Decreto n.º 58/2014
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Decreto n.º 58/2014
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 58/2014
- Texto do artigo, página 1: de 17 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário definir um quadro regulador para as actividades de geração de energia eléctrica a partir de fontes de energias renováveis, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento que estabelece o Regime Tarifário para Energias Novas e Renováveis, em anexo, e que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de energia propor as alterações referentes as tarifas previstas no presente Regulamento, ouvido o Ministro que superintende a área de finanças.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor, 180 dias, após a
- Texto do artigo, página 1: sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento que Estabelece o Regime Tarifário para as Energias Novas e Renováveis (REFIT)
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: Para efeitos de aplicação do presente regulamento, os termos abaixo indicados têm o seguinte significado:
- Texto do artigo, página 1: a)Base de recurso: é qualquer recurso energético para o qual é definido o preço, seja para a Energia Hidroeléctrica, Solar, Biomassa ou Eólica;
- Número ou marcador, página 1: b) Central: é o conjunto dos equipamentos, obras de construção civil, instalações acessórias e as linhas necessárias para a produção e o transporte de electricidade até ao ponto de entrega;
- Número ou marcador, página 1: c) Central de energia da biomassa: é uma central cuja base de recurso é a biomassa e a capacidade instalada é inferior ou igual a 10MW;
- Número ou marcador, página 2: d) Central de energia eólica: é uma central cuja base de recurso é o vento e com a capacidade instalada inferior ou igual a 10MW;
- Número ou marcador, página 2: e) Central de energia solar: é uma central cuja base de recurso é a energia solar e a capacidade instalada é inferior ou igual a 10MW;
- Número ou marcador, página 2: f) Central mini-hídrica: é uma central cuja base de recurso é o potencial hídrico com uma capacidade instalada inferior ou igual a 10MW;
- Número ou marcador, página 2: g) Comité dos produtores independentes de energia (CPIE): é o comité que tem por função avaliar os projectos de desenvolvimento de energias novas e renováveis propostos e íntegras representantes do Ministério da Energia, EDM, Autoridade Reguladora e outras entidades consideradas relevantes, sejam públicas ou privadas.
- Número ou marcador, página 2: h) Concessão: é a autorização concedida pela autoridade competente ao Promotor para produzir e vender energia eléctrica com base em recursos energéticos renováveis.
- Número ou marcador, página 2: i) Produtor independente de energia (PIE): é a pessoa singular ou colectiva, pública ou privada autorizada para produzir energia eléctrica com base em recursos energéticos renováveis para fornecer à rede eléctrica Nacional.
- Número ou marcador, página 2: j) Regime tarifário para as energias renováveis (REFITRenewble Energy Feed-in-Tariff): é a tarifa definida para os projectos de energias novas e renováveis com uma capacidade instalada inferior ou igual a 10MW.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento tem por objecto estabelecer o modelo tarifário para as energias novas e renováveis, abreviadamente, também designado por REFIT, com vista à sua promoção e garantia da diversificação da matriz energética e o fornecimento seguro da energia eléctrica.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 2: O REFIT aplica-se aos projectos de produção de energia eléctrica com base em fontes renováveis, desenvolvidos por pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nos termos do presente Regulamento, visando conectar à rede eléctrica nacional.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Fontes das Energias Renováveis e suas Tarifas
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Das Fontes)
- Texto do artigo, página 2: Para efeitos do presente Regulamento, são fontes das energias novas e renováveis as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Biomassa;
- Número ou marcador, página 2: b) Eólica;
- Número ou marcador, página 2: c) Hídrica;
- Número ou marcador, página 2: d) Solar.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Biomassa)
- Texto do artigo, página 2: As tarifas a serem praticadas para a comercialização da electricidade produzida por centrais de energia da biomassa obedecem a seguinte estruturação:
- Número ou marcador, página 2: a) 5,74 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 500kW;
- Número ou marcador, página 2: b) 5,46 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 750kW;
- Número ou marcador, página 2: c) 5,36 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 1MW;
- Número ou marcador, página 2: d) 5,02 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 2MW;
- Número ou marcador, página 2: e) 4,65 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 3MW;
- Número ou marcador, página 2: f) 4,56 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 4MW;
- Número ou marcador, página 2: g) 4,43 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 5MW;
- Número ou marcador, página 2: h) 4,34 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 6MW;
- Número ou marcador, página 2: i) 4,25 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 7MW;
- Número ou marcador, página 2: j) 4,15 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 8MW;
