I SÉRIE — n.º 85

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 85/2018

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 30 de Abril de 2018 I SÉRIE — Número 85
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Lista · p. 1 b) ARA-Centro – da bacia do Rio Save à bacia do Rio Zambeze (exclusive), com sede na Cidade de Chimoio;
Lista · p. 1 c) ARA-Zambeze – bacia do rio Zambeze, com sede na Cidade de Tete;
Lista · p. 1 d) ARA Centro-Norte – da bacia do rio Zambeze (exclusive) à bacia do rio Lúrio (inclusive), com sede na Cidade de Nampula;
Lista · p. 1 e) ARA-Norte – da bacia do rio Lúrio (exclusive) até à fronteira Norte, com sede na cidade de Pemba.
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 21/2018:
Parágrafo · p. 1 Redifine a natureza, atribuições e competências das Administrações Regionais das Águas criadas pelo Decreto n.º 26/91, de 14 de Novembro.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 21/2018
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de redefinir a natureza, atribuições e competências das Administrações Regionais das Águas criadas pelo Decreto n.º 26/91, de 14 de Novembro, por forma a ajustálas ao quadro legal vigente e adequar o seu funcionamento à nova dinâmica e aos desafios no âmbito da gestão integrada dos recursos hídricos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 As Administrações Regionais das Águas abreviadamente designadas por ARAs, são institutos públicos responsáveis pela gestão operacional dos recursos hídricos no País, dotadas de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e sede)
Texto do artigo · p. 1 As ARAs são instituições de âmbito territórial, designadamente: a) ARA-Sul – da Fronteira Sul até à bacia do Rio Save
Texto do artigo · p. 1 (exclusive), com sede na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. As ARAs são tuteladas sectorialmente pelo Ministro que superintende a área dos Recursos Hídricos e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela sectorial compreende:
Número ou marcador · p. 1 a) Homologar políticas, estratégias e planos para o funcionamento das ARAs;
Número ou marcador · p. 1 b) Emitir directivas ou orientações sobre prioridades a adoptar na gestão de recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 1 c) Controlar o desempenho das ARA’s, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 1 d) Verificar a legalidade dos actos praticados pelos seus órgãos através de inspecções;
Número ou marcador · p. 1 e) Aprovar relatórios de actividades;
Número ou marcador · p. 1 f) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos seus órgãos por si nomeados;
Número ou marcador · p. 1 g) Ordenar inquéritos e sindicâncias aos serviços das ARAs;
Número ou marcador · p. 1 h) Aprovar regulamentos e dispositivos normativos aplicáveis nas ARAs;
Número ou marcador · p. 1 i) Nomear o Director-Geral, Directores das unidades bem como Directores dos Gabinetes de Projectos criados nas ARAs;
Número ou marcador · p. 1 j) Exercer quaisquer outros poderes conferidos por lei.
Número ou marcador · p. 1 3. A tutela financeira compreende:
Número ou marcador · p. 1 a) Aprovar os planos de actividades, orçamento anual e plurianual;
Número ou marcador · p. 1 b) Aprovar o relatório de contas;
Número ou marcador · p. 1 c) Aprovar a tabela salarial das ARAs, bem como dos Gabinetes de Implementação de Projectos;
Número ou marcador · p. 1 d) Aprovar a contração de empréstimos com excepção dos créditos de conta corrente com obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 1 e) Exercer quaisquer outros poderes conferidos por lei.
