Decreto n.º 26/2021
Texto extraído + documento associado
Decreto n.º 26/2021
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- O texto extraído é publicado sem conferência prévia por uma pessoa — o PDF ao lado é a fonte a confirmar.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 24: O Classificador Económico da Receita é estruturado em cinco níveis:
- Número ou marcador, página 24: a) o primeiro nível, que indica a categoria económica das receitas corrente e de capital;
- Número ou marcador, página 24: b) o segundo nível, que indica a natureza da receita tendo em conta a sua proveniência;
- Número ou marcador, página 24: c) o terceiro, quarto e quinto níveis, que indicam a desagregação da receita de acordo com a sua natureza.
- Número ou marcador, página 24: Subsecção V
- Texto do artigo, página 24: Classificador Funcional
- Número ou marcador, página 24: Artigo 140
- Texto do artigo, página 24: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 24: O Classificador Funcional tem como objectivo agregar os gastos públicos por áreas de acção governamental.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 141
- Texto do artigo, página 24: (Estrutura lógica)
- Texto do artigo, página 24: O Classificador Funcional é estruturado em dois níveis:
- Número ou marcador, página 24: a) o primeiro nível, que indica a função;
- Número ou marcador, página 24: b) o segundo nível, que indica a sub-função. Subsecção VI
- Texto do artigo, página 24: Classificador Programático
- Número ou marcador, página 24: Artigo 142
- Texto do artigo, página 24: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 24: O Classificador Programático tem como objectivo indicar a organização da actuação governamental, mediante a transformação das actividades-fim do Governo em programas orçamentais estruturados, evidenciando os correspondentes objectivos.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 143
- Texto do artigo, página 24: (Estrutura lógica)
- Número ou marcador, página 24: 1. O Classificador Programático é estruturado em três níveis:
- Número ou marcador, página 24: a) o primeiro nível, que define o Pilar da Estratégia Nacional;
- Número ou marcador, página 24: b) o segundo nível, que define o programa e o subprograma como uma desagregação do Pilar;
- Número ou marcador, página 24: c) o terceiro nível, que define as acções, nomeadamente as actividades e os projectos, que estabelecem as metas a serem atingidas pelo programa no exercício económico. d)As metas referidas na alíneac) do número anterior devem:
- Texto do artigo, página 24: i. ser mensuráveis e evidenciar os resultados a serem obtidos dentro do exercício económico; ii. estabelecer resultados parciais durante o exercício económico para facilitar a avaliação do programa.
- Número ou marcador, página 24: Subsecção VII
- Texto do artigo, página 24: Classificador Económico da Despesa
- Número ou marcador, página 24: Artigo 144
- Texto do artigo, página 24: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 24: O Classificador Económico da Despesa tem como objectivo identificar a natureza das despesas.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 145
- Texto do artigo, página 25: (Estrutura lógica)
- Texto do artigo, página 25: O Classificador Económico da despesa é estruturado em cinco níveis:
- Número ou marcador, página 25: a) o primeiro nível, que indica a categoria económica das despesas correntes e de capital;
- Número ou marcador, página 25: b) o segundo nível, que indica o grupo agregado de despesa;
- Número ou marcador, página 25: c) o terceiro, quarto e quinto níveis, que indicam a desagregação da despesa.
- Número ou marcador, página 25: Subsecção VIII
- Texto do artigo, página 25: Classificador Sectorial
- Número ou marcador, página 25: Artigo 146
- Texto do artigo, página 25: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 25: O Classificador Sectorial é uma extensão do Classificador Programático e tem como objectivo evidenciar os projectos ou actividades do plano necessários ao nível sectorial de âmbito provincial ou local, mediante o detalhe da visão programática do Governo, de âmbito nacional.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 147
- Texto do artigo, página 25: (Estrutura lógica)
- Número ou marcador, página 25: 1. O Classificador Sectorial é opcional e é estabelecido para cada Sector de forma individualizada, tornando-se, entretanto, obrigatório para todas as Unidades Funcionais do Sector, uma vez definido.
- Número ou marcador, página 25: 2. A estrutura lógica do Classificador Sectorial é estabelecida por Diploma do Ministro que superintende as áreas da Planificação e de Finanças.
- Número ou marcador, página 25: 3. A Unidade Intermédia de Subsistema de Planificação
- Texto do artigo, página 25: e Orçamentação é responsável pela gestão do Classificador Sectorial.
- Número ou marcador, página 25: Subsecção IX
- Texto do artigo, página 25: Classificador Seccional
- Número ou marcador, página 25: Artigo 148
- Texto do artigo, página 25: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 25: O Classificador Seccional é uma extensão do Classificador Sectorial e tem como objectivo evidenciar as acções necessárias ao nível da Unidade Gestora Executora, mediante o detalhe da visão sectorial do Governo, de âmbito nacional.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 149
- Texto do artigo, página 25: (Estrutura lógica)
- Número ou marcador, página 25: 1. O Classificador Seccional é opcional e é estabelecido para cada Unidade Gestora Executora de forma individualizada, mas uma vez definido, torna-se obrigatório para todas as Unidades Gestoras Beneficiárias apoiadas pela Unidade Gestora Executora.
- Número ou marcador, página 25: 2. A estrutura lógica do Classificador Seccional é definida por Diploma do Ministro que superintende as áreas da Planificação e de Finanças e do Sector a que a Unidade Gestora Executora pertence.
- Número ou marcador, página 25: 3. A Unidade Intermédia Sectorial do Subsistema
- Texto do artigo, página 25: da Planificação e Orçamentação é responsável pela administração do classificador Seccional.
