Diploma Ministerial n.º 176/2014
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Diploma Ministerial n.º 176/2014
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ENERGIA E DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.° 176/2014
- Texto do artigo, página 1: de 22 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário adequar as regras e técnicas para a construção e operação de postos de abastecimento de combustíveis à realidade actual, bem assim harmonizá-las com as dos outros países, em particular os da região da África Austral, visando à protecção das pessoas e bens, das condições ambientais, de saúde e do bem-estar dos cidadãos, contra os perigos de derrames, incêndios, explosões e outros acidentes nas áreas de abastecimento de combustíveis.
- Texto do artigo, página 1: Ouvidos os Ministérios da Saúde, da Coordenação e Acção Ambiental, o Serviço Nacional de Bombeiros, as Gasolineiras e as Concessionarias de Estradas.
- Texto do artigo, página 1: Ao abrigo do n.º 3 do artigo 88 do Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro, os Ministros da Energia e das Obras Públicas e Habitação determinam:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Construção, Exploração e Segurança dos Postos de Abastecimento de Combustíveis Líquidos, em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Nos casos em que se determinar que a situação num posto de abastecimento existente a data da entrada em vigor do presente Diploma, apresente um grau de risco inaceitável e não for possível providenciar de outro modo um nível de segurança razoável, a Direcção Nacional de Combustíveis deve mandar aplicar, por disposição escrita, quaisquer partes deste Regulamento que julgar apropriadas.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. É interdito o consumo de bebidas alcoólicas nas áreas de abastecimento, de reabastecimento, nas vias de ligação e de circulação e nos estacionamentos dos postos de abastecimento.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. 1Os postos de abastecimento de combustíveis são sujeitos à fiscalização exercida pelas entidades responsáveis para emissão de licenças de retalho em postos de abastecimento, nos termos do artigo 5 do Decreto n˚ 45/2012 de 28 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5 – 1. Cabe ao Inspetor-geral do Ministério da Energia
- Texto do artigo, página 1: ou o titular do sector de fiscalização de qualquer um dos órgãos referidos no artigo 4 do presente diploma a aplicação das sanções previstas no Regulamento de Construção, Exploração e Segurança dos Postos de Abastecimentos de Combustíveis Líquidos.
- Número ou marcador, página 1: 2. A aplicação da sanção por violação ao Regulamento de Construção, Exploração e Segurança dos Postos de Abastecimento de Combustíveis Líquidos não prejudica a aplicação de outras medidas, incluindo as penas quando a infracção esteja associada a um acto criminoso.
- Número ou marcador, página 1: 3. É admissível o recurso hierárquico da decisão punitiva
- Texto do artigo, página 1: notificada ao arguido, a apresentar por escrito no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da recepção da notificação do arguido.
- Número ou marcador, página 1: Art. 6. São revogados os seguintes diplomas:
- Número ou marcador, página 1: a) Portaria n.º 12 672, de 19 de Setembro de 1958, que aprova as normas para a Construção e Instalação de Postos de Abastecimento de Combustíveis junto das Estradas;
- Número ou marcador, página 1: b) Portaria n.º 18 262, de 11 de Fevereiro de 1961, que aprova as disposições aplicáveis a postos de abastecimento de combustíveis constantes do Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem e Tratamento Industrial de Petróleos Brutos, seus derivados e Resíduos.
- Número ou marcador, página 1: Art. 7. O presente diploma entra imediatamente em vigor. Publique-se.
- Texto do artigo, página 1: Ministérios da Energia e das Obras Públicas e Habitação, em Maputo, 10 de Julho de 2014. — O Ministro da Energia, Salvador Namburete. — O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane Mutemba.
- Número ou marcador, página 2: Regulamento de Construção, Exploração e Segurança dos Postos de Abastecimento de Combustíveis Líquidos
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Definições, Objecto e Âmbito
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: Definições
- Texto do artigo, página 2: Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-
- Texto do artigo, página 2: -se por:
- Número ou marcador, página 2: a) Abrigo simples, uma cobertura total ou parcial de estrutura aligeirada de protecção contra os agentes atmosféricos;
- Número ou marcador, página 2: b) Actividades complementares, os serviços a prestar aos utentes dentro dos limites do posto de abastecimento, em complemento do fornecimento de combustíveis, incluindo loja de conveniência, apoio auto, lubrificação e lavagem de viaturas;
- Número ou marcador, página 2: c) Aprovado, aceitável pela entidade responsável nos termos da legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 2: d) Área de abastecimento, a área contígua a qualquer unidade de abastecimento, com uma dimensão mínima de 2 (dois) metros de largura por 2 (dois) metros de comprimento;
- Número ou marcador, página 2: e) Área de reabastecimento, a área junto aos bocais de enchimento dos reservatórios de armazenagem do posto de abastecimento, destinada ao estacionamento dos veículos-cisterna durante a operação de trasfega;
- Número ou marcador, página 2: f) Área sensível, uma área que, pela sua dimensão ou utilização, possa originar embaraços ou perigos para a circulação, incluindo parques de estacionamento inseridos, contíguos ou adjacentes a recintos desportivos, de espectáculos ou culturais, superfícies comerciais, centros comerciais e afins, incluindo os acessos exclusivos de todas as estruturas atrás referidas, bem como parques de estacionamento públicos ou privados, para mais de 50 (cinquenta) veículos, excluindo o estacionamento em via pública;
- Número ou marcador, página 2: g) Bocal de enchimento, a abertura pela qual se faz o reabastecimento dos reservatórios de armazenagem de combustíveis do posto de abastecimento, também designada por válvula de enchimento;
- Número ou marcador, página 2: h) “Cave” - dependência cujo pavimento esteja a um nível inferior ao da soleira da porta de saída para o exterior do edifício e ainda a que, embora situada a um nível superior ao da referida soleira, contenha zonas com pavimentos rebaixados ou desnivelados, não permitindo uma continuidade livre e natural do escoamento de gás derramado para o exterior, não se considerando como exterior pátios ou saguões interiores;
- Número ou marcador, página 2: i) Combustível gasoso, um combustível que, nas condições de pressão atmosférica e temperatura de 20ºc, se encontra no estado gasoso, tal como o gás natural, o hidrogénio, o etano, o propano e o butano, individualmente ou em qualquer combinação entre si, para o uso em veículos a motor, incluindo GPL, GNC e GNL;
- Texto do artigo, página 2: j)Combustível líquido, um combustível que, nas condições de pressão atmosférica e temperatura de 20ºc, se encontra no estado líquido, tais como a gasolina, gasóleo, petróleo de iluminação e outros combustíveis com outras designações e destinados ao uso em veículos a motor; k)Doca, deve entender-se indistintamente como cais, pontecais, plataforma de embarque e desembarque, doca de acostagem, doca flutuante e molhe; l)Edifício habitado, o local destinado a servir de alojamento ou residência de pessoas a título permanente;
- Número ou marcador, página 2: m) Edifício integrado, o local situado no posto de abastecimento, destinado a actividades complementares, fins administrativos, armazenagem de produtos e serviços técnicos;
- Número ou marcador, página 2: n) Edifício ocupado, o local, exterior ao posto de abastecimento, destinado ao exercício de actividades profissionais, comerciais ou industriais, nomeadamente escritórios, armazéns, lojas, restaurantes e cafés, com área inferior a 100 (cem) metros quadrados;
- Número ou marcador, página 2: o) Edifício público, o local que não deva ser classificado num dos tipos de edifícios definidos nos n.ºs 10 e 12 anteriores e onde se exerça qualquer actividade destinada ao público em geral ou a determinados grupos de pessoas, nomeadamente hospitais, museus, escolas, teatros, cinemas, hotéis, centros comerciais, supermercados, terminais de passageiros de transportes públicos, e, de um modo geral, locais onde ocorram habitualmente aglomerados de pessoas;
- Número ou marcador, página 2: p) Entidade competente, a direcção nacional dos combustíveis ou outra autoridade a designar pelo ministro da energia; q)Estradas Classificadas que no Sistema de Classificação de Estradas, tenham sido atribuídas uma categoria (primárias, secundárias, terciárias e viscinais), atravessando ou não os aglomerados populacionais; r)Estradas urbanas ou de nível distrital são todas aquelas não integradas na definição da alínea anterior;
