Decreto n.º 26/2021

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Decreto n.º 26/2021

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Número ou marcador · p. 9 2. A ordenação da despesa prevista no número anterior
Texto do artigo · p. 9 é da responsabilidade da autoridade que superintende o órgão ou instituição do Estado, competindo-a definir, por diploma próprio, os níveis de delegação para a ordenação da despesa.
Número ou marcador · p. 9 Subsecção II
Texto do artigo · p. 9 Execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado
Número ou marcador · p. 9 Artigo 42
Texto do artigo · p. 9 (Regras para a execução)
Texto do artigo · p. 9 A execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e do Plano e Orçamento dos órgãos de governação descentralizada é feita em conformidade com os procedimentos definidos no Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 43
Texto do artigo · p. 9 (Fases da realização da Receita)
Número ou marcador · p. 9 1. A execução da receita compreende cinco fases,
Texto do artigo · p. 9 nomeadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) previsão, que consiste no processo de estimativa de quanto se espera arrecadar durante o exercício económico;
Número ou marcador · p. 9 b) lançamento, que consiste na verificação da ocorrência do facto gerador da obrigação correspondente; c)liquidação, que consiste no cálculo do montante da receita devida e identificação do respectivo sujeito passivo;
Número ou marcador · p. 9 d) cobrança, que consiste na acção de cobrar, receber ou tomar posse da receita;
Número ou marcador · p. 9 e) recolha, que consiste na entrega ao Tesouro Público do montante da receita cobrada.
Número ou marcador · p. 9 2. As fases acima referidas que têm registos contabilísticos, devem ser efectuados no e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 44
Texto do artigo · p. 9 (Fases da realização das despesas)
Número ou marcador · p. 9 1. A realização das despesas compreende quatro fases, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) fixação, que consiste no processo de registo dos limites da despesa aprovadas pela Lei que aprova o Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 9 b) cabimento, que consiste no acto administrativo de verificação, registo e cativo do valor do encargo a assumir pelo Estado de forma parcial ou total;
Número ou marcador · p. 9 c) liquidação, que consiste no acto de verificação do direito adquirido pelo credor e apuramento do valor que efectivamente há a pagar, tendo como base os documentos comprovativos do respectivo crédito;
Número ou marcador · p. 9 d) pagamento, que consiste na entrega do valor ao titular do documento de despesa.
Número ou marcador · p. 9 2. O registo da fase de fixação é feito pela Unidade de Supervisão do Subsistema da Planificação e Orçamentação após a aprovação do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 9 3. Os órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas
Texto do artigo · p. 9 devem registar no e-SISTAFE o cabimento, a liquidação e o pagamento no momento da ocorrência do facto gerador.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 45
Texto do artigo · p. 9 (Despesas por pagar)
Número ou marcador · p. 9 1. Constituem despesas por pagar, as liquidadas no ano e não pagas até 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 9 2. As despesas referidas no n.º 1 do presente artigo devem ser
Texto do artigo · p. 9 pagas até 31 de Março.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 46
Texto do artigo · p. 9 (Relatório)
Número ou marcador · p. 9 1. O relatório de execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado assegura a informação contabilística da execução financeira.
Número ou marcador · p. 9 2. O relatório referido no número anterior tem a mesma estrutura programática do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e deve apresentar informação para o mesmo período do ano anterior e da previsão do presente ano.
Número ou marcador · p. 9 3. Compete à Unidade de Supervisão do Subsistema de Contabilidade Pública elaborar e disponibilizar à Unidade de Supervisão do Subsistema de Monitoria e Avaliação, vinte dias após o trimestre, semestre e ano, o respectivo relatório.
Número ou marcador · p. 9 4. O relatório referido no n.º 1 do presente artigo é publicado
Texto do artigo · p. 9 na página da internet do Ministério da Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO IV Subsistema do Tesouro Público
Número ou marcador · p. 9 Subsecção I
Texto do artigo · p. 9 Competências das Unidade Funcionais
Número ou marcador · p. 9 Artigo 47
Texto do artigo · p. 9 (Unidade de Supervisão)
Número ou marcador · p. 9 1. Compete à Unidade de Supervisão do Subsistema de Tesouro Público, como responsável pela normalização:
Texto do artigo · p. 9 a)elaborar proposta de normas e procedimentos relacionados com o Subsistema do Tesouro Público;
Número ou marcador · p. 10 b) elaborar proposta dos Manuais da Gestão da Dívida Pública e da Gestão de Riscos Fiscais e mantê-lo actualizado;
Número ou marcador · p. 10 c) administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Público;
Número ou marcador · p. 10 d) formular propostas de políticas de financiamento e estratégias de endividamento e gestão da dívida pública;
Número ou marcador · p. 10 e) gerir a dívida interna e externa;
Número ou marcador · p. 10 f) administrar as operações de crédito da responsabilidade directa ou indirecta do Tesouro Público.
Número ou marcador · p. 10 g) elaborar políticas relacionadas ao controlo financeiro e gestão do risco;
Número ou marcador · p. 10 h) definir mecanismos visando prevenir ou mitigar os efeitos financeiros, cambiais, fiduciários, fiscais e de insustentabilidade de dívida;
Número ou marcador · p. 10 i) estabelecer procedimentos e orientações, com base nas boas práticas, para identificação, análise, quantificação, mitigação, monitoria e divulgação dos riscos fiscais e financeiros, designadamente, dívida pública, garantias, acordos de retrocessão, risco de crédito, entre outros; j)definir os mecanismos relativos ao desempenho e controlo financeiro dos institutos, fundações, fundos públicos e empresas públicas;
Número ou marcador · p. 10 k) elaborar e assegurar a implementação das normas e procedimentos de controlo interno em conformidade com as melhores práticas no respectivo subsistema; l)definir e garantir o cumprimento das normas que previnam práticas ineficientes, anti-éticas e anti-económicas, erros, fraudes, desvios e outras práticas inadequadas ou lesivas para o Estado, no respecivo subsistema.
Número ou marcador · p. 10 2. Compete às Unidades de Supervisão do Subsistema
Texto do artigo · p. 10 do Tesouro Público, como responsável pela orientação e supervisão técnica:
Número ou marcador · p. 10 a) planificar e controlar a execução das actividades estabelecidas nos macro-processos que são da sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 10 b) coordenar as Unidades Intermédias a ela vinculadas, delegando competências visando a desconcentração de procedimentos;
Número ou marcador · p. 10 c) gerir a Conta Única do Tesouro;
Número ou marcador · p. 10 d) gerir o processo de Programação Financeira;
Número ou marcador · p. 10 e) zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Público;
Número ou marcador · p. 10 f) elaborar as estatísticas das finanças públicas;
Número ou marcador · p. 10 g) garantir a implementação e actualização da estratégia da dívida pública e do quadro da sua sustentabilidade;
Número ou marcador · p. 10 h) elaborar e publicar o relatório de riscos fiscais e financeiros, designadamente, dívida pública, garantias, acordos de retrocessão, risco de crédito, entre outros;
Número ou marcador · p. 10 i) assessorar o Ministro que superintende a área de Finanças sobre o risco fiscal e o impacto económico e social da emissão de garantias e acordos de retrocessão;
Número ou marcador · p. 10 j) assegurar o registo no e-SISTAFE do financiamento interno e externo ao Estado, garantias do Estado, operações de desembolso e pagamento;
Número ou marcador · p. 10 k) propor medidas de mitigação dos riscos fiscais que permitem o controlo directo ou indirecto e limitação da exposição dos mesmos;
Número ou marcador · p. 10 l) elaborar programa de capacitação em matérias estabelecidas nos macro-processos que são da responsabilidade do Subsistema do Tesouro Público;
Número ou marcador · p. 10 m) capacitar os órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas em matérias estabelecidas nos macroprocessos que são da responsabilidade do Subsistema do Tesouro Público.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 48
Texto do artigo · p. 10 (Unidades Intermédias)
Texto do artigo · p. 10 Compete às Unidades Intermédias do Subsistema do Tesouro Público:
Número ou marcador · p. 10 a) executar e controlar os procedimentos da sua responsabilidade, estabelecidos pela Unidade de Supervisão nos Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos; b)coordenar e apoiar as Unidades Gestoras a ela vinculadas;
Número ou marcador · p. 10 c) consolidar e fornecer subsídios para a programação financeira das Unidades Gestoras Executoras a ela vinculadas;
Número ou marcador · p. 10 d) elaborar a programação financeira, na qualidade de Unidade Intermédia de Programação Financeira;
Número ou marcador · p. 10 e) executar a distribuição de recursos financeiros alocados, quando se trate de Unidade Intermédia da despesa;
Número ou marcador · p. 10 f) consolidar a execução das fases da receita, quando se trate de Unidade Intermédia da receita; g)realizar pagamento de despesa por operações de tesouraria e garantir o seu acompanhamento e regularização;
Número ou marcador · p. 10 h) proceder o cadastro das contas bancárias dos órgãos e instituições do Estado, das entidades descentralizadas e de empresas públicas;
Número ou marcador · p. 10 i) certificar e registar no e-SISTAFE a conformidade processual dos actos de gestão financeira;
Número ou marcador · p. 10 j) capacitar as Unidades Gestoras a ela vinculadas, em matérias estabelecidas nos macro-processos que são da responsabilidade do Subsistema do Tesouro Público.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 49
Texto do artigo · p. 10 (Unidades Gestoras Executoras)
Texto do artigo · p. 10 Compete às Unidades Gestoras Executoras do Subsistema do Tesouro Público:
Número ou marcador · p. 10 a) executar as actividades da sua responsabilidade, estabelecidas no Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos;
Número ou marcador · p. 10 b) apresentar à Unidade Intermédia, a qual está vinculada, a informação necessária para fins de programação financeira;
Número ou marcador · p. 10 c) executar as fases da receita e a sua recolha ao Tesouro Público;
Número ou marcador · p. 10 d) realizar o pagamento da despesa orçamental;
Número ou marcador · p. 10 e) certificar e registar no e-SISTAFE a conformidade processual dos actos de gestão financeira.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 50
Texto do artigo · p. 10 (Unidades Gestoras Beneficiárias)
Texto do artigo · p. 10 Compete às Unidades Gestoras Beneficiárias do Subsistema do Tesouro Público apresentar informações necessárias para fins de programação financeira à Unidade Gestora Executora a qual está vinculada.
Número ou marcador · p. 10 Subsecção II
Texto do artigo · p. 10 Contas Bancárias do Estado
Número ou marcador · p. 10 Artigo 51
Texto do artigo · p. 10 (Definição)
Texto do artigo · p. 10 São contas bancárias do Estado, as domiciliadas nas instituições financeiras e tituladas pelos órgãos e instituições do Estado, entidades descentralizadas, fundações públicas, empresas públicas, institutos e fundos públicos.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 52
Texto do artigo · p. 11 (Classificação)
Texto do artigo · p. 11 As contas bancárias devem ser identificadas de acordo com a seguinte classificação:
Texto do artigo · p. 11 a)conta Única do Tesouro, que consolida as disponibilidades financeiras do Estado a ser movimentada pelos órgãos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 11 b) conta única dos órgãos de governação descentralizada, que consolida as disponibilidades financeiras a ser movimentada pelos órgãos de governação descentralizada;
Número ou marcador · p. 11 c) conta autárquica, que consolida as disponibilidades financeiras a ser movimentada por cada uma das autarquias locais;
Número ou marcador · p. 11 d) contas bancárias de receita, as que se destinam a receber receitas cobradas até a sua canalização às Contas referidas nas alíneas a), b) e c) do presente artigo;
Número ou marcador · p. 11 e) contas bancárias de despesa, as que se destinam a efectuar pagamentos de despesas, nomeadamente, contas bancárias de adiantamento de fundos para pagamento de salários e contas bancárias de adiantamento de fundos para pagamento de despesas gerais;
Número ou marcador · p. 11 f) contas bancárias de projectos, as que se destinam a receber receitas e a efectuar pagamentos de despesas de recursos que não transitam das Contas referidas nas alíneas a), b) e c) do presente artigo.
