Decreto n.º 26/2021

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Decreto n.º 26/2021

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Texto do artigo · p. 24 O Classificador Económico da Receita é estruturado em cinco níveis:
Número ou marcador · p. 24 a) o primeiro nível, que indica a categoria económica das receitas corrente e de capital;
Número ou marcador · p. 24 b) o segundo nível, que indica a natureza da receita tendo em conta a sua proveniência;
Número ou marcador · p. 24 c) o terceiro, quarto e quinto níveis, que indicam a desagregação da receita de acordo com a sua natureza.
Número ou marcador · p. 24 Subsecção V
Texto do artigo · p. 24 Classificador Funcional
Número ou marcador · p. 24 Artigo 140
Texto do artigo · p. 24 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 24 O Classificador Funcional tem como objectivo agregar os gastos públicos por áreas de acção governamental.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 141
Texto do artigo · p. 24 (Estrutura lógica)
Texto do artigo · p. 24 O Classificador Funcional é estruturado em dois níveis:
Número ou marcador · p. 24 a) o primeiro nível, que indica a função;
Número ou marcador · p. 24 b) o segundo nível, que indica a sub-função. Subsecção VI
Texto do artigo · p. 24 Classificador Programático
Número ou marcador · p. 24 Artigo 142
Texto do artigo · p. 24 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 24 O Classificador Programático tem como objectivo indicar a organização da actuação governamental, mediante a transformação das actividades-fim do Governo em programas orçamentais estruturados, evidenciando os correspondentes objectivos.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 143
Texto do artigo · p. 24 (Estrutura lógica)
Número ou marcador · p. 24 1. O Classificador Programático é estruturado em três níveis:
Número ou marcador · p. 24 a) o primeiro nível, que define o Pilar da Estratégia Nacional;
Número ou marcador · p. 24 b) o segundo nível, que define o programa e o subprograma como uma desagregação do Pilar;
Número ou marcador · p. 24 c) o terceiro nível, que define as acções, nomeadamente as actividades e os projectos, que estabelecem as metas a serem atingidas pelo programa no exercício económico. d)As metas referidas na alíneac) do número anterior devem:
Texto do artigo · p. 24 i. ser mensuráveis e evidenciar os resultados a serem obtidos dentro do exercício económico; ii. estabelecer resultados parciais durante o exercício económico para facilitar a avaliação do programa.
Número ou marcador · p. 24 Subsecção VII
Texto do artigo · p. 24 Classificador Económico da Despesa
Número ou marcador · p. 24 Artigo 144
Texto do artigo · p. 24 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 24 O Classificador Económico da Despesa tem como objectivo identificar a natureza das despesas.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 145
Texto do artigo · p. 25 (Estrutura lógica)
Texto do artigo · p. 25 O Classificador Económico da despesa é estruturado em cinco níveis:
Número ou marcador · p. 25 a) o primeiro nível, que indica a categoria económica das despesas correntes e de capital;
Número ou marcador · p. 25 b) o segundo nível, que indica o grupo agregado de despesa;
Número ou marcador · p. 25 c) o terceiro, quarto e quinto níveis, que indicam a desagregação da despesa.
Número ou marcador · p. 25 Subsecção VIII
Texto do artigo · p. 25 Classificador Sectorial
Número ou marcador · p. 25 Artigo 146
Texto do artigo · p. 25 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 25 O Classificador Sectorial é uma extensão do Classificador Programático e tem como objectivo evidenciar os projectos ou actividades do plano necessários ao nível sectorial de âmbito provincial ou local, mediante o detalhe da visão programática do Governo, de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 147
Texto do artigo · p. 25 (Estrutura lógica)
Número ou marcador · p. 25 1. O Classificador Sectorial é opcional e é estabelecido para cada Sector de forma individualizada, tornando-se, entretanto, obrigatório para todas as Unidades Funcionais do Sector, uma vez definido.
Número ou marcador · p. 25 2. A estrutura lógica do Classificador Sectorial é estabelecida por Diploma do Ministro que superintende as áreas da Planificação e de Finanças.
Número ou marcador · p. 25 3. A Unidade Intermédia de Subsistema de Planificação
Texto do artigo · p. 25 e Orçamentação é responsável pela gestão do Classificador Sectorial.
Número ou marcador · p. 25 Subsecção IX
Texto do artigo · p. 25 Classificador Seccional
Número ou marcador · p. 25 Artigo 148
Texto do artigo · p. 25 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 25 O Classificador Seccional é uma extensão do Classificador Sectorial e tem como objectivo evidenciar as acções necessárias ao nível da Unidade Gestora Executora, mediante o detalhe da visão sectorial do Governo, de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 149
Texto do artigo · p. 25 (Estrutura lógica)
Número ou marcador · p. 25 1. O Classificador Seccional é opcional e é estabelecido para cada Unidade Gestora Executora de forma individualizada, mas uma vez definido, torna-se obrigatório para todas as Unidades Gestoras Beneficiárias apoiadas pela Unidade Gestora Executora.
Número ou marcador · p. 25 2. A estrutura lógica do Classificador Seccional é definida por Diploma do Ministro que superintende as áreas da Planificação e de Finanças e do Sector a que a Unidade Gestora Executora pertence.
Número ou marcador · p. 25 3. A Unidade Intermédia Sectorial do Subsistema
Texto do artigo · p. 25 da Planificação e Orçamentação é responsável pela administração do classificador Seccional.
Número ou marcador · p. 25 Subsecção X
Texto do artigo · p. 25 Classificador Orgânico ou de Unidade Gestora Beneficiária
Número ou marcador · p. 25 Artigo 150
Texto do artigo · p. 25 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 25 O Classificador orgânico ou de Unidade Gestora Beneficiária tem como objectivo identificar o órgão ou instituição do Estado
Texto do artigo · p. 25 integrado do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e do Plano e Orçamento ou beneficiário de uma parcela do Património do Estado.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 151
Texto do artigo · p. 25 (Estrutura lógica)
Texto do artigo · p. 25 O Classificador de Unidade Gestora Beneficiária é estruturado através de um código e da designação dos órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas que compõem o Classificador Orgânico.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO II Instrumentos da Contratação Pública
Número ou marcador · p. 25 Subsecção I
Texto do artigo · p. 25 Plano de Contratação Pública
Número ou marcador · p. 25 Artigo 152
Texto do artigo · p. 25 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 25 O Plano de Contratação Pública é elaborado tomando em consideração a proposta do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e do Plano e Orçamento e identifica as obras, bens e serviços que se pretendem contratar durante o exercício económico, bem como as respectivas especificações técnicas e preços de referência do mercado.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 153
Texto do artigo · p. 25 (Abrangência)
Número ou marcador · p. 25 1. O Plano de Contratação Pública deve ser elaborado, até 15 de Janeiro, e implementado por todos os órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas.
Número ou marcador · p. 25 2. Compete à Unidade de Supervisão do Subsistema
Texto do artigo · p. 25 do Património do Estado proceder a globalização, supervisão e monitoria da implementação do Plano de Contratações Pública, bem como a sua publicação, nos termos estabelecidos no Manual da Contratação Pública.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 154
Texto do artigo · p. 25 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 25 1. A estrutura do Plano de Contratação Pública deve ter as especificações técnicas de cada bem ou serviço a ser contratado de acordo com o Catálogo de Bens e Serviços e orçamentado com base nos preços de referência do mercado.
Número ou marcador · p. 25 2. Para cada bem ou serviço a ser contratado deve ser
Texto do artigo · p. 25 indicada a modalidade de contratação, o prazo de lançamento do procedimento de contratação e de execução do contrato, de acordo com o Manual da Contratação Pública.
Número ou marcador · p. 25 Subsecção II
Texto do artigo · p. 25 Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviços ao Estado
Número ou marcador · p. 25 Artigo 155
Texto do artigo · p. 25 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 25 O Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviços ao Estado tem por objectivo registar os agentes económicos elegíveis ou impedidos de contratar com o Estado.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 156
Texto do artigo · p. 25 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 25 A estrutura do Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviços ao Estado indica os requisitos de legibilidade dos concorrentes
Texto do artigo · p. 26 a serem contratados, de acordo com a qualificação jurídica, económico-financeiro, técnica e regularidade fiscal, em conformidade com Manual da Contratação Pública.
Número ou marcador · p. 26 Subsecção III
Texto do artigo · p. 26 Catálogo de Bens e Serviços
Número ou marcador · p. 26 Artigo 157
Texto do artigo · p. 26 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 26 O Catálogo de Bens e Serviços caracteriza, harmoniza, padroniza as especificações técnicas de bens e serviços a contratar e classifica os bens do Estado.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 158
Texto do artigo · p. 26 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 26 1. O Catálogo de Bens e Serviços é estruturado em cinco níveis, designadamente os seguintes:
Número ou marcador · p. 26 a) família, é o primeiro nível de organização, constituído por bens e serviços;
Número ou marcador · p. 26 b) grupo, que compõe o segundo nível da organização do catálogo onde são agrupados os bens e serviços;
Número ou marcador · p. 26 c) subgrupo, é o terceiro nível da organização do catálogo que tem por objectivo subdividir os grupos de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 26 d) padrão, é o quarto nível da organização do Catálogo de Bens e Serviços, onde são inseridos itens com as mesmas características;
Número ou marcador · p. 26 e) item é o quinto nível criado a partir do padrão descritivo.
Número ou marcador · p. 26 2. O Catálogo de Bens e Serviços está organizado por
Texto do artigo · p. 26 aplicabilidade que define os níveis de acesso para o uso ou criação de itens em função do tipo de bens e serviços, designadamente:
Número ou marcador · p. 26 a) geral, cujo acesso é permitido a todos os órgãos e instituições do Estado, para efeitos de consulta e proposta de criação de novos itens;
Número ou marcador · p. 26 b) hospitalar, agrega conjunto de itens cujo acesso é permitido ao sector da saúde para consulta e proposta de criação de novos itens específicos a unidade de tutela;
Número ou marcador · p. 26 c) militar, que agrega o conjunto de itens de uso militar cujo acesso é restrito a área da defesa e segurança;
Número ou marcador · p. 26 d) obras públicas, que agrega os insumos, composição e projectos padronizados de imóveis do Estado, cujo acesso é geral.
Número ou marcador · p. 26 Subsecção IV
Texto do artigo · p. 26 Preços de Referência de Mercado
Número ou marcador · p. 26 Artigo 159
Texto do artigo · p. 26 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 26 Os Preços de Referência de Mercado têm como objectivo registar os preços mínimos, médios e máximos de bens e serviços do mercado que devem ser utilizados na planificação e instauração das fases da contratação pública e inventariação de bens do Estado.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 160
Texto do artigo · p. 26 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 26 A estrutura dos Preços de Referência de Mercado deve ter os itens que constam do Catálogo de Bens e Serviços que caracteriza, harmoniza, padroniza as especificações técnicas de bens e serviços a contratar, com indicação dos preços mínimos, médios e máximos, recolhidos no mercado, em conformidade com o Manual da Contratação Pública.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO III Plano Básico de Contabilidade Pública
Número ou marcador · p. 26 Subsecção I
Texto do artigo · p. 26 Estrutura
Número ou marcador · p. 26 Artigo 161
Texto do artigo · p. 26 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 26 O Plano Básico da Contabilidade Pública tem por objectivo o registo contabilístico, de forma uniforme e sistematizada, dos actos e factos relacionados com administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 162
Texto do artigo · p. 26 (Abrangência e competência)
Número ou marcador · p. 26 1. O Plano Básico de Contabilidade Pública é estruturado para ser adoptado por todas as Unidades Intermédias e Gestoras Executoras do SISTAFE.