- Número ou marcador, página 25: Subsecção X
- Texto do artigo, página 25: Classificador Orgânico ou de Unidade Gestora Beneficiária
- Número ou marcador, página 25: Artigo 150
- Texto do artigo, página 25: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 25: O Classificador orgânico ou de Unidade Gestora Beneficiária tem como objectivo identificar o órgão ou instituição do Estado
- Texto do artigo, página 25: integrado do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e do Plano e Orçamento ou beneficiário de uma parcela do Património do Estado.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 151
- Texto do artigo, página 25: (Estrutura lógica)
- Texto do artigo, página 25: O Classificador de Unidade Gestora Beneficiária é estruturado através de um código e da designação dos órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas que compõem o Classificador Orgânico.
- Número ou marcador, página 25: SECÇÃO II Instrumentos da Contratação Pública
- Número ou marcador, página 25: Subsecção I
- Texto do artigo, página 25: Plano de Contratação Pública
- Número ou marcador, página 25: Artigo 152
- Texto do artigo, página 25: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 25: O Plano de Contratação Pública é elaborado tomando em consideração a proposta do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e do Plano e Orçamento e identifica as obras, bens e serviços que se pretendem contratar durante o exercício económico, bem como as respectivas especificações técnicas e preços de referência do mercado.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 153
- Texto do artigo, página 25: (Abrangência)
- Número ou marcador, página 25: 1. O Plano de Contratação Pública deve ser elaborado, até 15 de Janeiro, e implementado por todos os órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas.
- Número ou marcador, página 25: 2. Compete à Unidade de Supervisão do Subsistema
- Texto do artigo, página 25: do Património do Estado proceder a globalização, supervisão e monitoria da implementação do Plano de Contratações Pública, bem como a sua publicação, nos termos estabelecidos no Manual da Contratação Pública.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 154
- Texto do artigo, página 25: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 25: 1. A estrutura do Plano de Contratação Pública deve ter as especificações técnicas de cada bem ou serviço a ser contratado de acordo com o Catálogo de Bens e Serviços e orçamentado com base nos preços de referência do mercado.
- Número ou marcador, página 25: 2. Para cada bem ou serviço a ser contratado deve ser
- Texto do artigo, página 25: indicada a modalidade de contratação, o prazo de lançamento do procedimento de contratação e de execução do contrato, de acordo com o Manual da Contratação Pública.
- Número ou marcador, página 25: Subsecção II
- Texto do artigo, página 25: Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviços ao Estado
- Número ou marcador, página 25: Artigo 155
- Texto do artigo, página 25: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 25: O Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviços ao Estado tem por objectivo registar os agentes económicos elegíveis ou impedidos de contratar com o Estado.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 156
- Texto do artigo, página 25: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 25: A estrutura do Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviços ao Estado indica os requisitos de legibilidade dos concorrentes
- Texto do artigo, página 26: a serem contratados, de acordo com a qualificação jurídica, económico-financeiro, técnica e regularidade fiscal, em conformidade com Manual da Contratação Pública.
- Número ou marcador, página 26: Subsecção III
- Texto do artigo, página 26: Catálogo de Bens e Serviços
- Número ou marcador, página 26: Artigo 157
- Texto do artigo, página 26: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 26: O Catálogo de Bens e Serviços caracteriza, harmoniza, padroniza as especificações técnicas de bens e serviços a contratar e classifica os bens do Estado.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 158
- Texto do artigo, página 26: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 26: 1. O Catálogo de Bens e Serviços é estruturado em cinco níveis, designadamente os seguintes:
- Número ou marcador, página 26: a) família, é o primeiro nível de organização, constituído por bens e serviços;
- Número ou marcador, página 26: b) grupo, que compõe o segundo nível da organização do catálogo onde são agrupados os bens e serviços;
- Número ou marcador, página 26: c) subgrupo, é o terceiro nível da organização do catálogo que tem por objectivo subdividir os grupos de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 26: d) padrão, é o quarto nível da organização do Catálogo de Bens e Serviços, onde são inseridos itens com as mesmas características;
- Número ou marcador, página 26: e) item é o quinto nível criado a partir do padrão descritivo.
- Número ou marcador, página 26: 2. O Catálogo de Bens e Serviços está organizado por
- Texto do artigo, página 26: aplicabilidade que define os níveis de acesso para o uso ou criação de itens em função do tipo de bens e serviços, designadamente:
- Número ou marcador, página 26: a) geral, cujo acesso é permitido a todos os órgãos e instituições do Estado, para efeitos de consulta e proposta de criação de novos itens;
- Número ou marcador, página 26: b) hospitalar, agrega conjunto de itens cujo acesso é permitido ao sector da saúde para consulta e proposta de criação de novos itens específicos a unidade de tutela;
- Número ou marcador, página 26: c) militar, que agrega o conjunto de itens de uso militar cujo acesso é restrito a área da defesa e segurança;
- Número ou marcador, página 26: d) obras públicas, que agrega os insumos, composição e projectos padronizados de imóveis do Estado, cujo acesso é geral.
- Número ou marcador, página 26: Subsecção IV
- Texto do artigo, página 26: Preços de Referência de Mercado
- Número ou marcador, página 26: Artigo 159
- Texto do artigo, página 26: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 26: Os Preços de Referência de Mercado têm como objectivo registar os preços mínimos, médios e máximos de bens e serviços do mercado que devem ser utilizados na planificação e instauração das fases da contratação pública e inventariação de bens do Estado.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 160
- Texto do artigo, página 26: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 26: A estrutura dos Preços de Referência de Mercado deve ter os itens que constam do Catálogo de Bens e Serviços que caracteriza, harmoniza, padroniza as especificações técnicas de bens e serviços a contratar, com indicação dos preços mínimos, médios e máximos, recolhidos no mercado, em conformidade com o Manual da Contratação Pública.
