I SÉRIE — n.º 84

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 84/2013

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 18 de Outubro de 2013 I SÉRIE — Número 84
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Cultura:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 183/2013: Aprova o Regulamento do Local Histórico de Chilembene, abreviadamente designado por (LHC). Diploma Ministerial n.º 184/2013: Aprova o Regulamento do Local Histórico de Matchedje, abreviadamente designado por (LHM). Diploma Ministerial n.º 185/2013:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento do Local Histórico de Nwadjahane, abreviadamente designado por (LHN).
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA CULTURA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 183/2013
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário estabelecer os princípios e as regras de conservação e uso do Local Histórico de Chilembene, usando as competências que me são conferidas ao abrigo do disposto no artigo 3 do Decreto n.º 46/2008, de 30 de Outubro, determino:
Texto do artigo · p. 1 Único. É aprovado o Regulamento do Local Histórico de Chilembene, abreviadamente designado por (LHC), em anexo, fazendo parte integrante deste Diploma Ministerial.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Cultura, em Maputo, aos 12 de Abril de 2013.
Texto do artigo · p. 1 – O Ministro da Cultura, Armando Artur João.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento do Local Histórico de Chilembene
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece os princípios e as regras de conservação, gestão e uso do LHC.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Definição)
Texto do artigo · p. 1 O LHC é uma área destinada à preservação, conservação e gestão dos bens do património cultural presentes no local, associados aos valores históricos, culturais, naturais, económicos, políticos e de outros domínios definidos em legislação específica.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 A conservação, promoção e desenvolvimento do LHC tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 1 a) Conhecer o local onde nasceu o Primeiro Presidente da República Popular de Moçambique, Marechal Samora Moisés Machel, Herói Nacional;
Número ou marcador · p. 1 b) Promover a conservação do património cultural existente no LHC e zona circundante;
Número ou marcador · p. 1 c) Valorizar o pensamento, vida e obra do Presidente Samora Moisés Machel, dos Veteranos da Luta de Libertação Nacional e de todos os que resistiram à ocupação colonial, ou que contribuíram para a dignificação do povo, cultura e tradições moçambicanas;
Número ou marcador · p. 1 d) Promover actividades de pesquisa e disseminação sobre usos e costumes da comunidade local na sua relação com o movimento patriótico e, em particular, com o pensamento, vida e obra do Presidente Samora Moisés Machel;
Número ou marcador · p. 1 e) Realizar actividades de pesquisa do LHC que contribuam para a sua disseminação, protecção e valorização;
Número ou marcador · p. 1 f) Promover a conservação ambiental, bem como o desenvolvimento agro-pecuário e a gestão dos recursos naturais existentes no LHC;
Número ou marcador · p. 1 g) Estimular a fruição do LHC e a participação popular na disseminação, protecção e valorização do LHC.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Depositário)
Número ou marcador · p. 2 1. O depositário dos bens do património cultural do LHC é a Fundação Samora Moisés Machel, nos termos da Lei n.º 10/88, de 22 de Dezembro, sobre a Protecção do Património Cultural.
Número ou marcador · p. 2 2. Enquanto não for criada a Fundação Samora Moisés Machel,
Texto do artigo · p. 2 o depositário dos bens do LHC são os Herdeiros de Samora Moisés Machel.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Organização)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do LHC:
Número ou marcador · p. 2 a) O Director-Geral do LHC;
Número ou marcador · p. 2 b) A Direcção do Centro de Conhecimento e Desenvolvimento Samora Moisés Machel (CCDSM); e
Número ou marcador · p. 2 c) O Conselho do LHC.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Director-Geral do Local Histórico de Chilembene)
Texto do artigo · p. 2 1.O Director-Geral do LHC é nomeado pelo sector que superintende a área da Cultura, sob proposta do Governo da província de Gaza, ouvido o representante dos Herdeiros do Presidente Samora Moisés Machel.
Número ou marcador · p. 2 2. São responsabilidades do Director-Geral do LHC, entre
Texto do artigo · p. 2 outras, as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Dirigir e coordenar as actividades de valorização, conservação, promoção e desenvolvimento sócio- -económico do LHC;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir a geração e uso de receitas provenientes do turismo cultural, para a conservação e divulgação do LHC;
Número ou marcador · p. 2 c) Assegurar a elaboração de programas e projectos de gestão e conservação do LHC;
Número ou marcador · p. 2 d) Submeter ao sector que superintende a área da Cultura os planos anuais de actividades para aprovação, bem como os respectivos relatóricos das actividades realizadas;
Número ou marcador · p. 2 e) Estabelecer grupos especializados de trabalho para analisar e avaliar propostas de novos projectos de conservação, bem como de desenvolvimento ambiental e de turismo cultural do LHC;
Número ou marcador · p. 2 f) Assegurar a criação e actualização do inventário, banco de dados sobre estátistica e estado de conservação do LHC;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover a organização de seminários ou cursos de formação, actividades culturais ou recreativas para a valorização do LHC;
Número ou marcador · p. 2 h) Garantir a realização de estudos de impacto ambiental no LHC;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover a publicação de revistas, livros e de outros documentos para a divulgação ou prossecução das actividades desenvolvidas no LHC;
Número ou marcador · p. 2 j) Incentivar a participação do sector privado e da sociedade civil na gestão do LHC, através de iniciativas conducentes à promoção turística do LHC e do seu meio ambiente;
Número ou marcador · p. 2 l) Promover iniciativas, visando o apoio técnico e financeiro aos projectos de conservação do LHC;
Número ou marcador · p. 2 m) Desenvolver por si ou com a colaboração de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, actividades que contribuam para a valorização e gestão sustentável do LHC.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Composição da Direcção do CCDSM)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção do CCDSM tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-Geral do LHC;
Número ou marcador · p. 2 b) Director do CCDSM;
Número ou marcador · p. 2 c) Chefes das Unidades do CCDSM.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Funções da Direcção do CCDSM)
Número ou marcador · p. 2 1. A Direcção do CCDSM tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 2 a) Implementar programas de conservação do LHC;
Número ou marcador · p. 2 b) Propor medidas de manutenção, recuperação, segurança e garantia da integridade e originalidade do património cultural e natural do LHC;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor medidas apropriadas para uma melhor coordenação na realização das actividades de conservação e desenvolvimento sustentável do LHC e sua articulação entre os intervenientes;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover estudos, pesquisa e disseminação do pensamento, vida e obra do Presidente Samora Moisés Machel;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover actividades de pesquisa sobre história e herança cultural da comunidade local na sua relação com o movimento patriótico;
Número ou marcador · p. 2 f) Dinamizar a realização das actividades de investigação científica, inovação, aquisição e transferência de tecnologias apropriadas para a implementação dos principais programas sócio-económicos do LHC;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover o desenvolvimento sócio-económico e cultural do LHC e zona circundante;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover a conservação do meio ambiente, desenvolvimento agro-pecuário e gestão dos recursos naturais existentes no LHC;
Número ou marcador · p. 2 i) Prestar assistência técnica à entidade gestora e intervir nas acções julgadas necessárias e oportunas para a conservação do LHM;
Número ou marcador · p. 2 j) Apoiar a comunidade local a desenvolver e criar pequenos e médios empreendimentos empresariais.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ainda à Direcção do CCDSM, coordenar a execução de actividades com os interessados e as autoridades competentes das áreas específicas de intervenção do Governo e parceiros internacionais.
Número ou marcador · p. 2 3. A Direcção do CCDSM reunir-se-á semestralmente.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Composição do Conselho do Local Histórico de Chilembene)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho do LHC tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Todos os órgãos do LHC;
Número ou marcador · p. 2 b) Dois representantes do Governo Central, um do sector que superintende a área da Cultura, que o preside e outro do sector que superintende a área da Ciência e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 2 c) Um representante do Governo Provincial;
Número ou marcador · p. 2 d) Um representante do Governo Distrital;
Número ou marcador · p. 2 e) Dois representantes dos Herdeiros do Presidente Samora Moisés Machel;
Número ou marcador · p. 2 f) Um representante da Associação dos Combatentes da Luta de Libertação Nacional (ACLLN);
Número ou marcador · p. 2 g) Dois representantes dos Veteranos da Luta de Libertação Nacional;
Número ou marcador · p. 2 h) Dois representantes da sociedade civil, um dos quais membro da comunidade local.
Número ou marcador · p. 3 2. Sempre que as matérias que constituem objecto de discussão do Conselho do LHC o justifiquem, deverão integra-
Texto do artigo · p. 3 -lo os representantes das Unidades do CCDSM.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Funções do Conselho do LHC)
Texto do artigo · p. 3 1.O Conselho do LHC é o órgão máximo do LHC e tem como funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Emitir pareceres sobre os planos de actividade da entidade gestora do LHC;
Número ou marcador · p. 3 b) Apreciar e dar sugestões sobre os planos de actividade da Direcção do CCDSM;
Número ou marcador · p. 3 c) Aconselhar a Direcção do CCDSM sobre o conteúdo dos programas de conservação do património cultural do LHC.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho do LHC reunir-se-á anualmente.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Gestão e Receitas
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Gestão do Local Histórico de Chilembene)
Número ou marcador · p. 3 1. O LHC é dirigido por um Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 2. A quantificação dos objectivos, dos princípios de gestão e controlo da actividade de protecção e promoção do LHC, estabelecidos em conformidade com as orientações de que trata o presente artigo, constará de um Plano de Gestão, como instrumento de planificação, execução e controlo da política governamental de conservação do LHC.
Número ou marcador · p. 3 3. O Plano de Gestão referido no número precedente é aprovado pelo Conselho do LHC, homologado pelo sector que superintende a área da Cultura.
Número ou marcador · p. 3 4. No âmbito da gestão do LHC, compete à Direcção
Texto do artigo · p. 3 do CCDSM, nos termos definidos no Plano de Gestão:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar programas e projectos de gestão e conservação do LHC;
Número ou marcador · p. 3 b) Orientar grupos especializados de trabalho para analisar e avaliar propostas de projectos de conservação ambiental e de turismo cultural do LHC;
Número ou marcador · p. 3 c) Criar e actualizar o inventário e banco de dados sobre estatística e estado de conservação do LHC;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor critérios para a definição de prioridades nas acções de protecção, uso, manutenção, conservação e restauro do LHC;
Número ou marcador · p. 3 e) Incentivar a participação da comunidade local, através de iniciativas conducentes à promoção turística do LHN e do seu meio ambiente;
Número ou marcador · p. 3 f) Promover iniciativas, visando o apoio técnico e financeiro aos projectos de conservação do LHN;
Número ou marcador · p. 3 g) Desenvolver o estabelecimento de parcerias ou outras formas de cooperação com instituições nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, bem como realizar com elas cursos ou programas de formação com vista a manter ou promover o património cultural do LHC.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Autonomia administrativa e financeira )
Número ou marcador · p. 3 1. No desenvolvimento das suas actividades, o LHC goza de autonomia administrativa, científica e financeira.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção do CCDSM tem autonomia para gerir as receitas
Texto do artigo · p. 3 resultantes das actividades desenvolvidas no LHC.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Receitas do Local Histórico de Chilembene)
Número ou marcador · p. 3 1. Constituem receitas do LHC:
Número ou marcador · p. 3 a) Os valores colectados no âmbito das suas actividades, incluindo as receitas pelo pagamento das taxas de acesso e de uso das instalações do LHC;
Número ou marcador · p. 3 b) Os rendimentos de bens integrados no LHC;
Número ou marcador · p. 3 c) As comparticipações e as dotações do Estado ou de entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 3 d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles, nos casos em que seja possível;
Número ou marcador · p. 3 e) As doações, heranças ou legados de que venha a ser beneficiário;
Número ou marcador · p. 3 f) Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que, por lei, pelos estatutos ou por contrato, lhes devam pertencer.
