Resolução n.º 2/2022

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Resolução n.º 2/2022

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Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 2/2022
Texto do artigo · p. 2 de 4 de Maio
Texto do artigo · p. 2 Em conformidade com o disposto no artigo 79, da Constituição da República e no artigo 21, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente,
Texto do artigo · p. 2 a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações apresentou ao Plenário da Assembleia da República a Informação à V Sessão Ordinária da Assembleia da República, sobre as petições que deram entrada no período de Junho de 2021 a Março de 2022.
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 181, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 2 É aprovada a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à V Sessão Ordinária da Assembleia da República, da IX Legislatura.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Remessa da informação)
Texto do artigo · p. 2 Em razão da matéria, a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à V Sessão Ordinária da Assembleia da República, deve ser enviada ao Governo, às instituições públicas, Conselhos Autárquicos e instituições privadas, devendo estas, no prazo de 30 dias, informar à Comissão de Petições, Queixas e Reclamações das decisões que venham a tomar ou das diligências que estejam em curso, em conformidade com o disposto na alínea a), do número 1, do artigo 19 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Petições da Administração da Justiça)
Texto do artigo · p. 2 As petições, queixas e reclamações que se refiram a questões em tramitação judicial devem ser enviadas ao Procurador-Geral da República, em conformidade com o disposto no número 2, do artigo 92, do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterado e republicado pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, conjugado com o número 2 do artigo 17, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, Lei de Petições.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Indeferimento)
Texto do artigo · p. 2 As petições, queixas e reclamações que põem em causa as decisões judiciais, questionam actos administrativos definitivos e executórios, insusceptíveis de recurso, que carecem de fundamento, bem como que indiquem ter decorrido o prazo legal de prescrição do direito que é objecto da petição, são indeferidas nos termos do artigo 14, da Lei de Petições.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Conclusão do exame)
Texto do artigo · p. 2 Concluído o exame das petições, queixas e reclamações submetidas à Assembleia da República, os processos são:
Número ou marcador · p. 2 a) arquivados por desistência do peticionário ou falta de comparência injustificada do peticionário nos termos do disposto no artigo 15 e no número 6, do artigo 20, ambos da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações;
Número ou marcador · p. 2 b) encerrados nos termos do disposto na alínea b), do número 1, do artigo 19 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito
Texto do artigo · p. 3 de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Acompanhamento)
Texto do artigo · p. 3 A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve realizar as acções constantes na Informação apreciada pelo Plenário na V Sessão Ordinária da Assembleia da República e proceder ao acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Diligências)
Texto do artigo · p. 3 A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve encetar diligências junto às entidades visadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas, tendentes à concretização das recomendações da Assembleia da República relativas à matéria da sua competência.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Recomendações do Plenário)
Texto do artigo · p. 3 No âmbito das suas competências, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve tomar em consideração as recomendações do Plenário, vertidas em torno da Informação apreciada pelo Plenário na V Sessão Ordinária da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 31 de Março
Texto do artigo · p. 3 de 2022. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
Texto do artigo · p. 3 Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
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  1. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 2/2022
  2. Texto do artigo, página 2: de 4 de Maio
  3. Texto do artigo, página 2: Em conformidade com o disposto no artigo 79, da Constituição da República e no artigo 21, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente,
  4. Texto do artigo, página 2: a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações apresentou ao Plenário da Assembleia da República a Informação à V Sessão Ordinária da Assembleia da República, sobre as petições que deram entrada no período de Junho de 2021 a Março de 2022.
  5. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 181, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  6. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  7. Texto do artigo, página 2: (Aprovação)
  8. Texto do artigo, página 2: É aprovada a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à V Sessão Ordinária da Assembleia da República, da IX Legislatura.
  9. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  10. Texto do artigo, página 2: (Remessa da informação)
  11. Texto do artigo, página 2: Em razão da matéria, a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à V Sessão Ordinária da Assembleia da República, deve ser enviada ao Governo, às instituições públicas, Conselhos Autárquicos e instituições privadas, devendo estas, no prazo de 30 dias, informar à Comissão de Petições, Queixas e Reclamações das decisões que venham a tomar ou das diligências que estejam em curso, em conformidade com o disposto na alínea a), do número 1, do artigo 19 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente.
  12. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  13. Texto do artigo, página 2: (Petições da Administração da Justiça)
  14. Texto do artigo, página 2: As petições, queixas e reclamações que se refiram a questões em tramitação judicial devem ser enviadas ao Procurador-Geral da República, em conformidade com o disposto no número 2, do artigo 92, do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterado e republicado pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, conjugado com o número 2 do artigo 17, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, Lei de Petições.
  15. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  16. Texto do artigo, página 2: (Indeferimento)
  17. Texto do artigo, página 2: As petições, queixas e reclamações que põem em causa as decisões judiciais, questionam actos administrativos definitivos e executórios, insusceptíveis de recurso, que carecem de fundamento, bem como que indiquem ter decorrido o prazo legal de prescrição do direito que é objecto da petição, são indeferidas nos termos do artigo 14, da Lei de Petições.
  18. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  19. Texto do artigo, página 2: (Conclusão do exame)
  20. Texto do artigo, página 2: Concluído o exame das petições, queixas e reclamações submetidas à Assembleia da República, os processos são:
  21. Número ou marcador, página 2: a) arquivados por desistência do peticionário ou falta de comparência injustificada do peticionário nos termos do disposto no artigo 15 e no número 6, do artigo 20, ambos da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações;
  22. Número ou marcador, página 2: b) encerrados nos termos do disposto na alínea b), do número 1, do artigo 19 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito
  23. Texto do artigo, página 3: de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente.
  24. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  25. Texto do artigo, página 3: (Acompanhamento)
  26. Texto do artigo, página 3: A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve realizar as acções constantes na Informação apreciada pelo Plenário na V Sessão Ordinária da Assembleia da República e proceder ao acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
  27. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  28. Texto do artigo, página 3: (Diligências)
  29. Texto do artigo, página 3: A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve encetar diligências junto às entidades visadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas, tendentes à concretização das recomendações da Assembleia da República relativas à matéria da sua competência.
  30. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  31. Texto do artigo, página 3: (Recomendações do Plenário)
  32. Texto do artigo, página 3: No âmbito das suas competências, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve tomar em consideração as recomendações do Plenário, vertidas em torno da Informação apreciada pelo Plenário na V Sessão Ordinária da Assembleia da República.
  33. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  34. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  35. Texto do artigo, página 3: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 31 de Março
  36. Texto do artigo, página 3: de 2022. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
  37. Texto do artigo, página 3: Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
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