Diploma Ministerial n.º 184/2013

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Diploma Ministerial n.º 184/2013

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Texto do artigo · p. 5 Diploma Ministerial n.º 184/2013
Texto do artigo · p. 5 de 18 de Outubro
Texto do artigo · p. 5 Tornando-se necessário estabelecer os princípios e as regras de conservação e uso do Local Histórico de Matchedje, usando as competências que me são conferidas ao abrigo do disposto no artigo 3 do Decreto n.º 33/2008, de 13 de Agosto, determino:
Texto do artigo · p. 5 Único. É aprovado o Regulamento do Local Histórico de Matchedje, abreviadamente designado por (LHM), em anexo, fazendo parte integrante deste Diploma Ministerial.
Texto do artigo · p. 5 Ministério da Cultura, em Maputo, 12 de Abril de 2013. – O Ministro da Cultura, Armando Artur João.
Número ou marcador · p. 5 Regulamento do Local Histórico de Matchedje
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 5 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 5 O presente Regulamento estabelece os princípios e as regras de conservação, gestão e uso do LHM.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 2
Texto do artigo · p. 5 (Definição)
Texto do artigo · p. 5 O LHM é uma Zona de Protecção destinada à preservação, conservação e gestão dos bens do patrimólnio cultural presentes no local, associados aos valores históricos, sócio culturais, naturais, económicos, políticos e de outros domínios definidos em legislação específica.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 3
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 A conservação e promoção do LHM tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Preservar e promover o conhecimento da história da Luta de Libertação Nacional;
Número ou marcador · p. 6 b) Atribuir a classificação dos elementos que fazem parte do LHM, com vista a garantir a sua conservação sustentável;
Número ou marcador · p. 6 c) Organizar o banco de dados sobre os bens culturais materiais e imateriais, bem como dos elementos naturais presentes no local;
Número ou marcador · p. 6 d) Implementar metodologias e técnicas apropriadas para a conservação e restauro do LHM;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover a conservação da biodiversidade existente no LHM e zona circundante;
Número ou marcador · p. 6 f) Promover exposições itinerantes sobre o LHM, bem como garantir visitas guiadas de grupos de interesse turístico e cultural, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 6 g) Planificar e promover exposições didácticas e seminários que divulguem o LHM;
Número ou marcador · p. 6 h) Assegurar a documentação de bens de interesse históricocultural ligados ao LHM, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 6 i) Incentivar a elaboração de brochuras, filmes e outros materiais para a promoção do LHM, a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 6 j) Estabelecer as condições de uso do LHM.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 4
Texto do artigo · p. 6 (Depositário)
Texto do artigo · p. 6 O depositário dos bens do património cultural do LHM é a Administração do Distrito de Sanga, através do Posto Administrativo de Matchedje, nos termos da Lei n.º 10/88, de 22 de Dezembro, sobre a Protecção do Património Cultural.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 5
Texto do artigo · p. 6 (Organização)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos do LHC:
Número ou marcador · p. 6 a) O Director;
Número ou marcador · p. 6 b) A Comissão de Gestão; e
Número ou marcador · p. 6 c) O Conselho do LHM.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 6
Texto do artigo · p. 6 (Director do Local Histórico de Matchedje)
Número ou marcador · p. 6 1. O Director do LHM é nomeado pelo sector que superintende a área da Cultura, sob proposta do Governo da província do Niassa, ouvido o sector que superintende a área dos Combatentes.
Número ou marcador · p. 6 2. São responsabilidades do Director do LHM, entre outras,
Texto do artigo · p. 6 as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Dirigir e coordenar as actividades de valorização, conservação, promoção e desenvolvimento sócio- -económico do LHM;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir a geração e uso de receitas provenientes do turismo cultural, para a conservação e divulgação do LHM;
Número ou marcador · p. 6 c) Garantir a celebração no LHM do II Congresso da Frente de Libertação de Moçambique _ FRELIMO;
Número ou marcador · p. 6 d) Assegurar a elaboração de programas e projectos de gestão e conservação do LHM;
Número ou marcador · p. 6 e) Submeter ao sector que superintende a área da Cultura os planos anuais de actividades para aprovação, bem como os respectivos relatóricos das actividades realizadas;
Número ou marcador · p. 6 f) Estabelecer grupos especializados de trabalho para analisar e avaliar propostas de novos projectos de conservação, bem como de desenvolvimento ambiental e de turismo cultural do LHM;
Número ou marcador · p. 6 g) Assegurar a criação e actualização do inventário, banco de dados sobre estatística e estado de conservação do LHM;
Número ou marcador · p. 6 h) Garantir a realização de estudos de impacto ambiental no LHM;
Número ou marcador · p. 6 i) Promover a publicação de revistas, livros e de outros documentos para a divulgação ou prossecução das actividades desenvolvidas no LHM;
Número ou marcador · p. 6 j) Incentivar a participação do sector privado e da sociedade civil na gestão do LHM, através de iniciativas conduncentes à promoção turística do LHM e do seu meio ambiente;
Número ou marcador · p. 6 l) Promover a organização de seminários ou cursos de formação, actividades culturais ou recreativas para a valorização do LHM;
Número ou marcador · p. 6 m) Promover iniciativas, visando o apoio técnico e financeiro aos projectos de conservação do LHM;
Número ou marcador · p. 6 n) Desenvolver por si ou com a colaboração de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, actividades que contribuam para a valorização e gestão sustentável do LHM.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 7
Texto do artigo · p. 6 (Composição da Comissão de Gestão do Local Histórico de Matchedje )
Texto do artigo · p. 6 A Comissão de Gestão do LHM tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Director;
Número ou marcador · p. 6 b) Representantes das Unidades de Implementação de Projectos de Matchedje e do Centro Turístico.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 8
Texto do artigo · p. 6 (Funções da Comissão de Gestão do LHM)
Número ou marcador · p. 6 1. A Comissão de Gestão do LHM tem como funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Implementar programas de conservação do LHM;
Número ou marcador · p. 6 b) Propor medidas de manutenção, recuperação, segurança e garantia da integridade e originalidade do património cultural e natural do LHM;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor medidas apropriadas para uma melhor coordenação na realização das actividades de conservação e desenvolvimento sustentável do LHM e sua articulação entre os intervenientes;
Número ou marcador · p. 6 d) Dinamizar a realização das actividades de investigação científica, inovação, aquisição e transferência de tecnologias apropriadas para a implementação dos principais programas sócio-económicos do LHM;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover o desenvolvimento sócio-económico e cultural do LHM e zona circundante;
Número ou marcador · p. 6 f) Promover a conservação do meio ambiente, desenvolvimento agro-pecuário e gestão dos recursos naturais existentes no LHM;
Número ou marcador · p. 6 g) Prestar assistência técnica à entidade gestora e intervir nas acções julgadas necessárias e oportunas para a conservação do LHM;
Número ou marcador · p. 6 h) Apoiar a comunidade local a desenvolver e criar pequenos e médios empreendimentos empresariais.
Número ou marcador · p. 6 2. Compete ainda à Comissão de Gestão, coordenar a execução de actividades com os interessados e as autoridades competentes das áreas específicas de intervenção do Governo e parceiros internacionais, através do Conselho do LHM.