Número ou marcador · p. 3 2. Os rendimentos integrados no património cultural do LHC,
Texto do artigo · p. 3 de entre outros previstos no n.º 1 do presente artigo revertem a favor do LHC.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Uso e Protecção do Património Cultural
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Património Cultural do Local Histórico de Chilembene)
Número ou marcador · p. 3 1. O Património Cultural do LHC é composto pelos seguintes bens:
Número ou marcador · p. 3 a) Berço de Samora Moisés Machel;
Número ou marcador · p. 3 b) Residência de Samora Moisés Machel;
Número ou marcador · p. 3 c) Busto e monumentos a Samora Moisés Machel;
Número ou marcador · p. 3 d) Monumento a Josina Machel;
Número ou marcador · p. 3 e) Cemitério familiar;
Número ou marcador · p. 3 f) Mafurreira de M’chovane, árvore sagrada, venerada pela comunidade local;
Número ou marcador · p. 3 g) Escola frequentada por Samora Moisés Machel;
Número ou marcador · p. 3 h) Conjunto das construções edificadas antes de 1975, dentro da área do LHC, incluindo o edifício prisional da Polícia Internacional de Defesa do Estado – PIDE e Direcção Geral de Segurança – DGS.; a antiga residência do Chefe do Posto de Chilembene e as residências dos sipaios;
Número ou marcador · p. 3 i) Outras áreas a serem fixadas, consoante o seu valor histórico ou científico se revele pertinente para assegurar a integridade física e o desenvolvimento sustentável do LHC;
Número ou marcador · p. 3 j) Outros bens culturais que resultem de doações ou transferência de posse, ou titularidade.
Número ou marcador · p. 3 2. Os bens culturais do LHC estão associados aos valores
Texto do artigo · p. 3 histórico, sócio-cultural, político-patriótico, didáctico-científico e económico:
Número ou marcador · p. 3 a) O valor histórico reside no facto de neste local ter nascido o libertador da Pátria Moçambicana, Fundador do Estado Moçambicano e Primeiro Presidente da República Popular de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 b) O valor sócio-cultural é evidenciado pela existência, a escassos quilómetros de Chilembene, da mafurreira de M’chovane, árvore sagrada venerada pela população local, pois nela repousava o guerreiro da resistência contra a ocupação colonial, Maguiguane Cossa que reunia com o seu exército durante o trajecto frequente entre Tchaimite, Magul e Mapulanguene;
Número ou marcador · p. 4 c) O valor político-patriótico é assinalado pelo papel desempenhado pelo Presidente Samora Moisés Machel e sua família, bem como pela existência da comunidade do Posto Administrativo de Chilembene que mantém uma prática diária de içar a Bandeira Nacional, realizando no local cerimónias oficiais em datas festivas sobre a história de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 d) O valor didáctico - científico é justificado pela existência de duas escolas na Aldeia de Chilembene, que utilizam o património cultural deste local como testemunho da Luta Armada de Libertação Nacional, homenageando os seus heróis, com particular realce para o Presidente Samora Moisés Machel. O Governo tem organizado, de forma sistemática, jornadas juvenis, criando oportunidades para a educação patriótica, através do testemunho do Local Histórico de Chilembene sobre o esforço empreendido pelo Presidente Samora Moisés Machel com vista à libertação nacional;
Número ou marcador · p. 4 e) O valor económico do LHC é enaltecido pelo facto de a bacia do Limpopo onde se encontra Chilembene, ser um factor importante de integração ímpar, criando oportunidades para um franco desenvolvimento económico e social, através da revitalização do seu celeiro, para além dos ganhos económicos que podem provir do desenvolvimento do turismo cultural ligado ao património cultural de Chilembene e demais potencialidades.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Uso do património cultural do Local Histórico de Chilembele)
Texto do artigo · p. 4 O uso do património cultural LHC segue o regime jurídico aplicável ao património cultural, à gestão turística e ambiental e ao seu regulamento interno do seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Acesso e condições de uso do Local Histórico de Chilembele)
Número ou marcador · p. 4 1. Ao LHC é permitida a entrada a qualquer cidadão nacional ou estrangeiro, para fins didácticos, turísticos e de pesquisa, entre outras actividades relacionadas.
Número ou marcador · p. 4 2. No LHC devem ser criadas as condições de acessibilidade para a pessoa com deficiência física ou de mobilidade condicionada, de acordo com as especificações contidas no Decreto n.º 53/2008, de 30 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 4 3. A Direcção do LHC definirá o horário e as condições de acesso ao LHC, assim como das actividades de pesquisa, desporto e campismo que venham a ter lugar no LHC, de acordo com a legislação e regulamentos em vigor dos respectivos sectores de tutela.
Número ou marcador · p. 4 4. A utilização e exploração dos estabelecimentos turísticos do LHC estão sujeitos à legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 4 5. A prática de actividades tais como recolha de dados,
Texto do artigo · p. 4 pesquisa arqueológica e geológica, desporto, campismo, teatro popular ou a produção cinematográfica ficam sujeitos à legislação e regulamentos em vigor dos respectivos sectores de tutela.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Protecção do Local Histórico de Chilembene)
Número ou marcador · p. 4 1. É interdita a alienação ou a demolição dos bens que constituam o património cultural no LHC, salvo nos casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 4 2. Qualquer construção ou outra obra que implique a alteração física do local, depende do parecer prévio do CCDSM.
Número ou marcador · p. 4 3. Quando o interesse público ou necessidades de preservação,
Texto do artigo · p. 4 valorização ou requalificação assim o determinarem, poderá, excepcionalmente, o sector que superintende a área da Cultura,
Texto do artigo · p. 4 autorizar a realização de obras de demolição ou construção, mediante o parecer do Conselho Nacional do Património Cultural, ouvido o Conselho da Família Machel.
Número ou marcador · p. 4 4. A concessão dos bens existentes no LHC ou outros que venham a ser integrados, carece da autorização prévia do sector que superintende a área da Cultura.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Níveis de Intervenção no Património Cultural do LHC)
Texto do artigo · p. 4 Os níveis de intervenção permitidos no património cultural do LHC, de acordo com a Resolução n.º 12/2010, sobre a Política de Monumentos, são:
Número ou marcador · p. 4 a) Preservação para manter o imóvel na condição em que se encontra, tentando ao mesmo tempo, travar ou retardar a sua deterioração;
Número ou marcador · p. 4 b) Manutenção para a protecção contínua do imóvel, do seu conteúdo e contexto;
Número ou marcador · p. 4 c) Conservação para manter ou recuperar as condições originais de um imóvel, garantindo a integridade dos objectos ou estruturas que dele fazem parte;
Número ou marcador · p. 4 d) Reabilitação para modificar um imóvel de modo a corresponder à uma utilização compatível;
Número ou marcador · p. 4 e) Restauro para reproduzir a condição de uma estrutura previamente conhecida do imóvel, adicionando materiais antigos ou novos;
Número ou marcador · p. 4 f) Reconstrução para tornar o imóvel, tanto quanto possível, semelhante à aparência original conhecida, distinguindo a introdução no mesmo Imóvel de materiais novos ou antigos;
Número ou marcador · p. 4 g) Reparação para repor, quando necessário ou periodicamente, as condições de construção e de uso do imóvel de modo a garantir a integridade e durabilidade das operações de que foi alvo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Classes do Património Cultural do LHC)
Texto do artigo · p. 4 As intervenções no património cultural do LHC deverão ser efectuadas de acordo com as Classes arquitectónicas atribuídas à cada bem, pelo sector que superintende a área da Cultura, como as que se seguem:
Texto do artigo · p. 4 CLASSE A – Aplica-se aos bens culturais imóveis com valor notável do ponto de vista do construído, ou outro, em cuja intervenção seja visada a reposição do seu estado original. CLASSE B – Aplica-se aos bens com valor histórico e cultural, onde são permitidas alterações que possibilitem atribuir-lhe novas funcionalidades. Contudo, estas alterações só podem ser efectuadas no interior do imóvel, não devendo afectar o seu exterior. Estas alterações consistem em operações de reparação e reabilitações que, mantendo a imagem, a volumetria e a traça original no exterior dos edifícios, inclusive por processos de modernização nas tecnologias e materiais, permite garantir maior longevidade e maior conforto no seu uso ou na sua funcionalidade para acolhimento de novos usos. CLASSE C – Aplica-se aos bens culturais com valor notável
Texto do artigo · p. 4 do ponto de vista da história, arqueologia, ambiente, paisagem, religião, estética, a serem preservados pelo seu valor histórico, como memória cultural, ou pela importância ambiental nele criado, em relação aos quais se admite operações qualificadas de reconstrução.