- Número ou marcador, página 26: SECÇÃO III Plano Básico de Contabilidade Pública
- Número ou marcador, página 26: Subsecção I
- Texto do artigo, página 26: Estrutura
- Número ou marcador, página 26: Artigo 161
- Texto do artigo, página 26: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 26: O Plano Básico da Contabilidade Pública tem por objectivo o registo contabilístico, de forma uniforme e sistematizada, dos actos e factos relacionados com administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 162
- Texto do artigo, página 26: (Abrangência e competência)
- Número ou marcador, página 26: 1. O Plano Básico de Contabilidade Pública é estruturado para ser adoptado por todas as Unidades Intermédias e Gestoras Executoras do SISTAFE.
- Número ou marcador, página 26: 2. A Unidade de Supervisão do Subsistema de Contabilidade
- Texto do artigo, página 26: Pública é responsável pela sua normalização, competindo-lhe:
- Número ou marcador, página 26: a) criar e extinguir contas a partir do nível 4 e especificar, desdobrar, detalhar, codificar todas as contas;
- Número ou marcador, página 26: b) criar e adequar o Plano de Objectos e a Tabela de Operações Contabilísticas de modo a atender as necessidades de registo pelas Unidades Executoras dos actos e factos relacionados com a execução do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 26: c) emitir instruções sobre a utilização do Plano Básico de Contabilidade Pública, contendo os procedimentos contabilísticos pertinentes;
- Número ou marcador, página 26: d) proceder aos ajustes do Plano Básico de Contabilidade Pública, sempre que julgado necessário, observada a estrutura básica de contas constante do Anexo ao presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 163
- Texto do artigo, página 26: (Estrutura das demonstrações contabilísticas)
- Número ou marcador, página 26: 1. A estrutura do Plano Básico de Contabilidade Pública em classes e grupos tem como objectivo a escrituração contabilística e a preparação dos Balanços, Mapas de Controlo Orçamental e Demonstrações de Resultados, com vista a:
- Número ou marcador, página 26: a) visualizar o Património e suas variações;
- Número ou marcador, página 26: b) padronizar o nível de entradas e saídas de dados das Unidades integrantes do SISTAFE;
- Número ou marcador, página 26: c) possibilitar o uso de um sistema electrónico único de dados para proceder ao processamento da execução orçamental, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 26: 2. A consolidação de Balanços será feita no terceiro nível
- Texto do artigo, página 26: da estrutura das contas.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 164
- Texto do artigo, página 26: (Partes integrantes)
- Número ou marcador, página 26: 1. São partes integrantes do Plano Básico de Contabilidade Publica além de sua estrutura:
- Número ou marcador, página 26: a) Lista de Contas;
- Número ou marcador, página 26: b) Plano de Objectos;
- Número ou marcador, página 26: c) Tabela de Operações Contabilísticas.
- Número ou marcador, página 26: 2. O Desenvolvimento do Plano Básico de Contabilidade
- Texto do artigo, página 26: Pública é parte integrante do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos.
- Número ou marcador, página 27: Subsecção II
- Texto do artigo, página 27: Lista de Contas
- Número ou marcador, página 27: Artigo 165
- Texto do artigo, página 27: (Contas)
- Número ou marcador, página 27: 1. A Conta corresponde ao título representativo de formação, composição, variação e situação de um património, bem como dos bens, direitos e obrigações e situações nele não compreendidos, que directa ou indirectamente possam vir a afectá-lo, exigindo, por isso, controlo específico.
- Número ou marcador, página 27: 2. As Contas compreendem seis níveis de desdobramento, classificados e codificados de forma a evidenciar a classe, grupo, sub-grupo, elemento, sub-elemento e item a que pertencem.
- Número ou marcador, página 27: 3. As Contas podem ser agrupadas em contas escrituradas
- Texto do artigo, página 27: e não escrituradas, contas desagregadas e contas de redução, donde:
- Número ou marcador, página 27: a) as contas escrituradas admitem registos contabilísticos nas contas dos níveis 4 a 6 e nas desagregadas;
- Número ou marcador, página 27: b) as contas não escrituradas não admitem registos contabilísticos, compreendendo o somatório dos valores escriturados nos seus desdobramentos;
- Número ou marcador, página 27: c) para efeitos de escrituração, as contas desagregadas exigem o desdobramento em objectos, constantes do Plano de Objectos, de modo a proporcionar uma maior flexibilidade no uso do Plano Básico de Contabilidade Pública por todas as Unidades Intermédia e Gestoras Executoras do SISTAFE;
- Número ou marcador, página 27: d) as contas de redução são aquelas que deduzem o grupo a que pertencem, sendo a sua natureza contrária às demais do grupo.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 166
- Texto do artigo, página 27: (Níveis de desdobramento)
- Número ou marcador, página 27: 1. De acordo com os respectivos níveis de desdobramento, as Contas visam facilitar o conhecimento e a análise da situação orçamental, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 27: 2. O primeiro nível representa a classificação máxima na agregação das contas nas seguintes classes: a) Activo; b) Passivo; c) Despesa; d) Receita; e) Resultado de Variações Patrimoniais Negativas; f) Resultado de Variações Patrimoniais Positivas; g) Contas de Ordem Activas e Passivas.
