Diploma Ministerial n.º 183/2013

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Diploma Ministerial n.º 183/2013

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA CULTURA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 183/2013
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário estabelecer os princípios e as regras de conservação e uso do Local Histórico de Chilembene, usando as competências que me são conferidas ao abrigo do disposto no artigo 3 do Decreto n.º 46/2008, de 30 de Outubro, determino:
Texto do artigo · p. 1 Único. É aprovado o Regulamento do Local Histórico de Chilembene, abreviadamente designado por (LHC), em anexo, fazendo parte integrante deste Diploma Ministerial.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Cultura, em Maputo, aos 12 de Abril de 2013.
Texto do artigo · p. 1 – O Ministro da Cultura, Armando Artur João.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento do Local Histórico de Chilembene
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece os princípios e as regras de conservação, gestão e uso do LHC.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Definição)
Texto do artigo · p. 1 O LHC é uma área destinada à preservação, conservação e gestão dos bens do património cultural presentes no local, associados aos valores históricos, culturais, naturais, económicos, políticos e de outros domínios definidos em legislação específica.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 A conservação, promoção e desenvolvimento do LHC tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 1 a) Conhecer o local onde nasceu o Primeiro Presidente da República Popular de Moçambique, Marechal Samora Moisés Machel, Herói Nacional;
Número ou marcador · p. 1 b) Promover a conservação do património cultural existente no LHC e zona circundante;
Número ou marcador · p. 1 c) Valorizar o pensamento, vida e obra do Presidente Samora Moisés Machel, dos Veteranos da Luta de Libertação Nacional e de todos os que resistiram à ocupação colonial, ou que contribuíram para a dignificação do povo, cultura e tradições moçambicanas;
Número ou marcador · p. 1 d) Promover actividades de pesquisa e disseminação sobre usos e costumes da comunidade local na sua relação com o movimento patriótico e, em particular, com o pensamento, vida e obra do Presidente Samora Moisés Machel;
Número ou marcador · p. 1 e) Realizar actividades de pesquisa do LHC que contribuam para a sua disseminação, protecção e valorização;
Número ou marcador · p. 1 f) Promover a conservação ambiental, bem como o desenvolvimento agro-pecuário e a gestão dos recursos naturais existentes no LHC;
Número ou marcador · p. 1 g) Estimular a fruição do LHC e a participação popular na disseminação, protecção e valorização do LHC.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Depositário)
Número ou marcador · p. 2 1. O depositário dos bens do património cultural do LHC é a Fundação Samora Moisés Machel, nos termos da Lei n.º 10/88, de 22 de Dezembro, sobre a Protecção do Património Cultural.
Número ou marcador · p. 2 2. Enquanto não for criada a Fundação Samora Moisés Machel,
Texto do artigo · p. 2 o depositário dos bens do LHC são os Herdeiros de Samora Moisés Machel.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Organização)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do LHC:
Número ou marcador · p. 2 a) O Director-Geral do LHC;
Número ou marcador · p. 2 b) A Direcção do Centro de Conhecimento e Desenvolvimento Samora Moisés Machel (CCDSM); e
Número ou marcador · p. 2 c) O Conselho do LHC.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Director-Geral do Local Histórico de Chilembene)
Texto do artigo · p. 2 1.O Director-Geral do LHC é nomeado pelo sector que superintende a área da Cultura, sob proposta do Governo da província de Gaza, ouvido o representante dos Herdeiros do Presidente Samora Moisés Machel.
Número ou marcador · p. 2 2. São responsabilidades do Director-Geral do LHC, entre
Texto do artigo · p. 2 outras, as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Dirigir e coordenar as actividades de valorização, conservação, promoção e desenvolvimento sócio- -económico do LHC;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir a geração e uso de receitas provenientes do turismo cultural, para a conservação e divulgação do LHC;
Número ou marcador · p. 2 c) Assegurar a elaboração de programas e projectos de gestão e conservação do LHC;
Número ou marcador · p. 2 d) Submeter ao sector que superintende a área da Cultura os planos anuais de actividades para aprovação, bem como os respectivos relatóricos das actividades realizadas;
Número ou marcador · p. 2 e) Estabelecer grupos especializados de trabalho para analisar e avaliar propostas de novos projectos de conservação, bem como de desenvolvimento ambiental e de turismo cultural do LHC;
Número ou marcador · p. 2 f) Assegurar a criação e actualização do inventário, banco de dados sobre estátistica e estado de conservação do LHC;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover a organização de seminários ou cursos de formação, actividades culturais ou recreativas para a valorização do LHC;
Número ou marcador · p. 2 h) Garantir a realização de estudos de impacto ambiental no LHC;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover a publicação de revistas, livros e de outros documentos para a divulgação ou prossecução das actividades desenvolvidas no LHC;
Número ou marcador · p. 2 j) Incentivar a participação do sector privado e da sociedade civil na gestão do LHC, através de iniciativas conducentes à promoção turística do LHC e do seu meio ambiente;
Número ou marcador · p. 2 l) Promover iniciativas, visando o apoio técnico e financeiro aos projectos de conservação do LHC;
Número ou marcador · p. 2 m) Desenvolver por si ou com a colaboração de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, actividades que contribuam para a valorização e gestão sustentável do LHC.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Composição da Direcção do CCDSM)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção do CCDSM tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-Geral do LHC;
Número ou marcador · p. 2 b) Director do CCDSM;
Número ou marcador · p. 2 c) Chefes das Unidades do CCDSM.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Funções da Direcção do CCDSM)
Número ou marcador · p. 2 1. A Direcção do CCDSM tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 2 a) Implementar programas de conservação do LHC;
Número ou marcador · p. 2 b) Propor medidas de manutenção, recuperação, segurança e garantia da integridade e originalidade do património cultural e natural do LHC;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor medidas apropriadas para uma melhor coordenação na realização das actividades de conservação e desenvolvimento sustentável do LHC e sua articulação entre os intervenientes;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover estudos, pesquisa e disseminação do pensamento, vida e obra do Presidente Samora Moisés Machel;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover actividades de pesquisa sobre história e herança cultural da comunidade local na sua relação com o movimento patriótico;
Número ou marcador · p. 2 f) Dinamizar a realização das actividades de investigação científica, inovação, aquisição e transferência de tecnologias apropriadas para a implementação dos principais programas sócio-económicos do LHC;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover o desenvolvimento sócio-económico e cultural do LHC e zona circundante;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover a conservação do meio ambiente, desenvolvimento agro-pecuário e gestão dos recursos naturais existentes no LHC;
Número ou marcador · p. 2 i) Prestar assistência técnica à entidade gestora e intervir nas acções julgadas necessárias e oportunas para a conservação do LHM;
Número ou marcador · p. 2 j) Apoiar a comunidade local a desenvolver e criar pequenos e médios empreendimentos empresariais.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ainda à Direcção do CCDSM, coordenar a execução de actividades com os interessados e as autoridades competentes das áreas específicas de intervenção do Governo e parceiros internacionais.
