Diploma Ministerial n.º 176/2014

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Diploma Ministerial n.º 176/2014

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Texto do artigo · p. 11 Protecção das Unidades de Abastecimento
Número ou marcador · p. 11 1. Qualquer unidade de abastecimento será ancorada e protegida contra o eventual choque de veículos rodoviários, pela sua instalação numa ilha de abastecimento devidamente protegida.
Número ou marcador · p. 11 2. Cada ilha de abastecimento será dimensionada em conformidade com o artigo 72, e será delimitada por guardas metálicas ou marcos protectores, de resistência apropriada, com uma altura mínima de 0,50 (zero vírgula cinquenta) metros, montados de modo a garantir uma distância mínima de 0,50 (zero vírgula cinquenta) metros entre as unidades de abastecimento e os veículos a abastecer.
Número ou marcador · p. 11 3. Na base de cada Unidade de Abastecimento, as tubagens de ligação aos reservatórios serão dotadas de um dispositivo de segurança, de menor resistência, que se rompa no caso de arranque acidental da Unidade de Abastecimento por choque de um veículo ou impacto violento, devendo ainda, caso a Unidade de Abastecimento seja alimentada sob pressão do liquido proveniente do reservatório, tal dispositivo incorporar uma válvula de bloqueio de emergência, Homologada, com um mecanismo térmico de actuação, que interrompa o caudal de líquido vindo do reservatório em caso de impacto violento ou exposição a um incêndio. Estes dispositivos serão instalados em conformidade com as instruções do fabricante.
Número ou marcador · p. 11 4. O tubo flexível, vulgarmente designado por mangueira:
Número ou marcador · p. 11 a) Terá um comprimento igual ou inferior a 5,50 (cinco vírgula cinquenta) metros; e
Número ou marcador · p. 11 b) Incluirá, no caso de abastecimento de líquidos de Classe I e Classe II, um dispositivo de ruptura, Homologado, localizado o mais próximo possível da unidade de abastecimento, destinado a romper-se e a bloquear automaticamente o derrame de liquido em ambos os lados do ponto de ruptura, em caso de tracção anormal sobre o tubo flexível.
Número ou marcador · p. 11 5. O estabelecido no n.º 2 deste artigo é também aplicável
Texto do artigo · p. 11 aos postos de abastecimento existentes ou cuja construção tenha sido autorizada antes da data de entrada em vigor do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 11 Equipamentos para GPL e outros Combustíveis Gasosos
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Zonas de Risco dos Equipamentos para GPL
Número ou marcador · p. 11 Artigo 44
Texto do artigo · p. 11 Classificação das Zonas de Risco dos Equipamentos para GPL
Número ou marcador · p. 11 1. Para efeitos das precauções a tomar contra o risco de incêndios nos postos de abastecimento de GPL são estabelecidas as categorias de zonas classificadas dos equipamentos, conforme o artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 11 2. As zonas classificadas referidas nos artigos seguintes
Texto do artigo · p. 11 não deverão ultrapassar, paredes, tectos, pavimentos ou outras divisórias que não tenham aberturas.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 45
Texto do artigo · p. 12 Unidades e Abastecimento de GPL
Número ou marcador · p. 12 1. A Zona 1 das unidades de abastecimento de GPL corresponde ao seu espaço interior, ao espaço circundante à unidade de abastecimento até 1,50 (um vírgula cinquenta) metros medido na horizontal e delimitado superiormente por um plano horizontal situado, no mínimo, a 1,30 (um vírgula trinta) metros do nível da base da unidade de abastecimento e inferiormente pelo nível do pavimento e ao espaço aberto por baixo da Unidade de Abastecimento.
Número ou marcador · p. 12 2. A Zona 2 das unidades de abastecimento de GPL corresponde ao espaço circundante da Unidade de Abastecimento, não classificado como Zona 1, até 6 (seis) metros da Unidade de Abastecimento, medidos horizontalmente, delimitado superiormente por um plano horizontal situado a 0,50 (zero vírgula cinquenta) metros do pavimento e inferiormente pelo nível do pavimento.
Número ou marcador · p. 12 3. A Zona 1 da válvula de enchimento dos recipientes e reservatórios de GPL corresponde ao espaço circundante da válvula de enchimento até 1,50 (um vírgula cinquenta) metros em todas as direcções.
Número ou marcador · p. 12 4. No interior das zonas classificadas é interdita a existência
Texto do artigo · p. 12 de fossas, valas ou depressões de qualquer natureza, pontos baixos, sumidouros, ou bocas de esgoto e, em geral, de quaisquer equipamentos ou materiais desnecessários ao funcionamento das mesmas.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Regras de Implantação de Equipamentos para GPL
Número ou marcador · p. 12 Artigo 46
Texto do artigo · p. 12 Implantação das Unidades de Abastecimento de GPL
Número ou marcador · p. 12 1. A área de abastecimento e a Zona 1 serão delimitadas por meios adequados que permitam a sua fácil identificação visual.
Número ou marcador · p. 12 2. As unidades de abastecimento de GPL serão localizadas a uma distância igual ou superior a 1,50 (um vírgula cinquenta) metros de qualquer unidade de abastecimento de líquidos de Classe I.
Número ou marcador · p. 12 3. As unidades de Abastecimento de GPL serão instaladas de modo que o ponto de transferência de GPL com a mangueira completamente estendida fique a uma distância mínima de:
Número ou marcador · p. 12 a) 8 (oito) metros, para um edifício integrado ou ocupado ou habitado;
Número ou marcador · p. 12 b) 8 (oito) metros de aberturas em paredes ou aberturas de fossas, covas, sumidouros, galerias, esgotos, situados ao mesmo nível ou abaixo do nível do ponto de transferência;
Número ou marcador · p. 12 c) 8 (oito) metros de linhas divisórias de propriedade;
Número ou marcador · p. 12 d) 15 (quinze) metros de um edifício ocupado ou habitado;
Número ou marcador · p. 12 e) 3 (três) metros de vias públicas, incluindo auto-estradas, estradas, ruas, passeios ou caminhos;
Número ou marcador · p. 12 f) 8 (oito) metros do eixo central das vias-férreas;
Número ou marcador · p. 12 g) 6 (seis) metros da válvula de enchimento de reservatórios para líquidos de Classe I e Classe II superficiais ou subterrâneos.
Número ou marcador · p. 12 4. No caso de áreas sensíveis pode ser definida uma
Texto do artigo · p. 12 distância mínima entre a unidade de abastecimento de GPL e quaisquer edifícios, reservatórios, equipamentos e as linhas divisórias de propriedade, até 40 (quarenta) metros, mediante o parecer do Serviço Nacional de Salvação Pública ou de outra entidade com atribuições equiparáveis, a solicitar pela entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 12 5. As distâncias mínimas entre as unidades de abastecimento de GPL e as paredes dos reservatórios superficiais dos mesmos gases, cuja capacidade é designada por «V», serão as seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) 4 (quatro) metros para V ≤ 12 (doze) metros cúbicos; e
Número ou marcador · p. 12 b) 6 (seis) metros para V> 12 (doze) metros cúbicos.
Número ou marcador · p. 12 6. As distâncias mínimas entre as unidades de abastecimento
Texto do artigo · p. 12 de GPL e as válvulas dos reservatórios enterrados dos mesmos gases, cuja capacidade é designada por «V», serão as seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) 2 (dois) metros, para V≤ 12 (doze) metros cúbicos; e
Número ou marcador · p. 12 b) 3 (três) metros, para V> 12 (doze) metros cúbicos.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 47
Texto do artigo · p. 12 Redução das Distâncias Mínimas de Segurança das Unidades de Abastecimento para GPL
Número ou marcador · p. 12 1. As distâncias referidas nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 3 do artigo 46 do presente Regulamento, poderão ser reduzidas para metade, sem prejuízo do disposto no número seguinte, pela interposição de um muro com as seguintes características:
Número ou marcador · p. 12 a) Ser construído em tijolo ou outro material não combustível, de resistência mecânica equivalente e resistente a um fogo de pelo menos duas horas;
Número ou marcador · p. 12 b) Ter uma espessura igual ou superior a 0,22 (zero vírgula vinte e dois) metros, no caso de alvenaria ou de 0,10 (zero vírgula dez) metro, no caso de betão armado;
Número ou marcador · p. 12 c) Não possuir quaisquer orifícios;
Número ou marcador · p. 12 d) Estender-se para um e outro lado das unidades de abastecimento de GPL, de modo que o trajecto efectivo dos vapores satisfaça os valores indicados no artigo anterior;
Número ou marcador · p. 12 e) Exceder em 0,50 (zero vírgula cinquenta) metros, pelo menos, a altura do ponto de ligação do tubo flexível de abastecimento à unidade de abastecimento.
Número ou marcador · p. 12 2. A distância de uma unidade de abastecimento de GPL a um
Texto do artigo · p. 12 edifício público não será inferior à distância correspondente para unidades de abastecimento de líquidos de Classe I e Classe II.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 48
Texto do artigo · p. 12 Implantação de Reservatórios para GPL
Número ou marcador · p. 12 1. É interdita a instalação de reservatórios para GPL:
Número ou marcador · p. 12 a) Por baixo de edifícios;
Número ou marcador · p. 12 b) Enterrados em zonas que apresentem risco de instabilidade ou de inundação;
Número ou marcador · p. 12 c) Por cima de túneis, de parques de estacionamento subterrâneos e noutras situações similares.
Número ou marcador · p. 12 d) Em parques de estacionamento descobertos.
Número ou marcador · p. 12 2. Entretanto poderão ser instalados reservatórios de GPL mencionados na alínea d) dete artigo desde que:
Número ou marcador · p. 12 a) Sejam afixados pinos protectores com as características indicadas no artigo 15 n.º 4 alineas a) a e) a uma distância de 3 metros da vedação do tanque a toda sua volta.
Número ou marcador · p. 12 3. As distâncias referidas nos números seguintes são medidas a partir da geratriz do reservatório mais próximo do edifício ou das válvulas de enchimento, respectivamente no caso de reservatórios superficiais ou enterrados.
Número ou marcador · p. 12 4. Para efeitos da determinação das distâncias referidas neste artigo, consideram-se a capacidade total de garrafas cheias e vazias no caso de postos de garrafas e a capacidade de cada reservatório nos restantes casos.
Número ou marcador · p. 12 5. Os reservatórios de GPL, garrafas ou postos de garrafas,
Texto do artigo · p. 12 serão instalados de modo a que sejam respeitadas as distâncias mínimas constantes do Quadro I em anexo a este Regulamento.
Número ou marcador · p. 13 6. Poderá ser definida uma distância mínima entre o bocal de enchimento ou paredes de um reservatório de GPL e uma área sensível, até 40 (quarenta) metros, mediante parecer do Serviço Nacional de Salvação Pública ou de outra entidade com atribuições equiparáveis a solicitar pela entidade licenciadora no caso de novas construções.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 49
Texto do artigo · p. 13 Protecção de Reservatórios para GPL
Número ou marcador · p. 13 1. É interdita a passagem de veículos sobre o local de implan- tação de reservatórios enterrados para GPL.
Número ou marcador · p. 13 2. Para a efectivação da prescrição do número anterior será
Texto do artigo · p. 13 colocada uma vedação na área de implantação dos reservatórios com as seguintes características:
Número ou marcador · p. 13 a) Ter pelo menos 2 (dois) metros de altura, podendo esta ser de 1 (um) metro, no mínimo, se a implantação dos reservatórios estiver compreendida no perímetro de um local vedado que assegure protecção suficiente contra a entrada de pessoas estranhas;
Número ou marcador · p. 13 b) Ser executada com materiais não combustíveis, sendo permitido, nomeadamente o uso de painéis de rede metálica, de malha igual ou inferior a 50 (cinquenta) milímetros, com diâmetro mínimo de arame de 12 (doze) milímetros, soldados a postes tubulares ou fixados a pilares de betão;
Número ou marcador · p. 13 c) Possuir pelo menos duas portas metálicas abrindo para o exterior, equipadas com fecho não autoblocante, que permanecerão abertas sempre que decorra qualquer operação com o reservatório, e que permitam uma saída rápida e em segurança de pessoas.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 50
Texto do artigo · p. 13 Postos de Garrafas
Número ou marcador · p. 13 1. As referências a reservatórios superficiais de GPL neste capítulo aplicam-se também a postos de garrafas que podem ser usados para o enchimento de outras garrafas destinadas a uso doméstico de GPL, através de uma balança adequada.
Número ou marcador · p. 13 2. Dois postos de garrafas são considerados independentes, para efeitos de aplicação das distâncias referidas nos artigos 46 e 48, se a distância entre os recipientes mais próximos dos dois grupos for superior a 7,50 (sete vírgula cinquenta) metros. 3.Classificação dos Postos de Garrafas Os postos de garrafas classificam-se nos seguintes tipos:
Número ou marcador · p. 13 a) Tipo A;
Número ou marcador · p. 13 b) Tipo B;
Número ou marcador · p. 13 c) Tipo C; e
Número ou marcador · p. 13 d) Tipo D.
Texto do artigo · p. 13 3.a) Postos tipo A:
Texto do artigo · p. 13 O posto do tipo A caracteriza-se por estar localizado em recinto descoberto e, excepto se tiver uma capacidade igual ou inferior a 0,52 m3, ser delimitado por uma rede metálica de malha igual ou inferior a 50 mm, com um diâmetro mínimo do arame de 2 mm, soldados a postes tubulares ou fixados a pilares de betão ou por um muro construído com materiais incombustíveis, com um mínimo de 2 m de altura. 3.b) Postos tipo B: O posto do tipo B tem características idênticas ao posto
Texto do artigo · p. 13 do tipo A dispondo, além disso, de uma cobertura, em material não combustível, destinada a proteger as garrafas do sol e da chuva. A estrutura de suporte da cobertura será metálica, em betão armado ou em outro material de comportamento equivalente quanto à resistência ao fogo. A cobertura permitirá a expansão na vertical de eventuais ondas de choque.
Texto do artigo · p. 13 3.c) Postos tipo C:
Texto do artigo · p. 13 i. Considera-se postos do tipo C o que se localiza em edificações exclusivamente destinadas esse fim, construídas com materiais não combustíveis; ii. Quando se trate da adaptação de uma edificação já existente, os materiais empregues na sua construção, que não estejam nas condições referidas na subalínea anterior, serão protegidos por um revestimento eficaz, perfeitamente adesivo, de acção protectora e ignífuga, não sendo admitidas para o efeito argamassas de cal ou de comportamento semelhante; iii. As portas do posto serão metálicas ou de rede metálica de malha igual ou inferior a 50 mm, com um diâmetro mínimo do arame de 2 mm, e as janelas, ou outras aberturas para a via pública, estarão protegidas por rede metálica de malha fina; iv. Em todo o perímetro do posto serão abertos, nas paredes, respiradouros e orifícios de arejamento, protegidos com rede metálica de malha fina; v. A cobertura estará apoiada numa estrutura de suporte executada em materiais não combustíveis e permitir a expansão na vertical de eventuais ondas de choque.
Texto do artigo · p. 13 3.d) Postos tipo D: O posto do tipo D caracteriza-se pela coexistência das
Texto do artigo · p. 13 características dos postos dos tipo A, B e C.
Texto do artigo · p. 13 4.Localização dos Postos:
Número ou marcador · p. 13 a) O local de instalação dos postos será facilmente acessível a veículos motorizados, para qualquer intervenção de emergência.
Número ou marcador · p. 13 b) É interdito a instalação de postos em caves e sob pontes, viadutos ou equivalentes.
Número ou marcador · p. 13 c) A localização dos postos observará as distâncias de segurança estipuladas nos quadros I,II,III e IV em anexo a este diploma.
Número ou marcador · p. 13 d) Os postsos com capacidade igual ou superior a 12M3 devem ser implantados numa área minima de 144m2(12mX12m) e uma máxima de 900m2(30mX30m).
Texto do artigo · p. 13 5.Vedações dos Postos:
Número ou marcador · p. 13 a) As áreas afectas aos postos serão circundadas por uma vedação, executada com materiais não combustíveis;
Número ou marcador · p. 13 b) Excluem-se do disposto no número anterior os postos com uma capacidade igual ou inferior a 0,52 (zero vírgula cinquenta e dois) metros cúbico;
Número ou marcador · p. 13 c) A vedação prevista no n.º 5 deste artigo terá, pelo menos, 2 (dois) metros de altura, podendo ser reduzida a 1,2 (um vírgula dois) metros se a implantação do posto estiver compreendida numa área vedada que assegure protecção suficiente contra a entrada de pessoas estranhas ao serviço;
Número ou marcador · p. 13 e) As vedações possuirão duas portas metálicas, de duas folhas, abrindo para o exterior, com excepção do disposto no número seguinte, equipadas com fecho não autoblocante, devendo permanecer abertas sempre que decorra qualquer operação de carga ou descarga.