Número ou marcador · p. 4 3. As intervenções a efectuar nos bens pertencentes, sobretudo, à classe A devem sempre respeitar os princípios de autenticidade, integridade e originalidade.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Autorização de filmagens)
Texto do artigo · p. 5 A autorização para a realização de filmagens é dada pelo Director Geral do LHC, mediante parecer do Conselho da Família Machel, nos termos e condições previstas no regulamento de funcionamento e em conformidade com os seguintes procedimentos:
Número ou marcador · p. 5 a) Pagamento de uma taxa pelas produtoras cinematográficas, como condição para a obtenção da autorização de filmagem;
Número ou marcador · p. 5 b) Reversão das taxas provenientes da actividade cinematográfica a favor da conservação do LHC;
Número ou marcador · p. 5 c) Entrega de uma cópia, de cada produção cinematográfica efectuada, à entidade gestora do LHC;
Número ou marcador · p. 5 d) Envolvimento de guias locais na actividade de filmagem do LHC.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Acampamentos e actividades desportivas)
Texto do artigo · p. 5 Os acampamentos e as actividades desportivas são autorizadas pelo Director Geral do LHC, nos termos e condições constantes do regulamento de funcionamento interno do LHC.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Regulamento de Funcionamento Interno)
Texto do artigo · p. 5 A Direcção do CCDSM deverá elaborar um regulamento de funcionamento interno no prazo de noventa dias a contar da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Conservação e Promoção do Local Histórico de Chilembene
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Protecção Ambiental e Turismo Cultural)
Número ou marcador · p. 5 1. Definem-se como acções principais de protecção ambiental e turismo cultural do LHC as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Promoção de campanhas de educação ambiental, contra as queimadas descontroladas, contra a caça furtiva e contra o abate indiscriminado de árvores;
Número ou marcador · p. 5 b) Melhoramento da limpeza e saneamento do LHC, através de acções de capacitação e gestão ambiental, com vista a garantir a integridade física do seu património e promoção do turismo cultural;
Número ou marcador · p. 5 c) Contribuição do Centro de Conhecimento e Desenvolvimento Samora Moisés Machel e de outras iniciativas, para o acesso ao conhecimento público, do potencial histórico, cultural e económico do LHC;
Número ou marcador · p. 5 d) Tomada de iniciativas, visando a criação e desenvolvimento de estâncias turísticas e de diversão;
Número ou marcador · p. 5 e) Contribuição para a promoção local do emprego, através de serviços prestados na área do turismo cultural, nomeadamente guias e contadores de histórias, auxiliares de restaurantes, entre outros;
Número ou marcador · p. 5 f) Valorização do património cultural tangível e intangível do LHC;
Número ou marcador · p. 5 g) Formação de guias e programa de visitas ao LHC.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Programas Públicos )
Texto do artigo · p. 5 São programas públicos do LHC:
Número ou marcador · p. 5 a) Promoção e coordenação junto da comunidade das actividades de protecção, conservação e pesquisa do património cultural do LHC;
Número ou marcador · p. 5 b) Promoção e recolha da história oral;
Número ou marcador · p. 5 c) Protecção do meio natural LHC e área circundante;
Número ou marcador · p. 5 d) Desenvolvimento do turismo cultural;
Número ou marcador · p. 5 e) Valorização do património cultural tangível e intangível do LHC;
Número ou marcador · p. 5 f) Coordenação da realização das cerimónias locais com os líderes comunitários, escolas e comunidade em geral;
Número ou marcador · p. 5 h) Realização de programas de educação ambiental do LHC, com o envolvimento adequado das comunidades, em particular, das associações de defesa do ambiente;
Número ou marcador · p. 5 i) O cumprimento da legislação nacional sobre museus e monumentos, de acordo com as directrizes do Conselho Internacional dos Museus ICOM e do Conselho Internacional de Monumentos e Sítios ICOMOS.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Subsidiariedade)
Texto do artigo · p. 5 Em todo o resto será observado o previsto na Lei de Protecção do Património Cultural.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 26
Texto do artigo · p. 5 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 5 As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende o sector da Cultura.
Texto do artigo · p. 5 Diploma Ministerial n.º 184/2013
Texto do artigo · p. 5 de 18 de Outubro
Texto do artigo · p. 5 Tornando-se necessário estabelecer os princípios e as regras de conservação e uso do Local Histórico de Matchedje, usando as competências que me são conferidas ao abrigo do disposto no artigo 3 do Decreto n.º 33/2008, de 13 de Agosto, determino:
Texto do artigo · p. 5 Único. É aprovado o Regulamento do Local Histórico de Matchedje, abreviadamente designado por (LHM), em anexo, fazendo parte integrante deste Diploma Ministerial.
Texto do artigo · p. 5 Ministério da Cultura, em Maputo, 12 de Abril de 2013. – O Ministro da Cultura, Armando Artur João.
Número ou marcador · p. 5 Regulamento do Local Histórico de Matchedje
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 5 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 5 O presente Regulamento estabelece os princípios e as regras de conservação, gestão e uso do LHM.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 2
Texto do artigo · p. 5 (Definição)
Texto do artigo · p. 5 O LHM é uma Zona de Protecção destinada à preservação, conservação e gestão dos bens do patrimólnio cultural presentes no local, associados aos valores históricos, sócio culturais, naturais, económicos, políticos e de outros domínios definidos em legislação específica.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 3
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 A conservação e promoção do LHM tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Preservar e promover o conhecimento da história da Luta de Libertação Nacional;
Número ou marcador · p. 6 b) Atribuir a classificação dos elementos que fazem parte do LHM, com vista a garantir a sua conservação sustentável;
Número ou marcador · p. 6 c) Organizar o banco de dados sobre os bens culturais materiais e imateriais, bem como dos elementos naturais presentes no local;
Número ou marcador · p. 6 d) Implementar metodologias e técnicas apropriadas para a conservação e restauro do LHM;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover a conservação da biodiversidade existente no LHM e zona circundante;
Número ou marcador · p. 6 f) Promover exposições itinerantes sobre o LHM, bem como garantir visitas guiadas de grupos de interesse turístico e cultural, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 6 g) Planificar e promover exposições didácticas e seminários que divulguem o LHM;
Número ou marcador · p. 6 h) Assegurar a documentação de bens de interesse históricocultural ligados ao LHM, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 6 i) Incentivar a elaboração de brochuras, filmes e outros materiais para a promoção do LHM, a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 6 j) Estabelecer as condições de uso do LHM.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 4
Texto do artigo · p. 6 (Depositário)
Texto do artigo · p. 6 O depositário dos bens do património cultural do LHM é a Administração do Distrito de Sanga, através do Posto Administrativo de Matchedje, nos termos da Lei n.º 10/88, de 22 de Dezembro, sobre a Protecção do Património Cultural.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 5
Texto do artigo · p. 6 (Organização)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos do LHC:
Número ou marcador · p. 6 a) O Director;
Número ou marcador · p. 6 b) A Comissão de Gestão; e
Número ou marcador · p. 6 c) O Conselho do LHM.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 6
Texto do artigo · p. 6 (Director do Local Histórico de Matchedje)
Número ou marcador · p. 6 1. O Director do LHM é nomeado pelo sector que superintende a área da Cultura, sob proposta do Governo da província do Niassa, ouvido o sector que superintende a área dos Combatentes.
Número ou marcador · p. 6 2. São responsabilidades do Director do LHM, entre outras,
Texto do artigo · p. 6 as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Dirigir e coordenar as actividades de valorização, conservação, promoção e desenvolvimento sócio- -económico do LHM;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir a geração e uso de receitas provenientes do turismo cultural, para a conservação e divulgação do LHM;
Número ou marcador · p. 6 c) Garantir a celebração no LHM do II Congresso da Frente de Libertação de Moçambique _ FRELIMO;
Número ou marcador · p. 6 d) Assegurar a elaboração de programas e projectos de gestão e conservação do LHM;
Número ou marcador · p. 6 e) Submeter ao sector que superintende a área da Cultura os planos anuais de actividades para aprovação, bem como os respectivos relatóricos das actividades realizadas;
Número ou marcador · p. 6 f) Estabelecer grupos especializados de trabalho para analisar e avaliar propostas de novos projectos de conservação, bem como de desenvolvimento ambiental e de turismo cultural do LHM;
Número ou marcador · p. 6 g) Assegurar a criação e actualização do inventário, banco de dados sobre estatística e estado de conservação do LHM;
Número ou marcador · p. 6 h) Garantir a realização de estudos de impacto ambiental no LHM;
Número ou marcador · p. 6 i) Promover a publicação de revistas, livros e de outros documentos para a divulgação ou prossecução das actividades desenvolvidas no LHM;
Número ou marcador · p. 6 j) Incentivar a participação do sector privado e da sociedade civil na gestão do LHM, através de iniciativas conduncentes à promoção turística do LHM e do seu meio ambiente;
Número ou marcador · p. 6 l) Promover a organização de seminários ou cursos de formação, actividades culturais ou recreativas para a valorização do LHM;
Número ou marcador · p. 6 m) Promover iniciativas, visando o apoio técnico e financeiro aos projectos de conservação do LHM;
Número ou marcador · p. 6 n) Desenvolver por si ou com a colaboração de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, actividades que contribuam para a valorização e gestão sustentável do LHM.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 7
Texto do artigo · p. 6 (Composição da Comissão de Gestão do Local Histórico de Matchedje )
Texto do artigo · p. 6 A Comissão de Gestão do LHM tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Director;
Número ou marcador · p. 6 b) Representantes das Unidades de Implementação de Projectos de Matchedje e do Centro Turístico.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 8
Texto do artigo · p. 6 (Funções da Comissão de Gestão do LHM)
Número ou marcador · p. 6 1. A Comissão de Gestão do LHM tem como funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Implementar programas de conservação do LHM;
Número ou marcador · p. 6 b) Propor medidas de manutenção, recuperação, segurança e garantia da integridade e originalidade do património cultural e natural do LHM;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor medidas apropriadas para uma melhor coordenação na realização das actividades de conservação e desenvolvimento sustentável do LHM e sua articulação entre os intervenientes;
Número ou marcador · p. 6 d) Dinamizar a realização das actividades de investigação científica, inovação, aquisição e transferência de tecnologias apropriadas para a implementação dos principais programas sócio-económicos do LHM;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover o desenvolvimento sócio-económico e cultural do LHM e zona circundante;
Número ou marcador · p. 6 f) Promover a conservação do meio ambiente, desenvolvimento agro-pecuário e gestão dos recursos naturais existentes no LHM;
Número ou marcador · p. 6 g) Prestar assistência técnica à entidade gestora e intervir nas acções julgadas necessárias e oportunas para a conservação do LHM;
Número ou marcador · p. 6 h) Apoiar a comunidade local a desenvolver e criar pequenos e médios empreendimentos empresariais.
Número ou marcador · p. 6 2. Compete ainda à Comissão de Gestão, coordenar a execução de actividades com os interessados e as autoridades competentes das áreas específicas de intervenção do Governo e parceiros internacionais, através do Conselho do LHM.
Número ou marcador · p. 6 3. A Comissão de Gestão do LHM reunir-se-á semes-
Texto do artigo · p. 6 tralmente.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 9
Texto do artigo · p. 7 (Composição do Conselho do Local Histórico de Matchedje)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho do LHM tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Todos os órgãos do LHM;
Número ou marcador · p. 7 b) Dois representantes do Governo Central, um dos quais do sector que superintende a área da Cultura, que o preside;
Número ou marcador · p. 7 c) Um representante do Governo Provincial;
Número ou marcador · p. 7 d) Um representante do Governo Distrital;
Número ou marcador · p. 7 e) Um representante do Posto Administrativo de Matchedje;
Número ou marcador · p. 7 f) Um representante da Associação dos Combatentes da Luta de Libertação Nacional_ACLLN;
Número ou marcador · p. 7 g) Dois representantes dos Veteranos da Luta de Libertação Nacional;
Número ou marcador · p. 7 h) Dois representantes da sociedade civil, um dos quais da comunidade local.
Número ou marcador · p. 7 2. Sempre que as matérias que constituem objecto
Texto do artigo · p. 7 de discussão do Conselho do LHM o justifiquem, deverão integra-lo os representantes dos sectores que superintendem as áreas de Turismo, Juventude e Desportos, Agricultura, Ciência e Tecnologia e Indústria e Comércio, entre outras afins.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 10
Texto do artigo · p. 7 (Funções do Conselho do LHM)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho do LHM é o órgão máximo do LHM e tem como funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Emitir pareceres sobre os planos de actividade da entidade gestora do LHM;
Número ou marcador · p. 7 b) Apreciar e dar sugestões sobre os planos de actividade da Comissão de Gestão;
Número ou marcador · p. 7 c) Aconselhar a Comissão de Gestão sobre o conteúdo dos programas de conservação do património cultural do LHM.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho do LHM reunir-se-á anualmente.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 7 Gestão e Receitas
Número ou marcador · p. 7 Artigo 11
Texto do artigo · p. 7 (Gestão do Local Histórico de Matchedje)
Número ou marcador · p. 7 1. O Local Histórico de Matchedje é gerido pela Comissão de Gestão liderada pelo Director, de acordo com os artigos 7 e 8 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 2. A quantificação dos objectivos, dos princípios de gestão e controlo da actividade de protecção e promoção do LHM, estabelecidos em conformidade com as orientações de que trata o presente artigo, constará de um Plano de Gestão, como instrumento de planificação, execução e controlo da política governamental de conservação do LHM.