- Número ou marcador, página 2: s) Fogo nú, o objecto ou aparelho que possa ser sede de chamas, faíscas ou fagulhas, pontos quentes ou fontes susceptíveis de provocar a inflamação de misturas de vapores ou gases de hidrocarbonetos com o ar;
- Número ou marcador, página 2: t) Garagem, um edifício ou parte do edifício usado para reparação, lubrificação, inspecção, manutenção, mudança de óleos, etc., de veículos ou embarcações a motor, ou local onde possa haver necessidade de drenagem do reservatório ou sistema de alimentação de combustível do veículo ou embarcação;
- Número ou marcador, página 2: u) Garrafa, um recipiente com capacidade mínima de 0,5 (zero vírgula cinco) litros e máxima de 150 (cento e cinquenta) litros, adequado para fins de armazenagem, transporte ou consumo de gpl;
- Número ou marcador, página 2: v) GNC, é a sigla de gás natural comprimido, isto é, um carburante gasoso constituído principalmente por metano que é sujeito a compressão para o fornecimento a veículos preparados para o seu uso;
- Número ou marcador, página 2: w) GNL, a sigla de gás natural liquefeito, isto é, um combustível gasoso constituído principalmente por metano no estado líquido a baixa temperatura para fornecimento a veículos a motor preparados para seu uso;
- Texto do artigo, página 2: x) GPL, a sigla de gases de petróleo liquefeitos, ou seja, um combustível gasoso constituído predominantemente por butano ou propano comerciais ou misturas destes;
- Número ou marcador, página 3: y) Homologado, aprovado, através de listagem ou outro meio, por um organismo aceitável à entidade competente, que efectue regularmente avaliações e inspecções aos produtos aprovados e que confirme que os mesmos estão de acordo com uma norma técnica aplicável ou tenha sido testado e declarado apropriado para o efeito;
- Número ou marcador, página 3: z) Ilha de abastecimento, uma plataforma com uma ou mais unidades de abastecimento destinada a proteger as respectivas unidades de abastecimento contra embates de veículos; aa) Incidente, uma ocorrência relacionada com a armazenagem, fornecimento, abastecimento, manuseamento, transporte ou comercialização de combustíveis que cause ou possa causar quaisquer danos a pessoas, bens ou meio ambiente, ou uma explosão, incêndio ou derrame não controlado de combustível; bb) Linhas divisórias de propriedade, os contornos que limitam o terreno onde se encontra implantado o posto de abastecimento ou da propriedade mais próxima; cc) Líquido combustível, um líquido que tenha o ponto de inflamação em vaso fechado, igual ou superior a 37,8 ºc. Os líquidos combustíveis classificam-se em: (1) classe II, qualquer líquido cujo ponto de inflamação seja igual ou superior a 37,8 ºc e inferior a 60oC, tais como diesel e petróleo de iluminação, (2) classe III, qualquer líquido com o ponto de inflamação igual ou superior a 60 ºc: (a) líquidos de classe IIIA, todos os líquidos com o ponto de inflamação igual ou superior a 60 ºc e inferior a 93 ºc, tais como óleos combustíveis; e (b) classe IIIB, qualquer líquido com o ponto de inflamação igual ou superior a 93 ºc, tais como biodíesel (B100), óleos minerais lubrificantes, vaselinas, parafinas, etc; dd) Líquido flamável, um líquido que tenha um ponto de inflamação em vaso fechado, inferior a 37,8 ºc e uma pressão de vapor Reid inferior ou igual a uma pressão absoluta de 276 kpa à temperatura de 37,8 ºc, determinados por métodos aceitáveis à entidade competente, tais como gasolina e etanol, e todo o líquido flamável tem a classificação de líquido de classe I; ee)Líquido, um líquido flamável ou um líquido combustível. ff) Manifold, uma ou mais junções de tubagens com ligações ou bifurcações que são usadas para colecta ou distribuição de produtos transportados em tubagens, bombas ou navios. gg) Norma técnica aplicável, uma norma técnica moçambicana ou internacional ou qualquer outra que seja apropriada e aceite, para o efeito, pela entidade competente, nos termos do artigo 4 deste regulamento; hh) “Pátio interior” - recinto no interior ou rodeado de edifícios, sem acesso a veículos motorizados ii) Posto de armazenagem de garrafas, uma área destinada a armazenar garrafas cheias e vazias com fins comerciais; jj) Posto de Abatecimento contentorizado - Unidade móvel que agrega um tanque de combustível e todo o sistema de abastecimento dentro de um contentor para o abastecimento de viaturas e máquinas. kk) Posto de Abastecimento de Combustíveis Gasosos, um posto de abastecimento destinado apenas ao abastecimento de combustíveis gasosos a veículos a motor ou embarcações.
- Texto do artigo, página 3: ll) Posto de Abastecimento, o local onde é efectuada a armazenagem e o abastecimento de combustíveis para veículos a motor, embarcações a motor ou em recipientes aprovados, incluindo todo o equipamento relacionado, correspondendo-lhe a área do local onde se inserem as unidades de abastecimento, os respectivos reservatórios, as zonas classificadas e as vias de ligação e de acesso e as áreas de estacionamento.
- Texto do artigo, página 3: mm) Posto de Garrafas, um conjunto de garrafas interligadas entre si e equipamentos acessórios destinados ao fornecimento de GPL a outras garrafas, num posto de abastecimento. nn) Recipiente, vaso de capacidade igual ou inferior a 450 (quatrocentos e cinquenta) litros usado para armazenar ou transportar líquidos; oo) Reservatório Portátil, um vaso de capacidade superior a 230 (duzentos e trinta) litros, destinado à armazenagem de líquidos e não destinado a ser, de modo algum, instalado de modo fixo; pp) Reservatório Superficial, um reservatório que é instalado completamente ou parcialmente acima do solo ou abaixo do solo mas sem enchimento da cavidade respectiva; qq) Reservatório, um vaso com capacidade superior a 230 (duzentos trinta) litros, homologado, destinado a armazenagem ou transporte de combustível; rr) “Saguão” - espaço confinado e descoberto situado no interior do edifício, sem acesso a veículos motorizados; ss) Terminal, o local onde são recebidos combustíveis de navios-tanque, condutas, vagões-tanque ou carrostanque, e onde são armazenados ou misturados, a granel, com o objectivo da sua distribuição por navios-tanque, condutas, vagões-tanque, carrostanque, ou quaisquer reservatórios portáteis ou recipientes; tt) Trainel, a inclinação longitudinal da via, podendo ser uma subida ou uma descida; uu) Unidade de Abastecimento, a componente do posto de abastecimento que inclui uma ou mais mangueiras de enchimento, um ou mais medidores volumétricos e, no caso de postos de abastecimento de venda ao público, um ou mais totalizadores de preço, totalizadores de volume vendido, bem como indicadores de preço unitário, podendo integrar ou não um ou mais sistemas de bombagem de combustível através do qual o combustível é fornecido aos reservatórios ou recipientes de combustível dos clientes; vv) Válvula de Enchimento, a abertura pela qual se faz o reabastecimento dos reservatórios de armazenagem de combustíveis do posto de abastecimento, também designada por bocal de enchimento; ww) Vias de Ligação, as vias de circulação rodoviária de sentido único que dão acesso às entradas e saídas de postos de abastecimento adstritas ao seu funcionamento ou às suas actividades complementares; xx) Vias Públicas, as vias de circulação rodoviária, e outras vias, urbanas ou rurais, cursos de água e vias-férreas, com excepção das existentes no interior de terrenos privados; yy) Zona 1, a zona na qual é possivel a ocorrência de misturas flamáveis de vapores ou gases com ar, em condições normais de operação ou causadas por operações de manutenção ou purga. zz) Zona 2, a zona exterior à zona 1 na qual é possível a ocorrência acidental de misturas flamáveis de vapores ou gases com ar, mas não em condições de funcionamento correntes; aaa) Zona classificada, é uma zona 1 ou uma zona 2.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 2
- Texto do artigo, página 4: Objecto
- Texto do artigo, página 4: O presente Regulamento estabelece as condições a que devem obedecer a construção, exploração e segurança de postos de abastecimento de combustíveis, com excepção de postos de abastecimento de combustíveis gasosos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 3
- Texto do artigo, página 4: Âmbito
- Número ou marcador, página 4: 1. Este Regulamento aplica-se à instalações e equipamentos destinados ao abastecimento de combustíveis a veículos a motor e à embarcações a motor, para consumo próprio, público e cooperativo, e em propriedades rurais e estaleiros de obras de construção.
- Número ou marcador, página 4: 2. O presente Regulamento aplicá-se também à garagens ou estações de serviço destinadas a reparação e manutenção de veículos a motor.
- Número ou marcador, página 4: 3. As regras de construção, exploração e segurança dos postos de abastecimento destinados somente para abastecimento de combustíveis gasosos para veículos a motor são determinadas por regulamento próprio.
