Decreto n.º 58/2014

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Decreto n.º 58/2014

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 58/2014
Texto do artigo · p. 1 de 17 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário definir um quadro regulador para as actividades de geração de energia eléctrica a partir de fontes de energias renováveis, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento que estabelece o Regime Tarifário para Energias Novas e Renováveis, em anexo, e que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de energia propor as alterações referentes as tarifas previstas no presente Regulamento, ouvido o Ministro que superintende a área de finanças.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor, 180 dias, após a
Texto do artigo · p. 1 sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento que Estabelece o Regime Tarifário para as Energias Novas e Renováveis (REFIT)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos de aplicação do presente regulamento, os termos abaixo indicados têm o seguinte significado:
Texto do artigo · p. 1 a)Base de recurso: é qualquer recurso energético para o qual é definido o preço, seja para a Energia Hidroeléctrica, Solar, Biomassa ou Eólica;
Número ou marcador · p. 1 b) Central: é o conjunto dos equipamentos, obras de construção civil, instalações acessórias e as linhas necessárias para a produção e o transporte de electricidade até ao ponto de entrega;
Número ou marcador · p. 1 c) Central de energia da biomassa: é uma central cuja base de recurso é a biomassa e a capacidade instalada é inferior ou igual a 10MW;
Número ou marcador · p. 2 d) Central de energia eólica: é uma central cuja base de recurso é o vento e com a capacidade instalada inferior ou igual a 10MW;
Número ou marcador · p. 2 e) Central de energia solar: é uma central cuja base de recurso é a energia solar e a capacidade instalada é inferior ou igual a 10MW;
Número ou marcador · p. 2 f) Central mini-hídrica: é uma central cuja base de recurso é o potencial hídrico com uma capacidade instalada inferior ou igual a 10MW;
Número ou marcador · p. 2 g) Comité dos produtores independentes de energia (CPIE): é o comité que tem por função avaliar os projectos de desenvolvimento de energias novas e renováveis propostos e íntegras representantes do Ministério da Energia, EDM, Autoridade Reguladora e outras entidades consideradas relevantes, sejam públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 2 h) Concessão: é a autorização concedida pela autoridade competente ao Promotor para produzir e vender energia eléctrica com base em recursos energéticos renováveis.
Número ou marcador · p. 2 i) Produtor independente de energia (PIE): é a pessoa singular ou colectiva, pública ou privada autorizada para produzir energia eléctrica com base em recursos energéticos renováveis para fornecer à rede eléctrica Nacional.
Número ou marcador · p. 2 j) Regime tarifário para as energias renováveis (REFITRenewble Energy Feed-in-Tariff): é a tarifa definida para os projectos de energias novas e renováveis com uma capacidade instalada inferior ou igual a 10MW.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento tem por objecto estabelecer o modelo tarifário para as energias novas e renováveis, abreviadamente, também designado por REFIT, com vista à sua promoção e garantia da diversificação da matriz energética e o fornecimento seguro da energia eléctrica.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 2 O REFIT aplica-se aos projectos de produção de energia eléctrica com base em fontes renováveis, desenvolvidos por pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nos termos do presente Regulamento, visando conectar à rede eléctrica nacional.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Fontes das Energias Renováveis e suas Tarifas
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Das Fontes)
Texto do artigo · p. 2 Para efeitos do presente Regulamento, são fontes das energias novas e renováveis as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Biomassa;
Número ou marcador · p. 2 b) Eólica;
Número ou marcador · p. 2 c) Hídrica;
Número ou marcador · p. 2 d) Solar.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Biomassa)
Texto do artigo · p. 2 As tarifas a serem praticadas para a comercialização da electricidade produzida por centrais de energia da biomassa obedecem a seguinte estruturação:
Número ou marcador · p. 2 a) 5,74 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 500kW;
Número ou marcador · p. 2 b) 5,46 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 750kW;
Número ou marcador · p. 2 c) 5,36 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 1MW;
Número ou marcador · p. 2 d) 5,02 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 2MW;
Número ou marcador · p. 2 e) 4,65 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 3MW;