Parágrafo · p. 2 604 I SÉRIE — NÚMERO 85
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Contrato Programa)
Texto do artigo · p. 2 Os Ministros que superintendem as áreas de Recursos Hídricos e Finanças estabelecem contrato programa com o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições das ARA's:
Número ou marcador · p. 2 a) Execução dos planos de ocupação hidrológica das bacias hidrográficas conforme o aprovado;
Número ou marcador · p. 2 b) Fiscalização do uso dos recursos hídricos nas bacias hidrográficas pelos utentes e ou usuários de água, controlando o pagamento efectivo das taxas e aplicar multas e sanções em caso de incumprimento;
Número ou marcador · p. 2 c) Inventariação dos recursos hídricos e necessidades de águas para actualização do Cadastro Nacional de Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 2 d) Monitoramento dos recursos hídricos para permitir actualização do Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 2 e) Emissão de Licenças e Concessões de uso e aproveitamento de água bruta, bem como autorizações de despejos de efluentes e a respectiva fiscalização e penalização;
Número ou marcador · p. 2 f) Aprovação de projectos e/ou esquemas de operação e fiscalização de obras hidráulicas, podendo mandar demolir infraestruturas que não tenham sido previamente autorizadas que alterem o curso normal do rio ou prejudiquem a qualidade dos recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 2 g) Controle da validade e renovação, extinção ou revogação das licenças e concessões;
Número ou marcador · p. 2 h) Elaboração de projectos executivos, construção e operação das infraestruturas hidráulicas;
Número ou marcador · p. 2 i) Prestação de assistência técnica e serviços aos terceiros dentro das suas competências;
Número ou marcador · p. 2 j) Colecção, processamento, análise e armazenamento de dados hidroclimatológicos e disseminação sistemática da informação hidroclimatológica;
Número ou marcador · p. 2 k) Gestão da demanda de água para minimizar disputas pelo uso e aproveitamento dos recursos hídricos, promovendo diálogo permanente;
Número ou marcador · p. 2 l) Promoção do uso e aproveitamento sustentável dos recursos hídricos, através da supervisão, divulgação de legislação, campanhas de sensibilização e outros meios adequados para não incorrer na aplicação de sanções;
Número ou marcador · p. 2 m) Participação junto as entidades judiciais dos utentes que não tiverem acatado as medidas impostas e/ou corretivas;
Número ou marcador · p. 2 n) Operação e inspecção das infra-estruturas hidráulicas de domínio público e privado;
Número ou marcador · p. 2 o) Elaboração regular dos relatórios técnicos de infraestruras hidráulicas de domínio público e privado e actualização da base de dados nacional;
Número ou marcador · p. 2 p) Elaboração de mapas de zoneamento e anexos técnicos, inspecção das áreas de protecção parcial e total das margens dos rios, lagos, albufeiras, lagoas e autorização de projectos que possam ser desenvolvidos nestas zonas sem prejuízo do interesse público;
Número ou marcador · p. 2 q) Elaboração e implementação de regulamentos de alocação de águas para evitar conflitos em situação de emergências e uso competitivo de água;
Número ou marcador · p. 2 r) Gestão de infraestruturas hidráulicas de domínio público, incluindo diques de protecção contra cheias e inundações;
Número ou marcador · p. 2 s) Gestão de zonas de protecção parcial, nomeadamente margens dos rios, lagos, lagoas, zonas de captação de água e outras áreas afins, definindo as medidas necessárias para a protecção dos recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 2 t) Declaração e imposição de regimes de restrições no fornecimento e uso de água bruta em situações de emergência tais como seca, contaminação dos cursos de água e outras situações;
Número ou marcador · p. 2 u) Execução de qualquer outra atribuição, dentro das competências e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete as ARAs:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar na preparação, implementação e revisão do plano de ocupação hidrológica das bacias hidrográficas;
Número ou marcador · p. 2 b) Administrar e controlar o domínio público hídrico, criar e manter o cadastro de águas e do registo dos aproveitamentos privativos, bem como o lançar e cobrar taxas de uso e aproveitamento da água;
Número ou marcador · p. 2 c) Licenciar e conceder o uso e aproveitamento das águas do domínio público, autorizar despejos, impor as servidões administrativas, bem como inspeccionar e fiscalizar o cumprimento dos requisitos a que os mesmos estão sujeitos;
Número ou marcador · p. 2 d) Aprovar e fiscalizar obras hidráulicas;
Número ou marcador · p. 2 e) Declarar a caducidade de autorizações, licenças e concessões e sua extinção ou revogação;
Número ou marcador · p. 2 f) Projectar, construir e explorar as obras realizadas com os seus próprios meios, bem como os das que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 2 g) Prestar serviços técnicos relacionados com as suas atribuições e assessorar os órgãos locais de Estado, às entidades públicas e privadas e aos particulares;
Número ou marcador · p. 2 h) Recolher dados e actualizar o banco de dados hidroclimatológicos necessários à gestão das bacias hidrográficas;
Número ou marcador · p. 2 i) Conciliar conflitos decorrentes do uso e aproveitamento da água;
Número ou marcador · p. 2 j) Proceder ao policiamento das águas, aplicação de sanções, ordenar a demolição de obras, a eliminação de usos e aproveitamento não autorizados e o encerramento de fontes de contaminação.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Órgãos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos das ARAs os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Direcção-Geral)
Número ou marcador · p. 2 1. A Direcção-Geral é um órgão executivo, dirigido pelo Diretor-Geral.
