Resolução n.º 63/2014
Texto extraído + documento associado
Resolução n.º 63/2014
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 63/2014
- Texto do artigo, página 5: de 17 de Outubro
- Texto do artigo, página 5: Tornando-se necessário atribuir direitos, para a realização da actividade mineira, no âmbito do Projecto "Chitima" da empresa ENRC Mozambique, Limitada, na Província de Tete, Distrito de Cabora-Bassa, numa área de 23.760 ha, nos termos do artigo 8 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, Lei de Minas, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato Mineiro para a mina de carvão, a ser celebrado com a empresa ENRC Mozambique, Limitada, na qualidade de Concessionário Mineiro.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. 1. Nos termos do Contrato Mineiro, o Conselho de Ministros confere ao Concessionário Mineiro:
- Número ou marcador, página 5: a) O direito exclusivo de realizar actividade mineira na área do contrato, através de lavra a céu aberto, relativamente ao carvão, minerais associados a partir de um ou mais depósitos de carvão, no subsolo, dentro dos limites da área de Contrato Mineiro;
- Número ou marcador, página 5: b) O direito de minerar, processar, transportar, armazenar e comercializar os produtos minerais nos termos do presente Contrato Mineiro.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os direitos conferidos ao Concessionário Mineiro estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato Mineiro.
- Número ou marcador, página 5: Art. 3. A Concessão Mineira é atribuída por um período inicial de vinte e cinco anos, a partir da data efectiva do Contrato Mineiro, sujeita às condições constantes do Plano de Lavra aprovado pelo Governo.
- Número ou marcador, página 5: Art. 4. É delegada ao Ministro que superintende a área dos recursos minerais competência para assinar o respectivo Contrato Mineiro em representação do Governo da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: Art. 5. Compete ao Ministro que superintende a área
- Texto do artigo, página 5: dos recursos minerais apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo Concessionário Mineiro, nos termos da Concessão Mineira e do Contrato Mineiro.
- Texto do artigo, página 5: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Setembro
- Texto do artigo, página 5: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.