I SÉRIE — n.º 84

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 84/2022

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 4 de Maio de 2022 I SÉRIE — Número 84
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Lista · p. 1 Resolução n.º 1/2022: Aprova o Informe do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, apresentado à V Sessão Ordinária da Assembleia da República, na sua IX Legislatura. Resolução n.º 2/2022:
Parágrafo · p. 1 Aprova a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à V Sessão Ordinária da Assembleia da República, da IX Legislatura.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 1/2022
Texto do artigo · p. 1 de 4 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Tendo o Plenário da Assembleia da República apreciado o Informe sobre o trabalho realizado pelo Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, no intervalo de Novembro de 2021 a Março de 2022, ao abrigo do disposto no artigo 181 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Informe do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, apresentado à V Sessão Ordinária da Assembleia da República, na sua IX Legislatura.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Actividades a desenvolver)
Número ou marcador · p. 1 1. O Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA deve:
Número ou marcador · p. 1 a) continuar a fiscalizar a implementação do Plano Estratégico Nacional de Prevenção e Combate
Texto do artigo · p. 1 ao HIV e SIDA 2021-2025, abreviadamente designado por PEN-V;
Número ou marcador · p. 1 b) prosseguir com a fiscalização do cumprimento da Lei n.º 19/2014, de 27 de Agosto, Lei de Protecção da Pessoa, do Trabalhador e do Candidato a Emprego Vivendo com HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 1 c) continuar a fiscalizar o cumprimento da Lei n.º 6/99, de 2 de Fevereiro, Lei que Interdita o Acesso de Menores aos Locais de Diversão Nocturna e/ou Lugares Similares;
Número ou marcador · p. 1 d) advogar para a intensificação das mensagens de Prevenção do HIV e SIDA, com destaque às campanhas televisivas e radiofónicas;
Número ou marcador · p. 1 e) estabelecer parcerias para incremento de recursos para o Gabinete, com vista a maior abrangência do seu trabalho;
Número ou marcador · p. 1 f) encorajar a prática de circuncisão masculina médica e segura;
Número ou marcador · p. 1 g) sensibilizar as populações a aderirem ao tratamento antirretroviral (TARV) de modo a reduzir as mortalidades e os níveis de novas infecções;
Número ou marcador · p. 1 h) instar ao Ministério da Saúde para continuar a aproximar os serviços TARV junto das populações;
Número ou marcador · p. 1 i) advogar para a institucionalização da Política de Resposta ao HIV e SIDA no Local de Trabalho, tanto no sector Público como no Privado;
Número ou marcador · p. 1 j) exortar aos cidadãos a aderirem aos serviços de Aconselhamento e Testagem em Saúde;
Número ou marcador · p. 1 k) continuar a fortalecer os mecanismos de auscultação permanente com as instituições que desenvolvem acções da Resposta ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 1 l) advogar junto de parceiros do Governo para o incremento do orçamento do sector da saúde, na componente de prevenção e combate ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 1 m) advogar para o fortalecimento de mecanismos de coordenação e de planificação multissectorial para facilitar a busca e gestão de recursos para a componente do HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 1 n) trocar experiências com outras instituições parlamentares que trabalham na prevenção e combate ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 1 o) advogar para a necessidade das acções de respostas ao HIV e SIDA serem baseadas na comunidade, fortalecendo os meios da implementação de um pacote básico de serviços multissetoriais para atender às necessidades sociais, físicas, educacionais e emocionais das crianças e famílias;
