Decreto n.º 21/2018
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Decreto n.º 21/2018
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 21/2018
- Texto do artigo, página 1: de 30 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de redefinir a natureza, atribuições e competências das Administrações Regionais das Águas criadas pelo Decreto n.º 26/91, de 14 de Novembro, por forma a ajustálas ao quadro legal vigente e adequar o seu funcionamento à nova dinâmica e aos desafios no âmbito da gestão integrada dos recursos hídricos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: As Administrações Regionais das Águas abreviadamente designadas por ARAs, são institutos públicos responsáveis pela gestão operacional dos recursos hídricos no País, dotadas de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e sede)
- Texto do artigo, página 1: As ARAs são instituições de âmbito territórial, designadamente: a) ARA-Sul – da Fronteira Sul até à bacia do Rio Save
- Texto do artigo, página 1: (exclusive), com sede na Cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. As ARAs são tuteladas sectorialmente pelo Ministro que superintende a área dos Recursos Hídricos e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial compreende:
- Número ou marcador, página 1: a) Homologar políticas, estratégias e planos para o funcionamento das ARAs;
- Número ou marcador, página 1: b) Emitir directivas ou orientações sobre prioridades a adoptar na gestão de recursos hídricos;
- Número ou marcador, página 1: c) Controlar o desempenho das ARA’s, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição;
- Número ou marcador, página 1: d) Verificar a legalidade dos actos praticados pelos seus órgãos através de inspecções;
- Número ou marcador, página 1: e) Aprovar relatórios de actividades;
- Número ou marcador, página 1: f) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos seus órgãos por si nomeados;
- Número ou marcador, página 1: g) Ordenar inquéritos e sindicâncias aos serviços das ARAs;
- Número ou marcador, página 1: h) Aprovar regulamentos e dispositivos normativos aplicáveis nas ARAs;
- Número ou marcador, página 1: i) Nomear o Director-Geral, Directores das unidades bem como Directores dos Gabinetes de Projectos criados nas ARAs;
- Número ou marcador, página 1: j) Exercer quaisquer outros poderes conferidos por lei.
- Número ou marcador, página 1: 3. A tutela financeira compreende:
- Número ou marcador, página 1: a) Aprovar os planos de actividades, orçamento anual e plurianual;
- Número ou marcador, página 1: b) Aprovar o relatório de contas;
- Número ou marcador, página 1: c) Aprovar a tabela salarial das ARAs, bem como dos Gabinetes de Implementação de Projectos;
- Número ou marcador, página 1: d) Aprovar a contração de empréstimos com excepção dos créditos de conta corrente com obrigação de reembolso até dois anos;
- Número ou marcador, página 1: e) Exercer quaisquer outros poderes conferidos por lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Contrato Programa)
- Texto do artigo, página 2: Os Ministros que superintendem as áreas de Recursos Hídricos e Finanças estabelecem contrato programa com o Director-Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições das ARA's:
- Número ou marcador, página 2: a) Execução dos planos de ocupação hidrológica das bacias hidrográficas conforme o aprovado;
- Número ou marcador, página 2: b) Fiscalização do uso dos recursos hídricos nas bacias hidrográficas pelos utentes e ou usuários de água, controlando o pagamento efectivo das taxas e aplicar multas e sanções em caso de incumprimento;
- Número ou marcador, página 2: c) Inventariação dos recursos hídricos e necessidades de águas para actualização do Cadastro Nacional de Recursos Hídricos;
- Número ou marcador, página 2: d) Monitoramento dos recursos hídricos para permitir actualização do Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos;
- Número ou marcador, página 2: e) Emissão de Licenças e Concessões de uso e aproveitamento de água bruta, bem como autorizações de despejos de efluentes e a respectiva fiscalização e penalização;
- Número ou marcador, página 2: f) Aprovação de projectos e/ou esquemas de operação e fiscalização de obras hidráulicas, podendo mandar demolir infraestruturas que não tenham sido previamente autorizadas que alterem o curso normal do rio ou prejudiquem a qualidade dos recursos hídricos;
- Número ou marcador, página 2: g) Controle da validade e renovação, extinção ou revogação das licenças e concessões;
- Número ou marcador, página 2: h) Elaboração de projectos executivos, construção e operação das infraestruturas hidráulicas;
- Número ou marcador, página 2: i) Prestação de assistência técnica e serviços aos terceiros dentro das suas competências;
- Número ou marcador, página 2: j) Colecção, processamento, análise e armazenamento de dados hidroclimatológicos e disseminação sistemática da informação hidroclimatológica;
- Número ou marcador, página 2: k) Gestão da demanda de água para minimizar disputas pelo uso e aproveitamento dos recursos hídricos, promovendo diálogo permanente;
- Número ou marcador, página 2: l) Promoção do uso e aproveitamento sustentável dos recursos hídricos, através da supervisão, divulgação de legislação, campanhas de sensibilização e outros meios adequados para não incorrer na aplicação de sanções;
- Número ou marcador, página 2: m) Participação junto as entidades judiciais dos utentes que não tiverem acatado as medidas impostas e/ou corretivas;
- Número ou marcador, página 2: n) Operação e inspecção das infra-estruturas hidráulicas de domínio público e privado;
- Número ou marcador, página 2: o) Elaboração regular dos relatórios técnicos de infraestruras hidráulicas de domínio público e privado e actualização da base de dados nacional;
- Número ou marcador, página 2: p) Elaboração de mapas de zoneamento e anexos técnicos, inspecção das áreas de protecção parcial e total das margens dos rios, lagos, albufeiras, lagoas e autorização de projectos que possam ser desenvolvidos nestas zonas sem prejuízo do interesse público;
- Número ou marcador, página 2: q) Elaboração e implementação de regulamentos de alocação de águas para evitar conflitos em situação de emergências e uso competitivo de água;
- Número ou marcador, página 2: r) Gestão de infraestruturas hidráulicas de domínio público, incluindo diques de protecção contra cheias e inundações;
- Número ou marcador, página 2: s) Gestão de zonas de protecção parcial, nomeadamente margens dos rios, lagos, lagoas, zonas de captação de água e outras áreas afins, definindo as medidas necessárias para a protecção dos recursos hídricos;
