Decreto n.º 59/2014

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Decreto n.º 59/2014

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Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 59/2014
Texto do artigo · p. 4 de 17 de Outubro
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de estabelecer direitos e regalias dos membros da Comissão Nacional de Eleições, no quadro das suas competências constitucionais e ao abrigo do artigo 28 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1
Texto do artigo · p. 4 (Remuneração, subsídios e regalias)
Número ou marcador · p. 4 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições têm direito a uma remuneração mensal, sob forma de salário base, subsídios e regalias, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 4 a) Ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições é atribuído um vencimento mensal e subsídios correspondentes ao vencimento, subsídios e regalias de Ministro;
Número ou marcador · p. 4 b) Ao Vice-Presidente da Comissão Nacional de Eleições é atribuído um vencimento mensal correspondente ao Vice-Presidente da Assembleia da República e subsídios e regalias correspondentes ao de Vice- -Ministro;
Número ou marcador · p. 4 c) Ao vogal da Comissão Nacional de Eleições é atribuído um vencimento mensal, e subsídios correspondentes ao vencimento mensal, subsídios e regalias de Vice- -Ministro.
Número ou marcador · p. 4 2. O elemento do Governo na Comissão Nacional de Eleições
Texto do artigo · p. 4 tem o vencimento base mensal, subsídios e regalias idênticos aos do vogal da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 2
Texto do artigo · p. 4 (Actualização do vencimento e subsídios)
Texto do artigo · p. 4 O vencimento mensal e os subsídios dos membros da Comissão Nacional de Eleições serão atualizados, sempre que o forem, os dos dirigentes superiores do Estado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 3
Texto do artigo · p. 4 Subsídio de reintegração
Texto do artigo · p. 4 Após o termo do seu mandato, os membros da Comissão Nacional de Eleições têm direito ao subsídio de reintegração de 75% do salário base, por cada ano de serviço, desde que a cessação de funções não tenha sido por motivos disciplinares ou criminal.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 4
Texto do artigo · p. 4 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 4 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Setembro
Texto do artigo · p. 4 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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  1. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 59/2014
  2. Texto do artigo, página 4: de 17 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de estabelecer direitos e regalias dos membros da Comissão Nacional de Eleições, no quadro das suas competências constitucionais e ao abrigo do artigo 28 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 4: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 4: (Remuneração, subsídios e regalias)
  6. Número ou marcador, página 4: 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições têm direito a uma remuneração mensal, sob forma de salário base, subsídios e regalias, nos seguintes termos:
  7. Número ou marcador, página 4: a) Ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições é atribuído um vencimento mensal e subsídios correspondentes ao vencimento, subsídios e regalias de Ministro;
  8. Número ou marcador, página 4: b) Ao Vice-Presidente da Comissão Nacional de Eleições é atribuído um vencimento mensal correspondente ao Vice-Presidente da Assembleia da República e subsídios e regalias correspondentes ao de Vice- -Ministro;
  9. Número ou marcador, página 4: c) Ao vogal da Comissão Nacional de Eleições é atribuído um vencimento mensal, e subsídios correspondentes ao vencimento mensal, subsídios e regalias de Vice- -Ministro.
  10. Número ou marcador, página 4: 2. O elemento do Governo na Comissão Nacional de Eleições
  11. Texto do artigo, página 4: tem o vencimento base mensal, subsídios e regalias idênticos aos do vogal da Comissão Nacional de Eleições.
  12. Número ou marcador, página 4: Artigo 2
  13. Texto do artigo, página 4: (Actualização do vencimento e subsídios)
  14. Texto do artigo, página 4: O vencimento mensal e os subsídios dos membros da Comissão Nacional de Eleições serão atualizados, sempre que o forem, os dos dirigentes superiores do Estado.
  15. Número ou marcador, página 4: Artigo 3
  16. Texto do artigo, página 4: Subsídio de reintegração
  17. Texto do artigo, página 4: Após o termo do seu mandato, os membros da Comissão Nacional de Eleições têm direito ao subsídio de reintegração de 75% do salário base, por cada ano de serviço, desde que a cessação de funções não tenha sido por motivos disciplinares ou criminal.
  18. Número ou marcador, página 4: Artigo 4
  19. Texto do artigo, página 4: Entrada em vigor
  20. Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Setembro
  21. Texto do artigo, página 4: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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