Decreto n.º 26/2021
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Decreto n.º 26/2021
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- Número ou marcador, página 17: Artigo 93
- Texto do artigo, página 17: (Unidades Gestoras Beneficiárias)
- Texto do artigo, página 17: Compete às Unidades Gestoras Beneficiárias do Subsistema do Património do Estado:
- Número ou marcador, página 17: a) utilizar, conservar e manter os bens do Património do Estado sob sua guarda e responsabilidade;
- Número ou marcador, página 17: b) encaminhar à Unidade Intermédia os documentos de qualificação dos empreiteiros de obras públicas, fornecedores de bens ou prestadores de serviços com quem contratam para efeitos de inscrição ou actualização do Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviços ao Estado;
- Número ou marcador, página 17: c) certificar a recepção de bens do Património do Estado sob sua responsabilidade;
- Número ou marcador, página 17: d) elaborar a proposta do seu plano de contratações e encaminhar a Unidade Gestora Executora a qual está vinculada.
- Número ou marcador, página 17: Subsecção II
- Texto do artigo, página 17: Gestão do Património do Estado
- Número ou marcador, página 17: Artigo 94
- Texto do artigo, página 17: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 17: A gestão do património do Estado compreende os actos de planificação, aquisição, registo, inventariação, utilização, conservação, abate e alienação dos bens patrimoniais do Estado nos termos da legislação específica.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 95
- Texto do artigo, página 17: (Património do Estado)
- Número ou marcador, página 17: 1. Entende-se por Património do Estado o conjunto de bens materiais e imateriais do domínio público e privado, e dos direitos e obrigações de que o Estado é titular, independentemente da sua forma de aquisição.
- Número ou marcador, página 17: 2. São bens de domínio público do Estado o conjunto de bens da propriedade do Estado, inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis, definidos na Constituição da República e demais legislação específica, cujos critérios de avaliação são fixados nos termos regulamentares.
- Número ou marcador, página 17: 3. São bens do domínio privado do Estado o conjunto de bens
- Texto do artigo, página 17: tangíveis e intangíveis, e direitos sobre móveis e imóveis que se encontram sob administração ou tutela dos órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 96
- Texto do artigo, página 17: (Composição)
- Texto do artigo, página 17: O Património do Estado, independente da sua forma de aquisição, integra os seguintes bens e direitos:
- Número ou marcador, página 17: a) bens do domínio público e privado, referidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior;
- Número ou marcador, página 17: b) bens móveis, imóveis, animais, sujeitos ou não a registo;
- Número ou marcador, página 17: c) empresas, estabelecimentos, instalações, quotas e outras formas de participação financeira do Estado;
- Número ou marcador, página 17: d) direitos e obrigações de que o Estado é titular;
- Número ou marcador, página 17: e) sistemas de tecnologia de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 17: f) propriedade intelectual;
- Número ou marcador, página 17: g) outros bens como tal classificados por lei.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 97
- Texto do artigo, página 17: (Aquisição da titularidade)
- Texto do artigo, página 17: O Estado pode adquirir a titularidade de bens a título gratuito ou oneroso, através das seguintes formas:
- Número ou marcador, página 17: a) compra;
- Número ou marcador, página 17: b) transferência;
- Número ou marcador, página 17: c) troca ou permuta;
- Número ou marcador, página 17: d) expropriação;
- Número ou marcador, página 17: e) doação;
- Número ou marcador, página 17: f) herança, legado ou perda a favor do Estado;
- Número ou marcador, página 17: g) dação em cumprimento;
- Número ou marcador, página 17: h) construção;
- Número ou marcador, página 17: i) produção;
- Número ou marcador, página 17: j) reversão;
- Número ou marcador, página 17: k) outras formas ou mecanismos legalmente previstos.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 98
- Texto do artigo, página 17: (Variações patrimoniais)
- Número ou marcador, página 17: 1. Constituem variações patrimoniais os actos ou efeitos que produzam alterações ao património do Estado, tais como a obtenção e concessão de crédito, aquisição ou alienação e depreciação ou valorização dos bens patrimoniais do Estado.
- Número ou marcador, página 17: 2. A depreciação dos bens patrimoniais do Estado é feita mediante o recurso ao critério de quotas constantes, de acordo com as taxas que constam do Classificador Geral dos Bens Patrimoniais ou, excepcionalmente, na base dupla, tratando-se de veículos e equipamentos com utilização intensiva.
- Número ou marcador, página 17: 3. A valorização dos bens patrimoniais do Estado obedece ao critério de reavaliação administrativa e ou coeficientes de reavaliação.
- Número ou marcador, página 17: 4. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças aprovar os coeficientes de reavaliação dos bens patrimoniais do Estado.
- Número ou marcador, página 17: 5. Toda e qualquer variação patrimonial deve obedecer
- Texto do artigo, página 17: a determinações legais aplicáveis a cada caso.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 99
- Texto do artigo, página 17: (Valorimetria)
- Número ou marcador, página 17: 1. Para efeitos de inventariação e, sem prejuízo de outros critérios de valorimetria definidos legalmente, os bens patrimoniais do Estado devem ser valorados nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 17: a) pelo valor da aquisição;
- Número ou marcador, página 17: b) pelo custo de construção ou produção;
- Número ou marcador, página 17: c) pelo valor resultante da avaliação nos casos de apreensão, doação, herança, legado, transferência, troca ou permuta e outros legalmente previstos.
- Número ou marcador, página 17: 2. Nos casos de total impossibilidade de atribuição do valor
- Texto do artigo, página 17: dos bens de relevância histórico-cultural dos mesmos deve constar o valor do respectivo seguro ou valor zero.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 100
- Texto do artigo, página 18: (Avaliação)
- Texto do artigo, página 18: Sempre que no acto da inventariação se verifique a falta de informação relativa ao valor e data de aquisição dos bens, deve-se criar uma equipa composta por três técnicos da Unidade Gestora Executora do Subsistema do Património do Estado, dos quais pelo menos um, deve ser especializado na matéria sobre o bem a avaliar para determinar o seu valor.