Número ou marcador · p. 2 3. A Direcção do CCDSM reunir-se-á semestralmente.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Composição do Conselho do Local Histórico de Chilembene)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho do LHC tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Todos os órgãos do LHC;
Número ou marcador · p. 2 b) Dois representantes do Governo Central, um do sector que superintende a área da Cultura, que o preside e outro do sector que superintende a área da Ciência e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 2 c) Um representante do Governo Provincial;
Número ou marcador · p. 2 d) Um representante do Governo Distrital;
Número ou marcador · p. 2 e) Dois representantes dos Herdeiros do Presidente Samora Moisés Machel;
Número ou marcador · p. 2 f) Um representante da Associação dos Combatentes da Luta de Libertação Nacional (ACLLN);
Número ou marcador · p. 2 g) Dois representantes dos Veteranos da Luta de Libertação Nacional;
Número ou marcador · p. 2 h) Dois representantes da sociedade civil, um dos quais membro da comunidade local.
Número ou marcador · p. 3 2. Sempre que as matérias que constituem objecto de discussão do Conselho do LHC o justifiquem, deverão integra-
Texto do artigo · p. 3 -lo os representantes das Unidades do CCDSM.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Funções do Conselho do LHC)
Texto do artigo · p. 3 1.O Conselho do LHC é o órgão máximo do LHC e tem como funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Emitir pareceres sobre os planos de actividade da entidade gestora do LHC;
Número ou marcador · p. 3 b) Apreciar e dar sugestões sobre os planos de actividade da Direcção do CCDSM;
Número ou marcador · p. 3 c) Aconselhar a Direcção do CCDSM sobre o conteúdo dos programas de conservação do património cultural do LHC.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho do LHC reunir-se-á anualmente.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Gestão e Receitas
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Gestão do Local Histórico de Chilembene)
Número ou marcador · p. 3 1. O LHC é dirigido por um Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 2. A quantificação dos objectivos, dos princípios de gestão e controlo da actividade de protecção e promoção do LHC, estabelecidos em conformidade com as orientações de que trata o presente artigo, constará de um Plano de Gestão, como instrumento de planificação, execução e controlo da política governamental de conservação do LHC.
Número ou marcador · p. 3 3. O Plano de Gestão referido no número precedente é aprovado pelo Conselho do LHC, homologado pelo sector que superintende a área da Cultura.
Número ou marcador · p. 3 4. No âmbito da gestão do LHC, compete à Direcção
Texto do artigo · p. 3 do CCDSM, nos termos definidos no Plano de Gestão:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar programas e projectos de gestão e conservação do LHC;
Número ou marcador · p. 3 b) Orientar grupos especializados de trabalho para analisar e avaliar propostas de projectos de conservação ambiental e de turismo cultural do LHC;
Número ou marcador · p. 3 c) Criar e actualizar o inventário e banco de dados sobre estatística e estado de conservação do LHC;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor critérios para a definição de prioridades nas acções de protecção, uso, manutenção, conservação e restauro do LHC;
Número ou marcador · p. 3 e) Incentivar a participação da comunidade local, através de iniciativas conducentes à promoção turística do LHN e do seu meio ambiente;
Número ou marcador · p. 3 f) Promover iniciativas, visando o apoio técnico e financeiro aos projectos de conservação do LHN;
Número ou marcador · p. 3 g) Desenvolver o estabelecimento de parcerias ou outras formas de cooperação com instituições nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, bem como realizar com elas cursos ou programas de formação com vista a manter ou promover o património cultural do LHC.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Autonomia administrativa e financeira )
Número ou marcador · p. 3 1. No desenvolvimento das suas actividades, o LHC goza de autonomia administrativa, científica e financeira.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção do CCDSM tem autonomia para gerir as receitas
Texto do artigo · p. 3 resultantes das actividades desenvolvidas no LHC.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Receitas do Local Histórico de Chilembene)
Número ou marcador · p. 3 1. Constituem receitas do LHC:
Número ou marcador · p. 3 a) Os valores colectados no âmbito das suas actividades, incluindo as receitas pelo pagamento das taxas de acesso e de uso das instalações do LHC;
Número ou marcador · p. 3 b) Os rendimentos de bens integrados no LHC;
Número ou marcador · p. 3 c) As comparticipações e as dotações do Estado ou de entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 3 d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles, nos casos em que seja possível;
Número ou marcador · p. 3 e) As doações, heranças ou legados de que venha a ser beneficiário;
Número ou marcador · p. 3 f) Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que, por lei, pelos estatutos ou por contrato, lhes devam pertencer.
Número ou marcador · p. 3 2. Os rendimentos integrados no património cultural do LHC,
Texto do artigo · p. 3 de entre outros previstos no n.º 1 do presente artigo revertem a favor do LHC.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Uso e Protecção do Património Cultural
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Património Cultural do Local Histórico de Chilembene)
Número ou marcador · p. 3 1. O Património Cultural do LHC é composto pelos seguintes bens:
Número ou marcador · p. 3 a) Berço de Samora Moisés Machel;
Número ou marcador · p. 3 b) Residência de Samora Moisés Machel;
Número ou marcador · p. 3 c) Busto e monumentos a Samora Moisés Machel;
Número ou marcador · p. 3 d) Monumento a Josina Machel;
Número ou marcador · p. 3 e) Cemitério familiar;
Número ou marcador · p. 3 f) Mafurreira de M’chovane, árvore sagrada, venerada pela comunidade local;
Número ou marcador · p. 3 g) Escola frequentada por Samora Moisés Machel;
Número ou marcador · p. 3 h) Conjunto das construções edificadas antes de 1975, dentro da área do LHC, incluindo o edifício prisional da Polícia Internacional de Defesa do Estado – PIDE e Direcção Geral de Segurança – DGS.; a antiga residência do Chefe do Posto de Chilembene e as residências dos sipaios;
Número ou marcador · p. 3 i) Outras áreas a serem fixadas, consoante o seu valor histórico ou científico se revele pertinente para assegurar a integridade física e o desenvolvimento sustentável do LHC;
Número ou marcador · p. 3 j) Outros bens culturais que resultem de doações ou transferência de posse, ou titularidade.
