I SÉRIE — n.º 84
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 84/2014
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- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 17 de Outubro de 2014 I SÉRIE — Número 84
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 58/2014: Aprova o Regulamento que estabelece o Regime Tarifário para Energias Novas e Renováveis. Decreto n.º 59/2014:
- Parágrafo, página 1: Estabelece direitos e regalias dos membros da Comissão Nacional de Eleições.
- Lista, página 1: Resolução n.º 62/2014: Aprova os Termos do Contrato Mineiro, para a mina de carvão, no distrito de Tete, Província de Tete a ser celebrado com a empresa Eta Star Moçambique, S.A. Resolução n.º 63/2014: Aprova os Termos do Contrato Mineiro, para a mina de carvão, no Distrito de Cabora-Bassa, Província de Tete a ser celebrado com a empresa ENRC Moçambique, Limitada. Resolução n.º 64/2014: Aprova os Termos do Contrato Mineiro, para a mina de carvão, em Mufa, Distrito de Mutarara, Província de Tete a ser celebrado com a empresa Kingho (Mozambique) Investment Co, Lda. Resolução n.º 65/2014:
- Parágrafo, página 1: Aprova os Termos do Contrato Mineiro, para o Desenvolvimento de Areias Pesadas de Chibuto, a ser celebrado com o consórcio Anhui Foreign Economic Construction (Grupo) Co., LTD, e Yunnan Xinli Nonferrous Metals Co., LTD.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 58/2014
- Texto do artigo, página 1: de 17 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário definir um quadro regulador para as actividades de geração de energia eléctrica a partir de fontes de energias renováveis, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento que estabelece o Regime Tarifário para Energias Novas e Renováveis, em anexo, e que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de energia propor as alterações referentes as tarifas previstas no presente Regulamento, ouvido o Ministro que superintende a área de finanças.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor, 180 dias, após a
- Texto do artigo, página 1: sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento que Estabelece o Regime Tarifário para as Energias Novas e Renováveis (REFIT)
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: Para efeitos de aplicação do presente regulamento, os termos abaixo indicados têm o seguinte significado:
- Texto do artigo, página 1: a)Base de recurso: é qualquer recurso energético para o qual é definido o preço, seja para a Energia Hidroeléctrica, Solar, Biomassa ou Eólica;
- Número ou marcador, página 1: b) Central: é o conjunto dos equipamentos, obras de construção civil, instalações acessórias e as linhas necessárias para a produção e o transporte de electricidade até ao ponto de entrega;
- Número ou marcador, página 1: c) Central de energia da biomassa: é uma central cuja base de recurso é a biomassa e a capacidade instalada é inferior ou igual a 10MW;
- Número ou marcador, página 2: d) Central de energia eólica: é uma central cuja base de recurso é o vento e com a capacidade instalada inferior ou igual a 10MW;
- Número ou marcador, página 2: e) Central de energia solar: é uma central cuja base de recurso é a energia solar e a capacidade instalada é inferior ou igual a 10MW;
- Número ou marcador, página 2: f) Central mini-hídrica: é uma central cuja base de recurso é o potencial hídrico com uma capacidade instalada inferior ou igual a 10MW;
- Número ou marcador, página 2: g) Comité dos produtores independentes de energia (CPIE): é o comité que tem por função avaliar os projectos de desenvolvimento de energias novas e renováveis propostos e íntegras representantes do Ministério da Energia, EDM, Autoridade Reguladora e outras entidades consideradas relevantes, sejam públicas ou privadas.
- Número ou marcador, página 2: h) Concessão: é a autorização concedida pela autoridade competente ao Promotor para produzir e vender energia eléctrica com base em recursos energéticos renováveis.
- Número ou marcador, página 2: i) Produtor independente de energia (PIE): é a pessoa singular ou colectiva, pública ou privada autorizada para produzir energia eléctrica com base em recursos energéticos renováveis para fornecer à rede eléctrica Nacional.