Número ou marcador · p. 13 f) No caso de portas de correr, será inserida numa delas uma porta abrindo para o exterior, sem soleira, com a largura mínima de 0,9 (zero vírgula nove) metros e com fecho não autoblocante;
Número ou marcador · p. 13 g) As portas terão largura igual ou superior a 0,9 (zero vírgula) metros, por folha, e localizar-se-ão em lados opostos, podendo a entidade licenciadora autorizar outra solução em casos devidamente fundamentados;
Número ou marcador · p. 14 h) Os acessos às portas estarão sempre desimpedidos, tanto no interior como no exterior do posto.
Número ou marcador · p. 14 6. Arrumação das Garrafas
Número ou marcador · p. 14 a) As garrafas de GPL, cheias e vazias, serão arrumadas na posição vertical, em pilhas, em grades ou contentores, por forma a permitir a fácil inspecção e a remoção daquelas que apresentem fugas, devendo ser respeitadas as distâncias de segurança constantes do quadro IV do anexo;
Número ou marcador · p. 14 b) Quando as garrafas são arrumadas em pilhas, a altura máxima do conjunto não excederá 1.70 (um virgula setenta) metros;
Número ou marcador · p. 14 c) Quando as garrafas são arrumadas em grades ou contentores, a altura máxima do conjunto de caixas ou estruturas protectoras sobrepostas não excederá 4 (quatro) metros.
Número ou marcador · p. 14 7. Ventilação
Número ou marcador · p. 14 a) Nos postos do tipo C, ou na componente C dos postos do tipo D, existirá ventilação natural, assegurada através de orifícios abertos nas paredes, com uma área total igual ou superior a 1 (um) metro quadrado por cada 10 (dez) metros de perímetro do recinto, devendo metade da área de ventilação situar-se ao nível do pavimento;
Número ou marcador · p. 14 b) É interdito o recurso à ventilação mecânica dos postos.
Número ou marcador · p. 14 8. Pavimento e Limpeza
Número ou marcador · p. 14 a) O pavimento dos postos será isento de covas ou depressões e caixas de passagem, de betão ou asfalto, não sendo permitido o calcetamento ou o uso de cascalho, seixos ou brita;
Número ou marcador · p. 14 b) O pavimento terá uma ligeira inclinação para um local no exterior da zona vedada, de forma a evitar a acumulação de eventuais derrames de gás ou de águas da chuva;
Número ou marcador · p. 14 c) É interdito a existência, no interior dos postos, de raízes, ervas secas ou quaisquer matérias combustíveis e apenas podem existir ou ser movimentadas garrafas de GPL.
Número ou marcador · p. 14 9. Edificações Diversas
Número ou marcador · p. 14 a) No interior do perímetro dos postos só é permitida a construção de edificações destinadas ao pessoal de guarda e vigilância, bem como aos serviços administrativos e de apoio ao funcionamento das instalações;
Número ou marcador · p. 14 b) As edificações referidas no número anterior obedecerão aos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 14 i) Construção em materiais incombustíveis (M0); ii) Existência, em cada edifício, de portas abrindo directamente para o exterior; iii) Estanquicidade das respectivas instalações eléctricas.
Número ou marcador · p. 14 10. Instalações Eléctricas e Iluminação
Número ou marcador · p. 14 a) As instalações eléctricas, quando existam, serão do tipo antideflagrante e cumprirão os demais requisitos da regulamentação aplicável;
Número ou marcador · p. 14 b) A iluminação dos postos terá um nível de, pelo menos, 350 lux, sem sombras.
Número ou marcador · p. 14 11. Distâncias de Segurança
Número ou marcador · p. 14 a) As distâncias de segurança a observar são as fixadas nos quadros I, II,III e IV do anexo;
Número ou marcador · p. 14 b) As distâncias de segurança serão medidas no plano horizontal em relação à vedação dos postos, no caso daquelas a que se referem os quadros I e III, e à geratriz exterior das garrafas, nas referidas no quadro II.
Número ou marcador · p. 14 c) No caso dos postos com capacidade igual ou inferior a 0,52 (zero vírgula cinquenta e dois) metros cúbicos, não vedados, a distância de segurança indicada no quadro I será medida em relação à geratriz exterior das garrafas;
Número ou marcador · p. 14 d) As distâncias indicadas no quadro I podem ser reduzidas para metade quando os edifícios sejam afectos ao posto e não se destinem a ser habitados;
Número ou marcador · p. 14 e) No caso dos postos com capacidade igual ou inferior a 12 (doze) metros cúbicos, as distâncias de segurança, mencionadas na coluna A do quadro II, podem ser reduzidas para metade, pela interposição de um muro que satisfaça os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 14 i) Ser construído em tijolo ou outro material não combustível (M0); ii) Ter espessura igual ou superior a 0,22 (zero vírgula vinte e dois) metros, no caso de alvenaria, ou 0,1 (zero vírgula um) metro, no caso de betão armado; iii) Distar, no mínimo, 1 (um) metro das paredes das garrafas mais próximas; iv) Ter a altura mínima "h", indicada na figura seguinte, correspondente a um ponto da linha que passa pelo ponto "V", situado 1 (um) metro acima do topo da pilha de garrafas mais próxima e pelo limite da distância "d" de segurança, definida no quadro II, medida ao nível do solo, para este efeito a partir da geratriz exterior da garrafa;
Número ou marcador · p. 14 v) Não possuir quaisquer orifícios; vi) Não existir em mais de dois lados contíguos do posto; vii) Estender-se para um e outro lado das pilhas e grades, de modo a que o trajecto real dos vapores satisfaça os valores indicados no quadro I. viii) Na figura a baixo deve se entender como base um conjunto de garrafas sobrepostas sobre si sempre na vertical a uma altura de 1.70m.
Texto do artigo · p. 14 ALTURA DOS MUROS V h d
Texto do artigo · p. 14 12.Distância de Segurança a Linhas Eléctricas
Número ou marcador · p. 14 a) Entre a projecção horizontal das linhas eléctricas aéreas nuas e a vedação de um posto de garrafas dos tipos A e B, observar-se-ão as distâncias de segurança indicadas no quadro I e II;
Número ou marcador · p. 14 b) As distâncias de segurança referidas no número anterior podem não ser consideradas, desde que sobre o parque de garrafas sejam colocados cabos de guarda, devidamente ligados à terra, obedecendo aos seguintes requisitos: i) Posto do tipo A - Os cabos de guarda devem ser
Texto do artigo · p. 14 colocados horizontalmente a uma distância não inferior a 3 (três) metros do pavimento, não devendo fazer ângulo inferior a 60° com a projecção horizontal da linha, nem distar entre
Texto do artigo · p. 15 si menos de 5 (cinco) metros, e devendo ser equipotencializados com a vedação do parque quando esta for constituída por uma rede metálica;
Texto do artigo · p. 15 ii) Posto do tipo B - Os cabos de guarda devem ser colocados sobre a cobertura, não devendo distar entre si menos de 5 (cinco) metros, nem as suas projecções horizontais fazerem ângulo inferior a 60° com a projecção horizontal da linha.
Número ou marcador · p. 15 c) A secção mínima dos cabos de guarda, bem como dos condutores de descida até ao eléctrodo de terra é de 35 (trinta e cinco) milímetros quadrados, não devendo a resistência de contacto do eléctrodo ser superior a 25°.
Número ou marcador · p. 15 d) Os cabos de guarda e os condutores referidos no número anterior devem ser de cobre.
Número ou marcador · p. 15 13. Sinalização e Extintores
Número ou marcador · p. 15 a) Nas vedações dos postos ou nas suas proximidades imediatas existirão, em lugar bem visível, pelo menos duas placas de sinalização especial de segurança, nomeadamente o sinal de "Proibido fumar ou foguear".
Número ou marcador · p. 15 b) Nos postos ou nas suas proximidades imediatas, em local devidamente assinalado, devem existir, em bom estado de funcionamento, no mínimo dois extintores de pó químico do tipo ABC, de 6 (seis) kg cada, na proporção de um extintor por cada 100 (cem) metros quadrados de área do recinto do parque.
Número ou marcador · p. 15 14. Transvasamento de GPL, Reparação e Desgasificação
Texto do artigo · p. 15 de Garrafas e Armazenagem de Outros Produtos
Número ou marcador · p. 15 a) É interdito, nos postos de garrafas do tipo A) B e D), quaisquer operações de transvasamento, reparação ou desgasificação de garrafas, bem ainda a armazenagem de outros produtos.
Número ou marcador · p. 15 b) A operação de transvasamento de garrafas com capacidade superior a 45Kgs de GPL para unidade com um máximo de até 4,10Kgs só ser´permitido em Postos do Tipo C se forem observados os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 15 i) As garrafas a transvazar sejam equipadas com um tubo de pesca afixado a válvula com uma dimensao de até 15cm do fundo da garrafa; ii) A válvula tenha uma saída dupla para fase líquida e gasosa; iii) Abalança de enchimento seja apropriada para o efeito, sendo apenas autorizadas balanças de operação manual; iv) Caso a balança tenho um despositivo electronico de medição do peso deve ser alimentada por uma bateria de até 24volts devidamente selada;
Número ou marcador · p. 15 v) Esta unidade deve ser instalada dentro do recinto do Posto de garrafas acima mancionado num local que diste a: vi) 6 Metros do lote mais próximo de garrafas cheias ou vazias e do dificio administrativo que integre o posto de garrafas.. vii) 15 metros da vedação que separa o posto de garrafas das vias públicas ou de edifícios habitacionais.
Número ou marcador · p. 15 c) Esta unidade deve ter uma area minima de 4m2 sendo o piso construido em betão, livre de qualquer caixa de drenagem de águas pluvias, eléctrico ou de outro tipo.
Número ou marcador · p. 15 d) Ter uma cobertura construida com material incombustível e coberta com rede tubarão devidamente arejada.
Número ou marcador · p. 15 e) Deverá ter 2 (dois) extintores de pó químico de 6 Kgs do tipo ABC e serem ainda afixados os anúncios de proibição de fumar, foguear,fazer faísca, falar ao telemóvel.
Número ou marcador · p. 15 f) A operação desta unidade deve ser exercida por uma técnico devidamente certificado pela companhia distribuidora que fornece o GPL, sendo a responsabilidade cívil assumida por esta entidade.
Número ou marcador · p. 15 g) Pode ser autorizada, a título excepcional, a armazenagem de outros produtos combustíveis em taras, em quantidade não superior a 1 000 (mil) quilos, desde que seja feita em área vedada para o efeito e respeite as distâncias de segurança constantes do quadro III, bem como as medidas cautelares especiais determinadas pela Comissão de Inspecção das Instalações de Produtos Combustíveis e pelo Corpo de Salvação Pública, se fôr caso disso.
Número ou marcador · p. 15 15. Procedimentos Gerais de Segurança
Número ou marcador · p. 15 a) É interdito fumar, falar ao telemóvel, fotografar ou de qualquer modo fazer fogo dentro do posto.
Número ou marcador · p. 15 b) Os portadores de fósforos, isqueiros, telefones celulares,máquinas fotográficas ou outros fogos-nus entregarão esses artigos à entrada do posto, os quais lhes são devolvidos à saída.
Número ou marcador · p. 15 c) Serão colocados avisos em locais apropriados com as disposições a que se referem os números anteriores proibido fumar ou foguear,deligue o celular e proibição de fotografar.
Número ou marcador · p. 15 d) Devem ainda encontrar-se disponíveis, em locais acessíveis e mais frequentados pelo pessoal do posto, exemplares do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 15 17. Protecção Contra Incêndios a) Para além do disposto no presente regulamento, pode ser determinada pelo Corpo de Salvação Pública a adopção nos postos de medidas adicionais de protecção e combate a incêndios nos termos da regulamentação específica aplicável.
Número ou marcador · p. 15 18. Exploração dos Postos
Número ou marcador · p. 15 a) Os postos com uma capacidade total de armazenagem superior a 25 (vinte e cinco) metros cúbicos devem dispôr de um técnico responsável pela operação devidamente certificado pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 15 b) Para efeitos do disposto no número anterior as garrafas vazias são consideradas para o cálculo da capacidade total do parque.
Número ou marcador · p. 15 c) Os postos serão objecto de guarda e vigilância permanentes.
Número ou marcador · p. 15 d) É interdita a entrada de veículos nos Postos, salvo para operações de carga e descarga a efectuar por veículos munidos de protecção de escape.
Número ou marcador · p. 15 e) Cada posto disporá de um regulamento de segurança interna, elaborado pela respectiva entidade exploradora e aprovado pela Enetidade licenciadora, sem o qual o posto não pode entrar em serviço.
Número ou marcador · p. 15 f) A entidade exploradora providenciará para que o regulamento referido na alínea anterior seja adequadamente divulgado junto do pessoal ao serviço do posto, bem ainda para que este seja instruído sobre os procedimentos em caso de sinistro e, periodicamente, participe em exercícios de combate a incêndios em colaboração com o Corpo de Salvação Pública.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 51
Texto do artigo · p. 15 Garrafas de GPL em Postos de Abastecimento
Número ou marcador · p. 15 1. É interdita a existência de garrafas nas áreas de abastecimento e respectivos acessos, bem como na vizinhança dos respiradores dos reservatórios e dos drenos.
Número ou marcador · p. 16 2. É permitida a existência de garrafas junto a edifícios integrados desde que sejam satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 16 a) A capacidade total dos recipientes de GPL não ultrapasse os 520 (quinhentos e vinte) litros;
Número ou marcador · p. 16 b) As garrafas fiquem contidas, na posição vertical, em grades protectoras de rigidez adequada ao seu transporte e armazenagem, no exterior dos edifícios;
Número ou marcador · p. 16 c) Exista no local, um extintor de pó químico, do tipo ABC, de 6 (seis) quilogramas, e uma placa de sinalização, com o sinal “Perigo de Explosão. Proibido Fumar ou Foguear, Proibido Falar ao Telemovel, Proibido Fotografar”.
Número ou marcador · p. 16 3. É interdita a paragem ou o estacionamento de viaturas de transporte de garrafas nas áreas afectas ao posto de abastecimento, com excepção das destinadas às operações de reposição de garrafas.
Número ou marcador · p. 16 4. São interditas quaisquer operações de transvasamento de GPL, reparação ou desgasificação de garrafas nos postos e postos de garrafas nos termos deste artigo.
Número ou marcador · p. 16 5. Poderão ainda ser armazenadas quantiades até 12m3 de GPL
Texto do artigo · p. 16 em PAs desde que o local de armazenagem tenha as seguintes características:
Número ou marcador · p. 16 a) A superfície do chão seja construída em cimento;
Número ou marcador · p. 16 b) A área seja vedada em rede tubarão ou outro material que perita a circulação de ar a uma altura de 2m;
Número ou marcador · p. 16 c) A área apresente uma porta construída com o mesmo material que abra de dentro para fora;
Número ou marcador · p. 16 d) A área diste 6 metros das paredes do edifício contiguo ao PA;
Número ou marcador · p. 16 e) A 6 metreos das paredes dos reservatórios enterrados de combistiveis líquidos;
Número ou marcador · p. 16 f) A 15 metros dos reservatórios de superfície;
Número ou marcador · p. 16 g) A 10metros das unidades de enchimento;
Número ou marcador · p. 16 h) Deverão ser afixados dois extintores de pó químico de 6 kgs do tipo ABC;
Número ou marcador · p. 16 i) Deverá ser afixado um painel com os símbolos de proibição foguear, fumar,fazer lume, atender telemóvel bem como os dizeres GPL.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO III Regras de Construção e Ensaios
Número ou marcador · p. 16 Artigo 52
Texto do artigo · p. 16 Construção de Reservatórios e Tubagens para GPL
Número ou marcador · p. 16 1. Os recipientes para GPL serão construídos e implantados de acordo com um código para recipientes sob pressão, conforme uma norma técnica aplicável e homologados.
Número ou marcador · p. 16 2. As instalações serão projectadas de forma que, na sua implantação, as linhas de interligação entre reservatórios, unidades de abastecimento e válvulas de enchimento sejam, tanto quanto possível, em troços contínuos e com o menor número possível de acessórios.
Número ou marcador · p. 16 3. As tubagens serão:
Número ou marcador · p. 16 a) De material Aprovado, conforme uma norma técnica aplicável, podendo ser de aço sem costura, grau API 5L, “Schedule” 80 ou equivalente ou ainda em polietileno;
Número ou marcador · p. 16 b) Convenientemente protegidas contra a corrosão; e
Número ou marcador · p. 16 c) Instaladas ao abrigo de choques, devidamente apoiadas em suportes, de modo a darem todas as garantias de resistência às acções mecânicas e químicas.