Número ou marcador · p. 3 2. Os bens culturais do LHC estão associados aos valores
Texto do artigo · p. 3 histórico, sócio-cultural, político-patriótico, didáctico-científico e económico:
Número ou marcador · p. 3 a) O valor histórico reside no facto de neste local ter nascido o libertador da Pátria Moçambicana, Fundador do Estado Moçambicano e Primeiro Presidente da República Popular de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 b) O valor sócio-cultural é evidenciado pela existência, a escassos quilómetros de Chilembene, da mafurreira de M’chovane, árvore sagrada venerada pela população local, pois nela repousava o guerreiro da resistência contra a ocupação colonial, Maguiguane Cossa que reunia com o seu exército durante o trajecto frequente entre Tchaimite, Magul e Mapulanguene;
Número ou marcador · p. 4 c) O valor político-patriótico é assinalado pelo papel desempenhado pelo Presidente Samora Moisés Machel e sua família, bem como pela existência da comunidade do Posto Administrativo de Chilembene que mantém uma prática diária de içar a Bandeira Nacional, realizando no local cerimónias oficiais em datas festivas sobre a história de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 d) O valor didáctico - científico é justificado pela existência de duas escolas na Aldeia de Chilembene, que utilizam o património cultural deste local como testemunho da Luta Armada de Libertação Nacional, homenageando os seus heróis, com particular realce para o Presidente Samora Moisés Machel. O Governo tem organizado, de forma sistemática, jornadas juvenis, criando oportunidades para a educação patriótica, através do testemunho do Local Histórico de Chilembene sobre o esforço empreendido pelo Presidente Samora Moisés Machel com vista à libertação nacional;
Número ou marcador · p. 4 e) O valor económico do LHC é enaltecido pelo facto de a bacia do Limpopo onde se encontra Chilembene, ser um factor importante de integração ímpar, criando oportunidades para um franco desenvolvimento económico e social, através da revitalização do seu celeiro, para além dos ganhos económicos que podem provir do desenvolvimento do turismo cultural ligado ao património cultural de Chilembene e demais potencialidades.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Uso do património cultural do Local Histórico de Chilembele)
Texto do artigo · p. 4 O uso do património cultural LHC segue o regime jurídico aplicável ao património cultural, à gestão turística e ambiental e ao seu regulamento interno do seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Acesso e condições de uso do Local Histórico de Chilembele)
Número ou marcador · p. 4 1. Ao LHC é permitida a entrada a qualquer cidadão nacional ou estrangeiro, para fins didácticos, turísticos e de pesquisa, entre outras actividades relacionadas.
Número ou marcador · p. 4 2. No LHC devem ser criadas as condições de acessibilidade para a pessoa com deficiência física ou de mobilidade condicionada, de acordo com as especificações contidas no Decreto n.º 53/2008, de 30 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 4 3. A Direcção do LHC definirá o horário e as condições de acesso ao LHC, assim como das actividades de pesquisa, desporto e campismo que venham a ter lugar no LHC, de acordo com a legislação e regulamentos em vigor dos respectivos sectores de tutela.
Número ou marcador · p. 4 4. A utilização e exploração dos estabelecimentos turísticos do LHC estão sujeitos à legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 4 5. A prática de actividades tais como recolha de dados,
Texto do artigo · p. 4 pesquisa arqueológica e geológica, desporto, campismo, teatro popular ou a produção cinematográfica ficam sujeitos à legislação e regulamentos em vigor dos respectivos sectores de tutela.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Protecção do Local Histórico de Chilembene)
Número ou marcador · p. 4 1. É interdita a alienação ou a demolição dos bens que constituam o património cultural no LHC, salvo nos casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 4 2. Qualquer construção ou outra obra que implique a alteração física do local, depende do parecer prévio do CCDSM.
Número ou marcador · p. 4 3. Quando o interesse público ou necessidades de preservação,
Texto do artigo · p. 4 valorização ou requalificação assim o determinarem, poderá, excepcionalmente, o sector que superintende a área da Cultura,
Texto do artigo · p. 4 autorizar a realização de obras de demolição ou construção, mediante o parecer do Conselho Nacional do Património Cultural, ouvido o Conselho da Família Machel.
Número ou marcador · p. 4 4. A concessão dos bens existentes no LHC ou outros que venham a ser integrados, carece da autorização prévia do sector que superintende a área da Cultura.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Níveis de Intervenção no Património Cultural do LHC)
Texto do artigo · p. 4 Os níveis de intervenção permitidos no património cultural do LHC, de acordo com a Resolução n.º 12/2010, sobre a Política de Monumentos, são:
Número ou marcador · p. 4 a) Preservação para manter o imóvel na condição em que se encontra, tentando ao mesmo tempo, travar ou retardar a sua deterioração;
Número ou marcador · p. 4 b) Manutenção para a protecção contínua do imóvel, do seu conteúdo e contexto;
Número ou marcador · p. 4 c) Conservação para manter ou recuperar as condições originais de um imóvel, garantindo a integridade dos objectos ou estruturas que dele fazem parte;
Número ou marcador · p. 4 d) Reabilitação para modificar um imóvel de modo a corresponder à uma utilização compatível;
Número ou marcador · p. 4 e) Restauro para reproduzir a condição de uma estrutura previamente conhecida do imóvel, adicionando materiais antigos ou novos;
Número ou marcador · p. 4 f) Reconstrução para tornar o imóvel, tanto quanto possível, semelhante à aparência original conhecida, distinguindo a introdução no mesmo Imóvel de materiais novos ou antigos;
Número ou marcador · p. 4 g) Reparação para repor, quando necessário ou periodicamente, as condições de construção e de uso do imóvel de modo a garantir a integridade e durabilidade das operações de que foi alvo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Classes do Património Cultural do LHC)
Texto do artigo · p. 4 As intervenções no património cultural do LHC deverão ser efectuadas de acordo com as Classes arquitectónicas atribuídas à cada bem, pelo sector que superintende a área da Cultura, como as que se seguem:
Texto do artigo · p. 4 CLASSE A – Aplica-se aos bens culturais imóveis com valor notável do ponto de vista do construído, ou outro, em cuja intervenção seja visada a reposição do seu estado original. CLASSE B – Aplica-se aos bens com valor histórico e cultural, onde são permitidas alterações que possibilitem atribuir-lhe novas funcionalidades. Contudo, estas alterações só podem ser efectuadas no interior do imóvel, não devendo afectar o seu exterior. Estas alterações consistem em operações de reparação e reabilitações que, mantendo a imagem, a volumetria e a traça original no exterior dos edifícios, inclusive por processos de modernização nas tecnologias e materiais, permite garantir maior longevidade e maior conforto no seu uso ou na sua funcionalidade para acolhimento de novos usos. CLASSE C – Aplica-se aos bens culturais com valor notável
Texto do artigo · p. 4 do ponto de vista da história, arqueologia, ambiente, paisagem, religião, estética, a serem preservados pelo seu valor histórico, como memória cultural, ou pela importância ambiental nele criado, em relação aos quais se admite operações qualificadas de reconstrução.