- Número ou marcador, página 27: 3. A desagregação das contas no seu maior grau constitui
- Texto do artigo, página 27: a Lista de Contas e deve obedecer a estrutura básica de contas estabelecida na alínea d) do n.º 2 do artigo 162 deste Regulamento.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 167
- Texto do artigo, página 27: (Activo)
- Número ou marcador, página 27: 1. O Activo inclui as contas correspondentes aos bens e direitos, demonstrando as aplicações de recursos e compreendem os seguintes grupos de contas, dispostas em ordem decrescente de liquidez:
- Número ou marcador, página 27: a) Activo Corrente;
- Número ou marcador, página 27: b) Activo Realizável a Médio e Longo Prazos;
- Número ou marcador, página 27: c) Activo Fixo.
- Número ou marcador, página 27: 2. O Activo Corrente compreende as disponibilidades
- Texto do artigo, página 27: de numerário, os recursos a receber, bem como outros bens e direitos, pendentes ou em circulação, realizáveis até ao término do exercício seguinte.
- Número ou marcador, página 27: 3. Constituem Activo Realizável a Médio e Longo Prazo os bens e direitos, normalmente realizáveis após o término do exercício seguinte.
- Número ou marcador, página 27: 4. O Activo Fixo compreende os activos de carácter permanente,
- Texto do artigo, página 27: representados pelas imobilizações corpóreas e incorpóreas, bem como as amortizações e reintegrações acumuladas.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 168
- Texto do artigo, página 27: (Passivo)
- Número ou marcador, página 27: 1. O Passivo compreende as contas relativas às obrigações, evidenciando as origens dos recursos aplicados no Activo, as quais estão dispostas no Plano Básico de Contabilidade Pública em ordem decrescente de exigibilidade e compreendem os seguintes grupos:
- Número ou marcador, página 27: a) Passivo Corrente;
- Número ou marcador, página 27: b) Passivo Exigível a Médio e Longo Prazos;
- Número ou marcador, página 27: c) Resultado de Exercícios Futuros;
- Número ou marcador, página 27: d) Fundos Próprios.
- Número ou marcador, página 27: 2. O Passivo Corrente compreende as retenções de curto prazo, as coberturas de défices de tesouraria, as obrigações a pagar e os valores pendentes, exigíveis até ao término do exercício seguinte.
- Número ou marcador, página 27: 3. Constituem Passivo Exigível a Médio e Longo Prazos as obrigações exigíveis, normalmente, após o término do exercício seguinte.
- Número ou marcador, página 27: 4. O Resultado de Exercícios Futuros compreende as contas representativas de receitas de exercícios futuros, bem como das despesas a elas correspondentes.
- Número ou marcador, página 27: 5. Os Fundos Próprios representam o património da gestão,
- Texto do artigo, página 27: as reservas de capital e outras que forem definidas, assim como o resultado acumulado.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 169
- Texto do artigo, página 27: (Despesa)
- Número ou marcador, página 27: 1. A Despesa inclui as contas representativas dos recursos despendidos na gestão, a serem calculados no apuramento do resultado do exercício, estando desdobradas nas categorias económicas de Despesas Correntes e de Despesas de Capital.
- Número ou marcador, página 27: 2. As Despesas Correntes compreendem as contas desdobradas em transferências e aplicações directas, despesas com o pessoal, bens e serviços, encargos da dívida, subsídios, outras despesas correntes e exercícios findos.
- Número ou marcador, página 27: 3. As Despesas de Capital compreendem as contas desdobradas
- Texto do artigo, página 27: em transferências e aplicações directas, de despesas de bens de capital, operações financeiras e outras despesas de capital.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 170
- Texto do artigo, página 27: (Receita)
- Número ou marcador, página 27: 1. A Receita inclui as contas representativas dos recursos auferidos na gestão, a serem calculados no apuramento do resultado do exercício, desdobradas nas categorias económicas de Receitas Correntes e de Receitas de Capital.
- Número ou marcador, página 27: 2. As receitas correntes compreendem as tributárias, as de contribuições sociais, as patrimoniais, as de exploração de bens do domínio público, as de venda de bens e serviços, as de donativos correntes, as de transferências correntes e as outras receitas correntes.
- Número ou marcador, página 27: 3. As receitas de capital compreendem as de empréstimos,
- Texto do artigo, página 27: as de alienações do Património do Estado, as de amortizações de empréstimos concedidos, as de donativos de capital, as de transferências de capital e as outras receitas de capital.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 171
- Texto do artigo, página 28: (Resultado de Variações Patrimoniais Negativas)
- Número ou marcador, página 28: 1. A classe de Resultado de Variações Patrimoniais Negativas inclui as contas representativas das variações negativas da situação líquida e do apuramento do resultado respectivo, desdobradas nos grupos de Variações Ordinárias e Variações Extraordinárias.
- Número ou marcador, página 28: 2. As Variações Ordinárias correspondem à diminuição da situação líquida resultante da execução das despesas orçamentais, transferências passivas e mutações passivas.
- Número ou marcador, página 28: 3. As Variações Extraordinárias correspondem à diminuição
- Texto do artigo, página 28: da situação líquida, ocorrida de forma independente da execução orçamental e incluem as contas de despesas não orçamentais, transferências passivas e decréscimos patrimoniais.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 172
- Texto do artigo, página 28: (Resultado de Variações Patrimoniais Positivas)
- Número ou marcador, página 28: 1. A classe de Resultado de Variações Patrimoniais Positivas inclui as contas representativas das variações positivas da situação líquida e do apuramento do resultado respectivo, desdobradas nos grupos de Variações Ordinárias, Variações Extraordinárias e Resultado Patrimonial.
- Número ou marcador, página 28: 2. As Variações Ordinárias correspondem ao aumento da situação líquida e incluem as contas de receita orçamental, transferências activas e mutações activas.