Número ou marcador · p. 7 3. O Plano de Gestão referido no número precedente é aprovado pelo Conselho do LHM, homologado pelo sector que superintende a área da Cultura.
Número ou marcador · p. 7 4. No âmbito da gestão do LHM, a Comissão de Gestão deve,
Texto do artigo · p. 7 nos termos definidos no Plano de Gestão:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar programas e projectos de gestão e conservação do LHM;
Número ou marcador · p. 7 b) Orientar grupos especializados de trabalho para analisar e avaliar propostas de projectos de conservação ambiental e de turismo cultural do LHM;
Número ou marcador · p. 7 c) Criar e actualizar o inventário e banco de dados sobre estátistica e estado de conservação do LHM;
Número ou marcador · p. 7 d) Propor critérios para a definição de prioridades nas acções de protecção, uso, manutenção, conservação e restauro do LHM;
Número ou marcador · p. 7 e) Incentivar a participação da comunidade local, através de iniciativas conducentes à promoção turística do LHM e do seu meio ambiente;
Número ou marcador · p. 7 f) Promover iniciativas, visando o apoio técnico e financeiro aos projectos de conservação do LHM;
Número ou marcador · p. 7 g) Desenvolver o estabelecimento de parcerias ou outras formas de cooperação com instituições nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, bem como realizar com elas cursos ou programas de formação com vista a manter ou promover o património cultural do LHM.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 12
Texto do artigo · p. 7 (Autonomia administrativa e financeira)
Número ou marcador · p. 7 1. No desenvolvimento das suas actividades, o LHM goza de autonomia administrativa, científica e financeira.
Número ou marcador · p. 7 2. A Comissão de Gestão tem autonomia para gerir as receitas
Texto do artigo · p. 7 resultantes das actividades desenvolvidas no LHM.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 13
Texto do artigo · p. 7 (Receitas do Local Histórico de Matchedje)
Número ou marcador · p. 7 1. Constituem receitas do LHM:
Número ou marcador · p. 7 a) Os valores colectados no âmbito das suas actividades, incluindo as receitas pelo pagamento das taxas de acesso e de uso das instalações do LHM;
Número ou marcador · p. 7 b) Os rendimentos de bens integrados no LHM;
Número ou marcador · p. 7 c) As comparticipações e as dotações do Estado ou de entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 7 d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles, nos casos em que seja possível;
Número ou marcador · p. 7 e) As doações, heranças ou legados que possa receber como beneficiário;
Número ou marcador · p. 7 f) Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que, por lei, pelos estatutos ou por contrato, lhes devam pertencer.
Número ou marcador · p. 7 2. Os rendimentos integrados no património cultural do LHM,
Texto do artigo · p. 7 de entre outros, previstos no n.º 1 do presente artigo revertem a favor do LHM.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Uso e Protecção do Património Cultural
Número ou marcador · p. 7 Artigo 14
Texto do artigo · p. 7 (Património do Local Histórico de Matchedje)
Número ou marcador · p. 7 1. O LHM é composto pelos seguintes bens do património cultural, Unidades de Implementação de Projectos, entre outros:
Número ou marcador · p. 7 a) Monumento ao II Congresso;
Número ou marcador · p. 7 b) Sala de sessões do II Congresso;
Número ou marcador · p. 7 c) Acampamento dos delegados ao II Congresso;
Número ou marcador · p. 7 d) Árvore sagrada N’solo;
Número ou marcador · p. 7 e) Centro de interpretação do LHM;
Número ou marcador · p. 7 f) Centro turístico;
Número ou marcador · p. 7 g) Centro de comunicações; e) Pista de aterragem.
Número ou marcador · p. 8 2. Os bens do património cultural do LHM estão associados aos valores histórico, sócio-cultural, político-patriótico, didácticocientífico e económico:
Número ou marcador · p. 8 a) O valor histórico assente nos bens acima referidos reside no facto da realização do II Congresso da FRELIMO no Distrito de Sanga, na Província de Niassa, denominada Zona Libertada, ter redefinido a Insurreição Geral Armada como estratégia da vitória e ter sido considerado o “Congresso da Vitória”;
Número ou marcador · p. 8 b) O valor sócio-cultural é evidenciado pela existência da árvore sagrada N´solo, onde a comunidade local continua a fazer diversas cerimónias de evocação dos seus antepassados e outras incorporadas pelo povo moçambicano ao longo da sua história;
Número ou marcador · p. 8 c) O valor político-patriótico é demonstrado pela comunidade do Posto Administrativo de Matchedje que mantém uma prática diária de içar a Bandeira Nacional no Monumento ao II Congresso, através da realização no local de cerimónias oficiais em datas festivas sobre a história de Moçambique, manifestando a sua ligação permanente com o LHM;
Número ou marcador · p. 8 d) O valor didáctico-científico é potenciado pela existência de uma escola no Posto Administrativo de Matchedje, que beneficia do LHM como testemunho da Luta Armada de Libertação Nacional, homenageando os seus heróis;
Número ou marcador · p. 8 e) O valor económico do LHM advém das oportunidades que o local oferece para o desenvolvimento social e económico, através da prática do turismo cultural, envolvendo a reserva ecológica.
Número ou marcador · p. 8 3. Compete ao Governo da província de Niassa promover
Texto do artigo · p. 8 acampamentos turísticos no LHM, os quais criam, para as novas gerações, em particular, oportunidades de educação patriótica e a passagem do testemunho sobre o esforço de Libertação Nacional.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 15
Texto do artigo · p. 8 (Uso do património do Local Histórico de Matchedje)
Número ou marcador · p. 8 1. O uso do LHM segue o regime jurídico aplicável ao património cultural, à gestão turística e ambiental.
Número ou marcador · p. 8 2. O Centro turístico de Matchedje pode ser cedido à gestão
Texto do artigo · p. 8 privada, mediante a celebração de um contrato de cessão de exploração estabelecido com o Instituto Nacional do Turismo.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 16
Texto do artigo · p. 8 (Acesso e condições de uso do Local Histórico de Matchedje)
Número ou marcador · p. 8 1. Ao LHM é permitida a entrada de qualquer cidadão nacional ou estrangeiro, para fins didácticos, de turismo cultural, de pesquisa, entre outras actividades relacionadas.
Número ou marcador · p. 8 2. No LHM devem ser criadas as condições de acessibilidade para a pessoa com deficiência física ou de mobilidade condicionada, de acordo com as especificações contidas no Decreto n.º 53/2008 de 30 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 8 3. A utilização e exploração dos estabelecimentos turísticos do LHM estão sujeitos à legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 8 4. A prática de actividades tais como a recolha da história
Texto do artigo · p. 8 oral, pesquisa arqueológica, botânica, desporto, campismo, caça, teatro popular ou mesmo a produção cinematográfica ficam sujeitos à legislação e regulamentos em vigor dos respectivos sectores de tutela.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 17
Texto do artigo · p. 8 (Protecção do Local Histórico de Matchedje)
Texto do artigo · p. 8 1.O LHM é uma zona de protecção da natureza destinada à preservação e conservação dos bens do património cultural, ambiental e de outros domínios definidos em legislação específica.
Número ou marcador · p. 8 2. A Zona de Protecção Total do LHM define-se à luz da Lei de Terras (Lei n.º 19/97, de 7 de Outubro), como sendo a zona de protecção da natureza destinada à preservação e conservação dos bens imóveis do património cultural, ou outras áreas de inestimável valor sócio-cultural.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 18 de Outubro de 2013 I SÉRIE — Número 84
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Cultura:
  10. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 183/2013: Aprova o Regulamento do Local Histórico de Chilembene, abreviadamente designado por (LHC). Diploma Ministerial n.º 184/2013: Aprova o Regulamento do Local Histórico de Matchedje, abreviadamente designado por (LHM). Diploma Ministerial n.º 185/2013:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento do Local Histórico de Nwadjahane, abreviadamente designado por (LHN).
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA CULTURA
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 183/2013
  14. Texto do artigo, página 1: de 18 de Outubro
  15. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário estabelecer os princípios e as regras de conservação e uso do Local Histórico de Chilembene, usando as competências que me são conferidas ao abrigo do disposto no artigo 3 do Decreto n.º 46/2008, de 30 de Outubro, determino:
  16. Texto do artigo, página 1: Único. É aprovado o Regulamento do Local Histórico de Chilembene, abreviadamente designado por (LHC), em anexo, fazendo parte integrante deste Diploma Ministerial.
  17. Texto do artigo, página 1: Ministério da Cultura, em Maputo, aos 12 de Abril de 2013.
  18. Texto do artigo, página 1: – O Ministro da Cultura, Armando Artur João.
  19. Número ou marcador, página 1: Regulamento do Local Histórico de Chilembene
  20. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  21. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  23. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  24. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece os princípios e as regras de conservação, gestão e uso do LHC.
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  26. Texto do artigo, página 1: (Definição)
  27. Texto do artigo, página 1: O LHC é uma área destinada à preservação, conservação e gestão dos bens do património cultural presentes no local, associados aos valores históricos, culturais, naturais, económicos, políticos e de outros domínios definidos em legislação específica.
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  29. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  30. Texto do artigo, página 1: A conservação, promoção e desenvolvimento do LHC tem como objectivos:
  31. Número ou marcador, página 1: a) Conhecer o local onde nasceu o Primeiro Presidente da República Popular de Moçambique, Marechal Samora Moisés Machel, Herói Nacional;
  32. Número ou marcador, página 1: b) Promover a conservação do património cultural existente no LHC e zona circundante;
  33. Número ou marcador, página 1: c) Valorizar o pensamento, vida e obra do Presidente Samora Moisés Machel, dos Veteranos da Luta de Libertação Nacional e de todos os que resistiram à ocupação colonial, ou que contribuíram para a dignificação do povo, cultura e tradições moçambicanas;
  34. Número ou marcador, página 1: d) Promover actividades de pesquisa e disseminação sobre usos e costumes da comunidade local na sua relação com o movimento patriótico e, em particular, com o pensamento, vida e obra do Presidente Samora Moisés Machel;
  35. Número ou marcador, página 1: e) Realizar actividades de pesquisa do LHC que contribuam para a sua disseminação, protecção e valorização;
  36. Número ou marcador, página 1: f) Promover a conservação ambiental, bem como o desenvolvimento agro-pecuário e a gestão dos recursos naturais existentes no LHC;
  37. Número ou marcador, página 1: g) Estimular a fruição do LHC e a participação popular na disseminação, protecção e valorização do LHC.