Número ou marcador · p. 4 3. As intervenções a efectuar nos bens pertencentes, sobretudo, à classe A devem sempre respeitar os princípios de autenticidade, integridade e originalidade.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Autorização de filmagens)
Texto do artigo · p. 5 A autorização para a realização de filmagens é dada pelo Director Geral do LHC, mediante parecer do Conselho da Família Machel, nos termos e condições previstas no regulamento de funcionamento e em conformidade com os seguintes procedimentos:
Número ou marcador · p. 5 a) Pagamento de uma taxa pelas produtoras cinematográficas, como condição para a obtenção da autorização de filmagem;
Número ou marcador · p. 5 b) Reversão das taxas provenientes da actividade cinematográfica a favor da conservação do LHC;
Número ou marcador · p. 5 c) Entrega de uma cópia, de cada produção cinematográfica efectuada, à entidade gestora do LHC;
Número ou marcador · p. 5 d) Envolvimento de guias locais na actividade de filmagem do LHC.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Acampamentos e actividades desportivas)
Texto do artigo · p. 5 Os acampamentos e as actividades desportivas são autorizadas pelo Director Geral do LHC, nos termos e condições constantes do regulamento de funcionamento interno do LHC.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Regulamento de Funcionamento Interno)
Texto do artigo · p. 5 A Direcção do CCDSM deverá elaborar um regulamento de funcionamento interno no prazo de noventa dias a contar da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Conservação e Promoção do Local Histórico de Chilembene
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Protecção Ambiental e Turismo Cultural)
Número ou marcador · p. 5 1. Definem-se como acções principais de protecção ambiental e turismo cultural do LHC as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Promoção de campanhas de educação ambiental, contra as queimadas descontroladas, contra a caça furtiva e contra o abate indiscriminado de árvores;
Número ou marcador · p. 5 b) Melhoramento da limpeza e saneamento do LHC, através de acções de capacitação e gestão ambiental, com vista a garantir a integridade física do seu património e promoção do turismo cultural;
Número ou marcador · p. 5 c) Contribuição do Centro de Conhecimento e Desenvolvimento Samora Moisés Machel e de outras iniciativas, para o acesso ao conhecimento público, do potencial histórico, cultural e económico do LHC;
Número ou marcador · p. 5 d) Tomada de iniciativas, visando a criação e desenvolvimento de estâncias turísticas e de diversão;
Número ou marcador · p. 5 e) Contribuição para a promoção local do emprego, através de serviços prestados na área do turismo cultural, nomeadamente guias e contadores de histórias, auxiliares de restaurantes, entre outros;
Número ou marcador · p. 5 f) Valorização do património cultural tangível e intangível do LHC;
Número ou marcador · p. 5 g) Formação de guias e programa de visitas ao LHC.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Programas Públicos )
Texto do artigo · p. 5 São programas públicos do LHC:
Número ou marcador · p. 5 a) Promoção e coordenação junto da comunidade das actividades de protecção, conservação e pesquisa do património cultural do LHC;
Número ou marcador · p. 5 b) Promoção e recolha da história oral;
Número ou marcador · p. 5 c) Protecção do meio natural LHC e área circundante;
Número ou marcador · p. 5 d) Desenvolvimento do turismo cultural;
Número ou marcador · p. 5 e) Valorização do património cultural tangível e intangível do LHC;
Número ou marcador · p. 5 f) Coordenação da realização das cerimónias locais com os líderes comunitários, escolas e comunidade em geral;
Número ou marcador · p. 5 h) Realização de programas de educação ambiental do LHC, com o envolvimento adequado das comunidades, em particular, das associações de defesa do ambiente;
Número ou marcador · p. 5 i) O cumprimento da legislação nacional sobre museus e monumentos, de acordo com as directrizes do Conselho Internacional dos Museus ICOM e do Conselho Internacional de Monumentos e Sítios ICOMOS.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Subsidiariedade)
Texto do artigo · p. 5 Em todo o resto será observado o previsto na Lei de Protecção do Património Cultural.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 26
Texto do artigo · p. 5 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 5 As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende o sector da Cultura.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA CULTURA
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 183/2013
  3. Texto do artigo, página 1: de 18 de Outubro
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário estabelecer os princípios e as regras de conservação e uso do Local Histórico de Chilembene, usando as competências que me são conferidas ao abrigo do disposto no artigo 3 do Decreto n.º 46/2008, de 30 de Outubro, determino:
  5. Texto do artigo, página 1: Único. É aprovado o Regulamento do Local Histórico de Chilembene, abreviadamente designado por (LHC), em anexo, fazendo parte integrante deste Diploma Ministerial.
  6. Texto do artigo, página 1: Ministério da Cultura, em Maputo, aos 12 de Abril de 2013.
  7. Texto do artigo, página 1: – O Ministro da Cultura, Armando Artur João.
  8. Número ou marcador, página 1: Regulamento do Local Histórico de Chilembene
  9. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  11. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  12. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  13. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece os princípios e as regras de conservação, gestão e uso do LHC.
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  15. Texto do artigo, página 1: (Definição)
  16. Texto do artigo, página 1: O LHC é uma área destinada à preservação, conservação e gestão dos bens do património cultural presentes no local, associados aos valores históricos, culturais, naturais, económicos, políticos e de outros domínios definidos em legislação específica.