Número ou marcador · p. 16 4. Um ensaio de estanqueidade final será realizado logo após
Texto do artigo · p. 16 a montagem de tubagens e acessórios.
Número ou marcador · p. 16 5. Deverá ser apresentado no acto de registo o certificado do ensaio mencionado no n.º anterior deste artigo passado por uma empresa creditada pelas autoridades competentes para o efeito de acordo com a NM 85.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 53
Texto do artigo · p. 16 Ensaios Periódicos
Texto do artigo · p. 16 Os reservatórios de armazenagem de GPL serão submetidos a ensaios periódicos estabelecidos na regulamentação aplicável a recipientes sob pressão.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 54
Texto do artigo · p. 16 Ligação à Terra
Texto do artigo · p. 16 A ligação à terra dos reservatórios e elementos condutores do posto de abastecimento deverá satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 34 deste Regulamento.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 55
Texto do artigo · p. 16 Medição de Nível
Texto do artigo · p. 16 Cada reservatório para GPL será equipado com um dispositivo que permita conhecer a todo o momento o volume do líquido existente bem como visualizar o seu nível máximo de segurança com um indicador de nível máximo de 85% de capacidade do reservatório.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 56
Texto do artigo · p. 16 Outras Tubagens e Acessórios
Número ou marcador · p. 16 1. As tubagens não afectas às unidades de abastecimento e reservatórios para GPL devem satisfazer as prescrições estabelecidas no artigo 39 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 16 2. Os acessórios das tubagens e as válvulas serão projectados para resistirem aos choques e às amplitudes térmicas prevalecentes no local, de acordo com normas aplicáveis para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 3. As válvulas e acessórios de reservatórios enterrados
Texto do artigo · p. 16 para GPL situar-se-ão na parte superior dos mesmos.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 57
Texto do artigo · p. 16 Material e Equipamento Eléctrico
Número ou marcador · p. 16 1. O material e equipamento eléctrico dos postos de abaste- cimento bem como a respectiva montagem, obedecerão às disposições de segurança aplicáveis nos termos da legislação específica do sector eléctrico e aos requisitos de uma norma técnica aplicável, no interior das zonas classificadas definidas na secção I deste capítulo.
Número ou marcador · p. 16 2. Serão instalados dispositivos que permitam desligar, separadamente, cada um dos equipamentos eléctricos situados no interior das zonas classificadas e que permitam, no caso de GPL, fechar as válvulas montadas nas tubagens, junto aos reservatórios.
Número ou marcador · p. 16 3. Será instalado, num edifício integrado, junto ao funcionário
Texto do artigo · p. 16 do posto, um botão de emergência que interrompa toda a energia eléctrica para o posto de abastecimento, a partir de quadro geral.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 58
Texto do artigo · p. 16 Unidades de Abastecimento de GPL
Número ou marcador · p. 16 1. Qualquer unidade de abastecimento de GPL será ancorada e protegida contra o eventual choque de veículos rodoviários, pela sua instalação numa ilha de abastecimento, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 43.
Número ou marcador · p. 16 2. Na base de uma unidade de abastecimento de GPL
Texto do artigo · p. 16 as tubagens de ligação aos reservatórios possuirão pontos fracos e dispositivos apropriados que, em caso de arranque acidental da unidade motivado por choque de um veículo:
Número ou marcador · p. 16 a) Se rompam; e
Número ou marcador · p. 17 b) Bloqueiem a saída do GPL.
Número ou marcador · p. 17 3. Os dispositivos referidos no número anterior serão:
Número ou marcador · p. 17 a) Do tipo de excesso de caudal na linha de transporte da fase líquida; e
Número ou marcador · p. 17 b) De retenção na linha de retorno da fase gasosa.
Número ou marcador · p. 17 4. A tubagem de ligação da fase gasosa possuirá, do lado da armazenagem relativamente ao ponto fraco, um limitador de caudal, completado por um dispositivo do tipo referido no n.º 2 do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 17 5. O tubo flexível, vulgarmente designado por mangueira:
Número ou marcador · p. 17 a) Terá um comprimento igual ou inferior a 5,50 (cinco virgula cinquenta) metros; e
Número ou marcador · p. 17 b) Incluirá:
Número ou marcador · p. 17 i) Um ponto fraco, destinado a romper-se em caso de tracção anormal sobre o tubo flexível localizado o mais próximo possível da unidade de abastecimento; ii) Um dispositivo automático, a montante e a jusante do ponto fraco, que, em caso de ruptura, interrompa o caudal a montante e impeça a jusante o escoamento do produto para o ar livre; e iii) Uma válvula de enchimento adaptada à sua extremidade, munida de um dispositivo automático que interrompa o caudal sempre que esta não esteja acoplada à válvula de enchimento do reservatório a abastecer.
Número ou marcador · p. 17 6. As unidades de abastecimento de GPL incorporarão uma
Texto do artigo · p. 17 pistola de enchimento que liberta um volume igual ou inferior a 2 (dois) centímetros cúbicos de GPL após a desconexão.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO IV Requisitos Adicionais para Combustíveis Gasosos
Número ou marcador · p. 17 Artigo 59
Texto do artigo · p. 17 Regras Gerais para Combustíveis Gasosos
Número ou marcador · p. 17 1. As prescrições desta secção aplicam-se aos locais destinados ao fornecimento de combustíveis gasosos a veículos a motor, onde também sejam fornecidos líquidos de Classe I e Classe II a veículos a motor.
Número ou marcador · p. 17 2. A instalação e uso de sistemas de combustíveis gasosos
Texto do artigo · p. 17 deverão obedecer os requisitos de regulamentos específicos e normas técnicas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 60
Texto do artigo · p. 17 Abastecimento de Combustíveis Gasosos
Número ou marcador · p. 17 1. Será fornecido um dispositivo conectado à tubagem de alimentação do combustível gasoso à unidade de abastecimento que impeça a fuga de combustível no caso de derrube da unidade de abastecimento.
Número ou marcador · p. 17 2. As Unidades de Abastecimento para combustíveis gasosos deverão ser Homologadas.
Número ou marcador · p. 17 3. Apenas mangueiras homologadas serão usadas para abastecimento de combustíveis gasosos.
Número ou marcador · p. 17 4. O comprimento da mangueira nas unidades de abastecimento
Texto do artigo · p. 17 de combustíveis gasosos será igual ou inferior a 5,50 (cinco vírgula cinquenta) metros.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 61
Texto do artigo · p. 17 Distâncias Mínimas de Separação
Número ou marcador · p. 17 1. Os reservatórios superficiais de GPL, de GNC ou de GNL ficarão separados entre si por 6 (seis) metros no mínimo e ficarão localizados a pelo menos 15 (quinze) metros das Unidades de Abastecimento de combustíveis líquidos ou gasosos.
Número ou marcador · p. 17 2. A distância de separação referida no número anterior não se aplica no caso de reservatórios contendo combustíveis da mesma composição química.
Número ou marcador · p. 17 3. As distâncias referidas no n.º 1 deste artigo poderão ser substituídas pelas distâncias estabelecidas em conformidade com uma norma técnica aplicável, desde que, tanto o reservatório como a unidade de abastecimento de um combustível gasoso estejam localizados a uma distância igual ou superior a 15 (quinze) (metros) de qualquer outro reservatório superficial ou unidade de abastecimento.
Número ou marcador · p. 17 4. Todos os reservatórios superficiais para combustíveis gasosos serão fisicamente protegidos, em conformidade com o artigo 15 deste Regulamento.
Número ou marcador · p. 17 5. Não será necessária a separação horizontal entre os reser- vatórios superficiais de combustíveis gasosos e os reservatórios enterrados contendo líquidos de Classe I ou Classe II, desde que não sejam excedidas as limitações estruturais dos reservatórios enterrados.
Número ou marcador · p. 17 6. A localização de qualquer reservatório superficial, unidade
Texto do artigo · p. 17 de abastecimento ou compressor, para GNC ou GNL respeitará as seguintes distâncias mínimas:
Número ou marcador · p. 17 a) 3 (três) metros de um edifício integrado, linha divisória de propriedade adjacente ou fogo nu;
Número ou marcador · p. 17 b) 3 (três) metros de uma via pública;
Número ou marcador · p. 17 c) 15 (quinze) metros de uma via ferroviária;
Número ou marcador · p. 17 Artigo 62
Texto do artigo · p. 17 Unidades de Abastecimento em baixo de Alpendre ou Cobertura
Texto do artigo · p. 17 A instalação de unidades de abastecimento de GNC ou GNL em baixo de um alpendre ou cobertura, será feita de modo a impedir acumulação de vapores flamáveis, ou todo o equipamento eléctrico instalado debaixo do alpendre ou da cobertura será apropriado para uma Zona 2.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 63
Texto do artigo · p. 17 Zonas Classificadas para Combustíveis Gasosos
Número ou marcador · p. 17 1. As unidades de abastecimento de combustíveis gasosos originam as seguintes zonas classificadas (de risco):
Número ou marcador · p. 17 a) No caso de unidades de abastecimento de GNC:
Número ou marcador · p. 17 i) A Zona 1 corresponde a todo o espaço dentro da unidade de abastecimento; ii) A Zona 2 corresponde ao espaço circundante à unidade de abastecimento, até 1,50 (um vírgula cinquenta) metros em todas as direcções.
Número ou marcador · p. 17 b) No caso de unidades de abastecimento de GNL:
Número ou marcador · p. 17 i) A Zona 1 corresponde a todo o espaço dentro da unidade de abastecimento e até 1,50 (um vírgula cinquenta) metros da unidade de abastecimento em todas as direcções; ii) A Zona 2 corresponde ao espaço circundante da unidade de abastecimento, não classificado como zona 1, até 3 (três) metros, em todas as direcções.
Número ou marcador · p. 17 2. Os cabos e os equipamentos eléctricos no interior destas
Texto do artigo · p. 17 zonas obedecerão às disposições de segurança aplicáveis às instalações de utilização de energia eléctrica, nos termos da regulamentação específica do sector de electricidade e uma norma técnica aplicável.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 18 Construção e Instalação de Postos de Abastecimento Junto de Estradas
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Implantação e Construção de Postos de Abastecimento junto das Estradas
Número ou marcador · p. 18 Artigo 64
Texto do artigo · p. 18 Instalações Existentes
Texto do artigo · p. 18 O estabelecido neste capítulo aplica-se também às instalações, aos equipamentos ou às estruturas existentes ou cuja construção ou instalação tenha sido autorizada pela entidade responsável antes da data de entrada em vigor do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 65
Texto do artigo · p. 18 Requisitos Gerais de Implantação e Construção junto das Estradas
Número ou marcador · p. 18 1. A construção e implantação de postos de abastecimento ao longo das estradas classificadas, urbanas ou de nível distrital, bem como o estabelecimento dos respectivos acessos estão dependentes da aprovação prévia dos planos, desenhos e projectos respectivos, pela autoridade com jurisdição sobre as estradas classificadas, urbanas e de nível distrital, respectivamente.
Número ou marcador · p. 18 2. Nas áreas de protecção não são permitidas construções.
Número ou marcador · p. 18 3. As pessoas interessadas apresentarão à entidade referida
Texto do artigo · p. 18 no n.º 1 deste artigo os planos e projectos, à escala adequada, necessários para apreciação e julgamento da entidade referida no número 1 deste artigo, para efeitos de emissão de parecer ou aprovação.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 66
Texto do artigo · p. 18 Localização de Postos de Abastecimento junto das Estradas
Número ou marcador · p. 18 1. Os postos de abastecimento devem ser localizados de forma visível para quem transita na estrada e a sua utilização se faça sem prejuízo da segurança rodoviária.
Número ou marcador · p. 18 2. Não é permitida a localização dos postos de Abastecimentos em qualquer dos lados da estrada, junto de cruzamentos ou entroncamentos das estradas nacionais entre si ou com estradas municipais, especialmente:
Número ou marcador · p. 18 a) Nos ângulos agudos;
Número ou marcador · p. 18 b) Em curvas encobertas;
Número ou marcador · p. 18 c) Nas mudanças de trainel com má visibilidade; e
Número ou marcador · p. 18 d) Em todos os lugares em que a circulação exige maiores cuidados e em que se torna necessário reduzir, tanto quanto possível, os pontos de conflito, de uma maneira geral.
Número ou marcador · p. 18 3. Não é permitida a construção de postos de abastecimento em locais que se preveja que venham a ser ocupados com o alargamento ou a rectificação da estrada respectiva, bem como na vizinhança de monumentos, ou em locais que prejudiquem a vista panorâmica e ainda noutros pontos em possam a destoar do ambiente local.
Número ou marcador · p. 18 4. A construção de postos de abastecimento em curvas abertas e de grande raio poderá ser encarada quando a sua localização se faça no extradorso das curvas ou no caso de se tratar de postos duplos, casos em que deverá ser feito um estudo das condições de segurança da circulação de pessoas e bens.
Número ou marcador · p. 18 5. Nos locais em que já existe construído um posto de
Texto do artigo · p. 18 abastecimento poderá ser instalado outro desde que localizado, obliquamente, do lado oposto do existente de forma que, para os usuários, se apresente em primeiro lugar o da esquerda, evitandose assim atravessamentos da estrada dum ponto para o outro.
Número ou marcador · p. 18 6. Em estradas de elevado volume de tráfego, poderá ser imposto o desdobramento da instalação que se pretenda construir, de modo a ficar assegurado o abastecimento dos dois lados da estrada, nas condições referidas no número anterior deste artigo. Nestes postos duplos o equipamento e os serviços em cada um deles devem ser análogos, embora se admitam fases de instalação quanto ao posto de vendas, instalações sanitárias e infra-estruturas de serviço e de apoio.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 67
Texto do artigo · p. 18 Distâncias Mínimas de Implantação de Postos de Abastecimento junto das Estradas
Número ou marcador · p. 18 1. A distância a observar entre cruzamentos, entroncamentos ou quaisquer pontos considerados como inconvenientes para a localização dos Postos de Abastecimento e o início destes deverá ser de, pelo menos, 100 (cem) metros, salvo as excepções previstas no artigo 79 do presente Regulamento e nunca, em qualquer hipótese, poderão os Postos de Abastecimento interferir com a zona de visibilidade definida na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 18 2. A distância referida no número anterior será medida, conforme os casos, a partir do ponto de intercepção dos eixos do centro das duas vias, das tangentes das curvas da estrada, ou das tangentes das curvas de concordância dos trainéis, até ao primeiro ponto do acesso ao posto (Fig. 1) em anexo ao presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 18 3. Para apreciação e julgamento de todas as circunstâncias referidas neste artigo, os projectos a apresentar à entidade referida no n.º 1 do artigo 65, incluirão uma planta topográfica na extensão de 200 (duzentos) metros para cada um dos lados do local de implantação do posto e bem assim o perfil longitudinal correspondente.
Número ou marcador · p. 18 4. A entidade que superintende a área de Construção e Obras Públicas, a requerimento dos interessados, poderá fornecer as plantas topográficas a que se alude neste número, sempre que delas disponha.
Número ou marcador · p. 18 5. A distância mínima entre dois postos de abastecimento na mesma faixa de rodagem junto as estradas classificadas, nos termos do presente Regulamento deve ser de 50Km, exceptuam-se nos aglomerados populacionais existentes ao longo das estradas.
Número ou marcador · p. 18 6. Esta distância pode ser encurtada, devendo o proponente
Texto do artigo · p. 18 submeter as entidades que tutelam a área de energia de acordo com o plasmado no Dec. n.º 45/2012, de 28 de Dezembro no que ao licenciamento se refere um estudo alucidativo que justifique a implantação da referida unidade ou sempre que por imperativos governamentais assim se justifique.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Constituição dos Postos de Abastecimento
Número ou marcador · p. 18 Artigo 68
Texto do artigo · p. 18 Área de Implantação
Número ou marcador · p. 18 1. A área de terreno a considerar, para o estabelecimento de um posto de abastecimento, varia conforme o tipo e a natureza dos serviços de que disporá para assistência aos usuários da estrada.
Número ou marcador · p. 18 2. A área referida no número anterior não deve ser calculada apenas para as condições de momento mas tendo em vista as futuras instalações e ampliações que se preveja introduzir, e tendo em vista o princípio de que tanto o abastecimento como os demais serviços devem ser feitos exclusivamente dentro do recinto do Posto de Abastecimento e com o indispensável desafogo para os restantes veículos que tenham que aguardar a possibilidade de utilizar os seus serviços.
