Diploma Ministerial n.º 176/2014

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Diploma Ministerial n.º 176/2014

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Texto do artigo · p. 20 devidamente treinados relativamente às operações do posto de abastecimento, procedimentos de combate a incêndio e resposta a situações de emergência.
Número ou marcador · p. 21 5. No caso em que seja abastecido um combustível gasoso, no mesmo local onde são abastecidos combustíveis líquidos a veículos ou embarcações a motor, todos os funcionários serão devidamente treinados sobre os procedimentos operacionais apropriados de armazenagem, manuseamento, abastecimento do combustível gasoso, procedimentos de combate a incêndios e resposta a situações de emergência.
Número ou marcador · p. 21 6. A entidade empregadora é responsável pelo treinamento dos funcionários do posto de abastecimento e a prova documental de treinamento dos funcionários em procedimentos de combate a incêndios e no manuseamento de combustíveis gasosos será mantida permanentemente pelo empregador no posto de abastecimento.
Número ou marcador · p. 21 7. A instrução dos funcionários nos procedimentos de combate
Texto do artigo · p. 21 a incêndios será efectuada em conformidade com o Regulamento sobre Instalação, Escolha e Manutenção de Extintores Portáteis de Incêndios em Edifícios, Instalações, Estabelecimentos ou Meios de Transporte, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 95/92, de 1 de Junho, ou outra regulamentação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 81
Texto do artigo · p. 21 Regras para o Abastecimento a Veiculos
Número ou marcador · p. 21 1. O abastecimento de combustíveis líquidos ou gasosos só poderá ser iniciado após a paragem do motor e corte da ignição dos veículos rodoviários situados na área de abastecimento.
Número ou marcador · p. 21 2. É interdita a presença de fogo nu no interior das zonas classificadas do posto de abastecimento, com excepção dos veículos a abastecer, na aproximação e partida, bem como dos respectivos acessórios eléctricos que, embora com a ignição cortada, permaneçam sob tensão.
Número ou marcador · p. 21 3. Durante a operação de abastecimento, a pistola de enchimento
Texto do artigo · p. 21 permanecerá sempre no interior da área de abastecimento.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 82
Texto do artigo · p. 21 Controlo de Existências
Número ou marcador · p. 21 1. Serão mantidos e reconciliados, diariamente, registos de existências para todos os reservatórios de combustíveis com o objectivo de permitir detectar possíveis fugas de produto dos reservatórios ou das tubagens respectivas.
Número ou marcador · p. 21 2. Os registos acima mencionados: a) Serão conservados no local ou serão disponibilizados à entidade responsável pelo licenciamento da instalação nos termos da legislação aplicável, para inspecção, no prazo de 24 horas da recepção de pedido escrito ou verbal; e
Número ou marcador · p. 21 b) Incluirão, no mínimo, por produto, a reconciliação diária entre as vendas, uso, recebimentos e existências.
Número ou marcador · p. 21 3. Caso haja mais do que um sistema de armazenagem
Texto do artigo · p. 21 conectado a uma bomba ou unidade de abastecimento, para qualquer produto, a reconciliação será mantida separadamente para um dos sistemas respectivos.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 83
Texto do artigo · p. 21 Abastecimento em Recipientes
Número ou marcador · p. 21 1. O fornecimento de líquidos de Classe I ou Classe II em recipientes portáteis será permitido apenas caso sejam cumpridas as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 21 a) O recipiente deve ser metálico ou de modelo Aprovado pela entidade responsável;
Número ou marcador · p. 21 b) O recipiente deve dispôr de uma tampa hermética e um bico de escoamento ou ser concebido de modo que permita o escoamento do conteúdo sem derrame;
Número ou marcador · p. 21 c) A pistola da mangueira de enchimento será mantida manualmente na posição aberta durante o enchimento.
Número ou marcador · p. 21 2. É interdita a venda ou aquisição de líquidos de Classes I, II e III em recipientes, a não ser que os mesmos tenham marcado, em caracteres bem visíveis e indeléveis, o nome do produto contido.
Número ou marcador · p. 21 3. É interdito o enchimento de recipientes de capacidade igual ou inferior a 45 (quarenta e cinco) litros enquanto estiverem no interior ou em cima de veículo a motor ou embarcação.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 84
Texto do artigo · p. 21 Abastecimento a Partir de um Reservatório Portátil e de Recipientes no Interior de Edifícios
Número ou marcador · p. 21 1. É permitido o abastecimento de líquidos combustíveis ou flamáveis no interior de edifícios ou garagens, a partir de um reservatório, com capacidade inferior a 500 (quinhentos) litros e de outros recipientes, desde que sejam cumpridos determinados requisitos referidos nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 21 2. Não mais de um recipiente de líquido de Classe I poderá estar apetrechado de um dispositivo de abastecimento, a qualquer momento, no interior do edifício, sendo a quantidade de total armazenada de líquidos de Classe I limitada a um máximo de 500 (quinhentos) litros;
Número ou marcador · p. 21 3. O número de reservatórios ou recipientes de líquidos de Classe II ou de Classe IIIA, apetrechados para abastecimento a qualquer momento não é limitado, sem prejuízo do estabelecido no número 4 do artigo 8 deste Regulamento.
Número ou marcador · p. 21 4. Para o abastecimento de líquidos de Classes I, II e IIIA
Texto do artigo · p. 21 serão sempre usados dispositivos Homologados, específicos para
Texto do artigo · p. 21 o efeito, tais como bombas que extraiam o produto por sucção pelo topo do reservatório ou recipiente, ou torneiras de tipo fechamento automático, sendo interdito o recurso à aplicação de pressão nos reservatórios ou recipientes.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 85 Controlo de Incêndio É interdito o uso de quaisquer fogos nus, incluindo fósforos ou isqueiros, a menos de 6 (seis) metros das áreas usadas para abastecimento, reparação ou assistência aos motores de combustão interna, recepção ou fornecimento de líquidos de Classe I ou Classe II.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 86
Texto do artigo · p. 21 Instruções de Segurança
Texto do artigo · p. 21 Serão afixadas nas instalações do posto de abastecimento, de modo que fiquem bem visíveis, pelos funcionários do posto, as seguintes instruções:
Número ou marcador · p. 21 1. As medidas de segurança a respeitar e, em particular, a proibição de manter materiais flamáveis nas zonas classificadas.
Número ou marcador · p. 21 2. As medidas a tomar em caso de acidente ou incidente; e
Número ou marcador · p. 21 3. Manual de operações e um plano de combate a acidentes.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 87
Texto do artigo · p. 21 Arrumação, Limpeza e Resíduos
Número ou marcador · p. 21 1. A área de abastecimento bem como a área no interior de qualquer dique ou canal ou vedação de reservatórios superficiais será conservada livre de vegetação, detritos e de quaisquer materiais que não sejam necessários à operação adequada do posto de abastecimento.
Número ou marcador · p. 21 2. As portas corta-fogo ou de emergência serão mantidas permanentemente desobstruídas e será usada a sinalização de segurança respectiva conforme uma norma apropriada.
Número ou marcador · p. 21 3. Os escoamentos de cárteres de motor ou de resíduos líquidos
Texto do artigo · p. 21 não podem ser lançados para esgotos, escoadores de águas pluviais, cursos de água, ou para o solo; eles serão armazenados
Texto do artigo · p. 22 em reservatórios ou outros recipientes apropriados no exterior de edifícios ou em conformidade com o n.º 4 do artigo 8 do presente Regulamento até a sua remoção do local.
Número ou marcador · p. 22 4. O conteúdo de separadores de óleo, de colectores ou interceptores de sistemas de drenagem dos pavimentos, serão recolhidos com a frequência necessária não devendo exceder nunca os 85% da sua capacidade máxima para evitar que os óleos acumulados sejam levados para os sistemas de esgotos.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 88
Texto do artigo · p. 22 Material de Combate a Incêndio
Número ou marcador · p. 22 1. Os postos de abastecimento e garagens serão providos de extintores portáteis de incêndio, instalados, inspeccionados e mantidos em conformidade com o Regulamento sobre Instalação, Escolha e Manutenção de Extintores Portáteis de Incêndios em Edificios, Instalações, Estabelecimentos ou Meios de Transporte, aprovado pelo Diploma Ministerial nº 95/92, de 1 de Junho, ou outra regulamentação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 2. Qualquer ilha de abastecimento será equipada com, pelo menos 2 (dois) extintores, de 6 (seis) quilogramas cada, de pó químico seco, de tipo ABC.
Número ou marcador · p. 22 3. Um posto de abastecimento disporá de recipientes amovíveis com areia seca em quantidade suficiente para cobrir fugas acidentais de líquidos, com um mínimo de um balde por cada unidade de abastecimento.
Número ou marcador · p. 22 4. Cada unidade de abastecimento de GPL será equipada com, pelo menos 2 (dois) extintores de 6 (seis) quilogramas cada, de pó químico seco, de tipo ABC; quando agrupadas, e até 3 (três) unidades de abastecimento, o número de extintores será de 3 (três), no mínimo, e situados a menos de 15 (quinze) metros de qualquer uma das unidades respectivas.
Número ou marcador · p. 22 5. Na proximidade imediata do local onde se encontra a válvula de enchimento e restantes jogos de válvulas de um reservatório de GPL, existirão pelo menos 2 (dois) extintores de 6 (seis) quilogramas cada de pó químico seco, do tipo ABC.
Número ou marcador · p. 22 6. A distância máxima a percorrer para alcançar um extintor
Texto do artigo · p. 22 nestas instalações não poderá exceder 30 (tinta) metros.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II Sinalização dos Postos de Abastecimento
Número ou marcador · p. 22 Artigo 89
Texto do artigo · p. 22 Sinalização de Segurança
Número ou marcador · p. 22 1. Serão afixados na área de abastecimento, de modo a que fiquem bem visíveis pelos funcionários e pelos utentes que entrem na área de abastecimento, sinais incorporando as seguintes palavras, em caracteres legíveis e indeléveis, de pelo menos 25 (vinte e cinco) milímetros de altura:
Número ou marcador · p. 22 a) Não fumar ou fazer lume;
Número ou marcador · p. 22 b) Desligar o motor, não usa o telemóvel;
Número ou marcador · p. 22 c) É proibido abastecer gasolina em recipientes não aprovados;
Número ou marcador · p. 22 d) É interdito encher recipientes de combustível com menos de 45 litros no interior de ou sobre veículos. Colocar o recipiente no pavimento antes do seu enchimento.
Número ou marcador · p. 22 2. Os avisos referidos no número anterior serão também apostos na forma de pictogramas, em conformidade com uma norma técnica aplicável ou legislação de higiene e segurança no trabalho e aprovados pela entidade responsável pelo licenciamento do posto, e serão colocados junto às unidades de abastecimento ou à entrada das zonas de segurança.
Número ou marcador · p. 22 3. Os meios e dispositivos de sinalização serão regularmente
Texto do artigo · p. 22 limpos, conservados, verificados e, se necessário, reparados ou substituídos.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO III Reabastecimento de Reservatórios
Número ou marcador · p. 22 Artigo 90
Texto do artigo · p. 22 Procedimentos Gerais de Reabastecimento
Número ou marcador · p. 22 1. O motorista, operador ou funcionário de qualquer veículo tanque permanecerá assistindo à operação de reabastecimento fora do veículo até que as válvulas de corte sejam fechadas e as mangueiras desligadas, pronto para agir em caso de necessidade.
Número ou marcador · p. 22 2. Qualquer mangueira de reabastecimento, quando conectada ao veículo tanque, será considerada parte integrante do mesmo.
Número ou marcador · p. 22 3. Na transferência de líquidos de Classe I, os motores do veículo tanque ou de bombas auxiliares ou portáteis ficam desligados durante o processo de ligação e desligação de mangueiras, e, no caso de transferência de produto sem necessidade de uso do motor do veículo, este permanecerá desligado durante toda a operação de transferência.
Número ou marcador · p. 22 4. Sempre que a transferência de líquidos de Classe I for efectuada com o uso de bombas portáteis, estas serão em conformidade com uma norma técnica aplicável.
Número ou marcador · p. 22 5. É interdito fumar ou fazer fogo dentro ou na proximidade do veículo tanque durante a transferência de líquidos.
Número ou marcador · p. 22 6. Será exercida cautela extrema durante a transferência de líquidos de Classe I, ou combustíveis gasosos, de modo a manter a distância de fogos nus bem como impedir as pessoas na proximidade das operações, de fumar, fazer lume, ou passar com qualquer fogo nu tal como cigarro aceso.
Número ou marcador · p. 22 7. A área onde permanece o veículo cisterna fornecedor será
Texto do artigo · p. 22 devidamente sinalizada durante a operação de transfega por meio de cones, placas de sinalização ou similares, com material reflector, com largura e altura de pelo menos 500 (quinhentos) milímetros, em quantidade tal que possam ser visualizadas de qualquer direcção de acesso ao veículo cisterna, incorporando o seguinte texto em caracteres legíveis e indeléveis, de altura não inferior a 50 (cinquenta) milímetros STOP – Perigo – Não Fumar Ou Fazer Lume e os símbolos de segurança respectivos. No caso de trasfega de combustíveis gasosos as placas de sinalização incorporarão também a seguinte frase, em caracteres legíveis e indeléveis de altura não inferior a 50 (cinquenta) milímetros: Gás Explosivo e o símbolo de segurança respectivo.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 91
Texto do artigo · p. 22 Procedimentos Preliminares de Reabastecimento
Texto do artigo · p. 22 Sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos relevantes, as operações de reabastecimento de reservatórios e quaisquer entregas de combustíveis a granel cumprirão os requisitos seguintes:
Número ou marcador · p. 22 1. O veículo que efectua a entrega ficará a uma distância de pelo menos 7,60 (sete vírgula sessenta) metros de qualquer reservatório superficial, com excepção dos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 22 a) Não é requerida qualquer distância mínima de separação relativamente a reservatórios que são reabastecidos por gravidade; e
Número ou marcador · p. 22 b) No caso de o líquido entregue ser de Classe II ou III, a distância mínima de separação poderá ser reduzida para 4,60 (quatro vírgula sessenta) metros.
Número ou marcador · p. 22 2. O veículo tanque que efectua a entrega ficará posicionado de modo a que todas as partes do mesmo fiquem dentro dos limites do local, durante a operação de reabastecimento.
Número ou marcador · p. 22 3. O reabastecimento do reservatório não poderá iniciar até que o operador do veículo tanque:
Número ou marcador · p. 22 a) Tenha determinado que o reservatório tem capacidade disponível suficiente para a quantidade a fornecer; e
Número ou marcador · p. 23 b) Tenha tomado as precauções necessárias para assegurar que o sistema de transferência e o reservatório a encher são os adequados para o produto transferido.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 92
Texto do artigo · p. 23 Enchimento de Reservatórios e Entregas a Granel
Número ou marcador · p. 23 1. Nenhum reservatório pode ser enchido para além de 99% da sua capacidade total em água.
Número ou marcador · p. 23 2. Os reservatórios serão enchidos através de conexão que não permita o escape não intencional de produto, nas condições normais de operação, e:
Número ou marcador · p. 23 a) No caso de enchimento de um reservatório superficial por meio de tubagem fixa, será instalado, num ponto da tubagem onde é efectuada a ligação e desligamento entre o reservatório e o veículo tanque fornecedor, qualquer um dos seguintes dispositivos, devidamente protegidos de violação e danos físicos:
Número ou marcador · p. 23 i) Uma válvula de retenção e uma válvula de corte, com um acoplamento de engate rápido; ou ii) Uma válvula de retenção com um acoplamento de tipo “dry-break” ou “dry-disconnect”;
Número ou marcador · p. 23 b) Os reservatórios subterrâneos serão enchidos através de ligação que não permita o escape não intencional de produto, nas condições normais de operação, situada em recipiente apropriado para eventuais derrames, com pelo menos 20 (vinte) litros de capacidade em água; e
Número ou marcador · p. 23 c) No caso de o reservatório subterrâneo ser equipado com sistema de recuperação de vapores, todas as conexões para o funcionamento seguro e adequado de tal sistema deverão ser efectuadas, de tal modo que seja evitada a fuga de vapores a nível do solo, e deverão permanecer conectadas durante todo o processo de transferência de produto.
Número ou marcador · p. 23 3. Tal como foi referido no n.º 5 do artigo 5 do presente
Texto do artigo · p. 23 Regulamento, é interdito:
Número ou marcador · p. 23 a) Suprir as unidades de abastecimento a partir dos reservatórios superficiais de um Terminal; e
Número ou marcador · p. 23 b) Conectar, por meio de condutas, os reservatórios de armazenagem do posto de abastecimento aos reservatórios superficiais de um Terminal.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 93
Texto do artigo · p. 23 Transporte de Combustíveis
Número ou marcador · p. 23 1. Os reservatórios dos veículos destinados ao transporte e reabastecimento de combustíveis a granel serão construídos e mantidos em conformidade com uma norma técnica aplicável.
Número ou marcador · p. 23 2. No transporte de combustíveis serão observadas as pres-
Texto do artigo · p. 23 crições da regulamentação sobre o transporte de substâncias perigosas bem como as posturas aplicáveis das autoridades locais.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 23 Abastecimento Marítimo
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO I Regras Gerais para o Abastecimento Marítimo
Número ou marcador · p. 23 Artigo 94
Texto do artigo · p. 23 Objecto do Abastecimento Marítimo
Número ou marcador · p. 23 1. As prescrições deste capítulo são aplicáveis aos locais onde os combustíveis são armazenados, manuseados e fornecidos nos reservatórios de embarcações a motor, a partir de equipamento localizado em terra ou em cais, molhes ou docas flutuantes, incluindo actividades complementares ou secundárias.
Número ou marcador · p. 23 2. Não se aplicam as prescrições deste capítulo à:
Número ou marcador · p. 23 a) Terminais de carga e descarga de navios-tanque;
Número ou marcador · p. 23 b) Transferência de combustíveis utilizando sistemas fixos de condutas conectadas “flange-a-flange”;
Número ou marcador · p. 23 c) Instalações de abastecimento de combustíveis a navios em que os combustíveis sejam armazenados e fornecidos em reservatórios de embarcações de tonelagem bruta igual ou superior a 300 (trezentas) toneladas.
