I SÉRIE — n.º 83

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 83/2021

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 16 Compete às Unidades Gestoras Executoras do Subsistema do Património do Estado:
Número ou marcador · p. 16 a) executar as actividades da sua responsabilidade, estabelecidas nos termos da legislação específica;
Número ou marcador · p. 16 b) instaurar os processos de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação
Texto do artigo · p. 17 de serviços no âmbito da execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado sob sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 17 c) inventariar, cadastrar os bens patrimoniais sob sua gestão, bem como efectuar o registo da sua titularidade;
Texto do artigo · p. 17 d)encaminhar à Unidade Intermédia a qual estão vinculadas, a proposta do plano de contratações das Unidades Gestoras Beneficiárias por elas apoiadas;
Número ou marcador · p. 17 e) instruir os processos de abate de bens do Estado;
Número ou marcador · p. 17 f) propor ao Ministro que superintende a área das Finanças a alienação de bens do Estado nos termos da legislação específica;
Número ou marcador · p. 17 g) certificar e registar no e-SISTAFE a conformidade processual dos actos de gestão patrimonial;
Número ou marcador · p. 17 h) comparar os preços praticados nos contratos com os do mercado.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 93
Texto do artigo · p. 17 (Unidades Gestoras Beneficiárias)
Texto do artigo · p. 17 Compete às Unidades Gestoras Beneficiárias do Subsistema do Património do Estado:
Número ou marcador · p. 17 a) utilizar, conservar e manter os bens do Património do Estado sob sua guarda e responsabilidade;
Número ou marcador · p. 17 b) encaminhar à Unidade Intermédia os documentos de qualificação dos empreiteiros de obras públicas, fornecedores de bens ou prestadores de serviços com quem contratam para efeitos de inscrição ou actualização do Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviços ao Estado;
Número ou marcador · p. 17 c) certificar a recepção de bens do Património do Estado sob sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 17 d) elaborar a proposta do seu plano de contratações e encaminhar a Unidade Gestora Executora a qual está vinculada.
Número ou marcador · p. 17 Subsecção II
Texto do artigo · p. 17 Gestão do Património do Estado
Número ou marcador · p. 17 Artigo 94
Texto do artigo · p. 17 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 17 A gestão do património do Estado compreende os actos de planificação, aquisição, registo, inventariação, utilização, conservação, abate e alienação dos bens patrimoniais do Estado nos termos da legislação específica.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 95
Texto do artigo · p. 17 (Património do Estado)
Número ou marcador · p. 17 1. Entende-se por Património do Estado o conjunto de bens materiais e imateriais do domínio público e privado, e dos direitos e obrigações de que o Estado é titular, independentemente da sua forma de aquisição.
Número ou marcador · p. 17 2. São bens de domínio público do Estado o conjunto de bens da propriedade do Estado, inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis, definidos na Constituição da República e demais legislação específica, cujos critérios de avaliação são fixados nos termos regulamentares.
Número ou marcador · p. 17 3. São bens do domínio privado do Estado o conjunto de bens
Texto do artigo · p. 17 tangíveis e intangíveis, e direitos sobre móveis e imóveis que se encontram sob administração ou tutela dos órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 96
Texto do artigo · p. 17 (Composição)
Texto do artigo · p. 17 O Património do Estado, independente da sua forma de aquisição, integra os seguintes bens e direitos:
Número ou marcador · p. 17 a) bens do domínio público e privado, referidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior;
Número ou marcador · p. 17 b) bens móveis, imóveis, animais, sujeitos ou não a registo;
Número ou marcador · p. 17 c) empresas, estabelecimentos, instalações, quotas e outras formas de participação financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 17 d) direitos e obrigações de que o Estado é titular;
Número ou marcador · p. 17 e) sistemas de tecnologia de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 17 f) propriedade intelectual;
Número ou marcador · p. 17 g) outros bens como tal classificados por lei.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 97
Texto do artigo · p. 17 (Aquisição da titularidade)
Texto do artigo · p. 17 O Estado pode adquirir a titularidade de bens a título gratuito ou oneroso, através das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 17 a) compra;
Número ou marcador · p. 17 b) transferência;
Número ou marcador · p. 17 c) troca ou permuta;
Número ou marcador · p. 17 d) expropriação;
Número ou marcador · p. 17 e) doação;
Número ou marcador · p. 17 f) herança, legado ou perda a favor do Estado;
Número ou marcador · p. 17 g) dação em cumprimento;
Número ou marcador · p. 17 h) construção;
Número ou marcador · p. 17 i) produção;
Número ou marcador · p. 17 j) reversão;
Número ou marcador · p. 17 k) outras formas ou mecanismos legalmente previstos.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 98
Texto do artigo · p. 17 (Variações patrimoniais)
Número ou marcador · p. 17 1. Constituem variações patrimoniais os actos ou efeitos que produzam alterações ao património do Estado, tais como a obtenção e concessão de crédito, aquisição ou alienação e depreciação ou valorização dos bens patrimoniais do Estado.
Número ou marcador · p. 17 2. A depreciação dos bens patrimoniais do Estado é feita mediante o recurso ao critério de quotas constantes, de acordo com as taxas que constam do Classificador Geral dos Bens Patrimoniais ou, excepcionalmente, na base dupla, tratando-se de veículos e equipamentos com utilização intensiva.
Número ou marcador · p. 17 3. A valorização dos bens patrimoniais do Estado obedece ao critério de reavaliação administrativa e ou coeficientes de reavaliação.
Número ou marcador · p. 17 4. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças aprovar os coeficientes de reavaliação dos bens patrimoniais do Estado.
Número ou marcador · p. 17 5. Toda e qualquer variação patrimonial deve obedecer
Texto do artigo · p. 17 a determinações legais aplicáveis a cada caso.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 99
Texto do artigo · p. 17 (Valorimetria)
Número ou marcador · p. 17 1. Para efeitos de inventariação e, sem prejuízo de outros critérios de valorimetria definidos legalmente, os bens patrimoniais do Estado devem ser valorados nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 17 a) pelo valor da aquisição;
Número ou marcador · p. 17 b) pelo custo de construção ou produção;
Número ou marcador · p. 17 c) pelo valor resultante da avaliação nos casos de apreensão, doação, herança, legado, transferência, troca ou permuta e outros legalmente previstos.
Número ou marcador · p. 17 2. Nos casos de total impossibilidade de atribuição do valor
Texto do artigo · p. 17 dos bens de relevância histórico-cultural dos mesmos deve constar o valor do respectivo seguro ou valor zero.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 100
Texto do artigo · p. 18 (Avaliação)
Texto do artigo · p. 18 Sempre que no acto da inventariação se verifique a falta de informação relativa ao valor e data de aquisição dos bens, deve-se criar uma equipa composta por três técnicos da Unidade Gestora Executora do Subsistema do Património do Estado, dos quais pelo menos um, deve ser especializado na matéria sobre o bem a avaliar para determinar o seu valor.
Número ou marcador · p. 18 Subsecção III
Texto do artigo · p. 18 Contratação Pública
Número ou marcador · p. 18 Artigo 101
Texto do artigo · p. 18 (Objectivo)
Número ou marcador · p. 18 1. A contratação pública tem por objectivo celebrar contratos de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços para o Estado, incluindo os contratos de locação e de consultoria e as concessões, observando-se a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 2. A contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento
Texto do artigo · p. 18 de bens e prestação de serviços ao Estado é feita por concurso público, salvo excepção previstas na regulamentação específica sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 102
Texto do artigo · p. 18 (Cabimento orçamental)
Número ou marcador · p. 18 1. A Entidade Contratante só pode contratar se tiver cabimento no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, no correspondente exercício económico.
Número ou marcador · p. 18 2. A informação do cabimento referida no n.º 1 do presente
Texto do artigo · p. 18 artigo deve ser extraída do e-SISTAFE e do e-SISTAFE Autárquico e deve constar dos processos sujeitos à fiscalização do Tribunal Administrativo na fase de cabimento referida na alínea b), do artigo 44 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO VI Subsistema de Monitoria e Avaliação
Número ou marcador · p. 18 Subsecção I
Texto do artigo · p. 18 Competências das Unidades Funcionais
Número ou marcador · p. 18 Artigo 103
Texto do artigo · p. 18 (Unidades de Supervisão)
Número ou marcador · p. 18 1. Compete a Unidade de Supervisão do Subsistema de Monitoria e Avaliação como responsável pela normalização:
Número ou marcador · p. 18 a) elaborar proposta de normas e procedimentos para a implantação do Subsistema de Monitoria e Avaliação dos instrumentos de planificação e orçamentação de curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 18 b) elaborar proposta do Manual de Monitoria e Avaliação e mantê-lo actualizado;
Número ou marcador · p. 18 c) realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento dos processos de monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação e orçamentação de curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 18 d) elaborar recomendações e identificar as lições aprendidas no exercício de avaliação para a revisão dos instrumentos de planificação e orçamentação;
Número ou marcador · p. 18 e) propor políticas e directrizes gerais para o alcance dos resultados preconizados nos instrumentos de planificação e orçamentação;
Número ou marcador · p. 18 f) identificar indicadores a utilizar nas actividades de monitoria e avaliação;
Número ou marcador · p. 18 g) elaborar e divulgar metodologias e orientações para a monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação e orçamentação de curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 18 h) elaborar e divulgar metodologias e orientações internacionalmente aceites para a monitoria e avaliação do desempenho da gestão das Finanças Públicas;
Número ou marcador · p. 18 i) emitir procedimentos e orientações para elaboração de relatórios de prestação de contas, sem prejuízo da competência atribuída, sobre o desempenho com base em produtos e resultados baseados em evidências;
Número ou marcador · p. 18 j) emitir procedimentos e orientações para avaliação de desempenho da acção governativa sobre a utilização dos recursos e os resultados alcançados;
Número ou marcador · p. 18 k) emitir orientações aos órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas para realização das funções de monitoria e avaliação da sua acção governativa;
Número ou marcador · p. 18 l) elaborar e assegurar a implementação das normas e procedimentos de controlo interno em conformidade com as melhores práticas no respectivo subsistema;
Número ou marcador · p. 18 m) definir e garantir o cumprimento das normas que previnam práticas ineficientes, anti-éticas e antieconómicas, erros, fraudes, desvios e outras práticas inadequadas ou lesivas para o Estado, no respecivo subsistema.
