Resolução n.º 64/2014

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Texto do artigo · p. 5 Resolução n.º 64/2014
Texto do artigo · p. 5 de 17 de Outubro
Texto do artigo · p. 5 Tornando-se necessário atribuir direitos, para a realização da actividade mineira, no âmbito do Projecto da empresa Kingho (Mozambique) Investment Co, Lda, na Província de Tete, (Mufa), Distrito de Marara, numa área de 8.000 ha, nos termos do artigo 8 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, Lei de Minas, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. São aprovados os termos do Contrato Mineiro, para a mina de carvão a ser celebrado com a empresa Kingho (Mozambique) Investment Co, Lda, na qualidade de Concessionário Mineiro.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. 1. Nos termos do Contrato Mineiro, o Conselho de Ministros confere ao Concessionário Mineiro:
Número ou marcador · p. 5 a) O direito exclusivo de realizar actividade mineira na área do contrato, através de lavra subterrânea, relativamente ao carvão, minerais associados a partir de um ou mais depósitos de carvão, no subsolo, dentro dos limites da área de Contrato Mineiro;
Número ou marcador · p. 5 b) O direito de minerar, processar, transportar, armazenar e comercializar os produtos minerais nos termos do presente Contrato Mineiro.
Número ou marcador · p. 5 2. Os direitos conferidos ao Concessionário Mineiro estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato Mineiro.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. A Concessão Mineira é atribuída por um período inicial de vinte e cinco anos, a partir da data efectiva do Contrato Mineiro, sujeita às condições constantes do Plano de Lavra aprovado pelo Governo.
Número ou marcador · p. 5 Art. 4. É delegada ao Ministro que superintende a área dos recursos minerais competência para assinar o respectivo Contrato Mineiro em representação do Governo da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 Art. 5. Compete ao Ministro que superintende a área
Texto do artigo · p. 5 dos recursos minerais apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo Concessionário Mineiro, nos termos da Concessão Mineira e do Contrato Mineiro.
Texto do artigo · p. 5 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Setembro
Texto do artigo · p. 5 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 64/2014
  2. Texto do artigo, página 5: de 17 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 5: Tornando-se necessário atribuir direitos, para a realização da actividade mineira, no âmbito do Projecto da empresa Kingho (Mozambique) Investment Co, Lda, na Província de Tete, (Mufa), Distrito de Marara, numa área de 8.000 ha, nos termos do artigo 8 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, Lei de Minas, o Conselho de Ministros determina:
  4. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. São aprovados os termos do Contrato Mineiro, para a mina de carvão a ser celebrado com a empresa Kingho (Mozambique) Investment Co, Lda, na qualidade de Concessionário Mineiro.
  5. Número ou marcador, página 5: Art. 2. 1. Nos termos do Contrato Mineiro, o Conselho de Ministros confere ao Concessionário Mineiro:
  6. Número ou marcador, página 5: a) O direito exclusivo de realizar actividade mineira na área do contrato, através de lavra subterrânea, relativamente ao carvão, minerais associados a partir de um ou mais depósitos de carvão, no subsolo, dentro dos limites da área de Contrato Mineiro;
  7. Número ou marcador, página 5: b) O direito de minerar, processar, transportar, armazenar e comercializar os produtos minerais nos termos do presente Contrato Mineiro.
  8. Número ou marcador, página 5: 2. Os direitos conferidos ao Concessionário Mineiro estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato Mineiro.
  9. Número ou marcador, página 5: Art. 3. A Concessão Mineira é atribuída por um período inicial de vinte e cinco anos, a partir da data efectiva do Contrato Mineiro, sujeita às condições constantes do Plano de Lavra aprovado pelo Governo.
  10. Número ou marcador, página 5: Art. 4. É delegada ao Ministro que superintende a área dos recursos minerais competência para assinar o respectivo Contrato Mineiro em representação do Governo da República de Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 5: Art. 5. Compete ao Ministro que superintende a área
  12. Texto do artigo, página 5: dos recursos minerais apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo Concessionário Mineiro, nos termos da Concessão Mineira e do Contrato Mineiro.
  13. Texto do artigo, página 5: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Setembro
  14. Texto do artigo, página 5: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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