidas no Plano e Orçamento.
  273. Número ou marcador, página 6: 3. As redistribuições no Plano Económico e Social e Orçamento
  274. Texto do artigo, página 6: do Estado e no Plano e Orçamento devem ser efectuadas por intermédio de:
  275. Número ou marcador, página 6: a) transferência do valor, acções ou actividades de um órgão ou instituição do Estado para outro, observados os limites estabelecidos;
  276. Número ou marcador, página 6: b) reclassificação, onde os limites e o órgão ou instituição do Estado são mantidos, mas é alterado pelo menos um dos classificadores orçamentais.
  277. Número ou marcador, página 7: Subsecção VII
  278. Texto do artigo, página 7: Programas
  279. Número ou marcador, página 7: Artigo 27
  280. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  281. Número ou marcador, página 7: 1. Os programas têm como objectivo a estruturação e interligação dos instrumentos de planificação e orçamentação, permitindo o acompanhamento da sua implementação dos instrumentos de curto, médio e longo prazo.
  282. Número ou marcador, página 7: 2. Os programas garantem a eficiência, eficácia e relevância
  283. Texto do artigo, página 7: dos serviços públicos, facilitando a avaliação do desempenho.
  284. Número ou marcador, página 7: Artigo 28
  285. Texto do artigo, página 7: (Classificação)
  286. Número ou marcador, página 7: 1. Os programas classificam-se em:
  287. Número ou marcador, página 7: a) administrativos e de apoio, aqueles que estão ligados ao funcionamento e eficiência da instituição;
  288. Número ou marcador, página 7: b) de fornecimento de bens e prestação de serviços, destinados a prover bens e serviços públicos à população e à economia.
  289. Número ou marcador, página 7: 2. Os programas referidos na alínea b) do número anterior
  290. Texto do artigo, página 7: podem ser:
  291. Número ou marcador, página 7: a) verticais, quando respondem a um único sector;
  292. Número ou marcador, página 7: b) horizontais ou transversais, quando respondem por mais de um sector.
  293. Número ou marcador, página 7: Artigo 29
  294. Texto do artigo, página 7: (Estrutura)
  295. Número ou marcador, página 7: 1. Os programas são estruturados em subprogramas que comportam acções, que incluem projectos e actividades, de carácter plurianual, que concorrem, de forma articulada e complementar, para a concretização dos objectivos da Estratégia Nacional.
  296. Número ou marcador, página 7: 2. A estrutura referida no número anterior é reflectida pelo
  297. Texto do artigo, página 7: classificador programático.
  298. Número ou marcador, página 7: Artigo 30
  299. Texto do artigo, página 7: (Criação)
  300. Número ou marcador, página 7: 1. Os programas são criados no processo da elaboração e aprovação da Estratégia Nacional e devem identificar os resultados esperados e os indicadores para monitoria da sua implementação.
  301. Número ou marcador, página 7: 2. Os programas aprovados constituem a Carteira dos Programas a ser utilizada na elaboração de todos os instrumentos de planificação e orçamentação.
  302. Número ou marcador, página 7: 3. Os subprogramas, projectos e actividades são aprovados pelo Conselho do Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área da Planificação.
  303. Número ou marcador, página 7: 4. Compete à Assembleia Provincial e Municipal aprovar
  304. Texto do artigo, página 7: os projectos e actividades propostos pelas entidades descentralizadas.
  305. Número ou marcador, página 7: Artigo 31
  306. Texto do artigo, página 7: (Gestão)
  307. Número ou marcador, página 7: 1. Os programas, quer sejam horizontais ou verticais, são geridos por um Coordenador designado pelo Governo, sob proposta do Ministro que superintende a área de Planificação.
  308. Número ou marcador, página 7: 2. O Coordenador, como responsável do programa, garante a articulação inter e intra-sectorial para a sua implementação.
  309. Número ou marcador, página 7: 3. Os programas podem ser implementados por um ou vários
  310. Texto do artigo, página 7: órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas.
  311. Número ou marcador, página 7: 4. Os programas devem ter uma estimativa de custos, com vista ao alcance dos resultados pré-definidos.
