Diploma Ministerial n.º 48/2022

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 48/2022
Texto do artigo · p. 1 de 3 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de criar Representações Provinciais do Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças (CEDSIF, IP), ao abrigo do artigo 3 do Decreto n.º 67/2019, de 5 de Agosto, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São criadas as Representações do CEDSIF, IP, nas Províncias de Cabo Delgado, Niassa, Nampula, Zambézia,
Texto do artigo · p. 1 Tete, Manica, Sofala, Inhambane, Gaza, Maputo e na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. As Representações do CEDSIF, IP, sujeitam-se às normas estabelecidas no Estatuto Orgânico, no Regulamento Interno e Procedimentos do CEDSIF, IP, e demais legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O pessoal afecto às Representações do CEDSIF, IP, está integrado no Quadro de Pessoal do CEDSIF, IP.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. É revogado o Diploma Ministerial n.º 9/2015, de 14 de Janeiro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. O presente Diploma Ministerial entra em vigor
Texto do artigo · p. 1 na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, aos 11 de Abril de 2022. — O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela.
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  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 48/2022
  3. Texto do artigo, página 1: de 3 de Maio
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criar Representações Provinciais do Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças (CEDSIF, IP), ao abrigo do artigo 3 do Decreto n.º 67/2019, de 5 de Agosto, determino:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São criadas as Representações do CEDSIF, IP, nas Províncias de Cabo Delgado, Niassa, Nampula, Zambézia,
  6. Texto do artigo, página 1: Tete, Manica, Sofala, Inhambane, Gaza, Maputo e na Cidade de Maputo.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 2. As Representações do CEDSIF, IP, sujeitam-se às normas estabelecidas no Estatuto Orgânico, no Regulamento Interno e Procedimentos do CEDSIF, IP, e demais legislação em vigor.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O pessoal afecto às Representações do CEDSIF, IP, está integrado no Quadro de Pessoal do CEDSIF, IP.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogado o Diploma Ministerial n.º 9/2015, de 14 de Janeiro.
  10. Número ou marcador, página 1: Art. 5. O presente Diploma Ministerial entra em vigor
  11. Texto do artigo, página 1: na data da sua publicação.
  12. Texto do artigo, página 1: Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, aos 11 de Abril de 2022. — O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela.
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