Número ou marcador · p. 18 2. Compete a Unidade de Supervisão do Subsistema de Monitoria e Avaliação, como responsável pela orientação e supervisão técnica:
Número ou marcador · p. 18 a) verificar a eficácia e eficiência da implementação dos instrumentos de planificação e orçamentação e da gestão de finanças públicas e produzir recomendações correspondentes;
Número ou marcador · p. 18 b) coordenar as Unidades Intermédias a ela vinculadas e delegar competências visando à desconcentração e descentralização de procedimentos de monitoria e avaliação; c)monitorar e avaliar a eficácia dos projectos de investimento público e acompanhar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 18 d) produzir relatórios de monitoria da execução física e financeira dos instrumentos de planificação e orçamentação de curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 18 e) garantir a avaliação da gestão de finanças públicas observando as metodologias de avaliação internacionalmente aceites;
Número ou marcador · p. 18 f) elaborar programa de capacitação em matérias de monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação e orçamentação e do desempenho da gestão das Finanças Públicas;
Número ou marcador · p. 18 g) capacitar os órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas em matérias de monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação e orçamentação e do desempenho da gestão das Finanças Públicas.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 104
Texto do artigo · p. 18 (Unidades Intermédias)
Texto do artigo · p. 18 Compete às Unidades Intermédias do Subsistema de Monitoria e Avaliação:
Texto do artigo · p. 18 a)coordenar e apoiar as Unidades Gestoras a ela vinculadas;
Número ou marcador · p. 18 b) executar e controlar os procedimentos da sua responsabilidade, estabelecidos pela Unidade de Supervisão;
Número ou marcador · p. 18 c) acompanhar os indicadores utilizados para as actividades de monitoria e avaliação;
Número ou marcador · p. 19 d) divulgar metodologias e orientações para a monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação e orçamentação de curto, médio e longo prazos às Unidades Gestoras a ela vinculadas;
Número ou marcador · p. 19 e) produzir relatórios de monitoria da execução física e financeira dos instrumentos de planificação e orçamentação de curto, médio e longo prazos da sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 19 f) coordenar o processo da avaliação dos instrumentos, definindo os termos de referência e garantindo a sua aplicação;
Número ou marcador · p. 19 g) propor recomendações para a melhoria de desempenho da acção governativa da sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 19 h) elaborar os relatórios trimestral, semestral e anual do Balanço do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado da sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 19 i) coordenar o processo de elaboração das propostas de relatórios de balanço dos instrumentos de planificação e orçamentação das Unidades Gestoras;
Número ou marcador · p. 19 j) capacitar as Unidades Gestoras a ela vinculadas, em matérias de monitoria e avaliação do desempenho da gestão das Finanças Públicas.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 105
Texto do artigo · p. 19 (Unidades Gestoras Executoras)
Texto do artigo · p. 19 Compete às Unidades Gestoras Executoras do Subsistema de Monitoria e Avaliação:
Número ou marcador · p. 19 a) executar os procedimentos da sua responsabilidade, divulgados pela Unidade Intermédia;
Número ou marcador · p. 19 b) encaminhar à Unidade Intermédia a qual estão vinculadas, a proposta do Relatório balanço dos instrumentos de Planificação e Orçamentação das Unidade Gestoras Beneficiárias por elas apoiadas, conforme as orientações recebidas; c)propor medidas para o alcance dos resultados preconizados nos instrumentos de planificação e orçamentação da sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 19 d) garantir o cumprimento dos indicadores utilizados para as actividades de monitoria e avaliação;
Número ou marcador · p. 19 e) realizar a monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação e orçamentação de curto, médio e longo prazos na sua responsabilidade segundo as orientações metodológicas divulgadas pela Unidade Intermédia;
Número ou marcador · p. 19 f) produzir relatórios de monitoria da execução física e financeira dos instrumentos de planificação e orçamentação de curto, médio e longo prazos da sua responsabilidade, segundo orientações metodológicas divulgadas pela Unidade Intermédia;
Número ou marcador · p. 19 g) elaborar a proposta do relatório balanço dos instrumentos de planificação e orçamentação de curto, médio e longo prazos da sua responsabilidade.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 106
Texto do artigo · p. 19 (Unidades Gestoras Beneficiárias)
Texto do artigo · p. 19 Compete às Unidades Gestoras Beneficiárias, elaborar a proposta do relatório de avaliação do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e encaminhar à Unidade Gestora Executora a qual está vinculada.
Número ou marcador · p. 19 Subsecção II
Texto do artigo · p. 19 Monitoria
Número ou marcador · p. 19 Artigo 107
Texto do artigo · p. 19 (Definição)
Texto do artigo · p. 19 A monitoria é um processo permanente de colecta, análise, sistematização de informações e de verificação dos progressos da acção governativa, visando a tomada de medidas correctivas
Texto do artigo · p. 19 por forma a garantir o cumprimento dos objectivos e metas programadas.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 108
Texto do artigo · p. 19 (Etapas)
Texto do artigo · p. 19 O processo de monitoria deve garantir o ajuste do desempenho ao que foi previamente estabelecido, compreendendo quatro etapas:
Número ou marcador · p. 19 a) estabelecimento de metas e padrões de desempenho;
Número ou marcador · p. 19 b) monitoria do desempenho;
Número ou marcador · p. 19 c) comparação do desempenho alcançado com as metas definidas;
Número ou marcador · p. 19 d) correcção de desvios.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 109
Texto do artigo · p. 19 (Critérios)
Número ou marcador · p. 19 1. As acções, indicadores e metas a serem monitoradas são definidas na fase de planificação e não podem ser alteradas durante a monitoria, excepto se a revisão do plano e orçamento resultar da aprovação do órgão competente.
Número ou marcador · p. 19 2. Para o estabelecimento de metas e padrões de desempenho deve ser definido o que se pretende alcançar e os critérios a serem utilizados na monitoria, tendo em conta o horizonte temporal, o custo e o desempenho físico.
Número ou marcador · p. 19 3. O desempenho físico é monitorado com recurso ao código de cores, observando a seguintes classificação:
Número ou marcador · p. 19 a) verde, que significa que a meta foi cumprida, correspondendo à uma realização igual ou superior a 100% da meta planificada;
Número ou marcador · p. 19 b) amarelo, que significa uma realização entre 50% a 99% da meta;
Número ou marcador · p. 19 c) vermelho, que significa uma realização igual ou inferior a 49%.
Número ou marcador · p. 19 4. Os programas, subprogramas e projectos que apresentem uma execução financeira acelerada devem ser sujeitos à verificação da sua execução física no terreno.
Número ou marcador · p. 19 5. Considera-se execução financeira acelerada, quando a execução da despesa situa-se acima dos parâmetros previstos para o período de execução:
Número ou marcador · p. 19 a) primeiro trimestre, quando a execução financeira for superior a 25%;
Número ou marcador · p. 19 b) segundo trimestre, quando a execução financeira for superior a 50%;
Número ou marcador · p. 19 c) terceiro trimestre, quando a execução financeira for superior a 75%.
Número ou marcador · p. 19 6. A verificação referida no número anterior visa a identificação
Texto do artigo · p. 19 e prevenção de práticas ineficientes, anti-éticas e antieconómicas, erros, fraudes, desvios e outras práticas inadequadas ou lesivas para o Estado na contratação e execução da despesa pública.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 110
Texto do artigo · p. 19 (Monitoria dos Instrumentos de Planificação de Curto Prazo)
Número ou marcador · p. 19 1. Constitui instrumento de monitoria de curto prazo o Balanço de Execução e de Implementação do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 19 2. Os órgãos e instituições do Estado devem elaborar e submeter à Unidade de Supervisão do Subsistema de Monitoria e Avaliação, o balanço trimestral, semestral e anual de execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, até 20 dias após o período.
Número ou marcador · p. 19 3. As entidades descentralizadas devem elaborar e submeter
Texto do artigo · p. 19 à aprovação das repectivas Assembleias, o balanço trimestral, semestral e anual de execução do Plano e Orçamento, até 20 dias após o período.
Número ou marcador · p. 20 4. Os balanços semestrais e anuais das entidades descentralizadas aprovados pelas respectivas Assembleias, devem ser submetidos ao Ministro que superintende as áreas da Planificação e de Finanças, até dia 1 de Agosto do ano em curso e 2 de Fevereiro do ano seguinte, respectivamente.
Número ou marcador · p. 20 5. Compete à Unidade de Supervisão, elaborar o Balanço de Execução e de Implementação do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado com base na análise e avaliação dos balanços referidos nos n.ºs 2 e 4 do presente artigo e no Relatório de execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado referido no n.º 3 do artigo 46 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 20 6. O Balanço de Execução e de Implementação do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado semestral e anual é elaborado pelo Governo e submetido à Assembleia da República até 45 dias após os períodos, devendo ser publicado e divulgado na página da internet do Ministério da Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 20 7. Os procedimentos e conteúdo do Balanço de Execução
Texto do artigo · p. 20 e de Implementação do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado constam do Manual da Monitoria e Avaliação.
Número ou marcador · p. 20 Subsecção III
Texto do artigo · p. 20 Avaliação
Número ou marcador · p. 20 Artigo 111
Texto do artigo · p. 20 (Definição)
Texto do artigo · p. 20 A avaliação consiste no exame sistemático e objectivo de uma política, estratégia, programa, subprograma, projecto ou iniciativa em curso ou concluída, no concernente a sua concepção, implementação e resultados, com o objectivo de determinar a sua relevância, coerência, eficácia, eficiência, impacto e sustentabilidade.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 112
Texto do artigo · p. 20 (Avaliação dos instrumentos de planificação e orçamentação de médio e longo prazos)
Número ou marcador · p. 20 1. Todos os instrumentos de planificação e orçamentação de médio e longo prazos, devem ser sujeitos à avaliação.
Número ou marcador · p. 20 2. A avaliação referida no número anterior é realizada a meio termo da implementação dos instrumentos e no fim da sua vigência.
Número ou marcador · p. 20 3. A avaliação final é realizada por equipas multidisciplinar ou por avaliadores externos independentes, em observância ao princípio da integridade, da independência e da credibilidade dos resultados.
Número ou marcador · p. 20 4. Compete às Unidades Intermédias do Subsistema de Monitoria e Avaliação avaliar os instrumentos, definindo os termos de referência e garantindo a sua aplicação.
Número ou marcador · p. 20 5. Os procedimentos de avaliação dos instrumentos
Texto do artigo · p. 20 de planificação e orçamentação constam no Manual da Monitoria e Avaliação.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO VII Subsistema de Auditoria Interna
Número ou marcador · p. 20 Subsecção I
Texto do artigo · p. 20 Competências das Unidades Funcionais
Número ou marcador · p. 20 Artigo 113
Texto do artigo · p. 20 (Unidades de Supervisão)
Número ou marcador · p. 20 1. Compete à Unidade de Supervisão do Subsistema de Auditoria Interna, como responsável pela normalização:
Texto do artigo · p. 20 a)elaborar proposta de normas, procedimentos, metodologias e outros instrumentos relacionados com o Subsistema de Auditoria Interna;
Número ou marcador · p. 20 b) elaborar proposta do Manual da Auditoria Interna e mantê-lo actualizado; c)elaborar e divulgar anualmente orientações metodológicas para a elaboração da proposta da Programação da Auditoria Interna;
Número ou marcador · p. 20 d) divulgar e advogar aplicação das normas, procedimentos e práticas profissionais de auditoria interna nas unidades do Subsistema de Auditoria Interna;
Número ou marcador · p. 20 e) conceber e assegurar a implementação de um programa de avaliação e melhoria contínua de qualidade para as unidades do Subsistema de Auditoria Interna;
Número ou marcador · p. 20 f) elaborar e assegurar a implementação das normas e procedimentos de controlo interno em conformidade com as melhores práticas no respectivo subsistema;
Número ou marcador · p. 20 g) definir e garantir o cumprimento das normas que previnam práticas ineficientes, anti-éticas e antieconómicas, erros, fraudes, desvios e outras práticas inadequadas ou lesivas para o Estado, no respecivo subsistema.
