Diploma Ministerial n.º 183/2013
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Diploma Ministerial n.º 183/2013
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA CULTURA
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 183/2013
- Texto do artigo, página 1: de 18 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário estabelecer os princípios e as regras de conservação e uso do Local Histórico de Chilembene, usando as competências que me são conferidas ao abrigo do disposto no artigo 3 do Decreto n.º 46/2008, de 30 de Outubro, determino:
- Texto do artigo, página 1: Único. É aprovado o Regulamento do Local Histórico de Chilembene, abreviadamente designado por (LHC), em anexo, fazendo parte integrante deste Diploma Ministerial.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Cultura, em Maputo, aos 12 de Abril de 2013.
- Texto do artigo, página 1: – O Ministro da Cultura, Armando Artur João.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento do Local Histórico de Chilembene
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece os princípios e as regras de conservação, gestão e uso do LHC.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Definição)
- Texto do artigo, página 1: O LHC é uma área destinada à preservação, conservação e gestão dos bens do património cultural presentes no local, associados aos valores históricos, culturais, naturais, económicos, políticos e de outros domínios definidos em legislação específica.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 1: A conservação, promoção e desenvolvimento do LHC tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 1: a) Conhecer o local onde nasceu o Primeiro Presidente da República Popular de Moçambique, Marechal Samora Moisés Machel, Herói Nacional;
- Número ou marcador, página 1: b) Promover a conservação do património cultural existente no LHC e zona circundante;
- Número ou marcador, página 1: c) Valorizar o pensamento, vida e obra do Presidente Samora Moisés Machel, dos Veteranos da Luta de Libertação Nacional e de todos os que resistiram à ocupação colonial, ou que contribuíram para a dignificação do povo, cultura e tradições moçambicanas;
- Número ou marcador, página 1: d) Promover actividades de pesquisa e disseminação sobre usos e costumes da comunidade local na sua relação com o movimento patriótico e, em particular, com o pensamento, vida e obra do Presidente Samora Moisés Machel;
- Número ou marcador, página 1: e) Realizar actividades de pesquisa do LHC que contribuam para a sua disseminação, protecção e valorização;
- Número ou marcador, página 1: f) Promover a conservação ambiental, bem como o desenvolvimento agro-pecuário e a gestão dos recursos naturais existentes no LHC;
- Número ou marcador, página 1: g) Estimular a fruição do LHC e a participação popular na disseminação, protecção e valorização do LHC.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Depositário)
- Número ou marcador, página 2: 1. O depositário dos bens do património cultural do LHC é a Fundação Samora Moisés Machel, nos termos da Lei n.º 10/88, de 22 de Dezembro, sobre a Protecção do Património Cultural.
- Número ou marcador, página 2: 2. Enquanto não for criada a Fundação Samora Moisés Machel,
- Texto do artigo, página 2: o depositário dos bens do LHC são os Herdeiros de Samora Moisés Machel.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Organização)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos do LHC:
- Número ou marcador, página 2: a) O Director-Geral do LHC;
- Número ou marcador, página 2: b) A Direcção do Centro de Conhecimento e Desenvolvimento Samora Moisés Machel (CCDSM); e
- Número ou marcador, página 2: c) O Conselho do LHC.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Director-Geral do Local Histórico de Chilembene)
- Texto do artigo, página 2: 1.O Director-Geral do LHC é nomeado pelo sector que superintende a área da Cultura, sob proposta do Governo da província de Gaza, ouvido o representante dos Herdeiros do Presidente Samora Moisés Machel.