Número ou marcador · p. 23 3. Para efeitos de aplicação deste capítulo, a palavra doca deve
Texto do artigo · p. 23 entender-se indistintamente como cais, ponte-cais, plataforma de embarque e desembarque, doca de acostagem, doca flutuante e molhe.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 95
Texto do artigo · p. 23 Armazenagem para Abastecimento Marítimo
Número ou marcador · p. 23 1. Os combustíveis serão armazenados em reservatórios ou recipientes em conformidade com as Secções II e III do Capítulo II e Secções II e III do Capítulo III do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 23 2. Os reservatórios que alimentam as unidades de abastecimento ficarão situados em terra firme ou numa doca de solos compactos e as bombas que não estejam integradas na unidade de abastecimento ficarão também situadas em terra firme ou numa doca de solos compactos.
Número ou marcador · p. 23 3. A autoridade responsável pelo licenciamento pode permitir que os reservatórios fiquem localizados numa doca desde que:
Número ou marcador · p. 23 i) a instalação respeite o estabelecido nas Secções II e III do Capítulo II e Secções II e III do Capítulo III deste Regulamento; ii) seja feita uma avaliação de riscos de incêndio e de explosão da instalação e das medidas correspondentes de prevenção e controlo de fogo e planos de acção de emergência; iii) a capacidade agregada de armazenagem seja inferior a 180 000 (cento e oitenta mil) litros.
Número ou marcador · p. 23 4. Sempre que os reservatórios se encontrem a um nível
Texto do artigo · p. 23 elevado, de modo que o líquido possa exercer pressão por efeito de gravidade sobre a unidade de abastecimento, será respeitado
Texto do artigo · p. 23 o disposto no n.º 3 do artigo 8 deste Regulamento.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 96 Instalação do Sistema de Tubagens para Abastecimento Marítimo
Número ou marcador · p. 23 1. As tubagens serão instaladas em conformidade com o prescrito na Secção III do Capítulo III deste Regulamento.
Número ou marcador · p. 23 2. Os sistemas de tubagens ficarão apoiados e protegidos contra danos físicos e tensões originados por impactos, assentamento dos solos, vibrações, expansões, contracções e acções das marés.
Número ou marcador · p. 23 3. Serão adoptados meios ou dispositivos que assegurem a flexibilidade do sistema de tubagens na eventualidade de movimentações da doca e a tubagem deverá ter a flexibilidade adequada para suportar as forças e pressões exercidas sobre a tubagem.
Número ou marcador · p. 23 4. Sempre que o abastecimento de combustível seja efectuado a partir de uma estrutura ou doca flutuante, pode ser permitido o uso de uma mangueira flexível, de modelo Aprovado, entre a tubagem da costa e a tubagem da estrutura flutuante e entre secções separadas da estrutura flutuante, para acomodar as variações das marés e da distância da costa, desde que a mangueira seja resistente ao fogo ou seja protegida de danos provocados por fogo, com um diâmetro nunca superior a 4 polegadas.
Número ou marcador · p. 23 5. Em cada tubagem de combustível proveniente da costa
Texto do artigo · p. 23 será instalada, uma válvula de corte, localizada na costa, em terra firme, adjacente ao ponto de interligação com a mangueira flexível e em local facilmente acessível em caso de emergência.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 97
Texto do artigo · p. 24 Abastecimento Marítimo de Combustível
Número ou marcador · p. 24 1. As mangueiras para abastecimento de combustíveis a embarcações serão Homologadas.
Número ou marcador · p. 24 2. Todas as mangueiras de abastecimento de combustível cujo comprimento seja superior a 5,50 (cinco vírgula cinquenta) metros serão devidamente protegidas contra possíveis danos.
Número ou marcador · p. 24 3. As pistolas de enchimento serão do tipo fecho automático, sem dispositivo de bloqueio na posição aberta.
Número ou marcador · p. 24 4. As unidades de abastecimento poderão ficar situadas em pontes-cais, na costa ou em docas de solos compactos, a uma distância de outras estruturas que permita espaço seguro para embarque e desembarque.
Número ou marcador · p. 24 5. A localização das unidades de abastecimento deverá permitir minimizar a sua exposição a outras instalações operacionais da doca de acostagem. Sempre que as condições atmosféricas e marés o permitam, o manuseamento de combustíveis será efectuado fora das áreas principais de acostagem. Em marinas ou centros de recreio náuticos as unidades de abastecimento ficarão localizadas de modo a que sejam minimizados os riscos para outras embarcações em caso de incêndio da embarcação que esteja a abastecer. Nenhuma embarcação deverá ficar ancorada ou amarrada no atracadouro para abastecimento, excepto durante a operação de abastecimento.
Número ou marcador · p. 24 6. Nenhuma embarcação poderá ficar amarrada a outra embarcação durante a operação de abastecimento no atracadouro para abastecimento de combustível.
Número ou marcador · p. 24 7. Qualquer posto de abastecimento a embarcações localizado num Terminal será separado das áreas onde são realizadas as operações afectas ao Terminal, por meio de uma vedação ou outra barreira aprovada, sendo interdito:
Número ou marcador · p. 24 a) Suprir as unidades de abastecimento pelos reservatórios superficiais do Terminal; e
Número ou marcador · p. 24 b) Conectar, por meio de condutas, os reservatórios de armazenagem do posto de abastecimento aos reservatórios superficiais do Terminal.
Número ou marcador · p. 24 8. Qualquer unidade de abastecimento a embarcações
Texto do artigo · p. 24 funcionará em regime de atendimento por funcionários cuja função será de supervisar, observar e controlar o abastecimento sempre que a instalação estiver em serviço.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 98
Texto do artigo · p. 24 Fontes de Ignição no Abastecimento Marítimo
Número ou marcador · p. 24 1. O material e equipamento eléctrico bem como a respectiva montagem, em instalações destinadas ao abastecimento de combustíveis a embarcações obedecerão às disposições de segurança aplicáveis nos termos da legislação específica do sector eléctrico e aos requisitos de uma norma técnica aplicável, relativamente a locais de risco, húmidos e molhados.
Número ou marcador · p. 24 2. Dispositivos de interrupção de electricidade de emergência,
Texto do artigo · p. 24 claramente identificados, que sejam prontamente acessíveis em caso de fogo ou dano em qualquer unidade de abastecimento, serão instalados em cada doca, e:
Número ou marcador · p. 24 a) Tais dispositivos serão interligados entre si para cortar a electricidade a todos os motores das bombas a partir de qualquer de um deles e serão restabelecidos manualmente apenas a partir de um conector geral;
Número ou marcador · p. 24 b) Cada um dos dispositivos será identificado por um símbolo Aprovado, com os dizeres Corte de Emergência das Bombas em letras maiúsculas de cor vermelha com pelo menos 50 (cinquenta) milímetros de altura.
Número ou marcador · p. 24 3. Todos os cabos eléctricos serão instalados nas pontes-cais do lado oposto ao sistema de tubagem do combustível.
Número ou marcador · p. 24 4. É interdito o uso de fogos nus, incluindo fósforos ou isqueiros, até 6 (seis) metros, em todas as direcções, das áreas utilizadas para o abastecimento, reparação ou manutenção dos sistemas de alimentação de motores de combustão interna de embarcações, recepção ou fornecimento de líquidos de Classe I, e deverão ser colocados símbolos bem visíveis para os utentes destas com a inscrição “NÃO FUMAR”.
Número ou marcador · p. 24 5. Os motores de todo o equipamento sendo abastecido serão
Texto do artigo · p. 24 desligados durante a operação de abastecimento, exceptuandose os casos de geradores, bombas, e outros equipamentos de emergência, cuja operação contínua seja essencial.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 99
Texto do artigo · p. 24 Sistemas de Ligação à Terra
Número ou marcador · p. 24 1. Em locais onde existam correntes eléctricas de fuga excessivas, a tubagem para líquidos de Classe I e Classe II, deverá ser isolada electricamente da tubagem na costa para evitar que as correntes de fuga provenientes dos circuitos eléctricos das embarcações causem faíscas.
Número ou marcador · p. 24 2. A condução eléctrica e ligação à terra das tubagens de combustíveis em docas serão estabelecidas de modo a que fiquem facilmente acessíveis para inspecção.
Número ou marcador · p. 24 3. A pistola de enchimento de combustível será posta em contacto com a tubagem de enchimento da embarcação antes do início de enchimento e este contacto será mantido em contínuo até a conclusão do abastecimento para evitar a possibilidade de descarga electrostática.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 100
Texto do artigo · p. 24 Combate a Incêndio no Abastecimento Marítimo
Número ou marcador · p. 24 1. Qualquer instalação usada para o abastecimento de embarcações a motor será dotada de extintores de incêndio que serão instalados, inspeccionados e mantidos em conformidade com o Regulamento sobre Instalação, Escolha e Manutenção de Extintores Portáteis de Incêndios em Edificios, Instalações, Estabelecimentos ou Meios de Transporte, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 95/92, de 1 de Junho, ou outra regulamentação aplicável.
Número ou marcador · p. 24 2. A distância máxima a percorrer para alcançar um extintor nestas instalações não poderá exceder 30 (tinta) metros.
Número ou marcador · p. 24 3. As pontes-cais que tenham um percurso superior a 150 (cento e cinquenta) metros a partir da costa serão providas de uma boca-de-incêndio com conexões para tubagem de 25 (vinte e cinco) milímetros e 50 (cinquenta) milímetros instalada em conformidade com uma norma técnica aplicável.
Número ou marcador · p. 24 4. É interdita a colocação de quaisquer objectos sobre docas
Texto do artigo · p. 24 que obstruam o acesso ao equipamento de combate a incêndio ou aos controlos de válvulas de tubagens importantes. Caso a doca tenha acesso a circulação de veículos, será mantida desobstruída uma via para acesso a equipamento de combate a incêndio a partir da costa.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 101
Texto do artigo · p. 24 Reservatórios e Recipientes Amovíveis
Número ou marcador · p. 24 1. É permitido o uso temporário de reservatórios amovíveis no caso de fornecimento de combustíveis a embarcações em propriedades normalmente não acessíveis ao público. Tais instalações serão sujeitas à aprovação prévia pela entidade responsável.
Número ou marcador · p. 25 2. O fornecimento de líquidos de Classe I ou Classe II em recipientes portáteis será permitido apenas nos casos em que tal recipiente:
Número ou marcador · p. 25 a) Seja metálico ou de modelo Aprovado pela entidade responsável; e
Número ou marcador · p. 25 b) Disponha de uma tampa hermética e um bico de escoamento ou seja concebido de modo que permita o escoamento do conteúdo sem derrame.
Número ou marcador · p. 25 3. É interdito o enchimento de líquidos em recipientes portáteis
Texto do artigo · p. 25 com capacidade igual ou inferior a 45 (quarenta e cinco) litros dentro da ou sobre a embarcação.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 102
Texto do artigo · p. 25 Abastecimento Marítimo a Partir de Camiões-Tanque
Número ou marcador · p. 25 1. É permitido o abastecimento de líquidos de Classe II ao ar livre a partir de um veículo-tanque para uma embarcação em propriedades não acessíveis ao público, desde que sejam cumpridas as prescrições dos números seguintes.
Número ou marcador · p. 25 2. É requerida aprovação prévia da entidade responsável após a inspecção às instalações e às operações respectivas.
Número ou marcador · p. 25 3. Os veículos-tanque cumprirão com os requisitos de uma norma técnica aplicável.
Número ou marcador · p. 25 4. O comprimento da mangueira de abastecimento será igual ou inferior a 20 (vinte) metros.
Número ou marcador · p. 25 5. A pistola de enchimento será Homologada, do tipo de fecho automático sem dispositivo de bloqueio na posição aberta.
Número ou marcador · p. 25 6. O abastecimento de combustíveis à noite será efectuado somente em áreas consideradas adequadamente iluminadas pela entidade responsável.
Número ou marcador · p. 25 7. Durante a operação de abastecimento, as luzes de emergência do veículo-tanque ficarão ligadas.
Número ou marcador · p. 25 8. Para prevenir transbordamentos em caso de aumento
Texto do artigo · p. 25 de temperatura, será reservado um espaço para expansão do combustível em cada reservatório da embarcação.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO II Procedimentos Operacionais para o Abastecimento Marítimo
Número ou marcador · p. 25 Artigo 103
Texto do artigo · p. 25 Atendimento por Funcionários no Abastecimento a Embarcações
Número ou marcador · p. 25 1. As responsabilidades do funcionário ou supervisor em serviço na instalação de abastecimento a embarcações, são:
Número ou marcador · p. 25 a) Impedir que líquidos de Classe I sejam abastecidos em recipientes que não preencham os requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 101;
Número ou marcador · p. 25 b) Familiarizar-se com o sistema de abastecimento e os controlos de emergência;
Número ou marcador · p. 25 c) Assegurar que a embarcação está devidamente atracada e que todas as conexões se encontram estabelecidas;
Número ou marcador · p. 25 d) Permanecer no espaço até 5 (cinco) metros à volta dos controlos do abastecimento durante a operação de abastecimento e manter uma visão directa, clara e não obstruída tanto do bocal de enchimento da embarcação como do controlo de corte de emergência.
Número ou marcador · p. 25 2. É interdito efectuar o abastecimento à noite excepto em caso de existirem boas condições de iluminação.
Número ou marcador · p. 25 3. É interdito fumar a bordo da embarcação e na área de abastecimento durante as operações de abastecimento.
Número ou marcador · p. 25 4. Antes de abertura dos reservatórios da embarcação a ser
Texto do artigo · p. 25 abastecida, serão tomadas as seguintes medidas de precaução: a) As máquinas, os motores, as ventoinhas e os ventiladores do fundo da embarcação serão desligados;
Número ou marcador · p. 25 b) As chamas, materiais incandescentes e quaisquer fogos nus serão apagados e todos os elementos de aquecimento expostos serão desligados;
Número ou marcador · p. 25 c) Os fogões de bordo serão apagados;
Número ou marcador · p. 25 d) Todos os orifícios, janelas, portas e escotilhas serão fechados.
Número ou marcador · p. 25 5. Após terminar a operação de abastecimento:
Número ou marcador · p. 25 a) O bocal de enchimento do reservatório será firmemente fechado;
Número ou marcador · p. 25 b) Qualquer derrame será imediatamente limpo;
Número ou marcador · p. 25 c) No caso de ter sido fornecido líquido de Classe I, a embarcação será aberta para ventilação de todos os espaços interiores;
Número ou marcador · p. 25 d) Os ventiladores dos fundos serão ligados durante pelo menos 5 (cinco) minutos antes de pôr em funcionamento qualquer motor ou acender fogões de bordo. Caso não estejam disponíveis ventiladores de fundos, será necessário arejar durante pelo menos 10 (dez) minutos.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 104
Texto do artigo · p. 25 Reservatórios das Embarcações
Número ou marcador · p. 25 1. É interdito o abastecimento de líquidos de Classe I a qualquer embarcação cujos reservatórios estejam localizados abaixo do convés, a não ser que cada reservatório esteja equipado com uma tubagem de enchimento separada, cujo bocal de enchimento esteja firmemente fixado a uma estrutura no convés da embarcação e provido de uma tampa segura. Tal tubagem prolongar-se-á até ao interior do reservatório.
Número ou marcador · p. 25 2. O bocal da tubagem de enchimento em embarcações que se abastecem com líquidos de Classe II ou Classe IIA, será firmemente fixado a uma estrutura no convés da embarcação e provido de uma tampa segura. Esta tubagem poderá ser conectada a um sistema de manifold que se prolongará separadamente para o interior de cada reservatório.
Número ou marcador · p. 25 3. Cada reservatório será dotado de uma tubagem de respiro
Texto do artigo · p. 25 com uma altura adequada, de modo que os vapores sejam dissipados para fora da embarcação.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 105
Texto do artigo · p. 25 Medidas de Segurança no Abastecimento Marítimo
Número ou marcador · p. 25 1. Antes de permitir o abastecimento de combustível, o proprietário ou operador da embarcação deve assegurar que:
Número ou marcador · p. 25 a) Os reservatórios a serem abastecidos sejam dotados de dispositivo de respiro adequado para dissipar vapores de combustível para fora da embarcação e os sistemas de fornecimento de combustível sejam estanques a líquidos e vapores relativamente aos espaços interiores da embarcação;
Número ou marcador · p. 25 b) Todos os sistemas de combustíveis sejam projectados, instalados e preservados em conformidade com as especificações do fabricante da embarcação;
Número ou marcador · p. 25 c) Tenha sido estabelecida comunicação adequada entre o funcionário de abastecimento em serviço e a pessoa que controla a embarcação a abastecer para determinar a capacidade dos reservatórios de combustível da embarcação, a quantidade de combustível existente nos mesmos e a quantidade de combustível a ser fornecida;
Número ou marcador · p. 25 d) Os sistemas eléctricos de ligação à terra da embarcação tenham sido preservados em conformidade com as especificações do construtor da embarcação.
Número ou marcador · p. 26 2. Será colocada sinalização na área de abastecimento, em local bem visível, com as seguintes instruções, em letras maiúsculas, de pelo menos 50 (cinquenta) milímetros de altura, em cor vermelha num fundo branco:
Texto do artigo · p. 26 Antes de abastecer:
Número ou marcador · p. 26 1. Ancorar devidamente a embarcação à doca.
Número ou marcador · p. 26 2. Desligar todos os motores.
Número ou marcador · p. 26 3. Não fumar, apagar todas as chamas e materiais incandescentes.
Número ou marcador · p. 26 4. Desligar todas as fontes de energia eléctrica e de calor.
Número ou marcador · p. 26 5. Verificar a existência de odores de combustível nos fundos da embarcação.
Número ou marcador · p. 26 6. Fechar quaisquer aberturas ou conexões que possam permitir a entrada de vapores de combustível em quaisquer espaços interiores da embarcação.
Número ou marcador · p. 26 7. Assegurar que todos os passageiros estejam fora da embar- cação.