- Número ou marcador, página 28: 3. As Variações Extraordinárias correspondem ao aumento da situação líquida do património, ocorrido de forma independente da execução orçamental e incluem as contas representativas das receitas não orçamentais, transferências activas e acréscimos patrimoniais.
- Número ou marcador, página 28: 4. O Resultado Patrimonial do Exercício é uma conta transitória
- Texto do artigo, página 28: utilizada no encerramento do exercício, para demonstrar o apuramento do resultado patrimonial do exercício, obtido pelo confronto das variações activas passivas ocorridas no período.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 173
- Texto do artigo, página 28: (Contas de ordem)
- Texto do artigo, página 28: As Contas de Ordem Activas e Passivas têm a função primária de controlo da execução orçamental, financeira e de outros controlos não compreendidos no património, mas que directa ou indirectamente possam vir a afectá-lo.
- Número ou marcador, página 28: Subsecção III
- Texto do artigo, página 28: Plano de objectos
- Número ou marcador, página 28: Artigo 174
- Texto do artigo, página 28: (Objecto)
- Número ou marcador, página 28: 1. Cada conta escriturada está associada a um único objecto.
- Número ou marcador, página 28: 2. O objecto referido no número anterior deve ser criado de
- Texto do artigo, página 28: acordo com as necessidades de desdobramento e individualização dos actos e factos administrativos a serem registados nas contas contabilísticas correspondentes.
- Número ou marcador, página 28: Subsecção IV
- Texto do artigo, página 28: Tabela de operações contabilísticas
- Número ou marcador, página 28: Artigo 175
- Texto do artigo, página 28: (Registo automatizado)
- Número ou marcador, página 28: 1. A Tabela de Operações Contabilísticas relaciona as codificações dos actos e factos administrativos, convertendo os mesmos em registos contabilísticos automáticos, por intermédio das transacções do sistema informático e-SISTAFE.
- Número ou marcador, página 28: 2. As transacções do sistema informático para realizar o registo contabilístico dos actos e factos da execução orçamental, financeira e patrimonial utilizam uma ou mais operações contabilísticas.
- Número ou marcador, página 28: Subsecção V
- Texto do artigo, página 28: Registos contabilísticos
- Número ou marcador, página 28: Artigo 176
- Texto do artigo, página 28: (Nível de registo)
- Texto do artigo, página 28: Os registos contabilísticos são efectuados a nível de Unidades Intermédias e Gestoras Executoras dos Subsistemas do SISTAFE, por exercício económico e pelo classificador orçamental de Gestão.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 177
- Texto do artigo, página 28: (Demonstrações contabilísticas)
- Número ou marcador, página 28: 1. Os Balanços e as Demonstrações Contabilísticas devem mostrar as posições individualizadas dos órgãos e instituições do Estado e consolidadas de forma que visualizem a organização administrativa das gestões que compõem as finanças públicas.
- Número ou marcador, página 28: 2. Para o efeito do estabelecido neste artigo é utilizado
- Texto do artigo, página 28: o classificador orçamental de Gestão para o registo contabilístico no e-SISTAFE.
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO IV Conta Única do Tesouro - CUT
- Número ou marcador, página 28: Artigo 178
- Texto do artigo, página 28: (Definição)
- Número ou marcador, página 28: 1. A Conta Única do Tesouro, abreviadamente designada CUT, é uma conta bancária tipo piramidal, com as necessárias sub-contas, através da qual se movimenta a cobrança e recolha de receitas, os financiamentos e o pagamento de despesas, seja qual for a sua proveniência ou natureza.
- Número ou marcador, página 28: 2. Cada órgão de governação descentralizada tem a sua conta única, através da qual se movimentam fundos cobrados e recolhidos de receitas, os financiamentos e o pagamento de despesas, seja qual for a sua proveniência ou natureza.
- Número ou marcador, página 28: 3. Cada autarquia local tem a sua conta única, denominada Conta Autárquica e abreviadamente designada CA, através da qual se movimentam fundos cobrados e recolhidos de receitas, financiamentos e o pagamento de despesas, seja qual for a sua proveniência ou natureza.
- Número ou marcador, página 28: 4. As regras de estruturação, administração, conciliação,
- Texto do artigo, página 28: ingresso de recursos, saída de recursos e operacionalização da Conta Única do Tesouro, do Governo, descritas nos artigos seguintes, são também aplicáveis para as contas únicas dos órgãos de governação descentralizada e para as autarquias.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 179
- Texto do artigo, página 28: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 28: 1. A CUT é estruturada no Plano Básico de Contabilidade Pública.
- Número ou marcador, página 28: 2. Cada órgão ou instituição do Estado ou entidade descentralizada que opera recursos do Tesouro tem uma conta contabilística que representa a sua parcela na CUT.
- Número ou marcador, página 28: 3. Cada parcela de recurso na CUT é enquadrada por
- Texto do artigo, página 28: classificadores de Gestão e Fonte de Recursos e conforme a fase de execução da receita ou da despesa, com o Classificador Económico respectivo, individualizando, desta forma, a origem e a alocação do recurso no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 29: 4. Os recursos financeiros da CUT ficam fisicamente depositados no Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 29: 5. O saldo das disponibilidades financeiras da CUT deve ser igual aos saldos das contas contabilísticas representativas da CUT no Plano Básico de Contabilidade Pública.
- Número ou marcador, página 29: 6. Os recursos financeiros referentes às receitas cobradas para canalização à CUT, ficam fisicamente depositados nas contas bancarias do sistema financeiro, tipificadas como contas de receita.