- Número ou marcador, página 2: 2. São responsabilidades do Director-Geral do LHC, entre
- Texto do artigo, página 2: outras, as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Dirigir e coordenar as actividades de valorização, conservação, promoção e desenvolvimento sócio- -económico do LHC;
- Número ou marcador, página 2: b) Garantir a geração e uso de receitas provenientes do turismo cultural, para a conservação e divulgação do LHC;
- Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a elaboração de programas e projectos de gestão e conservação do LHC;
- Número ou marcador, página 2: d) Submeter ao sector que superintende a área da Cultura os planos anuais de actividades para aprovação, bem como os respectivos relatóricos das actividades realizadas;
- Número ou marcador, página 2: e) Estabelecer grupos especializados de trabalho para analisar e avaliar propostas de novos projectos de conservação, bem como de desenvolvimento ambiental e de turismo cultural do LHC;
- Número ou marcador, página 2: f) Assegurar a criação e actualização do inventário, banco de dados sobre estátistica e estado de conservação do LHC;
- Número ou marcador, página 2: g) Promover a organização de seminários ou cursos de formação, actividades culturais ou recreativas para a valorização do LHC;
- Número ou marcador, página 2: h) Garantir a realização de estudos de impacto ambiental no LHC;
- Número ou marcador, página 2: i) Promover a publicação de revistas, livros e de outros documentos para a divulgação ou prossecução das actividades desenvolvidas no LHC;
- Número ou marcador, página 2: j) Incentivar a participação do sector privado e da sociedade civil na gestão do LHC, através de iniciativas conducentes à promoção turística do LHC e do seu meio ambiente;
- Número ou marcador, página 2: l) Promover iniciativas, visando o apoio técnico e financeiro aos projectos de conservação do LHC;
- Número ou marcador, página 2: m) Desenvolver por si ou com a colaboração de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, actividades que contribuam para a valorização e gestão sustentável do LHC.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Composição da Direcção do CCDSM)
- Texto do artigo, página 2: A Direcção do CCDSM tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral do LHC;
- Número ou marcador, página 2: b) Director do CCDSM;
- Número ou marcador, página 2: c) Chefes das Unidades do CCDSM.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Funções da Direcção do CCDSM)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção do CCDSM tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 2: a) Implementar programas de conservação do LHC;
- Número ou marcador, página 2: b) Propor medidas de manutenção, recuperação, segurança e garantia da integridade e originalidade do património cultural e natural do LHC;
- Número ou marcador, página 2: c) Propor medidas apropriadas para uma melhor coordenação na realização das actividades de conservação e desenvolvimento sustentável do LHC e sua articulação entre os intervenientes;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover estudos, pesquisa e disseminação do pensamento, vida e obra do Presidente Samora Moisés Machel;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover actividades de pesquisa sobre história e herança cultural da comunidade local na sua relação com o movimento patriótico;
- Número ou marcador, página 2: f) Dinamizar a realização das actividades de investigação científica, inovação, aquisição e transferência de tecnologias apropriadas para a implementação dos principais programas sócio-económicos do LHC;
- Número ou marcador, página 2: g) Promover o desenvolvimento sócio-económico e cultural do LHC e zona circundante;
- Número ou marcador, página 2: h) Promover a conservação do meio ambiente, desenvolvimento agro-pecuário e gestão dos recursos naturais existentes no LHC;
- Número ou marcador, página 2: i) Prestar assistência técnica à entidade gestora e intervir nas acções julgadas necessárias e oportunas para a conservação do LHM;
- Número ou marcador, página 2: j) Apoiar a comunidade local a desenvolver e criar pequenos e médios empreendimentos empresariais.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ainda à Direcção do CCDSM, coordenar a execução de actividades com os interessados e as autoridades competentes das áreas específicas de intervenção do Governo e parceiros internacionais.
- Número ou marcador, página 2: 3. A Direcção do CCDSM reunir-se-á semestralmente.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Composição do Conselho do Local Histórico de Chilembene)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho do LHC tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Todos os órgãos do LHC;
- Número ou marcador, página 2: b) Dois representantes do Governo Central, um do sector que superintende a área da Cultura, que o preside e outro do sector que superintende a área da Ciência e Tecnologia;
- Número ou marcador, página 2: c) Um representante do Governo Provincial;
- Número ou marcador, página 2: d) Um representante do Governo Distrital;
- Número ou marcador, página 2: e) Dois representantes dos Herdeiros do Presidente Samora Moisés Machel;
- Número ou marcador, página 2: f) Um representante da Associação dos Combatentes da Luta de Libertação Nacional (ACLLN);
- Número ou marcador, página 2: g) Dois representantes dos Veteranos da Luta de Libertação Nacional;
- Número ou marcador, página 2: h) Dois representantes da sociedade civil, um dos quais membro da comunidade local.