- Número ou marcador, página 2: t) Declaração e imposição de regimes de restrições no fornecimento e uso de água bruta em situações de emergência tais como seca, contaminação dos cursos de água e outras situações;
- Número ou marcador, página 2: u) Execução de qualquer outra atribuição, dentro das competências e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Compete as ARAs:
- Número ou marcador, página 2: a) Participar na preparação, implementação e revisão do plano de ocupação hidrológica das bacias hidrográficas;
- Número ou marcador, página 2: b) Administrar e controlar o domínio público hídrico, criar e manter o cadastro de águas e do registo dos aproveitamentos privativos, bem como o lançar e cobrar taxas de uso e aproveitamento da água;
- Número ou marcador, página 2: c) Licenciar e conceder o uso e aproveitamento das águas do domínio público, autorizar despejos, impor as servidões administrativas, bem como inspeccionar e fiscalizar o cumprimento dos requisitos a que os mesmos estão sujeitos;
- Número ou marcador, página 2: d) Aprovar e fiscalizar obras hidráulicas;
- Número ou marcador, página 2: e) Declarar a caducidade de autorizações, licenças e concessões e sua extinção ou revogação;
- Número ou marcador, página 2: f) Projectar, construir e explorar as obras realizadas com os seus próprios meios, bem como os das que lhe forem atribuídas;
- Número ou marcador, página 2: g) Prestar serviços técnicos relacionados com as suas atribuições e assessorar os órgãos locais de Estado, às entidades públicas e privadas e aos particulares;
- Número ou marcador, página 2: h) Recolher dados e actualizar o banco de dados hidroclimatológicos necessários à gestão das bacias hidrográficas;
- Número ou marcador, página 2: i) Conciliar conflitos decorrentes do uso e aproveitamento da água;
- Número ou marcador, página 2: j) Proceder ao policiamento das águas, aplicação de sanções, ordenar a demolição de obras, a eliminação de usos e aproveitamento não autorizados e o encerramento de fontes de contaminação.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Órgãos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos das ARAs os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Direcção-Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Gestão;
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Direcção-Geral)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção-Geral é um órgão executivo, dirigido pelo Diretor-Geral.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Direcção-Geral é composta pelo Director-Geral, directores
- Texto do artigo, página 2: das unidades de gestão de bacias ou regiões hidrográficas e chefes de departamentos.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Director-Geral é nomeado pelo Ministro que superintende a área de Recursos Hídricos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Conselho de Gestão)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Gestão é um órgão de consulta das ARAs presidido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Gestão é constituído por representantes
- Texto do artigo, página 3: das entidades que superintendem as áreas de Recursos Hídricos, da Agricultura, da Indústria, da Energia, dos Recursos Minerais, das Pescas, dos órgãos locais do Estado e das organizações de utentes, nas respectivas áreas de jurisdição das ARAs.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização das actividades e dos actos praticados pelos órgãos das ARAs composto por três membros sendo um presidente e dois vogais.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do Conselho fiscal são nomeados pelo Ministro
- Texto do artigo, página 3: que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Regime financeiro
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Receitas)
- Texto do artigo, página 3: Constituem receitas da ARAs:
- Número ou marcador, página 3: a) As dotações do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 3: b) As taxas de uso e aproveitamento de água bruta;
- Número ou marcador, página 3: c) Outras taxas e emolumentos cobrados pela prestação de serviços a terceiros, nos termos legais;
- Número ou marcador, página 3: d) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que por diploma legal lhe sejam atribuídos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Despesas)
- Texto do artigo, página 3: Constituem despesas das ARAs:
- Número ou marcador, página 3: a) As despesas com o respectivo funcionamento e cumprimento das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 3: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou outros serviços necessários ao seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: c) Os custos de investimento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Regime remuneratório)
- Texto do artigo, página 3: O regime remuneratório dos membros dos órgãos e pessoal das ARA’s é fixado por diploma Ministerial conjunto dos Ministros
- Texto do artigo, página 3: que superintendem as áreas das Finanças e dos Recursos Hídricos, ouvido o Ministro que superintende a área da Função Pública.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Pessoal
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Regime do Pessoal)
- Texto do artigo, página 3: Ao pessoal das ARAs aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Mobilidade)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os Funcionários do Estado, de institutos públicos, autarquias locais bem como de empresas públicas podem exercer funções nas ARAs.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os Funcionários das ARAs podem ser chamados a exercer
- Texto do artigo, página 3: funções em outros órgãos e instituições do Estado, autarquias locais bem como em empresas públicas, nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 3: Disposições finais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Estatuto orgânico)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende a área de Recursos Hídricos, submeter a proposta do Estatuto Orgânico das ARA’s à aprovação pelo órgão competente no prazo de 60 dias contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Norma Revogatória)
- Número ou marcador, página 3: 1. São revogados a parte final do artigo 1 e os artigos 2 e 3 do Decreto n.º 26/91, de 14 de Novembro.
- Número ou marcador, página 3: 2. É revogado o Decreto n.º 43/2000, de 21 de Novembro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Março
- Texto do artigo, página 3: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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