- Número ou marcador, página 29: 7. O saldo das disponibilidades financeiras das contas
- Texto do artigo, página 29: de receita referida no número anterior deve ser igual aos saldos das contas contabilísticas representativas da CUT no Plano Básico de Contabilidade Pública.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 180
- Texto do artigo, página 29: (Administração)
- Número ou marcador, página 29: 1. Compete ao Banco de Moçambique a Administração da CUT, no seu papel de Caixa do Estado.
- Número ou marcador, página 29: 2. O Banco de Moçambique é responsável pela supervisão e garantia da adesão dos Bancos Comerciais à CUT.
- Número ou marcador, página 29: 3. O Banco de Moçambique deve assessorar na negociação
- Texto do artigo, página 29: e na administração do Acordo entre o Ministro que superintende a área de Finanças e os Bancos Comerciais, estabelecendo as respectivas condições de operação.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 181
- Texto do artigo, página 29: (Entrada de recursos)
- Texto do artigo, página 29: A entrada de recursos na CUT ocorre apenas por transferências bancárias oriundas das contas bancárias tipificadas como contas de receita.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 182
- Texto do artigo, página 29: (Saída de recursos)
- Texto do artigo, página 29: A saída de recursos na CUT ocorre apenas por transferências bancárias que tenham como origem as ordens de pagamento geradas no e-SISTAFE.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 183
- Texto do artigo, página 29: (Conciliação)
- Texto do artigo, página 29: A Unidade de Supervisão do Subsistema do Tesouro Público deve efectuar a conciliação diária entre o extracto da CUT emitido pela entidade domiciliária da CUT e o relatório emitido pelo e-SISTAFE.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 184
- Texto do artigo, página 29: (Operacionalização)
- Texto do artigo, página 29: Os procedimentos de operacionalização da CUT são estabelecidos no Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos.
- Número ou marcador, página 29: SECÇÃO V Programação Financeira
- Número ou marcador, página 29: Artigo 185
- Texto do artigo, página 29: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 29: A Programação Financeira tem por fim planificar as entradas e saídas de recursos financeiros com vista a garantir as disponibilidades financeiras necessárias, em tempo oportuno, para execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e do Plano e Orçamento, mantendo o equilíbrio entre a receita e a despesa, de forma a ajustar o ritmo da execução ao fluxo caixa.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 186
- Texto do artigo, página 29: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 29: 1. A programação financeira é estruturada em dois instrumentos básicos:
- Número ou marcador, página 29: a) o Orçamento de Tesouraria;
- Número ou marcador, página 29: b) o Plano de Tesouraria.
- Número ou marcador, página 29: 2. Os órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas devem elaborar orçamento de tesouraria e o plano de tesouraria na base do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, e do Plano e Orçamento e do Plano de Contratação Pública.
- Número ou marcador, página 29: 3. Compete às Unidades de Supervisão do Subsistema
- Texto do artigo, página 29: do Tesouro Público consolidar o orçamento e o plano de tesouraria que devem ser analisados pelo Comité de Programação Financeira e aprovados pelo Ministro que superintende a área de Finanças, até 30 de Janeiro do exercício económico a que dizem respeito.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 187
- Texto do artigo, página 29: (Orçamento de Tesouraria)
- Número ou marcador, página 29: 1. O Orçamento de Tesouraria estabelece a programação financeira para o exercício económico, desagregado por mês.
- Número ou marcador, página 29: 2. A gestão dos fluxos financeiros no Orçamento de Tesouraria é realizada utilizando os seguintes Classificadores Orçamentais:
- Número ou marcador, página 29: a) Gestão;
- Número ou marcador, página 29: b) Orgânico;
- Número ou marcador, página 29: c) Fonte de Recursos;
- Número ou marcador, página 29: d) Económico da Despesa a nível de agregado da despesa.
- Número ou marcador, página 29: 3. O Orçamento de Tesouraria é estabelecido trimestralmente, tendo por objectivo a disponibilização às Unidades Gestoras de Executoras para apoiar as despesas priorizadas pelos órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas.
- Número ou marcador, página 29: 4. Os órgãos e instituições do Estado com regime de autonomia administrativa, financeira e patrimonial têm responsabilidade e independência na elaboração do seu Orçamento de Tesouraria respeitante às suas Receitas Próprias.
- Número ou marcador, página 29: 5. A gestão do Orçamento de Tesouraria dos órgãos
- Texto do artigo, página 29: e instituições do Estado e das entidades descentralizadas é da responsabilidade das Unidades de Supervisão do Subsistema do Tesouro Público.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 188
- Texto do artigo, página 29: (Plano de Tesouraria)
- Número ou marcador, página 29: 1. Os Planos de Tesouraria estabelecem a programação financeira para o trimestre aprovado no Orçamento de Tesouraria, desagregado por semana.
- Número ou marcador, página 29: 2. A gestão dos fluxos financeiros da Tesouraria do Estado no Plano de Tesouraria é realizada utilizando os seguintes Classificadores Orçamentais:
- Número ou marcador, página 29: a) Gestão;
- Número ou marcador, página 29: b) Orgânico;
- Número ou marcador, página 29: c) Unidade Gestora Executora;
- Número ou marcador, página 29: d) Fonte de Recursos;
- Número ou marcador, página 29: e) Económico de Despesa a nível de agregado da despesa.
- Número ou marcador, página 29: 3. O Plano de Tesouraria é estabelecido mensalmente, tendo como objectivo a disponibilização de recursos financeiros às Unidades Gestoras de Execução para pagar as despesas realizadas pelos órgãos e instituições do Estado.