Número ou marcador · p. 2 f) 4,56 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 4MW;
Número ou marcador · p. 2 g) 4,43 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 5MW;
Número ou marcador · p. 2 h) 4,34 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 6MW;
Número ou marcador · p. 2 i) 4,25 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 7MW;
Número ou marcador · p. 2 j) 4,15 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 8MW;
Número ou marcador · p. 2 k) 4,12 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 9MW;
Número ou marcador · p. 2 l) 4,06 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 10MW.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Eólica)
Texto do artigo · p. 2 As tarifas a serem praticadas para a comercialização da electricidade produzida por centrais eólicas obedecem a seguinte estruturação:
Número ou marcador · p. 2 a) 8,00 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 10kW;
Número ou marcador · p. 2 b) 7,63 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 50kW;
Número ou marcador · p. 2 c) 7,13 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 100kW;
Número ou marcador · p. 2 d) 6,67 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 150kW;
Número ou marcador · p. 2 e) 6,39 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 200kW;
Número ou marcador · p. 2 f) 6,36 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 250kW;
Número ou marcador · p. 2 g) 6,11 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 500kW;
Número ou marcador · p. 2 h) 5,86 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 750kW;
Número ou marcador · p. 2 i) 5,61 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 1MW;
Número ou marcador · p. 2 j) 5,27 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 2MW;
Número ou marcador · p. 2 k) 4,99 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 3MW;
Número ou marcador · p. 2 l) 4,81 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 4MW;
Número ou marcador · p. 2 m) 4,65 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 5MW;
Número ou marcador · p. 2 n) 4,50 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 6MW;
Número ou marcador · p. 2 o) 4,34 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 7MW;
Número ou marcador · p. 2 p) 4,22 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 8MW;
Número ou marcador · p. 2 q) 4,19 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 9MW;
Número ou marcador · p. 2 r) 4,12 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 10MW.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Hidroeléctrica)
Texto do artigo · p. 3 As tarifas a serem praticadas para a comercialização da electricidade produzida por centrais hidroeléctricas obedecem a seguinte estruturação:
Número ou marcador · p. 3 a) 4,81 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 10kW;
Número ou marcador · p. 3 b) 4,59 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 50kW;
Número ou marcador · p. 3 c) 4,34 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 100kW;
Número ou marcador · p. 3 d) 4,09 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 150kW;
Número ou marcador · p. 3 e) 3,94 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 200kW;
Número ou marcador · p. 3 f) 3,91 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 250kW;
Número ou marcador · p. 3 g) 3,75 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 500kW;
Número ou marcador · p. 3 h) 3,60 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 750kW;
Número ou marcador · p. 3 i) 3,44 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 1MW;
Número ou marcador · p. 3 j) 3,16 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 2MW;
Número ou marcador · p. 3 k) 2,95 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 3MW;
Número ou marcador · p. 3 l) 2,79 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 4MW;
Número ou marcador · p. 3 m) 2,70 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 5MW;
Número ou marcador · p. 3 n) 2,57 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 6MW;
Número ou marcador · p. 3 o) 2,48 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 7MW;
Número ou marcador · p. 3 p) 2,39 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 8MW;
Número ou marcador · p. 3 q) 2,36 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 9MW;
Número ou marcador · p. 3 r) 2,29 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 10MW.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Solar)
Texto do artigo · p. 3 As tarifas a serem praticadas para a comercialização da electricidade produzida por centrais solares obedecem a seguinte estruturação:
Número ou marcador · p. 3 a) 13,02 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 10kW;
Número ou marcador · p. 3 b) 12,71 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 50kW;
