Resolução n.º 63/2014

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Texto do artigo · p. 5 Resolução n.º 63/2014
Texto do artigo · p. 5 de 17 de Outubro
Texto do artigo · p. 5 Tornando-se necessário atribuir direitos, para a realização da actividade mineira, no âmbito do Projecto "Chitima" da empresa ENRC Mozambique, Limitada, na Província de Tete, Distrito de Cabora-Bassa, numa área de 23.760 ha, nos termos do artigo 8 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, Lei de Minas, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato Mineiro para a mina de carvão, a ser celebrado com a empresa ENRC Mozambique, Limitada, na qualidade de Concessionário Mineiro.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. 1. Nos termos do Contrato Mineiro, o Conselho de Ministros confere ao Concessionário Mineiro:
Número ou marcador · p. 5 a) O direito exclusivo de realizar actividade mineira na área do contrato, através de lavra a céu aberto, relativamente ao carvão, minerais associados a partir de um ou mais depósitos de carvão, no subsolo, dentro dos limites da área de Contrato Mineiro;
Número ou marcador · p. 5 b) O direito de minerar, processar, transportar, armazenar e comercializar os produtos minerais nos termos do presente Contrato Mineiro.
Número ou marcador · p. 5 2. Os direitos conferidos ao Concessionário Mineiro estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato Mineiro.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. A Concessão Mineira é atribuída por um período inicial de vinte e cinco anos, a partir da data efectiva do Contrato Mineiro, sujeita às condições constantes do Plano de Lavra aprovado pelo Governo.
Número ou marcador · p. 5 Art. 4. É delegada ao Ministro que superintende a área dos recursos minerais competência para assinar o respectivo Contrato Mineiro em representação do Governo da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 Art. 5. Compete ao Ministro que superintende a área
Texto do artigo · p. 5 dos recursos minerais apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo Concessionário Mineiro, nos termos da Concessão Mineira e do Contrato Mineiro.
Texto do artigo · p. 5 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Setembro
Texto do artigo · p. 5 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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  1. Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 63/2014
  2. Texto do artigo, página 5: de 17 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 5: Tornando-se necessário atribuir direitos, para a realização da actividade mineira, no âmbito do Projecto "Chitima" da empresa ENRC Mozambique, Limitada, na Província de Tete, Distrito de Cabora-Bassa, numa área de 23.760 ha, nos termos do artigo 8 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, Lei de Minas, o Conselho de Ministros determina:
  4. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato Mineiro para a mina de carvão, a ser celebrado com a empresa ENRC Mozambique, Limitada, na qualidade de Concessionário Mineiro.
  5. Número ou marcador, página 5: Art. 2. 1. Nos termos do Contrato Mineiro, o Conselho de Ministros confere ao Concessionário Mineiro:
  6. Número ou marcador, página 5: a) O direito exclusivo de realizar actividade mineira na área do contrato, através de lavra a céu aberto, relativamente ao carvão, minerais associados a partir de um ou mais depósitos de carvão, no subsolo, dentro dos limites da área de Contrato Mineiro;
  7. Número ou marcador, página 5: b) O direito de minerar, processar, transportar, armazenar e comercializar os produtos minerais nos termos do presente Contrato Mineiro.
  8. Número ou marcador, página 5: 2. Os direitos conferidos ao Concessionário Mineiro estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato Mineiro.
  9. Número ou marcador, página 5: Art. 3. A Concessão Mineira é atribuída por um período inicial de vinte e cinco anos, a partir da data efectiva do Contrato Mineiro, sujeita às condições constantes do Plano de Lavra aprovado pelo Governo.
  10. Número ou marcador, página 5: Art. 4. É delegada ao Ministro que superintende a área dos recursos minerais competência para assinar o respectivo Contrato Mineiro em representação do Governo da República de Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 5: Art. 5. Compete ao Ministro que superintende a área
  12. Texto do artigo, página 5: dos recursos minerais apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo Concessionário Mineiro, nos termos da Concessão Mineira e do Contrato Mineiro.
  13. Texto do artigo, página 5: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Setembro
  14. Texto do artigo, página 5: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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