- Número ou marcador, página 29: 4. Os órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas
- Texto do artigo, página 29: com regime de autonomia administrativa, financeira e patrimonial têm responsabilidade e autonomia na elaboração do seu Plano de Tesouraria respeitante às suas Receitas Próprias.
- Número ou marcador, página 30: 5. A gestão do Plano de Tesouraria dos órgãos e instituições do Estado e das entidades descentralizadas é da responsabilidade das Unidades de Supervisão do Subsistema do Tesouro Público.
- Número ou marcador, página 30: SECÇÃO VI Rede de Cobrança
- Número ou marcador, página 30: Artigo 189
- Texto do artigo, página 30: (Composição)
- Texto do artigo, página 30: A Rede de Cobrança do Estado é composta por todos os órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas que executam as fases da receita, na qualidade de Unidades Intermédias ou de Unidades Gestoras Executoras de Receita do Subsistema do Tesouro Público.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 190
- Texto do artigo, página 30: (Administração e supervisão da Rede de Cobrança)
- Texto do artigo, página 30: A administração e supervisão da Rede de Cobrança são da responsabilidade das Unidades de Supervisão e Unidades Intermédias das entidades descentralizadas do Subsistema do Tesouro Público.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 191
- Texto do artigo, página 30: (Operacionalização da Rede de Cobrança)
- Número ou marcador, página 30: 1. Os órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas que compõem a Rede de Cobrança utilizam a Conta Única do Tesouro como instrumento de arrecadação para atender as fases da receita.
- Número ou marcador, página 30: 2. As entidades descentralizadas que compõem a Rede de Cobrança utilizam as respectivas contas únicas como instrumento de arrecadação para atender as fases da receita.
- Número ou marcador, página 30: 3. As fases da receita são registadas contabilisticamente a nível das Unidades Intermédias e Gestoras Executora da Receita no Plano Básico de Contabilidade Pública, utilizando o e-SISTAFE.
- Número ou marcador, página 30: SECÇÃO VII Instrumentos de Gestão do Património do Estado
- Número ou marcador, página 30: Artigo 192
- Texto do artigo, página 30: (Cadastro)
- Texto do artigo, página 30: O Cadastro de bens é o instrumento de registo de bens que compõem o domínio público do Estado, especificando as suas características físicas, valor financeiro e localização, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 193
- Texto do artigo, página 30: (Tombo)
- Texto do artigo, página 30: O Tombo é o instrumento de registo de todos os bens imóveis do domínio privado do Estado com todas as demarcações e confrontações, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 194
- Texto do artigo, página 30: (Inventário)
- Número ou marcador, página 30: 1. O Inventário é o instrumento utilizado para o registo, acompanhamento e controlo dos bens que compõem o património do Estado ou que estejam à sua disposição e deve ser classificado, quantificado e valorado, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 30: 2. Cada órgão, instituição do Estado ou entidade descentralizada é responsável pela elaboração e actualização do seu inventário.
- Número ou marcador, página 30: 3. O inventário dos bens patrimoniais do Estado deve ser
- Texto do artigo, página 30: permanentemente actualizado pelos órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas, bem como, efectuar
- Texto do artigo, página 30: anualmente a conferência física dos bens do Estado que lhes forem afectos, garantindo a sua conservação e manutenção.
- Número ou marcador, página 30: SECÇÃO VIII Conta Geral do Estado
- Número ou marcador, página 30: Artigo 195
- Texto do artigo, página 30: (Estrutura e Conteúdo)
- Texto do artigo, página 30: A Conta Geral do Estado deve conter a seguinte informação básica:
- Número ou marcador, página 30: a) relatório do Governo sobre os resultados da execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado referente ao exercício económico, compreendendo: i. análise sumária dos principais indicadores macroeconómicos previstos e atingidos; ii. análise detalhada sobre as medidas implementadas relativas às políticas orçamental, fiscal, monetária e cambial e da balança de pagamentos; iii. análise das transacções, factos e eventos que afectaram a posição financeira, o desempenho financeiro, os fluxos de caixa e a execução orçamental no período de relato; iv.o financiamento global do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, com discriminação por fontes de financiamento; v. os mapas de execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, comparativos entre as previsões orçamentais e a receita cobrada e daquelas com a despesa liquidada ou paga, segundo classificadores.
- Número ou marcador, página 30: b) demonstrações financeiras do Estado, a serem feitas de acordo com o Plano Básico de Contabilidade Pública e que compreendem:
- Texto do artigo, página 30: i. o balanço; ii. a demonstração de resultados, que indica o apuramento do resultado obtido pela comparação das Variações Activas e Passivas resultantes ou independentes da execução orçamental; iii. a demonstração dos fluxos de caixa, que são movimentos de entradas e saídas de valores em caixa e seus equivalentes e que, devem ser classificadas de acordos com as actividades operacionais, de investimento e de financiamento; iv.a demonstração das variações no património líquido, que mostra o resultado das variações patrimoniais positivas e negativas; v. as notas anexas, que são notas explicativas de conteúdos tratados.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 196
- Texto do artigo, página 30: (Balanço)
- Número ou marcador, página 30: 1. O Balanço é composto pelos resultados das componentes Financeiras e Patrimonial.
- Número ou marcador, página 30: 2. O Balanço Financeiro demonstra a receita e a despesa orçamentais realizadas, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza não orçamental, conjugados com os saldos do exercício anterior e agrupados por Fluxos de Caixa, de acordo com o tipo de actividades, apurando-se fluxos de caixa do período.