Número ou marcador · p. 11 g) contas bancárias mistas, as que se destinam a receber receitas e efectuar pagamentos que se referem a:
Texto do artigo · p. 11 i. recursos financeiros das autarquias locais ainda não integradas no SISTAFE; ii. recursos financeiros das empresas públicas.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 53
Texto do artigo · p. 11 (Identificação)
Número ou marcador · p. 11 1. As contas bancárias do Estado devem ser identificadas de acordo com os títulos, categorias e descrições definidas no quadro seguinte, associando-se ainda, o correspondente classificador orgânico:
Texto do artigo · p. 11 Identificação das Contas Bancárias do Estado Título Categoria Descrição CUT --- Conta Única do Tesouro CA -- Conta Autárquica CUOGD --- Conta Única dos órgãos de governação descentralizada Receitas Internas RA Receitas próprias e consignadas colectadas pelos Sectores RB Receitas Transitórias da Autoridade Tributária de Moçambique RC Receitas municipais RD Receitas dos órgãos de governação descentralizada Receitas Externas (FOREX) RC Financiamento a projectos específicos RD Financiamento ao Plano Económico e Social e Orçamento do Estado Despesa DA Despesa de adiantamento de fundos para pagamento de salários DB Despesa de adiantamento de fundos para pagamento de despesas
Identificação das Contas Bancárias do Estado
TítuloCategoriaDescrição
CUT---Conta Única do Tesouro
CA--Conta Autárquica
CUOGD---Conta Única dos órgãos de governação descentralizada
Receitas InternasRAReceitas próprias e consignadas colectadas pelos Sectores
RBReceitas Transitórias da Autoridade Tributária de Moçambique
RCReceitas municipais
RDReceitas dos órgãos de governação descentralizada
Receitas Externas (FOREX)RCFinanciamento a projectos específicos
RDFinanciamento ao Plano Económico e Social e Orçamento do Estado
DespesaDADespesa de adiantamento de fundos para pagamento de salários
DBDespesa de adiantamento de fundos para pagamento de despesas
Texto do artigo · p. 11 Identificação das Contas Bancárias do Estado Título Categoria Descrição Projectos PA Receita e despesaoff-CUT referentes a projectos Mistas MB Autarquia Local MC Empresa Pública
Identificação das Contas Bancárias do Estado
TítuloCategoriaDescrição
ProjectosPAReceita e despesaoff-CUT referentes a projectos
MistasMBAutarquia Local
MCEmpresa Pública
Número ou marcador · p. 11 2. O Banco de Moçambique deve estabelecer codificações próprias para permitir o controlo, pela Unidade de Supervisão do Subsistema do Tesouro Público, de cada conta bancária do Estado de acordo com os títulos, categorias e descrições constantes do número anterior, de forma a assegurar, a qualquer tempo, a identificação precisa de todas as contas bancárias do Estado.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 54
Texto do artigo · p. 11 (Requisitos para abertura)
Texto do artigo · p. 11 As contas bancárias do Estado, excepto as das alíneas a), b) e c) do artigo 52 do presente Regulamento são abertas, quando atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos mínimos:
Número ou marcador · p. 11 a) as tipificações descritas no artigo 52 do presente Regulamento; b)detenham a titulação, categorização e descrição de acordo com o artigo 53 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 11 c) disponham de prévia autorização da Unidade Intermédia do Subsistema do Tesouro Público e do titular do órgão ou instituição do Estado, da entidade descentralizada, do instituto público, do fundo público, da fundação pública ou da empresa pública;
Número ou marcador · p. 11 d) Número Único de Identificação Tributária (NUIT) do órgão, instituição do Estado, entidade descentralizada, instituto e fundo público, fundação e empresa pública, titular da conta e identificação dos assinantes associados às contas.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 55
Texto do artigo · p. 11 (Movimentação)
Número ou marcador · p. 11 1. A movimentação das contas bancárias do Estado referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 52 do presente Regulamento deve obedecer ao disposto nos artigos 181 e 182 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 2. A movimentação das contas bancárias do Estado, excepto
Texto do artigo · p. 11 as referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 52 do presente Regulamento deve observar o seguinte:
Número ou marcador · p. 11 a) entrada de recursos: i. nas de receita, por transferências bancárias ou depósitos em cheque ou numerário; ii. nas de adiantamento de fundos ou fundo de maneio, mediante transferências bancárias que tenham como origem ordens de pagamento gerada no e-SISTAFE; iii. nas de moeda externa (FOREX), mediante transferências bancárias oriundas de donativos ou créditos de fundos externos; iv. nas de projectos e mistas, por transferências bancárias ou depósitos em cheque ou numerário.
Número ou marcador · p. 11 b) saída de recursos:
Texto do artigo · p. 11 i. nas de receita, por transferências para as contas referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 52 do presente Regulamento, devidamente classificadas, sendo vedada a sua utilização para uma finalidade distinta;
Texto do artigo · p. 12 ii. nas de receitas, por transferências para as contas de receita das Direcções das Áreas Fiscais, devidamente classificadas, sendo vedada a sua utilização para uma finalidade distinta; iii. nas de receitas das Direcções das Áreas Fiscais, por transferências para as contas referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 52 do presente Regulamento, devidamente classificadas; iv.nas de despesas de adiantamento de fundos ou fundo de maneio, por cheques assinados em conjunto pelo ordenador de despesa e gestor, ou por transferência bancária solicitada pela instituição para pagamento das despesas de bens e serviços ou pagamento de pessoal, conforme o caso; v. na FOREX, só por solicitação da Unidade de Supervisão do Subsistema do Tesouro Público, mediante transferência para as contas referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 52 do presente Regulamento; vi. nas de projectos e mistas, por cheques ou por transferência bancária.
Número ou marcador · p. 12 3. É vedada a cobrança de comissões bancárias pela prestação de serviços nas contas bancárias do Estado, exceptuando nas transacções para o exterior.
Número ou marcador · p. 12 4. A Unidade de Supervisão do Subsistema do Tesouro Público pode ordenar a suspensão da movimentação das contas bancárias, cancelar e transferir os respectivos saldos para as contas referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 52 do presente Regulamento, sempre que motivos ponderosos o justifique, excepto em relação às contas de projectos e mistas.
Número ou marcador · p. 12 5. A suspensão da movimentação das contas bancárias
Texto do artigo · p. 12 do Estado é ordenada por instrução da Unidade de Supervisão do Subsistema do Tesouro Público.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 56
Texto do artigo · p. 12 (Informação)
Número ou marcador · p. 12 1. O Banco de Moçambique deve fornecer, diariamente, informação do saldo das contas bancárias do Estado à Unidade de Supervisão do Subsistema do Tesouro Público através do e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 12 2. Os bancos domiciliários das contas bancárias do Estado
Texto do artigo · p. 12 devem fornecer informação dos movimentos a débito, a crédito, saldos e extractos das referidas contas à Unidade de Supervisão do Subsistema do Tesouro Público, sempre que solicitado.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 57
Texto do artigo · p. 12 (Encerramento)
Número ou marcador · p. 12 1. O encerramento das contas bancárias do Estado, excepto as alíneas a), b) e c) do artigo 52 do presente Regulamento é efectuado, mediante solicitação da Unidade de Supervisão do Subsistema do Tesouro Público, quando se verificar um dos seguintes motivos:
Número ou marcador · p. 12 a) extinção da finalidade da conta;
Número ou marcador · p. 12 b) extinção do titular da conta;
Número ou marcador · p. 12 c) falta de saldo ou de movimento, a débito ou a crédito, por um período superior a 180 dias consecutivos.
Número ou marcador · p. 12 2. Os saldos verificados nas contas bancárias do Estado que
Texto do artigo · p. 12 forem encerradas, excepto as das alíneas a), b) e c) do artigo 52 do presente Regulamento, devem ser transferidos para contas a serem indicadas pelas respectivas Unidades Intermédias do Subsistema do Tesouro Público.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 58
Texto do artigo · p. 12 (Abertura, movimentação e encerramento)
Texto do artigo · p. 12 Os procedimentos para abertura, movimentação e encerramento das contas bancárias do Estado constam do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos.
Número ou marcador · p. 12 Subsecção III
Texto do artigo · p. 12 Operações de Tesouraria
Número ou marcador · p. 12 Artigo 59
Texto do artigo · p. 12 (Definição)
Texto do artigo · p. 12 São operações de tesouraria os movimentos excepcionais de fundos efectuados na Conta Única do Tesouro que, por motivos devidamente fundamentados, não podem ser imputáveis ao Plano Económico e Social e Orçamento do Estado no momento da sua realização.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 60
Texto do artigo · p. 12 (Classificação)
Texto do artigo · p. 12 As operações de tesouraria podem ser classificadas por:
Número ou marcador · p. 12 a) operações de tesouraria a crédito, que compreendem a entrada de recursos de terceiros sob responsabilidade do Tesouro, bem como a transferência de fundos para pagamento do capital dos Bilhetes do Tesouro;
Número ou marcador · p. 12 b) operações de tesouraria a débito, que abarcam a saída de recursos a serem imputados ao Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, que no momento da sua realização não possam ser imediatamente classificados como tal.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 61
Texto do artigo · p. 12 (Finalidades)
Número ou marcador · p. 12 1. As operações de tesouraria a crédito podem ser utilizadas para seguintes finalidades:
Número ou marcador · p. 12 a) recolha de receita de terceiros sob responsabilidade do Tesouro, para contrapartida de despesas não imputáveis ao Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 12 b) recolha de saldos apurados no final do exercício.
Número ou marcador · p. 12 2. As operações de tesouraria a débito podem ser utilizadas
Texto do artigo · p. 12 para seguintes finalidades:
Número ou marcador · p. 12 a) despesas inadiáveis, com carácter excepcional, devidamente fundamentadas, a imputar ao Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 12 b) registo contabilístico da contrapartida dos adiantamentos efectuados por operações de tesouraria, no pagamento de despesas imputáveis ao Plano Económico e Social e Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 62
Texto do artigo · p. 12 (Regularização)
Texto do artigo · p. 12 As operações de tesouraria a débito devem ser regularizadas no exercício económico em que tiverem lugar.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 63
Texto do artigo · p. 12 (Registo e contabilização)
Texto do artigo · p. 12 Os procedimentos do registo, contabilização e controlo constam do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos.
Número ou marcador · p. 13 Subsecção IV
Texto do artigo · p. 13 Dívida pública
Número ou marcador · p. 13 Artigo 64
Texto do artigo · p. 13 (Estratégia)
Número ou marcador · p. 13 1. A Estratégia de Médio Prazo para Gestão da Dívida Pública tem como objectivo assegurar a mobilização de financiamento externo e interno para cobertura do défice público, tendo em conta o menor custo e a minimização do risco para o Estado e contribuir para redução da dependência externa.
Número ou marcador · p. 13 2. A Estratégia de Médio Prazo para Gestão da Dívida Pública tem horizonte temporal de três anos, é actualizada anualmente e deve incluir, entre outros, os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 13 a) evolução e composição da carteira da dívida pública com indicação do stock da dívida, da análise do custo e risco da carteira de dívida e da análise da sustentabilidade da dívida pública;
Número ou marcador · p. 13 b) pressupostos macroeconómicos;
Número ou marcador · p. 13 c) necessidades de financiamento e mecanismos de recuperação da dívida;
Número ou marcador · p. 13 d) estratégia e limite do endividamento;
Número ou marcador · p. 13 e) medidas para garantir a sustentabilidade;
Número ou marcador · p. 13 f) principais desafios, nomeadamente condições de mercado e outros factores relevantes.
Número ou marcador · p. 13 3. A Estratégia de Médio Prazo para Gestão da Dívida Pública
Texto do artigo · p. 13 deve ser elaborada pelo Ministro que superintende a área das Finanças e é aprovada pelo Governo até 30 de Março e divulgada na página da internet do Ministério da Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 65
Texto do artigo · p. 13 (Condições gerais para contratação da dívida pública)
Número ou marcador · p. 13 1. A contratação da dívida pública deve observar as disposições da Lei que aprova o Plano Económico e Social e Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 13 2. A contratação de financiamento que implique dívida pública carece de um mandato emitido pelo Ministro que superintende a área das Finanças, achando-se cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 13 a) identificação do credor;
Número ou marcador · p. 13 b) termos e condições propostas;
Número ou marcador · p. 13 c) finalidade da operação;
Número ou marcador · p. 13 d) descrição do Projecto;
Número ou marcador · p. 13 e) impacto económico e/ou social do projecto;
Número ou marcador · p. 13 f) estudo de pré-viabilidade económico e financeiro;
Número ou marcador · p. 13 g) análise do risco.