  38. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  39. Texto do artigo, página 2: (Depositário)
  40. Número ou marcador, página 2: 1. O depositário dos bens do património cultural do LHC é a Fundação Samora Moisés Machel, nos termos da Lei n.º 10/88, de 22 de Dezembro, sobre a Protecção do Património Cultural.
  41. Número ou marcador, página 2: 2. Enquanto não for criada a Fundação Samora Moisés Machel,
  42. Texto do artigo, página 2: o depositário dos bens do LHC são os Herdeiros de Samora Moisés Machel.
  43. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  44. Texto do artigo, página 2: (Organização)
  45. Texto do artigo, página 2: São órgãos do LHC:
  46. Número ou marcador, página 2: a) O Director-Geral do LHC;
  47. Número ou marcador, página 2: b) A Direcção do Centro de Conhecimento e Desenvolvimento Samora Moisés Machel (CCDSM); e
  48. Número ou marcador, página 2: c) O Conselho do LHC.
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  50. Texto do artigo, página 2: (Director-Geral do Local Histórico de Chilembene)
  51. Texto do artigo, página 2: 1.O Director-Geral do LHC é nomeado pelo sector que superintende a área da Cultura, sob proposta do Governo da província de Gaza, ouvido o representante dos Herdeiros do Presidente Samora Moisés Machel.
  52. Número ou marcador, página 2: 2. São responsabilidades do Director-Geral do LHC, entre
  53. Texto do artigo, página 2: outras, as seguintes:
  54. Número ou marcador, página 2: a) Dirigir e coordenar as actividades de valorização, conservação, promoção e desenvolvimento sócio- -económico do LHC;
  55. Número ou marcador, página 2: b) Garantir a geração e uso de receitas provenientes do turismo cultural, para a conservação e divulgação do LHC;
  56. Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a elaboração de programas e projectos de gestão e conservação do LHC;
  57. Número ou marcador, página 2: d) Submeter ao sector que superintende a área da Cultura os planos anuais de actividades para aprovação, bem como os respectivos relatóricos das actividades realizadas;
  58. Número ou marcador, página 2: e) Estabelecer grupos especializados de trabalho para analisar e avaliar propostas de novos projectos de conservação, bem como de desenvolvimento ambiental e de turismo cultural do LHC;
  59. Número ou marcador, página 2: f) Assegurar a criação e actualização do inventário, banco de dados sobre estátistica e estado de conservação do LHC;
  60. Número ou marcador, página 2: g) Promover a organização de seminários ou cursos de formação, actividades culturais ou recreativas para a valorização do LHC;
  61. Número ou marcador, página 2: h) Garantir a realização de estudos de impacto ambiental no LHC;
  62. Número ou marcador, página 2: i) Promover a publicação de revistas, livros e de outros documentos para a divulgação ou prossecução das actividades desenvolvidas no LHC;
  63. Número ou marcador, página 2: j) Incentivar a participação do sector privado e da sociedade civil na gestão do LHC, através de iniciativas conducentes à promoção turística do LHC e do seu meio ambiente;
  64. Número ou marcador, página 2: l) Promover iniciativas, visando o apoio técnico e financeiro aos projectos de conservação do LHC;
  65. Número ou marcador, página 2: m) Desenvolver por si ou com a colaboração de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, actividades que contribuam para a valorização e gestão sustentável do LHC.
  66. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  67. Texto do artigo, página 2: (Composição da Direcção do CCDSM)
  68. Texto do artigo, página 2: A Direcção do CCDSM tem a seguinte composição:
  69. Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral do LHC;
  70. Número ou marcador, página 2: b) Director do CCDSM;
  71. Número ou marcador, página 2: c) Chefes das Unidades do CCDSM.
  72. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  73. Texto do artigo, página 2: (Funções da Direcção do CCDSM)
  74. Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção do CCDSM tem as seguintes funções:
  75. Número ou marcador, página 2: a) Implementar programas de conservação do LHC;
  76. Número ou marcador, página 2: b) Propor medidas de manutenção, recuperação, segurança e garantia da integridade e originalidade do património cultural e natural do LHC;
  77. Número ou marcador, página 2: c) Propor medidas apropriadas para uma melhor coordenação na realização das actividades de conservação e desenvolvimento sustentável do LHC e sua articulação entre os intervenientes;
  78. Número ou marcador, página 2: d) Promover estudos, pesquisa e disseminação do pensamento, vida e obra do Presidente Samora Moisés Machel;
  79. Número ou marcador, página 2: e) Promover actividades de pesquisa sobre história e herança cultural da comunidade local na sua relação com o movimento patriótico;
  80. Número ou marcador, página 2: f) Dinamizar a realização das actividades de investigação científica, inovação, aquisição e transferência de tecnologias apropriadas para a implementação dos principais programas sócio-económicos do LHC;
  81. Número ou marcador, página 2: g) Promover o desenvolvimento sócio-económico e cultural do LHC e zona circundante;
  82. Número ou marcador, página 2: h) Promover a conservação do meio ambiente, desenvolvimento agro-pecuário e gestão dos recursos naturais existentes no LHC;
  83. Número ou marcador, página 2: i) Prestar assistência técnica à entidade gestora e intervir nas acções julgadas necessárias e oportunas para a conservação do LHM;
  84. Número ou marcador, página 2: j) Apoiar a comunidade local a desenvolver e criar pequenos e médios empreendimentos empresariais.
  85. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ainda à Direcção do CCDSM, coordenar a execução de actividades com os interessados e as autoridades competentes das áreas específicas de intervenção do Governo e parceiros internacionais.
  86. Número ou marcador, página 2: 3. A Direcção do CCDSM reunir-se-á semestralmente.
  87. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  88. Texto do artigo, página 2: (Composição do Conselho do Local Histórico de Chilembene)
  89. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho do LHC tem a seguinte composição:
  90. Número ou marcador, página 2: a) Todos os órgãos do LHC;
  91. Número ou marcador, página 2: b) Dois representantes do Governo Central, um do sector que superintende a área da Cultura, que o preside e outro do sector que superintende a área da Ciência e Tecnologia;
  92. Número ou marcador, página 2: c) Um representante do Governo Provincial;
  93. Número ou marcador, página 2: d) Um representante do Governo Distrital;
  94. Número ou marcador, página 2: e) Dois representantes dos Herdeiros do Presidente Samora Moisés Machel;
  95. Número ou marcador, página 2: f) Um representante da Associação dos Combatentes da Luta de Libertação Nacional (ACLLN);
  96. Número ou marcador, página 2: g) Dois representantes dos Veteranos da Luta de Libertação Nacional;
  97. Número ou marcador, página 2: h) Dois representantes da sociedade civil, um dos quais membro da comunidade local.
  98. Número ou marcador, página 3: 2. Sempre que as matérias que constituem objecto de discussão do Conselho do LHC o justifiquem, deverão integra-
  99. Texto do artigo, página 3: -lo os representantes das Unidades do CCDSM.
  100. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  101. Texto do artigo, página 3: (Funções do Conselho do LHC)
  102. Texto do artigo, página 3: 1.O Conselho do LHC é o órgão máximo do LHC e tem como funções:
  103. Número ou marcador, página 3: a) Emitir pareceres sobre os planos de actividade da entidade gestora do LHC;
  104. Número ou marcador, página 3: b) Apreciar e dar sugestões sobre os planos de actividade da Direcção do CCDSM;
  105. Número ou marcador, página 3: c) Aconselhar a Direcção do CCDSM sobre o conteúdo dos programas de conservação do património cultural do LHC.
  106. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho do LHC reunir-se-á anualmente.
  107. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  108. Texto do artigo, página 3: Gestão e Receitas
  109. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  110. Texto do artigo, página 3: (Gestão do Local Histórico de Chilembene)
  111. Número ou marcador, página 3: 1. O LHC é dirigido por um Director-Geral.
  112. Número ou marcador, página 3: 2. A quantificação dos objectivos, dos princípios de gestão e controlo da actividade de protecção e promoção do LHC, estabelecidos em conformidade com as orientações de que trata o presente artigo, constará de um Plano de Gestão, como instrumento de planificação, execução e controlo da política governamental de conservação do LHC.
  113. Número ou marcador, página 3: 3. O Plano de Gestão referido no número precedente é aprovado pelo Conselho do LHC, homologado pelo sector que superintende a área da Cultura.
  114. Número ou marcador, página 3: 4. No âmbito da gestão do LHC, compete à Direcção
  115. Texto do artigo, página 3: do CCDSM, nos termos definidos no Plano de Gestão:
  116. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar programas e projectos de gestão e conservação do LHC;
  117. Número ou marcador, página 3: b) Orientar grupos especializados de trabalho para analisar e avaliar propostas de projectos de conservação ambiental e de turismo cultural do LHC;
  118. Número ou marcador, página 3: c) Criar e actualizar o inventário e banco de dados sobre estatística e estado de conservação do LHC;
  119. Número ou marcador, página 3: d) Propor critérios para a definição de prioridades nas acções de protecção, uso, manutenção, conservação e restauro do LHC;
  120. Número ou marcador, página 3: e) Incentivar a participação da comunidade local, através de iniciativas conducentes à promoção turística do LHN e do seu meio ambiente;
  121. Número ou marcador, página 3: f) Promover iniciativas, visando o apoio técnico e financeiro aos projectos de conservação do LHN;
  122. Número ou marcador, página 3: g) Desenvolver o estabelecimento de parcerias ou outras formas de cooperação com instituições nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, bem como realizar com elas cursos ou programas de formação com vista a manter ou promover o património cultural do LHC.
  123. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  124. Texto do artigo, página 3: (Autonomia administrativa e financeira )
  125. Número ou marcador, página 3: 1. No desenvolvimento das suas actividades, o LHC goza de autonomia administrativa, científica e financeira.
  126. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção do CCDSM tem autonomia para gerir as receitas
  127. Texto do artigo, página 3: resultantes das actividades desenvolvidas no LHC.
  128. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  129. Texto do artigo, página 3: (Receitas do Local Histórico de Chilembene)
  130. Número ou marcador, página 3: 1. Constituem receitas do LHC:
  131. Número ou marcador, página 3: a) Os valores colectados no âmbito das suas actividades, incluindo as receitas pelo pagamento das taxas de acesso e de uso das instalações do LHC;
  132. Número ou marcador, página 3: b) Os rendimentos de bens integrados no LHC;
  133. Número ou marcador, página 3: c) As comparticipações e as dotações do Estado ou de entidades públicas ou privadas;
  134. Número ou marcador, página 3: d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles, nos casos em que seja possível;
  135. Número ou marcador, página 3: e) As doações, heranças ou legados de que venha a ser beneficiário;
  136. Número ou marcador, página 3: f) Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que, por lei, pelos estatutos ou por contrato, lhes devam pertencer.