Número ou marcador · p. 6 3. A Comissão de Gestão do LHM reunir-se-á semes-
Texto do artigo · p. 6 tralmente.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 9
Texto do artigo · p. 7 (Composição do Conselho do Local Histórico de Matchedje)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho do LHM tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Todos os órgãos do LHM;
Número ou marcador · p. 7 b) Dois representantes do Governo Central, um dos quais do sector que superintende a área da Cultura, que o preside;
Número ou marcador · p. 7 c) Um representante do Governo Provincial;
Número ou marcador · p. 7 d) Um representante do Governo Distrital;
Número ou marcador · p. 7 e) Um representante do Posto Administrativo de Matchedje;
Número ou marcador · p. 7 f) Um representante da Associação dos Combatentes da Luta de Libertação Nacional_ACLLN;
Número ou marcador · p. 7 g) Dois representantes dos Veteranos da Luta de Libertação Nacional;
Número ou marcador · p. 7 h) Dois representantes da sociedade civil, um dos quais da comunidade local.
Número ou marcador · p. 7 2. Sempre que as matérias que constituem objecto
Texto do artigo · p. 7 de discussão do Conselho do LHM o justifiquem, deverão integra-lo os representantes dos sectores que superintendem as áreas de Turismo, Juventude e Desportos, Agricultura, Ciência e Tecnologia e Indústria e Comércio, entre outras afins.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 10
Texto do artigo · p. 7 (Funções do Conselho do LHM)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho do LHM é o órgão máximo do LHM e tem como funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Emitir pareceres sobre os planos de actividade da entidade gestora do LHM;
Número ou marcador · p. 7 b) Apreciar e dar sugestões sobre os planos de actividade da Comissão de Gestão;
Número ou marcador · p. 7 c) Aconselhar a Comissão de Gestão sobre o conteúdo dos programas de conservação do património cultural do LHM.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho do LHM reunir-se-á anualmente.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 7 Gestão e Receitas
Número ou marcador · p. 7 Artigo 11
Texto do artigo · p. 7 (Gestão do Local Histórico de Matchedje)
Número ou marcador · p. 7 1. O Local Histórico de Matchedje é gerido pela Comissão de Gestão liderada pelo Director, de acordo com os artigos 7 e 8 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 2. A quantificação dos objectivos, dos princípios de gestão e controlo da actividade de protecção e promoção do LHM, estabelecidos em conformidade com as orientações de que trata o presente artigo, constará de um Plano de Gestão, como instrumento de planificação, execução e controlo da política governamental de conservação do LHM.
Número ou marcador · p. 7 3. O Plano de Gestão referido no número precedente é aprovado pelo Conselho do LHM, homologado pelo sector que superintende a área da Cultura.
Número ou marcador · p. 7 4. No âmbito da gestão do LHM, a Comissão de Gestão deve,
Texto do artigo · p. 7 nos termos definidos no Plano de Gestão:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar programas e projectos de gestão e conservação do LHM;
Número ou marcador · p. 7 b) Orientar grupos especializados de trabalho para analisar e avaliar propostas de projectos de conservação ambiental e de turismo cultural do LHM;
Número ou marcador · p. 7 c) Criar e actualizar o inventário e banco de dados sobre estátistica e estado de conservação do LHM;
Número ou marcador · p. 7 d) Propor critérios para a definição de prioridades nas acções de protecção, uso, manutenção, conservação e restauro do LHM;
Número ou marcador · p. 7 e) Incentivar a participação da comunidade local, através de iniciativas conducentes à promoção turística do LHM e do seu meio ambiente;
Número ou marcador · p. 7 f) Promover iniciativas, visando o apoio técnico e financeiro aos projectos de conservação do LHM;
Número ou marcador · p. 7 g) Desenvolver o estabelecimento de parcerias ou outras formas de cooperação com instituições nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, bem como realizar com elas cursos ou programas de formação com vista a manter ou promover o património cultural do LHM.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 12
Texto do artigo · p. 7 (Autonomia administrativa e financeira)
Número ou marcador · p. 7 1. No desenvolvimento das suas actividades, o LHM goza de autonomia administrativa, científica e financeira.
Número ou marcador · p. 7 2. A Comissão de Gestão tem autonomia para gerir as receitas
Texto do artigo · p. 7 resultantes das actividades desenvolvidas no LHM.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 13
Texto do artigo · p. 7 (Receitas do Local Histórico de Matchedje)
Número ou marcador · p. 7 1. Constituem receitas do LHM:
Número ou marcador · p. 7 a) Os valores colectados no âmbito das suas actividades, incluindo as receitas pelo pagamento das taxas de acesso e de uso das instalações do LHM;
Número ou marcador · p. 7 b) Os rendimentos de bens integrados no LHM;
Número ou marcador · p. 7 c) As comparticipações e as dotações do Estado ou de entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 7 d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles, nos casos em que seja possível;
Número ou marcador · p. 7 e) As doações, heranças ou legados que possa receber como beneficiário;
Número ou marcador · p. 7 f) Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que, por lei, pelos estatutos ou por contrato, lhes devam pertencer.
Número ou marcador · p. 7 2. Os rendimentos integrados no património cultural do LHM,
Texto do artigo · p. 7 de entre outros, previstos no n.º 1 do presente artigo revertem a favor do LHM.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Uso e Protecção do Património Cultural
Número ou marcador · p. 7 Artigo 14
Texto do artigo · p. 7 (Património do Local Histórico de Matchedje)
Número ou marcador · p. 7 1. O LHM é composto pelos seguintes bens do património cultural, Unidades de Implementação de Projectos, entre outros:
Número ou marcador · p. 7 a) Monumento ao II Congresso;
Número ou marcador · p. 7 b) Sala de sessões do II Congresso;
Número ou marcador · p. 7 c) Acampamento dos delegados ao II Congresso;
Número ou marcador · p. 7 d) Árvore sagrada N’solo;
Número ou marcador · p. 7 e) Centro de interpretação do LHM;
Número ou marcador · p. 7 f) Centro turístico;
Número ou marcador · p. 7 g) Centro de comunicações; e) Pista de aterragem.
Número ou marcador · p. 8 2. Os bens do património cultural do LHM estão associados aos valores histórico, sócio-cultural, político-patriótico, didácticocientífico e económico:
Número ou marcador · p. 8 a) O valor histórico assente nos bens acima referidos reside no facto da realização do II Congresso da FRELIMO no Distrito de Sanga, na Província de Niassa, denominada Zona Libertada, ter redefinido a Insurreição Geral Armada como estratégia da vitória e ter sido considerado o “Congresso da Vitória”;
Número ou marcador · p. 8 b) O valor sócio-cultural é evidenciado pela existência da árvore sagrada N´solo, onde a comunidade local continua a fazer diversas cerimónias de evocação dos seus antepassados e outras incorporadas pelo povo moçambicano ao longo da sua história;
Número ou marcador · p. 8 c) O valor político-patriótico é demonstrado pela comunidade do Posto Administrativo de Matchedje que mantém uma prática diária de içar a Bandeira Nacional no Monumento ao II Congresso, através da realização no local de cerimónias oficiais em datas festivas sobre a história de Moçambique, manifestando a sua ligação permanente com o LHM;
Número ou marcador · p. 8 d) O valor didáctico-científico é potenciado pela existência de uma escola no Posto Administrativo de Matchedje, que beneficia do LHM como testemunho da Luta Armada de Libertação Nacional, homenageando os seus heróis;
Número ou marcador · p. 8 e) O valor económico do LHM advém das oportunidades que o local oferece para o desenvolvimento social e económico, através da prática do turismo cultural, envolvendo a reserva ecológica.