Número ou marcador · p. 13 3. A contratação e emissão da dívida pública ou assunção de responsabilidades financeiras que envolvam matéria fiscal carecem de autorização do Ministro que superintende a área das Finanças, ainda que tais despesas tenham dotação no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 13 4. O Ministro que superintende a área das Finanças define, em obediência às condições estabelecidas nos números anteriores, as condições complementares que devem obedecer a negociação, contratação e emissão da dívida pelo Estado.
Número ou marcador · p. 13 5. Na fixação das condições referidas no número anterior, o Ministro que superintende a área das Finanças deve ainda atender às condições correntes nos mercados financeiros, bem como à expectativa razoável da sua evolução.
Número ou marcador · p. 13 6. A contratação da dívida pública observa as normas de fiscalização pelo Tribunal Administrativo, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 7. Os procedimentos para a emissão da dívida pública são
Texto do artigo · p. 13 previstos no Manual da Gestão da Dívida Pública.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 66
Texto do artigo · p. 13 (Formas)
Número ou marcador · p. 13 1. A dívida pública pode ser interna ou externa.
Número ou marcador · p. 13 2. A dívida pública interna pode assumir as seguintes formas:
Número ou marcador · p. 13 a) Obrigações do Tesouro;
Número ou marcador · p. 13 b) Bilhetes do Tesouro;
Número ou marcador · p. 13 c) Contratos de Mútuo;
Número ou marcador · p. 13 d) Contratos de Locação Financeira;
Número ou marcador · p. 13 e) responsabilidades em mora, penalidade e compensações decorrentes do não pagamento de obrigações contratuais incluindo as decididas judicialmente;
Número ou marcador · p. 13 f) outras obrigações, nos termos de legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 3. A dívida pública externa pode assumir as seguintes formas:
Número ou marcador · p. 13 a) Contrato ou Acordo;
Número ou marcador · p. 13 b) Títulos de Dívida Soberana, penalidade e compensações decorrentes do não pagamento de obrigações contratuais incluindo as decididas judicialmente.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 67
Texto do artigo · p. 13 (Contratação)
Número ou marcador · p. 13 1. A contratação da dívida pública deve ter como base as prioridades de financiamento definidas na Estratégia de Médio Prazo para Gestão da Dívida Pública.
Número ou marcador · p. 13 2. Na contratação da dívida pública deve ser assegurada a participação das partes interessadas, nomeadamente, Ministério da Economia e Finanças, Banco de Moçambique, o sector de tutela do objecto da negociação e contratação e o Credor.
Número ou marcador · p. 13 3. Na contratação da dívida pública devem ser analisados os termos e condições dos acordos do financiamento, nomeadamente, o montante, taxa de juro, maturidade do financiamento, grau de concessionalidade, modalidades de pagamento entre outras informações relevantes aos acordos.
Número ou marcador · p. 13 4. Os termos e condições dos acordos são aprovados por
Texto do artigo · p. 13 Despacho do Ministro que superintende a área de Finanças.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 68
Texto do artigo · p. 13 (Certificação da legalidade)
Número ou marcador · p. 13 1. A anteceder à ratificação, pelo Governo, do Acordo celebrado nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 66 do presente Regulamento, o Ministro que superintende a área das Finanças deve solicitar à Procuradoria-Geral da República a emissão de parecer ou opinião legal para a certificação jurídica da legalidade da contratação da dívida.
Número ou marcador · p. 13 2. A dívida contraída e que não tenha merecido ratificação pelo
Texto do artigo · p. 13 Governo é considerada inválida.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 69
Texto do artigo · p. 13 (Retrocessão de Empréstimos)
Número ou marcador · p. 13 1. Os empréstimos contratados pelo Estado para fins de retrocessão a outras entidades estão sujeitos à análise de riscos e são aprovados quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 13 a) ter o Estado participação na entidade ou interesse no empreendimento, projecto ou operação financeira que justifique o financiamento;
Número ou marcador · p. 13 b) existir um projecto concreto de investimento e um estudo que mostra viabilidade da operação a financiar;
Número ou marcador · p. 13 c) apresentar o beneficiário do empréstimo, características económicas, financeiras e organizacionais que ofereçam segurança suficiente para fazer face às responsabilidades que pretende assumir;
Número ou marcador · p. 14 d) ser a concessão imprescindível para a realização da operação financeira, designadamente por inexistência ou insuficiência de outras fontes de financiamento;
Número ou marcador · p. 14 e) apresentar um termo de compromisso expresso de disponibilização de informação do estágio do financiamento, numa base trimestral.
Número ou marcador · p. 14 2. Exceptua-se do disposto no número anterior os casos em que seja o financiador a exigir o acordo de retrocessão.
Número ou marcador · p. 14 3. Os termos e condições para a retrocessão de empréstimos
Texto do artigo · p. 14 são estabelecidos em contrato celebrado entre o Ministro que superintende a área de Finanças e o beneficiário e deve incluir, entre outros:
Número ou marcador · p. 14 a) obrigatoriedade do uso exclusivo dos recursos para o financiamento do projeto em causa;
Número ou marcador · p. 14 b) limitação do período de graça, que não deve ser superior ao período de contrato de financiamento e será aplicável apenas para o capital;
Número ou marcador · p. 14 c) registo do empréstimo em moeda original do contrato de financiamento;
Número ou marcador · p. 14 d) taxa de juro aplicável a ser determinada em função das condições do contrato de financiamento;
Número ou marcador · p. 14 e) em caso do não cumprimento de obrigações pelo beneficiário, o Governo reserva-se a aplicação dos seus direitos, incluindo o accionamento de mecanismos para recuperar os valores pendentes junto de mutuário.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 70
Texto do artigo · p. 14 (Taxas dos acordos de retrocessão)
Número ou marcador · p. 14 1. São devidas taxas pela celebração de retrocessão, com vista a cobrir o risco de crédito aquando da assinatura do acordo de retrocessão.
Número ou marcador · p. 14 2. A taxa de retrocessão é estabelecida pelo Ministro que
Texto do artigo · p. 14 superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 14 Subsecção V
Texto do artigo · p. 14 Gestão da dívida pública
Número ou marcador · p. 14 Artigo 71
Texto do artigo · p. 14 (Medidas de gestão)
Número ou marcador · p. 14 1. O Governo, através do Ministro que superintende a área das Finanças deve realizar as seguintes operações, com vista a uma eficiente gestão da dívida pública e melhoria das condições de financiamento:
Número ou marcador · p. 14 a) reforço das dotações para o serviço da dívida;
Número ou marcador · p. 14 b) pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
Número ou marcador · p. 14 c) conversão de empréstimos existentes em investimentos, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições correntes dos mercados financeiros assim o aconselharem;
Número ou marcador · p. 14 d) troca, recompra e reabertura das emissões de Obrigações de Tesouro;
Número ou marcador · p. 14 e) restruturação da dívida.
Número ou marcador · p. 14 2. As operações de gestão da dívida pública previstas
Texto do artigo · p. 14 no número anterior podem ser realizadas por delegação de competências do Ministro que superintende a área das Finanças, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 72
Texto do artigo · p. 14 (Registo)
Número ou marcador · p. 14 1. O registo da dívida pública é feito com o lançamento dos termos e condições do financiamento constantes do Acordo ou do Contrato, nomeadamente, a identificação do Acordo ou Contrato, a taxa de juros, o valor, a maturidade, a entidade financiadora, o plano de desembolsos e o prazo de reembolso.
Número ou marcador · p. 14 2. Os actos e factos relacionados com o registo, a execução
Texto do artigo · p. 14 e o pagamento do serviço da dívida pública são efectuados pela Unidade de Supervisão do Subsistema do Tesouro Público no e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 14 Subsecção VI
Texto do artigo · p. 14 Garantias do Estado
Número ou marcador · p. 14 Artigo 73
Texto do artigo · p. 14 (Definição)
Texto do artigo · p. 14 As garantias são um instrumento utilizado pelo Estado para assegurar a realização de operações de crédito ou financeiras, nacionais ou internacionais, de que sejam beneficiárias empresas públicas nacionais ou maioritariamente participadas pelo Estado definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 74
Texto do artigo · p. 14 (Concessão)
Número ou marcador · p. 14 1. A concessão de garantias pelo Estado sujeita-se à análise de risco de crédito e só é válida mediante despacho de aprovação do Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 14 2. A concessão de garantias em moeda interna está sujeita à ratificação pelo Governo, após a sua emissão.
Número ou marcador · p. 14 3. A concessão de garantias em moeda externa carece de autorização prévia do Governo.
Número ou marcador · p. 14 4. Os procedimentos sobre garantias do Estado constam
Texto do artigo · p. 14 do Manual da Gestão da Dívida Pública.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 75
Texto do artigo · p. 14 (Operações a garantir)
Texto do artigo · p. 14 As garantias destinam-se a assegurar a realização de operações de crédito ou de outras operações financeiras, nacionais ou internacionais, de que sejam beneficiárias empresas públicas ou outras empresas maioritariamente participadas pelo Estado, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 76
Texto do artigo · p. 14 (Modalidades)
Texto do artigo · p. 14 A concessão de garantias o Estado adopta as seguintes modalidades:
Número ou marcador · p. 14 a) a fiança, para empréstimos representados por contratos em que o Estado é fiador;
Número ou marcador · p. 14 b) o aval, para empréstimos titulados em que o Estado é avalista.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 77
Texto do artigo · p. 14 (Finalidades das operações)
Texto do artigo · p. 14 As garantias são prestadas quando se trate de operações de crédito ou financeiras relativas a empreendimentos ou projectos de manifesto interesse para a economia nacional, crescimento e bem-estar económico e social.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 78
Texto do artigo · p. 15 (Condições para a autorização)
Número ou marcador · p. 15 1. As garantias só podem ser autorizadas ou aprovadas quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 15 a) o Estado ter participação na empresa ou interesse no empreendimento, projecto ou operação financeira que justifique a concessão da garantia;
Número ou marcador · p. 15 b) existir um projecto concreto de investimento e um estudo que mostra a viabilidade da operação a garantir, bem como uma programação financeira rigorosa;
Número ou marcador · p. 15 c) o beneficiário da garantia apresentar características económicas, financeiras e organizacionais que ofereçam segurança suficiente para fazer face às responsabilidades que pretende assumir;
Número ou marcador · p. 15 d) a concessão de garantia ser imprescindível para a realização da operação de crédito ou financeira, designadamente por inexistência ou insuficiência de outras garantias;
Número ou marcador · p. 15 e) existência de um termo de compromisso expresso de disponibilização de informação do estágio do financiamento, numa base trimestral.
Número ou marcador · p. 15 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a garantia destina-se a assegurar a realização de operações, projectos, que visem a manutenção da exploração enquanto se proceda ao estudo e concretização de acções de viabilização, por intermédio de qualquer entidade designada pelo Governo.
Número ou marcador · p. 15 3. A garantia não pode ser autorizada para operações que visem o mero reforço da tesouraria da entidade beneficiária ou o financiamento dos seus gastos correntes.
Número ou marcador · p. 15 4. As garantias cobrem apenas os riscos estritamente relacionados com o Projecto.
Número ou marcador · p. 15 5. No caso das operações de crédito ou financeiras destinarem-
Texto do artigo · p. 15 -se ou forem utilizadas para um fim diferente dos previstos no despacho de autorização ou de aprovação, a garantia é considerada nula, sem nenhum efeito e com penalização nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 79
Texto do artigo · p. 15 (Proibição de utilização dos empréstimos por outras entidades)
Número ou marcador · p. 15 1. Não é autorizada a utilização, total ou parcial, dos empréstimos a que tiver sido dada garantia do Estado para financiamento de operações a realizar por quaisquer outras entidades.