Número ou marcador · p. 3 c) 12,31 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 100kW;
Número ou marcador · p. 3 d) 11,90 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 150kW;
Número ou marcador · p. 3 e) 11,69 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 200kW;
Número ou marcador · p. 3 f) 11,63 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 250k;
Número ou marcador · p. 3 g) 11,32 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 500kW;
Número ou marcador · p. 3 h) 11,04 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 750kW;
Número ou marcador · p. 3 i) 10,73 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 1MW;
Número ou marcador · p. 3 j) 9,86 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 2MW;
Número ou marcador · p. 3 k) 9,02 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 3MW;
Número ou marcador · p. 3 l) 8,56 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 4MW;
Número ou marcador · p. 3 m) 8,40 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 5MW;
Número ou marcador · p. 3 n) 8,25 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 6MW;
Número ou marcador · p. 3 o) 8,09 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 7MW;
Número ou marcador · p. 3 p) 8,00 Mt/Wh para centrais com Capacidade Instalada de 8MW;
Número ou marcador · p. 3 q) 7,94 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 9MW;
Número ou marcador · p. 3 r) 7,91 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 10MW.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Aplicação das tarifas)
Número ou marcador · p. 3 1. As tarifas estabelecidas nos números anteriores são aplicadas à energia eléctrica produzida por produtores independentes de energia em centrais com capacidade inferior ou igual a 10MW usando fontes renováveis.
Número ou marcador · p. 3 2. O Ministro que superintende a área de energia poderá
Texto do artigo · p. 3 autorizar a sua aplicação para projectos de dimensão superior e com uma proximidade à rede eléctrica Nacional quando não obstruam a estabilidade do sistema e decorram da sua possibilidade de implementação de economias de escala aceitáveis.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Comprador)
Texto do artigo · p. 3 A EDM é a entidade pública responsável pela compra da energia produzida pelos produtores independentes que usam fontes renováveis, observando o presente Regulamento e os critérios técnicos, comerciais, financeiros e económicos definidos pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Dos Projectos
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Avaliação)
Texto do artigo · p. 3 A avaliação dos projectos dos produtores independentes de energia é feita pelo Comité dos Produtores Independentes de energia, tendo por base os parâmetros a serem definidos pela entidade competente no âmbito do programa REFIT.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Viabilidade)
Texto do artigo · p. 3 Os projectos são considerados viáveis quando a concepção, desenho, planificação e execução de uma central usando fontes renováveis, observarem as melhores práticas da indústria, em termos técnicos, comerciais, financeiros, económicos, ambientais, legais e outros critérios relevantes.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Elegibilidade dos projectos)
Texto do artigo · p. 3 Somente são elegíveis ao REFIT os projectos que se situam num raio igual ou inferior a 10 km em relação ao ponto de conexão da rede eléctrica nacional na altura da celebração do contrato de compra e venda de energia.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Transferência de custos)
Texto do artigo · p. 4 A EDM é autorizada a transferir os custos de ligação à rede de transporte, associados aos projectos devidamente licenciados pela autoridade competente e elegíveis ao programa REFIT.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Transacções)
Texto do artigo · p. 4 As transacções de energia eléctrica ao abrigo do REFIT são feitas em moeda nacional, sem prejuízo do pagamento do serviço da dívida na moeda contratada, nem a exportação de capitais dos investidores, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Dos Encargos Fiscais
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Regime fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Os projectos de produção de energia eléctrica com base em fontes renováveis sujeitam-se ao regime fiscal geral em vigor no País, podendo ser concedidos os benefícios fiscais quando preencham os requisitos legais definidos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Créditos de Carbono)