Número ou marcador · p. 18 3. A frente do recinto do posto de abastecimento ao longo da
Texto do artigo · p. 18 estrada será, no mínimo, de 40 (quarenta) metros, no caso de o posto ser constituído por uma única ilha de abastecimento; quando
Texto do artigo · p. 19 o posto seja estabelecido onde haja muros altos, casas ou outros obstáculos junto da estrada, deve ser aumentado aquele mínimo para 50 (cinquenta) metros, de forma a obterem, para um e outro lado das vias de ligação, zonas livres para a visibilidade de pelo menos, 5 (cinco) metros de extensão e garantir-se o comprimento de 40 (quarenta) metros entre os extremos das vias de ligação (Fig. 2) em anexo.
Número ou marcador · p. 19 4. Na fixação da extensão das zonas referidas no número anterior, ter-se-á em atenção as características da estrada, a importância do tráfego no local e outras circunstâncias julgadas de interesse, de forma a obter-se sempre a visibilidade indispensável à segurança da circulação.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 69
Texto do artigo · p. 19 Construção das Vias de Ligação e Desvios do Posto
Número ou marcador · p. 19 1. Os desvios de acesso às áreas de abastecimento e de estacionamento devem ter o mínimo de duas faixas de abastecimento, uma de cada lado da ilha de abastecimento, nas quais o trânsito se pode fazer nos dois sentidos e cuja largura mínima de cada faixa de abastecimento será de 3,50 (três vírgula cinquenta) metros.
Número ou marcador · p. 19 2. A largura mínima recomendada para as vias de ligação referidas no n.º 3 do artigo 68 deste Regulamento é de 6 (seis) metros, e o ângulo entre os respectivos eixos e o da estrada fica compreendido entre 30º e 45º graus, sendo de preferir, no entanto, o limite mínimo (Fig. 3) em anexo.
Número ou marcador · p. 19 3. O raio das curvas das vias de ligação aos desvios medido no eixo será, pelo menos, de 14 (catorze) metros (Figuras 4 e 5) em anexo.
Número ou marcador · p. 19 4. As vias de ligação e os desvios de acesso deverão ter pavimentação adequada, que pode ser diferente da do tipo existente na faixa de rodagem da estrada, as suas entradas serão limitadas por um lancil com 4 (quatro) centímetros de desnível em relação ao pavimento da estrada ou berma, estabelecido no alinhamento exterior da placa divisória, referida no artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 19 5. O lancil referido no número anterior deve ser apenas levemente boleado e não chanfrado, para obrigar os veículos a entrarem e a saírem com velocidade moderada.
Número ou marcador · p. 19 6. Em casos muito especiais, em estradas de circulação intensa, pode ser determinado o estabelecimento, nas proximidades dos Postos de Abastecimento, de faixas de abrandamento e de aceleração destinadas ao tráfego que os pretende utilizar.
Número ou marcador · p. 19 7. A necessidade de recintos de estacionamento, para evitar-
Texto do artigo · p. 19 se que este se faça na estrada, pode limitar-se nas estradas de pouco movimento e de simples postos de fornecimento de combustível, ar e água aos próprios desvios de acesso à área de abastecimento, sendo de aceitar que, nestes casos, haja uma só faixa de abastecimento, em vez de duas preconizadas no n.º 1 deste artigo.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 70
Texto do artigo · p. 19 Placa Divisória
Número ou marcador · p. 19 1. Em frente das ilhas de abastecimento e no alinhamento da aresta exterior da valeta ou do passeio será estabelecida uma placa divisória que defina uma separação nítida entre a estrada e os desvios de acesso do posto, e que só permita a aproximação dos veículos da ilha de abastecimento pelas vias de ligação.
Número ou marcador · p. 19 2. Nos extremos da placa divisória referida no artigo anterior,
Texto do artigo · p. 19 devem existir balizas, luminosas ou fosforescentes, com a altura compreendida entre 0,30 (zero vírgula trinta) metros e 0,50 (zero vírgula cinquenta) metros, que, no caso de serem luminosas, a luz empregada deverá ser amarela e com uma intensidade moderada, de forma a não incomodar os condutores.
Número ou marcador · p. 19 3. A placa divisória limitará os lados das vias de ligação do posto de abastecimento e terá um comprimento nunca inferior a um terço da extensão medida entre os extremos das vias de ligação, convindo que seja o maior possível, para não serem demasiado largas as vias de ligação ao posto.
Número ou marcador · p. 19 4. A largura mínima da placa divisória será de 1 (um) metro e a altura acima do nível do pavimento será de, pelo menos, 15 (quinze) centímetros, como ilustra a (Fig. 3), em anexo.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 71
Texto do artigo · p. 19 Edifícios Integrados
Número ou marcador · p. 19 1. Os edifícios a construir nos Postos de Abastecimento devem obedecer, no que diz respeito à sua implantação em relação a estradas, às disposições da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 19 2. A arquitectura dos edifícios integrados nos Postos de Abastecimento deverá ser cuidada e não deverá destoar do ambiente em que se situam, especialmente quando se tratar de regiões características.
Número ou marcador · p. 19 3. A distância mínima a observar entre a fachada do edifício e o desvio que lhe fica mais próximo será de 0,80 (zero vírgula oitenta) metros, onde existirá, em regra, passeio sobreelevado.
Número ou marcador · p. 19 4. Nos casos em que haja placas de cobertura do desvio de
Texto do artigo · p. 19 acesso às áreas de abastecimento, deve a altura livre acima do solo ser, no mínimo, de 4,30 (quatro vírgula trinta) metros.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 72
Texto do artigo · p. 19 Ilhas de Abastecimento
Número ou marcador · p. 19 1. Cada ilha de abastecimento terá um comprimento compatível com o número de Unidades de Abastecimento que contiver, uma largura mínima de 1,20 (um virgula vinte) metros e uma altura mínima de 0,15 (zero virgula quinze) metros acima do pavimento (Fig. 3).
Número ou marcador · p. 19 2. Poderá haver ilhas de abastecimento para abastecimento dos veículos pesados em locais independentes daqueles onde se abastecem os veículos ligeiros (Fig. 4) em anexo.
Número ou marcador · p. 19 3. Nas estradas de grande tráfego, será desejável e poderá
Texto do artigo · p. 19 impôr-se que as Unidades de Abastecimento sejam duplas (Fig. 5) do presente Regulamento, devendo, neste caso, o posto de Abastecimento ter um comprimento mínimo de 50 (cinquenta) metros e, se for o caso, o aumento previsto no n.º 3 do artigo 68, de 5 (cinco) metros para cada lado.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO III Diversos
Número ou marcador · p. 19 Artigo 73
Texto do artigo · p. 19 Material para Primeiro Auxílio
Texto do artigo · p. 19 Os postos de abastecimento, tanto quanto possível, serão equipados com o material necessário para um primeiro auxílio aos usuários da estrada e neles deve existir, em regra, uma instalação sanitária e, se possível, um posto telefónico.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 74
Texto do artigo · p. 19 Horário de Funcionamento
Texto do artigo · p. 19 Nas estradas de maior tráfego, os postos de abastecimento
Texto do artigo · p. 19 funcionam ininterruptamente de dia e de noite, durante 24 horas.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 75
Texto do artigo · p. 19 Identificação dos Postos de Abastecimento
Número ou marcador · p. 19 1. A identificação dos postos de abastecimento e de outros serviços poderá ser feita por meio de tabuletas ou inscrições postas nos edifícios, não podendo conter mais do que o nome ou a firma do concessionário a marca e designações dos combustíveis
Texto do artigo · p. 20 oferecidos e os preços respectivos, não sendo permitida em cada fachada a repetição destas indicações, nem o emprego de materiais ou tintas reflectoras.
Número ou marcador · p. 20 2. A identificação pode também ser feita por meio de uma ou duas placas ou placards indicativos de uma marca dos produtos explorados e que interessem indistintamente a todos os usuários da estrada, em suportes ou postes isolados, colocados na área do serviço do posto.
Número ou marcador · p. 20 3. Pode admitir-se que se coloque um painel, com a área até 1 (um) m² de superfície, com a marca de um automóvel, pneu, etc., nos edifícios dos postos de abastecimento quando com estes coincida a existência de uma garagem que efectivamente dê assistência aos veículos em relação a essa marca.
Número ou marcador · p. 20 4. Igualmente se admite a indicação de estação de serviço para
Texto do artigo · p. 20 reparações, mesmo que não haja representação de qualquer marca.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 76
Texto do artigo · p. 20 Tamanho de Placas ou Placards
Texto do artigo · p. 20 As placas ou placards referidas no artigo anterior não deverão exceder, normalmente, a área de 1,50 (um vírgula cinquenta) metros quadrados e os seus suportes situar-se-ão dentro dos limites do posto, designadamente nas placas divisórias do trânsito da estrada e do posto, de tal modo que a parte mais saliente do placard, na sua projecção vertical, não fique a menos de 0,30 (zero vírgula trinta) metros do alinhamento exterior da placa divisória, e o seu lado ou bordo inferior não fique a uma altura inferior a 4,30 (quatro vírgula trinta) metros acima do pavimento e o lado ou bordo superior não exceda a altura de 6 (seis) metros a partir do mesmo nível (Fig. 6) em anexo.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 77
Texto do artigo · p. 20 Iluminação dos Letreiros e Fachadas de Edifícios
Número ou marcador · p. 20 1. Os letreiros de identificação poderão ser luminosos ou iluminados, de forma tal que seu brilho não provoque confusão, encandeamento ou falta de visibilidade aos usuários da estrada, devendo, para este efeito, adoptar-se dispositivos de material opaco na frente das fontes luminosas das respectivas letras, quando estas forem luminosas, de forma a evitar que a luz da fonte luminosa seja vista directamente pelos condutores dos veículos.
Número ou marcador · p. 20 2. A iluminação total ou parcial das fachadas dos edifícios dos postos deve obedecer aos princípios enunciados no número anterior, adoptando-se, para este efeito, sancas ou outros dispositivos opacos que estabeleçam a luz indirecta e que a iluminação dos recintos resulte suave e uniforme, de cor clara natural, evitando-se as manchas de luz ou sombra (Fig. 7) em anexo.
Número ou marcador · p. 20 3. Poderá igualmente esta iluminação ser obtida por meio de projectores de moderada intensidade luminosa, colocados em posição tal que os raios luminosos não atinjam os usuários da estrada.
Número ou marcador · p. 20 4. Estes projectores não deverão estar colocados a distância
Texto do artigo · p. 20 superior a 2 (dois) metros da fachada a iluminar.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 78
Texto do artigo · p. 20 Iluminação de Postos de Abastecimento
Número ou marcador · p. 20 1. Os recintos do Posto de Abastecimento poderão ser iluminados com intensidade moderada e os focos respectivos deverão ser profundos em relação ao quebra-luz e de modo a não permitirem que os feixes luminosos tenham um afastamento da vertical superior de 60o; sendo H a altura destes focos (Fig. 8) em anexo e, havendo mais do que um, a distância máxima (Dmax.) entre eles será:
Texto do artigo · p. 20 Dmax. = 3,6 x H
Número ou marcador · p. 20 2. Os globos de vidro opalino só serão tolerados quando, utilizados na iluminação do serviço ou de identificação, as lâmpadas interiores não tiverem intensidade luminosa superior a 25 (vinte cinco) velas.
Número ou marcador · p. 20 3. Se, no entanto, a estrada for iluminada, admite-se em princípio que os postos sejam iluminados com armaduras do mesmo tipo do da estrada.
Número ou marcador · p. 20 4. Em qualquer caso, a iluminação de serviço será sempre de tom natural, e as cores vermelhas ou verdes são totalmente excluídas de qualquer das espécies de iluminação, ou identificação, por estarem reservadas a regulamentação do trânsito.
Número ou marcador · p. 20 5. As instalações dos postos deverão ter as suas paredes pintadas de cores claras, de preferência foscas e não polidas, não sendo permitido a pintura com tintas ou materiais reflectores.
Número ou marcador · p. 20 6. Deverá procurar-se, sempre que possível, que nos projectos
Texto do artigo · p. 20 dos postos de abastecimento se tire maior partido dos elementos vegetais, tais como placas relvadas, floreiras e árvores, devendo, nestes casos, figurar nos diplomas de licença a obrigatoriedade de serem mantidos com o melhor aspecto possível.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 79
Texto do artigo · p. 20 Postos de Abastecimento no Interior dos Aglomerados Urbano
Número ou marcador · p. 20 1. No interior dos aglomerados urbanos sempre que se preveja que a estrada virá de futuro a ser substituída por uma variante, poderão admitir-se soluções com limites mais modestos do que os indicados neste capitulo, especialmente no que se refere à localização e às dimensões dos postos, salvaguardando-se sempre as condições mínimas de segurança quanto ao acesso dos veículos.
Número ou marcador · p. 20 2. Cada caso terá, portanto, que merecer avaliação específica, tendo-se em conta todos os factores locais.
Número ou marcador · p. 20 3. A distância mínima entre dois postos de abastecimento na mesma faixa de rodagem dentro das zonas ABC e D descritas no Dec. n.º 45 de 28 de dezembro de 2012 deve ser de 5Km lineares.
Número ou marcador · p. 20 4. Entretanto esta distância poderá ser encurtada para um
Texto do artigo · p. 20 mínimo de 1,5Km sempre que devidamente comprovada a incapacidade de um normal abastecimento da unidade existente da demanda do consumo desse local, depois de explorada a possibilidade de expansão dessa mesma unidada, cabendo essa decisão ao Ministério que tutela a área de energia, não devendo a capacidade dos dois postos de abstecimento instalados nesta condição ultrapassar os 180m3.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 20 Procedimentos Operacionais nos Postos de Abastecimento
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Regras Gerais dos Procedimentos Operacionais
Número ou marcador · p. 20 Artigo 80
Texto do artigo · p. 20 Atendimento por Funcionários
Número ou marcador · p. 20 1. Qualquer posto de abastecimento funcionará apenas no regime de atendimento por funcionário ou supervisor de serviço sempre que o posto se encontre aberto ao público e o abastecimento aos reservatórios de combustível de veículos a motor ou recipientes será sempre efectuado por aquele.
Número ou marcador · p. 20 2. É interdito o funcionamento de postos de abastecimento de manuseamento pelo próprio utente, bem assim o fornecimento de combustíveis na ausência do funcionário do posto.
Número ou marcador · p. 20 3. É interdito o abastecimento de combustíveis a veículos a motor não licenciados pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 20 4. Os funcionários de qualquer posto de abastecimento serão
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Protecção das Unidades de Abastecimento
  2. Número ou marcador, página 11: 1. Qualquer unidade de abastecimento será ancorada e protegida contra o eventual choque de veículos rodoviários, pela sua instalação numa ilha de abastecimento devidamente protegida.
  3. Número ou marcador, página 11: 2. Cada ilha de abastecimento será dimensionada em conformidade com o artigo 72, e será delimitada por guardas metálicas ou marcos protectores, de resistência apropriada, com uma altura mínima de 0,50 (zero vírgula cinquenta) metros, montados de modo a garantir uma distância mínima de 0,50 (zero vírgula cinquenta) metros entre as unidades de abastecimento e os veículos a abastecer.
  4. Número ou marcador, página 11: 3. Na base de cada Unidade de Abastecimento, as tubagens de ligação aos reservatórios serão dotadas de um dispositivo de segurança, de menor resistência, que se rompa no caso de arranque acidental da Unidade de Abastecimento por choque de um veículo ou impacto violento, devendo ainda, caso a Unidade de Abastecimento seja alimentada sob pressão do liquido proveniente do reservatório, tal dispositivo incorporar uma válvula de bloqueio de emergência, Homologada, com um mecanismo térmico de actuação, que interrompa o caudal de líquido vindo do reservatório em caso de impacto violento ou exposição a um incêndio. Estes dispositivos serão instalados em conformidade com as instruções do fabricante.
  5. Número ou marcador, página 11: 4. O tubo flexível, vulgarmente designado por mangueira:
  6. Número ou marcador, página 11: a) Terá um comprimento igual ou inferior a 5,50 (cinco vírgula cinquenta) metros; e
  7. Número ou marcador, página 11: b) Incluirá, no caso de abastecimento de líquidos de Classe I e Classe II, um dispositivo de ruptura, Homologado, localizado o mais próximo possível da unidade de abastecimento, destinado a romper-se e a bloquear automaticamente o derrame de liquido em ambos os lados do ponto de ruptura, em caso de tracção anormal sobre o tubo flexível.
  8. Número ou marcador, página 11: 5. O estabelecido no n.º 2 deste artigo é também aplicável
  9. Texto do artigo, página 11: aos postos de abastecimento existentes ou cuja construção tenha sido autorizada antes da data de entrada em vigor do presente Regulamento.