- Número ou marcador, página 3: 2. Sempre que as matérias que constituem objecto de discussão do Conselho do LHC o justifiquem, deverão integra-
- Texto do artigo, página 3: -lo os representantes das Unidades do CCDSM.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Funções do Conselho do LHC)
- Texto do artigo, página 3: 1.O Conselho do LHC é o órgão máximo do LHC e tem como funções:
- Número ou marcador, página 3: a) Emitir pareceres sobre os planos de actividade da entidade gestora do LHC;
- Número ou marcador, página 3: b) Apreciar e dar sugestões sobre os planos de actividade da Direcção do CCDSM;
- Número ou marcador, página 3: c) Aconselhar a Direcção do CCDSM sobre o conteúdo dos programas de conservação do património cultural do LHC.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho do LHC reunir-se-á anualmente.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Gestão e Receitas
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Gestão do Local Histórico de Chilembene)
- Número ou marcador, página 3: 1. O LHC é dirigido por um Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 2. A quantificação dos objectivos, dos princípios de gestão e controlo da actividade de protecção e promoção do LHC, estabelecidos em conformidade com as orientações de que trata o presente artigo, constará de um Plano de Gestão, como instrumento de planificação, execução e controlo da política governamental de conservação do LHC.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Plano de Gestão referido no número precedente é aprovado pelo Conselho do LHC, homologado pelo sector que superintende a área da Cultura.
- Número ou marcador, página 3: 4. No âmbito da gestão do LHC, compete à Direcção
- Texto do artigo, página 3: do CCDSM, nos termos definidos no Plano de Gestão:
- Número ou marcador, página 3: a) Elaborar programas e projectos de gestão e conservação do LHC;
- Número ou marcador, página 3: b) Orientar grupos especializados de trabalho para analisar e avaliar propostas de projectos de conservação ambiental e de turismo cultural do LHC;
- Número ou marcador, página 3: c) Criar e actualizar o inventário e banco de dados sobre estatística e estado de conservação do LHC;
- Número ou marcador, página 3: d) Propor critérios para a definição de prioridades nas acções de protecção, uso, manutenção, conservação e restauro do LHC;
- Número ou marcador, página 3: e) Incentivar a participação da comunidade local, através de iniciativas conducentes à promoção turística do LHN e do seu meio ambiente;
- Número ou marcador, página 3: f) Promover iniciativas, visando o apoio técnico e financeiro aos projectos de conservação do LHN;
- Número ou marcador, página 3: g) Desenvolver o estabelecimento de parcerias ou outras formas de cooperação com instituições nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, bem como realizar com elas cursos ou programas de formação com vista a manter ou promover o património cultural do LHC.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Autonomia administrativa e financeira )
- Número ou marcador, página 3: 1. No desenvolvimento das suas actividades, o LHC goza de autonomia administrativa, científica e financeira.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção do CCDSM tem autonomia para gerir as receitas
- Texto do artigo, página 3: resultantes das actividades desenvolvidas no LHC.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Receitas do Local Histórico de Chilembene)
- Número ou marcador, página 3: 1. Constituem receitas do LHC:
- Número ou marcador, página 3: a) Os valores colectados no âmbito das suas actividades, incluindo as receitas pelo pagamento das taxas de acesso e de uso das instalações do LHC;
- Número ou marcador, página 3: b) Os rendimentos de bens integrados no LHC;
- Número ou marcador, página 3: c) As comparticipações e as dotações do Estado ou de entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 3: d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles, nos casos em que seja possível;
- Número ou marcador, página 3: e) As doações, heranças ou legados de que venha a ser beneficiário;
- Número ou marcador, página 3: f) Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que, por lei, pelos estatutos ou por contrato, lhes devam pertencer.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os rendimentos integrados no património cultural do LHC,
- Texto do artigo, página 3: de entre outros previstos no n.º 1 do presente artigo revertem a favor do LHC.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Uso e Protecção do Património Cultural