Número ou marcador · p. 26 8. Assegurar que os recipientes portáteis são enchidos fora da embarcação.
Número ou marcador · p. 26 9. Determinar a quantidade de combustível necessária. Durante o abastecimento:
Número ou marcador · p. 26 1. Manter a pistola de enchimento em contacto com a tubagem de enchimento do reservatório da embarcação.
Número ou marcador · p. 26 2. Limpar imediatamente qualquer derrame de combustível.
Número ou marcador · p. 26 3. Evitar o sobre enchimento do reservatório e derrames de combustível.
Número ou marcador · p. 26 4. Tomar conta, permanentemente, da pistola de enchimento do combustível.
Número ou marcador · p. 26 5. Não usar interruptores eléctricos. Depois de abastecer:
Número ou marcador · p. 26 1. Inspeccionar a existência de fugas e odores de combustível nos fundos da embarcação.
Número ou marcador · p. 26 2. Abrir os orifícios, janelas, portas e escotilhas para ventilar os espaços interiores até que os odores de combustíveis sejam removidos.
Número ou marcador · p. 26 3. Ligar os ventiladores da embarcação durante pelo menos
Texto do artigo · p. 26 5 (cinco) minutos.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 26 Regras de Armazenagem Menos Restritiva para Propriedades Rurais e Estaleiros de Construção
Número ou marcador · p. 26 Artigo 106
Texto do artigo · p. 26 Objecto das Regras de Armazenagem Menos Restritivas para Propriedades Rurais e Estaleiros de Construção
Texto do artigo · p. 26 As prescrições deste capítulo aplicam-se à armazenagem de líquidos flamáveis de Classe I e líquidos combustíveis de Classe II e Classe IIIA em recipientes ou reservatórios cuja capacidade individual seja igual ou inferior a 4 200 (quatro mil e duzentos) litros em:
Número ou marcador · p. 26 1. Propriedades rurais;
Número ou marcador · p. 26 2. Locais de construção e de projectos de movimentação de terra isolados, incluindo locais de fornecimento de areia grossa, pedreiras e locais de escavação, onde não seja necessário, na opinião da entidade responsável pela sua autorização, a obediência aos requisitos mais restritivos deste Regulamento;
Número ou marcador · p. 26 3. Qualquer lugar privado onde, o seu carácter temporário,
Texto do artigo · p. 26 dispensa, na opinião da entidade responsável pela sua autorização, o comprimento dos requisitos mais restritivos deste Regulamento.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 107
Texto do artigo · p. 26 Armazenamento
Texto do artigo · p. 26 É permitido o armazenamento de combustíveis, objecto deste capítulo, em:
Número ou marcador · p. 26 1. Recipientes que estejam em conformidade com uma norma técnica aplicável, cuja capacidade individual seja igual ou inferior a 230 (duzentos e trinta) litros e respeitem o estabelecido no artigo 108; e
Número ou marcador · p. 26 2. Reservatórios superficiais instalados de modo permanente
Texto do artigo · p. 26 de capacidade individual superior a 230 (duzentos e trinta) litros e igual ou inferior a 4 200 (quatro mil e duzentos) litros que estejam de conformidade com os requisitos do artigo 109.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 108
Texto do artigo · p. 26 Recipientes com Capacidade Individual até 230 Litros
Número ou marcador · p. 26 1. Os dispositivos de abastecimento ou de transferência de combustíveis em recipientes com capacidade individual até 230 (duzentos e trinta) litros, cujo recipiente requeira ser pressurizado deverão obedecer os requisitos de uma norma técnica aplicável e:
Número ou marcador · p. 26 a) Os recipientes e os sistemas de tubagens serão projectados e construídos de modo a suportar as pressões de operação antecipadas para a transferência de combustível;
Número ou marcador · p. 26 b) Controlos de segurança, incluindo dispositivos de alívio de pressão, serão instalados de modo a evitar a pressurização excessiva de qualquer parte do sistema e:
Número ou marcador · p. 26 c) Apenas gases inertes serão utilizados para:
Número ou marcador · p. 26 i) A transferência de líquidos de Classe I; ou ii) A transferência de líquidos de Classe II e Classe III a uma temperatura acima dos respectivos pontos de inflamação;
Número ou marcador · p. 26 2. Os equipamentos e cabos eléctricos e a classificação das zonas de risco serão em conformidade com o artigo 42 e secção I do capítulo II.
Número ou marcador · p. 26 3. As unidades de bombas e seus acessórios serão bem preservadas, para evitar escape de líquidos combustíveis.
Número ou marcador · p. 26 4. É interdita a interligação entre si ou a agregação em manifold de recipientes individuais; eles deverão ser mantidos hermeticamente fechados sempre que não estiverem em uso.
Número ou marcador · p. 26 5. Os recipientes usados para armazenamento de líquidos de Classe I serão colocados a uma distância de pelo menos 3 (três) metros fora de qualquer edifício.
Número ou marcador · p. 26 6. Os recipientes poderão ser instalados no interior de edifícios,
Texto do artigo · p. 26 se o edifício:
Número ou marcador · p. 26 a) For exclusivamente usado para guardar líquidos de Classe I e Classe II;
Número ou marcador · p. 26 b) Estiver localizado a uma distância de pelo menos 3 (três) metros de qualquer outro edifício; e
Número ou marcador · p. 26 c) Possuir sistema de ventilação cruzada, com pelo menos 2 (duas) aberturas de ventilação com uma área livre efectiva de pelo menos 645 (seiscentos e quarenta e cinco) milímetros quadrados cada uma e situadas em lados opostos do edifício, ao nível do soalho.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 109
Texto do artigo · p. 26 Reservatórios com Capacidade Individual até 4 200 Litros
Número ou marcador · p. 26 1. Os reservatórios com capacidade até 4 200 (quatro mil e duzentos) litros não serão compartimentados, terão uma espessura mínima das paredes e serão construídos em conformidade com um código ou norma técnica aplicável para o material de construção usado.
Número ou marcador · p. 26 2. Os reservatórios projectados e destinados para serem
Texto do artigo · p. 26 enterrados não serão instalados na superfície.
Número ou marcador · p. 27 3. A abertura da tubagem de enchimento de cada reservatório será equipada com uma tampa provida de um fecho e deverá estar em local separado da abertura de respiro.
Número ou marcador · p. 27 4. Cada reservatório será provido de uma tubagem de respiro de abertura livre destinada a aliviar tanto a pressão do vácuo como da pressão que poderá desenvolver-se durante a operação normal ou exposição ao fogo. O diâmetro da tubagem de respiro será de:
Número ou marcador · p. 27 a) 38 (trinta e oito) milímetros para reservatórios de capacidade até 1 000 (mil) litros;
Número ou marcador · p. 27 b) 51 (cinquenta e um) milímetros, para reservatórios cuja capacidade seja compreendida entre 1 001 (mil e um) e 2 500 (dois mil e quinhentos) litros;
Número ou marcador · p. 27 c) 64 (sessenta e quatro) milímetros, para reservatórios cuja capacidade seja compreendida entre 2 501 (dois mil quinhentos e um) e 3 400 (três mil e quatrocentos) litros; e
Número ou marcador · p. 27 d) 76 (setenta e seis) milímetros, para reservatórios cuja capacidade seja compreendida entre 3 401 (três mil quatrocentos e um) e 4 200 (quatro mil e duzentos) litros.
Número ou marcador · p. 27 5. Os respiradores serão posicionados de tal modo que possam evitar sobreaquecimentos localizados ou incidência directa de chamas em qualquer parte do reservatório, na eventualidade de vapores provenientes do respirador incendiarem.
Número ou marcador · p. 27 6. Os reservatórios ficarão situados a uma distância mínima de 12 (doze) metros fora de qualquer edifício. Tais reservatórios ficarão localizados de tal forma que qualquer veículo, equipamento ou recipiente que seja abastecido directamente do reservatório, fique a uma distância mínima de 12 (doze) metros de qualquer edifício.
Número ou marcador · p. 27 7. É permitido que os reservatórios tenham somente aberturas superiores ou sejam elevados para descarga de líquido por gravidade.
Número ou marcador · p. 27 8. Cada reservatório terá um respirador de emergência Homologado destinado a aliviar a pressão interna excessiva causada por uma exposição ao fogo, desenhado e construído de acordo com uma norma técnica aplicável.
Número ou marcador · p. 27 9. Os reservatórios que possuem somente aberturas superiores
Texto do artigo · p. 27 serão instalados e equipados como se segue:
Número ou marcador · p. 27 a) Os reservatórios estacionários serão montados em suportes de betão, aço ou blocos a uma altura mínima de 150 (cento e cinquenta) milímetros do nível do solo, para proteger contra corrosão a base do reservatório devido ao contacto com o solo e mantê-lo numa posição estável;
Número ou marcador · p. 27 b) Os reservatórios amovíveis serão equipados de suportes metálicos apoiados em sapatas ou calços apropriados, construídos de modo que façam parte integrante do reservatório e permitam o apoio do reservatório uma posição estável e a movimentação do mesmo com os suportes como uma única estrutura;
Número ou marcador · p. 27 c) Os reservatórios serão equipados de um dispositivo de bombagem aprovado, firmemente e permanentemente fixado, provido de uma mangueira e pistola de enchimento aprovadas;
Número ou marcador · p. 27 d) No caso de abastecimento de líquidos de Classe I os componentes de abastecimento referidos na alínea anterior serão homologados;
Número ou marcador · p. 27 e) A instalação da pistola de enchimento na respectiva mangueira deve permitir que fique trancada quando colocada no respectivo suporte para evitar interferência de pessoas não autorizadas;
Número ou marcador · p. 27 f) A tubagem da descarga do dispositivo de bombagem será equipada com um eficaz dispositivo de anti-sifonação, ou alternativamente a mangueira será equipada com uma pistola de enchimento com fecho automático Aprovado;
Número ou marcador · p. 27 g) É interdito o uso de sifões ou dispositivos de descarga por pressurização interna do reservatório.
Número ou marcador · p. 27 10. Os reservatórios elevados para descarga de combustíveis por gravidade serão montados e equipados como se segue:
Número ou marcador · p. 27 a) Os reservatórios serão montados em suportes de blocos, betão ou aço com uma adequada solidez e projectados para oferecer estabilidade;
Número ou marcador · p. 27 b) As conexões para descarga de líquidos serão feitas por baixo ou na extremidade dos reservatórios;
Número ou marcador · p. 27 c) A conexão para descarga de líquidos será equipada de uma válvula de fecho automático em caso de fogo, através de operação de um efectivo dispositivo activado pelo calor. Esta válvula será situada adjacente ao casco do reservatório. Em caso de a válvula não poder ser operada manualmente, deverá ser providenciada uma outra válvula manual.
Número ou marcador · p. 27 d) Qualquer componente do sistema de abastecimento para líquidos de Classe I será Homologado;
Número ou marcador · p. 27 e) A pistola de enchimento será equipada de modo que ela fique trancada quando colocada no respectivo suporte para evitar interferência de pessoas não autorizadas;
Número ou marcador · p. 27 f) A mangueira usada para abastecimento de líquidos de Classe II e Classe III será equipada com pistola de enchimento de fecho automático Aprovada.
Número ou marcador · p. 27 11. É interdito os reservatórios individuais serem interligados entre si ou agregados em manifold.
Número ou marcador · p. 27 12. A distância de separação entre reservatórios será de pelo
Texto do artigo · p. 27 menos 1 (um) metro.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 110
Texto do artigo · p. 27 Marcação de Reservatórios e Recipientes
Texto do artigo · p. 27 Os Reservatórios e os Recipientes serão claramente marcado o nome do líquido neles contido, com os seguintes dizeres e os respectivos símbolos de segurança conforme uma norma técnica aplicável ou legislação de segurança no trabalho:
Texto do artigo · p. 27 Flamável – manter fogo e chamas afastados.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 111
Texto do artigo · p. 27 Prevenção e Controlo de Incêndio
Número ou marcador · p. 27 1. As áreas de armazenagem de combustíveis ficarão limpas e livres de ervas ou de outros materiais combustíveis.
Número ou marcador · p. 27 2. É interdita a existência de chamas, materiais incandescentes e fogos nús nas áreas onde são armazenados e/ou abastecidos líquidos de Classe I.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 27 Penalidades
Número ou marcador · p. 27 Artigo 112
Texto do artigo · p. 27 Penalidades
Texto do artigo · p. 27 As violações às disposições do presente regulamento são puníveis com aplicação de multa, suspensão ou encerramento do estabelecimento, sem prejuízo de outras penas previstas nas demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 27 Infracções
Número ou marcador · p. 27 Artigo 113
Texto do artigo · p. 27 Classificação das Infracções
Texto do artigo · p. 27 As infracções ao disposto neste Regulamento por acção ou omissão, classificam-se em muito graves, graves e menos graves e são puníveis com multas nos termos do artigo 115 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 28 1. Constitui infracção muito grave a violação do disposto no n.º 3 do artigo 5; no n.º 1 do artigo 7; na alínea d) do n.º 5, do artigo 8, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 10; nos n.ºs 1, 3 e 5 do artigo 12, nos n.ºs 1 e 3 do artigo 13; no n.º 1 do artigo 48; no artigo 49, nos n.ºs 1 e 3,nos n.ºs 3 c),10,11 a), b), c), d) e e),14 a), b) do artigo 50, do artigo 51, no artigo 58, no n.º 3 do artigo 66, nos n.ºs 1 a 5 do artigo 80, nos artigos 81 e 85, no n.º 1 do artigo 92, no n.º 1 do artigo 95, no n.º 1 do artigo 96, nos n.ºs 7 e 8 do artigo 97, nos artigos 98, 99, 100, 103 e 104, nos n.ºs 4, 5, 11 e 12 do artº 109 e no artigo 111 do Regulamento de Construção, Exploração e Segurança dos Postos de Abastecimento de Combustíveis Líquidos.
Número ou marcador · p. 28 2. Constitui Infracção grave a violação do disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 5, nos n.ºs 1, 2 e 6 do artigo 9, no n.º 2 do artigo 13, no artigo 14, nos n.ºs 1, 3, e 4 do artigo 15, nos artigos 25, 26, 27, nos n.ºs 1, 2, 3, 4, do artigo 15, nos artigos 25, 26 e 27 nos n.ºs 1, 2, 3, 4 e 6 do artigo 29, nos artigos 30 e 31, nos n.ºs 2, 8 e 9 do artigo 32, nos n.ºs 1, 3 e 4 do artigos 33, no n.º 6 do artigo 36, no artigo 42, nos n.ºs 1, 4, 5 e 6 do artigo 46, no artigo 47, nos n.ºs 2 a 5 do artigo 48, nos n.ºs 4, c),6 a), b), c) e 9 a), b) do artigo 50, nos n.ºs 4 e 5 do artigo 51, nos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 52, no artigo 53, no n.º 1 do artigo 56, no n.º 1 do artigo 57, no n.º 1 do artigo 60, nos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 61, no artigo 63, no n.º 1 do artigo 66, no n.ºs 1 e 2 do artigo 67, no n.º 3 do artigo 68, no n.º 2 do artigo 69, nos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 70, no n.º 1 do artigo 71, no artigo 82, nos n.ºs 1 e 3 do artigo 90, nos n.ºs 2 e 3 do artigo 92, no artigo 93, nos n.ºs 2 e 4 do artigo 95, nos n.ºs 2 e 3 do artigo 96, nos n.ºs 2, 5 e 6 do artigo 97, no n.º 3 do artigo 101, no artigo 105, nos n.ºs 1 a 4 do artigo 108, nos n.ºs 2, 3, 6, 8, 9, e 10 do artigo 109 e no artigo 110 do regulamento.
Número ou marcador · p. 28 3. Constitui infracção menos grave a violação do disposto no n.º 2 do artigo 7, no n.º 4 do artigo 8, nos n.ºs 4 e 5 do artigo 10, nos n.ºs 1, 2 e 5 do artigo 18, nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 19, nos n.ºs 1, 3, 4, e 7 do artigo 32, nos artigos 34, 35, 36, 38, 39, 40, 41 e 43, nos n.ºs 12 a), b), c), d) do artigo 50, no n.º 2 do artigo 52, nos n.ºs 54 e 55, nos n.ºs 2 e 3 do artigo 56, no n.º 2 do artigo 57, nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 60, no artigo 62, nos n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 66, nos n.ºs 1 e 4 do artigo 69, nos n.ºs 2 e 4 do artigo 71, no n.º 1 do artigo 72, nos artigos 73, 74, 75, 76, 77, 79 e 83, nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 84, nos artigos 86, 87, 88, 89 e 91, nos n.ºs 4 e 5 do artigo 96, nos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 97, no n.º 2 do artigo 101, nos artigos 102 e 107, no n.º 6 do artigo 108 e no n.º 7 do artigo 109 do Regulamento de Construção, Exploração e Segurança dos Postos de Abastecimento de Combustíveis Líquidos.
Número ou marcador · p. 28 3. As multas fixadas nos termos do artigo 114 do presente Regulamento, poderão acrescer as medidas de suspensão do exercício da actividade ou encerramento do estabelecimento, desde que, comprovadamente se verifique a violação dos requisitos colegiais de segurança.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 114
Texto do artigo · p. 28 Punição
Texto do artigo · p. 28 As infracções ás disposições do presente Regulamento serão puníveis de seguinte modo:
Número ou marcador · p. 28 1. A infracção muito grave- é punível com a multa de 48 salários mínimos a 120 salários mínimos.
Número ou marcador · p. 28 2. A Infracção grave- é punível com a multa de 24 salários mínimos a 48 salários mínimos.
Número ou marcador · p. 28 3. A infracção menos grave- é punível com a multa de 12 salários mínimos a 24 salários mínimos.
Número ou marcador · p. 28 4. Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor
Texto do artigo · p. 28 podem ser aplicadas sanções acessórias previstas na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 115
Texto do artigo · p. 28 Reincidência
Número ou marcador · p. 28 1. A reincidência relativas às infracções mencionadas no artigo anterior, será punível elevando-se ao triplo os seus limites mínimo e máximo.