  312. Número ou marcador, página 7: Subsecção VIII
  313. Texto do artigo, página 7: Gestão de Investimentos públicos
  314. Número ou marcador, página 7: Artigo 32
  315. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  316. Texto do artigo, página 7: A gestão de investimentos públicos estabelece e harmoniza as regras e procedimentos de formulação, avaliação, selecção e priorização de projectos de investimento público.
  317. Número ou marcador, página 7: Artigo 33
  318. Texto do artigo, página 7: (Ciclo da gestão)
  319. Texto do artigo, página 7: O ciclo de gestão do investimento público deve garantir as seguintes etapas:
  320. Número ou marcador, página 7: a) identificação preliminar das acções a realizar, considerando as diretrizes estratégicas especificadas nos instrumentos de planificação e orçamentação;
  321. Número ou marcador, página 7: b) avaliação, selecção e aprovação da viabilidade dos projectos;
  322. Número ou marcador, página 7: c) priorização de projectos e sua inclusão nos instrumentos de planificação e orçamentação;
  323. Número ou marcador, página 7: d) implementação, operacionalização e avaliação do impacto dos resultados do projecto.
  324. Número ou marcador, página 7: Artigo 34
  325. Texto do artigo, página 7: (Comité Técnico de Selecção de Projectos Públicos)
  326. Número ou marcador, página 7: 1. É criado o Comité Técnico de Selecção de Projectos Públicos, abreviadamente designado por CTSPP.
  327. Número ou marcador, página 7: 2. O CTSPP, a nível central e a nível das entidades descentralizadas, integra:
  328. Número ou marcador, página 7: a) Unidades de Supervisão do Subsistema de Planificação e Orçamentação, que o dirige e dos subsistemas do Tesouro Público e de Monitoria e Avaliação;
  329. Número ou marcador, página 7: b) Unidades Gestoras Executoras dos subsistemas de Planificação e Orçamentação e de Monitoria e Avaliação das áreas económicas e das áreas sociais, de acordo com as matérias a tratar;
  330. Número ou marcador, página 7: c) Instituto Nacional de Estatística;
  331. Número ou marcador, página 7: d) outros a convidar, dependendo dos assuntos.
  332. Número ou marcador, página 7: 3. O CTSPP deve assessorar o Ministro que superintende as áreas da Planificação e de Finanças, o Governador Provincial e o Presidente da Autarquia Local, em matéria de avaliação, selecção e priorização de projectos de investimento público.
  333. Número ou marcador, página 7: 4. O CTSPP reúne-se ordinariamente em cada trimestre
  334. Texto do artigo, página 7: e extraordinariamente, sempre que necessário.
  335. Número ou marcador, página 7: Artigo 35
  336. Texto do artigo, página 7: (Formulação, avaliação e aprovação)
  337. Número ou marcador, página 7: 1. Os projectos de investimentos público formulados pelos órgãos e instituições do Estado, empresas públicas e entidades descentralizadas devem garantir a sustentabilidade ambiental e resiliência a choques ambientais, bem como fomentar o emprego.
  338. Número ou marcador, página 7: 2. Os projectos de investimentos público são aprovados pelo Ministro que superintende as áreas da Planificação e Finanças, Governador de Província ou Presidente da Autarquia Local.
  339. Número ou marcador, página 7: 3. Para efeitos de avaliação, os órgãos e instituições do Estado,
  340. Texto do artigo, página 7: empresas públicas e entidades descentralizadas submetem ao Comité Técnico de Selecção de Projectos Públicos as propostas de projectos autorizadas pelo titular do sector.
  341. Número ou marcador, página 8: 4. Os órgãos e instituições do Estado, empresas públicas e entidades descentralizadas submetem ao Comité Técnico de Selecção de Projectos Públicos, para efeitos de reavaliação e ajuste, os projectos em execução cujos custos sejam alterados em mais de 10%, após a sua aprovação.