- Número ou marcador, página 2: k) 4,12 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 9MW;
- Número ou marcador, página 2: l) 4,06 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 10MW.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Eólica)
- Texto do artigo, página 2: As tarifas a serem praticadas para a comercialização da electricidade produzida por centrais eólicas obedecem a seguinte estruturação:
- Número ou marcador, página 2: a) 8,00 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 10kW;
- Número ou marcador, página 2: b) 7,63 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 50kW;
- Número ou marcador, página 2: c) 7,13 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 100kW;
- Número ou marcador, página 2: d) 6,67 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 150kW;
- Número ou marcador, página 2: e) 6,39 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 200kW;
- Número ou marcador, página 2: f) 6,36 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 250kW;
- Número ou marcador, página 2: g) 6,11 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 500kW;
- Número ou marcador, página 2: h) 5,86 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 750kW;
- Número ou marcador, página 2: i) 5,61 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 1MW;
- Número ou marcador, página 2: j) 5,27 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 2MW;
- Número ou marcador, página 2: k) 4,99 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 3MW;
- Número ou marcador, página 2: l) 4,81 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 4MW;
- Número ou marcador, página 2: m) 4,65 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 5MW;
- Número ou marcador, página 2: n) 4,50 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 6MW;
- Número ou marcador, página 2: o) 4,34 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 7MW;
- Número ou marcador, página 2: p) 4,22 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 8MW;
- Número ou marcador, página 2: q) 4,19 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 9MW;
- Número ou marcador, página 2: r) 4,12 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 10MW.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Hidroeléctrica)
- Texto do artigo, página 3: As tarifas a serem praticadas para a comercialização da electricidade produzida por centrais hidroeléctricas obedecem a seguinte estruturação:
- Número ou marcador, página 3: a) 4,81 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 10kW;
- Número ou marcador, página 3: b) 4,59 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 50kW;
- Número ou marcador, página 3: c) 4,34 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 100kW;
- Número ou marcador, página 3: d) 4,09 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 150kW;
- Número ou marcador, página 3: e) 3,94 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 200kW;
- Número ou marcador, página 3: f) 3,91 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 250kW;
- Número ou marcador, página 3: g) 3,75 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 500kW;
- Número ou marcador, página 3: h) 3,60 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 750kW;
- Número ou marcador, página 3: i) 3,44 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 1MW;
- Número ou marcador, página 3: j) 3,16 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 2MW;
- Número ou marcador, página 3: k) 2,95 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 3MW;
- Número ou marcador, página 3: l) 2,79 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 4MW;
- Número ou marcador, página 3: m) 2,70 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 5MW;
- Número ou marcador, página 3: n) 2,57 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 6MW;
- Número ou marcador, página 3: o) 2,48 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 7MW;
- Número ou marcador, página 3: p) 2,39 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 8MW;
- Número ou marcador, página 3: q) 2,36 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 9MW;
- Número ou marcador, página 3: r) 2,29 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 10MW.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Solar)
- Texto do artigo, página 3: As tarifas a serem praticadas para a comercialização da electricidade produzida por centrais solares obedecem a seguinte estruturação:
- Número ou marcador, página 3: a) 13,02 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 10kW;
- Número ou marcador, página 3: b) 12,71 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 50kW;
- Número ou marcador, página 3: c) 12,31 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 100kW;
- Número ou marcador, página 3: d) 11,90 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 150kW;
- Número ou marcador, página 3: e) 11,69 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 200kW;
- Número ou marcador, página 3: f) 11,63 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 250k;
- Número ou marcador, página 3: g) 11,32 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 500kW;
- Número ou marcador, página 3: h) 11,04 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 750kW;
- Número ou marcador, página 3: i) 10,73 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 1MW;
- Número ou marcador, página 3: j) 9,86 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 2MW;
- Número ou marcador, página 3: k) 9,02 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 3MW;