Número ou marcador · p. 28 2. Tem lugar a reincidência quando, o agente, a quem tiver
Texto do artigo · p. 28 sido aplicada uma sanção relativa às infracções mencionadas no artigo 113 do presente regulamento comete outra idêntica, antes de decorridos seis meses a contar a partir da data da fixação definitiva da sanção anterior.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 116
Texto do artigo · p. 28 Pagamento das Multas
Número ou marcador · p. 28 1. O prazo do pagamento das multas previstas no artigo 114 do presente regulamento é de trinta dias, a contar da data da recepção do aviso do pagamento.
Número ou marcador · p. 28 2. A receita proveniente das multas deve ser entregue na DAF/
Texto do artigo · p. 28 /UGC competente até ao dia 20 do mês seguinte ao que respeita a cobrança da mesma.
Texto do artigo · p. 28 O pagamento será efectuado por meio de guia passada pelo órgão de fiscalização a depositar na Repartição de Finanças da área onde se situar o estabelecimento.
Número ou marcador · p. 28 3. Na falta de pagamento voluntário dentro do prazo referido no número anterior, o processo será remetido ao Tribunal competente.
Número ou marcador · p. 28 Artigo117
Texto do artigo · p. 28 Competência para fixação de penas
Texto do artigo · p. 28 Compete ao Inspector-Geral, os serviços provinciais e distritais, a fixação das penas referidas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 118
Texto do artigo · p. 28 Destino das Multas
Texto do artigo · p. 28 O destino a dar ao produto das multas previstas no artigo 114 do presente Regulamento terá a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 28 a) 50% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 28 b) 20% para Instituições responsáveis pela promoção da expansão de Postos de Abastecimento de Combustíveis Líquidos;
Número ou marcador · p. 28 c) 30% Para os técnicos envolvidos no processo da aplicação da multa.
Número ou marcador · p. 29 Anexos
Texto do artigo · p. 29 Quadro I Distâncias mínimas dos recipientes para GPL (em metros) V – Capacidade do recipiente (em metros cúbicos) (a) V≤0,5 0,5<V≤2,5 2,5<V≤5 5<V≤12 12<V≤25 25<V≤50 50<V≤200 S S E/R S E/R S E/R S E/R S E/R S R 1-Relativamente a edifícios, linhas limite de propriedade, 0(*) 3 3 7,5 3 15 15 15 15 15 15 20 15 2-Entre a válvula de alívio de pressão, orifício de respiro e conector de enchimento e: (i) fogos nus; (ii) equipamento eléctrico não antideflagrante; (iii) líquidos flamáveis; (iv) aberturas em edifícios (b), e (v) esgotos e fossas. 1,5 3 3 3 3 5 5 7,5 7,5 15 15 15 15 3-Entre recipientes para GPL. 0 1 0,5 1 0,5 1 0,5 1 0,5 1,5 1,0 2,0 1,5 4- Entre o camião cisterna e a válvula de enchimento do reservatório. 3 5 5-Entre a válvula de enchimento à distância do reservatório e: (i) as entradas de edifícios, (ii) esgotos ou fossas. 2(c) 3 S- superficiais; E- enterrados; R- recobertos. (*) No caso de instalação com múltiplos reservatórios, tais como Postos de Garrafas com uma capacidade agregada igual ou superior a 2 (dois) m3 composta por reservatórios cuja capacidade individual seja inferior a 0,5 m3, a distância mínima será a referida na coluna de capacidade respectiva desta tabela, considerando a capacidade agregada de todos os reservatórios.
V – Capacidade do recipiente (em metros cúbicos) (a)
V≤0,50,5<V≤2,52,5<V≤55<V≤1212<V≤2525<V≤5050<V≤200
SSE/RSE/RSE/RSE/RSE/RSR
1-Relativamente a edifícios, linhas limite de propriedade,0(*)337,531515151515152015
2-Entre a válvula de alívio de pressão, orifício de respiro e conector de enchimento e: (i) fogos nus; (ii) equipamento eléctrico não antideflagrante; (iii) líquidos flamáveis; (iv) aberturas em edifícios (b), e (v) esgotos e fossas.1,53333557,57,515151515
3-Entre recipientes para GPL.010,510,510,510,51,51,02,01,5
4- Entre o camião cisterna e a válvula de enchimento do reservatório.35
5-Entre a válvula de enchimento à distância do reservatório e: (i) as entradas de edifícios, (ii) esgotos ou fossas.2(c)3
S- superficiais; E- enterrados; R- recobertos. (*) No caso de instalação com múltiplos reservatórios, tais como Postos de Garrafas com uma capacidade agregada igual ou superior a 2 (dois) m3 composta por reservatórios cuja capacidade individual seja inferior a 0,5 m3, a distância mínima será a referida na coluna de capacidade respectiva desta tabela, considerando a capacidade agregada de todos os reservatórios. a) Metros cúbicos volume em água, b) Refere-se a aberturas abaixo do nível da válvula de descarga de segurança e da válvula de enchimento do reservatório. c) Não é permitido o enchimento à distância de reservatórios para GPL de capacidade igual ou inferior a 1 (um) m3.
Texto do artigo · p. 29 a) Metros cúbicos volume em água,
V – Capacidade do recipiente (em metros cúbicos) (a)
V≤0,50,5<V≤2,52,5<V≤55<V≤1212<V≤2525<V≤5050<V≤200
SSE/RSE/RSE/RSE/RSE/RSR
1-Relativamente a edifícios, linhas limite de propriedade,0(*)337,531515151515152015
2-Entre a válvula de alívio de pressão, orifício de respiro e conector de enchimento e: (i) fogos nus; (ii) equipamento eléctrico não antideflagrante; (iii) líquidos flamáveis; (iv) aberturas em edifícios (b), e (v) esgotos e fossas.1,53333557,57,515151515
3-Entre recipientes para GPL.010,510,510,510,51,51,02,01,5
4- Entre o camião cisterna e a válvula de enchimento do reservatório.35
5-Entre a válvula de enchimento à distância do reservatório e: (i) as entradas de edifícios, (ii) esgotos ou fossas.2(c)3
S- superficiais; E- enterrados; R- recobertos. (*) No caso de instalação com múltiplos reservatórios, tais como Postos de Garrafas com uma capacidade agregada igual ou superior a 2 (dois) m3 composta por reservatórios cuja capacidade individual seja inferior a 0,5 m3, a distância mínima será a referida na coluna de capacidade respectiva desta tabela, considerando a capacidade agregada de todos os reservatórios. a) Metros cúbicos volume em água, b) Refere-se a aberturas abaixo do nível da válvula de descarga de segurança e da válvula de enchimento do reservatório. c) Não é permitido o enchimento à distância de reservatórios para GPL de capacidade igual ou inferior a 1 (um) m3.
Texto do artigo · p. 29 b) Refere-se a aberturas abaixo do nível da válvula de descarga de segurança e da válvula de enchimento do reservatório.
V – Capacidade do recipiente (em metros cúbicos) (a)
V≤0,50,5<V≤2,52,5<V≤55<V≤1212<V≤2525<V≤5050<V≤200
SSE/RSE/RSE/RSE/RSE/RSR
1-Relativamente a edifícios, linhas limite de propriedade,0(*)337,531515151515152015
2-Entre a válvula de alívio de pressão, orifício de respiro e conector de enchimento e: (i) fogos nus; (ii) equipamento eléctrico não antideflagrante; (iii) líquidos flamáveis; (iv) aberturas em edifícios (b), e (v) esgotos e fossas.1,53333557,57,515151515
3-Entre recipientes para GPL.010,510,510,510,51,51,02,01,5
4- Entre o camião cisterna e a válvula de enchimento do reservatório.35
5-Entre a válvula de enchimento à distância do reservatório e: (i) as entradas de edifícios, (ii) esgotos ou fossas.2(c)3
S- superficiais; E- enterrados; R- recobertos. (*) No caso de instalação com múltiplos reservatórios, tais como Postos de Garrafas com uma capacidade agregada igual ou superior a 2 (dois) m3 composta por reservatórios cuja capacidade individual seja inferior a 0,5 m3, a distância mínima será a referida na coluna de capacidade respectiva desta tabela, considerando a capacidade agregada de todos os reservatórios. a) Metros cúbicos volume em água, b) Refere-se a aberturas abaixo do nível da válvula de descarga de segurança e da válvula de enchimento do reservatório. c) Não é permitido o enchimento à distância de reservatórios para GPL de capacidade igual ou inferior a 1 (um) m3.
Texto do artigo · p. 29 c) Não é permitido o enchimento à distância de reservatórios para GPL de capacidade igual ou inferior a 1 (um) m3.
V – Capacidade do recipiente (em metros cúbicos) (a)
V≤0,50,5<V≤2,52,5<V≤55<V≤1212<V≤2525<V≤5050<V≤200
SSE/RSE/RSE/RSE/RSE/RSR
1-Relativamente a edifícios, linhas limite de propriedade,0(*)337,531515151515152015
2-Entre a válvula de alívio de pressão, orifício de respiro e conector de enchimento e: (i) fogos nus; (ii) equipamento eléctrico não antideflagrante; (iii) líquidos flamáveis; (iv) aberturas em edifícios (b), e (v) esgotos e fossas.1,53333557,57,515151515
3-Entre recipientes para GPL.010,510,510,510,51,51,02,01,5
4- Entre o camião cisterna e a válvula de enchimento do reservatório.35
5-Entre a válvula de enchimento à distância do reservatório e: (i) as entradas de edifícios, (ii) esgotos ou fossas.2(c)3
S- superficiais; E- enterrados; R- recobertos. (*) No caso de instalação com múltiplos reservatórios, tais como Postos de Garrafas com uma capacidade agregada igual ou superior a 2 (dois) m3 composta por reservatórios cuja capacidade individual seja inferior a 0,5 m3, a distância mínima será a referida na coluna de capacidade respectiva desta tabela, considerando a capacidade agregada de todos os reservatórios. a) Metros cúbicos volume em água, b) Refere-se a aberturas abaixo do nível da válvula de descarga de segurança e da válvula de enchimento do reservatório. c) Não é permitido o enchimento à distância de reservatórios para GPL de capacidade igual ou inferior a 1 (um) m3.
Número ou marcador · p. 29 Anexo Quadro II
V – Capacidade do recipiente (em metros cúbicos) (a)
V≤0,50,5<V≤2,52,5<V≤55<V≤1212<V≤2525<V≤5050<V≤200
SSE/RSE/RSE/RSE/RSE/RSR
1-Relativamente a edifícios, linhas limite de propriedade,0(*)337,531515151515152015
2-Entre a válvula de alívio de pressão, orifício de respiro e conector de enchimento e: (i) fogos nus; (ii) equipamento eléctrico não antideflagrante; (iii) líquidos flamáveis; (iv) aberturas em edifícios (b), e (v) esgotos e fossas.1,53333557,57,515151515
3-Entre recipientes para GPL.010,510,510,510,51,51,02,01,5
4- Entre o camião cisterna e a válvula de enchimento do reservatório.35
5-Entre a válvula de enchimento à distância do reservatório e: (i) as entradas de edifícios, (ii) esgotos ou fossas.2(c)3
S- superficiais; E- enterrados; R- recobertos. (*) No caso de instalação com múltiplos reservatórios, tais como Postos de Garrafas com uma capacidade agregada igual ou superior a 2 (dois) m3 composta por reservatórios cuja capacidade individual seja inferior a 0,5 m3, a distância mínima será a referida na coluna de capacidade respectiva desta tabela, considerando a capacidade agregada de todos os reservatórios. a) Metros cúbicos volume em água, b) Refere-se a aberturas abaixo do nível da válvula de descarga de segurança e da válvula de enchimento do reservatório. c) Não é permitido o enchimento à distância de reservatórios para GPL de capacidade igual ou inferior a 1 (um) m3.
Texto do artigo · p. 29 Distâncias de Segurança a Edifícios e a Linhas Eléctricas Nuas
Texto do artigo · p. 29 V - Capacidade total das garrafas de GPL (m3) Distância em metros V<=0,52 A B C D E 0 10 4 6 8 0,52 <V<=12 5 12<V<=40 7,5 15 6 7 40<V<=100 10 25 8 9 10 V>100 15 75 10 11 15
V - Capacidade total das garrafas de GPL (m3)Distância em metros
V<=0,52ABCDE
010468
0,52 <V<=125
12<V<=407,51567
40<V<=10010258910
V>1001575101115
Texto do artigo · p. 29 A - Edifícios habitados ou ocupados, linhas divisórias de propriedades, vias públicas e fogos nus, aberturas para caves e quaisquer depressões localizadas susceptíveis de originar bolsas de gás; B - Edifícios que recebam público; C - Linhas eléctricas de baixa tensão; D - Linhas eléctricas de tensão igual ou inferior a 30 kV; E - Linhas eléctricas de tensão superior a 30 kV.
Texto do artigo · p. 30 Quadro III Distâncias de Segurança no Interior do Posto Distâncias (em metros) À vedação 0,85 Entre pilhas 1,5 Entre grupos de grades 2,5 Quadro IV
Distâncias (em metros)
À vedação0,85
Entre pilhas1,5
Entre grupos de grades2,5
Texto do artigo · p. 30 Distâncias de Segurança em Relação a Recipientes Contendo Produtos Inflamáveis, Comburentes ou Tóxicos (em metros)
Texto do artigo · p. 30 V - Capacidade total das garrafas de GPL (m3) V<=5 5<V<=12 12<V<=25 25<V<=50 50<V<=200 Recipientes de produtos inflamáveis 6 6 6 6 6 Recipientes de substâncias tóxicas 15 15 15 15 15 Recipientes de oxigénio de capacidade até 125 m3 7,5 15 15 15 22,5 Recipientes de oxigénio de capacidade superior a 125 m3 15 30 30 30 45
V - Capacidade total das garrafas de GPL (m3)
V<=55<V<=1212<V<=2525<V<=5050<V<=200
Recipientes de produtos inflamáveis66666
Recipientes de substâncias tóxicas1515151515
Recipientes de oxigénio de capacidade até 125 m37,515151522,5
Recipientes de oxigénio de capacidade superior a 125 m31530303045
Texto do artigo · p. 31 Casa ou muro alto, Zona livre para visibilidade. Min. 5 m. Min. 40 m. Min. 5 m. Min. 50 m. Min. 40 m. FIG 2 ( Frente dos Postos ao longo da estrada (mínimos)
Texto do artigo · p. 32 PLANTA Ilha das Bombas Y 1.00 3.50 1.00 1.00 A/3 (min.) Eixo da Estrada A min. 0,80 30° < α < 45° X CORTE XY Altura mínima do aparelho 15Cms. ESTRADA 1.00 1.00 3.50 1.00 Alinhamento constante do Art: 104 do E. B. N. FIG. 3 Caso corrente de uma «Ilha» de Bombas
Texto do artigo · p. 33 R = 14.00 R = 14.00 EIXO DA ESTRADA FIG. 4. Duas «Ilhas» de bombas na mesma perpendicular ao eixo da estrada (a posterior, geralmente, de gasoleo).
Texto do artigo · p. 33 R = 14.00 EIXO DA ESTRADA FIG. 5 Duas «Ilhas» de bombas no mesmo alinhamento em relação ao eixo da estrada.
Texto do artigo · p. 34 0,30 (min.) 4,30 min. 6,00 máx. Marcos luminosos Posto com placa EIXO DA ESTRADA FIG. 6
Texto do artigo · p. 35 TIPOS DE SANCAS A — Sancas para iluminação de fachadas B — Sancas interiores Tubo fluorescente branco com Ø 18 m/m 0.24 0.12 0.13 A Tubo fluorescente branco com Ø 18 m/m 0.19 0.11 B Tubo de luz fluorescente com exclusão das cores vermelho e verde Ø 18 m/m 0.60 máx. 0.05 0.05 0.05 LETRA Material Opaco 0.05 0.03 0.05 tubo de luz fluorescente com exclusão das cores vermelho e verde Ø 10 m/m. 0.15 CORTE C-D FIG. 7
Texto do artigo · p. 36 60° 60° H D- Maximo = 2 x H x 1.8 FIG. 8 Localização dos focos luminosos 60° 60°
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 20: devidamente treinados relativamente às operações do posto de abastecimento, procedimentos de combate a incêndio e resposta a situações de emergência.
  2. Número ou marcador, página 21: 5. No caso em que seja abastecido um combustível gasoso, no mesmo local onde são abastecidos combustíveis líquidos a veículos ou embarcações a motor, todos os funcionários serão devidamente treinados sobre os procedimentos operacionais apropriados de armazenagem, manuseamento, abastecimento do combustível gasoso, procedimentos de combate a incêndios e resposta a situações de emergência.
  3. Número ou marcador, página 21: 6. A entidade empregadora é responsável pelo treinamento dos funcionários do posto de abastecimento e a prova documental de treinamento dos funcionários em procedimentos de combate a incêndios e no manuseamento de combustíveis gasosos será mantida permanentemente pelo empregador no posto de abastecimento.
  4. Número ou marcador, página 21: 7. A instrução dos funcionários nos procedimentos de combate
  5. Texto do artigo, página 21: a incêndios será efectuada em conformidade com o Regulamento sobre Instalação, Escolha e Manutenção de Extintores Portáteis de Incêndios em Edifícios, Instalações, Estabelecimentos ou Meios de Transporte, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 95/92, de 1 de Junho, ou outra regulamentação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 21: Artigo 81
  7. Texto do artigo, página 21: Regras para o Abastecimento a Veiculos
  8. Número ou marcador, página 21: 1. O abastecimento de combustíveis líquidos ou gasosos só poderá ser iniciado após a paragem do motor e corte da ignição dos veículos rodoviários situados na área de abastecimento.
  9. Número ou marcador, página 21: 2. É interdita a presença de fogo nu no interior das zonas classificadas do posto de abastecimento, com excepção dos veículos a abastecer, na aproximação e partida, bem como dos respectivos acessórios eléctricos que, embora com a ignição cortada, permaneçam sob tensão.