Número ou marcador · p. 20 2. Compete às Unidades de Supervisão do Subsistema de Auditoria Interna, como responsável pela orientação e supervisão técnica:
Número ou marcador · p. 20 a) planificar e controlar a execução das actividades estabelecidas nos macro-processos que são da sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 20 b) analisar e consolidar as propostas da Programação da Auditoria Interna do Subsistema;
Número ou marcador · p. 20 c) efectuar o carregamento das actividades constantes da Programação da Auditoria Interna no e-SISTAFE;
Número ou marcador · p. 20 d) monitorar a execução das actividades constantes da Programação da Auditoria Interna;
Número ou marcador · p. 20 e) emitir relatórios anuais consolidados sobre a execução da Programação da Auditoria Interna;
Número ou marcador · p. 20 f) monitorar a implementação das recomendações das auditorias realizadas pelas Unidades de Auditoria Interna e das realizadas pelo Tribunal Administrativo no âmbito da Conta Geral do Estado;
Número ou marcador · p. 20 g) intervir, mediar e orientar em situações de conflitos que ameacem a independência das unidades de auditoria interna e a objectividade dos auditores; h)fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nos planos e programas centrais, sectoriais e provinciais, bem como a sua execução;
Número ou marcador · p. 20 i) realizar a avaliação dos processos de gestão de riscos, de controlo e de governança das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Estado;
Número ou marcador · p. 20 j) emitir parecer sobre a adequação e conformidade com os princípios de auditoria interna e governança relativamente aos instrumentos referidos na alínea a) do número anterior;
Número ou marcador · p. 20 k) emitir pareceres sobre as contas de gerência dos órgãos e instituições sob sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 20 l) avaliar os sistemas e tecnologias de informação de gestão das finanças públicas;
Número ou marcador · p. 20 m) elaborar o programa de capacitação em matérias estabelecidas nos macro-processos que são da responsabilidade do Subsistema de Auditoria Interna;
Número ou marcador · p. 20 n) capacitar os órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas em matérias estabelecidas nos macroprocessos que são da responsabilidade do Subsistema de Auditoria Interna.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 114
Texto do artigo · p. 21 (Unidades Intermédias)
Texto do artigo · p. 21 Compete às Unidades Intermédias do Subsistema de Auditoria Interna:
Número ou marcador · p. 21 a) consolidar e remeter a proposta da Programação de Auditoria Interna à Unidade de Supervisão do Subsistema de Auditoria Interna;
Número ou marcador · p. 21 b) executar e controlar os procedimentos da sua responsabilidade, referentes ao macro-processo de auditoria interna;
Número ou marcador · p. 21 c) coordenar e apoiar as Unidades Gestoras a si vinculadas;
Número ou marcador · p. 21 d) coordenar a execução da Programação da Auditoria Interna nas Unidades Gestoras a si vinculadas;
Número ou marcador · p. 21 e) apurar os actos ou factos ilegais ou irregulares, praticados por gestores públicos ou privados, na utilização dos recursos públicos e, se for o caso, comunicar ao Ministério Público e aos demais órgãos competentes para tomar as providências necessárias;
Número ou marcador · p. 21 f) programar, executar e coordenar as auditorias nos órgãos e instituições do Estado, entidades descentralizadas, empresas públicas e municipais;
Número ou marcador · p. 21 g) emitir pareceres em relação às Contas de Gerência dos órgãos e instituições do Estado sob sua jurisdição e entidades descentralizadas;
Número ou marcador · p. 21 h) capacitar as Unidades Gestoras a ela vinculadas, em matérias estabelecidas nos macro-processos que são da responsabilidade do Subsistema de Auditoria Interna.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 115
Texto do artigo · p. 21 (Unidades Gestoras Executoras)
Texto do artigo · p. 21 Compete às Unidades Gestoras Executoras do Subsistema de Auditoria Interna:
Número ou marcador · p. 21 a) executar e controlar os procedimentos da sua responsabilidade, referentes ao macro-processo de auditoria interna;
Número ou marcador · p. 21 b) executar as auditorias previstas na Programação do Auditoria Interna;
Número ou marcador · p. 21 c) emitir parecer sobre as Contas de Gerência dos órgãos e instituições do Estado sob sua jurisdição e entidades descentralizadas;
Número ou marcador · p. 21 d) elaborar e submeter às respectivas Unidades Intermédias, a proposta da Programação de Auditoria Interna referente ao exercício económico seguinte;
Número ou marcador · p. 21 e) executar e controlar os procedimentos da sua responsabilidade, referentes ao macro-processo de auditoria interna;
Número ou marcador · p. 21 f) apurar os actos e os factos ilegais ou irregulares praticados por gestores públicos na utilização dos recursos públicos e comunicar às entidades competentes para a tomada das providencias necessárias.
Número ou marcador · p. 21 Subsecção II
Texto do artigo · p. 21 Auditoria Interna
Número ou marcador · p. 21 Artigo 116
Texto do artigo · p. 21 (Definição)
Número ou marcador · p. 21 1. Auditoria interna é uma actividade independente de avaliação objectiva e de consultoria, destinada a acrescer valor e a melhorar as operações de uma organização.
Número ou marcador · p. 21 2. Auditoria interna deve assistir à organização para
Texto do artigo · p. 21 a consecução dos seus objectivos, através de uma abordagem sistemática e disciplinada, na avaliação da eficácia dos processos de gestão do risco, do controlo e de governança.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 117
Texto do artigo · p. 21 (Programação)
Número ou marcador · p. 21 1. A programação de auditoria interna visa a geração de um plano integrado de actividades de auditoria interna e deve ocorrer nos órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas e inclui as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 21 a) estudos de contextos de aplicação de auditorias internas;
Número ou marcador · p. 21 b) identificação de riscos e elaboração de plano de prioridades.
Número ou marcador · p. 21 2. As Unidades Intermédias do Subsistema de Auditoria Interna devem enviar a proposta consolidada da Programação à Unidade de Supervisão do Subsistema de Auditoria Interna.
Número ou marcador · p. 21 3. Por motivos devidamente justificados podem ser realizados trabalhos não incluídos no Plano de Auditoria Interna, por solicitação dos órgãos e instituições de administração da Justiça ou por decisão do Ministro que superintende a área de Finanças.
Número ou marcador · p. 21 4. Compete à Unidade de Supervisão do Subsistema de Auditoria Interna analisar, consolidar e gerar um Plano de Auditoria Interna com a indicação dos respectivos custos o qual deve ser submetido à aprovação do Ministro que superintende as áreas da Planificação e de Finanças.
Número ou marcador · p. 21 5. As alterações das actividades constantes do Plano devem
Texto do artigo · p. 21 ser solicitadas pelos órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas no máximo duas vezes ao ano e registada no e-SISTAFE até 30 de Novembro do respectivo exercício.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 118
Texto do artigo · p. 21 (Execução)
Número ou marcador · p. 21 1. A execução da auditoria interna consiste na realização, por cada órgão e instituição do Estado e entidades descentralizadas, de actividades que constam do respectivo Plano de Auditoria Interna e inclui, para cada acção, as fases de planeamento do trabalho, execução do trabalho de campo, comunicação dos resultados do trabalho e monitoria e avaliação das recomendações.
Número ou marcador · p. 21 2. Para cada acção de auditoria deve ser elaborado um plano de trabalho com base em resultados da avaliação de riscos do órgão e instituição do Estado e entidades descentralizadas ou processos objecto de auditoria, o qual deve identificar os objectivos, o âmbito, o prazo e, quando aplicável, os recursos necessários.
Número ou marcador · p. 21 3. O trabalho de campo deve assegurar a identificação, avaliação e documentação das informações necessárias para o cumprimento dos objectivos da acção e dar suporte às constatações e conclusões da auditoria.
Número ou marcador · p. 21 4. A comunicação dos resultados do trabalho deve incluir a síntese das principais constatações e conclusões, em reunião de encerramento de trabalho de campo, a emissão e entrega do relatório preliminar, a resposta da entidade auditada em sede do contraditórios e o envio do relatório definitivo devidamente homologado.
Número ou marcador · p. 21 5. Com vista a monitorar as recomendações, as entidades auditadas devem fornecer à Unidade de Auditoria Interna, num prazo não superior a 30 dias, contados a partir da data de recepção do relatório definitivo, a matriz indicativa do ponto de situação sobre implementação das recomendações constantes do Relatório e o plano de acção para a implementação das recomendações não cumpridas.
Número ou marcador · p. 21 6. Os órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas
Texto do artigo · p. 21 devem fazer o registo e acompanhamento da implementação das recomendações por si emitidas, bem como as emitidas pelo Tribunal Administrativo no âmbito da Conta Geral do Estado, no e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 119
Texto do artigo · p. 22 (Garantia de qualidade e melhoria contínua)
Número ou marcador · p. 22 1. A garantia de qualidade e melhoria contínua de auditoria interna deve avaliar a qualidade dos trabalhos de auditoria realizados, verificar a conformidade com as Normas e Procedimentos de auditoria geralmente aceites e identificar oportunidades de melhoria, envolvendo as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 22 a) avaliação contínua enquadrada nas actividades de supervisão de cada auditoria em todas as suas fases por supervisores internos;
Número ou marcador · p. 22 b) avaliação periódica deve ocorrer anualmente em cada unidade de auditoria interna, incide sobre processos de auditorias constantes do Plano de Auditoria Interna;
Número ou marcador · p. 22 c) avaliação periódica deve ser realizada pela Unidade de Supervisão pelo menos uma vez em cada três anos à cada Unidade Intermédia e algumas Unidades Gestora Executoras;
Número ou marcador · p. 22 d) avaliação externa deve ocorrer pelo menos uma vez em cada cinco anos na Unidade de Supervisão do Subsistema de Auditoria Interna e algumas Unidades Intermédias ou executoras.
Número ou marcador · p. 22 2. Os resultados das avaliações devem ser comunicados
Texto do artigo · p. 22 às entidades apropriadas, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 120
Texto do artigo · p. 22 (Regras)
Texto do artigo · p. 22 A planificação, execução, monitoria das auditorias internas e garantia de qualidade e melhoria contínua de auditoria interna é feita em conformidade com os procedimentos definidos no Manual de Auditoria Interna e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 121
Texto do artigo · p. 22 (Normas, Procedimentos e Código de Ética de auditoria interna)
Número ou marcador · p. 22 1. O Subsistema de Auditoria Interna observa as Normas e o Código de Ética dos Auditores Internos do Instituto dos Auditores Internos.
Número ou marcador · p. 22 2. Os auditores internos do Subsistema de Auditoria Interna
Texto do artigo · p. 22 conduzem os seus trabalhos em obediência às leis, às Normas de Auditoria Interna emanados pelo Instituto de Auditores Internos e os procedimentos constantes do Manual de Auditoria Interna.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 22 Integração dos Subsistemas do SISTAFE
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO I Macro-processos e Manuais
Número ou marcador · p. 22 Artigo 122
Texto do artigo · p. 22 (Macro-processos)
Número ou marcador · p. 22 1. Os subsistemas que constituem o SISTAFE integram os seguintes macro-processos:
Número ou marcador · p. 22 a) elaboração, aprovação, monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação e orçamentação;
Número ou marcador · p. 22 b) execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 22 c) gestão do património do Estado;
Número ou marcador · p. 22 d) gestão da dívida pública;
Número ou marcador · p. 22 e) avaliação e consultoria da gestão financeira, patrimonial e de desempenho.
Número ou marcador · p. 22 2. Os macro-processos referidos no número anterior
Texto do artigo · p. 22 subdividem-se em processos, entendendo-se como tal um conjunto de procedimentos organizados de modo a instruir,
Texto do artigo · p. 22 de forma padronizada, as actividades a serem executadas na gestão das finanças públicas.
Número ou marcador · p. 22 3. Os procedimentos observam, na sua concepção, o princípio da segregação de funções, garantindo a transparência e o controlo necessário a uma boa gestão das finanças públicas.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 123
Texto do artigo · p. 22 (Manuais)
Número ou marcador · p. 22 1. Os procedimentos e os instrumentos necessários para a sua execução constam dos seguintes Manuais de:
Número ou marcador · p. 22 a) Planificação e Orçamentação;
Número ou marcador · p. 22 b) Projecções Macro-económicas e Fiscais;
Número ou marcador · p. 22 c) Gestão do Investimento Público;
Número ou marcador · p. 22 d) Gestão dos Riscos Fiscais;
Número ou marcador · p. 22 e) Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos;
Número ou marcador · p. 22 f) Contratação Pública;
Número ou marcador · p. 22 g) Gestão do Património do Estado;
Número ou marcador · p. 22 h) Gestão da Dívida Pública;
Número ou marcador · p. 22 i) Monitoria e Avaliação;
Número ou marcador · p. 22 j) Auditoria Interna.
Número ou marcador · p. 22 2. As actividades a serem exercidas na implementação de um determinado subsistema realizam-se por via de tarefas Manuais e de transacções no sistema informático, de acordo com os procedimentos que tratam dos actos e factos da gestão das finanças públicas.
Número ou marcador · p. 22 3. As actividades dos macro-processos que são desenvolvidas pelos respectivos Subsistemas do SISTAFE, estão sujeitos à avaliação pelo Subsistema de Auditoria Interna.
Número ou marcador · p. 22 4. Compete ao Ministro que superintende as áreas
Texto do artigo · p. 22 de Planificação e de Finanças aprovar outros Manuais de acordo com as necessidades e proceder à respectiva actualização.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II Processos
Número ou marcador · p. 22 Artigo 124
Texto do artigo · p. 22 (Processos do macro-processo de elaboração, aprovação, monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação e orçamentação)
Número ou marcador · p. 22 1. O macro-processo de elaboração, aprovação, monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação e orçamentação compreende os processos de elaboração, aprovação e monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação e orçamentação e seus programas.