Texto do artigo · p. 4 Os créditos de carbono decorrentes do desenvolvimento de projectos de energias novas e renováveis constituem propriedade do Estado, podendo o Governo, na sua exclusiva discrição, repartir os ganhos numa proporção pré-negociada, se este considerar que essa partilha pode constituir um incentivo para determinado produtor independente com experiência no mercado de créditos de carbono.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Terra)
Texto do artigo · p. 4 O acesso ao Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT) para projectos de produção de energia eléctrica com base em recursos energéticos renováveis obedece aos procedimentos fixados na Lei da Terra e do respectivo Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Período de Validade das Tarifas)
Número ou marcador · p. 4 1. As tarifas estabelecidas no presente Regulamento são válidas por um período de três anos, findo o qual, o Ministro que superintende a área de energia deve propor as alterações que se mostrarem necessárias, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 4 2. O Ministro que superintende a área de energia pode propor
Texto do artigo · p. 4 alterações referidas no n.º 1 antes do fim do período, sempre que houver circunstâncias que se justifiquem tais alterações, ouvido
Texto do artigo · p. 4 o Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20 (Infracção) Constitui contravenção todo o comportamento, seja doloso ou negligente que viole as disposições previstas no presente Regulamento, puníveis com multas a definir por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Energia e das Finanças.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 58/2014
  3. Texto do artigo, página 1: de 17 de Outubro
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário definir um quadro regulador para as actividades de geração de energia eléctrica a partir de fontes de energias renováveis, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento que estabelece o Regime Tarifário para Energias Novas e Renováveis, em anexo, e que é parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de energia propor as alterações referentes as tarifas previstas no presente Regulamento, ouvido o Ministro que superintende a área de finanças.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor, 180 dias, após a
  8. Texto do artigo, página 1: sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Setembro
  9. Texto do artigo, página 1: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  10. Número ou marcador, página 1: Regulamento que Estabelece o Regime Tarifário para as Energias Novas e Renováveis (REFIT)
  11. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  13. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  14. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  15. Texto do artigo, página 1: Para efeitos de aplicação do presente regulamento, os termos abaixo indicados têm o seguinte significado:
  16. Texto do artigo, página 1: a)Base de recurso: é qualquer recurso energético para o qual é definido o preço, seja para a Energia Hidroeléctrica, Solar, Biomassa ou Eólica;
  17. Número ou marcador, página 1: b) Central: é o conjunto dos equipamentos, obras de construção civil, instalações acessórias e as linhas necessárias para a produção e o transporte de electricidade até ao ponto de entrega;
  18. Número ou marcador, página 1: c) Central de energia da biomassa: é uma central cuja base de recurso é a biomassa e a capacidade instalada é inferior ou igual a 10MW;
  19. Número ou marcador, página 2: d) Central de energia eólica: é uma central cuja base de recurso é o vento e com a capacidade instalada inferior ou igual a 10MW;
  20. Número ou marcador, página 2: e) Central de energia solar: é uma central cuja base de recurso é a energia solar e a capacidade instalada é inferior ou igual a 10MW;
  21. Número ou marcador, página 2: f) Central mini-hídrica: é uma central cuja base de recurso é o potencial hídrico com uma capacidade instalada inferior ou igual a 10MW;
  22. Número ou marcador, página 2: g) Comité dos produtores independentes de energia (CPIE): é o comité que tem por função avaliar os projectos de desenvolvimento de energias novas e renováveis propostos e íntegras representantes do Ministério da Energia, EDM, Autoridade Reguladora e outras entidades consideradas relevantes, sejam públicas ou privadas.
  23. Número ou marcador, página 2: h) Concessão: é a autorização concedida pela autoridade competente ao Promotor para produzir e vender energia eléctrica com base em recursos energéticos renováveis.
  24. Número ou marcador, página 2: i) Produtor independente de energia (PIE): é a pessoa singular ou colectiva, pública ou privada autorizada para produzir energia eléctrica com base em recursos energéticos renováveis para fornecer à rede eléctrica Nacional.
  25. Número ou marcador, página 2: j) Regime tarifário para as energias renováveis (REFITRenewble Energy Feed-in-Tariff): é a tarifa definida para os projectos de energias novas e renováveis com uma capacidade instalada inferior ou igual a 10MW.