Número ou marcador · p. 2 2. A Direcção-Geral é composta pelo Director-Geral, directores
Texto do artigo · p. 2 das unidades de gestão de bacias ou regiões hidrográficas e chefes de departamentos.
Parágrafo · p. 3 30 DE ABRIL DE 2018 605
Número ou marcador · p. 3 3. O Director-Geral é nomeado pelo Ministro que superintende a área de Recursos Hídricos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Gestão)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Gestão é um órgão de consulta das ARAs presidido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho de Gestão é constituído por representantes
Texto do artigo · p. 3 das entidades que superintendem as áreas de Recursos Hídricos, da Agricultura, da Indústria, da Energia, dos Recursos Minerais, das Pescas, dos órgãos locais do Estado e das organizações de utentes, nas respectivas áreas de jurisdição das ARAs.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização das actividades e dos actos praticados pelos órgãos das ARAs composto por três membros sendo um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 3 2. Os membros do Conselho fiscal são nomeados pelo Ministro
Texto do artigo · p. 3 que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Regime financeiro
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Receitas)
Texto do artigo · p. 3 Constituem receitas da ARAs:
Número ou marcador · p. 3 a) As dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) As taxas de uso e aproveitamento de água bruta;
Número ou marcador · p. 3 c) Outras taxas e emolumentos cobrados pela prestação de serviços a terceiros, nos termos legais;
Número ou marcador · p. 3 d) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que por diploma legal lhe sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Despesas)
Texto do artigo · p. 3 Constituem despesas das ARAs:
Número ou marcador · p. 3 a) As despesas com o respectivo funcionamento e cumprimento das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 3 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou outros serviços necessários ao seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 c) Os custos de investimento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Regime remuneratório)
Texto do artigo · p. 3 O regime remuneratório dos membros dos órgãos e pessoal das ARA’s é fixado por diploma Ministerial conjunto dos Ministros
Texto do artigo · p. 3 que superintendem as áreas das Finanças e dos Recursos Hídricos, ouvido o Ministro que superintende a área da Função Pública.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Pessoal
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 3 Ao pessoal das ARAs aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Mobilidade)
Número ou marcador · p. 3 1. Os Funcionários do Estado, de institutos públicos, autarquias locais bem como de empresas públicas podem exercer funções nas ARAs.
Número ou marcador · p. 3 2. Os Funcionários das ARAs podem ser chamados a exercer
Texto do artigo · p. 3 funções em outros órgãos e instituições do Estado, autarquias locais bem como em empresas públicas, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 3 Disposições finais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Estatuto orgânico)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Ministro que superintende a área de Recursos Hídricos, submeter a proposta do Estatuto Orgânico das ARA’s à aprovação pelo órgão competente no prazo de 60 dias contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Norma Revogatória)
Número ou marcador · p. 3 1. São revogados a parte final do artigo 1 e os artigos 2 e 3 do Decreto n.º 26/91, de 14 de Novembro.
Número ou marcador · p. 3 2. É revogado o Decreto n.º 43/2000, de 21 de Novembro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Março
Texto do artigo · p. 3 de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 30 de Abril de 2018 I SÉRIE — Número 85
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Lista, página 1: b) ARA-Centro – da bacia do Rio Save à bacia do Rio Zambeze (exclusive), com sede na Cidade de Chimoio;
  9. Lista, página 1: c) ARA-Zambeze – bacia do rio Zambeze, com sede na Cidade de Tete;
  10. Lista, página 1: d) ARA Centro-Norte – da bacia do rio Zambeze (exclusive) à bacia do rio Lúrio (inclusive), com sede na Cidade de Nampula;
  11. Lista, página 1: e) ARA-Norte – da bacia do rio Lúrio (exclusive) até à fronteira Norte, com sede na cidade de Pemba.
  12. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  13. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  14. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 21/2018:
  15. Parágrafo, página 1: Redifine a natureza, atribuições e competências das Administrações Regionais das Águas criadas pelo Decreto n.º 26/91, de 14 de Novembro.