- Número ou marcador, página 2: j) Regime tarifário para as energias renováveis (REFITRenewble Energy Feed-in-Tariff): é a tarifa definida para os projectos de energias novas e renováveis com uma capacidade instalada inferior ou igual a 10MW.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento tem por objecto estabelecer o modelo tarifário para as energias novas e renováveis, abreviadamente, também designado por REFIT, com vista à sua promoção e garantia da diversificação da matriz energética e o fornecimento seguro da energia eléctrica.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 2: O REFIT aplica-se aos projectos de produção de energia eléctrica com base em fontes renováveis, desenvolvidos por pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nos termos do presente Regulamento, visando conectar à rede eléctrica nacional.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Fontes das Energias Renováveis e suas Tarifas
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Das Fontes)
- Texto do artigo, página 2: Para efeitos do presente Regulamento, são fontes das energias novas e renováveis as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Biomassa;
- Número ou marcador, página 2: b) Eólica;
- Número ou marcador, página 2: c) Hídrica;
- Número ou marcador, página 2: d) Solar.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Biomassa)
- Texto do artigo, página 2: As tarifas a serem praticadas para a comercialização da electricidade produzida por centrais de energia da biomassa obedecem a seguinte estruturação:
- Número ou marcador, página 2: a) 5,74 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 500kW;
- Número ou marcador, página 2: b) 5,46 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 750kW;
- Número ou marcador, página 2: c) 5,36 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 1MW;
- Número ou marcador, página 2: d) 5,02 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 2MW;
- Número ou marcador, página 2: e) 4,65 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 3MW;
- Número ou marcador, página 2: f) 4,56 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 4MW;
- Número ou marcador, página 2: g) 4,43 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 5MW;
- Número ou marcador, página 2: h) 4,34 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 6MW;
- Número ou marcador, página 2: i) 4,25 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 7MW;
- Número ou marcador, página 2: j) 4,15 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 8MW;
- Número ou marcador, página 2: k) 4,12 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 9MW;
- Número ou marcador, página 2: l) 4,06 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 10MW.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Eólica)
- Texto do artigo, página 2: As tarifas a serem praticadas para a comercialização da electricidade produzida por centrais eólicas obedecem a seguinte estruturação:
- Número ou marcador, página 2: a) 8,00 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 10kW;
- Número ou marcador, página 2: b) 7,63 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 50kW;
- Número ou marcador, página 2: c) 7,13 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 100kW;
- Número ou marcador, página 2: d) 6,67 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 150kW;
- Número ou marcador, página 2: e) 6,39 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 200kW;
- Número ou marcador, página 2: f) 6,36 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 250kW;
- Número ou marcador, página 2: g) 6,11 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 500kW;
- Número ou marcador, página 2: h) 5,86 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 750kW;
- Número ou marcador, página 2: i) 5,61 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 1MW;
- Número ou marcador, página 2: j) 5,27 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 2MW;
- Número ou marcador, página 2: k) 4,99 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 3MW;
- Número ou marcador, página 2: l) 4,81 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 4MW;
- Número ou marcador, página 2: m) 4,65 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 5MW;
- Número ou marcador, página 2: n) 4,50 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 6MW;
- Número ou marcador, página 2: o) 4,34 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 7MW;
- Número ou marcador, página 2: p) 4,22 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 8MW;
- Número ou marcador, página 2: q) 4,19 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 9MW;
- Número ou marcador, página 2: r) 4,12 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 10MW.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Hidroeléctrica)
- Texto do artigo, página 3: As tarifas a serem praticadas para a comercialização da electricidade produzida por centrais hidroeléctricas obedecem a seguinte estruturação:
- Número ou marcador, página 3: a) 4,81 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 10kW;
- Número ou marcador, página 3: b) 4,59 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 50kW;
- Número ou marcador, página 3: c) 4,34 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 100kW;
- Número ou marcador, página 3: d) 4,09 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 150kW;
- Número ou marcador, página 3: e) 3,94 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 200kW;
- Número ou marcador, página 3: f) 3,91 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 250kW;
- Número ou marcador, página 3: g) 3,75 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 500kW;
- Número ou marcador, página 3: h) 3,60 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 750kW;