  10. Número ou marcador, página 21: 3. Durante a operação de abastecimento, a pistola de enchimento
  11. Texto do artigo, página 21: permanecerá sempre no interior da área de abastecimento.
  12. Número ou marcador, página 21: Artigo 82
  13. Texto do artigo, página 21: Controlo de Existências
  14. Número ou marcador, página 21: 1. Serão mantidos e reconciliados, diariamente, registos de existências para todos os reservatórios de combustíveis com o objectivo de permitir detectar possíveis fugas de produto dos reservatórios ou das tubagens respectivas.
  15. Número ou marcador, página 21: 2. Os registos acima mencionados: a) Serão conservados no local ou serão disponibilizados à entidade responsável pelo licenciamento da instalação nos termos da legislação aplicável, para inspecção, no prazo de 24 horas da recepção de pedido escrito ou verbal; e
  16. Número ou marcador, página 21: b) Incluirão, no mínimo, por produto, a reconciliação diária entre as vendas, uso, recebimentos e existências.
  17. Número ou marcador, página 21: 3. Caso haja mais do que um sistema de armazenagem
  18. Texto do artigo, página 21: conectado a uma bomba ou unidade de abastecimento, para qualquer produto, a reconciliação será mantida separadamente para um dos sistemas respectivos.
  19. Número ou marcador, página 21: Artigo 83
  20. Texto do artigo, página 21: Abastecimento em Recipientes
  21. Número ou marcador, página 21: 1. O fornecimento de líquidos de Classe I ou Classe II em recipientes portáteis será permitido apenas caso sejam cumpridas as seguintes condições:
  22. Número ou marcador, página 21: a) O recipiente deve ser metálico ou de modelo Aprovado pela entidade responsável;
  23. Número ou marcador, página 21: b) O recipiente deve dispôr de uma tampa hermética e um bico de escoamento ou ser concebido de modo que permita o escoamento do conteúdo sem derrame;
  24. Número ou marcador, página 21: c) A pistola da mangueira de enchimento será mantida manualmente na posição aberta durante o enchimento.
  25. Número ou marcador, página 21: 2. É interdita a venda ou aquisição de líquidos de Classes I, II e III em recipientes, a não ser que os mesmos tenham marcado, em caracteres bem visíveis e indeléveis, o nome do produto contido.
  26. Número ou marcador, página 21: 3. É interdito o enchimento de recipientes de capacidade igual ou inferior a 45 (quarenta e cinco) litros enquanto estiverem no interior ou em cima de veículo a motor ou embarcação.
  27. Número ou marcador, página 21: Artigo 84
  28. Texto do artigo, página 21: Abastecimento a Partir de um Reservatório Portátil e de Recipientes no Interior de Edifícios
  29. Número ou marcador, página 21: 1. É permitido o abastecimento de líquidos combustíveis ou flamáveis no interior de edifícios ou garagens, a partir de um reservatório, com capacidade inferior a 500 (quinhentos) litros e de outros recipientes, desde que sejam cumpridos determinados requisitos referidos nos números seguintes.
  30. Número ou marcador, página 21: 2. Não mais de um recipiente de líquido de Classe I poderá estar apetrechado de um dispositivo de abastecimento, a qualquer momento, no interior do edifício, sendo a quantidade de total armazenada de líquidos de Classe I limitada a um máximo de 500 (quinhentos) litros;
  31. Número ou marcador, página 21: 3. O número de reservatórios ou recipientes de líquidos de Classe II ou de Classe IIIA, apetrechados para abastecimento a qualquer momento não é limitado, sem prejuízo do estabelecido no número 4 do artigo 8 deste Regulamento.
  32. Número ou marcador, página 21: 4. Para o abastecimento de líquidos de Classes I, II e IIIA
  33. Texto do artigo, página 21: serão sempre usados dispositivos Homologados, específicos para
  34. Texto do artigo, página 21: o efeito, tais como bombas que extraiam o produto por sucção pelo topo do reservatório ou recipiente, ou torneiras de tipo fechamento automático, sendo interdito o recurso à aplicação de pressão nos reservatórios ou recipientes.
  35. Número ou marcador, página 21: Artigo 85 Controlo de Incêndio É interdito o uso de quaisquer fogos nus, incluindo fósforos ou isqueiros, a menos de 6 (seis) metros das áreas usadas para abastecimento, reparação ou assistência aos motores de combustão interna, recepção ou fornecimento de líquidos de Classe I ou Classe II.
  36. Número ou marcador, página 21: Artigo 86
  37. Texto do artigo, página 21: Instruções de Segurança
  38. Texto do artigo, página 21: Serão afixadas nas instalações do posto de abastecimento, de modo que fiquem bem visíveis, pelos funcionários do posto, as seguintes instruções:
  39. Número ou marcador, página 21: 1. As medidas de segurança a respeitar e, em particular, a proibição de manter materiais flamáveis nas zonas classificadas.
  40. Número ou marcador, página 21: 2. As medidas a tomar em caso de acidente ou incidente; e
  41. Número ou marcador, página 21: 3. Manual de operações e um plano de combate a acidentes.
  42. Número ou marcador, página 21: Artigo 87
  43. Texto do artigo, página 21: Arrumação, Limpeza e Resíduos
  44. Número ou marcador, página 21: 1. A área de abastecimento bem como a área no interior de qualquer dique ou canal ou vedação de reservatórios superficiais será conservada livre de vegetação, detritos e de quaisquer materiais que não sejam necessários à operação adequada do posto de abastecimento.
  45. Número ou marcador, página 21: 2. As portas corta-fogo ou de emergência serão mantidas permanentemente desobstruídas e será usada a sinalização de segurança respectiva conforme uma norma apropriada.
  46. Número ou marcador, página 21: 3. Os escoamentos de cárteres de motor ou de resíduos líquidos
  47. Texto do artigo, página 21: não podem ser lançados para esgotos, escoadores de águas pluviais, cursos de água, ou para o solo; eles serão armazenados
  48. Texto do artigo, página 22: em reservatórios ou outros recipientes apropriados no exterior de edifícios ou em conformidade com o n.º 4 do artigo 8 do presente Regulamento até a sua remoção do local.
  49. Número ou marcador, página 22: 4. O conteúdo de separadores de óleo, de colectores ou interceptores de sistemas de drenagem dos pavimentos, serão recolhidos com a frequência necessária não devendo exceder nunca os 85% da sua capacidade máxima para evitar que os óleos acumulados sejam levados para os sistemas de esgotos.
  50. Número ou marcador, página 22: Artigo 88
  51. Texto do artigo, página 22: Material de Combate a Incêndio
  52. Número ou marcador, página 22: 1. Os postos de abastecimento e garagens serão providos de extintores portáteis de incêndio, instalados, inspeccionados e mantidos em conformidade com o Regulamento sobre Instalação, Escolha e Manutenção de Extintores Portáteis de Incêndios em Edificios, Instalações, Estabelecimentos ou Meios de Transporte, aprovado pelo Diploma Ministerial nº 95/92, de 1 de Junho, ou outra regulamentação aplicável.
  53. Número ou marcador, página 22: 2. Qualquer ilha de abastecimento será equipada com, pelo menos 2 (dois) extintores, de 6 (seis) quilogramas cada, de pó químico seco, de tipo ABC.
  54. Número ou marcador, página 22: 3. Um posto de abastecimento disporá de recipientes amovíveis com areia seca em quantidade suficiente para cobrir fugas acidentais de líquidos, com um mínimo de um balde por cada unidade de abastecimento.
  55. Número ou marcador, página 22: 4. Cada unidade de abastecimento de GPL será equipada com, pelo menos 2 (dois) extintores de 6 (seis) quilogramas cada, de pó químico seco, de tipo ABC; quando agrupadas, e até 3 (três) unidades de abastecimento, o número de extintores será de 3 (três), no mínimo, e situados a menos de 15 (quinze) metros de qualquer uma das unidades respectivas.
  56. Número ou marcador, página 22: 5. Na proximidade imediata do local onde se encontra a válvula de enchimento e restantes jogos de válvulas de um reservatório de GPL, existirão pelo menos 2 (dois) extintores de 6 (seis) quilogramas cada de pó químico seco, do tipo ABC.
  57. Número ou marcador, página 22: 6. A distância máxima a percorrer para alcançar um extintor
  58. Texto do artigo, página 22: nestas instalações não poderá exceder 30 (tinta) metros.
  59. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Sinalização dos Postos de Abastecimento
  60. Número ou marcador, página 22: Artigo 89
  61. Texto do artigo, página 22: Sinalização de Segurança
  62. Número ou marcador, página 22: 1. Serão afixados na área de abastecimento, de modo a que fiquem bem visíveis pelos funcionários e pelos utentes que entrem na área de abastecimento, sinais incorporando as seguintes palavras, em caracteres legíveis e indeléveis, de pelo menos 25 (vinte e cinco) milímetros de altura:
  63. Número ou marcador, página 22: a) Não fumar ou fazer lume;
  64. Número ou marcador, página 22: b) Desligar o motor, não usa o telemóvel;
  65. Número ou marcador, página 22: c) É proibido abastecer gasolina em recipientes não aprovados;
  66. Número ou marcador, página 22: d) É interdito encher recipientes de combustível com menos de 45 litros no interior de ou sobre veículos. Colocar o recipiente no pavimento antes do seu enchimento.
  67. Número ou marcador, página 22: 2. Os avisos referidos no número anterior serão também apostos na forma de pictogramas, em conformidade com uma norma técnica aplicável ou legislação de higiene e segurança no trabalho e aprovados pela entidade responsável pelo licenciamento do posto, e serão colocados junto às unidades de abastecimento ou à entrada das zonas de segurança.
  68. Número ou marcador, página 22: 3. Os meios e dispositivos de sinalização serão regularmente
  69. Texto do artigo, página 22: limpos, conservados, verificados e, se necessário, reparados ou substituídos.
  70. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO III Reabastecimento de Reservatórios
  71. Número ou marcador, página 22: Artigo 90
  72. Texto do artigo, página 22: Procedimentos Gerais de Reabastecimento
  73. Número ou marcador, página 22: 1. O motorista, operador ou funcionário de qualquer veículo tanque permanecerá assistindo à operação de reabastecimento fora do veículo até que as válvulas de corte sejam fechadas e as mangueiras desligadas, pronto para agir em caso de necessidade.
  74. Número ou marcador, página 22: 2. Qualquer mangueira de reabastecimento, quando conectada ao veículo tanque, será considerada parte integrante do mesmo.
  75. Número ou marcador, página 22: 3. Na transferência de líquidos de Classe I, os motores do veículo tanque ou de bombas auxiliares ou portáteis ficam desligados durante o processo de ligação e desligação de mangueiras, e, no caso de transferência de produto sem necessidade de uso do motor do veículo, este permanecerá desligado durante toda a operação de transferência.
  76. Número ou marcador, página 22: 4. Sempre que a transferência de líquidos de Classe I for efectuada com o uso de bombas portáteis, estas serão em conformidade com uma norma técnica aplicável.
  77. Número ou marcador, página 22: 5. É interdito fumar ou fazer fogo dentro ou na proximidade do veículo tanque durante a transferência de líquidos.
  78. Número ou marcador, página 22: 6. Será exercida cautela extrema durante a transferência de líquidos de Classe I, ou combustíveis gasosos, de modo a manter a distância de fogos nus bem como impedir as pessoas na proximidade das operações, de fumar, fazer lume, ou passar com qualquer fogo nu tal como cigarro aceso.
  79. Número ou marcador, página 22: 7. A área onde permanece o veículo cisterna fornecedor será
  80. Texto do artigo, página 22: devidamente sinalizada durante a operação de transfega por meio de cones, placas de sinalização ou similares, com material reflector, com largura e altura de pelo menos 500 (quinhentos) milímetros, em quantidade tal que possam ser visualizadas de qualquer direcção de acesso ao veículo cisterna, incorporando o seguinte texto em caracteres legíveis e indeléveis, de altura não inferior a 50 (cinquenta) milímetros STOP – Perigo – Não Fumar Ou Fazer Lume e os símbolos de segurança respectivos. No caso de trasfega de combustíveis gasosos as placas de sinalização incorporarão também a seguinte frase, em caracteres legíveis e indeléveis de altura não inferior a 50 (cinquenta) milímetros: Gás Explosivo e o símbolo de segurança respectivo.
  81. Número ou marcador, página 22: Artigo 91
  82. Texto do artigo, página 22: Procedimentos Preliminares de Reabastecimento
  83. Texto do artigo, página 22: Sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos relevantes, as operações de reabastecimento de reservatórios e quaisquer entregas de combustíveis a granel cumprirão os requisitos seguintes:
  84. Número ou marcador, página 22: 1. O veículo que efectua a entrega ficará a uma distância de pelo menos 7,60 (sete vírgula sessenta) metros de qualquer reservatório superficial, com excepção dos seguintes casos:
  85. Número ou marcador, página 22: a) Não é requerida qualquer distância mínima de separação relativamente a reservatórios que são reabastecidos por gravidade; e
  86. Número ou marcador, página 22: b) No caso de o líquido entregue ser de Classe II ou III, a distância mínima de separação poderá ser reduzida para 4,60 (quatro vírgula sessenta) metros.
  87. Número ou marcador, página 22: 2. O veículo tanque que efectua a entrega ficará posicionado de modo a que todas as partes do mesmo fiquem dentro dos limites do local, durante a operação de reabastecimento.
  88. Número ou marcador, página 22: 3. O reabastecimento do reservatório não poderá iniciar até que o operador do veículo tanque:
  89. Número ou marcador, página 22: a) Tenha determinado que o reservatório tem capacidade disponível suficiente para a quantidade a fornecer; e
  90. Número ou marcador, página 23: b) Tenha tomado as precauções necessárias para assegurar que o sistema de transferência e o reservatório a encher são os adequados para o produto transferido.
  91. Número ou marcador, página 23: Artigo 92
  92. Texto do artigo, página 23: Enchimento de Reservatórios e Entregas a Granel
  93. Número ou marcador, página 23: 1. Nenhum reservatório pode ser enchido para além de 99% da sua capacidade total em água.
  94. Número ou marcador, página 23: 2. Os reservatórios serão enchidos através de conexão que não permita o escape não intencional de produto, nas condições normais de operação, e:
  95. Número ou marcador, página 23: a) No caso de enchimento de um reservatório superficial por meio de tubagem fixa, será instalado, num ponto da tubagem onde é efectuada a ligação e desligamento entre o reservatório e o veículo tanque fornecedor, qualquer um dos seguintes dispositivos, devidamente protegidos de violação e danos físicos:
  96. Número ou marcador, página 23: i) Uma válvula de retenção e uma válvula de corte, com um acoplamento de engate rápido; ou ii) Uma válvula de retenção com um acoplamento de tipo “dry-break” ou “dry-disconnect”;
  97. Número ou marcador, página 23: b) Os reservatórios subterrâneos serão enchidos através de ligação que não permita o escape não intencional de produto, nas condições normais de operação, situada em recipiente apropriado para eventuais derrames, com pelo menos 20 (vinte) litros de capacidade em água; e
  98. Número ou marcador, página 23: c) No caso de o reservatório subterrâneo ser equipado com sistema de recuperação de vapores, todas as conexões para o funcionamento seguro e adequado de tal sistema deverão ser efectuadas, de tal modo que seja evitada a fuga de vapores a nível do solo, e deverão permanecer conectadas durante todo o processo de transferência de produto.
  99. Número ou marcador, página 23: 3. Tal como foi referido no n.º 5 do artigo 5 do presente
  100. Texto do artigo, página 23: Regulamento, é interdito:
  101. Número ou marcador, página 23: a) Suprir as unidades de abastecimento a partir dos reservatórios superficiais de um Terminal; e
  102. Número ou marcador, página 23: b) Conectar, por meio de condutas, os reservatórios de armazenagem do posto de abastecimento aos reservatórios superficiais de um Terminal.
  103. Número ou marcador, página 23: Artigo 93
  104. Texto do artigo, página 23: Transporte de Combustíveis
  105. Número ou marcador, página 23: 1. Os reservatórios dos veículos destinados ao transporte e reabastecimento de combustíveis a granel serão construídos e mantidos em conformidade com uma norma técnica aplicável.
  106. Número ou marcador, página 23: 2. No transporte de combustíveis serão observadas as pres-
  107. Texto do artigo, página 23: crições da regulamentação sobre o transporte de substâncias perigosas bem como as posturas aplicáveis das autoridades locais.
  108. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO VII
  109. Texto do artigo, página 23: Abastecimento Marítimo
  110. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO I Regras Gerais para o Abastecimento Marítimo
  111. Número ou marcador, página 23: Artigo 94
  112. Texto do artigo, página 23: Objecto do Abastecimento Marítimo
  113. Número ou marcador, página 23: 1. As prescrições deste capítulo são aplicáveis aos locais onde os combustíveis são armazenados, manuseados e fornecidos nos reservatórios de embarcações a motor, a partir de equipamento localizado em terra ou em cais, molhes ou docas flutuantes, incluindo actividades complementares ou secundárias.
  114. Número ou marcador, página 23: 2. Não se aplicam as prescrições deste capítulo à:
  115. Número ou marcador, página 23: a) Terminais de carga e descarga de navios-tanque;
  116. Número ou marcador, página 23: b) Transferência de combustíveis utilizando sistemas fixos de condutas conectadas “flange-a-flange”;
  117. Número ou marcador, página 23: c) Instalações de abastecimento de combustíveis a navios em que os combustíveis sejam armazenados e fornecidos em reservatórios de embarcações de tonelagem bruta igual ou superior a 300 (trezentas) toneladas.
  118. Número ou marcador, página 23: 3. Para efeitos de aplicação deste capítulo, a palavra doca deve
  119. Texto do artigo, página 23: entender-se indistintamente como cais, ponte-cais, plataforma de embarque e desembarque, doca de acostagem, doca flutuante e molhe.
  120. Número ou marcador, página 23: Artigo 95
  121. Texto do artigo, página 23: Armazenagem para Abastecimento Marítimo
  122. Número ou marcador, página 23: 1. Os combustíveis serão armazenados em reservatórios ou recipientes em conformidade com as Secções II e III do Capítulo II e Secções II e III do Capítulo III do presente Regulamento.