Número ou marcador · p. 1 p) encetar mecanismos para que o papel dos pais e cuidadores seja abordado em todos os programas de prevenção e intervenção precoce;
Número ou marcador · p. 1 q) instar ao Governo sobre a necessidade de existência de espaços seguros para famílias ou indivíduos que vivenciam ou estão em risco de violência baseada no género, incluindo vínculos com serviços de apoio social apropriados;
Parágrafo · p. 2 608 I SÉRIE — NÚMERO 84
Número ou marcador · p. 2 r) advogar para que o envolvimento da comunidade no diálogo e no apoio directo, seja priorizado para permitir que as necessidades mais urgentes das comunidades sejam identificadas e atendidas;
Número ou marcador · p. 2 s) incentivar os diversos actores para que as avaliações de risco sejam direccionadas e medidas sejam tomadas para detecção precoce, tratamento e apoio à adesão concentrando-se na redução da vulnerabilidade de crianças e famílias, com atenção especial para meninas adolescentes e mulheres jovens;
Número ou marcador · p. 2 t) exortar a todos intervenientes para a necessidade das crianças, das famílias e dos cuidadores em risco serem encaminhados para exames de HIV e de infecção de transmissão sexual (ITS), e aos serviços de apoio psicossocial permitindo a realização dos testes;
Número ou marcador · p. 2 u) advogar para que se criem condições para o aumento das capacidades do governo, sociedade civil e provedores de serviços para apoiar a implantação de intervenções e serviços de qualidade em HIV; v)exortar para a necessidade das Instituições Governamentais e Parceiras realizarem acções conjuntas de planificação, monitoria e avaliação;
Número ou marcador · p. 2 w) exortar ao Governo a necessidade de implementação de programas e políticas de resposta ao HIV e SIDA no local de trabalho; e
Texto do artigo · p. 2 x) melhorar cada vez mais os mecanismos de fiscalização dos processos de prevenção do HIV e SIDA, com o aprofundamento da legislação neste âmbito.
Número ou marcador · p. 2 2. O Governo deve continuar a monitorar a implementação da Política de Resposta ao HIV e SIDA no local de trabalho.
Número ou marcador · p. 2 3. As ONGs e Associações que apoiam as Mulheres Trabalhadoras de Sexo devem orientar os seus apoios também para actividades de geração de renda, através de formações profissionais de curta duração e financiamento das suas iniciativas para que, no futuro, estas mudem daquela actividade de alto risco.
Número ou marcador · p. 2 4. O Governo e Parceiros devem continuar com acções de formação do pessoal de saúde para um atendimento humanizado da população-chave, com vista a redução do estigma e discriminação.
Número ou marcador · p. 2 5. A Informação sobre os Fundos Públicos, Privados,
Texto do artigo · p. 2 das ONGs e Organizações da Sociedade Civil aplicados na resposta ao HIV e SIDA deve ser do domínio público.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 23 de Março
Texto do artigo · p. 2 de 2022. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
Texto do artigo · p. 2 Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 2/2022
Texto do artigo · p. 2 de 4 de Maio
Texto do artigo · p. 2 Em conformidade com o disposto no artigo 79, da Constituição da República e no artigo 21, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente,
Texto do artigo · p. 2 a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações apresentou ao Plenário da Assembleia da República a Informação à V Sessão Ordinária da Assembleia da República, sobre as petições que deram entrada no período de Junho de 2021 a Março de 2022.
