I SÉRIE — n.º 83
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 83/2021
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| Identificação das Contas Bancárias do Estado | ||
|---|---|---|
| Título | Categoria | Descrição |
| CUT | --- | Conta Única do Tesouro |
| CA | -- | Conta Autárquica |
| CUOGD | --- | Conta Única dos órgãos de governação descentralizada |
| Receitas Internas | RA | Receitas próprias e consignadas colectadas pelos Sectores |
| RB | Receitas Transitórias da Autoridade Tributária de Moçambique | |
| RC | Receitas municipais | |
| RD | Receitas dos órgãos de governação descentralizada | |
| Receitas Externas (FOREX) | RC | Financiamento a projectos específicos |
| RD | Financiamento ao Plano Económico e Social e Orçamento do Estado | |
| Despesa | DA | Despesa de adiantamento de fundos para pagamento de salários |
| DB | Despesa de adiantamento de fundos para pagamento de despesas |
| Identificação das Contas Bancárias do Estado | ||
|---|---|---|
| Título | Categoria | Descrição |
| Projectos | PA | Receita e despesaoff-CUT referentes a projectos |
| Mistas | MB | Autarquia Local |
| MC | Empresa Pública |
Fonte textual acessível e tabelas
- Número ou marcador, página 9: c) certificar e registar no e-SISTAFE a conformidade processual dos actos de gestão orçamental e financeira praticados pela Unidade Gestora Executora;
- Número ou marcador, página 9: d) certificar e registar no e-SISTAFE a conformidade documental;
- Número ou marcador, página 9: e) organizar e apresentar à Unidade Intermédia o processo mensal de Prestação de Contas;
- Número ou marcador, página 9: f) manter em arquivo os documentos comprovativos dos actos de gestão na Unidade Gestora Executora, por um prazo de cinco anos a contar da data da aprovação da Conta Geral do Estado do exercício correspondente;
- Número ou marcador, página 9: g) remeter para o arquivo morto os documentos que tenham expirado o prazo referido na alínea anterior.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 41
- Texto do artigo, página 9: (Unidades Gestoras Beneficiárias)
- Número ou marcador, página 9: 1. Compete às Unidades Gestoras Beneficiárias do Subsistema de Contabilidade Pública:
- Número ou marcador, página 9: a) executar as actividades da sua responsabilidade, estabelecidas no Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos;
- Número ou marcador, página 9: b) ordenar a realização de despesas para execução por parte da Unidade Gestora Executora.
- Número ou marcador, página 9: 2. A ordenação da despesa prevista no número anterior
- Texto do artigo, página 9: é da responsabilidade da autoridade que superintende o órgão ou instituição do Estado, competindo-a definir, por diploma próprio, os níveis de delegação para a ordenação da despesa.
- Número ou marcador, página 9: Subsecção II
- Texto do artigo, página 9: Execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado
- Número ou marcador, página 9: Artigo 42
- Texto do artigo, página 9: (Regras para a execução)
- Texto do artigo, página 9: A execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e do Plano e Orçamento dos órgãos de governação descentralizada é feita em conformidade com os procedimentos definidos no Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos e legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 43
- Texto do artigo, página 9: (Fases da realização da Receita)
- Número ou marcador, página 9: 1. A execução da receita compreende cinco fases,
- Texto do artigo, página 9: nomeadamente:
- Número ou marcador, página 9: a) previsão, que consiste no processo de estimativa de quanto se espera arrecadar durante o exercício económico;
- Número ou marcador, página 9: b) lançamento, que consiste na verificação da ocorrência do facto gerador da obrigação correspondente; c)liquidação, que consiste no cálculo do montante da receita devida e identificação do respectivo sujeito passivo;
- Número ou marcador, página 9: d) cobrança, que consiste na acção de cobrar, receber ou tomar posse da receita;
- Número ou marcador, página 9: e) recolha, que consiste na entrega ao Tesouro Público do montante da receita cobrada.
- Número ou marcador, página 9: 2. As fases acima referidas que têm registos contabilísticos, devem ser efectuados no e-SISTAFE.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 44
- Texto do artigo, página 9: (Fases da realização das despesas)
- Número ou marcador, página 9: 1. A realização das despesas compreende quatro fases, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 9: a) fixação, que consiste no processo de registo dos limites da despesa aprovadas pela Lei que aprova o Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 9: b) cabimento, que consiste no acto administrativo de verificação, registo e cativo do valor do encargo a assumir pelo Estado de forma parcial ou total;
- Número ou marcador, página 9: c) liquidação, que consiste no acto de verificação do direito adquirido pelo credor e apuramento do valor que efectivamente há a pagar, tendo como base os documentos comprovativos do respectivo crédito;
- Número ou marcador, página 9: d) pagamento, que consiste na entrega do valor ao titular do documento de despesa.
- Número ou marcador, página 9: 2. O registo da fase de fixação é feito pela Unidade de Supervisão do Subsistema da Planificação e Orçamentação após a aprovação do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 9: 3. Os órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas
- Texto do artigo, página 9: devem registar no e-SISTAFE o cabimento, a liquidação e o pagamento no momento da ocorrência do facto gerador.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 45
- Texto do artigo, página 9: (Despesas por pagar)
- Número ou marcador, página 9: 1. Constituem despesas por pagar, as liquidadas no ano e não pagas até 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 9: 2. As despesas referidas no n.º 1 do presente artigo devem ser
- Texto do artigo, página 9: pagas até 31 de Março.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 46
- Texto do artigo, página 9: (Relatório)
- Número ou marcador, página 9: 1. O relatório de execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado assegura a informação contabilística da execução financeira.
- Número ou marcador, página 9: 2. O relatório referido no número anterior tem a mesma estrutura programática do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e deve apresentar informação para o mesmo período do ano anterior e da previsão do presente ano.
- Número ou marcador, página 9: 3. Compete à Unidade de Supervisão do Subsistema de Contabilidade Pública elaborar e disponibilizar à Unidade de Supervisão do Subsistema de Monitoria e Avaliação, vinte dias após o trimestre, semestre e ano, o respectivo relatório.