  123. Número ou marcador, página 23: 2. Os reservatórios que alimentam as unidades de abastecimento ficarão situados em terra firme ou numa doca de solos compactos e as bombas que não estejam integradas na unidade de abastecimento ficarão também situadas em terra firme ou numa doca de solos compactos.
  124. Número ou marcador, página 23: 3. A autoridade responsável pelo licenciamento pode permitir que os reservatórios fiquem localizados numa doca desde que:
  125. Número ou marcador, página 23: i) a instalação respeite o estabelecido nas Secções II e III do Capítulo II e Secções II e III do Capítulo III deste Regulamento; ii) seja feita uma avaliação de riscos de incêndio e de explosão da instalação e das medidas correspondentes de prevenção e controlo de fogo e planos de acção de emergência; iii) a capacidade agregada de armazenagem seja inferior a 180 000 (cento e oitenta mil) litros.
  126. Número ou marcador, página 23: 4. Sempre que os reservatórios se encontrem a um nível
  127. Texto do artigo, página 23: elevado, de modo que o líquido possa exercer pressão por efeito de gravidade sobre a unidade de abastecimento, será respeitado
  128. Texto do artigo, página 23: o disposto no n.º 3 do artigo 8 deste Regulamento.
  129. Número ou marcador, página 23: Artigo 96 Instalação do Sistema de Tubagens para Abastecimento Marítimo
  130. Número ou marcador, página 23: 1. As tubagens serão instaladas em conformidade com o prescrito na Secção III do Capítulo III deste Regulamento.
  131. Número ou marcador, página 23: 2. Os sistemas de tubagens ficarão apoiados e protegidos contra danos físicos e tensões originados por impactos, assentamento dos solos, vibrações, expansões, contracções e acções das marés.
  132. Número ou marcador, página 23: 3. Serão adoptados meios ou dispositivos que assegurem a flexibilidade do sistema de tubagens na eventualidade de movimentações da doca e a tubagem deverá ter a flexibilidade adequada para suportar as forças e pressões exercidas sobre a tubagem.
  133. Número ou marcador, página 23: 4. Sempre que o abastecimento de combustível seja efectuado a partir de uma estrutura ou doca flutuante, pode ser permitido o uso de uma mangueira flexível, de modelo Aprovado, entre a tubagem da costa e a tubagem da estrutura flutuante e entre secções separadas da estrutura flutuante, para acomodar as variações das marés e da distância da costa, desde que a mangueira seja resistente ao fogo ou seja protegida de danos provocados por fogo, com um diâmetro nunca superior a 4 polegadas.
  134. Número ou marcador, página 23: 5. Em cada tubagem de combustível proveniente da costa
  135. Texto do artigo, página 23: será instalada, uma válvula de corte, localizada na costa, em terra firme, adjacente ao ponto de interligação com a mangueira flexível e em local facilmente acessível em caso de emergência.
  136. Número ou marcador, página 24: Artigo 97
  137. Texto do artigo, página 24: Abastecimento Marítimo de Combustível
  138. Número ou marcador, página 24: 1. As mangueiras para abastecimento de combustíveis a embarcações serão Homologadas.
  139. Número ou marcador, página 24: 2. Todas as mangueiras de abastecimento de combustível cujo comprimento seja superior a 5,50 (cinco vírgula cinquenta) metros serão devidamente protegidas contra possíveis danos.
  140. Número ou marcador, página 24: 3. As pistolas de enchimento serão do tipo fecho automático, sem dispositivo de bloqueio na posição aberta.
  141. Número ou marcador, página 24: 4. As unidades de abastecimento poderão ficar situadas em pontes-cais, na costa ou em docas de solos compactos, a uma distância de outras estruturas que permita espaço seguro para embarque e desembarque.
  142. Número ou marcador, página 24: 5. A localização das unidades de abastecimento deverá permitir minimizar a sua exposição a outras instalações operacionais da doca de acostagem. Sempre que as condições atmosféricas e marés o permitam, o manuseamento de combustíveis será efectuado fora das áreas principais de acostagem. Em marinas ou centros de recreio náuticos as unidades de abastecimento ficarão localizadas de modo a que sejam minimizados os riscos para outras embarcações em caso de incêndio da embarcação que esteja a abastecer. Nenhuma embarcação deverá ficar ancorada ou amarrada no atracadouro para abastecimento, excepto durante a operação de abastecimento.
  143. Número ou marcador, página 24: 6. Nenhuma embarcação poderá ficar amarrada a outra embarcação durante a operação de abastecimento no atracadouro para abastecimento de combustível.
  144. Número ou marcador, página 24: 7. Qualquer posto de abastecimento a embarcações localizado num Terminal será separado das áreas onde são realizadas as operações afectas ao Terminal, por meio de uma vedação ou outra barreira aprovada, sendo interdito:
  145. Número ou marcador, página 24: a) Suprir as unidades de abastecimento pelos reservatórios superficiais do Terminal; e
  146. Número ou marcador, página 24: b) Conectar, por meio de condutas, os reservatórios de armazenagem do posto de abastecimento aos reservatórios superficiais do Terminal.
  147. Número ou marcador, página 24: 8. Qualquer unidade de abastecimento a embarcações
  148. Texto do artigo, página 24: funcionará em regime de atendimento por funcionários cuja função será de supervisar, observar e controlar o abastecimento sempre que a instalação estiver em serviço.
  149. Número ou marcador, página 24: Artigo 98
  150. Texto do artigo, página 24: Fontes de Ignição no Abastecimento Marítimo
  151. Número ou marcador, página 24: 1. O material e equipamento eléctrico bem como a respectiva montagem, em instalações destinadas ao abastecimento de combustíveis a embarcações obedecerão às disposições de segurança aplicáveis nos termos da legislação específica do sector eléctrico e aos requisitos de uma norma técnica aplicável, relativamente a locais de risco, húmidos e molhados.
  152. Número ou marcador, página 24: 2. Dispositivos de interrupção de electricidade de emergência,
  153. Texto do artigo, página 24: claramente identificados, que sejam prontamente acessíveis em caso de fogo ou dano em qualquer unidade de abastecimento, serão instalados em cada doca, e:
  154. Número ou marcador, página 24: a) Tais dispositivos serão interligados entre si para cortar a electricidade a todos os motores das bombas a partir de qualquer de um deles e serão restabelecidos manualmente apenas a partir de um conector geral;
  155. Número ou marcador, página 24: b) Cada um dos dispositivos será identificado por um símbolo Aprovado, com os dizeres Corte de Emergência das Bombas em letras maiúsculas de cor vermelha com pelo menos 50 (cinquenta) milímetros de altura.
  156. Número ou marcador, página 24: 3. Todos os cabos eléctricos serão instalados nas pontes-cais do lado oposto ao sistema de tubagem do combustível.
  157. Número ou marcador, página 24: 4. É interdito o uso de fogos nus, incluindo fósforos ou isqueiros, até 6 (seis) metros, em todas as direcções, das áreas utilizadas para o abastecimento, reparação ou manutenção dos sistemas de alimentação de motores de combustão interna de embarcações, recepção ou fornecimento de líquidos de Classe I, e deverão ser colocados símbolos bem visíveis para os utentes destas com a inscrição “NÃO FUMAR”.
  158. Número ou marcador, página 24: 5. Os motores de todo o equipamento sendo abastecido serão
  159. Texto do artigo, página 24: desligados durante a operação de abastecimento, exceptuandose os casos de geradores, bombas, e outros equipamentos de emergência, cuja operação contínua seja essencial.
  160. Número ou marcador, página 24: Artigo 99
  161. Texto do artigo, página 24: Sistemas de Ligação à Terra
  162. Número ou marcador, página 24: 1. Em locais onde existam correntes eléctricas de fuga excessivas, a tubagem para líquidos de Classe I e Classe II, deverá ser isolada electricamente da tubagem na costa para evitar que as correntes de fuga provenientes dos circuitos eléctricos das embarcações causem faíscas.
  163. Número ou marcador, página 24: 2. A condução eléctrica e ligação à terra das tubagens de combustíveis em docas serão estabelecidas de modo a que fiquem facilmente acessíveis para inspecção.
  164. Número ou marcador, página 24: 3. A pistola de enchimento de combustível será posta em contacto com a tubagem de enchimento da embarcação antes do início de enchimento e este contacto será mantido em contínuo até a conclusão do abastecimento para evitar a possibilidade de descarga electrostática.
  165. Número ou marcador, página 24: Artigo 100
  166. Texto do artigo, página 24: Combate a Incêndio no Abastecimento Marítimo
  167. Número ou marcador, página 24: 1. Qualquer instalação usada para o abastecimento de embarcações a motor será dotada de extintores de incêndio que serão instalados, inspeccionados e mantidos em conformidade com o Regulamento sobre Instalação, Escolha e Manutenção de Extintores Portáteis de Incêndios em Edificios, Instalações, Estabelecimentos ou Meios de Transporte, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 95/92, de 1 de Junho, ou outra regulamentação aplicável.
  168. Número ou marcador, página 24: 2. A distância máxima a percorrer para alcançar um extintor nestas instalações não poderá exceder 30 (tinta) metros.
  169. Número ou marcador, página 24: 3. As pontes-cais que tenham um percurso superior a 150 (cento e cinquenta) metros a partir da costa serão providas de uma boca-de-incêndio com conexões para tubagem de 25 (vinte e cinco) milímetros e 50 (cinquenta) milímetros instalada em conformidade com uma norma técnica aplicável.
  170. Número ou marcador, página 24: 4. É interdita a colocação de quaisquer objectos sobre docas
  171. Texto do artigo, página 24: que obstruam o acesso ao equipamento de combate a incêndio ou aos controlos de válvulas de tubagens importantes. Caso a doca tenha acesso a circulação de veículos, será mantida desobstruída uma via para acesso a equipamento de combate a incêndio a partir da costa.
  172. Número ou marcador, página 24: Artigo 101
  173. Texto do artigo, página 24: Reservatórios e Recipientes Amovíveis
  174. Número ou marcador, página 24: 1. É permitido o uso temporário de reservatórios amovíveis no caso de fornecimento de combustíveis a embarcações em propriedades normalmente não acessíveis ao público. Tais instalações serão sujeitas à aprovação prévia pela entidade responsável.
  175. Número ou marcador, página 25: 2. O fornecimento de líquidos de Classe I ou Classe II em recipientes portáteis será permitido apenas nos casos em que tal recipiente:
  176. Número ou marcador, página 25: a) Seja metálico ou de modelo Aprovado pela entidade responsável; e
  177. Número ou marcador, página 25: b) Disponha de uma tampa hermética e um bico de escoamento ou seja concebido de modo que permita o escoamento do conteúdo sem derrame.
  178. Número ou marcador, página 25: 3. É interdito o enchimento de líquidos em recipientes portáteis
  179. Texto do artigo, página 25: com capacidade igual ou inferior a 45 (quarenta e cinco) litros dentro da ou sobre a embarcação.
  180. Número ou marcador, página 25: Artigo 102
  181. Texto do artigo, página 25: Abastecimento Marítimo a Partir de Camiões-Tanque
  182. Número ou marcador, página 25: 1. É permitido o abastecimento de líquidos de Classe II ao ar livre a partir de um veículo-tanque para uma embarcação em propriedades não acessíveis ao público, desde que sejam cumpridas as prescrições dos números seguintes.
  183. Número ou marcador, página 25: 2. É requerida aprovação prévia da entidade responsável após a inspecção às instalações e às operações respectivas.
  184. Número ou marcador, página 25: 3. Os veículos-tanque cumprirão com os requisitos de uma norma técnica aplicável.
  185. Número ou marcador, página 25: 4. O comprimento da mangueira de abastecimento será igual ou inferior a 20 (vinte) metros.
  186. Número ou marcador, página 25: 5. A pistola de enchimento será Homologada, do tipo de fecho automático sem dispositivo de bloqueio na posição aberta.
  187. Número ou marcador, página 25: 6. O abastecimento de combustíveis à noite será efectuado somente em áreas consideradas adequadamente iluminadas pela entidade responsável.
  188. Número ou marcador, página 25: 7. Durante a operação de abastecimento, as luzes de emergência do veículo-tanque ficarão ligadas.
  189. Número ou marcador, página 25: 8. Para prevenir transbordamentos em caso de aumento
  190. Texto do artigo, página 25: de temperatura, será reservado um espaço para expansão do combustível em cada reservatório da embarcação.
  191. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO II Procedimentos Operacionais para o Abastecimento Marítimo
  192. Número ou marcador, página 25: Artigo 103
  193. Texto do artigo, página 25: Atendimento por Funcionários no Abastecimento a Embarcações
  194. Número ou marcador, página 25: 1. As responsabilidades do funcionário ou supervisor em serviço na instalação de abastecimento a embarcações, são:
  195. Número ou marcador, página 25: a) Impedir que líquidos de Classe I sejam abastecidos em recipientes que não preencham os requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 101;
  196. Número ou marcador, página 25: b) Familiarizar-se com o sistema de abastecimento e os controlos de emergência;
  197. Número ou marcador, página 25: c) Assegurar que a embarcação está devidamente atracada e que todas as conexões se encontram estabelecidas;
  198. Número ou marcador, página 25: d) Permanecer no espaço até 5 (cinco) metros à volta dos controlos do abastecimento durante a operação de abastecimento e manter uma visão directa, clara e não obstruída tanto do bocal de enchimento da embarcação como do controlo de corte de emergência.
  199. Número ou marcador, página 25: 2. É interdito efectuar o abastecimento à noite excepto em caso de existirem boas condições de iluminação.
  200. Número ou marcador, página 25: 3. É interdito fumar a bordo da embarcação e na área de abastecimento durante as operações de abastecimento.
  201. Número ou marcador, página 25: 4. Antes de abertura dos reservatórios da embarcação a ser
  202. Texto do artigo, página 25: abastecida, serão tomadas as seguintes medidas de precaução: a) As máquinas, os motores, as ventoinhas e os ventiladores do fundo da embarcação serão desligados;
  203. Número ou marcador, página 25: b) As chamas, materiais incandescentes e quaisquer fogos nus serão apagados e todos os elementos de aquecimento expostos serão desligados;
  204. Número ou marcador, página 25: c) Os fogões de bordo serão apagados;
  205. Número ou marcador, página 25: d) Todos os orifícios, janelas, portas e escotilhas serão fechados.
  206. Número ou marcador, página 25: 5. Após terminar a operação de abastecimento:
  207. Número ou marcador, página 25: a) O bocal de enchimento do reservatório será firmemente fechado;
  208. Número ou marcador, página 25: b) Qualquer derrame será imediatamente limpo;
  209. Número ou marcador, página 25: c) No caso de ter sido fornecido líquido de Classe I, a embarcação será aberta para ventilação de todos os espaços interiores;
  210. Número ou marcador, página 25: d) Os ventiladores dos fundos serão ligados durante pelo menos 5 (cinco) minutos antes de pôr em funcionamento qualquer motor ou acender fogões de bordo. Caso não estejam disponíveis ventiladores de fundos, será necessário arejar durante pelo menos 10 (dez) minutos.
  211. Número ou marcador, página 25: Artigo 104
  212. Texto do artigo, página 25: Reservatórios das Embarcações
  213. Número ou marcador, página 25: 1. É interdito o abastecimento de líquidos de Classe I a qualquer embarcação cujos reservatórios estejam localizados abaixo do convés, a não ser que cada reservatório esteja equipado com uma tubagem de enchimento separada, cujo bocal de enchimento esteja firmemente fixado a uma estrutura no convés da embarcação e provido de uma tampa segura. Tal tubagem prolongar-se-á até ao interior do reservatório.
  214. Número ou marcador, página 25: 2. O bocal da tubagem de enchimento em embarcações que se abastecem com líquidos de Classe II ou Classe IIA, será firmemente fixado a uma estrutura no convés da embarcação e provido de uma tampa segura. Esta tubagem poderá ser conectada a um sistema de manifold que se prolongará separadamente para o interior de cada reservatório.
  215. Número ou marcador, página 25: 3. Cada reservatório será dotado de uma tubagem de respiro
  216. Texto do artigo, página 25: com uma altura adequada, de modo que os vapores sejam dissipados para fora da embarcação.
  217. Número ou marcador, página 25: Artigo 105
  218. Texto do artigo, página 25: Medidas de Segurança no Abastecimento Marítimo
  219. Número ou marcador, página 25: 1. Antes de permitir o abastecimento de combustível, o proprietário ou operador da embarcação deve assegurar que:
  220. Número ou marcador, página 25: a) Os reservatórios a serem abastecidos sejam dotados de dispositivo de respiro adequado para dissipar vapores de combustível para fora da embarcação e os sistemas de fornecimento de combustível sejam estanques a líquidos e vapores relativamente aos espaços interiores da embarcação;
  221. Número ou marcador, página 25: b) Todos os sistemas de combustíveis sejam projectados, instalados e preservados em conformidade com as especificações do fabricante da embarcação;
  222. Número ou marcador, página 25: c) Tenha sido estabelecida comunicação adequada entre o funcionário de abastecimento em serviço e a pessoa que controla a embarcação a abastecer para determinar a capacidade dos reservatórios de combustível da embarcação, a quantidade de combustível existente nos mesmos e a quantidade de combustível a ser fornecida;
  223. Número ou marcador, página 25: d) Os sistemas eléctricos de ligação à terra da embarcação tenham sido preservados em conformidade com as especificações do construtor da embarcação.
  224. Número ou marcador, página 26: 2. Será colocada sinalização na área de abastecimento, em local bem visível, com as seguintes instruções, em letras maiúsculas, de pelo menos 50 (cinquenta) milímetros de altura, em cor vermelha num fundo branco:
  225. Texto do artigo, página 26: Antes de abastecer:
  226. Número ou marcador, página 26: 1. Ancorar devidamente a embarcação à doca.
  227. Número ou marcador, página 26: 2. Desligar todos os motores.
  228. Número ou marcador, página 26: 3. Não fumar, apagar todas as chamas e materiais incandescentes.
  229. Número ou marcador, página 26: 4. Desligar todas as fontes de energia eléctrica e de calor.
  230. Número ou marcador, página 26: 5. Verificar a existência de odores de combustível nos fundos da embarcação.
  231. Número ou marcador, página 26: 6. Fechar quaisquer aberturas ou conexões que possam permitir a entrada de vapores de combustível em quaisquer espaços interiores da embarcação.