  10. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV
  11. Texto do artigo, página 11: Equipamentos para GPL e outros Combustíveis Gasosos
  12. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Zonas de Risco dos Equipamentos para GPL
  13. Número ou marcador, página 11: Artigo 44
  14. Texto do artigo, página 11: Classificação das Zonas de Risco dos Equipamentos para GPL
  15. Número ou marcador, página 11: 1. Para efeitos das precauções a tomar contra o risco de incêndios nos postos de abastecimento de GPL são estabelecidas as categorias de zonas classificadas dos equipamentos, conforme o artigo seguinte.
  16. Número ou marcador, página 11: 2. As zonas classificadas referidas nos artigos seguintes
  17. Texto do artigo, página 11: não deverão ultrapassar, paredes, tectos, pavimentos ou outras divisórias que não tenham aberturas.
  18. Número ou marcador, página 12: Artigo 45
  19. Texto do artigo, página 12: Unidades e Abastecimento de GPL
  20. Número ou marcador, página 12: 1. A Zona 1 das unidades de abastecimento de GPL corresponde ao seu espaço interior, ao espaço circundante à unidade de abastecimento até 1,50 (um vírgula cinquenta) metros medido na horizontal e delimitado superiormente por um plano horizontal situado, no mínimo, a 1,30 (um vírgula trinta) metros do nível da base da unidade de abastecimento e inferiormente pelo nível do pavimento e ao espaço aberto por baixo da Unidade de Abastecimento.
  21. Número ou marcador, página 12: 2. A Zona 2 das unidades de abastecimento de GPL corresponde ao espaço circundante da Unidade de Abastecimento, não classificado como Zona 1, até 6 (seis) metros da Unidade de Abastecimento, medidos horizontalmente, delimitado superiormente por um plano horizontal situado a 0,50 (zero vírgula cinquenta) metros do pavimento e inferiormente pelo nível do pavimento.
  22. Número ou marcador, página 12: 3. A Zona 1 da válvula de enchimento dos recipientes e reservatórios de GPL corresponde ao espaço circundante da válvula de enchimento até 1,50 (um vírgula cinquenta) metros em todas as direcções.
  23. Número ou marcador, página 12: 4. No interior das zonas classificadas é interdita a existência
  24. Texto do artigo, página 12: de fossas, valas ou depressões de qualquer natureza, pontos baixos, sumidouros, ou bocas de esgoto e, em geral, de quaisquer equipamentos ou materiais desnecessários ao funcionamento das mesmas.
  25. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Regras de Implantação de Equipamentos para GPL
  26. Número ou marcador, página 12: Artigo 46
  27. Texto do artigo, página 12: Implantação das Unidades de Abastecimento de GPL
  28. Número ou marcador, página 12: 1. A área de abastecimento e a Zona 1 serão delimitadas por meios adequados que permitam a sua fácil identificação visual.
  29. Número ou marcador, página 12: 2. As unidades de abastecimento de GPL serão localizadas a uma distância igual ou superior a 1,50 (um vírgula cinquenta) metros de qualquer unidade de abastecimento de líquidos de Classe I.
  30. Número ou marcador, página 12: 3. As unidades de Abastecimento de GPL serão instaladas de modo que o ponto de transferência de GPL com a mangueira completamente estendida fique a uma distância mínima de:
  31. Número ou marcador, página 12: a) 8 (oito) metros, para um edifício integrado ou ocupado ou habitado;
  32. Número ou marcador, página 12: b) 8 (oito) metros de aberturas em paredes ou aberturas de fossas, covas, sumidouros, galerias, esgotos, situados ao mesmo nível ou abaixo do nível do ponto de transferência;
  33. Número ou marcador, página 12: c) 8 (oito) metros de linhas divisórias de propriedade;
  34. Número ou marcador, página 12: d) 15 (quinze) metros de um edifício ocupado ou habitado;
  35. Número ou marcador, página 12: e) 3 (três) metros de vias públicas, incluindo auto-estradas, estradas, ruas, passeios ou caminhos;
  36. Número ou marcador, página 12: f) 8 (oito) metros do eixo central das vias-férreas;
  37. Número ou marcador, página 12: g) 6 (seis) metros da válvula de enchimento de reservatórios para líquidos de Classe I e Classe II superficiais ou subterrâneos.
  38. Número ou marcador, página 12: 4. No caso de áreas sensíveis pode ser definida uma
  39. Texto do artigo, página 12: distância mínima entre a unidade de abastecimento de GPL e quaisquer edifícios, reservatórios, equipamentos e as linhas divisórias de propriedade, até 40 (quarenta) metros, mediante o parecer do Serviço Nacional de Salvação Pública ou de outra entidade com atribuições equiparáveis, a solicitar pela entidade licenciadora.
  40. Número ou marcador, página 12: 5. As distâncias mínimas entre as unidades de abastecimento de GPL e as paredes dos reservatórios superficiais dos mesmos gases, cuja capacidade é designada por «V», serão as seguintes:
  41. Número ou marcador, página 12: a) 4 (quatro) metros para V ≤ 12 (doze) metros cúbicos; e
  42. Número ou marcador, página 12: b) 6 (seis) metros para V> 12 (doze) metros cúbicos.
  43. Número ou marcador, página 12: 6. As distâncias mínimas entre as unidades de abastecimento
  44. Texto do artigo, página 12: de GPL e as válvulas dos reservatórios enterrados dos mesmos gases, cuja capacidade é designada por «V», serão as seguintes:
  45. Número ou marcador, página 12: a) 2 (dois) metros, para V≤ 12 (doze) metros cúbicos; e
  46. Número ou marcador, página 12: b) 3 (três) metros, para V> 12 (doze) metros cúbicos.
  47. Número ou marcador, página 12: Artigo 47
  48. Texto do artigo, página 12: Redução das Distâncias Mínimas de Segurança das Unidades de Abastecimento para GPL
  49. Número ou marcador, página 12: 1. As distâncias referidas nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 3 do artigo 46 do presente Regulamento, poderão ser reduzidas para metade, sem prejuízo do disposto no número seguinte, pela interposição de um muro com as seguintes características:
  50. Número ou marcador, página 12: a) Ser construído em tijolo ou outro material não combustível, de resistência mecânica equivalente e resistente a um fogo de pelo menos duas horas;
  51. Número ou marcador, página 12: b) Ter uma espessura igual ou superior a 0,22 (zero vírgula vinte e dois) metros, no caso de alvenaria ou de 0,10 (zero vírgula dez) metro, no caso de betão armado;
  52. Número ou marcador, página 12: c) Não possuir quaisquer orifícios;
  53. Número ou marcador, página 12: d) Estender-se para um e outro lado das unidades de abastecimento de GPL, de modo que o trajecto efectivo dos vapores satisfaça os valores indicados no artigo anterior;
  54. Número ou marcador, página 12: e) Exceder em 0,50 (zero vírgula cinquenta) metros, pelo menos, a altura do ponto de ligação do tubo flexível de abastecimento à unidade de abastecimento.
  55. Número ou marcador, página 12: 2. A distância de uma unidade de abastecimento de GPL a um
  56. Texto do artigo, página 12: edifício público não será inferior à distância correspondente para unidades de abastecimento de líquidos de Classe I e Classe II.
  57. Número ou marcador, página 12: Artigo 48
  58. Texto do artigo, página 12: Implantação de Reservatórios para GPL
  59. Número ou marcador, página 12: 1. É interdita a instalação de reservatórios para GPL:
  60. Número ou marcador, página 12: a) Por baixo de edifícios;
  61. Número ou marcador, página 12: b) Enterrados em zonas que apresentem risco de instabilidade ou de inundação;
  62. Número ou marcador, página 12: c) Por cima de túneis, de parques de estacionamento subterrâneos e noutras situações similares.
  63. Número ou marcador, página 12: d) Em parques de estacionamento descobertos.
  64. Número ou marcador, página 12: 2. Entretanto poderão ser instalados reservatórios de GPL mencionados na alínea d) dete artigo desde que:
  65. Número ou marcador, página 12: a) Sejam afixados pinos protectores com as características indicadas no artigo 15 n.º 4 alineas a) a e) a uma distância de 3 metros da vedação do tanque a toda sua volta.
  66. Número ou marcador, página 12: 3. As distâncias referidas nos números seguintes são medidas a partir da geratriz do reservatório mais próximo do edifício ou das válvulas de enchimento, respectivamente no caso de reservatórios superficiais ou enterrados.
  67. Número ou marcador, página 12: 4. Para efeitos da determinação das distâncias referidas neste artigo, consideram-se a capacidade total de garrafas cheias e vazias no caso de postos de garrafas e a capacidade de cada reservatório nos restantes casos.
  68. Número ou marcador, página 12: 5. Os reservatórios de GPL, garrafas ou postos de garrafas,
  69. Texto do artigo, página 12: serão instalados de modo a que sejam respeitadas as distâncias mínimas constantes do Quadro I em anexo a este Regulamento.
  70. Número ou marcador, página 13: 6. Poderá ser definida uma distância mínima entre o bocal de enchimento ou paredes de um reservatório de GPL e uma área sensível, até 40 (quarenta) metros, mediante parecer do Serviço Nacional de Salvação Pública ou de outra entidade com atribuições equiparáveis a solicitar pela entidade licenciadora no caso de novas construções.
  71. Número ou marcador, página 13: Artigo 49
  72. Texto do artigo, página 13: Protecção de Reservatórios para GPL
  73. Número ou marcador, página 13: 1. É interdita a passagem de veículos sobre o local de implan- tação de reservatórios enterrados para GPL.
  74. Número ou marcador, página 13: 2. Para a efectivação da prescrição do número anterior será
  75. Texto do artigo, página 13: colocada uma vedação na área de implantação dos reservatórios com as seguintes características:
  76. Número ou marcador, página 13: a) Ter pelo menos 2 (dois) metros de altura, podendo esta ser de 1 (um) metro, no mínimo, se a implantação dos reservatórios estiver compreendida no perímetro de um local vedado que assegure protecção suficiente contra a entrada de pessoas estranhas;
  77. Número ou marcador, página 13: b) Ser executada com materiais não combustíveis, sendo permitido, nomeadamente o uso de painéis de rede metálica, de malha igual ou inferior a 50 (cinquenta) milímetros, com diâmetro mínimo de arame de 12 (doze) milímetros, soldados a postes tubulares ou fixados a pilares de betão;
  78. Número ou marcador, página 13: c) Possuir pelo menos duas portas metálicas abrindo para o exterior, equipadas com fecho não autoblocante, que permanecerão abertas sempre que decorra qualquer operação com o reservatório, e que permitam uma saída rápida e em segurança de pessoas.
  79. Número ou marcador, página 13: Artigo 50
  80. Texto do artigo, página 13: Postos de Garrafas
  81. Número ou marcador, página 13: 1. As referências a reservatórios superficiais de GPL neste capítulo aplicam-se também a postos de garrafas que podem ser usados para o enchimento de outras garrafas destinadas a uso doméstico de GPL, através de uma balança adequada.
  82. Número ou marcador, página 13: 2. Dois postos de garrafas são considerados independentes, para efeitos de aplicação das distâncias referidas nos artigos 46 e 48, se a distância entre os recipientes mais próximos dos dois grupos for superior a 7,50 (sete vírgula cinquenta) metros. 3.Classificação dos Postos de Garrafas Os postos de garrafas classificam-se nos seguintes tipos:
  83. Número ou marcador, página 13: a) Tipo A;
  84. Número ou marcador, página 13: b) Tipo B;
  85. Número ou marcador, página 13: c) Tipo C; e
  86. Número ou marcador, página 13: d) Tipo D.
  87. Texto do artigo, página 13: 3.a) Postos tipo A:
  88. Texto do artigo, página 13: O posto do tipo A caracteriza-se por estar localizado em recinto descoberto e, excepto se tiver uma capacidade igual ou inferior a 0,52 m3, ser delimitado por uma rede metálica de malha igual ou inferior a 50 mm, com um diâmetro mínimo do arame de 2 mm, soldados a postes tubulares ou fixados a pilares de betão ou por um muro construído com materiais incombustíveis, com um mínimo de 2 m de altura. 3.b) Postos tipo B: O posto do tipo B tem características idênticas ao posto
  89. Texto do artigo, página 13: do tipo A dispondo, além disso, de uma cobertura, em material não combustível, destinada a proteger as garrafas do sol e da chuva. A estrutura de suporte da cobertura será metálica, em betão armado ou em outro material de comportamento equivalente quanto à resistência ao fogo. A cobertura permitirá a expansão na vertical de eventuais ondas de choque.
  90. Texto do artigo, página 13: 3.c) Postos tipo C:
  91. Texto do artigo, página 13: i. Considera-se postos do tipo C o que se localiza em edificações exclusivamente destinadas esse fim, construídas com materiais não combustíveis; ii. Quando se trate da adaptação de uma edificação já existente, os materiais empregues na sua construção, que não estejam nas condições referidas na subalínea anterior, serão protegidos por um revestimento eficaz, perfeitamente adesivo, de acção protectora e ignífuga, não sendo admitidas para o efeito argamassas de cal ou de comportamento semelhante; iii. As portas do posto serão metálicas ou de rede metálica de malha igual ou inferior a 50 mm, com um diâmetro mínimo do arame de 2 mm, e as janelas, ou outras aberturas para a via pública, estarão protegidas por rede metálica de malha fina; iv. Em todo o perímetro do posto serão abertos, nas paredes, respiradouros e orifícios de arejamento, protegidos com rede metálica de malha fina; v. A cobertura estará apoiada numa estrutura de suporte executada em materiais não combustíveis e permitir a expansão na vertical de eventuais ondas de choque.
  92. Texto do artigo, página 13: 3.d) Postos tipo D: O posto do tipo D caracteriza-se pela coexistência das
  93. Texto do artigo, página 13: características dos postos dos tipo A, B e C.
  94. Texto do artigo, página 13: 4.Localização dos Postos:
  95. Número ou marcador, página 13: a) O local de instalação dos postos será facilmente acessível a veículos motorizados, para qualquer intervenção de emergência.
  96. Número ou marcador, página 13: b) É interdito a instalação de postos em caves e sob pontes, viadutos ou equivalentes.
  97. Número ou marcador, página 13: c) A localização dos postos observará as distâncias de segurança estipuladas nos quadros I,II,III e IV em anexo a este diploma.
  98. Número ou marcador, página 13: d) Os postsos com capacidade igual ou superior a 12M3 devem ser implantados numa área minima de 144m2(12mX12m) e uma máxima de 900m2(30mX30m).
  99. Texto do artigo, página 13: 5.Vedações dos Postos:
  100. Número ou marcador, página 13: a) As áreas afectas aos postos serão circundadas por uma vedação, executada com materiais não combustíveis;
  101. Número ou marcador, página 13: b) Excluem-se do disposto no número anterior os postos com uma capacidade igual ou inferior a 0,52 (zero vírgula cinquenta e dois) metros cúbico;
  102. Número ou marcador, página 13: c) A vedação prevista no n.º 5 deste artigo terá, pelo menos, 2 (dois) metros de altura, podendo ser reduzida a 1,2 (um vírgula dois) metros se a implantação do posto estiver compreendida numa área vedada que assegure protecção suficiente contra a entrada de pessoas estranhas ao serviço;
  103. Número ou marcador, página 13: e) As vedações possuirão duas portas metálicas, de duas folhas, abrindo para o exterior, com excepção do disposto no número seguinte, equipadas com fecho não autoblocante, devendo permanecer abertas sempre que decorra qualquer operação de carga ou descarga.
  104. Número ou marcador, página 13: f) No caso de portas de correr, será inserida numa delas uma porta abrindo para o exterior, sem soleira, com a largura mínima de 0,9 (zero vírgula nove) metros e com fecho não autoblocante;
  105. Número ou marcador, página 13: g) As portas terão largura igual ou superior a 0,9 (zero vírgula) metros, por folha, e localizar-se-ão em lados opostos, podendo a entidade licenciadora autorizar outra solução em casos devidamente fundamentados;
  106. Número ou marcador, página 14: h) Os acessos às portas estarão sempre desimpedidos, tanto no interior como no exterior do posto.
  107. Número ou marcador, página 14: 6. Arrumação das Garrafas
  108. Número ou marcador, página 14: a) As garrafas de GPL, cheias e vazias, serão arrumadas na posição vertical, em pilhas, em grades ou contentores, por forma a permitir a fácil inspecção e a remoção daquelas que apresentem fugas, devendo ser respeitadas as distâncias de segurança constantes do quadro IV do anexo;
  109. Número ou marcador, página 14: b) Quando as garrafas são arrumadas em pilhas, a altura máxima do conjunto não excederá 1.70 (um virgula setenta) metros;
  110. Número ou marcador, página 14: c) Quando as garrafas são arrumadas em grades ou contentores, a altura máxima do conjunto de caixas ou estruturas protectoras sobrepostas não excederá 4 (quatro) metros.