  16. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  17. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 21/2018
  18. Texto do artigo, página 1: de 30 de Abril
  19. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de redefinir a natureza, atribuições e competências das Administrações Regionais das Águas criadas pelo Decreto n.º 26/91, de 14 de Novembro, por forma a ajustálas ao quadro legal vigente e adequar o seu funcionamento à nova dinâmica e aos desafios no âmbito da gestão integrada dos recursos hídricos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  20. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  21. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  23. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  24. Texto do artigo, página 1: As Administrações Regionais das Águas abreviadamente designadas por ARAs, são institutos públicos responsáveis pela gestão operacional dos recursos hídricos no País, dotadas de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  26. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e sede)
  27. Texto do artigo, página 1: As ARAs são instituições de âmbito territórial, designadamente: a) ARA-Sul – da Fronteira Sul até à bacia do Rio Save
  28. Texto do artigo, página 1: (exclusive), com sede na Cidade de Maputo;
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  30. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  31. Número ou marcador, página 1: 1. As ARAs são tuteladas sectorialmente pelo Ministro que superintende a área dos Recursos Hídricos e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  32. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial compreende:
  33. Número ou marcador, página 1: a) Homologar políticas, estratégias e planos para o funcionamento das ARAs;
  34. Número ou marcador, página 1: b) Emitir directivas ou orientações sobre prioridades a adoptar na gestão de recursos hídricos;
  35. Número ou marcador, página 1: c) Controlar o desempenho das ARA’s, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição;
  36. Número ou marcador, página 1: d) Verificar a legalidade dos actos praticados pelos seus órgãos através de inspecções;
  37. Número ou marcador, página 1: e) Aprovar relatórios de actividades;
  38. Número ou marcador, página 1: f) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos seus órgãos por si nomeados;
  39. Número ou marcador, página 1: g) Ordenar inquéritos e sindicâncias aos serviços das ARAs;
  40. Número ou marcador, página 1: h) Aprovar regulamentos e dispositivos normativos aplicáveis nas ARAs;
  41. Número ou marcador, página 1: i) Nomear o Director-Geral, Directores das unidades bem como Directores dos Gabinetes de Projectos criados nas ARAs;
  42. Número ou marcador, página 1: j) Exercer quaisquer outros poderes conferidos por lei.
  43. Número ou marcador, página 1: 3. A tutela financeira compreende:
  44. Número ou marcador, página 1: a) Aprovar os planos de actividades, orçamento anual e plurianual;
  45. Número ou marcador, página 1: b) Aprovar o relatório de contas;
  46. Número ou marcador, página 1: c) Aprovar a tabela salarial das ARAs, bem como dos Gabinetes de Implementação de Projectos;
  47. Número ou marcador, página 1: d) Aprovar a contração de empréstimos com excepção dos créditos de conta corrente com obrigação de reembolso até dois anos;
  48. Número ou marcador, página 1: e) Exercer quaisquer outros poderes conferidos por lei.
  49. Parágrafo, página 2: 604 I SÉRIE — NÚMERO 85
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  51. Texto do artigo, página 2: (Contrato Programa)
  52. Texto do artigo, página 2: Os Ministros que superintendem as áreas de Recursos Hídricos e Finanças estabelecem contrato programa com o Director-Geral.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  54. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  55. Texto do artigo, página 2: São atribuições das ARA's:
  56. Número ou marcador, página 2: a) Execução dos planos de ocupação hidrológica das bacias hidrográficas conforme o aprovado;
  57. Número ou marcador, página 2: b) Fiscalização do uso dos recursos hídricos nas bacias hidrográficas pelos utentes e ou usuários de água, controlando o pagamento efectivo das taxas e aplicar multas e sanções em caso de incumprimento;
  58. Número ou marcador, página 2: c) Inventariação dos recursos hídricos e necessidades de águas para actualização do Cadastro Nacional de Recursos Hídricos;
  59. Número ou marcador, página 2: d) Monitoramento dos recursos hídricos para permitir actualização do Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos;
  60. Número ou marcador, página 2: e) Emissão de Licenças e Concessões de uso e aproveitamento de água bruta, bem como autorizações de despejos de efluentes e a respectiva fiscalização e penalização;