  232. Número ou marcador, página 26: 7. Assegurar que todos os passageiros estejam fora da embar- cação.
  233. Número ou marcador, página 26: 8. Assegurar que os recipientes portáteis são enchidos fora da embarcação.
  234. Número ou marcador, página 26: 9. Determinar a quantidade de combustível necessária. Durante o abastecimento:
  235. Número ou marcador, página 26: 1. Manter a pistola de enchimento em contacto com a tubagem de enchimento do reservatório da embarcação.
  236. Número ou marcador, página 26: 2. Limpar imediatamente qualquer derrame de combustível.
  237. Número ou marcador, página 26: 3. Evitar o sobre enchimento do reservatório e derrames de combustível.
  238. Número ou marcador, página 26: 4. Tomar conta, permanentemente, da pistola de enchimento do combustível.
  239. Número ou marcador, página 26: 5. Não usar interruptores eléctricos. Depois de abastecer:
  240. Número ou marcador, página 26: 1. Inspeccionar a existência de fugas e odores de combustível nos fundos da embarcação.
  241. Número ou marcador, página 26: 2. Abrir os orifícios, janelas, portas e escotilhas para ventilar os espaços interiores até que os odores de combustíveis sejam removidos.
  242. Número ou marcador, página 26: 3. Ligar os ventiladores da embarcação durante pelo menos
  243. Texto do artigo, página 26: 5 (cinco) minutos.
  244. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VIII
  245. Texto do artigo, página 26: Regras de Armazenagem Menos Restritiva para Propriedades Rurais e Estaleiros de Construção
  246. Número ou marcador, página 26: Artigo 106
  247. Texto do artigo, página 26: Objecto das Regras de Armazenagem Menos Restritivas para Propriedades Rurais e Estaleiros de Construção
  248. Texto do artigo, página 26: As prescrições deste capítulo aplicam-se à armazenagem de líquidos flamáveis de Classe I e líquidos combustíveis de Classe II e Classe IIIA em recipientes ou reservatórios cuja capacidade individual seja igual ou inferior a 4 200 (quatro mil e duzentos) litros em:
  249. Número ou marcador, página 26: 1. Propriedades rurais;
  250. Número ou marcador, página 26: 2. Locais de construção e de projectos de movimentação de terra isolados, incluindo locais de fornecimento de areia grossa, pedreiras e locais de escavação, onde não seja necessário, na opinião da entidade responsável pela sua autorização, a obediência aos requisitos mais restritivos deste Regulamento;
  251. Número ou marcador, página 26: 3. Qualquer lugar privado onde, o seu carácter temporário,
  252. Texto do artigo, página 26: dispensa, na opinião da entidade responsável pela sua autorização, o comprimento dos requisitos mais restritivos deste Regulamento.
  253. Número ou marcador, página 26: Artigo 107
  254. Texto do artigo, página 26: Armazenamento
  255. Texto do artigo, página 26: É permitido o armazenamento de combustíveis, objecto deste capítulo, em:
  256. Número ou marcador, página 26: 1. Recipientes que estejam em conformidade com uma norma técnica aplicável, cuja capacidade individual seja igual ou inferior a 230 (duzentos e trinta) litros e respeitem o estabelecido no artigo 108; e
  257. Número ou marcador, página 26: 2. Reservatórios superficiais instalados de modo permanente
  258. Texto do artigo, página 26: de capacidade individual superior a 230 (duzentos e trinta) litros e igual ou inferior a 4 200 (quatro mil e duzentos) litros que estejam de conformidade com os requisitos do artigo 109.
  259. Número ou marcador, página 26: Artigo 108
  260. Texto do artigo, página 26: Recipientes com Capacidade Individual até 230 Litros
  261. Número ou marcador, página 26: 1. Os dispositivos de abastecimento ou de transferência de combustíveis em recipientes com capacidade individual até 230 (duzentos e trinta) litros, cujo recipiente requeira ser pressurizado deverão obedecer os requisitos de uma norma técnica aplicável e:
  262. Número ou marcador, página 26: a) Os recipientes e os sistemas de tubagens serão projectados e construídos de modo a suportar as pressões de operação antecipadas para a transferência de combustível;
  263. Número ou marcador, página 26: b) Controlos de segurança, incluindo dispositivos de alívio de pressão, serão instalados de modo a evitar a pressurização excessiva de qualquer parte do sistema e:
  264. Número ou marcador, página 26: c) Apenas gases inertes serão utilizados para:
  265. Número ou marcador, página 26: i) A transferência de líquidos de Classe I; ou ii) A transferência de líquidos de Classe II e Classe III a uma temperatura acima dos respectivos pontos de inflamação;
  266. Número ou marcador, página 26: 2. Os equipamentos e cabos eléctricos e a classificação das zonas de risco serão em conformidade com o artigo 42 e secção I do capítulo II.
  267. Número ou marcador, página 26: 3. As unidades de bombas e seus acessórios serão bem preservadas, para evitar escape de líquidos combustíveis.
  268. Número ou marcador, página 26: 4. É interdita a interligação entre si ou a agregação em manifold de recipientes individuais; eles deverão ser mantidos hermeticamente fechados sempre que não estiverem em uso.
  269. Número ou marcador, página 26: 5. Os recipientes usados para armazenamento de líquidos de Classe I serão colocados a uma distância de pelo menos 3 (três) metros fora de qualquer edifício.
  270. Número ou marcador, página 26: 6. Os recipientes poderão ser instalados no interior de edifícios,
  271. Texto do artigo, página 26: se o edifício:
  272. Número ou marcador, página 26: a) For exclusivamente usado para guardar líquidos de Classe I e Classe II;
  273. Número ou marcador, página 26: b) Estiver localizado a uma distância de pelo menos 3 (três) metros de qualquer outro edifício; e
  274. Número ou marcador, página 26: c) Possuir sistema de ventilação cruzada, com pelo menos 2 (duas) aberturas de ventilação com uma área livre efectiva de pelo menos 645 (seiscentos e quarenta e cinco) milímetros quadrados cada uma e situadas em lados opostos do edifício, ao nível do soalho.
  275. Número ou marcador, página 26: Artigo 109
  276. Texto do artigo, página 26: Reservatórios com Capacidade Individual até 4 200 Litros
  277. Número ou marcador, página 26: 1. Os reservatórios com capacidade até 4 200 (quatro mil e duzentos) litros não serão compartimentados, terão uma espessura mínima das paredes e serão construídos em conformidade com um código ou norma técnica aplicável para o material de construção usado.
  278. Número ou marcador, página 26: 2. Os reservatórios projectados e destinados para serem
  279. Texto do artigo, página 26: enterrados não serão instalados na superfície.
  280. Número ou marcador, página 27: 3. A abertura da tubagem de enchimento de cada reservatório será equipada com uma tampa provida de um fecho e deverá estar em local separado da abertura de respiro.
  281. Número ou marcador, página 27: 4. Cada reservatório será provido de uma tubagem de respiro de abertura livre destinada a aliviar tanto a pressão do vácuo como da pressão que poderá desenvolver-se durante a operação normal ou exposição ao fogo. O diâmetro da tubagem de respiro será de:
  282. Número ou marcador, página 27: a) 38 (trinta e oito) milímetros para reservatórios de capacidade até 1 000 (mil) litros;
  283. Número ou marcador, página 27: b) 51 (cinquenta e um) milímetros, para reservatórios cuja capacidade seja compreendida entre 1 001 (mil e um) e 2 500 (dois mil e quinhentos) litros;
  284. Número ou marcador, página 27: c) 64 (sessenta e quatro) milímetros, para reservatórios cuja capacidade seja compreendida entre 2 501 (dois mil quinhentos e um) e 3 400 (três mil e quatrocentos) litros; e
  285. Número ou marcador, página 27: d) 76 (setenta e seis) milímetros, para reservatórios cuja capacidade seja compreendida entre 3 401 (três mil quatrocentos e um) e 4 200 (quatro mil e duzentos) litros.
  286. Número ou marcador, página 27: 5. Os respiradores serão posicionados de tal modo que possam evitar sobreaquecimentos localizados ou incidência directa de chamas em qualquer parte do reservatório, na eventualidade de vapores provenientes do respirador incendiarem.
  287. Número ou marcador, página 27: 6. Os reservatórios ficarão situados a uma distância mínima de 12 (doze) metros fora de qualquer edifício. Tais reservatórios ficarão localizados de tal forma que qualquer veículo, equipamento ou recipiente que seja abastecido directamente do reservatório, fique a uma distância mínima de 12 (doze) metros de qualquer edifício.
  288. Número ou marcador, página 27: 7. É permitido que os reservatórios tenham somente aberturas superiores ou sejam elevados para descarga de líquido por gravidade.
  289. Número ou marcador, página 27: 8. Cada reservatório terá um respirador de emergência Homologado destinado a aliviar a pressão interna excessiva causada por uma exposição ao fogo, desenhado e construído de acordo com uma norma técnica aplicável.
  290. Número ou marcador, página 27: 9. Os reservatórios que possuem somente aberturas superiores
  291. Texto do artigo, página 27: serão instalados e equipados como se segue:
  292. Número ou marcador, página 27: a) Os reservatórios estacionários serão montados em suportes de betão, aço ou blocos a uma altura mínima de 150 (cento e cinquenta) milímetros do nível do solo, para proteger contra corrosão a base do reservatório devido ao contacto com o solo e mantê-lo numa posição estável;
  293. Número ou marcador, página 27: b) Os reservatórios amovíveis serão equipados de suportes metálicos apoiados em sapatas ou calços apropriados, construídos de modo que façam parte integrante do reservatório e permitam o apoio do reservatório uma posição estável e a movimentação do mesmo com os suportes como uma única estrutura;
  294. Número ou marcador, página 27: c) Os reservatórios serão equipados de um dispositivo de bombagem aprovado, firmemente e permanentemente fixado, provido de uma mangueira e pistola de enchimento aprovadas;
  295. Número ou marcador, página 27: d) No caso de abastecimento de líquidos de Classe I os componentes de abastecimento referidos na alínea anterior serão homologados;
  296. Número ou marcador, página 27: e) A instalação da pistola de enchimento na respectiva mangueira deve permitir que fique trancada quando colocada no respectivo suporte para evitar interferência de pessoas não autorizadas;
  297. Número ou marcador, página 27: f) A tubagem da descarga do dispositivo de bombagem será equipada com um eficaz dispositivo de anti-sifonação, ou alternativamente a mangueira será equipada com uma pistola de enchimento com fecho automático Aprovado;
  298. Número ou marcador, página 27: g) É interdito o uso de sifões ou dispositivos de descarga por pressurização interna do reservatório.
  299. Número ou marcador, página 27: 10. Os reservatórios elevados para descarga de combustíveis por gravidade serão montados e equipados como se segue:
  300. Número ou marcador, página 27: a) Os reservatórios serão montados em suportes de blocos, betão ou aço com uma adequada solidez e projectados para oferecer estabilidade;
  301. Número ou marcador, página 27: b) As conexões para descarga de líquidos serão feitas por baixo ou na extremidade dos reservatórios;
  302. Número ou marcador, página 27: c) A conexão para descarga de líquidos será equipada de uma válvula de fecho automático em caso de fogo, através de operação de um efectivo dispositivo activado pelo calor. Esta válvula será situada adjacente ao casco do reservatório. Em caso de a válvula não poder ser operada manualmente, deverá ser providenciada uma outra válvula manual.
  303. Número ou marcador, página 27: d) Qualquer componente do sistema de abastecimento para líquidos de Classe I será Homologado;
  304. Número ou marcador, página 27: e) A pistola de enchimento será equipada de modo que ela fique trancada quando colocada no respectivo suporte para evitar interferência de pessoas não autorizadas;
  305. Número ou marcador, página 27: f) A mangueira usada para abastecimento de líquidos de Classe II e Classe III será equipada com pistola de enchimento de fecho automático Aprovada.
  306. Número ou marcador, página 27: 11. É interdito os reservatórios individuais serem interligados entre si ou agregados em manifold.
  307. Número ou marcador, página 27: 12. A distância de separação entre reservatórios será de pelo
  308. Texto do artigo, página 27: menos 1 (um) metro.
  309. Número ou marcador, página 27: Artigo 110
  310. Texto do artigo, página 27: Marcação de Reservatórios e Recipientes
  311. Texto do artigo, página 27: Os Reservatórios e os Recipientes serão claramente marcado o nome do líquido neles contido, com os seguintes dizeres e os respectivos símbolos de segurança conforme uma norma técnica aplicável ou legislação de segurança no trabalho:
  312. Texto do artigo, página 27: Flamável – manter fogo e chamas afastados.
  313. Número ou marcador, página 27: Artigo 111
  314. Texto do artigo, página 27: Prevenção e Controlo de Incêndio
  315. Número ou marcador, página 27: 1. As áreas de armazenagem de combustíveis ficarão limpas e livres de ervas ou de outros materiais combustíveis.
  316. Número ou marcador, página 27: 2. É interdita a existência de chamas, materiais incandescentes e fogos nús nas áreas onde são armazenados e/ou abastecidos líquidos de Classe I.
  317. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IX
  318. Texto do artigo, página 27: Penalidades
  319. Número ou marcador, página 27: Artigo 112
  320. Texto do artigo, página 27: Penalidades
  321. Texto do artigo, página 27: As violações às disposições do presente regulamento são puníveis com aplicação de multa, suspensão ou encerramento do estabelecimento, sem prejuízo de outras penas previstas nas demais legislações aplicáveis.
  322. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO X
  323. Texto do artigo, página 27: Infracções
  324. Número ou marcador, página 27: Artigo 113
  325. Texto do artigo, página 27: Classificação das Infracções
  326. Texto do artigo, página 27: As infracções ao disposto neste Regulamento por acção ou omissão, classificam-se em muito graves, graves e menos graves e são puníveis com multas nos termos do artigo 115 do presente Regulamento.
  327. Número ou marcador, página 28: 1. Constitui infracção muito grave a violação do disposto no n.º 3 do artigo 5; no n.º 1 do artigo 7; na alínea d) do n.º 5, do artigo 8, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 10; nos n.ºs 1, 3 e 5 do artigo 12, nos n.ºs 1 e 3 do artigo 13; no n.º 1 do artigo 48; no artigo 49, nos n.ºs 1 e 3,nos n.ºs 3 c),10,11 a), b), c), d) e e),14 a), b) do artigo 50, do artigo 51, no artigo 58, no n.º 3 do artigo 66, nos n.ºs 1 a 5 do artigo 80, nos artigos 81 e 85, no n.º 1 do artigo 92, no n.º 1 do artigo 95, no n.º 1 do artigo 96, nos n.ºs 7 e 8 do artigo 97, nos artigos 98, 99, 100, 103 e 104, nos n.ºs 4, 5, 11 e 12 do artº 109 e no artigo 111 do Regulamento de Construção, Exploração e Segurança dos Postos de Abastecimento de Combustíveis Líquidos.
  328. Número ou marcador, página 28: 2. Constitui Infracção grave a violação do disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 5, nos n.ºs 1, 2 e 6 do artigo 9, no n.º 2 do artigo 13, no artigo 14, nos n.ºs 1, 3, e 4 do artigo 15, nos artigos 25, 26, 27, nos n.ºs 1, 2, 3, 4, do artigo 15, nos artigos 25, 26 e 27 nos n.ºs 1, 2, 3, 4 e 6 do artigo 29, nos artigos 30 e 31, nos n.ºs 2, 8 e 9 do artigo 32, nos n.ºs 1, 3 e 4 do artigos 33, no n.º 6 do artigo 36, no artigo 42, nos n.ºs 1, 4, 5 e 6 do artigo 46, no artigo 47, nos n.ºs 2 a 5 do artigo 48, nos n.ºs 4, c),6 a), b), c) e 9 a), b) do artigo 50, nos n.ºs 4 e 5 do artigo 51, nos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 52, no artigo 53, no n.º 1 do artigo 56, no n.º 1 do artigo 57, no n.º 1 do artigo 60, nos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 61, no artigo 63, no n.º 1 do artigo 66, no n.ºs 1 e 2 do artigo 67, no n.º 3 do artigo 68, no n.º 2 do artigo 69, nos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 70, no n.º 1 do artigo 71, no artigo 82, nos n.ºs 1 e 3 do artigo 90, nos n.ºs 2 e 3 do artigo 92, no artigo 93, nos n.ºs 2 e 4 do artigo 95, nos n.ºs 2 e 3 do artigo 96, nos n.ºs 2, 5 e 6 do artigo 97, no n.º 3 do artigo 101, no artigo 105, nos n.ºs 1 a 4 do artigo 108, nos n.ºs 2, 3, 6, 8, 9, e 10 do artigo 109 e no artigo 110 do regulamento.
  329. Número ou marcador, página 28: 3. Constitui infracção menos grave a violação do disposto no n.º 2 do artigo 7, no n.º 4 do artigo 8, nos n.ºs 4 e 5 do artigo 10, nos n.ºs 1, 2 e 5 do artigo 18, nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 19, nos n.ºs 1, 3, 4, e 7 do artigo 32, nos artigos 34, 35, 36, 38, 39, 40, 41 e 43, nos n.ºs 12 a), b), c), d) do artigo 50, no n.º 2 do artigo 52, nos n.ºs 54 e 55, nos n.ºs 2 e 3 do artigo 56, no n.º 2 do artigo 57, nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 60, no artigo 62, nos n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 66, nos n.ºs 1 e 4 do artigo 69, nos n.ºs 2 e 4 do artigo 71, no n.º 1 do artigo 72, nos artigos 73, 74, 75, 76, 77, 79 e 83, nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 84, nos artigos 86, 87, 88, 89 e 91, nos n.ºs 4 e 5 do artigo 96, nos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 97, no n.º 2 do artigo 101, nos artigos 102 e 107, no n.º 6 do artigo 108 e no n.º 7 do artigo 109 do Regulamento de Construção, Exploração e Segurança dos Postos de Abastecimento de Combustíveis Líquidos.