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Património Cultural do Local Histórico de Chilembene)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Património Cultural do LHC é composto pelos seguintes bens:
- Número ou marcador, página 3: a) Berço de Samora Moisés Machel;
- Número ou marcador, página 3: b) Residência de Samora Moisés Machel;
- Número ou marcador, página 3: c) Busto e monumentos a Samora Moisés Machel;
- Número ou marcador, página 3: d) Monumento a Josina Machel;
- Número ou marcador, página 3: e) Cemitério familiar;
- Número ou marcador, página 3: f) Mafurreira de M’chovane, árvore sagrada, venerada pela comunidade local;
- Número ou marcador, página 3: g) Escola frequentada por Samora Moisés Machel;
- Número ou marcador, página 3: h) Conjunto das construções edificadas antes de 1975, dentro da área do LHC, incluindo o edifício prisional da Polícia Internacional de Defesa do Estado – PIDE e Direcção Geral de Segurança – DGS.; a antiga residência do Chefe do Posto de Chilembene e as residências dos sipaios;
- Número ou marcador, página 3: i) Outras áreas a serem fixadas, consoante o seu valor histórico ou científico se revele pertinente para assegurar a integridade física e o desenvolvimento sustentável do LHC;
- Número ou marcador, página 3: j) Outros bens culturais que resultem de doações ou transferência de posse, ou titularidade.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os bens culturais do LHC estão associados aos valores
- Texto do artigo, página 3: histórico, sócio-cultural, político-patriótico, didáctico-científico e económico:
- Número ou marcador, página 3: a) O valor histórico reside no facto de neste local ter nascido o libertador da Pátria Moçambicana, Fundador do Estado Moçambicano e Primeiro Presidente da República Popular de Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: b) O valor sócio-cultural é evidenciado pela existência, a escassos quilómetros de Chilembene, da mafurreira de M’chovane, árvore sagrada venerada pela população local, pois nela repousava o guerreiro da resistência contra a ocupação colonial, Maguiguane Cossa que reunia com o seu exército durante o trajecto frequente entre Tchaimite, Magul e Mapulanguene;
- Número ou marcador, página 4: c) O valor político-patriótico é assinalado pelo papel desempenhado pelo Presidente Samora Moisés Machel e sua família, bem como pela existência da comunidade do Posto Administrativo de Chilembene que mantém uma prática diária de içar a Bandeira Nacional, realizando no local cerimónias oficiais em datas festivas sobre a história de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: d) O valor didáctico - científico é justificado pela existência de duas escolas na Aldeia de Chilembene, que utilizam o património cultural deste local como testemunho da Luta Armada de Libertação Nacional, homenageando os seus heróis, com particular realce para o Presidente Samora Moisés Machel. O Governo tem organizado, de forma sistemática, jornadas juvenis, criando oportunidades para a educação patriótica, através do testemunho do Local Histórico de Chilembene sobre o esforço empreendido pelo Presidente Samora Moisés Machel com vista à libertação nacional;
- Número ou marcador, página 4: e) O valor económico do LHC é enaltecido pelo facto de a bacia do Limpopo onde se encontra Chilembene, ser um factor importante de integração ímpar, criando oportunidades para um franco desenvolvimento económico e social, através da revitalização do seu celeiro, para além dos ganhos económicos que podem provir do desenvolvimento do turismo cultural ligado ao património cultural de Chilembene e demais potencialidades.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Uso do património cultural do Local Histórico de Chilembele)
- Texto do artigo, página 4: O uso do património cultural LHC segue o regime jurídico aplicável ao património cultural, à gestão turística e ambiental e ao seu regulamento interno do seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Acesso e condições de uso do Local Histórico de Chilembele)
- Número ou marcador, página 4: 1. Ao LHC é permitida a entrada a qualquer cidadão nacional ou estrangeiro, para fins didácticos, turísticos e de pesquisa, entre outras actividades relacionadas.
- Número ou marcador, página 4: 2. No LHC devem ser criadas as condições de acessibilidade para a pessoa com deficiência física ou de mobilidade condicionada, de acordo com as especificações contidas no Decreto n.º 53/2008, de 30 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 4: 3. A Direcção do LHC definirá o horário e as condições de acesso ao LHC, assim como das actividades de pesquisa, desporto e campismo que venham a ter lugar no LHC, de acordo com a legislação e regulamentos em vigor dos respectivos sectores de tutela.