  111. Número ou marcador, página 14: 7. Ventilação
  112. Número ou marcador, página 14: a) Nos postos do tipo C, ou na componente C dos postos do tipo D, existirá ventilação natural, assegurada através de orifícios abertos nas paredes, com uma área total igual ou superior a 1 (um) metro quadrado por cada 10 (dez) metros de perímetro do recinto, devendo metade da área de ventilação situar-se ao nível do pavimento;
  113. Número ou marcador, página 14: b) É interdito o recurso à ventilação mecânica dos postos.
  114. Número ou marcador, página 14: 8. Pavimento e Limpeza
  115. Número ou marcador, página 14: a) O pavimento dos postos será isento de covas ou depressões e caixas de passagem, de betão ou asfalto, não sendo permitido o calcetamento ou o uso de cascalho, seixos ou brita;
  116. Número ou marcador, página 14: b) O pavimento terá uma ligeira inclinação para um local no exterior da zona vedada, de forma a evitar a acumulação de eventuais derrames de gás ou de águas da chuva;
  117. Número ou marcador, página 14: c) É interdito a existência, no interior dos postos, de raízes, ervas secas ou quaisquer matérias combustíveis e apenas podem existir ou ser movimentadas garrafas de GPL.
  118. Número ou marcador, página 14: 9. Edificações Diversas
  119. Número ou marcador, página 14: a) No interior do perímetro dos postos só é permitida a construção de edificações destinadas ao pessoal de guarda e vigilância, bem como aos serviços administrativos e de apoio ao funcionamento das instalações;
  120. Número ou marcador, página 14: b) As edificações referidas no número anterior obedecerão aos seguintes requisitos:
  121. Número ou marcador, página 14: i) Construção em materiais incombustíveis (M0); ii) Existência, em cada edifício, de portas abrindo directamente para o exterior; iii) Estanquicidade das respectivas instalações eléctricas.
  122. Número ou marcador, página 14: 10. Instalações Eléctricas e Iluminação
  123. Número ou marcador, página 14: a) As instalações eléctricas, quando existam, serão do tipo antideflagrante e cumprirão os demais requisitos da regulamentação aplicável;
  124. Número ou marcador, página 14: b) A iluminação dos postos terá um nível de, pelo menos, 350 lux, sem sombras.
  125. Número ou marcador, página 14: 11. Distâncias de Segurança
  126. Número ou marcador, página 14: a) As distâncias de segurança a observar são as fixadas nos quadros I, II,III e IV do anexo;
  127. Número ou marcador, página 14: b) As distâncias de segurança serão medidas no plano horizontal em relação à vedação dos postos, no caso daquelas a que se referem os quadros I e III, e à geratriz exterior das garrafas, nas referidas no quadro II.
  128. Número ou marcador, página 14: c) No caso dos postos com capacidade igual ou inferior a 0,52 (zero vírgula cinquenta e dois) metros cúbicos, não vedados, a distância de segurança indicada no quadro I será medida em relação à geratriz exterior das garrafas;
  129. Número ou marcador, página 14: d) As distâncias indicadas no quadro I podem ser reduzidas para metade quando os edifícios sejam afectos ao posto e não se destinem a ser habitados;
  130. Número ou marcador, página 14: e) No caso dos postos com capacidade igual ou inferior a 12 (doze) metros cúbicos, as distâncias de segurança, mencionadas na coluna A do quadro II, podem ser reduzidas para metade, pela interposição de um muro que satisfaça os seguintes requisitos:
  131. Número ou marcador, página 14: i) Ser construído em tijolo ou outro material não combustível (M0); ii) Ter espessura igual ou superior a 0,22 (zero vírgula vinte e dois) metros, no caso de alvenaria, ou 0,1 (zero vírgula um) metro, no caso de betão armado; iii) Distar, no mínimo, 1 (um) metro das paredes das garrafas mais próximas; iv) Ter a altura mínima "h", indicada na figura seguinte, correspondente a um ponto da linha que passa pelo ponto "V", situado 1 (um) metro acima do topo da pilha de garrafas mais próxima e pelo limite da distância "d" de segurança, definida no quadro II, medida ao nível do solo, para este efeito a partir da geratriz exterior da garrafa;
  132. Número ou marcador, página 14: v) Não possuir quaisquer orifícios; vi) Não existir em mais de dois lados contíguos do posto; vii) Estender-se para um e outro lado das pilhas e grades, de modo a que o trajecto real dos vapores satisfaça os valores indicados no quadro I. viii) Na figura a baixo deve se entender como base um conjunto de garrafas sobrepostas sobre si sempre na vertical a uma altura de 1.70m.
  133. Texto do artigo, página 14: ALTURA DOS MUROS V h d
  134. Texto do artigo, página 14: 12.Distância de Segurança a Linhas Eléctricas
  135. Número ou marcador, página 14: a) Entre a projecção horizontal das linhas eléctricas aéreas nuas e a vedação de um posto de garrafas dos tipos A e B, observar-se-ão as distâncias de segurança indicadas no quadro I e II;
  136. Número ou marcador, página 14: b) As distâncias de segurança referidas no número anterior podem não ser consideradas, desde que sobre o parque de garrafas sejam colocados cabos de guarda, devidamente ligados à terra, obedecendo aos seguintes requisitos: i) Posto do tipo A - Os cabos de guarda devem ser
  137. Texto do artigo, página 14: colocados horizontalmente a uma distância não inferior a 3 (três) metros do pavimento, não devendo fazer ângulo inferior a 60° com a projecção horizontal da linha, nem distar entre
  138. Texto do artigo, página 15: si menos de 5 (cinco) metros, e devendo ser equipotencializados com a vedação do parque quando esta for constituída por uma rede metálica;
  139. Texto do artigo, página 15: ii) Posto do tipo B - Os cabos de guarda devem ser colocados sobre a cobertura, não devendo distar entre si menos de 5 (cinco) metros, nem as suas projecções horizontais fazerem ângulo inferior a 60° com a projecção horizontal da linha.
  140. Número ou marcador, página 15: c) A secção mínima dos cabos de guarda, bem como dos condutores de descida até ao eléctrodo de terra é de 35 (trinta e cinco) milímetros quadrados, não devendo a resistência de contacto do eléctrodo ser superior a 25°.
  141. Número ou marcador, página 15: d) Os cabos de guarda e os condutores referidos no número anterior devem ser de cobre.
  142. Número ou marcador, página 15: 13. Sinalização e Extintores
  143. Número ou marcador, página 15: a) Nas vedações dos postos ou nas suas proximidades imediatas existirão, em lugar bem visível, pelo menos duas placas de sinalização especial de segurança, nomeadamente o sinal de "Proibido fumar ou foguear".
  144. Número ou marcador, página 15: b) Nos postos ou nas suas proximidades imediatas, em local devidamente assinalado, devem existir, em bom estado de funcionamento, no mínimo dois extintores de pó químico do tipo ABC, de 6 (seis) kg cada, na proporção de um extintor por cada 100 (cem) metros quadrados de área do recinto do parque.
  145. Número ou marcador, página 15: 14. Transvasamento de GPL, Reparação e Desgasificação
  146. Texto do artigo, página 15: de Garrafas e Armazenagem de Outros Produtos
  147. Número ou marcador, página 15: a) É interdito, nos postos de garrafas do tipo A) B e D), quaisquer operações de transvasamento, reparação ou desgasificação de garrafas, bem ainda a armazenagem de outros produtos.
  148. Número ou marcador, página 15: b) A operação de transvasamento de garrafas com capacidade superior a 45Kgs de GPL para unidade com um máximo de até 4,10Kgs só ser´permitido em Postos do Tipo C se forem observados os seguintes aspectos:
  149. Número ou marcador, página 15: i) As garrafas a transvazar sejam equipadas com um tubo de pesca afixado a válvula com uma dimensao de até 15cm do fundo da garrafa; ii) A válvula tenha uma saída dupla para fase líquida e gasosa; iii) Abalança de enchimento seja apropriada para o efeito, sendo apenas autorizadas balanças de operação manual; iv) Caso a balança tenho um despositivo electronico de medição do peso deve ser alimentada por uma bateria de até 24volts devidamente selada;
  150. Número ou marcador, página 15: v) Esta unidade deve ser instalada dentro do recinto do Posto de garrafas acima mancionado num local que diste a: vi) 6 Metros do lote mais próximo de garrafas cheias ou vazias e do dificio administrativo que integre o posto de garrafas.. vii) 15 metros da vedação que separa o posto de garrafas das vias públicas ou de edifícios habitacionais.
  151. Número ou marcador, página 15: c) Esta unidade deve ter uma area minima de 4m2 sendo o piso construido em betão, livre de qualquer caixa de drenagem de águas pluvias, eléctrico ou de outro tipo.
  152. Número ou marcador, página 15: d) Ter uma cobertura construida com material incombustível e coberta com rede tubarão devidamente arejada.
  153. Número ou marcador, página 15: e) Deverá ter 2 (dois) extintores de pó químico de 6 Kgs do tipo ABC e serem ainda afixados os anúncios de proibição de fumar, foguear,fazer faísca, falar ao telemóvel.
  154. Número ou marcador, página 15: f) A operação desta unidade deve ser exercida por uma técnico devidamente certificado pela companhia distribuidora que fornece o GPL, sendo a responsabilidade cívil assumida por esta entidade.
  155. Número ou marcador, página 15: g) Pode ser autorizada, a título excepcional, a armazenagem de outros produtos combustíveis em taras, em quantidade não superior a 1 000 (mil) quilos, desde que seja feita em área vedada para o efeito e respeite as distâncias de segurança constantes do quadro III, bem como as medidas cautelares especiais determinadas pela Comissão de Inspecção das Instalações de Produtos Combustíveis e pelo Corpo de Salvação Pública, se fôr caso disso.
  156. Número ou marcador, página 15: 15. Procedimentos Gerais de Segurança
  157. Número ou marcador, página 15: a) É interdito fumar, falar ao telemóvel, fotografar ou de qualquer modo fazer fogo dentro do posto.
  158. Número ou marcador, página 15: b) Os portadores de fósforos, isqueiros, telefones celulares,máquinas fotográficas ou outros fogos-nus entregarão esses artigos à entrada do posto, os quais lhes são devolvidos à saída.
  159. Número ou marcador, página 15: c) Serão colocados avisos em locais apropriados com as disposições a que se referem os números anteriores proibido fumar ou foguear,deligue o celular e proibição de fotografar.
  160. Número ou marcador, página 15: d) Devem ainda encontrar-se disponíveis, em locais acessíveis e mais frequentados pelo pessoal do posto, exemplares do presente regulamento.
  161. Número ou marcador, página 15: 17. Protecção Contra Incêndios a) Para além do disposto no presente regulamento, pode ser determinada pelo Corpo de Salvação Pública a adopção nos postos de medidas adicionais de protecção e combate a incêndios nos termos da regulamentação específica aplicável.
  162. Número ou marcador, página 15: 18. Exploração dos Postos
  163. Número ou marcador, página 15: a) Os postos com uma capacidade total de armazenagem superior a 25 (vinte e cinco) metros cúbicos devem dispôr de um técnico responsável pela operação devidamente certificado pelas autoridades competentes.
  164. Número ou marcador, página 15: b) Para efeitos do disposto no número anterior as garrafas vazias são consideradas para o cálculo da capacidade total do parque.
  165. Número ou marcador, página 15: c) Os postos serão objecto de guarda e vigilância permanentes.
  166. Número ou marcador, página 15: d) É interdita a entrada de veículos nos Postos, salvo para operações de carga e descarga a efectuar por veículos munidos de protecção de escape.
  167. Número ou marcador, página 15: e) Cada posto disporá de um regulamento de segurança interna, elaborado pela respectiva entidade exploradora e aprovado pela Enetidade licenciadora, sem o qual o posto não pode entrar em serviço.
  168. Número ou marcador, página 15: f) A entidade exploradora providenciará para que o regulamento referido na alínea anterior seja adequadamente divulgado junto do pessoal ao serviço do posto, bem ainda para que este seja instruído sobre os procedimentos em caso de sinistro e, periodicamente, participe em exercícios de combate a incêndios em colaboração com o Corpo de Salvação Pública.
  169. Número ou marcador, página 15: Artigo 51
  170. Texto do artigo, página 15: Garrafas de GPL em Postos de Abastecimento
  171. Número ou marcador, página 15: 1. É interdita a existência de garrafas nas áreas de abastecimento e respectivos acessos, bem como na vizinhança dos respiradores dos reservatórios e dos drenos.
  172. Número ou marcador, página 16: 2. É permitida a existência de garrafas junto a edifícios integrados desde que sejam satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições:
  173. Número ou marcador, página 16: a) A capacidade total dos recipientes de GPL não ultrapasse os 520 (quinhentos e vinte) litros;
  174. Número ou marcador, página 16: b) As garrafas fiquem contidas, na posição vertical, em grades protectoras de rigidez adequada ao seu transporte e armazenagem, no exterior dos edifícios;
  175. Número ou marcador, página 16: c) Exista no local, um extintor de pó químico, do tipo ABC, de 6 (seis) quilogramas, e uma placa de sinalização, com o sinal “Perigo de Explosão. Proibido Fumar ou Foguear, Proibido Falar ao Telemovel, Proibido Fotografar”.
  176. Número ou marcador, página 16: 3. É interdita a paragem ou o estacionamento de viaturas de transporte de garrafas nas áreas afectas ao posto de abastecimento, com excepção das destinadas às operações de reposição de garrafas.
  177. Número ou marcador, página 16: 4. São interditas quaisquer operações de transvasamento de GPL, reparação ou desgasificação de garrafas nos postos e postos de garrafas nos termos deste artigo.
  178. Número ou marcador, página 16: 5. Poderão ainda ser armazenadas quantiades até 12m3 de GPL
  179. Texto do artigo, página 16: em PAs desde que o local de armazenagem tenha as seguintes características:
  180. Número ou marcador, página 16: a) A superfície do chão seja construída em cimento;
  181. Número ou marcador, página 16: b) A área seja vedada em rede tubarão ou outro material que perita a circulação de ar a uma altura de 2m;
  182. Número ou marcador, página 16: c) A área apresente uma porta construída com o mesmo material que abra de dentro para fora;
  183. Número ou marcador, página 16: d) A área diste 6 metros das paredes do edifício contiguo ao PA;
  184. Número ou marcador, página 16: e) A 6 metreos das paredes dos reservatórios enterrados de combistiveis líquidos;
  185. Número ou marcador, página 16: f) A 15 metros dos reservatórios de superfície;
  186. Número ou marcador, página 16: g) A 10metros das unidades de enchimento;
  187. Número ou marcador, página 16: h) Deverão ser afixados dois extintores de pó químico de 6 kgs do tipo ABC;
  188. Número ou marcador, página 16: i) Deverá ser afixado um painel com os símbolos de proibição foguear, fumar,fazer lume, atender telemóvel bem como os dizeres GPL.
  189. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III Regras de Construção e Ensaios
  190. Número ou marcador, página 16: Artigo 52
  191. Texto do artigo, página 16: Construção de Reservatórios e Tubagens para GPL
  192. Número ou marcador, página 16: 1. Os recipientes para GPL serão construídos e implantados de acordo com um código para recipientes sob pressão, conforme uma norma técnica aplicável e homologados.
  193. Número ou marcador, página 16: 2. As instalações serão projectadas de forma que, na sua implantação, as linhas de interligação entre reservatórios, unidades de abastecimento e válvulas de enchimento sejam, tanto quanto possível, em troços contínuos e com o menor número possível de acessórios.
  194. Número ou marcador, página 16: 3. As tubagens serão:
  195. Número ou marcador, página 16: a) De material Aprovado, conforme uma norma técnica aplicável, podendo ser de aço sem costura, grau API 5L, “Schedule” 80 ou equivalente ou ainda em polietileno;
  196. Número ou marcador, página 16: b) Convenientemente protegidas contra a corrosão; e
  197. Número ou marcador, página 16: c) Instaladas ao abrigo de choques, devidamente apoiadas em suportes, de modo a darem todas as garantias de resistência às acções mecânicas e químicas.
  198. Número ou marcador, página 16: 4. Um ensaio de estanqueidade final será realizado logo após
  199. Texto do artigo, página 16: a montagem de tubagens e acessórios.
  200. Número ou marcador, página 16: 5. Deverá ser apresentado no acto de registo o certificado do ensaio mencionado no n.º anterior deste artigo passado por uma empresa creditada pelas autoridades competentes para o efeito de acordo com a NM 85.