- Número ou marcador, página 3: l) 8,56 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 4MW;
- Número ou marcador, página 3: m) 8,40 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 5MW;
- Número ou marcador, página 3: n) 8,25 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 6MW;
- Número ou marcador, página 3: o) 8,09 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 7MW;
- Número ou marcador, página 3: p) 8,00 Mt/Wh para centrais com Capacidade Instalada de 8MW;
- Número ou marcador, página 3: q) 7,94 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 9MW;
- Número ou marcador, página 3: r) 7,91 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 10MW.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Aplicação das tarifas)
- Número ou marcador, página 3: 1. As tarifas estabelecidas nos números anteriores são aplicadas à energia eléctrica produzida por produtores independentes de energia em centrais com capacidade inferior ou igual a 10MW usando fontes renováveis.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Ministro que superintende a área de energia poderá
- Texto do artigo, página 3: autorizar a sua aplicação para projectos de dimensão superior e com uma proximidade à rede eléctrica Nacional quando não obstruam a estabilidade do sistema e decorram da sua possibilidade de implementação de economias de escala aceitáveis.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Comprador)
- Texto do artigo, página 3: A EDM é a entidade pública responsável pela compra da energia produzida pelos produtores independentes que usam fontes renováveis, observando o presente Regulamento e os critérios técnicos, comerciais, financeiros e económicos definidos pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Dos Projectos
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Avaliação)
- Texto do artigo, página 3: A avaliação dos projectos dos produtores independentes de energia é feita pelo Comité dos Produtores Independentes de energia, tendo por base os parâmetros a serem definidos pela entidade competente no âmbito do programa REFIT.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Viabilidade)
- Texto do artigo, página 3: Os projectos são considerados viáveis quando a concepção, desenho, planificação e execução de uma central usando fontes renováveis, observarem as melhores práticas da indústria, em termos técnicos, comerciais, financeiros, económicos, ambientais, legais e outros critérios relevantes.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Elegibilidade dos projectos)
- Texto do artigo, página 3: Somente são elegíveis ao REFIT os projectos que se situam num raio igual ou inferior a 10 km em relação ao ponto de conexão da rede eléctrica nacional na altura da celebração do contrato de compra e venda de energia.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Transferência de custos)
- Texto do artigo, página 4: A EDM é autorizada a transferir os custos de ligação à rede de transporte, associados aos projectos devidamente licenciados pela autoridade competente e elegíveis ao programa REFIT.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Transacções)
- Texto do artigo, página 4: As transacções de energia eléctrica ao abrigo do REFIT são feitas em moeda nacional, sem prejuízo do pagamento do serviço da dívida na moeda contratada, nem a exportação de capitais dos investidores, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Dos Encargos Fiscais
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Regime fiscal)
- Texto do artigo, página 4: Os projectos de produção de energia eléctrica com base em fontes renováveis sujeitam-se ao regime fiscal geral em vigor no País, podendo ser concedidos os benefícios fiscais quando preencham os requisitos legais definidos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Créditos de Carbono)
- Texto do artigo, página 4: Os créditos de carbono decorrentes do desenvolvimento de projectos de energias novas e renováveis constituem propriedade do Estado, podendo o Governo, na sua exclusiva discrição, repartir os ganhos numa proporção pré-negociada, se este considerar que essa partilha pode constituir um incentivo para determinado produtor independente com experiência no mercado de créditos de carbono.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Terra)
- Texto do artigo, página 4: O acesso ao Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT) para projectos de produção de energia eléctrica com base em recursos energéticos renováveis obedece aos procedimentos fixados na Lei da Terra e do respectivo Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Período de Validade das Tarifas)
- Número ou marcador, página 4: 1. As tarifas estabelecidas no presente Regulamento são válidas por um período de três anos, findo o qual, o Ministro que superintende a área de energia deve propor as alterações que se mostrarem necessárias, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Ministro que superintende a área de energia pode propor
- Texto do artigo, página 4: alterações referidas no n.º 1 antes do fim do período, sempre que houver circunstâncias que se justifiquem tais alterações, ouvido
- Texto do artigo, página 4: o Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20 (Infracção) Constitui contravenção todo o comportamento, seja doloso ou negligente que viole as disposições previstas no presente Regulamento, puníveis com multas a definir por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Energia e das Finanças.
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