  137. Número ou marcador, página 3: 2. Os rendimentos integrados no património cultural do LHC,
  138. Texto do artigo, página 3: de entre outros previstos no n.º 1 do presente artigo revertem a favor do LHC.
  139. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  140. Texto do artigo, página 3: Uso e Protecção do Património Cultural
  141. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  142. Texto do artigo, página 3: (Património Cultural do Local Histórico de Chilembene)
  143. Número ou marcador, página 3: 1. O Património Cultural do LHC é composto pelos seguintes bens:
  144. Número ou marcador, página 3: a) Berço de Samora Moisés Machel;
  145. Número ou marcador, página 3: b) Residência de Samora Moisés Machel;
  146. Número ou marcador, página 3: c) Busto e monumentos a Samora Moisés Machel;
  147. Número ou marcador, página 3: d) Monumento a Josina Machel;
  148. Número ou marcador, página 3: e) Cemitério familiar;
  149. Número ou marcador, página 3: f) Mafurreira de M’chovane, árvore sagrada, venerada pela comunidade local;
  150. Número ou marcador, página 3: g) Escola frequentada por Samora Moisés Machel;
  151. Número ou marcador, página 3: h) Conjunto das construções edificadas antes de 1975, dentro da área do LHC, incluindo o edifício prisional da Polícia Internacional de Defesa do Estado – PIDE e Direcção Geral de Segurança – DGS.; a antiga residência do Chefe do Posto de Chilembene e as residências dos sipaios;
  152. Número ou marcador, página 3: i) Outras áreas a serem fixadas, consoante o seu valor histórico ou científico se revele pertinente para assegurar a integridade física e o desenvolvimento sustentável do LHC;
  153. Número ou marcador, página 3: j) Outros bens culturais que resultem de doações ou transferência de posse, ou titularidade.
  154. Número ou marcador, página 3: 2. Os bens culturais do LHC estão associados aos valores
  155. Texto do artigo, página 3: histórico, sócio-cultural, político-patriótico, didáctico-científico e económico:
  156. Número ou marcador, página 3: a) O valor histórico reside no facto de neste local ter nascido o libertador da Pátria Moçambicana, Fundador do Estado Moçambicano e Primeiro Presidente da República Popular de Moçambique;
  157. Número ou marcador, página 3: b) O valor sócio-cultural é evidenciado pela existência, a escassos quilómetros de Chilembene, da mafurreira de M’chovane, árvore sagrada venerada pela população local, pois nela repousava o guerreiro da resistência contra a ocupação colonial, Maguiguane Cossa que reunia com o seu exército durante o trajecto frequente entre Tchaimite, Magul e Mapulanguene;
  158. Número ou marcador, página 4: c) O valor político-patriótico é assinalado pelo papel desempenhado pelo Presidente Samora Moisés Machel e sua família, bem como pela existência da comunidade do Posto Administrativo de Chilembene que mantém uma prática diária de içar a Bandeira Nacional, realizando no local cerimónias oficiais em datas festivas sobre a história de Moçambique;
  159. Número ou marcador, página 4: d) O valor didáctico - científico é justificado pela existência de duas escolas na Aldeia de Chilembene, que utilizam o património cultural deste local como testemunho da Luta Armada de Libertação Nacional, homenageando os seus heróis, com particular realce para o Presidente Samora Moisés Machel. O Governo tem organizado, de forma sistemática, jornadas juvenis, criando oportunidades para a educação patriótica, através do testemunho do Local Histórico de Chilembene sobre o esforço empreendido pelo Presidente Samora Moisés Machel com vista à libertação nacional;
  160. Número ou marcador, página 4: e) O valor económico do LHC é enaltecido pelo facto de a bacia do Limpopo onde se encontra Chilembene, ser um factor importante de integração ímpar, criando oportunidades para um franco desenvolvimento económico e social, através da revitalização do seu celeiro, para além dos ganhos económicos que podem provir do desenvolvimento do turismo cultural ligado ao património cultural de Chilembene e demais potencialidades.
  161. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  162. Texto do artigo, página 4: (Uso do património cultural do Local Histórico de Chilembele)
  163. Texto do artigo, página 4: O uso do património cultural LHC segue o regime jurídico aplicável ao património cultural, à gestão turística e ambiental e ao seu regulamento interno do seu funcionamento.
  164. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  165. Texto do artigo, página 4: (Acesso e condições de uso do Local Histórico de Chilembele)
  166. Número ou marcador, página 4: 1. Ao LHC é permitida a entrada a qualquer cidadão nacional ou estrangeiro, para fins didácticos, turísticos e de pesquisa, entre outras actividades relacionadas.
  167. Número ou marcador, página 4: 2. No LHC devem ser criadas as condições de acessibilidade para a pessoa com deficiência física ou de mobilidade condicionada, de acordo com as especificações contidas no Decreto n.º 53/2008, de 30 de Dezembro.
  168. Número ou marcador, página 4: 3. A Direcção do LHC definirá o horário e as condições de acesso ao LHC, assim como das actividades de pesquisa, desporto e campismo que venham a ter lugar no LHC, de acordo com a legislação e regulamentos em vigor dos respectivos sectores de tutela.
  169. Número ou marcador, página 4: 4. A utilização e exploração dos estabelecimentos turísticos do LHC estão sujeitos à legislação em vigor.
  170. Número ou marcador, página 4: 5. A prática de actividades tais como recolha de dados,
  171. Texto do artigo, página 4: pesquisa arqueológica e geológica, desporto, campismo, teatro popular ou a produção cinematográfica ficam sujeitos à legislação e regulamentos em vigor dos respectivos sectores de tutela.
  172. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  173. Texto do artigo, página 4: (Protecção do Local Histórico de Chilembene)
  174. Número ou marcador, página 4: 1. É interdita a alienação ou a demolição dos bens que constituam o património cultural no LHC, salvo nos casos previstos por lei.
  175. Número ou marcador, página 4: 2. Qualquer construção ou outra obra que implique a alteração física do local, depende do parecer prévio do CCDSM.
  176. Número ou marcador, página 4: 3. Quando o interesse público ou necessidades de preservação,
  177. Texto do artigo, página 4: valorização ou requalificação assim o determinarem, poderá, excepcionalmente, o sector que superintende a área da Cultura,
  178. Texto do artigo, página 4: autorizar a realização de obras de demolição ou construção, mediante o parecer do Conselho Nacional do Património Cultural, ouvido o Conselho da Família Machel.
  179. Número ou marcador, página 4: 4. A concessão dos bens existentes no LHC ou outros que venham a ser integrados, carece da autorização prévia do sector que superintende a área da Cultura.
  180. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  181. Texto do artigo, página 4: (Níveis de Intervenção no Património Cultural do LHC)
  182. Texto do artigo, página 4: Os níveis de intervenção permitidos no património cultural do LHC, de acordo com a Resolução n.º 12/2010, sobre a Política de Monumentos, são:
  183. Número ou marcador, página 4: a) Preservação para manter o imóvel na condição em que se encontra, tentando ao mesmo tempo, travar ou retardar a sua deterioração;
  184. Número ou marcador, página 4: b) Manutenção para a protecção contínua do imóvel, do seu conteúdo e contexto;
  185. Número ou marcador, página 4: c) Conservação para manter ou recuperar as condições originais de um imóvel, garantindo a integridade dos objectos ou estruturas que dele fazem parte;
  186. Número ou marcador, página 4: d) Reabilitação para modificar um imóvel de modo a corresponder à uma utilização compatível;
  187. Número ou marcador, página 4: e) Restauro para reproduzir a condição de uma estrutura previamente conhecida do imóvel, adicionando materiais antigos ou novos;
  188. Número ou marcador, página 4: f) Reconstrução para tornar o imóvel, tanto quanto possível, semelhante à aparência original conhecida, distinguindo a introdução no mesmo Imóvel de materiais novos ou antigos;
  189. Número ou marcador, página 4: g) Reparação para repor, quando necessário ou periodicamente, as condições de construção e de uso do imóvel de modo a garantir a integridade e durabilidade das operações de que foi alvo.
  190. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  191. Texto do artigo, página 4: (Classes do Património Cultural do LHC)
  192. Texto do artigo, página 4: As intervenções no património cultural do LHC deverão ser efectuadas de acordo com as Classes arquitectónicas atribuídas à cada bem, pelo sector que superintende a área da Cultura, como as que se seguem:
  193. Texto do artigo, página 4: CLASSE A – Aplica-se aos bens culturais imóveis com valor notável do ponto de vista do construído, ou outro, em cuja intervenção seja visada a reposição do seu estado original. CLASSE B – Aplica-se aos bens com valor histórico e cultural, onde são permitidas alterações que possibilitem atribuir-lhe novas funcionalidades. Contudo, estas alterações só podem ser efectuadas no interior do imóvel, não devendo afectar o seu exterior. Estas alterações consistem em operações de reparação e reabilitações que, mantendo a imagem, a volumetria e a traça original no exterior dos edifícios, inclusive por processos de modernização nas tecnologias e materiais, permite garantir maior longevidade e maior conforto no seu uso ou na sua funcionalidade para acolhimento de novos usos. CLASSE C – Aplica-se aos bens culturais com valor notável
  194. Texto do artigo, página 4: do ponto de vista da história, arqueologia, ambiente, paisagem, religião, estética, a serem preservados pelo seu valor histórico, como memória cultural, ou pela importância ambiental nele criado, em relação aos quais se admite operações qualificadas de reconstrução.
  195. Número ou marcador, página 4: 3. As intervenções a efectuar nos bens pertencentes, sobretudo, à classe A devem sempre respeitar os princípios de autenticidade, integridade e originalidade.
  196. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  197. Texto do artigo, página 5: (Autorização de filmagens)
  198. Texto do artigo, página 5: A autorização para a realização de filmagens é dada pelo Director Geral do LHC, mediante parecer do Conselho da Família Machel, nos termos e condições previstas no regulamento de funcionamento e em conformidade com os seguintes procedimentos:
  199. Número ou marcador, página 5: a) Pagamento de uma taxa pelas produtoras cinematográficas, como condição para a obtenção da autorização de filmagem;
  200. Número ou marcador, página 5: b) Reversão das taxas provenientes da actividade cinematográfica a favor da conservação do LHC;
  201. Número ou marcador, página 5: c) Entrega de uma cópia, de cada produção cinematográfica efectuada, à entidade gestora do LHC;
  202. Número ou marcador, página 5: d) Envolvimento de guias locais na actividade de filmagem do LHC.
  203. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  204. Texto do artigo, página 5: (Acampamentos e actividades desportivas)
  205. Texto do artigo, página 5: Os acampamentos e as actividades desportivas são autorizadas pelo Director Geral do LHC, nos termos e condições constantes do regulamento de funcionamento interno do LHC.
  206. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  207. Texto do artigo, página 5: (Regulamento de Funcionamento Interno)
  208. Texto do artigo, página 5: A Direcção do CCDSM deverá elaborar um regulamento de funcionamento interno no prazo de noventa dias a contar da data da sua constituição.