Número ou marcador · p. 15 2. A violação do disposto no número anterior determina
Texto do artigo · p. 15 a caducidade da garantia.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 80
Texto do artigo · p. 15 (Contragarantias)
Texto do artigo · p. 15 A concessão de garantias pode ficar dependente da prestação de contragarantias, em termos a fixar pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 81
Texto do artigo · p. 15 (Prazos de utilização e de reembolso)
Texto do artigo · p. 15 Sob pena de caducidade da garantia, os créditos garantidos têm prazos de utilização não superiores a cinco anos e devem ser totalmente reembolsados no prazo máximo de vinte anos, a contar das datas dos respectivos contratos.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 82
Texto do artigo · p. 15 (Prazo para o início da operação)
Texto do artigo · p. 15 O início da operação deve ter lugar antes de decorridos sessenta dias da comunicação da concessão da garantia, salvo
Texto do artigo · p. 15 fixação expressa e devidamente fundamentada de prazo superior no respectivo acto de concessão.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 83
Texto do artigo · p. 15 (Fiscalização do cumprimento de encargos)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Ministro que superintende a área de Finanças assegurar e fiscalizar o cumprimento dos encargos emergentes da execução de garantias do Estado.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 84
Texto do artigo · p. 15 (Recuperação de garantias)
Texto do artigo · p. 15 Sem prejuízo das garantias que em cada caso sejam estipuladas, o Estado goza do privilégio mobiliário geral sobre os bens das entidades beneficiárias de garantia pelas quantias que tiver efectivamente despendido, a qualquer título, em razão da garantia concedida.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 85
Texto do artigo · p. 15 (Taxas das garantias)
Número ou marcador · p. 15 1. A emissão de garantias pelo Estado está sujeita à aplicação de taxas devidas pela entidade beneficiária.
Número ou marcador · p. 15 2. As taxas das garantias referidas no presente artigo, são
Texto do artigo · p. 15 fixadas pelo Ministro que superintende a área de Finanças, em função do risco de crédito suportado pelo Governo pela garantia emitida.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 86
Texto do artigo · p. 15 (Regime de cobrança coerciva)
Texto do artigo · p. 15 A cobrança coerciva das dívidas resultantes da concessão de garantias pelo Estado é feita através do processo de execução fiscal.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 87
Texto do artigo · p. 15 (Accionamento das garantias)
Número ou marcador · p. 15 1. A entidade beneficiária de um crédito garantido pelo Estado deve informar, fundamentando, a impossibilidade de poder honrar com os seus compromissos.
Número ou marcador · p. 15 2. O Estado, na qualidade de garante, deve assumir o compro- misso e registar como dívida pública.
Número ou marcador · p. 15 3. O compromisso assumido pelo Estado não iliba a entidade
Texto do artigo · p. 15 beneficiária do crédito, devendo para o efeito comprometer-se a efectuar o reembolso, por meio de um Contrato, com condições e prazos devidamente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 15 Subsecção VII
Texto do artigo · p. 15 Relatório e informação sobre dívida pública
Número ou marcador · p. 15 Artigo 88
Texto do artigo · p. 15 (Relatórios)
Número ou marcador · p. 15 1. A Unidade de Supervisão do Subsistema do Tesouro Público elabora relatórios trimestrais e anual, abrangendo informação das empresas públicas, de todas as formas de dívida pública, incluindo garantias concedidas e acordos de retrocessão.
Número ou marcador · p. 15 2. O relatório referido no número anterior deve conter informações sobre o perfil da carteira da dívida, por credor, tipo da dívida, interna ou externa, moeda, taxa de juro, maturidade, análise da carteira da dívida incluindo os indicadores de custo e risco associados, stock e serviço da dívida e evolução do endividamento do Estado.
Número ou marcador · p. 15 3. O relatório anual, para além da informação referida no n.º 2
Texto do artigo · p. 15 do presente artigo, deve apresentar informação sobre a gestão da dívida pública, o seu estágio de implementação, e os seus desvios face à Estratégia de Médio Prazo para Gestão da Dívida Pública.
Número ou marcador · p. 16 4. Os relatórios referidos no n.º 1 devem ser publicados na página da internet do Ministério da Economia e Finança, 30 dias após o fim do período.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 89
Texto do artigo · p. 16 (Informação sobre dívida pública)
Número ou marcador · p. 16 1. O Governo informará semestralmente à Assembleia da República sobre a dívida contratada e garantida e as condições específicas dos empréstimos celebrados através do balanço de execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 16 2. A informação referida no número anterior deve ser
Texto do artigo · p. 16 publicada, em anexo à Conta Geral do Estado, com indicação das respectivas responsabilidades, apuradas em relação a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO V Subsistema do Património do Estado
Número ou marcador · p. 16 Subsecção I
Texto do artigo · p. 16 Competências das Unidades Funcionais
Número ou marcador · p. 16 Artigo 90
Texto do artigo · p. 16 (Unidade de Supervisão)
Número ou marcador · p. 16 1. Compete à Unidade de Supervisão do Subsistema do Património do Estado como responsável pela normalização: a)elaborar proposta de normas e procedimentos relacionados com o Subsistema do Património do Estado, incluindo a planificação, a aquisição, o registo, a inventariação, a utilização, a conservação, o abate e alienação dos bens do Estado;
Número ou marcador · p. 16 b) elaborar proposta dos Manuais de Contratação Pública e de Gestão do Património do Estado e mantê-los actualizados;
Número ou marcador · p. 16 c) instituir, manter e aperfeiçoar sistemas de informação que permitam realizar o controlo da gestão da contratação pública e do património do Estado e gerar informações de gestão;
Número ou marcador · p. 16 d) propor ao Ministro que superintende a área das Finanças a padronização de bens e serviços, bem como as aquisições a serem centralizadas por Unidades Gestoras e a sua abrangência;
Número ou marcador · p. 16 e) realizar estudos quantitativos e qualitativos necessários à definição e implementação de políticas sobre contratação pública e de gestão do património do Estado;
Número ou marcador · p. 16 f) elaborar e assegurar a implementação das normas e procedimentos de controlo interno em conformidade com as melhores práticas no respectivo subsistema;
Número ou marcador · p. 16 g) definir e garantir o cumprimento das normas que previnam práticas ineficientes, anti-éticas e antieconómicas, erros, fraudes, desvios e outras práticas inadequadas ou lesivas para o Estado do respectivo subsistema.
Número ou marcador · p. 16 2. Compete a Unidade de Supervisão do Subsistema
Texto do artigo · p. 16 do Património do Estado, como responsável pela orientação e supervisão técnica:
Número ou marcador · p. 16 a) planificar e controlar a execução das actividades estabelecidas nos macro-processos que são da sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 16 b) coordenar as Unidades Intermédias a ela vinculadas, delegando competências visando a desconcentração de procedimentos;
Número ou marcador · p. 16 c) fiscalizar e supervisionar as actividades relacionadas com a contratação pública e gestão do património do Estado;
Número ou marcador · p. 16 d) globalizar, supervisionar e monitorar a elaboração e implementação dos planos de contratações pública;
Número ou marcador · p. 16 e) criar e manter actualizado o cadastro de empreiteiros de obras públicas, fornecedores de bens e prestadores de serviços elegíveis e os impedidos de contratar com o Estado;
Número ou marcador · p. 16 f) coordenar a criação e manutenção de catálogo de bens e serviços e de preços de referência do mercado;
Número ou marcador · p. 16 g) prover informação sobre preços de bens e serviços praticados no mercado;
Número ou marcador · p. 16 h) elaborar e disponibilizar informações sobre contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviço ao Estado;
Número ou marcador · p. 16 i) coordenar e supervisionar o processo de elaboração e consolidação dos inventários anuais, bem como propor ao Ministro que superintende a área das Finanças a realização de inventário geral;
Número ou marcador · p. 16 j) supervisionar e monitorar os processos de avaliação, valoração, registo, utilização, conservação, abate e alienação dos bens do Estado;
Número ou marcador · p. 16 k) propor a actualização das taxas de amortização dos bens do Estado;
Número ou marcador · p. 16 l) garantir a reavaliação dos bens totalmente amortizados para o seu aproveitamento ou abate;
Número ou marcador · p. 16 m) elaborar programa de capacitação em matérias estabelecidas nos macro-processos que são da responsabilidade do Subsistema do Património do Estado;
Número ou marcador · p. 16 n) capacitar os órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas em matérias estabelecidas nos macro-
Texto do artigo · p. 16 -processos que são da responsabilidade do Subsistema do Património do Estado.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 91
Texto do artigo · p. 16 (Unidades Intermédias)
Texto do artigo · p. 16 Compete às Unidades Intermédias do Subsistema do Património do Estado:
Número ou marcador · p. 16 a) executar e controlar os procedimentos da sua responsabilidade, estabelecidos pela Unidade de Supervisão; b)coordenar e apoiar as Unidades Gestoras a ela vinculadas;
Número ou marcador · p. 16 c) coordenar o processo de elaboração e consolidação do inventário ao seu nível; d)garantir a actualização do Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviços ao Estado; e)coordenar a elaboração da informação sobre a contratação pública e remeter a Unidade de Supervisão;
Número ou marcador · p. 16 f) certificar e registar no e-SISTAFE a conformidade processual dos actos de gestão patrimonial;
Número ou marcador · p. 16 g) capacitar as Unidades Gestoras a ela vinculadas, em matérias estabelecidas nos macro-processos que são da responsabilidade do Subsistema do Património do Estado.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 92
Texto do artigo · p. 16 (Unidades Gestoras Executoras)
Texto do artigo · p. 16 Compete às Unidades Gestoras Executoras do Subsistema do Património do Estado:
Número ou marcador · p. 16 a) executar as actividades da sua responsabilidade, estabelecidas nos termos da legislação específica;
Número ou marcador · p. 16 b) instaurar os processos de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação
Texto do artigo · p. 17 de serviços no âmbito da execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado sob sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 17 c) inventariar, cadastrar os bens patrimoniais sob sua gestão, bem como efectuar o registo da sua titularidade;
Texto do artigo · p. 17 d)encaminhar à Unidade Intermédia a qual estão vinculadas, a proposta do plano de contratações das Unidades Gestoras Beneficiárias por elas apoiadas;
Número ou marcador · p. 17 e) instruir os processos de abate de bens do Estado;
Número ou marcador · p. 17 f) propor ao Ministro que superintende a área das Finanças a alienação de bens do Estado nos termos da legislação específica;
Número ou marcador · p. 17 g) certificar e registar no e-SISTAFE a conformidade processual dos actos de gestão patrimonial;
Número ou marcador · p. 17 h) comparar os preços praticados nos contratos com os do mercado.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 9: 2. A ordenação da despesa prevista no número anterior
  2. Texto do artigo, página 9: é da responsabilidade da autoridade que superintende o órgão ou instituição do Estado, competindo-a definir, por diploma próprio, os níveis de delegação para a ordenação da despesa.
  3. Número ou marcador, página 9: Subsecção II
  4. Texto do artigo, página 9: Execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado
  5. Número ou marcador, página 9: Artigo 42
  6. Texto do artigo, página 9: (Regras para a execução)
  7. Texto do artigo, página 9: A execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e do Plano e Orçamento dos órgãos de governação descentralizada é feita em conformidade com os procedimentos definidos no Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos e legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 9: Artigo 43
  9. Texto do artigo, página 9: (Fases da realização da Receita)
  10. Número ou marcador, página 9: 1. A execução da receita compreende cinco fases,
  11. Texto do artigo, página 9: nomeadamente:
  12. Número ou marcador, página 9: a) previsão, que consiste no processo de estimativa de quanto se espera arrecadar durante o exercício económico;
  13. Número ou marcador, página 9: b) lançamento, que consiste na verificação da ocorrência do facto gerador da obrigação correspondente; c)liquidação, que consiste no cálculo do montante da receita devida e identificação do respectivo sujeito passivo;
  14. Número ou marcador, página 9: d) cobrança, que consiste na acção de cobrar, receber ou tomar posse da receita;
  15. Número ou marcador, página 9: e) recolha, que consiste na entrega ao Tesouro Público do montante da receita cobrada.
  16. Número ou marcador, página 9: 2. As fases acima referidas que têm registos contabilísticos, devem ser efectuados no e-SISTAFE.
  17. Número ou marcador, página 9: Artigo 44
  18. Texto do artigo, página 9: (Fases da realização das despesas)
  19. Número ou marcador, página 9: 1. A realização das despesas compreende quatro fases, nomeadamente:
  20. Número ou marcador, página 9: a) fixação, que consiste no processo de registo dos limites da despesa aprovadas pela Lei que aprova o Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
  21. Número ou marcador, página 9: b) cabimento, que consiste no acto administrativo de verificação, registo e cativo do valor do encargo a assumir pelo Estado de forma parcial ou total;
  22. Número ou marcador, página 9: c) liquidação, que consiste no acto de verificação do direito adquirido pelo credor e apuramento do valor que efectivamente há a pagar, tendo como base os documentos comprovativos do respectivo crédito;
  23. Número ou marcador, página 9: d) pagamento, que consiste na entrega do valor ao titular do documento de despesa.
  24. Número ou marcador, página 9: 2. O registo da fase de fixação é feito pela Unidade de Supervisão do Subsistema da Planificação e Orçamentação após a aprovação do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado.