- Número ou marcador, página 18: Subsecção III
- Texto do artigo, página 18: Contratação Pública
- Número ou marcador, página 18: Artigo 101
- Texto do artigo, página 18: (Objectivo)
- Número ou marcador, página 18: 1. A contratação pública tem por objectivo celebrar contratos de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços para o Estado, incluindo os contratos de locação e de consultoria e as concessões, observando-se a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 18: 2. A contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento
- Texto do artigo, página 18: de bens e prestação de serviços ao Estado é feita por concurso público, salvo excepção previstas na regulamentação específica sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 102
- Texto do artigo, página 18: (Cabimento orçamental)
- Número ou marcador, página 18: 1. A Entidade Contratante só pode contratar se tiver cabimento no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, no correspondente exercício económico.
- Número ou marcador, página 18: 2. A informação do cabimento referida no n.º 1 do presente
- Texto do artigo, página 18: artigo deve ser extraída do e-SISTAFE e do e-SISTAFE Autárquico e deve constar dos processos sujeitos à fiscalização do Tribunal Administrativo na fase de cabimento referida na alínea b), do artigo 44 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO VI Subsistema de Monitoria e Avaliação
- Número ou marcador, página 18: Subsecção I
- Texto do artigo, página 18: Competências das Unidades Funcionais
- Número ou marcador, página 18: Artigo 103
- Texto do artigo, página 18: (Unidades de Supervisão)
- Número ou marcador, página 18: 1. Compete a Unidade de Supervisão do Subsistema de Monitoria e Avaliação como responsável pela normalização:
- Número ou marcador, página 18: a) elaborar proposta de normas e procedimentos para a implantação do Subsistema de Monitoria e Avaliação dos instrumentos de planificação e orçamentação de curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 18: b) elaborar proposta do Manual de Monitoria e Avaliação e mantê-lo actualizado;
- Número ou marcador, página 18: c) realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento dos processos de monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação e orçamentação de curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 18: d) elaborar recomendações e identificar as lições aprendidas no exercício de avaliação para a revisão dos instrumentos de planificação e orçamentação;
- Número ou marcador, página 18: e) propor políticas e directrizes gerais para o alcance dos resultados preconizados nos instrumentos de planificação e orçamentação;
- Número ou marcador, página 18: f) identificar indicadores a utilizar nas actividades de monitoria e avaliação;
- Número ou marcador, página 18: g) elaborar e divulgar metodologias e orientações para a monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação e orçamentação de curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 18: h) elaborar e divulgar metodologias e orientações internacionalmente aceites para a monitoria e avaliação do desempenho da gestão das Finanças Públicas;
- Número ou marcador, página 18: i) emitir procedimentos e orientações para elaboração de relatórios de prestação de contas, sem prejuízo da competência atribuída, sobre o desempenho com base em produtos e resultados baseados em evidências;
- Número ou marcador, página 18: j) emitir procedimentos e orientações para avaliação de desempenho da acção governativa sobre a utilização dos recursos e os resultados alcançados;
- Número ou marcador, página 18: k) emitir orientações aos órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas para realização das funções de monitoria e avaliação da sua acção governativa;
- Número ou marcador, página 18: l) elaborar e assegurar a implementação das normas e procedimentos de controlo interno em conformidade com as melhores práticas no respectivo subsistema;
- Número ou marcador, página 18: m) definir e garantir o cumprimento das normas que previnam práticas ineficientes, anti-éticas e antieconómicas, erros, fraudes, desvios e outras práticas inadequadas ou lesivas para o Estado, no respecivo subsistema.
- Número ou marcador, página 18: 2. Compete a Unidade de Supervisão do Subsistema de Monitoria e Avaliação, como responsável pela orientação e supervisão técnica:
- Número ou marcador, página 18: a) verificar a eficácia e eficiência da implementação dos instrumentos de planificação e orçamentação e da gestão de finanças públicas e produzir recomendações correspondentes;
- Número ou marcador, página 18: b) coordenar as Unidades Intermédias a ela vinculadas e delegar competências visando à desconcentração e descentralização de procedimentos de monitoria e avaliação; c)monitorar e avaliar a eficácia dos projectos de investimento público e acompanhar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 18: d) produzir relatórios de monitoria da execução física e financeira dos instrumentos de planificação e orçamentação de curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 18: e) garantir a avaliação da gestão de finanças públicas observando as metodologias de avaliação internacionalmente aceites;
- Número ou marcador, página 18: f) elaborar programa de capacitação em matérias de monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação e orçamentação e do desempenho da gestão das Finanças Públicas;
- Número ou marcador, página 18: g) capacitar os órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas em matérias de monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação e orçamentação e do desempenho da gestão das Finanças Públicas.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 104
- Texto do artigo, página 18: (Unidades Intermédias)
- Texto do artigo, página 18: Compete às Unidades Intermédias do Subsistema de Monitoria e Avaliação:
- Texto do artigo, página 18: a)coordenar e apoiar as Unidades Gestoras a ela vinculadas;
- Número ou marcador, página 18: b) executar e controlar os procedimentos da sua responsabilidade, estabelecidos pela Unidade de Supervisão;
- Número ou marcador, página 18: c) acompanhar os indicadores utilizados para as actividades de monitoria e avaliação;
- Número ou marcador, página 19: d) divulgar metodologias e orientações para a monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação e orçamentação de curto, médio e longo prazos às Unidades Gestoras a ela vinculadas;
- Número ou marcador, página 19: e) produzir relatórios de monitoria da execução física e financeira dos instrumentos de planificação e orçamentação de curto, médio e longo prazos da sua responsabilidade;