Número ou marcador · p. 26 2. A Unidade de Supervisão do Subsistema de Contabilidade
Texto do artigo · p. 26 Pública é responsável pela sua normalização, competindo-lhe:
Número ou marcador · p. 26 a) criar e extinguir contas a partir do nível 4 e especificar, desdobrar, detalhar, codificar todas as contas;
Número ou marcador · p. 26 b) criar e adequar o Plano de Objectos e a Tabela de Operações Contabilísticas de modo a atender as necessidades de registo pelas Unidades Executoras dos actos e factos relacionados com a execução do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 26 c) emitir instruções sobre a utilização do Plano Básico de Contabilidade Pública, contendo os procedimentos contabilísticos pertinentes;
Número ou marcador · p. 26 d) proceder aos ajustes do Plano Básico de Contabilidade Pública, sempre que julgado necessário, observada a estrutura básica de contas constante do Anexo ao presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 163
Texto do artigo · p. 26 (Estrutura das demonstrações contabilísticas)
Número ou marcador · p. 26 1. A estrutura do Plano Básico de Contabilidade Pública em classes e grupos tem como objectivo a escrituração contabilística e a preparação dos Balanços, Mapas de Controlo Orçamental e Demonstrações de Resultados, com vista a:
Número ou marcador · p. 26 a) visualizar o Património e suas variações;
Número ou marcador · p. 26 b) padronizar o nível de entradas e saídas de dados das Unidades integrantes do SISTAFE;
Número ou marcador · p. 26 c) possibilitar o uso de um sistema electrónico único de dados para proceder ao processamento da execução orçamental, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 26 2. A consolidação de Balanços será feita no terceiro nível
Texto do artigo · p. 26 da estrutura das contas.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 164
Texto do artigo · p. 26 (Partes integrantes)
Número ou marcador · p. 26 1. São partes integrantes do Plano Básico de Contabilidade Publica além de sua estrutura:
Número ou marcador · p. 26 a) Lista de Contas;
Número ou marcador · p. 26 b) Plano de Objectos;
Número ou marcador · p. 26 c) Tabela de Operações Contabilísticas.
Número ou marcador · p. 26 2. O Desenvolvimento do Plano Básico de Contabilidade
Texto do artigo · p. 26 Pública é parte integrante do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos.
Número ou marcador · p. 27 Subsecção II
Texto do artigo · p. 27 Lista de Contas
Número ou marcador · p. 27 Artigo 165
Texto do artigo · p. 27 (Contas)
Número ou marcador · p. 27 1. A Conta corresponde ao título representativo de formação, composição, variação e situação de um património, bem como dos bens, direitos e obrigações e situações nele não compreendidos, que directa ou indirectamente possam vir a afectá-lo, exigindo, por isso, controlo específico.
Número ou marcador · p. 27 2. As Contas compreendem seis níveis de desdobramento, classificados e codificados de forma a evidenciar a classe, grupo, sub-grupo, elemento, sub-elemento e item a que pertencem.
Número ou marcador · p. 27 3. As Contas podem ser agrupadas em contas escrituradas
Texto do artigo · p. 27 e não escrituradas, contas desagregadas e contas de redução, donde:
Número ou marcador · p. 27 a) as contas escrituradas admitem registos contabilísticos nas contas dos níveis 4 a 6 e nas desagregadas;
Número ou marcador · p. 27 b) as contas não escrituradas não admitem registos contabilísticos, compreendendo o somatório dos valores escriturados nos seus desdobramentos;
Número ou marcador · p. 27 c) para efeitos de escrituração, as contas desagregadas exigem o desdobramento em objectos, constantes do Plano de Objectos, de modo a proporcionar uma maior flexibilidade no uso do Plano Básico de Contabilidade Pública por todas as Unidades Intermédia e Gestoras Executoras do SISTAFE;
Número ou marcador · p. 27 d) as contas de redução são aquelas que deduzem o grupo a que pertencem, sendo a sua natureza contrária às demais do grupo.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 166
Texto do artigo · p. 27 (Níveis de desdobramento)
Número ou marcador · p. 27 1. De acordo com os respectivos níveis de desdobramento, as Contas visam facilitar o conhecimento e a análise da situação orçamental, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 27 2. O primeiro nível representa a classificação máxima na agregação das contas nas seguintes classes: a) Activo; b) Passivo; c) Despesa; d) Receita; e) Resultado de Variações Patrimoniais Negativas; f) Resultado de Variações Patrimoniais Positivas; g) Contas de Ordem Activas e Passivas.
Número ou marcador · p. 27 3. A desagregação das contas no seu maior grau constitui
Texto do artigo · p. 27 a Lista de Contas e deve obedecer a estrutura básica de contas estabelecida na alínea d) do n.º 2 do artigo 162 deste Regulamento.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 167
Texto do artigo · p. 27 (Activo)
Número ou marcador · p. 27 1. O Activo inclui as contas correspondentes aos bens e direitos, demonstrando as aplicações de recursos e compreendem os seguintes grupos de contas, dispostas em ordem decrescente de liquidez:
Número ou marcador · p. 27 a) Activo Corrente;
Número ou marcador · p. 27 b) Activo Realizável a Médio e Longo Prazos;
Número ou marcador · p. 27 c) Activo Fixo.
Número ou marcador · p. 27 2. O Activo Corrente compreende as disponibilidades
Texto do artigo · p. 27 de numerário, os recursos a receber, bem como outros bens e direitos, pendentes ou em circulação, realizáveis até ao término do exercício seguinte.
Número ou marcador · p. 27 3. Constituem Activo Realizável a Médio e Longo Prazo os bens e direitos, normalmente realizáveis após o término do exercício seguinte.
Número ou marcador · p. 27 4. O Activo Fixo compreende os activos de carácter permanente,
Texto do artigo · p. 27 representados pelas imobilizações corpóreas e incorpóreas, bem como as amortizações e reintegrações acumuladas.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 168
Texto do artigo · p. 27 (Passivo)
Número ou marcador · p. 27 1. O Passivo compreende as contas relativas às obrigações, evidenciando as origens dos recursos aplicados no Activo, as quais estão dispostas no Plano Básico de Contabilidade Pública em ordem decrescente de exigibilidade e compreendem os seguintes grupos:
Número ou marcador · p. 27 a) Passivo Corrente;
Número ou marcador · p. 27 b) Passivo Exigível a Médio e Longo Prazos;
Número ou marcador · p. 27 c) Resultado de Exercícios Futuros;
Número ou marcador · p. 27 d) Fundos Próprios.
Número ou marcador · p. 27 2. O Passivo Corrente compreende as retenções de curto prazo, as coberturas de défices de tesouraria, as obrigações a pagar e os valores pendentes, exigíveis até ao término do exercício seguinte.
Número ou marcador · p. 27 3. Constituem Passivo Exigível a Médio e Longo Prazos as obrigações exigíveis, normalmente, após o término do exercício seguinte.
Número ou marcador · p. 27 4. O Resultado de Exercícios Futuros compreende as contas representativas de receitas de exercícios futuros, bem como das despesas a elas correspondentes.
Número ou marcador · p. 27 5. Os Fundos Próprios representam o património da gestão,
Texto do artigo · p. 27 as reservas de capital e outras que forem definidas, assim como o resultado acumulado.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 169
Texto do artigo · p. 27 (Despesa)
Número ou marcador · p. 27 1. A Despesa inclui as contas representativas dos recursos despendidos na gestão, a serem calculados no apuramento do resultado do exercício, estando desdobradas nas categorias económicas de Despesas Correntes e de Despesas de Capital.
Número ou marcador · p. 27 2. As Despesas Correntes compreendem as contas desdobradas em transferências e aplicações directas, despesas com o pessoal, bens e serviços, encargos da dívida, subsídios, outras despesas correntes e exercícios findos.
Número ou marcador · p. 27 3. As Despesas de Capital compreendem as contas desdobradas
Texto do artigo · p. 27 em transferências e aplicações directas, de despesas de bens de capital, operações financeiras e outras despesas de capital.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 170
Texto do artigo · p. 27 (Receita)
Número ou marcador · p. 27 1. A Receita inclui as contas representativas dos recursos auferidos na gestão, a serem calculados no apuramento do resultado do exercício, desdobradas nas categorias económicas de Receitas Correntes e de Receitas de Capital.
Número ou marcador · p. 27 2. As receitas correntes compreendem as tributárias, as de contribuições sociais, as patrimoniais, as de exploração de bens do domínio público, as de venda de bens e serviços, as de donativos correntes, as de transferências correntes e as outras receitas correntes.
Número ou marcador · p. 27 3. As receitas de capital compreendem as de empréstimos,
Texto do artigo · p. 27 as de alienações do Património do Estado, as de amortizações de empréstimos concedidos, as de donativos de capital, as de transferências de capital e as outras receitas de capital.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 171
Texto do artigo · p. 28 (Resultado de Variações Patrimoniais Negativas)
Número ou marcador · p. 28 1. A classe de Resultado de Variações Patrimoniais Negativas inclui as contas representativas das variações negativas da situação líquida e do apuramento do resultado respectivo, desdobradas nos grupos de Variações Ordinárias e Variações Extraordinárias.
Número ou marcador · p. 28 2. As Variações Ordinárias correspondem à diminuição da situação líquida resultante da execução das despesas orçamentais, transferências passivas e mutações passivas.
Número ou marcador · p. 28 3. As Variações Extraordinárias correspondem à diminuição
Texto do artigo · p. 28 da situação líquida, ocorrida de forma independente da execução orçamental e incluem as contas de despesas não orçamentais, transferências passivas e decréscimos patrimoniais.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 172
Texto do artigo · p. 28 (Resultado de Variações Patrimoniais Positivas)
Número ou marcador · p. 28 1. A classe de Resultado de Variações Patrimoniais Positivas inclui as contas representativas das variações positivas da situação líquida e do apuramento do resultado respectivo, desdobradas nos grupos de Variações Ordinárias, Variações Extraordinárias e Resultado Patrimonial.
Número ou marcador · p. 28 2. As Variações Ordinárias correspondem ao aumento da situação líquida e incluem as contas de receita orçamental, transferências activas e mutações activas.
Número ou marcador · p. 28 3. As Variações Extraordinárias correspondem ao aumento da situação líquida do património, ocorrido de forma independente da execução orçamental e incluem as contas representativas das receitas não orçamentais, transferências activas e acréscimos patrimoniais.
Número ou marcador · p. 28 4. O Resultado Patrimonial do Exercício é uma conta transitória
Texto do artigo · p. 28 utilizada no encerramento do exercício, para demonstrar o apuramento do resultado patrimonial do exercício, obtido pelo confronto das variações activas passivas ocorridas no período.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 173
Texto do artigo · p. 28 (Contas de ordem)
Texto do artigo · p. 28 As Contas de Ordem Activas e Passivas têm a função primária de controlo da execução orçamental, financeira e de outros controlos não compreendidos no património, mas que directa ou indirectamente possam vir a afectá-lo.
Número ou marcador · p. 28 Subsecção III
Texto do artigo · p. 28 Plano de objectos
Número ou marcador · p. 28 Artigo 174
Texto do artigo · p. 28 (Objecto)
Número ou marcador · p. 28 1. Cada conta escriturada está associada a um único objecto.