  25. Número ou marcador, página 9: 3. Os órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas
  26. Texto do artigo, página 9: devem registar no e-SISTAFE o cabimento, a liquidação e o pagamento no momento da ocorrência do facto gerador.
  27. Número ou marcador, página 9: Artigo 45
  28. Texto do artigo, página 9: (Despesas por pagar)
  29. Número ou marcador, página 9: 1. Constituem despesas por pagar, as liquidadas no ano e não pagas até 31 de Dezembro.
  30. Número ou marcador, página 9: 2. As despesas referidas no n.º 1 do presente artigo devem ser
  31. Texto do artigo, página 9: pagas até 31 de Março.
  32. Número ou marcador, página 9: Artigo 46
  33. Texto do artigo, página 9: (Relatório)
  34. Número ou marcador, página 9: 1. O relatório de execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado assegura a informação contabilística da execução financeira.
  35. Número ou marcador, página 9: 2. O relatório referido no número anterior tem a mesma estrutura programática do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e deve apresentar informação para o mesmo período do ano anterior e da previsão do presente ano.
  36. Número ou marcador, página 9: 3. Compete à Unidade de Supervisão do Subsistema de Contabilidade Pública elaborar e disponibilizar à Unidade de Supervisão do Subsistema de Monitoria e Avaliação, vinte dias após o trimestre, semestre e ano, o respectivo relatório.
  37. Número ou marcador, página 9: 4. O relatório referido no n.º 1 do presente artigo é publicado
  38. Texto do artigo, página 9: na página da internet do Ministério da Economia e Finanças.
  39. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO IV Subsistema do Tesouro Público
  40. Número ou marcador, página 9: Subsecção I
  41. Texto do artigo, página 9: Competências das Unidade Funcionais
  42. Número ou marcador, página 9: Artigo 47
  43. Texto do artigo, página 9: (Unidade de Supervisão)
  44. Número ou marcador, página 9: 1. Compete à Unidade de Supervisão do Subsistema de Tesouro Público, como responsável pela normalização:
  45. Texto do artigo, página 9: a)elaborar proposta de normas e procedimentos relacionados com o Subsistema do Tesouro Público;
  46. Número ou marcador, página 10: b) elaborar proposta dos Manuais da Gestão da Dívida Pública e da Gestão de Riscos Fiscais e mantê-lo actualizado;
  47. Número ou marcador, página 10: c) administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Público;
  48. Número ou marcador, página 10: d) formular propostas de políticas de financiamento e estratégias de endividamento e gestão da dívida pública;
  49. Número ou marcador, página 10: e) gerir a dívida interna e externa;
  50. Número ou marcador, página 10: f) administrar as operações de crédito da responsabilidade directa ou indirecta do Tesouro Público.
  51. Número ou marcador, página 10: g) elaborar políticas relacionadas ao controlo financeiro e gestão do risco;
  52. Número ou marcador, página 10: h) definir mecanismos visando prevenir ou mitigar os efeitos financeiros, cambiais, fiduciários, fiscais e de insustentabilidade de dívida;
  53. Número ou marcador, página 10: i) estabelecer procedimentos e orientações, com base nas boas práticas, para identificação, análise, quantificação, mitigação, monitoria e divulgação dos riscos fiscais e financeiros, designadamente, dívida pública, garantias, acordos de retrocessão, risco de crédito, entre outros; j)definir os mecanismos relativos ao desempenho e controlo financeiro dos institutos, fundações, fundos públicos e empresas públicas;
  54. Número ou marcador, página 10: k) elaborar e assegurar a implementação das normas e procedimentos de controlo interno em conformidade com as melhores práticas no respectivo subsistema; l)definir e garantir o cumprimento das normas que previnam práticas ineficientes, anti-éticas e anti-económicas, erros, fraudes, desvios e outras práticas inadequadas ou lesivas para o Estado, no respecivo subsistema.
  55. Número ou marcador, página 10: 2. Compete às Unidades de Supervisão do Subsistema
  56. Texto do artigo, página 10: do Tesouro Público, como responsável pela orientação e supervisão técnica:
  57. Número ou marcador, página 10: a) planificar e controlar a execução das actividades estabelecidas nos macro-processos que são da sua responsabilidade;
  58. Número ou marcador, página 10: b) coordenar as Unidades Intermédias a ela vinculadas, delegando competências visando a desconcentração de procedimentos;
  59. Número ou marcador, página 10: c) gerir a Conta Única do Tesouro;
  60. Número ou marcador, página 10: d) gerir o processo de Programação Financeira;
  61. Número ou marcador, página 10: e) zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Público;
  62. Número ou marcador, página 10: f) elaborar as estatísticas das finanças públicas;
  63. Número ou marcador, página 10: g) garantir a implementação e actualização da estratégia da dívida pública e do quadro da sua sustentabilidade;
  64. Número ou marcador, página 10: h) elaborar e publicar o relatório de riscos fiscais e financeiros, designadamente, dívida pública, garantias, acordos de retrocessão, risco de crédito, entre outros;
  65. Número ou marcador, página 10: i) assessorar o Ministro que superintende a área de Finanças sobre o risco fiscal e o impacto económico e social da emissão de garantias e acordos de retrocessão;
  66. Número ou marcador, página 10: j) assegurar o registo no e-SISTAFE do financiamento interno e externo ao Estado, garantias do Estado, operações de desembolso e pagamento;
  67. Número ou marcador, página 10: k) propor medidas de mitigação dos riscos fiscais que permitem o controlo directo ou indirecto e limitação da exposição dos mesmos;
  68. Número ou marcador, página 10: l) elaborar programa de capacitação em matérias estabelecidas nos macro-processos que são da responsabilidade do Subsistema do Tesouro Público;
  69. Número ou marcador, página 10: m) capacitar os órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas em matérias estabelecidas nos macroprocessos que são da responsabilidade do Subsistema do Tesouro Público.
  70. Número ou marcador, página 10: Artigo 48
  71. Texto do artigo, página 10: (Unidades Intermédias)
  72. Texto do artigo, página 10: Compete às Unidades Intermédias do Subsistema do Tesouro Público:
  73. Número ou marcador, página 10: a) executar e controlar os procedimentos da sua responsabilidade, estabelecidos pela Unidade de Supervisão nos Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos; b)coordenar e apoiar as Unidades Gestoras a ela vinculadas;
  74. Número ou marcador, página 10: c) consolidar e fornecer subsídios para a programação financeira das Unidades Gestoras Executoras a ela vinculadas;
  75. Número ou marcador, página 10: d) elaborar a programação financeira, na qualidade de Unidade Intermédia de Programação Financeira;
  76. Número ou marcador, página 10: e) executar a distribuição de recursos financeiros alocados, quando se trate de Unidade Intermédia da despesa;
  77. Número ou marcador, página 10: f) consolidar a execução das fases da receita, quando se trate de Unidade Intermédia da receita; g)realizar pagamento de despesa por operações de tesouraria e garantir o seu acompanhamento e regularização;
  78. Número ou marcador, página 10: h) proceder o cadastro das contas bancárias dos órgãos e instituições do Estado, das entidades descentralizadas e de empresas públicas;
  79. Número ou marcador, página 10: i) certificar e registar no e-SISTAFE a conformidade processual dos actos de gestão financeira;
  80. Número ou marcador, página 10: j) capacitar as Unidades Gestoras a ela vinculadas, em matérias estabelecidas nos macro-processos que são da responsabilidade do Subsistema do Tesouro Público.
  81. Número ou marcador, página 10: Artigo 49
  82. Texto do artigo, página 10: (Unidades Gestoras Executoras)
  83. Texto do artigo, página 10: Compete às Unidades Gestoras Executoras do Subsistema do Tesouro Público:
  84. Número ou marcador, página 10: a) executar as actividades da sua responsabilidade, estabelecidas no Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos;
  85. Número ou marcador, página 10: b) apresentar à Unidade Intermédia, a qual está vinculada, a informação necessária para fins de programação financeira;
  86. Número ou marcador, página 10: c) executar as fases da receita e a sua recolha ao Tesouro Público;
  87. Número ou marcador, página 10: d) realizar o pagamento da despesa orçamental;
  88. Número ou marcador, página 10: e) certificar e registar no e-SISTAFE a conformidade processual dos actos de gestão financeira.
  89. Número ou marcador, página 10: Artigo 50
  90. Texto do artigo, página 10: (Unidades Gestoras Beneficiárias)
  91. Texto do artigo, página 10: Compete às Unidades Gestoras Beneficiárias do Subsistema do Tesouro Público apresentar informações necessárias para fins de programação financeira à Unidade Gestora Executora a qual está vinculada.
  92. Número ou marcador, página 10: Subsecção II
  93. Texto do artigo, página 10: Contas Bancárias do Estado
  94. Número ou marcador, página 10: Artigo 51
  95. Texto do artigo, página 10: (Definição)
  96. Texto do artigo, página 10: São contas bancárias do Estado, as domiciliadas nas instituições financeiras e tituladas pelos órgãos e instituições do Estado, entidades descentralizadas, fundações públicas, empresas públicas, institutos e fundos públicos.
  97. Número ou marcador, página 11: Artigo 52
  98. Texto do artigo, página 11: (Classificação)
  99. Texto do artigo, página 11: As contas bancárias devem ser identificadas de acordo com a seguinte classificação:
  100. Texto do artigo, página 11: a)conta Única do Tesouro, que consolida as disponibilidades financeiras do Estado a ser movimentada pelos órgãos e instituições do Estado;
  101. Número ou marcador, página 11: b) conta única dos órgãos de governação descentralizada, que consolida as disponibilidades financeiras a ser movimentada pelos órgãos de governação descentralizada;
  102. Número ou marcador, página 11: c) conta autárquica, que consolida as disponibilidades financeiras a ser movimentada por cada uma das autarquias locais;
  103. Número ou marcador, página 11: d) contas bancárias de receita, as que se destinam a receber receitas cobradas até a sua canalização às Contas referidas nas alíneas a), b) e c) do presente artigo;
  104. Número ou marcador, página 11: e) contas bancárias de despesa, as que se destinam a efectuar pagamentos de despesas, nomeadamente, contas bancárias de adiantamento de fundos para pagamento de salários e contas bancárias de adiantamento de fundos para pagamento de despesas gerais;
  105. Número ou marcador, página 11: f) contas bancárias de projectos, as que se destinam a receber receitas e a efectuar pagamentos de despesas de recursos que não transitam das Contas referidas nas alíneas a), b) e c) do presente artigo.
  106. Número ou marcador, página 11: g) contas bancárias mistas, as que se destinam a receber receitas e efectuar pagamentos que se referem a:
  107. Texto do artigo, página 11: i. recursos financeiros das autarquias locais ainda não integradas no SISTAFE; ii. recursos financeiros das empresas públicas.
  108. Número ou marcador, página 11: Artigo 53
  109. Texto do artigo, página 11: (Identificação)
  110. Número ou marcador, página 11: 1. As contas bancárias do Estado devem ser identificadas de acordo com os títulos, categorias e descrições definidas no quadro seguinte, associando-se ainda, o correspondente classificador orgânico:
  111. Texto do artigo, página 11: Identificação das Contas Bancárias do Estado Título Categoria Descrição CUT --- Conta Única do Tesouro CA -- Conta Autárquica CUOGD --- Conta Única dos órgãos de governação descentralizada Receitas Internas RA Receitas próprias e consignadas colectadas pelos Sectores RB Receitas Transitórias da Autoridade Tributária de Moçambique RC Receitas municipais RD Receitas dos órgãos de governação descentralizada Receitas Externas (FOREX) RC Financiamento a projectos específicos RD Financiamento ao Plano Económico e Social e Orçamento do Estado Despesa DA Despesa de adiantamento de fundos para pagamento de salários DB Despesa de adiantamento de fundos para pagamento de despesas
    Identificação das Contas Bancárias do Estado
    TítuloCategoriaDescrição
    CUT---Conta Única do Tesouro
    CA--Conta Autárquica
    CUOGD---Conta Única dos órgãos de governação descentralizada
    Receitas InternasRAReceitas próprias e consignadas colectadas pelos Sectores
    RBReceitas Transitórias da Autoridade Tributária de Moçambique
    RCReceitas municipais
    RDReceitas dos órgãos de governação descentralizada
    Receitas Externas (FOREX)RCFinanciamento a projectos específicos
    RDFinanciamento ao Plano Económico e Social e Orçamento do Estado
    DespesaDADespesa de adiantamento de fundos para pagamento de salários
    DBDespesa de adiantamento de fundos para pagamento de despesas
  112. Texto do artigo, página 11: Identificação das Contas Bancárias do Estado Título Categoria Descrição Projectos PA Receita e despesaoff-CUT referentes a projectos Mistas MB Autarquia Local MC Empresa Pública
    Identificação das Contas Bancárias do Estado
    TítuloCategoriaDescrição
    ProjectosPAReceita e despesaoff-CUT referentes a projectos
    MistasMBAutarquia Local
    MCEmpresa Pública
  113. Número ou marcador, página 11: 2. O Banco de Moçambique deve estabelecer codificações próprias para permitir o controlo, pela Unidade de Supervisão do Subsistema do Tesouro Público, de cada conta bancária do Estado de acordo com os títulos, categorias e descrições constantes do número anterior, de forma a assegurar, a qualquer tempo, a identificação precisa de todas as contas bancárias do Estado.