  342. Número ou marcador, página 8: 5. Os projectos de investimento público submetidos ao Comité Técnico de Seleção de Projectos Públicos devem ser avaliados trimestralmente, em sessões ordinárias e sempre que necessário, em sessões extraordinárias.
  343. Número ou marcador, página 8: 6. Os projectos de investimento público devem incluir uma análise das perspectivas de criação de emprego.
  344. Número ou marcador, página 8: 7. Os projectos de investimentos público são formulados,
  345. Texto do artigo, página 8: avaliados e aprovados de acordo com os procedimentos definidos no Manual da Gestão do Investimento Público.
  346. Número ou marcador, página 8: Artigo 36
  347. Texto do artigo, página 8: (Registo)
  348. Número ou marcador, página 8: 1. Os projectos de investimento público formulados pelos órgãos e instituições do Estado, entidades descentralizadas, fundações e empresas públicas devem ser registados no e-SISTAFE para avaliação e aprovação.
  349. Número ou marcador, página 8: 2. Os projectos aprovados constituem a Carteira Nacional de Investimento Publico que deve estar disponível na página da internet do órgão responsável pelos investimentos públicos.
  350. Número ou marcador, página 8: 3. No registo referido no n.º 1 do presente artigo o beneficiário
  351. Texto do artigo, página 8: deve juntar, para além de outros documentos que se considerarem relevantes:
  352. Número ou marcador, página 8: a) o perfil para projectos com valores até ao equivalente, em meticais, a 30 milhões de dólares americanos;
  353. Número ou marcador, página 8: b) estudos de pré-viabilidade para projectos com valores equivalentes, em meticais, de 30 milhões a 49 milhões de dólares americanos;
  354. Número ou marcador, página 8: c) estudo de viabilidade para projectos com valores superiores ao equivalente, em meticais, a 50 milhões de dólares americanos.
  355. Número ou marcador, página 8: Artigo 37
  356. Texto do artigo, página 8: (Inclusão de projectos no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado)
  357. Texto do artigo, página 8: Os projectos de investimento público constantes da Carteira Nacional de Investimento Público só podem ser inscritos no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado desde que tenham financiamento garantido e devidamente fundamentado.
  358. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Subsistema da Contabilidade Pública
  359. Número ou marcador, página 8: Subsecção I
  360. Texto do artigo, página 8: Competências das Unidades Funcionais
  361. Número ou marcador, página 8: Artigo 38
  362. Texto do artigo, página 8: (Unidade de Supervisão)
  363. Número ou marcador, página 8: 1. Compete à Unidade de Supervisão do Subsistema da Contabilidade Pública, como responsável pela normalização:
  364. Número ou marcador, página 8: a) elaborar proposta de normas e procedimentos para o registo contabilístico dos actos e factos da gestão orçamental, financeira e patrimonial, tendo em vista a harmonização e uniformização contabilística;
  365. Número ou marcador, página 8: b) elaborar proposta do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos e mantêlo actualizado;
  366. Número ou marcador, página 8: c) manter actualizado o Plano Básico de Contabilidade Pública;
  367. Número ou marcador, página 8: d) manter e aperfeiçoar sistemas de informação que permitam realizar a contabilização dos actos e factos de gestão orçamental, financeira e patrimonial do Estado e gerar informações de gestão, necessárias à tomada de decisão;
  368. Número ou marcador, página 8: e) elaborar e assegurar a implementação das normas e procedimentos de controlo interno em conformidade com as melhores práticas no respectivo subsistema; f)definir e garantir o cumprimento das normas que previnam práticas ineficientes, anti-éticas e anti-económicas, erros, fraudes, desvios e outras práticas inadequadas ou lesivas para o Estado, no respecivo subsistema.