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 181, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 2 É aprovada a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à V Sessão Ordinária da Assembleia da República, da IX Legislatura.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Remessa da informação)
Texto do artigo · p. 2 Em razão da matéria, a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à V Sessão Ordinária da Assembleia da República, deve ser enviada ao Governo, às instituições públicas, Conselhos Autárquicos e instituições privadas, devendo estas, no prazo de 30 dias, informar à Comissão de Petições, Queixas e Reclamações das decisões que venham a tomar ou das diligências que estejam em curso, em conformidade com o disposto na alínea a), do número 1, do artigo 19 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Petições da Administração da Justiça)
Texto do artigo · p. 2 As petições, queixas e reclamações que se refiram a questões em tramitação judicial devem ser enviadas ao Procurador-Geral da República, em conformidade com o disposto no número 2, do artigo 92, do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterado e republicado pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, conjugado com o número 2 do artigo 17, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, Lei de Petições.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Indeferimento)
Texto do artigo · p. 2 As petições, queixas e reclamações que põem em causa as decisões judiciais, questionam actos administrativos definitivos e executórios, insusceptíveis de recurso, que carecem de fundamento, bem como que indiquem ter decorrido o prazo legal de prescrição do direito que é objecto da petição, são indeferidas nos termos do artigo 14, da Lei de Petições.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Conclusão do exame)
Texto do artigo · p. 2 Concluído o exame das petições, queixas e reclamações submetidas à Assembleia da República, os processos são:
Número ou marcador · p. 2 a) arquivados por desistência do peticionário ou falta de comparência injustificada do peticionário nos termos do disposto no artigo 15 e no número 6, do artigo 20, ambos da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações;
Número ou marcador · p. 2 b) encerrados nos termos do disposto na alínea b), do número 1, do artigo 19 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito
Parágrafo · p. 3 4 DE MAIO DE 2022 609
Texto do artigo · p. 3 de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Acompanhamento)
Texto do artigo · p. 3 A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve realizar as acções constantes na Informação apreciada pelo Plenário na V Sessão Ordinária da Assembleia da República e proceder ao acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Diligências)
Texto do artigo · p. 3 A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve encetar diligências junto às entidades visadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas, tendentes à concretização das recomendações da Assembleia da República relativas à matéria da sua competência.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Recomendações do Plenário)
Texto do artigo · p. 3 No âmbito das suas competências, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve tomar em consideração as recomendações do Plenário, vertidas em torno da Informação apreciada pelo Plenário na V Sessão Ordinária da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 31 de Março
Texto do artigo · p. 3 de 2022. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
Texto do artigo · p. 3 Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 4 de Maio de 2022 I SÉRIE — Número 84
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  10. Lista, página 1: Resolução n.º 1/2022: Aprova o Informe do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, apresentado à V Sessão Ordinária da Assembleia da República, na sua IX Legislatura. Resolução n.º 2/2022:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à V Sessão Ordinária da Assembleia da República, da IX Legislatura.
  12. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  13. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 1/2022
  14. Texto do artigo, página 1: de 4 de Maio
  15. Texto do artigo, página 1: Tendo o Plenário da Assembleia da República apreciado o Informe sobre o trabalho realizado pelo Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, no intervalo de Novembro de 2021 a Março de 2022, ao abrigo do disposto no artigo 181 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  18. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Informe do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, apresentado à V Sessão Ordinária da Assembleia da República, na sua IX Legislatura.
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  20. Texto do artigo, página 1: (Actividades a desenvolver)
  21. Número ou marcador, página 1: 1. O Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA deve:
  22. Número ou marcador, página 1: a) continuar a fiscalizar a implementação do Plano Estratégico Nacional de Prevenção e Combate
  23. Texto do artigo, página 1: ao HIV e SIDA 2021-2025, abreviadamente designado por PEN-V;