- Número ou marcador, página 19: f) coordenar o processo da avaliação dos instrumentos, definindo os termos de referência e garantindo a sua aplicação;
- Número ou marcador, página 19: g) propor recomendações para a melhoria de desempenho da acção governativa da sua responsabilidade;
- Número ou marcador, página 19: h) elaborar os relatórios trimestral, semestral e anual do Balanço do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado da sua responsabilidade;
- Número ou marcador, página 19: i) coordenar o processo de elaboração das propostas de relatórios de balanço dos instrumentos de planificação e orçamentação das Unidades Gestoras;
- Número ou marcador, página 19: j) capacitar as Unidades Gestoras a ela vinculadas, em matérias de monitoria e avaliação do desempenho da gestão das Finanças Públicas.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 105
- Texto do artigo, página 19: (Unidades Gestoras Executoras)
- Texto do artigo, página 19: Compete às Unidades Gestoras Executoras do Subsistema de Monitoria e Avaliação:
- Número ou marcador, página 19: a) executar os procedimentos da sua responsabilidade, divulgados pela Unidade Intermédia;
- Número ou marcador, página 19: b) encaminhar à Unidade Intermédia a qual estão vinculadas, a proposta do Relatório balanço dos instrumentos de Planificação e Orçamentação das Unidade Gestoras Beneficiárias por elas apoiadas, conforme as orientações recebidas; c)propor medidas para o alcance dos resultados preconizados nos instrumentos de planificação e orçamentação da sua responsabilidade;
- Número ou marcador, página 19: d) garantir o cumprimento dos indicadores utilizados para as actividades de monitoria e avaliação;
- Número ou marcador, página 19: e) realizar a monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação e orçamentação de curto, médio e longo prazos na sua responsabilidade segundo as orientações metodológicas divulgadas pela Unidade Intermédia;
- Número ou marcador, página 19: f) produzir relatórios de monitoria da execução física e financeira dos instrumentos de planificação e orçamentação de curto, médio e longo prazos da sua responsabilidade, segundo orientações metodológicas divulgadas pela Unidade Intermédia;
- Número ou marcador, página 19: g) elaborar a proposta do relatório balanço dos instrumentos de planificação e orçamentação de curto, médio e longo prazos da sua responsabilidade.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 106
- Texto do artigo, página 19: (Unidades Gestoras Beneficiárias)
- Texto do artigo, página 19: Compete às Unidades Gestoras Beneficiárias, elaborar a proposta do relatório de avaliação do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e encaminhar à Unidade Gestora Executora a qual está vinculada.
- Número ou marcador, página 19: Subsecção II
- Texto do artigo, página 19: Monitoria
- Número ou marcador, página 19: Artigo 107
- Texto do artigo, página 19: (Definição)
- Texto do artigo, página 19: A monitoria é um processo permanente de colecta, análise, sistematização de informações e de verificação dos progressos da acção governativa, visando a tomada de medidas correctivas
- Texto do artigo, página 19: por forma a garantir o cumprimento dos objectivos e metas programadas.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 108
- Texto do artigo, página 19: (Etapas)
- Texto do artigo, página 19: O processo de monitoria deve garantir o ajuste do desempenho ao que foi previamente estabelecido, compreendendo quatro etapas:
- Número ou marcador, página 19: a) estabelecimento de metas e padrões de desempenho;
- Número ou marcador, página 19: b) monitoria do desempenho;
- Número ou marcador, página 19: c) comparação do desempenho alcançado com as metas definidas;
- Número ou marcador, página 19: d) correcção de desvios.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 109
- Texto do artigo, página 19: (Critérios)
- Número ou marcador, página 19: 1. As acções, indicadores e metas a serem monitoradas são definidas na fase de planificação e não podem ser alteradas durante a monitoria, excepto se a revisão do plano e orçamento resultar da aprovação do órgão competente.
- Número ou marcador, página 19: 2. Para o estabelecimento de metas e padrões de desempenho deve ser definido o que se pretende alcançar e os critérios a serem utilizados na monitoria, tendo em conta o horizonte temporal, o custo e o desempenho físico.
- Número ou marcador, página 19: 3. O desempenho físico é monitorado com recurso ao código de cores, observando a seguintes classificação:
- Número ou marcador, página 19: a) verde, que significa que a meta foi cumprida, correspondendo à uma realização igual ou superior a 100% da meta planificada;
- Número ou marcador, página 19: b) amarelo, que significa uma realização entre 50% a 99% da meta;
- Número ou marcador, página 19: c) vermelho, que significa uma realização igual ou inferior a 49%.
- Número ou marcador, página 19: 4. Os programas, subprogramas e projectos que apresentem uma execução financeira acelerada devem ser sujeitos à verificação da sua execução física no terreno.
- Número ou marcador, página 19: 5. Considera-se execução financeira acelerada, quando a execução da despesa situa-se acima dos parâmetros previstos para o período de execução:
- Número ou marcador, página 19: a) primeiro trimestre, quando a execução financeira for superior a 25%;
- Número ou marcador, página 19: b) segundo trimestre, quando a execução financeira for superior a 50%;
- Número ou marcador, página 19: c) terceiro trimestre, quando a execução financeira for superior a 75%.
- Número ou marcador, página 19: 6. A verificação referida no número anterior visa a identificação
- Texto do artigo, página 19: e prevenção de práticas ineficientes, anti-éticas e antieconómicas, erros, fraudes, desvios e outras práticas inadequadas ou lesivas para o Estado na contratação e execução da despesa pública.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 110
- Texto do artigo, página 19: (Monitoria dos Instrumentos de Planificação de Curto Prazo)
- Número ou marcador, página 19: 1. Constitui instrumento de monitoria de curto prazo o Balanço de Execução e de Implementação do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 19: 2. Os órgãos e instituições do Estado devem elaborar e submeter à Unidade de Supervisão do Subsistema de Monitoria e Avaliação, o balanço trimestral, semestral e anual de execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, até 20 dias após o período.