- Número ou marcador, página 3: i) 3,44 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 1MW;
- Número ou marcador, página 3: j) 3,16 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 2MW;
- Número ou marcador, página 3: k) 2,95 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 3MW;
- Número ou marcador, página 3: l) 2,79 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 4MW;
- Número ou marcador, página 3: m) 2,70 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 5MW;
- Número ou marcador, página 3: n) 2,57 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 6MW;
- Número ou marcador, página 3: o) 2,48 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 7MW;
- Número ou marcador, página 3: p) 2,39 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 8MW;
- Número ou marcador, página 3: q) 2,36 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 9MW;
- Número ou marcador, página 3: r) 2,29 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 10MW.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Solar)
- Texto do artigo, página 3: As tarifas a serem praticadas para a comercialização da electricidade produzida por centrais solares obedecem a seguinte estruturação:
- Número ou marcador, página 3: a) 13,02 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 10kW;
- Número ou marcador, página 3: b) 12,71 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 50kW;
- Número ou marcador, página 3: c) 12,31 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 100kW;
- Número ou marcador, página 3: d) 11,90 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 150kW;
- Número ou marcador, página 3: e) 11,69 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 200kW;
- Número ou marcador, página 3: f) 11,63 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 250k;
- Número ou marcador, página 3: g) 11,32 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 500kW;
- Número ou marcador, página 3: h) 11,04 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 750kW;
- Número ou marcador, página 3: i) 10,73 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 1MW;
- Número ou marcador, página 3: j) 9,86 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 2MW;
- Número ou marcador, página 3: k) 9,02 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 3MW;
- Número ou marcador, página 3: l) 8,56 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 4MW;
- Número ou marcador, página 3: m) 8,40 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 5MW;
- Número ou marcador, página 3: n) 8,25 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 6MW;
- Número ou marcador, página 3: o) 8,09 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 7MW;
- Número ou marcador, página 3: p) 8,00 Mt/Wh para centrais com Capacidade Instalada de 8MW;
- Número ou marcador, página 3: q) 7,94 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 9MW;
- Número ou marcador, página 3: r) 7,91 Mt/kWh para centrais com Capacidade Instalada de 10MW.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Aplicação das tarifas)
- Número ou marcador, página 3: 1. As tarifas estabelecidas nos números anteriores são aplicadas à energia eléctrica produzida por produtores independentes de energia em centrais com capacidade inferior ou igual a 10MW usando fontes renováveis.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Ministro que superintende a área de energia poderá
- Texto do artigo, página 3: autorizar a sua aplicação para projectos de dimensão superior e com uma proximidade à rede eléctrica Nacional quando não obstruam a estabilidade do sistema e decorram da sua possibilidade de implementação de economias de escala aceitáveis.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Comprador)
- Texto do artigo, página 3: A EDM é a entidade pública responsável pela compra da energia produzida pelos produtores independentes que usam fontes renováveis, observando o presente Regulamento e os critérios técnicos, comerciais, financeiros e económicos definidos pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Dos Projectos
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Avaliação)
- Texto do artigo, página 3: A avaliação dos projectos dos produtores independentes de energia é feita pelo Comité dos Produtores Independentes de energia, tendo por base os parâmetros a serem definidos pela entidade competente no âmbito do programa REFIT.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Viabilidade)
- Texto do artigo, página 3: Os projectos são considerados viáveis quando a concepção, desenho, planificação e execução de uma central usando fontes renováveis, observarem as melhores práticas da indústria, em termos técnicos, comerciais, financeiros, económicos, ambientais, legais e outros critérios relevantes.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Elegibilidade dos projectos)
- Texto do artigo, página 3: Somente são elegíveis ao REFIT os projectos que se situam num raio igual ou inferior a 10 km em relação ao ponto de conexão da rede eléctrica nacional na altura da celebração do contrato de compra e venda de energia.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Transferência de custos)
- Texto do artigo, página 4: A EDM é autorizada a transferir os custos de ligação à rede de transporte, associados aos projectos devidamente licenciados pela autoridade competente e elegíveis ao programa REFIT.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Transacções)
- Texto do artigo, página 4: As transacções de energia eléctrica ao abrigo do REFIT são feitas em moeda nacional, sem prejuízo do pagamento do serviço da dívida na moeda contratada, nem a exportação de capitais dos investidores, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Dos Encargos Fiscais