Número ou marcador · p. 22 2. As actividades do macro-processo de elaboração, aprovação,
Texto do artigo · p. 22 monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação e orçamentação são desenvolvidas nos subsistemas do Planificação e Orçamentação e de Monitoria e Avaliação, sendo tratadas contabilisticamente pelo subsistema de Contabilidade Pública e avaliadas pelo subsistema de Auditoria Interna.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 125
Texto do artigo · p. 22 (Processos do macro-processo de execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado)
Número ou marcador · p. 22 1. O macro-processo de execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado compreende os processos de preparação do início do exercício económico, incorporação de um órgão, instituição do Estado ou entidade descentralizadas no SISTAFE, administração do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e do Plano e Orçamento, execução da recolha da receita, execução da programação financeira, execução das fases de contratações públicas, execução das fases da despesa e encerramento do exercício económico.
Número ou marcador · p. 23 2. As actividades do macro-processo de execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado são desenvolvidas nos subsistemas do Planificação e Orçamentação, do Tesouro Público e do Património do Estado, sendo tratadas contabilisticamente pelo subsistema de Contabilidade Pública, monitoradas pelo subsistema de Monitoria e Avaliação e avaliadas pelo subsistema de Auditoria Interna.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 126
Texto do artigo · p. 23 (Processos do macro-processo de gestão do Património do Estado)
Número ou marcador · p. 23 1. O macro-processo de gestão do património do Estado compreende os processos de aquisição, registo, inventariação, utilização, conservação, abate e alienação do Património do Estado.
Número ou marcador · p. 23 2. As actividades do macro-processo de gestão do património
Texto do artigo · p. 23 do Estado são desenvolvidas nos subsistemas da Planificação e Orçamentação e do Património do Estado, tratadas contabilisticamente pelo subsistema de Contabilidade Pública, monitoradas pelo subsistema de Monitoria e Avaliação e avaliadas pelo subsistema de Auditoria Interna.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 127
Texto do artigo · p. 23 (Processos do macro-processo da gestão da dívida pública)
Número ou marcador · p. 23 1. O macro-processo da gestão da dívida pública compreende os processos de emissão, negociação, contratação, registo, pagamento, monitoria e controlo da dívida.
Número ou marcador · p. 23 2. As actividades do macro-processo da gestão da dívida pública são desenvolvidas no subsistema da Planificação e Orçamentação e do Tesouro Público, tratadas contabilisticamente pelo subsistema de Contabilidade Pública, monitoradas pelo subsistema de Monitoria e Avaliação e avaliadas pelo subsistema de Auditoria Interna.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 128
Texto do artigo · p. 23 (Processos do macro-processo de avaliação e consultoria da gestão financeira, patrimonial e de desempenho)
Número ou marcador · p. 23 1. O macro-processo de avaliação e consultoria da gestão financeira, patrimonial e de desempenho compreende os processos de programação da auditoria interna, execução da auditoria interna e garantia de qualidade e melhoria contínua.
Número ou marcador · p. 23 2. As actividades do macro-processo de avaliação e consultoria
Texto do artigo · p. 23 da gestão financeira, patrimonial e de desempenho referida no número anterior são desenvolvidas no Subsistema de Auditoria Interna, utilizando informações disponibilizadas por todos os Subsistemas do SISTAFE.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 23 Instrumentos
Número ou marcador · p. 23 Artigo 129
Texto do artigo · p. 23 (Instrumentos dos Macro-Processos)
Texto do artigo · p. 23 Na execução das actividades referentes aos macro-processos do SISTAFE são utilizados os seguintes instrumentos:
Número ou marcador · p. 23 a) Classificadores do Plano e Orçamento;
Número ou marcador · p. 23 b) Instrumentos da Contratação Pública;
Número ou marcador · p. 23 c) Plano Básico de Contabilidade Pública;
Número ou marcador · p. 23 d) Conta Única do Tesouro;
Número ou marcador · p. 23 e) Programação Financeira;
Número ou marcador · p. 23 f) Rede de Cobrança;
Número ou marcador · p. 23 g) Instrumentos de Gestão do Património do Estado;
Número ou marcador · p. 23 h) Conta Geral do Estado;
Número ou marcador · p. 23 i) Plano de Auditoria Interna;
Número ou marcador · p. 23 j) Sistema Informático do SISTAFE.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO I Classificadores do Plano e Orçamento
Número ou marcador · p. 23 Artigo 130
Texto do artigo · p. 23 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 23 1. Os Classificadores do plano e orçamento têm como objectivo qualificar as informações quantificadas no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e no Plano e Orçamento, permitindo que o registo contabilístico dos actos e factos da gestão do mesmo contenham as informações precisas e necessárias à transparência desejada.
Número ou marcador · p. 23 2. Os Classificadores do plano e orçamento, para além de padronizarem as informações qualitativas no âmbito do SISTAFE em todos os procedimentos dos seus quatro macroprocessos, garantem a ligação entre o Plano e o Orçamento.
Número ou marcador · p. 23 3. Os Classificadores do plano e orçamento são estruturados
Texto do artigo · p. 23 em comum à receita e à despesa e próprios da receita e da despesa:
Número ou marcador · p. 23 a) são comuns à receita e à despesa os Classificadores de Gestão, Unidade Orçamental e Fonte de Recursos;
Número ou marcador · p. 23 b) constitui classificador próprio da receita o classificador económico da receita;
Número ou marcador · p. 23 c) são classificadores próprios da despesa os seguintes: o Orgânico, o Funcional, o Programático, o Económico, o Sectorial e o Seccional;
Número ou marcador · p. 23 d) compete ao Ministro que superintende as áreas da Planificação e de Finanças aprovar os Classificadores referidos no número anterior.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 131
Texto do artigo · p. 23 (Célula orçamental)
Número ou marcador · p. 23 1. O conjunto dos Classificadores do plano e orçamento que qualificam uma rubrica do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e do Plano e Orçamento é denominado de Célula Orçamental.
Número ou marcador · p. 23 2. A Célula Orçamental da receita é composta pelos Classificadores de Gestão, Unidade Orçamental, Fonte de Recursos e Classificação Económica da Receita, todos obrigatórios e nesta ordem sequencial.
Número ou marcador · p. 23 3. A Célula Orçamental da despesa é composta pelos
Texto do artigo · p. 23 Classificadores de Gestão, Unidade Orçamental, Funcional, Programático, Fonte de Recurso, Económico da Despesa, Sectorial, Seccional e Unidade Gestora Beneficiária, nesta ordem sequencial.
Número ou marcador · p. 23 Subsecção I
Texto do artigo · p. 23 Classificador de Gestão
Número ou marcador · p. 23 Artigo 132
Texto do artigo · p. 23 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 23 1. O Classificador de Gestão tem como objectivo permitir o registo contabilístico individualizado do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e do Plano e Orçamento, de forma a atender a abrangência definida no artigo 3 da Lei n.º 14/2020, de 23 de Dezembro, permitindo o controlo da sua execução e a elaboração de demonstrações contabilísticas específicas.
Número ou marcador · p. 23 2. A individualização do Plano Económico e Social
Texto do artigo · p. 23 e Orçamento do Estado e do Plano e Orçamento, referida no número anterior deve ainda ser classificada em:
Número ou marcador · p. 23 a) nível territorial;
Número ou marcador · p. 23 b) regime financeiro;
Número ou marcador · p. 23 c) fonte de financiamento.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 133
Texto do artigo · p. 24 (Estrutura lógica)
Texto do artigo · p. 24 O Classificador de Gestão é estruturado a quatro níveis:
Número ou marcador · p. 24 1. O primeiro nível identifica a abrangência:
Número ou marcador · p. 24 a) Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 24 b) Plano e Orçamento de cada órgão de governação descentralizada;
Número ou marcador · p. 24 c) Plano e Orçamento de cada autarquia local.
Número ou marcador · p. 24 2. O segundo nível identifica a classificação territorial.
Número ou marcador · p. 24 3. O terceiro nível identifica o regime financeiro.
Número ou marcador · p. 24 4. O quarto nível identifica a fonte de financiamento. Subsecção II
Texto do artigo · p. 24 Classificador de Unidade Orçamental
Número ou marcador · p. 24 Artigo 134
Texto do artigo · p. 24 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 24 1. O Classificador denominado Unidade Orçamental tem como objectivo identificar o órgão ou instituição do Estado ou entidade descentralizada responsável pela elaboração orçamental e pela sua gestão na fase de execução de uma parcela do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e do Plano e Orçamento.
Número ou marcador · p. 24 2. A Unidade Orçamental da Célula da receita é a Unidade Intermédia de Receita do Subsistema do Tesouro Público.
Número ou marcador · p. 24 3. A Unidade Orçamental da Célula de despesa é a Unidade
Texto do artigo · p. 24 Intermédia do Subsistema de Planificação e Orçamentação.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 135
Texto do artigo · p. 24 (Estrutura lógica)
Texto do artigo · p. 24 O Classificador de Unidade Orçamental é estruturado através dum código e da designação do órgão e instituição do Estado, constituindo o Classificador Orgânico.
Número ou marcador · p. 24 Subsecção III
Texto do artigo · p. 24 Classificador de Fonte de Recursos
Número ou marcador · p. 24 Artigo 136
Texto do artigo · p. 24 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 24 O Classificador de Fonte de Recursos tem como objectivo identificar a origem dos recursos financeiros, permitindo a sua gestão a nível de programação e execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e do Plano e Orçamento.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 137
Texto do artigo · p. 24 (Estrutura lógica)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Compete às Unidades Gestoras Executoras do Subsistema do Património do Estado:
  2. Número ou marcador, página 16: a) executar as actividades da sua responsabilidade, estabelecidas nos termos da legislação específica;
  3. Número ou marcador, página 16: b) instaurar os processos de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação
  4. Texto do artigo, página 17: de serviços no âmbito da execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado sob sua responsabilidade;
  5. Número ou marcador, página 17: c) inventariar, cadastrar os bens patrimoniais sob sua gestão, bem como efectuar o registo da sua titularidade;
  6. Texto do artigo, página 17: d)encaminhar à Unidade Intermédia a qual estão vinculadas, a proposta do plano de contratações das Unidades Gestoras Beneficiárias por elas apoiadas;
  7. Número ou marcador, página 17: e) instruir os processos de abate de bens do Estado;
  8. Número ou marcador, página 17: f) propor ao Ministro que superintende a área das Finanças a alienação de bens do Estado nos termos da legislação específica;
  9. Número ou marcador, página 17: g) certificar e registar no e-SISTAFE a conformidade processual dos actos de gestão patrimonial;
  10. Número ou marcador, página 17: h) comparar os preços praticados nos contratos com os do mercado.
  11. Número ou marcador, página 17: Artigo 93
  12. Texto do artigo, página 17: (Unidades Gestoras Beneficiárias)
  13. Texto do artigo, página 17: Compete às Unidades Gestoras Beneficiárias do Subsistema do Património do Estado:
  14. Número ou marcador, página 17: a) utilizar, conservar e manter os bens do Património do Estado sob sua guarda e responsabilidade;
  15. Número ou marcador, página 17: b) encaminhar à Unidade Intermédia os documentos de qualificação dos empreiteiros de obras públicas, fornecedores de bens ou prestadores de serviços com quem contratam para efeitos de inscrição ou actualização do Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviços ao Estado;
  16. Número ou marcador, página 17: c) certificar a recepção de bens do Património do Estado sob sua responsabilidade;
  17. Número ou marcador, página 17: d) elaborar a proposta do seu plano de contratações e encaminhar a Unidade Gestora Executora a qual está vinculada.
  18. Número ou marcador, página 17: Subsecção II
  19. Texto do artigo, página 17: Gestão do Património do Estado
  20. Número ou marcador, página 17: Artigo 94
  21. Texto do artigo, página 17: (Objectivo)
  22. Texto do artigo, página 17: A gestão do património do Estado compreende os actos de planificação, aquisição, registo, inventariação, utilização, conservação, abate e alienação dos bens patrimoniais do Estado nos termos da legislação específica.