Número ou marcador · p. 8 3. Compete ao Governo da província de Niassa promover
Texto do artigo · p. 8 acampamentos turísticos no LHM, os quais criam, para as novas gerações, em particular, oportunidades de educação patriótica e a passagem do testemunho sobre o esforço de Libertação Nacional.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 15
Texto do artigo · p. 8 (Uso do património do Local Histórico de Matchedje)
Número ou marcador · p. 8 1. O uso do LHM segue o regime jurídico aplicável ao património cultural, à gestão turística e ambiental.
Número ou marcador · p. 8 2. O Centro turístico de Matchedje pode ser cedido à gestão
Texto do artigo · p. 8 privada, mediante a celebração de um contrato de cessão de exploração estabelecido com o Instituto Nacional do Turismo.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 16
Texto do artigo · p. 8 (Acesso e condições de uso do Local Histórico de Matchedje)
Número ou marcador · p. 8 1. Ao LHM é permitida a entrada de qualquer cidadão nacional ou estrangeiro, para fins didácticos, de turismo cultural, de pesquisa, entre outras actividades relacionadas.
Número ou marcador · p. 8 2. No LHM devem ser criadas as condições de acessibilidade para a pessoa com deficiência física ou de mobilidade condicionada, de acordo com as especificações contidas no Decreto n.º 53/2008 de 30 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 8 3. A utilização e exploração dos estabelecimentos turísticos do LHM estão sujeitos à legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 8 4. A prática de actividades tais como a recolha da história
Texto do artigo · p. 8 oral, pesquisa arqueológica, botânica, desporto, campismo, caça, teatro popular ou mesmo a produção cinematográfica ficam sujeitos à legislação e regulamentos em vigor dos respectivos sectores de tutela.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 17
Texto do artigo · p. 8 (Protecção do Local Histórico de Matchedje)
Texto do artigo · p. 8 1.O LHM é uma zona de protecção da natureza destinada à preservação e conservação dos bens do património cultural, ambiental e de outros domínios definidos em legislação específica.
Número ou marcador · p. 8 2. A Zona de Protecção Total do LHM define-se à luz da Lei de Terras (Lei n.º 19/97, de 7 de Outubro), como sendo a zona de protecção da natureza destinada à preservação e conservação dos bens imóveis do património cultural, ou outras áreas de inestimável valor sócio-cultural.
Número ou marcador · p. 8 3. A Zona de Protecção Total de Matchedje aplica-se aos seguintes bens do património cultural:
Número ou marcador · p. 8 a) Monumento ao II Congresso;
Número ou marcador · p. 8 b) Sala de sessões do II Congresso;
Número ou marcador · p. 8 c) Acampamento dos delegados ao II Congresso;
Número ou marcador · p. 8 d) Árvore sagrada N’solo;
Número ou marcador · p. 8 e) Outras áreas a serem afixadas, consoante o seu valor que, do ponto de vista histórico-cultural, se revele pertinente assegurar para a integridade dos bens do LHM, bem como para fins educacionais e exploração turística.
Número ou marcador · p. 8 4. Aos bens abrangidos pela Zona de Protecção Total do LHM, referidos no número anterior, é interdita a alienação, execução de obras de demolição, de construção ou qualquer outra que determine a alteração física do local.
Número ou marcador · p. 8 5. Quando o interesse público assim o ditar ou a necessidade de preservação, valorização ou requalificação pode, excepcionalmente, o sector que superintende a área da Cultura, autorizar a realização de obras de demolição ou construção, mediante o parecer técnico da entidade que gere o LHM, ouvido o Conselho Nacional do Património Cultural.
Número ou marcador · p. 8 6. A concessão dos bens referidos no n.º 3 ou outros que
Texto do artigo · p. 8 venham a ser integrados, carece da autorização prévia do sector que superintende a área da Cultura.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 18
Texto do artigo · p. 8 (Níveis de Intervenção no Património Cultural do LHM)
Texto do artigo · p. 8 Os níveis de intervenção permitidos no património cultural do LHM, de acordo com a Resolução n.º 12/2010, sobre a Política de Monumentos, são:
Número ou marcador · p. 8 a) Preservação para manter o imóvel na condição em que se encontra, tentando ao mesmo tempo, travar ou retardar a sua deterioração;
Número ou marcador · p. 8 b) Manutenção para a protecção contínua do imóvel, do seu conteúdo e contexto;
Número ou marcador · p. 8 c) Conservação para manter ou recuperar as condições originais de um imóvel, garantindo a integridade dos objectos ou estruturas que dele fazem parte;
Número ou marcador · p. 8 d) Reabilitação para modificar um imóvel de modo a corresponder à uma utilização compatível;
Número ou marcador · p. 8 e) Restauro para reproduzir a condição de uma estrutura previamente conhecida do imóvel, adicionando materiais antigos ou novos;
Número ou marcador · p. 8 f) Reconstrução para tornar o imóvel, tanto quanto possível, semelhante à aparência original conhecida, distinguindo a introdução no mesmo imóvel de materiais novos ou antigos;
Número ou marcador · p. 8 g) Reparação para repor, quando necessário ou periodicamente, as condições de construção e de uso do imóvel de modo a garantir a integridade e durabilidade das operações de que foi alvo.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 19
Texto do artigo · p. 9 (Classes do Património Cultural do LHM)
Número ou marcador · p. 9 1. As intervenções no património cultural do LHM deverão ser efectuadas de acordo com as Classes arquitectónicas atribuídas à cada bem, pelo sector que superintende a área da Cultura, como as que se seguem:
Número ou marcador · p. 9 a) CLASSE A – Aplica-se aos bens culturais imóveis com valor notável do ponto de vista do construído, ou outro, em cuja intervenção seja visada a reposição do seu estado original.
Número ou marcador · p. 9 b) CLASSE B – Aplica-se aos bens com valor histórico e cultural, onde são permitidas alterações que possibilitem atribuir-lhe novas funcionalidades. Contudo, estas alterações só podem ser efectuadas no interior do imóvel, não devendo afectar o seu exterior. Estas alterações consistem em operações de reparação e reabilitações que, mantendo a imagem, a volumetria e a traça original no exterior dos edifícios, inclusive por processos de modernização nas tecnologias e materiais, permite garantir maior longevidade e maior conforto no seu uso ou na sua funcionalidade para acolhimento de novos usos.
Número ou marcador · p. 9 c) CLASSE C – Aplica-se aos bens culturais com valor notável do ponto de vista da história, arqueologia, ambiente, paisagem, religião, estética, a serem preservados pelo seu valor histórico, como memória cultural, ou pela importância ambiental neles criado, em relação aos quais se admite operações qualificadas de reconstrução.