  26. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  27. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  28. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento tem por objecto estabelecer o modelo tarifário para as energias novas e renováveis, abreviadamente, também designado por REFIT, com vista à sua promoção e garantia da diversificação da matriz energética e o fornecimento seguro da energia eléctrica.
  29. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  30. Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
  31. Texto do artigo, página 2: O REFIT aplica-se aos projectos de produção de energia eléctrica com base em fontes renováveis, desenvolvidos por pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nos termos do presente Regulamento, visando conectar à rede eléctrica nacional.
  32. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  33. Texto do artigo, página 2: Fontes das Energias Renováveis e suas Tarifas
  34. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  35. Texto do artigo, página 2: (Das Fontes)
  36. Texto do artigo, página 2: Para efeitos do presente Regulamento, são fontes das energias novas e renováveis as seguintes:
  37. Número ou marcador, página 2: a) Biomassa;
  38. Número ou marcador, página 2: b) Eólica;
  39. Número ou marcador, página 2: c) Hídrica;
  40. Número ou marcador, página 2: d) Solar.
  41. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  42. Texto do artigo, página 2: (Biomassa)
  43. Texto do artigo, página 2: As tarifas a serem praticadas para a comercialização da electricidade produzida por centrais de energia da biomassa obedecem a seguinte estruturação:
  44. Número ou marcador, página 2: a) 5,74 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 500kW;
  45. Número ou marcador, página 2: b) 5,46 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 750kW;
  46. Número ou marcador, página 2: c) 5,36 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 1MW;
  47. Número ou marcador, página 2: d) 5,02 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 2MW;
  48. Número ou marcador, página 2: e) 4,65 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 3MW;
  49. Número ou marcador, página 2: f) 4,56 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 4MW;
  50. Número ou marcador, página 2: g) 4,43 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 5MW;
  51. Número ou marcador, página 2: h) 4,34 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 6MW;
  52. Número ou marcador, página 2: i) 4,25 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 7MW;
  53. Número ou marcador, página 2: j) 4,15 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 8MW;
  54. Número ou marcador, página 2: k) 4,12 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 9MW;
  55. Número ou marcador, página 2: l) 4,06 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 10MW.
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  57. Texto do artigo, página 2: (Eólica)
  58. Texto do artigo, página 2: As tarifas a serem praticadas para a comercialização da electricidade produzida por centrais eólicas obedecem a seguinte estruturação:
  59. Número ou marcador, página 2: a) 8,00 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 10kW;
  60. Número ou marcador, página 2: b) 7,63 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 50kW;
  61. Número ou marcador, página 2: c) 7,13 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 100kW;
  62. Número ou marcador, página 2: d) 6,67 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 150kW;
  63. Número ou marcador, página 2: e) 6,39 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 200kW;
  64. Número ou marcador, página 2: f) 6,36 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 250kW;
  65. Número ou marcador, página 2: g) 6,11 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 500kW;
  66. Número ou marcador, página 2: h) 5,86 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 750kW;
  67. Número ou marcador, página 2: i) 5,61 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 1MW;
  68. Número ou marcador, página 2: j) 5,27 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 2MW;
  69. Número ou marcador, página 2: k) 4,99 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 3MW;
  70. Número ou marcador, página 2: l) 4,81 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 4MW;
  71. Número ou marcador, página 2: m) 4,65 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 5MW;
  72. Número ou marcador, página 2: n) 4,50 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 6MW;
  73. Número ou marcador, página 2: o) 4,34 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 7MW;
  74. Número ou marcador, página 2: p) 4,22 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 8MW;
  75. Número ou marcador, página 2: q) 4,19 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 9MW;
  76. Número ou marcador, página 2: r) 4,12 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 10MW.
  77. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  78. Texto do artigo, página 3: (Hidroeléctrica)
  79. Texto do artigo, página 3: As tarifas a serem praticadas para a comercialização da electricidade produzida por centrais hidroeléctricas obedecem a seguinte estruturação:
  80. Número ou marcador, página 3: a) 4,81 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 10kW;
  81. Número ou marcador, página 3: b) 4,59 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 50kW;
  82. Número ou marcador, página 3: c) 4,34 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 100kW;
  83. Número ou marcador, página 3: d) 4,09 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 150kW;
  84. Número ou marcador, página 3: e) 3,94 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 200kW;
  85. Número ou marcador, página 3: f) 3,91 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 250kW;
  86. Número ou marcador, página 3: g) 3,75 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 500kW;
  87. Número ou marcador, página 3: h) 3,60 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 750kW;
  88. Número ou marcador, página 3: i) 3,44 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 1MW;
  89. Número ou marcador, página 3: j) 3,16 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 2MW;
  90. Número ou marcador, página 3: k) 2,95 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 3MW;
  91. Número ou marcador, página 3: l) 2,79 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 4MW;
  92. Número ou marcador, página 3: m) 2,70 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 5MW;
  93. Número ou marcador, página 3: n) 2,57 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 6MW;
  94. Número ou marcador, página 3: o) 2,48 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 7MW;
  95. Número ou marcador, página 3: p) 2,39 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 8MW;
  96. Número ou marcador, página 3: q) 2,36 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 9MW;
  97. Número ou marcador, página 3: r) 2,29 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 10MW.
  98. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  99. Texto do artigo, página 3: (Solar)
  100. Texto do artigo, página 3: As tarifas a serem praticadas para a comercialização da electricidade produzida por centrais solares obedecem a seguinte estruturação:
  101. Número ou marcador, página 3: a) 13,02 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 10kW;
  102. Número ou marcador, página 3: b) 12,71 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 50kW;
  103. Número ou marcador, página 3: c) 12,31 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 100kW;
  104. Número ou marcador, página 3: d) 11,90 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 150kW;
  105. Número ou marcador, página 3: e) 11,69 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 200kW;
  106. Número ou marcador, página 3: f) 11,63 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 250k;
  107. Número ou marcador, página 3: g) 11,32 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 500kW;
  108. Número ou marcador, página 3: h) 11,04 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 750kW;
  109. Número ou marcador, página 3: i) 10,73 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 1MW;
  110. Número ou marcador, página 3: j) 9,86 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 2MW;
  111. Número ou marcador, página 3: k) 9,02 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 3MW;
  112. Número ou marcador, página 3: l) 8,56 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 4MW;
  113. Número ou marcador, página 3: m) 8,40 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 5MW;
  114. Número ou marcador, página 3: n) 8,25 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 6MW;
  115. Número ou marcador, página 3: o) 8,09 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 7MW;
  116. Número ou marcador, página 3: p) 8,00 Mt/Wh para centrais com Capacidade Instalada de 8MW;
  117. Número ou marcador, página 3: q) 7,94 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 9MW;
  118. Número ou marcador, página 3: r) 7,91 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 10MW.
  119. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  120. Texto do artigo, página 3: (Aplicação das tarifas)
  121. Número ou marcador, página 3: 1. As tarifas estabelecidas nos números anteriores são aplicadas à energia eléctrica produzida por produtores independentes de energia em centrais com capacidade inferior ou igual a 10MW usando fontes renováveis.
  122. Número ou marcador, página 3: 2. O Ministro que superintende a área de energia poderá
  123. Texto do artigo, página 3: autorizar a sua aplicação para projectos de dimensão superior e com uma proximidade à rede eléctrica Nacional quando não obstruam a estabilidade do sistema e decorram da sua possibilidade de implementação de economias de escala aceitáveis.
  124. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  125. Texto do artigo, página 3: (Comprador)
  126. Texto do artigo, página 3: A EDM é a entidade pública responsável pela compra da energia produzida pelos produtores independentes que usam fontes renováveis, observando o presente Regulamento e os critérios técnicos, comerciais, financeiros e económicos definidos pela entidade competente.