- Número ou marcador, página 4: 4. A utilização e exploração dos estabelecimentos turísticos do LHC estão sujeitos à legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 4: 5. A prática de actividades tais como recolha de dados,
- Texto do artigo, página 4: pesquisa arqueológica e geológica, desporto, campismo, teatro popular ou a produção cinematográfica ficam sujeitos à legislação e regulamentos em vigor dos respectivos sectores de tutela.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Protecção do Local Histórico de Chilembene)
- Número ou marcador, página 4: 1. É interdita a alienação ou a demolição dos bens que constituam o património cultural no LHC, salvo nos casos previstos por lei.
- Número ou marcador, página 4: 2. Qualquer construção ou outra obra que implique a alteração física do local, depende do parecer prévio do CCDSM.
- Número ou marcador, página 4: 3. Quando o interesse público ou necessidades de preservação,
- Texto do artigo, página 4: valorização ou requalificação assim o determinarem, poderá, excepcionalmente, o sector que superintende a área da Cultura,
- Texto do artigo, página 4: autorizar a realização de obras de demolição ou construção, mediante o parecer do Conselho Nacional do Património Cultural, ouvido o Conselho da Família Machel.
- Número ou marcador, página 4: 4. A concessão dos bens existentes no LHC ou outros que venham a ser integrados, carece da autorização prévia do sector que superintende a área da Cultura.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Níveis de Intervenção no Património Cultural do LHC)
- Texto do artigo, página 4: Os níveis de intervenção permitidos no património cultural do LHC, de acordo com a Resolução n.º 12/2010, sobre a Política de Monumentos, são:
- Número ou marcador, página 4: a) Preservação para manter o imóvel na condição em que se encontra, tentando ao mesmo tempo, travar ou retardar a sua deterioração;
- Número ou marcador, página 4: b) Manutenção para a protecção contínua do imóvel, do seu conteúdo e contexto;
- Número ou marcador, página 4: c) Conservação para manter ou recuperar as condições originais de um imóvel, garantindo a integridade dos objectos ou estruturas que dele fazem parte;
- Número ou marcador, página 4: d) Reabilitação para modificar um imóvel de modo a corresponder à uma utilização compatível;
- Número ou marcador, página 4: e) Restauro para reproduzir a condição de uma estrutura previamente conhecida do imóvel, adicionando materiais antigos ou novos;
- Número ou marcador, página 4: f) Reconstrução para tornar o imóvel, tanto quanto possível, semelhante à aparência original conhecida, distinguindo a introdução no mesmo Imóvel de materiais novos ou antigos;
- Número ou marcador, página 4: g) Reparação para repor, quando necessário ou periodicamente, as condições de construção e de uso do imóvel de modo a garantir a integridade e durabilidade das operações de que foi alvo.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Classes do Património Cultural do LHC)
- Texto do artigo, página 4: As intervenções no património cultural do LHC deverão ser efectuadas de acordo com as Classes arquitectónicas atribuídas à cada bem, pelo sector que superintende a área da Cultura, como as que se seguem:
- Texto do artigo, página 4: CLASSE A – Aplica-se aos bens culturais imóveis com valor notável do ponto de vista do construído, ou outro, em cuja intervenção seja visada a reposição do seu estado original. CLASSE B – Aplica-se aos bens com valor histórico e cultural, onde são permitidas alterações que possibilitem atribuir-lhe novas funcionalidades. Contudo, estas alterações só podem ser efectuadas no interior do imóvel, não devendo afectar o seu exterior. Estas alterações consistem em operações de reparação e reabilitações que, mantendo a imagem, a volumetria e a traça original no exterior dos edifícios, inclusive por processos de modernização nas tecnologias e materiais, permite garantir maior longevidade e maior conforto no seu uso ou na sua funcionalidade para acolhimento de novos usos. CLASSE C – Aplica-se aos bens culturais com valor notável
- Texto do artigo, página 4: do ponto de vista da história, arqueologia, ambiente, paisagem, religião, estética, a serem preservados pelo seu valor histórico, como memória cultural, ou pela importância ambiental nele criado, em relação aos quais se admite operações qualificadas de reconstrução.