- Número ou marcador, página 9: 4. O relatório referido no n.º 1 do presente artigo é publicado
- Texto do artigo, página 9: na página da internet do Ministério da Economia e Finanças.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO IV Subsistema do Tesouro Público
- Número ou marcador, página 9: Subsecção I
- Texto do artigo, página 9: Competências das Unidade Funcionais
- Número ou marcador, página 9: Artigo 47
- Texto do artigo, página 9: (Unidade de Supervisão)
- Número ou marcador, página 9: 1. Compete à Unidade de Supervisão do Subsistema de Tesouro Público, como responsável pela normalização:
- Texto do artigo, página 9: a)elaborar proposta de normas e procedimentos relacionados com o Subsistema do Tesouro Público;
- Número ou marcador, página 10: b) elaborar proposta dos Manuais da Gestão da Dívida Pública e da Gestão de Riscos Fiscais e mantê-lo actualizado;
- Número ou marcador, página 10: c) administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Público;
- Número ou marcador, página 10: d) formular propostas de políticas de financiamento e estratégias de endividamento e gestão da dívida pública;
- Número ou marcador, página 10: e) gerir a dívida interna e externa;
- Número ou marcador, página 10: f) administrar as operações de crédito da responsabilidade directa ou indirecta do Tesouro Público.
- Número ou marcador, página 10: g) elaborar políticas relacionadas ao controlo financeiro e gestão do risco;
- Número ou marcador, página 10: h) definir mecanismos visando prevenir ou mitigar os efeitos financeiros, cambiais, fiduciários, fiscais e de insustentabilidade de dívida;
- Número ou marcador, página 10: i) estabelecer procedimentos e orientações, com base nas boas práticas, para identificação, análise, quantificação, mitigação, monitoria e divulgação dos riscos fiscais e financeiros, designadamente, dívida pública, garantias, acordos de retrocessão, risco de crédito, entre outros; j)definir os mecanismos relativos ao desempenho e controlo financeiro dos institutos, fundações, fundos públicos e empresas públicas;
- Número ou marcador, página 10: k) elaborar e assegurar a implementação das normas e procedimentos de controlo interno em conformidade com as melhores práticas no respectivo subsistema; l)definir e garantir o cumprimento das normas que previnam práticas ineficientes, anti-éticas e anti-económicas, erros, fraudes, desvios e outras práticas inadequadas ou lesivas para o Estado, no respecivo subsistema.
- Número ou marcador, página 10: 2. Compete às Unidades de Supervisão do Subsistema
- Texto do artigo, página 10: do Tesouro Público, como responsável pela orientação e supervisão técnica:
- Número ou marcador, página 10: a) planificar e controlar a execução das actividades estabelecidas nos macro-processos que são da sua responsabilidade;
- Número ou marcador, página 10: b) coordenar as Unidades Intermédias a ela vinculadas, delegando competências visando a desconcentração de procedimentos;
- Número ou marcador, página 10: c) gerir a Conta Única do Tesouro;
- Número ou marcador, página 10: d) gerir o processo de Programação Financeira;
- Número ou marcador, página 10: e) zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Público;
- Número ou marcador, página 10: f) elaborar as estatísticas das finanças públicas;
- Número ou marcador, página 10: g) garantir a implementação e actualização da estratégia da dívida pública e do quadro da sua sustentabilidade;
- Número ou marcador, página 10: h) elaborar e publicar o relatório de riscos fiscais e financeiros, designadamente, dívida pública, garantias, acordos de retrocessão, risco de crédito, entre outros;
- Número ou marcador, página 10: i) assessorar o Ministro que superintende a área de Finanças sobre o risco fiscal e o impacto económico e social da emissão de garantias e acordos de retrocessão;
- Número ou marcador, página 10: j) assegurar o registo no e-SISTAFE do financiamento interno e externo ao Estado, garantias do Estado, operações de desembolso e pagamento;
- Número ou marcador, página 10: k) propor medidas de mitigação dos riscos fiscais que permitem o controlo directo ou indirecto e limitação da exposição dos mesmos;
- Número ou marcador, página 10: l) elaborar programa de capacitação em matérias estabelecidas nos macro-processos que são da responsabilidade do Subsistema do Tesouro Público;
- Número ou marcador, página 10: m) capacitar os órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas em matérias estabelecidas nos macroprocessos que são da responsabilidade do Subsistema do Tesouro Público.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 48
- Texto do artigo, página 10: (Unidades Intermédias)
- Texto do artigo, página 10: Compete às Unidades Intermédias do Subsistema do Tesouro Público:
- Número ou marcador, página 10: a) executar e controlar os procedimentos da sua responsabilidade, estabelecidos pela Unidade de Supervisão nos Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos; b)coordenar e apoiar as Unidades Gestoras a ela vinculadas;
- Número ou marcador, página 10: c) consolidar e fornecer subsídios para a programação financeira das Unidades Gestoras Executoras a ela vinculadas;
- Número ou marcador, página 10: d) elaborar a programação financeira, na qualidade de Unidade Intermédia de Programação Financeira;
- Número ou marcador, página 10: e) executar a distribuição de recursos financeiros alocados, quando se trate de Unidade Intermédia da despesa;
- Número ou marcador, página 10: f) consolidar a execução das fases da receita, quando se trate de Unidade Intermédia da receita; g)realizar pagamento de despesa por operações de tesouraria e garantir o seu acompanhamento e regularização;
- Número ou marcador, página 10: h) proceder o cadastro das contas bancárias dos órgãos e instituições do Estado, das entidades descentralizadas e de empresas públicas;
- Número ou marcador, página 10: i) certificar e registar no e-SISTAFE a conformidade processual dos actos de gestão financeira;
- Número ou marcador, página 10: j) capacitar as Unidades Gestoras a ela vinculadas, em matérias estabelecidas nos macro-processos que são da responsabilidade do Subsistema do Tesouro Público.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 49
- Texto do artigo, página 10: (Unidades Gestoras Executoras)
- Texto do artigo, página 10: Compete às Unidades Gestoras Executoras do Subsistema do Tesouro Público:
- Número ou marcador, página 10: a) executar as actividades da sua responsabilidade, estabelecidas no Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos;
- Número ou marcador, página 10: b) apresentar à Unidade Intermédia, a qual está vinculada, a informação necessária para fins de programação financeira;
- Número ou marcador, página 10: c) executar as fases da receita e a sua recolha ao Tesouro Público;
- Número ou marcador, página 10: d) realizar o pagamento da despesa orçamental;
- Número ou marcador, página 10: e) certificar e registar no e-SISTAFE a conformidade processual dos actos de gestão financeira.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 50
- Texto do artigo, página 10: (Unidades Gestoras Beneficiárias)
- Texto do artigo, página 10: Compete às Unidades Gestoras Beneficiárias do Subsistema do Tesouro Público apresentar informações necessárias para fins de programação financeira à Unidade Gestora Executora a qual está vinculada.