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  18. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  19. Texto do artigo, página 1: A conservação, promoção e desenvolvimento do LHC tem como objectivos:
  20. Número ou marcador, página 1: a) Conhecer o local onde nasceu o Primeiro Presidente da República Popular de Moçambique, Marechal Samora Moisés Machel, Herói Nacional;
  21. Número ou marcador, página 1: b) Promover a conservação do património cultural existente no LHC e zona circundante;
  22. Número ou marcador, página 1: c) Valorizar o pensamento, vida e obra do Presidente Samora Moisés Machel, dos Veteranos da Luta de Libertação Nacional e de todos os que resistiram à ocupação colonial, ou que contribuíram para a dignificação do povo, cultura e tradições moçambicanas;
  23. Número ou marcador, página 1: d) Promover actividades de pesquisa e disseminação sobre usos e costumes da comunidade local na sua relação com o movimento patriótico e, em particular, com o pensamento, vida e obra do Presidente Samora Moisés Machel;
  24. Número ou marcador, página 1: e) Realizar actividades de pesquisa do LHC que contribuam para a sua disseminação, protecção e valorização;
  25. Número ou marcador, página 1: f) Promover a conservação ambiental, bem como o desenvolvimento agro-pecuário e a gestão dos recursos naturais existentes no LHC;
  26. Número ou marcador, página 1: g) Estimular a fruição do LHC e a participação popular na disseminação, protecção e valorização do LHC.
  27. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  28. Texto do artigo, página 2: (Depositário)
  29. Número ou marcador, página 2: 1. O depositário dos bens do património cultural do LHC é a Fundação Samora Moisés Machel, nos termos da Lei n.º 10/88, de 22 de Dezembro, sobre a Protecção do Património Cultural.
  30. Número ou marcador, página 2: 2. Enquanto não for criada a Fundação Samora Moisés Machel,
  31. Texto do artigo, página 2: o depositário dos bens do LHC são os Herdeiros de Samora Moisés Machel.
  32. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  33. Texto do artigo, página 2: (Organização)
  34. Texto do artigo, página 2: São órgãos do LHC:
  35. Número ou marcador, página 2: a) O Director-Geral do LHC;
  36. Número ou marcador, página 2: b) A Direcção do Centro de Conhecimento e Desenvolvimento Samora Moisés Machel (CCDSM); e
  37. Número ou marcador, página 2: c) O Conselho do LHC.
  38. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  39. Texto do artigo, página 2: (Director-Geral do Local Histórico de Chilembene)
  40. Texto do artigo, página 2: 1.O Director-Geral do LHC é nomeado pelo sector que superintende a área da Cultura, sob proposta do Governo da província de Gaza, ouvido o representante dos Herdeiros do Presidente Samora Moisés Machel.
  41. Número ou marcador, página 2: 2. São responsabilidades do Director-Geral do LHC, entre
  42. Texto do artigo, página 2: outras, as seguintes:
  43. Número ou marcador, página 2: a) Dirigir e coordenar as actividades de valorização, conservação, promoção e desenvolvimento sócio- -económico do LHC;
  44. Número ou marcador, página 2: b) Garantir a geração e uso de receitas provenientes do turismo cultural, para a conservação e divulgação do LHC;
  45. Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a elaboração de programas e projectos de gestão e conservação do LHC;
  46. Número ou marcador, página 2: d) Submeter ao sector que superintende a área da Cultura os planos anuais de actividades para aprovação, bem como os respectivos relatóricos das actividades realizadas;
  47. Número ou marcador, página 2: e) Estabelecer grupos especializados de trabalho para analisar e avaliar propostas de novos projectos de conservação, bem como de desenvolvimento ambiental e de turismo cultural do LHC;
  48. Número ou marcador, página 2: f) Assegurar a criação e actualização do inventário, banco de dados sobre estátistica e estado de conservação do LHC;
  49. Número ou marcador, página 2: g) Promover a organização de seminários ou cursos de formação, actividades culturais ou recreativas para a valorização do LHC;
  50. Número ou marcador, página 2: h) Garantir a realização de estudos de impacto ambiental no LHC;
  51. Número ou marcador, página 2: i) Promover a publicação de revistas, livros e de outros documentos para a divulgação ou prossecução das actividades desenvolvidas no LHC;
  52. Número ou marcador, página 2: j) Incentivar a participação do sector privado e da sociedade civil na gestão do LHC, através de iniciativas conducentes à promoção turística do LHC e do seu meio ambiente;
  53. Número ou marcador, página 2: l) Promover iniciativas, visando o apoio técnico e financeiro aos projectos de conservação do LHC;
  54. Número ou marcador, página 2: m) Desenvolver por si ou com a colaboração de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, actividades que contribuam para a valorização e gestão sustentável do LHC.
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  56. Texto do artigo, página 2: (Composição da Direcção do CCDSM)
  57. Texto do artigo, página 2: A Direcção do CCDSM tem a seguinte composição:
  58. Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral do LHC;
  59. Número ou marcador, página 2: b) Director do CCDSM;
  60. Número ou marcador, página 2: c) Chefes das Unidades do CCDSM.
  61. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  62. Texto do artigo, página 2: (Funções da Direcção do CCDSM)
  63. Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção do CCDSM tem as seguintes funções:
  64. Número ou marcador, página 2: a) Implementar programas de conservação do LHC;
  65. Número ou marcador, página 2: b) Propor medidas de manutenção, recuperação, segurança e garantia da integridade e originalidade do património cultural e natural do LHC;
  66. Número ou marcador, página 2: c) Propor medidas apropriadas para uma melhor coordenação na realização das actividades de conservação e desenvolvimento sustentável do LHC e sua articulação entre os intervenientes;
  67. Número ou marcador, página 2: d) Promover estudos, pesquisa e disseminação do pensamento, vida e obra do Presidente Samora Moisés Machel;
  68. Número ou marcador, página 2: e) Promover actividades de pesquisa sobre história e herança cultural da comunidade local na sua relação com o movimento patriótico;
  69. Número ou marcador, página 2: f) Dinamizar a realização das actividades de investigação científica, inovação, aquisição e transferência de tecnologias apropriadas para a implementação dos principais programas sócio-económicos do LHC;
  70. Número ou marcador, página 2: g) Promover o desenvolvimento sócio-económico e cultural do LHC e zona circundante;
  71. Número ou marcador, página 2: h) Promover a conservação do meio ambiente, desenvolvimento agro-pecuário e gestão dos recursos naturais existentes no LHC;
  72. Número ou marcador, página 2: i) Prestar assistência técnica à entidade gestora e intervir nas acções julgadas necessárias e oportunas para a conservação do LHM;
  73. Número ou marcador, página 2: j) Apoiar a comunidade local a desenvolver e criar pequenos e médios empreendimentos empresariais.
  74. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ainda à Direcção do CCDSM, coordenar a execução de actividades com os interessados e as autoridades competentes das áreas específicas de intervenção do Governo e parceiros internacionais.