  369. Número ou marcador, página 8: 2. Compete à Unidade de Supervisão do Subsistema da Contabilidade Pública, como responsável pela orientação e supervisão técnica:
  370. Número ou marcador, página 8: a) planificar e controlar a execução das actividades estabelecidas nos macro-processos que são da sua responsabilidade;
  371. Número ou marcador, página 8: b) coordenar as Unidades Intermédias a ela vinculadas, delegando competências com vista à desconcentração de procedimentos;
  372. Número ou marcador, página 8: c) acompanhar e avaliar o registo sistemático e atempado de todas as transacções;
  373. Número ou marcador, página 8: d) elaborar o balanço de execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
  374. Número ou marcador, página 8: e) executar os actos de gestão orçamental e financeira referentes à realização dos processos de preparação do início e encerramento do exercício económico;
  375. Número ou marcador, página 8: f) elaborar a Conta Geral do Estado;
  376. Número ou marcador, página 8: g) apurar os actos e factos ilegais ou irregulares, efectuar os registos pertinentes e adoptar as providências necessárias à responsabilização do Agente, comunicando o facto à autoridade responsável a quem se subordina e à Unidade de Supervisão do Subsistema de Auditoria Interna;
  377. Número ou marcador, página 8: h) praticar os actos necessários com vista a repor o funcionamento normal nos casos previstos na alínea anterior;
  378. Número ou marcador, página 8: i) elaborar o programa de capacitação em matérias estabelecidas nos macro-processos que são da responsabilidade do Subsistema de Contabilidade Pública;
  379. Número ou marcador, página 8: j) capacitar os órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas em matérias estabelecidas nos macroprocessos que são da responsabilidade do Subsistema de Contabilidade Pública.
  380. Número ou marcador, página 8: Artigo 39
  381. Texto do artigo, página 8: (Unidades Intermédias)
  382. Texto do artigo, página 8: Compete às Unidades Intermédias do Subsistema de Contabilidade Pública:
  383. Número ou marcador, página 8: a) Executar e controlar os procedimentos da sua responsabilidade, estabelecidos pela Unidade de Supervisão; b)Coordenar e apoiar as Unidades Gestoras a ela vinculadas;
  384. Número ou marcador, página 8: c) Certificar e registar no e-SISTAFE a conformidade contabilística das Unidades Gestoras Executoras a ela vinculadas, após a análise do processo de Prestação de Contas;
  385. Número ou marcador, página 8: d) capacitar as Unidades Gestoras a ela vinculadas, em matérias estabelecidas nos macro-processos que são da responsabilidade do Subsistema de Contabilidade Pública.
  386. Número ou marcador, página 9: Artigo 40
  387. Texto do artigo, página 9: (Unidades Gestoras Executoras)
  388. Texto do artigo, página 9: Compete às Unidades Gestoras Executoras do Subsistema de Contabilidade Pública:
  389. Número ou marcador, página 9: a) executar as actividades da sua responsabilidade, estabelecidas nos procedimentos;
  390. Número ou marcador, página 9: b) executar os actos de gestão orçamental e financeira referentes à realização das fases da despesa para as Unidades Gestoras Beneficiárias;
  391. Número ou marcador, página 9: c) certificar e registar no e-SISTAFE a conformidade processual dos actos de gestão orçamental e financeira praticados pela Unidade Gestora Executora;
  392. Número ou marcador, página 9: d) certificar e registar no e-SISTAFE a conformidade documental;
  393. Número ou marcador, página 9: e) organizar e apresentar à Unidade Intermédia o processo mensal de Prestação de Contas;
  394. Número ou marcador, página 9: f) manter em arquivo os documentos comprovativos dos actos de gestão na Unidade Gestora Executora, por um prazo de cinco anos a contar da data da aprovação da Conta Geral do Estado do exercício correspondente;
  395. Número ou marcador, página 9: g) remeter para o arquivo morto os documentos que tenham expirado o prazo referido na alínea anterior.
  396. Número ou marcador, página 9: Artigo 41
  397. Texto do artigo, página 9: (Unidades Gestoras Beneficiárias)
  398. Número ou marcador, página 9: 1. Compete às Unidades Gestoras Beneficiárias do Subsistema de Contabilidade Pública:
  399. Número ou marcador, página 9: a) executar as actividades da sua responsabilidade, estabelecidas no Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos;
  400. Número ou marcador, página 9: b) ordenar a realização de despesas para execução por parte da Unidade Gestora Executora.
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