- Número ou marcador, página 10: Subsecção II
- Texto do artigo, página 10: Contas Bancárias do Estado
- Número ou marcador, página 10: Artigo 51
- Texto do artigo, página 10: (Definição)
- Texto do artigo, página 10: São contas bancárias do Estado, as domiciliadas nas instituições financeiras e tituladas pelos órgãos e instituições do Estado, entidades descentralizadas, fundações públicas, empresas públicas, institutos e fundos públicos.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 52
- Texto do artigo, página 11: (Classificação)
- Texto do artigo, página 11: As contas bancárias devem ser identificadas de acordo com a seguinte classificação:
- Texto do artigo, página 11: a)conta Única do Tesouro, que consolida as disponibilidades financeiras do Estado a ser movimentada pelos órgãos e instituições do Estado;
- Número ou marcador, página 11: b) conta única dos órgãos de governação descentralizada, que consolida as disponibilidades financeiras a ser movimentada pelos órgãos de governação descentralizada;
- Número ou marcador, página 11: c) conta autárquica, que consolida as disponibilidades financeiras a ser movimentada por cada uma das autarquias locais;
- Número ou marcador, página 11: d) contas bancárias de receita, as que se destinam a receber receitas cobradas até a sua canalização às Contas referidas nas alíneas a), b) e c) do presente artigo;
- Número ou marcador, página 11: e) contas bancárias de despesa, as que se destinam a efectuar pagamentos de despesas, nomeadamente, contas bancárias de adiantamento de fundos para pagamento de salários e contas bancárias de adiantamento de fundos para pagamento de despesas gerais;
- Número ou marcador, página 11: f) contas bancárias de projectos, as que se destinam a receber receitas e a efectuar pagamentos de despesas de recursos que não transitam das Contas referidas nas alíneas a), b) e c) do presente artigo.
- Número ou marcador, página 11: g) contas bancárias mistas, as que se destinam a receber receitas e efectuar pagamentos que se referem a:
- Texto do artigo, página 11: i. recursos financeiros das autarquias locais ainda não integradas no SISTAFE; ii. recursos financeiros das empresas públicas.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 53
- Texto do artigo, página 11: (Identificação)
- Número ou marcador, página 11: 1. As contas bancárias do Estado devem ser identificadas de acordo com os títulos, categorias e descrições definidas no quadro seguinte, associando-se ainda, o correspondente classificador orgânico:
- Texto do artigo, página 11: Identificação das Contas Bancárias do Estado
Título
Categoria
Descrição
CUT
---
Conta Única do Tesouro
CA
--
Conta Autárquica
CUOGD
---
Conta Única dos órgãos de governação descentralizada
Receitas Internas
RA
Receitas próprias e consignadas colectadas pelos Sectores
RB
Receitas Transitórias da Autoridade Tributária de Moçambique
RC
Receitas municipais
RD
Receitas dos órgãos de governação descentralizada
Receitas Externas (FOREX)
RC
Financiamento a projectos específicos
RD
Financiamento ao Plano Económico e Social e Orçamento do Estado
Despesa
DA
Despesa de adiantamento de fundos para pagamento de salários
DB
Despesa de adiantamento de fundos para pagamento de despesas
Identificação das Contas Bancárias do Estado Título Categoria Descrição CUT --- Conta Única do Tesouro CA -- Conta Autárquica CUOGD --- Conta Única dos órgãos de governação descentralizada Receitas Internas RA Receitas próprias e consignadas colectadas pelos Sectores RB Receitas Transitórias da Autoridade Tributária de Moçambique RC Receitas municipais RD Receitas dos órgãos de governação descentralizada Receitas Externas (FOREX) RC Financiamento a projectos específicos RD Financiamento ao Plano Económico e Social e Orçamento do Estado Despesa DA Despesa de adiantamento de fundos para pagamento de salários DB Despesa de adiantamento de fundos para pagamento de despesas - Texto do artigo, página 11: Identificação das Contas Bancárias do Estado
Título
Categoria
Descrição
Projectos
PA
Receita e despesaoff-CUT referentes a projectos
Mistas
MB
Autarquia Local
MC
Empresa Pública
Identificação das Contas Bancárias do Estado Título Categoria Descrição Projectos PA Receita e despesaoff-CUT referentes a projectos Mistas MB Autarquia Local MC Empresa Pública - Número ou marcador, página 11: 2. O Banco de Moçambique deve estabelecer codificações próprias para permitir o controlo, pela Unidade de Supervisão do Subsistema do Tesouro Público, de cada conta bancária do Estado de acordo com os títulos, categorias e descrições constantes do número anterior, de forma a assegurar, a qualquer tempo, a identificação precisa de todas as contas bancárias do Estado.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 54
- Texto do artigo, página 11: (Requisitos para abertura)
- Texto do artigo, página 11: As contas bancárias do Estado, excepto as das alíneas a), b) e c) do artigo 52 do presente Regulamento são abertas, quando atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos mínimos:
- Número ou marcador, página 11: a) as tipificações descritas no artigo 52 do presente Regulamento; b)detenham a titulação, categorização e descrição de acordo com o artigo 53 do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 11: c) disponham de prévia autorização da Unidade Intermédia do Subsistema do Tesouro Público e do titular do órgão ou instituição do Estado, da entidade descentralizada, do instituto público, do fundo público, da fundação pública ou da empresa pública;
- Número ou marcador, página 11: d) Número Único de Identificação Tributária (NUIT) do órgão, instituição do Estado, entidade descentralizada, instituto e fundo público, fundação e empresa pública, titular da conta e identificação dos assinantes associados às contas.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 55
- Texto do artigo, página 11: (Movimentação)
- Número ou marcador, página 11: 1. A movimentação das contas bancárias do Estado referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 52 do presente Regulamento deve obedecer ao disposto nos artigos 181 e 182 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 11: 2. A movimentação das contas bancárias do Estado, excepto
- Texto do artigo, página 11: as referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 52 do presente Regulamento deve observar o seguinte:
- Número ou marcador, página 11: a) entrada de recursos: i. nas de receita, por transferências bancárias ou depósitos em cheque ou numerário; ii. nas de adiantamento de fundos ou fundo de maneio, mediante transferências bancárias que tenham como origem ordens de pagamento gerada no e-SISTAFE; iii. nas de moeda externa (FOREX), mediante transferências bancárias oriundas de donativos ou créditos de fundos externos; iv. nas de projectos e mistas, por transferências bancárias ou depósitos em cheque ou numerário.