- Número ou marcador, página 4: 4. As disposições relativas à localização dos postos de abas-
- Texto do artigo, página 4: tecimento, sua construção e implantação junto das estradas aplicam-se também, com as adaptações requeridas, aos postos de abastecimento destinados somente para abastecimento de combustíveis gasosos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 4
- Texto do artigo, página 4: Normas Técnicas Aplicáveis
- Número ou marcador, página 4: 1. As normas técnicas aplicáveis, pela ordem indicada, serão as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Normas moçambicanas;
- Número ou marcador, página 4: b) Normas publicadas pela Organização Internacional de Normalização (ISO) ou outras, desde que homologadas pela entidade responsável nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: c) Na falta das normas referidas nas alíneas anteriores, serão aplicadas as que forem aceites para o efeito pela Entidade Competente,
- Número ou marcador, página 4: 2. Para efeitos da alínea c) do número anterior, as entidades interessadas deverão enviar à Entidade Competente, uma cópia das normas técnicas que se propõem a adoptar para a construção, reparação, instalação, operação ou remoção de postos de abastecimento, com a respectiva tradução em língua portuguesa.
- Número ou marcador, página 4: 3. Sem prejuízo do disposto neste Regulamento, não
- Texto do artigo, página 4: é impedida a comercialização dos produtos, materiais, componentes e equipamentos por ele abrangidos, desde que acompanhados de certificados de conformidade emitidos por organismos qualificados para o efeito, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade equivalente á visada por este Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 4: Implantação e Construção
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Localização, Implantação e Construção
- Número ou marcador, página 4: Artigo 5
- Texto do artigo, página 4: Localização dos Postos de Abastecimento
- Texto do artigo, página 4: 1.Todos os pedidos de obtenção de licenças para a construção de postos de Abastecimento ou de garrafas serão devidamente emanadas pelas instituições com poderes para tal depois de obtido
- Texto do artigo, página 4: o parecer por eescrito do Ministério que tutela a área de energia depois de avaliados os aspectos técnicos e a conformidade do projecto em relação ao plano estratégico do sector, devendo o proponente depositar nestes serviços os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 4: a) Memória descritiva e justificativa das instalações a construir, indicando a finalidade da instalação, os produtos a armazenar, a capacidade de cada reservatório e a sua caracterização. Deverão ainda ser identificados todos os interesses relevantes afectados pela instalação.
- Número ou marcador, página 4: b) Planta topográfica à escala de 1/10.000, indicando o local da instalação.
- Número ou marcador, página 4: c) Planta geral das instalações à escala conveniente (1/2.000, 1/1.000 ou 1/500), com todas as confrontações num raio de 100 metros, com indicação dos edifícios habitados, ocupados e que recebem público, situados num raio de 50 metros, definindo com exactidão os limites da propriedade.
- Número ou marcador, página 4: d) Plantas, alçados e cortes, em escala não inferior a 1/100, que definam completamente a instalação e identifiquem todos os seus elementos relevantes (reservatórios, tubagens de enchimento, aspiração e ventilação, válvulas de enchimento, unidades de abastecimento, drenagem e sistema de tratamento de águas residuais, respiro), com os pormenores que forem necessários para a verificação das condições do citado regulamento de segurança.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os postos de abastecimento serão implantados em locais a céu aberto ou em local com abrigo simples que assegure uma altura livre não inferior a 5 (cinco) metros acima do pavimento.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os postos de abastecimento para consumo próprio ou cooperativo serão construídos em recintos afectos exclusivamente às actividades do consumidor e para veículos próprios ou alugados.
- Número ou marcador, página 4: 4. É interdita a construção de postos de abastecimento em áreas sensíveis, debaixo, dentro ou sobre edifícios, parques de estacionamento subterrâneos ou qualquer tipo de edificação.
- Número ou marcador, página 4: 5. O local de instalação dos postos de abastecimento deve ser facilmente acessível a veículos motorizados para qualquer intervenção de emergência.
- Número ou marcador, página 4: 6. Qualquer posto de abastecimento localizado num Terminal
- Texto do artigo, página 4: será separado das áreas onde são realizadas as operações afectas ao Terminal, por meio de uma vedação ou outra barreira com pelo menos 1,8 (um vírgula oito) metros de altura, Aprovada pela entidade responsável pelo licenciamento do posto de abastecimento, sendo interdito:
- Número ou marcador, página 4: a) Suprir as unidades de abastecimento pelos reservatórios superficiais do Terminal; e
- Número ou marcador, página 4: b) Conectar, por meio de condutas, os reservatórios de armazenagem do posto de abastecimento aos reservatórios superficiais do Terminal.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 6
- Texto do artigo, página 4: Implantação de Postos de Abastecimento nas zonas de domínio público do Estado
- Número ou marcador, página 4: 1. Não é permitida a construção e exploração de postos de abastecimento nas zonas de domínio público do Estado definidas na legislação sobre Terras.
- Número ou marcador, página 4: 2. Nas zonas de protecção parcial poderão ser instalados acessos ao posto de abastecimento e jardinagem e outras infra-estruturas conexas de carácter não permanente, carecendo da competente autorização nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 4: 3. A autorização referida no número anterior: a) Não isenta o titular da obrigação de reparar, nos termos
- Texto do artigo, página 4: legais, qualquer dano que directa ou indirectamente possa resultar, para a propriedade de terceiros, da execução das obras ou trabalhos relevantes;
- Número ou marcador, página 5: b) Não envolve, a favor dos que as obtiverem, presunção de propriedade ou posse sobre os prédios em que as obras sejam efectuadas;
- Número ou marcador, página 5: c) Não dispensa outros actos ou formalidades que devam preceder à execução de obras ou início da exploração;
- Número ou marcador, página 5: d) Não poderá ser alegada, para contestar a oposição, fundada em direitos legais, que por parte de terceiras entidades possa ser apresentada ao uso da licença especial concedida;
- Número ou marcador, página 5: e) Possui natureza precária, não originando a sua extinção qualquer indemnização aos proprietários ou operadores do posto de abastecimento; e
- Número ou marcador, página 5: f) Obriga os proprietários ou operadores dos postos de abastecimento a suportarem com meios próprios a remoção de todos e quaisquer bens móveis e imóveis, a favor do desenvolvimento de actividades para as quais as zonas de protecção foram concebidas.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 7
- Texto do artigo, página 5: Implantação e Construção de Unidades de Abastecimento
- Número ou marcador, página 5: 1. É interdita a instalação de unidades de abastecimento por baixo de edifícios.
- Número ou marcador, página 5: 2. É interdita a construção de postos de abastecimento que não obedeçam as técnicas convencionais de construção nomeadamente a implantação de postos de abastecimento contentorizados nas zonas A alineas i) ii),B alneas i) ii) , C alineas i) ii) e D) de acordo com o n.º 5 alineas a) b) c) e d) do artigo 23 do Dec. n.º 45/2012, de 28 de Dezemboro
- Número ou marcador, página 5: 3. Entretanto a edificação deste tipo de postos de abastecimento mencionados no número anterior poderão ser autorizados mediante:
- Número ou marcador, página 5: a) A autorização especial passada pelas autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 5: b) Sendo que o período de operação dessa unidade não deve ultarapassar os 12 meses, devendo findo esse período ser substituído por uma unidade convencional caso o proponente assim o deseje.
- Número ou marcador, página 5: c) A implantação deste tipo de unidades deve obedecer ao estipulado neste regulamento em todos os aspectos de construção e operação de postos de abastecimento.
- Número ou marcador, página 5: 4. As unidades de abastecimento de líquidos de Classe I e Classe II serão de um modelo Homologado.
- Número ou marcador, página 5: 5. As unidades de abastecimento podem ter os sistemas
- Texto do artigo, página 5: de bombagem incorporados ou a distância, ou ainda o sistema hidráulico centralizado e o calculador de abastecimento em local remoto.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Regras Gerais para Armazenagem de Combustíveis e Reservatórios
- Número ou marcador, página 5: Artigo 8
- Texto do artigo, página 5: Armazenagem de Combustíveis
- Número ou marcador, página 5: 1. Os combustíveis líquidos serão armazenados em:
- Número ou marcador, página 5: a) Recipientes fechados e Aprovados para capacidades iguais ou inferiores a 230 (duzentos trinta) litros e localizados fora dos edifícios;
- Número ou marcador, página 5: b) Reservatórios ou recipientes fechados, aprovados para o efeito, localizados em postos de abastecimento no interior de edifícios ou garagens, em conformidade com o no 4 deste artigo;
- Número ou marcador, página 5: c) Reservatórios superficiais ou enterrados de acordo com os requisitos desta secção;
- Número ou marcador, página 5: d) Reservatórios destinados ao abastecimento de embarcações em conformidade com o Capítulo VII do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 5: 2. A capacidade individual dos reservatórios de líquidos de Classe I e Classe II deve ser limitada até ao máximo de 60 000 (Sessenta mil) litros e uma capacidade agregada máxima de 180 000 (cento e oitenta mil) litros, por posto de abastecimento.