  23. Número ou marcador, página 17: Artigo 95
  24. Texto do artigo, página 17: (Património do Estado)
  25. Número ou marcador, página 17: 1. Entende-se por Património do Estado o conjunto de bens materiais e imateriais do domínio público e privado, e dos direitos e obrigações de que o Estado é titular, independentemente da sua forma de aquisição.
  26. Número ou marcador, página 17: 2. São bens de domínio público do Estado o conjunto de bens da propriedade do Estado, inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis, definidos na Constituição da República e demais legislação específica, cujos critérios de avaliação são fixados nos termos regulamentares.
  27. Número ou marcador, página 17: 3. São bens do domínio privado do Estado o conjunto de bens
  28. Texto do artigo, página 17: tangíveis e intangíveis, e direitos sobre móveis e imóveis que se encontram sob administração ou tutela dos órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas.
  29. Número ou marcador, página 17: Artigo 96
  30. Texto do artigo, página 17: (Composição)
  31. Texto do artigo, página 17: O Património do Estado, independente da sua forma de aquisição, integra os seguintes bens e direitos:
  32. Número ou marcador, página 17: a) bens do domínio público e privado, referidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior;
  33. Número ou marcador, página 17: b) bens móveis, imóveis, animais, sujeitos ou não a registo;
  34. Número ou marcador, página 17: c) empresas, estabelecimentos, instalações, quotas e outras formas de participação financeira do Estado;
  35. Número ou marcador, página 17: d) direitos e obrigações de que o Estado é titular;
  36. Número ou marcador, página 17: e) sistemas de tecnologia de informação e comunicação;
  37. Número ou marcador, página 17: f) propriedade intelectual;
  38. Número ou marcador, página 17: g) outros bens como tal classificados por lei.
  39. Número ou marcador, página 17: Artigo 97
  40. Texto do artigo, página 17: (Aquisição da titularidade)
  41. Texto do artigo, página 17: O Estado pode adquirir a titularidade de bens a título gratuito ou oneroso, através das seguintes formas:
  42. Número ou marcador, página 17: a) compra;
  43. Número ou marcador, página 17: b) transferência;
  44. Número ou marcador, página 17: c) troca ou permuta;
  45. Número ou marcador, página 17: d) expropriação;
  46. Número ou marcador, página 17: e) doação;
  47. Número ou marcador, página 17: f) herança, legado ou perda a favor do Estado;
  48. Número ou marcador, página 17: g) dação em cumprimento;
  49. Número ou marcador, página 17: h) construção;
  50. Número ou marcador, página 17: i) produção;
  51. Número ou marcador, página 17: j) reversão;
  52. Número ou marcador, página 17: k) outras formas ou mecanismos legalmente previstos.
  53. Número ou marcador, página 17: Artigo 98
  54. Texto do artigo, página 17: (Variações patrimoniais)
  55. Número ou marcador, página 17: 1. Constituem variações patrimoniais os actos ou efeitos que produzam alterações ao património do Estado, tais como a obtenção e concessão de crédito, aquisição ou alienação e depreciação ou valorização dos bens patrimoniais do Estado.
  56. Número ou marcador, página 17: 2. A depreciação dos bens patrimoniais do Estado é feita mediante o recurso ao critério de quotas constantes, de acordo com as taxas que constam do Classificador Geral dos Bens Patrimoniais ou, excepcionalmente, na base dupla, tratando-se de veículos e equipamentos com utilização intensiva.
  57. Número ou marcador, página 17: 3. A valorização dos bens patrimoniais do Estado obedece ao critério de reavaliação administrativa e ou coeficientes de reavaliação.
  58. Número ou marcador, página 17: 4. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças aprovar os coeficientes de reavaliação dos bens patrimoniais do Estado.
  59. Número ou marcador, página 17: 5. Toda e qualquer variação patrimonial deve obedecer
  60. Texto do artigo, página 17: a determinações legais aplicáveis a cada caso.
  61. Número ou marcador, página 17: Artigo 99
  62. Texto do artigo, página 17: (Valorimetria)
  63. Número ou marcador, página 17: 1. Para efeitos de inventariação e, sem prejuízo de outros critérios de valorimetria definidos legalmente, os bens patrimoniais do Estado devem ser valorados nos seguintes termos:
  64. Número ou marcador, página 17: a) pelo valor da aquisição;
  65. Número ou marcador, página 17: b) pelo custo de construção ou produção;
  66. Número ou marcador, página 17: c) pelo valor resultante da avaliação nos casos de apreensão, doação, herança, legado, transferência, troca ou permuta e outros legalmente previstos.
  67. Número ou marcador, página 17: 2. Nos casos de total impossibilidade de atribuição do valor
  68. Texto do artigo, página 17: dos bens de relevância histórico-cultural dos mesmos deve constar o valor do respectivo seguro ou valor zero.
  69. Número ou marcador, página 18: Artigo 100
  70. Texto do artigo, página 18: (Avaliação)
  71. Texto do artigo, página 18: Sempre que no acto da inventariação se verifique a falta de informação relativa ao valor e data de aquisição dos bens, deve-se criar uma equipa composta por três técnicos da Unidade Gestora Executora do Subsistema do Património do Estado, dos quais pelo menos um, deve ser especializado na matéria sobre o bem a avaliar para determinar o seu valor.
  72. Número ou marcador, página 18: Subsecção III
  73. Texto do artigo, página 18: Contratação Pública
  74. Número ou marcador, página 18: Artigo 101
  75. Texto do artigo, página 18: (Objectivo)
  76. Número ou marcador, página 18: 1. A contratação pública tem por objectivo celebrar contratos de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços para o Estado, incluindo os contratos de locação e de consultoria e as concessões, observando-se a legislação aplicável.
  77. Número ou marcador, página 18: 2. A contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento
  78. Texto do artigo, página 18: de bens e prestação de serviços ao Estado é feita por concurso público, salvo excepção previstas na regulamentação específica sobre a matéria.
  79. Número ou marcador, página 18: Artigo 102
  80. Texto do artigo, página 18: (Cabimento orçamental)
  81. Número ou marcador, página 18: 1. A Entidade Contratante só pode contratar se tiver cabimento no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, no correspondente exercício económico.
  82. Número ou marcador, página 18: 2. A informação do cabimento referida no n.º 1 do presente
  83. Texto do artigo, página 18: artigo deve ser extraída do e-SISTAFE e do e-SISTAFE Autárquico e deve constar dos processos sujeitos à fiscalização do Tribunal Administrativo na fase de cabimento referida na alínea b), do artigo 44 do presente Regulamento.
  84. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO VI Subsistema de Monitoria e Avaliação
  85. Número ou marcador, página 18: Subsecção I
  86. Texto do artigo, página 18: Competências das Unidades Funcionais
  87. Número ou marcador, página 18: Artigo 103
  88. Texto do artigo, página 18: (Unidades de Supervisão)
  89. Número ou marcador, página 18: 1. Compete a Unidade de Supervisão do Subsistema de Monitoria e Avaliação como responsável pela normalização:
  90. Número ou marcador, página 18: a) elaborar proposta de normas e procedimentos para a implantação do Subsistema de Monitoria e Avaliação dos instrumentos de planificação e orçamentação de curto, médio e longo prazos;
  91. Número ou marcador, página 18: b) elaborar proposta do Manual de Monitoria e Avaliação e mantê-lo actualizado;
  92. Número ou marcador, página 18: c) realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento dos processos de monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação e orçamentação de curto, médio e longo prazos;
  93. Número ou marcador, página 18: d) elaborar recomendações e identificar as lições aprendidas no exercício de avaliação para a revisão dos instrumentos de planificação e orçamentação;
  94. Número ou marcador, página 18: e) propor políticas e directrizes gerais para o alcance dos resultados preconizados nos instrumentos de planificação e orçamentação;
  95. Número ou marcador, página 18: f) identificar indicadores a utilizar nas actividades de monitoria e avaliação;
  96. Número ou marcador, página 18: g) elaborar e divulgar metodologias e orientações para a monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação e orçamentação de curto, médio e longo prazos;
  97. Número ou marcador, página 18: h) elaborar e divulgar metodologias e orientações internacionalmente aceites para a monitoria e avaliação do desempenho da gestão das Finanças Públicas;
  98. Número ou marcador, página 18: i) emitir procedimentos e orientações para elaboração de relatórios de prestação de contas, sem prejuízo da competência atribuída, sobre o desempenho com base em produtos e resultados baseados em evidências;
  99. Número ou marcador, página 18: j) emitir procedimentos e orientações para avaliação de desempenho da acção governativa sobre a utilização dos recursos e os resultados alcançados;
  100. Número ou marcador, página 18: k) emitir orientações aos órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas para realização das funções de monitoria e avaliação da sua acção governativa;
  101. Número ou marcador, página 18: l) elaborar e assegurar a implementação das normas e procedimentos de controlo interno em conformidade com as melhores práticas no respectivo subsistema;
  102. Número ou marcador, página 18: m) definir e garantir o cumprimento das normas que previnam práticas ineficientes, anti-éticas e antieconómicas, erros, fraudes, desvios e outras práticas inadequadas ou lesivas para o Estado, no respecivo subsistema.
  103. Número ou marcador, página 18: 2. Compete a Unidade de Supervisão do Subsistema de Monitoria e Avaliação, como responsável pela orientação e supervisão técnica:
  104. Número ou marcador, página 18: a) verificar a eficácia e eficiência da implementação dos instrumentos de planificação e orçamentação e da gestão de finanças públicas e produzir recomendações correspondentes;
  105. Número ou marcador, página 18: b) coordenar as Unidades Intermédias a ela vinculadas e delegar competências visando à desconcentração e descentralização de procedimentos de monitoria e avaliação; c)monitorar e avaliar a eficácia dos projectos de investimento público e acompanhar a sua implementação;
  106. Número ou marcador, página 18: d) produzir relatórios de monitoria da execução física e financeira dos instrumentos de planificação e orçamentação de curto, médio e longo prazos;
  107. Número ou marcador, página 18: e) garantir a avaliação da gestão de finanças públicas observando as metodologias de avaliação internacionalmente aceites;
  108. Número ou marcador, página 18: f) elaborar programa de capacitação em matérias de monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação e orçamentação e do desempenho da gestão das Finanças Públicas;
  109. Número ou marcador, página 18: g) capacitar os órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas em matérias de monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação e orçamentação e do desempenho da gestão das Finanças Públicas.
  110. Número ou marcador, página 18: Artigo 104
  111. Texto do artigo, página 18: (Unidades Intermédias)
  112. Texto do artigo, página 18: Compete às Unidades Intermédias do Subsistema de Monitoria e Avaliação:
  113. Texto do artigo, página 18: a)coordenar e apoiar as Unidades Gestoras a ela vinculadas;
  114. Número ou marcador, página 18: b) executar e controlar os procedimentos da sua responsabilidade, estabelecidos pela Unidade de Supervisão;
  115. Número ou marcador, página 18: c) acompanhar os indicadores utilizados para as actividades de monitoria e avaliação;
  116. Número ou marcador, página 19: d) divulgar metodologias e orientações para a monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação e orçamentação de curto, médio e longo prazos às Unidades Gestoras a ela vinculadas;
  117. Número ou marcador, página 19: e) produzir relatórios de monitoria da execução física e financeira dos instrumentos de planificação e orçamentação de curto, médio e longo prazos da sua responsabilidade;
  118. Número ou marcador, página 19: f) coordenar o processo da avaliação dos instrumentos, definindo os termos de referência e garantindo a sua aplicação;
  119. Número ou marcador, página 19: g) propor recomendações para a melhoria de desempenho da acção governativa da sua responsabilidade;
  120. Número ou marcador, página 19: h) elaborar os relatórios trimestral, semestral e anual do Balanço do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado da sua responsabilidade;
  121. Número ou marcador, página 19: i) coordenar o processo de elaboração das propostas de relatórios de balanço dos instrumentos de planificação e orçamentação das Unidades Gestoras;
  122. Número ou marcador, página 19: j) capacitar as Unidades Gestoras a ela vinculadas, em matérias de monitoria e avaliação do desempenho da gestão das Finanças Públicas.