  61. Número ou marcador, página 2: f) Aprovação de projectos e/ou esquemas de operação e fiscalização de obras hidráulicas, podendo mandar demolir infraestruturas que não tenham sido previamente autorizadas que alterem o curso normal do rio ou prejudiquem a qualidade dos recursos hídricos;
  62. Número ou marcador, página 2: g) Controle da validade e renovação, extinção ou revogação das licenças e concessões;
  63. Número ou marcador, página 2: h) Elaboração de projectos executivos, construção e operação das infraestruturas hidráulicas;
  64. Número ou marcador, página 2: i) Prestação de assistência técnica e serviços aos terceiros dentro das suas competências;
  65. Número ou marcador, página 2: j) Colecção, processamento, análise e armazenamento de dados hidroclimatológicos e disseminação sistemática da informação hidroclimatológica;
  66. Número ou marcador, página 2: k) Gestão da demanda de água para minimizar disputas pelo uso e aproveitamento dos recursos hídricos, promovendo diálogo permanente;
  67. Número ou marcador, página 2: l) Promoção do uso e aproveitamento sustentável dos recursos hídricos, através da supervisão, divulgação de legislação, campanhas de sensibilização e outros meios adequados para não incorrer na aplicação de sanções;
  68. Número ou marcador, página 2: m) Participação junto as entidades judiciais dos utentes que não tiverem acatado as medidas impostas e/ou corretivas;
  69. Número ou marcador, página 2: n) Operação e inspecção das infra-estruturas hidráulicas de domínio público e privado;
  70. Número ou marcador, página 2: o) Elaboração regular dos relatórios técnicos de infraestruras hidráulicas de domínio público e privado e actualização da base de dados nacional;
  71. Número ou marcador, página 2: p) Elaboração de mapas de zoneamento e anexos técnicos, inspecção das áreas de protecção parcial e total das margens dos rios, lagos, albufeiras, lagoas e autorização de projectos que possam ser desenvolvidos nestas zonas sem prejuízo do interesse público;
  72. Número ou marcador, página 2: q) Elaboração e implementação de regulamentos de alocação de águas para evitar conflitos em situação de emergências e uso competitivo de água;
  73. Número ou marcador, página 2: r) Gestão de infraestruturas hidráulicas de domínio público, incluindo diques de protecção contra cheias e inundações;
  74. Número ou marcador, página 2: s) Gestão de zonas de protecção parcial, nomeadamente margens dos rios, lagos, lagoas, zonas de captação de água e outras áreas afins, definindo as medidas necessárias para a protecção dos recursos hídricos;
  75. Número ou marcador, página 2: t) Declaração e imposição de regimes de restrições no fornecimento e uso de água bruta em situações de emergência tais como seca, contaminação dos cursos de água e outras situações;
  76. Número ou marcador, página 2: u) Execução de qualquer outra atribuição, dentro das competências e demais legislação aplicável.
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  78. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  79. Texto do artigo, página 2: Compete as ARAs:
  80. Número ou marcador, página 2: a) Participar na preparação, implementação e revisão do plano de ocupação hidrológica das bacias hidrográficas;
  81. Número ou marcador, página 2: b) Administrar e controlar o domínio público hídrico, criar e manter o cadastro de águas e do registo dos aproveitamentos privativos, bem como o lançar e cobrar taxas de uso e aproveitamento da água;
  82. Número ou marcador, página 2: c) Licenciar e conceder o uso e aproveitamento das águas do domínio público, autorizar despejos, impor as servidões administrativas, bem como inspeccionar e fiscalizar o cumprimento dos requisitos a que os mesmos estão sujeitos;
  83. Número ou marcador, página 2: d) Aprovar e fiscalizar obras hidráulicas;
  84. Número ou marcador, página 2: e) Declarar a caducidade de autorizações, licenças e concessões e sua extinção ou revogação;
  85. Número ou marcador, página 2: f) Projectar, construir e explorar as obras realizadas com os seus próprios meios, bem como os das que lhe forem atribuídas;
  86. Número ou marcador, página 2: g) Prestar serviços técnicos relacionados com as suas atribuições e assessorar os órgãos locais de Estado, às entidades públicas e privadas e aos particulares;
  87. Número ou marcador, página 2: h) Recolher dados e actualizar o banco de dados hidroclimatológicos necessários à gestão das bacias hidrográficas;
  88. Número ou marcador, página 2: i) Conciliar conflitos decorrentes do uso e aproveitamento da água;
  89. Número ou marcador, página 2: j) Proceder ao policiamento das águas, aplicação de sanções, ordenar a demolição de obras, a eliminação de usos e aproveitamento não autorizados e o encerramento de fontes de contaminação.