  114. Número ou marcador, página 11: Artigo 54
  115. Texto do artigo, página 11: (Requisitos para abertura)
  116. Texto do artigo, página 11: As contas bancárias do Estado, excepto as das alíneas a), b) e c) do artigo 52 do presente Regulamento são abertas, quando atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos mínimos:
  117. Número ou marcador, página 11: a) as tipificações descritas no artigo 52 do presente Regulamento; b)detenham a titulação, categorização e descrição de acordo com o artigo 53 do presente Regulamento;
  118. Número ou marcador, página 11: c) disponham de prévia autorização da Unidade Intermédia do Subsistema do Tesouro Público e do titular do órgão ou instituição do Estado, da entidade descentralizada, do instituto público, do fundo público, da fundação pública ou da empresa pública;
  119. Número ou marcador, página 11: d) Número Único de Identificação Tributária (NUIT) do órgão, instituição do Estado, entidade descentralizada, instituto e fundo público, fundação e empresa pública, titular da conta e identificação dos assinantes associados às contas.
  120. Número ou marcador, página 11: Artigo 55
  121. Texto do artigo, página 11: (Movimentação)
  122. Número ou marcador, página 11: 1. A movimentação das contas bancárias do Estado referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 52 do presente Regulamento deve obedecer ao disposto nos artigos 181 e 182 do presente Regulamento.
  123. Número ou marcador, página 11: 2. A movimentação das contas bancárias do Estado, excepto
  124. Texto do artigo, página 11: as referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 52 do presente Regulamento deve observar o seguinte:
  125. Número ou marcador, página 11: a) entrada de recursos: i. nas de receita, por transferências bancárias ou depósitos em cheque ou numerário; ii. nas de adiantamento de fundos ou fundo de maneio, mediante transferências bancárias que tenham como origem ordens de pagamento gerada no e-SISTAFE; iii. nas de moeda externa (FOREX), mediante transferências bancárias oriundas de donativos ou créditos de fundos externos; iv. nas de projectos e mistas, por transferências bancárias ou depósitos em cheque ou numerário.
  126. Número ou marcador, página 11: b) saída de recursos:
  127. Texto do artigo, página 11: i. nas de receita, por transferências para as contas referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 52 do presente Regulamento, devidamente classificadas, sendo vedada a sua utilização para uma finalidade distinta;
  128. Texto do artigo, página 12: ii. nas de receitas, por transferências para as contas de receita das Direcções das Áreas Fiscais, devidamente classificadas, sendo vedada a sua utilização para uma finalidade distinta; iii. nas de receitas das Direcções das Áreas Fiscais, por transferências para as contas referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 52 do presente Regulamento, devidamente classificadas; iv.nas de despesas de adiantamento de fundos ou fundo de maneio, por cheques assinados em conjunto pelo ordenador de despesa e gestor, ou por transferência bancária solicitada pela instituição para pagamento das despesas de bens e serviços ou pagamento de pessoal, conforme o caso; v. na FOREX, só por solicitação da Unidade de Supervisão do Subsistema do Tesouro Público, mediante transferência para as contas referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 52 do presente Regulamento; vi. nas de projectos e mistas, por cheques ou por transferência bancária.
  129. Número ou marcador, página 12: 3. É vedada a cobrança de comissões bancárias pela prestação de serviços nas contas bancárias do Estado, exceptuando nas transacções para o exterior.
  130. Número ou marcador, página 12: 4. A Unidade de Supervisão do Subsistema do Tesouro Público pode ordenar a suspensão da movimentação das contas bancárias, cancelar e transferir os respectivos saldos para as contas referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 52 do presente Regulamento, sempre que motivos ponderosos o justifique, excepto em relação às contas de projectos e mistas.
  131. Número ou marcador, página 12: 5. A suspensão da movimentação das contas bancárias
  132. Texto do artigo, página 12: do Estado é ordenada por instrução da Unidade de Supervisão do Subsistema do Tesouro Público.
  133. Número ou marcador, página 12: Artigo 56
  134. Texto do artigo, página 12: (Informação)
  135. Número ou marcador, página 12: 1. O Banco de Moçambique deve fornecer, diariamente, informação do saldo das contas bancárias do Estado à Unidade de Supervisão do Subsistema do Tesouro Público através do e-SISTAFE.
  136. Número ou marcador, página 12: 2. Os bancos domiciliários das contas bancárias do Estado
  137. Texto do artigo, página 12: devem fornecer informação dos movimentos a débito, a crédito, saldos e extractos das referidas contas à Unidade de Supervisão do Subsistema do Tesouro Público, sempre que solicitado.
  138. Número ou marcador, página 12: Artigo 57
  139. Texto do artigo, página 12: (Encerramento)
  140. Número ou marcador, página 12: 1. O encerramento das contas bancárias do Estado, excepto as alíneas a), b) e c) do artigo 52 do presente Regulamento é efectuado, mediante solicitação da Unidade de Supervisão do Subsistema do Tesouro Público, quando se verificar um dos seguintes motivos:
  141. Número ou marcador, página 12: a) extinção da finalidade da conta;
  142. Número ou marcador, página 12: b) extinção do titular da conta;
  143. Número ou marcador, página 12: c) falta de saldo ou de movimento, a débito ou a crédito, por um período superior a 180 dias consecutivos.
  144. Número ou marcador, página 12: 2. Os saldos verificados nas contas bancárias do Estado que
  145. Texto do artigo, página 12: forem encerradas, excepto as das alíneas a), b) e c) do artigo 52 do presente Regulamento, devem ser transferidos para contas a serem indicadas pelas respectivas Unidades Intermédias do Subsistema do Tesouro Público.
  146. Número ou marcador, página 12: Artigo 58
  147. Texto do artigo, página 12: (Abertura, movimentação e encerramento)
  148. Texto do artigo, página 12: Os procedimentos para abertura, movimentação e encerramento das contas bancárias do Estado constam do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos.
  149. Número ou marcador, página 12: Subsecção III
  150. Texto do artigo, página 12: Operações de Tesouraria
  151. Número ou marcador, página 12: Artigo 59
  152. Texto do artigo, página 12: (Definição)
  153. Texto do artigo, página 12: São operações de tesouraria os movimentos excepcionais de fundos efectuados na Conta Única do Tesouro que, por motivos devidamente fundamentados, não podem ser imputáveis ao Plano Económico e Social e Orçamento do Estado no momento da sua realização.
  154. Número ou marcador, página 12: Artigo 60
  155. Texto do artigo, página 12: (Classificação)
  156. Texto do artigo, página 12: As operações de tesouraria podem ser classificadas por:
  157. Número ou marcador, página 12: a) operações de tesouraria a crédito, que compreendem a entrada de recursos de terceiros sob responsabilidade do Tesouro, bem como a transferência de fundos para pagamento do capital dos Bilhetes do Tesouro;
  158. Número ou marcador, página 12: b) operações de tesouraria a débito, que abarcam a saída de recursos a serem imputados ao Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, que no momento da sua realização não possam ser imediatamente classificados como tal.
  159. Número ou marcador, página 12: Artigo 61
  160. Texto do artigo, página 12: (Finalidades)
  161. Número ou marcador, página 12: 1. As operações de tesouraria a crédito podem ser utilizadas para seguintes finalidades:
  162. Número ou marcador, página 12: a) recolha de receita de terceiros sob responsabilidade do Tesouro, para contrapartida de despesas não imputáveis ao Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
  163. Número ou marcador, página 12: b) recolha de saldos apurados no final do exercício.
  164. Número ou marcador, página 12: 2. As operações de tesouraria a débito podem ser utilizadas
  165. Texto do artigo, página 12: para seguintes finalidades:
  166. Número ou marcador, página 12: a) despesas inadiáveis, com carácter excepcional, devidamente fundamentadas, a imputar ao Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
  167. Número ou marcador, página 12: b) registo contabilístico da contrapartida dos adiantamentos efectuados por operações de tesouraria, no pagamento de despesas imputáveis ao Plano Económico e Social e Orçamento do Estado.
  168. Número ou marcador, página 12: Artigo 62
  169. Texto do artigo, página 12: (Regularização)
  170. Texto do artigo, página 12: As operações de tesouraria a débito devem ser regularizadas no exercício económico em que tiverem lugar.
  171. Número ou marcador, página 12: Artigo 63
  172. Texto do artigo, página 12: (Registo e contabilização)
  173. Texto do artigo, página 12: Os procedimentos do registo, contabilização e controlo constam do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos.
  174. Número ou marcador, página 13: Subsecção IV
  175. Texto do artigo, página 13: Dívida pública
  176. Número ou marcador, página 13: Artigo 64
  177. Texto do artigo, página 13: (Estratégia)
  178. Número ou marcador, página 13: 1. A Estratégia de Médio Prazo para Gestão da Dívida Pública tem como objectivo assegurar a mobilização de financiamento externo e interno para cobertura do défice público, tendo em conta o menor custo e a minimização do risco para o Estado e contribuir para redução da dependência externa.
  179. Número ou marcador, página 13: 2. A Estratégia de Médio Prazo para Gestão da Dívida Pública tem horizonte temporal de três anos, é actualizada anualmente e deve incluir, entre outros, os seguintes aspectos:
  180. Número ou marcador, página 13: a) evolução e composição da carteira da dívida pública com indicação do stock da dívida, da análise do custo e risco da carteira de dívida e da análise da sustentabilidade da dívida pública;
  181. Número ou marcador, página 13: b) pressupostos macroeconómicos;
  182. Número ou marcador, página 13: c) necessidades de financiamento e mecanismos de recuperação da dívida;
  183. Número ou marcador, página 13: d) estratégia e limite do endividamento;
  184. Número ou marcador, página 13: e) medidas para garantir a sustentabilidade;
  185. Número ou marcador, página 13: f) principais desafios, nomeadamente condições de mercado e outros factores relevantes.
  186. Número ou marcador, página 13: 3. A Estratégia de Médio Prazo para Gestão da Dívida Pública
  187. Texto do artigo, página 13: deve ser elaborada pelo Ministro que superintende a área das Finanças e é aprovada pelo Governo até 30 de Março e divulgada na página da internet do Ministério da Economia e Finanças.
  188. Número ou marcador, página 13: Artigo 65
  189. Texto do artigo, página 13: (Condições gerais para contratação da dívida pública)
  190. Número ou marcador, página 13: 1. A contratação da dívida pública deve observar as disposições da Lei que aprova o Plano Económico e Social e Orçamento do Estado.
  191. Número ou marcador, página 13: 2. A contratação de financiamento que implique dívida pública carece de um mandato emitido pelo Ministro que superintende a área das Finanças, achando-se cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:
  192. Número ou marcador, página 13: a) identificação do credor;
  193. Número ou marcador, página 13: b) termos e condições propostas;
  194. Número ou marcador, página 13: c) finalidade da operação;
  195. Número ou marcador, página 13: d) descrição do Projecto;
  196. Número ou marcador, página 13: e) impacto económico e/ou social do projecto;
  197. Número ou marcador, página 13: f) estudo de pré-viabilidade económico e financeiro;
  198. Número ou marcador, página 13: g) análise do risco.
  199. Número ou marcador, página 13: 3. A contratação e emissão da dívida pública ou assunção de responsabilidades financeiras que envolvam matéria fiscal carecem de autorização do Ministro que superintende a área das Finanças, ainda que tais despesas tenham dotação no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado.