Número ou marcador · p. 28 2. O objecto referido no número anterior deve ser criado de
Texto do artigo · p. 28 acordo com as necessidades de desdobramento e individualização dos actos e factos administrativos a serem registados nas contas contabilísticas correspondentes.
Número ou marcador · p. 28 Subsecção IV
Texto do artigo · p. 28 Tabela de operações contabilísticas
Número ou marcador · p. 28 Artigo 175
Texto do artigo · p. 28 (Registo automatizado)
Número ou marcador · p. 28 1. A Tabela de Operações Contabilísticas relaciona as codificações dos actos e factos administrativos, convertendo os mesmos em registos contabilísticos automáticos, por intermédio das transacções do sistema informático e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 28 2. As transacções do sistema informático para realizar o registo contabilístico dos actos e factos da execução orçamental, financeira e patrimonial utilizam uma ou mais operações contabilísticas.
Número ou marcador · p. 28 Subsecção V
Texto do artigo · p. 28 Registos contabilísticos
Número ou marcador · p. 28 Artigo 176
Texto do artigo · p. 28 (Nível de registo)
Texto do artigo · p. 28 Os registos contabilísticos são efectuados a nível de Unidades Intermédias e Gestoras Executoras dos Subsistemas do SISTAFE, por exercício económico e pelo classificador orçamental de Gestão.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 177
Texto do artigo · p. 28 (Demonstrações contabilísticas)
Número ou marcador · p. 28 1. Os Balanços e as Demonstrações Contabilísticas devem mostrar as posições individualizadas dos órgãos e instituições do Estado e consolidadas de forma que visualizem a organização administrativa das gestões que compõem as finanças públicas.
Número ou marcador · p. 28 2. Para o efeito do estabelecido neste artigo é utilizado
Texto do artigo · p. 28 o classificador orçamental de Gestão para o registo contabilístico no e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO IV Conta Única do Tesouro - CUT
Número ou marcador · p. 28 Artigo 178
Texto do artigo · p. 28 (Definição)
Número ou marcador · p. 28 1. A Conta Única do Tesouro, abreviadamente designada CUT, é uma conta bancária tipo piramidal, com as necessárias sub-contas, através da qual se movimenta a cobrança e recolha de receitas, os financiamentos e o pagamento de despesas, seja qual for a sua proveniência ou natureza.
Número ou marcador · p. 28 2. Cada órgão de governação descentralizada tem a sua conta única, através da qual se movimentam fundos cobrados e recolhidos de receitas, os financiamentos e o pagamento de despesas, seja qual for a sua proveniência ou natureza.
Número ou marcador · p. 28 3. Cada autarquia local tem a sua conta única, denominada Conta Autárquica e abreviadamente designada CA, através da qual se movimentam fundos cobrados e recolhidos de receitas, financiamentos e o pagamento de despesas, seja qual for a sua proveniência ou natureza.
Número ou marcador · p. 28 4. As regras de estruturação, administração, conciliação,
Texto do artigo · p. 28 ingresso de recursos, saída de recursos e operacionalização da Conta Única do Tesouro, do Governo, descritas nos artigos seguintes, são também aplicáveis para as contas únicas dos órgãos de governação descentralizada e para as autarquias.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 179
Texto do artigo · p. 28 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 28 1. A CUT é estruturada no Plano Básico de Contabilidade Pública.
Número ou marcador · p. 28 2. Cada órgão ou instituição do Estado ou entidade descentralizada que opera recursos do Tesouro tem uma conta contabilística que representa a sua parcela na CUT.
Número ou marcador · p. 28 3. Cada parcela de recurso na CUT é enquadrada por
Texto do artigo · p. 28 classificadores de Gestão e Fonte de Recursos e conforme a fase de execução da receita ou da despesa, com o Classificador Económico respectivo, individualizando, desta forma, a origem e a alocação do recurso no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 29 4. Os recursos financeiros da CUT ficam fisicamente depositados no Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 29 5. O saldo das disponibilidades financeiras da CUT deve ser igual aos saldos das contas contabilísticas representativas da CUT no Plano Básico de Contabilidade Pública.
Número ou marcador · p. 29 6. Os recursos financeiros referentes às receitas cobradas para canalização à CUT, ficam fisicamente depositados nas contas bancarias do sistema financeiro, tipificadas como contas de receita.
Número ou marcador · p. 29 7. O saldo das disponibilidades financeiras das contas
Texto do artigo · p. 29 de receita referida no número anterior deve ser igual aos saldos das contas contabilísticas representativas da CUT no Plano Básico de Contabilidade Pública.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 180
Texto do artigo · p. 29 (Administração)
Número ou marcador · p. 29 1. Compete ao Banco de Moçambique a Administração da CUT, no seu papel de Caixa do Estado.
Número ou marcador · p. 29 2. O Banco de Moçambique é responsável pela supervisão e garantia da adesão dos Bancos Comerciais à CUT.
Número ou marcador · p. 29 3. O Banco de Moçambique deve assessorar na negociação
Texto do artigo · p. 29 e na administração do Acordo entre o Ministro que superintende a área de Finanças e os Bancos Comerciais, estabelecendo as respectivas condições de operação.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 181
Texto do artigo · p. 29 (Entrada de recursos)
Texto do artigo · p. 29 A entrada de recursos na CUT ocorre apenas por transferências bancárias oriundas das contas bancárias tipificadas como contas de receita.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 182
Texto do artigo · p. 29 (Saída de recursos)
Texto do artigo · p. 29 A saída de recursos na CUT ocorre apenas por transferências bancárias que tenham como origem as ordens de pagamento geradas no e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 183
Texto do artigo · p. 29 (Conciliação)
Texto do artigo · p. 29 A Unidade de Supervisão do Subsistema do Tesouro Público deve efectuar a conciliação diária entre o extracto da CUT emitido pela entidade domiciliária da CUT e o relatório emitido pelo e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 184
Texto do artigo · p. 29 (Operacionalização)
Texto do artigo · p. 29 Os procedimentos de operacionalização da CUT são estabelecidos no Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO V Programação Financeira
Número ou marcador · p. 29 Artigo 185
Texto do artigo · p. 29 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 29 A Programação Financeira tem por fim planificar as entradas e saídas de recursos financeiros com vista a garantir as disponibilidades financeiras necessárias, em tempo oportuno, para execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e do Plano e Orçamento, mantendo o equilíbrio entre a receita e a despesa, de forma a ajustar o ritmo da execução ao fluxo caixa.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 186
Texto do artigo · p. 29 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 29 1. A programação financeira é estruturada em dois instrumentos básicos:
Número ou marcador · p. 29 a) o Orçamento de Tesouraria;
Número ou marcador · p. 29 b) o Plano de Tesouraria.
Número ou marcador · p. 29 2. Os órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas devem elaborar orçamento de tesouraria e o plano de tesouraria na base do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, e do Plano e Orçamento e do Plano de Contratação Pública.
Número ou marcador · p. 29 3. Compete às Unidades de Supervisão do Subsistema
Texto do artigo · p. 29 do Tesouro Público consolidar o orçamento e o plano de tesouraria que devem ser analisados pelo Comité de Programação Financeira e aprovados pelo Ministro que superintende a área de Finanças, até 30 de Janeiro do exercício económico a que dizem respeito.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 187
Texto do artigo · p. 29 (Orçamento de Tesouraria)
Número ou marcador · p. 29 1. O Orçamento de Tesouraria estabelece a programação financeira para o exercício económico, desagregado por mês.
Número ou marcador · p. 29 2. A gestão dos fluxos financeiros no Orçamento de Tesouraria é realizada utilizando os seguintes Classificadores Orçamentais:
Número ou marcador · p. 29 a) Gestão;
Número ou marcador · p. 29 b) Orgânico;
Número ou marcador · p. 29 c) Fonte de Recursos;
Número ou marcador · p. 29 d) Económico da Despesa a nível de agregado da despesa.
Número ou marcador · p. 29 3. O Orçamento de Tesouraria é estabelecido trimestralmente, tendo por objectivo a disponibilização às Unidades Gestoras de Executoras para apoiar as despesas priorizadas pelos órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas.
Número ou marcador · p. 29 4. Os órgãos e instituições do Estado com regime de autonomia administrativa, financeira e patrimonial têm responsabilidade e independência na elaboração do seu Orçamento de Tesouraria respeitante às suas Receitas Próprias.
Número ou marcador · p. 29 5. A gestão do Orçamento de Tesouraria dos órgãos
Texto do artigo · p. 29 e instituições do Estado e das entidades descentralizadas é da responsabilidade das Unidades de Supervisão do Subsistema do Tesouro Público.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 188
Texto do artigo · p. 29 (Plano de Tesouraria)
Número ou marcador · p. 29 1. Os Planos de Tesouraria estabelecem a programação financeira para o trimestre aprovado no Orçamento de Tesouraria, desagregado por semana.
Número ou marcador · p. 29 2. A gestão dos fluxos financeiros da Tesouraria do Estado no Plano de Tesouraria é realizada utilizando os seguintes Classificadores Orçamentais:
Número ou marcador · p. 29 a) Gestão;
Número ou marcador · p. 29 b) Orgânico;
Número ou marcador · p. 29 c) Unidade Gestora Executora;
Número ou marcador · p. 29 d) Fonte de Recursos;
Número ou marcador · p. 29 e) Económico de Despesa a nível de agregado da despesa.
Número ou marcador · p. 29 3. O Plano de Tesouraria é estabelecido mensalmente, tendo como objectivo a disponibilização de recursos financeiros às Unidades Gestoras de Execução para pagar as despesas realizadas pelos órgãos e instituições do Estado.
Número ou marcador · p. 29 4. Os órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas
Texto do artigo · p. 29 com regime de autonomia administrativa, financeira e patrimonial têm responsabilidade e autonomia na elaboração do seu Plano de Tesouraria respeitante às suas Receitas Próprias.
Número ou marcador · p. 30 5. A gestão do Plano de Tesouraria dos órgãos e instituições do Estado e das entidades descentralizadas é da responsabilidade das Unidades de Supervisão do Subsistema do Tesouro Público.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO VI Rede de Cobrança
Número ou marcador · p. 30 Artigo 189
Texto do artigo · p. 30 (Composição)
Texto do artigo · p. 30 A Rede de Cobrança do Estado é composta por todos os órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas que executam as fases da receita, na qualidade de Unidades Intermédias ou de Unidades Gestoras Executoras de Receita do Subsistema do Tesouro Público.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 190
Texto do artigo · p. 30 (Administração e supervisão da Rede de Cobrança)
Texto do artigo · p. 30 A administração e supervisão da Rede de Cobrança são da responsabilidade das Unidades de Supervisão e Unidades Intermédias das entidades descentralizadas do Subsistema do Tesouro Público.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 191
Texto do artigo · p. 30 (Operacionalização da Rede de Cobrança)
Número ou marcador · p. 30 1. Os órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas que compõem a Rede de Cobrança utilizam a Conta Única do Tesouro como instrumento de arrecadação para atender as fases da receita.
Número ou marcador · p. 30 2. As entidades descentralizadas que compõem a Rede de Cobrança utilizam as respectivas contas únicas como instrumento de arrecadação para atender as fases da receita.