- Número ou marcador, página 11: b) saída de recursos:
- Texto do artigo, página 11: i. nas de receita, por transferências para as contas referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 52 do presente Regulamento, devidamente classificadas, sendo vedada a sua utilização para uma finalidade distinta;
- Texto do artigo, página 12: ii. nas de receitas, por transferências para as contas de receita das Direcções das Áreas Fiscais, devidamente classificadas, sendo vedada a sua utilização para uma finalidade distinta; iii. nas de receitas das Direcções das Áreas Fiscais, por transferências para as contas referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 52 do presente Regulamento, devidamente classificadas; iv.nas de despesas de adiantamento de fundos ou fundo de maneio, por cheques assinados em conjunto pelo ordenador de despesa e gestor, ou por transferência bancária solicitada pela instituição para pagamento das despesas de bens e serviços ou pagamento de pessoal, conforme o caso; v. na FOREX, só por solicitação da Unidade de Supervisão do Subsistema do Tesouro Público, mediante transferência para as contas referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 52 do presente Regulamento; vi. nas de projectos e mistas, por cheques ou por transferência bancária.
- Número ou marcador, página 12: 3. É vedada a cobrança de comissões bancárias pela prestação de serviços nas contas bancárias do Estado, exceptuando nas transacções para o exterior.
- Número ou marcador, página 12: 4. A Unidade de Supervisão do Subsistema do Tesouro Público pode ordenar a suspensão da movimentação das contas bancárias, cancelar e transferir os respectivos saldos para as contas referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 52 do presente Regulamento, sempre que motivos ponderosos o justifique, excepto em relação às contas de projectos e mistas.
- Número ou marcador, página 12: 5. A suspensão da movimentação das contas bancárias
- Texto do artigo, página 12: do Estado é ordenada por instrução da Unidade de Supervisão do Subsistema do Tesouro Público.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 56
- Texto do artigo, página 12: (Informação)
- Número ou marcador, página 12: 1. O Banco de Moçambique deve fornecer, diariamente, informação do saldo das contas bancárias do Estado à Unidade de Supervisão do Subsistema do Tesouro Público através do e-SISTAFE.
- Número ou marcador, página 12: 2. Os bancos domiciliários das contas bancárias do Estado
- Texto do artigo, página 12: devem fornecer informação dos movimentos a débito, a crédito, saldos e extractos das referidas contas à Unidade de Supervisão do Subsistema do Tesouro Público, sempre que solicitado.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 57
- Texto do artigo, página 12: (Encerramento)
- Número ou marcador, página 12: 1. O encerramento das contas bancárias do Estado, excepto as alíneas a), b) e c) do artigo 52 do presente Regulamento é efectuado, mediante solicitação da Unidade de Supervisão do Subsistema do Tesouro Público, quando se verificar um dos seguintes motivos:
- Número ou marcador, página 12: a) extinção da finalidade da conta;
- Número ou marcador, página 12: b) extinção do titular da conta;
- Número ou marcador, página 12: c) falta de saldo ou de movimento, a débito ou a crédito, por um período superior a 180 dias consecutivos.
- Número ou marcador, página 12: 2. Os saldos verificados nas contas bancárias do Estado que
- Texto do artigo, página 12: forem encerradas, excepto as das alíneas a), b) e c) do artigo 52 do presente Regulamento, devem ser transferidos para contas a serem indicadas pelas respectivas Unidades Intermédias do Subsistema do Tesouro Público.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 58
- Texto do artigo, página 12: (Abertura, movimentação e encerramento)
- Texto do artigo, página 12: Os procedimentos para abertura, movimentação e encerramento das contas bancárias do Estado constam do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos.
- Número ou marcador, página 12: Subsecção III
- Texto do artigo, página 12: Operações de Tesouraria
- Número ou marcador, página 12: Artigo 59
- Texto do artigo, página 12: (Definição)
- Texto do artigo, página 12: São operações de tesouraria os movimentos excepcionais de fundos efectuados na Conta Única do Tesouro que, por motivos devidamente fundamentados, não podem ser imputáveis ao Plano Económico e Social e Orçamento do Estado no momento da sua realização.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 60
- Texto do artigo, página 12: (Classificação)
- Texto do artigo, página 12: As operações de tesouraria podem ser classificadas por:
- Número ou marcador, página 12: a) operações de tesouraria a crédito, que compreendem a entrada de recursos de terceiros sob responsabilidade do Tesouro, bem como a transferência de fundos para pagamento do capital dos Bilhetes do Tesouro;
- Número ou marcador, página 12: b) operações de tesouraria a débito, que abarcam a saída de recursos a serem imputados ao Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, que no momento da sua realização não possam ser imediatamente classificados como tal.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 61
- Texto do artigo, página 12: (Finalidades)
- Número ou marcador, página 12: 1. As operações de tesouraria a crédito podem ser utilizadas para seguintes finalidades:
- Número ou marcador, página 12: a) recolha de receita de terceiros sob responsabilidade do Tesouro, para contrapartida de despesas não imputáveis ao Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 12: b) recolha de saldos apurados no final do exercício.