Número ou marcador · p. 9 2. As intervenções a efectuar nos bens pertencentes, sobretudo,
Texto do artigo · p. 9 à classe A devem sempre respeitar os princípios de autenticidade, integridade e originalidade.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 20
Texto do artigo · p. 9 (Autorização de filmagens)
Texto do artigo · p. 9 A autorização para as filmagens é dada pelo Director
Texto do artigo · p. 9 do LHM, mediante parecer do sector que superintende a área dos Combatentes, bem como do Cinema, conforme os seguintes procedimentos:
Número ou marcador · p. 9 a) Pagamento de uma taxa pelas produtoras cinematográficas, como condição para a obtenção da autorização de filmagem;
Número ou marcador · p. 9 b) Reversão das taxas provenientes da actividade cinematográfica a favor da conservação do LHM;
Número ou marcador · p. 9 c) Entrega de uma cópia, de cada produção cinematográfica efectuada, à entidade gestora do LHM;
Número ou marcador · p. 9 d) Envolvimento de guias locais na actividade de filmagem do LHM.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 21
Texto do artigo · p. 9 (Acampamentos e actividades desportivas )
Texto do artigo · p. 9 Os acampamentos e as actividades desportivas são autorizadas pelo Director do LHM, que deverá, igualmente, indicar o espaço apropriado para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 22
Texto do artigo · p. 9 (Regulamento de Funcionamento interno)
Texto do artigo · p. 9 A Comissão de Gestão deverá elaborar um regulamento de funcionamento interno, no prazo de noventa dias a contar da data da sua constituição, o qual deverá ser ratificado pelo Conselho do LHM.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Conservação e Promoção do Local Histórico de Matchedje
Número ou marcador · p. 9 Artigo 23
Texto do artigo · p. 9 (Protecção Ambiental e Turismo Cultural)
Número ou marcador · p. 9 1. O LHM está situado dentro da área de Chipanje Chetu, a qual oferece oportunidades de controle da fauna bravia, através de seu confinamento possibilitado pela caça desportiva dos animais potencialmente problemáticos. O programa comunitário de desenvolvimento do eco-turismo de Chipanje Chetu é um complemento às intenções de conservação integrada para a gestão sustentável do LHM, providenciando-se incentivos económicos para as populações locais, quer através da partilha de 20% das receitas, quer também através do acesso à caça miúda e à carne de caça dos animais de troféu abatidos pelo turista.
Número ou marcador · p. 9 2. Definem-se como acções principais de protecção ambiental
Texto do artigo · p. 9 e turismo cultural do LHM, as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Promoção de campanhas de educação ambiental contra as queimadas descontroladas, contra a caça furtiva e contra o abate indiscriminado de árvores;
Número ou marcador · p. 9 b) Melhoramento da limpeza e saneamento do LHM, através de acções de capacitação e gestão ambiental, com vista a garantir a integridade física do seu património e promoção do turismo cultural;
Número ou marcador · p. 9 c) Contribuição do Centro turístico e de outras iniciativas, para o acesso ao conhecimento público, do potencial histórico, cultural e económico do LHM;
Número ou marcador · p. 9 d) Tomada de iniciativas, visando a criação e desenvolvimento de estâncias turísticas e de diversão;
Número ou marcador · p. 9 e) Contribuição para a promoção local do emprego, através de serviços prestados na área do turismo cultural, nomeadamente, guias e contadores de histórias, auxiliares de restaurantes, entre outros;
Número ou marcador · p. 9 f) Valorização do património cultural tangível e intangível do LHM;
Número ou marcador · p. 9 g) Formação de guias e programa de visitas ao LHM.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 24
Texto do artigo · p. 9 (Programas Públicos )
Texto do artigo · p. 9 São programas públicos do LHM:
Número ou marcador · p. 9 a) Promoção e coordenação junto da comunidade das actividades de protecção, conservação e pesquisa do património cultural do LHM;
Número ou marcador · p. 9 b) Promoção e recolha da história oral;
Número ou marcador · p. 9 c) Protecção do meio natural do LHM e área circundante;
Número ou marcador · p. 9 d) Desenvolvimento do turismo cultural;
Número ou marcador · p. 9 e) Valorização do património cultural tangível e intangível do LHM;
Número ou marcador · p. 9 f) Coordenação da realização das cerimónias locais com os líderes comunitários, direcção dos Veteranos da Luta de Libertação Nacional e comunidade em geral;
Número ou marcador · p. 9 g) Realização de programas de educação ambiental do LHM, com o envolvimento adequado das comunidades, em particular das associações de defesa do ambiente;
Número ou marcador · p. 9 h) Cumprimento da legislação nacional sobre museus e monumentos, de acordo com as directrizes do Conselho Internacional dos Museus ICOM e do Conselho Internacional de Monumentos e Sítios ICOMOS.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 25
Texto do artigo · p. 10 (O papel dos Veteranos da Luta de Libertação Nacional)
Texto do artigo · p. 10 Os Veteranos da Luta de Libertação Nacional têm um papel importante a desempenhar na preservação e divulgação da história da Luta de Libertação Nacional, através de:
Número ou marcador · p. 10 a) Orientação de palestras, canto, dança, poesia e recolha da história oral da Luta de Libertação Nacional;
Número ou marcador · p. 10 b) Disposição de guias que detêm domínio histórico e cultural do LHM;
Número ou marcador · p. 10 c) Participação na preservação e manutenção das infra- -estruturas existentes no LHM;
Número ou marcador · p. 10 d) Partilha de esforços com outros intervenientes na concepção e montagem das exposições do Centro de interpretação do LHM;
Número ou marcador · p. 10 e) Contribuição na elaboração do programa de actividades anuais e comemorativas do LHM.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 10 Disposição Final
Número ou marcador · p. 10 Artigo 26
Texto do artigo · p. 10 (Subsidiariedade)
Texto do artigo · p. 10 Em todo o resto será observado o previsto na Lei de Protecção do Património Cultural.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 27
Texto do artigo · p. 10 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 10 As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidos por despacho do sector que superintende a área da Cultura.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 184/2013
  2. Texto do artigo, página 5: de 18 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 5: Tornando-se necessário estabelecer os princípios e as regras de conservação e uso do Local Histórico de Matchedje, usando as competências que me são conferidas ao abrigo do disposto no artigo 3 do Decreto n.º 33/2008, de 13 de Agosto, determino:
  4. Texto do artigo, página 5: Único. É aprovado o Regulamento do Local Histórico de Matchedje, abreviadamente designado por (LHM), em anexo, fazendo parte integrante deste Diploma Ministerial.
  5. Texto do artigo, página 5: Ministério da Cultura, em Maputo, 12 de Abril de 2013. – O Ministro da Cultura, Armando Artur João.
  6. Número ou marcador, página 5: Regulamento do Local Histórico de Matchedje
  7. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
  8. Texto do artigo, página 5: Disposições Gerais
  9. Número ou marcador, página 5: Artigo 1
  10. Texto do artigo, página 5: (Âmbito de aplicação)
  11. Texto do artigo, página 5: O presente Regulamento estabelece os princípios e as regras de conservação, gestão e uso do LHM.
  12. Número ou marcador, página 5: Artigo 2
  13. Texto do artigo, página 5: (Definição)
  14. Texto do artigo, página 5: O LHM é uma Zona de Protecção destinada à preservação, conservação e gestão dos bens do patrimólnio cultural presentes no local, associados aos valores históricos, sócio culturais, naturais, económicos, políticos e de outros domínios definidos em legislação específica.