Número ou marcador · p. 30 3. As fases da receita são registadas contabilisticamente a nível das Unidades Intermédias e Gestoras Executora da Receita no Plano Básico de Contabilidade Pública, utilizando o e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO VII Instrumentos de Gestão do Património do Estado
Número ou marcador · p. 30 Artigo 192
Texto do artigo · p. 30 (Cadastro)
Texto do artigo · p. 30 O Cadastro de bens é o instrumento de registo de bens que compõem o domínio público do Estado, especificando as suas características físicas, valor financeiro e localização, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 193
Texto do artigo · p. 30 (Tombo)
Texto do artigo · p. 30 O Tombo é o instrumento de registo de todos os bens imóveis do domínio privado do Estado com todas as demarcações e confrontações, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 194
Texto do artigo · p. 30 (Inventário)
Número ou marcador · p. 30 1. O Inventário é o instrumento utilizado para o registo, acompanhamento e controlo dos bens que compõem o património do Estado ou que estejam à sua disposição e deve ser classificado, quantificado e valorado, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 30 2. Cada órgão, instituição do Estado ou entidade descentralizada é responsável pela elaboração e actualização do seu inventário.
Número ou marcador · p. 30 3. O inventário dos bens patrimoniais do Estado deve ser
Texto do artigo · p. 30 permanentemente actualizado pelos órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas, bem como, efectuar
Texto do artigo · p. 30 anualmente a conferência física dos bens do Estado que lhes forem afectos, garantindo a sua conservação e manutenção.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO VIII Conta Geral do Estado
Número ou marcador · p. 30 Artigo 195
Texto do artigo · p. 30 (Estrutura e Conteúdo)
Texto do artigo · p. 30 A Conta Geral do Estado deve conter a seguinte informação básica:
Número ou marcador · p. 30 a) relatório do Governo sobre os resultados da execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado referente ao exercício económico, compreendendo: i. análise sumária dos principais indicadores macroeconómicos previstos e atingidos; ii. análise detalhada sobre as medidas implementadas relativas às políticas orçamental, fiscal, monetária e cambial e da balança de pagamentos; iii. análise das transacções, factos e eventos que afectaram a posição financeira, o desempenho financeiro, os fluxos de caixa e a execução orçamental no período de relato; iv.o financiamento global do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, com discriminação por fontes de financiamento; v. os mapas de execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, comparativos entre as previsões orçamentais e a receita cobrada e daquelas com a despesa liquidada ou paga, segundo classificadores.
Número ou marcador · p. 30 b) demonstrações financeiras do Estado, a serem feitas de acordo com o Plano Básico de Contabilidade Pública e que compreendem:
Texto do artigo · p. 30 i. o balanço; ii. a demonstração de resultados, que indica o apuramento do resultado obtido pela comparação das Variações Activas e Passivas resultantes ou independentes da execução orçamental; iii. a demonstração dos fluxos de caixa, que são movimentos de entradas e saídas de valores em caixa e seus equivalentes e que, devem ser classificadas de acordos com as actividades operacionais, de investimento e de financiamento; iv.a demonstração das variações no património líquido, que mostra o resultado das variações patrimoniais positivas e negativas; v. as notas anexas, que são notas explicativas de conteúdos tratados.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 196
Texto do artigo · p. 30 (Balanço)
Número ou marcador · p. 30 1. O Balanço é composto pelos resultados das componentes Financeiras e Patrimonial.
Número ou marcador · p. 30 2. O Balanço Financeiro demonstra a receita e a despesa orçamentais realizadas, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza não orçamental, conjugados com os saldos do exercício anterior e agrupados por Fluxos de Caixa, de acordo com o tipo de actividades, apurando-se fluxos de caixa do período.
Número ou marcador · p. 30 3. O Balanço Patrimonial demonstra as informações relativas
Texto do artigo · p. 30 à posição das contas que constituem o Activo e o Passivo sendo o equilíbrio estabelecido pelo saldo patrimonial positivo ou negativo.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 197
Texto do artigo · p. 31 (Demonstrações orçamentais do Estado)
Número ou marcador · p. 31 1. As demonstrações orçamentais do Estado referidas na alínea c) do artigo 50 da Lei do SISTAFE, são apresentadas sob forma de Balanço Orçamental demonstrando, as receitas previstas e as despesas fixadas, comparadas com as realizadas em que o resultado final do exercício é obtido estabelecendo-se as diferenças para mais ou para menos, que poderá resultar num défice ou superavit.
Número ou marcador · p. 31 2. As demonstrações orçamentais incluem ainda, os mapas
Texto do artigo · p. 31 globais e mapas resumo da execução orçamental das receitas e despesas dos órgãos e instituições do Estado e dos órgãos de governação descentralizada, comparadas com o orçamento anual aprovado.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO IX Plano de Auditoria Interna
Número ou marcador · p. 31 Subsecção I
Texto do artigo · p. 31 Objectivos e Estrutura
Número ou marcador · p. 31 Artigo 198
Texto do artigo · p. 31 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 31 O Plano de Auditoria Interna tem em vista garantir adequada cobertura geográfica e orçamental das entidades sujeitas à auditoria priorizando as que apresentam maior risco e racionalizando os recursos através do uso de sinergias de complementaridade entre as diversa Unidades Funcionais do Subsistema de Auditoria Interna.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 199
Texto do artigo · p. 31 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 31 1. O Plano de Auditoria Interna é um documento de gestão das auditorias que integra a lista das acções a serem desenvolvidas no exercício económico pelas Unidades Funcionais do Subsistema de Auditoria Interna, com os respectivos códigos de identificação das actividades, entidades objecto de auditoria, cronograma, recursos necessários, metas e indicadores de desempenho.
Número ou marcador · p. 31 2. A integração das acções de cada unidade deve ser estabele-
Texto do artigo · p. 31 cida no e-SISTAFE, com base na respectiva classificação orgânica. Subsecção II
Texto do artigo · p. 31 Operacionalização e Avaliação do Plano
Número ou marcador · p. 31 Artigo 200
Texto do artigo · p. 31 (Objecto da acção da auditoria)
Texto do artigo · p. 31 Os órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas, programas e projectos objecto da acção ordinária da auditoria interna constam do Plano de Auditoria Interna, devidamente aprovado.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 201
Texto do artigo · p. 31 (Avaliação do Plano de Auditoria Interna)
Texto do artigo · p. 31 O Plano de Auditoria Interna está sujeito à monitoria e avaliação da sua implementação e emissão do Relatório-Balanço anual.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 202
Texto do artigo · p. 31 (Técnicas e Instrumentos de auditoria)
Número ou marcador · p. 31 1. Na realização dos trabalhos de auditoria interna, os auditores internos do Subsistema de Auditoria Interna podem utilizar técnicas e procedimentos de auditoria geralmente aceites, que incluem inquéritos, entrevistas, testes analíticos e testes substantivos com base em diversas técnicas de amostragem.
Número ou marcador · p. 31 2. Como instrumentos de trabalho, os auditores internos do Subsistema de Auditoria Interna devem utilizar o programa de trabalho, a lista de verificação e questionário.
Número ou marcador · p. 31 3. Todas as constatações e conclusões devem ser suportadas por documentos gerados pelo auditor com base nas análises de documentos ou informações extraídas dos sistemas de informação disponíveis, recolhidos ou fornecidos por funcionários da entidade auditada ou ainda, fornecidos por terceiros.
Número ou marcador · p. 31 4. Em trabalhos de investigação de fraude, os auditores devem
Texto do artigo · p. 31 usar técnicas de contabilidade e auditoria para reunir informações suficientes, com vista a determinar a existência, natureza e extensão da fraude.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO X Sistema Informático do SISTAFE
Número ou marcador · p. 31 Subsecção I
Texto do artigo · p. 31 Definição e estrutura
Número ou marcador · p. 31 Artigo 203
Texto do artigo · p. 31 (Definição)
Número ou marcador · p. 31 1. O SISTAFE é operacionalizado por um sistema informático denominado e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 31 2. A nível das autarquias locais, o e-SISTAFE é denominado
Texto do artigo · p. 31 e-SISTAFE Autárquico.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 204
Texto do artigo · p. 31 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 31 1. O sistema informático do SISTAFE compreende módulos e funcionalidades que suportam os procedimentos da gestão das finanças públicas.
Número ou marcador · p. 31 2. Constituem módulos do sistema informático do SISTAFE:
Número ou marcador · p. 31 a) Módulo de Planificação e Orçamentação, designado por MPO, que apoia o macro-processo de elaboração, aprovação, monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação e orçamentação;
Número ou marcador · p. 31 b) Módulo de Execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, designado por MEX, que apoia o macro-processo de execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 31 c) Módulo de Gestão do Investimento Público, designado por MIP, que apoia na formulação e gestão dos investimentos públicos e no macro-processo de elaboração, aprovação e monitoria dos instrumentos de planificação e orçamentação;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: O Classificador Económico da Receita é estruturado em cinco níveis:
  2. Número ou marcador, página 24: a) o primeiro nível, que indica a categoria económica das receitas corrente e de capital;
  3. Número ou marcador, página 24: b) o segundo nível, que indica a natureza da receita tendo em conta a sua proveniência;
  4. Número ou marcador, página 24: c) o terceiro, quarto e quinto níveis, que indicam a desagregação da receita de acordo com a sua natureza.
  5. Número ou marcador, página 24: Subsecção V
  6. Texto do artigo, página 24: Classificador Funcional
  7. Número ou marcador, página 24: Artigo 140
  8. Texto do artigo, página 24: (Objectivos)
  9. Texto do artigo, página 24: O Classificador Funcional tem como objectivo agregar os gastos públicos por áreas de acção governamental.
  10. Número ou marcador, página 24: Artigo 141
  11. Texto do artigo, página 24: (Estrutura lógica)
  12. Texto do artigo, página 24: O Classificador Funcional é estruturado em dois níveis:
  13. Número ou marcador, página 24: a) o primeiro nível, que indica a função;
  14. Número ou marcador, página 24: b) o segundo nível, que indica a sub-função. Subsecção VI
  15. Texto do artigo, página 24: Classificador Programático
  16. Número ou marcador, página 24: Artigo 142
  17. Texto do artigo, página 24: (Objectivos)
  18. Texto do artigo, página 24: O Classificador Programático tem como objectivo indicar a organização da actuação governamental, mediante a transformação das actividades-fim do Governo em programas orçamentais estruturados, evidenciando os correspondentes objectivos.
  19. Número ou marcador, página 24: Artigo 143
  20. Texto do artigo, página 24: (Estrutura lógica)
  21. Número ou marcador, página 24: 1. O Classificador Programático é estruturado em três níveis:
  22. Número ou marcador, página 24: a) o primeiro nível, que define o Pilar da Estratégia Nacional;
  23. Número ou marcador, página 24: b) o segundo nível, que define o programa e o subprograma como uma desagregação do Pilar;
  24. Número ou marcador, página 24: c) o terceiro nível, que define as acções, nomeadamente as actividades e os projectos, que estabelecem as metas a serem atingidas pelo programa no exercício económico. d)As metas referidas na alíneac) do número anterior devem:
  25. Texto do artigo, página 24: i. ser mensuráveis e evidenciar os resultados a serem obtidos dentro do exercício económico; ii. estabelecer resultados parciais durante o exercício económico para facilitar a avaliação do programa.
  26. Número ou marcador, página 24: Subsecção VII
  27. Texto do artigo, página 24: Classificador Económico da Despesa
  28. Número ou marcador, página 24: Artigo 144
  29. Texto do artigo, página 24: (Objectivos)
  30. Texto do artigo, página 24: O Classificador Económico da Despesa tem como objectivo identificar a natureza das despesas.