  90. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  91. Texto do artigo, página 2: Órgãos
  92. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  93. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  94. Texto do artigo, página 2: São órgãos das ARAs os seguintes:
  95. Número ou marcador, página 2: a) Direcção-Geral;
  96. Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Gestão;
  97. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
  98. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  99. Texto do artigo, página 2: (Direcção-Geral)
  100. Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção-Geral é um órgão executivo, dirigido pelo Diretor-Geral.
  101. Número ou marcador, página 2: 2. A Direcção-Geral é composta pelo Director-Geral, directores
  102. Texto do artigo, página 2: das unidades de gestão de bacias ou regiões hidrográficas e chefes de departamentos.
  103. Parágrafo, página 3: 30 DE ABRIL DE 2018 605
  104. Número ou marcador, página 3: 3. O Director-Geral é nomeado pelo Ministro que superintende a área de Recursos Hídricos.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  106. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Gestão)
  107. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Gestão é um órgão de consulta das ARAs presidido pelo Director-Geral.
  108. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Gestão é constituído por representantes
  109. Texto do artigo, página 3: das entidades que superintendem as áreas de Recursos Hídricos, da Agricultura, da Indústria, da Energia, dos Recursos Minerais, das Pescas, dos órgãos locais do Estado e das organizações de utentes, nas respectivas áreas de jurisdição das ARAs.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  111. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  112. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização das actividades e dos actos praticados pelos órgãos das ARAs composto por três membros sendo um presidente e dois vogais.
  113. Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do Conselho fiscal são nomeados pelo Ministro
  114. Texto do artigo, página 3: que superintende a área das Finanças.
  115. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  116. Texto do artigo, página 3: Regime financeiro
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  118. Texto do artigo, página 3: (Receitas)
  119. Texto do artigo, página 3: Constituem receitas da ARAs:
  120. Número ou marcador, página 3: a) As dotações do Orçamento do Estado;
  121. Número ou marcador, página 3: b) As taxas de uso e aproveitamento de água bruta;
  122. Número ou marcador, página 3: c) Outras taxas e emolumentos cobrados pela prestação de serviços a terceiros, nos termos legais;
  123. Número ou marcador, página 3: d) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que por diploma legal lhe sejam atribuídos.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  125. Texto do artigo, página 3: (Despesas)
  126. Texto do artigo, página 3: Constituem despesas das ARAs:
  127. Número ou marcador, página 3: a) As despesas com o respectivo funcionamento e cumprimento das suas atribuições e competências;
  128. Número ou marcador, página 3: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou outros serviços necessários ao seu funcionamento;
  129. Número ou marcador, página 3: c) Os custos de investimento.
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  131. Texto do artigo, página 3: (Regime remuneratório)
  132. Texto do artigo, página 3: O regime remuneratório dos membros dos órgãos e pessoal das ARA’s é fixado por diploma Ministerial conjunto dos Ministros
  133. Texto do artigo, página 3: que superintendem as áreas das Finanças e dos Recursos Hídricos, ouvido o Ministro que superintende a área da Função Pública.
  134. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  135. Texto do artigo, página 3: Pessoal
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  137. Texto do artigo, página 3: (Regime do Pessoal)
  138. Texto do artigo, página 3: Ao pessoal das ARAs aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  139. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  140. Texto do artigo, página 3: (Mobilidade)
  141. Número ou marcador, página 3: 1. Os Funcionários do Estado, de institutos públicos, autarquias locais bem como de empresas públicas podem exercer funções nas ARAs.
  142. Número ou marcador, página 3: 2. Os Funcionários das ARAs podem ser chamados a exercer
  143. Texto do artigo, página 3: funções em outros órgãos e instituições do Estado, autarquias locais bem como em empresas públicas, nos termos da legislação em vigor.
  144. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
  145. Texto do artigo, página 3: Disposições finais
  146. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  147. Texto do artigo, página 3: (Estatuto orgânico)
  148. Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende a área de Recursos Hídricos, submeter a proposta do Estatuto Orgânico das ARA’s à aprovação pelo órgão competente no prazo de 60 dias contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
  149. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  150. Texto do artigo, página 3: (Norma Revogatória)
  151. Número ou marcador, página 3: 1. São revogados a parte final do artigo 1 e os artigos 2 e 3 do Decreto n.º 26/91, de 14 de Novembro.
  152. Número ou marcador, página 3: 2. É revogado o Decreto n.º 43/2000, de 21 de Novembro.
  153. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  154. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  155. Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Março
  156. Texto do artigo, página 3: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  157. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  158. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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