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Regime fiscal)
- Texto do artigo, página 4: Os projectos de produção de energia eléctrica com base em fontes renováveis sujeitam-se ao regime fiscal geral em vigor no País, podendo ser concedidos os benefícios fiscais quando preencham os requisitos legais definidos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Créditos de Carbono)
- Texto do artigo, página 4: Os créditos de carbono decorrentes do desenvolvimento de projectos de energias novas e renováveis constituem propriedade do Estado, podendo o Governo, na sua exclusiva discrição, repartir os ganhos numa proporção pré-negociada, se este considerar que essa partilha pode constituir um incentivo para determinado produtor independente com experiência no mercado de créditos de carbono.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Terra)
- Texto do artigo, página 4: O acesso ao Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT) para projectos de produção de energia eléctrica com base em recursos energéticos renováveis obedece aos procedimentos fixados na Lei da Terra e do respectivo Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Período de Validade das Tarifas)
- Número ou marcador, página 4: 1. As tarifas estabelecidas no presente Regulamento são válidas por um período de três anos, findo o qual, o Ministro que superintende a área de energia deve propor as alterações que se mostrarem necessárias, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Ministro que superintende a área de energia pode propor
- Texto do artigo, página 4: alterações referidas no n.º 1 antes do fim do período, sempre que houver circunstâncias que se justifiquem tais alterações, ouvido
- Texto do artigo, página 4: o Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20 (Infracção) Constitui contravenção todo o comportamento, seja doloso ou negligente que viole as disposições previstas no presente Regulamento, puníveis com multas a definir por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Energia e das Finanças.
- Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 59/2014
- Texto do artigo, página 4: de 17 de Outubro
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de estabelecer direitos e regalias dos membros da Comissão Nacional de Eleições, no quadro das suas competências constitucionais e ao abrigo do artigo 28 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1
- Texto do artigo, página 4: (Remuneração, subsídios e regalias)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições têm direito a uma remuneração mensal, sob forma de salário base, subsídios e regalias, nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 4: a) Ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições é atribuído um vencimento mensal e subsídios correspondentes ao vencimento, subsídios e regalias de Ministro;
- Número ou marcador, página 4: b) Ao Vice-Presidente da Comissão Nacional de Eleições é atribuído um vencimento mensal correspondente ao Vice-Presidente da Assembleia da República e subsídios e regalias correspondentes ao de Vice- -Ministro;
- Número ou marcador, página 4: c) Ao vogal da Comissão Nacional de Eleições é atribuído um vencimento mensal, e subsídios correspondentes ao vencimento mensal, subsídios e regalias de Vice- -Ministro.
- Número ou marcador, página 4: 2. O elemento do Governo na Comissão Nacional de Eleições
- Texto do artigo, página 4: tem o vencimento base mensal, subsídios e regalias idênticos aos do vogal da Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 2
- Texto do artigo, página 4: (Actualização do vencimento e subsídios)
- Texto do artigo, página 4: O vencimento mensal e os subsídios dos membros da Comissão Nacional de Eleições serão atualizados, sempre que o forem, os dos dirigentes superiores do Estado.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 3
- Texto do artigo, página 4: Subsídio de reintegração
- Texto do artigo, página 4: Após o termo do seu mandato, os membros da Comissão Nacional de Eleições têm direito ao subsídio de reintegração de 75% do salário base, por cada ano de serviço, desde que a cessação de funções não tenha sido por motivos disciplinares ou criminal.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 4
- Texto do artigo, página 4: Entrada em vigor
- Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Setembro
- Texto do artigo, página 4: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 62/2014
- Texto do artigo, página 4: de 17 de Outubro
- Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário atribuir direitos, para a realização da actividade mineira, no âmbito do Projecto da empresa Eta Star Moçambique, S.A, na Província de Tete, Distrito
- Texto do artigo, página 5: de Moatize, numa área de 4.960 ha, nos termos do artigo 8 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, Lei de Minas, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato Mineiro, para a mina de carvão, a ser celebrado com a empresa Eta Star Moçambique, S.A, na qualidade de Concessionário Mineiro.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. 1. Nos Termos do Contrato Mineiro, o Conselho de Ministros confere ao Concessionário Mineiro:
- Número ou marcador, página 5: a) O direito exclusivo de realizar actividade mineira na área do contrato, através de lavra a céu aberto, relativamente ao carvão, minerais associados a partir de um ou mais depósitos de carvão, no subsolo, dentro dos limites da área de Contrato Mineiro;
- Número ou marcador, página 5: b) O direito de minerar, processar, transportar, armazenar e comercializar os produtos minerais nos termos do presente Contrato Mineiro.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os direitos conferidos ao Concessionário Mineiro estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato Mineiro.