  15. Número ou marcador, página 6: Artigo 3
  16. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  17. Texto do artigo, página 6: A conservação e promoção do LHM tem como objectivos:
  18. Número ou marcador, página 6: a) Preservar e promover o conhecimento da história da Luta de Libertação Nacional;
  19. Número ou marcador, página 6: b) Atribuir a classificação dos elementos que fazem parte do LHM, com vista a garantir a sua conservação sustentável;
  20. Número ou marcador, página 6: c) Organizar o banco de dados sobre os bens culturais materiais e imateriais, bem como dos elementos naturais presentes no local;
  21. Número ou marcador, página 6: d) Implementar metodologias e técnicas apropriadas para a conservação e restauro do LHM;
  22. Número ou marcador, página 6: e) Promover a conservação da biodiversidade existente no LHM e zona circundante;
  23. Número ou marcador, página 6: f) Promover exposições itinerantes sobre o LHM, bem como garantir visitas guiadas de grupos de interesse turístico e cultural, dentro e fora do país;
  24. Número ou marcador, página 6: g) Planificar e promover exposições didácticas e seminários que divulguem o LHM;
  25. Número ou marcador, página 6: h) Assegurar a documentação de bens de interesse históricocultural ligados ao LHM, dentro e fora do país;
  26. Número ou marcador, página 6: i) Incentivar a elaboração de brochuras, filmes e outros materiais para a promoção do LHM, a nível nacional e internacional;
  27. Número ou marcador, página 6: j) Estabelecer as condições de uso do LHM.
  28. Número ou marcador, página 6: Artigo 4
  29. Texto do artigo, página 6: (Depositário)
  30. Texto do artigo, página 6: O depositário dos bens do património cultural do LHM é a Administração do Distrito de Sanga, através do Posto Administrativo de Matchedje, nos termos da Lei n.º 10/88, de 22 de Dezembro, sobre a Protecção do Património Cultural.
  31. Número ou marcador, página 6: Artigo 5
  32. Texto do artigo, página 6: (Organização)
  33. Texto do artigo, página 6: São órgãos do LHC:
  34. Número ou marcador, página 6: a) O Director;
  35. Número ou marcador, página 6: b) A Comissão de Gestão; e
  36. Número ou marcador, página 6: c) O Conselho do LHM.
  37. Número ou marcador, página 6: Artigo 6
  38. Texto do artigo, página 6: (Director do Local Histórico de Matchedje)
  39. Número ou marcador, página 6: 1. O Director do LHM é nomeado pelo sector que superintende a área da Cultura, sob proposta do Governo da província do Niassa, ouvido o sector que superintende a área dos Combatentes.
  40. Número ou marcador, página 6: 2. São responsabilidades do Director do LHM, entre outras,
  41. Texto do artigo, página 6: as seguintes:
  42. Número ou marcador, página 6: a) Dirigir e coordenar as actividades de valorização, conservação, promoção e desenvolvimento sócio- -económico do LHM;
  43. Número ou marcador, página 6: b) Garantir a geração e uso de receitas provenientes do turismo cultural, para a conservação e divulgação do LHM;
  44. Número ou marcador, página 6: c) Garantir a celebração no LHM do II Congresso da Frente de Libertação de Moçambique _ FRELIMO;
  45. Número ou marcador, página 6: d) Assegurar a elaboração de programas e projectos de gestão e conservação do LHM;
  46. Número ou marcador, página 6: e) Submeter ao sector que superintende a área da Cultura os planos anuais de actividades para aprovação, bem como os respectivos relatóricos das actividades realizadas;
  47. Número ou marcador, página 6: f) Estabelecer grupos especializados de trabalho para analisar e avaliar propostas de novos projectos de conservação, bem como de desenvolvimento ambiental e de turismo cultural do LHM;
  48. Número ou marcador, página 6: g) Assegurar a criação e actualização do inventário, banco de dados sobre estatística e estado de conservação do LHM;
  49. Número ou marcador, página 6: h) Garantir a realização de estudos de impacto ambiental no LHM;
  50. Número ou marcador, página 6: i) Promover a publicação de revistas, livros e de outros documentos para a divulgação ou prossecução das actividades desenvolvidas no LHM;
  51. Número ou marcador, página 6: j) Incentivar a participação do sector privado e da sociedade civil na gestão do LHM, através de iniciativas conduncentes à promoção turística do LHM e do seu meio ambiente;
  52. Número ou marcador, página 6: l) Promover a organização de seminários ou cursos de formação, actividades culturais ou recreativas para a valorização do LHM;
  53. Número ou marcador, página 6: m) Promover iniciativas, visando o apoio técnico e financeiro aos projectos de conservação do LHM;
  54. Número ou marcador, página 6: n) Desenvolver por si ou com a colaboração de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, actividades que contribuam para a valorização e gestão sustentável do LHM.
  55. Número ou marcador, página 6: Artigo 7
  56. Texto do artigo, página 6: (Composição da Comissão de Gestão do Local Histórico de Matchedje )
  57. Texto do artigo, página 6: A Comissão de Gestão do LHM tem a seguinte composição:
  58. Número ou marcador, página 6: a) Director;
  59. Número ou marcador, página 6: b) Representantes das Unidades de Implementação de Projectos de Matchedje e do Centro Turístico.
  60. Número ou marcador, página 6: Artigo 8
  61. Texto do artigo, página 6: (Funções da Comissão de Gestão do LHM)
  62. Número ou marcador, página 6: 1. A Comissão de Gestão do LHM tem como funções:
  63. Número ou marcador, página 6: a) Implementar programas de conservação do LHM;
  64. Número ou marcador, página 6: b) Propor medidas de manutenção, recuperação, segurança e garantia da integridade e originalidade do património cultural e natural do LHM;
  65. Número ou marcador, página 6: c) Propor medidas apropriadas para uma melhor coordenação na realização das actividades de conservação e desenvolvimento sustentável do LHM e sua articulação entre os intervenientes;
  66. Número ou marcador, página 6: d) Dinamizar a realização das actividades de investigação científica, inovação, aquisição e transferência de tecnologias apropriadas para a implementação dos principais programas sócio-económicos do LHM;
  67. Número ou marcador, página 6: e) Promover o desenvolvimento sócio-económico e cultural do LHM e zona circundante;
  68. Número ou marcador, página 6: f) Promover a conservação do meio ambiente, desenvolvimento agro-pecuário e gestão dos recursos naturais existentes no LHM;
  69. Número ou marcador, página 6: g) Prestar assistência técnica à entidade gestora e intervir nas acções julgadas necessárias e oportunas para a conservação do LHM;
  70. Número ou marcador, página 6: h) Apoiar a comunidade local a desenvolver e criar pequenos e médios empreendimentos empresariais.
  71. Número ou marcador, página 6: 2. Compete ainda à Comissão de Gestão, coordenar a execução de actividades com os interessados e as autoridades competentes das áreas específicas de intervenção do Governo e parceiros internacionais, através do Conselho do LHM.