- Número ou marcador, página 5: 3. Sempre que os reservatórios se encontrem a um nível elevado, de modo que o líquido combustível possa exercer pressão por efeito de gravidade sobre a unidade de abastecimento, a tubagem de saída do reservatório deve ser provida de um dispositivo de segurança, imediatamente a jusante da válvula de saída do reservatório, instalado e ajustado de tal modo que o líquido não possa fluir do tanque por efeito de gravidade, em caso de falha do sistema de tubagem ou mangueiras, quando a unidade de abastecimento não esteja em uso, seguindo uma norma técnica aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 4. A armazenagem dos líquidos flamáveis e combustíveis no interior de edifícios de postos de abastecimento ou garagens deverá obedecer aos seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 5: a) Os líquidos de Classe I, II e IIIA apenas podem ser armazenados em reservatórios de capacidade individual inferior a 500 (quinhentos) litros e em recipientes Aprovados que estejam devidamente fechados ou apetrechados de um dispositivo de abastecimento nos termos do artigo 84, e:
- Número ou marcador, página 5: i) A quantidade agregada dos líquidos de Classe I não poderá exceder 500 (quinhentos) litros de capacidade; ii) A quantidade agregada de líquidos de Classe II e Classe IIIA não poderá exceder 1 000 (mil) litros de capacidade e a quantidade de líquidos de Classe I não pode exceder 500 (quinhentos) litros, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte. iii) A quantidade agregada de líquidos de Classe II poderá ir até ao máximo de 1 000 (mil) litros na ausência de líquidos de Classe I armazendos no mesmo edifício.
- Número ou marcador, página 5: b) A quantidade de líquidos de Classe IIIB armazenados em reservatórios e recipientes Aprovados não é limitada, sendo os reservatórios e os recipientes que contenham apenas efluentes de cárteres de motor considerados como contendo líquidos de Classe IIIB.
- Número ou marcador, página 5: 5. Os reservatórios superficiais localizados em instalações
- Texto do artigo, página 5: normalmente não acessíveis ao público podem ser instalados de forma não permanente desde que sejam satisfeitos os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 5: a) Aprovação da Entidade responsável pelo licenciamento nos termos da legislação em vigor antes do transporte do reservatório para o local, devendo, a proposta de instalação, ter em consideração:
- Número ou marcador, página 5: i) As condições do reservatório; ii) o local onde o reservatório vai ser instalado; iii) Os procedimentos de instalação e ensaios; e iv) Os procedimentos operacionais.
- Número ou marcador, página 5: b) Tal Aprovação deve especificar um prazo limite, decorrido o qual o reservatório deve ser removido para um outro local aprovado;
- Número ou marcador, página 5: c) O reservatório deve estar em conformidade com uma norma técnica aplicável e satisfazer os demais requisitos deste Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: d) É interdita a movimentação de um reservatório contendo Líquido, salvo se tenha sido efectuada uma investigação específica e aprovada a sua movimentação quando cheio ou parcialmente cheio.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 9
- Texto do artigo, página 6: Reservatórios
- Número ou marcador, página 6: 1. Os reservatórios serão instalados no exterior dos edifícios, exceptuando o previsto no n.º 4 do artigo 8 do presente regulamento podendo ser enterrados ou montados à superfície.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os reservatórios construídos e destinados para serem enterrados não deverão ser instalados na superfície.
- Número ou marcador, página 6: 3. É interdita a construção e instalação de reservatórios sem a elaboração de um estudo de impacto ambiental e entrega do respectivo relatório à competente autoridade ambiental.
- Número ou marcador, página 6: 4. Caso o relatório referido no número anterior estabeleça condições especiais para as instalações subterrâneas, as recomendações do relatório respectivo devem ser seguidas.
- Número ou marcador, página 6: 5. Após a elaboração do estudo de impacto ambiental e sua aprovação, deverá ser obtida uma autorização escrita para proceder à instalação dos reservatórios, pela competente autoridade ambiental.
- Número ou marcador, página 6: 6. Os reservatórios construídos e destinados para serem
- Texto do artigo, página 6: instalados à superfície não deverão ser enterrados.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 10
- Texto do artigo, página 6: Reservatórios Enterrados
- Número ou marcador, página 6: 1. Os reservatórios enterrados serão solidamente instalados de modo que não possam deslocar-se sob o efeito da impulsão de águas subterrâneas ou sob o efeito de vibrações ou trepidações provocadas por causas naturais ou artificiais, em conformidade com uma norma técnica aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. É interdita a instalação de reservatórios enterrados:
- Número ou marcador, página 6: a) Em túneis, caves, escavações ou ainda sobre outros reservatórios; e
- Número ou marcador, página 6: b) Em zonas que apresentem riscos de instabilidade dos solos.
- Número ou marcador, página 6: 3. Deverá evitar-se a circulação de veículos ou acumulação de pesos sobre as áreas que cobrem reservatórios enterrados.
- Número ou marcador, página 6: 4. Sempre que os reservatórios sejam enterrados na vertical das vias de circulação, a sua instalação será efectuada de modo que seja garantida uma adequada protecção mecânica aos mesmos, podendo ser usadas as seguintes soluções ou outras que confiram uma protecção igual ou superior:
- Número ou marcador, página 6: a) Enchimento com um mínimo de 0,90 (zero vírgula noventa) metros de solos adequados devidamente compactados; ou
- Número ou marcador, página 6: b) Uma laje de betão armado com pelo menos 0,15 (zero vírgula quinze) metros de espessura e enchimento com um mínimo de 0,45 (zero vírgula quarenta e cinco) metros de solos adequados devidamente compactados; ou
- Número ou marcador, página 6: c) Uma camada de asfalto de pelo menos 0,20 (zero vírgula vinte) metros e enchimento com um mínimo de 0,45 (zero vírgula quarenta e cinco) metros de solos adequados devidamente compactados.
- Número ou marcador, página 6: 5. Caso seja usada uma laje de betão armado ou camada de
- Texto do artigo, página 6: asfalto para protecção, em conformidade com o número anterior, esta deve ultrapassar em pelo menos 0,30 (zero vírgula trinta) metros, em todas as direcções na horizontal, a projecção vertical dos contornos do reservatório.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 11
- Texto do artigo, página 6: Escavações para Reservatórios Enterrados
- Número ou marcador, página 6: 1. Nenhuma parte da escavação para um reservatório enterrado pode intersectar qualquer linha projectada a um ângulo de 45º, a partir dos limites exteriores de uma fundação estrutural, a não ser que tal escavação seja aprovada por, e efectuada sob a supervisão estrita de um engenheiro profissional devidamente qualificado.
- Número ou marcador, página 6: 2. As paredes dos reservatórios enterrados serão envolvidas, na totalidade, por uma camada de areia doce ou de outro material apropriado, em conformidade com uma norma técnica aplicável, de 0,30 (zero vírgula trinta) metros, no mínimo, devidamente compactada.
- Número ou marcador, página 6: 3. A profundidade máxima de escavação será especificada pelo
- Texto do artigo, página 6: fabricante do reservatório e será devidamente marcada neste.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 12
- Texto do artigo, página 6: Reservatórios Superficiais
- Número ou marcador, página 6: 1. Os reservatórios superficiais só serão instalados no exterior dos edifícios, exceptuando os casos previstos no n.º 4 do artigo 8, e sendo interdita a sua instalação sob linhas eléctricas não isoladas, pontes e viadutos, sobre túneis, caves, escavações ou ainda sobre outro reservatório.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os reservatórios serão instalados de modo que, em caso de necessidade, sejam facilmente acessíveis aos bombeiros e ao seu equipamento de combate a incêndios.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os reservatórios superficiais e todos os seus componentes serão instalados em bacias de retenção com pavimento e paredes impermeáveis, que possam captar e colectar eventuais derrames provenientes dos reservatórios neles contidos, podendo ser construídos em alvenaria ou em estrutura metálica com capacidade e resistência para conter pelo menos 50% da capacidade total do reservatório.
