I SÉRIE — n.º 84

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 84/2013

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Número ou marcador · p. 8 3. A Zona de Protecção Total de Matchedje aplica-se aos seguintes bens do património cultural:
Número ou marcador · p. 8 a) Monumento ao II Congresso;
Número ou marcador · p. 8 b) Sala de sessões do II Congresso;
Número ou marcador · p. 8 c) Acampamento dos delegados ao II Congresso;
Número ou marcador · p. 8 d) Árvore sagrada N’solo;
Número ou marcador · p. 8 e) Outras áreas a serem afixadas, consoante o seu valor que, do ponto de vista histórico-cultural, se revele pertinente assegurar para a integridade dos bens do LHM, bem como para fins educacionais e exploração turística.
Número ou marcador · p. 8 4. Aos bens abrangidos pela Zona de Protecção Total do LHM, referidos no número anterior, é interdita a alienação, execução de obras de demolição, de construção ou qualquer outra que determine a alteração física do local.
Número ou marcador · p. 8 5. Quando o interesse público assim o ditar ou a necessidade de preservação, valorização ou requalificação pode, excepcionalmente, o sector que superintende a área da Cultura, autorizar a realização de obras de demolição ou construção, mediante o parecer técnico da entidade que gere o LHM, ouvido o Conselho Nacional do Património Cultural.
Número ou marcador · p. 8 6. A concessão dos bens referidos no n.º 3 ou outros que
Texto do artigo · p. 8 venham a ser integrados, carece da autorização prévia do sector que superintende a área da Cultura.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 18
Texto do artigo · p. 8 (Níveis de Intervenção no Património Cultural do LHM)
Texto do artigo · p. 8 Os níveis de intervenção permitidos no património cultural do LHM, de acordo com a Resolução n.º 12/2010, sobre a Política de Monumentos, são:
Número ou marcador · p. 8 a) Preservação para manter o imóvel na condição em que se encontra, tentando ao mesmo tempo, travar ou retardar a sua deterioração;
Número ou marcador · p. 8 b) Manutenção para a protecção contínua do imóvel, do seu conteúdo e contexto;
Número ou marcador · p. 8 c) Conservação para manter ou recuperar as condições originais de um imóvel, garantindo a integridade dos objectos ou estruturas que dele fazem parte;
Número ou marcador · p. 8 d) Reabilitação para modificar um imóvel de modo a corresponder à uma utilização compatível;
Número ou marcador · p. 8 e) Restauro para reproduzir a condição de uma estrutura previamente conhecida do imóvel, adicionando materiais antigos ou novos;
Número ou marcador · p. 8 f) Reconstrução para tornar o imóvel, tanto quanto possível, semelhante à aparência original conhecida, distinguindo a introdução no mesmo imóvel de materiais novos ou antigos;
Número ou marcador · p. 8 g) Reparação para repor, quando necessário ou periodicamente, as condições de construção e de uso do imóvel de modo a garantir a integridade e durabilidade das operações de que foi alvo.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 19
Texto do artigo · p. 9 (Classes do Património Cultural do LHM)
Número ou marcador · p. 9 1. As intervenções no património cultural do LHM deverão ser efectuadas de acordo com as Classes arquitectónicas atribuídas à cada bem, pelo sector que superintende a área da Cultura, como as que se seguem:
Número ou marcador · p. 9 a) CLASSE A – Aplica-se aos bens culturais imóveis com valor notável do ponto de vista do construído, ou outro, em cuja intervenção seja visada a reposição do seu estado original.
Número ou marcador · p. 9 b) CLASSE B – Aplica-se aos bens com valor histórico e cultural, onde são permitidas alterações que possibilitem atribuir-lhe novas funcionalidades. Contudo, estas alterações só podem ser efectuadas no interior do imóvel, não devendo afectar o seu exterior. Estas alterações consistem em operações de reparação e reabilitações que, mantendo a imagem, a volumetria e a traça original no exterior dos edifícios, inclusive por processos de modernização nas tecnologias e materiais, permite garantir maior longevidade e maior conforto no seu uso ou na sua funcionalidade para acolhimento de novos usos.
Número ou marcador · p. 9 c) CLASSE C – Aplica-se aos bens culturais com valor notável do ponto de vista da história, arqueologia, ambiente, paisagem, religião, estética, a serem preservados pelo seu valor histórico, como memória cultural, ou pela importância ambiental neles criado, em relação aos quais se admite operações qualificadas de reconstrução.
Número ou marcador · p. 9 2. As intervenções a efectuar nos bens pertencentes, sobretudo,
Texto do artigo · p. 9 à classe A devem sempre respeitar os princípios de autenticidade, integridade e originalidade.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 20
Texto do artigo · p. 9 (Autorização de filmagens)
Texto do artigo · p. 9 A autorização para as filmagens é dada pelo Director
Texto do artigo · p. 9 do LHM, mediante parecer do sector que superintende a área dos Combatentes, bem como do Cinema, conforme os seguintes procedimentos:
Número ou marcador · p. 9 a) Pagamento de uma taxa pelas produtoras cinematográficas, como condição para a obtenção da autorização de filmagem;
Número ou marcador · p. 9 b) Reversão das taxas provenientes da actividade cinematográfica a favor da conservação do LHM;
Número ou marcador · p. 9 c) Entrega de uma cópia, de cada produção cinematográfica efectuada, à entidade gestora do LHM;
Número ou marcador · p. 9 d) Envolvimento de guias locais na actividade de filmagem do LHM.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 21
Texto do artigo · p. 9 (Acampamentos e actividades desportivas )
Texto do artigo · p. 9 Os acampamentos e as actividades desportivas são autorizadas pelo Director do LHM, que deverá, igualmente, indicar o espaço apropriado para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 22
Texto do artigo · p. 9 (Regulamento de Funcionamento interno)
Texto do artigo · p. 9 A Comissão de Gestão deverá elaborar um regulamento de funcionamento interno, no prazo de noventa dias a contar da data da sua constituição, o qual deverá ser ratificado pelo Conselho do LHM.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Conservação e Promoção do Local Histórico de Matchedje
Número ou marcador · p. 9 Artigo 23
Texto do artigo · p. 9 (Protecção Ambiental e Turismo Cultural)
Número ou marcador · p. 9 1. O LHM está situado dentro da área de Chipanje Chetu, a qual oferece oportunidades de controle da fauna bravia, através de seu confinamento possibilitado pela caça desportiva dos animais potencialmente problemáticos. O programa comunitário de desenvolvimento do eco-turismo de Chipanje Chetu é um complemento às intenções de conservação integrada para a gestão sustentável do LHM, providenciando-se incentivos económicos para as populações locais, quer através da partilha de 20% das receitas, quer também através do acesso à caça miúda e à carne de caça dos animais de troféu abatidos pelo turista.
Número ou marcador · p. 9 2. Definem-se como acções principais de protecção ambiental
Texto do artigo · p. 9 e turismo cultural do LHM, as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Promoção de campanhas de educação ambiental contra as queimadas descontroladas, contra a caça furtiva e contra o abate indiscriminado de árvores;
Número ou marcador · p. 9 b) Melhoramento da limpeza e saneamento do LHM, através de acções de capacitação e gestão ambiental, com vista a garantir a integridade física do seu património e promoção do turismo cultural;
Número ou marcador · p. 9 c) Contribuição do Centro turístico e de outras iniciativas, para o acesso ao conhecimento público, do potencial histórico, cultural e económico do LHM;
Número ou marcador · p. 9 d) Tomada de iniciativas, visando a criação e desenvolvimento de estâncias turísticas e de diversão;
Número ou marcador · p. 9 e) Contribuição para a promoção local do emprego, através de serviços prestados na área do turismo cultural, nomeadamente, guias e contadores de histórias, auxiliares de restaurantes, entre outros;
Número ou marcador · p. 9 f) Valorização do património cultural tangível e intangível do LHM;
Número ou marcador · p. 9 g) Formação de guias e programa de visitas ao LHM.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 24
Texto do artigo · p. 9 (Programas Públicos )
Texto do artigo · p. 9 São programas públicos do LHM:
Número ou marcador · p. 9 a) Promoção e coordenação junto da comunidade das actividades de protecção, conservação e pesquisa do património cultural do LHM;
Número ou marcador · p. 9 b) Promoção e recolha da história oral;
Número ou marcador · p. 9 c) Protecção do meio natural do LHM e área circundante;
Número ou marcador · p. 9 d) Desenvolvimento do turismo cultural;
Número ou marcador · p. 9 e) Valorização do património cultural tangível e intangível do LHM;
Número ou marcador · p. 9 f) Coordenação da realização das cerimónias locais com os líderes comunitários, direcção dos Veteranos da Luta de Libertação Nacional e comunidade em geral;
Número ou marcador · p. 9 g) Realização de programas de educação ambiental do LHM, com o envolvimento adequado das comunidades, em particular das associações de defesa do ambiente;
Número ou marcador · p. 9 h) Cumprimento da legislação nacional sobre museus e monumentos, de acordo com as directrizes do Conselho Internacional dos Museus ICOM e do Conselho Internacional de Monumentos e Sítios ICOMOS.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 25
Texto do artigo · p. 10 (O papel dos Veteranos da Luta de Libertação Nacional)
Texto do artigo · p. 10 Os Veteranos da Luta de Libertação Nacional têm um papel importante a desempenhar na preservação e divulgação da história da Luta de Libertação Nacional, através de:
Número ou marcador · p. 10 a) Orientação de palestras, canto, dança, poesia e recolha da história oral da Luta de Libertação Nacional;
Número ou marcador · p. 10 b) Disposição de guias que detêm domínio histórico e cultural do LHM;
Número ou marcador · p. 10 c) Participação na preservação e manutenção das infra- -estruturas existentes no LHM;
Número ou marcador · p. 10 d) Partilha de esforços com outros intervenientes na concepção e montagem das exposições do Centro de interpretação do LHM;
Número ou marcador · p. 10 e) Contribuição na elaboração do programa de actividades anuais e comemorativas do LHM.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 10 Disposição Final
Número ou marcador · p. 10 Artigo 26
Texto do artigo · p. 10 (Subsidiariedade)
Texto do artigo · p. 10 Em todo o resto será observado o previsto na Lei de Protecção do Património Cultural.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 27
Texto do artigo · p. 10 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 10 As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidos por despacho do sector que superintende a área da Cultura.