- Número ou marcador, página 12: 2. As operações de tesouraria a débito podem ser utilizadas
- Texto do artigo, página 12: para seguintes finalidades:
- Número ou marcador, página 12: a) despesas inadiáveis, com carácter excepcional, devidamente fundamentadas, a imputar ao Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 12: b) registo contabilístico da contrapartida dos adiantamentos efectuados por operações de tesouraria, no pagamento de despesas imputáveis ao Plano Económico e Social e Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 62
- Texto do artigo, página 12: (Regularização)
- Texto do artigo, página 12: As operações de tesouraria a débito devem ser regularizadas no exercício económico em que tiverem lugar.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 63
- Texto do artigo, página 12: (Registo e contabilização)
- Texto do artigo, página 12: Os procedimentos do registo, contabilização e controlo constam do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos.
- Número ou marcador, página 13: Subsecção IV
- Texto do artigo, página 13: Dívida pública
- Número ou marcador, página 13: Artigo 64
- Texto do artigo, página 13: (Estratégia)
- Número ou marcador, página 13: 1. A Estratégia de Médio Prazo para Gestão da Dívida Pública tem como objectivo assegurar a mobilização de financiamento externo e interno para cobertura do défice público, tendo em conta o menor custo e a minimização do risco para o Estado e contribuir para redução da dependência externa.
- Número ou marcador, página 13: 2. A Estratégia de Médio Prazo para Gestão da Dívida Pública tem horizonte temporal de três anos, é actualizada anualmente e deve incluir, entre outros, os seguintes aspectos:
- Número ou marcador, página 13: a) evolução e composição da carteira da dívida pública com indicação do stock da dívida, da análise do custo e risco da carteira de dívida e da análise da sustentabilidade da dívida pública;
- Número ou marcador, página 13: b) pressupostos macroeconómicos;
- Número ou marcador, página 13: c) necessidades de financiamento e mecanismos de recuperação da dívida;
- Número ou marcador, página 13: d) estratégia e limite do endividamento;
- Número ou marcador, página 13: e) medidas para garantir a sustentabilidade;
- Número ou marcador, página 13: f) principais desafios, nomeadamente condições de mercado e outros factores relevantes.
- Número ou marcador, página 13: 3. A Estratégia de Médio Prazo para Gestão da Dívida Pública
- Texto do artigo, página 13: deve ser elaborada pelo Ministro que superintende a área das Finanças e é aprovada pelo Governo até 30 de Março e divulgada na página da internet do Ministério da Economia e Finanças.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 65
- Texto do artigo, página 13: (Condições gerais para contratação da dívida pública)
- Número ou marcador, página 13: 1. A contratação da dívida pública deve observar as disposições da Lei que aprova o Plano Económico e Social e Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 13: 2. A contratação de financiamento que implique dívida pública carece de um mandato emitido pelo Ministro que superintende a área das Finanças, achando-se cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 13: a) identificação do credor;
- Número ou marcador, página 13: b) termos e condições propostas;
- Número ou marcador, página 13: c) finalidade da operação;
- Número ou marcador, página 13: d) descrição do Projecto;
- Número ou marcador, página 13: e) impacto económico e/ou social do projecto;
- Número ou marcador, página 13: f) estudo de pré-viabilidade económico e financeiro;
- Número ou marcador, página 13: g) análise do risco.
- Número ou marcador, página 13: 3. A contratação e emissão da dívida pública ou assunção de responsabilidades financeiras que envolvam matéria fiscal carecem de autorização do Ministro que superintende a área das Finanças, ainda que tais despesas tenham dotação no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 13: 4. O Ministro que superintende a área das Finanças define, em obediência às condições estabelecidas nos números anteriores, as condições complementares que devem obedecer a negociação, contratação e emissão da dívida pelo Estado.
- Número ou marcador, página 13: 5. Na fixação das condições referidas no número anterior, o Ministro que superintende a área das Finanças deve ainda atender às condições correntes nos mercados financeiros, bem como à expectativa razoável da sua evolução.
- Número ou marcador, página 13: 6. A contratação da dívida pública observa as normas de fiscalização pelo Tribunal Administrativo, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: 7. Os procedimentos para a emissão da dívida pública são
- Texto do artigo, página 13: previstos no Manual da Gestão da Dívida Pública.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 66
- Texto do artigo, página 13: (Formas)
- Número ou marcador, página 13: 1. A dívida pública pode ser interna ou externa.
- Número ou marcador, página 13: 2. A dívida pública interna pode assumir as seguintes formas:
- Número ou marcador, página 13: a) Obrigações do Tesouro;
- Número ou marcador, página 13: b) Bilhetes do Tesouro;
- Número ou marcador, página 13: c) Contratos de Mútuo;
- Número ou marcador, página 13: d) Contratos de Locação Financeira;
- Número ou marcador, página 13: e) responsabilidades em mora, penalidade e compensações decorrentes do não pagamento de obrigações contratuais incluindo as decididas judicialmente;
- Número ou marcador, página 13: f) outras obrigações, nos termos de legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: 3. A dívida pública externa pode assumir as seguintes formas:
- Número ou marcador, página 13: a) Contrato ou Acordo;
- Número ou marcador, página 13: b) Títulos de Dívida Soberana, penalidade e compensações decorrentes do não pagamento de obrigações contratuais incluindo as decididas judicialmente.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 67
- Texto do artigo, página 13: (Contratação)
- Número ou marcador, página 13: 1. A contratação da dívida pública deve ter como base as prioridades de financiamento definidas na Estratégia de Médio Prazo para Gestão da Dívida Pública.
- Número ou marcador, página 13: 2. Na contratação da dívida pública deve ser assegurada a participação das partes interessadas, nomeadamente, Ministério da Economia e Finanças, Banco de Moçambique, o sector de tutela do objecto da negociação e contratação e o Credor.
- Número ou marcador, página 13: 3. Na contratação da dívida pública devem ser analisados os termos e condições dos acordos do financiamento, nomeadamente, o montante, taxa de juro, maturidade do financiamento, grau de concessionalidade, modalidades de pagamento entre outras informações relevantes aos acordos.
- Número ou marcador, página 13: 4. Os termos e condições dos acordos são aprovados por
- Texto do artigo, página 13: Despacho do Ministro que superintende a área de Finanças.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 68
- Texto do artigo, página 13: (Certificação da legalidade)
- Número ou marcador, página 13: 1. A anteceder à ratificação, pelo Governo, do Acordo celebrado nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 66 do presente Regulamento, o Ministro que superintende a área das Finanças deve solicitar à Procuradoria-Geral da República a emissão de parecer ou opinião legal para a certificação jurídica da legalidade da contratação da dívida.