- Número ou marcador, página 19: 3. As entidades descentralizadas devem elaborar e submeter
- Texto do artigo, página 19: à aprovação das repectivas Assembleias, o balanço trimestral, semestral e anual de execução do Plano e Orçamento, até 20 dias após o período.
- Número ou marcador, página 20: 4. Os balanços semestrais e anuais das entidades descentralizadas aprovados pelas respectivas Assembleias, devem ser submetidos ao Ministro que superintende as áreas da Planificação e de Finanças, até dia 1 de Agosto do ano em curso e 2 de Fevereiro do ano seguinte, respectivamente.
- Número ou marcador, página 20: 5. Compete à Unidade de Supervisão, elaborar o Balanço de Execução e de Implementação do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado com base na análise e avaliação dos balanços referidos nos n.ºs 2 e 4 do presente artigo e no Relatório de execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado referido no n.º 3 do artigo 46 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 20: 6. O Balanço de Execução e de Implementação do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado semestral e anual é elaborado pelo Governo e submetido à Assembleia da República até 45 dias após os períodos, devendo ser publicado e divulgado na página da internet do Ministério da Economia e Finanças.
- Número ou marcador, página 20: 7. Os procedimentos e conteúdo do Balanço de Execução
- Texto do artigo, página 20: e de Implementação do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado constam do Manual da Monitoria e Avaliação.
- Número ou marcador, página 20: Subsecção III
- Texto do artigo, página 20: Avaliação
- Número ou marcador, página 20: Artigo 111
- Texto do artigo, página 20: (Definição)
- Texto do artigo, página 20: A avaliação consiste no exame sistemático e objectivo de uma política, estratégia, programa, subprograma, projecto ou iniciativa em curso ou concluída, no concernente a sua concepção, implementação e resultados, com o objectivo de determinar a sua relevância, coerência, eficácia, eficiência, impacto e sustentabilidade.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 112
- Texto do artigo, página 20: (Avaliação dos instrumentos de planificação e orçamentação de médio e longo prazos)
- Número ou marcador, página 20: 1. Todos os instrumentos de planificação e orçamentação de médio e longo prazos, devem ser sujeitos à avaliação.
- Número ou marcador, página 20: 2. A avaliação referida no número anterior é realizada a meio termo da implementação dos instrumentos e no fim da sua vigência.
- Número ou marcador, página 20: 3. A avaliação final é realizada por equipas multidisciplinar ou por avaliadores externos independentes, em observância ao princípio da integridade, da independência e da credibilidade dos resultados.
- Número ou marcador, página 20: 4. Compete às Unidades Intermédias do Subsistema de Monitoria e Avaliação avaliar os instrumentos, definindo os termos de referência e garantindo a sua aplicação.
- Número ou marcador, página 20: 5. Os procedimentos de avaliação dos instrumentos
- Texto do artigo, página 20: de planificação e orçamentação constam no Manual da Monitoria e Avaliação.
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO VII Subsistema de Auditoria Interna
- Número ou marcador, página 20: Subsecção I
- Texto do artigo, página 20: Competências das Unidades Funcionais
- Número ou marcador, página 20: Artigo 113
- Texto do artigo, página 20: (Unidades de Supervisão)
- Número ou marcador, página 20: 1. Compete à Unidade de Supervisão do Subsistema de Auditoria Interna, como responsável pela normalização:
- Texto do artigo, página 20: a)elaborar proposta de normas, procedimentos, metodologias e outros instrumentos relacionados com o Subsistema de Auditoria Interna;
- Número ou marcador, página 20: b) elaborar proposta do Manual da Auditoria Interna e mantê-lo actualizado; c)elaborar e divulgar anualmente orientações metodológicas para a elaboração da proposta da Programação da Auditoria Interna;
- Número ou marcador, página 20: d) divulgar e advogar aplicação das normas, procedimentos e práticas profissionais de auditoria interna nas unidades do Subsistema de Auditoria Interna;
- Número ou marcador, página 20: e) conceber e assegurar a implementação de um programa de avaliação e melhoria contínua de qualidade para as unidades do Subsistema de Auditoria Interna;
- Número ou marcador, página 20: f) elaborar e assegurar a implementação das normas e procedimentos de controlo interno em conformidade com as melhores práticas no respectivo subsistema;
- Número ou marcador, página 20: g) definir e garantir o cumprimento das normas que previnam práticas ineficientes, anti-éticas e antieconómicas, erros, fraudes, desvios e outras práticas inadequadas ou lesivas para o Estado, no respecivo subsistema.