  75. Número ou marcador, página 2: 3. A Direcção do CCDSM reunir-se-á semestralmente.
  76. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  77. Texto do artigo, página 2: (Composição do Conselho do Local Histórico de Chilembene)
  78. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho do LHC tem a seguinte composição:
  79. Número ou marcador, página 2: a) Todos os órgãos do LHC;
  80. Número ou marcador, página 2: b) Dois representantes do Governo Central, um do sector que superintende a área da Cultura, que o preside e outro do sector que superintende a área da Ciência e Tecnologia;
  81. Número ou marcador, página 2: c) Um representante do Governo Provincial;
  82. Número ou marcador, página 2: d) Um representante do Governo Distrital;
  83. Número ou marcador, página 2: e) Dois representantes dos Herdeiros do Presidente Samora Moisés Machel;
  84. Número ou marcador, página 2: f) Um representante da Associação dos Combatentes da Luta de Libertação Nacional (ACLLN);
  85. Número ou marcador, página 2: g) Dois representantes dos Veteranos da Luta de Libertação Nacional;
  86. Número ou marcador, página 2: h) Dois representantes da sociedade civil, um dos quais membro da comunidade local.
  87. Número ou marcador, página 3: 2. Sempre que as matérias que constituem objecto de discussão do Conselho do LHC o justifiquem, deverão integra-
  88. Texto do artigo, página 3: -lo os representantes das Unidades do CCDSM.
  89. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  90. Texto do artigo, página 3: (Funções do Conselho do LHC)
  91. Texto do artigo, página 3: 1.O Conselho do LHC é o órgão máximo do LHC e tem como funções:
  92. Número ou marcador, página 3: a) Emitir pareceres sobre os planos de actividade da entidade gestora do LHC;
  93. Número ou marcador, página 3: b) Apreciar e dar sugestões sobre os planos de actividade da Direcção do CCDSM;
  94. Número ou marcador, página 3: c) Aconselhar a Direcção do CCDSM sobre o conteúdo dos programas de conservação do património cultural do LHC.
  95. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho do LHC reunir-se-á anualmente.
  96. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  97. Texto do artigo, página 3: Gestão e Receitas
  98. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  99. Texto do artigo, página 3: (Gestão do Local Histórico de Chilembene)
  100. Número ou marcador, página 3: 1. O LHC é dirigido por um Director-Geral.
  101. Número ou marcador, página 3: 2. A quantificação dos objectivos, dos princípios de gestão e controlo da actividade de protecção e promoção do LHC, estabelecidos em conformidade com as orientações de que trata o presente artigo, constará de um Plano de Gestão, como instrumento de planificação, execução e controlo da política governamental de conservação do LHC.
  102. Número ou marcador, página 3: 3. O Plano de Gestão referido no número precedente é aprovado pelo Conselho do LHC, homologado pelo sector que superintende a área da Cultura.
  103. Número ou marcador, página 3: 4. No âmbito da gestão do LHC, compete à Direcção
  104. Texto do artigo, página 3: do CCDSM, nos termos definidos no Plano de Gestão:
  105. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar programas e projectos de gestão e conservação do LHC;
  106. Número ou marcador, página 3: b) Orientar grupos especializados de trabalho para analisar e avaliar propostas de projectos de conservação ambiental e de turismo cultural do LHC;
  107. Número ou marcador, página 3: c) Criar e actualizar o inventário e banco de dados sobre estatística e estado de conservação do LHC;
  108. Número ou marcador, página 3: d) Propor critérios para a definição de prioridades nas acções de protecção, uso, manutenção, conservação e restauro do LHC;
  109. Número ou marcador, página 3: e) Incentivar a participação da comunidade local, através de iniciativas conducentes à promoção turística do LHN e do seu meio ambiente;
  110. Número ou marcador, página 3: f) Promover iniciativas, visando o apoio técnico e financeiro aos projectos de conservação do LHN;
  111. Número ou marcador, página 3: g) Desenvolver o estabelecimento de parcerias ou outras formas de cooperação com instituições nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, bem como realizar com elas cursos ou programas de formação com vista a manter ou promover o património cultural do LHC.
  112. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  113. Texto do artigo, página 3: (Autonomia administrativa e financeira )
  114. Número ou marcador, página 3: 1. No desenvolvimento das suas actividades, o LHC goza de autonomia administrativa, científica e financeira.
  115. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção do CCDSM tem autonomia para gerir as receitas
  116. Texto do artigo, página 3: resultantes das actividades desenvolvidas no LHC.
  117. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  118. Texto do artigo, página 3: (Receitas do Local Histórico de Chilembene)
  119. Número ou marcador, página 3: 1. Constituem receitas do LHC:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Os valores colectados no âmbito das suas actividades, incluindo as receitas pelo pagamento das taxas de acesso e de uso das instalações do LHC;
  121. Número ou marcador, página 3: b) Os rendimentos de bens integrados no LHC;
  122. Número ou marcador, página 3: c) As comparticipações e as dotações do Estado ou de entidades públicas ou privadas;
  123. Número ou marcador, página 3: d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles, nos casos em que seja possível;
  124. Número ou marcador, página 3: e) As doações, heranças ou legados de que venha a ser beneficiário;
  125. Número ou marcador, página 3: f) Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que, por lei, pelos estatutos ou por contrato, lhes devam pertencer.
  126. Número ou marcador, página 3: 2. Os rendimentos integrados no património cultural do LHC,
  127. Texto do artigo, página 3: de entre outros previstos no n.º 1 do presente artigo revertem a favor do LHC.
  128. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  129. Texto do artigo, página 3: Uso e Protecção do Património Cultural
  130. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  131. Texto do artigo, página 3: (Património Cultural do Local Histórico de Chilembene)
  132. Número ou marcador, página 3: 1. O Património Cultural do LHC é composto pelos seguintes bens:
  133. Número ou marcador, página 3: a) Berço de Samora Moisés Machel;
  134. Número ou marcador, página 3: b) Residência de Samora Moisés Machel;
  135. Número ou marcador, página 3: c) Busto e monumentos a Samora Moisés Machel;
  136. Número ou marcador, página 3: d) Monumento a Josina Machel;
  137. Número ou marcador, página 3: e) Cemitério familiar;
  138. Número ou marcador, página 3: f) Mafurreira de M’chovane, árvore sagrada, venerada pela comunidade local;
  139. Número ou marcador, página 3: g) Escola frequentada por Samora Moisés Machel;
  140. Número ou marcador, página 3: h) Conjunto das construções edificadas antes de 1975, dentro da área do LHC, incluindo o edifício prisional da Polícia Internacional de Defesa do Estado – PIDE e Direcção Geral de Segurança – DGS.; a antiga residência do Chefe do Posto de Chilembene e as residências dos sipaios;
  141. Número ou marcador, página 3: i) Outras áreas a serem fixadas, consoante o seu valor histórico ou científico se revele pertinente para assegurar a integridade física e o desenvolvimento sustentável do LHC;
  142. Número ou marcador, página 3: j) Outros bens culturais que resultem de doações ou transferência de posse, ou titularidade.