- Número ou marcador, página 5: Art. 3. A Concessão Mineira é atribuída por um período inicial de vinte e cinco anos, a partir da data efectiva do Contrato Mineiro, sujeita às condições constantes do Plano de Lavra aprovado pelo Governo.
- Número ou marcador, página 5: Art. 4. É delegada ao Ministro que superintende a área dos recursos minerais competência para assinar o respectivo Contrato Mineiro, em representação do Governo da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: Art. 5. Compete ao Ministro que superintende a área
- Texto do artigo, página 5: dos recursos minerais apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo Concessionário Mineiro, nos termos da Concessão Mineira e do Contrato Mineiro.
- Texto do artigo, página 5: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Setembro
- Texto do artigo, página 5: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 63/2014
- Texto do artigo, página 5: de 17 de Outubro
- Texto do artigo, página 5: Tornando-se necessário atribuir direitos, para a realização da actividade mineira, no âmbito do Projecto "Chitima" da empresa ENRC Mozambique, Limitada, na Província de Tete, Distrito de Cabora-Bassa, numa área de 23.760 ha, nos termos do artigo 8 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, Lei de Minas, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato Mineiro para a mina de carvão, a ser celebrado com a empresa ENRC Mozambique, Limitada, na qualidade de Concessionário Mineiro.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. 1. Nos termos do Contrato Mineiro, o Conselho de Ministros confere ao Concessionário Mineiro:
- Número ou marcador, página 5: a) O direito exclusivo de realizar actividade mineira na área do contrato, através de lavra a céu aberto, relativamente ao carvão, minerais associados a partir de um ou mais depósitos de carvão, no subsolo, dentro dos limites da área de Contrato Mineiro;
- Número ou marcador, página 5: b) O direito de minerar, processar, transportar, armazenar e comercializar os produtos minerais nos termos do presente Contrato Mineiro.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os direitos conferidos ao Concessionário Mineiro estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato Mineiro.
- Número ou marcador, página 5: Art. 3. A Concessão Mineira é atribuída por um período inicial de vinte e cinco anos, a partir da data efectiva do Contrato Mineiro, sujeita às condições constantes do Plano de Lavra aprovado pelo Governo.
- Número ou marcador, página 5: Art. 4. É delegada ao Ministro que superintende a área dos recursos minerais competência para assinar o respectivo Contrato Mineiro em representação do Governo da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: Art. 5. Compete ao Ministro que superintende a área
- Texto do artigo, página 5: dos recursos minerais apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo Concessionário Mineiro, nos termos da Concessão Mineira e do Contrato Mineiro.