Texto do artigo · p. 10 Diploma Ministerial n.º 185 /2013
Texto do artigo · p. 10 de 18 de Outubro
Texto do artigo · p. 10 Tornando-se necessário estabelecer os princípios e as regras de conservação e uso do Local Histórico de Nwadjahane, usando as competências que me são conferidas ao abrigo do disposto no artigo 3 do Decreto n.° 65/2008, de 23 de Dezembro, determino:
Texto do artigo · p. 10 Único. É aprovado o Regulamento do Local Histórico de Nwadjahane, abreviadamente designado por (LHN), em anexo, fazendo parte integrante deste Diploma Ministerial.
Texto do artigo · p. 10 Ministério da Cultura, em Maputo aos 12 de Abril de 2013. – O Ministro da Cultura, Armando Artur João.
Número ou marcador · p. 10 Regulamento do Local Histórico de Nwadjahane
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 10 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 10 Artigo 1
Texto do artigo · p. 10 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 10 O presente Regulamento estabelece os princípios e as regras de conservação, gestão e uso do LHN.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 2
Texto do artigo · p. 10 (Definição)
Texto do artigo · p. 10 O LHN é uma área destinada à preservação, conservação e gestão de bens do património cultural presentes no local, associados aos valores históricos, culturais, naturais, económicos, políticos e de outros domínios definidos em legislação específica.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 3
Texto do artigo · p. 10 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 10 A conservação, promoção e desenvolvimento do LHN tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 10 a) Conhecer o local onde nasceu o Arquitecto da Unidade Nacional, Fundador e Primeiro Presidente da Frente de Libertação de Moçambique FRELIMO, Doutor Eduardo Chivambo Mondlane, Herói Nacional;
Número ou marcador · p. 10 b) Promover a conservação do património cultural existente no LHN e zona circundante;
Número ou marcador · p. 10 c) Valorizar o pensamento, vida e obra do Presidente Eduardo Chivambo Mondlane, dos Veteranos da Luta de Libertação Nacional e de todos os que resistiram contra a ocupação colonial ou que contribuíram para a dignificação do povo, cultura e tradições moçambicanas;
Número ou marcador · p. 10 d) Realizar actividades de pesquisa do LHN que contribuam para a sua protecção e valorização;
Número ou marcador · p. 10 e) Promover a conservação ambiental, bem como o desenvolvimento agro-pecuário e a gestão dos recursos naturais existentes no LHN;
Número ou marcador · p. 10 f) Estimular a fruição do LHN e a participação popular na protecção e conservação do LHN.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 4
Texto do artigo · p. 10 (Depositário)
Texto do artigo · p. 10 O depositário dos bens do património cultural do LHN é a Fundação Eduardo Mondlane, nos termos da Lei n.º 10/88, de 22 de Dezembro, sobre a Protecção do Património Cultural.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 5
Texto do artigo · p. 10 (Organização)
Texto do artigo · p. 10 São órgãos do LHC:
Número ou marcador · p. 10 a) O Director do LHN;
Número ou marcador · p. 10 b) A Comissão de Gestão; e
Número ou marcador · p. 10 c) O Conselho do LHN.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 6
Texto do artigo · p. 10 (Director do Local Histórico de Nwadjahane)
Número ou marcador · p. 10 1. O Director do LHN é nomeado pelo sector que superintende a área da Cultura, sob proposta do Governo da província de Gaza, ouvida a Fundação Eduardo Mondlane.
Número ou marcador · p. 10 2. São responsabilidades do Director do LHN, entre outras,
Texto do artigo · p. 10 as seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Dirigir e coordenar as actividades de valorização, conservação, promoção e desenvolvimento sócio- -económico do LHN;
Número ou marcador · p. 10 b) Garantir a geração e uso de receitas provenientes do turismo cultural, para a conservação e divulgação do LHN;
Número ou marcador · p. 10 c) Assegurar a elaboração de programas e projectos de gestão e conservação do LHN;
Número ou marcador · p. 11 d) Submeter ao sector que superintende a área da Cultura os planos anuais de actividades para aprovação, bem como os respectivos relatórios das actividades realizadas;
Número ou marcador · p. 11 e) Estabelecer grupos especializados de trabalho para analisar e avaliar propostas de novos projectos de conservação, bem como de desenvolvimento ambiental e de turismo cultural do LHN;
Número ou marcador · p. 11 f) Assegurar a criação e actualização do inventário, banco de dados sobre estatística e estado de conservação do LHN;
Número ou marcador · p. 11 g) Promover a organização de seminários ou cursos de formação, actividades culturais ou recreativas para a valorização do LHN;
Número ou marcador · p. 11 h) Garantir a realização de estudos de impacto ambiental no LHN;
Número ou marcador · p. 11 i) Promover a publicação de revistas, livros e de outros documentos para a divulgação ou prossecução das actividades desenvolvidas no LHN;
Número ou marcador · p. 11 j) Incentivar a participação do sector privado e da sociedade civil, através de iniciativas conducentes à promoção turística do LHN e do seu meio ambiente;
Número ou marcador · p. 11 l) Promover iniciativas, visando o apoio técnico e financeiro aos projectos de conservação do LHN;
Número ou marcador · p. 11 m) Desenvolver por si ou com a colaboração de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, actividades que contribuam para a valorização e gestão sustentável do LHN.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 7
Texto do artigo · p. 11 (Composição da Comissão de Gestão do Local Histórico de Nwadjahane)
Texto do artigo · p. 11 A Comissão de Gestão do LHN tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 11 a) Director do LHN;
Número ou marcador · p. 11 b) Representante da Fundação Eduardo Mondlane;
Número ou marcador · p. 11 c) Representante da Universidade Eduardo Mondlane, através do Centro de Recursos.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 8
Texto do artigo · p. 11 (Funções da Comissão de Gestão)
Texto do artigo · p. 11 1.A Comissão de Gestão do LHN tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 11 a) Implementar programas de conservação do LHN;
Número ou marcador · p. 11 b) Propor medidas de manutenção, recuperação, segurança e garantia da integridade e originalidade do património cultural e natural do LHN;
Número ou marcador · p. 11 c) Promover estudos, pesquisa e disseminação do pensamento, vida e obra do Presidente Eduardo Chivambo Mondlane;
Número ou marcador · p. 11 d) Promover actividades de pesquisa sobre história e herança cultural da comunidade local na sua relação com o movimento patriótico;
Número ou marcador · p. 11 e) Promover o desenvolvimento sócio-económico e cultural do LHN e zona circundante;
Número ou marcador · p. 11 f) Promover a conservação do meio ambiente, desenvolvimento agro-pecuário e gestão dos recursos naturais existentes no LHN;
Número ou marcador · p. 11 g) Estudar e propor medidas sobre o decurso dos programas e projectos de conservação do LHN, sob tutela dos vários intervenientes;
Número ou marcador · p. 11 h) Propor medidas apropriadas para uma melhor coordenação na realização das actividades de conservação e desenvolvimento sustentável do LHN e sua articulação entre os intervenientes;
Número ou marcador · p. 11 i) Dinamizar a realização das actividades de investigação científica, inovação, aquisição e transferência de tecnologias apropriadas para a implementação dos principais programas sócio-económicos do LHN;
Número ou marcador · p. 11 j) Prestar assistência técnica à entidade gestora e intervir nas acções julgadas necessárias e oportunas para a conservação do LHN;
Número ou marcador · p. 11 k) Apoiar a comunidade local a desenvolver e criar pequenos e médios empreendimentos empresariais.
Número ou marcador · p. 11 2. Compete à Comissão de Gestão do LHN, coordenar a execução de actividades com os interessados e as autoridades competentes das áreas específicas de intervenção do Governo e parceiros internacionais, através do Conselho do LHN.
Número ou marcador · p. 11 3. A Comissão de Gestão do LHN reunir-se-á semes-
Texto do artigo · p. 11 tralmente.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 9
Texto do artigo · p. 11 (Composição do Conselho do Local Histórico de Nwadjahane)
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho do LHN tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 11 a) Todos os órgãos do LHN;
Número ou marcador · p. 11 b) Dois representantes do Governo Central, um dos quais do sector que superintende a área da Cultura, que o preside;
Número ou marcador · p. 11 c) Um representante do Governo Provincial;
Número ou marcador · p. 11 d) Um representante do Governo Distrital;
Número ou marcador · p. 11 e) Dois representantes da família Mondlane, indicados pelo Presidente da Fundação Eduardo Mondlane;
Número ou marcador · p. 11 f) Um representante da Associação dos Combatentes da Luta de Libertação Nacional_ACLLN;
Número ou marcador · p. 11 g) Dois representantes dos Veteranos da Luta de Libertação Nacional;
Número ou marcador · p. 11 h) Um representante da Universidade Eduardo Mondlane, indicado pelo Reitor da Universidade Eduardo Mondlane;
Número ou marcador · p. 11 i) Dois representantes da sociedade civil, um dos quais membro da comunidade local.