  72. Número ou marcador, página 6: 3. A Comissão de Gestão do LHM reunir-se-á semes-
  73. Texto do artigo, página 6: tralmente.
  74. Número ou marcador, página 7: Artigo 9
  75. Texto do artigo, página 7: (Composição do Conselho do Local Histórico de Matchedje)
  76. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho do LHM tem a seguinte composição:
  77. Número ou marcador, página 7: a) Todos os órgãos do LHM;
  78. Número ou marcador, página 7: b) Dois representantes do Governo Central, um dos quais do sector que superintende a área da Cultura, que o preside;
  79. Número ou marcador, página 7: c) Um representante do Governo Provincial;
  80. Número ou marcador, página 7: d) Um representante do Governo Distrital;
  81. Número ou marcador, página 7: e) Um representante do Posto Administrativo de Matchedje;
  82. Número ou marcador, página 7: f) Um representante da Associação dos Combatentes da Luta de Libertação Nacional_ACLLN;
  83. Número ou marcador, página 7: g) Dois representantes dos Veteranos da Luta de Libertação Nacional;
  84. Número ou marcador, página 7: h) Dois representantes da sociedade civil, um dos quais da comunidade local.
  85. Número ou marcador, página 7: 2. Sempre que as matérias que constituem objecto
  86. Texto do artigo, página 7: de discussão do Conselho do LHM o justifiquem, deverão integra-lo os representantes dos sectores que superintendem as áreas de Turismo, Juventude e Desportos, Agricultura, Ciência e Tecnologia e Indústria e Comércio, entre outras afins.
  87. Número ou marcador, página 7: Artigo 10
  88. Texto do artigo, página 7: (Funções do Conselho do LHM)
  89. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho do LHM é o órgão máximo do LHM e tem como funções:
  90. Número ou marcador, página 7: a) Emitir pareceres sobre os planos de actividade da entidade gestora do LHM;
  91. Número ou marcador, página 7: b) Apreciar e dar sugestões sobre os planos de actividade da Comissão de Gestão;
  92. Número ou marcador, página 7: c) Aconselhar a Comissão de Gestão sobre o conteúdo dos programas de conservação do património cultural do LHM.
  93. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho do LHM reunir-se-á anualmente.
  94. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
  95. Texto do artigo, página 7: Gestão e Receitas
  96. Número ou marcador, página 7: Artigo 11
  97. Texto do artigo, página 7: (Gestão do Local Histórico de Matchedje)
  98. Número ou marcador, página 7: 1. O Local Histórico de Matchedje é gerido pela Comissão de Gestão liderada pelo Director, de acordo com os artigos 7 e 8 do presente Regulamento.
  99. Número ou marcador, página 7: 2. A quantificação dos objectivos, dos princípios de gestão e controlo da actividade de protecção e promoção do LHM, estabelecidos em conformidade com as orientações de que trata o presente artigo, constará de um Plano de Gestão, como instrumento de planificação, execução e controlo da política governamental de conservação do LHM.
  100. Número ou marcador, página 7: 3. O Plano de Gestão referido no número precedente é aprovado pelo Conselho do LHM, homologado pelo sector que superintende a área da Cultura.
  101. Número ou marcador, página 7: 4. No âmbito da gestão do LHM, a Comissão de Gestão deve,
  102. Texto do artigo, página 7: nos termos definidos no Plano de Gestão:
  103. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar programas e projectos de gestão e conservação do LHM;
  104. Número ou marcador, página 7: b) Orientar grupos especializados de trabalho para analisar e avaliar propostas de projectos de conservação ambiental e de turismo cultural do LHM;
  105. Número ou marcador, página 7: c) Criar e actualizar o inventário e banco de dados sobre estátistica e estado de conservação do LHM;
  106. Número ou marcador, página 7: d) Propor critérios para a definição de prioridades nas acções de protecção, uso, manutenção, conservação e restauro do LHM;
  107. Número ou marcador, página 7: e) Incentivar a participação da comunidade local, através de iniciativas conducentes à promoção turística do LHM e do seu meio ambiente;
  108. Número ou marcador, página 7: f) Promover iniciativas, visando o apoio técnico e financeiro aos projectos de conservação do LHM;
  109. Número ou marcador, página 7: g) Desenvolver o estabelecimento de parcerias ou outras formas de cooperação com instituições nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, bem como realizar com elas cursos ou programas de formação com vista a manter ou promover o património cultural do LHM.
  110. Número ou marcador, página 7: Artigo 12
  111. Texto do artigo, página 7: (Autonomia administrativa e financeira)
  112. Número ou marcador, página 7: 1. No desenvolvimento das suas actividades, o LHM goza de autonomia administrativa, científica e financeira.
  113. Número ou marcador, página 7: 2. A Comissão de Gestão tem autonomia para gerir as receitas
  114. Texto do artigo, página 7: resultantes das actividades desenvolvidas no LHM.
  115. Número ou marcador, página 7: Artigo 13
  116. Texto do artigo, página 7: (Receitas do Local Histórico de Matchedje)
  117. Número ou marcador, página 7: 1. Constituem receitas do LHM:
  118. Número ou marcador, página 7: a) Os valores colectados no âmbito das suas actividades, incluindo as receitas pelo pagamento das taxas de acesso e de uso das instalações do LHM;
  119. Número ou marcador, página 7: b) Os rendimentos de bens integrados no LHM;
  120. Número ou marcador, página 7: c) As comparticipações e as dotações do Estado ou de entidades públicas ou privadas;
  121. Número ou marcador, página 7: d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles, nos casos em que seja possível;
  122. Número ou marcador, página 7: e) As doações, heranças ou legados que possa receber como beneficiário;
  123. Número ou marcador, página 7: f) Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que, por lei, pelos estatutos ou por contrato, lhes devam pertencer.
  124. Número ou marcador, página 7: 2. Os rendimentos integrados no património cultural do LHM,
  125. Texto do artigo, página 7: de entre outros, previstos no n.º 1 do presente artigo revertem a favor do LHM.
  126. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  127. Texto do artigo, página 7: Uso e Protecção do Património Cultural
  128. Número ou marcador, página 7: Artigo 14
  129. Texto do artigo, página 7: (Património do Local Histórico de Matchedje)
  130. Número ou marcador, página 7: 1. O LHM é composto pelos seguintes bens do património cultural, Unidades de Implementação de Projectos, entre outros:
  131. Número ou marcador, página 7: a) Monumento ao II Congresso;
  132. Número ou marcador, página 7: b) Sala de sessões do II Congresso;
  133. Número ou marcador, página 7: c) Acampamento dos delegados ao II Congresso;
  134. Número ou marcador, página 7: d) Árvore sagrada N’solo;
  135. Número ou marcador, página 7: e) Centro de interpretação do LHM;
  136. Número ou marcador, página 7: f) Centro turístico;
  137. Número ou marcador, página 7: g) Centro de comunicações; e) Pista de aterragem.
  138. Número ou marcador, página 8: 2. Os bens do património cultural do LHM estão associados aos valores histórico, sócio-cultural, político-patriótico, didácticocientífico e económico:
  139. Número ou marcador, página 8: a) O valor histórico assente nos bens acima referidos reside no facto da realização do II Congresso da FRELIMO no Distrito de Sanga, na Província de Niassa, denominada Zona Libertada, ter redefinido a Insurreição Geral Armada como estratégia da vitória e ter sido considerado o “Congresso da Vitória”;
  140. Número ou marcador, página 8: b) O valor sócio-cultural é evidenciado pela existência da árvore sagrada N´solo, onde a comunidade local continua a fazer diversas cerimónias de evocação dos seus antepassados e outras incorporadas pelo povo moçambicano ao longo da sua história;
  141. Número ou marcador, página 8: c) O valor político-patriótico é demonstrado pela comunidade do Posto Administrativo de Matchedje que mantém uma prática diária de içar a Bandeira Nacional no Monumento ao II Congresso, através da realização no local de cerimónias oficiais em datas festivas sobre a história de Moçambique, manifestando a sua ligação permanente com o LHM;
  142. Número ou marcador, página 8: d) O valor didáctico-científico é potenciado pela existência de uma escola no Posto Administrativo de Matchedje, que beneficia do LHM como testemunho da Luta Armada de Libertação Nacional, homenageando os seus heróis;
  143. Número ou marcador, página 8: e) O valor económico do LHM advém das oportunidades que o local oferece para o desenvolvimento social e económico, através da prática do turismo cultural, envolvendo a reserva ecológica.