  123. Número ou marcador, página 19: Artigo 105
  124. Texto do artigo, página 19: (Unidades Gestoras Executoras)
  125. Texto do artigo, página 19: Compete às Unidades Gestoras Executoras do Subsistema de Monitoria e Avaliação:
  126. Número ou marcador, página 19: a) executar os procedimentos da sua responsabilidade, divulgados pela Unidade Intermédia;
  127. Número ou marcador, página 19: b) encaminhar à Unidade Intermédia a qual estão vinculadas, a proposta do Relatório balanço dos instrumentos de Planificação e Orçamentação das Unidade Gestoras Beneficiárias por elas apoiadas, conforme as orientações recebidas; c)propor medidas para o alcance dos resultados preconizados nos instrumentos de planificação e orçamentação da sua responsabilidade;
  128. Número ou marcador, página 19: d) garantir o cumprimento dos indicadores utilizados para as actividades de monitoria e avaliação;
  129. Número ou marcador, página 19: e) realizar a monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação e orçamentação de curto, médio e longo prazos na sua responsabilidade segundo as orientações metodológicas divulgadas pela Unidade Intermédia;
  130. Número ou marcador, página 19: f) produzir relatórios de monitoria da execução física e financeira dos instrumentos de planificação e orçamentação de curto, médio e longo prazos da sua responsabilidade, segundo orientações metodológicas divulgadas pela Unidade Intermédia;
  131. Número ou marcador, página 19: g) elaborar a proposta do relatório balanço dos instrumentos de planificação e orçamentação de curto, médio e longo prazos da sua responsabilidade.
  132. Número ou marcador, página 19: Artigo 106
  133. Texto do artigo, página 19: (Unidades Gestoras Beneficiárias)
  134. Texto do artigo, página 19: Compete às Unidades Gestoras Beneficiárias, elaborar a proposta do relatório de avaliação do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e encaminhar à Unidade Gestora Executora a qual está vinculada.
  135. Número ou marcador, página 19: Subsecção II
  136. Texto do artigo, página 19: Monitoria
  137. Número ou marcador, página 19: Artigo 107
  138. Texto do artigo, página 19: (Definição)
  139. Texto do artigo, página 19: A monitoria é um processo permanente de colecta, análise, sistematização de informações e de verificação dos progressos da acção governativa, visando a tomada de medidas correctivas
  140. Texto do artigo, página 19: por forma a garantir o cumprimento dos objectivos e metas programadas.
  141. Número ou marcador, página 19: Artigo 108
  142. Texto do artigo, página 19: (Etapas)
  143. Texto do artigo, página 19: O processo de monitoria deve garantir o ajuste do desempenho ao que foi previamente estabelecido, compreendendo quatro etapas:
  144. Número ou marcador, página 19: a) estabelecimento de metas e padrões de desempenho;
  145. Número ou marcador, página 19: b) monitoria do desempenho;
  146. Número ou marcador, página 19: c) comparação do desempenho alcançado com as metas definidas;
  147. Número ou marcador, página 19: d) correcção de desvios.
  148. Número ou marcador, página 19: Artigo 109
  149. Texto do artigo, página 19: (Critérios)
  150. Número ou marcador, página 19: 1. As acções, indicadores e metas a serem monitoradas são definidas na fase de planificação e não podem ser alteradas durante a monitoria, excepto se a revisão do plano e orçamento resultar da aprovação do órgão competente.
  151. Número ou marcador, página 19: 2. Para o estabelecimento de metas e padrões de desempenho deve ser definido o que se pretende alcançar e os critérios a serem utilizados na monitoria, tendo em conta o horizonte temporal, o custo e o desempenho físico.
  152. Número ou marcador, página 19: 3. O desempenho físico é monitorado com recurso ao código de cores, observando a seguintes classificação:
  153. Número ou marcador, página 19: a) verde, que significa que a meta foi cumprida, correspondendo à uma realização igual ou superior a 100% da meta planificada;
  154. Número ou marcador, página 19: b) amarelo, que significa uma realização entre 50% a 99% da meta;
  155. Número ou marcador, página 19: c) vermelho, que significa uma realização igual ou inferior a 49%.
  156. Número ou marcador, página 19: 4. Os programas, subprogramas e projectos que apresentem uma execução financeira acelerada devem ser sujeitos à verificação da sua execução física no terreno.
  157. Número ou marcador, página 19: 5. Considera-se execução financeira acelerada, quando a execução da despesa situa-se acima dos parâmetros previstos para o período de execução:
  158. Número ou marcador, página 19: a) primeiro trimestre, quando a execução financeira for superior a 25%;
  159. Número ou marcador, página 19: b) segundo trimestre, quando a execução financeira for superior a 50%;
  160. Número ou marcador, página 19: c) terceiro trimestre, quando a execução financeira for superior a 75%.
  161. Número ou marcador, página 19: 6. A verificação referida no número anterior visa a identificação
  162. Texto do artigo, página 19: e prevenção de práticas ineficientes, anti-éticas e antieconómicas, erros, fraudes, desvios e outras práticas inadequadas ou lesivas para o Estado na contratação e execução da despesa pública.
  163. Número ou marcador, página 19: Artigo 110
  164. Texto do artigo, página 19: (Monitoria dos Instrumentos de Planificação de Curto Prazo)
  165. Número ou marcador, página 19: 1. Constitui instrumento de monitoria de curto prazo o Balanço de Execução e de Implementação do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado.
  166. Número ou marcador, página 19: 2. Os órgãos e instituições do Estado devem elaborar e submeter à Unidade de Supervisão do Subsistema de Monitoria e Avaliação, o balanço trimestral, semestral e anual de execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, até 20 dias após o período.
  167. Número ou marcador, página 19: 3. As entidades descentralizadas devem elaborar e submeter
  168. Texto do artigo, página 19: à aprovação das repectivas Assembleias, o balanço trimestral, semestral e anual de execução do Plano e Orçamento, até 20 dias após o período.
  169. Número ou marcador, página 20: 4. Os balanços semestrais e anuais das entidades descentralizadas aprovados pelas respectivas Assembleias, devem ser submetidos ao Ministro que superintende as áreas da Planificação e de Finanças, até dia 1 de Agosto do ano em curso e 2 de Fevereiro do ano seguinte, respectivamente.
  170. Número ou marcador, página 20: 5. Compete à Unidade de Supervisão, elaborar o Balanço de Execução e de Implementação do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado com base na análise e avaliação dos balanços referidos nos n.ºs 2 e 4 do presente artigo e no Relatório de execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado referido no n.º 3 do artigo 46 do presente Regulamento.
  171. Número ou marcador, página 20: 6. O Balanço de Execução e de Implementação do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado semestral e anual é elaborado pelo Governo e submetido à Assembleia da República até 45 dias após os períodos, devendo ser publicado e divulgado na página da internet do Ministério da Economia e Finanças.
  172. Número ou marcador, página 20: 7. Os procedimentos e conteúdo do Balanço de Execução
  173. Texto do artigo, página 20: e de Implementação do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado constam do Manual da Monitoria e Avaliação.
  174. Número ou marcador, página 20: Subsecção III
  175. Texto do artigo, página 20: Avaliação
  176. Número ou marcador, página 20: Artigo 111
  177. Texto do artigo, página 20: (Definição)
  178. Texto do artigo, página 20: A avaliação consiste no exame sistemático e objectivo de uma política, estratégia, programa, subprograma, projecto ou iniciativa em curso ou concluída, no concernente a sua concepção, implementação e resultados, com o objectivo de determinar a sua relevância, coerência, eficácia, eficiência, impacto e sustentabilidade.
  179. Número ou marcador, página 20: Artigo 112
  180. Texto do artigo, página 20: (Avaliação dos instrumentos de planificação e orçamentação de médio e longo prazos)
  181. Número ou marcador, página 20: 1. Todos os instrumentos de planificação e orçamentação de médio e longo prazos, devem ser sujeitos à avaliação.
  182. Número ou marcador, página 20: 2. A avaliação referida no número anterior é realizada a meio termo da implementação dos instrumentos e no fim da sua vigência.
  183. Número ou marcador, página 20: 3. A avaliação final é realizada por equipas multidisciplinar ou por avaliadores externos independentes, em observância ao princípio da integridade, da independência e da credibilidade dos resultados.
  184. Número ou marcador, página 20: 4. Compete às Unidades Intermédias do Subsistema de Monitoria e Avaliação avaliar os instrumentos, definindo os termos de referência e garantindo a sua aplicação.
  185. Número ou marcador, página 20: 5. Os procedimentos de avaliação dos instrumentos
  186. Texto do artigo, página 20: de planificação e orçamentação constam no Manual da Monitoria e Avaliação.
  187. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO VII Subsistema de Auditoria Interna
  188. Número ou marcador, página 20: Subsecção I
  189. Texto do artigo, página 20: Competências das Unidades Funcionais
  190. Número ou marcador, página 20: Artigo 113
  191. Texto do artigo, página 20: (Unidades de Supervisão)
  192. Número ou marcador, página 20: 1. Compete à Unidade de Supervisão do Subsistema de Auditoria Interna, como responsável pela normalização:
  193. Texto do artigo, página 20: a)elaborar proposta de normas, procedimentos, metodologias e outros instrumentos relacionados com o Subsistema de Auditoria Interna;
  194. Número ou marcador, página 20: b) elaborar proposta do Manual da Auditoria Interna e mantê-lo actualizado; c)elaborar e divulgar anualmente orientações metodológicas para a elaboração da proposta da Programação da Auditoria Interna;
  195. Número ou marcador, página 20: d) divulgar e advogar aplicação das normas, procedimentos e práticas profissionais de auditoria interna nas unidades do Subsistema de Auditoria Interna;
  196. Número ou marcador, página 20: e) conceber e assegurar a implementação de um programa de avaliação e melhoria contínua de qualidade para as unidades do Subsistema de Auditoria Interna;
  197. Número ou marcador, página 20: f) elaborar e assegurar a implementação das normas e procedimentos de controlo interno em conformidade com as melhores práticas no respectivo subsistema;
  198. Número ou marcador, página 20: g) definir e garantir o cumprimento das normas que previnam práticas ineficientes, anti-éticas e antieconómicas, erros, fraudes, desvios e outras práticas inadequadas ou lesivas para o Estado, no respecivo subsistema.
  199. Número ou marcador, página 20: 2. Compete às Unidades de Supervisão do Subsistema de Auditoria Interna, como responsável pela orientação e supervisão técnica:
  200. Número ou marcador, página 20: a) planificar e controlar a execução das actividades estabelecidas nos macro-processos que são da sua responsabilidade;
  201. Número ou marcador, página 20: b) analisar e consolidar as propostas da Programação da Auditoria Interna do Subsistema;
  202. Número ou marcador, página 20: c) efectuar o carregamento das actividades constantes da Programação da Auditoria Interna no e-SISTAFE;
  203. Número ou marcador, página 20: d) monitorar a execução das actividades constantes da Programação da Auditoria Interna;
  204. Número ou marcador, página 20: e) emitir relatórios anuais consolidados sobre a execução da Programação da Auditoria Interna;
  205. Número ou marcador, página 20: f) monitorar a implementação das recomendações das auditorias realizadas pelas Unidades de Auditoria Interna e das realizadas pelo Tribunal Administrativo no âmbito da Conta Geral do Estado;
  206. Número ou marcador, página 20: g) intervir, mediar e orientar em situações de conflitos que ameacem a independência das unidades de auditoria interna e a objectividade dos auditores; h)fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nos planos e programas centrais, sectoriais e provinciais, bem como a sua execução;
  207. Número ou marcador, página 20: i) realizar a avaliação dos processos de gestão de riscos, de controlo e de governança das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Estado;
  208. Número ou marcador, página 20: j) emitir parecer sobre a adequação e conformidade com os princípios de auditoria interna e governança relativamente aos instrumentos referidos na alínea a) do número anterior;
  209. Número ou marcador, página 20: k) emitir pareceres sobre as contas de gerência dos órgãos e instituições sob sua jurisdição;
  210. Número ou marcador, página 20: l) avaliar os sistemas e tecnologias de informação de gestão das finanças públicas;
  211. Número ou marcador, página 20: m) elaborar o programa de capacitação em matérias estabelecidas nos macro-processos que são da responsabilidade do Subsistema de Auditoria Interna;
  212. Número ou marcador, página 20: n) capacitar os órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas em matérias estabelecidas nos macroprocessos que são da responsabilidade do Subsistema de Auditoria Interna.