- Número ou marcador, página 20: 2. Compete às Unidades de Supervisão do Subsistema de Auditoria Interna, como responsável pela orientação e supervisão técnica:
- Número ou marcador, página 20: a) planificar e controlar a execução das actividades estabelecidas nos macro-processos que são da sua responsabilidade;
- Número ou marcador, página 20: b) analisar e consolidar as propostas da Programação da Auditoria Interna do Subsistema;
- Número ou marcador, página 20: c) efectuar o carregamento das actividades constantes da Programação da Auditoria Interna no e-SISTAFE;
- Número ou marcador, página 20: d) monitorar a execução das actividades constantes da Programação da Auditoria Interna;
- Número ou marcador, página 20: e) emitir relatórios anuais consolidados sobre a execução da Programação da Auditoria Interna;
- Número ou marcador, página 20: f) monitorar a implementação das recomendações das auditorias realizadas pelas Unidades de Auditoria Interna e das realizadas pelo Tribunal Administrativo no âmbito da Conta Geral do Estado;
- Número ou marcador, página 20: g) intervir, mediar e orientar em situações de conflitos que ameacem a independência das unidades de auditoria interna e a objectividade dos auditores; h)fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nos planos e programas centrais, sectoriais e provinciais, bem como a sua execução;
- Número ou marcador, página 20: i) realizar a avaliação dos processos de gestão de riscos, de controlo e de governança das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Estado;
- Número ou marcador, página 20: j) emitir parecer sobre a adequação e conformidade com os princípios de auditoria interna e governança relativamente aos instrumentos referidos na alínea a) do número anterior;
- Número ou marcador, página 20: k) emitir pareceres sobre as contas de gerência dos órgãos e instituições sob sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 20: l) avaliar os sistemas e tecnologias de informação de gestão das finanças públicas;
- Número ou marcador, página 20: m) elaborar o programa de capacitação em matérias estabelecidas nos macro-processos que são da responsabilidade do Subsistema de Auditoria Interna;
- Número ou marcador, página 20: n) capacitar os órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas em matérias estabelecidas nos macroprocessos que são da responsabilidade do Subsistema de Auditoria Interna.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 114
- Texto do artigo, página 21: (Unidades Intermédias)
- Texto do artigo, página 21: Compete às Unidades Intermédias do Subsistema de Auditoria Interna:
- Número ou marcador, página 21: a) consolidar e remeter a proposta da Programação de Auditoria Interna à Unidade de Supervisão do Subsistema de Auditoria Interna;
- Número ou marcador, página 21: b) executar e controlar os procedimentos da sua responsabilidade, referentes ao macro-processo de auditoria interna;
- Número ou marcador, página 21: c) coordenar e apoiar as Unidades Gestoras a si vinculadas;
- Número ou marcador, página 21: d) coordenar a execução da Programação da Auditoria Interna nas Unidades Gestoras a si vinculadas;
- Número ou marcador, página 21: e) apurar os actos ou factos ilegais ou irregulares, praticados por gestores públicos ou privados, na utilização dos recursos públicos e, se for o caso, comunicar ao Ministério Público e aos demais órgãos competentes para tomar as providências necessárias;
- Número ou marcador, página 21: f) programar, executar e coordenar as auditorias nos órgãos e instituições do Estado, entidades descentralizadas, empresas públicas e municipais;
- Número ou marcador, página 21: g) emitir pareceres em relação às Contas de Gerência dos órgãos e instituições do Estado sob sua jurisdição e entidades descentralizadas;
- Número ou marcador, página 21: h) capacitar as Unidades Gestoras a ela vinculadas, em matérias estabelecidas nos macro-processos que são da responsabilidade do Subsistema de Auditoria Interna.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 115
- Texto do artigo, página 21: (Unidades Gestoras Executoras)
- Texto do artigo, página 21: Compete às Unidades Gestoras Executoras do Subsistema de Auditoria Interna:
- Número ou marcador, página 21: a) executar e controlar os procedimentos da sua responsabilidade, referentes ao macro-processo de auditoria interna;
- Número ou marcador, página 21: b) executar as auditorias previstas na Programação do Auditoria Interna;
- Número ou marcador, página 21: c) emitir parecer sobre as Contas de Gerência dos órgãos e instituições do Estado sob sua jurisdição e entidades descentralizadas;
- Número ou marcador, página 21: d) elaborar e submeter às respectivas Unidades Intermédias, a proposta da Programação de Auditoria Interna referente ao exercício económico seguinte;
- Número ou marcador, página 21: e) executar e controlar os procedimentos da sua responsabilidade, referentes ao macro-processo de auditoria interna;
- Número ou marcador, página 21: f) apurar os actos e os factos ilegais ou irregulares praticados por gestores públicos na utilização dos recursos públicos e comunicar às entidades competentes para a tomada das providencias necessárias.
- Número ou marcador, página 21: Subsecção II
- Texto do artigo, página 21: Auditoria Interna
- Número ou marcador, página 21: Artigo 116
- Texto do artigo, página 21: (Definição)
- Número ou marcador, página 21: 1. Auditoria interna é uma actividade independente de avaliação objectiva e de consultoria, destinada a acrescer valor e a melhorar as operações de uma organização.
- Número ou marcador, página 21: 2. Auditoria interna deve assistir à organização para
- Texto do artigo, página 21: a consecução dos seus objectivos, através de uma abordagem sistemática e disciplinada, na avaliação da eficácia dos processos de gestão do risco, do controlo e de governança.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 117
- Texto do artigo, página 21: (Programação)
- Número ou marcador, página 21: 1. A programação de auditoria interna visa a geração de um plano integrado de actividades de auditoria interna e deve ocorrer nos órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas e inclui as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 21: a) estudos de contextos de aplicação de auditorias internas;
- Número ou marcador, página 21: b) identificação de riscos e elaboração de plano de prioridades.
- Número ou marcador, página 21: 2. As Unidades Intermédias do Subsistema de Auditoria Interna devem enviar a proposta consolidada da Programação à Unidade de Supervisão do Subsistema de Auditoria Interna.
- Número ou marcador, página 21: 3. Por motivos devidamente justificados podem ser realizados trabalhos não incluídos no Plano de Auditoria Interna, por solicitação dos órgãos e instituições de administração da Justiça ou por decisão do Ministro que superintende a área de Finanças.
- Número ou marcador, página 21: 4. Compete à Unidade de Supervisão do Subsistema de Auditoria Interna analisar, consolidar e gerar um Plano de Auditoria Interna com a indicação dos respectivos custos o qual deve ser submetido à aprovação do Ministro que superintende as áreas da Planificação e de Finanças.
- Número ou marcador, página 21: 5. As alterações das actividades constantes do Plano devem
- Texto do artigo, página 21: ser solicitadas pelos órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas no máximo duas vezes ao ano e registada no e-SISTAFE até 30 de Novembro do respectivo exercício.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 118
- Texto do artigo, página 21: (Execução)
- Número ou marcador, página 21: 1. A execução da auditoria interna consiste na realização, por cada órgão e instituição do Estado e entidades descentralizadas, de actividades que constam do respectivo Plano de Auditoria Interna e inclui, para cada acção, as fases de planeamento do trabalho, execução do trabalho de campo, comunicação dos resultados do trabalho e monitoria e avaliação das recomendações.