  143. Número ou marcador, página 3: 2. Os bens culturais do LHC estão associados aos valores
  144. Texto do artigo, página 3: histórico, sócio-cultural, político-patriótico, didáctico-científico e económico:
  145. Número ou marcador, página 3: a) O valor histórico reside no facto de neste local ter nascido o libertador da Pátria Moçambicana, Fundador do Estado Moçambicano e Primeiro Presidente da República Popular de Moçambique;
  146. Número ou marcador, página 3: b) O valor sócio-cultural é evidenciado pela existência, a escassos quilómetros de Chilembene, da mafurreira de M’chovane, árvore sagrada venerada pela população local, pois nela repousava o guerreiro da resistência contra a ocupação colonial, Maguiguane Cossa que reunia com o seu exército durante o trajecto frequente entre Tchaimite, Magul e Mapulanguene;
  147. Número ou marcador, página 4: c) O valor político-patriótico é assinalado pelo papel desempenhado pelo Presidente Samora Moisés Machel e sua família, bem como pela existência da comunidade do Posto Administrativo de Chilembene que mantém uma prática diária de içar a Bandeira Nacional, realizando no local cerimónias oficiais em datas festivas sobre a história de Moçambique;
  148. Número ou marcador, página 4: d) O valor didáctico - científico é justificado pela existência de duas escolas na Aldeia de Chilembene, que utilizam o património cultural deste local como testemunho da Luta Armada de Libertação Nacional, homenageando os seus heróis, com particular realce para o Presidente Samora Moisés Machel. O Governo tem organizado, de forma sistemática, jornadas juvenis, criando oportunidades para a educação patriótica, através do testemunho do Local Histórico de Chilembene sobre o esforço empreendido pelo Presidente Samora Moisés Machel com vista à libertação nacional;
  149. Número ou marcador, página 4: e) O valor económico do LHC é enaltecido pelo facto de a bacia do Limpopo onde se encontra Chilembene, ser um factor importante de integração ímpar, criando oportunidades para um franco desenvolvimento económico e social, através da revitalização do seu celeiro, para além dos ganhos económicos que podem provir do desenvolvimento do turismo cultural ligado ao património cultural de Chilembene e demais potencialidades.
  150. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  151. Texto do artigo, página 4: (Uso do património cultural do Local Histórico de Chilembele)
  152. Texto do artigo, página 4: O uso do património cultural LHC segue o regime jurídico aplicável ao património cultural, à gestão turística e ambiental e ao seu regulamento interno do seu funcionamento.
  153. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  154. Texto do artigo, página 4: (Acesso e condições de uso do Local Histórico de Chilembele)
  155. Número ou marcador, página 4: 1. Ao LHC é permitida a entrada a qualquer cidadão nacional ou estrangeiro, para fins didácticos, turísticos e de pesquisa, entre outras actividades relacionadas.
  156. Número ou marcador, página 4: 2. No LHC devem ser criadas as condições de acessibilidade para a pessoa com deficiência física ou de mobilidade condicionada, de acordo com as especificações contidas no Decreto n.º 53/2008, de 30 de Dezembro.
  157. Número ou marcador, página 4: 3. A Direcção do LHC definirá o horário e as condições de acesso ao LHC, assim como das actividades de pesquisa, desporto e campismo que venham a ter lugar no LHC, de acordo com a legislação e regulamentos em vigor dos respectivos sectores de tutela.
  158. Número ou marcador, página 4: 4. A utilização e exploração dos estabelecimentos turísticos do LHC estão sujeitos à legislação em vigor.
  159. Número ou marcador, página 4: 5. A prática de actividades tais como recolha de dados,
  160. Texto do artigo, página 4: pesquisa arqueológica e geológica, desporto, campismo, teatro popular ou a produção cinematográfica ficam sujeitos à legislação e regulamentos em vigor dos respectivos sectores de tutela.
  161. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  162. Texto do artigo, página 4: (Protecção do Local Histórico de Chilembene)
  163. Número ou marcador, página 4: 1. É interdita a alienação ou a demolição dos bens que constituam o património cultural no LHC, salvo nos casos previstos por lei.
  164. Número ou marcador, página 4: 2. Qualquer construção ou outra obra que implique a alteração física do local, depende do parecer prévio do CCDSM.
  165. Número ou marcador, página 4: 3. Quando o interesse público ou necessidades de preservação,
  166. Texto do artigo, página 4: valorização ou requalificação assim o determinarem, poderá, excepcionalmente, o sector que superintende a área da Cultura,
  167. Texto do artigo, página 4: autorizar a realização de obras de demolição ou construção, mediante o parecer do Conselho Nacional do Património Cultural, ouvido o Conselho da Família Machel.
  168. Número ou marcador, página 4: 4. A concessão dos bens existentes no LHC ou outros que venham a ser integrados, carece da autorização prévia do sector que superintende a área da Cultura.
  169. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  170. Texto do artigo, página 4: (Níveis de Intervenção no Património Cultural do LHC)
  171. Texto do artigo, página 4: Os níveis de intervenção permitidos no património cultural do LHC, de acordo com a Resolução n.º 12/2010, sobre a Política de Monumentos, são:
  172. Número ou marcador, página 4: a) Preservação para manter o imóvel na condição em que se encontra, tentando ao mesmo tempo, travar ou retardar a sua deterioração;
  173. Número ou marcador, página 4: b) Manutenção para a protecção contínua do imóvel, do seu conteúdo e contexto;
  174. Número ou marcador, página 4: c) Conservação para manter ou recuperar as condições originais de um imóvel, garantindo a integridade dos objectos ou estruturas que dele fazem parte;
  175. Número ou marcador, página 4: d) Reabilitação para modificar um imóvel de modo a corresponder à uma utilização compatível;
  176. Número ou marcador, página 4: e) Restauro para reproduzir a condição de uma estrutura previamente conhecida do imóvel, adicionando materiais antigos ou novos;
  177. Número ou marcador, página 4: f) Reconstrução para tornar o imóvel, tanto quanto possível, semelhante à aparência original conhecida, distinguindo a introdução no mesmo Imóvel de materiais novos ou antigos;
  178. Número ou marcador, página 4: g) Reparação para repor, quando necessário ou periodicamente, as condições de construção e de uso do imóvel de modo a garantir a integridade e durabilidade das operações de que foi alvo.