Número ou marcador · p. 11 2. Sempre que as matérias que constituem objecto
Texto do artigo · p. 11 de discussão do Conselho do LHN o justifiquem, deverão integra-lo os representantes dos sectores que superintendem as áreas de Turismo, Pescas, Ciência e Tecnologia e Agricultura, entre outras afins.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 10
Texto do artigo · p. 11 (Funções do Conselho do Local Histórico de Nwadjahane)
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho é o órgão máximo do LHN e tem como funções:
Número ou marcador · p. 11 a) Emitir pareceres sobre os planos de actividade da entidade gestora do LHN;
Número ou marcador · p. 11 b) Apreciar e dar sugestões sobre os planos de actividades da Comissão de Gestão do LHN;
Número ou marcador · p. 11 c) Aconselhar a Comissão de Gestão sobre o conteúdo dos programas de conservação do património cultural do LHN.
Número ou marcador · p. 11 2. O Conselho do LHN reunir-se-á anualmente.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 11 Gestão e Receitas
Número ou marcador · p. 11 Artigo 11
Texto do artigo · p. 11 (Gestão do Local Histórico de Nwadjahane)
Número ou marcador · p. 11 1. O LHN é gerido por uma Comissão de Gestão liderada pelo Director do LHN.
Número ou marcador · p. 12 2. A quantificação dos objectivos, dos princípios de gestão e controlo da actividade de protecção e promoção do LHN, estabelecidos em conformidade com as orientações de que trata o presente artigo, constará de um Plano de Gestão, como instrumento de planificação, execução e controlo da política governamental de conservação do LHN.
Número ou marcador · p. 12 3. O Plano de Gestão referido no número precedente é aprovado pelo Conselho do LHN, homologado pelo sector que superintende a área da Cultura. 4.. No âmbito da gestão do LHN, a Comissão de Gestão deve,
Texto do artigo · p. 12 nos termos definidos no Plano de Gestão:
Número ou marcador · p. 12 a) Elaborar programas e projectos de gestão e conservação do LHN;
Número ou marcador · p. 12 b) Orientar grupos especializados de trabalho para analisar e avaliar propostas de projectos de conservação ambiental e de turismo cultural do LHN;
Número ou marcador · p. 12 c) Criar e actualizar o inventário e banco de dados sobre estatística e estado de conservação do LHN;
Número ou marcador · p. 12 d) Propor critérios para a definição de prioridades, nas acções de protecção, uso, manutenção, conservação e restauro do LHN;
Número ou marcador · p. 12 e) Incentivar a participação da comunidade local, através de iniciativas conducentes à promoção turística do LHN e do seu meio ambiente;
Número ou marcador · p. 12 f) Promover iniciativas, visando o apoio técnico e financeiro aos projectos de conservação do LHN;
Número ou marcador · p. 12 g) Desenvolver o estabelecimento de parcerias ou outras formas de cooperação com instituições nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, bem como realizar com elas cursos ou programas de formação com vista a manter ou promover o património cultural do LHN.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 12
Texto do artigo · p. 12 (Autonomia administrativa e financeira)
Texto do artigo · p. 12 1.No desenvolvimento das suas actividades, o LHN goza de autonomia administrativa, científica e financeira.
Número ou marcador · p. 12 2. A Comissão de Gestão do LHN tem autonomia para gerir
Texto do artigo · p. 12 as receitas resultantes das actividades desenvolvidas no LHN.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 13
Texto do artigo · p. 12 (Receitas do Local Histórico de Nwadjahane)
Número ou marcador · p. 12 1. Constituem receitas do LHN:
Número ou marcador · p. 12 a) Os valores colectados no âmbito das suas actividades, incluindo as receitas pelo pagamento das taxas de acesso e de uso das instalações do LHN;
Número ou marcador · p. 12 b) Os rendimentos de bens integrados no LHN;
Número ou marcador · p. 12 c) As comparticipações e as dotações do Estado ou de entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 12 d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles, nos casos em que seja possível;
Número ou marcador · p. 12 e) Os rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que, por lei, pelos estatutos ou por contrato, lhes devam pertencer.
Número ou marcador · p. 12 2. Os rendimentos integrados no património cultural do LHN,
Texto do artigo · p. 12 de entre outros previstos no n.º 1 do presente artigo revertem a favor do LHN.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 12 Uso e Protecção do Património Cultural
Número ou marcador · p. 12 Artigo 14
Texto do artigo · p. 12 (Património Cultural do Local Histórico de Nwadjahane)
Número ou marcador · p. 12 1. O Património do LHN é composto pelos seguintes bens:
Número ou marcador · p. 12 a) A casa onde nasceu Eduardo Chivambo Mondlane;
Número ou marcador · p. 12 b) A residência de Eduardo Chivambo Mondlane construída em 1961;
Número ou marcador · p. 12 c) Os Monumentos em homenagem a Eduardo Chivambo Mondlane;
Número ou marcador · p. 12 e) As florestas sagradas (Cemitério e Nyaorongole);
Número ou marcador · p. 12 f) O conjunto das construções edificadas antes de 1975 dentro da área do LHN;
Número ou marcador · p. 12 g) Outras áreas a serem fixadas, consoante o seu valor histórico ou científico se revele pertinente para assegurar a integridade física e o desenvolvimento sustentável do LHN.
Número ou marcador · p. 12 2. Os bens do património cultural do LHN estão associados
Texto do artigo · p. 12 aos valores histórico, sócio-cultural, político-patriótico, didácticocientífico e económico:
Número ou marcador · p. 12 a) O valor histórico reside no facto de neste local ter nascido o Arquitecto da Unidade Nacional, Fundador e Primeiro Presidente da Frente de Libertação de Moçambique. Nwadjahane localiza-se, igualmente, próximo de Coolela, Local Histórico da luta de resistência contra a ocupação colonial liderada pelo Rei Ngungunyane, a 7 de Novembro de 1895;
Número ou marcador · p. 12 b) O valor sócio cultural é evidenciado pela existência da mata sagrada, local venerado pela população;
Número ou marcador · p. 12 c) O valor político-patriótico é assinalado pela prática de içar a Bandeira Nacional, através da realização no local de cerimónias oficiais em datas festivas sobre a história de Moçambique (comícios e deposição de flores aos Heróis Nacionais), valorizando o pensamento, vida e obra do Presidente Eduardo Chivambo Mondlane.
Número ou marcador · p. 12 d) O valor didáctico-científico é justificado pela existência da Escola Primária de Nwadjahane, que utiliza o património cultural deste local como testemunho da Luta Armada de Libertação Nacional, homenageando os seus heróis, com particular realce para o Presidente Eduardo Chivambo Mondlane.
Número ou marcador · p. 12 e) O valor económico de Nwadjahane é enaltecido pela existência no local de um vasto empreendimento económico de plantação de cajueiros para a produção da castanha de caju, importante fonte de exportação e de riqueza nacional, para além dos ganhos económicos que podem provir do desenvolvimento do turismo cultural ligado ao património histórico e cultural de Nwadjahane e demais potencialidades. A existência, em Nwadjahane, da lagoa e de uma planície com vistas extensas de grande beleza natural constitui uma importante atracção turística e de lazer desportivo, que também contribui para a valorização económica do LHN.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 15
Texto do artigo · p. 12 (Uso do património do Local Histórico de Nwadjahane)
Texto do artigo · p. 12 O uso do LHN segue o regime jurídico aplicável ao património cultural, à gestão turística e ambiental e ao seu regulamento interno de funcionamento.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 16
Texto do artigo · p. 13 (Acesso e condições de uso do Local Histórico de Nwadjahane)
Número ou marcador · p. 13 1. Ao LHN é permitida a entrada de qualquer cidadão nacional ou estrangeiro, para fins científicos, educacionais, turísticos e de lazer, entre outras actividades relacionadas.
Número ou marcador · p. 13 2. No LHN devem ser criadas as condições de acessibilidade para a pessoa com deficiência física ou de mobilidade condicionada, de acordo com as especificações contidas no Decreto n.º 53/2008, de 30 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 13 3. A Comissão de Gestão define a modalidade de utilização do espaço e condições de acesso ao LHN, de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 4. A utilização e exploração dos estabelecimentos turísticos do LHN estão sujeitos à legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 13 5. A prática de actividades tais como recolha de dados,
Texto do artigo · p. 13 pesquisa arqueológica e geológica, desporto, campismo, teatro popular ou a produção cinematográfica ficam sujeitos à legislação e regulamentos em vigor dos respectivos sectores de tutela.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 17
Texto do artigo · p. 13 (Protecção do Local Histórico de Nwadjahane)
Número ou marcador · p. 13 1. É interdita a alienação ou a demolição dos bens que constituem o património cultural do LHN, salvo nos casos devidamente previstos por lei.
Número ou marcador · p. 13 2. Qualquer construção ou outra obra que implique a alteração física do local, depende do parecer prévio da Comissão de Gestão do LHN.