- Número ou marcador, página 21: 2. Para cada acção de auditoria deve ser elaborado um plano de trabalho com base em resultados da avaliação de riscos do órgão e instituição do Estado e entidades descentralizadas ou processos objecto de auditoria, o qual deve identificar os objectivos, o âmbito, o prazo e, quando aplicável, os recursos necessários.
- Número ou marcador, página 21: 3. O trabalho de campo deve assegurar a identificação, avaliação e documentação das informações necessárias para o cumprimento dos objectivos da acção e dar suporte às constatações e conclusões da auditoria.
- Número ou marcador, página 21: 4. A comunicação dos resultados do trabalho deve incluir a síntese das principais constatações e conclusões, em reunião de encerramento de trabalho de campo, a emissão e entrega do relatório preliminar, a resposta da entidade auditada em sede do contraditórios e o envio do relatório definitivo devidamente homologado.
- Número ou marcador, página 21: 5. Com vista a monitorar as recomendações, as entidades auditadas devem fornecer à Unidade de Auditoria Interna, num prazo não superior a 30 dias, contados a partir da data de recepção do relatório definitivo, a matriz indicativa do ponto de situação sobre implementação das recomendações constantes do Relatório e o plano de acção para a implementação das recomendações não cumpridas.
- Número ou marcador, página 21: 6. Os órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas
- Texto do artigo, página 21: devem fazer o registo e acompanhamento da implementação das recomendações por si emitidas, bem como as emitidas pelo Tribunal Administrativo no âmbito da Conta Geral do Estado, no e-SISTAFE.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 119
- Texto do artigo, página 22: (Garantia de qualidade e melhoria contínua)
- Número ou marcador, página 22: 1. A garantia de qualidade e melhoria contínua de auditoria interna deve avaliar a qualidade dos trabalhos de auditoria realizados, verificar a conformidade com as Normas e Procedimentos de auditoria geralmente aceites e identificar oportunidades de melhoria, envolvendo as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 22: a) avaliação contínua enquadrada nas actividades de supervisão de cada auditoria em todas as suas fases por supervisores internos;
- Número ou marcador, página 22: b) avaliação periódica deve ocorrer anualmente em cada unidade de auditoria interna, incide sobre processos de auditorias constantes do Plano de Auditoria Interna;
- Número ou marcador, página 22: c) avaliação periódica deve ser realizada pela Unidade de Supervisão pelo menos uma vez em cada três anos à cada Unidade Intermédia e algumas Unidades Gestora Executoras;
- Número ou marcador, página 22: d) avaliação externa deve ocorrer pelo menos uma vez em cada cinco anos na Unidade de Supervisão do Subsistema de Auditoria Interna e algumas Unidades Intermédias ou executoras.
- Número ou marcador, página 22: 2. Os resultados das avaliações devem ser comunicados
- Texto do artigo, página 22: às entidades apropriadas, conforme o caso.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 120
- Texto do artigo, página 22: (Regras)
- Texto do artigo, página 22: A planificação, execução, monitoria das auditorias internas e garantia de qualidade e melhoria contínua de auditoria interna é feita em conformidade com os procedimentos definidos no Manual de Auditoria Interna e legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 121
- Texto do artigo, página 22: (Normas, Procedimentos e Código de Ética de auditoria interna)
- Número ou marcador, página 22: 1. O Subsistema de Auditoria Interna observa as Normas e o Código de Ética dos Auditores Internos do Instituto dos Auditores Internos.
- Número ou marcador, página 22: 2. Os auditores internos do Subsistema de Auditoria Interna
- Texto do artigo, página 22: conduzem os seus trabalhos em obediência às leis, às Normas de Auditoria Interna emanados pelo Instituto de Auditores Internos e os procedimentos constantes do Manual de Auditoria Interna.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 22: Integração dos Subsistemas do SISTAFE
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I Macro-processos e Manuais
- Número ou marcador, página 22: Artigo 122
- Texto do artigo, página 22: (Macro-processos)
- Número ou marcador, página 22: 1. Os subsistemas que constituem o SISTAFE integram os seguintes macro-processos:
- Número ou marcador, página 22: a) elaboração, aprovação, monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação e orçamentação;
- Número ou marcador, página 22: b) execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 22: c) gestão do património do Estado;
- Número ou marcador, página 22: d) gestão da dívida pública;
- Número ou marcador, página 22: e) avaliação e consultoria da gestão financeira, patrimonial e de desempenho.
- Número ou marcador, página 22: 2. Os macro-processos referidos no número anterior
- Texto do artigo, página 22: subdividem-se em processos, entendendo-se como tal um conjunto de procedimentos organizados de modo a instruir,
- Texto do artigo, página 22: de forma padronizada, as actividades a serem executadas na gestão das finanças públicas.
- Número ou marcador, página 22: 3. Os procedimentos observam, na sua concepção, o princípio da segregação de funções, garantindo a transparência e o controlo necessário a uma boa gestão das finanças públicas.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 123
- Texto do artigo, página 22: (Manuais)
- Número ou marcador, página 22: 1. Os procedimentos e os instrumentos necessários para a sua execução constam dos seguintes Manuais de:
- Número ou marcador, página 22: a) Planificação e Orçamentação;
- Número ou marcador, página 22: b) Projecções Macro-económicas e Fiscais;
- Número ou marcador, página 22: c) Gestão do Investimento Público;
- Número ou marcador, página 22: d) Gestão dos Riscos Fiscais;
- Número ou marcador, página 22: e) Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos;
- Número ou marcador, página 22: f) Contratação Pública;
- Número ou marcador, página 22: g) Gestão do Património do Estado;
- Número ou marcador, página 22: h) Gestão da Dívida Pública;
- Número ou marcador, página 22: i) Monitoria e Avaliação;
- Número ou marcador, página 22: j) Auditoria Interna.