- Número ou marcador, página 6: 4. É interdita a existência, no local de quaisquer reservatórios,
- Texto do artigo, página 6: de materiais combustíveis ou outros estranhos ao seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Requisitos Adicionais para Todos os Reservatórios Superficiais
- Número ou marcador, página 6: Artigo 13
- Texto do artigo, página 6: Fundações e Suportes dos Reservatórios Superficiais
- Número ou marcador, página 6: 1. As fundações, suportes e conexões dos reservatórios serão calculados de modo a que estes fiquem solidamente instalados e não possam deslocar-se sob o efeito de vibrações ou trepidações provocadas por causas naturais ou artificiais, em conformidade com uma norma técnica aplicável, devendo as sapatas do tanque estar afixadas aos apoios por meio de pernos com resistência comprovada que possam suportar o peso do tanque cheio obedecendo os espaçamentos necessários para comportar as movimentações normais da variação térmica.
- Número ou marcador, página 6: 2. No caso de os reservatórios estarem apoiados acima das suas fundações, os apoios respectivos serão de betão, alvenaria ou em aço devidamente protegidos contra o fogo, em conformidade com uma norma técnica aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 3. Em áreas sujeitas à inundação devem ser tomadas
- Texto do artigo, página 6: as providências necessárias para evitar que os reservatórios, cheios ou vazios, se desloquem por flutuação pela subida do nível de água até ao nível máximo de inundação estabelecido para o local.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 14
- Texto do artigo, página 6: Acessórios dos Reservatórios Superficiais
- Número ou marcador, página 6: 1. Todas as aberturas dos reservatórios superficiais serão situadas acima do nível máximo do líquido.
- Número ou marcador, página 6: 2. Todos os reservatórios de superfície devem estar equipados com uma escada com degraus protegidos com uma camada anti derrapante,com corrimão nas duas laterais da mesma e um grau de inclinação que permita a subida com segurança.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os reservatórios superficiais devem ser providos de meios
- Texto do artigo, página 6: para determinar o nível do líquido respectivo, os quais deverão estar acessíveis ao operador que efectua o reabastecimento
- Texto do artigo, página 7: devendo a calibração dos tanques ser efectuada por uma empresa devidamente certificada para o efeito sendo obrigatório a apresentação de um certificado de calibração e as respectivas tabelas de conversão.
- Número ou marcador, página 7: 4. Os meios referidos no número anterior deverão produzir um alarme audível quando o nível do líquido do reservatório atingir 90% da sua capacidade, adicionalmente deverá ser instalado um meio que permita, quando electrónicos:
- Número ou marcador, página 7: a) Cancelar automaticamente o fluxo do combustível para o reservatório quando o nível do líquido atingir 98% da sua capacidade; ou
- Número ou marcador, página 7: b) Restringir esse fluxo para 9,5 (nove vírgula cinco) litros por minuto quando o nível do líquido atingir 95% da capacidade do reservatório.
- Número ou marcador, página 7: 5. As prescrições referidas no número anterior não devem restringir ou interferir na operação dos sistemas de alívio de pressão normal ou de emergência.
- Número ou marcador, página 7: 6. Deverão ser tomadas medidas que previnam a saída de combustível por sifonação, nos reservatórios superficiais.
- Número ou marcador, página 7: 7. As válvulas de corte e de retenção dos reservatórios superficiais deverão ser equipadas com um dispositivo de alívio de pressão que alivie a pressão produzida pela expansão térmica na tubagem conectada, de forma que o líquido expandido retorne ao reservatório.
- Número ou marcador, página 7: 8. É interdito o fornecimento de combustível dos reservatórios
- Texto do artigo, página 7: superficiais por gravidade ou por pressurização do reservatório.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 15
- Texto do artigo, página 7: Protecção dos Reservatórios Superficiais
- Número ou marcador, página 7: 1. Todos os reservatórios superficiais serão envolvidos por uma vedação com aberturas que permita a fácil circulação do ar, com uma altura mínima de 1,80 (um vírgula oitenta) metros, separada a uma distância de pelo menos 3 (três) metros dos reservatórios e provida de uma porta de segurança contra entradas não autorizadas.
- Número ou marcador, página 7: 2. O estabelecido no número anterior não se aplica no caso de a propriedade, onde se situam os reservatórios, dispôr de uma vedação de segurança a sua volta.
- Número ou marcador, página 7: 3. Deverão ser construídos pilares ou outros meios aprovados para a protecção dos reservatórios susceptíveis de serem danificados por veículos.
- Número ou marcador, página 7: 4. Os pilares referidos no número anterior deverão cumprir
- Texto do artigo, página 7: com as seguintes características:
- Número ou marcador, página 7: a) Serem construídos de aço com diâmetro mínimo de 100 (cem) milímetros e enchidos com betão;
- Número ou marcador, página 7: b) O espaçamento entre eles será igual ou inferior a 1,20 (um vírgula vinte) metros em relação ao centro;
- Número ou marcador, página 7: c) Serem enterrados à uma profundidade igual ou superior de 0,90 (zero vírgula noventa) metros numa base de betão de diâmetro igual ou superior a 380 (trezentos e oitenta) milímetros.
- Número ou marcador, página 7: d) Apresentarem uma altura exterior de 1.5m.
- Número ou marcador, página 7: e) Deverão ser pintados de preto e amarelo de forma intercalada bandas com a mesma altura (preto, amarelo e preto)
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Regras Gerais para Implantação dos Acessos
- Número ou marcador, página 7: Artigo 16
- Texto do artigo, página 7: Acessos aos Postos de Abastecimento
- Número ou marcador, página 7: 1. As entradas e saídas de postos de abastecimento serão acessíveis directamente da via pública carecendo da competente autorização caso de estradas classificadas, urbanas ou de nível distrital estão sujeitas à aprovação da autoridade que superintende a área de estradas.
- Número ou marcador, página 7: 2. No caso de postos de abastecimento de consumo próprio ou cooperativo, as entradas e saídas para a via pública podem ser realizadas pela mesma via de ligação.
- Número ou marcador, página 7: 3. É interdito o estacionamento de veículos nas vias de ligação de postos de abastecimento.
- Número ou marcador, página 7: 4. O acesso à área de abastecimento será assegurado:
- Número ou marcador, página 7: 5. Pelas vias necessárias à circulação dos veículos a abastecer, no caso de postos de abastecimento públicos;
- Número ou marcador, página 7: 6. Pelas vias de circulação existentes na instalação ou outras necessárias à circulação dos veículos a abastecer, para o caso de postos de abastecimento de consumo próprio e cooperativo.
- Número ou marcador, página 7: 7. Os acessos às áreas de abastecimento e às áreas de
- Texto do artigo, página 7: estacionamento dos veículos serão dispostos de modo que os mesmos só possam circular de marcha à-frente, sendo interditas manobras de marcha-atrás nos acessos às áreas de abastecimento.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 17
- Texto do artigo, página 7: Acesso à Área de Reabastecimento
- Texto do artigo, página 7: O acesso dos veículos-cisterna para reabastecimento dos reservatórios de combustíveis será efectuado apenas pelas vias de ligação e o seu estacionamento será realizado em local apropriado, próximo dos bocais de enchimento dos reservatórios e de forma a permitir a sua saída para a via pública sem necessidade de qualquer manobra de marcha atrás.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO V Componentes Adicionais dos Postos de Abastecimento
- Número ou marcador, página 7: Artigo 18
- Texto do artigo, página 7: Recuperação de Vapores
- Número ou marcador, página 7: 1. Os postos de abastecimento serão dotados de um sistema de recuperação de vapores provenientes do reabastecimento dos reservatórios de armazenamento de gasolinas, nos termos deste artigo.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os meios de carga e armazenamento serão concebidos e utilizados de modo que os vapores deslocados durante a carga de gasolina nos reservatórios do posto de abastecimento sejam reconduzidos ao reservatório do veículo cisterna que proceda à descarga, através de uma mangueira de conexão estanque aos vapores.
- Número ou marcador, página 7: 3. Toda a tubagem de recuperação de vapores terá uma válvula flutuadora que corte a possibilidade de entrada de líquido nas linhas de vapor interligadas.
- Número ou marcador, página 7: 4. Caso a interligação das tubagens de recuperação de vapores se faça a uma altura superior à geratriz superior do reservatório do veículo-cisterna a válvula flutuadora referida no número anterior poderá ser dispensada.