- Texto do artigo, página 5: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Setembro
- Texto do artigo, página 5: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 64/2014
- Texto do artigo, página 5: de 17 de Outubro
- Texto do artigo, página 5: Tornando-se necessário atribuir direitos, para a realização da actividade mineira, no âmbito do Projecto da empresa Kingho (Mozambique) Investment Co, Lda, na Província de Tete, (Mufa), Distrito de Marara, numa área de 8.000 ha, nos termos do artigo 8 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, Lei de Minas, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. São aprovados os termos do Contrato Mineiro, para a mina de carvão a ser celebrado com a empresa Kingho (Mozambique) Investment Co, Lda, na qualidade de Concessionário Mineiro.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. 1. Nos termos do Contrato Mineiro, o Conselho de Ministros confere ao Concessionário Mineiro:
- Número ou marcador, página 5: a) O direito exclusivo de realizar actividade mineira na área do contrato, através de lavra subterrânea, relativamente ao carvão, minerais associados a partir de um ou mais depósitos de carvão, no subsolo, dentro dos limites da área de Contrato Mineiro;
- Número ou marcador, página 5: b) O direito de minerar, processar, transportar, armazenar e comercializar os produtos minerais nos termos do presente Contrato Mineiro.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os direitos conferidos ao Concessionário Mineiro estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato Mineiro.
- Número ou marcador, página 5: Art. 3. A Concessão Mineira é atribuída por um período inicial de vinte e cinco anos, a partir da data efectiva do Contrato Mineiro, sujeita às condições constantes do Plano de Lavra aprovado pelo Governo.
- Número ou marcador, página 5: Art. 4. É delegada ao Ministro que superintende a área dos recursos minerais competência para assinar o respectivo Contrato Mineiro em representação do Governo da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: Art. 5. Compete ao Ministro que superintende a área
- Texto do artigo, página 5: dos recursos minerais apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo Concessionário Mineiro, nos termos da Concessão Mineira e do Contrato Mineiro.
- Texto do artigo, página 5: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Setembro
- Texto do artigo, página 5: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 65/2014
- Texto do artigo, página 6: de 17 de Outubro
- Texto do artigo, página 6: Tornando-se necessário atribuir direitos, para a realização da actividade mineira, no âmbito do Projecto do Desenvolvimento de Areias Pesadas de Chibuto, no Distrito de Chibuto, Província de Gaza, numa área de 10.840 ha, nos termos do artigo 8 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, Lei de Minas, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato Mineiro para o Desenvolvimento de Areias Pesadas de Chibuto, a ser celebrado com o consórcio Anhui Foreign Economic Construction (Group) Co., LTD, e Yunnan Xinli Nonferrous Metals Co., LTD, na qualidade de Concessionário Mineiro.
- Número ou marcador, página 6: Art. 2. 1. Nos termos do Contrato Mineiro, o Conselho de Ministros confere ao titular:
- Número ou marcador, página 6: a) O direito exclusivo de realizar actividade mineira na área da concessão a céu aberto ou através de lavra subterrânea, relativamente aos minerais de Areias Pesadas e minerais associados na área do Contrato e dentro dos limites da área de Contrato Mineiro;
- Número ou marcador, página 6: b) O direito de minerar, processar, transportar, armazenar e comercializar os produtos minerais nos termos do presente Contrato Mineiro.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os direitos conferidos ao Concessionário Mineiro estão sujeitos à legislação aplicável aos termos e condições estabelecidos no Contrato Mineiro.
- Número ou marcador, página 6: Art. 3. A Concessão Mineira é atribuída por um período inicial de vinte e cinco anos, a partir da data efectiva do Contrato Mineiro, sujeita às condições constantes do Plano de Lavra aprovado pelo Governo.
- Número ou marcador, página 6: Art. 4. É delegada ao Ministro que superintende a área dos recursos minerais competência para assinar o respectivo Contrato Mineiro, em representação do Governo da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: Art. 5. Compete ao Ministro que superintende a área
- Texto do artigo, página 6: dos recursos minerais apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo Concessionário Mineiro, nos termos da Concessão Mineira e do Contrato Mineiro.
- Texto do artigo, página 6: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Setembro
- Texto do artigo, página 6: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Parágrafo, página 6: Preço — 10,50 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 58/2014 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 59/2014 Decreto n.º 59/2014
- Resolução n.º 62/2014 Resolução n.º 62/2014
- Resolução n.º 63/2014 Resolução n.º 63/2014
- Resolução n.º 64/2014 Resolução n.º 64/2014
- Resolução n.º 65/2014 Resolução n.º 65/2014