- Número ou marcador, página 13: 2. A dívida contraída e que não tenha merecido ratificação pelo
- Texto do artigo, página 13: Governo é considerada inválida.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 69
- Texto do artigo, página 13: (Retrocessão de Empréstimos)
- Número ou marcador, página 13: 1. Os empréstimos contratados pelo Estado para fins de retrocessão a outras entidades estão sujeitos à análise de riscos e são aprovados quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 13: a) ter o Estado participação na entidade ou interesse no empreendimento, projecto ou operação financeira que justifique o financiamento;
- Número ou marcador, página 13: b) existir um projecto concreto de investimento e um estudo que mostra viabilidade da operação a financiar;
- Número ou marcador, página 13: c) apresentar o beneficiário do empréstimo, características económicas, financeiras e organizacionais que ofereçam segurança suficiente para fazer face às responsabilidades que pretende assumir;
- Número ou marcador, página 14: d) ser a concessão imprescindível para a realização da operação financeira, designadamente por inexistência ou insuficiência de outras fontes de financiamento;
- Número ou marcador, página 14: e) apresentar um termo de compromisso expresso de disponibilização de informação do estágio do financiamento, numa base trimestral.
- Número ou marcador, página 14: 2. Exceptua-se do disposto no número anterior os casos em que seja o financiador a exigir o acordo de retrocessão.
- Número ou marcador, página 14: 3. Os termos e condições para a retrocessão de empréstimos
- Texto do artigo, página 14: são estabelecidos em contrato celebrado entre o Ministro que superintende a área de Finanças e o beneficiário e deve incluir, entre outros:
- Número ou marcador, página 14: a) obrigatoriedade do uso exclusivo dos recursos para o financiamento do projeto em causa;
- Número ou marcador, página 14: b) limitação do período de graça, que não deve ser superior ao período de contrato de financiamento e será aplicável apenas para o capital;
- Número ou marcador, página 14: c) registo do empréstimo em moeda original do contrato de financiamento;
- Número ou marcador, página 14: d) taxa de juro aplicável a ser determinada em função das condições do contrato de financiamento;
- Número ou marcador, página 14: e) em caso do não cumprimento de obrigações pelo beneficiário, o Governo reserva-se a aplicação dos seus direitos, incluindo o accionamento de mecanismos para recuperar os valores pendentes junto de mutuário.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 70
- Texto do artigo, página 14: (Taxas dos acordos de retrocessão)
- Número ou marcador, página 14: 1. São devidas taxas pela celebração de retrocessão, com vista a cobrir o risco de crédito aquando da assinatura do acordo de retrocessão.
- Número ou marcador, página 14: 2. A taxa de retrocessão é estabelecida pelo Ministro que
- Texto do artigo, página 14: superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 14: Subsecção V
- Texto do artigo, página 14: Gestão da dívida pública
- Número ou marcador, página 14: Artigo 71
- Texto do artigo, página 14: (Medidas de gestão)
- Número ou marcador, página 14: 1. O Governo, através do Ministro que superintende a área das Finanças deve realizar as seguintes operações, com vista a uma eficiente gestão da dívida pública e melhoria das condições de financiamento:
- Número ou marcador, página 14: a) reforço das dotações para o serviço da dívida;
- Número ou marcador, página 14: b) pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
- Número ou marcador, página 14: c) conversão de empréstimos existentes em investimentos, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições correntes dos mercados financeiros assim o aconselharem;
- Número ou marcador, página 14: d) troca, recompra e reabertura das emissões de Obrigações de Tesouro;
- Número ou marcador, página 14: e) restruturação da dívida.
- Número ou marcador, página 14: 2. As operações de gestão da dívida pública previstas
- Texto do artigo, página 14: no número anterior podem ser realizadas por delegação de competências do Ministro que superintende a área das Finanças, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 72
- Texto do artigo, página 14: (Registo)
- Número ou marcador, página 14: 1. O registo da dívida pública é feito com o lançamento dos termos e condições do financiamento constantes do Acordo ou do Contrato, nomeadamente, a identificação do Acordo ou Contrato, a taxa de juros, o valor, a maturidade, a entidade financiadora, o plano de desembolsos e o prazo de reembolso.
- Número ou marcador, página 14: 2. Os actos e factos relacionados com o registo, a execução
- Texto do artigo, página 14: e o pagamento do serviço da dívida pública são efectuados pela Unidade de Supervisão do Subsistema do Tesouro Público no e-SISTAFE.
- Número ou marcador, página 14: Subsecção VI
- Texto do artigo, página 14: Garantias do Estado
- Número ou marcador, página 14: Artigo 73
- Texto do artigo, página 14: (Definição)
- Texto do artigo, página 14: As garantias são um instrumento utilizado pelo Estado para assegurar a realização de operações de crédito ou financeiras, nacionais ou internacionais, de que sejam beneficiárias empresas públicas nacionais ou maioritariamente participadas pelo Estado definidas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 74
- Texto do artigo, página 14: (Concessão)
- Número ou marcador, página 14: 1. A concessão de garantias pelo Estado sujeita-se à análise de risco de crédito e só é válida mediante despacho de aprovação do Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 14: 2. A concessão de garantias em moeda interna está sujeita à ratificação pelo Governo, após a sua emissão.
- Número ou marcador, página 14: 3. A concessão de garantias em moeda externa carece de autorização prévia do Governo.