Número ou marcador · p. 13 3. Quando o interesse público ou necessidades de preservação,
Texto do artigo · p. 13 valorização ou requalificação assim o determinarem poderá, excepcionalmente, o sector que superintende a área da Cultura autorizar a realização de obras de demolição ou construção, mediante o parecer do Conselho Nacional do Património Cultural, ouvido o Presidente da Fundação Eduardo Mondlane.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 18
Texto do artigo · p. 13 (Níveis de Intervenção no Património Cultural do LHC)
Texto do artigo · p. 13 Os níveis de intervenção permitidos no património cultural do LHC, de acordo com a Resolução n.º 12/2010, sobre a Política de Monumentos, são:
Número ou marcador · p. 13 a) Preservação para manter o imóvel na condição em que se encontra, tentando ao mesmo tempo, travar ou retardar a sua deterioração;
Número ou marcador · p. 13 b) Manutenção para a protecção contínua do imóvel, do seu conteúdo e contexto;
Número ou marcador · p. 13 c) Conservação para manter ou recuperar as condições originais de um imóvel, garantindo a integridade dos objectos ou estruturas que dele fazem parte;
Número ou marcador · p. 13 d) Reabilitação para modificar um imóvel de modo a corresponder à uma utilização compatível;
Número ou marcador · p. 13 e) Restauro para reproduzir a condição de uma estrutura previamente conhecida do imóvel, adicionando materiais antigos ou novos;
Número ou marcador · p. 13 f) Reconstrução para tornar o imóvel, tanto quanto possível, semelhante à aparência original conhecida, distinguindo a introdução no mesmo imóvel de materiais novos ou antigos;
Número ou marcador · p. 13 g) Reparação para repor, quando necessário ou periodicamente, as condições de construção e de uso do imóvel de modo a garantir a integridade e durabilidade das operações de que foi alvo.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 19
Texto do artigo · p. 13 (Classes do Património Cultural do LHC)
Número ou marcador · p. 13 1. As intervenções no património cultural do LHC deverão ser efectuadas de acordo com as Classes arquitectónicas atribuídas à cada bem, pelo sector que superintende a área da Cultura, como as que se seguem:
Texto do artigo · p. 13 CLASSE A – Aplica-se aos bens culturais imóveis com valor notável do ponto de vista do construído, ou outro, em cuja intervenção seja visada a reposição do seu estado original. CLASSE B – Aplica-se aos bens com valor histórico e cultural, onde são permitidas alterações que possibilitem atribuir-lhe novas funcionalidades. Contudo, estas alterações só podem ser efectuadas no interior do imóvel, não devendo afectar o seu exterior. Estas alterações consistem em operações de reparação e reabilitações que, mantendo a imagem, a volumetria e a traça original no exterior dos edifícios, inclusive por processos de modernização nas tecnologias e materiais, permite garantir maior longevidade e maior conforto no seu uso ou na sua funcionalidade para acolhimento de novos usos. CLASSE C – Aplica-se aos bens culturais com valor notável
Texto do artigo · p. 13 do ponto de vista da história, arqueologia, ambiente, paisagem, religião, estética, a serem preservados pelo seu valor histórico, como memória cultural, ou pela importância ambiental nele criado, em relação aos quais se admite operações qualificadas de reconstrução.
Número ou marcador · p. 13 2. As intervenções a efectuar nos bens pertencentes, sobretudo, à classe A devem sempre respeitar os princípios de autenticidade, integridade e originalidade.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 20
Texto do artigo · p. 13 (Autorização de filmagens)
Número ou marcador · p. 13 1. A autorização para a realização de filmagens é dada pelo Director do LHN, mediante parecer do Presidente da Fundação Eduardo Mondlane, nos termos e condições previstas no regulamento de funcionamento do LHN e em conformidade com os seguintes procedimentos:
Número ou marcador · p. 13 a) Pagamento de uma taxa pelas produtoras cinematográficas, como condição para a obtenção da autorização de filmagem;
Número ou marcador · p. 13 b) Reversão das taxas provenientes da actividade cinematográfica a favor da conservação do LHN;
Número ou marcador · p. 13 c) Entrega de uma cópia, de cada produção cinematográfica efectuada, à entidade gestora do LHN;
Número ou marcador · p. 13 d) Envolvimento de guias locais na actividade de filmagem do LHN.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 21
Texto do artigo · p. 13 (Acampamentos e actividades desportivas)
Texto do artigo · p. 13 Os acampamentos e as actividades desportivas são autorizados nos termos e condições constantes do regulamento de funcionamento do LHN.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 22
Texto do artigo · p. 13 (Regulamento de Funcionamento interno)
Número ou marcador · p. 13 1. A Comissão de Gestão deverá elaborar um regulamento de funcionamento interno no prazo de noventa dias a contar da data da sua constituição, o qual deverá ser ratificado pelo Conselho do LHN.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 14 Conservação e Promoção do Local Histórico de Nwadjahane
Número ou marcador · p. 14 Artigo 23
Texto do artigo · p. 14 (Protecção Ambiental e Turismo Cultural)
Texto do artigo · p. 14 Definem-se como acções principais de protecção ambiental e turismo cultural do LHN as seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) Promoção de campanhas de educação ambiental contra as queimadas descontroladas e contra o abate indiscriminado de árvores;
Número ou marcador · p. 14 b) Melhoramento da limpeza e saneamento do LHN, através de acções de capacitação e gestão ambiental, com vista a garantir a integridade física do seu património e promoção do turismo cultural;
Número ou marcador · p. 14 c) Contribuição do Centro de Recursos e de outras iniciativas, para o acesso ao conhecimento público, do potencial cultural e económico do LHN;
Número ou marcador · p. 14 d) Tomada de iniciativas, visando a criação e desenvolvimento de estâncias turísticas e de diversão;
Número ou marcador · p. 14 e) Contribuição para a promoção local do emprego, através de serviços prestados na área do turismo cultural, nomeadamente guias e contadores de histórias, auxiliares de restaurantes, entre outros;
Número ou marcador · p. 14 f) Valorização do património cultural tangível e intangível do LHN;
Número ou marcador · p. 14 g) Formação de guias e programa de visitas ao LHN.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 24
Texto do artigo · p. 14 (Programas Públicos)
Texto do artigo · p. 14 São programas públicos do LHN:
Número ou marcador · p. 14 a) Promoção e coordenação junto da comunidade das actividades de protecção, conservação e pesquisa do património cultural do LHN;
Número ou marcador · p. 14 b) Promoção e recolha da história oral;
Número ou marcador · p. 14 c) Protecção do meio natural do LHN e área circundante;
Número ou marcador · p. 14 d) Desenvolvimento do turismo cultural;
Número ou marcador · p. 14 e) Valorização do património cultural tangível e intangível do LHN;
Número ou marcador · p. 14 f) Coordenação da realização das cerimónias loca com os líderes comunitários, escolas e comunidade em geral;
Número ou marcador · p. 14 h) Realização de programas de educação ambiental do LHN, com o envolvimento adequado das comunidades, em particular, das associações de defesa do ambiente;
Número ou marcador · p. 14 i) Cumprimento da legislação nacional sobre museus e monumentos, de acordo com as directrizes do Conselho Internacional dos Museus — ICOM e do Conselho Internacional de Monumentos e Sítios
Texto do artigo · p. 14 — ICOMOS.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 14 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 14 Artigo 25
Texto do artigo · p. 14 (Subsidiariedade)
Texto do artigo · p. 14 Em todo o resto será observado o previsto na Lei de Protecção do Património Cultural.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 26
Texto do artigo · p. 14 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 14 As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidos por despacho do Ministro que superintende o sector da cultura, ouvida a Fundação Eduardo Mondlane.
Parágrafo · p. 14 Preço — 21,21 MT
Parágrafo · p. 14 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: 3. A Zona de Protecção Total de Matchedje aplica-se aos seguintes bens do património cultural:
  2. Número ou marcador, página 8: a) Monumento ao II Congresso;
  3. Número ou marcador, página 8: b) Sala de sessões do II Congresso;
  4. Número ou marcador, página 8: c) Acampamento dos delegados ao II Congresso;
  5. Número ou marcador, página 8: d) Árvore sagrada N’solo;
  6. Número ou marcador, página 8: e) Outras áreas a serem afixadas, consoante o seu valor que, do ponto de vista histórico-cultural, se revele pertinente assegurar para a integridade dos bens do LHM, bem como para fins educacionais e exploração turística.
  7. Número ou marcador, página 8: 4. Aos bens abrangidos pela Zona de Protecção Total do LHM, referidos no número anterior, é interdita a alienação, execução de obras de demolição, de construção ou qualquer outra que determine a alteração física do local.
  8. Número ou marcador, página 8: 5. Quando o interesse público assim o ditar ou a necessidade de preservação, valorização ou requalificação pode, excepcionalmente, o sector que superintende a área da Cultura, autorizar a realização de obras de demolição ou construção, mediante o parecer técnico da entidade que gere o LHM, ouvido o Conselho Nacional do Património Cultural.
  9. Número ou marcador, página 8: 6. A concessão dos bens referidos no n.º 3 ou outros que
  10. Texto do artigo, página 8: venham a ser integrados, carece da autorização prévia do sector que superintende a área da Cultura.