  144. Número ou marcador, página 8: 3. Compete ao Governo da província de Niassa promover
  145. Texto do artigo, página 8: acampamentos turísticos no LHM, os quais criam, para as novas gerações, em particular, oportunidades de educação patriótica e a passagem do testemunho sobre o esforço de Libertação Nacional.
  146. Número ou marcador, página 8: Artigo 15
  147. Texto do artigo, página 8: (Uso do património do Local Histórico de Matchedje)
  148. Número ou marcador, página 8: 1. O uso do LHM segue o regime jurídico aplicável ao património cultural, à gestão turística e ambiental.
  149. Número ou marcador, página 8: 2. O Centro turístico de Matchedje pode ser cedido à gestão
  150. Texto do artigo, página 8: privada, mediante a celebração de um contrato de cessão de exploração estabelecido com o Instituto Nacional do Turismo.
  151. Número ou marcador, página 8: Artigo 16
  152. Texto do artigo, página 8: (Acesso e condições de uso do Local Histórico de Matchedje)
  153. Número ou marcador, página 8: 1. Ao LHM é permitida a entrada de qualquer cidadão nacional ou estrangeiro, para fins didácticos, de turismo cultural, de pesquisa, entre outras actividades relacionadas.
  154. Número ou marcador, página 8: 2. No LHM devem ser criadas as condições de acessibilidade para a pessoa com deficiência física ou de mobilidade condicionada, de acordo com as especificações contidas no Decreto n.º 53/2008 de 30 de Dezembro.
  155. Número ou marcador, página 8: 3. A utilização e exploração dos estabelecimentos turísticos do LHM estão sujeitos à legislação em vigor.
  156. Número ou marcador, página 8: 4. A prática de actividades tais como a recolha da história
  157. Texto do artigo, página 8: oral, pesquisa arqueológica, botânica, desporto, campismo, caça, teatro popular ou mesmo a produção cinematográfica ficam sujeitos à legislação e regulamentos em vigor dos respectivos sectores de tutela.
  158. Número ou marcador, página 8: Artigo 17
  159. Texto do artigo, página 8: (Protecção do Local Histórico de Matchedje)
  160. Texto do artigo, página 8: 1.O LHM é uma zona de protecção da natureza destinada à preservação e conservação dos bens do património cultural, ambiental e de outros domínios definidos em legislação específica.
  161. Número ou marcador, página 8: 2. A Zona de Protecção Total do LHM define-se à luz da Lei de Terras (Lei n.º 19/97, de 7 de Outubro), como sendo a zona de protecção da natureza destinada à preservação e conservação dos bens imóveis do património cultural, ou outras áreas de inestimável valor sócio-cultural.
  162. Número ou marcador, página 8: 3. A Zona de Protecção Total de Matchedje aplica-se aos seguintes bens do património cultural:
  163. Número ou marcador, página 8: a) Monumento ao II Congresso;
  164. Número ou marcador, página 8: b) Sala de sessões do II Congresso;
  165. Número ou marcador, página 8: c) Acampamento dos delegados ao II Congresso;
  166. Número ou marcador, página 8: d) Árvore sagrada N’solo;
  167. Número ou marcador, página 8: e) Outras áreas a serem afixadas, consoante o seu valor que, do ponto de vista histórico-cultural, se revele pertinente assegurar para a integridade dos bens do LHM, bem como para fins educacionais e exploração turística.
  168. Número ou marcador, página 8: 4. Aos bens abrangidos pela Zona de Protecção Total do LHM, referidos no número anterior, é interdita a alienação, execução de obras de demolição, de construção ou qualquer outra que determine a alteração física do local.
  169. Número ou marcador, página 8: 5. Quando o interesse público assim o ditar ou a necessidade de preservação, valorização ou requalificação pode, excepcionalmente, o sector que superintende a área da Cultura, autorizar a realização de obras de demolição ou construção, mediante o parecer técnico da entidade que gere o LHM, ouvido o Conselho Nacional do Património Cultural.
  170. Número ou marcador, página 8: 6. A concessão dos bens referidos no n.º 3 ou outros que
  171. Texto do artigo, página 8: venham a ser integrados, carece da autorização prévia do sector que superintende a área da Cultura.
  172. Número ou marcador, página 8: Artigo 18
  173. Texto do artigo, página 8: (Níveis de Intervenção no Património Cultural do LHM)
  174. Texto do artigo, página 8: Os níveis de intervenção permitidos no património cultural do LHM, de acordo com a Resolução n.º 12/2010, sobre a Política de Monumentos, são:
  175. Número ou marcador, página 8: a) Preservação para manter o imóvel na condição em que se encontra, tentando ao mesmo tempo, travar ou retardar a sua deterioração;
  176. Número ou marcador, página 8: b) Manutenção para a protecção contínua do imóvel, do seu conteúdo e contexto;
  177. Número ou marcador, página 8: c) Conservação para manter ou recuperar as condições originais de um imóvel, garantindo a integridade dos objectos ou estruturas que dele fazem parte;
  178. Número ou marcador, página 8: d) Reabilitação para modificar um imóvel de modo a corresponder à uma utilização compatível;
  179. Número ou marcador, página 8: e) Restauro para reproduzir a condição de uma estrutura previamente conhecida do imóvel, adicionando materiais antigos ou novos;
  180. Número ou marcador, página 8: f) Reconstrução para tornar o imóvel, tanto quanto possível, semelhante à aparência original conhecida, distinguindo a introdução no mesmo imóvel de materiais novos ou antigos;
  181. Número ou marcador, página 8: g) Reparação para repor, quando necessário ou periodicamente, as condições de construção e de uso do imóvel de modo a garantir a integridade e durabilidade das operações de que foi alvo.
  182. Número ou marcador, página 9: Artigo 19
  183. Texto do artigo, página 9: (Classes do Património Cultural do LHM)
  184. Número ou marcador, página 9: 1. As intervenções no património cultural do LHM deverão ser efectuadas de acordo com as Classes arquitectónicas atribuídas à cada bem, pelo sector que superintende a área da Cultura, como as que se seguem:
  185. Número ou marcador, página 9: a) CLASSE A – Aplica-se aos bens culturais imóveis com valor notável do ponto de vista do construído, ou outro, em cuja intervenção seja visada a reposição do seu estado original.
  186. Número ou marcador, página 9: b) CLASSE B – Aplica-se aos bens com valor histórico e cultural, onde são permitidas alterações que possibilitem atribuir-lhe novas funcionalidades. Contudo, estas alterações só podem ser efectuadas no interior do imóvel, não devendo afectar o seu exterior. Estas alterações consistem em operações de reparação e reabilitações que, mantendo a imagem, a volumetria e a traça original no exterior dos edifícios, inclusive por processos de modernização nas tecnologias e materiais, permite garantir maior longevidade e maior conforto no seu uso ou na sua funcionalidade para acolhimento de novos usos.