  24. Número ou marcador, página 1: b) prosseguir com a fiscalização do cumprimento da Lei n.º 19/2014, de 27 de Agosto, Lei de Protecção da Pessoa, do Trabalhador e do Candidato a Emprego Vivendo com HIV e SIDA;
  25. Número ou marcador, página 1: c) continuar a fiscalizar o cumprimento da Lei n.º 6/99, de 2 de Fevereiro, Lei que Interdita o Acesso de Menores aos Locais de Diversão Nocturna e/ou Lugares Similares;
  26. Número ou marcador, página 1: d) advogar para a intensificação das mensagens de Prevenção do HIV e SIDA, com destaque às campanhas televisivas e radiofónicas;
  27. Número ou marcador, página 1: e) estabelecer parcerias para incremento de recursos para o Gabinete, com vista a maior abrangência do seu trabalho;
  28. Número ou marcador, página 1: f) encorajar a prática de circuncisão masculina médica e segura;
  29. Número ou marcador, página 1: g) sensibilizar as populações a aderirem ao tratamento antirretroviral (TARV) de modo a reduzir as mortalidades e os níveis de novas infecções;
  30. Número ou marcador, página 1: h) instar ao Ministério da Saúde para continuar a aproximar os serviços TARV junto das populações;
  31. Número ou marcador, página 1: i) advogar para a institucionalização da Política de Resposta ao HIV e SIDA no Local de Trabalho, tanto no sector Público como no Privado;
  32. Número ou marcador, página 1: j) exortar aos cidadãos a aderirem aos serviços de Aconselhamento e Testagem em Saúde;
  33. Número ou marcador, página 1: k) continuar a fortalecer os mecanismos de auscultação permanente com as instituições que desenvolvem acções da Resposta ao HIV e SIDA;
  34. Número ou marcador, página 1: l) advogar junto de parceiros do Governo para o incremento do orçamento do sector da saúde, na componente de prevenção e combate ao HIV e SIDA;
  35. Número ou marcador, página 1: m) advogar para o fortalecimento de mecanismos de coordenação e de planificação multissectorial para facilitar a busca e gestão de recursos para a componente do HIV e SIDA;
  36. Número ou marcador, página 1: n) trocar experiências com outras instituições parlamentares que trabalham na prevenção e combate ao HIV e SIDA;
  37. Número ou marcador, página 1: o) advogar para a necessidade das acções de respostas ao HIV e SIDA serem baseadas na comunidade, fortalecendo os meios da implementação de um pacote básico de serviços multissetoriais para atender às necessidades sociais, físicas, educacionais e emocionais das crianças e famílias;
  38. Número ou marcador, página 1: p) encetar mecanismos para que o papel dos pais e cuidadores seja abordado em todos os programas de prevenção e intervenção precoce;
  39. Número ou marcador, página 1: q) instar ao Governo sobre a necessidade de existência de espaços seguros para famílias ou indivíduos que vivenciam ou estão em risco de violência baseada no género, incluindo vínculos com serviços de apoio social apropriados;
  40. Parágrafo, página 2: 608 I SÉRIE — NÚMERO 84
  41. Número ou marcador, página 2: r) advogar para que o envolvimento da comunidade no diálogo e no apoio directo, seja priorizado para permitir que as necessidades mais urgentes das comunidades sejam identificadas e atendidas;
  42. Número ou marcador, página 2: s) incentivar os diversos actores para que as avaliações de risco sejam direccionadas e medidas sejam tomadas para detecção precoce, tratamento e apoio à adesão concentrando-se na redução da vulnerabilidade de crianças e famílias, com atenção especial para meninas adolescentes e mulheres jovens;
  43. Número ou marcador, página 2: t) exortar a todos intervenientes para a necessidade das crianças, das famílias e dos cuidadores em risco serem encaminhados para exames de HIV e de infecção de transmissão sexual (ITS), e aos serviços de apoio psicossocial permitindo a realização dos testes;
  44. Número ou marcador, página 2: u) advogar para que se criem condições para o aumento das capacidades do governo, sociedade civil e provedores de serviços para apoiar a implantação de intervenções e serviços de qualidade em HIV; v)exortar para a necessidade das Instituições Governamentais e Parceiras realizarem acções conjuntas de planificação, monitoria e avaliação;
  45. Número ou marcador, página 2: w) exortar ao Governo a necessidade de implementação de programas e políticas de resposta ao HIV e SIDA no local de trabalho; e
  46. Texto do artigo, página 2: x) melhorar cada vez mais os mecanismos de fiscalização dos processos de prevenção do HIV e SIDA, com o aprofundamento da legislação neste âmbito.
  47. Número ou marcador, página 2: 2. O Governo deve continuar a monitorar a implementação da Política de Resposta ao HIV e SIDA no local de trabalho.
  48. Número ou marcador, página 2: 3. As ONGs e Associações que apoiam as Mulheres Trabalhadoras de Sexo devem orientar os seus apoios também para actividades de geração de renda, através de formações profissionais de curta duração e financiamento das suas iniciativas para que, no futuro, estas mudem daquela actividade de alto risco.
  49. Número ou marcador, página 2: 4. O Governo e Parceiros devem continuar com acções de formação do pessoal de saúde para um atendimento humanizado da população-chave, com vista a redução do estigma e discriminação.