  213. Número ou marcador, página 21: Artigo 114
  214. Texto do artigo, página 21: (Unidades Intermédias)
  215. Texto do artigo, página 21: Compete às Unidades Intermédias do Subsistema de Auditoria Interna:
  216. Número ou marcador, página 21: a) consolidar e remeter a proposta da Programação de Auditoria Interna à Unidade de Supervisão do Subsistema de Auditoria Interna;
  217. Número ou marcador, página 21: b) executar e controlar os procedimentos da sua responsabilidade, referentes ao macro-processo de auditoria interna;
  218. Número ou marcador, página 21: c) coordenar e apoiar as Unidades Gestoras a si vinculadas;
  219. Número ou marcador, página 21: d) coordenar a execução da Programação da Auditoria Interna nas Unidades Gestoras a si vinculadas;
  220. Número ou marcador, página 21: e) apurar os actos ou factos ilegais ou irregulares, praticados por gestores públicos ou privados, na utilização dos recursos públicos e, se for o caso, comunicar ao Ministério Público e aos demais órgãos competentes para tomar as providências necessárias;
  221. Número ou marcador, página 21: f) programar, executar e coordenar as auditorias nos órgãos e instituições do Estado, entidades descentralizadas, empresas públicas e municipais;
  222. Número ou marcador, página 21: g) emitir pareceres em relação às Contas de Gerência dos órgãos e instituições do Estado sob sua jurisdição e entidades descentralizadas;
  223. Número ou marcador, página 21: h) capacitar as Unidades Gestoras a ela vinculadas, em matérias estabelecidas nos macro-processos que são da responsabilidade do Subsistema de Auditoria Interna.
  224. Número ou marcador, página 21: Artigo 115
  225. Texto do artigo, página 21: (Unidades Gestoras Executoras)
  226. Texto do artigo, página 21: Compete às Unidades Gestoras Executoras do Subsistema de Auditoria Interna:
  227. Número ou marcador, página 21: a) executar e controlar os procedimentos da sua responsabilidade, referentes ao macro-processo de auditoria interna;
  228. Número ou marcador, página 21: b) executar as auditorias previstas na Programação do Auditoria Interna;
  229. Número ou marcador, página 21: c) emitir parecer sobre as Contas de Gerência dos órgãos e instituições do Estado sob sua jurisdição e entidades descentralizadas;
  230. Número ou marcador, página 21: d) elaborar e submeter às respectivas Unidades Intermédias, a proposta da Programação de Auditoria Interna referente ao exercício económico seguinte;
  231. Número ou marcador, página 21: e) executar e controlar os procedimentos da sua responsabilidade, referentes ao macro-processo de auditoria interna;
  232. Número ou marcador, página 21: f) apurar os actos e os factos ilegais ou irregulares praticados por gestores públicos na utilização dos recursos públicos e comunicar às entidades competentes para a tomada das providencias necessárias.
  233. Número ou marcador, página 21: Subsecção II
  234. Texto do artigo, página 21: Auditoria Interna
  235. Número ou marcador, página 21: Artigo 116
  236. Texto do artigo, página 21: (Definição)
  237. Número ou marcador, página 21: 1. Auditoria interna é uma actividade independente de avaliação objectiva e de consultoria, destinada a acrescer valor e a melhorar as operações de uma organização.
  238. Número ou marcador, página 21: 2. Auditoria interna deve assistir à organização para
  239. Texto do artigo, página 21: a consecução dos seus objectivos, através de uma abordagem sistemática e disciplinada, na avaliação da eficácia dos processos de gestão do risco, do controlo e de governança.
  240. Número ou marcador, página 21: Artigo 117
  241. Texto do artigo, página 21: (Programação)
  242. Número ou marcador, página 21: 1. A programação de auditoria interna visa a geração de um plano integrado de actividades de auditoria interna e deve ocorrer nos órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas e inclui as seguintes actividades:
  243. Número ou marcador, página 21: a) estudos de contextos de aplicação de auditorias internas;
  244. Número ou marcador, página 21: b) identificação de riscos e elaboração de plano de prioridades.
  245. Número ou marcador, página 21: 2. As Unidades Intermédias do Subsistema de Auditoria Interna devem enviar a proposta consolidada da Programação à Unidade de Supervisão do Subsistema de Auditoria Interna.
  246. Número ou marcador, página 21: 3. Por motivos devidamente justificados podem ser realizados trabalhos não incluídos no Plano de Auditoria Interna, por solicitação dos órgãos e instituições de administração da Justiça ou por decisão do Ministro que superintende a área de Finanças.
  247. Número ou marcador, página 21: 4. Compete à Unidade de Supervisão do Subsistema de Auditoria Interna analisar, consolidar e gerar um Plano de Auditoria Interna com a indicação dos respectivos custos o qual deve ser submetido à aprovação do Ministro que superintende as áreas da Planificação e de Finanças.
  248. Número ou marcador, página 21: 5. As alterações das actividades constantes do Plano devem
  249. Texto do artigo, página 21: ser solicitadas pelos órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas no máximo duas vezes ao ano e registada no e-SISTAFE até 30 de Novembro do respectivo exercício.
  250. Número ou marcador, página 21: Artigo 118
  251. Texto do artigo, página 21: (Execução)
  252. Número ou marcador, página 21: 1. A execução da auditoria interna consiste na realização, por cada órgão e instituição do Estado e entidades descentralizadas, de actividades que constam do respectivo Plano de Auditoria Interna e inclui, para cada acção, as fases de planeamento do trabalho, execução do trabalho de campo, comunicação dos resultados do trabalho e monitoria e avaliação das recomendações.
  253. Número ou marcador, página 21: 2. Para cada acção de auditoria deve ser elaborado um plano de trabalho com base em resultados da avaliação de riscos do órgão e instituição do Estado e entidades descentralizadas ou processos objecto de auditoria, o qual deve identificar os objectivos, o âmbito, o prazo e, quando aplicável, os recursos necessários.
  254. Número ou marcador, página 21: 3. O trabalho de campo deve assegurar a identificação, avaliação e documentação das informações necessárias para o cumprimento dos objectivos da acção e dar suporte às constatações e conclusões da auditoria.
  255. Número ou marcador, página 21: 4. A comunicação dos resultados do trabalho deve incluir a síntese das principais constatações e conclusões, em reunião de encerramento de trabalho de campo, a emissão e entrega do relatório preliminar, a resposta da entidade auditada em sede do contraditórios e o envio do relatório definitivo devidamente homologado.
  256. Número ou marcador, página 21: 5. Com vista a monitorar as recomendações, as entidades auditadas devem fornecer à Unidade de Auditoria Interna, num prazo não superior a 30 dias, contados a partir da data de recepção do relatório definitivo, a matriz indicativa do ponto de situação sobre implementação das recomendações constantes do Relatório e o plano de acção para a implementação das recomendações não cumpridas.
  257. Número ou marcador, página 21: 6. Os órgãos e instituições do Estado e entidades descentralizadas
  258. Texto do artigo, página 21: devem fazer o registo e acompanhamento da implementação das recomendações por si emitidas, bem como as emitidas pelo Tribunal Administrativo no âmbito da Conta Geral do Estado, no e-SISTAFE.
  259. Número ou marcador, página 22: Artigo 119
  260. Texto do artigo, página 22: (Garantia de qualidade e melhoria contínua)
  261. Número ou marcador, página 22: 1. A garantia de qualidade e melhoria contínua de auditoria interna deve avaliar a qualidade dos trabalhos de auditoria realizados, verificar a conformidade com as Normas e Procedimentos de auditoria geralmente aceites e identificar oportunidades de melhoria, envolvendo as seguintes actividades:
  262. Número ou marcador, página 22: a) avaliação contínua enquadrada nas actividades de supervisão de cada auditoria em todas as suas fases por supervisores internos;
  263. Número ou marcador, página 22: b) avaliação periódica deve ocorrer anualmente em cada unidade de auditoria interna, incide sobre processos de auditorias constantes do Plano de Auditoria Interna;
  264. Número ou marcador, página 22: c) avaliação periódica deve ser realizada pela Unidade de Supervisão pelo menos uma vez em cada três anos à cada Unidade Intermédia e algumas Unidades Gestora Executoras;
  265. Número ou marcador, página 22: d) avaliação externa deve ocorrer pelo menos uma vez em cada cinco anos na Unidade de Supervisão do Subsistema de Auditoria Interna e algumas Unidades Intermédias ou executoras.
  266. Número ou marcador, página 22: 2. Os resultados das avaliações devem ser comunicados
  267. Texto do artigo, página 22: às entidades apropriadas, conforme o caso.
  268. Número ou marcador, página 22: Artigo 120
  269. Texto do artigo, página 22: (Regras)
  270. Texto do artigo, página 22: A planificação, execução, monitoria das auditorias internas e garantia de qualidade e melhoria contínua de auditoria interna é feita em conformidade com os procedimentos definidos no Manual de Auditoria Interna e legislação aplicável.
  271. Número ou marcador, página 22: Artigo 121
  272. Texto do artigo, página 22: (Normas, Procedimentos e Código de Ética de auditoria interna)
  273. Número ou marcador, página 22: 1. O Subsistema de Auditoria Interna observa as Normas e o Código de Ética dos Auditores Internos do Instituto dos Auditores Internos.
  274. Número ou marcador, página 22: 2. Os auditores internos do Subsistema de Auditoria Interna
  275. Texto do artigo, página 22: conduzem os seus trabalhos em obediência às leis, às Normas de Auditoria Interna emanados pelo Instituto de Auditores Internos e os procedimentos constantes do Manual de Auditoria Interna.
  276. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III
  277. Texto do artigo, página 22: Integração dos Subsistemas do SISTAFE
  278. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I Macro-processos e Manuais
  279. Número ou marcador, página 22: Artigo 122
  280. Texto do artigo, página 22: (Macro-processos)
  281. Número ou marcador, página 22: 1. Os subsistemas que constituem o SISTAFE integram os seguintes macro-processos:
  282. Número ou marcador, página 22: a) elaboração, aprovação, monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação e orçamentação;
  283. Número ou marcador, página 22: b) execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
  284. Número ou marcador, página 22: c) gestão do património do Estado;
  285. Número ou marcador, página 22: d) gestão da dívida pública;
  286. Número ou marcador, página 22: e) avaliação e consultoria da gestão financeira, patrimonial e de desempenho.
  287. Número ou marcador, página 22: 2. Os macro-processos referidos no número anterior
  288. Texto do artigo, página 22: subdividem-se em processos, entendendo-se como tal um conjunto de procedimentos organizados de modo a instruir,
  289. Texto do artigo, página 22: de forma padronizada, as actividades a serem executadas na gestão das finanças públicas.
  290. Número ou marcador, página 22: 3. Os procedimentos observam, na sua concepção, o princípio da segregação de funções, garantindo a transparência e o controlo necessário a uma boa gestão das finanças públicas.