  31. Número ou marcador, página 25: Artigo 145
  32. Texto do artigo, página 25: (Estrutura lógica)
  33. Texto do artigo, página 25: O Classificador Económico da despesa é estruturado em cinco níveis:
  34. Número ou marcador, página 25: a) o primeiro nível, que indica a categoria económica das despesas correntes e de capital;
  35. Número ou marcador, página 25: b) o segundo nível, que indica o grupo agregado de despesa;
  36. Número ou marcador, página 25: c) o terceiro, quarto e quinto níveis, que indicam a desagregação da despesa.
  37. Número ou marcador, página 25: Subsecção VIII
  38. Texto do artigo, página 25: Classificador Sectorial
  39. Número ou marcador, página 25: Artigo 146
  40. Texto do artigo, página 25: (Objectivos)
  41. Texto do artigo, página 25: O Classificador Sectorial é uma extensão do Classificador Programático e tem como objectivo evidenciar os projectos ou actividades do plano necessários ao nível sectorial de âmbito provincial ou local, mediante o detalhe da visão programática do Governo, de âmbito nacional.
  42. Número ou marcador, página 25: Artigo 147
  43. Texto do artigo, página 25: (Estrutura lógica)
  44. Número ou marcador, página 25: 1. O Classificador Sectorial é opcional e é estabelecido para cada Sector de forma individualizada, tornando-se, entretanto, obrigatório para todas as Unidades Funcionais do Sector, uma vez definido.
  45. Número ou marcador, página 25: 2. A estrutura lógica do Classificador Sectorial é estabelecida por Diploma do Ministro que superintende as áreas da Planificação e de Finanças.
  46. Número ou marcador, página 25: 3. A Unidade Intermédia de Subsistema de Planificação
  47. Texto do artigo, página 25: e Orçamentação é responsável pela gestão do Classificador Sectorial.
  48. Número ou marcador, página 25: Subsecção IX
  49. Texto do artigo, página 25: Classificador Seccional
  50. Número ou marcador, página 25: Artigo 148
  51. Texto do artigo, página 25: (Objectivos)
  52. Texto do artigo, página 25: O Classificador Seccional é uma extensão do Classificador Sectorial e tem como objectivo evidenciar as acções necessárias ao nível da Unidade Gestora Executora, mediante o detalhe da visão sectorial do Governo, de âmbito nacional.
  53. Número ou marcador, página 25: Artigo 149
  54. Texto do artigo, página 25: (Estrutura lógica)
  55. Número ou marcador, página 25: 1. O Classificador Seccional é opcional e é estabelecido para cada Unidade Gestora Executora de forma individualizada, mas uma vez definido, torna-se obrigatório para todas as Unidades Gestoras Beneficiárias apoiadas pela Unidade Gestora Executora.
  56. Número ou marcador, página 25: 2. A estrutura lógica do Classificador Seccional é definida por Diploma do Ministro que superintende as áreas da Planificação e de Finanças e do Sector a que a Unidade Gestora Executora pertence.
  57. Número ou marcador, página 25: 3. A Unidade Intermédia Sectorial do Subsistema
  58. Texto do artigo, página 25: da Planificação e Orçamentação é responsável pela administração do classificador Seccional.
  59. Número ou marcador, página 25: Subsecção X
  60. Texto do artigo, página 25: Classificador Orgânico ou de Unidade Gestora Beneficiária
  61. Número ou marcador, página 25: Artigo 150
  62. Texto do artigo, página 25: (Objectivos)
  63. Texto do artigo, página 25: O Classificador orgânico ou de Unidade Gestora Beneficiária tem como objectivo identificar o órgão ou instituição do Estado
  64. Texto do artigo, página 25: integrado do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e do Plano e Orçamento ou beneficiário de uma parcela do Património do Estado.
  65. Número ou marcador, página 25: Artigo 151
  66. Texto do artigo, página 25: (Estrutura lógica)
  67. Texto do artigo, página 25: O Classificador de Unidade Gestora Beneficiária é estruturado através de um código e da designação dos órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas que compõem o Classificador Orgânico.
  68. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO II Instrumentos da Contratação Pública
  69. Número ou marcador, página 25: Subsecção I
  70. Texto do artigo, página 25: Plano de Contratação Pública
  71. Número ou marcador, página 25: Artigo 152
  72. Texto do artigo, página 25: (Objectivo)
  73. Texto do artigo, página 25: O Plano de Contratação Pública é elaborado tomando em consideração a proposta do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e do Plano e Orçamento e identifica as obras, bens e serviços que se pretendem contratar durante o exercício económico, bem como as respectivas especificações técnicas e preços de referência do mercado.
  74. Número ou marcador, página 25: Artigo 153
  75. Texto do artigo, página 25: (Abrangência)
  76. Número ou marcador, página 25: 1. O Plano de Contratação Pública deve ser elaborado, até 15 de Janeiro, e implementado por todos os órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas.
  77. Número ou marcador, página 25: 2. Compete à Unidade de Supervisão do Subsistema
  78. Texto do artigo, página 25: do Património do Estado proceder a globalização, supervisão e monitoria da implementação do Plano de Contratações Pública, bem como a sua publicação, nos termos estabelecidos no Manual da Contratação Pública.
  79. Número ou marcador, página 25: Artigo 154
  80. Texto do artigo, página 25: (Estrutura)
  81. Número ou marcador, página 25: 1. A estrutura do Plano de Contratação Pública deve ter as especificações técnicas de cada bem ou serviço a ser contratado de acordo com o Catálogo de Bens e Serviços e orçamentado com base nos preços de referência do mercado.
  82. Número ou marcador, página 25: 2. Para cada bem ou serviço a ser contratado deve ser
  83. Texto do artigo, página 25: indicada a modalidade de contratação, o prazo de lançamento do procedimento de contratação e de execução do contrato, de acordo com o Manual da Contratação Pública.
  84. Número ou marcador, página 25: Subsecção II
  85. Texto do artigo, página 25: Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviços ao Estado
  86. Número ou marcador, página 25: Artigo 155
  87. Texto do artigo, página 25: (Objectivo)
  88. Texto do artigo, página 25: O Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviços ao Estado tem por objectivo registar os agentes económicos elegíveis ou impedidos de contratar com o Estado.
  89. Número ou marcador, página 25: Artigo 156
  90. Texto do artigo, página 25: (Estrutura)
  91. Texto do artigo, página 25: A estrutura do Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviços ao Estado indica os requisitos de legibilidade dos concorrentes
  92. Texto do artigo, página 26: a serem contratados, de acordo com a qualificação jurídica, económico-financeiro, técnica e regularidade fiscal, em conformidade com Manual da Contratação Pública.
  93. Número ou marcador, página 26: Subsecção III
  94. Texto do artigo, página 26: Catálogo de Bens e Serviços
  95. Número ou marcador, página 26: Artigo 157
  96. Texto do artigo, página 26: (Objectivo)
  97. Texto do artigo, página 26: O Catálogo de Bens e Serviços caracteriza, harmoniza, padroniza as especificações técnicas de bens e serviços a contratar e classifica os bens do Estado.
  98. Número ou marcador, página 26: Artigo 158
  99. Texto do artigo, página 26: (Estrutura)
  100. Número ou marcador, página 26: 1. O Catálogo de Bens e Serviços é estruturado em cinco níveis, designadamente os seguintes:
  101. Número ou marcador, página 26: a) família, é o primeiro nível de organização, constituído por bens e serviços;
  102. Número ou marcador, página 26: b) grupo, que compõe o segundo nível da organização do catálogo onde são agrupados os bens e serviços;
  103. Número ou marcador, página 26: c) subgrupo, é o terceiro nível da organização do catálogo que tem por objectivo subdividir os grupos de bens e serviços;
  104. Número ou marcador, página 26: d) padrão, é o quarto nível da organização do Catálogo de Bens e Serviços, onde são inseridos itens com as mesmas características;
  105. Número ou marcador, página 26: e) item é o quinto nível criado a partir do padrão descritivo.
  106. Número ou marcador, página 26: 2. O Catálogo de Bens e Serviços está organizado por
  107. Texto do artigo, página 26: aplicabilidade que define os níveis de acesso para o uso ou criação de itens em função do tipo de bens e serviços, designadamente:
  108. Número ou marcador, página 26: a) geral, cujo acesso é permitido a todos os órgãos e instituições do Estado, para efeitos de consulta e proposta de criação de novos itens;
  109. Número ou marcador, página 26: b) hospitalar, agrega conjunto de itens cujo acesso é permitido ao sector da saúde para consulta e proposta de criação de novos itens específicos a unidade de tutela;
  110. Número ou marcador, página 26: c) militar, que agrega o conjunto de itens de uso militar cujo acesso é restrito a área da defesa e segurança;
  111. Número ou marcador, página 26: d) obras públicas, que agrega os insumos, composição e projectos padronizados de imóveis do Estado, cujo acesso é geral.
  112. Número ou marcador, página 26: Subsecção IV
  113. Texto do artigo, página 26: Preços de Referência de Mercado
  114. Número ou marcador, página 26: Artigo 159
  115. Texto do artigo, página 26: (Objectivo)
  116. Texto do artigo, página 26: Os Preços de Referência de Mercado têm como objectivo registar os preços mínimos, médios e máximos de bens e serviços do mercado que devem ser utilizados na planificação e instauração das fases da contratação pública e inventariação de bens do Estado.
  117. Número ou marcador, página 26: Artigo 160
  118. Texto do artigo, página 26: (Estrutura)
  119. Texto do artigo, página 26: A estrutura dos Preços de Referência de Mercado deve ter os itens que constam do Catálogo de Bens e Serviços que caracteriza, harmoniza, padroniza as especificações técnicas de bens e serviços a contratar, com indicação dos preços mínimos, médios e máximos, recolhidos no mercado, em conformidade com o Manual da Contratação Pública.
  120. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO III Plano Básico de Contabilidade Pública
  121. Número ou marcador, página 26: Subsecção I
  122. Texto do artigo, página 26: Estrutura
  123. Número ou marcador, página 26: Artigo 161
  124. Texto do artigo, página 26: (Objectivo)
  125. Texto do artigo, página 26: O Plano Básico da Contabilidade Pública tem por objectivo o registo contabilístico, de forma uniforme e sistematizada, dos actos e factos relacionados com administração financeira do Estado.
  126. Número ou marcador, página 26: Artigo 162
  127. Texto do artigo, página 26: (Abrangência e competência)
  128. Número ou marcador, página 26: 1. O Plano Básico de Contabilidade Pública é estruturado para ser adoptado por todas as Unidades Intermédias e Gestoras Executoras do SISTAFE.
  129. Número ou marcador, página 26: 2. A Unidade de Supervisão do Subsistema de Contabilidade
  130. Texto do artigo, página 26: Pública é responsável pela sua normalização, competindo-lhe:
  131. Número ou marcador, página 26: a) criar e extinguir contas a partir do nível 4 e especificar, desdobrar, detalhar, codificar todas as contas;
  132. Número ou marcador, página 26: b) criar e adequar o Plano de Objectos e a Tabela de Operações Contabilísticas de modo a atender as necessidades de registo pelas Unidades Executoras dos actos e factos relacionados com a execução do Orçamento do Estado;
  133. Número ou marcador, página 26: c) emitir instruções sobre a utilização do Plano Básico de Contabilidade Pública, contendo os procedimentos contabilísticos pertinentes;
  134. Número ou marcador, página 26: d) proceder aos ajustes do Plano Básico de Contabilidade Pública, sempre que julgado necessário, observada a estrutura básica de contas constante do Anexo ao presente Regulamento.