  201. Número ou marcador, página 16: Artigo 53
  202. Texto do artigo, página 16: Ensaios Periódicos
  203. Texto do artigo, página 16: Os reservatórios de armazenagem de GPL serão submetidos a ensaios periódicos estabelecidos na regulamentação aplicável a recipientes sob pressão.
  204. Número ou marcador, página 16: Artigo 54
  205. Texto do artigo, página 16: Ligação à Terra
  206. Texto do artigo, página 16: A ligação à terra dos reservatórios e elementos condutores do posto de abastecimento deverá satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 34 deste Regulamento.
  207. Número ou marcador, página 16: Artigo 55
  208. Texto do artigo, página 16: Medição de Nível
  209. Texto do artigo, página 16: Cada reservatório para GPL será equipado com um dispositivo que permita conhecer a todo o momento o volume do líquido existente bem como visualizar o seu nível máximo de segurança com um indicador de nível máximo de 85% de capacidade do reservatório.
  210. Número ou marcador, página 16: Artigo 56
  211. Texto do artigo, página 16: Outras Tubagens e Acessórios
  212. Número ou marcador, página 16: 1. As tubagens não afectas às unidades de abastecimento e reservatórios para GPL devem satisfazer as prescrições estabelecidas no artigo 39 do presente Regulamento.
  213. Número ou marcador, página 16: 2. Os acessórios das tubagens e as válvulas serão projectados para resistirem aos choques e às amplitudes térmicas prevalecentes no local, de acordo com normas aplicáveis para o efeito.
  214. Número ou marcador, página 16: 3. As válvulas e acessórios de reservatórios enterrados
  215. Texto do artigo, página 16: para GPL situar-se-ão na parte superior dos mesmos.
  216. Número ou marcador, página 16: Artigo 57
  217. Texto do artigo, página 16: Material e Equipamento Eléctrico
  218. Número ou marcador, página 16: 1. O material e equipamento eléctrico dos postos de abaste- cimento bem como a respectiva montagem, obedecerão às disposições de segurança aplicáveis nos termos da legislação específica do sector eléctrico e aos requisitos de uma norma técnica aplicável, no interior das zonas classificadas definidas na secção I deste capítulo.
  219. Número ou marcador, página 16: 2. Serão instalados dispositivos que permitam desligar, separadamente, cada um dos equipamentos eléctricos situados no interior das zonas classificadas e que permitam, no caso de GPL, fechar as válvulas montadas nas tubagens, junto aos reservatórios.
  220. Número ou marcador, página 16: 3. Será instalado, num edifício integrado, junto ao funcionário
  221. Texto do artigo, página 16: do posto, um botão de emergência que interrompa toda a energia eléctrica para o posto de abastecimento, a partir de quadro geral.
  222. Número ou marcador, página 16: Artigo 58
  223. Texto do artigo, página 16: Unidades de Abastecimento de GPL
  224. Número ou marcador, página 16: 1. Qualquer unidade de abastecimento de GPL será ancorada e protegida contra o eventual choque de veículos rodoviários, pela sua instalação numa ilha de abastecimento, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 43.
  225. Número ou marcador, página 16: 2. Na base de uma unidade de abastecimento de GPL
  226. Texto do artigo, página 16: as tubagens de ligação aos reservatórios possuirão pontos fracos e dispositivos apropriados que, em caso de arranque acidental da unidade motivado por choque de um veículo:
  227. Número ou marcador, página 16: a) Se rompam; e
  228. Número ou marcador, página 17: b) Bloqueiem a saída do GPL.
  229. Número ou marcador, página 17: 3. Os dispositivos referidos no número anterior serão:
  230. Número ou marcador, página 17: a) Do tipo de excesso de caudal na linha de transporte da fase líquida; e
  231. Número ou marcador, página 17: b) De retenção na linha de retorno da fase gasosa.
  232. Número ou marcador, página 17: 4. A tubagem de ligação da fase gasosa possuirá, do lado da armazenagem relativamente ao ponto fraco, um limitador de caudal, completado por um dispositivo do tipo referido no n.º 2 do artigo anterior.
  233. Número ou marcador, página 17: 5. O tubo flexível, vulgarmente designado por mangueira:
  234. Número ou marcador, página 17: a) Terá um comprimento igual ou inferior a 5,50 (cinco virgula cinquenta) metros; e
  235. Número ou marcador, página 17: b) Incluirá:
  236. Número ou marcador, página 17: i) Um ponto fraco, destinado a romper-se em caso de tracção anormal sobre o tubo flexível localizado o mais próximo possível da unidade de abastecimento; ii) Um dispositivo automático, a montante e a jusante do ponto fraco, que, em caso de ruptura, interrompa o caudal a montante e impeça a jusante o escoamento do produto para o ar livre; e iii) Uma válvula de enchimento adaptada à sua extremidade, munida de um dispositivo automático que interrompa o caudal sempre que esta não esteja acoplada à válvula de enchimento do reservatório a abastecer.
  237. Número ou marcador, página 17: 6. As unidades de abastecimento de GPL incorporarão uma
  238. Texto do artigo, página 17: pistola de enchimento que liberta um volume igual ou inferior a 2 (dois) centímetros cúbicos de GPL após a desconexão.
  239. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO IV Requisitos Adicionais para Combustíveis Gasosos
  240. Número ou marcador, página 17: Artigo 59
  241. Texto do artigo, página 17: Regras Gerais para Combustíveis Gasosos
  242. Número ou marcador, página 17: 1. As prescrições desta secção aplicam-se aos locais destinados ao fornecimento de combustíveis gasosos a veículos a motor, onde também sejam fornecidos líquidos de Classe I e Classe II a veículos a motor.
  243. Número ou marcador, página 17: 2. A instalação e uso de sistemas de combustíveis gasosos
  244. Texto do artigo, página 17: deverão obedecer os requisitos de regulamentos específicos e normas técnicas aplicáveis.
  245. Número ou marcador, página 17: Artigo 60
  246. Texto do artigo, página 17: Abastecimento de Combustíveis Gasosos
  247. Número ou marcador, página 17: 1. Será fornecido um dispositivo conectado à tubagem de alimentação do combustível gasoso à unidade de abastecimento que impeça a fuga de combustível no caso de derrube da unidade de abastecimento.
  248. Número ou marcador, página 17: 2. As Unidades de Abastecimento para combustíveis gasosos deverão ser Homologadas.
  249. Número ou marcador, página 17: 3. Apenas mangueiras homologadas serão usadas para abastecimento de combustíveis gasosos.
  250. Número ou marcador, página 17: 4. O comprimento da mangueira nas unidades de abastecimento
  251. Texto do artigo, página 17: de combustíveis gasosos será igual ou inferior a 5,50 (cinco vírgula cinquenta) metros.
  252. Número ou marcador, página 17: Artigo 61
  253. Texto do artigo, página 17: Distâncias Mínimas de Separação
  254. Número ou marcador, página 17: 1. Os reservatórios superficiais de GPL, de GNC ou de GNL ficarão separados entre si por 6 (seis) metros no mínimo e ficarão localizados a pelo menos 15 (quinze) metros das Unidades de Abastecimento de combustíveis líquidos ou gasosos.
  255. Número ou marcador, página 17: 2. A distância de separação referida no número anterior não se aplica no caso de reservatórios contendo combustíveis da mesma composição química.
  256. Número ou marcador, página 17: 3. As distâncias referidas no n.º 1 deste artigo poderão ser substituídas pelas distâncias estabelecidas em conformidade com uma norma técnica aplicável, desde que, tanto o reservatório como a unidade de abastecimento de um combustível gasoso estejam localizados a uma distância igual ou superior a 15 (quinze) (metros) de qualquer outro reservatório superficial ou unidade de abastecimento.
  257. Número ou marcador, página 17: 4. Todos os reservatórios superficiais para combustíveis gasosos serão fisicamente protegidos, em conformidade com o artigo 15 deste Regulamento.
  258. Número ou marcador, página 17: 5. Não será necessária a separação horizontal entre os reser- vatórios superficiais de combustíveis gasosos e os reservatórios enterrados contendo líquidos de Classe I ou Classe II, desde que não sejam excedidas as limitações estruturais dos reservatórios enterrados.
  259. Número ou marcador, página 17: 6. A localização de qualquer reservatório superficial, unidade
  260. Texto do artigo, página 17: de abastecimento ou compressor, para GNC ou GNL respeitará as seguintes distâncias mínimas:
  261. Número ou marcador, página 17: a) 3 (três) metros de um edifício integrado, linha divisória de propriedade adjacente ou fogo nu;
  262. Número ou marcador, página 17: b) 3 (três) metros de uma via pública;
  263. Número ou marcador, página 17: c) 15 (quinze) metros de uma via ferroviária;
  264. Número ou marcador, página 17: Artigo 62
  265. Texto do artigo, página 17: Unidades de Abastecimento em baixo de Alpendre ou Cobertura
  266. Texto do artigo, página 17: A instalação de unidades de abastecimento de GNC ou GNL em baixo de um alpendre ou cobertura, será feita de modo a impedir acumulação de vapores flamáveis, ou todo o equipamento eléctrico instalado debaixo do alpendre ou da cobertura será apropriado para uma Zona 2.
  267. Número ou marcador, página 17: Artigo 63
  268. Texto do artigo, página 17: Zonas Classificadas para Combustíveis Gasosos
  269. Número ou marcador, página 17: 1. As unidades de abastecimento de combustíveis gasosos originam as seguintes zonas classificadas (de risco):
  270. Número ou marcador, página 17: a) No caso de unidades de abastecimento de GNC:
  271. Número ou marcador, página 17: i) A Zona 1 corresponde a todo o espaço dentro da unidade de abastecimento; ii) A Zona 2 corresponde ao espaço circundante à unidade de abastecimento, até 1,50 (um vírgula cinquenta) metros em todas as direcções.
  272. Número ou marcador, página 17: b) No caso de unidades de abastecimento de GNL:
  273. Número ou marcador, página 17: i) A Zona 1 corresponde a todo o espaço dentro da unidade de abastecimento e até 1,50 (um vírgula cinquenta) metros da unidade de abastecimento em todas as direcções; ii) A Zona 2 corresponde ao espaço circundante da unidade de abastecimento, não classificado como zona 1, até 3 (três) metros, em todas as direcções.
  274. Número ou marcador, página 17: 2. Os cabos e os equipamentos eléctricos no interior destas
  275. Texto do artigo, página 17: zonas obedecerão às disposições de segurança aplicáveis às instalações de utilização de energia eléctrica, nos termos da regulamentação específica do sector de electricidade e uma norma técnica aplicável.
  276. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V
  277. Texto do artigo, página 18: Construção e Instalação de Postos de Abastecimento Junto de Estradas
  278. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Implantação e Construção de Postos de Abastecimento junto das Estradas
  279. Número ou marcador, página 18: Artigo 64
  280. Texto do artigo, página 18: Instalações Existentes
  281. Texto do artigo, página 18: O estabelecido neste capítulo aplica-se também às instalações, aos equipamentos ou às estruturas existentes ou cuja construção ou instalação tenha sido autorizada pela entidade responsável antes da data de entrada em vigor do presente Regulamento.
  282. Número ou marcador, página 18: Artigo 65
  283. Texto do artigo, página 18: Requisitos Gerais de Implantação e Construção junto das Estradas
  284. Número ou marcador, página 18: 1. A construção e implantação de postos de abastecimento ao longo das estradas classificadas, urbanas ou de nível distrital, bem como o estabelecimento dos respectivos acessos estão dependentes da aprovação prévia dos planos, desenhos e projectos respectivos, pela autoridade com jurisdição sobre as estradas classificadas, urbanas e de nível distrital, respectivamente.
  285. Número ou marcador, página 18: 2. Nas áreas de protecção não são permitidas construções.
  286. Número ou marcador, página 18: 3. As pessoas interessadas apresentarão à entidade referida
  287. Texto do artigo, página 18: no n.º 1 deste artigo os planos e projectos, à escala adequada, necessários para apreciação e julgamento da entidade referida no número 1 deste artigo, para efeitos de emissão de parecer ou aprovação.
  288. Número ou marcador, página 18: Artigo 66
  289. Texto do artigo, página 18: Localização de Postos de Abastecimento junto das Estradas
  290. Número ou marcador, página 18: 1. Os postos de abastecimento devem ser localizados de forma visível para quem transita na estrada e a sua utilização se faça sem prejuízo da segurança rodoviária.
  291. Número ou marcador, página 18: 2. Não é permitida a localização dos postos de Abastecimentos em qualquer dos lados da estrada, junto de cruzamentos ou entroncamentos das estradas nacionais entre si ou com estradas municipais, especialmente:
  292. Número ou marcador, página 18: a) Nos ângulos agudos;
  293. Número ou marcador, página 18: b) Em curvas encobertas;
  294. Número ou marcador, página 18: c) Nas mudanças de trainel com má visibilidade; e
  295. Número ou marcador, página 18: d) Em todos os lugares em que a circulação exige maiores cuidados e em que se torna necessário reduzir, tanto quanto possível, os pontos de conflito, de uma maneira geral.
  296. Número ou marcador, página 18: 3. Não é permitida a construção de postos de abastecimento em locais que se preveja que venham a ser ocupados com o alargamento ou a rectificação da estrada respectiva, bem como na vizinhança de monumentos, ou em locais que prejudiquem a vista panorâmica e ainda noutros pontos em possam a destoar do ambiente local.
  297. Número ou marcador, página 18: 4. A construção de postos de abastecimento em curvas abertas e de grande raio poderá ser encarada quando a sua localização se faça no extradorso das curvas ou no caso de se tratar de postos duplos, casos em que deverá ser feito um estudo das condições de segurança da circulação de pessoas e bens.
  298. Número ou marcador, página 18: 5. Nos locais em que já existe construído um posto de
  299. Texto do artigo, página 18: abastecimento poderá ser instalado outro desde que localizado, obliquamente, do lado oposto do existente de forma que, para os usuários, se apresente em primeiro lugar o da esquerda, evitandose assim atravessamentos da estrada dum ponto para o outro.
  300. Número ou marcador, página 18: 6. Em estradas de elevado volume de tráfego, poderá ser imposto o desdobramento da instalação que se pretenda construir, de modo a ficar assegurado o abastecimento dos dois lados da estrada, nas condições referidas no número anterior deste artigo. Nestes postos duplos o equipamento e os serviços em cada um deles devem ser análogos, embora se admitam fases de instalação quanto ao posto de vendas, instalações sanitárias e infra-estruturas de serviço e de apoio.
  301. Número ou marcador, página 18: Artigo 67
  302. Texto do artigo, página 18: Distâncias Mínimas de Implantação de Postos de Abastecimento junto das Estradas
  303. Número ou marcador, página 18: 1. A distância a observar entre cruzamentos, entroncamentos ou quaisquer pontos considerados como inconvenientes para a localização dos Postos de Abastecimento e o início destes deverá ser de, pelo menos, 100 (cem) metros, salvo as excepções previstas no artigo 79 do presente Regulamento e nunca, em qualquer hipótese, poderão os Postos de Abastecimento interferir com a zona de visibilidade definida na legislação em vigor.
  304. Número ou marcador, página 18: 2. A distância referida no número anterior será medida, conforme os casos, a partir do ponto de intercepção dos eixos do centro das duas vias, das tangentes das curvas da estrada, ou das tangentes das curvas de concordância dos trainéis, até ao primeiro ponto do acesso ao posto (Fig. 1) em anexo ao presente Regulamento.
  305. Número ou marcador, página 18: 3. Para apreciação e julgamento de todas as circunstâncias referidas neste artigo, os projectos a apresentar à entidade referida no n.º 1 do artigo 65, incluirão uma planta topográfica na extensão de 200 (duzentos) metros para cada um dos lados do local de implantação do posto e bem assim o perfil longitudinal correspondente.
  306. Número ou marcador, página 18: 4. A entidade que superintende a área de Construção e Obras Públicas, a requerimento dos interessados, poderá fornecer as plantas topográficas a que se alude neste número, sempre que delas disponha.
  307. Número ou marcador, página 18: 5. A distância mínima entre dois postos de abastecimento na mesma faixa de rodagem junto as estradas classificadas, nos termos do presente Regulamento deve ser de 50Km, exceptuam-se nos aglomerados populacionais existentes ao longo das estradas.