- Número ou marcador, página 14: 4. Os procedimentos sobre garantias do Estado constam
- Texto do artigo, página 14: do Manual da Gestão da Dívida Pública.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 75
- Texto do artigo, página 14: (Operações a garantir)
- Texto do artigo, página 14: As garantias destinam-se a assegurar a realização de operações de crédito ou de outras operações financeiras, nacionais ou internacionais, de que sejam beneficiárias empresas públicas ou outras empresas maioritariamente participadas pelo Estado, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 76
- Texto do artigo, página 14: (Modalidades)
- Texto do artigo, página 14: A concessão de garantias o Estado adopta as seguintes modalidades:
- Número ou marcador, página 14: a) a fiança, para empréstimos representados por contratos em que o Estado é fiador;
- Número ou marcador, página 14: b) o aval, para empréstimos titulados em que o Estado é avalista.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 77
- Texto do artigo, página 14: (Finalidades das operações)
- Texto do artigo, página 14: As garantias são prestadas quando se trate de operações de crédito ou financeiras relativas a empreendimentos ou projectos de manifesto interesse para a economia nacional, crescimento e bem-estar económico e social.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 78
- Texto do artigo, página 15: (Condições para a autorização)
- Número ou marcador, página 15: 1. As garantias só podem ser autorizadas ou aprovadas quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 15: a) o Estado ter participação na empresa ou interesse no empreendimento, projecto ou operação financeira que justifique a concessão da garantia;
- Número ou marcador, página 15: b) existir um projecto concreto de investimento e um estudo que mostra a viabilidade da operação a garantir, bem como uma programação financeira rigorosa;
- Número ou marcador, página 15: c) o beneficiário da garantia apresentar características económicas, financeiras e organizacionais que ofereçam segurança suficiente para fazer face às responsabilidades que pretende assumir;
- Número ou marcador, página 15: d) a concessão de garantia ser imprescindível para a realização da operação de crédito ou financeira, designadamente por inexistência ou insuficiência de outras garantias;
- Número ou marcador, página 15: e) existência de um termo de compromisso expresso de disponibilização de informação do estágio do financiamento, numa base trimestral.
- Número ou marcador, página 15: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a garantia destina-se a assegurar a realização de operações, projectos, que visem a manutenção da exploração enquanto se proceda ao estudo e concretização de acções de viabilização, por intermédio de qualquer entidade designada pelo Governo.
- Número ou marcador, página 15: 3. A garantia não pode ser autorizada para operações que visem o mero reforço da tesouraria da entidade beneficiária ou o financiamento dos seus gastos correntes.
- Número ou marcador, página 15: 4. As garantias cobrem apenas os riscos estritamente relacionados com o Projecto.
- Número ou marcador, página 15: 5. No caso das operações de crédito ou financeiras destinarem-
- Texto do artigo, página 15: -se ou forem utilizadas para um fim diferente dos previstos no despacho de autorização ou de aprovação, a garantia é considerada nula, sem nenhum efeito e com penalização nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 79
- Texto do artigo, página 15: (Proibição de utilização dos empréstimos por outras entidades)
- Número ou marcador, página 15: 1. Não é autorizada a utilização, total ou parcial, dos empréstimos a que tiver sido dada garantia do Estado para financiamento de operações a realizar por quaisquer outras entidades.
- Número ou marcador, página 15: 2. A violação do disposto no número anterior determina
- Texto do artigo, página 15: a caducidade da garantia.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 80
- Texto do artigo, página 15: (Contragarantias)
- Texto do artigo, página 15: A concessão de garantias pode ficar dependente da prestação de contragarantias, em termos a fixar pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 81
- Texto do artigo, página 15: (Prazos de utilização e de reembolso)
- Texto do artigo, página 15: Sob pena de caducidade da garantia, os créditos garantidos têm prazos de utilização não superiores a cinco anos e devem ser totalmente reembolsados no prazo máximo de vinte anos, a contar das datas dos respectivos contratos.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 82
- Texto do artigo, página 15: (Prazo para o início da operação)
- Texto do artigo, página 15: O início da operação deve ter lugar antes de decorridos sessenta dias da comunicação da concessão da garantia, salvo
- Texto do artigo, página 15: fixação expressa e devidamente fundamentada de prazo superior no respectivo acto de concessão.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 83
- Texto do artigo, página 15: (Fiscalização do cumprimento de encargos)
- Texto do artigo, página 15: Compete ao Ministro que superintende a área de Finanças assegurar e fiscalizar o cumprimento dos encargos emergentes da execução de garantias do Estado.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 84
- Texto do artigo, página 15: (Recuperação de garantias)
- Texto do artigo, página 15: Sem prejuízo das garantias que em cada caso sejam estipuladas, o Estado goza do privilégio mobiliário geral sobre os bens das entidades beneficiárias de garantia pelas quantias que tiver efectivamente despendido, a qualquer título, em razão da garantia concedida.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 85
- Texto do artigo, página 15: (Taxas das garantias)
- Número ou marcador, página 15: 1. A emissão de garantias pelo Estado está sujeita à aplicação de taxas devidas pela entidade beneficiária.
- Número ou marcador, página 15: 2. As taxas das garantias referidas no presente artigo, são
- Texto do artigo, página 15: fixadas pelo Ministro que superintende a área de Finanças, em função do risco de crédito suportado pelo Governo pela garantia emitida.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 86
- Texto do artigo, página 15: (Regime de cobrança coerciva)
- Texto do artigo, página 15: A cobrança coerciva das dívidas resultantes da concessão de garantias pelo Estado é feita através do processo de execução fiscal.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 87
- Texto do artigo, página 15: (Accionamento das garantias)
- Número ou marcador, página 15: 1. A entidade beneficiária de um crédito garantido pelo Estado deve informar, fundamentando, a impossibilidade de poder honrar com os seus compromissos.
- Número ou marcador, página 15: 2. O Estado, na qualidade de garante, deve assumir o compro- misso e registar como dívida pública.
- Número ou marcador, página 15: 3. O compromisso assumido pelo Estado não iliba a entidade
- Texto do artigo, página 15: beneficiária do crédito, devendo para o efeito comprometer-se a efectuar o reembolso, por meio de um Contrato, com condições e prazos devidamente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 15: Subsecção VII
- Texto do artigo, página 15: Relatório e informação sobre dívida pública
- Número ou marcador, página 15: Artigo 88
- Texto do artigo, página 15: (Relatórios)
- Número ou marcador, página 15: 1. A Unidade de Supervisão do Subsistema do Tesouro Público elabora relatórios trimestrais e anual, abrangendo informação das empresas públicas, de todas as formas de dívida pública, incluindo garantias concedidas e acordos de retrocessão.