  187. Número ou marcador, página 9: c) CLASSE C – Aplica-se aos bens culturais com valor notável do ponto de vista da história, arqueologia, ambiente, paisagem, religião, estética, a serem preservados pelo seu valor histórico, como memória cultural, ou pela importância ambiental neles criado, em relação aos quais se admite operações qualificadas de reconstrução.
  188. Número ou marcador, página 9: 2. As intervenções a efectuar nos bens pertencentes, sobretudo,
  189. Texto do artigo, página 9: à classe A devem sempre respeitar os princípios de autenticidade, integridade e originalidade.
  190. Número ou marcador, página 9: Artigo 20
  191. Texto do artigo, página 9: (Autorização de filmagens)
  192. Texto do artigo, página 9: A autorização para as filmagens é dada pelo Director
  193. Texto do artigo, página 9: do LHM, mediante parecer do sector que superintende a área dos Combatentes, bem como do Cinema, conforme os seguintes procedimentos:
  194. Número ou marcador, página 9: a) Pagamento de uma taxa pelas produtoras cinematográficas, como condição para a obtenção da autorização de filmagem;
  195. Número ou marcador, página 9: b) Reversão das taxas provenientes da actividade cinematográfica a favor da conservação do LHM;
  196. Número ou marcador, página 9: c) Entrega de uma cópia, de cada produção cinematográfica efectuada, à entidade gestora do LHM;
  197. Número ou marcador, página 9: d) Envolvimento de guias locais na actividade de filmagem do LHM.
  198. Número ou marcador, página 9: Artigo 21
  199. Texto do artigo, página 9: (Acampamentos e actividades desportivas )
  200. Texto do artigo, página 9: Os acampamentos e as actividades desportivas são autorizadas pelo Director do LHM, que deverá, igualmente, indicar o espaço apropriado para o efeito.
  201. Número ou marcador, página 9: Artigo 22
  202. Texto do artigo, página 9: (Regulamento de Funcionamento interno)
  203. Texto do artigo, página 9: A Comissão de Gestão deverá elaborar um regulamento de funcionamento interno, no prazo de noventa dias a contar da data da sua constituição, o qual deverá ser ratificado pelo Conselho do LHM.
  204. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  205. Texto do artigo, página 9: Conservação e Promoção do Local Histórico de Matchedje
  206. Número ou marcador, página 9: Artigo 23
  207. Texto do artigo, página 9: (Protecção Ambiental e Turismo Cultural)
  208. Número ou marcador, página 9: 1. O LHM está situado dentro da área de Chipanje Chetu, a qual oferece oportunidades de controle da fauna bravia, através de seu confinamento possibilitado pela caça desportiva dos animais potencialmente problemáticos. O programa comunitário de desenvolvimento do eco-turismo de Chipanje Chetu é um complemento às intenções de conservação integrada para a gestão sustentável do LHM, providenciando-se incentivos económicos para as populações locais, quer através da partilha de 20% das receitas, quer também através do acesso à caça miúda e à carne de caça dos animais de troféu abatidos pelo turista.
  209. Número ou marcador, página 9: 2. Definem-se como acções principais de protecção ambiental
  210. Texto do artigo, página 9: e turismo cultural do LHM, as seguintes:
  211. Número ou marcador, página 9: a) Promoção de campanhas de educação ambiental contra as queimadas descontroladas, contra a caça furtiva e contra o abate indiscriminado de árvores;
  212. Número ou marcador, página 9: b) Melhoramento da limpeza e saneamento do LHM, através de acções de capacitação e gestão ambiental, com vista a garantir a integridade física do seu património e promoção do turismo cultural;
  213. Número ou marcador, página 9: c) Contribuição do Centro turístico e de outras iniciativas, para o acesso ao conhecimento público, do potencial histórico, cultural e económico do LHM;
  214. Número ou marcador, página 9: d) Tomada de iniciativas, visando a criação e desenvolvimento de estâncias turísticas e de diversão;
  215. Número ou marcador, página 9: e) Contribuição para a promoção local do emprego, através de serviços prestados na área do turismo cultural, nomeadamente, guias e contadores de histórias, auxiliares de restaurantes, entre outros;
  216. Número ou marcador, página 9: f) Valorização do património cultural tangível e intangível do LHM;
  217. Número ou marcador, página 9: g) Formação de guias e programa de visitas ao LHM.
  218. Número ou marcador, página 9: Artigo 24
  219. Texto do artigo, página 9: (Programas Públicos )
  220. Texto do artigo, página 9: São programas públicos do LHM:
  221. Número ou marcador, página 9: a) Promoção e coordenação junto da comunidade das actividades de protecção, conservação e pesquisa do património cultural do LHM;
  222. Número ou marcador, página 9: b) Promoção e recolha da história oral;
  223. Número ou marcador, página 9: c) Protecção do meio natural do LHM e área circundante;
  224. Número ou marcador, página 9: d) Desenvolvimento do turismo cultural;
  225. Número ou marcador, página 9: e) Valorização do património cultural tangível e intangível do LHM;
  226. Número ou marcador, página 9: f) Coordenação da realização das cerimónias locais com os líderes comunitários, direcção dos Veteranos da Luta de Libertação Nacional e comunidade em geral;
  227. Número ou marcador, página 9: g) Realização de programas de educação ambiental do LHM, com o envolvimento adequado das comunidades, em particular das associações de defesa do ambiente;
  228. Número ou marcador, página 9: h) Cumprimento da legislação nacional sobre museus e monumentos, de acordo com as directrizes do Conselho Internacional dos Museus ICOM e do Conselho Internacional de Monumentos e Sítios ICOMOS.
  229. Número ou marcador, página 10: Artigo 25
  230. Texto do artigo, página 10: (O papel dos Veteranos da Luta de Libertação Nacional)
  231. Texto do artigo, página 10: Os Veteranos da Luta de Libertação Nacional têm um papel importante a desempenhar na preservação e divulgação da história da Luta de Libertação Nacional, através de:
  232. Número ou marcador, página 10: a) Orientação de palestras, canto, dança, poesia e recolha da história oral da Luta de Libertação Nacional;
  233. Número ou marcador, página 10: b) Disposição de guias que detêm domínio histórico e cultural do LHM;
  234. Número ou marcador, página 10: c) Participação na preservação e manutenção das infra- -estruturas existentes no LHM;
  235. Número ou marcador, página 10: d) Partilha de esforços com outros intervenientes na concepção e montagem das exposições do Centro de interpretação do LHM;
  236. Número ou marcador, página 10: e) Contribuição na elaboração do programa de actividades anuais e comemorativas do LHM.
  237. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
  238. Texto do artigo, página 10: Disposição Final
  239. Número ou marcador, página 10: Artigo 26
  240. Texto do artigo, página 10: (Subsidiariedade)
  241. Texto do artigo, página 10: Em todo o resto será observado o previsto na Lei de Protecção do Património Cultural.
  242. Número ou marcador, página 10: Artigo 27
  243. Texto do artigo, página 10: (Dúvidas e omissões)
  244. Texto do artigo, página 10: As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidos por despacho do sector que superintende a área da Cultura.
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