- Número ou marcador, página 7: 5. É interdita a realização das operações de descarga enquanto
- Texto do artigo, página 7: os dispositivos referidos nos números acima não se encontrarem instalados e em perfeito funcionamento.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 19
- Texto do artigo, página 7: Drenagem e Tratamento de Águas Residuais
- Número ou marcador, página 7: 1. Nos Postos de Abastecimento deverão ser tomadas todas as precauções para evitar que os líquidos derramados fluam para o interior de construções, através de inclinação dos pavimentos, da elevação do limiar das entradas ou outros meios igualmente efectivos.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os postos de abastecimento, possuindo mais de 2 (duas) mangueiras destinadas ao abastecimento de gasóleo, incluirão um sistema de tratamento de águas residuais contaminadas com combustíveis líquidos, constituído por separador por gravidade ou outro dispositivo, em conformidade com uma norma técnica aplicável; e
- Número ou marcador, página 7: 3. Os separadores de combustíveis serão instalados em locais
- Texto do artigo, página 7: de fácil acesso para inspecção e limpeza.
- Número ou marcador, página 8: 4. Os separadores de combustíveis serão sifonados à entrada e à saída para evitar a passagem de gases.
- Número ou marcador, página 8: 5. Nas zonas onde exista a possibilidade de derrames,
- Texto do artigo, página 8: nomeadamente nas áreas de abastecimento, áreas de reabastecimento dos reservatórios e bacias de retenção dos reservatórios, os pavimentos serão impermeáveis, e o pavimento inclinado de modo que os derrames não escorram para a estrada, cursos de água ou sistemas de drenagem de águas pluviais sem primeiro passar por um sistema de tratamento de águas residuais incluindo
- Texto do artigo, página 8: as águas provinientes das estações de de lavagem de viaturas caso sejam estas partes integrantes dos postos de abastecimento.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 20
- Texto do artigo, página 8: Compressores de Ar
- Texto do artigo, página 8: Os reservatórios dos compressores de ar relacionados com o funcionamento do posto de abastecimento serão de um modelo Homologado, em conformidade com uma norma técnica aplicável à construção, instalação, modificação, reparação e operação de recipientes sob pressão.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 21
- Texto do artigo, página 8: Bocais de Enchimento
- Número ou marcador, página 8: 1. Os bocais de enchimento dos reservatórios, bem como quaisquer pontos de conexão para o enchimento, vazamento ou recuperação de vapores dos reservatórios, para líquidos de Classe I, Classe II ou Classe IIIA, originam uma Zona Classificada em conformidade com o artigo 26 do presente Regulamento e serão situados ao ar livre ou sob abrigo simples, em local livre de quaisquer fontes de ignição e a uma distância não inferior a 1,50 (um virgula cinquenta) metros de qualquer abertura num edifício.
- Número ou marcador, página 8: 2. É interdita a localização de bocais de enchimento junto às unidades de abastecimento.
- Número ou marcador, página 8: 3. Só será permitida a localização de bocais de enchimento
- Texto do artigo, página 8: referido no número anterior deste artigo se forem salvaguardadas as recomendações do n.º 2 do artigo 26.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 22
- Texto do artigo, página 8: Caixas de Visita
- Número ou marcador, página 8: 1. As caixas de visita dos reservatórios de combustíveis dos postos de abastecimento serão, regra geral, pré-fabricadas, estanques ou com drenagem.
- Número ou marcador, página 8: 2. As tampas das caixas de visita dos reservatórios ou quaisquer
- Texto do artigo, página 8: outras existentes no pavimento terão uma resistência adequada às cargas que tenham de suportar de modo a não sofrerem qualquer deformação durante a sua vida útil.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 23
- Texto do artigo, página 8: Caleiras, Grelhas e Sumidouros
- Texto do artigo, página 8: As caleiras e grelhas, bem como os sumidouros existentes nos postos de abastecimento, além da sua adequada dimensão, localização e quantidade serão de resistência adequada aos esforços que suportam de modo a não sofrerem qualquer deformação durante a sua vida útil.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 8: Equipamentos para Combustíveis Líquidos
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Zonas de Risco dos Equipamentos
- Número ou marcador, página 8: Artigo 24
- Texto do artigo, página 8: Classificação das Zonas de Risco dos Equipamentos
- Número ou marcador, página 8: 1. Para efeitos das precauções a tomar contra o risco de incêndios nos postos de abastecimento são estabelecidas as categorias de zonas classificadas dos equipamentos, conforme os artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 8: 2. As zonas classificadas especificadas nos artigos seguintes não deverão ultrapassar, paredes, tectos ou outras divisórias que não tenham aberturas por onde possam passar gases ou vapores.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 25
- Texto do artigo, página 8: Unidades de Abastecimento
- Número ou marcador, página 8: 1. A Zona 1 das unidades de abastecimento de líquidos de Classe I ou Classe II, corresponde ao espaço circundante à unidade de abastecimento, até 0,50 (zero vírgula cinquenta) metros em todas as direcções e delimitado superiormente por um plano horizontal situado no mínimo a 1,20 (um vírgula vinte) metros do nível da base da unidade e inferiormente pelo nível do pavimento, com excepção das unidades referidas no n.º 5 do artigo 29.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Zona 2 de uma unidade de abastecimento de líquido de
- Texto do artigo, página 8: Classe I ou Classe II, corresponde ao espaço, não classificado como Zona 1, circundante a uma unidade de abastecimento, delimitado superiormente por um plano horizontal situado a 0,50 (zero vírgula cinquenta) metros acima do pavimento e inferiormente pelo nível do pavimento, até 6 (seis) metros em todas as direcções no caso de líquidos de Classe I e até 2 (dois) metros em todas as direcções no caso de líquidos de Classe II, com excepção das unidades referidas no n.º 5 do artigo 29.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 26
- Texto do artigo, página 8: Bocal de Enchimento
- Número ou marcador, página 8: 1. A Zona 1 do bocal de enchimento de um reservatório de líquido de Classe I ou Classe II, corresponde ao espaço circundante ao bocal de enchimento até 1,50 (um vírgula cinquenta) metros em todas as direcções.
- Número ou marcador, página 8: 2. No caso de os bocais de enchimento se situarem em bacias estanques ou se localizarem junto às ilhas de abastecimento em bacias estanques, a Zona 1 corresponde ao espaço circundante até 0,20 (zero vírgula vinte) metros em todas as direcções.
- Número ou marcador, página 8: 3. A Zona 1 dos bocais de enchimento só deve ser considerada efectiva durante a operação de enchimento dos reservatórios.
- Número ou marcador, página 8: 4. Os bocais de enchimento dos reservatórios de superfície
- Texto do artigo, página 8: devem ser instalados dentro da área coberta pela bacia de retenção.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 27
- Texto do artigo, página 8: Respiradores dos Reservatórios
- Número ou marcador, página 8: 1. A Zona 1 do respirador de um reservatório de líquido de Classe I ou Classe II, corresponde à zona circundante da sua abertura até 1,50 (um vírgula cinquenta) metros em todas
- Número ou marcador, página 8: 2. A Zona 2 do respirador de um reservatório de líquido de Classe I, corresponde ao espaço não classificado como Zona 1, até 3 (três) metros da sua abertura, em todas as direcções.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 28 Locais Cobertos no Interior de Edifícios e Depressões
- Número ou marcador, página 8: 1. No interior de edifícios ou garagens onde seja feita a reparação de veículos estacionados movidos com combustível gasoso de densidade inferior à do ar, incluindo GNC, a área até 0,50 (zero vírgula cinquenta) metros abaixo do tecto será considerada uma Zona 2.
- Número ou marcador, página 8: 2. Qualquer cova, poço, buraco, caixa de visita ou depressão,
- Texto do artigo, página 8: abaixo do nível do pavimento, que possua uma parte situada numa Zona 1 ou Zona 2 será considerada uma Zona 1.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Regras de Implantação
- Número ou marcador, página 9: Artigo 29
- Texto do artigo, página 9: Distâncias das Unidades de Abastecimento
- Número ou marcador, página 9: 1. A distância mínima entre as unidades de abastecimento e:
- Número ou marcador, página 9: a) As linhas divisórias de propriedade, ou um edifício habitado, ocupado ou integrado, serão de 3 (três) metros;
- Número ou marcador, página 9: b) Um edifício público, será de 10 (dez) metros;
- Número ou marcador, página 9: c) Uma área sensível, será de 25 (vinte e cinco) metros;
- Número ou marcador, página 9: d) As paredes de um reservatório de GPL, será de 15 (quinze) metros.