  11. Número ou marcador, página 8: Artigo 18
  12. Texto do artigo, página 8: (Níveis de Intervenção no Património Cultural do LHM)
  13. Texto do artigo, página 8: Os níveis de intervenção permitidos no património cultural do LHM, de acordo com a Resolução n.º 12/2010, sobre a Política de Monumentos, são:
  14. Número ou marcador, página 8: a) Preservação para manter o imóvel na condição em que se encontra, tentando ao mesmo tempo, travar ou retardar a sua deterioração;
  15. Número ou marcador, página 8: b) Manutenção para a protecção contínua do imóvel, do seu conteúdo e contexto;
  16. Número ou marcador, página 8: c) Conservação para manter ou recuperar as condições originais de um imóvel, garantindo a integridade dos objectos ou estruturas que dele fazem parte;
  17. Número ou marcador, página 8: d) Reabilitação para modificar um imóvel de modo a corresponder à uma utilização compatível;
  18. Número ou marcador, página 8: e) Restauro para reproduzir a condição de uma estrutura previamente conhecida do imóvel, adicionando materiais antigos ou novos;
  19. Número ou marcador, página 8: f) Reconstrução para tornar o imóvel, tanto quanto possível, semelhante à aparência original conhecida, distinguindo a introdução no mesmo imóvel de materiais novos ou antigos;
  20. Número ou marcador, página 8: g) Reparação para repor, quando necessário ou periodicamente, as condições de construção e de uso do imóvel de modo a garantir a integridade e durabilidade das operações de que foi alvo.
  21. Número ou marcador, página 9: Artigo 19
  22. Texto do artigo, página 9: (Classes do Património Cultural do LHM)
  23. Número ou marcador, página 9: 1. As intervenções no património cultural do LHM deverão ser efectuadas de acordo com as Classes arquitectónicas atribuídas à cada bem, pelo sector que superintende a área da Cultura, como as que se seguem:
  24. Número ou marcador, página 9: a) CLASSE A – Aplica-se aos bens culturais imóveis com valor notável do ponto de vista do construído, ou outro, em cuja intervenção seja visada a reposição do seu estado original.
  25. Número ou marcador, página 9: b) CLASSE B – Aplica-se aos bens com valor histórico e cultural, onde são permitidas alterações que possibilitem atribuir-lhe novas funcionalidades. Contudo, estas alterações só podem ser efectuadas no interior do imóvel, não devendo afectar o seu exterior. Estas alterações consistem em operações de reparação e reabilitações que, mantendo a imagem, a volumetria e a traça original no exterior dos edifícios, inclusive por processos de modernização nas tecnologias e materiais, permite garantir maior longevidade e maior conforto no seu uso ou na sua funcionalidade para acolhimento de novos usos.
  26. Número ou marcador, página 9: c) CLASSE C – Aplica-se aos bens culturais com valor notável do ponto de vista da história, arqueologia, ambiente, paisagem, religião, estética, a serem preservados pelo seu valor histórico, como memória cultural, ou pela importância ambiental neles criado, em relação aos quais se admite operações qualificadas de reconstrução.
  27. Número ou marcador, página 9: 2. As intervenções a efectuar nos bens pertencentes, sobretudo,
  28. Texto do artigo, página 9: à classe A devem sempre respeitar os princípios de autenticidade, integridade e originalidade.
  29. Número ou marcador, página 9: Artigo 20
  30. Texto do artigo, página 9: (Autorização de filmagens)
  31. Texto do artigo, página 9: A autorização para as filmagens é dada pelo Director
  32. Texto do artigo, página 9: do LHM, mediante parecer do sector que superintende a área dos Combatentes, bem como do Cinema, conforme os seguintes procedimentos:
  33. Número ou marcador, página 9: a) Pagamento de uma taxa pelas produtoras cinematográficas, como condição para a obtenção da autorização de filmagem;
  34. Número ou marcador, página 9: b) Reversão das taxas provenientes da actividade cinematográfica a favor da conservação do LHM;
  35. Número ou marcador, página 9: c) Entrega de uma cópia, de cada produção cinematográfica efectuada, à entidade gestora do LHM;
  36. Número ou marcador, página 9: d) Envolvimento de guias locais na actividade de filmagem do LHM.
  37. Número ou marcador, página 9: Artigo 21
  38. Texto do artigo, página 9: (Acampamentos e actividades desportivas )
  39. Texto do artigo, página 9: Os acampamentos e as actividades desportivas são autorizadas pelo Director do LHM, que deverá, igualmente, indicar o espaço apropriado para o efeito.
  40. Número ou marcador, página 9: Artigo 22
  41. Texto do artigo, página 9: (Regulamento de Funcionamento interno)
  42. Texto do artigo, página 9: A Comissão de Gestão deverá elaborar um regulamento de funcionamento interno, no prazo de noventa dias a contar da data da sua constituição, o qual deverá ser ratificado pelo Conselho do LHM.
  43. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  44. Texto do artigo, página 9: Conservação e Promoção do Local Histórico de Matchedje
  45. Número ou marcador, página 9: Artigo 23
  46. Texto do artigo, página 9: (Protecção Ambiental e Turismo Cultural)
  47. Número ou marcador, página 9: 1. O LHM está situado dentro da área de Chipanje Chetu, a qual oferece oportunidades de controle da fauna bravia, através de seu confinamento possibilitado pela caça desportiva dos animais potencialmente problemáticos. O programa comunitário de desenvolvimento do eco-turismo de Chipanje Chetu é um complemento às intenções de conservação integrada para a gestão sustentável do LHM, providenciando-se incentivos económicos para as populações locais, quer através da partilha de 20% das receitas, quer também através do acesso à caça miúda e à carne de caça dos animais de troféu abatidos pelo turista.
  48. Número ou marcador, página 9: 2. Definem-se como acções principais de protecção ambiental
  49. Texto do artigo, página 9: e turismo cultural do LHM, as seguintes:
  50. Número ou marcador, página 9: a) Promoção de campanhas de educação ambiental contra as queimadas descontroladas, contra a caça furtiva e contra o abate indiscriminado de árvores;
  51. Número ou marcador, página 9: b) Melhoramento da limpeza e saneamento do LHM, através de acções de capacitação e gestão ambiental, com vista a garantir a integridade física do seu património e promoção do turismo cultural;
  52. Número ou marcador, página 9: c) Contribuição do Centro turístico e de outras iniciativas, para o acesso ao conhecimento público, do potencial histórico, cultural e económico do LHM;
  53. Número ou marcador, página 9: d) Tomada de iniciativas, visando a criação e desenvolvimento de estâncias turísticas e de diversão;
  54. Número ou marcador, página 9: e) Contribuição para a promoção local do emprego, através de serviços prestados na área do turismo cultural, nomeadamente, guias e contadores de histórias, auxiliares de restaurantes, entre outros;
  55. Número ou marcador, página 9: f) Valorização do património cultural tangível e intangível do LHM;
  56. Número ou marcador, página 9: g) Formação de guias e programa de visitas ao LHM.
  57. Número ou marcador, página 9: Artigo 24
  58. Texto do artigo, página 9: (Programas Públicos )
  59. Texto do artigo, página 9: São programas públicos do LHM:
  60. Número ou marcador, página 9: a) Promoção e coordenação junto da comunidade das actividades de protecção, conservação e pesquisa do património cultural do LHM;
  61. Número ou marcador, página 9: b) Promoção e recolha da história oral;
  62. Número ou marcador, página 9: c) Protecção do meio natural do LHM e área circundante;
  63. Número ou marcador, página 9: d) Desenvolvimento do turismo cultural;
  64. Número ou marcador, página 9: e) Valorização do património cultural tangível e intangível do LHM;
  65. Número ou marcador, página 9: f) Coordenação da realização das cerimónias locais com os líderes comunitários, direcção dos Veteranos da Luta de Libertação Nacional e comunidade em geral;
  66. Número ou marcador, página 9: g) Realização de programas de educação ambiental do LHM, com o envolvimento adequado das comunidades, em particular das associações de defesa do ambiente;
  67. Número ou marcador, página 9: h) Cumprimento da legislação nacional sobre museus e monumentos, de acordo com as directrizes do Conselho Internacional dos Museus ICOM e do Conselho Internacional de Monumentos e Sítios ICOMOS.
  68. Número ou marcador, página 10: Artigo 25
  69. Texto do artigo, página 10: (O papel dos Veteranos da Luta de Libertação Nacional)
  70. Texto do artigo, página 10: Os Veteranos da Luta de Libertação Nacional têm um papel importante a desempenhar na preservação e divulgação da história da Luta de Libertação Nacional, através de:
  71. Número ou marcador, página 10: a) Orientação de palestras, canto, dança, poesia e recolha da história oral da Luta de Libertação Nacional;
  72. Número ou marcador, página 10: b) Disposição de guias que detêm domínio histórico e cultural do LHM;
  73. Número ou marcador, página 10: c) Participação na preservação e manutenção das infra- -estruturas existentes no LHM;
  74. Número ou marcador, página 10: d) Partilha de esforços com outros intervenientes na concepção e montagem das exposições do Centro de interpretação do LHM;
  75. Número ou marcador, página 10: e) Contribuição na elaboração do programa de actividades anuais e comemorativas do LHM.
  76. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
  77. Texto do artigo, página 10: Disposição Final
  78. Número ou marcador, página 10: Artigo 26
  79. Texto do artigo, página 10: (Subsidiariedade)
  80. Texto do artigo, página 10: Em todo o resto será observado o previsto na Lei de Protecção do Património Cultural.
  81. Número ou marcador, página 10: Artigo 27
  82. Texto do artigo, página 10: (Dúvidas e omissões)
  83. Texto do artigo, página 10: As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidos por despacho do sector que superintende a área da Cultura.