  135. Número ou marcador, página 26: Artigo 163
  136. Texto do artigo, página 26: (Estrutura das demonstrações contabilísticas)
  137. Número ou marcador, página 26: 1. A estrutura do Plano Básico de Contabilidade Pública em classes e grupos tem como objectivo a escrituração contabilística e a preparação dos Balanços, Mapas de Controlo Orçamental e Demonstrações de Resultados, com vista a:
  138. Número ou marcador, página 26: a) visualizar o Património e suas variações;
  139. Número ou marcador, página 26: b) padronizar o nível de entradas e saídas de dados das Unidades integrantes do SISTAFE;
  140. Número ou marcador, página 26: c) possibilitar o uso de um sistema electrónico único de dados para proceder ao processamento da execução orçamental, financeira e patrimonial.
  141. Número ou marcador, página 26: 2. A consolidação de Balanços será feita no terceiro nível
  142. Texto do artigo, página 26: da estrutura das contas.
  143. Número ou marcador, página 26: Artigo 164
  144. Texto do artigo, página 26: (Partes integrantes)
  145. Número ou marcador, página 26: 1. São partes integrantes do Plano Básico de Contabilidade Publica além de sua estrutura:
  146. Número ou marcador, página 26: a) Lista de Contas;
  147. Número ou marcador, página 26: b) Plano de Objectos;
  148. Número ou marcador, página 26: c) Tabela de Operações Contabilísticas.
  149. Número ou marcador, página 26: 2. O Desenvolvimento do Plano Básico de Contabilidade
  150. Texto do artigo, página 26: Pública é parte integrante do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos.
  151. Número ou marcador, página 27: Subsecção II
  152. Texto do artigo, página 27: Lista de Contas
  153. Número ou marcador, página 27: Artigo 165
  154. Texto do artigo, página 27: (Contas)
  155. Número ou marcador, página 27: 1. A Conta corresponde ao título representativo de formação, composição, variação e situação de um património, bem como dos bens, direitos e obrigações e situações nele não compreendidos, que directa ou indirectamente possam vir a afectá-lo, exigindo, por isso, controlo específico.
  156. Número ou marcador, página 27: 2. As Contas compreendem seis níveis de desdobramento, classificados e codificados de forma a evidenciar a classe, grupo, sub-grupo, elemento, sub-elemento e item a que pertencem.
  157. Número ou marcador, página 27: 3. As Contas podem ser agrupadas em contas escrituradas
  158. Texto do artigo, página 27: e não escrituradas, contas desagregadas e contas de redução, donde:
  159. Número ou marcador, página 27: a) as contas escrituradas admitem registos contabilísticos nas contas dos níveis 4 a 6 e nas desagregadas;
  160. Número ou marcador, página 27: b) as contas não escrituradas não admitem registos contabilísticos, compreendendo o somatório dos valores escriturados nos seus desdobramentos;
  161. Número ou marcador, página 27: c) para efeitos de escrituração, as contas desagregadas exigem o desdobramento em objectos, constantes do Plano de Objectos, de modo a proporcionar uma maior flexibilidade no uso do Plano Básico de Contabilidade Pública por todas as Unidades Intermédia e Gestoras Executoras do SISTAFE;
  162. Número ou marcador, página 27: d) as contas de redução são aquelas que deduzem o grupo a que pertencem, sendo a sua natureza contrária às demais do grupo.
  163. Número ou marcador, página 27: Artigo 166
  164. Texto do artigo, página 27: (Níveis de desdobramento)
  165. Número ou marcador, página 27: 1. De acordo com os respectivos níveis de desdobramento, as Contas visam facilitar o conhecimento e a análise da situação orçamental, financeira e patrimonial.
  166. Número ou marcador, página 27: 2. O primeiro nível representa a classificação máxima na agregação das contas nas seguintes classes: a) Activo; b) Passivo; c) Despesa; d) Receita; e) Resultado de Variações Patrimoniais Negativas; f) Resultado de Variações Patrimoniais Positivas; g) Contas de Ordem Activas e Passivas.
  167. Número ou marcador, página 27: 3. A desagregação das contas no seu maior grau constitui
  168. Texto do artigo, página 27: a Lista de Contas e deve obedecer a estrutura básica de contas estabelecida na alínea d) do n.º 2 do artigo 162 deste Regulamento.
  169. Número ou marcador, página 27: Artigo 167
  170. Texto do artigo, página 27: (Activo)
  171. Número ou marcador, página 27: 1. O Activo inclui as contas correspondentes aos bens e direitos, demonstrando as aplicações de recursos e compreendem os seguintes grupos de contas, dispostas em ordem decrescente de liquidez:
  172. Número ou marcador, página 27: a) Activo Corrente;
  173. Número ou marcador, página 27: b) Activo Realizável a Médio e Longo Prazos;
  174. Número ou marcador, página 27: c) Activo Fixo.
  175. Número ou marcador, página 27: 2. O Activo Corrente compreende as disponibilidades
  176. Texto do artigo, página 27: de numerário, os recursos a receber, bem como outros bens e direitos, pendentes ou em circulação, realizáveis até ao término do exercício seguinte.
  177. Número ou marcador, página 27: 3. Constituem Activo Realizável a Médio e Longo Prazo os bens e direitos, normalmente realizáveis após o término do exercício seguinte.
  178. Número ou marcador, página 27: 4. O Activo Fixo compreende os activos de carácter permanente,
  179. Texto do artigo, página 27: representados pelas imobilizações corpóreas e incorpóreas, bem como as amortizações e reintegrações acumuladas.
  180. Número ou marcador, página 27: Artigo 168
  181. Texto do artigo, página 27: (Passivo)
  182. Número ou marcador, página 27: 1. O Passivo compreende as contas relativas às obrigações, evidenciando as origens dos recursos aplicados no Activo, as quais estão dispostas no Plano Básico de Contabilidade Pública em ordem decrescente de exigibilidade e compreendem os seguintes grupos:
  183. Número ou marcador, página 27: a) Passivo Corrente;
  184. Número ou marcador, página 27: b) Passivo Exigível a Médio e Longo Prazos;
  185. Número ou marcador, página 27: c) Resultado de Exercícios Futuros;
  186. Número ou marcador, página 27: d) Fundos Próprios.
  187. Número ou marcador, página 27: 2. O Passivo Corrente compreende as retenções de curto prazo, as coberturas de défices de tesouraria, as obrigações a pagar e os valores pendentes, exigíveis até ao término do exercício seguinte.
  188. Número ou marcador, página 27: 3. Constituem Passivo Exigível a Médio e Longo Prazos as obrigações exigíveis, normalmente, após o término do exercício seguinte.
  189. Número ou marcador, página 27: 4. O Resultado de Exercícios Futuros compreende as contas representativas de receitas de exercícios futuros, bem como das despesas a elas correspondentes.
  190. Número ou marcador, página 27: 5. Os Fundos Próprios representam o património da gestão,
  191. Texto do artigo, página 27: as reservas de capital e outras que forem definidas, assim como o resultado acumulado.
  192. Número ou marcador, página 27: Artigo 169
  193. Texto do artigo, página 27: (Despesa)
  194. Número ou marcador, página 27: 1. A Despesa inclui as contas representativas dos recursos despendidos na gestão, a serem calculados no apuramento do resultado do exercício, estando desdobradas nas categorias económicas de Despesas Correntes e de Despesas de Capital.
  195. Número ou marcador, página 27: 2. As Despesas Correntes compreendem as contas desdobradas em transferências e aplicações directas, despesas com o pessoal, bens e serviços, encargos da dívida, subsídios, outras despesas correntes e exercícios findos.
  196. Número ou marcador, página 27: 3. As Despesas de Capital compreendem as contas desdobradas
  197. Texto do artigo, página 27: em transferências e aplicações directas, de despesas de bens de capital, operações financeiras e outras despesas de capital.
  198. Número ou marcador, página 27: Artigo 170
  199. Texto do artigo, página 27: (Receita)
  200. Número ou marcador, página 27: 1. A Receita inclui as contas representativas dos recursos auferidos na gestão, a serem calculados no apuramento do resultado do exercício, desdobradas nas categorias económicas de Receitas Correntes e de Receitas de Capital.
  201. Número ou marcador, página 27: 2. As receitas correntes compreendem as tributárias, as de contribuições sociais, as patrimoniais, as de exploração de bens do domínio público, as de venda de bens e serviços, as de donativos correntes, as de transferências correntes e as outras receitas correntes.
  202. Número ou marcador, página 27: 3. As receitas de capital compreendem as de empréstimos,
  203. Texto do artigo, página 27: as de alienações do Património do Estado, as de amortizações de empréstimos concedidos, as de donativos de capital, as de transferências de capital e as outras receitas de capital.
  204. Número ou marcador, página 28: Artigo 171
  205. Texto do artigo, página 28: (Resultado de Variações Patrimoniais Negativas)
  206. Número ou marcador, página 28: 1. A classe de Resultado de Variações Patrimoniais Negativas inclui as contas representativas das variações negativas da situação líquida e do apuramento do resultado respectivo, desdobradas nos grupos de Variações Ordinárias e Variações Extraordinárias.
  207. Número ou marcador, página 28: 2. As Variações Ordinárias correspondem à diminuição da situação líquida resultante da execução das despesas orçamentais, transferências passivas e mutações passivas.
  208. Número ou marcador, página 28: 3. As Variações Extraordinárias correspondem à diminuição
  209. Texto do artigo, página 28: da situação líquida, ocorrida de forma independente da execução orçamental e incluem as contas de despesas não orçamentais, transferências passivas e decréscimos patrimoniais.
  210. Número ou marcador, página 28: Artigo 172
  211. Texto do artigo, página 28: (Resultado de Variações Patrimoniais Positivas)
  212. Número ou marcador, página 28: 1. A classe de Resultado de Variações Patrimoniais Positivas inclui as contas representativas das variações positivas da situação líquida e do apuramento do resultado respectivo, desdobradas nos grupos de Variações Ordinárias, Variações Extraordinárias e Resultado Patrimonial.
  213. Número ou marcador, página 28: 2. As Variações Ordinárias correspondem ao aumento da situação líquida e incluem as contas de receita orçamental, transferências activas e mutações activas.
  214. Número ou marcador, página 28: 3. As Variações Extraordinárias correspondem ao aumento da situação líquida do património, ocorrido de forma independente da execução orçamental e incluem as contas representativas das receitas não orçamentais, transferências activas e acréscimos patrimoniais.
  215. Número ou marcador, página 28: 4. O Resultado Patrimonial do Exercício é uma conta transitória
  216. Texto do artigo, página 28: utilizada no encerramento do exercício, para demonstrar o apuramento do resultado patrimonial do exercício, obtido pelo confronto das variações activas passivas ocorridas no período.
  217. Número ou marcador, página 28: Artigo 173
  218. Texto do artigo, página 28: (Contas de ordem)
  219. Texto do artigo, página 28: As Contas de Ordem Activas e Passivas têm a função primária de controlo da execução orçamental, financeira e de outros controlos não compreendidos no património, mas que directa ou indirectamente possam vir a afectá-lo.