- Número ou marcador, página 9: 2. As unidades de abastecimento serão instaladas de modo que:
- Número ou marcador, página 9: a) A pistola de enchimento com a respectiva mangueira completamente estendida fique a 1,50 (um vírgula cinquenta) metros ou mais de qualquer abertura de um edifício;
- Número ou marcador, página 9: b) A totalidade de um veículo a abastecer fique dentro dos limites da linha divisória de propriedade do Posto de abastecimento sem ocupar qualquer parcela da via pública, mesmo no caso de instalações e equipamentos existentes ou aprovados para instalação e construção antes da data de entrada em vigor deste Regulamento.
- Número ou marcador, página 9: 3. A distância mínima referida na alínea c) do n.º 1 do presente artigo poderá ser encurtada mediante o parecer do Corpo Nacional de Salvação Pública ou de outra entidade com atribuições equiparáveis, a pedido expresso nesse sentido da entidade licenciadora.
- Número ou marcador, página 9: 4. No caso de um reservatório de GPL enterrado, a distância mínima referida na alínea d) do n.º 1 deste artigo poderá ser reduzida para metade, relativamente ao bocal de enchimento respectivo.
- Número ou marcador, página 9: 5. Nos postos de abastecimento para consumo próprio ou cooperativo, as unidades de abastecimento para gasóleo poderão ser acopladas directamente a reservatórios superficiais de gasóleo ou numa ilha independente da bacia de retenção.
- Número ou marcador, página 9: 6. As unidades de abastecimento destinadas ao enchimento
- Texto do artigo, página 9: em recipientes portáteis de combustíveis de uso doméstico ficarão localizadas a uma distância mínima de 6 (seis) metros de qualquer unidade de abastecimento de combustíveis destinada a veículos a motor.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 30
- Texto do artigo, página 9: Distâncias dos Reservatórios
- Número ou marcador, página 9: 1. A distância mínima entre as paredes dos reservatórios enterrados e:
- Número ou marcador, página 9: a) As linhas divisórias de propriedade ou as fundações de edifícios habitados ou ocupados, será de 2 (dois) metros; e
- Número ou marcador, página 9: b) Os edifícios públicos, será de 10 (dez) metros.
- Número ou marcador, página 9: 2. Quando o posto de abastecimento compreender vários reservatórios enterrados, as respectivas paredes estarão distanciadas de, pelo menos, 0,20 (zero vírgula vinte) metros entre si.
- Número ou marcador, página 9: 3. A distância mínima entre as paredes dos reservatórios
- Texto do artigo, página 9: superficiais, e:
- Número ou marcador, página 9: a) Um edifício integrado na mesma propriedade ou o lado mais próximo das vias públicas será de 15 (quinze) metros;
- Número ou marcador, página 9: b) Outros reservatórios, será de 0,90 (zero vírgula noventa) metros;
- Número ou marcador, página 9: c) As linhas divisórias de propriedade, será de 30 (trinta) metros; e d) As unidades de abastecimento, será de 15 (quinze) metros.
- Número ou marcador, página 9: 4. Poderá ser definida uma distância mínima, até 25 (vinte e cinco) metros entre as paredes dos reservatórios enterrados ou superficiais e uma área sensível, mediante parecer dos Serviços Nacional de Salvação Pública ou de outra entidade com atribuições equiparáveis.
- Número ou marcador, página 9: 5. As distâncias referidas no n.º 3 do presente artigo podem ser encurtadas:
- Número ou marcador, página 9: a) No caso de reservatórios superficiais protegidos ou resistentes ao fogo, em conformidade com uma norma técnica aplicável; ou
- Número ou marcador, página 9: b) No caso de postos de abastecimento de consumo próprio ou cooperativo, localizados em estabelecimentos comerciais, industriais, governamentais ou de produção, com a capacidade máxima individual dos reservatórios superficiais até 22500 litros (vinte e dois mil e quinhentos), desde que sejam cumpridas as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 9: i) A realização de uma inspecção às instalações e às operações e obtida a aprovação pela entidade responsável pelo licenciamento da instalação nos termos da legislação em vigor; ii) O reservatório esteja protegido contra colisões, derrames e enchimento excessivo que satisfaçam à entidade responsável pelo licenciamento da instalação nos termos da legislação em vigor; iii) O modelo dos reservatórios seja Homologado ou Aprovado para uso e instalação superficial; iv) O reservatório possua os requisitos para escape de emergência de vapores, o reservatório e o sistema de abastecimento cumpram com os requisitos de zonas classificadas estabelecidas na secção I deste capítulo e seja observado o prescrito no n.º 3 do artigo 8 deste Regulamento.
- Número ou marcador, página 9: v) Os reservatórios satisfaçam os demais requisitos deste Regulamento.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 31
- Texto do artigo, página 9: Separação dos Reservatórios face a Recipientes de GPL Adjacentes
- Número ou marcador, página 9: 1. A distância mínima, medida na horizontal, entre qualquer recipiente de GPL e a parede de um reservatório superficial do posto de abastecimento será de 6 (seis) metros.
- Número ou marcador, página 9: 2. Deverão ser providenciados meios apropriados para evitar que combustíveis derramados se acumulem em baixo de recipientes de GPL, por meio de diques, declives, bordas de diversão, ou outros.
- Número ou marcador, página 9: 3. No caso de reservatórios de combustíveis estarem
- Texto do artigo, página 9: localizados em bacia de retenção, os recipientes de GPL ficarão no exterior da bacia de retenção e a uma distância, na horizontal, de pelo menos 0,90 (zero vírgula noventa) metros da linha média da parede adjacente da bacia de retenção.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Construção e Ensaios
- Número ou marcador, página 9: Artigo 32
- Texto do artigo, página 9: Construção de Reservatórios e Tubagens Conexas
- Número ou marcador, página 9: 1. Os reservatórios serão construídos em conformidade com um código ou norma técnica aplicável para o material de construção usado.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os reservatórios enterrados serão de segurança reforçada, tais como reservatórios de parede dupla com sistema de detecção de fuga ou reservatórios de plástico reforçado com fibra de vidro, construídos de acordo com uma norma técnica aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 3. O ensaio e a entrada em serviço dos reservatórios estão sujeitos às condições estabelecidas no respectivo código ou norma de construção.
- Número ou marcador, página 10: 4. As tubagens de combustíveis deverão ser instaladas ao abrigo de choques, devidamente apoiadas em suportes, de modo a conferir todas as garantias de resistência às acções mecânicas e químicas, em conformidade com uma norma técnica aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 5. Em conformidade com o disposto no artigo 4 do presente Regulamento, a entidade licenciadora poderá aceitar quaisquer tipos de materiais, desde que sejam construídos em conformidade com uma norma técnica aplicável, e com o certificado de origem ou relatório de aprovação emitido por um laboratório, Aprovados pela Entidade Competente.
- Número ou marcador, página 10: 6. As instalações serão projectadas de modo que, na sua implantação, a interligação entre reservatórios, unidades de abastecimento, respiradores e bocais seja, tanto quanto possível, em troços contínuos e com o menor número possível de acessórios nas linhas.
- Número ou marcador, página 10: 7. Os reservatórios, acessórios e tubagens serão devidamente protegidos contra os efeitos da corrosão.
- Número ou marcador, página 10: 8. Após a montagem de tubagens e acessórios serão os mesmos submetidos a um primeiro ensaio, de estanqueidade com vala aberta e a um segundo e final ensaio de estanqueidade antes da entrada em funcionamento.
- Número ou marcador, página 10: 9. Após a montagem de reservatórios de plástico reforçado com fibra de vidro, serão os mesmos submetidos a um primeiro ensaio de estanqueidade em vala aberta e a um segundo e final ensaio de estanqueidade antes da entrada em funcionamento.
- Número ou marcador, página 10: 10. No acto de registo deverá ser apresentado um certificado
- Texto do artigo, página 10: dos ensaios mencionados no n.º anterior deste artigo , certificados esses passados por uma entidade competente.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 33
- Texto do artigo, página 10: Ensaios Periódicos
- Número ou marcador, página 10: 1. Os reservatórios superficiais e os reservatórios enterrados de parede simples existentes à data de entrada em vigor deste Regulamento, bem como os reservatórios de plástico reforçado a fibra de vidro, serão submetidos a ensaios periódicos de estanqueidade de 10 (dez) em 10 (dez) anos.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os reservatórios de parede simples existentes à data de publicação deste Regulamento poderão ser mantidos em serviço desde que os ensaios periódicos sejam satisfatórios, podendo para tal ser submetidos a tratamento de vitrificação interior ou outro alternativo, desde que homologado.
- Número ou marcador, página 10: 3. O ensaio de estanqueidade será renovado:
- Número ou marcador, página 10: a) Após qualquer modificação ou reparação que envolva o reservatório; e
- Número ou marcador, página 10: b) Após um período de paragem de serviço do reservatório que ultrapasse 12 (doze) meses.