- Número ou marcador, página 4: 3. As intervenções a efectuar nos bens pertencentes, sobretudo, à classe A devem sempre respeitar os princípios de autenticidade, integridade e originalidade.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 20
- Texto do artigo, página 5: (Autorização de filmagens)
- Texto do artigo, página 5: A autorização para a realização de filmagens é dada pelo Director Geral do LHC, mediante parecer do Conselho da Família Machel, nos termos e condições previstas no regulamento de funcionamento e em conformidade com os seguintes procedimentos:
- Número ou marcador, página 5: a) Pagamento de uma taxa pelas produtoras cinematográficas, como condição para a obtenção da autorização de filmagem;
- Número ou marcador, página 5: b) Reversão das taxas provenientes da actividade cinematográfica a favor da conservação do LHC;
- Número ou marcador, página 5: c) Entrega de uma cópia, de cada produção cinematográfica efectuada, à entidade gestora do LHC;
- Número ou marcador, página 5: d) Envolvimento de guias locais na actividade de filmagem do LHC.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 21
- Texto do artigo, página 5: (Acampamentos e actividades desportivas)
- Texto do artigo, página 5: Os acampamentos e as actividades desportivas são autorizadas pelo Director Geral do LHC, nos termos e condições constantes do regulamento de funcionamento interno do LHC.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 22
- Texto do artigo, página 5: (Regulamento de Funcionamento Interno)
- Texto do artigo, página 5: A Direcção do CCDSM deverá elaborar um regulamento de funcionamento interno no prazo de noventa dias a contar da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Conservação e Promoção do Local Histórico de Chilembene
- Número ou marcador, página 5: Artigo 23
- Texto do artigo, página 5: (Protecção Ambiental e Turismo Cultural)
- Número ou marcador, página 5: 1. Definem-se como acções principais de protecção ambiental e turismo cultural do LHC as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Promoção de campanhas de educação ambiental, contra as queimadas descontroladas, contra a caça furtiva e contra o abate indiscriminado de árvores;
- Número ou marcador, página 5: b) Melhoramento da limpeza e saneamento do LHC, através de acções de capacitação e gestão ambiental, com vista a garantir a integridade física do seu património e promoção do turismo cultural;
- Número ou marcador, página 5: c) Contribuição do Centro de Conhecimento e Desenvolvimento Samora Moisés Machel e de outras iniciativas, para o acesso ao conhecimento público, do potencial histórico, cultural e económico do LHC;
- Número ou marcador, página 5: d) Tomada de iniciativas, visando a criação e desenvolvimento de estâncias turísticas e de diversão;
- Número ou marcador, página 5: e) Contribuição para a promoção local do emprego, através de serviços prestados na área do turismo cultural, nomeadamente guias e contadores de histórias, auxiliares de restaurantes, entre outros;
- Número ou marcador, página 5: f) Valorização do património cultural tangível e intangível do LHC;
- Número ou marcador, página 5: g) Formação de guias e programa de visitas ao LHC.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 24
- Texto do artigo, página 5: (Programas Públicos )
- Texto do artigo, página 5: São programas públicos do LHC:
- Número ou marcador, página 5: a) Promoção e coordenação junto da comunidade das actividades de protecção, conservação e pesquisa do património cultural do LHC;
- Número ou marcador, página 5: b) Promoção e recolha da história oral;
- Número ou marcador, página 5: c) Protecção do meio natural LHC e área circundante;
- Número ou marcador, página 5: d) Desenvolvimento do turismo cultural;
- Número ou marcador, página 5: e) Valorização do património cultural tangível e intangível do LHC;
- Número ou marcador, página 5: f) Coordenação da realização das cerimónias locais com os líderes comunitários, escolas e comunidade em geral;
- Número ou marcador, página 5: h) Realização de programas de educação ambiental do LHC, com o envolvimento adequado das comunidades, em particular, das associações de defesa do ambiente;
- Número ou marcador, página 5: i) O cumprimento da legislação nacional sobre museus e monumentos, de acordo com as directrizes do Conselho Internacional dos Museus ICOM e do Conselho Internacional de Monumentos e Sítios ICOMOS.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 5: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 5: Artigo 25
- Texto do artigo, página 5: (Subsidiariedade)
- Texto do artigo, página 5: Em todo o resto será observado o previsto na Lei de Protecção do Património Cultural.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 26
- Texto do artigo, página 5: (Dúvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 5: As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende o sector da Cultura.
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