  220. Número ou marcador, página 28: Subsecção III
  221. Texto do artigo, página 28: Plano de objectos
  222. Número ou marcador, página 28: Artigo 174
  223. Texto do artigo, página 28: (Objecto)
  224. Número ou marcador, página 28: 1. Cada conta escriturada está associada a um único objecto.
  225. Número ou marcador, página 28: 2. O objecto referido no número anterior deve ser criado de
  226. Texto do artigo, página 28: acordo com as necessidades de desdobramento e individualização dos actos e factos administrativos a serem registados nas contas contabilísticas correspondentes.
  227. Número ou marcador, página 28: Subsecção IV
  228. Texto do artigo, página 28: Tabela de operações contabilísticas
  229. Número ou marcador, página 28: Artigo 175
  230. Texto do artigo, página 28: (Registo automatizado)
  231. Número ou marcador, página 28: 1. A Tabela de Operações Contabilísticas relaciona as codificações dos actos e factos administrativos, convertendo os mesmos em registos contabilísticos automáticos, por intermédio das transacções do sistema informático e-SISTAFE.
  232. Número ou marcador, página 28: 2. As transacções do sistema informático para realizar o registo contabilístico dos actos e factos da execução orçamental, financeira e patrimonial utilizam uma ou mais operações contabilísticas.
  233. Número ou marcador, página 28: Subsecção V
  234. Texto do artigo, página 28: Registos contabilísticos
  235. Número ou marcador, página 28: Artigo 176
  236. Texto do artigo, página 28: (Nível de registo)
  237. Texto do artigo, página 28: Os registos contabilísticos são efectuados a nível de Unidades Intermédias e Gestoras Executoras dos Subsistemas do SISTAFE, por exercício económico e pelo classificador orçamental de Gestão.
  238. Número ou marcador, página 28: Artigo 177
  239. Texto do artigo, página 28: (Demonstrações contabilísticas)
  240. Número ou marcador, página 28: 1. Os Balanços e as Demonstrações Contabilísticas devem mostrar as posições individualizadas dos órgãos e instituições do Estado e consolidadas de forma que visualizem a organização administrativa das gestões que compõem as finanças públicas.
  241. Número ou marcador, página 28: 2. Para o efeito do estabelecido neste artigo é utilizado
  242. Texto do artigo, página 28: o classificador orçamental de Gestão para o registo contabilístico no e-SISTAFE.
  243. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO IV Conta Única do Tesouro - CUT
  244. Número ou marcador, página 28: Artigo 178
  245. Texto do artigo, página 28: (Definição)
  246. Número ou marcador, página 28: 1. A Conta Única do Tesouro, abreviadamente designada CUT, é uma conta bancária tipo piramidal, com as necessárias sub-contas, através da qual se movimenta a cobrança e recolha de receitas, os financiamentos e o pagamento de despesas, seja qual for a sua proveniência ou natureza.
  247. Número ou marcador, página 28: 2. Cada órgão de governação descentralizada tem a sua conta única, através da qual se movimentam fundos cobrados e recolhidos de receitas, os financiamentos e o pagamento de despesas, seja qual for a sua proveniência ou natureza.
  248. Número ou marcador, página 28: 3. Cada autarquia local tem a sua conta única, denominada Conta Autárquica e abreviadamente designada CA, através da qual se movimentam fundos cobrados e recolhidos de receitas, financiamentos e o pagamento de despesas, seja qual for a sua proveniência ou natureza.
  249. Número ou marcador, página 28: 4. As regras de estruturação, administração, conciliação,
  250. Texto do artigo, página 28: ingresso de recursos, saída de recursos e operacionalização da Conta Única do Tesouro, do Governo, descritas nos artigos seguintes, são também aplicáveis para as contas únicas dos órgãos de governação descentralizada e para as autarquias.
  251. Número ou marcador, página 28: Artigo 179
  252. Texto do artigo, página 28: (Estrutura)
  253. Número ou marcador, página 28: 1. A CUT é estruturada no Plano Básico de Contabilidade Pública.
  254. Número ou marcador, página 28: 2. Cada órgão ou instituição do Estado ou entidade descentralizada que opera recursos do Tesouro tem uma conta contabilística que representa a sua parcela na CUT.
  255. Número ou marcador, página 28: 3. Cada parcela de recurso na CUT é enquadrada por
  256. Texto do artigo, página 28: classificadores de Gestão e Fonte de Recursos e conforme a fase de execução da receita ou da despesa, com o Classificador Económico respectivo, individualizando, desta forma, a origem e a alocação do recurso no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado.
  257. Número ou marcador, página 29: 4. Os recursos financeiros da CUT ficam fisicamente depositados no Banco de Moçambique.
  258. Número ou marcador, página 29: 5. O saldo das disponibilidades financeiras da CUT deve ser igual aos saldos das contas contabilísticas representativas da CUT no Plano Básico de Contabilidade Pública.
  259. Número ou marcador, página 29: 6. Os recursos financeiros referentes às receitas cobradas para canalização à CUT, ficam fisicamente depositados nas contas bancarias do sistema financeiro, tipificadas como contas de receita.
  260. Número ou marcador, página 29: 7. O saldo das disponibilidades financeiras das contas
  261. Texto do artigo, página 29: de receita referida no número anterior deve ser igual aos saldos das contas contabilísticas representativas da CUT no Plano Básico de Contabilidade Pública.
  262. Número ou marcador, página 29: Artigo 180
  263. Texto do artigo, página 29: (Administração)
  264. Número ou marcador, página 29: 1. Compete ao Banco de Moçambique a Administração da CUT, no seu papel de Caixa do Estado.
  265. Número ou marcador, página 29: 2. O Banco de Moçambique é responsável pela supervisão e garantia da adesão dos Bancos Comerciais à CUT.
  266. Número ou marcador, página 29: 3. O Banco de Moçambique deve assessorar na negociação
  267. Texto do artigo, página 29: e na administração do Acordo entre o Ministro que superintende a área de Finanças e os Bancos Comerciais, estabelecendo as respectivas condições de operação.
  268. Número ou marcador, página 29: Artigo 181
  269. Texto do artigo, página 29: (Entrada de recursos)
  270. Texto do artigo, página 29: A entrada de recursos na CUT ocorre apenas por transferências bancárias oriundas das contas bancárias tipificadas como contas de receita.
  271. Número ou marcador, página 29: Artigo 182
  272. Texto do artigo, página 29: (Saída de recursos)
  273. Texto do artigo, página 29: A saída de recursos na CUT ocorre apenas por transferências bancárias que tenham como origem as ordens de pagamento geradas no e-SISTAFE.
  274. Número ou marcador, página 29: Artigo 183
  275. Texto do artigo, página 29: (Conciliação)
  276. Texto do artigo, página 29: A Unidade de Supervisão do Subsistema do Tesouro Público deve efectuar a conciliação diária entre o extracto da CUT emitido pela entidade domiciliária da CUT e o relatório emitido pelo e-SISTAFE.
  277. Número ou marcador, página 29: Artigo 184
  278. Texto do artigo, página 29: (Operacionalização)
  279. Texto do artigo, página 29: Os procedimentos de operacionalização da CUT são estabelecidos no Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos.
  280. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO V Programação Financeira
  281. Número ou marcador, página 29: Artigo 185
  282. Texto do artigo, página 29: (Objectivo)
  283. Texto do artigo, página 29: A Programação Financeira tem por fim planificar as entradas e saídas de recursos financeiros com vista a garantir as disponibilidades financeiras necessárias, em tempo oportuno, para execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e do Plano e Orçamento, mantendo o equilíbrio entre a receita e a despesa, de forma a ajustar o ritmo da execução ao fluxo caixa.
  284. Número ou marcador, página 29: Artigo 186
  285. Texto do artigo, página 29: (Estrutura)
  286. Número ou marcador, página 29: 1. A programação financeira é estruturada em dois instrumentos básicos:
  287. Número ou marcador, página 29: a) o Orçamento de Tesouraria;
  288. Número ou marcador, página 29: b) o Plano de Tesouraria.
  289. Número ou marcador, página 29: 2. Os órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas devem elaborar orçamento de tesouraria e o plano de tesouraria na base do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, e do Plano e Orçamento e do Plano de Contratação Pública.
  290. Número ou marcador, página 29: 3. Compete às Unidades de Supervisão do Subsistema
  291. Texto do artigo, página 29: do Tesouro Público consolidar o orçamento e o plano de tesouraria que devem ser analisados pelo Comité de Programação Financeira e aprovados pelo Ministro que superintende a área de Finanças, até 30 de Janeiro do exercício económico a que dizem respeito.
  292. Número ou marcador, página 29: Artigo 187
  293. Texto do artigo, página 29: (Orçamento de Tesouraria)
  294. Número ou marcador, página 29: 1. O Orçamento de Tesouraria estabelece a programação financeira para o exercício económico, desagregado por mês.
  295. Número ou marcador, página 29: 2. A gestão dos fluxos financeiros no Orçamento de Tesouraria é realizada utilizando os seguintes Classificadores Orçamentais:
  296. Número ou marcador, página 29: a) Gestão;
  297. Número ou marcador, página 29: b) Orgânico;
  298. Número ou marcador, página 29: c) Fonte de Recursos;
  299. Número ou marcador, página 29: d) Económico da Despesa a nível de agregado da despesa.
  300. Número ou marcador, página 29: 3. O Orçamento de Tesouraria é estabelecido trimestralmente, tendo por objectivo a disponibilização às Unidades Gestoras de Executoras para apoiar as despesas priorizadas pelos órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas.
  301. Número ou marcador, página 29: 4. Os órgãos e instituições do Estado com regime de autonomia administrativa, financeira e patrimonial têm responsabilidade e independência na elaboração do seu Orçamento de Tesouraria respeitante às suas Receitas Próprias.
  302. Número ou marcador, página 29: 5. A gestão do Orçamento de Tesouraria dos órgãos
  303. Texto do artigo, página 29: e instituições do Estado e das entidades descentralizadas é da responsabilidade das Unidades de Supervisão do Subsistema do Tesouro Público.
  304. Número ou marcador, página 29: Artigo 188
  305. Texto do artigo, página 29: (Plano de Tesouraria)
  306. Número ou marcador, página 29: 1. Os Planos de Tesouraria estabelecem a programação financeira para o trimestre aprovado no Orçamento de Tesouraria, desagregado por semana.
  307. Número ou marcador, página 29: 2. A gestão dos fluxos financeiros da Tesouraria do Estado no Plano de Tesouraria é realizada utilizando os seguintes Classificadores Orçamentais:
  308. Número ou marcador, página 29: a) Gestão;
  309. Número ou marcador, página 29: b) Orgânico;
  310. Número ou marcador, página 29: c) Unidade Gestora Executora;
  311. Número ou marcador, página 29: d) Fonte de Recursos;
  312. Número ou marcador, página 29: e) Económico de Despesa a nível de agregado da despesa.
  313. Número ou marcador, página 29: 3. O Plano de Tesouraria é estabelecido mensalmente, tendo como objectivo a disponibilização de recursos financeiros às Unidades Gestoras de Execução para pagar as despesas realizadas pelos órgãos e instituições do Estado.
  314. Número ou marcador, página 29: 4. Os órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas
  315. Texto do artigo, página 29: com regime de autonomia administrativa, financeira e patrimonial têm responsabilidade e autonomia na elaboração do seu Plano de Tesouraria respeitante às suas Receitas Próprias.