  209. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  210. Texto do artigo, página 5: Conservação e Promoção do Local Histórico de Chilembene
  211. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  212. Texto do artigo, página 5: (Protecção Ambiental e Turismo Cultural)
  213. Número ou marcador, página 5: 1. Definem-se como acções principais de protecção ambiental e turismo cultural do LHC as seguintes:
  214. Número ou marcador, página 5: a) Promoção de campanhas de educação ambiental, contra as queimadas descontroladas, contra a caça furtiva e contra o abate indiscriminado de árvores;
  215. Número ou marcador, página 5: b) Melhoramento da limpeza e saneamento do LHC, através de acções de capacitação e gestão ambiental, com vista a garantir a integridade física do seu património e promoção do turismo cultural;
  216. Número ou marcador, página 5: c) Contribuição do Centro de Conhecimento e Desenvolvimento Samora Moisés Machel e de outras iniciativas, para o acesso ao conhecimento público, do potencial histórico, cultural e económico do LHC;
  217. Número ou marcador, página 5: d) Tomada de iniciativas, visando a criação e desenvolvimento de estâncias turísticas e de diversão;
  218. Número ou marcador, página 5: e) Contribuição para a promoção local do emprego, através de serviços prestados na área do turismo cultural, nomeadamente guias e contadores de histórias, auxiliares de restaurantes, entre outros;
  219. Número ou marcador, página 5: f) Valorização do património cultural tangível e intangível do LHC;
  220. Número ou marcador, página 5: g) Formação de guias e programa de visitas ao LHC.
  221. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  222. Texto do artigo, página 5: (Programas Públicos )
  223. Texto do artigo, página 5: São programas públicos do LHC:
  224. Número ou marcador, página 5: a) Promoção e coordenação junto da comunidade das actividades de protecção, conservação e pesquisa do património cultural do LHC;
  225. Número ou marcador, página 5: b) Promoção e recolha da história oral;
  226. Número ou marcador, página 5: c) Protecção do meio natural LHC e área circundante;
  227. Número ou marcador, página 5: d) Desenvolvimento do turismo cultural;
  228. Número ou marcador, página 5: e) Valorização do património cultural tangível e intangível do LHC;
  229. Número ou marcador, página 5: f) Coordenação da realização das cerimónias locais com os líderes comunitários, escolas e comunidade em geral;
  230. Número ou marcador, página 5: h) Realização de programas de educação ambiental do LHC, com o envolvimento adequado das comunidades, em particular, das associações de defesa do ambiente;
  231. Número ou marcador, página 5: i) O cumprimento da legislação nacional sobre museus e monumentos, de acordo com as directrizes do Conselho Internacional dos Museus ICOM e do Conselho Internacional de Monumentos e Sítios ICOMOS.
  232. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  233. Texto do artigo, página 5: Disposições Finais e Transitórias
  234. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  235. Texto do artigo, página 5: (Subsidiariedade)
  236. Texto do artigo, página 5: Em todo o resto será observado o previsto na Lei de Protecção do Património Cultural.
  237. Número ou marcador, página 5: Artigo 26
  238. Texto do artigo, página 5: (Dúvidas e omissões)
  239. Texto do artigo, página 5: As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende o sector da Cultura.
  240. Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 184/2013
  241. Texto do artigo, página 5: de 18 de Outubro
  242. Texto do artigo, página 5: Tornando-se necessário estabelecer os princípios e as regras de conservação e uso do Local Histórico de Matchedje, usando as competências que me são conferidas ao abrigo do disposto no artigo 3 do Decreto n.º 33/2008, de 13 de Agosto, determino:
  243. Texto do artigo, página 5: Único. É aprovado o Regulamento do Local Histórico de Matchedje, abreviadamente designado por (LHM), em anexo, fazendo parte integrante deste Diploma Ministerial.
  244. Texto do artigo, página 5: Ministério da Cultura, em Maputo, 12 de Abril de 2013. – O Ministro da Cultura, Armando Artur João.
  245. Número ou marcador, página 5: Regulamento do Local Histórico de Matchedje
  246. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
  247. Texto do artigo, página 5: Disposições Gerais
  248. Número ou marcador, página 5: Artigo 1
  249. Texto do artigo, página 5: (Âmbito de aplicação)
  250. Texto do artigo, página 5: O presente Regulamento estabelece os princípios e as regras de conservação, gestão e uso do LHM.
  251. Número ou marcador, página 5: Artigo 2
  252. Texto do artigo, página 5: (Definição)
  253. Texto do artigo, página 5: O LHM é uma Zona de Protecção destinada à preservação, conservação e gestão dos bens do patrimólnio cultural presentes no local, associados aos valores históricos, sócio culturais, naturais, económicos, políticos e de outros domínios definidos em legislação específica.
  254. Número ou marcador, página 6: Artigo 3
  255. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  256. Texto do artigo, página 6: A conservação e promoção do LHM tem como objectivos:
  257. Número ou marcador, página 6: a) Preservar e promover o conhecimento da história da Luta de Libertação Nacional;
  258. Número ou marcador, página 6: b) Atribuir a classificação dos elementos que fazem parte do LHM, com vista a garantir a sua conservação sustentável;
  259. Número ou marcador, página 6: c) Organizar o banco de dados sobre os bens culturais materiais e imateriais, bem como dos elementos naturais presentes no local;
  260. Número ou marcador, página 6: d) Implementar metodologias e técnicas apropriadas para a conservação e restauro do LHM;
  261. Número ou marcador, página 6: e) Promover a conservação da biodiversidade existente no LHM e zona circundante;
  262. Número ou marcador, página 6: f) Promover exposições itinerantes sobre o LHM, bem como garantir visitas guiadas de grupos de interesse turístico e cultural, dentro e fora do país;
  263. Número ou marcador, página 6: g) Planificar e promover exposições didácticas e seminários que divulguem o LHM;
  264. Número ou marcador, página 6: h) Assegurar a documentação de bens de interesse históricocultural ligados ao LHM, dentro e fora do país;
  265. Número ou marcador, página 6: i) Incentivar a elaboração de brochuras, filmes e outros materiais para a promoção do LHM, a nível nacional e internacional;
  266. Número ou marcador, página 6: j) Estabelecer as condições de uso do LHM.
  267. Número ou marcador, página 6: Artigo 4
  268. Texto do artigo, página 6: (Depositário)
  269. Texto do artigo, página 6: O depositário dos bens do património cultural do LHM é a Administração do Distrito de Sanga, através do Posto Administrativo de Matchedje, nos termos da Lei n.º 10/88, de 22 de Dezembro, sobre a Protecção do Património Cultural.
  270. Número ou marcador, página 6: Artigo 5
  271. Texto do artigo, página 6: (Organização)
  272. Texto do artigo, página 6: São órgãos do LHC:
  273. Número ou marcador, página 6: a) O Director;
  274. Número ou marcador, página 6: b) A Comissão de Gestão; e
  275. Número ou marcador, página 6: c) O Conselho do LHM.
  276. Número ou marcador, página 6: Artigo 6
  277. Texto do artigo, página 6: (Director do Local Histórico de Matchedje)
  278. Número ou marcador, página 6: 1. O Director do LHM é nomeado pelo sector que superintende a área da Cultura, sob proposta do Governo da província do Niassa, ouvido o sector que superintende a área dos Combatentes.
  279. Número ou marcador, página 6: 2. São responsabilidades do Director do LHM, entre outras,
  280. Texto do artigo, página 6: as seguintes:
  281. Número ou marcador, página 6: a) Dirigir e coordenar as actividades de valorização, conservação, promoção e desenvolvimento sócio- -económico do LHM;
  282. Número ou marcador, página 6: b) Garantir a geração e uso de receitas provenientes do turismo cultural, para a conservação e divulgação do LHM;
  283. Número ou marcador, página 6: c) Garantir a celebração no LHM do II Congresso da Frente de Libertação de Moçambique _ FRELIMO;
  284. Número ou marcador, página 6: d) Assegurar a elaboração de programas e projectos de gestão e conservação do LHM;
  285. Número ou marcador, página 6: e) Submeter ao sector que superintende a área da Cultura os planos anuais de actividades para aprovação, bem como os respectivos relatóricos das actividades realizadas;
  286. Número ou marcador, página 6: f) Estabelecer grupos especializados de trabalho para analisar e avaliar propostas de novos projectos de conservação, bem como de desenvolvimento ambiental e de turismo cultural do LHM;
  287. Número ou marcador, página 6: g) Assegurar a criação e actualização do inventário, banco de dados sobre estatística e estado de conservação do LHM;
  288. Número ou marcador, página 6: h) Garantir a realização de estudos de impacto ambiental no LHM;
  289. Número ou marcador, página 6: i) Promover a publicação de revistas, livros e de outros documentos para a divulgação ou prossecução das actividades desenvolvidas no LHM;
  290. Número ou marcador, página 6: j) Incentivar a participação do sector privado e da sociedade civil na gestão do LHM, através de iniciativas conduncentes à promoção turística do LHM e do seu meio ambiente;
  291. Número ou marcador, página 6: l) Promover a organização de seminários ou cursos de formação, actividades culturais ou recreativas para a valorização do LHM;
  292. Número ou marcador, página 6: m) Promover iniciativas, visando o apoio técnico e financeiro aos projectos de conservação do LHM;
  293. Número ou marcador, página 6: n) Desenvolver por si ou com a colaboração de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, actividades que contribuam para a valorização e gestão sustentável do LHM.
  294. Número ou marcador, página 6: Artigo 7
  295. Texto do artigo, página 6: (Composição da Comissão de Gestão do Local Histórico de Matchedje )
  296. Texto do artigo, página 6: A Comissão de Gestão do LHM tem a seguinte composição:
  297. Número ou marcador, página 6: a) Director;
  298. Número ou marcador, página 6: b) Representantes das Unidades de Implementação de Projectos de Matchedje e do Centro Turístico.
  299. Número ou marcador, página 6: Artigo 8
  300. Texto do artigo, página 6: (Funções da Comissão de Gestão do LHM)
  301. Número ou marcador, página 6: 1. A Comissão de Gestão do LHM tem como funções:
  302. Número ou marcador, página 6: a) Implementar programas de conservação do LHM;
  303. Número ou marcador, página 6: b) Propor medidas de manutenção, recuperação, segurança e garantia da integridade e originalidade do património cultural e natural do LHM;
  304. Número ou marcador, página 6: c) Propor medidas apropriadas para uma melhor coordenação na realização das actividades de conservação e desenvolvimento sustentável do LHM e sua articulação entre os intervenientes;
  305. Número ou marcador, página 6: d) Dinamizar a realização das actividades de investigação científica, inovação, aquisição e transferência de tecnologias apropriadas para a implementação dos principais programas sócio-económicos do LHM;
  306. Número ou marcador, página 6: e) Promover o desenvolvimento sócio-económico e cultural do LHM e zona circundante;
  307. Número ou marcador, página 6: f) Promover a conservação do meio ambiente, desenvolvimento agro-pecuário e gestão dos recursos naturais existentes no LHM;
  308. Número ou marcador, página 6: g) Prestar assistência técnica à entidade gestora e intervir nas acções julgadas necessárias e oportunas para a conservação do LHM;
  309. Número ou marcador, página 6: h) Apoiar a comunidade local a desenvolver e criar pequenos e médios empreendimentos empresariais.
  310. Número ou marcador, página 6: 2. Compete ainda à Comissão de Gestão, coordenar a execução de actividades com os interessados e as autoridades competentes das áreas específicas de intervenção do Governo e parceiros internacionais, através do Conselho do LHM.