  127. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  128. Texto do artigo, página 3: Dos Projectos
  129. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  130. Texto do artigo, página 3: (Avaliação)
  131. Texto do artigo, página 3: A avaliação dos projectos dos produtores independentes de energia é feita pelo Comité dos Produtores Independentes de energia, tendo por base os parâmetros a serem definidos pela entidade competente no âmbito do programa REFIT.
  132. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  133. Texto do artigo, página 3: (Viabilidade)
  134. Texto do artigo, página 3: Os projectos são considerados viáveis quando a concepção, desenho, planificação e execução de uma central usando fontes renováveis, observarem as melhores práticas da indústria, em termos técnicos, comerciais, financeiros, económicos, ambientais, legais e outros critérios relevantes.
  135. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  136. Texto do artigo, página 3: (Elegibilidade dos projectos)
  137. Texto do artigo, página 3: Somente são elegíveis ao REFIT os projectos que se situam num raio igual ou inferior a 10 km em relação ao ponto de conexão da rede eléctrica nacional na altura da celebração do contrato de compra e venda de energia.
  138. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  139. Texto do artigo, página 4: (Transferência de custos)
  140. Texto do artigo, página 4: A EDM é autorizada a transferir os custos de ligação à rede de transporte, associados aos projectos devidamente licenciados pela autoridade competente e elegíveis ao programa REFIT.
  141. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  142. Texto do artigo, página 4: (Transacções)
  143. Texto do artigo, página 4: As transacções de energia eléctrica ao abrigo do REFIT são feitas em moeda nacional, sem prejuízo do pagamento do serviço da dívida na moeda contratada, nem a exportação de capitais dos investidores, nos termos da legislação aplicável.
  144. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  145. Texto do artigo, página 4: Dos Encargos Fiscais
  146. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  147. Texto do artigo, página 4: (Regime fiscal)
  148. Texto do artigo, página 4: Os projectos de produção de energia eléctrica com base em fontes renováveis sujeitam-se ao regime fiscal geral em vigor no País, podendo ser concedidos os benefícios fiscais quando preencham os requisitos legais definidos.
  149. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  150. Texto do artigo, página 4: (Créditos de Carbono)
  151. Texto do artigo, página 4: Os créditos de carbono decorrentes do desenvolvimento de projectos de energias novas e renováveis constituem propriedade do Estado, podendo o Governo, na sua exclusiva discrição, repartir os ganhos numa proporção pré-negociada, se este considerar que essa partilha pode constituir um incentivo para determinado produtor independente com experiência no mercado de créditos de carbono.
  152. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  153. Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
  154. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  155. Texto do artigo, página 4: (Terra)
  156. Texto do artigo, página 4: O acesso ao Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT) para projectos de produção de energia eléctrica com base em recursos energéticos renováveis obedece aos procedimentos fixados na Lei da Terra e do respectivo Regulamento.
  157. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  158. Texto do artigo, página 4: (Período de Validade das Tarifas)
  159. Número ou marcador, página 4: 1. As tarifas estabelecidas no presente Regulamento são válidas por um período de três anos, findo o qual, o Ministro que superintende a área de energia deve propor as alterações que se mostrarem necessárias, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
  160. Número ou marcador, página 4: 2. O Ministro que superintende a área de energia pode propor
  161. Texto do artigo, página 4: alterações referidas no n.º 1 antes do fim do período, sempre que houver circunstâncias que se justifiquem tais alterações, ouvido
  162. Texto do artigo, página 4: o Ministro que superintende a área das finanças.
  163. Número ou marcador, página 4: Artigo 20 (Infracção) Constitui contravenção todo o comportamento, seja doloso ou negligente que viole as disposições previstas no presente Regulamento, puníveis com multas a definir por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Energia e das Finanças.
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