  200. Número ou marcador, página 13: 4. O Ministro que superintende a área das Finanças define, em obediência às condições estabelecidas nos números anteriores, as condições complementares que devem obedecer a negociação, contratação e emissão da dívida pelo Estado.
  201. Número ou marcador, página 13: 5. Na fixação das condições referidas no número anterior, o Ministro que superintende a área das Finanças deve ainda atender às condições correntes nos mercados financeiros, bem como à expectativa razoável da sua evolução.
  202. Número ou marcador, página 13: 6. A contratação da dívida pública observa as normas de fiscalização pelo Tribunal Administrativo, nos termos da legislação aplicável.
  203. Número ou marcador, página 13: 7. Os procedimentos para a emissão da dívida pública são
  204. Texto do artigo, página 13: previstos no Manual da Gestão da Dívida Pública.
  205. Número ou marcador, página 13: Artigo 66
  206. Texto do artigo, página 13: (Formas)
  207. Número ou marcador, página 13: 1. A dívida pública pode ser interna ou externa.
  208. Número ou marcador, página 13: 2. A dívida pública interna pode assumir as seguintes formas:
  209. Número ou marcador, página 13: a) Obrigações do Tesouro;
  210. Número ou marcador, página 13: b) Bilhetes do Tesouro;
  211. Número ou marcador, página 13: c) Contratos de Mútuo;
  212. Número ou marcador, página 13: d) Contratos de Locação Financeira;
  213. Número ou marcador, página 13: e) responsabilidades em mora, penalidade e compensações decorrentes do não pagamento de obrigações contratuais incluindo as decididas judicialmente;
  214. Número ou marcador, página 13: f) outras obrigações, nos termos de legislação aplicável.
  215. Número ou marcador, página 13: 3. A dívida pública externa pode assumir as seguintes formas:
  216. Número ou marcador, página 13: a) Contrato ou Acordo;
  217. Número ou marcador, página 13: b) Títulos de Dívida Soberana, penalidade e compensações decorrentes do não pagamento de obrigações contratuais incluindo as decididas judicialmente.
  218. Número ou marcador, página 13: Artigo 67
  219. Texto do artigo, página 13: (Contratação)
  220. Número ou marcador, página 13: 1. A contratação da dívida pública deve ter como base as prioridades de financiamento definidas na Estratégia de Médio Prazo para Gestão da Dívida Pública.
  221. Número ou marcador, página 13: 2. Na contratação da dívida pública deve ser assegurada a participação das partes interessadas, nomeadamente, Ministério da Economia e Finanças, Banco de Moçambique, o sector de tutela do objecto da negociação e contratação e o Credor.
  222. Número ou marcador, página 13: 3. Na contratação da dívida pública devem ser analisados os termos e condições dos acordos do financiamento, nomeadamente, o montante, taxa de juro, maturidade do financiamento, grau de concessionalidade, modalidades de pagamento entre outras informações relevantes aos acordos.
  223. Número ou marcador, página 13: 4. Os termos e condições dos acordos são aprovados por
  224. Texto do artigo, página 13: Despacho do Ministro que superintende a área de Finanças.
  225. Número ou marcador, página 13: Artigo 68
  226. Texto do artigo, página 13: (Certificação da legalidade)
  227. Número ou marcador, página 13: 1. A anteceder à ratificação, pelo Governo, do Acordo celebrado nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 66 do presente Regulamento, o Ministro que superintende a área das Finanças deve solicitar à Procuradoria-Geral da República a emissão de parecer ou opinião legal para a certificação jurídica da legalidade da contratação da dívida.
  228. Número ou marcador, página 13: 2. A dívida contraída e que não tenha merecido ratificação pelo
  229. Texto do artigo, página 13: Governo é considerada inválida.
  230. Número ou marcador, página 13: Artigo 69
  231. Texto do artigo, página 13: (Retrocessão de Empréstimos)
  232. Número ou marcador, página 13: 1. Os empréstimos contratados pelo Estado para fins de retrocessão a outras entidades estão sujeitos à análise de riscos e são aprovados quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
  233. Número ou marcador, página 13: a) ter o Estado participação na entidade ou interesse no empreendimento, projecto ou operação financeira que justifique o financiamento;
  234. Número ou marcador, página 13: b) existir um projecto concreto de investimento e um estudo que mostra viabilidade da operação a financiar;
  235. Número ou marcador, página 13: c) apresentar o beneficiário do empréstimo, características económicas, financeiras e organizacionais que ofereçam segurança suficiente para fazer face às responsabilidades que pretende assumir;
  236. Número ou marcador, página 14: d) ser a concessão imprescindível para a realização da operação financeira, designadamente por inexistência ou insuficiência de outras fontes de financiamento;
  237. Número ou marcador, página 14: e) apresentar um termo de compromisso expresso de disponibilização de informação do estágio do financiamento, numa base trimestral.
  238. Número ou marcador, página 14: 2. Exceptua-se do disposto no número anterior os casos em que seja o financiador a exigir o acordo de retrocessão.
  239. Número ou marcador, página 14: 3. Os termos e condições para a retrocessão de empréstimos
  240. Texto do artigo, página 14: são estabelecidos em contrato celebrado entre o Ministro que superintende a área de Finanças e o beneficiário e deve incluir, entre outros:
  241. Número ou marcador, página 14: a) obrigatoriedade do uso exclusivo dos recursos para o financiamento do projeto em causa;
  242. Número ou marcador, página 14: b) limitação do período de graça, que não deve ser superior ao período de contrato de financiamento e será aplicável apenas para o capital;
  243. Número ou marcador, página 14: c) registo do empréstimo em moeda original do contrato de financiamento;
  244. Número ou marcador, página 14: d) taxa de juro aplicável a ser determinada em função das condições do contrato de financiamento;
  245. Número ou marcador, página 14: e) em caso do não cumprimento de obrigações pelo beneficiário, o Governo reserva-se a aplicação dos seus direitos, incluindo o accionamento de mecanismos para recuperar os valores pendentes junto de mutuário.
  246. Número ou marcador, página 14: Artigo 70
  247. Texto do artigo, página 14: (Taxas dos acordos de retrocessão)
  248. Número ou marcador, página 14: 1. São devidas taxas pela celebração de retrocessão, com vista a cobrir o risco de crédito aquando da assinatura do acordo de retrocessão.
  249. Número ou marcador, página 14: 2. A taxa de retrocessão é estabelecida pelo Ministro que
  250. Texto do artigo, página 14: superintende a área das Finanças.
  251. Número ou marcador, página 14: Subsecção V
  252. Texto do artigo, página 14: Gestão da dívida pública
  253. Número ou marcador, página 14: Artigo 71
  254. Texto do artigo, página 14: (Medidas de gestão)
  255. Número ou marcador, página 14: 1. O Governo, através do Ministro que superintende a área das Finanças deve realizar as seguintes operações, com vista a uma eficiente gestão da dívida pública e melhoria das condições de financiamento:
  256. Número ou marcador, página 14: a) reforço das dotações para o serviço da dívida;
  257. Número ou marcador, página 14: b) pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
  258. Número ou marcador, página 14: c) conversão de empréstimos existentes em investimentos, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições correntes dos mercados financeiros assim o aconselharem;
  259. Número ou marcador, página 14: d) troca, recompra e reabertura das emissões de Obrigações de Tesouro;
  260. Número ou marcador, página 14: e) restruturação da dívida.
  261. Número ou marcador, página 14: 2. As operações de gestão da dívida pública previstas
  262. Texto do artigo, página 14: no número anterior podem ser realizadas por delegação de competências do Ministro que superintende a área das Finanças, nos termos da legislação aplicável.
  263. Número ou marcador, página 14: Artigo 72
  264. Texto do artigo, página 14: (Registo)
  265. Número ou marcador, página 14: 1. O registo da dívida pública é feito com o lançamento dos termos e condições do financiamento constantes do Acordo ou do Contrato, nomeadamente, a identificação do Acordo ou Contrato, a taxa de juros, o valor, a maturidade, a entidade financiadora, o plano de desembolsos e o prazo de reembolso.
  266. Número ou marcador, página 14: 2. Os actos e factos relacionados com o registo, a execução
  267. Texto do artigo, página 14: e o pagamento do serviço da dívida pública são efectuados pela Unidade de Supervisão do Subsistema do Tesouro Público no e-SISTAFE.
  268. Número ou marcador, página 14: Subsecção VI
  269. Texto do artigo, página 14: Garantias do Estado
  270. Número ou marcador, página 14: Artigo 73
  271. Texto do artigo, página 14: (Definição)
  272. Texto do artigo, página 14: As garantias são um instrumento utilizado pelo Estado para assegurar a realização de operações de crédito ou financeiras, nacionais ou internacionais, de que sejam beneficiárias empresas públicas nacionais ou maioritariamente participadas pelo Estado definidas nos termos da legislação aplicável.
  273. Número ou marcador, página 14: Artigo 74
  274. Texto do artigo, página 14: (Concessão)
  275. Número ou marcador, página 14: 1. A concessão de garantias pelo Estado sujeita-se à análise de risco de crédito e só é válida mediante despacho de aprovação do Ministro que superintende a área das Finanças.
  276. Número ou marcador, página 14: 2. A concessão de garantias em moeda interna está sujeita à ratificação pelo Governo, após a sua emissão.
  277. Número ou marcador, página 14: 3. A concessão de garantias em moeda externa carece de autorização prévia do Governo.
  278. Número ou marcador, página 14: 4. Os procedimentos sobre garantias do Estado constam
  279. Texto do artigo, página 14: do Manual da Gestão da Dívida Pública.
  280. Número ou marcador, página 14: Artigo 75
  281. Texto do artigo, página 14: (Operações a garantir)
  282. Texto do artigo, página 14: As garantias destinam-se a assegurar a realização de operações de crédito ou de outras operações financeiras, nacionais ou internacionais, de que sejam beneficiárias empresas públicas ou outras empresas maioritariamente participadas pelo Estado, nos termos da legislação aplicável.
  283. Número ou marcador, página 14: Artigo 76
  284. Texto do artigo, página 14: (Modalidades)
  285. Texto do artigo, página 14: A concessão de garantias o Estado adopta as seguintes modalidades:
  286. Número ou marcador, página 14: a) a fiança, para empréstimos representados por contratos em que o Estado é fiador;
  287. Número ou marcador, página 14: b) o aval, para empréstimos titulados em que o Estado é avalista.
  288. Número ou marcador, página 14: Artigo 77
  289. Texto do artigo, página 14: (Finalidades das operações)
  290. Texto do artigo, página 14: As garantias são prestadas quando se trate de operações de crédito ou financeiras relativas a empreendimentos ou projectos de manifesto interesse para a economia nacional, crescimento e bem-estar económico e social.
  291. Número ou marcador, página 15: Artigo 78
  292. Texto do artigo, página 15: (Condições para a autorização)
  293. Número ou marcador, página 15: 1. As garantias só podem ser autorizadas ou aprovadas quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
  294. Número ou marcador, página 15: a) o Estado ter participação na empresa ou interesse no empreendimento, projecto ou operação financeira que justifique a concessão da garantia;
  295. Número ou marcador, página 15: b) existir um projecto concreto de investimento e um estudo que mostra a viabilidade da operação a garantir, bem como uma programação financeira rigorosa;
  296. Número ou marcador, página 15: c) o beneficiário da garantia apresentar características económicas, financeiras e organizacionais que ofereçam segurança suficiente para fazer face às responsabilidades que pretende assumir;
  297. Número ou marcador, página 15: d) a concessão de garantia ser imprescindível para a realização da operação de crédito ou financeira, designadamente por inexistência ou insuficiência de outras garantias;
  298. Número ou marcador, página 15: e) existência de um termo de compromisso expresso de disponibilização de informação do estágio do financiamento, numa base trimestral.
  299. Número ou marcador, página 15: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a garantia destina-se a assegurar a realização de operações, projectos, que visem a manutenção da exploração enquanto se proceda ao estudo e concretização de acções de viabilização, por intermédio de qualquer entidade designada pelo Governo.
  300. Número ou marcador, página 15: 3. A garantia não pode ser autorizada para operações que visem o mero reforço da tesouraria da entidade beneficiária ou o financiamento dos seus gastos correntes.
  301. Número ou marcador, página 15: 4. As garantias cobrem apenas os riscos estritamente relacionados com o Projecto.
  302. Número ou marcador, página 15: 5. No caso das operações de crédito ou financeiras destinarem-
  303. Texto do artigo, página 15: -se ou forem utilizadas para um fim diferente dos previstos no despacho de autorização ou de aprovação, a garantia é considerada nula, sem nenhum efeito e com penalização nos termos da legislação aplicável.