  316. Número ou marcador, página 30: 5. A gestão do Plano de Tesouraria dos órgãos e instituições do Estado e das entidades descentralizadas é da responsabilidade das Unidades de Supervisão do Subsistema do Tesouro Público.
  317. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO VI Rede de Cobrança
  318. Número ou marcador, página 30: Artigo 189
  319. Texto do artigo, página 30: (Composição)
  320. Texto do artigo, página 30: A Rede de Cobrança do Estado é composta por todos os órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas que executam as fases da receita, na qualidade de Unidades Intermédias ou de Unidades Gestoras Executoras de Receita do Subsistema do Tesouro Público.
  321. Número ou marcador, página 30: Artigo 190
  322. Texto do artigo, página 30: (Administração e supervisão da Rede de Cobrança)
  323. Texto do artigo, página 30: A administração e supervisão da Rede de Cobrança são da responsabilidade das Unidades de Supervisão e Unidades Intermédias das entidades descentralizadas do Subsistema do Tesouro Público.
  324. Número ou marcador, página 30: Artigo 191
  325. Texto do artigo, página 30: (Operacionalização da Rede de Cobrança)
  326. Número ou marcador, página 30: 1. Os órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas que compõem a Rede de Cobrança utilizam a Conta Única do Tesouro como instrumento de arrecadação para atender as fases da receita.
  327. Número ou marcador, página 30: 2. As entidades descentralizadas que compõem a Rede de Cobrança utilizam as respectivas contas únicas como instrumento de arrecadação para atender as fases da receita.
  328. Número ou marcador, página 30: 3. As fases da receita são registadas contabilisticamente a nível das Unidades Intermédias e Gestoras Executora da Receita no Plano Básico de Contabilidade Pública, utilizando o e-SISTAFE.
  329. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO VII Instrumentos de Gestão do Património do Estado
  330. Número ou marcador, página 30: Artigo 192
  331. Texto do artigo, página 30: (Cadastro)
  332. Texto do artigo, página 30: O Cadastro de bens é o instrumento de registo de bens que compõem o domínio público do Estado, especificando as suas características físicas, valor financeiro e localização, nos termos da legislação aplicável.
  333. Número ou marcador, página 30: Artigo 193
  334. Texto do artigo, página 30: (Tombo)
  335. Texto do artigo, página 30: O Tombo é o instrumento de registo de todos os bens imóveis do domínio privado do Estado com todas as demarcações e confrontações, nos termos da legislação aplicável.
  336. Número ou marcador, página 30: Artigo 194
  337. Texto do artigo, página 30: (Inventário)
  338. Número ou marcador, página 30: 1. O Inventário é o instrumento utilizado para o registo, acompanhamento e controlo dos bens que compõem o património do Estado ou que estejam à sua disposição e deve ser classificado, quantificado e valorado, nos termos da legislação aplicável.
  339. Número ou marcador, página 30: 2. Cada órgão, instituição do Estado ou entidade descentralizada é responsável pela elaboração e actualização do seu inventário.
  340. Número ou marcador, página 30: 3. O inventário dos bens patrimoniais do Estado deve ser
  341. Texto do artigo, página 30: permanentemente actualizado pelos órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas, bem como, efectuar
  342. Texto do artigo, página 30: anualmente a conferência física dos bens do Estado que lhes forem afectos, garantindo a sua conservação e manutenção.
  343. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO VIII Conta Geral do Estado
  344. Número ou marcador, página 30: Artigo 195
  345. Texto do artigo, página 30: (Estrutura e Conteúdo)
  346. Texto do artigo, página 30: A Conta Geral do Estado deve conter a seguinte informação básica:
  347. Número ou marcador, página 30: a) relatório do Governo sobre os resultados da execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado referente ao exercício económico, compreendendo: i. análise sumária dos principais indicadores macroeconómicos previstos e atingidos; ii. análise detalhada sobre as medidas implementadas relativas às políticas orçamental, fiscal, monetária e cambial e da balança de pagamentos; iii. análise das transacções, factos e eventos que afectaram a posição financeira, o desempenho financeiro, os fluxos de caixa e a execução orçamental no período de relato; iv.o financiamento global do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, com discriminação por fontes de financiamento; v. os mapas de execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, comparativos entre as previsões orçamentais e a receita cobrada e daquelas com a despesa liquidada ou paga, segundo classificadores.
  348. Número ou marcador, página 30: b) demonstrações financeiras do Estado, a serem feitas de acordo com o Plano Básico de Contabilidade Pública e que compreendem:
  349. Texto do artigo, página 30: i. o balanço; ii. a demonstração de resultados, que indica o apuramento do resultado obtido pela comparação das Variações Activas e Passivas resultantes ou independentes da execução orçamental; iii. a demonstração dos fluxos de caixa, que são movimentos de entradas e saídas de valores em caixa e seus equivalentes e que, devem ser classificadas de acordos com as actividades operacionais, de investimento e de financiamento; iv.a demonstração das variações no património líquido, que mostra o resultado das variações patrimoniais positivas e negativas; v. as notas anexas, que são notas explicativas de conteúdos tratados.
  350. Número ou marcador, página 30: Artigo 196
  351. Texto do artigo, página 30: (Balanço)
  352. Número ou marcador, página 30: 1. O Balanço é composto pelos resultados das componentes Financeiras e Patrimonial.
  353. Número ou marcador, página 30: 2. O Balanço Financeiro demonstra a receita e a despesa orçamentais realizadas, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza não orçamental, conjugados com os saldos do exercício anterior e agrupados por Fluxos de Caixa, de acordo com o tipo de actividades, apurando-se fluxos de caixa do período.
  354. Número ou marcador, página 30: 3. O Balanço Patrimonial demonstra as informações relativas
  355. Texto do artigo, página 30: à posição das contas que constituem o Activo e o Passivo sendo o equilíbrio estabelecido pelo saldo patrimonial positivo ou negativo.
  356. Número ou marcador, página 31: Artigo 197
  357. Texto do artigo, página 31: (Demonstrações orçamentais do Estado)
  358. Número ou marcador, página 31: 1. As demonstrações orçamentais do Estado referidas na alínea c) do artigo 50 da Lei do SISTAFE, são apresentadas sob forma de Balanço Orçamental demonstrando, as receitas previstas e as despesas fixadas, comparadas com as realizadas em que o resultado final do exercício é obtido estabelecendo-se as diferenças para mais ou para menos, que poderá resultar num défice ou superavit.
  359. Número ou marcador, página 31: 2. As demonstrações orçamentais incluem ainda, os mapas
  360. Texto do artigo, página 31: globais e mapas resumo da execução orçamental das receitas e despesas dos órgãos e instituições do Estado e dos órgãos de governação descentralizada, comparadas com o orçamento anual aprovado.
  361. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO IX Plano de Auditoria Interna
  362. Número ou marcador, página 31: Subsecção I
  363. Texto do artigo, página 31: Objectivos e Estrutura
  364. Número ou marcador, página 31: Artigo 198
  365. Texto do artigo, página 31: (Objectivos)
  366. Texto do artigo, página 31: O Plano de Auditoria Interna tem em vista garantir adequada cobertura geográfica e orçamental das entidades sujeitas à auditoria priorizando as que apresentam maior risco e racionalizando os recursos através do uso de sinergias de complementaridade entre as diversa Unidades Funcionais do Subsistema de Auditoria Interna.
  367. Número ou marcador, página 31: Artigo 199
  368. Texto do artigo, página 31: (Estrutura)
  369. Número ou marcador, página 31: 1. O Plano de Auditoria Interna é um documento de gestão das auditorias que integra a lista das acções a serem desenvolvidas no exercício económico pelas Unidades Funcionais do Subsistema de Auditoria Interna, com os respectivos códigos de identificação das actividades, entidades objecto de auditoria, cronograma, recursos necessários, metas e indicadores de desempenho.
  370. Número ou marcador, página 31: 2. A integração das acções de cada unidade deve ser estabele-
  371. Texto do artigo, página 31: cida no e-SISTAFE, com base na respectiva classificação orgânica. Subsecção II
  372. Texto do artigo, página 31: Operacionalização e Avaliação do Plano
  373. Número ou marcador, página 31: Artigo 200
  374. Texto do artigo, página 31: (Objecto da acção da auditoria)
  375. Texto do artigo, página 31: Os órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas, programas e projectos objecto da acção ordinária da auditoria interna constam do Plano de Auditoria Interna, devidamente aprovado.
  376. Número ou marcador, página 31: Artigo 201
  377. Texto do artigo, página 31: (Avaliação do Plano de Auditoria Interna)
  378. Texto do artigo, página 31: O Plano de Auditoria Interna está sujeito à monitoria e avaliação da sua implementação e emissão do Relatório-Balanço anual.
  379. Número ou marcador, página 31: Artigo 202
  380. Texto do artigo, página 31: (Técnicas e Instrumentos de auditoria)
  381. Número ou marcador, página 31: 1. Na realização dos trabalhos de auditoria interna, os auditores internos do Subsistema de Auditoria Interna podem utilizar técnicas e procedimentos de auditoria geralmente aceites, que incluem inquéritos, entrevistas, testes analíticos e testes substantivos com base em diversas técnicas de amostragem.
  382. Número ou marcador, página 31: 2. Como instrumentos de trabalho, os auditores internos do Subsistema de Auditoria Interna devem utilizar o programa de trabalho, a lista de verificação e questionário.
  383. Número ou marcador, página 31: 3. Todas as constatações e conclusões devem ser suportadas por documentos gerados pelo auditor com base nas análises de documentos ou informações extraídas dos sistemas de informação disponíveis, recolhidos ou fornecidos por funcionários da entidade auditada ou ainda, fornecidos por terceiros.
  384. Número ou marcador, página 31: 4. Em trabalhos de investigação de fraude, os auditores devem
  385. Texto do artigo, página 31: usar técnicas de contabilidade e auditoria para reunir informações suficientes, com vista a determinar a existência, natureza e extensão da fraude.
  386. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO X Sistema Informático do SISTAFE
  387. Número ou marcador, página 31: Subsecção I
  388. Texto do artigo, página 31: Definição e estrutura
  389. Número ou marcador, página 31: Artigo 203
  390. Texto do artigo, página 31: (Definição)
  391. Número ou marcador, página 31: 1. O SISTAFE é operacionalizado por um sistema informático denominado e-SISTAFE.
  392. Número ou marcador, página 31: 2. A nível das autarquias locais, o e-SISTAFE é denominado
  393. Texto do artigo, página 31: e-SISTAFE Autárquico.
  394. Número ou marcador, página 31: Artigo 204
  395. Texto do artigo, página 31: (Estrutura)
  396. Número ou marcador, página 31: 1. O sistema informático do SISTAFE compreende módulos e funcionalidades que suportam os procedimentos da gestão das finanças públicas.
  397. Número ou marcador, página 31: 2. Constituem módulos do sistema informático do SISTAFE:
  398. Número ou marcador, página 31: a) Módulo de Planificação e Orçamentação, designado por MPO, que apoia o macro-processo de elaboração, aprovação, monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação e orçamentação;
  399. Número ou marcador, página 31: b) Módulo de Execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, designado por MEX, que apoia o macro-processo de execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
  400. Número ou marcador, página 31: c) Módulo de Gestão do Investimento Público, designado por MIP, que apoia na formulação e gestão dos investimentos públicos e no macro-processo de elaboração, aprovação e monitoria dos instrumentos de planificação e orçamentação;
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