  311. Número ou marcador, página 6: 3. A Comissão de Gestão do LHM reunir-se-á semes-
  312. Texto do artigo, página 6: tralmente.
  313. Número ou marcador, página 7: Artigo 9
  314. Texto do artigo, página 7: (Composição do Conselho do Local Histórico de Matchedje)
  315. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho do LHM tem a seguinte composição:
  316. Número ou marcador, página 7: a) Todos os órgãos do LHM;
  317. Número ou marcador, página 7: b) Dois representantes do Governo Central, um dos quais do sector que superintende a área da Cultura, que o preside;
  318. Número ou marcador, página 7: c) Um representante do Governo Provincial;
  319. Número ou marcador, página 7: d) Um representante do Governo Distrital;
  320. Número ou marcador, página 7: e) Um representante do Posto Administrativo de Matchedje;
  321. Número ou marcador, página 7: f) Um representante da Associação dos Combatentes da Luta de Libertação Nacional_ACLLN;
  322. Número ou marcador, página 7: g) Dois representantes dos Veteranos da Luta de Libertação Nacional;
  323. Número ou marcador, página 7: h) Dois representantes da sociedade civil, um dos quais da comunidade local.
  324. Número ou marcador, página 7: 2. Sempre que as matérias que constituem objecto
  325. Texto do artigo, página 7: de discussão do Conselho do LHM o justifiquem, deverão integra-lo os representantes dos sectores que superintendem as áreas de Turismo, Juventude e Desportos, Agricultura, Ciência e Tecnologia e Indústria e Comércio, entre outras afins.
  326. Número ou marcador, página 7: Artigo 10
  327. Texto do artigo, página 7: (Funções do Conselho do LHM)
  328. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho do LHM é o órgão máximo do LHM e tem como funções:
  329. Número ou marcador, página 7: a) Emitir pareceres sobre os planos de actividade da entidade gestora do LHM;
  330. Número ou marcador, página 7: b) Apreciar e dar sugestões sobre os planos de actividade da Comissão de Gestão;
  331. Número ou marcador, página 7: c) Aconselhar a Comissão de Gestão sobre o conteúdo dos programas de conservação do património cultural do LHM.
  332. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho do LHM reunir-se-á anualmente.
  333. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
  334. Texto do artigo, página 7: Gestão e Receitas
  335. Número ou marcador, página 7: Artigo 11
  336. Texto do artigo, página 7: (Gestão do Local Histórico de Matchedje)
  337. Número ou marcador, página 7: 1. O Local Histórico de Matchedje é gerido pela Comissão de Gestão liderada pelo Director, de acordo com os artigos 7 e 8 do presente Regulamento.
  338. Número ou marcador, página 7: 2. A quantificação dos objectivos, dos princípios de gestão e controlo da actividade de protecção e promoção do LHM, estabelecidos em conformidade com as orientações de que trata o presente artigo, constará de um Plano de Gestão, como instrumento de planificação, execução e controlo da política governamental de conservação do LHM.
  339. Número ou marcador, página 7: 3. O Plano de Gestão referido no número precedente é aprovado pelo Conselho do LHM, homologado pelo sector que superintende a área da Cultura.
  340. Número ou marcador, página 7: 4. No âmbito da gestão do LHM, a Comissão de Gestão deve,
  341. Texto do artigo, página 7: nos termos definidos no Plano de Gestão:
  342. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar programas e projectos de gestão e conservação do LHM;
  343. Número ou marcador, página 7: b) Orientar grupos especializados de trabalho para analisar e avaliar propostas de projectos de conservação ambiental e de turismo cultural do LHM;
  344. Número ou marcador, página 7: c) Criar e actualizar o inventário e banco de dados sobre estátistica e estado de conservação do LHM;
  345. Número ou marcador, página 7: d) Propor critérios para a definição de prioridades nas acções de protecção, uso, manutenção, conservação e restauro do LHM;
  346. Número ou marcador, página 7: e) Incentivar a participação da comunidade local, através de iniciativas conducentes à promoção turística do LHM e do seu meio ambiente;
  347. Número ou marcador, página 7: f) Promover iniciativas, visando o apoio técnico e financeiro aos projectos de conservação do LHM;
  348. Número ou marcador, página 7: g) Desenvolver o estabelecimento de parcerias ou outras formas de cooperação com instituições nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, bem como realizar com elas cursos ou programas de formação com vista a manter ou promover o património cultural do LHM.
  349. Número ou marcador, página 7: Artigo 12
  350. Texto do artigo, página 7: (Autonomia administrativa e financeira)
  351. Número ou marcador, página 7: 1. No desenvolvimento das suas actividades, o LHM goza de autonomia administrativa, científica e financeira.
  352. Número ou marcador, página 7: 2. A Comissão de Gestão tem autonomia para gerir as receitas
  353. Texto do artigo, página 7: resultantes das actividades desenvolvidas no LHM.
  354. Número ou marcador, página 7: Artigo 13
  355. Texto do artigo, página 7: (Receitas do Local Histórico de Matchedje)
  356. Número ou marcador, página 7: 1. Constituem receitas do LHM:
  357. Número ou marcador, página 7: a) Os valores colectados no âmbito das suas actividades, incluindo as receitas pelo pagamento das taxas de acesso e de uso das instalações do LHM;
  358. Número ou marcador, página 7: b) Os rendimentos de bens integrados no LHM;
  359. Número ou marcador, página 7: c) As comparticipações e as dotações do Estado ou de entidades públicas ou privadas;
  360. Número ou marcador, página 7: d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles, nos casos em que seja possível;
  361. Número ou marcador, página 7: e) As doações, heranças ou legados que possa receber como beneficiário;
  362. Número ou marcador, página 7: f) Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que, por lei, pelos estatutos ou por contrato, lhes devam pertencer.
  363. Número ou marcador, página 7: 2. Os rendimentos integrados no património cultural do LHM,
  364. Texto do artigo, página 7: de entre outros, previstos no n.º 1 do presente artigo revertem a favor do LHM.
  365. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  366. Texto do artigo, página 7: Uso e Protecção do Património Cultural
  367. Número ou marcador, página 7: Artigo 14
  368. Texto do artigo, página 7: (Património do Local Histórico de Matchedje)
  369. Número ou marcador, página 7: 1. O LHM é composto pelos seguintes bens do património cultural, Unidades de Implementação de Projectos, entre outros:
  370. Número ou marcador, página 7: a) Monumento ao II Congresso;
  371. Número ou marcador, página 7: b) Sala de sessões do II Congresso;
  372. Número ou marcador, página 7: c) Acampamento dos delegados ao II Congresso;
  373. Número ou marcador, página 7: d) Árvore sagrada N’solo;
  374. Número ou marcador, página 7: e) Centro de interpretação do LHM;
  375. Número ou marcador, página 7: f) Centro turístico;
  376. Número ou marcador, página 7: g) Centro de comunicações; e) Pista de aterragem.
  377. Número ou marcador, página 8: 2. Os bens do património cultural do LHM estão associados aos valores histórico, sócio-cultural, político-patriótico, didácticocientífico e económico:
  378. Número ou marcador, página 8: a) O valor histórico assente nos bens acima referidos reside no facto da realização do II Congresso da FRELIMO no Distrito de Sanga, na Província de Niassa, denominada Zona Libertada, ter redefinido a Insurreição Geral Armada como estratégia da vitória e ter sido considerado o “Congresso da Vitória”;
  379. Número ou marcador, página 8: b) O valor sócio-cultural é evidenciado pela existência da árvore sagrada N´solo, onde a comunidade local continua a fazer diversas cerimónias de evocação dos seus antepassados e outras incorporadas pelo povo moçambicano ao longo da sua história;
  380. Número ou marcador, página 8: c) O valor político-patriótico é demonstrado pela comunidade do Posto Administrativo de Matchedje que mantém uma prática diária de içar a Bandeira Nacional no Monumento ao II Congresso, através da realização no local de cerimónias oficiais em datas festivas sobre a história de Moçambique, manifestando a sua ligação permanente com o LHM;
  381. Número ou marcador, página 8: d) O valor didáctico-científico é potenciado pela existência de uma escola no Posto Administrativo de Matchedje, que beneficia do LHM como testemunho da Luta Armada de Libertação Nacional, homenageando os seus heróis;
  382. Número ou marcador, página 8: e) O valor económico do LHM advém das oportunidades que o local oferece para o desenvolvimento social e económico, através da prática do turismo cultural, envolvendo a reserva ecológica.
  383. Número ou marcador, página 8: 3. Compete ao Governo da província de Niassa promover
  384. Texto do artigo, página 8: acampamentos turísticos no LHM, os quais criam, para as novas gerações, em particular, oportunidades de educação patriótica e a passagem do testemunho sobre o esforço de Libertação Nacional.
  385. Número ou marcador, página 8: Artigo 15
  386. Texto do artigo, página 8: (Uso do património do Local Histórico de Matchedje)
  387. Número ou marcador, página 8: 1. O uso do LHM segue o regime jurídico aplicável ao património cultural, à gestão turística e ambiental.
  388. Número ou marcador, página 8: 2. O Centro turístico de Matchedje pode ser cedido à gestão
  389. Texto do artigo, página 8: privada, mediante a celebração de um contrato de cessão de exploração estabelecido com o Instituto Nacional do Turismo.
  390. Número ou marcador, página 8: Artigo 16
  391. Texto do artigo, página 8: (Acesso e condições de uso do Local Histórico de Matchedje)
  392. Número ou marcador, página 8: 1. Ao LHM é permitida a entrada de qualquer cidadão nacional ou estrangeiro, para fins didácticos, de turismo cultural, de pesquisa, entre outras actividades relacionadas.
  393. Número ou marcador, página 8: 2. No LHM devem ser criadas as condições de acessibilidade para a pessoa com deficiência física ou de mobilidade condicionada, de acordo com as especificações contidas no Decreto n.º 53/2008 de 30 de Dezembro.
  394. Número ou marcador, página 8: 3. A utilização e exploração dos estabelecimentos turísticos do LHM estão sujeitos à legislação em vigor.
  395. Número ou marcador, página 8: 4. A prática de actividades tais como a recolha da história
  396. Texto do artigo, página 8: oral, pesquisa arqueológica, botânica, desporto, campismo, caça, teatro popular ou mesmo a produção cinematográfica ficam sujeitos à legislação e regulamentos em vigor dos respectivos sectores de tutela.
  397. Número ou marcador, página 8: Artigo 17
  398. Texto do artigo, página 8: (Protecção do Local Histórico de Matchedje)
  399. Texto do artigo, página 8: 1.O LHM é uma zona de protecção da natureza destinada à preservação e conservação dos bens do património cultural, ambiental e de outros domínios definidos em legislação específica.
  400. Número ou marcador, página 8: 2. A Zona de Protecção Total do LHM define-se à luz da Lei de Terras (Lei n.º 19/97, de 7 de Outubro), como sendo a zona de protecção da natureza destinada à preservação e conservação dos bens imóveis do património cultural, ou outras áreas de inestimável valor sócio-cultural.
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