- Número ou marcador, página 30: 3. O Balanço Patrimonial demonstra as informações relativas
- Texto do artigo, página 30: à posição das contas que constituem o Activo e o Passivo sendo o equilíbrio estabelecido pelo saldo patrimonial positivo ou negativo.
- Número ou marcador, página 31: Artigo 197
- Texto do artigo, página 31: (Demonstrações orçamentais do Estado)
- Número ou marcador, página 31: 1. As demonstrações orçamentais do Estado referidas na alínea c) do artigo 50 da Lei do SISTAFE, são apresentadas sob forma de Balanço Orçamental demonstrando, as receitas previstas e as despesas fixadas, comparadas com as realizadas em que o resultado final do exercício é obtido estabelecendo-se as diferenças para mais ou para menos, que poderá resultar num défice ou superavit.
- Número ou marcador, página 31: 2. As demonstrações orçamentais incluem ainda, os mapas
- Texto do artigo, página 31: globais e mapas resumo da execução orçamental das receitas e despesas dos órgãos e instituições do Estado e dos órgãos de governação descentralizada, comparadas com o orçamento anual aprovado.
- Número ou marcador, página 31: SECÇÃO IX Plano de Auditoria Interna
- Número ou marcador, página 31: Subsecção I
- Texto do artigo, página 31: Objectivos e Estrutura
- Número ou marcador, página 31: Artigo 198
- Texto do artigo, página 31: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 31: O Plano de Auditoria Interna tem em vista garantir adequada cobertura geográfica e orçamental das entidades sujeitas à auditoria priorizando as que apresentam maior risco e racionalizando os recursos através do uso de sinergias de complementaridade entre as diversa Unidades Funcionais do Subsistema de Auditoria Interna.
- Número ou marcador, página 31: Artigo 199
- Texto do artigo, página 31: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 31: 1. O Plano de Auditoria Interna é um documento de gestão das auditorias que integra a lista das acções a serem desenvolvidas no exercício económico pelas Unidades Funcionais do Subsistema de Auditoria Interna, com os respectivos códigos de identificação das actividades, entidades objecto de auditoria, cronograma, recursos necessários, metas e indicadores de desempenho.
- Número ou marcador, página 31: 2. A integração das acções de cada unidade deve ser estabele-
- Texto do artigo, página 31: cida no e-SISTAFE, com base na respectiva classificação orgânica. Subsecção II
- Texto do artigo, página 31: Operacionalização e Avaliação do Plano
- Número ou marcador, página 31: Artigo 200
- Texto do artigo, página 31: (Objecto da acção da auditoria)
- Texto do artigo, página 31: Os órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas, programas e projectos objecto da acção ordinária da auditoria interna constam do Plano de Auditoria Interna, devidamente aprovado.
- Número ou marcador, página 31: Artigo 201
- Texto do artigo, página 31: (Avaliação do Plano de Auditoria Interna)
- Texto do artigo, página 31: O Plano de Auditoria Interna está sujeito à monitoria e avaliação da sua implementação e emissão do Relatório-Balanço anual.
- Número ou marcador, página 31: Artigo 202
- Texto do artigo, página 31: (Técnicas e Instrumentos de auditoria)
- Número ou marcador, página 31: 1. Na realização dos trabalhos de auditoria interna, os auditores internos do Subsistema de Auditoria Interna podem utilizar técnicas e procedimentos de auditoria geralmente aceites, que incluem inquéritos, entrevistas, testes analíticos e testes substantivos com base em diversas técnicas de amostragem.
- Número ou marcador, página 31: 2. Como instrumentos de trabalho, os auditores internos do Subsistema de Auditoria Interna devem utilizar o programa de trabalho, a lista de verificação e questionário.
- Número ou marcador, página 31: 3. Todas as constatações e conclusões devem ser suportadas por documentos gerados pelo auditor com base nas análises de documentos ou informações extraídas dos sistemas de informação disponíveis, recolhidos ou fornecidos por funcionários da entidade auditada ou ainda, fornecidos por terceiros.
- Número ou marcador, página 31: 4. Em trabalhos de investigação de fraude, os auditores devem
- Texto do artigo, página 31: usar técnicas de contabilidade e auditoria para reunir informações suficientes, com vista a determinar a existência, natureza e extensão da fraude.
- Número ou marcador, página 31: SECÇÃO X Sistema Informático do SISTAFE
- Número ou marcador, página 31: Subsecção I
- Texto do artigo, página 31: Definição e estrutura
- Número ou marcador, página 31: Artigo 203
- Texto do artigo, página 31: (Definição)
- Número ou marcador, página 31: 1. O SISTAFE é operacionalizado por um sistema informático denominado e-SISTAFE.
- Número ou marcador, página 31: 2. A nível das autarquias locais, o e-SISTAFE é denominado
- Texto do artigo, página 31: e-SISTAFE Autárquico.
- Número ou marcador, página 31: Artigo 204
- Texto do artigo, página 31: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 31: 1. O sistema informático do SISTAFE compreende módulos e funcionalidades que suportam os procedimentos da gestão das finanças públicas.
- Número ou marcador, página 31: 2. Constituem módulos do sistema informático do SISTAFE:
- Número ou marcador, página 31: a) Módulo de Planificação e Orçamentação, designado por MPO, que apoia o macro-processo de elaboração, aprovação, monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação e orçamentação;
- Número ou marcador, página 31: b) Módulo de Execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, designado por MEX, que apoia o macro-processo de execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 31: c) Módulo de Gestão do Investimento Público, designado por MIP, que apoia na formulação e gestão dos investimentos públicos e no macro-processo de elaboração, aprovação e monitoria dos instrumentos de planificação e orçamentação;
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.