  179. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  180. Texto do artigo, página 4: (Classes do Património Cultural do LHC)
  181. Texto do artigo, página 4: As intervenções no património cultural do LHC deverão ser efectuadas de acordo com as Classes arquitectónicas atribuídas à cada bem, pelo sector que superintende a área da Cultura, como as que se seguem:
  182. Texto do artigo, página 4: CLASSE A – Aplica-se aos bens culturais imóveis com valor notável do ponto de vista do construído, ou outro, em cuja intervenção seja visada a reposição do seu estado original. CLASSE B – Aplica-se aos bens com valor histórico e cultural, onde são permitidas alterações que possibilitem atribuir-lhe novas funcionalidades. Contudo, estas alterações só podem ser efectuadas no interior do imóvel, não devendo afectar o seu exterior. Estas alterações consistem em operações de reparação e reabilitações que, mantendo a imagem, a volumetria e a traça original no exterior dos edifícios, inclusive por processos de modernização nas tecnologias e materiais, permite garantir maior longevidade e maior conforto no seu uso ou na sua funcionalidade para acolhimento de novos usos. CLASSE C – Aplica-se aos bens culturais com valor notável
  183. Texto do artigo, página 4: do ponto de vista da história, arqueologia, ambiente, paisagem, religião, estética, a serem preservados pelo seu valor histórico, como memória cultural, ou pela importância ambiental nele criado, em relação aos quais se admite operações qualificadas de reconstrução.
  184. Número ou marcador, página 4: 3. As intervenções a efectuar nos bens pertencentes, sobretudo, à classe A devem sempre respeitar os princípios de autenticidade, integridade e originalidade.
  185. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  186. Texto do artigo, página 5: (Autorização de filmagens)
  187. Texto do artigo, página 5: A autorização para a realização de filmagens é dada pelo Director Geral do LHC, mediante parecer do Conselho da Família Machel, nos termos e condições previstas no regulamento de funcionamento e em conformidade com os seguintes procedimentos:
  188. Número ou marcador, página 5: a) Pagamento de uma taxa pelas produtoras cinematográficas, como condição para a obtenção da autorização de filmagem;
  189. Número ou marcador, página 5: b) Reversão das taxas provenientes da actividade cinematográfica a favor da conservação do LHC;
  190. Número ou marcador, página 5: c) Entrega de uma cópia, de cada produção cinematográfica efectuada, à entidade gestora do LHC;
  191. Número ou marcador, página 5: d) Envolvimento de guias locais na actividade de filmagem do LHC.
  192. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  193. Texto do artigo, página 5: (Acampamentos e actividades desportivas)
  194. Texto do artigo, página 5: Os acampamentos e as actividades desportivas são autorizadas pelo Director Geral do LHC, nos termos e condições constantes do regulamento de funcionamento interno do LHC.
  195. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  196. Texto do artigo, página 5: (Regulamento de Funcionamento Interno)
  197. Texto do artigo, página 5: A Direcção do CCDSM deverá elaborar um regulamento de funcionamento interno no prazo de noventa dias a contar da data da sua constituição.
  198. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  199. Texto do artigo, página 5: Conservação e Promoção do Local Histórico de Chilembene
  200. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  201. Texto do artigo, página 5: (Protecção Ambiental e Turismo Cultural)
  202. Número ou marcador, página 5: 1. Definem-se como acções principais de protecção ambiental e turismo cultural do LHC as seguintes:
  203. Número ou marcador, página 5: a) Promoção de campanhas de educação ambiental, contra as queimadas descontroladas, contra a caça furtiva e contra o abate indiscriminado de árvores;
  204. Número ou marcador, página 5: b) Melhoramento da limpeza e saneamento do LHC, através de acções de capacitação e gestão ambiental, com vista a garantir a integridade física do seu património e promoção do turismo cultural;
  205. Número ou marcador, página 5: c) Contribuição do Centro de Conhecimento e Desenvolvimento Samora Moisés Machel e de outras iniciativas, para o acesso ao conhecimento público, do potencial histórico, cultural e económico do LHC;
  206. Número ou marcador, página 5: d) Tomada de iniciativas, visando a criação e desenvolvimento de estâncias turísticas e de diversão;
  207. Número ou marcador, página 5: e) Contribuição para a promoção local do emprego, através de serviços prestados na área do turismo cultural, nomeadamente guias e contadores de histórias, auxiliares de restaurantes, entre outros;
  208. Número ou marcador, página 5: f) Valorização do património cultural tangível e intangível do LHC;
  209. Número ou marcador, página 5: g) Formação de guias e programa de visitas ao LHC.
  210. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  211. Texto do artigo, página 5: (Programas Públicos )
  212. Texto do artigo, página 5: São programas públicos do LHC:
  213. Número ou marcador, página 5: a) Promoção e coordenação junto da comunidade das actividades de protecção, conservação e pesquisa do património cultural do LHC;
  214. Número ou marcador, página 5: b) Promoção e recolha da história oral;
  215. Número ou marcador, página 5: c) Protecção do meio natural LHC e área circundante;
  216. Número ou marcador, página 5: d) Desenvolvimento do turismo cultural;
  217. Número ou marcador, página 5: e) Valorização do património cultural tangível e intangível do LHC;
  218. Número ou marcador, página 5: f) Coordenação da realização das cerimónias locais com os líderes comunitários, escolas e comunidade em geral;
  219. Número ou marcador, página 5: h) Realização de programas de educação ambiental do LHC, com o envolvimento adequado das comunidades, em particular, das associações de defesa do ambiente;
  220. Número ou marcador, página 5: i) O cumprimento da legislação nacional sobre museus e monumentos, de acordo com as directrizes do Conselho Internacional dos Museus ICOM e do Conselho Internacional de Monumentos e Sítios ICOMOS.
  221. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  222. Texto do artigo, página 5: Disposições Finais e Transitórias
  223. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  224. Texto do artigo, página 5: (Subsidiariedade)
  225. Texto do artigo, página 5: Em todo o resto será observado o previsto na Lei de Protecção do Património Cultural.
  226. Número ou marcador, página 5: Artigo 26
  227. Texto do artigo, página 5: (Dúvidas e omissões)
  228. Texto do artigo, página 5: As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende o sector da Cultura.
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