- Número ou marcador, página 22: 2. As actividades a serem exercidas na implementação de um determinado subsistema realizam-se por via de tarefas Manuais e de transacções no sistema informático, de acordo com os procedimentos que tratam dos actos e factos da gestão das finanças públicas.
- Número ou marcador, página 22: 3. As actividades dos macro-processos que são desenvolvidas pelos respectivos Subsistemas do SISTAFE, estão sujeitos à avaliação pelo Subsistema de Auditoria Interna.
- Número ou marcador, página 22: 4. Compete ao Ministro que superintende as áreas
- Texto do artigo, página 22: de Planificação e de Finanças aprovar outros Manuais de acordo com as necessidades e proceder à respectiva actualização.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Processos
- Número ou marcador, página 22: Artigo 124
- Texto do artigo, página 22: (Processos do macro-processo de elaboração, aprovação, monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação e orçamentação)
- Número ou marcador, página 22: 1. O macro-processo de elaboração, aprovação, monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação e orçamentação compreende os processos de elaboração, aprovação e monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação e orçamentação e seus programas.
- Número ou marcador, página 22: 2. As actividades do macro-processo de elaboração, aprovação,
- Texto do artigo, página 22: monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação e orçamentação são desenvolvidas nos subsistemas do Planificação e Orçamentação e de Monitoria e Avaliação, sendo tratadas contabilisticamente pelo subsistema de Contabilidade Pública e avaliadas pelo subsistema de Auditoria Interna.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 125
- Texto do artigo, página 22: (Processos do macro-processo de execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado)
- Número ou marcador, página 22: 1. O macro-processo de execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado compreende os processos de preparação do início do exercício económico, incorporação de um órgão, instituição do Estado ou entidade descentralizadas no SISTAFE, administração do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e do Plano e Orçamento, execução da recolha da receita, execução da programação financeira, execução das fases de contratações públicas, execução das fases da despesa e encerramento do exercício económico.
- Número ou marcador, página 23: 2. As actividades do macro-processo de execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado são desenvolvidas nos subsistemas do Planificação e Orçamentação, do Tesouro Público e do Património do Estado, sendo tratadas contabilisticamente pelo subsistema de Contabilidade Pública, monitoradas pelo subsistema de Monitoria e Avaliação e avaliadas pelo subsistema de Auditoria Interna.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 126
- Texto do artigo, página 23: (Processos do macro-processo de gestão do Património do Estado)
- Número ou marcador, página 23: 1. O macro-processo de gestão do património do Estado compreende os processos de aquisição, registo, inventariação, utilização, conservação, abate e alienação do Património do Estado.
- Número ou marcador, página 23: 2. As actividades do macro-processo de gestão do património
- Texto do artigo, página 23: do Estado são desenvolvidas nos subsistemas da Planificação e Orçamentação e do Património do Estado, tratadas contabilisticamente pelo subsistema de Contabilidade Pública, monitoradas pelo subsistema de Monitoria e Avaliação e avaliadas pelo subsistema de Auditoria Interna.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 127
- Texto do artigo, página 23: (Processos do macro-processo da gestão da dívida pública)
- Número ou marcador, página 23: 1. O macro-processo da gestão da dívida pública compreende os processos de emissão, negociação, contratação, registo, pagamento, monitoria e controlo da dívida.
- Número ou marcador, página 23: 2. As actividades do macro-processo da gestão da dívida pública são desenvolvidas no subsistema da Planificação e Orçamentação e do Tesouro Público, tratadas contabilisticamente pelo subsistema de Contabilidade Pública, monitoradas pelo subsistema de Monitoria e Avaliação e avaliadas pelo subsistema de Auditoria Interna.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 128
- Texto do artigo, página 23: (Processos do macro-processo de avaliação e consultoria da gestão financeira, patrimonial e de desempenho)
- Número ou marcador, página 23: 1. O macro-processo de avaliação e consultoria da gestão financeira, patrimonial e de desempenho compreende os processos de programação da auditoria interna, execução da auditoria interna e garantia de qualidade e melhoria contínua.
- Número ou marcador, página 23: 2. As actividades do macro-processo de avaliação e consultoria
- Texto do artigo, página 23: da gestão financeira, patrimonial e de desempenho referida no número anterior são desenvolvidas no Subsistema de Auditoria Interna, utilizando informações disponibilizadas por todos os Subsistemas do SISTAFE.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 23: Instrumentos
- Número ou marcador, página 23: Artigo 129
- Texto do artigo, página 23: (Instrumentos dos Macro-Processos)
- Texto do artigo, página 23: Na execução das actividades referentes aos macro-processos do SISTAFE são utilizados os seguintes instrumentos:
- Número ou marcador, página 23: a) Classificadores do Plano e Orçamento;
- Número ou marcador, página 23: b) Instrumentos da Contratação Pública;
- Número ou marcador, página 23: c) Plano Básico de Contabilidade Pública;
- Número ou marcador, página 23: d) Conta Única do Tesouro;
- Número ou marcador, página 23: e) Programação Financeira;
- Número ou marcador, página 23: f) Rede de Cobrança;
- Número ou marcador, página 23: g) Instrumentos de Gestão do Património do Estado;
- Número ou marcador, página 23: h) Conta Geral do Estado;
- Número ou marcador, página 23: i) Plano de Auditoria Interna;
- Número ou marcador, página 23: j) Sistema Informático do SISTAFE.
- Número ou marcador, página 23: SECÇÃO I Classificadores do Plano e Orçamento
- Número ou marcador, página 23: Artigo 130
- Texto do artigo, página 23: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 23: 1. Os Classificadores do plano e orçamento têm como objectivo qualificar as informações quantificadas no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e no Plano e Orçamento, permitindo que o registo contabilístico dos actos e factos da gestão do mesmo contenham as informações precisas e necessárias à transparência desejada.