  50. Número ou marcador, página 2: 5. A Informação sobre os Fundos Públicos, Privados,
  51. Texto do artigo, página 2: das ONGs e Organizações da Sociedade Civil aplicados na resposta ao HIV e SIDA deve ser do domínio público.
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  53. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  54. Texto do artigo, página 2: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 23 de Março
  55. Texto do artigo, página 2: de 2022. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
  56. Texto do artigo, página 2: Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  57. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 2/2022
  58. Texto do artigo, página 2: de 4 de Maio
  59. Texto do artigo, página 2: Em conformidade com o disposto no artigo 79, da Constituição da República e no artigo 21, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente,
  60. Texto do artigo, página 2: a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações apresentou ao Plenário da Assembleia da República a Informação à V Sessão Ordinária da Assembleia da República, sobre as petições que deram entrada no período de Junho de 2021 a Março de 2022.
  61. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 181, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  63. Texto do artigo, página 2: (Aprovação)
  64. Texto do artigo, página 2: É aprovada a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à V Sessão Ordinária da Assembleia da República, da IX Legislatura.
  65. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  66. Texto do artigo, página 2: (Remessa da informação)
  67. Texto do artigo, página 2: Em razão da matéria, a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à V Sessão Ordinária da Assembleia da República, deve ser enviada ao Governo, às instituições públicas, Conselhos Autárquicos e instituições privadas, devendo estas, no prazo de 30 dias, informar à Comissão de Petições, Queixas e Reclamações das decisões que venham a tomar ou das diligências que estejam em curso, em conformidade com o disposto na alínea a), do número 1, do artigo 19 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente.
  68. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  69. Texto do artigo, página 2: (Petições da Administração da Justiça)
  70. Texto do artigo, página 2: As petições, queixas e reclamações que se refiram a questões em tramitação judicial devem ser enviadas ao Procurador-Geral da República, em conformidade com o disposto no número 2, do artigo 92, do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterado e republicado pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, conjugado com o número 2 do artigo 17, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, Lei de Petições.
  71. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  72. Texto do artigo, página 2: (Indeferimento)
  73. Texto do artigo, página 2: As petições, queixas e reclamações que põem em causa as decisões judiciais, questionam actos administrativos definitivos e executórios, insusceptíveis de recurso, que carecem de fundamento, bem como que indiquem ter decorrido o prazo legal de prescrição do direito que é objecto da petição, são indeferidas nos termos do artigo 14, da Lei de Petições.
  74. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  75. Texto do artigo, página 2: (Conclusão do exame)
  76. Texto do artigo, página 2: Concluído o exame das petições, queixas e reclamações submetidas à Assembleia da República, os processos são:
  77. Número ou marcador, página 2: a) arquivados por desistência do peticionário ou falta de comparência injustificada do peticionário nos termos do disposto no artigo 15 e no número 6, do artigo 20, ambos da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações;
  78. Número ou marcador, página 2: b) encerrados nos termos do disposto na alínea b), do número 1, do artigo 19 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito
  79. Parágrafo, página 3: 4 DE MAIO DE 2022 609
  80. Texto do artigo, página 3: de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente.
  81. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  82. Texto do artigo, página 3: (Acompanhamento)
  83. Texto do artigo, página 3: A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve realizar as acções constantes na Informação apreciada pelo Plenário na V Sessão Ordinária da Assembleia da República e proceder ao acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
  84. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  85. Texto do artigo, página 3: (Diligências)
  86. Texto do artigo, página 3: A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve encetar diligências junto às entidades visadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas, tendentes à concretização das recomendações da Assembleia da República relativas à matéria da sua competência.
  87. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  88. Texto do artigo, página 3: (Recomendações do Plenário)
  89. Texto do artigo, página 3: No âmbito das suas competências, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve tomar em consideração as recomendações do Plenário, vertidas em torno da Informação apreciada pelo Plenário na V Sessão Ordinária da Assembleia da República.
  90. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  91. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  92. Texto do artigo, página 3: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 31 de Março
  93. Texto do artigo, página 3: de 2022. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
  94. Texto do artigo, página 3: Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  95. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  96. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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