Decreto n.º 59/2014
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Decreto n.º 59/2014
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- Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 59/2014
- Texto do artigo, página 4: de 17 de Outubro
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de estabelecer direitos e regalias dos membros da Comissão Nacional de Eleições, no quadro das suas competências constitucionais e ao abrigo do artigo 28 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1
- Texto do artigo, página 4: (Remuneração, subsídios e regalias)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições têm direito a uma remuneração mensal, sob forma de salário base, subsídios e regalias, nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 4: a) Ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições é atribuído um vencimento mensal e subsídios correspondentes ao vencimento, subsídios e regalias de Ministro;
- Número ou marcador, página 4: b) Ao Vice-Presidente da Comissão Nacional de Eleições é atribuído um vencimento mensal correspondente ao Vice-Presidente da Assembleia da República e subsídios e regalias correspondentes ao de Vice- -Ministro;
- Número ou marcador, página 4: c) Ao vogal da Comissão Nacional de Eleições é atribuído um vencimento mensal, e subsídios correspondentes ao vencimento mensal, subsídios e regalias de Vice- -Ministro.
- Número ou marcador, página 4: 2. O elemento do Governo na Comissão Nacional de Eleições
- Texto do artigo, página 4: tem o vencimento base mensal, subsídios e regalias idênticos aos do vogal da Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 2
- Texto do artigo, página 4: (Actualização do vencimento e subsídios)
- Texto do artigo, página 4: O vencimento mensal e os subsídios dos membros da Comissão Nacional de Eleições serão atualizados, sempre que o forem, os dos dirigentes superiores do Estado.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 3
- Texto do artigo, página 4: Subsídio de reintegração
- Texto do artigo, página 4: Após o termo do seu mandato, os membros da Comissão Nacional de Eleições têm direito ao subsídio de reintegração de 75% do salário base, por cada ano de serviço, desde que a cessação de funções não tenha sido por motivos disciplinares ou criminal.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 4
- Texto do artigo, página 4: Entrada em vigor
- Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Setembro
- Texto do artigo, página 4: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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