  84. Texto do artigo, página 10: Diploma Ministerial n.º 185 /2013
  85. Texto do artigo, página 10: de 18 de Outubro
  86. Texto do artigo, página 10: Tornando-se necessário estabelecer os princípios e as regras de conservação e uso do Local Histórico de Nwadjahane, usando as competências que me são conferidas ao abrigo do disposto no artigo 3 do Decreto n.° 65/2008, de 23 de Dezembro, determino:
  87. Texto do artigo, página 10: Único. É aprovado o Regulamento do Local Histórico de Nwadjahane, abreviadamente designado por (LHN), em anexo, fazendo parte integrante deste Diploma Ministerial.
  88. Texto do artigo, página 10: Ministério da Cultura, em Maputo aos 12 de Abril de 2013. – O Ministro da Cultura, Armando Artur João.
  89. Número ou marcador, página 10: Regulamento do Local Histórico de Nwadjahane
  90. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I
  91. Texto do artigo, página 10: Disposições Gerais
  92. Número ou marcador, página 10: Artigo 1
  93. Texto do artigo, página 10: (Âmbito de Aplicação)
  94. Texto do artigo, página 10: O presente Regulamento estabelece os princípios e as regras de conservação, gestão e uso do LHN.
  95. Número ou marcador, página 10: Artigo 2
  96. Texto do artigo, página 10: (Definição)
  97. Texto do artigo, página 10: O LHN é uma área destinada à preservação, conservação e gestão de bens do património cultural presentes no local, associados aos valores históricos, culturais, naturais, económicos, políticos e de outros domínios definidos em legislação específica.
  98. Número ou marcador, página 10: Artigo 3
  99. Texto do artigo, página 10: (Objectivos)
  100. Texto do artigo, página 10: A conservação, promoção e desenvolvimento do LHN tem como objectivos:
  101. Número ou marcador, página 10: a) Conhecer o local onde nasceu o Arquitecto da Unidade Nacional, Fundador e Primeiro Presidente da Frente de Libertação de Moçambique FRELIMO, Doutor Eduardo Chivambo Mondlane, Herói Nacional;
  102. Número ou marcador, página 10: b) Promover a conservação do património cultural existente no LHN e zona circundante;
  103. Número ou marcador, página 10: c) Valorizar o pensamento, vida e obra do Presidente Eduardo Chivambo Mondlane, dos Veteranos da Luta de Libertação Nacional e de todos os que resistiram contra a ocupação colonial ou que contribuíram para a dignificação do povo, cultura e tradições moçambicanas;
  104. Número ou marcador, página 10: d) Realizar actividades de pesquisa do LHN que contribuam para a sua protecção e valorização;
  105. Número ou marcador, página 10: e) Promover a conservação ambiental, bem como o desenvolvimento agro-pecuário e a gestão dos recursos naturais existentes no LHN;
  106. Número ou marcador, página 10: f) Estimular a fruição do LHN e a participação popular na protecção e conservação do LHN.
  107. Número ou marcador, página 10: Artigo 4
  108. Texto do artigo, página 10: (Depositário)
  109. Texto do artigo, página 10: O depositário dos bens do património cultural do LHN é a Fundação Eduardo Mondlane, nos termos da Lei n.º 10/88, de 22 de Dezembro, sobre a Protecção do Património Cultural.
  110. Número ou marcador, página 10: Artigo 5
  111. Texto do artigo, página 10: (Organização)
  112. Texto do artigo, página 10: São órgãos do LHC:
  113. Número ou marcador, página 10: a) O Director do LHN;
  114. Número ou marcador, página 10: b) A Comissão de Gestão; e
  115. Número ou marcador, página 10: c) O Conselho do LHN.
  116. Número ou marcador, página 10: Artigo 6
  117. Texto do artigo, página 10: (Director do Local Histórico de Nwadjahane)
  118. Número ou marcador, página 10: 1. O Director do LHN é nomeado pelo sector que superintende a área da Cultura, sob proposta do Governo da província de Gaza, ouvida a Fundação Eduardo Mondlane.
  119. Número ou marcador, página 10: 2. São responsabilidades do Director do LHN, entre outras,
  120. Texto do artigo, página 10: as seguintes:
  121. Número ou marcador, página 10: a) Dirigir e coordenar as actividades de valorização, conservação, promoção e desenvolvimento sócio- -económico do LHN;
  122. Número ou marcador, página 10: b) Garantir a geração e uso de receitas provenientes do turismo cultural, para a conservação e divulgação do LHN;
  123. Número ou marcador, página 10: c) Assegurar a elaboração de programas e projectos de gestão e conservação do LHN;
  124. Número ou marcador, página 11: d) Submeter ao sector que superintende a área da Cultura os planos anuais de actividades para aprovação, bem como os respectivos relatórios das actividades realizadas;
  125. Número ou marcador, página 11: e) Estabelecer grupos especializados de trabalho para analisar e avaliar propostas de novos projectos de conservação, bem como de desenvolvimento ambiental e de turismo cultural do LHN;
  126. Número ou marcador, página 11: f) Assegurar a criação e actualização do inventário, banco de dados sobre estatística e estado de conservação do LHN;
  127. Número ou marcador, página 11: g) Promover a organização de seminários ou cursos de formação, actividades culturais ou recreativas para a valorização do LHN;
  128. Número ou marcador, página 11: h) Garantir a realização de estudos de impacto ambiental no LHN;
  129. Número ou marcador, página 11: i) Promover a publicação de revistas, livros e de outros documentos para a divulgação ou prossecução das actividades desenvolvidas no LHN;
  130. Número ou marcador, página 11: j) Incentivar a participação do sector privado e da sociedade civil, através de iniciativas conducentes à promoção turística do LHN e do seu meio ambiente;
  131. Número ou marcador, página 11: l) Promover iniciativas, visando o apoio técnico e financeiro aos projectos de conservação do LHN;
  132. Número ou marcador, página 11: m) Desenvolver por si ou com a colaboração de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, actividades que contribuam para a valorização e gestão sustentável do LHN.
  133. Número ou marcador, página 11: Artigo 7
  134. Texto do artigo, página 11: (Composição da Comissão de Gestão do Local Histórico de Nwadjahane)
  135. Texto do artigo, página 11: A Comissão de Gestão do LHN tem a seguinte composição:
  136. Número ou marcador, página 11: a) Director do LHN;
  137. Número ou marcador, página 11: b) Representante da Fundação Eduardo Mondlane;
  138. Número ou marcador, página 11: c) Representante da Universidade Eduardo Mondlane, através do Centro de Recursos.
  139. Número ou marcador, página 11: Artigo 8
  140. Texto do artigo, página 11: (Funções da Comissão de Gestão)
  141. Texto do artigo, página 11: 1.A Comissão de Gestão do LHN tem as seguintes funções:
  142. Número ou marcador, página 11: a) Implementar programas de conservação do LHN;
  143. Número ou marcador, página 11: b) Propor medidas de manutenção, recuperação, segurança e garantia da integridade e originalidade do património cultural e natural do LHN;
  144. Número ou marcador, página 11: c) Promover estudos, pesquisa e disseminação do pensamento, vida e obra do Presidente Eduardo Chivambo Mondlane;
  145. Número ou marcador, página 11: d) Promover actividades de pesquisa sobre história e herança cultural da comunidade local na sua relação com o movimento patriótico;
  146. Número ou marcador, página 11: e) Promover o desenvolvimento sócio-económico e cultural do LHN e zona circundante;
  147. Número ou marcador, página 11: f) Promover a conservação do meio ambiente, desenvolvimento agro-pecuário e gestão dos recursos naturais existentes no LHN;
  148. Número ou marcador, página 11: g) Estudar e propor medidas sobre o decurso dos programas e projectos de conservação do LHN, sob tutela dos vários intervenientes;
  149. Número ou marcador, página 11: h) Propor medidas apropriadas para uma melhor coordenação na realização das actividades de conservação e desenvolvimento sustentável do LHN e sua articulação entre os intervenientes;
  150. Número ou marcador, página 11: i) Dinamizar a realização das actividades de investigação científica, inovação, aquisição e transferência de tecnologias apropriadas para a implementação dos principais programas sócio-económicos do LHN;
  151. Número ou marcador, página 11: j) Prestar assistência técnica à entidade gestora e intervir nas acções julgadas necessárias e oportunas para a conservação do LHN;
  152. Número ou marcador, página 11: k) Apoiar a comunidade local a desenvolver e criar pequenos e médios empreendimentos empresariais.
  153. Número ou marcador, página 11: 2. Compete à Comissão de Gestão do LHN, coordenar a execução de actividades com os interessados e as autoridades competentes das áreas específicas de intervenção do Governo e parceiros internacionais, através do Conselho do LHN.
  154. Número ou marcador, página 11: 3. A Comissão de Gestão do LHN reunir-se-á semes-
  155. Texto do artigo, página 11: tralmente.
  156. Número ou marcador, página 11: Artigo 9
  157. Texto do artigo, página 11: (Composição do Conselho do Local Histórico de Nwadjahane)
  158. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho do LHN tem a seguinte composição:
  159. Número ou marcador, página 11: a) Todos os órgãos do LHN;
  160. Número ou marcador, página 11: b) Dois representantes do Governo Central, um dos quais do sector que superintende a área da Cultura, que o preside;
  161. Número ou marcador, página 11: c) Um representante do Governo Provincial;
  162. Número ou marcador, página 11: d) Um representante do Governo Distrital;
  163. Número ou marcador, página 11: e) Dois representantes da família Mondlane, indicados pelo Presidente da Fundação Eduardo Mondlane;
  164. Número ou marcador, página 11: f) Um representante da Associação dos Combatentes da Luta de Libertação Nacional_ACLLN;
  165. Número ou marcador, página 11: g) Dois representantes dos Veteranos da Luta de Libertação Nacional;
  166. Número ou marcador, página 11: h) Um representante da Universidade Eduardo Mondlane, indicado pelo Reitor da Universidade Eduardo Mondlane;
  167. Número ou marcador, página 11: i) Dois representantes da sociedade civil, um dos quais membro da comunidade local.
  168. Número ou marcador, página 11: 2. Sempre que as matérias que constituem objecto
  169. Texto do artigo, página 11: de discussão do Conselho do LHN o justifiquem, deverão integra-lo os representantes dos sectores que superintendem as áreas de Turismo, Pescas, Ciência e Tecnologia e Agricultura, entre outras afins.
  170. Número ou marcador, página 11: Artigo 10
  171. Texto do artigo, página 11: (Funções do Conselho do Local Histórico de Nwadjahane)
  172. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho é o órgão máximo do LHN e tem como funções:
  173. Número ou marcador, página 11: a) Emitir pareceres sobre os planos de actividade da entidade gestora do LHN;
  174. Número ou marcador, página 11: b) Apreciar e dar sugestões sobre os planos de actividades da Comissão de Gestão do LHN;
  175. Número ou marcador, página 11: c) Aconselhar a Comissão de Gestão sobre o conteúdo dos programas de conservação do património cultural do LHN.
  176. Número ou marcador, página 11: 2. O Conselho do LHN reunir-se-á anualmente.
  177. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II
  178. Texto do artigo, página 11: Gestão e Receitas
  179. Número ou marcador, página 11: Artigo 11
  180. Texto do artigo, página 11: (Gestão do Local Histórico de Nwadjahane)
  181. Número ou marcador, página 11: 1. O LHN é gerido por uma Comissão de Gestão liderada pelo Director do LHN.
  182. Número ou marcador, página 12: 2. A quantificação dos objectivos, dos princípios de gestão e controlo da actividade de protecção e promoção do LHN, estabelecidos em conformidade com as orientações de que trata o presente artigo, constará de um Plano de Gestão, como instrumento de planificação, execução e controlo da política governamental de conservação do LHN.
  183. Número ou marcador, página 12: 3. O Plano de Gestão referido no número precedente é aprovado pelo Conselho do LHN, homologado pelo sector que superintende a área da Cultura. 4.. No âmbito da gestão do LHN, a Comissão de Gestão deve,
  184. Texto do artigo, página 12: nos termos definidos no Plano de Gestão:
  185. Número ou marcador, página 12: a) Elaborar programas e projectos de gestão e conservação do LHN;
  186. Número ou marcador, página 12: b) Orientar grupos especializados de trabalho para analisar e avaliar propostas de projectos de conservação ambiental e de turismo cultural do LHN;
  187. Número ou marcador, página 12: c) Criar e actualizar o inventário e banco de dados sobre estatística e estado de conservação do LHN;
  188. Número ou marcador, página 12: d) Propor critérios para a definição de prioridades, nas acções de protecção, uso, manutenção, conservação e restauro do LHN;
  189. Número ou marcador, página 12: e) Incentivar a participação da comunidade local, através de iniciativas conducentes à promoção turística do LHN e do seu meio ambiente;
  190. Número ou marcador, página 12: f) Promover iniciativas, visando o apoio técnico e financeiro aos projectos de conservação do LHN;
  191. Número ou marcador, página 12: g) Desenvolver o estabelecimento de parcerias ou outras formas de cooperação com instituições nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, bem como realizar com elas cursos ou programas de formação com vista a manter ou promover o património cultural do LHN.
  192. Número ou marcador, página 12: Artigo 12
  193. Texto do artigo, página 12: (Autonomia administrativa e financeira)
  194. Texto do artigo, página 12: 1.No desenvolvimento das suas actividades, o LHN goza de autonomia administrativa, científica e financeira.
  195. Número ou marcador, página 12: 2. A Comissão de Gestão do LHN tem autonomia para gerir
  196. Texto do artigo, página 12: as receitas resultantes das actividades desenvolvidas no LHN.
  197. Número ou marcador, página 12: Artigo 13
  198. Texto do artigo, página 12: (Receitas do Local Histórico de Nwadjahane)
  199. Número ou marcador, página 12: 1. Constituem receitas do LHN:
  200. Número ou marcador, página 12: a) Os valores colectados no âmbito das suas actividades, incluindo as receitas pelo pagamento das taxas de acesso e de uso das instalações do LHN;
  201. Número ou marcador, página 12: b) Os rendimentos de bens integrados no LHN;
  202. Número ou marcador, página 12: c) As comparticipações e as dotações do Estado ou de entidades públicas ou privadas;
  203. Número ou marcador, página 12: d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles, nos casos em que seja possível;
  204. Número ou marcador, página 12: e) Os rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que, por lei, pelos estatutos ou por contrato, lhes devam pertencer.
  205. Número ou marcador, página 12: 2. Os rendimentos integrados no património cultural do LHN,
  206. Texto do artigo, página 12: de entre outros previstos no n.º 1 do presente artigo revertem a favor do LHN.
  207. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
  208. Texto do artigo, página 12: Uso e Protecção do Património Cultural
  209. Número ou marcador, página 12: Artigo 14
  210. Texto do artigo, página 12: (Património Cultural do Local Histórico de Nwadjahane)
  211. Número ou marcador, página 12: 1. O Património do LHN é composto pelos seguintes bens:
  212. Número ou marcador, página 12: a) A casa onde nasceu Eduardo Chivambo Mondlane;
  213. Número ou marcador, página 12: b) A residência de Eduardo Chivambo Mondlane construída em 1961;
  214. Número ou marcador, página 12: c) Os Monumentos em homenagem a Eduardo Chivambo Mondlane;
  215. Número ou marcador, página 12: e) As florestas sagradas (Cemitério e Nyaorongole);
  216. Número ou marcador, página 12: f) O conjunto das construções edificadas antes de 1975 dentro da área do LHN;
  217. Número ou marcador, página 12: g) Outras áreas a serem fixadas, consoante o seu valor histórico ou científico se revele pertinente para assegurar a integridade física e o desenvolvimento sustentável do LHN.
  218. Número ou marcador, página 12: 2. Os bens do património cultural do LHN estão associados
  219. Texto do artigo, página 12: aos valores histórico, sócio-cultural, político-patriótico, didácticocientífico e económico:
  220. Número ou marcador, página 12: a) O valor histórico reside no facto de neste local ter nascido o Arquitecto da Unidade Nacional, Fundador e Primeiro Presidente da Frente de Libertação de Moçambique. Nwadjahane localiza-se, igualmente, próximo de Coolela, Local Histórico da luta de resistência contra a ocupação colonial liderada pelo Rei Ngungunyane, a 7 de Novembro de 1895;
  221. Número ou marcador, página 12: b) O valor sócio cultural é evidenciado pela existência da mata sagrada, local venerado pela população;
  222. Número ou marcador, página 12: c) O valor político-patriótico é assinalado pela prática de içar a Bandeira Nacional, através da realização no local de cerimónias oficiais em datas festivas sobre a história de Moçambique (comícios e deposição de flores aos Heróis Nacionais), valorizando o pensamento, vida e obra do Presidente Eduardo Chivambo Mondlane.
  223. Número ou marcador, página 12: d) O valor didáctico-científico é justificado pela existência da Escola Primária de Nwadjahane, que utiliza o património cultural deste local como testemunho da Luta Armada de Libertação Nacional, homenageando os seus heróis, com particular realce para o Presidente Eduardo Chivambo Mondlane.
  224. Número ou marcador, página 12: e) O valor económico de Nwadjahane é enaltecido pela existência no local de um vasto empreendimento económico de plantação de cajueiros para a produção da castanha de caju, importante fonte de exportação e de riqueza nacional, para além dos ganhos económicos que podem provir do desenvolvimento do turismo cultural ligado ao património histórico e cultural de Nwadjahane e demais potencialidades. A existência, em Nwadjahane, da lagoa e de uma planície com vistas extensas de grande beleza natural constitui uma importante atracção turística e de lazer desportivo, que também contribui para a valorização económica do LHN.
  225. Número ou marcador, página 12: Artigo 15
  226. Texto do artigo, página 12: (Uso do património do Local Histórico de Nwadjahane)
  227. Texto do artigo, página 12: O uso do LHN segue o regime jurídico aplicável ao património cultural, à gestão turística e ambiental e ao seu regulamento interno de funcionamento.
  228. Número ou marcador, página 13: Artigo 16
  229. Texto do artigo, página 13: (Acesso e condições de uso do Local Histórico de Nwadjahane)
  230. Número ou marcador, página 13: 1. Ao LHN é permitida a entrada de qualquer cidadão nacional ou estrangeiro, para fins científicos, educacionais, turísticos e de lazer, entre outras actividades relacionadas.
  231. Número ou marcador, página 13: 2. No LHN devem ser criadas as condições de acessibilidade para a pessoa com deficiência física ou de mobilidade condicionada, de acordo com as especificações contidas no Decreto n.º 53/2008, de 30 de Dezembro.
  232. Número ou marcador, página 13: 3. A Comissão de Gestão define a modalidade de utilização do espaço e condições de acesso ao LHN, de acordo com a legislação aplicável.
  233. Número ou marcador, página 13: 4. A utilização e exploração dos estabelecimentos turísticos do LHN estão sujeitos à legislação em vigor.
  234. Número ou marcador, página 13: 5. A prática de actividades tais como recolha de dados,
  235. Texto do artigo, página 13: pesquisa arqueológica e geológica, desporto, campismo, teatro popular ou a produção cinematográfica ficam sujeitos à legislação e regulamentos em vigor dos respectivos sectores de tutela.
  236. Número ou marcador, página 13: Artigo 17
  237. Texto do artigo, página 13: (Protecção do Local Histórico de Nwadjahane)
  238. Número ou marcador, página 13: 1. É interdita a alienação ou a demolição dos bens que constituem o património cultural do LHN, salvo nos casos devidamente previstos por lei.
  239. Número ou marcador, página 13: 2. Qualquer construção ou outra obra que implique a alteração física do local, depende do parecer prévio da Comissão de Gestão do LHN.
  240. Número ou marcador, página 13: 3. Quando o interesse público ou necessidades de preservação,
  241. Texto do artigo, página 13: valorização ou requalificação assim o determinarem poderá, excepcionalmente, o sector que superintende a área da Cultura autorizar a realização de obras de demolição ou construção, mediante o parecer do Conselho Nacional do Património Cultural, ouvido o Presidente da Fundação Eduardo Mondlane.
  242. Número ou marcador, página 13: Artigo 18
  243. Texto do artigo, página 13: (Níveis de Intervenção no Património Cultural do LHC)
  244. Texto do artigo, página 13: Os níveis de intervenção permitidos no património cultural do LHC, de acordo com a Resolução n.º 12/2010, sobre a Política de Monumentos, são:
  245. Número ou marcador, página 13: a) Preservação para manter o imóvel na condição em que se encontra, tentando ao mesmo tempo, travar ou retardar a sua deterioração;
  246. Número ou marcador, página 13: b) Manutenção para a protecção contínua do imóvel, do seu conteúdo e contexto;
  247. Número ou marcador, página 13: c) Conservação para manter ou recuperar as condições originais de um imóvel, garantindo a integridade dos objectos ou estruturas que dele fazem parte;
  248. Número ou marcador, página 13: d) Reabilitação para modificar um imóvel de modo a corresponder à uma utilização compatível;
  249. Número ou marcador, página 13: e) Restauro para reproduzir a condição de uma estrutura previamente conhecida do imóvel, adicionando materiais antigos ou novos;
  250. Número ou marcador, página 13: f) Reconstrução para tornar o imóvel, tanto quanto possível, semelhante à aparência original conhecida, distinguindo a introdução no mesmo imóvel de materiais novos ou antigos;
  251. Número ou marcador, página 13: g) Reparação para repor, quando necessário ou periodicamente, as condições de construção e de uso do imóvel de modo a garantir a integridade e durabilidade das operações de que foi alvo.
  252. Número ou marcador, página 13: Artigo 19
  253. Texto do artigo, página 13: (Classes do Património Cultural do LHC)
  254. Número ou marcador, página 13: 1. As intervenções no património cultural do LHC deverão ser efectuadas de acordo com as Classes arquitectónicas atribuídas à cada bem, pelo sector que superintende a área da Cultura, como as que se seguem:
  255. Texto do artigo, página 13: CLASSE A – Aplica-se aos bens culturais imóveis com valor notável do ponto de vista do construído, ou outro, em cuja intervenção seja visada a reposição do seu estado original. CLASSE B – Aplica-se aos bens com valor histórico e cultural, onde são permitidas alterações que possibilitem atribuir-lhe novas funcionalidades. Contudo, estas alterações só podem ser efectuadas no interior do imóvel, não devendo afectar o seu exterior. Estas alterações consistem em operações de reparação e reabilitações que, mantendo a imagem, a volumetria e a traça original no exterior dos edifícios, inclusive por processos de modernização nas tecnologias e materiais, permite garantir maior longevidade e maior conforto no seu uso ou na sua funcionalidade para acolhimento de novos usos. CLASSE C – Aplica-se aos bens culturais com valor notável
  256. Texto do artigo, página 13: do ponto de vista da história, arqueologia, ambiente, paisagem, religião, estética, a serem preservados pelo seu valor histórico, como memória cultural, ou pela importância ambiental nele criado, em relação aos quais se admite operações qualificadas de reconstrução.
  257. Número ou marcador, página 13: 2. As intervenções a efectuar nos bens pertencentes, sobretudo, à classe A devem sempre respeitar os princípios de autenticidade, integridade e originalidade.
  258. Número ou marcador, página 13: Artigo 20
  259. Texto do artigo, página 13: (Autorização de filmagens)
  260. Número ou marcador, página 13: 1. A autorização para a realização de filmagens é dada pelo Director do LHN, mediante parecer do Presidente da Fundação Eduardo Mondlane, nos termos e condições previstas no regulamento de funcionamento do LHN e em conformidade com os seguintes procedimentos:
  261. Número ou marcador, página 13: a) Pagamento de uma taxa pelas produtoras cinematográficas, como condição para a obtenção da autorização de filmagem;
  262. Número ou marcador, página 13: b) Reversão das taxas provenientes da actividade cinematográfica a favor da conservação do LHN;
  263. Número ou marcador, página 13: c) Entrega de uma cópia, de cada produção cinematográfica efectuada, à entidade gestora do LHN;
  264. Número ou marcador, página 13: d) Envolvimento de guias locais na actividade de filmagem do LHN.
  265. Número ou marcador, página 13: Artigo 21
  266. Texto do artigo, página 13: (Acampamentos e actividades desportivas)
  267. Texto do artigo, página 13: Os acampamentos e as actividades desportivas são autorizados nos termos e condições constantes do regulamento de funcionamento do LHN.
  268. Número ou marcador, página 13: Artigo 22
  269. Texto do artigo, página 13: (Regulamento de Funcionamento interno)
  270. Número ou marcador, página 13: 1. A Comissão de Gestão deverá elaborar um regulamento de funcionamento interno no prazo de noventa dias a contar da data da sua constituição, o qual deverá ser ratificado pelo Conselho do LHN.
  271. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV
  272. Texto do artigo, página 14: Conservação e Promoção do Local Histórico de Nwadjahane
  273. Número ou marcador, página 14: Artigo 23
  274. Texto do artigo, página 14: (Protecção Ambiental e Turismo Cultural)
  275. Texto do artigo, página 14: Definem-se como acções principais de protecção ambiental e turismo cultural do LHN as seguintes:
  276. Número ou marcador, página 14: a) Promoção de campanhas de educação ambiental contra as queimadas descontroladas e contra o abate indiscriminado de árvores;
  277. Número ou marcador, página 14: b) Melhoramento da limpeza e saneamento do LHN, através de acções de capacitação e gestão ambiental, com vista a garantir a integridade física do seu património e promoção do turismo cultural;
  278. Número ou marcador, página 14: c) Contribuição do Centro de Recursos e de outras iniciativas, para o acesso ao conhecimento público, do potencial cultural e económico do LHN;
  279. Número ou marcador, página 14: d) Tomada de iniciativas, visando a criação e desenvolvimento de estâncias turísticas e de diversão;
  280. Número ou marcador, página 14: e) Contribuição para a promoção local do emprego, através de serviços prestados na área do turismo cultural, nomeadamente guias e contadores de histórias, auxiliares de restaurantes, entre outros;
  281. Número ou marcador, página 14: f) Valorização do património cultural tangível e intangível do LHN;
  282. Número ou marcador, página 14: g) Formação de guias e programa de visitas ao LHN.
  283. Número ou marcador, página 14: Artigo 24
  284. Texto do artigo, página 14: (Programas Públicos)
  285. Texto do artigo, página 14: São programas públicos do LHN:
  286. Número ou marcador, página 14: a) Promoção e coordenação junto da comunidade das actividades de protecção, conservação e pesquisa do património cultural do LHN;
  287. Número ou marcador, página 14: b) Promoção e recolha da história oral;
  288. Número ou marcador, página 14: c) Protecção do meio natural do LHN e área circundante;
  289. Número ou marcador, página 14: d) Desenvolvimento do turismo cultural;
  290. Número ou marcador, página 14: e) Valorização do património cultural tangível e intangível do LHN;
  291. Número ou marcador, página 14: f) Coordenação da realização das cerimónias loca com os líderes comunitários, escolas e comunidade em geral;
  292. Número ou marcador, página 14: h) Realização de programas de educação ambiental do LHN, com o envolvimento adequado das comunidades, em particular, das associações de defesa do ambiente;
  293. Número ou marcador, página 14: i) Cumprimento da legislação nacional sobre museus e monumentos, de acordo com as directrizes do Conselho Internacional dos Museus — ICOM e do Conselho Internacional de Monumentos e Sítios
  294. Texto do artigo, página 14: — ICOMOS.
  295. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V
  296. Texto do artigo, página 14: Disposições Finais
  297. Número ou marcador, página 14: Artigo 25
  298. Texto do artigo, página 14: (Subsidiariedade)
  299. Texto do artigo, página 14: Em todo o resto será observado o previsto na Lei de Protecção do Património Cultural.
  300. Número ou marcador, página 14: Artigo 26
  301. Texto do artigo, página 14: (Dúvidas e omissões)
  302. Texto do artigo, página 14: As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidos por despacho do Ministro que superintende o sector da cultura, ouvida a Fundação Eduardo Mondlane.
  303. Parágrafo, página 14: Preço — 21,21 MT
  304. Parágrafo, página 14: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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