  330. Número ou marcador, página 28: 3. As multas fixadas nos termos do artigo 114 do presente Regulamento, poderão acrescer as medidas de suspensão do exercício da actividade ou encerramento do estabelecimento, desde que, comprovadamente se verifique a violação dos requisitos colegiais de segurança.
  331. Número ou marcador, página 28: Artigo 114
  332. Texto do artigo, página 28: Punição
  333. Texto do artigo, página 28: As infracções ás disposições do presente Regulamento serão puníveis de seguinte modo:
  334. Número ou marcador, página 28: 1. A infracção muito grave- é punível com a multa de 48 salários mínimos a 120 salários mínimos.
  335. Número ou marcador, página 28: 2. A Infracção grave- é punível com a multa de 24 salários mínimos a 48 salários mínimos.
  336. Número ou marcador, página 28: 3. A infracção menos grave- é punível com a multa de 12 salários mínimos a 24 salários mínimos.
  337. Número ou marcador, página 28: 4. Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor
  338. Texto do artigo, página 28: podem ser aplicadas sanções acessórias previstas na legislação aplicável.
  339. Número ou marcador, página 28: Artigo 115
  340. Texto do artigo, página 28: Reincidência
  341. Número ou marcador, página 28: 1. A reincidência relativas às infracções mencionadas no artigo anterior, será punível elevando-se ao triplo os seus limites mínimo e máximo.
  342. Número ou marcador, página 28: 2. Tem lugar a reincidência quando, o agente, a quem tiver
  343. Texto do artigo, página 28: sido aplicada uma sanção relativa às infracções mencionadas no artigo 113 do presente regulamento comete outra idêntica, antes de decorridos seis meses a contar a partir da data da fixação definitiva da sanção anterior.
  344. Número ou marcador, página 28: Artigo 116
  345. Texto do artigo, página 28: Pagamento das Multas
  346. Número ou marcador, página 28: 1. O prazo do pagamento das multas previstas no artigo 114 do presente regulamento é de trinta dias, a contar da data da recepção do aviso do pagamento.
  347. Número ou marcador, página 28: 2. A receita proveniente das multas deve ser entregue na DAF/
  348. Texto do artigo, página 28: /UGC competente até ao dia 20 do mês seguinte ao que respeita a cobrança da mesma.
  349. Texto do artigo, página 28: O pagamento será efectuado por meio de guia passada pelo órgão de fiscalização a depositar na Repartição de Finanças da área onde se situar o estabelecimento.
  350. Número ou marcador, página 28: 3. Na falta de pagamento voluntário dentro do prazo referido no número anterior, o processo será remetido ao Tribunal competente.
  351. Número ou marcador, página 28: Artigo117
  352. Texto do artigo, página 28: Competência para fixação de penas
  353. Texto do artigo, página 28: Compete ao Inspector-Geral, os serviços provinciais e distritais, a fixação das penas referidas no presente Regulamento.
  354. Número ou marcador, página 28: Artigo 118
  355. Texto do artigo, página 28: Destino das Multas
  356. Texto do artigo, página 28: O destino a dar ao produto das multas previstas no artigo 114 do presente Regulamento terá a seguinte distribuição:
  357. Número ou marcador, página 28: a) 50% para o Orçamento do Estado;
  358. Número ou marcador, página 28: b) 20% para Instituições responsáveis pela promoção da expansão de Postos de Abastecimento de Combustíveis Líquidos;
  359. Número ou marcador, página 28: c) 30% Para os técnicos envolvidos no processo da aplicação da multa.
  360. Número ou marcador, página 29: Anexos
  361. Texto do artigo, página 29: Quadro I Distâncias mínimas dos recipientes para GPL (em metros) V – Capacidade do recipiente (em metros cúbicos) (a) V≤0,5 0,5<V≤2,5 2,5<V≤5 5<V≤12 12<V≤25 25<V≤50 50<V≤200 S S E/R S E/R S E/R S E/R S E/R S R 1-Relativamente a edifícios, linhas limite de propriedade, 0(*) 3 3 7,5 3 15 15 15 15 15 15 20 15 2-Entre a válvula de alívio de pressão, orifício de respiro e conector de enchimento e: (i) fogos nus; (ii) equipamento eléctrico não antideflagrante; (iii) líquidos flamáveis; (iv) aberturas em edifícios (b), e (v) esgotos e fossas. 1,5 3 3 3 3 5 5 7,5 7,5 15 15 15 15 3-Entre recipientes para GPL. 0 1 0,5 1 0,5 1 0,5 1 0,5 1,5 1,0 2,0 1,5 4- Entre o camião cisterna e a válvula de enchimento do reservatório. 3 5 5-Entre a válvula de enchimento à distância do reservatório e: (i) as entradas de edifícios, (ii) esgotos ou fossas. 2(c) 3 S- superficiais; E- enterrados; R- recobertos. (*) No caso de instalação com múltiplos reservatórios, tais como Postos de Garrafas com uma capacidade agregada igual ou superior a 2 (dois) m3 composta por reservatórios cuja capacidade individual seja inferior a 0,5 m3, a distância mínima será a referida na coluna de capacidade respectiva desta tabela, considerando a capacidade agregada de todos os reservatórios.
    V – Capacidade do recipiente (em metros cúbicos) (a)
    V≤0,50,5<V≤2,52,5<V≤55<V≤1212<V≤2525<V≤5050<V≤200
    SSE/RSE/RSE/RSE/RSE/RSR
    1-Relativamente a edifícios, linhas limite de propriedade,0(*)337,531515151515152015
    2-Entre a válvula de alívio de pressão, orifício de respiro e conector de enchimento e: (i) fogos nus; (ii) equipamento eléctrico não antideflagrante; (iii) líquidos flamáveis; (iv) aberturas em edifícios (b), e (v) esgotos e fossas.1,53333557,57,515151515
    3-Entre recipientes para GPL.010,510,510,510,51,51,02,01,5
    4- Entre o camião cisterna e a válvula de enchimento do reservatório.35
    5-Entre a válvula de enchimento à distância do reservatório e: (i) as entradas de edifícios, (ii) esgotos ou fossas.2(c)3
    S- superficiais; E- enterrados; R- recobertos. (*) No caso de instalação com múltiplos reservatórios, tais como Postos de Garrafas com uma capacidade agregada igual ou superior a 2 (dois) m3 composta por reservatórios cuja capacidade individual seja inferior a 0,5 m3, a distância mínima será a referida na coluna de capacidade respectiva desta tabela, considerando a capacidade agregada de todos os reservatórios. a) Metros cúbicos volume em água, b) Refere-se a aberturas abaixo do nível da válvula de descarga de segurança e da válvula de enchimento do reservatório. c) Não é permitido o enchimento à distância de reservatórios para GPL de capacidade igual ou inferior a 1 (um) m3.
  362. Texto do artigo, página 29: a) Metros cúbicos volume em água,
    V – Capacidade do recipiente (em metros cúbicos) (a)
    V≤0,50,5<V≤2,52,5<V≤55<V≤1212<V≤2525<V≤5050<V≤200
    SSE/RSE/RSE/RSE/RSE/RSR
    1-Relativamente a edifícios, linhas limite de propriedade,0(*)337,531515151515152015
    2-Entre a válvula de alívio de pressão, orifício de respiro e conector de enchimento e: (i) fogos nus; (ii) equipamento eléctrico não antideflagrante; (iii) líquidos flamáveis; (iv) aberturas em edifícios (b), e (v) esgotos e fossas.1,53333557,57,515151515
    3-Entre recipientes para GPL.010,510,510,510,51,51,02,01,5
    4- Entre o camião cisterna e a válvula de enchimento do reservatório.35
    5-Entre a válvula de enchimento à distância do reservatório e: (i) as entradas de edifícios, (ii) esgotos ou fossas.2(c)3
    S- superficiais; E- enterrados; R- recobertos. (*) No caso de instalação com múltiplos reservatórios, tais como Postos de Garrafas com uma capacidade agregada igual ou superior a 2 (dois) m3 composta por reservatórios cuja capacidade individual seja inferior a 0,5 m3, a distância mínima será a referida na coluna de capacidade respectiva desta tabela, considerando a capacidade agregada de todos os reservatórios. a) Metros cúbicos volume em água, b) Refere-se a aberturas abaixo do nível da válvula de descarga de segurança e da válvula de enchimento do reservatório. c) Não é permitido o enchimento à distância de reservatórios para GPL de capacidade igual ou inferior a 1 (um) m3.
  363. Texto do artigo, página 29: b) Refere-se a aberturas abaixo do nível da válvula de descarga de segurança e da válvula de enchimento do reservatório.
    V – Capacidade do recipiente (em metros cúbicos) (a)
    V≤0,50,5<V≤2,52,5<V≤55<V≤1212<V≤2525<V≤5050<V≤200
    SSE/RSE/RSE/RSE/RSE/RSR
    1-Relativamente a edifícios, linhas limite de propriedade,0(*)337,531515151515152015
    2-Entre a válvula de alívio de pressão, orifício de respiro e conector de enchimento e: (i) fogos nus; (ii) equipamento eléctrico não antideflagrante; (iii) líquidos flamáveis; (iv) aberturas em edifícios (b), e (v) esgotos e fossas.1,53333557,57,515151515
    3-Entre recipientes para GPL.010,510,510,510,51,51,02,01,5
    4- Entre o camião cisterna e a válvula de enchimento do reservatório.35
    5-Entre a válvula de enchimento à distância do reservatório e: (i) as entradas de edifícios, (ii) esgotos ou fossas.2(c)3
    S- superficiais; E- enterrados; R- recobertos. (*) No caso de instalação com múltiplos reservatórios, tais como Postos de Garrafas com uma capacidade agregada igual ou superior a 2 (dois) m3 composta por reservatórios cuja capacidade individual seja inferior a 0,5 m3, a distância mínima será a referida na coluna de capacidade respectiva desta tabela, considerando a capacidade agregada de todos os reservatórios. a) Metros cúbicos volume em água, b) Refere-se a aberturas abaixo do nível da válvula de descarga de segurança e da válvula de enchimento do reservatório. c) Não é permitido o enchimento à distância de reservatórios para GPL de capacidade igual ou inferior a 1 (um) m3.
  364. Texto do artigo, página 29: c) Não é permitido o enchimento à distância de reservatórios para GPL de capacidade igual ou inferior a 1 (um) m3.
    V – Capacidade do recipiente (em metros cúbicos) (a)
    V≤0,50,5<V≤2,52,5<V≤55<V≤1212<V≤2525<V≤5050<V≤200
    SSE/RSE/RSE/RSE/RSE/RSR
    1-Relativamente a edifícios, linhas limite de propriedade,0(*)337,531515151515152015
    2-Entre a válvula de alívio de pressão, orifício de respiro e conector de enchimento e: (i) fogos nus; (ii) equipamento eléctrico não antideflagrante; (iii) líquidos flamáveis; (iv) aberturas em edifícios (b), e (v) esgotos e fossas.1,53333557,57,515151515
    3-Entre recipientes para GPL.010,510,510,510,51,51,02,01,5
    4- Entre o camião cisterna e a válvula de enchimento do reservatório.35
    5-Entre a válvula de enchimento à distância do reservatório e: (i) as entradas de edifícios, (ii) esgotos ou fossas.2(c)3
    S- superficiais; E- enterrados; R- recobertos. (*) No caso de instalação com múltiplos reservatórios, tais como Postos de Garrafas com uma capacidade agregada igual ou superior a 2 (dois) m3 composta por reservatórios cuja capacidade individual seja inferior a 0,5 m3, a distância mínima será a referida na coluna de capacidade respectiva desta tabela, considerando a capacidade agregada de todos os reservatórios. a) Metros cúbicos volume em água, b) Refere-se a aberturas abaixo do nível da válvula de descarga de segurança e da válvula de enchimento do reservatório. c) Não é permitido o enchimento à distância de reservatórios para GPL de capacidade igual ou inferior a 1 (um) m3.
  365. Número ou marcador, página 29: Anexo Quadro II
    V – Capacidade do recipiente (em metros cúbicos) (a)
    V≤0,50,5<V≤2,52,5<V≤55<V≤1212<V≤2525<V≤5050<V≤200
    SSE/RSE/RSE/RSE/RSE/RSR
    1-Relativamente a edifícios, linhas limite de propriedade,0(*)337,531515151515152015
    2-Entre a válvula de alívio de pressão, orifício de respiro e conector de enchimento e: (i) fogos nus; (ii) equipamento eléctrico não antideflagrante; (iii) líquidos flamáveis; (iv) aberturas em edifícios (b), e (v) esgotos e fossas.1,53333557,57,515151515
    3-Entre recipientes para GPL.010,510,510,510,51,51,02,01,5
    4- Entre o camião cisterna e a válvula de enchimento do reservatório.35
    5-Entre a válvula de enchimento à distância do reservatório e: (i) as entradas de edifícios, (ii) esgotos ou fossas.2(c)3
    S- superficiais; E- enterrados; R- recobertos. (*) No caso de instalação com múltiplos reservatórios, tais como Postos de Garrafas com uma capacidade agregada igual ou superior a 2 (dois) m3 composta por reservatórios cuja capacidade individual seja inferior a 0,5 m3, a distância mínima será a referida na coluna de capacidade respectiva desta tabela, considerando a capacidade agregada de todos os reservatórios. a) Metros cúbicos volume em água, b) Refere-se a aberturas abaixo do nível da válvula de descarga de segurança e da válvula de enchimento do reservatório. c) Não é permitido o enchimento à distância de reservatórios para GPL de capacidade igual ou inferior a 1 (um) m3.
  366. Texto do artigo, página 29: Distâncias de Segurança a Edifícios e a Linhas Eléctricas Nuas
  367. Texto do artigo, página 29: V - Capacidade total das garrafas de GPL (m3) Distância em metros V<=0,52 A B C D E 0 10 4 6 8 0,52 <V<=12 5 12<V<=40 7,5 15 6 7 40<V<=100 10 25 8 9 10 V>100 15 75 10 11 15
    V - Capacidade total das garrafas de GPL (m3)Distância em metros
    V<=0,52ABCDE
    010468
    0,52 <V<=125
    12<V<=407,51567
    40<V<=10010258910
    V>1001575101115
  368. Texto do artigo, página 29: A - Edifícios habitados ou ocupados, linhas divisórias de propriedades, vias públicas e fogos nus, aberturas para caves e quaisquer depressões localizadas susceptíveis de originar bolsas de gás; B - Edifícios que recebam público; C - Linhas eléctricas de baixa tensão; D - Linhas eléctricas de tensão igual ou inferior a 30 kV; E - Linhas eléctricas de tensão superior a 30 kV.
  369. Texto do artigo, página 30: Quadro III Distâncias de Segurança no Interior do Posto Distâncias (em metros) À vedação 0,85 Entre pilhas 1,5 Entre grupos de grades 2,5 Quadro IV
    Distâncias (em metros)
    À vedação0,85
    Entre pilhas1,5
    Entre grupos de grades2,5
  370. Texto do artigo, página 30: Distâncias de Segurança em Relação a Recipientes Contendo Produtos Inflamáveis, Comburentes ou Tóxicos (em metros)
  371. Texto do artigo, página 30: V - Capacidade total das garrafas de GPL (m3) V<=5 5<V<=12 12<V<=25 25<V<=50 50<V<=200 Recipientes de produtos inflamáveis 6 6 6 6 6 Recipientes de substâncias tóxicas 15 15 15 15 15 Recipientes de oxigénio de capacidade até 125 m3 7,5 15 15 15 22,5 Recipientes de oxigénio de capacidade superior a 125 m3 15 30 30 30 45
    V - Capacidade total das garrafas de GPL (m3)
    V<=55<V<=1212<V<=2525<V<=5050<V<=200
    Recipientes de produtos inflamáveis66666
    Recipientes de substâncias tóxicas1515151515
    Recipientes de oxigénio de capacidade até 125 m37,515151522,5
    Recipientes de oxigénio de capacidade superior a 125 m31530303045
  372. Texto do artigo, página 31: Casa ou muro alto, Zona livre para visibilidade. Min. 5 m. Min. 40 m. Min. 5 m. Min. 50 m. Min. 40 m. FIG 2 ( Frente dos Postos ao longo da estrada (mínimos)
  373. Texto do artigo, página 32: PLANTA Ilha das Bombas Y 1.00 3.50 1.00 1.00 A/3 (min.) Eixo da Estrada A min. 0,80 30° < α < 45° X CORTE XY Altura mínima do aparelho 15Cms. ESTRADA 1.00 1.00 3.50 1.00 Alinhamento constante do Art: 104 do E. B. N. FIG. 3 Caso corrente de uma «Ilha» de Bombas
  374. Texto do artigo, página 33: R = 14.00 R = 14.00 EIXO DA ESTRADA FIG. 4. Duas «Ilhas» de bombas na mesma perpendicular ao eixo da estrada (a posterior, geralmente, de gasoleo).
  375. Texto do artigo, página 33: R = 14.00 EIXO DA ESTRADA FIG. 5 Duas «Ilhas» de bombas no mesmo alinhamento em relação ao eixo da estrada.
  376. Texto do artigo, página 34: 0,30 (min.) 4,30 min. 6,00 máx. Marcos luminosos Posto com placa EIXO DA ESTRADA FIG. 6
  377. Texto do artigo, página 35: TIPOS DE SANCAS A — Sancas para iluminação de fachadas B — Sancas interiores Tubo fluorescente branco com Ø 18 m/m 0.24 0.12 0.13 A Tubo fluorescente branco com Ø 18 m/m 0.19 0.11 B Tubo de luz fluorescente com exclusão das cores vermelho e verde Ø 18 m/m 0.60 máx. 0.05 0.05 0.05 LETRA Material Opaco 0.05 0.03 0.05 tubo de luz fluorescente com exclusão das cores vermelho e verde Ø 10 m/m. 0.15 CORTE C-D FIG. 7
  378. Texto do artigo, página 36: 60° 60° H D- Maximo = 2 x H x 1.8 FIG. 8 Localização dos focos luminosos 60° 60°
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