- Número ou marcador, página 10: 4. É interdito o uso de ar para testar reservatórios que
- Texto do artigo, página 10: contenham líquidos flamáveis ou combustíveis ou os respectivos vapores.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 34
- Texto do artigo, página 10: Ligação á Terra
- Número ou marcador, página 10: 1. Os reservatórios serão ligados electricamente ao solo por meio de um eléctrodo com uma resistência de contacto inferior a 10 (dez) ohms.
- Número ou marcador, página 10: 2. A continuidade eficaz de todos os elementos condutores
- Texto do artigo, página 10: do posto de abastecimento será assegurada por meio de ligações equipotenciais.
- Número ou marcador, página 10: 3. O reabastecimento de qualquer reservatório será precedido do estabelecimento de uma ligação equipotencial entre o veículo cisterna e o reservatório.
- Número ou marcador, página 10: 4. É obrigatório no acto do registo da unidade por parte da entidade competente, ser apresentado um certificado da medição da condutividade com um prazo inferior a 12 meses por parte de uma entidade creditada pelas aoutoridades competentes para o efeito.
- Número ou marcador, página 10: 5. A medição da condutividade deve ser executada anualmente
- Texto do artigo, página 10: devendo o responsável pela operação da unidade manter um arquivo dos resultados disponíveis e apresentar junto das autoridades sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 35
- Texto do artigo, página 10: Medição de Nível
- Número ou marcador, página 10: 1. Qualquer reservatório será equipado de um dispositivo electrónico e ou manual de medição devendo a calibração destes dispositivos ser efectuado por empresas creditadas pelas autoridades competentes para o efeito, devendo ser obrigatório a apresentação do certificado de calibração que permita conhecer a qualquer momento o volume de líquido existente no acto de registo da unidade .
- Número ou marcador, página 10: 2. A medição do volume de líquido por meio de uma sonda não deverá, por sua concepção e utilização, produzir uma deformação na parede do reservatório.
- Número ou marcador, página 10: 3. O tubo para a sonda estará normalmente fechado hermeticamente por um tampão, na sua parte superior, que só será retirado para a operação de medição do nível.
- Número ou marcador, página 10: 4. É interdita a operação de medição de nível durante
- Texto do artigo, página 10: o enchimento do reservatório.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 36 Tubagem de Enchimento dos Reservatórios
- Número ou marcador, página 10: 1. A tubagem de enchimento de qualquer reservatório terá o respectivo bocal equipado com uma união de modelo aprovado para o efeito.
- Número ou marcador, página 10: 2. O topo da tubagem de enchimento estará normalmente fechado hermeticamente por meio de um tampão apropriado.
- Número ou marcador, página 10: 3. Para a armazenagem de gasóleo e no caso de vários reservatórios com a mesma altura de nível, o colector de admissão poderá ser comum, mas cada reservatório deverá poder ser isolado por uma válvula e possuir um limitador de enchimento.
- Número ou marcador, página 10: 4. Junto da válvula de enchimento deverá existir uma marcação com a indicação do produto e da capacidade do respectivo reservatório, e os dispositivos de conexão de cada tubagem de enchimento serão identificados por uma cor Aprovada para identificar o combustível para o qual é usado. Esta coloração e marcação serão mantidas legíveis durante todo o período de vida útil da instalação.
- Número ou marcador, página 10: 5. A tubagem de enchimento de qualquer reservatório enterrado terá uma inclinação no sentido do reservatório sem qualquer ponto baixo.
- Número ou marcador, página 10: 6. É interdito o uso de oxigénio ou ar comprimido para assegurar, por contacto directo, a circulação dos combustíveis.
- Número ou marcador, página 10: 7. O estabelecido no n.º 4 deste artigo é aplicável aos postos
- Texto do artigo, página 10: de abastecimento existentes à data de entrada em vigor com efectividade a partir de Janeiro de 2014.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 37
- Texto do artigo, página 10: Ligação entre Reservatórios
- Texto do artigo, página 10: Quando existam dois ou mais reservatórios com o mesmo produto, desde que montados ao mesmo nível e com o mesmo diâmetro, podem esses reservatórios ser superiormente ligados entre si, de forma sifonada, para que possam funcionar como se de uma só unidade se tratasse.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 38
- Texto do artigo, página 11: Respiradores
- Número ou marcador, página 11: 1. Os reservatórios para líquidos de Classe I serão equipados com tubos respiradores fixos, isolados ou agrupados em manifold, com saída comum, com uma secção igual ou superior a um quarto da secção da tubagem de enchimento e com válvula de vácuo/ pressão, que garanta a sua abertura a uma sobrepressão máxima de 35 (trinta e cinco) milibar, dentro do reservatório, devendo o equilíbrio de pressão durante o funcionamento ser reposto com abertura da válvula quando seja atingido o valor de 2 (dois) milibar de vácuo.
- Número ou marcador, página 11: 2. Os reservatórios para líquidos de Classe II serão equipados com tubo respirador fixo com uma secção igual ou superior a um quarto da secção da tubagem de enchimento.
- Número ou marcador, página 11: 3. Os tubos respiradores terão um sentido ascendente, com um mínimo de curvas, e serão ligados á parte superior dos reservatórios acima do nível máximo de líquido armazenado.
- Número ou marcador, página 11: 4. Os topos dos respiradores serão abertos para a atmosfera
- Texto do artigo, página 11: em local visível e munidos de tapa-chamas em rede de arame, devendo ainda estar protegidos da chuva e poder libertar os vapores para o ar livre a uma altura do solo igual ou superior a
- Texto do artigo, página 11: 4 (quatro) metros e a uma distância mínima, na horizontal, de 3 (três) metros de qualquer chaminé, fogo nu, porta ou janela de edifícios integrados, habitados ou ocupados.
- Número ou marcador, página 11: 5. Os respiradores de reservatórios instalados em baixo de ou
- Texto do artigo, página 11: junto à uma cobertura deverão terminar a uma altura não inferior a 1,50 (um vírgula cinquenta) metros acima da parte mais elevada da cobertura.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 39
- Texto do artigo, página 11: Outras Tubagens
- Texto do artigo, página 11: É interdita a passagem de qualquer tubagem não afecta à unidade de abastecimento e reservatórios, nomeadamente, água de alimentação, ar comprimido, esgotos, gás, electricidade ou telefones, a uma distância inferior a 0,60 (zero vírgula sessenta) metros do reservatório, medida em projecção horizontal, no caso de reservatórios enterrados.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 40
- Texto do artigo, página 11: Acessórios
- Número ou marcador, página 11: 1. Os acessórios das tubagens e as válvulas devem ser fabricados em conformidade com uma norma técnica aplicável e serão calculados com um factor de segurança apropriado para os níveis de pressão previsíveis em serviço e de fadiga derivada das amplitudes térmicas prevalecentes no local.
- Número ou marcador, página 11: 2. Os acessórios dos reservatórios enterrados serão implantados
- Texto do artigo, página 11: na parte superior dos mesmos.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 41
- Texto do artigo, página 11: Controlo de Enchimento
- Número ou marcador, página 11: 1. Qualquer operação de enchimento será controlada por um dispositivo de segurança limitador de enchimento, que interrompa o mesmo quando o nível máximo for atingido.
- Número ou marcador, página 11: 2. O controlador de enchimento não deverá ficar submetido a pressões superiores à sua pressão de serviço.
- Número ou marcador, página 11: 3. O dispositivo de segurança referido no número 1 deste artigo
- Texto do artigo, página 11: deverá ser em conformidade com uma norma técnica aplicável.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 42
- Texto do artigo, página 11: Material e Equipamento Eléctrico
- Número ou marcador, página 11: 1. O material e equipamento eléctrico bem como a respectiva montagem, obedecerão às disposições de segurança aplicáveis nos termos da legislação específica do sector eléctrico e aos requisitos de uma norma técnica aplicável, no interior das zonas classificadas definidas na secção I deste capítulo.
- Número ou marcador, página 11: 2. Serão instalados dispositivos que permitam desligar, separadamente, cada um dos equipamentos eléctricos situados no interior das zonas de segurança.
- Número ou marcador, página 11: 3. Será instalado num edifício integrado, facilmente acessível
- Texto do artigo, página 11: ao funcionário do posto, em caso de emergência, a uma distância não superior a 30 (trinta) metros nem inferior a 6 (seis) metros de qualquer unidade de abastecimento, um botão de emergência, claramente identificado, que interrompa toda a energia eléctrica para o posto de abastecimento, a partir do quadro geral.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 43
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