- Número ou marcador, página 23: 2. Os Classificadores do plano e orçamento, para além de padronizarem as informações qualitativas no âmbito do SISTAFE em todos os procedimentos dos seus quatro macroprocessos, garantem a ligação entre o Plano e o Orçamento.
- Número ou marcador, página 23: 3. Os Classificadores do plano e orçamento são estruturados
- Texto do artigo, página 23: em comum à receita e à despesa e próprios da receita e da despesa:
- Número ou marcador, página 23: a) são comuns à receita e à despesa os Classificadores de Gestão, Unidade Orçamental e Fonte de Recursos;
- Número ou marcador, página 23: b) constitui classificador próprio da receita o classificador económico da receita;
- Número ou marcador, página 23: c) são classificadores próprios da despesa os seguintes: o Orgânico, o Funcional, o Programático, o Económico, o Sectorial e o Seccional;
- Número ou marcador, página 23: d) compete ao Ministro que superintende as áreas da Planificação e de Finanças aprovar os Classificadores referidos no número anterior.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 131
- Texto do artigo, página 23: (Célula orçamental)
- Número ou marcador, página 23: 1. O conjunto dos Classificadores do plano e orçamento que qualificam uma rubrica do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e do Plano e Orçamento é denominado de Célula Orçamental.
- Número ou marcador, página 23: 2. A Célula Orçamental da receita é composta pelos Classificadores de Gestão, Unidade Orçamental, Fonte de Recursos e Classificação Económica da Receita, todos obrigatórios e nesta ordem sequencial.
- Número ou marcador, página 23: 3. A Célula Orçamental da despesa é composta pelos
- Texto do artigo, página 23: Classificadores de Gestão, Unidade Orçamental, Funcional, Programático, Fonte de Recurso, Económico da Despesa, Sectorial, Seccional e Unidade Gestora Beneficiária, nesta ordem sequencial.
- Número ou marcador, página 23: Subsecção I
- Texto do artigo, página 23: Classificador de Gestão
- Número ou marcador, página 23: Artigo 132
- Texto do artigo, página 23: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 23: 1. O Classificador de Gestão tem como objectivo permitir o registo contabilístico individualizado do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e do Plano e Orçamento, de forma a atender a abrangência definida no artigo 3 da Lei n.º 14/2020, de 23 de Dezembro, permitindo o controlo da sua execução e a elaboração de demonstrações contabilísticas específicas.
- Número ou marcador, página 23: 2. A individualização do Plano Económico e Social
- Texto do artigo, página 23: e Orçamento do Estado e do Plano e Orçamento, referida no número anterior deve ainda ser classificada em:
- Número ou marcador, página 23: a) nível territorial;
- Número ou marcador, página 23: b) regime financeiro;
- Número ou marcador, página 23: c) fonte de financiamento.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 133
- Texto do artigo, página 24: (Estrutura lógica)
- Texto do artigo, página 24: O Classificador de Gestão é estruturado a quatro níveis:
- Número ou marcador, página 24: 1. O primeiro nível identifica a abrangência:
- Número ou marcador, página 24: a) Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 24: b) Plano e Orçamento de cada órgão de governação descentralizada;
- Número ou marcador, página 24: c) Plano e Orçamento de cada autarquia local.
- Número ou marcador, página 24: 2. O segundo nível identifica a classificação territorial.
- Número ou marcador, página 24: 3. O terceiro nível identifica o regime financeiro.
- Número ou marcador, página 24: 4. O quarto nível identifica a fonte de financiamento. Subsecção II
- Texto do artigo, página 24: Classificador de Unidade Orçamental
- Número ou marcador, página 24: Artigo 134
- Texto do artigo, página 24: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 24: 1. O Classificador denominado Unidade Orçamental tem como objectivo identificar o órgão ou instituição do Estado ou entidade descentralizada responsável pela elaboração orçamental e pela sua gestão na fase de execução de uma parcela do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e do Plano e Orçamento.
- Número ou marcador, página 24: 2. A Unidade Orçamental da Célula da receita é a Unidade Intermédia de Receita do Subsistema do Tesouro Público.
- Número ou marcador, página 24: 3. A Unidade Orçamental da Célula de despesa é a Unidade
- Texto do artigo, página 24: Intermédia do Subsistema de Planificação e Orçamentação.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 135
- Texto do artigo, página 24: (Estrutura lógica)
- Texto do artigo, página 24: O Classificador de Unidade Orçamental é estruturado através dum código e da designação do órgão e instituição do Estado, constituindo o Classificador Orgânico.
- Número ou marcador, página 24: Subsecção III
- Texto do artigo, página 24: Classificador de Fonte de Recursos
- Número ou marcador, página 24: Artigo 136
- Texto do artigo, página 24: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 24: O Classificador de Fonte de Recursos tem como objectivo identificar a origem dos recursos financeiros, permitindo a sua gestão a nível de programação e execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e do Plano e Orçamento.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 137
- Texto do artigo, página 24: (Estrutura lógica)
- Texto do artigo, página 24: O Classificador de Fonte de Recursos é estruturado em três níveis:
- Número ou marcador, página 24: a) o primeiro nível, denominado de grupo das Fontes de Recursos, que identifica o trânsito ou não dos recursos pelo Tesouro Público;
- Número ou marcador, página 24: b) o segundo nível, denominado de sub-grupo das Fontes de Recursos, que detalha a origem dos recursos;
- Número ou marcador, página 24: c) o terceiro nível, que identifica a fonte de financiamento. Subsecção IV
- Texto do artigo, página 24: Classificador Económico da Receita
- Número ou marcador, página 24: Artigo 138
- Texto do artigo, página 24: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 24: O Classificador Económico da Receita tem como objectivo identificar a natureza da receita.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 139
- Texto do artigo, página 24: (Estrutura lógica)
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