  308. Número ou marcador, página 18: 6. Esta distância pode ser encurtada, devendo o proponente
  309. Texto do artigo, página 18: submeter as entidades que tutelam a área de energia de acordo com o plasmado no Dec. n.º 45/2012, de 28 de Dezembro no que ao licenciamento se refere um estudo alucidativo que justifique a implantação da referida unidade ou sempre que por imperativos governamentais assim se justifique.
  310. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Constituição dos Postos de Abastecimento
  311. Número ou marcador, página 18: Artigo 68
  312. Texto do artigo, página 18: Área de Implantação
  313. Número ou marcador, página 18: 1. A área de terreno a considerar, para o estabelecimento de um posto de abastecimento, varia conforme o tipo e a natureza dos serviços de que disporá para assistência aos usuários da estrada.
  314. Número ou marcador, página 18: 2. A área referida no número anterior não deve ser calculada apenas para as condições de momento mas tendo em vista as futuras instalações e ampliações que se preveja introduzir, e tendo em vista o princípio de que tanto o abastecimento como os demais serviços devem ser feitos exclusivamente dentro do recinto do Posto de Abastecimento e com o indispensável desafogo para os restantes veículos que tenham que aguardar a possibilidade de utilizar os seus serviços.
  315. Número ou marcador, página 18: 3. A frente do recinto do posto de abastecimento ao longo da
  316. Texto do artigo, página 18: estrada será, no mínimo, de 40 (quarenta) metros, no caso de o posto ser constituído por uma única ilha de abastecimento; quando
  317. Texto do artigo, página 19: o posto seja estabelecido onde haja muros altos, casas ou outros obstáculos junto da estrada, deve ser aumentado aquele mínimo para 50 (cinquenta) metros, de forma a obterem, para um e outro lado das vias de ligação, zonas livres para a visibilidade de pelo menos, 5 (cinco) metros de extensão e garantir-se o comprimento de 40 (quarenta) metros entre os extremos das vias de ligação (Fig. 2) em anexo.
  318. Número ou marcador, página 19: 4. Na fixação da extensão das zonas referidas no número anterior, ter-se-á em atenção as características da estrada, a importância do tráfego no local e outras circunstâncias julgadas de interesse, de forma a obter-se sempre a visibilidade indispensável à segurança da circulação.
  319. Número ou marcador, página 19: Artigo 69
  320. Texto do artigo, página 19: Construção das Vias de Ligação e Desvios do Posto
  321. Número ou marcador, página 19: 1. Os desvios de acesso às áreas de abastecimento e de estacionamento devem ter o mínimo de duas faixas de abastecimento, uma de cada lado da ilha de abastecimento, nas quais o trânsito se pode fazer nos dois sentidos e cuja largura mínima de cada faixa de abastecimento será de 3,50 (três vírgula cinquenta) metros.
  322. Número ou marcador, página 19: 2. A largura mínima recomendada para as vias de ligação referidas no n.º 3 do artigo 68 deste Regulamento é de 6 (seis) metros, e o ângulo entre os respectivos eixos e o da estrada fica compreendido entre 30º e 45º graus, sendo de preferir, no entanto, o limite mínimo (Fig. 3) em anexo.
  323. Número ou marcador, página 19: 3. O raio das curvas das vias de ligação aos desvios medido no eixo será, pelo menos, de 14 (catorze) metros (Figuras 4 e 5) em anexo.
  324. Número ou marcador, página 19: 4. As vias de ligação e os desvios de acesso deverão ter pavimentação adequada, que pode ser diferente da do tipo existente na faixa de rodagem da estrada, as suas entradas serão limitadas por um lancil com 4 (quatro) centímetros de desnível em relação ao pavimento da estrada ou berma, estabelecido no alinhamento exterior da placa divisória, referida no artigo seguinte.
  325. Número ou marcador, página 19: 5. O lancil referido no número anterior deve ser apenas levemente boleado e não chanfrado, para obrigar os veículos a entrarem e a saírem com velocidade moderada.
  326. Número ou marcador, página 19: 6. Em casos muito especiais, em estradas de circulação intensa, pode ser determinado o estabelecimento, nas proximidades dos Postos de Abastecimento, de faixas de abrandamento e de aceleração destinadas ao tráfego que os pretende utilizar.
  327. Número ou marcador, página 19: 7. A necessidade de recintos de estacionamento, para evitar-
  328. Texto do artigo, página 19: se que este se faça na estrada, pode limitar-se nas estradas de pouco movimento e de simples postos de fornecimento de combustível, ar e água aos próprios desvios de acesso à área de abastecimento, sendo de aceitar que, nestes casos, haja uma só faixa de abastecimento, em vez de duas preconizadas no n.º 1 deste artigo.
  329. Número ou marcador, página 19: Artigo 70
  330. Texto do artigo, página 19: Placa Divisória
  331. Número ou marcador, página 19: 1. Em frente das ilhas de abastecimento e no alinhamento da aresta exterior da valeta ou do passeio será estabelecida uma placa divisória que defina uma separação nítida entre a estrada e os desvios de acesso do posto, e que só permita a aproximação dos veículos da ilha de abastecimento pelas vias de ligação.
  332. Número ou marcador, página 19: 2. Nos extremos da placa divisória referida no artigo anterior,
  333. Texto do artigo, página 19: devem existir balizas, luminosas ou fosforescentes, com a altura compreendida entre 0,30 (zero vírgula trinta) metros e 0,50 (zero vírgula cinquenta) metros, que, no caso de serem luminosas, a luz empregada deverá ser amarela e com uma intensidade moderada, de forma a não incomodar os condutores.
  334. Número ou marcador, página 19: 3. A placa divisória limitará os lados das vias de ligação do posto de abastecimento e terá um comprimento nunca inferior a um terço da extensão medida entre os extremos das vias de ligação, convindo que seja o maior possível, para não serem demasiado largas as vias de ligação ao posto.
  335. Número ou marcador, página 19: 4. A largura mínima da placa divisória será de 1 (um) metro e a altura acima do nível do pavimento será de, pelo menos, 15 (quinze) centímetros, como ilustra a (Fig. 3), em anexo.
  336. Número ou marcador, página 19: Artigo 71
  337. Texto do artigo, página 19: Edifícios Integrados
  338. Número ou marcador, página 19: 1. Os edifícios a construir nos Postos de Abastecimento devem obedecer, no que diz respeito à sua implantação em relação a estradas, às disposições da legislação em vigor.
  339. Número ou marcador, página 19: 2. A arquitectura dos edifícios integrados nos Postos de Abastecimento deverá ser cuidada e não deverá destoar do ambiente em que se situam, especialmente quando se tratar de regiões características.
  340. Número ou marcador, página 19: 3. A distância mínima a observar entre a fachada do edifício e o desvio que lhe fica mais próximo será de 0,80 (zero vírgula oitenta) metros, onde existirá, em regra, passeio sobreelevado.
  341. Número ou marcador, página 19: 4. Nos casos em que haja placas de cobertura do desvio de
  342. Texto do artigo, página 19: acesso às áreas de abastecimento, deve a altura livre acima do solo ser, no mínimo, de 4,30 (quatro vírgula trinta) metros.
  343. Número ou marcador, página 19: Artigo 72
  344. Texto do artigo, página 19: Ilhas de Abastecimento
  345. Número ou marcador, página 19: 1. Cada ilha de abastecimento terá um comprimento compatível com o número de Unidades de Abastecimento que contiver, uma largura mínima de 1,20 (um virgula vinte) metros e uma altura mínima de 0,15 (zero virgula quinze) metros acima do pavimento (Fig. 3).
  346. Número ou marcador, página 19: 2. Poderá haver ilhas de abastecimento para abastecimento dos veículos pesados em locais independentes daqueles onde se abastecem os veículos ligeiros (Fig. 4) em anexo.
  347. Número ou marcador, página 19: 3. Nas estradas de grande tráfego, será desejável e poderá
  348. Texto do artigo, página 19: impôr-se que as Unidades de Abastecimento sejam duplas (Fig. 5) do presente Regulamento, devendo, neste caso, o posto de Abastecimento ter um comprimento mínimo de 50 (cinquenta) metros e, se for o caso, o aumento previsto no n.º 3 do artigo 68, de 5 (cinco) metros para cada lado.
  349. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO III Diversos
  350. Número ou marcador, página 19: Artigo 73
  351. Texto do artigo, página 19: Material para Primeiro Auxílio
  352. Texto do artigo, página 19: Os postos de abastecimento, tanto quanto possível, serão equipados com o material necessário para um primeiro auxílio aos usuários da estrada e neles deve existir, em regra, uma instalação sanitária e, se possível, um posto telefónico.
  353. Número ou marcador, página 19: Artigo 74
  354. Texto do artigo, página 19: Horário de Funcionamento
  355. Texto do artigo, página 19: Nas estradas de maior tráfego, os postos de abastecimento
  356. Texto do artigo, página 19: funcionam ininterruptamente de dia e de noite, durante 24 horas.
  357. Número ou marcador, página 19: Artigo 75
  358. Texto do artigo, página 19: Identificação dos Postos de Abastecimento
  359. Número ou marcador, página 19: 1. A identificação dos postos de abastecimento e de outros serviços poderá ser feita por meio de tabuletas ou inscrições postas nos edifícios, não podendo conter mais do que o nome ou a firma do concessionário a marca e designações dos combustíveis
  360. Texto do artigo, página 20: oferecidos e os preços respectivos, não sendo permitida em cada fachada a repetição destas indicações, nem o emprego de materiais ou tintas reflectoras.
  361. Número ou marcador, página 20: 2. A identificação pode também ser feita por meio de uma ou duas placas ou placards indicativos de uma marca dos produtos explorados e que interessem indistintamente a todos os usuários da estrada, em suportes ou postes isolados, colocados na área do serviço do posto.
  362. Número ou marcador, página 20: 3. Pode admitir-se que se coloque um painel, com a área até 1 (um) m² de superfície, com a marca de um automóvel, pneu, etc., nos edifícios dos postos de abastecimento quando com estes coincida a existência de uma garagem que efectivamente dê assistência aos veículos em relação a essa marca.
  363. Número ou marcador, página 20: 4. Igualmente se admite a indicação de estação de serviço para
  364. Texto do artigo, página 20: reparações, mesmo que não haja representação de qualquer marca.
  365. Número ou marcador, página 20: Artigo 76
  366. Texto do artigo, página 20: Tamanho de Placas ou Placards
  367. Texto do artigo, página 20: As placas ou placards referidas no artigo anterior não deverão exceder, normalmente, a área de 1,50 (um vírgula cinquenta) metros quadrados e os seus suportes situar-se-ão dentro dos limites do posto, designadamente nas placas divisórias do trânsito da estrada e do posto, de tal modo que a parte mais saliente do placard, na sua projecção vertical, não fique a menos de 0,30 (zero vírgula trinta) metros do alinhamento exterior da placa divisória, e o seu lado ou bordo inferior não fique a uma altura inferior a 4,30 (quatro vírgula trinta) metros acima do pavimento e o lado ou bordo superior não exceda a altura de 6 (seis) metros a partir do mesmo nível (Fig. 6) em anexo.
  368. Número ou marcador, página 20: Artigo 77
  369. Texto do artigo, página 20: Iluminação dos Letreiros e Fachadas de Edifícios
  370. Número ou marcador, página 20: 1. Os letreiros de identificação poderão ser luminosos ou iluminados, de forma tal que seu brilho não provoque confusão, encandeamento ou falta de visibilidade aos usuários da estrada, devendo, para este efeito, adoptar-se dispositivos de material opaco na frente das fontes luminosas das respectivas letras, quando estas forem luminosas, de forma a evitar que a luz da fonte luminosa seja vista directamente pelos condutores dos veículos.
  371. Número ou marcador, página 20: 2. A iluminação total ou parcial das fachadas dos edifícios dos postos deve obedecer aos princípios enunciados no número anterior, adoptando-se, para este efeito, sancas ou outros dispositivos opacos que estabeleçam a luz indirecta e que a iluminação dos recintos resulte suave e uniforme, de cor clara natural, evitando-se as manchas de luz ou sombra (Fig. 7) em anexo.
  372. Número ou marcador, página 20: 3. Poderá igualmente esta iluminação ser obtida por meio de projectores de moderada intensidade luminosa, colocados em posição tal que os raios luminosos não atinjam os usuários da estrada.
  373. Número ou marcador, página 20: 4. Estes projectores não deverão estar colocados a distância
  374. Texto do artigo, página 20: superior a 2 (dois) metros da fachada a iluminar.
  375. Número ou marcador, página 20: Artigo 78
  376. Texto do artigo, página 20: Iluminação de Postos de Abastecimento
  377. Número ou marcador, página 20: 1. Os recintos do Posto de Abastecimento poderão ser iluminados com intensidade moderada e os focos respectivos deverão ser profundos em relação ao quebra-luz e de modo a não permitirem que os feixes luminosos tenham um afastamento da vertical superior de 60o; sendo H a altura destes focos (Fig. 8) em anexo e, havendo mais do que um, a distância máxima (Dmax.) entre eles será:
  378. Texto do artigo, página 20: Dmax. = 3,6 x H
  379. Número ou marcador, página 20: 2. Os globos de vidro opalino só serão tolerados quando, utilizados na iluminação do serviço ou de identificação, as lâmpadas interiores não tiverem intensidade luminosa superior a 25 (vinte cinco) velas.
  380. Número ou marcador, página 20: 3. Se, no entanto, a estrada for iluminada, admite-se em princípio que os postos sejam iluminados com armaduras do mesmo tipo do da estrada.
  381. Número ou marcador, página 20: 4. Em qualquer caso, a iluminação de serviço será sempre de tom natural, e as cores vermelhas ou verdes são totalmente excluídas de qualquer das espécies de iluminação, ou identificação, por estarem reservadas a regulamentação do trânsito.
  382. Número ou marcador, página 20: 5. As instalações dos postos deverão ter as suas paredes pintadas de cores claras, de preferência foscas e não polidas, não sendo permitido a pintura com tintas ou materiais reflectores.
  383. Número ou marcador, página 20: 6. Deverá procurar-se, sempre que possível, que nos projectos
  384. Texto do artigo, página 20: dos postos de abastecimento se tire maior partido dos elementos vegetais, tais como placas relvadas, floreiras e árvores, devendo, nestes casos, figurar nos diplomas de licença a obrigatoriedade de serem mantidos com o melhor aspecto possível.
  385. Número ou marcador, página 20: Artigo 79
  386. Texto do artigo, página 20: Postos de Abastecimento no Interior dos Aglomerados Urbano
  387. Número ou marcador, página 20: 1. No interior dos aglomerados urbanos sempre que se preveja que a estrada virá de futuro a ser substituída por uma variante, poderão admitir-se soluções com limites mais modestos do que os indicados neste capitulo, especialmente no que se refere à localização e às dimensões dos postos, salvaguardando-se sempre as condições mínimas de segurança quanto ao acesso dos veículos.
  388. Número ou marcador, página 20: 2. Cada caso terá, portanto, que merecer avaliação específica, tendo-se em conta todos os factores locais.
  389. Número ou marcador, página 20: 3. A distância mínima entre dois postos de abastecimento na mesma faixa de rodagem dentro das zonas ABC e D descritas no Dec. n.º 45 de 28 de dezembro de 2012 deve ser de 5Km lineares.
  390. Número ou marcador, página 20: 4. Entretanto esta distância poderá ser encurtada para um
  391. Texto do artigo, página 20: mínimo de 1,5Km sempre que devidamente comprovada a incapacidade de um normal abastecimento da unidade existente da demanda do consumo desse local, depois de explorada a possibilidade de expansão dessa mesma unidada, cabendo essa decisão ao Ministério que tutela a área de energia, não devendo a capacidade dos dois postos de abstecimento instalados nesta condição ultrapassar os 180m3.
  392. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VI
  393. Texto do artigo, página 20: Procedimentos Operacionais nos Postos de Abastecimento
  394. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Regras Gerais dos Procedimentos Operacionais
  395. Número ou marcador, página 20: Artigo 80
  396. Texto do artigo, página 20: Atendimento por Funcionários
  397. Número ou marcador, página 20: 1. Qualquer posto de abastecimento funcionará apenas no regime de atendimento por funcionário ou supervisor de serviço sempre que o posto se encontre aberto ao público e o abastecimento aos reservatórios de combustível de veículos a motor ou recipientes será sempre efectuado por aquele.
  398. Número ou marcador, página 20: 2. É interdito o funcionamento de postos de abastecimento de manuseamento pelo próprio utente, bem assim o fornecimento de combustíveis na ausência do funcionário do posto.
  399. Número ou marcador, página 20: 3. É interdito o abastecimento de combustíveis a veículos a motor não licenciados pelas entidades competentes.
  400. Número ou marcador, página 20: 4. Os funcionários de qualquer posto de abastecimento serão
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