  304. Número ou marcador, página 15: Artigo 79
  305. Texto do artigo, página 15: (Proibição de utilização dos empréstimos por outras entidades)
  306. Número ou marcador, página 15: 1. Não é autorizada a utilização, total ou parcial, dos empréstimos a que tiver sido dada garantia do Estado para financiamento de operações a realizar por quaisquer outras entidades.
  307. Número ou marcador, página 15: 2. A violação do disposto no número anterior determina
  308. Texto do artigo, página 15: a caducidade da garantia.
  309. Número ou marcador, página 15: Artigo 80
  310. Texto do artigo, página 15: (Contragarantias)
  311. Texto do artigo, página 15: A concessão de garantias pode ficar dependente da prestação de contragarantias, em termos a fixar pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  312. Número ou marcador, página 15: Artigo 81
  313. Texto do artigo, página 15: (Prazos de utilização e de reembolso)
  314. Texto do artigo, página 15: Sob pena de caducidade da garantia, os créditos garantidos têm prazos de utilização não superiores a cinco anos e devem ser totalmente reembolsados no prazo máximo de vinte anos, a contar das datas dos respectivos contratos.
  315. Número ou marcador, página 15: Artigo 82
  316. Texto do artigo, página 15: (Prazo para o início da operação)
  317. Texto do artigo, página 15: O início da operação deve ter lugar antes de decorridos sessenta dias da comunicação da concessão da garantia, salvo
  318. Texto do artigo, página 15: fixação expressa e devidamente fundamentada de prazo superior no respectivo acto de concessão.
  319. Número ou marcador, página 15: Artigo 83
  320. Texto do artigo, página 15: (Fiscalização do cumprimento de encargos)
  321. Texto do artigo, página 15: Compete ao Ministro que superintende a área de Finanças assegurar e fiscalizar o cumprimento dos encargos emergentes da execução de garantias do Estado.
  322. Número ou marcador, página 15: Artigo 84
  323. Texto do artigo, página 15: (Recuperação de garantias)
  324. Texto do artigo, página 15: Sem prejuízo das garantias que em cada caso sejam estipuladas, o Estado goza do privilégio mobiliário geral sobre os bens das entidades beneficiárias de garantia pelas quantias que tiver efectivamente despendido, a qualquer título, em razão da garantia concedida.
  325. Número ou marcador, página 15: Artigo 85
  326. Texto do artigo, página 15: (Taxas das garantias)
  327. Número ou marcador, página 15: 1. A emissão de garantias pelo Estado está sujeita à aplicação de taxas devidas pela entidade beneficiária.
  328. Número ou marcador, página 15: 2. As taxas das garantias referidas no presente artigo, são
  329. Texto do artigo, página 15: fixadas pelo Ministro que superintende a área de Finanças, em função do risco de crédito suportado pelo Governo pela garantia emitida.
  330. Número ou marcador, página 15: Artigo 86
  331. Texto do artigo, página 15: (Regime de cobrança coerciva)
  332. Texto do artigo, página 15: A cobrança coerciva das dívidas resultantes da concessão de garantias pelo Estado é feita através do processo de execução fiscal.
  333. Número ou marcador, página 15: Artigo 87
  334. Texto do artigo, página 15: (Accionamento das garantias)
  335. Número ou marcador, página 15: 1. A entidade beneficiária de um crédito garantido pelo Estado deve informar, fundamentando, a impossibilidade de poder honrar com os seus compromissos.
  336. Número ou marcador, página 15: 2. O Estado, na qualidade de garante, deve assumir o compro- misso e registar como dívida pública.
  337. Número ou marcador, página 15: 3. O compromisso assumido pelo Estado não iliba a entidade
  338. Texto do artigo, página 15: beneficiária do crédito, devendo para o efeito comprometer-se a efectuar o reembolso, por meio de um Contrato, com condições e prazos devidamente estabelecidos.
  339. Número ou marcador, página 15: Subsecção VII
  340. Texto do artigo, página 15: Relatório e informação sobre dívida pública
  341. Número ou marcador, página 15: Artigo 88
  342. Texto do artigo, página 15: (Relatórios)
  343. Número ou marcador, página 15: 1. A Unidade de Supervisão do Subsistema do Tesouro Público elabora relatórios trimestrais e anual, abrangendo informação das empresas públicas, de todas as formas de dívida pública, incluindo garantias concedidas e acordos de retrocessão.
  344. Número ou marcador, página 15: 2. O relatório referido no número anterior deve conter informações sobre o perfil da carteira da dívida, por credor, tipo da dívida, interna ou externa, moeda, taxa de juro, maturidade, análise da carteira da dívida incluindo os indicadores de custo e risco associados, stock e serviço da dívida e evolução do endividamento do Estado.
  345. Número ou marcador, página 15: 3. O relatório anual, para além da informação referida no n.º 2
  346. Texto do artigo, página 15: do presente artigo, deve apresentar informação sobre a gestão da dívida pública, o seu estágio de implementação, e os seus desvios face à Estratégia de Médio Prazo para Gestão da Dívida Pública.
  347. Número ou marcador, página 16: 4. Os relatórios referidos no n.º 1 devem ser publicados na página da internet do Ministério da Economia e Finança, 30 dias após o fim do período.
  348. Número ou marcador, página 16: Artigo 89
  349. Texto do artigo, página 16: (Informação sobre dívida pública)
  350. Número ou marcador, página 16: 1. O Governo informará semestralmente à Assembleia da República sobre a dívida contratada e garantida e as condições específicas dos empréstimos celebrados através do balanço de execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado.
  351. Número ou marcador, página 16: 2. A informação referida no número anterior deve ser
  352. Texto do artigo, página 16: publicada, em anexo à Conta Geral do Estado, com indicação das respectivas responsabilidades, apuradas em relação a 31 de Dezembro de cada ano.
  353. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO V Subsistema do Património do Estado
  354. Número ou marcador, página 16: Subsecção I
  355. Texto do artigo, página 16: Competências das Unidades Funcionais
  356. Número ou marcador, página 16: Artigo 90
  357. Texto do artigo, página 16: (Unidade de Supervisão)
  358. Número ou marcador, página 16: 1. Compete à Unidade de Supervisão do Subsistema do Património do Estado como responsável pela normalização: a)elaborar proposta de normas e procedimentos relacionados com o Subsistema do Património do Estado, incluindo a planificação, a aquisição, o registo, a inventariação, a utilização, a conservação, o abate e alienação dos bens do Estado;
  359. Número ou marcador, página 16: b) elaborar proposta dos Manuais de Contratação Pública e de Gestão do Património do Estado e mantê-los actualizados;
  360. Número ou marcador, página 16: c) instituir, manter e aperfeiçoar sistemas de informação que permitam realizar o controlo da gestão da contratação pública e do património do Estado e gerar informações de gestão;
  361. Número ou marcador, página 16: d) propor ao Ministro que superintende a área das Finanças a padronização de bens e serviços, bem como as aquisições a serem centralizadas por Unidades Gestoras e a sua abrangência;
  362. Número ou marcador, página 16: e) realizar estudos quantitativos e qualitativos necessários à definição e implementação de políticas sobre contratação pública e de gestão do património do Estado;
  363. Número ou marcador, página 16: f) elaborar e assegurar a implementação das normas e procedimentos de controlo interno em conformidade com as melhores práticas no respectivo subsistema;
  364. Número ou marcador, página 16: g) definir e garantir o cumprimento das normas que previnam práticas ineficientes, anti-éticas e antieconómicas, erros, fraudes, desvios e outras práticas inadequadas ou lesivas para o Estado do respectivo subsistema.
  365. Número ou marcador, página 16: 2. Compete a Unidade de Supervisão do Subsistema
  366. Texto do artigo, página 16: do Património do Estado, como responsável pela orientação e supervisão técnica:
  367. Número ou marcador, página 16: a) planificar e controlar a execução das actividades estabelecidas nos macro-processos que são da sua responsabilidade;
  368. Número ou marcador, página 16: b) coordenar as Unidades Intermédias a ela vinculadas, delegando competências visando a desconcentração de procedimentos;
  369. Número ou marcador, página 16: c) fiscalizar e supervisionar as actividades relacionadas com a contratação pública e gestão do património do Estado;
  370. Número ou marcador, página 16: d) globalizar, supervisionar e monitorar a elaboração e implementação dos planos de contratações pública;
  371. Número ou marcador, página 16: e) criar e manter actualizado o cadastro de empreiteiros de obras públicas, fornecedores de bens e prestadores de serviços elegíveis e os impedidos de contratar com o Estado;
  372. Número ou marcador, página 16: f) coordenar a criação e manutenção de catálogo de bens e serviços e de preços de referência do mercado;
  373. Número ou marcador, página 16: g) prover informação sobre preços de bens e serviços praticados no mercado;
  374. Número ou marcador, página 16: h) elaborar e disponibilizar informações sobre contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviço ao Estado;
  375. Número ou marcador, página 16: i) coordenar e supervisionar o processo de elaboração e consolidação dos inventários anuais, bem como propor ao Ministro que superintende a área das Finanças a realização de inventário geral;
  376. Número ou marcador, página 16: j) supervisionar e monitorar os processos de avaliação, valoração, registo, utilização, conservação, abate e alienação dos bens do Estado;
  377. Número ou marcador, página 16: k) propor a actualização das taxas de amortização dos bens do Estado;
  378. Número ou marcador, página 16: l) garantir a reavaliação dos bens totalmente amortizados para o seu aproveitamento ou abate;
  379. Número ou marcador, página 16: m) elaborar programa de capacitação em matérias estabelecidas nos macro-processos que são da responsabilidade do Subsistema do Património do Estado;
  380. Número ou marcador, página 16: n) capacitar os órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas em matérias estabelecidas nos macro-
  381. Texto do artigo, página 16: -processos que são da responsabilidade do Subsistema do Património do Estado.
  382. Número ou marcador, página 16: Artigo 91
  383. Texto do artigo, página 16: (Unidades Intermédias)
  384. Texto do artigo, página 16: Compete às Unidades Intermédias do Subsistema do Património do Estado:
  385. Número ou marcador, página 16: a) executar e controlar os procedimentos da sua responsabilidade, estabelecidos pela Unidade de Supervisão; b)coordenar e apoiar as Unidades Gestoras a ela vinculadas;
  386. Número ou marcador, página 16: c) coordenar o processo de elaboração e consolidação do inventário ao seu nível; d)garantir a actualização do Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviços ao Estado; e)coordenar a elaboração da informação sobre a contratação pública e remeter a Unidade de Supervisão;
  387. Número ou marcador, página 16: f) certificar e registar no e-SISTAFE a conformidade processual dos actos de gestão patrimonial;
  388. Número ou marcador, página 16: g) capacitar as Unidades Gestoras a ela vinculadas, em matérias estabelecidas nos macro-processos que são da responsabilidade do Subsistema do Património do Estado.
  389. Número ou marcador, página 16: Artigo 92
  390. Texto do artigo, página 16: (Unidades Gestoras Executoras)
  391. Texto do artigo, página 16: Compete às Unidades Gestoras Executoras do Subsistema do Património do Estado:
  392. Número ou marcador, página 16: a) executar as actividades da sua responsabilidade, estabelecidas nos termos da legislação específica;
  393. Número ou marcador, página 16: b) instaurar os processos de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação
  394. Texto do artigo, página 17: de serviços no âmbito da execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado sob sua responsabilidade;
  395. Número ou marcador, página 17: c) inventariar, cadastrar os bens patrimoniais sob sua gestão, bem como efectuar o registo da sua titularidade;
  396. Texto do artigo, página 17: d)encaminhar à Unidade Intermédia a qual estão vinculadas, a proposta do plano de contratações das Unidades Gestoras Beneficiárias por elas apoiadas;
  397. Número ou marcador, página 17: e) instruir os processos de abate de bens do Estado;
  398. Número ou marcador, página 17: f) propor ao Ministro que superintende a área das Finanças a alienação de bens do Estado nos termos da legislação específica;
  399. Número ou marcador, página 17: g) certificar e registar no e-SISTAFE a conformidade processual dos actos de gestão patrimonial;
  400. Número ou marcador, página 17: h) comparar os preços praticados nos contratos com os do mercado.
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