  291. Número ou marcador, página 22: Artigo 123
  292. Texto do artigo, página 22: (Manuais)
  293. Número ou marcador, página 22: 1. Os procedimentos e os instrumentos necessários para a sua execução constam dos seguintes Manuais de:
  294. Número ou marcador, página 22: a) Planificação e Orçamentação;
  295. Número ou marcador, página 22: b) Projecções Macro-económicas e Fiscais;
  296. Número ou marcador, página 22: c) Gestão do Investimento Público;
  297. Número ou marcador, página 22: d) Gestão dos Riscos Fiscais;
  298. Número ou marcador, página 22: e) Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos;
  299. Número ou marcador, página 22: f) Contratação Pública;
  300. Número ou marcador, página 22: g) Gestão do Património do Estado;
  301. Número ou marcador, página 22: h) Gestão da Dívida Pública;
  302. Número ou marcador, página 22: i) Monitoria e Avaliação;
  303. Número ou marcador, página 22: j) Auditoria Interna.
  304. Número ou marcador, página 22: 2. As actividades a serem exercidas na implementação de um determinado subsistema realizam-se por via de tarefas Manuais e de transacções no sistema informático, de acordo com os procedimentos que tratam dos actos e factos da gestão das finanças públicas.
  305. Número ou marcador, página 22: 3. As actividades dos macro-processos que são desenvolvidas pelos respectivos Subsistemas do SISTAFE, estão sujeitos à avaliação pelo Subsistema de Auditoria Interna.
  306. Número ou marcador, página 22: 4. Compete ao Ministro que superintende as áreas
  307. Texto do artigo, página 22: de Planificação e de Finanças aprovar outros Manuais de acordo com as necessidades e proceder à respectiva actualização.
  308. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Processos
  309. Número ou marcador, página 22: Artigo 124
  310. Texto do artigo, página 22: (Processos do macro-processo de elaboração, aprovação, monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação e orçamentação)
  311. Número ou marcador, página 22: 1. O macro-processo de elaboração, aprovação, monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação e orçamentação compreende os processos de elaboração, aprovação e monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação e orçamentação e seus programas.
  312. Número ou marcador, página 22: 2. As actividades do macro-processo de elaboração, aprovação,
  313. Texto do artigo, página 22: monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação e orçamentação são desenvolvidas nos subsistemas do Planificação e Orçamentação e de Monitoria e Avaliação, sendo tratadas contabilisticamente pelo subsistema de Contabilidade Pública e avaliadas pelo subsistema de Auditoria Interna.
  314. Número ou marcador, página 22: Artigo 125
  315. Texto do artigo, página 22: (Processos do macro-processo de execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado)
  316. Número ou marcador, página 22: 1. O macro-processo de execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado compreende os processos de preparação do início do exercício económico, incorporação de um órgão, instituição do Estado ou entidade descentralizadas no SISTAFE, administração do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e do Plano e Orçamento, execução da recolha da receita, execução da programação financeira, execução das fases de contratações públicas, execução das fases da despesa e encerramento do exercício económico.
  317. Número ou marcador, página 23: 2. As actividades do macro-processo de execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado são desenvolvidas nos subsistemas do Planificação e Orçamentação, do Tesouro Público e do Património do Estado, sendo tratadas contabilisticamente pelo subsistema de Contabilidade Pública, monitoradas pelo subsistema de Monitoria e Avaliação e avaliadas pelo subsistema de Auditoria Interna.
  318. Número ou marcador, página 23: Artigo 126
  319. Texto do artigo, página 23: (Processos do macro-processo de gestão do Património do Estado)
  320. Número ou marcador, página 23: 1. O macro-processo de gestão do património do Estado compreende os processos de aquisição, registo, inventariação, utilização, conservação, abate e alienação do Património do Estado.
  321. Número ou marcador, página 23: 2. As actividades do macro-processo de gestão do património
  322. Texto do artigo, página 23: do Estado são desenvolvidas nos subsistemas da Planificação e Orçamentação e do Património do Estado, tratadas contabilisticamente pelo subsistema de Contabilidade Pública, monitoradas pelo subsistema de Monitoria e Avaliação e avaliadas pelo subsistema de Auditoria Interna.
  323. Número ou marcador, página 23: Artigo 127
  324. Texto do artigo, página 23: (Processos do macro-processo da gestão da dívida pública)
  325. Número ou marcador, página 23: 1. O macro-processo da gestão da dívida pública compreende os processos de emissão, negociação, contratação, registo, pagamento, monitoria e controlo da dívida.
  326. Número ou marcador, página 23: 2. As actividades do macro-processo da gestão da dívida pública são desenvolvidas no subsistema da Planificação e Orçamentação e do Tesouro Público, tratadas contabilisticamente pelo subsistema de Contabilidade Pública, monitoradas pelo subsistema de Monitoria e Avaliação e avaliadas pelo subsistema de Auditoria Interna.
  327. Número ou marcador, página 23: Artigo 128
  328. Texto do artigo, página 23: (Processos do macro-processo de avaliação e consultoria da gestão financeira, patrimonial e de desempenho)
  329. Número ou marcador, página 23: 1. O macro-processo de avaliação e consultoria da gestão financeira, patrimonial e de desempenho compreende os processos de programação da auditoria interna, execução da auditoria interna e garantia de qualidade e melhoria contínua.
  330. Número ou marcador, página 23: 2. As actividades do macro-processo de avaliação e consultoria
  331. Texto do artigo, página 23: da gestão financeira, patrimonial e de desempenho referida no número anterior são desenvolvidas no Subsistema de Auditoria Interna, utilizando informações disponibilizadas por todos os Subsistemas do SISTAFE.
  332. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV
  333. Texto do artigo, página 23: Instrumentos
  334. Número ou marcador, página 23: Artigo 129
  335. Texto do artigo, página 23: (Instrumentos dos Macro-Processos)
  336. Texto do artigo, página 23: Na execução das actividades referentes aos macro-processos do SISTAFE são utilizados os seguintes instrumentos:
  337. Número ou marcador, página 23: a) Classificadores do Plano e Orçamento;
  338. Número ou marcador, página 23: b) Instrumentos da Contratação Pública;
  339. Número ou marcador, página 23: c) Plano Básico de Contabilidade Pública;
  340. Número ou marcador, página 23: d) Conta Única do Tesouro;
  341. Número ou marcador, página 23: e) Programação Financeira;
  342. Número ou marcador, página 23: f) Rede de Cobrança;
  343. Número ou marcador, página 23: g) Instrumentos de Gestão do Património do Estado;
  344. Número ou marcador, página 23: h) Conta Geral do Estado;
  345. Número ou marcador, página 23: i) Plano de Auditoria Interna;
  346. Número ou marcador, página 23: j) Sistema Informático do SISTAFE.
  347. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO I Classificadores do Plano e Orçamento
  348. Número ou marcador, página 23: Artigo 130
  349. Texto do artigo, página 23: (Objectivos)
  350. Número ou marcador, página 23: 1. Os Classificadores do plano e orçamento têm como objectivo qualificar as informações quantificadas no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e no Plano e Orçamento, permitindo que o registo contabilístico dos actos e factos da gestão do mesmo contenham as informações precisas e necessárias à transparência desejada.
  351. Número ou marcador, página 23: 2. Os Classificadores do plano e orçamento, para além de padronizarem as informações qualitativas no âmbito do SISTAFE em todos os procedimentos dos seus quatro macroprocessos, garantem a ligação entre o Plano e o Orçamento.
  352. Número ou marcador, página 23: 3. Os Classificadores do plano e orçamento são estruturados
  353. Texto do artigo, página 23: em comum à receita e à despesa e próprios da receita e da despesa:
  354. Número ou marcador, página 23: a) são comuns à receita e à despesa os Classificadores de Gestão, Unidade Orçamental e Fonte de Recursos;
  355. Número ou marcador, página 23: b) constitui classificador próprio da receita o classificador económico da receita;
  356. Número ou marcador, página 23: c) são classificadores próprios da despesa os seguintes: o Orgânico, o Funcional, o Programático, o Económico, o Sectorial e o Seccional;
  357. Número ou marcador, página 23: d) compete ao Ministro que superintende as áreas da Planificação e de Finanças aprovar os Classificadores referidos no número anterior.
  358. Número ou marcador, página 23: Artigo 131
  359. Texto do artigo, página 23: (Célula orçamental)
  360. Número ou marcador, página 23: 1. O conjunto dos Classificadores do plano e orçamento que qualificam uma rubrica do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e do Plano e Orçamento é denominado de Célula Orçamental.
  361. Número ou marcador, página 23: 2. A Célula Orçamental da receita é composta pelos Classificadores de Gestão, Unidade Orçamental, Fonte de Recursos e Classificação Económica da Receita, todos obrigatórios e nesta ordem sequencial.
  362. Número ou marcador, página 23: 3. A Célula Orçamental da despesa é composta pelos
  363. Texto do artigo, página 23: Classificadores de Gestão, Unidade Orçamental, Funcional, Programático, Fonte de Recurso, Económico da Despesa, Sectorial, Seccional e Unidade Gestora Beneficiária, nesta ordem sequencial.
  364. Número ou marcador, página 23: Subsecção I
  365. Texto do artigo, página 23: Classificador de Gestão
  366. Número ou marcador, página 23: Artigo 132
  367. Texto do artigo, página 23: (Objectivos)
  368. Número ou marcador, página 23: 1. O Classificador de Gestão tem como objectivo permitir o registo contabilístico individualizado do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e do Plano e Orçamento, de forma a atender a abrangência definida no artigo 3 da Lei n.º 14/2020, de 23 de Dezembro, permitindo o controlo da sua execução e a elaboração de demonstrações contabilísticas específicas.
  369. Número ou marcador, página 23: 2. A individualização do Plano Económico e Social
  370. Texto do artigo, página 23: e Orçamento do Estado e do Plano e Orçamento, referida no número anterior deve ainda ser classificada em:
  371. Número ou marcador, página 23: a) nível territorial;
  372. Número ou marcador, página 23: b) regime financeiro;
  373. Número ou marcador, página 23: c) fonte de financiamento.
  374. Número ou marcador, página 24: Artigo 133
  375. Texto do artigo, página 24: (Estrutura lógica)
  376. Texto do artigo, página 24: O Classificador de Gestão é estruturado a quatro níveis:
  377. Número ou marcador, página 24: 1. O primeiro nível identifica a abrangência:
  378. Número ou marcador, página 24: a) Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
  379. Número ou marcador, página 24: b) Plano e Orçamento de cada órgão de governação descentralizada;
  380. Número ou marcador, página 24: c) Plano e Orçamento de cada autarquia local.
  381. Número ou marcador, página 24: 2. O segundo nível identifica a classificação territorial.
  382. Número ou marcador, página 24: 3. O terceiro nível identifica o regime financeiro.
  383. Número ou marcador, página 24: 4. O quarto nível identifica a fonte de financiamento. Subsecção II
  384. Texto do artigo, página 24: Classificador de Unidade Orçamental
  385. Número ou marcador, página 24: Artigo 134
  386. Texto do artigo, página 24: (Objectivos)
  387. Número ou marcador, página 24: 1. O Classificador denominado Unidade Orçamental tem como objectivo identificar o órgão ou instituição do Estado ou entidade descentralizada responsável pela elaboração orçamental e pela sua gestão na fase de execução de uma parcela do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e do Plano e Orçamento.
  388. Número ou marcador, página 24: 2. A Unidade Orçamental da Célula da receita é a Unidade Intermédia de Receita do Subsistema do Tesouro Público.
  389. Número ou marcador, página 24: 3. A Unidade Orçamental da Célula de despesa é a Unidade
  390. Texto do artigo, página 24: Intermédia do Subsistema de Planificação e Orçamentação.
  391. Número ou marcador, página 24: Artigo 135
  392. Texto do artigo, página 24: (Estrutura lógica)
  393. Texto do artigo, página 24: O Classificador de Unidade Orçamental é estruturado através dum código e da designação do órgão e instituição do Estado, constituindo o Classificador Orgânico.
  394. Número ou marcador, página 24: Subsecção III
  395. Texto do artigo, página 24: Classificador de Fonte de Recursos
  396. Número ou marcador, página 24: Artigo 136
  397. Texto do artigo, página 24: (Objectivos)
  398. Texto do artigo, página 24: O Classificador de Fonte de Recursos tem como objectivo identificar a origem dos recursos financeiros, permitindo a sua gestão a nível de programação e execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e do Plano e Orçamento.
  399. Número ou marcador, página 24: Artigo 137
  400. Texto do artigo, página 24: (Estrutura lógica)
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição