I SÉRIE — n.º 84
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 84/2013
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- Número ou marcador, página 8: 3. A Zona de Protecção Total de Matchedje aplica-se aos seguintes bens do património cultural:
- Número ou marcador, página 8: a) Monumento ao II Congresso;
- Número ou marcador, página 8: b) Sala de sessões do II Congresso;
- Número ou marcador, página 8: c) Acampamento dos delegados ao II Congresso;
- Número ou marcador, página 8: d) Árvore sagrada N’solo;
- Número ou marcador, página 8: e) Outras áreas a serem afixadas, consoante o seu valor que, do ponto de vista histórico-cultural, se revele pertinente assegurar para a integridade dos bens do LHM, bem como para fins educacionais e exploração turística.
- Número ou marcador, página 8: 4. Aos bens abrangidos pela Zona de Protecção Total do LHM, referidos no número anterior, é interdita a alienação, execução de obras de demolição, de construção ou qualquer outra que determine a alteração física do local.
- Número ou marcador, página 8: 5. Quando o interesse público assim o ditar ou a necessidade de preservação, valorização ou requalificação pode, excepcionalmente, o sector que superintende a área da Cultura, autorizar a realização de obras de demolição ou construção, mediante o parecer técnico da entidade que gere o LHM, ouvido o Conselho Nacional do Património Cultural.
- Número ou marcador, página 8: 6. A concessão dos bens referidos no n.º 3 ou outros que
- Texto do artigo, página 8: venham a ser integrados, carece da autorização prévia do sector que superintende a área da Cultura.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 18
- Texto do artigo, página 8: (Níveis de Intervenção no Património Cultural do LHM)
- Texto do artigo, página 8: Os níveis de intervenção permitidos no património cultural do LHM, de acordo com a Resolução n.º 12/2010, sobre a Política de Monumentos, são:
- Número ou marcador, página 8: a) Preservação para manter o imóvel na condição em que se encontra, tentando ao mesmo tempo, travar ou retardar a sua deterioração;
- Número ou marcador, página 8: b) Manutenção para a protecção contínua do imóvel, do seu conteúdo e contexto;
- Número ou marcador, página 8: c) Conservação para manter ou recuperar as condições originais de um imóvel, garantindo a integridade dos objectos ou estruturas que dele fazem parte;
- Número ou marcador, página 8: d) Reabilitação para modificar um imóvel de modo a corresponder à uma utilização compatível;
- Número ou marcador, página 8: e) Restauro para reproduzir a condição de uma estrutura previamente conhecida do imóvel, adicionando materiais antigos ou novos;
- Número ou marcador, página 8: f) Reconstrução para tornar o imóvel, tanto quanto possível, semelhante à aparência original conhecida, distinguindo a introdução no mesmo imóvel de materiais novos ou antigos;
- Número ou marcador, página 8: g) Reparação para repor, quando necessário ou periodicamente, as condições de construção e de uso do imóvel de modo a garantir a integridade e durabilidade das operações de que foi alvo.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 19
- Texto do artigo, página 9: (Classes do Património Cultural do LHM)
- Número ou marcador, página 9: 1. As intervenções no património cultural do LHM deverão ser efectuadas de acordo com as Classes arquitectónicas atribuídas à cada bem, pelo sector que superintende a área da Cultura, como as que se seguem:
- Número ou marcador, página 9: a) CLASSE A – Aplica-se aos bens culturais imóveis com valor notável do ponto de vista do construído, ou outro, em cuja intervenção seja visada a reposição do seu estado original.
- Número ou marcador, página 9: b) CLASSE B – Aplica-se aos bens com valor histórico e cultural, onde são permitidas alterações que possibilitem atribuir-lhe novas funcionalidades. Contudo, estas alterações só podem ser efectuadas no interior do imóvel, não devendo afectar o seu exterior. Estas alterações consistem em operações de reparação e reabilitações que, mantendo a imagem, a volumetria e a traça original no exterior dos edifícios, inclusive por processos de modernização nas tecnologias e materiais, permite garantir maior longevidade e maior conforto no seu uso ou na sua funcionalidade para acolhimento de novos usos.
- Número ou marcador, página 9: c) CLASSE C – Aplica-se aos bens culturais com valor notável do ponto de vista da história, arqueologia, ambiente, paisagem, religião, estética, a serem preservados pelo seu valor histórico, como memória cultural, ou pela importância ambiental neles criado, em relação aos quais se admite operações qualificadas de reconstrução.
- Número ou marcador, página 9: 2. As intervenções a efectuar nos bens pertencentes, sobretudo,
- Texto do artigo, página 9: à classe A devem sempre respeitar os princípios de autenticidade, integridade e originalidade.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 20
- Texto do artigo, página 9: (Autorização de filmagens)
- Texto do artigo, página 9: A autorização para as filmagens é dada pelo Director
- Texto do artigo, página 9: do LHM, mediante parecer do sector que superintende a área dos Combatentes, bem como do Cinema, conforme os seguintes procedimentos:
- Número ou marcador, página 9: a) Pagamento de uma taxa pelas produtoras cinematográficas, como condição para a obtenção da autorização de filmagem;
- Número ou marcador, página 9: b) Reversão das taxas provenientes da actividade cinematográfica a favor da conservação do LHM;
- Número ou marcador, página 9: c) Entrega de uma cópia, de cada produção cinematográfica efectuada, à entidade gestora do LHM;
- Número ou marcador, página 9: d) Envolvimento de guias locais na actividade de filmagem do LHM.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 21
- Texto do artigo, página 9: (Acampamentos e actividades desportivas )
- Texto do artigo, página 9: Os acampamentos e as actividades desportivas são autorizadas pelo Director do LHM, que deverá, igualmente, indicar o espaço apropriado para o efeito.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 22
- Texto do artigo, página 9: (Regulamento de Funcionamento interno)
- Texto do artigo, página 9: A Comissão de Gestão deverá elaborar um regulamento de funcionamento interno, no prazo de noventa dias a contar da data da sua constituição, o qual deverá ser ratificado pelo Conselho do LHM.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 9: Conservação e Promoção do Local Histórico de Matchedje
- Número ou marcador, página 9: Artigo 23
- Texto do artigo, página 9: (Protecção Ambiental e Turismo Cultural)
- Número ou marcador, página 9: 1. O LHM está situado dentro da área de Chipanje Chetu, a qual oferece oportunidades de controle da fauna bravia, através de seu confinamento possibilitado pela caça desportiva dos animais potencialmente problemáticos. O programa comunitário de desenvolvimento do eco-turismo de Chipanje Chetu é um complemento às intenções de conservação integrada para a gestão sustentável do LHM, providenciando-se incentivos económicos para as populações locais, quer através da partilha de 20% das receitas, quer também através do acesso à caça miúda e à carne de caça dos animais de troféu abatidos pelo turista.
- Número ou marcador, página 9: 2. Definem-se como acções principais de protecção ambiental
- Texto do artigo, página 9: e turismo cultural do LHM, as seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) Promoção de campanhas de educação ambiental contra as queimadas descontroladas, contra a caça furtiva e contra o abate indiscriminado de árvores;
- Número ou marcador, página 9: b) Melhoramento da limpeza e saneamento do LHM, através de acções de capacitação e gestão ambiental, com vista a garantir a integridade física do seu património e promoção do turismo cultural;
- Número ou marcador, página 9: c) Contribuição do Centro turístico e de outras iniciativas, para o acesso ao conhecimento público, do potencial histórico, cultural e económico do LHM;
- Número ou marcador, página 9: d) Tomada de iniciativas, visando a criação e desenvolvimento de estâncias turísticas e de diversão;
- Número ou marcador, página 9: e) Contribuição para a promoção local do emprego, através de serviços prestados na área do turismo cultural, nomeadamente, guias e contadores de histórias, auxiliares de restaurantes, entre outros;
- Número ou marcador, página 9: f) Valorização do património cultural tangível e intangível do LHM;
- Número ou marcador, página 9: g) Formação de guias e programa de visitas ao LHM.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 24
- Texto do artigo, página 9: (Programas Públicos )
- Texto do artigo, página 9: São programas públicos do LHM:
- Número ou marcador, página 9: a) Promoção e coordenação junto da comunidade das actividades de protecção, conservação e pesquisa do património cultural do LHM;
- Número ou marcador, página 9: b) Promoção e recolha da história oral;
- Número ou marcador, página 9: c) Protecção do meio natural do LHM e área circundante;
- Número ou marcador, página 9: d) Desenvolvimento do turismo cultural;
- Número ou marcador, página 9: e) Valorização do património cultural tangível e intangível do LHM;
- Número ou marcador, página 9: f) Coordenação da realização das cerimónias locais com os líderes comunitários, direcção dos Veteranos da Luta de Libertação Nacional e comunidade em geral;
- Número ou marcador, página 9: g) Realização de programas de educação ambiental do LHM, com o envolvimento adequado das comunidades, em particular das associações de defesa do ambiente;
- Número ou marcador, página 9: h) Cumprimento da legislação nacional sobre museus e monumentos, de acordo com as directrizes do Conselho Internacional dos Museus ICOM e do Conselho Internacional de Monumentos e Sítios ICOMOS.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 25
- Texto do artigo, página 10: (O papel dos Veteranos da Luta de Libertação Nacional)
- Texto do artigo, página 10: Os Veteranos da Luta de Libertação Nacional têm um papel importante a desempenhar na preservação e divulgação da história da Luta de Libertação Nacional, através de:
- Número ou marcador, página 10: a) Orientação de palestras, canto, dança, poesia e recolha da história oral da Luta de Libertação Nacional;
- Número ou marcador, página 10: b) Disposição de guias que detêm domínio histórico e cultural do LHM;
- Número ou marcador, página 10: c) Participação na preservação e manutenção das infra- -estruturas existentes no LHM;
- Número ou marcador, página 10: d) Partilha de esforços com outros intervenientes na concepção e montagem das exposições do Centro de interpretação do LHM;
- Número ou marcador, página 10: e) Contribuição na elaboração do programa de actividades anuais e comemorativas do LHM.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 10: Disposição Final
- Número ou marcador, página 10: Artigo 26
- Texto do artigo, página 10: (Subsidiariedade)
- Texto do artigo, página 10: Em todo o resto será observado o previsto na Lei de Protecção do Património Cultural.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 27
- Texto do artigo, página 10: (Dúvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 10: As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidos por despacho do sector que superintende a área da Cultura.
- Texto do artigo, página 10: Diploma Ministerial n.º 185 /2013
- Texto do artigo, página 10: de 18 de Outubro
- Texto do artigo, página 10: Tornando-se necessário estabelecer os princípios e as regras de conservação e uso do Local Histórico de Nwadjahane, usando as competências que me são conferidas ao abrigo do disposto no artigo 3 do Decreto n.° 65/2008, de 23 de Dezembro, determino:
- Texto do artigo, página 10: Único. É aprovado o Regulamento do Local Histórico de Nwadjahane, abreviadamente designado por (LHN), em anexo, fazendo parte integrante deste Diploma Ministerial.
- Texto do artigo, página 10: Ministério da Cultura, em Maputo aos 12 de Abril de 2013. – O Ministro da Cultura, Armando Artur João.
- Número ou marcador, página 10: Regulamento do Local Histórico de Nwadjahane
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 10: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 10: Artigo 1
- Texto do artigo, página 10: (Âmbito de Aplicação)
- Texto do artigo, página 10: O presente Regulamento estabelece os princípios e as regras de conservação, gestão e uso do LHN.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 2
- Texto do artigo, página 10: (Definição)
- Texto do artigo, página 10: O LHN é uma área destinada à preservação, conservação e gestão de bens do património cultural presentes no local, associados aos valores históricos, culturais, naturais, económicos, políticos e de outros domínios definidos em legislação específica.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 3
- Texto do artigo, página 10: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 10: A conservação, promoção e desenvolvimento do LHN tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 10: a) Conhecer o local onde nasceu o Arquitecto da Unidade Nacional, Fundador e Primeiro Presidente da Frente de Libertação de Moçambique FRELIMO, Doutor Eduardo Chivambo Mondlane, Herói Nacional;
- Número ou marcador, página 10: b) Promover a conservação do património cultural existente no LHN e zona circundante;
- Número ou marcador, página 10: c) Valorizar o pensamento, vida e obra do Presidente Eduardo Chivambo Mondlane, dos Veteranos da Luta de Libertação Nacional e de todos os que resistiram contra a ocupação colonial ou que contribuíram para a dignificação do povo, cultura e tradições moçambicanas;
- Número ou marcador, página 10: d) Realizar actividades de pesquisa do LHN que contribuam para a sua protecção e valorização;
- Número ou marcador, página 10: e) Promover a conservação ambiental, bem como o desenvolvimento agro-pecuário e a gestão dos recursos naturais existentes no LHN;
- Número ou marcador, página 10: f) Estimular a fruição do LHN e a participação popular na protecção e conservação do LHN.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 4
- Texto do artigo, página 10: (Depositário)
- Texto do artigo, página 10: O depositário dos bens do património cultural do LHN é a Fundação Eduardo Mondlane, nos termos da Lei n.º 10/88, de 22 de Dezembro, sobre a Protecção do Património Cultural.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 5
- Texto do artigo, página 10: (Organização)
- Texto do artigo, página 10: São órgãos do LHC:
- Número ou marcador, página 10: a) O Director do LHN;
- Número ou marcador, página 10: b) A Comissão de Gestão; e
- Número ou marcador, página 10: c) O Conselho do LHN.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 6
- Texto do artigo, página 10: (Director do Local Histórico de Nwadjahane)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Director do LHN é nomeado pelo sector que superintende a área da Cultura, sob proposta do Governo da província de Gaza, ouvida a Fundação Eduardo Mondlane.
- Número ou marcador, página 10: 2. São responsabilidades do Director do LHN, entre outras,
- Texto do artigo, página 10: as seguintes:
- Número ou marcador, página 10: a) Dirigir e coordenar as actividades de valorização, conservação, promoção e desenvolvimento sócio- -económico do LHN;
- Número ou marcador, página 10: b) Garantir a geração e uso de receitas provenientes do turismo cultural, para a conservação e divulgação do LHN;
- Número ou marcador, página 10: c) Assegurar a elaboração de programas e projectos de gestão e conservação do LHN;
- Número ou marcador, página 11: d) Submeter ao sector que superintende a área da Cultura os planos anuais de actividades para aprovação, bem como os respectivos relatórios das actividades realizadas;
- Número ou marcador, página 11: e) Estabelecer grupos especializados de trabalho para analisar e avaliar propostas de novos projectos de conservação, bem como de desenvolvimento ambiental e de turismo cultural do LHN;
- Número ou marcador, página 11: f) Assegurar a criação e actualização do inventário, banco de dados sobre estatística e estado de conservação do LHN;
- Número ou marcador, página 11: g) Promover a organização de seminários ou cursos de formação, actividades culturais ou recreativas para a valorização do LHN;
- Número ou marcador, página 11: h) Garantir a realização de estudos de impacto ambiental no LHN;
- Número ou marcador, página 11: i) Promover a publicação de revistas, livros e de outros documentos para a divulgação ou prossecução das actividades desenvolvidas no LHN;
- Número ou marcador, página 11: j) Incentivar a participação do sector privado e da sociedade civil, através de iniciativas conducentes à promoção turística do LHN e do seu meio ambiente;
- Número ou marcador, página 11: l) Promover iniciativas, visando o apoio técnico e financeiro aos projectos de conservação do LHN;
- Número ou marcador, página 11: m) Desenvolver por si ou com a colaboração de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, actividades que contribuam para a valorização e gestão sustentável do LHN.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 7
- Texto do artigo, página 11: (Composição da Comissão de Gestão do Local Histórico de Nwadjahane)
- Texto do artigo, página 11: A Comissão de Gestão do LHN tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 11: a) Director do LHN;
- Número ou marcador, página 11: b) Representante da Fundação Eduardo Mondlane;
- Número ou marcador, página 11: c) Representante da Universidade Eduardo Mondlane, através do Centro de Recursos.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 8
- Texto do artigo, página 11: (Funções da Comissão de Gestão)
- Texto do artigo, página 11: 1.A Comissão de Gestão do LHN tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 11: a) Implementar programas de conservação do LHN;
- Número ou marcador, página 11: b) Propor medidas de manutenção, recuperação, segurança e garantia da integridade e originalidade do património cultural e natural do LHN;
- Número ou marcador, página 11: c) Promover estudos, pesquisa e disseminação do pensamento, vida e obra do Presidente Eduardo Chivambo Mondlane;
- Número ou marcador, página 11: d) Promover actividades de pesquisa sobre história e herança cultural da comunidade local na sua relação com o movimento patriótico;
- Número ou marcador, página 11: e) Promover o desenvolvimento sócio-económico e cultural do LHN e zona circundante;
- Número ou marcador, página 11: f) Promover a conservação do meio ambiente, desenvolvimento agro-pecuário e gestão dos recursos naturais existentes no LHN;
- Número ou marcador, página 11: g) Estudar e propor medidas sobre o decurso dos programas e projectos de conservação do LHN, sob tutela dos vários intervenientes;
- Número ou marcador, página 11: h) Propor medidas apropriadas para uma melhor coordenação na realização das actividades de conservação e desenvolvimento sustentável do LHN e sua articulação entre os intervenientes;
- Número ou marcador, página 11: i) Dinamizar a realização das actividades de investigação científica, inovação, aquisição e transferência de tecnologias apropriadas para a implementação dos principais programas sócio-económicos do LHN;
- Número ou marcador, página 11: j) Prestar assistência técnica à entidade gestora e intervir nas acções julgadas necessárias e oportunas para a conservação do LHN;
- Número ou marcador, página 11: k) Apoiar a comunidade local a desenvolver e criar pequenos e médios empreendimentos empresariais.
- Número ou marcador, página 11: 2. Compete à Comissão de Gestão do LHN, coordenar a execução de actividades com os interessados e as autoridades competentes das áreas específicas de intervenção do Governo e parceiros internacionais, através do Conselho do LHN.
- Número ou marcador, página 11: 3. A Comissão de Gestão do LHN reunir-se-á semes-
- Texto do artigo, página 11: tralmente.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 9
- Texto do artigo, página 11: (Composição do Conselho do Local Histórico de Nwadjahane)
- Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho do LHN tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 11: a) Todos os órgãos do LHN;
- Número ou marcador, página 11: b) Dois representantes do Governo Central, um dos quais do sector que superintende a área da Cultura, que o preside;
- Número ou marcador, página 11: c) Um representante do Governo Provincial;
- Número ou marcador, página 11: d) Um representante do Governo Distrital;
- Número ou marcador, página 11: e) Dois representantes da família Mondlane, indicados pelo Presidente da Fundação Eduardo Mondlane;
- Número ou marcador, página 11: f) Um representante da Associação dos Combatentes da Luta de Libertação Nacional_ACLLN;
- Número ou marcador, página 11: g) Dois representantes dos Veteranos da Luta de Libertação Nacional;
- Número ou marcador, página 11: h) Um representante da Universidade Eduardo Mondlane, indicado pelo Reitor da Universidade Eduardo Mondlane;
- Número ou marcador, página 11: i) Dois representantes da sociedade civil, um dos quais membro da comunidade local.
- Número ou marcador, página 11: 2. Sempre que as matérias que constituem objecto
- Texto do artigo, página 11: de discussão do Conselho do LHN o justifiquem, deverão integra-lo os representantes dos sectores que superintendem as áreas de Turismo, Pescas, Ciência e Tecnologia e Agricultura, entre outras afins.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 10
- Texto do artigo, página 11: (Funções do Conselho do Local Histórico de Nwadjahane)
- Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho é o órgão máximo do LHN e tem como funções:
- Número ou marcador, página 11: a) Emitir pareceres sobre os planos de actividade da entidade gestora do LHN;
- Número ou marcador, página 11: b) Apreciar e dar sugestões sobre os planos de actividades da Comissão de Gestão do LHN;
- Número ou marcador, página 11: c) Aconselhar a Comissão de Gestão sobre o conteúdo dos programas de conservação do património cultural do LHN.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Conselho do LHN reunir-se-á anualmente.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 11: Gestão e Receitas
- Número ou marcador, página 11: Artigo 11
- Texto do artigo, página 11: (Gestão do Local Histórico de Nwadjahane)
- Número ou marcador, página 11: 1. O LHN é gerido por uma Comissão de Gestão liderada pelo Director do LHN.
- Número ou marcador, página 12: 2. A quantificação dos objectivos, dos princípios de gestão e controlo da actividade de protecção e promoção do LHN, estabelecidos em conformidade com as orientações de que trata o presente artigo, constará de um Plano de Gestão, como instrumento de planificação, execução e controlo da política governamental de conservação do LHN.
- Número ou marcador, página 12: 3. O Plano de Gestão referido no número precedente é aprovado pelo Conselho do LHN, homologado pelo sector que superintende a área da Cultura. 4.. No âmbito da gestão do LHN, a Comissão de Gestão deve,
- Texto do artigo, página 12: nos termos definidos no Plano de Gestão:
- Número ou marcador, página 12: a) Elaborar programas e projectos de gestão e conservação do LHN;
- Número ou marcador, página 12: b) Orientar grupos especializados de trabalho para analisar e avaliar propostas de projectos de conservação ambiental e de turismo cultural do LHN;
- Número ou marcador, página 12: c) Criar e actualizar o inventário e banco de dados sobre estatística e estado de conservação do LHN;
- Número ou marcador, página 12: d) Propor critérios para a definição de prioridades, nas acções de protecção, uso, manutenção, conservação e restauro do LHN;
- Número ou marcador, página 12: e) Incentivar a participação da comunidade local, através de iniciativas conducentes à promoção turística do LHN e do seu meio ambiente;
- Número ou marcador, página 12: f) Promover iniciativas, visando o apoio técnico e financeiro aos projectos de conservação do LHN;
- Número ou marcador, página 12: g) Desenvolver o estabelecimento de parcerias ou outras formas de cooperação com instituições nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, bem como realizar com elas cursos ou programas de formação com vista a manter ou promover o património cultural do LHN.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 12
- Texto do artigo, página 12: (Autonomia administrativa e financeira)
- Texto do artigo, página 12: 1.No desenvolvimento das suas actividades, o LHN goza de autonomia administrativa, científica e financeira.
- Número ou marcador, página 12: 2. A Comissão de Gestão do LHN tem autonomia para gerir
- Texto do artigo, página 12: as receitas resultantes das actividades desenvolvidas no LHN.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 13
- Texto do artigo, página 12: (Receitas do Local Histórico de Nwadjahane)
- Número ou marcador, página 12: 1. Constituem receitas do LHN:
- Número ou marcador, página 12: a) Os valores colectados no âmbito das suas actividades, incluindo as receitas pelo pagamento das taxas de acesso e de uso das instalações do LHN;
- Número ou marcador, página 12: b) Os rendimentos de bens integrados no LHN;
- Número ou marcador, página 12: c) As comparticipações e as dotações do Estado ou de entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 12: d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles, nos casos em que seja possível;
- Número ou marcador, página 12: e) Os rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que, por lei, pelos estatutos ou por contrato, lhes devam pertencer.
- Número ou marcador, página 12: 2. Os rendimentos integrados no património cultural do LHN,
- Texto do artigo, página 12: de entre outros previstos no n.º 1 do presente artigo revertem a favor do LHN.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 12: Uso e Protecção do Património Cultural
- Número ou marcador, página 12: Artigo 14
- Texto do artigo, página 12: (Património Cultural do Local Histórico de Nwadjahane)
- Número ou marcador, página 12: 1. O Património do LHN é composto pelos seguintes bens:
- Número ou marcador, página 12: a) A casa onde nasceu Eduardo Chivambo Mondlane;
- Número ou marcador, página 12: b) A residência de Eduardo Chivambo Mondlane construída em 1961;
- Número ou marcador, página 12: c) Os Monumentos em homenagem a Eduardo Chivambo Mondlane;
- Número ou marcador, página 12: e) As florestas sagradas (Cemitério e Nyaorongole);
- Número ou marcador, página 12: f) O conjunto das construções edificadas antes de 1975 dentro da área do LHN;
- Número ou marcador, página 12: g) Outras áreas a serem fixadas, consoante o seu valor histórico ou científico se revele pertinente para assegurar a integridade física e o desenvolvimento sustentável do LHN.
- Número ou marcador, página 12: 2. Os bens do património cultural do LHN estão associados
- Texto do artigo, página 12: aos valores histórico, sócio-cultural, político-patriótico, didácticocientífico e económico:
- Número ou marcador, página 12: a) O valor histórico reside no facto de neste local ter nascido o Arquitecto da Unidade Nacional, Fundador e Primeiro Presidente da Frente de Libertação de Moçambique. Nwadjahane localiza-se, igualmente, próximo de Coolela, Local Histórico da luta de resistência contra a ocupação colonial liderada pelo Rei Ngungunyane, a 7 de Novembro de 1895;
- Número ou marcador, página 12: b) O valor sócio cultural é evidenciado pela existência da mata sagrada, local venerado pela população;
- Número ou marcador, página 12: c) O valor político-patriótico é assinalado pela prática de içar a Bandeira Nacional, através da realização no local de cerimónias oficiais em datas festivas sobre a história de Moçambique (comícios e deposição de flores aos Heróis Nacionais), valorizando o pensamento, vida e obra do Presidente Eduardo Chivambo Mondlane.
- Número ou marcador, página 12: d) O valor didáctico-científico é justificado pela existência da Escola Primária de Nwadjahane, que utiliza o património cultural deste local como testemunho da Luta Armada de Libertação Nacional, homenageando os seus heróis, com particular realce para o Presidente Eduardo Chivambo Mondlane.
- Número ou marcador, página 12: e) O valor económico de Nwadjahane é enaltecido pela existência no local de um vasto empreendimento económico de plantação de cajueiros para a produção da castanha de caju, importante fonte de exportação e de riqueza nacional, para além dos ganhos económicos que podem provir do desenvolvimento do turismo cultural ligado ao património histórico e cultural de Nwadjahane e demais potencialidades. A existência, em Nwadjahane, da lagoa e de uma planície com vistas extensas de grande beleza natural constitui uma importante atracção turística e de lazer desportivo, que também contribui para a valorização económica do LHN.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 15
- Texto do artigo, página 12: (Uso do património do Local Histórico de Nwadjahane)
- Texto do artigo, página 12: O uso do LHN segue o regime jurídico aplicável ao património cultural, à gestão turística e ambiental e ao seu regulamento interno de funcionamento.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 16
- Texto do artigo, página 13: (Acesso e condições de uso do Local Histórico de Nwadjahane)
- Número ou marcador, página 13: 1. Ao LHN é permitida a entrada de qualquer cidadão nacional ou estrangeiro, para fins científicos, educacionais, turísticos e de lazer, entre outras actividades relacionadas.
- Número ou marcador, página 13: 2. No LHN devem ser criadas as condições de acessibilidade para a pessoa com deficiência física ou de mobilidade condicionada, de acordo com as especificações contidas no Decreto n.º 53/2008, de 30 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 13: 3. A Comissão de Gestão define a modalidade de utilização do espaço e condições de acesso ao LHN, de acordo com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: 4. A utilização e exploração dos estabelecimentos turísticos do LHN estão sujeitos à legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 13: 5. A prática de actividades tais como recolha de dados,
- Texto do artigo, página 13: pesquisa arqueológica e geológica, desporto, campismo, teatro popular ou a produção cinematográfica ficam sujeitos à legislação e regulamentos em vigor dos respectivos sectores de tutela.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 17
- Texto do artigo, página 13: (Protecção do Local Histórico de Nwadjahane)
- Número ou marcador, página 13: 1. É interdita a alienação ou a demolição dos bens que constituem o património cultural do LHN, salvo nos casos devidamente previstos por lei.
- Número ou marcador, página 13: 2. Qualquer construção ou outra obra que implique a alteração física do local, depende do parecer prévio da Comissão de Gestão do LHN.
- Número ou marcador, página 13: 3. Quando o interesse público ou necessidades de preservação,
- Texto do artigo, página 13: valorização ou requalificação assim o determinarem poderá, excepcionalmente, o sector que superintende a área da Cultura autorizar a realização de obras de demolição ou construção, mediante o parecer do Conselho Nacional do Património Cultural, ouvido o Presidente da Fundação Eduardo Mondlane.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 18
- Texto do artigo, página 13: (Níveis de Intervenção no Património Cultural do LHC)
- Texto do artigo, página 13: Os níveis de intervenção permitidos no património cultural do LHC, de acordo com a Resolução n.º 12/2010, sobre a Política de Monumentos, são:
- Número ou marcador, página 13: a) Preservação para manter o imóvel na condição em que se encontra, tentando ao mesmo tempo, travar ou retardar a sua deterioração;
- Número ou marcador, página 13: b) Manutenção para a protecção contínua do imóvel, do seu conteúdo e contexto;
- Número ou marcador, página 13: c) Conservação para manter ou recuperar as condições originais de um imóvel, garantindo a integridade dos objectos ou estruturas que dele fazem parte;
- Número ou marcador, página 13: d) Reabilitação para modificar um imóvel de modo a corresponder à uma utilização compatível;
- Número ou marcador, página 13: e) Restauro para reproduzir a condição de uma estrutura previamente conhecida do imóvel, adicionando materiais antigos ou novos;
- Número ou marcador, página 13: f) Reconstrução para tornar o imóvel, tanto quanto possível, semelhante à aparência original conhecida, distinguindo a introdução no mesmo imóvel de materiais novos ou antigos;
- Número ou marcador, página 13: g) Reparação para repor, quando necessário ou periodicamente, as condições de construção e de uso do imóvel de modo a garantir a integridade e durabilidade das operações de que foi alvo.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 19
- Texto do artigo, página 13: (Classes do Património Cultural do LHC)
- Número ou marcador, página 13: 1. As intervenções no património cultural do LHC deverão ser efectuadas de acordo com as Classes arquitectónicas atribuídas à cada bem, pelo sector que superintende a área da Cultura, como as que se seguem:
- Texto do artigo, página 13: CLASSE A – Aplica-se aos bens culturais imóveis com valor notável do ponto de vista do construído, ou outro, em cuja intervenção seja visada a reposição do seu estado original. CLASSE B – Aplica-se aos bens com valor histórico e cultural, onde são permitidas alterações que possibilitem atribuir-lhe novas funcionalidades. Contudo, estas alterações só podem ser efectuadas no interior do imóvel, não devendo afectar o seu exterior. Estas alterações consistem em operações de reparação e reabilitações que, mantendo a imagem, a volumetria e a traça original no exterior dos edifícios, inclusive por processos de modernização nas tecnologias e materiais, permite garantir maior longevidade e maior conforto no seu uso ou na sua funcionalidade para acolhimento de novos usos. CLASSE C – Aplica-se aos bens culturais com valor notável
- Texto do artigo, página 13: do ponto de vista da história, arqueologia, ambiente, paisagem, religião, estética, a serem preservados pelo seu valor histórico, como memória cultural, ou pela importância ambiental nele criado, em relação aos quais se admite operações qualificadas de reconstrução.
- Número ou marcador, página 13: 2. As intervenções a efectuar nos bens pertencentes, sobretudo, à classe A devem sempre respeitar os princípios de autenticidade, integridade e originalidade.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 20
- Texto do artigo, página 13: (Autorização de filmagens)
- Número ou marcador, página 13: 1. A autorização para a realização de filmagens é dada pelo Director do LHN, mediante parecer do Presidente da Fundação Eduardo Mondlane, nos termos e condições previstas no regulamento de funcionamento do LHN e em conformidade com os seguintes procedimentos:
- Número ou marcador, página 13: a) Pagamento de uma taxa pelas produtoras cinematográficas, como condição para a obtenção da autorização de filmagem;
- Número ou marcador, página 13: b) Reversão das taxas provenientes da actividade cinematográfica a favor da conservação do LHN;
- Número ou marcador, página 13: c) Entrega de uma cópia, de cada produção cinematográfica efectuada, à entidade gestora do LHN;
- Número ou marcador, página 13: d) Envolvimento de guias locais na actividade de filmagem do LHN.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 21
- Texto do artigo, página 13: (Acampamentos e actividades desportivas)
- Texto do artigo, página 13: Os acampamentos e as actividades desportivas são autorizados nos termos e condições constantes do regulamento de funcionamento do LHN.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 22
- Texto do artigo, página 13: (Regulamento de Funcionamento interno)
- Número ou marcador, página 13: 1. A Comissão de Gestão deverá elaborar um regulamento de funcionamento interno no prazo de noventa dias a contar da data da sua constituição, o qual deverá ser ratificado pelo Conselho do LHN.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 14: Conservação e Promoção do Local Histórico de Nwadjahane
- Número ou marcador, página 14: Artigo 23
- Texto do artigo, página 14: (Protecção Ambiental e Turismo Cultural)
- Texto do artigo, página 14: Definem-se como acções principais de protecção ambiental e turismo cultural do LHN as seguintes:
- Número ou marcador, página 14: a) Promoção de campanhas de educação ambiental contra as queimadas descontroladas e contra o abate indiscriminado de árvores;
- Número ou marcador, página 14: b) Melhoramento da limpeza e saneamento do LHN, através de acções de capacitação e gestão ambiental, com vista a garantir a integridade física do seu património e promoção do turismo cultural;
- Número ou marcador, página 14: c) Contribuição do Centro de Recursos e de outras iniciativas, para o acesso ao conhecimento público, do potencial cultural e económico do LHN;
- Número ou marcador, página 14: d) Tomada de iniciativas, visando a criação e desenvolvimento de estâncias turísticas e de diversão;
- Número ou marcador, página 14: e) Contribuição para a promoção local do emprego, através de serviços prestados na área do turismo cultural, nomeadamente guias e contadores de histórias, auxiliares de restaurantes, entre outros;
- Número ou marcador, página 14: f) Valorização do património cultural tangível e intangível do LHN;
- Número ou marcador, página 14: g) Formação de guias e programa de visitas ao LHN.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 24
- Texto do artigo, página 14: (Programas Públicos)
- Texto do artigo, página 14: São programas públicos do LHN:
- Número ou marcador, página 14: a) Promoção e coordenação junto da comunidade das actividades de protecção, conservação e pesquisa do património cultural do LHN;
- Número ou marcador, página 14: b) Promoção e recolha da história oral;
- Número ou marcador, página 14: c) Protecção do meio natural do LHN e área circundante;
- Número ou marcador, página 14: d) Desenvolvimento do turismo cultural;
- Número ou marcador, página 14: e) Valorização do património cultural tangível e intangível do LHN;
- Número ou marcador, página 14: f) Coordenação da realização das cerimónias loca com os líderes comunitários, escolas e comunidade em geral;
- Número ou marcador, página 14: h) Realização de programas de educação ambiental do LHN, com o envolvimento adequado das comunidades, em particular, das associações de defesa do ambiente;
- Número ou marcador, página 14: i) Cumprimento da legislação nacional sobre museus e monumentos, de acordo com as directrizes do Conselho Internacional dos Museus — ICOM e do Conselho Internacional de Monumentos e Sítios
- Texto do artigo, página 14: — ICOMOS.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 14: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 14: Artigo 25
- Texto do artigo, página 14: (Subsidiariedade)
- Texto do artigo, página 14: Em todo o resto será observado o previsto na Lei de Protecção do Património Cultural.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 26
- Texto do artigo, página 14: (Dúvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 14: As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidos por despacho do Ministro que superintende o sector da cultura, ouvida a Fundação Eduardo Mondlane.
- Parágrafo, página 14: Preço — 21,21 MT
- Parágrafo, página 14: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 183/2013 MINISTÉRIO DA CULTURA
- Diploma Ministerial n.º 184/2013 Diploma Ministerial n.º 184/2013
- Diploma Ministerial n.º 185/2013 Diploma Ministerial n.º 185 /2013