- Número ou marcador, página 15: 2. O relatório referido no número anterior deve conter informações sobre o perfil da carteira da dívida, por credor, tipo da dívida, interna ou externa, moeda, taxa de juro, maturidade, análise da carteira da dívida incluindo os indicadores de custo e risco associados, stock e serviço da dívida e evolução do endividamento do Estado.
- Número ou marcador, página 15: 3. O relatório anual, para além da informação referida no n.º 2
- Texto do artigo, página 15: do presente artigo, deve apresentar informação sobre a gestão da dívida pública, o seu estágio de implementação, e os seus desvios face à Estratégia de Médio Prazo para Gestão da Dívida Pública.
- Número ou marcador, página 16: 4. Os relatórios referidos no n.º 1 devem ser publicados na página da internet do Ministério da Economia e Finança, 30 dias após o fim do período.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 89
- Texto do artigo, página 16: (Informação sobre dívida pública)
- Número ou marcador, página 16: 1. O Governo informará semestralmente à Assembleia da República sobre a dívida contratada e garantida e as condições específicas dos empréstimos celebrados através do balanço de execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 16: 2. A informação referida no número anterior deve ser
- Texto do artigo, página 16: publicada, em anexo à Conta Geral do Estado, com indicação das respectivas responsabilidades, apuradas em relação a 31 de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO V Subsistema do Património do Estado
- Número ou marcador, página 16: Subsecção I
- Texto do artigo, página 16: Competências das Unidades Funcionais
- Número ou marcador, página 16: Artigo 90
- Texto do artigo, página 16: (Unidade de Supervisão)
- Número ou marcador, página 16: 1. Compete à Unidade de Supervisão do Subsistema do Património do Estado como responsável pela normalização: a)elaborar proposta de normas e procedimentos relacionados com o Subsistema do Património do Estado, incluindo a planificação, a aquisição, o registo, a inventariação, a utilização, a conservação, o abate e alienação dos bens do Estado;
- Número ou marcador, página 16: b) elaborar proposta dos Manuais de Contratação Pública e de Gestão do Património do Estado e mantê-los actualizados;
- Número ou marcador, página 16: c) instituir, manter e aperfeiçoar sistemas de informação que permitam realizar o controlo da gestão da contratação pública e do património do Estado e gerar informações de gestão;
- Número ou marcador, página 16: d) propor ao Ministro que superintende a área das Finanças a padronização de bens e serviços, bem como as aquisições a serem centralizadas por Unidades Gestoras e a sua abrangência;
- Número ou marcador, página 16: e) realizar estudos quantitativos e qualitativos necessários à definição e implementação de políticas sobre contratação pública e de gestão do património do Estado;
- Número ou marcador, página 16: f) elaborar e assegurar a implementação das normas e procedimentos de controlo interno em conformidade com as melhores práticas no respectivo subsistema;
- Número ou marcador, página 16: g) definir e garantir o cumprimento das normas que previnam práticas ineficientes, anti-éticas e antieconómicas, erros, fraudes, desvios e outras práticas inadequadas ou lesivas para o Estado do respectivo subsistema.
- Número ou marcador, página 16: 2. Compete a Unidade de Supervisão do Subsistema
- Texto do artigo, página 16: do Património do Estado, como responsável pela orientação e supervisão técnica:
- Número ou marcador, página 16: a) planificar e controlar a execução das actividades estabelecidas nos macro-processos que são da sua responsabilidade;
- Número ou marcador, página 16: b) coordenar as Unidades Intermédias a ela vinculadas, delegando competências visando a desconcentração de procedimentos;
- Número ou marcador, página 16: c) fiscalizar e supervisionar as actividades relacionadas com a contratação pública e gestão do património do Estado;
- Número ou marcador, página 16: d) globalizar, supervisionar e monitorar a elaboração e implementação dos planos de contratações pública;
- Número ou marcador, página 16: e) criar e manter actualizado o cadastro de empreiteiros de obras públicas, fornecedores de bens e prestadores de serviços elegíveis e os impedidos de contratar com o Estado;
- Número ou marcador, página 16: f) coordenar a criação e manutenção de catálogo de bens e serviços e de preços de referência do mercado;
- Número ou marcador, página 16: g) prover informação sobre preços de bens e serviços praticados no mercado;
- Número ou marcador, página 16: h) elaborar e disponibilizar informações sobre contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviço ao Estado;
- Número ou marcador, página 16: i) coordenar e supervisionar o processo de elaboração e consolidação dos inventários anuais, bem como propor ao Ministro que superintende a área das Finanças a realização de inventário geral;
- Número ou marcador, página 16: j) supervisionar e monitorar os processos de avaliação, valoração, registo, utilização, conservação, abate e alienação dos bens do Estado;
- Número ou marcador, página 16: k) propor a actualização das taxas de amortização dos bens do Estado;
- Número ou marcador, página 16: l) garantir a reavaliação dos bens totalmente amortizados para o seu aproveitamento ou abate;
- Número ou marcador, página 16: m) elaborar programa de capacitação em matérias estabelecidas nos macro-processos que são da responsabilidade do Subsistema do Património do Estado;
- Número ou marcador, página 16: n) capacitar os órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas em matérias estabelecidas nos macro-
- Texto do artigo, página 16: -processos que são da responsabilidade do Subsistema do Património do Estado.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 91
- Texto do artigo, página 16: (Unidades Intermédias)
- Texto do artigo, página 16: Compete às Unidades Intermédias do Subsistema do Património do Estado:
- Número ou marcador, página 16: a) executar e controlar os procedimentos da sua responsabilidade, estabelecidos pela Unidade de Supervisão; b)coordenar e apoiar as Unidades Gestoras a ela vinculadas;
- Número ou marcador, página 16: c) coordenar o processo de elaboração e consolidação do inventário ao seu nível; d)garantir a actualização do Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviços ao Estado; e)coordenar a elaboração da informação sobre a contratação pública e remeter a Unidade de Supervisão;
- Número ou marcador, página 16: f) certificar e registar no e-SISTAFE a conformidade processual dos actos de gestão patrimonial;
- Número ou marcador, página 16: g) capacitar as Unidades Gestoras a ela vinculadas, em matérias estabelecidas nos macro-processos que são da responsabilidade do Subsistema do Património do Estado.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 92
- Texto do artigo, página 16: (Unidades Gestoras Executoras)
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